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DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1 Robson Fachini Página 1 SUMÁRIO 1. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO _____________________________________ 1 1.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ______________________________________ 3 1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO ________________________________________ 3 1.3. PODERES DO ESTADO ______________________________________________________ 5 2. NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ______________________________________ 6 2.1. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ______________________________________ 6 2.2. CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA __________________________________ 7 2.3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ____________________________________________ 9 2.4. TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS _______________________________________________ 11 2.4.1. CENTRALIZAÇÃO _______________________________________________________ 11 2.4.2. DESCENTRALIZAÇÃO ____________________________________________________ 11 2.4.3. DESCONCENTRAÇÃO ____________________________________________________ 13 2.4.4. CONCENTRAÇÃO _______________________________________________________ 14 2.4.5. COMPARAÇÃO ENTRE DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO_______________ 14 2.5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA _________________________________________ 15 2.5.1. AUTARQUIA ___________________________________________________________ 17 2.5.2. FUNDAÇÃO PÚBLICA ____________________________________________________ 19 2.5.3. EMPRESAS ESTATAIS (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) _____ 21 2.5.3.1. EMPRESA PÚBLICA____________________________________________________ 21 2.5.3.2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA _______________________________________ 22 1. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O direito administrativo é o conjunto de regras que orientam a atuação da administração pública e o exercício das atividades administrativas do Estado. Sendo assim, o direito administrativo é a espécie de direito que tem por objetivo definir as regras que orientam a atuação do Estado como administrador da coisa pública. Sendo o direito administrativo uma espécie de direito, para o bom entendimento da matéria, neste bloco iremos conhecer o conceito de direito, os ramos do direito, o conceito e objetos do direito administrativo, as fontes do direito administrativo e os sistemas administrativos.

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DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

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SUMÁRIO

1. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO _____________________________________ 1

1.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ______________________________________ 3

1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO ________________________________________ 3

1.3. PODERES DO ESTADO ______________________________________________________ 5

2. NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ______________________________________ 6

2.1. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ______________________________________ 6

2.2. CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA __________________________________ 7

2.3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ____________________________________________ 9

2.4. TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS _______________________________________________ 11

2.4.1. CENTRALIZAÇÃO _______________________________________________________ 11

2.4.2. DESCENTRALIZAÇÃO ____________________________________________________ 11

2.4.3. DESCONCENTRAÇÃO ____________________________________________________ 13

2.4.4. CONCENTRAÇÃO _______________________________________________________ 14

2.4.5. COMPARAÇÃO ENTRE DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO _______________ 14

2.5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA _________________________________________ 15

2.5.1. AUTARQUIA ___________________________________________________________ 17

2.5.2. FUNDAÇÃO PÚBLICA ____________________________________________________ 19

2.5.3. EMPRESAS ESTATAIS (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) _____ 21

2.5.3.1. EMPRESA PÚBLICA ____________________________________________________ 21

2.5.3.2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA _______________________________________ 22

1. NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO O direito administrativo é o conjunto de regras que orientam a atuação da

administração pública e o exercício das atividades administrativas do Estado.

Sendo assim, o direito administrativo é a espécie de direito que tem por objetivo

definir as regras que orientam a atuação do Estado como administrador da coisa pública.

Sendo o direito administrativo uma espécie de direito, para o bom entendimento

da matéria, neste bloco iremos conhecer o conceito de direito, os ramos do direito, o

conceito e objetos do direito administrativo, as fontes do direito administrativo e os sistemas

administrativos.

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CONCEITO DE DIREITO

Para uma boa compreensão do conceito de direito administrativo, ou seja, o que

é o direito administrativo, e também qual a finalidade do direito administrativo, é importante,

em primeiro, plano compreender de forma objetiva o que é o direito.

Direito é um conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado, que vão

regular a vida em sociedade, possibilitando a coexistência pacífica das pessoas.

RAMOS DO DIREITO

O direito é dividido em dois ramos distintos, são eles: o direito privado e o direito

público.

DIREITO PRIVADO

O direito privado é caracterizado pela regulamentação de interesses PRIVADOS.

Neste ramo do direito, existe um conflito entre particulares, ou seja, em um dos lados da

disputa tem um particular, seja este uma pessoa física, ou uma pessoa jurídica, e do outro

lado tem-se outro particular, tanto faz se ele é pessoa física ou pessoa jurídica.

Em regra, o direito privado não regula relações entre particulares e o Estado.

Eventualmente o Estado pode integrar um dos polos regulados pelo direito privado,

conforme veremos logo adiante.

Característica marcante do DIREITO PRIVADO é a RELAÇÃO JURÍDICA DE

IGUALDADE estabelecida entre as partes. Essa relação jurídica de igualdade também é

chamada de RELAÇÃO JURÍDICA HORIZONTAL.

O direito administrativo não faz parte do ramo do direito privado, e como

exemplos desse ramo do direito tem-se o direito civil, o direito empresarial, dente outros.

DIREITO PÚBLICO

O direito público é caracterizado pela regulamentação dos interesses públicos e

o seu objetivo é a resolução de conflitos que envolvam tais interesses contra os interesses

dos particulares. Nestes casos, em um dos lados do conflito está o Estado, representante

dos interesses da coletividade, e do outro lado da disputa tem-se o particular (tanto faz esse

particular ser pessoa física ou pessoa jurídica), representando os seus próprios interesses.

No direito público, o Estado tem um tratamento privilegiado diante do particular,

ou seja, as normas que regulam o direito público conferem prerrogativas especiais ao

Estado diante do particular, o que impede um tratamento igualitário entre as partes.

A característica marcante do DIREITO PÚBLICO é a RELAÇÃO JURÍDICA DE

DESIGUALDADE estabelecida entre os polos. Assim sendo, no direito público as partes são

tratadas com distinção de direitos, obrigações e responsabilidades. Essa relação jurídica de

desigualdade também é chamada DE RELAÇÃO JURÍDICA VERTICAL.

O fundamento dessa relação jurídica vertical entre o Estado e o particular,

arbitrada pelo direito público é encontrado no princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE

PÚBLICO, tal princípio preconiza que os interesses públicos (da coletividade) se sobrepõem

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aos interesses privados, e sendo o Estado o procurador dos interesses da sociedade, a ele

são conferidos poderes especiais para conseguir defender o interesse da coletividade.

O direito administrativo faz parte do ramo do direito público, e como outros

exemplos do direito público temos o direito constitucional, penal, processual penal, tributário,

dentre outras searas do direito.

1.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO O professor Hely Lopes Meirelles conceitua o direito administrativo como sendo

“o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades

públicas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo

Estado”.

A professora Maria Sylvia Di Pietro define o Direito Administrativo como "o ramo

do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas

que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os

bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política."

OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo tem dois objetos, a administração pública e o exercício

das atividades administrativas do Estado.

O direito administrativo tem por objetivo regular as relações da administração

pública, sejam estas relações de natureza interna entre as entidades que a compõe, seus

órgãos e agentes; ou relações de natureza externa entre a administração e os

administrados.

Além de ter por objeto a administração pública, também é foco do direito

administrativo o desempenho das atividades públicas, tanto exercidas pelo próprio estado,

por meio da administração pública, ou exercidas por algum particular, como no caso das

concessões, permissões e autorizações de serviços públicos.

Resumidamente, pode-se dizer que o direito administrativo tem por objeto a

administração pública e também as atividades administrativas, independente de quem as

exerça.

1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO O termo fonte dá ideia do lugar onde algo começa a surgir. Sendo assim, por

fontes do direito administrativo, deve-se entender os lugares onde encontramos as suas

regras.

Todavia o direito administrativo não é codificado, dessa forma, não é possível

encontrarmos um código que contemple as normas de direito administrativo como acontece

com o direito penal, civil, processual penal, dentre outros. Para encontrarmos as normas de

direito administrativo temos que recorrer a diversas fontes.

São fontes do direito administrativo a lei, a jurisprudência, a doutrina e os

costumes (praxe administrativa). Veja a seguir as características de cada uma das fontes.

LEI

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Em decorrência do princípio fundamental da legalidade, que orienta todo o direito

administrativo, a lei é a fonte primária e principal do direito administrativo. A lei vincula a

atuação da administração pública dos três poderes e de todas as esferas da federação.

No entanto, para entendermos melhor o significado do termo lei e da sua

finalidade, é importante classificá-la em dois tipos: Lei em sentido estrito e Lei em sentido

amplo.

Lei em sentido estrito são os atos legislativos que inovam o ordenamento

jurídico, tais como as leis complementares, ordinárias e delegadas.

Lei em sentido amplo é um termo mais amplo que inclui qualquer tipo de norma

aplicada à administração pública, independente do órgão estatal que a produziu. Neste

caso, entende-se por lei a própria Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares,

delegadas, medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias e qualquer outro ato que

seja de obediência obrigatória pela administração pública.

O direito administrativo adota como fonte principal a lei em seu sentido amplo.

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência é o resultado de vários julgados realizados pelo poder judiciário

sobre determinada matéria que caminham num mesmo sentido, serve como paradigma para

o julgamento de novas ações judiciais referentes aos mesmos temas.

Em regra, a jurisprudência não vincula a atuação da administração pública,

somente serve como ponto de orientação, mas como exceção tem-se as súmulas

vinculantes que foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda

constitucional nº 45. As súmulas vinculantes são publicadas pelo Supremo Tribunal Federal

(STF) depois de reiteradas decisões num mesmo sentido e seu conteúdo vincula a

administração pública dos poderes legislativo, executivo e judiciário da União, Estados, DF e

municípios.

DOUTRINA

A doutrina é o resultado do trabalho dos estudiosos do direito administrativo. São

livros que têm a finalidade de tentar sistematizar e melhor explicar o conteúdo das normas

de direito administrativo, os quais podem ser utilizados como critério de interpretação de

normas, bem como auxiliar a produção normativa.

A doutrina não vincula a atuação da administração pública, ela é só uma fonte de

orientação.

Devido ao fato de a doutrina representar o entendimento do seu autor sobre as

regras do direito administrativo, essa fonte do direito apresenta várias contradições, pois é

comum que em alguns pontos os autores tenham entendimentos distintos de um ou outro

instituto jurídico.

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COSTUMES ADMINISTRATIVOS (PRAXE ADMINISTRATIVA)

Os costumes são práticas reiteradas observadas pelos agentes administrativos

diante de determinada situação quando há lacuna da norma.

Os costumes somente podem ser utilizados para orientar a atuação da

administração pública na falta de lei determinando o que deve ser feito. Sendo assim, o

costume não pode substituir a lei, mas somente pode ser utilizado para tampar uma lacuna

deixada na lei pelo legislador.

1.3. PODERES DO ESTADO Os poderes do Estado são três: o Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder

Judiciário.

Art. 2º da CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Observe que a Constituição Federal trata os poderes como independentes e

harmônicos, isso significa que entre os poderes não existe relação de subordinação e nem

de hierarquia, nenhum poder é mais importante do que o outro.

Cada poder tem a sua função principal e eles devem exercer essas funções de

forma harmônica.

FUNÇÕES DOS PODERES

As funções dos poderes, em regra, são a de criar leis (inovar o ordenamento

jurídico), de administrar e de julgar conflitos. Cada poder é responsável pelo exercício de

uma dessas funções, mas é errado pensar que cada poder somente desempenha uma

dessas funções.

Cada poder desempenha uma das funções do Estado de forma principal e

também desempenha as outras funções do Estado de forma acessória. Em razão do fato de

cada poder desempenhar, além da sua função principal, algumas funções acessórias, a

doutrina classifica a separação dos poderes como flexível.

Sendo assim, como a classificação da separação dos poderes é flexível, ela não

é absoluta ou rígida. A separação seria absoluta caso cada poder desempenhasse somente

a sua função principal, não podendo desempenhar funções acessórias, o que não é o caso

do Brasil.

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A função principal de cada poder é aquela função que realmente justifica sua

existência.

PODER FUNÇÃO TÍPICA OU PRINCIPAL FUNÇÃO ATÍPICA OU ACESSÓRIA

PODER EXECUTIVO Administrar Inovar o ordenamento jurídico e julgar conflitos

PODER JUDICIÁRIO Julgar conflitos Inovar o ordenamento jurídico e administrar

PODER LEGISLATIVO Inovar o ordenamento jurídico e fiscalizar a administração pública

Administrar e julgar conflitos

Relacionando a análise feita sobre os poderes e suas funções com os entes que

compõe a República Federativa do Brasil, verifica-se que não existe poder judiciário

municipal.

2. NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Neste tópico nós iremos estudar a Administração Pública. Veremos o conceito

de Administração Pública e outras características.

2.1. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de fazermos qualquer conceituação doutrinária sobre Administração

Pública, pode-se entendê-la como sendo a ferramenta utilizada pelo Estado para atingir os

seus objetivos.

Veja bem, o Estado possui objetivos, e quem escolhe quais são esses objetivos

é o seu governo, pois a este é que cabe a função política (atividade eminentemente

discricionária) do Estado, que determina as suas vontades, ou seja, o governo é o cérebro

do Estado.

Para poder atingir esses objetivos o Estado precisa fazer algo. O Estado faz

esse algo através de sua Administração Pública. Sendo assim, a Administração Pública é a

responsável pelo exercício das atividades públicas do Estado.

A administração pública está presente dentro dos 3 poderes: Executivo,

Legislativo e Judiciário. Afinal de contas, conforme já foi visto, os três poderes exercem a

função administrativa, sendo esta função administrativa a função principal e típica do poder

executivo e uma função acessória e atípica do poder legislativo e do poder judiciário.

A doutrina costuma dizer que a administração pública é uma atividade neutra,

vinculada à lei ou a norma técnica e hierarquizada. Sendo assim, administrar é uma

atividade neutra pois ela não toma decisões políticas, mas somente realiza a execução das

decisões tomadas pelo governo, é também uma atividade vinculada a lei ou a norma

técnica em razão do princípio da legalidade que dispõe que a administração pública

somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza, e por fim, a atividade administrativa é

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hierarquizada, ou seja, as pessoas jurídicas que integram a administração pública estão

estruturadas internamente por órgãos públicos e agentes públicos e estes estão

organizados de forma hierarquizada.

2.2. CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A doutrina classifica o conceito de Administração Pública em um sentido

formal/subjetivo e em um sentido material/objetivo.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO MATERIAL OU OBJETIVO

Em sentido material ou objetivo, administração é a atividade de administrar,

independentemente da instituição pública que a exerça.

Adotando-se este critério de classificação, considera-se integrante da

administração pública qualquer instituição que exerça alguma atividade administrativa do

Estado, e neste caso, tanto faz se a instituição que exerce a atividade administrativa é

pública ou privada.

No Brasil, o critério adotado para classificar a administração pública não é este,

e caso este critério fosse o critério adotado, a composição da administração pública

brasileira teria a seguinte composição: União, Estados, Distrito Federal, Municípios,

Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas prestadoras de serviço público,

Sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos, e além dessas

instituições, também integraria a administração pública brasileira os particulares prestadores

de serviço público, o que inclui as concessionárias, permissionárias e autorizatárias

prestadoras de serviço público.

Além disso, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras

da atividade econômica não integrariam a estrutura da administração pública brasileira.

Sendo assim, Administração pública em sentido objetivo é integrada por

qualquer um que exerça função pública, ou seja, ela é integrada pelos membros da

administração pública direta, indireta e por particulares no exercício da função pública.

Lembrando, este critério não é o adotado, sendo assim, a administração pública

brasileira não tem a composição apresentada acima. A composição da administração

pública brasileira é feita com base no critério formal ou subjetivo de classificação. Veja a

seguir.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL OU SUBJETIVO

Em sentido formal ou subjetivo, o termo administração pública está relacionado

com o conjunto de instituições públicas a quem ordenamento jurídico atribuiu como tal,

independentemente de esta instituição exercer ou não a atividade administrativa do Estado.

Ou seja, Administração Pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas

encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

Pelo modelo formal a Administração Pública é o conjunto de entidades (pessoas

jurídicas, seus órgãos e agentes) que o nosso ordenamento jurídico identifica como

Administração Pública, pouco importando a sua área de atuação, ou seja, pouco importa a

atividade exercida pela pessoa jurídica, e sim quem é a pessoa jurídica. Se o ordenamento

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jurídico diz que determinada pessoa jurídica integra a Administração Pública, esta pessoa

integra a Administração Pública.

Sendo assim, a Administração pública em sentido subjetivo é integrada somente

pelos membros da administração pública direta e indireta, ou seja, somente pelas entidades

da administração pública direta e indireta, os órgãos que as integram e os agentes públicos

que trabalham nesses órgãos, não incluindo neste conceito de administração pública os

particulares que exercem função pública.

A federação brasileira é formada por quatro entidades federadas (União,

estados, DF e municípios), cada uma dessas entidades possui uma administração pública

direta e uma administração pública indireta.

A administração direta é constituída por órgãos públicos que integram o corpo da

pessoa política.

A administração indireta é constituída por pessoas jurídicas (Autarquias,

Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) criadas pelo

ente político instituidor e por isso vinculada a eles.

Administração Direta: É representada pelas entidades políticas, são elas: União,

Estados, DF e Municípios.

Administração Indireta: É representada pelas entidades administrativas, são

elas: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

A definição de quais entidades integram a administração pública no Brasil foi

feita pelo Decreto-Lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal,

estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa. É importante observar que esse

decreto dispõe somente sobre a Administração Pública federal, todavia, pela aplicação do

princípio da simetria, tal regra é aplicada uniformemente por todo o território nacional, assim

sendo, concluímos tal classificação utilizada neste decreto define expressamente a

Administração Pública federal e também implicitamente a Administração Pública dos demais

entes da federação.

Decreto-Lei 200/67:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na

estrutura administrativa da Presidência da República e dos

Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias

de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

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d) fundações públicas.

No Brasil nenhuma outra entidade integra o conceito de Administração Pública,

somente as entidades da administração direta e indireta. Sendo assim, os particulares

prestadores de serviço público (concessionários, permissionários e autorizatários não

integram a administração pública.

COMPARANDO O CRITÉRIO MATERIAL/OBJETIVO COM O CRITÉRIO FORMAL/SUBJETIVO

Pela adoção do critério material ou objetivo de classificação de administração

pública, esta seria integrada por qualquer instituição que exerça atividade administrativa do

Estado, independentemente de esta instituição ser pública ou privada, já pela adoção do

critério formal ou subjetivo, a administração pública é integrada apenas por instituições que

o ordenamento jurídico indicarem como tal, independentemente de esta instituição exercer

ou não atividade administrativa do Estado.

Sendo assim, pelo critério material, a administração está relacionada com o

verbo administrar, administração é a atividade de administrar e pelo critério formal,

administração é substantivo, é quem administra, é a pessoa que recebeu a incumbência de

administrar algo.

2.3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA A administração pública direta é integrada pelas entidades políticas, federadas

ou estatais; e são elas: União, estados, Distrito Federal e os municípios.

Antes de continuar, uma observação importante, os termos entidades políticas,

entidades federadas ou entidades estatais são sinônimos e somente fazem referência as

entidades integrantes da administração pública direta. Fazendo um contraponto a essas

expressões está a expressão entidades administrativas. Essa expressão faz referência as

entidades integrantes da administração pública indireta, ou seja, não faz referências as

entidades integrantes da administração pública direta.

ENTIDADES POLÍTICAS / FEDERADAS / ESTATATAIS

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

Administração pública direta Administração pública indireta

União, estados, DF e municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Relembrando, a administração pública direta é integrada apenas pela União,

estados, DF e municípios, sendo assim, os territórios não integram a administração pública

direta, sendo classificados como autarquias territoriais, ou seja, integram a administração

pública indireta federal.

CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

1. São PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO interno = têm

AUTONOMIA

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Unidas elas formam a República Federativa do Brasil: Pessoa Jurídica de direito

público externo = tem SOBERANIA (independência na ordem externa e supremacia na

ordem interna).

Antes de continuar, é importante ressaltar que União é uma coisa e República

Federativa do Brasil é outra coisa. Comparativamente, a República Federativa do Brasil é o

ente federal, e representa a soma de todos os entes federais, ou seja, é a soma da União,

dos estados, do DF e dos municípios, sendo assim, enquanto a República Federativa do

Brasil é o todo, a União é só uma parte deste todo. Além disso, a República Federativa do

Brasil é a pessoa jurídica de direito público externo e tem soberania, ao passo que a União é

uma pessoa jurídica de direito público interno (não externo) e em razão disso, não possui

soberania, apenas autonomia política, administrativa e orçamentária.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL UNIÃO

Pessoa jurídica de direito público externo Pessoa jurídica de direito público interno

Tem soberania Tem autonomia

É o todo É uma parte

2. Adotam REGIME JURÍDICO de direito público;

3. Têm AUTONOMIA:

3.1. Política: é o poder de inovar o ordenamento jurídico por meio da criação

de leis;

3.2. Administrativa: é o poder de se auto administrar de forma independente e

autônoma dos demais entes federados. Em razão disso, conclui-se que

as entidades da administração pública direta não se subordinam

hierarquicamente umas às outras, sendo cada uma elas dotadas de

capacidade de se auto administrar;

3.3. Financeira / Orçamentária: é uma decorrência da autonomia

administrativa. Como cada entidade da administração pública direta têm a

sua própria receita, cabe a elas próprias decidirem como irão aplicar

esses recursos para alcançarem os fins governamentais, ou seja, os

entes políticos têm orçamento próprio.

4. SEM SUBORDINAÇÃO: atuam por cooperação;

5. Suas COMPETÊNCIAS são hauridas da Constituição Federal;

6. REGIME DE PESSOAL: Regime Jurídico Único / Estatuto

7. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS

7.1. União = Justiça Federal

7.2. Demais entes políticos = Justiça Estadual (se DF, justiça do Distrito

Federal)

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2.4. TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS Técnicas administrativas é o termo utilizado para representar os meios de que

dispõe o Estado para executar suas atividades de natureza administrativa, ou seja, as

técnicas administrativas correspondem aos métodos, as formas que o Estado utiliza para

executar suas atividades públicas.

As técnicas administrativas utilizadas pelo poder público para a concretização

das atividades administrativas são quatro: centralização, descentralização, desconcentração

e concentração.

2.4.1. CENTRALIZAÇÃO A execução da atividade administrativa é considerada centralizada quando as

entidades da administração pública direta titulares da competência para exercer

determinada atividade administrativa, exercem-na diretamente através de seus órgãos e

agentes.

Sendo assim, a atividade administrativa centralizada é exercida pelo próprio

Estado, que atua por meio dos órgãos da administração pública direta.

2.4.2. DESCENTRALIZAÇÃO A execução da atividade administrativa é considerada descentralizada quando

as entidades da administração pública direta titulares da competência para exercer

determinada atividade administrativa, não a exercem diretamente através de seus órgãos e

agentes, mas sim por meio de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, neste caso, a

pessoa política titular da competência para o exercício de determinada atividade transfere o

exercício dessa atividade para outra pessoa.

Essa outra pessoa que vai ficar responsável pela execução da administração

pública pode ser uma entidade da administração pública indireta (autarquia, fundação

pública, empresa pública e sociedade de economia mista) ou um particular (concessionária,

permissionária e autorizatária prestadora de serviço público).

Por ser a descentralização uma técnica administrativa em que a entidade da

administração pública direta, titular da competência para exercer determinada atividade

administrativa, externaliza a execução da atividade administrativa, transferindo-a para outra

pessoa que não integra a administração pública direta, a descentralização é considerada um

processo externo.

A descentralização pode ser realizada de duas formas: descentralização por

outorga legal e descentralização por delegação.

DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA LEGAL/TÉCNICA/SERVIÇOS/FUNCIONAL

A descentralização por outorga legal, também chamada de descentralização

técnica, descentralização por serviços e descentralização funcional, acontece quando a

pessoa política titular da competência para o exercício de determinada atividade cria uma

entidade da administração pública indireta e transfere o exercício dessa atividade para a

entidade criada.

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Sendo assim, é por meio da descentralização por outorga legal que nascem as

entidades da administração pública indireta, ou seja, a administração pública indireta é um

resultado da descentralização por outorga legal.

Principais características da descentralização por outorga legal

A descentralização por outorga legal é formalizada por meio de uma lei;

Por meio da descentralização por outorga legal a entidade da

administração pública direta transfere a titularidade da atividade

administrativa descentralizada para a entidade da administração pública

indireta que foi instituída. Sendo assim, a titularidade da atividade deixa

de ser da entidade da administração pública direta e passa a ser de

titularidade da entidade da administração pública indireta instituída para

tal finalidade;

Não tem prazo de duração. A transferência de competência é feita por lei

e as leis, via de regra, possuem vigência, a qual só é interrompida

quando revogadas por outra lei. Em razão disso, a descentralização por

outorga legal não tem prazo de duração, nem data específica para ser

cancelada.

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO / COLABORAÇÃO

A descentralização por delegação, também chamada de descentralização por

colaboração acontece quando a pessoa política titular da competência para o exercício de

determinada atividade transfere o exercício dessa competência para um particular que o

exercerá por conta e risco.

Esse particular que vai receber a execução da competência administrativa não

integra a administração pública direta e nem a indireta,, e são eles os concessionários,

permissionários e autorizatários prestadores de serviços públicos.

Principais características da descentralização por delegação

A descentralização por delegação não é formalizada por meio de uma lei,

ela é formalizada por meio de um contrato administrativo ou de um ato

administrativo;

Por meio da descentralização por delegação a entidade da administração

pública direta não transfere a titularidade da atividade administrativa

descentralizada para o particular. Ocorre apenas a transferência da

execução da atividade que passa a ser de responsabilidade do particular,

mas a titularidade desta atividade continua com a entidade da

administração pública direta;

Tem prazo de duração. O contrato administrativo ou ato administrativo

que formaliza a descentralização por delegação deve conter cláusula ou

artigo indicando qual é o prazo de duração da transferência de

competência. Após o término do prazo de duração apontado no contrato

ou ato, a execução da atividade volta a ser de responsabilidade da

entidade da administração pública direta.

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COMPARANDO A DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA LEGAL COM A DESCENTRALIZAÇÃO POR

DELEGAÇÃO.

DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA LEGAL/TÉCNICA/SERVIÇOS/FUNCIONAL

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO

A pessoa política titular da competência para o exercício de determinada atividade cria uma entidade da administração pública indireta e transfere o exercício dessa atividade para a entidade criada.

A pessoa política titular da competência para o exercício de determinada atividade transfere o exercício dessa competência para um particular que o exercerá por conta e risco.

Ocorre por meio de lei.

Ocorre por meio de contrato ou ato administrativo.

Transfere a TITULARIDADE da atividade.

Transfere somente a EXECUÇÃO da atividade. Não transfere titularidade.

Não tem prazo.

Tem prazo.

2.4.3. DESCONCENTRAÇÃO A execução da atividade administrativa é considerada desconcentrada quando

as entidades da administração pública direta ou indireta titulares da competência para

exercer determinada atividade administrativa, criam um órgão dentro de sua própria

estrutura e transfere para este órgão o exercício desta competência, dessa forma, neste

caso, a pessoa jurídica da administração pública direta ou indireta, titular da competência

para o exercício de determinada atividade, transfere o exercício dessa atividade para um

órgão público criado dentro de sua própria estrutura com a finalidade de executar a

atividade.

Para que ocorra a desconcentração, é necessário que a entidade tenha a

titularidade da competência desconcentrada, sendo assim, particulares que prestam serviço

público, como não detêm a titularidade da atividade que executam, não realizam

desconcentração, desse modo, a desconcentração somente pode ser realizada pelas

entidades da administração pública direta e indireta.

Por ser a desconcentração uma técnica administrativa em que a entidade da

administração pública direta, titular da competência para exercer determinada atividade

administrativa, não externaliza a execução da atividade administrativa, ao contrário, continua

exercendo essa competência por meio de um órgão integrante da sua estrutura interna, a

desconcentração é considerada um processo interno.

A desconcentração pode ser realizada de duas formas: centralizada e

descentralizada.

DESCONCENTRAÇÃO CENTRALIZADA

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 14

A desconcentração centralizada acontece quando a pessoa jurídica que cria um

órgão dentro de sua própria estrutura para executar determinada atividade administrativa

integra a administração pública direta.

DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

A desconcentração descentralizada acontece quando a pessoa jurídica que cria

um órgão dentro de sua própria estrutura para executar determinada atividade administrativa

integra a administração pública indireta.

2.4.4. CONCENTRAÇÃO A execução da atividade administrativa é considerada concentrada quando as

entidades da administração pública direta ou indireta titulares da competência para exercer

determinada atividade administrativa extingue um órgão dentro de sua própria estrutura,

neste caso, a pessoa jurídica da administração pública direta ou indireta titular da

competência para o exercício de determinada atividade extingue o órgão público periférico

executor da respectiva atividade administrativa.

2.4.5. COMPARAÇÃO ENTRE DESCENTRALIZAÇÃO E

DESCONCENTRAÇÃO

DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO

A pessoa política titular da competência para o exercício de determinada atividade transfere o exercício dessa atividade para outra pessoa.

A pessoa jurídica titular da competência para executar determinada atividade do Estado cria um órgão dentro de sua estrutura e transfere para este órgão o exercício desta competência.

Processo externo.

Processo interno.

Envolve duas pessoas.

Envolve uma pessoa.

CONCLUSÃO SOBRE AS TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS

Os termos concentração e centralização estão relacionados à ideia geral de

distribuição de atribuições da periferia para o centro, ao passo que desconcentração e

descentralização associam-se à transferência de tarefas do centro para a periferia.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 15

2.5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A administração pública indireta é integrada pelas entidades administrativas, e

são elas: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas

Públicas.

Para ajudar a memorizar o nome das entidades que compõem a administração

pública indireta, use a palavra FASE, veja a seguir:

Fundação Pública;

Autarquia;

Sociedade de Economia Mista;

Empresa Pública

CARACTERÍSTICAS COMUNS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Neste tópico serão apresentadas as características que são comuns a todas as

entidades da administração pública indireta, por isso fique ligado, o assunto cai muito em

prova. Veja a seguir:

1. As entidades da administração pública indireta têm personalidade jurídica

própria;

2. As entidades da administração pública indireta têm patrimônio e receita

próprios;

3. As entidades da administração pública indireta têm autonomia:

3.1. Administrativa;

3.2. Técnica;

3.3. Financeira.

3.4. OBS: As entidades da administração pública indireta não têm autonomia

política.

4. A finalidade das entidades da administração pública indireta é definida em

lei;

5. As entidades da administração pública indireta detêm a TITULARIDADE da

competência para a qual foi criada.

CONTROLE DO ESTADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTROLANDO A ENTIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA INSTITUÍDA

A administração pública direta institui os entes da administração pública indireta

para executar alguma atividade que era de competência da entidade da administração

pública direta que a instituiu. Sendo assim, a entidade política instituidora realiza controle

sobre a entidade administrativa instituída.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 16

Essa relação entre as duas é formalizada por uma relação de vinculação. Sendo

assim, a administração pública indireta é vinculada à administração pública direta.

A expressão vinculação significa que entre a administração pública direta e a

indireta não existe hierarquia e subordinação. Logo, conclui-se que existe uma relação entre

ambas, essa relação não é uma relação hierárquica e por meio desse vínculo entre elas é

que a administração pública direta controla a entidade da administração pública indireta

instituída.

O controle realizado pela administração pública direta sobre a entidade

administrativa instituída é chamado de controle finalístico, supervisão ministerial ou poder de

tutela.

CRIAÇÃO DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

As entidades da administração pública indireta são frutos da descentralização

por outorga legal, logo, a instituição das entidades administrativas depende sempre de uma

lei ordinária específica.

A competência para iniciar o processo legislativo, que tem por objetivo instituir

uma entidade da administração pública indireta, é do chefe da respectiva administração

pública. Em regra, compete ao chefe do poder executivo (presidente da república,

governador do estado e prefeito municipal) a propositura do projeto de lei que institui os

entes administrativos.

A lei responsável pela formalização da instituição da entidade da administração

pública indireta pode instituir a respectiva entidade de duas formas: ou a lei cria diretamente

a entidade, ou a lei autoriza a criação da entidade.

Quando a lei cria diretamente a entidade, nasce uma entidade administrativa

com personalidade jurídica de direito público. É dessa forma que SEMPRE nascem as

autarquias e que, EVENTUALMENTE, pode ser instituída uma fundação pública. Nesses

casos, a formalização da instituição da entidade não depende de nenhum tipo de registro

em cartório ou em junta comercial.

Quando a lei autoriza a criação da entidade, nasce uma entidade administrativa

com personalidade jurídica de direito privado. É dessa forma que SEMPRE nascem as

empresas públicas e sociedades de economia mista e que, eventualmente, pode ser

instituída uma fundação pública. Nesses casos, a formalização da instituição da entidade

depende de registro em cartório ou em uma junta comercial.

As entidades da administração pública indireta não podem, em nenhuma

hipótese, ser instituídas somente por decreto do chefe do respectivo poder, ou seja, não

existe criação de entidade administrativa por meio de decreto, somente por meio de lei.

MUITO IMPORTANTE!!!

O critério adotado para definir a personalidade jurídica das entidades da

administração pública indireta é apenas o fato de a entidade ter sido criada por lei ou

autorizada a criação pela lei, sendo que no primeiro caso a entidade administrativa é sempre

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 17

pessoa jurídica de direito público e no segundo caso ela é sempre pessoa jurídica de direito

privado.

LEI CRIA LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO + REGISTRO

Pessoa jurídica de direito público Pessoa jurídica de direito privado

Autarquia (SEMPRE); Fundação Pública (EXCEÇÃO)

Fundação Pública (REGRA) Empresa Pública (SEMPRE) Sociedade de Economia Mista (SEMPRE)

EXTINÇÃO DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A extinção das entidades da administração pública indireta deve ocorrer da

mesma forma que ocorreu a sua criação, sendo assim, as pessoas jurídicas de direito

público, que são criadas diretamente por lei, somente podem ser extintas por outra lei; já as

pessoas jurídicas de direito privado, que são criadas mediante autorização da lei seguida do

respectivo registro, somente podem ser extintas por meio de outra lei que autorize a sua

extinção.

LEI CRIA LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO + REGISTRO

Pessoa jurídica de direito público Pessoa jurídica de direito privado

Autarquia (SEMPRE); Fundação Pública (EXCEÇÃO)

Fundação Pública (REGRA) Empresa Pública (SEMPRE) Sociedade de Economia Mista (SEMPRE)

Lei extingue Lei autoriza a extinção

As entidades da administração pública indireta não podem, em nenhuma

hipótese, ser extintas somente por decreto.

2.5.1. AUTARQUIA Neste tópico será apresentado o conceito que define a autarquia e as suas

principais características.

CONCEITO DE AUTARQUIA

Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade

de autoadministração, para o desempenho de serviço público ou atividades típicas do

Estado, de modo descentralizado.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

As principais características das autarquias são:

1. As autarquias são criação por lei;

2. As autarquias têm personalidade jurídica de direito público;

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 18

3. A finalidade das autarquias é o exercício de atividades típicas do Estado ou a

prestação de serviços públicos;

4. As autarquias adotam regime jurídico de direito público;

5. As autarquias adotam como regime de pessoal o Regime Jurídico Único ou

Estatutário;

6. A justiça competente para julgar as ações judiciais de que as autarquias

fazem parte é:

6.1. Autarquia federal = Justiça Federal;

6.2. Autarquia estadual, distrital ou municipal = Justiça Estadual.

7. Exemplos de autarquia: INSS, Banco Central do Brasil, Agências

Reguladoras.

CLASSIFICAÇÃO DAS AUTARQUIAS

Devido ao fato das autarquias serem instituídas para o exercício de atividades

típicas do estado, elas estão aptas para o desempenho de uma grande gama de atividades

distintas, tais como a prestação de serviço público, a regulação de vários setores da

sociedade, dentre outras. Em decorrência dessa diversidade de funções, a doutrina aponta

várias espécies de autarquias, e são elas:

Autarquia comum (ordinária);

Autarquia em regime especial;

Agências Reguladoras;

Autarquia Territorial;

Autarquia Inter-federativa ou multi federativas;

Autarquia Fundacional (Fundação Autárquica).

AUTARQUIA (ORDINÁRIA)

Autarquia comum é a espécie de autarquia que apresenta todas as

características já apontadas no estudo geral das autarquias. Na esfera federal, as

autarquias comuns são regidas somente pelo Decreto-Lei 200/67.

AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL

As autarquias em regime especial são submetidas a um regime jurídico peculiar,

diferente do regime jurídico relativo às autarquias comuns.

Por autarquia comum deve se entender as autarquias ordinárias, aquelas que se

submetem a regime jurídico comum das autarquias. Na esfera federal, o regime jurídico

comum das autarquias é o Decreto-Lei 200/67.

Se a autarquia além das regras do regime jurídico comum ainda é alcançada por

alguma regra especial, peculiar as suas atividades, será esta autarquia considerada uma

autarquia em regime especial.

AGÊNCIAS REGULADORAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 19

As agências reguladoras são espécies de autarquia responsáveis por regular,

normatizar e fiscalizar determinados serviços públicos que foram delegados ao particular.

Em razão dessa característica, elas têm mais liberdade e maior autonomia, comparadas

com as Autarquias comuns.

Exemplos: ANCINE, ANA, ANAC, ANTAQ, ANATEL, ANEEL, ANP, ANTT.

AUTARQUIA TERRITORIAL

É classificado como Autarquia territorial, o espaço territorial que faça parte do

território da União, mas que não se enquadre na definição de Estado membro, DF ou

município. No Brasil atual não existem exemplos de Autarquias territoriais federais, mas elas

podem vir a ser criadas e, neste caso, esses territórios fazem parte da administração pública

indireta e são Autarquias territoriais, pois são criados por lei e assumem personalidade

jurídica de direito público.

AUTARQUIAS INTER FEDERATIVAS OU MULTI FEDERATIVAS

Autarquia inter-federativa ou multi federativa é o termo utilizado para fazer

referência às associações públicas, que são os consórcios públicos com personalidade

jurídica de direito público.

O consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da

Federação, na forma da Lei nº 11.107 de 2005, para estabelecer relações de cooperação

federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como

associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou

como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Sendo assim, não é todo consórcio público que representa uma Autarquia Inter-

federativa, somente os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público. Os

consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado não são considerados

autarquias.

AUTARQUIA FUNDACIONAL OU FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA

A Autarquia fundacional ou fundação autárquica é a Fundação Pública com

personalidade jurídica de direito público, isto acontece quando uma Fundação Pública é

criada diretamente pela lei.

Caso a fundação pública tenha sido instituída por meio de autorização da lei,

essa fundação pública não é uma autarquia fundacional ou fundação autárquica, é somente

uma fundação pública comum.

2.5.2. FUNDAÇÃO PÚBLICA Neste tópico será apresentado o conceito que define as fundações públicas e as

suas principais características.

CONCEITO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA

“Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 20

desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito

público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos

de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (Inc. IV do

art. 5º do Decreto-Lei 200/67).

Apesar da definição de fundação pública apresentada no Decreto-Lei 200/67, as

fundações públicas não são sempre criadas por autorização da lei. Em regra, as fundações

públicas são pessoas jurídicas de direito privado, pois sua criação é autorizada pela lei,

entretanto, excepcionalmente, uma Fundação Pública pode vir a ser criada pela lei e nesse

caso ela será uma pessoa jurídica de direito público. Quando isso acontecer o nome

empregado para tal entidade é FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA ou AUTARQUIA

FUNDACIONAL, que nada mais é do que uma espécie de Autarquia.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

As principais características das Fundações Públicas são:

1. São criadas por autorização da lei ou diretamente por lei;

2. Em regra têm personalidade jurídica de direito privado, excepcionalmente têm

personalidade jurídica de direito público;

3. Sua finalidade será definida por lei complementar, todavia, elas não podem

explorar atividade econômica ou o lucro;

4. Adotam regime jurídico de direito privado ou híbrido, quando são pessoas

jurídicas de direito privado e adotam regime jurídico de direito público, quando

são pessoas jurídicas de direito público;

5. Adotam como regime de pessoal o Regime Jurídico Único ou Estatutário;

6. A justiça competente para julgar as ações judiciais de que as Fundações

Públicas fazem parte é:

6.1. Fundações Públicas Federais = Justiça Federal;

6.2. Fundações Públicas estaduais, distritais ou municipais = Justiça

Estadual.

7. Exemplos de Fundações Públicas: FUNAI, IBGE, Biblioteca Nacional

CLASSIFICAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Devido ao fato de as fundações públicas terem sua criançãoautorizada pela lei

ou criadas por lei, a doutrina as classifica em duas espécies, são elas: Fundação Pública

(Comum) e Fundação Autárquica.

FUNDAÇÃO PÚBLICA (COMUM)

Fundação pública comum é a fundação pública criada por meio de autorização

da lei e que, por isso, tem personalidade jurídica de direito privado.

FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA OU AUTARQUIA FUNDACIONAL

Autarquia fundacional ou fundação autárquica é a Fundação Pública com

personalidade jurídica de direito público, isto acontece quando uma Fundação Pública é

criada diretamente pela lei.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 21

2.5.3. EMPRESAS ESTATAIS (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA) Empresa estatal é o termo utilizado para fazer referência tanto às empresas

públicas, quanto às sociedades de economia mista.

Sendo assim, neste tópico será apresentado um conceito comum para definir

tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista e também serão

apresentadas as principais características comuns a ambas.

CONCEITO DE EMPRESA ESTATAL

Sendo a empresa estatal o termo utilizado para fazer referência tanto às

empresas públicas, quanto às sociedades de economia mista. Pode-se dizer que elas são

pessoas jurídicas de direito privado, criadas pela administração direta por meio de

autorização legislativa seguida do respectivo registro, com a finalidade de prestar serviços

públicos ou explorar a atividade econômica (lucro).

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS ESTATAIS

As principais características das Empresas Estatais são:

1. São criadas por autorização da lei;

2. Têm personalidade jurídica de direito privado;

3. Têm como finalidade a prestação de serviços públicos ou a exploração da

atividade econômica;

4. As Empresas Estatais adotam regime jurídico de direito privado ou híbrido;

5. As Empresas Estatais adotam como regime de pessoal a Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT);

6. Os dirigentes das Empresas Estatais não são regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho, eles ocupam cargo em comissão e por isso são

estatutários.

CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Devido ao fato de o termo empresa estatal fazer referência tanto às empresas

públicas, quanto às sociedades de economia mista, pode-se dizer que as empresas estatais

classificam-se em dois tipos: Empresas públicas e Sociedades de Economia mista.

2.5.3.1. EMPRESA PÚBLICA Empresa Pública é a empresa estatal dotada de personalidade jurídica de direito

privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Poder Público, criada por autorização

da lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por

força de contingência ou de conveniência administrativa, ou para a prestação de serviços

públicos, podendo revestir-se de qualquer uma das formas admitidas em direito.

As principais características das empresas públicas são:

1. São criadas por autorização da lei;

2. Têm personalidade jurídica de direito privado;

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

Robson Fachini Página 22

3. Têm como finalidade a prestação de serviços públicos ou a exploração da

atividade econômica;

4. Adotam regime jurídico de direito privado ou híbrido;

5. Adotam como regime de pessoal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

6. Os dirigentes das Empresas Públicas não são regidos pela Consolidação das

Leis do Trabalho, eles ocupam cargo em comissão e por isso são

estatutários;

7. Seu capital deve ser 100% do poder público, ou seja, não é permitida a

participação de capital privado;

Quando é dito que o capital da empresa pública deve ser 100% do poder

público, isso significa que qualquer entidade da administração pública direta e indireta pode

ser sócia de uma empresa pública. O que não é admitido é o capital de pessoas ou

instituições que não compõe a estrutura da administração pública

8. A empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma social jurídica;

9. A justiça competente para julgar as ações judiciais de que as empresas

públicas fazem parte é:

9.1. Empresas Públicas Federais = Justiça Federal;

9.2. Empresas públicas estaduais, distritais ou municipais = Justiça Estadual.

10. Exemplos de empresas públicas: Correios, Caixa Econômica Federal.

2.5.3.2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de

direito privado, criada por autorização da lei para a exploração de atividade econômica ou

para a prestação de serviços públicos, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com

direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.

As principais características das sociedades de economia mista são:

1. São criadas por autorização da lei;

2. Têm personalidade jurídica de direito privado;

3. Têm como finalidade a prestação de serviços públicos ou a exploração da

atividade econômica;

4. Adotam regime jurídico de direito privado ou híbrido;

5. Adotam como regime de pessoal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

6. Os dirigentes das Sociedades de Economia Mista não são regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho, eles ocupam cargo em comissão e por

isso são estatutários;

7. Seu capital deve ser majoritariamente do Poder Público, todavia, é permitida

a participação de capital privado;

8. Somente podem ser constituídas sob a forma social jurídica Sociedade

Anônima (S/A);

9. A justiça competente para julgar as ações judiciais de que as sociedades de

economia mista fazem parte é Justiça Estadual, independentemente de a

sociedade de economia mista ser federal, estadual, distrital ou municipal;

10. Exemplos de sociedades de economia mista: Petrobrás, Banco do Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO – PMG0 – PARTE 1

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DIFERENÇAS ENTRE AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

CARACTERÍSTICAS EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

CAPITAL 100% do Poder Público Majoritário Público

FORMA JURÍDICA SOCIAL Qualquer uma: S/A; S/C; LTDA...

Somente S/A

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Se federal, justiça federal. Se vinculada a outras esferas governamentais, justiça estadual

Independentemente da esfera a que se vincule, deve ter seus processos julgados pela justiça estadual.

COMPARAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

CARACTERÍSTICAS AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

EMPRESAS PÚBLICAS

SOCIEDADES DE ECONOMI MISTA

CRIAÇÃO Por Lei Por autorização da Lei mais registro ou diretamente por lei

Por autorização da lei mais registro

Por autorização da lei mais registro

PERSONALIDADE JURÍDICA

Direito Público Direito Privado ou Direito Público

Direito Privado Direito Privado

FINALIDADE Prestar serviços públicos ou exercer atividades típicas do Estado

Lei complementar definirá, todavia, não podem explorar o lucro

Prestar serviços públicos ou explorar a atividade econômica

Prestar serviços públicos ou explorar a atividade econômica

REGIME JURÍDICO Direito Público Direito Privado/Híbrido ou Direito Público

Direito Privado/Híbrido

Direito Privado/Híbrido

REGIME DE PESSOAL

RJU - Estatuto RJU – Estatuto CLT CLT

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

Se federal, justiça federal. Se vinculada a outras esferas governamentais, justiça estadual

Se federal, justiça federal. Se vinculada a outras esferas governamentais, justiça estadual

Se federal, justiça federal. Se vinculada a outras esferas governamentais, justiça estadual

Independentemente da esfera a que se vincule, deve ter seus processos julgados pela justiça estadual.