direito agrário texto 6(3)

download direito agrário texto 6(3)

of 12

Transcript of direito agrário texto 6(3)

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    1/12

    UCG Jur. - Disciplina: D. AgrrioProf.: Milton I. Heinen

    TEXTO 06

    CAPITULO V - CONTRATOS AGRRIOS

    Legislao: Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) artigos 92 a 96Lei n 4.947/66 artigos 13 a 15Decreto n 59.566/66 regulamenta a legislao.Cdigo Civil Orientao geral e aplicao subsidiria.

    (arat. 421 f. Social do contrato).1. CONSIDERAES GERAIS

    1.1. Referncias histricas:Nosso ordenamento jurdico, at o advento do cdigo Civil de 1.917,

    era completamente omisso no tocante regulamentao das relaes jurdicascontratuais relacionadas com as atividades agrrias. A Lei de Terras ( de 1850)silenciou a respeito do tema. Nem mesmo a proclamao da repblica mudou estequadro. Assim, as primeiras regras reguladoras dos contratos agrrios estoinseridas no Cdigo Civil de 1.916/17, que estabelecia disposies especiaisaplicveis aos prdios rsticos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes parceriaagrcola (artigos 1.410 a 1.423).

    O Cdigo Civil de 1.916, apesar da economia da poca seressencialmente agrcola, eminentemente urbano. Por isso estabeleceu poucas

    regras especificamente aplicveis ao meio rural de forma a considerar proprietrios eparceiros ou arrendatrios como se fossem efetivamente iguais.

    possvel identificar considervel aperfeioamento na regulamentaodos contratos agrrios a partir das normas editadas atravs do Estatuto da Terra, apartir do qual os contratos agrrios passaram a ter regulamentao prpria. Aindaassim, mesmo levando-se em conta maior limitao da liberdade contratual daspartes envolvidas, dadas as imposies legais, no possvel dizer que houve realevoluo dos contratos agrrios a partir da Lei no 4.504/64, uma vez que esta noefetuou modificao substancial nos contratos de arrendamento e de parceria.

    O Novo Cdigo Civil (Lei n 10.406/02), que entrou em vigor emjaneiro/2003, no repetiu os dispositivos anteriores referentes locao de prdiorstico e em relao parceria rural, em funo da legislao especfica ( Estatutoda Terra). Quanto ao Comodato, tambm aplicvel ao meio rural, o novo cdigorepetiu a redao anterior e, no que diz respeito empreitada, trouxe algumasalteraes, como se pode ver no captulo especfico (art. 610 a 626).

    Mas a grande inovao refere-se aos contratos em geral e, neste caso,serve como orientao tambm para os contratos agrrios, sejam nominados ouinominados. Trata-se da insero do princpio geral da funo social do contrato. Oart. 421 do novo Cdigo assim dispe: A liberdade de contratar ser exercida em

    razo e nos limites da funo social do contrato.

    Em relao aos contratos agrrios, cujas regras especficas esto no

    1

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    2/12

    Estatuto da Terra e seus regulamentos, parte da doutrina agrarista, mais crtica,entende que no contribuem para o alcance da justia social no campo. Como bemressalta Jos dos Santos Pereira Braga ( in Dir. Agrrio Brasileiro - org. RaimundoLaranjeira - Ed. Ltr), os contratos de arrendamento e parceria, como esto

    disciplinados no Estatuto da Terra, constituem verdadeiros bices realizao dajustia social no campo e o cumprimento da funo social na medida em que,garantindo o desempenho econmico do imvel e sua excluso da reforma agrria,preterem o acesso do trabalhador propriedade, com a negao do fundamentaldireito terra.

    Neste sentido, o Estatuto da Terra traz contradies em seu texto. Sepor um lado ( art. 2) assegura a todos a oportunidade de acesso terra, visandoalcanar a justia social (art. 16), por outro lado, na parte dedicada aodesenvolvimento rural, mais especificamente nos contratos agrrios, acaba porestabelecer restries ao acesso terra por parte de quem efetivamente trabalha a

    terra.

    necessrio entender, contudo, que tanto a propriedade quanto aposse (agrria) esto condicionados ao princpio da funo social e ao preceitobsico de justia social. Mas, a posse agrria, de quem efetivamente trabalha aterra, tende a tornar-se mais importante do que a propriedade esttica.

    No resta dvida, portanto, que os contratos agrrios baseiam-se emprincpios e regras especiais, diferentes daquelas que regem os contratos em geral.Porm, com nova orientao inserida no novo Cdigo civil (art. 421), o principio daautonomia da vontade e o princpio de que o contrato faz lei entre as partes, que jno tinham o mesmo significado no mbito dos contratos agrrios, agora, com maiornfase, devem se subordinar orientao geral da funo social.

    Quanto ao cumprimento das regras obrigatrias estabelecidas emrelao aos contratos agrrios, o judicirio tem uma importante tarefa,evidentemente levando em conta os fins sociais da lei (art. 5 da L.I.C.C.), a efetivagarantia da funo social do contrato e, em especial, levando em conta os objetivosestabelecidos no artigo 103 do Estatuto da Terra.

    1.2. Suporte legal atual dos contratos agrrios:

    Atualmente, a Lei n

    4.504/64 regula os contratos agrrios nos artigos(92 a 96, alm das regras estabelecidas pela Lei n4.947/66 (artigos 13 a 15), sendoque o regulamento da matria est no Decreto n 59.566/66. Asdisposies do Cdigo Civil, conforme disposto no art. 92, 9 da lei n 4504/64,continuam sendo de aplicao subsidiria.

    1.3. Caractersticas dos contratos agrrios:- So consensuais: os direitos e obrigaes das partes surgem com o simples

    consentimento das partes, aperfeioando-se com a integrao das declaraesde vontade dos declarantes. Porm, para o registro do contrato e nos casos definanciamento, evidente e necessrio que sejam feitos por escrito.

    - Bilaterais: as partes se obrigam reciprocamente, com interdependncia entreas obrigaes.

    2

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    3/12

    - Onerosos: ambas as partes visam obter benefcios numa relao deequivalncia, com obrigaes de ambas as partes, o que apenas no ocorre nocomodato, no regulado pela legislao especfica.

    - Comutativos: h benefcios recprocos certos, numa relao de equivalnciadas prestaes.

    - De trato sucessivo: as obrigaes so continuadas e no se esgotam numasimples operao de crdito.

    - Formais: ao menos em sua maioria, uma vez que devem ser escritos eregistrados. Contudo, no h unanimidade neste aspecto, at porque a lei noexige forma especial para a sua formao e validade.

    - Maior limitao da liberdade de contratar, porque a lei estabelece clusulasobrigatrias e, por outro lado, direitos e garantias irrenunciveis, visando aproteo parte mais fraca.

    2. CONCEITOS

    Para Vivanco (apud Jos Braga - In D. Agrrio Brasileiro), contratoagrrio a relao jurdica agrria convencional que consiste no acordo de vontadecomum destinado a reger os direitos e obrigaes dos sujeitos intervenientes naatividade agrria, com relao a coisas e servios agrrios.

    Para Otvio M. Alvarenga ( apud Benedito F.Marques - In Dir. AgrrioBrasileiro, AB Editora), por contrato agrrio devem ser entendidas todas as formasde acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir,resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados produtividade da terra. Esteconceito, como se pode verificar, abrange os contratos tpicos ( parceria earrendamento) e os atpicos.

    3. MODALIDADES

    Os contratos agrrios, luz da legislao em vigor, podem ser divididosem contratos nominados ou contratos tpicos, que englobam os contratos dearrendamento e parceria, e os contratos inominados ou atpicos, do que soexemplos o comodato, a empreitada, o compscuo, entre outros. Estes ltimos,mesmo no havendo regra especial definida na lei, devem, como condio devalidade e no que lhes for aplicvel, cumprir as regras obrigatrias estabelecidaspara os contratos de parceria e arrendamento. o que vem disciplinado no art. 39do Decreto n59.566/66.

    3

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    4/12

    4. ELEMENTOS OBRIGATRIOS:

    Qualquer que seja a forma do contrato e a modalidade adotada, ficamestabelecidas s partes as seguintes obrigaes legais, independente de estarem

    inseridos na redao do contrato:- conservar os recursos naturais,- dever de proteo ao mais fraco na relao contratual ( via de regra o

    arrendatrio e o parceiro outorgado);- Observncia dos prazos mnimos estabelecidos por lei;- fixao do preo do aluguel dentro dos limites legais;- indenizao, com direito de reteno das benfeitorias teis e necessrias;- proibio de prestao de servios gratuitos pelo arrendatrio e parceiro

    outorgado;- proibio de obrigao do arrendatrio beneficiar seus produtos na usina do

    arrendador e de vender a este os seus produtos. (art. 93 da Lei n4.504/64);- obrigatoriedade de clusulas que assegurem a conservao dos recursos

    naturais (art. 13,111 da Lei n4.947/66 e art. 13,11 do Decreto 59.566/66);- proibio de usos e costumes predatrios da economia agrcola ( art. 92 do

    ET; art. 13,I da Lei n 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. N 59.566/66);- irrenunciabilidade de direitos e vantagens legalmente definidos em prol do

    arrendatrio e parceiro-outorgado (art. 13,IV da Lei n4.947/66 e art. 13, I doDec. 59.566/66).

    Alm de buscar a preservao dos recursos naturais renovveis e domeio ambiente em geral, as clusulas obrigatrias nos contratos tm tambm, comofinalidade garantir a proteo ao dbil econmico, com fundamento claro de ordempblica, como vem estabelecido no artigo 13 da Lei n 4.947/66.

    5. PARTES:

    Os contratos agrrios tm como partes contratantes, de um lado oproprietrio ou quem detenha a posse, ou ainda, quem tenha a livre administraodo imvel rural.

    Tratando-se de arrendamento, quem cede a terra denominado de

    arrendante e se for parceria rural, ser denominado de parceiro outorgante (tambmchamado de parceiro proprietrio).

    Do outro lado da relao contratual situa-se quem vai exercer aatividade agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 1 do Dec. N

    59.566/66). Alm da terra, o gado, isoladamente, tambm pode ser objeto deparceria rural, especificamente a parceria pecuria. O contratante trabalhador, noarrendamento rural denominado de arrendatrio e na parceria rural suadenominao parceiro-outorgado. Tanto o arrendatrio como o parceiro outorgado,podem ser uma pessoa ou o conjunto familiar.

    4

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    5/12

    6. DIFERENAS ENTRE ARRENDAMENTO E PARCERIA:

    A diferena bsica est relacionada s vantagens auferidas pela parteque se dedica explorao do imvel.

    No contrato de arrendamento rural so cedidos uso e o gozo do imvelrural. Assim o arrendatrio aufere todas as vantagens do imvel, de acordo com oque ficou avenado. Na parceria cedido apenas o uso especfico do imvel rural.

    O pagamento do arrendamento ajustado em quantia certa (emdinheiro), como valor certo (art. 18 do Decreto), enquanto que na parceria, parceirooutorgante e parceiro outorgado partilham o resultado obtido.

    No arrendamento, os riscos correm por conta do arrendatrio; naparceria rural, espcie de sociedade, os riscos correm por conta das duas partes,

    podendo ocorrer a partilha de prejuzos.

    7. FORMA DOS CONTRATOS:

    Pode ser tanto escrita como verbal, de forma expressa ou tcita ( art.92). Contudo, para maior garantia, convm que os contratos sejam escritos. Noscontratos verbais subentende-se estarem presentes todas as clusulas e condiesobrigatrias estabelecidas em lei. O contrato agrrio pode, portanto, ser provadoexclusivamente por testemunhas, independentemente do seu valor.

    8. PRAZOS MNIMOS LEGAIS: ( regra geral o prazo mnimo de 3 anos)

    Os contratos de arrendamento e de parceria podem ser celebrados porprazo determinado ou indeterminado. De qualquer forma obrigatria a observnciados prazos mnimos estabelecidos na lei. Sendo de prazo indeterminado, no podeser extinto antes deste prazo mnimo estabelecido na lei, presumindo-se feito peloprazo mnimo de 3 anos.

    Quantoao arrendamento (locao) por prazo indeterminado, o Estatuto

    da Terra estabeleceu uma inovao em relao ao Cdigo Civil de 1.916. Este, nafalta de estipulao de prazo certo, previa a durao necessria a uma colheita.

    O artigo 95,I e II e o art. 96,I do ET fixam o prazo mnimo de 3 anospara os contratos de arrendamento e de parceria, com a garantia de prorrogao ata ultimao da colheita. A mesma regra vem estabelecida nos artigos 21 e 37 doRegulamento. No caso da parceria, h o entendimento de que o prazo mnimo enico, de 3 anos. Porm, se a lavoura for permanente, ainda assim o prazo mnimodeve ser de 5 anos.

    O art. 13,II do Regulamento ( Decreto n 59.566/66) se encarregou de

    detalhar os prazos mnimos para as diversas modalidades de arrendamento, assimestabelecendo:- Prazo mnimo de 3 anos de arrendamento para lavoura temporria e/ou

    5

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    6/12

    pecuria de pequeno e mdio porte (art. 13,II,a);- prazo mnimo de 5 anos, nos casos de arrendamento em que ocorram

    atividades de explorao de lavoura permanente e ou de pecuria de grandeporte para cria, recria, engorda ou extrao de matrias primas de origem

    animal ;- prazo mnimo de 7 anos, nos contratos em que ocorra atividade de

    explorao florestal.

    Os prazos mnimos tm, entre outras, as finalidades de proteger o dbileconmico, ou seja, o arrendatrio ou o parceiro-outorgado e de evitar o mau uso daterra. Neste sentido, quanto maior a durao do contrato, maior ser a possibilidadede obteno de renda pelo contratado e, ao mesmo tempo, este se preocupar maiscom a preservao ambiental no imvel objeto do contrato.

    9. ARRENDAMENTO RURAL:

    9.1. Conceito:Arrendamento rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se

    obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou no, o uso e gozo do imvel rural,parte ou partes do mesmo, incluindo, ou no, outros bens, benfeitorias oufacilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola,pecuria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuio ou aluguel,observados os limites percentuais da lei (art. 3 do Decreto n 59.566/66).

    Como se verifica no conceito, o arrendatrio, em decorrncia docontrato, passa a ter o uso e gozo do imvel, no estando definido o tipo deatividade a ser exercida. O uso e gozo supe o livre exerccio de qualquer atividadeagrria licita, observadas as regras legais de uso do solo.

    9.2. Valor mximo do arrendamento (preo):

    Pelas regras especficas em vigor, o valor do arrendamento no podeser ajustado livremente, uma vez que h limites legais. (Estatuto da Terra, art. 95,XIIe art. 17, 1 do Decreto ), no podendo ser superior a 15% (no caso dearrendamento total) do valor cadastral do imvel (valor da terra nua), acrescido do

    valor das benfeitorias que entrarem na composio do negcio. Valor da terra nua o valor total do imvel, menos o valor das benfeitorias, culturas, pastagenscultivadas e florestas plantadas.

    Tratando-se de arrendamento parcial, com explorao intensiva e altarentabilidade, o preo pode ir ao limite de 30% sobre o valor cadastral da parte quefor arrendada.

    Ajuste e pagamento: O preo do arrendamento sempre deve serajustado em dinheiro, em valor certo, mas o pagamento pode ser efetuado tanto emdinheiro, como em produtos ou frutos, conforme preo de mercado local, nunca

    inferior ao preo mnimo oficial. (art. 18 do Decreto 59.566/66).

    6

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    7/12

    9.3 Obrigaes das partes: art. 40 e 41 do Decreto 59.566/66

    10. PARCERIA RURAL:

    10.1. Conceito: Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga aceder outra, por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, departe ou partes do mesmo, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens e oufacilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola,pecuria, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais paracria, recria, invernagem, engorda ou extrao de matrias primas de origem animal,mediante partilha de riscos de caso fortuito e da fora maior do empreendimentorural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem,observados os limites percentuais da Lei (art. 4 do Decreto 59.566/66).

    10.2. Tipos de parceria rural

    Parceria agrcola - quando o objeto a atividade de produo vegetal.Parceria pecuria - quando so cedidos animais para cria, recria,

    invernagem ou engorda.Parceria agro-industrial - quando se visa o uso do imvel rural e ou de

    mquinas e implementos para a atividade de transformao de produto agrcola,pecurio ou florestal.

    Parceria extrativa - quando visa a atividade de extrao de produtoagrcola, animal ou florestal.

    Parceria mista - quando o objeto for a realizao de mais de uma dasmodalidades acima indicadas.

    10.3. Percentuais de participao dos parceiros: art 96,VI e art. 35, 3 doDecreto n59.566/66 .

    Apesar da cota mxima estabelecida para a participao do proprietrionos frutos da parceria, a prtica tem levado a relaes contratuais onde as regraslegais no so cumpridas. E muito comum a prtica da lavoura meia (50%), o queno deixa de ser um tipo de parceria, porm, as condies no so aquelas

    estabelecidas pela lei, de forma que o parceiro outorgado normalmente arca comtodo o custo de preparo do solo, plantio, sementes, adubo, etc, e ainda assim,entrega 50% do resultado para o proprietrio.

    Contudo, o art. 35, 3 do Decreto 59.566/66 claro ao dispor queno valero as avenas de participao que contrariarem os percentuais fixadosneste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juzo contra isso e efetuara consignao judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, fordevida ao outro parceiro, correndo por conta deste todos os riscos, despesas, custase honorrios advocatcios.

    Caso o parceiro outorgado tenha entregue percentual maior do que omximo previsto por lei, ter direito ao ressarcimento do excedente ou correspondente indenizao.

    7

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    8/12

    Em relao parceria, o legislador no desceu aos mesmos detalhescomo fez em relao ao arrendamento rural, mas indicou que as regras doarrendamento so de aplicao subsidiria parceria, aplicando-se no que couber

    ( art. 96,VII da Lei n 4.504/64).

    10.4. A falsa parceria:

    O Estatuto da Terra, atravs do disposto no pargrafo nico do artigo96, busca identificar a falsa parceria, nas situaes em que o trabalhador pago emparte em dinheiro e parte em produto, sempre que a direo dos trabalhos seja deinteira responsabilidade do proprietrio. Nestas condies, quando no vigoram, naprtica, os elementos societrios caracterizadores da parceria, est-se efetivamentediante de um contrato de trabalho, regulado pela legislao trabalhista. Esta umadas razes do grande questionamento feito pelo agrarismo legislao que

    disciplina a parceria, na medida que no se afina com a busca da justia social e oacesso do trabalhador propriedade da terra.

    11. PRORROGAO DOS CONTRATOS

    A prorrogao tem por finalidade assegurar ao arrendatrio e aoparceiro outorgado os resultados do negcio, dilatando-se o prazo estipulado, nasmesmas condies, por atraso na colheita, no abate dos animais ou na pario dorebanho.

    12. RENOVAO DOS CONTRATOS E DIREITO DE PREFERNCIA:

    A renovao consiste na repetio do contrato entre as mesmas partes,repetindo-se as condies anteriores, ou com as modificaes que ficaremajustadas.

    No havendo prazo de durao estipulado para o contrato, subentendeparte da doutrina que, aps o decurso do prazo mnimo legal, sem que hajanotificao no prazo certo para a extino do contrato, este se renova nas mesmascondies para mais um prazo mnimo estabelecido em lei. Para outros, uma vez

    ultrapassado o prazo mnimo da lei, possvel, a qualquer tempo, o encerramentodo contrato, com a notificao pelo proprietrio, com antecedncia mnima de 6meses.

    Arrendatrio e parceiro outorgado tm preferncia em igualdade decondies com terceiros, para a renovao do contrato. Neste sentido, havendoproposta oferecida por terceiro, o arrendatrio ou o parceiro outorgado, deve sernotificado desta inteno e das condies da oferta, no prazo de 6 meses antes dovencimento do contrato (art. 95,IV do ET), tendo, aps notificado, 30 dias pararequerer a sua preferncia, sendo que o silncio traduzido em renncia doexerccio deste direito.

    No havendo notificao, o contrato considera-se automaticamenterenovado. (art. 95,IV).

    8

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    9/12

    A retomada para uso prprio obedece s mesmas regras, e prazosde notificao, conforme disposto no art. 95,V do ET.

    13. ALIENAO DO IMVEL: no interrupo do contrato. Preferncia.

    Em caso de alienao do imvel, a lei (art. 92, 3 do ET) garante odireito de preferncia ao arrendatrio, nas mesmas condies, para a aquisio doimvel. Entende-se que esta garantia tambm extensiva parceria, por exegesedo disposto no artigo 96,VII do ET, uma vez que manda aplicar parceria, no quecouber, as normas pertinentes ao arrendamento rural.

    Para o exerccio do direito de preferncia, o proprietrio dever darconhecimento, mediante notificao, do teor da proposta de aquisio (preo edemais condies) oferecida por terceiro. Notificado, o ocupante do imvel ter o

    prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao seu interesse, sendo que o silncioimporta em renncia tcita.

    Esta simples preferncia, na prtica no d efetiva proteo aoarrendatrio ou parceiro outorgado, alm de no considerar o trabalho desenvolvidona terra, do qual resultou a efetiva valorizao da terra. De fato, a regra da lei impeao arrendatrio e ao parceiro outorgado, a nica vantagem de comprar a terra apreo de mercado, depois de t-la beneficiado e valorizado, cuja vantagem fica como proprietrio e, eventualmente com terceiro. Como bvio, a maioria dostrabalhadores no tm recursos para disputar a terra em igualdade de condiescom terceiros, razo porque a garantia do 4 do art. 92 do ET acaba no sendoexercida. Nesta situao caberia a concesso de crdito especial para a aquisiodo imvel.

    Sendo o imvel vendido a terceiro, no decorrer do contrato dearrendamento ou de parceria, este fato no interrompe o contrato, ficando oadquirente sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante (art. 92, 5 do ET).

    14. EXTINO DOS CONTRATOS: (art. 26 a 34 do Dec. 59.566/66).

    14.1. Causas de extino:- Trmino do prazo contratual - no tendo ocorrido a renovao do mesmo por

    falta de iniciativa do arrendatrio ou parceiro-outorgado, ou por no ter exercidoo seu direito de preferncia. No havendo interesse na renovao, oarrendatrio ou parceiro outorgado dever notificar o outro contratante, noprazo dos 30 dias entre os 6 meses e os 5 meses antes do trmino do prazo docontrato.

    - Por efeito de retomada: quando o arrendador ou parceiro-outorgante quer oimvel para cultivo prprio ou atravs de descendente seu ( art. 22, 2 e art.26,II do Decreto 59.566/66). A retomada depende de notificao ao

    arrendatrio ou parceiro-outorgado at seis meses antes do vencimento docontrato, caso contrrio, o contrato se renova automaticamente.- Por efeito de confuso: quando a mesma pessoa passa posio de

    9

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    10/12

    arrendador e arrendatrio ou parceiro-outorgante e parceiro-outorgado.- Pelo distrato: o acordo de vontades mediante o qual as partes pe fim ao

    contrato.- Por resciso: d-se por vontade e iniciativa de uma das partes, nos casos de

    inadimplemento de obrigao contratual e de inobservncia de clusulaasseguradora dos recursos naturais, o que permite outra parte cobrarindenizao por perdas e danos.

    - Por resoluo ou extino do direito do arrendador ou do parceiro-outorgante: possvel ocorrer nos casos de propriedade resolvel, com o advento da causaresolutiva.

    - Por motivo de forca maior: ocorrncia de fato imprevisto e impossvel de serevitado.

    - Por sentena judicial irrecorrvel: podendo ocorrer nos casos de anulao decontrato por vcio de origem.

    - Pela perda do imvel rural: desaparecimento com vulco, ou por inundao.- Em virtude de desapropriao: em qualquer de suas modalidades, ficando

    garantido ao arrendatrio ou parceiro-outorgado o direito reduoproporcional da renda ou a rescindir o contrato, em caso de desapropriaoparcial.

    - Por morte do arrendatrio.- Por cesso do contrato sem prvio consentimento do arrendador ou parceiro-

    outorgante.- Por falta de pagamento do aluguel ou renda: assegura o despejo, permitido

    ao arrendatrio a purga da mora.- Por dano causado gleba ou s colheitas, desde que caracterizado o dolo ou

    a culpa do arrendatrio ou do outorgado, caso em que cabe ao de despejo.- Por causa de mudana na destinao do imvel: ex. destruindo o capim

    (pecuria) para desenvolver a agricultura.- Por abandono do cultivo: quando arrendatrio ou parceiro-outorgado deixa de

    cumprir sua obrigao no trato da terra e o cuidado com a produo.

    Em diversas das hipteses de extino dos contratos, aquirelacionadas cabe a ao de despejo para a retomada do imvel, seguindo o ritosumarssimo. O art. 32 do Decreto n 59.566/66 prev as causas do despejo, cujaenumerao legal vale tanto para os contratos de arrendamento como para os deparceria.

    14.2. Direito indenizao por perdas e danos, benfeitorias ( e plantaes) com direito de reteno.

    O direito indenizao surge cada vez que uma das partes, em razode descumprimento de obrigao legal ou contratual causar prejuzo outra parte,ou por benfeitorias que ficam no imvel. Indenizar significa tornar sem dano, nosentido de reparar o dano que a parte sofreu. Envolve, portanto, o dano emergente( dano ou prejuzo efetivo da parte) e o lucro cessante ( o que a parte deixou deganhar em razo do procedimento da outra parte).

    As causas de extino dos contratos agrrios que resultam em prejuzo outra parte, permitem cobrar indenizao.

    10

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    11/12

    Quanto s benfeitorias, estas normalmente pertencem ao proprietriodo imvel. No entanto, comum a realizao de benfeitorias por parte doarrendatrio ou do parceiro-outorgado, podendo estas ser classificadas embenfeitorias necessrias teis e voluntrias. O art. 6 do Decreto n 84.685/80, inclui

    entre as benfeitorias as casas de moradia, galpes, banheiros para gado, valas,silos, currais, audes, estradas de acesso e quaisquer edificaes para instalaesdo beneficiamento, industrializao, educao ou lazer. De qualquer forma estaenumerao no conclusiva, mas exemplificativa. No Direito Agrrio as plantaestambm so tidas como benfeitorias quanto so de cunho permanente e setraduzem em benefcio que fica para o proprietrio da terra e do qual este passar ausufruir aps o trmino do contrato.

    As benfeitorias necessrias so aquelas destinadas reparao dedefeitos e conservao das coisas, das instalaes, construes e equipamentos. Asbenfeitorias teis so as que melhoram o uso e aproveitamento do imvel para os

    fins do prprio contrato. As benfeitorias volupturias so aquelas relacionadas com oembelezamento do lugar e aquelas que visam garantir mais conforto, porm nodiretamente relacionadas ao uso do empreendimento conforme o objeto do contrato.(art. 24 do Dec. N59.566/66)

    Nos termos do artigo 95,VIII do ET, o arrendatrio, ao trmino docontrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis que edificou.Segundo a lei, apenas as benfeitorias volupturias dependem de prvia autorizaodo proprietrio para que gerem direito indenizao.

    Em relao parceria, nas suas diversas modalidades, a lei nogarante claramente o direito indenizatrio. Para que este fique garantido, em aqualquer tipo de benfeitoria, deve haver consentimento expresso anterior doparceiro-outorgante. Contudo, levando em conta a realidade anloga, a aplicao doprincipio de proteo do dbil econmico e, principalmente, o disposto no inciso VIIdo art. 96 do ET (aplicam-se parceria ... as normas pertinentes aoarrendamento rural, no que couber ..., no que no estiver regulado pela presentelei), possvel concluir que o mesmo direito indenizatrio garantido ao arrendatrio,cabe tambm ao parceiro-outorgado, entendendo-se que houve aceitao tcitaquando o outorgante no se manifesta sobre as benfeitorias em edificao pelooutorgado.

    Nos termos da lei, a indenizao faz referncia clara s benfeitorias. Noentanto, as plantaes, sobretudo aquelas relacionadas a culturas permanentes,como fruteiras, etc, acabam sendo includas nos clculos de indenizao. Nestesentido o entendimento pacfico dos tribunais, de forma a evitar o benefcio ouenriquecimento ilcito a uma das partes e o prejuzo outra.

    Ao parceiro-outorgado cabe, tambm, a indenizao quando ooutorgante no cumpre os prazos mnimos contratuais. Num contrato celebrado pordois anos, sabendo-se que o prazo mnimo de 3 anos irrenuncivel, pode oparceiro-outorgado pleitear, mesmo pela via judicial, o cumprimento do prazo legal

    ou, caso isto se torne invivel, a indenizao pelo tempo que falta para ocumprimento do contrato nas condies definidas em lei. Neste caso, o parmetropara a indenizao a quantidade colhida no ano anterior.

    11

  • 8/2/2019 direito agrrio texto 6(3)

    12/12

    14.3. Direito de reteno:

    Na extino dos contratos, seja sem o cumprimento do prazo garantido

    por lei, como nos casos de edificao de benfeitorias, o arrendatrio, assim como oparceiro-outorgado, podem exercer o direito de reteno do imvel at seremindenizados pelas benfeitorias, conforme estabelece a parte final do inciso VIII doartigo 95 do ET. O 1 do art. 25 do Decreto n 59.566/66 reafirma este direito dereteno.

    O direito de reteno pode ser pleiteado em juzo e deferidoliminarmente. Com isso, o contratado fica no imvel at que se apure o valor dasbenfeitorias e lhe seja efetuado o pagamento.

    15. CONSIDERAES FINAIS:

    Como j se disse no inicio, os contratos agrrios, com as regras doEstatuto da Terra e seus regulamentos, estabeleceram significativos avanos emrelao legislao anterior. Atualmente, o novo Cdigo Civil fez importanteacrscimo referente funo social do contrato, dando novo enfoque tambm aoscontratos agrrios. De resto, o Cdigo Civil de aplicao subsidiria.

    Cabe ressaltar, contudo, que as normas referentes aos contratosagrrios no garantem efetivamente os direitos de quem cultiva a terra,principalmente no que diz respeito ao acesso terra, constitucionalmente garantidoa todos. Pelas regras em vigor, o trabalhador da terra alheia acaba por contribuircom a produo, com o progresso econmico do proprietrio e o cumprimento dafuno social da terra, mas tal prtica no lhe garante o acesso terra que cultiva.Alm disso, com seu trabalho, contribui para no ter acesso definitivo terra em queproduz, uma vez que esta, com seu trabalho, passa a cumprir a funo social.

    No este o modelo em vigor em todos os pases. As experincias sovariadas e vo desde a exigncia de cultivo direto da terra pelo proprietrio at aproibio de realizao de contratos agrrios para a explorao da terra porterceiros.

    Em relao aos prazos, apesar de serem definidos como mnimos nalei normal que no sejam cumpridos pelos proprietrios, ou ento se transformamem prazos mximos. De fato so prazos exguos, principalmente a se levar em contaa maior preocupao com prticas conservacionistas. Neste sentido os contratosagrrios deveriam ter durao maior, a exemplo do que ocorre em outros pases.

    .x.x.

    12