Direito Administrativo - PDF - Aula 11 - Editado

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Direito Administrativo

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    Controle da Administrao Pblica

    Noes introdutrias

    O controle foi descrito por Henri Fayol com uma das funes administrativas bsicas, quais sejam: planejar, organizar, dirigir e controlar. Nesse contexto, o vocbulo controle empregado no sentido de funo bsica da administrao, consistindo na definio de padres para medir desempenho, corrigir desvios ou discrepncias e garantir que o planejamento seja realizado. Nesse meio, a finalidade do controle garantir que a consecuo dos resultados daquilo que foi planejado, organizado e dirigido se ajuste, tanto quanto possvel, aos objetivos estabelecidos.

    Contudo, a definio apresentada acima mais utilizada para a Teoria Geral da Administrao, no sendo o sentido ideal do controle que vamos estudar.

    Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, pode-se denominar de controle da Administrao Pblica o conjunto de mecanismos jurdicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalizao e

    reviso da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.

    Por sua vez, a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispe que o controle da Administrao Pblica pode ser definido como o poder de fiscalizao e correo que sobre ela exercem os rgos dos Poderes Judicirio,

    Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua

    atuao com os princpios que lhe so impostos pelo ordenamento jurdico.

    Enfim, o controle da Administrao Pblica um poder-dever de fiscalizao e reviso da atuao administrativa para garantir a conformao com o ordenamento jurdico e com a boa administrao. Isso quer dizer que o controle vai alm da legalidade e legitimidade, alcanando, inclusive, aspectos de eficincia, eficcia e efetividade.

    No entanto, existem diversas formas de controle, cada uma com finalidades e caractersticas especficas. Dessa forma, vamos apresentar um quadro que resume as diversas formas de classificao do controle da Administrao Pblica e, em seguida, vamos aprofundar o assunto.

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    Alm das classificaes acima, o art. 70, caput, da Constituio da Repblica apresenta um importante dispositivo no que se refere ao controle da Administrao Pblica, apresentando o controle, quanto natureza, em contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial. O mencionado dispositivo ainda aborda os aspectos da fiscalizao quanto legalidade, legitimidade economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Vamos, ento, detalhar as partes mais relevantes sobre estes tipos ou formas de controle.

    Natureza e aspectos da fiscalizao

    O art. 70, caput, da Constituio da Repblica apresenta um importante dispositivo no que se refere ao controle da Administrao Pblica, vejamos:

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Por esse dispositivo, podemos analisar o controle da Administrao Pblica quanto natureza em contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial. Essas so as atividades tipicamente fiscalizadas pelos rgos de controle, informando aquilo que poder ser fiscalizado. Vamos detalhar cada item:

    A fiscalizao contbil destina-se anlise dos lanamentos e da escriturao contbil. Por exemplo, um controle dessa natureza poder analisar se os gastos com pessoal foram contabilizados adequadamente no SIAFI; se os balancetes da entidade esto corretos; etc.

    Por outro lado, a fiscalizao financeira tem como objeto verificar a arrecadao das receitas e a execuo das despesas. Por exemplo, ser que os pagamentos de material adquiridos pela entidade esto ocorrendo da forma adequada? E as receitas previstas para o exerccio, esto sendo arrecadas da forma correta?

    A fiscalizao oramentria, por sua vez, refere-se elaborao e execuo dos oramentos. Assim, pode-se verificar, por exemplo, se a execuo de determinado programa possua previso no oramento para

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    ser executado, se ocorreram os registros adequados nas rubricas oramentrias, etc.

    A fiscalizao operacional, que a novidade na Constituio Federal de 1988, refere-se ao desempenho dos programas de governo e dos processos administrativos. Aqui, o objetivo analisar se a gesto est sendo bem desenvolvida. Ela pode analisar, por exemplo, os impactos das aes do governo e verificar se realmente h algum benefcio para a populao.

    Por fim, a fiscalizao patrimonial se refere ao controle e guarda do patrimnio pblico (bens mveis e imveis). Nesse caso, seria observado se os bens adquiridos esto devidamente catalogados, qual o estado de conservao, se h controle do material, etc.

    O art. 70, caput, da CF ainda aborda os aspectos do controle quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes

    e renncia de receitas.

    O controle de legalidade verifica obedincia das normas legais pelo responsvel fiscalizado. Assim, o objetivo analisar se os responsveis pelo rgo ou entidade esto observando aquilo que o ordenamento jurdico determina.

    A legitimidade, por sua vez, um complemento legalidade. Para ser legtimo, um ato deve atender moralidade, conformao do ato com os valores e princpios do direito e da Administrao Pblica, destinando-os aos objetivos estatais. Assim, um ato legtimo deve observar o interesse pblica, a moralidade, a impessoalidade, etc.

    Portanto, a legalidade e a legitimidade, juntas, determinam que os agentes pblicos devem observar o ordenamento jurdico, a moralidade, os princpios administrativos e o objetivo ou finalidade pblica prevista no Direito.

    A economicidade, ou princpio da economicidade, est intimamente relacionada ao princpio da eficincia. Tecnicamente, a economicidade definida como a minimizao de custos no desenvolvimento de uma atividade, sem comprometer os padres de qualidade. Nesse contexto, um ato deve ser o mais econmico possvel, desde que o padro de qualidade previsto seja mantido. No simplesmente o menor custo, mas o custo adequado aos fins desejados. Trata-se, ademais, de uma anlise de custo/benefcio da atuao administrativa.

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    Devemos verificar que a economicidade no invade o mrito da deciso administrativa. Isso porque os resultados da deciso devem ser analisados sob o ponto objetivo. Por exemplo, se um agente adquiriu um nmero excessivo de medicamentos, que no podero ser utilizados antes do vencimento, o ato ser antieconmico, pois ter como consequncia o desperdcio de recursos pblicos. Nesse caso, a deciso discricionria teve um resultado objetivamente antieconmico. Da mesma forma, a aquisio de veculo por um valor acima do preo de mercado um ato antieconmico.

    A Constituio ainda determina que o controle da Administrao Pblica dever verificar a aplicao de subvenes e renncias de receitas.

    De acordo com a Lei 4.320/1964, consideram-se subvenes as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (a) subvenes sociais as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (b) subvenes econmicas as que se destinem a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    Com efeito, a concesso de subvenes sociais tem por objetivo a prestao de servios essenciais de assistncia social, mdica e educacional, sempre que a suplementao de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econmica. Por outro lado, as subvenes econmicas tm como objetivo: (a) cobrir os dficits de manuteno das empresas pblicas; (b) a cobrir a diferena entre os preos de mercado e os preos de revenda, pelo Governo, de gneros alimentcios ou outros materiais; ou (c) cobrir as dotaes destinadas ao pagamento de bonificaes a produtores de determinados gneros ou materiais.

    Enfim, as subvenes so dotaes com finalidades sociais ou econmicas. Os destinatrios devem prestar contas da aplicao das subvenes recebidas, sujeitando-se fiscalizao pelos rgos competentes.

    Por sua vez, as renncias de receitas implicam na reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado, compreendendo anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que

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    gerem tratamento diferenciado. De forma resumida, a renncia de receita uma forma de tratamento diferenciado que implicada na no arrecadao de receitas para o Governo. Qualquer entidade que tenha por atribuio conceder, gerenciar, fiscalizar ou utilizar recursos financeiros decorrentes de renncia de receitas, sujeita-se ao controle quanto eficincia, eficcia e efetividade de suas aes, assim como quanto ao real benefcio socioeconmico dessas renncias2.

    Vejamos como este assunto pode ser exigido em concursos.

    1. (Cespe - Proc/TC DF/2013) Em relao ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalizao financeira diz respeito ao acompanhamento da execuo do oramento e da verificao dos registros adequados nas rubricas oramentrias.

    Comentrio: a elaborao e execuo do oramento finalidade da

    fiscalizao oramentria, que verifica, entre outras coisas, o adequado

    registro nas rubricas oramentrias. A fiscalizao financeira, por outro lado,

    verifica se a receita e a despesa esto sendo executadas da forma adequada.

    Assim, a questo est errada.

    Gabarito: errado.

    2. (Cespe - AFT/MTE/2013) O controle da administrao realizado pelo Poder Legislativo com o auxlio do TCU abrange o denominado controle de economicidade, pelo qual se verifica se o rgo pblico procedeu da maneira mais econmica na aplicao da despesa, atendendo adequada relao de custo-benefcio.

    Comentrio: a economicidade se refere minimizao de custos, sem

    comprometimento dos padres de qualidade. Nessa esteira, busca-se a

    adequada relao custo benefcio. Ademais, o art. 70 da CR fala em controle externo, que ser exercido pelo Congresso Nacional. Essa atribuio complementada pelo art. 71, caput, que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da

    Unio. Logo, podemos perceber que a questo est correta. Vamos aprofundar esses assuntos nos prximos captulos.

    2 Lima, 2009, p. 34.

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    Controle externo

    O controle externo aquele realizado por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.

    Nesse contexto, podemos exemplificar o controle externo quando o Poder Judicirio anula um ato administrativo do Poder Executivo; quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V); quando o Congresso Nacional julga as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica (CF, art. 49, IX); quando o Senado Federal aprova a escolha do Presidente e dos dirigentes do Banco Central (CF, art. 52, III, d); quando o Tribunal de Contas da Unio julga as contas dos administradores e demais responsveis por recursos pblicos (CF, art. 71, II); etc.

    A doutrina no pacfica quanto ao controle exercido pela Administrao Direta sobre a Indireta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Jos dos Santos Carvalho Filho informam que essa uma modalidade de controle externo.

    O Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello, por sua vez, entende que se trata de um tipo diferente de controle interno que o eminente autor chegou a chamar de controle interno exterior, vejamos5:

    [...] em relao s entidades da Administrao indireta (sem prejuzo dos controles externos), haveria um duplo controle interno: aquele que efetuado por rgos seus, que lhe componham a intimidade e aos quais assista esta funo, e aqueloutro procedido pela Administrao direta. A este ltimo talvez se pudesse atribuir a denominao, um tanto rebarbativa ou paradoxal, reconhea-se, de controle interno exterior.

    Finalmente, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo advogam que o controle exercido pela Administrao Direta sobre a Indireta se trata de controle interno.

    Controle popular

    O patrimnio pblico no pertence aos administradores, mas populao. por isso que um dos princpios basilares da Administrao Pblica o princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Por conseguinte, o texto constitucional apresenta diversos dispositivos que facultam o controle popular, seja ele exercido diretamente ou por meio dos rgos com essa funo institucional.

    5 Bandeira de Mello, 2014, p. 955.

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    Nesse contexto, o 3, art. 37, CF, dispe que a lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta

    e indireta, regulando especialmente: (a) as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (b) o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, com exceo das ressalvas previstas no prprio texto constitucional (art. 5, X e XXXIII); (c) a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    Outro exemplo consta no art. 74, 2, da Constituio que prev que qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o

    Tribunal de Contas da Unio.

    Alm disso, o art. 5, XXXIII, da Carta Poltica estabelece que todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo

    da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. Ainda no art. 5, o inciso LXXIII dispe que qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de

    entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio

    ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.

    Um ltimo exemplo encontra-se previsto no art. 31, 3, da Constituio da Repblica, que determina que as contas dos municpios devem ficar, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Tal dispositivo foi ampliado em decorrncia da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis,

    durante todo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela sua elaborao, para consulta e apreciao pelos

    cidados e instituies da sociedade (LRF, art. 49).

    Assim, seja na Constituio ou nos atos normativos infraconstitucionais, existem diversas dispositivos que facultam o controle popular.

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    3. (Cespe - TJ/TRE RJ/2012) A administrao pblica est sujeita a controle interno realizado por rgos da prpria administrao e a controle externo a cargo de rgos alheios administrao.

    Comentrio: quando a questo fala em prpria administrao ela quer dizer no mesmo Poder. Assim, ser interno o controle realizado pelos rgos da

    prpria Administrao e externo o controle realizado por rgos alheios.

    Essa designao prpria administrao consta na obra de Hely Lopes Meirelles. Assim, a questo est correta.

    Gabarito: correto.

    Controle quanto ao fundamento ou amplitude

    Controle hierrquico

    O controle hierrquico se observa quando h o escalonamento vertical de rgos, situao em que os rgos inferiores encontram-se subordinados aos superiores. Por conseguinte, os rgos de cpula possuem controle pleno sobre os subalternos, sem precisar de uma lei ou outra norma especfica para lhe outorgar a competncia de controle.

    Nesse contexto, o controle hierrquico possui quatro caractersticas principais: (a) pleno, pois abrange o mrito e a legalidade; (b) permanente, uma vez que pode ser exercido a qualquer tempo; (c) absoluto, porque independe de previso legal; (d) ser sempre um controle interno, uma vez que ocorre no mbito da mesma Administrao.

    Este o controle tpico do Poder Executivo, em que um rgo superior controla o inferior. Por exemplo, um Ministrio exerce o controle hierrquico sobre suas secretarias, que controlam hierarquicamente suas superintendncias, que, por sua vez, estabelecem controle hierrquico sobre as delegacias e assim por diante. Claro que esse controle tambm se manifesta sobre os rgos administrativos dos Poderes Legislativo e Judicirio e tambm na administrao indireta. Assim, o Presidente de um tribunal exerce o controle hierrquico sobre a estrutura administrativa

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    desse tribunal; da mesma forma, o presidente de uma autarquia controla hierarquicamente a estrutura administrativa a ele subordinada.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o controle hierrquico pressupe as faculdades de superviso, coordenao, orientao, fiscalizao,

    aprovao, reviso e avocao das atividades controladas, bem como os

    meios corretivos dos agentes responsveis6.

    Finalmente, quanto observao de que este controle independe de previso legal, a doutrina dispe que a lei cria a estrutura hierrquica, subordinando um rgo ao outro e, por conseguinte, outorgando o controle pleno. Dessa forma, no h porque uma nova lei criar a competncia para fiscalizao, uma vez que essa faculdade j decorre diretamente da hierarquia.

    Controle finalstico

    o controle exercido pela Administrao Direta sobre a Indireta, ou seja, aquele em que no existe hierarquia, mas vinculao. Segundo Hely Lopes Meirelles, o controle finalstico o que a norma legal estabelece para as entidades autnomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. Por esse motivo, trata-se de um controle que ser sempre limitado e externo.

    Como no h hierarquia na relao, esse controle bem menos amplo que o controle hierrquico, ocorrendo dentro dos limites previstos em lei. Vale dizer, enquanto o controle hierrquico amplo e independe de previso legal, o controle finalstico depende de previso legal, que estabelecer as hipteses e os limites de atuao.

    Ainda nos ensinamentos de Meirelles, o controle finalstico um controle teleolgico, de verificao do enquadramento da instituio no programa geral de Governo e do acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funes estatutrias, com o objetivo de garantir o atingimento das finalidades da entidade controlada.

    Finalizando, cumpre observar que a doutrina tambm chama o controle finalstico de tutela ou, nos termos do Decreto-Lei 200/1967, de superviso ministerial. Por fim, ainda possvel design-lo como controle por vinculao, em contraposio ao controle hierrquico que ocorre por subordinao.

    6 Meirelles, 2013, p. 742.

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    Vamos resolver algumas questes.

    4. (Cespe - PT/PM-CE/2014) Considera-se controle por vinculao o poder de fiscalizao e correo que os rgos da administrao centralizada exercem sobre as pessoas jurdicas que integram a administrao indireta.

    Comentrio: o controle da administrao centralizada, ou direta, realizado

    sobre a administrao descentralizada, ou indireta, denomina-se controle

    finalstico. Alm disso, pode ser chamado de controle por vinculao, uma vez

    que no h subordinao entre o controlador e o controlado, mas apenas a

    vinculao. Outras formas de designar essa forma de controle a tutela ou

    superviso ministerial. Portanto, o item est correto.

    Gabarito: correto.

    Controle quanto ao momento

    Controle prvio

    O controle prvio (preventivo ou a priori) exercido antes da concluso ou operatividade do ato, como requisito para a sua eficcia ou validade.

    Por exemplo, considerado controle prvio a liquidao da despesa pblica como requisito para se efetuar o pagamento. Outro exemplo seria a determinao de aprovao de um projeto de engenharia por um rgo tcnico antes do incio da obra.

    Deve-se frisar que os Poderes Legislativo e Judicirio tambm podem exercer controle prvio.

    Nesse sentido, podemos mencionar a necessidade de prvia aprovao, pelo Senado Federal, da escolha de ministros do STF, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da Unio, de governador de Territrio Federal, do presidente e diretores do Banco Central e do Procurador-Geral da Repblica (CF, art. 52, III, a, b, c, d e e).

    Com efeito, no que se refere ao controle judicial, a Constituio Federal dispe, em seu art. 5, XXXV, que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, demonstrando a possibilidade de

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    controle prvio por esse Poder, como, por exemplo, na concesso de liminar em mandato de segurana com a finalidade de impedir a prtica ou concluso de ato administrativo que restrinja o direito lquido e certo de determinado administrado.

    Controle concomitante

    O controle concomitante aquele que realiza durante o processo de formao do ato ou durante o desenvolvimento da conduta administrativo. Segundo Hely Lopes Meirelles, este controle tem a finalidade de verificar a regularidade da formao do ato.

    H tambm diversos exemplos, como a fiscalizao de uma obra durante a sua realizao, a fiscalizao da prestao de servio pblico pelo poder concedente, o acompanhamento de um concurso pblico pela corregedoria do rgo, etc.

    Controle posterior ou subsequente

    O controle subsequente (corretivo ou a posteriori) realizado aps a concluso do ato controlado, tendo como objetivo corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficcia.

    A homologao de um procedimento licitatrio ou de um concurso pblico; a anulao, pelo Poder Judicirio, de um ato administrativo j concludo; a sustao de um ato administrativo pelo Tribunal de Contas da Unio; o julgamento das contas dos administradores pblicos pelo Tribunal de Contas da Unio; e outros so exemplos de controle subsequente.

    5. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) O controle prvio dos atos administrativos do Poder Executivo feito exclusivamente pelo Poder Executivo, cabendo aos Poderes Legislativo e Judicirio exercer o controle desses atos somente aps sua entrada em vigor.

    Comentrio: todos os Poderes podem exercer o controle prvio dos atos do

    Poder Executivo. Aos rgos do prprio Poder Executivo podem ser

    atribudas competncias de fiscalizao prvia, como a necessidade de

    aprovao de um projeto antes do incio de uma obra, por exemplo.

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    O Poder Legislativo, por sua vez, possui competncia para aprovar

    previamente a nomeao de determinadas autoridades escolhidas pelo

    Presidente da Repblica, como a indicao do Presidente e os diretores do

    Banco Central (CF, art. 52, III, d).

    Por fim, a Constituio Federal defende, no artigo 5, XXXV, o acesso ao Poder

    Judicirio para afastar leso ou ameaa a direito. Assim, possvel que o

    controle judicial ocorre antes mesmo da ocorrncia do ato.

    Portanto, o item est errado, pois h possibilidade de controle prvio pelos

    Poderes Legislativo e Judicirio.

    Gabarito: errado.

    6. (Cespe - DPF/2013) O controle prvio dos atos administrativos de competncia exclusiva da prpria administrao pblica, ao passo que o controle dos atos administrativos aps sua entrada em vigor exercido pelos Poderes Legislativo e Judicirio.

    Comentrio: o item somente para fixao, pois vai na mesma linha da

    questo anterior. A afirmativa est errada, uma vez que os trs Poderes podem

    exercer o controle prvio.

    Gabarito: errado.

    Controle quando ao aspecto

    Quando ao aspecto, o controle pode ser de legalidade e legitimidade e de mrito.

    O controle de legalidade e legitimidade, j estudado preliminarmente acima, possui o objetivo de verificar a conformao do ato ou procedimento administrativo com as normas legais e os preceitos administrativos. Essa uma hiptese de controle que pode ser exercida tanto pela prpria Administrao, quanto pelos Poderes Legislativo e Judicirio. A diferena que a Administrao o exerce de ofcio ou por provocao; enquanto o Legislativo s poder exerc-lo nos casos previstos na Constituio; e, por fim, o Poder Judicirio s atuar mediante provocao, atravs da devida ao judicial. Com efeito, os atos ilegais ou ilegtimos so passveis apenas de anulao, j que no se pode falar em revogao daquilo que no se encontra em conformao com a lei.

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    O controle de mrito, por outro lado, atua sobre a convenincia ou oportunidade do ato controlado. Logo, um controle que ocorre sobre os atos discricionrios.

    Em geral, este tipo de controle exercido pela prpria Administrao que executou o ato. Assim, em regra, somente o Poder que editou um ato administrativo poder exercer o controle do mrito desse ato. Isso porque o mrito se expressa em um ato vlido, sendo que o seu desfazimento se faz pela revogao.

    Nesse contexto, o Poder Judicirio no poder adentrar no mrito da deciso, ou seja, em nenhuma hiptese o controle judicial adentrar no juzo de convenincia e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois a esse Poder s cabe avaliar a legalidade e legitimidade, mas no o mrito.

    Todavia, no se deve confundir mrito com discricionariedade. O Poder Judicirio pode sim analisar os atos discricionrios, verificando se eles encontram-se dentro dos parmetros definidos na lei e no Direito. Se, eventualmente, um ato discricionrio mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judicirio poder anul-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.

    O Poder Legislativo, por sua vez, poder realizar o controle de mrito da funo administrativa (seja do Poder Executivo, o que mais comum; ou do Poder Judicirio quando estiver exercendo sua funo administrativa). Todavia, esse controle s possvel em carter excepcional e nas hipteses expressamente previstas na Constituio Federal.

    Esse controle do Poder Legislativo sobre o mrito das decises do Poder Executivo costuma ser chamado de controle poltico, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade. Vale dizer, no se trata de um controle tcnico, nem mesmo de legalidade, , isso sim, um controle altamente subjetivo outorgado pela Constituio Federal ao Poder Legislativo. Como exemplos, podemos mencionar a necessidade de prvia aprovao do Senado Federal para a indicao de nomes de algumas autoridades (CF, art. 52, III); o julgamento, pelo Congresso Nacional, das contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica (CF, art. 49, IX); a fiscalizao, pelo Congresso Nacional - diretamente ou por qualquer de suas Casas dos atos do Poder Executivo e da Administrao Indireta (CF, art. 49, X).

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    Controle exercido pela Administrao Pblica

    O controle exercido pela Administrao Pblica, ou simplesmente controle administrativo, ocorre quando a prpria Administrao controla os seus atos. Com efeito, ser sempre um controle interno, vez que se instaura dentro de um mesmo Poder.

    Nesse sentido, a definio de Hely Lopes Meirelles mostra-se bastante esclarecedora7: Controle administrativo todo aquele que o Executivo e os rgos de administrao dos demais Poderes exercem sobre suas

    prprias atividades, visando a mant los dentro da lei, segundo as

    necessidades do servio e as exigncias tcnicas e econmicas de sua

    realizao, pelo qu um controle de legalidade e mrito.

    De incio, na esteira dos ensinamentos de Meirelles, devemos lembrar que o controle administrativo mais comum no Poder Executivo, uma vez que o responsvel precpuo pela funo administrativa. Porm, todos os Poderes e podem exercer o controle administrativo quando estiverem no exerccio da funo administrativo. Assim, quando o Poder Legislativa ou o Poder Judicirio fiscalizam os seus prprios atos administrativos, esto exercendo o controle administrativo. Porm, quando esses poderes atuam sobre as competncias do Poder Executivo, por exemplo, estaro exercendo outras formas de controle, como a legislativa e judicial.

    A base do controle administrativo o exerccio da autotutela, conforme se expressa na Smula 473 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

    Smula 473 A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Por conseguinte, o esse um controle que alcana a legalidade, permitindo a anulao dos atos invlidos, assim como o mrito, do qual se pode revogar os atos inconvenientes e inoportunos.

    Alm disso, o controle administrativo pode ocorrer de ofcio, ou seja, iniciado pela prpria Administrao; ou mediante provocao do interessado pelos meios previstos em lei.

    Ademais, existem diversos meios de controle utilizados no controle administrativo, dos quais podemos destacar: (a) fiscalizao hierrquica;

    7 Meirelles, 2013, p. 746.

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    (b) o direito de petio; (c) o processo administrativo, incluindo os recursos administrativos; (d) o instrumento da arbitragem.

    a) fiscalizao hierrquica: tambm chamada de hierarquia orgnica, aquela exercida pelos rgos superiores sobre os inferiores, conforme j observamos nesta aula;

    b) direito de petio: encontra-se capitulado no art. 5, XXXIV, a, da Constituio Federal, nos seguintes termos:

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    O direito de petio um direito que qualquer pessoa possui para peticionar perante uma autoridade administrativa e sobre isso obter uma resposta. No caso de silncio administrativo, o administrado poder recorrer ao Poder Judicirio para obrigar a autoridade a lhe fornecer a resposta.

    Alm disso, o direito de petio uma forma de iniciar diversas formas de controle da Administrao Pblica, como, por exemplo, os processos administrativos.

    c) processo administrativo: o processo administrativo uma sucesso formal de atos intermedirios ordenados de forma lgica, a qual tem a finalidade de possibilitar que a Administrao pratique um ato final ou tome uma deciso administrativa final. Por exemplo, o processo licitatrio uma sucesso de atos que tem como resultado a escolha de um fornecedor para firmar um contrato administrativo.

    Assim, em sentido amplo, o processo administrativo uma forma de controle, pois permite a preparao e a fundamentao do ato ou deciso administrativa, legitimando a conduta escolhida. Como segue um procedimento previsto em lei, devidamente registrado, o processo administrativo representa uma forma de controle administrativo.

    Em sentido estrito, por outro lado, o processo administrativo um procedimento prprio, destinado a verificar a legalidade, a validade, e a eficcia de um determinado ato administrativo. Nesse caso, esse processo tem incio com o direito de petio, devendo obedecer a regras especficas (na Administrao Pblica federal, deve seguir a Lei 9.784/1999) e s

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    garantias constitucionais quanto ao direito de petio, de ampla defesa e de garantia de recurso8.

    d) recursos administrativos: em sentido amplo, os recursos administrativos so todos os instrumentos hbeis direcionados a propiciar prpria Administrao o reexame de deciso interna. Por decorrncia do art. 5, LV, da CF, toda e qualquer deciso administrativa deve ser passvel de recurso a ser analisado pela Administrao. Vamos aprofundar este item em seguida.

    e) arbitragem: a arbitragem uma forma de soluo de conflitos em que as duas partes elegem uma terceira, o rbitro, para julgar determinado litgio, sem necessidade do formalismo dos processos judiciais. uma hiptese que vem sendo reconhecida aos poucos pela doutrina, jurisprudncia e legislao.

    7. (Cespe - PT/PM CE/2014) O controle administrativo sobre os rgos da administrao direta um controle interno, que permite administrao pblica anular os prprios atos, quando ilegais, ou revog-los, quando inoportunos ou inconvenientes.

    Comentrio: vejamos o contedo da Smula 473 do STF:

    Smula 473 A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Com efeito, o controle administrativo sempre um controle interno, que

    permite que a Administrao Pblica anule seus prprios atos, quando ilegais,

    ou revogue-os por motivo de convenincia ou oportunidade.

    Gabarito: correto.

    8. (Cespe - Proc/TC DF/2013) O controle administrativo um controle de legalidade e de mrito, exercido exclusivamente pelo Poder Executivo sobre suas prprias condutas.

    Comentrio: de fato o controle administrativo um controle de legalidade e

    mrito. No entanto, todos os Poderes exercem esse tipo de controle quando

    8 Marinela, 2013, p. 1047.

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    estiverem no exerccio da funo administrativa. Logo, no exclusividade do

    Poder Executivo, o que torna a questo errada.

    Gabarito: errado.

    9. (Cespe - AJ/CNJ/2013) Os rgos administrativos do Poder Judicirio, no exerccio do controle administrativo, podem confirmar ou rever condutas internas, conforme aspectos de legalidade ou de convenincia e oportunidade.

    Comentrio: nesse caso, a questo abordou especificamente os rgos

    administrativos do Poder Judicirio, logo estamos falando do desempenho da

    funo administrativa desse Poder Nesse caso, possvel que o Judicirio

    exera o controle administrativo sobre os seus prprios atos, podendo

    confirmar ou rever condutas internas, conforme aspectos de legalidade ou de

    convenincia e oportunidade (mrito). Portanto, a assertiva est correta.

    Gabarito: correto.

    10. (Cespe - Tec MPU/2013) O direito de petio constitui instrumento de controle administrativo da administrao pblica.

    Comentrio: os instrumentos utilizados no controle administrativo so a

    fiscalizao hierrquica, o direito de petio, o processo administrativo bem como seus recursos administrativos, e o instrumento da arbitragem. O direito

    de petio encontra-se previsto no art. 5, XXXIV, a, da CF, como forma de assegurar o direito do administrado de obter resposta da Administrao

    Pblica para a defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder.

    Gabarito: correto.

    11. (Cespe - Administrador/MIN/2013) O controle administrativo tem como fundamento o dever-poder de autotutela que a administrao pblica tem sobre suas atividades, atos e agentes, sendo um de seus instrumentos o direito de petio.

    Comentrio: o fundamento do controle administrativo o poder-dever de

    autotutela, j consagrado na famosa Smula 473 do STF. Com efeito, dentre

    as vrias formas de controle administrativo, podemos mencionar o direito de

    petio, ou seja, o direito do administrado de obter resposta.

    Gabarito: correto.

    12. (Cespe - ATA/MJ/2013) O controle administrativo instrumento jurdico de fiscalizao sobre a atuao dos agentes e rgos pblicos, realizado de ofcio por iniciativa prpria, no se aceitando provocao da parte interessada.

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    Comentrio: o item comea bem, mas termina com um erro. Isso porque o

    controle administrativo pode ser realizado de ofcio ou mediante provocao

    do interessado.

    Gabarito: errado.

    Recurso administrativo

    Vamos empregar a expresso recurso administrativo, em sentido amplo, para tratar das vrias modalidades direcionadas a propiciar o reexame das decises internas da Administrao, a exemplo da reclamao administrativa, da representao, do pedido de reconsiderao, do recurso hierrquico prprio, do recurso hierrquico imprprio e a reviso, vejamos:

    a) reclamao administrativa: possui uma definio ampla para representar o ato pela qual o administrado, seja ele servidor pblico ou particular, manifesta o seu inconformismo com alguma deciso administrativa que lhe afete direitos ou interesses. O ponto chave da reclamao administrativa que ela ocorre quando o administrado deseja que a Administrao reveja um ato que esteja afetando um direito ou interesse prprio;

    b) representao: a denncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades. Nesse caso, o administrado no est reclamando um direito seu afetado diretamente, mas apenas apresentando Administrao alguma irregularidade que entende que deve ser corrigida. Por exemplo, o art. 74, 2, da CF, estabelece que qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para,

    na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o

    Tribunal de Contas da Unio;

    c) pedido de reconsiderao: o pedido feito mesma autoridade que emitiu o ato, para que esta o aprecie novamente;

    d) recurso hierrquico prprio: pode ser chamado simplesmente de recurso hierrquico ou apenas recurso, em sentido estrito. Trata-se do pedido de reexame do ato dirigido autoridade hierarquicamente superior quela que editou o ato.

    e) recurso hierrquico imprprio: so recursos dirigidos a rgos especializados na apreciao de recursos especficos e que, portanto, no esto relacionados hierarquicamente com a autoridade que

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    editou o ato. Portanto, nesse caso, no h hierarquia entre a autoridade que editou a deciso e aquela que ir analisar o recurso. Por no existir hierarquia, esse tipo de recurso s possvel quando h previso legal, atribuindo competncia e estabelecendo os limites de seu exerccio pelo rgo controlador. Um exemplo o recurso direcionado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, que um rgo especializado no julgamento de recursos contra as decises de delegacias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    f) reviso: finalmente, o pedido de reviso aquele destinado a rever a aplicao de sanes, pelo surgimento de fatos novos, no conhecidos no momento da deciso original. Nesse contexto, a Lei 9.784/1999, como exemplo, estabelece que os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

    13. (Cespe - AJ/TJDFT/2013) O cidado que denuncie ilegalidades e condutas abusivas praticadas por determinado servidor do TJDFT no exerccio da funo pblica, mesmo no sendo diretamente afetado pela irregularidade perpetrada, deve faz-lo por meio do instituto da reclamao.

    Comentrio: na reclamao, o administrado est questionando um ato que

    afete diretamente um direito seu, ou seja, a pessoa deve ser diretamente

    afetada pela irregularidade. Quando no h essa relao direta, o instrumento

    adequado a representao. Logo, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    14. (Cespe - Proc/TC DF/2013) Caso deseje o reexame de deciso relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado dever realizar um pedido de reconsiderao. Se a autoridade qual o interessado se dirigir no ocupar cargo na hierarquia do rgo que emitiu o ato, o recurso interposto ser um recurso hierrquico imprprio.

    Comentrio: esse item parece um pouco confuso, por isso deve ser analisado

    com calma. So duas oraes distintas que devem ser verificadas. No

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    primeiro momento, o item afirma que o recurso dirigido mesma autoridade

    que tomou a deciso um pedido de reconsiderao, o que est correto, uma

    vez que esse o instrumento utilizado com essa finalidade, isto , pedir que a

    mesma autoridade reconsidere o ato.

    No segundo momento, a questo aborda uma nova classificao, tratando

    como recurso hierrquico imprprio aquele dirigido autoridade que no

    ocupa cargo na mesma hierarquia daquela que emitiu o ato, o que tambm

    verdadeiro. Vimos o exemplo do recurso dirigido ao CARF contra decises da

    Receita Federal do Brasil.

    Gabarito: correto.

    15. (Cespe - Proc/AGU/2013) O recurso hierrquico imprprio, na medida em que dirigido autoridade de rgo no integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previso legal.

    Comentrio: o recurso hierrquico (prprio) ocorre quando h hierarquia e,

    como nessa situao o controle absoluto, independe de previso legal. Por

    outro lado, o controle hierrquico imprprio s ocorre se existir expressa

    previso legal, estabelecendo o rgo competente, as hipteses de ocorrncia

    e os limites de atuao. Assim, a questo est errada.

    Gabarito: errado.

    Prescrio

    Em algumas situaes, necessrio relativizar o princpio da legalidade em prol da segurana jurdica. Vale dizer, no se pode permitir que a Administrao Pblica possa rever os seus atos por um tempo indeterminado, uma vez que a possibilidade eterna de mudana to ou mais prejudicial quanto a manuteno de uma ilegalidade.

    Nesse contexto, o ordenamento jurdico apresenta algumas limitaes temporais ao exerccio de algumas faculdades pblicas. Nesse sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que a doutrina costuma utilizar o vocbulo prescrio em sentido amplo para descrever as hipteses de precluso, prescrio propriamente dita e decadncia.

    A prescrio representa a perda do prazo para reclamar um direito pela via judicial, ou seja, a perda da possibilidade de defender um direito por meio da pretenso judicial.

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    Por outro lado, a precluso representa a perda do prazo para determinada manifestao dentro de um processo (administrativo ou judicial). A diferena entre os dois institutos que na prescrio se perde a possibilidade de mover uma ao judicial; enquanto a precluso apenas a superao de um estgio do processo, ao qual no se poder retornar.

    Por fim, a decadncia a perda do direito em si mesmo, ou seja, a pessoa no se utiliza de seu direito dentro do prazo previsto em lei e, por esse motivo, passa a no mais possuir essa prerrogativa.

    Finalmente, a prescrio admite a suspenso (paralisao temporria do prazo) e a interrupo (inutilizao do tempo j decorrido, iniciando o prazo desde o incio quando voltar a correr); ao passo que o prazo decadencial fatal, ou seja, no admite a interrupo nem a paralizao.

    Aps a apresentao preliminar desse assunto, cabe observar que o poder-dever de autotutela est limitado pelo princpio da segurana jurdica e, especificamente no direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis aos administrados, a Administrao dever observar o prazo decadencial de cinco ano, salvo comprovada m-f (Lei 9.784/1999, art. 54.

    Quando aos demais atos, ou seja, aqueles que no gerem efeitos favorveis aos administrados ou aqueles de comprovada m-f, no h uma regra definida, uma vez que a Lei 9.784/1999 limitou-se ao caso observado. Entretanto, a doutrina menciona que, nesses casos, deve-se observar a regra geral prevista no art. 205 do Cdigo Civil, que estabelece prazo prescricional de dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    Em concluso, podemos perceber que, de uma forma ou outro, os atos administrativos sofrem limitao temporal para fins de anulao, buscando preservar, ademais, a estabilidade das relaes jurdicas.

    Vejamos como isso pode ser exigido em concursos.

    16. (Cespe - AJ/CNJ/2013) Com base no princpio da autotutela, e em qualquer tempo, a administrao pblica tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vcios.

    Comentrio: com base no princpio da autotutela, a Administrao Pblica tem

    o poder-dever de rever seus atos quando estiverem eivados de vcios

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    (ilegalidades). No entanto, isso no ocorre a qualquer tempo. Nessa

    perspectiva, vamos dar uma olhada no contedo do art. 54 da Lei 9.784/1999:

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    Outras leis especficas podem estabelecer outros prazos. Caso no existe

    nenhuma previso legal, a doutrina adota o prazo prescricional de dez anos

    que consta no art. 205 do Cdigo Civil.

    Gabarito: errado.

    Controle legislativo

    O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administrao Pblica costuma ser chamado de controle legislativo. Esse controle ocorre em qualquer esfera de governo, seja federal, estadual, distrital ou municipal.

    Inicialmente, devemos observar que o Poder Legislativo tambm realizar o controle interno sobre os seus prprios atos. Nesse caso, o rgo nada mais est fazendo do que o controle administrativo sobre o exerccio de sua funo atpica de administrar.

    Assim, chama-se de controle legislativo somente o exerccio da funo tpica de fiscalizao que o Poder Legislativo exerce sobre os atos dos demais poderes, sobremaneira do Poder Executivo e de sua Administrao Indireta.

    Basicamente, o controle legislativo manifesta-se de duas maneiras: (a) controle poltico, tambm chamado de controle parlamentar direto, que aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comisses parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo; (b) controle exercido pelo Tribunal de Contas (tambm chamado de controle parlamentar indireto ou simplesmente controle tcnico).

    Controle parlamentar direto

    So diversas as competncias previstas para que o Congresso Nacional exera o controle externo da Administrao Pblica. A maioria dessas competncias esto disciplinadas no art. 49 da Constituio Federal, mas podemos observar algumas hipteses nos artigos 50, 70 e 71. Muitas

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    dessas atribuies, por serem eminentemente polticas, so objeto de estudo do Direito Constitucional, a exemplo da autorizao para que o Presidente da Repblica declare guerra. Essas situaes no se relacionam com a atividade administrativa e, por conseguinte, no so objeto de estudo do Direito Administrativo.

    Outras competncias, ainda que exercidas sobre o controle poltico, causam algum impacto no exerccio da funo administrativa, eis porque podem ser objeto de estudo deste curso. Vejamos alguns exemplos:

    a) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa (CF, art. 49, V);

    O art. 84, IV, da Constituio Federal, estabelece que cabe privativamente ao Presidente da Repblica expedir decretos e regulamentos para a fiel execuo das leis. Trata-se do exerccio do que chamamos de poder regulamentar.

    Alm disso, o art. 68 da CF dispe sobre a possibilidade de o Congresso Nacional delegar a competncia ao Presidente da Repblica para editar as leis delegadas. A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio (CF, art. 68, 2).

    Se, eventualmente, o PR editar um ato normativo que ultrapasse o poder regulamentar, inovando indevidamente na ordem jurdica9; ou se a lei delegada ultrapassar os limites estabelecidos pelo Legislativo, caber ao Congresso Nacional sustar o ato normativo do Poder Executivo. Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, este um controle de legalidade e legitimidade, pois a Constituio no permitiu que o Congresso adentrasse no mrito do ato normativo. Assim, caber ao Congresso verificar se o ato est dentro dos parmetros legais ou se no exorbitou os limites da delegao legislativa, mas no poder adentrar no mrito do ato editado pelo chefe do Poder Executivo.

    Em que pese a Constituio mencionar poder regulamentar, na verdade se trata de sustar os atos normativos que exorbitem do poder normativo, uma vez que essa atribuio alcana a edio de todos os tipos de atos normativos, como uma portaria normativa de algum ministro de Estado.

    9 Vale lembrar que a EC 32/2001 estabeleceu alguns casos de edio de decreto autnomo, que permite ao chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, inovar na ordem jurdica por meio do seu poder regulamentar.

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    b) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo (art. 49, IX);

    Especificamente no que se refere s contas do Presidente da Repblica (e dos governadores e prefeitos nos demais nveis), caber ao Tribunal de Contas emitir um parecer prvio (CF, art. 71, I), enquanto o julgamento de competncia do Congresso Nacional. Vamos tratar disso novamente nas competncias do Tribunal de Contas da Unio, mas o relevante que as contas do chefe do Poder Executivo so julgadas pelo Poder Legislativo.

    Todavia, nas demais situaes (contas dos responsveis pelos rgos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e do prprio Poder Legislativo), a competncia para julgamento ser do Tribunal de Contas, sendo que nem mesmo as constituies estaduais podem dispor de maneira diversa.

    c) fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta (CF, art. 49, X);

    Esse dispositivo demonstra a funo tpica de fiscalizao do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo e de sua administrao indireta. No se trata de um controle ilimitado, uma vez que deve ser preservada a independncia e harmonia dos Poderes.

    d) competncia da Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses, para convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado (CF, art. 50, caput);

    e) competncia das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal para encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica (CF, art. 50, 2);

    Nos casos acima, a ausncia sem justificao adequada (no primeiro caso); assim como a recusa, ou o no atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas (no segundo caso), importar em crime de responsabilidade da autoridade responsvel.

    f) exercer, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da

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    Administrao Pblica federal, mediante controle externo (CF, art. 70, caput);

    Apesar de conceituarmos controle externo como a fiscalizao realizada por um Poder sobre o outro, a Constituio Federal reservou essa expresso para a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial exercida pelo Congresso Nacional com o auxlio do Tribunal de Contas, conforme redao do art. 70, caput. Assim, nos prximos tpicos, quando utilizarmos o termo controle externo, entenda que se trata da fiscalizao exercida pelo Poder Legislativo sobre a Administrao Pblica, com o auxlio do Tribunal de Contas.

    Nesses casos, as competncias do controle externo dividem-se em trs grupos: (a) aquelas de carter poltico, que so exercidas pelo Congresso Nacional, a exemplo do julgamento das Contas do Presidente da Repblica (CF, art. 49, IX); (b) aquelas de carter tcnico, exercidas exclusivamente pelo Tribunal de Contas, disciplinas principalmente no art. 71 da Constituio Federal; (c) competncias exercidas em conjunto pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas.

    As atribuies de carter poltico j foram observadas acima. Quando s competncias do Tribunal de Contas, vamos analis-las no captulo seguinte. Finalmente, como atribuies exercidas em conjunto, podemos mencionar a sustao de despesas no autorizadas, na forma prevista no art. 72 da Constituio Federal. Nesse caso, a Constituio estabelece que a Comisso mista permanente de Senadores e Deputados, prevista no art. 166, 110, da CF, diante de indcios de despesas no autorizadas, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. Caso no sejam prestados os esclarecimentos, a Comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. Finalmente, se o Tribunal entender que irregular a despesa, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    10 Art. 166. [...] 1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

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    Finalmente, importante transcrever o art. 58, 3, da CF, que versa sobre as competncias das comisses parlamentares de inqurito CPI:

    3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vamos, agora, resolver algumas questes e, depois, estudaremos o controle tcnico exercido pelo TCU.

    17. (Cespe - AJ/CNJ/2013) O controle legislativo a prerrogativa atribuda ao Poder Legislativo de fiscalizar e controlar os atos praticados pelas entidades integrantes da administrao direta, no sendo cabvel este tipo de controle em face dos entes que compem a administrao indireta.

    Comentrio: o controle legislativo pode ser exercido sobre as funes

    administrativas de todos os Poderes, mas direciona-se com maior fora aos

    atos do Poder Executivo e da administrao indireta. Nesse sentido, vale a

    leitura da competncia atribuda ao Congresso Nacional pelo art. 49, X, da CF:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta;

    Alm disso, ainda podemos mencionar o exerccio do poder de fiscalizao

    do Tribunal de Contas da Unio, que considerado controle parlamentar e

    alcana todas as entidades da administrao direta e indireta. Logo, o item

    est incorreto.

    Gabarito: errado.

    18. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Portaria de carter normativo editada pelo Ministrio da Educao que seja ilegal poder ser sustada pelo Congresso Nacional.

    Comentrio: a Constituio Federal outorgou a competncia ao Congresso

    Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo. Portanto, podemos incluir nesse caso as portarias normativas dos ministros de Estado,

    conforme o caso mencionado na questo. Assim, o item est correto.

    Gabarito: correto.

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    Controle exercido pelo Tribunal de Contas da Unio

    Como visto acima, existem diversas formas de controle externo. Contudo, a CF/88 destacou uma atividade especfica, qual seja, o controle da gesto pblica, cujo titular o Congresso Nacional. Assim, importante a transcrio do artigo 70 e o caput do artigo 71 da CF/88, vejamos:

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio ao qual compete [...] (grifos nossos)

    Nesse contexto, a titularidade do controle externo cabe ao Congresso Nacional. Contudo, a maior parte das competncias no que diz respeito ao controle externo so dos tribunais de contas.

    Como assim? O titular do controle externo o Legislativo e as

    competncias so dos tribunais de contas? Pode explicar melhor? Vamos l!

    O controle externo da gesto pblica desenvolvido de forma conjunta pelo Legislativo, cabendo-lhe a titularidade, e pelo Tribunal de Contas, o qual detm competncias prprias e privativas. Nesse contexto, importante comentar que o termo auxlio, destacado acima, no significa subordinao. Assim, o Tribunal de Contas tem suas competncias prprias, as quais no podem ser revistas pelo Legislativo. Em sntese, algumas atividades de controle externo so exercidas unicamente pelo Legislativo, outras somente pelos TCs e, por fim, algumas so exercidas conjuntamente pelo TC e pelo CN. Exemplos:

    julgar as contas dos administradores pblicos: competncia do Tribunal de Contas;

    julgar as contas do Presidente da Repblica: competncia do Congresso Nacional;

    sustao de contratos: cabe ao TC determinar ao rgo que tome as medidas para o exato cumprimento da Lei; se o rgo no cumprir, o TC informa o Congresso Nacional para que ela tome as medidas

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    necessrias para sustao; se o CN ou o Poder Executivo no tomarem as medidas necessrias em at 90 (noventa) dias, o TC poder decidir sobre a sustao.

    As competncias do Tribunal de Contas esto previstas no artigo 71 da CF, vamos trazer as mais importantes11:

    a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (CF, art. 71, I);

    Destaca-se que a competncia para julgar do Congresso Nacional, limitando-se o Tribunal a emitir parecer prvio em at sessenta dias a contar do recebimento. Este parecer deve ser conclusivo, sobre a regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas.

    b) julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico (CF, art. 71, II);

    Para os administradores o TC de fato julga as contas. Quanto ao julgamento s cabe recurso ao prprio Tribunal de Contas. Ou seja, no h recurso ao Legislativo ou Judicirio. Ressalvado, claro, o direito da pessoa de recorrer ao Judicirio para anular o julgamento por ilegalidade. Assim, o Judicirio limita-se a anular a deciso, mas jamais rev-la.

    c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio (CF, art. 71, III);

    No se efetua o registro da admisso de pessoal para cargo em provimento em comisso, uma vez que esses so de livre nomeao e exonerao. Quanto s aposentadorias, s no se faz o registro das

    11 A leitura de todos os dispositivos dos artigos 70 ao 75 da Constituio Federal muito recomendada. O aluno pode ter acesso aos dispositivos clicando aqui.

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    melhorias posteriores que no alterarem o fundamento legal do ato que concedeu o benefcio.

    d) fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio (CF, art. 71, VI);

    A fiscalizao decorre da origem do recurso. Assim, sempre que for repassado recursos por meio de convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, caber ao Tribunal de Contas da Unio fiscalizao.

    e) prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas (CF, art. 71, VII);

    Deve-se observar que o Tribunal de Contas no tem o dever de prestar informaes solicitadas individualmente por um parlamentar. A solicitao deve ser do Congresso, de qualquer de suas Casas (Senado Federal ou Cmara dos Deputados, ou por qualquer de suas comisses (pode ser comisso permanente, temporria, mista, etc.).

    f) aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    O TC tem competncia para aplicar multa, que tem natureza sancionatria (penalizao), sujeita, portanto, prescrio. Alm disso, a Corte de Contas pode determinar o ressarcimento. Porm, a devoluo de recursos no constitui uma sano, pois o Estado est apenas reavendo os seus valores. Dessa forma, a ao de ressarcimento imprescritvel, conforme consta no 5, Art. 37, CF/88.

    g) assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (CF, art. 71, IX);

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    h) sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal (CF, art. 71, X);

    Quando se tratar de ilegalidade de ato, o TC deve determinar que o rgo tome as medidas para o exato cumprimento da lei. Porm, se no for atendido, o Tribunal poder sustar12 a execuo do ato.

    No caso dos contratos, porm, a sistemtica diferente, conforme se percebe da leitura dos pargrafos 1 e 2 do art. 71:

    1 - No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    2 - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito.

    O TC no pode sustar diretamente um contrato, pois essa competncia cabe ao Congresso Nacional, que dever determinar que o Executivo tome as medidas cabveis. Contudo, se, no prazo de 90 (noventa) dias, o CN ou o Executivo no tomarem as medidas cabveis, o TC decidir sobre a sustao.

    Finalmente, o 3, art. 71, estabelece que as decises do Tribunal de Contas de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    Trata-se de um ttulo executivo extrajudicial, pois emitido por rgo que no pertence ao Poder Judicirio. Nesse contexto, um ttulo executivo uma espcie de reconhecimento de um direito, funciona como se fosse um cheque em nome da Administrao Pblica. Com efeito, quando um administrado deseja obter o ressarcimento de um direito, a ao se dividir em duas etapas: uma fase de reconhecimento da dvida e uma fase de execuo (cobrana propriamente dita). O ttulo executivo dispensa a primeira fase, pois o direito j est reconhecido. Nesse caso, se a pessoa condenada no recolher a importncia relativa ao dbito ou multa, caber ao rgo competente realizar o registro e dvida ativa e, em seguida, mover a ao de cobrana.

    Vale dizer, porm, que no so todas as decises do Tribunal que tm eficcia ttulo executivo, mas somente aquelas que impliquem em

    12 Sustar pode ser entendido como tirar a eficcia ou capacidade de produzir efeitos.

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    imputao de dbito (determinao de ressarcimento) ou aplicao de multa.

    Vamos resolver algumas questes.

    19. (Cespe - Ag Adm/SUFRAMA/2014) Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, pretenda contratar servios de consultoria para auxiliar na elaborao do Plano Diretor Plurienal da ZFM, julgue o item a seguir. Realizada, a referida contratao estar submetida ao controle do Tribunal de Contas da Unio, rgo que auxilia o Congresso Nacional na sua atividade de controle externo.

    Comentrio: o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da Unio

    alcana todas as entidades da administrao direta e indireta. Dessa forma, a

    contratao realizada pela Suframa estar submetida ao controle do TCU.

    Com efeito, o titular do controle externo o Congresso Nacional, sendo que o

    TCU o auxilia no exerccio dessa atividade. Logo, a questo est correta.

    Lembrando, porm, que no se trata de um rgo auxiliar, mas sim de um rgo que presta auxlio, pois existem atribuies prprios do Tribunal de

    Contas que so exercidas sem nenhuma participao do Congresso e que,

    inclusive, no podem ser modificadas por este ltimo rgo.

    Gabarito: correto.

    20. (Cespe - ACE/TC DF/2012) Cabe ao controle parlamentar apreciar a legalidade dos atos de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Poder Executivo, e no avaliar a economicidade de tais gastos e contas.

    Comentrio: o art. 70, CF, estabelece que a fiscalizao contbil, financeira,

    oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da

    administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade,

    economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser

    exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema

    de controle interno de cada Poder. Assim, a questo est incorreta, pois

    possvel analisar a atuao administrativa sobre os aspectos da legitimidade,

    legalidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncias de

    receitas.

    Gabarito: errado.

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    21. (Cespe - Adm/MIN/2013) O controle legislativo, que se aplica estritamente administrao pblica direta, restringe-se ao controle poltico e financeiro.

    Comentrio: o controle legislativo no se resume administrao pblica

    direta (de todos os Poderes), alcanando tambm as entidades da

    administrao indireta. Por isso, j poderamos considerar a questo errada.

    A parte final do item, no entanto, fica um pouco complicada de julgar. Isso

    porque h inmeras formas de designar a competncia de fiscalizao

    prevista no art. 70 da CF. Alguns doutrinadores chamam ela apenas de

    fiscalizao financeira, o que tornaria a parte final da questo como correta. De outra forma, porm, poderamos entender essa parte como errada, pois

    no mencionou o controle contbil, oramentria, operacional e patrimonial.

    De qualquer forma, a questo, como um todo, est errada.

    Gabarito: errado.

    22. (Cespe - Proc/AGU/2013) O TCU tem o dever de prestar ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas ou de suas comisses, informaes sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial que executar, bem como sobre os resultados das auditorias e inspees que realizar.

    Comentrio: essa a regra estabelecida art. 71, VII, da CF, que determina que

    o TCU deve prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por

    qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a

    fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e

    sobre resultados de auditorias e inspees realizadas. Assim, o item est

    perfeito.

    Gabarito: correto.

    23. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Ao Tribunal de Contas da Unio no cabe julgar as contas dos administradores de sociedades de economia mista e empresas pblicas, visto que a participao majoritria do Estado na composio do capital no transmuda em pblicos os bens dessas entidades.

    Comentrio: a Constituio Federal estabelece que compete ao Tribunal de

    Contas da Unio julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta

    e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo

    Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio

    ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico (CF, art. 71, II).

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    Perceba que no h nenhuma exceo na administrao indireta, ou seja, o

    controle do TCU alcana as empresas pblicas e sociedades de economia

    mista.

    Antigamente, existia o entendimento de que as empresas pblicas e as

    sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica no se

    submetiam ao controle do Tribunal de Contas da Unio. No entanto, em 2005,

    o STF mudou esse entendimento, concluindo que os tribunais de contas

    possuem competncia para fiscalizar as empresas estatais exploradoras de

    atividade econmica. Nesse sentido, vejamos a ementa do MS 25.092/DF13:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAO EM QUESTO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da Unio compete julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1, I). II. - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administrao indireta, esto sujeitas fiscalizao do Tribunal de Contas, no obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. - Numa ao promovida contra a CHESF, o responsvel pelo seu acompanhamento em juzo deixa de apelar. O argumento de que a no-interposio do recurso ocorreu em virtude de no ter havido adequada comunicao da publicao da sentena constitui matria de fato dependente de dilao probatria, o que no possvel no processo do mandado de segurana, que pressupe fatos incontroversos. IV. - Mandado de segurana indeferido. (STF, MS 25.092/DF, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgamento em 10/11/2005, publicao no DJ 17/3/2006, p. 6)

    Assim, conclui-se que o item est errado.

    Gabarito: errado.

    24. (Cespe - PRF/2013) Os atos praticados pelos agentes pblicos da PRF esto sujeitos ao controle contbil e financeiro do Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrio: a Polcia Rodoviria Federal um rgo da administrao direta

    e que administra recursos pblicos federais, logo os atos de seus agentes

    pblicos submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da Unio. Mesmo

    mencionando somente o controle contbil e financeiro, isso no torna a

    questo incorreta.

    Gabarito: correto.

    13 Disponvel em MS 25.092/DF.

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    Controle judicial

    O principal contedo sobre o controle judicial j foi discutido exaustivamente neste curso. Em primeiro lugar, este um controle de legalidade e legitimidade. Isso no significa que ele se limite estritamente ao texto da lei, pois cabe ao Judicirio analisar a observncia dos princpios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Assim, diante de um ato ilegal, ilegtimo ou imoral, caber ao Poder Judicirio anular o ato administrativo. Por outro lado, no possvel analisar o mrito, ou seja, o juzo de convenincia e oportunidade do agente pblico.

    Por fim, sabemos que o controle judicial s ocorre quando provocado, ou seja, no pode o Poder Judicirio anular um ato ilegal de ofcio, pois necessrio que algum, ou alguma instituio, de incio ao judicial com essa finalidade.

    Nesse contexto, os principais instrumentos de controle judicial so os seguintes:

    a) mandado de segurana individual e coletivo art. 5, LXIX e LXX, da CF; e Lei 12.016/2009 destina-se a proteger o direito lquido e certo, ou seja, aquele que no precisa de dilao probatria, uma vez que pode ser comprovado diretamente por meio de documentao inequvoca. O mandado de segurana cabvel quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico. Por fim, a utilizao desse instrumento considerada residual, pois dever ser utilizado na proteo de direito no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data";

    b) ao popular art. 5, LXXIII, da CF; e Lei 4.717/1965 segundo a Constituio Federal, qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia (art. 5, LXXIII);

    c) ao civil pblica art. 129, III, da CF; Lei 7.347/1985; e Lei 8.437/1992 o meio de responsabilizao pelas aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (a) ao

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    meio-ambiente; (b) ao consumidor; (c) a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; (d) a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (e) por infrao da ordem econmica; (f) ordem urbanstica. (g) honra e dignidade de grupos raciais, tnicos ou religiosos; e (h) ao patrimnio pblico e social. So legitimados para mover ao civil pblica: (a) o Ministrio Pblico; (b) a Defensoria Pblica; (c) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; (d) a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista; (e) a associao que, concomitantemente: (e.1) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (e.2) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao patrimnio pblico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia, aos direitos de grupos raciais, tnicos ou religiosos ou ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.

    d) mandado de injuno art. 5, LXXI, da CF o mandado de injuno deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    e) habeas data art. 5, LXXII, da CF o habeas data tem como objetivo: (a) assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; (b) a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Em resumo, o habeas data tem a finalidade de se obter informaes e retificar dados, referentes pessoa do impetrante;

    Vejamos como isso pode ser exigido em provas.

    25. (Cespe AnaTA/SUFRAMA/2014) Uma das formas de controle da administrao pblica o controle judicial, que incide tanto sobre o mrito quanto sobre a legalidade dos atos da administrao pblica.

    Comentrio: o controle judicial um controle de legalidade e legitimidade e,

    portanto, no pode adentrar no mrito administrativo. Assim, o item est

    errado.

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    Gabarito: errado.

    26. (Cespe - Adm/MJ/2013) O Poder Judicirio pode examinar atos da administrao pblica de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionrios, mas sempre sob os aspectos da legalidade e, tambm, da moralidade.

    Comentrio: quando se fala que o controle do Poder Judicirio envolve a

    legalidade e legitimidade, diz-se que o ato ser analisado quando

    conformao com as normas e com o Direito, buscando analisar se o ato est

    de acordo com os princpios administrativos, dentre eles a moralidade.

    Portanto, pode-se dizer que o controle judicial avalia a moralidade do ato

    administrativo. Alm disso, esse controle alcana os atos da administrao

    de qualquer natureza, inclusive os discricionrios. Dessa forma, o item est

    correto.

    Gabarito: correto.

    27. (Cespe - Analista/BACEN/2013) O ato discricionrio, dada sua natureza, no est sujeito a apreciao judicial.

    Comentrio: essa para no errar. O que o controle judicial no verifica o

    mrito, porm os atos discricionrios podem sim ser analisados. Isso ocorre,

    por exemplo, quando se verifica o exerccio do poder de polcia, buscando

    analisar a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos restritivos.

    Conclui-se, pois, que o item est errado.

    Gabarito: errado.

    QUESTES FCC

    28. (FCC Analista Judicirio/TRF-2/2007) funo do controle interno:

    a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal.

    b) apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    c) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

    d) realizar, por iniciativa prpria, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira e oramentria.

    e) apreciar, para fins de registro, a legalidade da concesso de aposentadorias e penses.

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    Comentrio: as competncias do controle externo constam no art. 74 da

    Constituio, entre elas:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    As demais competncias mencionadas so todas do TC (art. 71, CF/88).

    Gabarito: alternativa B.

    29. (FCC - Procurador/BACEN/2006) O sistema de controle interno prescrito pela

    Constituio Federal, a ser mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo,

    Executivo e Judicirio, tem, dentre as suas atribuies, a de

    a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta.

    b) aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei.

    c) exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio.

    d) assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se ve