Direito Administrativo Língua...

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1 Língua Direito Administrativo Professor Giorgio Forgiarini

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Língua Portuguesa

Prof. Everson Pereira

Direito Administrativo

Professor Giorgio Forgiarini

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SUMÁRIO

1. Administração Pública e Organização Administrativa ........................... 05

2. Princípios de Direito Administrativo ....................................................... 14

3. Poderes Administrativos ......................................................................... 17

4. Uso e Abuso de Poder ............................................................................. 25

5. Atos Administrativos ............................................................................... 26

6. Convalidação dos Atos Administrativos ................................................. 35

7. Classificação dos Atos Administrativos .................................................. 36

8. Quanto ao regramento: atos vinculados e discricionários .................... 37

9. Outras classificações dos Atos Administrativos ..................................... 38

10. Espécies de Atos Administrativos ......................................................... 41

11. Bens públicos ......................................................................................... 43

12. Intervenção do Estado na propriedade privada ................................... 46

13. Controle da administração .................................................................... 49

14. Responsabilidade civil do Estado .......................................................... 55

Constituição da República Federativa Do Brasil De 1988 ........ 65

Lei Nº 8.112, de 11 de Dezembro De 1990 ............................... 70

Lei Nº 9.784 , de 29 De Janeiro De 1999 ................................... 92

Lei Nº 8.666, de 21 de Junho De 1993 ...................................... 97

Lei Nº 10.520, de 17 de Julho De 2002 ................................... 120

EXERCÍCIOS

Estado, administração pública e organização administrativa .................... 122

Princípios da administração pública .......................................................... 124

Poderes administrativos ............................................................................. 126

Atos administrativos................................................................................... 128

Processos administrativos .......................................................................... 130

Licitações .................................................................................................... 134

Contratos administrativos .......................................................................... 136

Aspectos constitucionais aplicáveis aos servidores .................................. 124

Públicos - (arts. 37 a 41 da CF/88) ............................................................. 138

Regime jurídico único dos servidores públicos federais - (Lei n° 8.112/90) ..... 139

Bens públicos ............................................................................................... 145

Intervenção do Estado no domínio econômico ............................................. 145

Responsabilidade civil do Estado .................................................................. 147

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1. Administração Pública e Organização Administrativa

Ao se considerar que é a Administração Pública justamente o objeto de trabalho e estudo do direito administrativo, é evidente que, para qualquer estudo administrativista, é fundamental que se tenha conhecimento significativo sobre o que, afinal, significa Administração Pública, bem como sobre o que a constitui.

Para bem compreender, afinal, o que seja Administração Pública, pertinente antes analisarmos o vocábulo “administração”. Di Pietro, citando Ruy Cirne Lima (2008, p. 48), refere que a Administração é a atividade do que não é senhor absoluto.

Ou seja, administrar é diferente de ser dono ou proprietário. Os atos de administração dependem de uma vontade externa, superior e abrangem os atos de guarda, conservação e percepção dos frutos dos bens administrados, mas jamais os atos de alienação ou venda, que são exclusivos do proprietário.

Para entendermos de maneira perfeita, podemos pegar, a título de exemplo ilustrativo, uma empresa privada. Nesta empresa teremos o proprietário, que dá as ordens e tem poderes totais sobre a empresa, inclusive de aliená-la. Por outro lado, temos o gerente, pessoa encarregada de administrá-la

Bom, feitas estas ponderações introdutórias quanto ao termo “administração”, nos dediquemos à Administração Pública, o que não é de todo complicado, mas que exige cuidados e atenções para que sejam evitados equívocos de interpretação, ou mesmo simplificações descabidas.

Hely Lopes Meirelles (2002, p.62-63), por exemplo, define a Administração Pública como sendo

“todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”.

Prossegue o autor referindo que

“a Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do governo”.

Como se percebe, no que tange à Administração Pública, Hely Lopes Meirelles reconhece a diferença entre o poder de mando, de natureza política, típica de um proprietário, do poder de administração e de gestão, cabíveis ao administrador, subordinado ao proprietário.

Assim, no que toca à coisa pública, possível reconhecermos duas figuras:

O Governo, que é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado e estabelece os objetivos e rumos a serem seguidos pelo Estado. Compreende as atividades típicas dos três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Administração Pública, por outro lado, não pratica atos de governo, de mando, mas tão somente executa as determinações oriundas do poder político, com maior ou menor autonomia funcional, mas sempre com o objetivo de dar efetividade às diretrizes emanadas do Governo.

A EXPRESSÃO “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” E SEUS DIFERENTES SENTIDOS

Para melhor compreender a expressão Administração Pública, pertinente, ainda, atentar para sentidos diversos os quais podem ser utilizados para sua interpretação, ou para diferentes pontos de vista sob os quais se pode analisar a Administração Pública.

Num primeiro momento, pode a Administração Pública ser analisada sob dois pontos de vista distintos: (a) formal, subjetivo ou orgânico, ou (b) objetivo, materal ou funcional; ou ainda.

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A expressão Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico, designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer uma das a função administrativa do Estado.

Em sentido objetivo, material ou funcional, a expressão designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. Aqui, a Administração Pública é a própria função administrativa, a qual cabe predominantemente, mas não com exclusividade, ao Poder Executivo.

Num segundo momento, a Administração Pública pode ser compreendida em sentido amplo, ou em sentido estrito. Vejamos:

Quando concebida em sentido amplo, a Administração Pública compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes.

Quando analisada em sentido estrito, a Administração Pública compreende exclusivamente os órgãos aos quais incumbe executar as políticas governamentais, ou seja, tão somente aqueles encarregados do desempenho de atividades administrativas.

FENÔMENOS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos:

I. Centralização ou concentração administrativa: Ocorre quando o Estado atua em nome próprio, por meio de órgãos públicos não internamente divididos em repartições ou departamentos. Alexandre Mazza (2013, p. 145) chega a mencionar que a concentração administrativa é “situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas”, no que concordamos integralmente.

II. Desconcentração administrativa: Se dá quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, unidades administrativas não-dotadas de personalidade jurídica própria e, portanto, subordinadas aos órgãos superiores, mantendo-se uma relação de hierarquia entre uns órgãos e outros.

Pela lógica da desconcentração administrativa, os ministérios serão constituídos para auxiliar a Presidência da República, e a ela serão subordinados. Por suas vez, as secretarias serão criadas para auxiliar os ministérios e a eles serão subordinados, e assim sucessivamente ocorre com subsecretarias, departamentos, etc.

Percebe-se, então, que existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos.

III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares.

A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva.

As entidades descentralizadas possuem liberdade de ação e atuam de forma autônoma em relação ao poder central. Em razão dessa liberdade e dessa autonomia concedida às entidades descentralizadas, inexiste relação de subordinação entre um e outro, mas de mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade descentralizada.

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Assim, por exemplo, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não é subordinado ao Ministério da Previdência, mas meramente vinculado a ele. De mesma forma, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) não é subordinado ao Ministério do Meio Ambiente, mas tão somente vinculado, assim como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é apenas vinculada ao Ministério da Educação.

Ainda, a descentralização poderá ocorrer de duas formas distintas: (a) outorga e (b) delegação.

Ocorrerá a descentralização por outorga quando o Poder Central constituir uma entidade da Administração Indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista) exclusivamente para a prestação de um serviço.

Foi o que ocorreu, por exemplo, quando a União Federal constituiu o IBAMA para a prestação do serviço de proteção do meio ambiente. Se costuma dizer que a União Federal “outorgou” a prestação de um serviço à nova entidade constituída.

Por outro lado, ocorrerá a descentralização por delegação quando a Administração Pública contrata uma empresa privada para a prestação de um dado serviço público. É o que ocorre, por exemplo, quando uma prefeitura contrata uma empresa privada para a prestação do serviço de coleta de lixo das ruas.

DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Com relação à natureza e aos fins da Administração Pública, não há muito o que se falar senão algo que pode até mesmo parecer óbvio (pelo menos na teoria) a muitos.

A natureza da Administração Pública é a de ser um múnus público. Múnus significa emprego, encargo, ou uma função que um indivíduo exerce de maneira obrigatória. Ou seja, a administração tem o encargo e a obrigação de operar na defesa, na conservação e no aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade.

Os fins da administração pública, em verdade, devem ser colocados no singular. Deve a Administração Pública sempre atuar em prol do bem comum da coletividade administrada. Toda e qualquer atividade da autoridade pública deve ser voltada para esse objetivo de atendimento do interesse público.

A vontade do administrador não é o fim da atividade pública e, portanto, nem sequer deve ser considerada. Consagram-se aí, então, os Princípios da primazia ou supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Para a compreensão do que seja a Administração Pública e de como ela funciona, de grande importância é que conheçamos também sobre os órgãos públicos. Órgãos públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades, estabelecidos dentro da estrutura de uma entidade política ou administrativa.

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Ou seja, os órgãos públicos são “partes” de uma estrutura maior, especializadas na realização de uma atividade em específico, assim como são os órgãos do corpo humano, por exemplo. Os órgãos do corpo humano (coração, rins, pulmões, estômago) são “partes” de um organismo maior, especializadas na realização de tarefas específicas e não existem sozinhas, ou separadas, mas apenas enquanto partes desse organismo maior.

A comparação pode soar grosseira, mas serve perfeitamente para definir e ilustrar como se forma a figura do órgão público. Aliás, a definição de órgão público está contida no art. 1º, II, da lei 9.784/99, que o define como sendo a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.

Seguindo essa linha de raciocínio, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 140) que “os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não têm personalidade jurídica própria”.

São exemplos de órgãos públicos: Ministérios, secretarias, departamentos, comissões, repartições, etc.

CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

1) Integram a estrutura de uma pessoa jurídica – Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma entidade dotada de personalidade jurídica própria.

2) Não possui personalidade jurídica própria – Significa dizer que um órgão não possui vontade própria, tampouco capacidade de agir no mundo. Os órgãos públicos, então, não podem possuir patrimônio próprio, tampouco podem firmar contratos em seu nome ou tomar parte em processos judiciais.

Todavia, tenhamos cautela. Doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de órgãos públicos firmarem “contratos de gestão” junto à própria Administração Pública, sendo esta uma exceção à regra da impossibilidade de firmar contratos. De mesma forma, também doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de certos órgãos (não todos) impetrarem Mandado de Segurança em defesa de direito subjetivo seu, ou de suas prerrogativas funcionais, em face de outros órgãos ou entidades públicas.

3) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira – São tipicamente os órgãos autônomos, conforme a classificação que veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor sobre sua própria organização interna.

4) Não possuem patrimônio próprio – Se os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, evidentemente não podem possuir propriedade sobre nada. Os bens utilizados pelos órgãos públicos, em verdade, são de propriedade da pessoa jurídica a qual pertencem.

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

Os órgãos públicos, enquanto centros de competência administrativa, podem ser divididos e classificados de três maneiras distintas.

I. Quanto à estrutura:

a) Órgãos simples: São constituídos por um único centro de competência, não sendo subdivididos em sua estrutura interna. Não importa o número de cargos que componham o órgão, mas apenas a inexistência de subdivisões internas.

b) Órgãos compostos: Têm sua estrutura subdividida em inúmeros outros órgãos menores e inferiores hierarquicamente, sendo estes, resultado de desconcentração administrativa.

Exemplo: Receita Federal, que é dividida em Superintendências da Receita Federal, que são divididas em Delegacias da Receita Federal, que são subdivididas por Seções da Receita Federal.

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II. Quanto à atuação funcional

a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente (Juiz de Direito, Presidência da República, etc...)

b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão.

III. Quanto à posição estatal

a) Órgãos Independentes: São órgãos de Estado, expressamente previstos pela Constituição Federal de 1988 e estão no topo da estrutura hierárquica. São soberanos e, portanto, não se submetem a qualquer hierarquia ou subordinação. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.

Exemplos: Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, etc.

b) Órgãos Autônomos: Situam-se na cúpula da Administração Pública Brasileira, porém não são independentes. Possuem vinculação a algum outro órgão ou Poder (normalmente os órgãos independentes), mas gozam de grande autonomia para o exercício de suas atribuições e participam das decisões governamentais.

Exemplo: Ministérios, secretarias de estado e de município, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública, etc.

c) Órgãos Superiores: São órgãos que não possuem independência, nem autonomia, mas que possuem atribuições de direção, controle e decisão. Estão subordinados aos dois tipos de órgãos citados acima, mas possuem certo poder de decisão.

Exemplo: Procuradorias, controladorias, coordenadorias, etc.

d) Órgãos Subalternos: Exercem meras atividades de execução das determinações advindas de seus superiores. Estão sempre subordinados às três classes de órgãos anteriores.

Exemplos: Departamentos de almoxarifado, ou de recursos humanos, CPD, etc.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A divisão da Administração Pública brasileira em duas modalidades, de Administração Direta e Indireta, está expressamente colocada no art. 4º, do Decreto Lei n; 200, de 1967, que assim dispõe:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

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A idéia de Administração Indireta funda-se no conceito da descentralização da Administração Pública, que vem a ser a distribuição de competências e atribuições do Estado para entidades, dotadas de personalidade jurídica própria e autônomas em relação ao poder central, conforme visto anteriormente.

A Administração Indireta pode ser observada quando o poder público cria uma nova pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, e a ela atribui a titularidade e a incumbência da execução de determinado serviço público, ou de interesse público, exercendo, assim, a descentralização administrativa.

Conforme ensina Hely Lopes Hely Lopes Meirelles, Administração Indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”.

Importante ressaltar que inexiste na descentralização administrativa qualquer relação de subordinação entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. O que existe é mera relação de vínculo funcional entre estas entidades e o órgão responsável. As entidades descentralizadas não são inferiores, nem subalternas, eis que possuem autonomia própria, para tomar suas próprias decisões e firmar seus próprios contratos.

Assim, é errado dizer, por exemplo, que a Petrobrás é subordinada ao Ministério de Minas e Energia, ou que o IBAMA é subordinado ao Ministério do Meio Ambiente. A Petrobrás é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e o IBAMA é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, mas não há subordinação ou hierarquia entre as entidades e os respectivos órgãos a que se vinculam.

Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente e em comum as seguintes características:

a) Possuem personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado, sendo, portanto, autônomas em relação ao Poder Central;

b) Possuem patrimônio próprio;

c) Sua capacidade é meramente administrativa e, portanto, estão vinculadas a algum órgão da Administração Direta.

d) Se submetem ao controle pelo Tribunal de Contas

Conforme vimos antes, no art. 4ª, do Decreto-Lei n. 200, de 1967, as entidades da Administração indireta estão divididas em quatro modalidades diferentes (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), as quais estão descritas no art. 5º, do Decreto-Lei nº 200/67, que assim estabelece:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Feitas estas considerações introdutórias acerca das entidades da Administração indireta, passamos a uma análise quanto a cada uma das modalidades de entidades.

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a) Autarquias

(Decreto-Lei n. 200, de 1967, art. 5º, I)

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais:

a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88);

b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42);

c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578);

d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);

e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§);

f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III);

g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188);

h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571).

Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração.

As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados

De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo.

Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto.

A organização e regulamentação das autarquias se dá por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide nossas explanações acerca do Poder Regulamentar da Administração Pública).

a.I. Autarquias em Regime Especial:

Autarquia em regime especial é aquela instituída por lei, exatamente como as demais autarquias tradicionais, porém com uma diferença: A lei que a institui, além de lhe conceder o status de “autarquia em regime especial”, lhe concede também privilégios específicos, bem como maior autonomia, em comparação à autonomia que possuem outras autarquias.

Como mencionamos, as autarquias em regime especial são, antes de mais nada, autarquias. Sendo assim, são entidades cuja criação decorre da descentralização administrativa e que, portanto, integram a Administração indireta.

Na definição de Hely Lopes Meirelles,

“o que posiciona a autarquia como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”.

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Exemplos de autarquias em regime especial são vários:

a) Banco Central do Brasil-BACEN (Lei nº 4.595/64);

b) Entidades de classe, regulamentadoras de profissões, tais como CREA, CREFI, CONFEA e

c) Agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Petróleo (ANP), etc.

b) Empresas Públicas

(Decreto-Lei n. 200, de 1967, art. 5º, II)

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

II – Empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.

Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação.

Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo.

Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais como, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.

O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão e de direção, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão.

Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público.

De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações.

“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 8.666/93).

c) Sociedade de Economia Mista

(Decreto-Lei n. 200, de 1967, art. 5º, II).

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

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III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.

São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro...".

Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais como as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público.

As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76.

Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público.

Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc.

d) Fundação Pública

(Decreto-Lei n. 200, de 1967, art. 5º, IV).

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.

Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica.

Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc.

No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 183), é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que:

“É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.”

O mesmo autor (MELLO, 2007, p. 185) vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que:

“Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm”

Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro (2008, p. 412-413) defende que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita:

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“Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).”

Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. De fato, ainda não existe esta Lei Complementar definindo as áreas de atuação das fundações públicas, ou seja, este dispositivo constitucional se encontra sem regulamentação legal. Um Projeto de Lei Complementar até chegou a ser apresentado (PLC n. 92, de 2007), mas não foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Todavia, em que pese a inexistência da Lei Complementar definidora das áreas de atuação das fundações públicas, para efeitos de concurso público, não se deve ter dúvidas de que serão elas estabelecidas, sim, por Lei Complementar.

2. Princípios de Direito Administrativo

Princípios são regras genéricas, não específicas, de ampla interpretação e aplicação e que servem, dentre outras coisas, para orientar condutas e, inclusive, a elaboração de outras normais mais específicas.

Princípios da Administração Pública ou princípios de direito administrativo são, então, regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador. Existem algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto a quantos são e quais especificamente são esses princípios, no entanto, os solicitados em concurso público costumam ser os mesmos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios básicos da Administração Pública são aqueles expressamente descritos na Constituição Federal de 1988 (art. 37) e na Lei n. 9;784, de 1999 (art. 2º), sendo os seguintes: Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.

Os primeiros cinco princípios estão expressos no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por estarem expressos na Constituição Federal. Segundo os termos do caput do art. 37 da Constituição:“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:

a) Princípios Expressos da Administração Pública:

I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei.

Enquanto entre particulares é permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é possível fazer aquilo que a Lei expressamente prevê ou permite. Entretanto, essa vinculação não se refere apenas às leis propriamente ditas. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade compreende a obrigação de cumprir com os preceitos da Lei e do Direito (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.784/99), ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir também com os princípios de direito.

O princípio da legalidade não traz reflexos apenas para o serviço e para os servidores públicos. Ele também estabelece que a direitos, deveres e proibições, mesmo relativos a particulares, só poderão ser criados por meio de lei. Ou seja, jamais um direito (como um benefício previdenciário), um dever (como um novo tributo) ou uma proibição serão criados por meio de ato administrativo.

O ato administrativo normativo que, de alguma forma, infringir o princípio da legalidade, poderá ser sustado (suspenso) pela mesa diretora do Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo (art. 49, V, da Constituição Federal.

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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, ou seja, três situações em que a legislação poderá ser relativizada. São elas: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e 3. Estado de Sítio.

Medidas Provisórias: Conforme disposto no art. 62, da Constituição Federal, trata-se a medida provisória de uma forma excepcional, colocada à disposição do Presidente da República, para disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria a via normal para sua regulação.

Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da Constituição Federal, o Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá ser decretado em função de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou ainda quando da declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza de seu texto não basta. A administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente.

O agente administrativo, como ser humano capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles, a “moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção de Bem e Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa”.

Os tribunais vêm entendendo que um ato administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é passível de anulação pelo Poder Judiciário. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a Lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”.

III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput): Impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade do exercício de qualquer atividade administrativa motivada por interesses pessoais ou individuais.

Pequenos atos, mesmo aqueles de menor repercussão, como agilizar o processo de um amigo que tramita perante a repartição em detrimento de outros, ou dar preferência a um parente numa fila são atos que não causam propriamente prejuízo à Administração Pública, mas que ferem o princípio da impessoalidade, eis que pautado com base em critérios pessoais e individuais, não no bem comum.

Este princípio proíbe qualquer forma de discriminação, seja ela benéfica ou detrimentosa. Pelo princípio da impessoalidade, tem-se que todos devem ser tratados de maneira igual, com isonomia. O princípio da impessoalidade proíbe, também, apromoção pessoal de agentes e autoridades em cima de feitos, obras ou serviços públicos.

Não pode o nome ou a imagem de uma autoridade ou de um partido ser vinculado ao nome ou à imagem da Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas.

O princípio da impessoalidade, ainda, é manifestado na realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos públicos e de licitações para a contratação de particulares, eis que são estes instrumentos que oferecem critérios objetivos para tais atos, impedindo, assim, discriminações detrimentosas e benéficas a um ou outro particular.

IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever de a Administração manter plena transparência de seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser público pois pública é a Administração que o realiza.

A publicação dos atos administrativos, quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato administrativo. A publicidade não é elemento formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, mesmo quando não publicado. No entanto, o ato administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus efeitos até que seja feita sua publicação oficial.

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O princípio da publicidade abrange não apenas a publicação oficial de determinado ato, quando determinada em lei, mas a possibilidade de livre acesso por toda população a qualquer atuação administrativa. Ou seja, implica não apenas na divulgação dos atos, mas também na disponibilização de informações internas, como andamento de processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, despachos intermediários, despesas públicas, etc.

Quando obrigatória a publicação oficial de ato administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação em veículo privado contratado especificamente para esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre tenha por objetivo o atingimento de resultados práticos (busca pelo interesse público). Também chamado de princípio da boa-administração. Aqui, a Administração não deve se contentar em exercer seus atos dentro da legalidade, mas buscando resultados positivos para o serviço público.

É considerado o “caçula” dos princípios expressos na Constituição, posto que foi acrescido ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da EC nº 19/98.

b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99:

VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação. É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.

VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas hipóteses o interesse público prevalecerá sobre vício que acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua invalidação do que sua manutenção.

Deve ser interpretado juntamente com os princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se esse princípio na confiança que o administrado nutre em relação à Administração pública.

O princípio da segurança jurídica veda expressamente “a aplicação retroativa de nova interpretação de texto legal”.

VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos processos e nos atos administrativos a motivação é entendida como a indicação dos pressupostos de “fato e de direito”.

IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos litigantes em processos administrativos, sejam eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor seus argumentos através de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, garante aos administrados o direito de refutar alegações, produzir provas próprias, desde que lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou lesem direito seu. Estes princípios decorrem do disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.

X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também conhecido como Princípio da Primazia do Interesse Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse Público.

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Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na premissa de que todos os atos administrativos devem ser praticados com um único fim: O atendimento do interesse público.

No entanto, o Princípio da Supremacia do Interesse Público vai um pouco além: Também determina que, em caso de contraposição entre interesses particulares e interesses públicos, os últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia.

O Princípio da Supremacia do Interesse Público veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo quando houver autorização em lei, o que também é chamado de Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

c) Princípios não-expressos ou implícitos da Administração Pública segundo outros autores:

Não é de se estranhar se alguém encontrar em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em decisão judicial alguma menção a princípio não listado acima. Isso porque até aqui foram listados apenas os princípios da Administração Pública expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativos).

No entanto, esse rol não é impositivo ou taxativo. Outros princípios existem e, muito embora não estejam expressamente estabelecidos na Constituição ou na legislação infraconstitucional, também são de observância obrigatória, tais quais estes até aqui mencionados. Dentre os princípios implícitos da Administração Pública, vale mencionar:

XI. Indisponibilidade do Interesse Público

Determina que o administrador não representa seus próprios interesses quando atua, razão pela qual não pode dispor livremente do interesse público e do exercício de suas competências. Deve a autoridade agir segundo os estritos limites impostos pela lei.

O interesse público não “pertence” à autoridade administrativa que, portanto, não poderá dispor quanto a ela.

XII. Autotutela

A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade.

3. Poderes administrativos Para bem atender aos interesses públicos, a Administração Pública é dotada de poderes administrativos, ou seja, de prerrogativas que lhe são exclusivas. Para atender ao interesse da coletividade, a Administração Pública vem dotada de poderes especiais, exatamente para fazer aquilo que os particulares não podem fazer.

Os poderes administrativos são sempre definidos por lei. Lembremos, então, o significado do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei. Sendo assim, não haverá, em hipótese alguma, poder administrativo não estabelecimento previamente na legislação.

Em outras linhas, poderes administrativos são instrumentos definidos por lei, colocados exclusivamente à disposição da Administração para que desenvolva atividades próprias, objetivando sempre o atingimento dos interesses públicos.

Possível dizer que os poderes administrativos, em verdade, são centenas, ou quem sabe, milhares: Tomemos como exemplos o poder de aplicar uma multa de trânsito, de desapropriar um imóvel particular, de interditar um estabelecimento comercial, ou de embargar uma obra. São poderes que cabem exclusivamente à Administração Pública, que só por ela podem ser exercidos e, portanto, são típicos poderes administrativos.

Antes de qualquer ponderação específica em relação aos Poderes Administrativos, importante mencionar que é o Poder Executivo quem detém a função típica de administrar e, portanto, é quem preferencialmente detém os Poderes Administrativos.

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No entanto, não podemos dizer que apenas o Poder Executivo goza dos poderes administrativos, eis que os demais poderes, obviamente, dentro de suas funções administrativas, também podem se valer de tais poderes. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) aplica uma punição disciplinar a um de seus servidores públicos.

Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os Poderes Administrativos são: Vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.

I. Poder Vinculado

No exercício do poder vinculado, o administrador fica totalmente restrito ao que determina a Lei, de forma que, caso inobservada a disposição legal, será o ato considerado inválido. Aqui, o agente administrativo tem o poder exclusivamente de fazer o que a lei lhe determina, não lhe sendo permitido fazer qualquer juízo de mérito quanto a como proceder.

Quando a Administração Pública aposenta um servidor, seja por invalidez, voluntária ou compulsoriamente, este ato de aposentadoria deriva exclusivamente do Poder Vinculado, eis que as hipóteses de aposentadoria se encontram taxativamente descritas em Lei.

Não cabe ao agente ponderar se deve ou não conceder a aposentadoria. A lei lhe obriga a agir deste modo e, portanto, sua conduta deverá estar estritamente vinculada ao que diz a lei.

Neste caso, toda e qualquer liberdade do administrador é tolhida em prol do cumprimento literal do que diz a lei, não lhe restando qualquer margem de liberdade.

No exercício do poder vinculado, todos os elementos dos atos administrativos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão definidos por lei, não havendo mérito para a determinação de quaisquer destes elementos.

II. Poder Discricionário O poder discricionário se manifesta quando a lei não obriga, mas autoriza o agente público a agir de determinada forma. A lei não diz “o agente deve fazer assim”, mas diz “o agente pode agir assim”. Ou seja, no exercício de seu poder discricionário, o administrador pratica atos com certa margem de liberdade, diante de cada caso concreto e segundo critérios subjetivos próprios.

Nele o agente público, visando o interesse da coletividade, aplica critérios subjetivos, notadamente de conveniência e oportunidade para decidir quanto à prática do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor solução para o caso concreto.

Tomemos como exemplo a exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão. O art. 37, II, da Constituição Federal diz que os cargos em comissão são de “livre exoneração”, ou seja, os servidores ali investidos podem ser exonerados conforme a vontade da autoridade competente. Existe, pois, uma faculdade de exonerar, não necessariamente uma obrigatoriedade.

Deriva o Poder Discricionário de três premissas, ou de três fundamentos, quais sejam:

a) Intenção deliberada do legislador em dotar a administração de certa liberdade para que possa decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira de realização da finalidade legal;

b) Impossibilidade material de o administrador prever todas as situações fazendo com que a regulação seja mais flexível para possibilitar a maior e melhor solução dos acontecimentos fáticos e

c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema tripartido, segundo o qual a Administração Pública deve ser realizada pelo Poder Executivo. Exigir estrita e permanente subordinação da Administração à Lei seria suprimir o Poder Executivo e colocá-lo em posição de inferioridade.

Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. No entanto, neste caso, não seria avaliado o mérito do ato praticado com discricionariedade (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de competência, forma e finalidade.

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Os atos praticados no exercício do Poder Discricionário, então, não são absolutamente livres, eis que lhes assiste apenas uma “certa margem de liberdade”, ou seja, uma liberdade limitada. Encontram-se os atos discricionários vinculados às seguintes condições, para que seja considerado válido: a) ele deve ser praticado por agente competente; b) ele deve atender à forma legalmente estabelecida e c) ele deve ter por finalidade o atendimento do interesse público.

A partir destas três condições podemos diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente atua desatendendo a um dos quesitos acima mencionados, sendo ele incompetente, inobservando a forma legal correta, ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a prática do ato discricionário.

Por outro lado, o Poder Discricionário encontra sua liberdade exatamente no que costumamos chamar de “Mérito Administrativo”, composto por critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, considerados pelo Administrador para a realização de atos típicos do Poder Discricionário.

II.a) Mérito do ato administrativo discricionário

Mérito administrativo é a valoração dos motivos e da escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Segundo Alexandre Mazza (2013, p. 224) mérito administrativo

“é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder judiciário controlar o mérito do ato administrativo”.

De maneira mais sintética lecionam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2008, p. 415) que o mérito administrativo consiste, “no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática”. De maneira ainda mais sucinta, Maria Sylvia Zanella Di Pietro refere que “afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários”.

Ressalte-se que para Hely Lopes Meirelles, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, não há que se falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais, não sendo possível a realização de juízo de valor, conveniência ou oportunidade.

Por outro lado, no caso dos atos discricionários, em que, além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente sobre sua conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque são de apreciação exclusiva por parte da Administração Pública.

Importante é que o mérito administrativo abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça.

III. Poder Hierárquico

A Administração Pública, como ocorre em qualquer organização privada, possui estrutura hierarquizada, ou seja, dividida em diferentes escalas de hierarquia, onde um se sobrepõe a outros, que se sobrepõem a outros e assim por diante. Dessa estrutura hierarquizada nasce a relação de subordinação entre diferentes agentes. Alguns (superiores) possuem poder de dar ordens, de fiscalizar, rever atos dos subalternos, etc, e outros (subalternos) têm a obrigação de obedecer, ser fiscalizados, dentre outras coisas.

Na iniciativa as escalas hierárquicas são definidas pelos contratos: Contrato social que constitui a empresa, contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, etc. Tais contratos estabelecem quem manda e quem obedece, dentre tantas outras coisas. Na Administração Pública, os níveis de hierarquia são definidos por lei.

O poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal” (2002, p. 117). Trata-se, pois, de um poder interno, exercido pelos órgãos superiores em relação aos órgãos inferiores, ou pelos chefes de repartição sobre seus subalternos.

A submissão hierárquica retira do inferior a possibilidade de ação política, ou seja, o despe de ação de comando, lhe sendo facultado agir exclusivamente no âmbito de suas atribuições específicas.

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Segundo Hely Lopes Meirelles (2002, p. 117), o poder hierárquico possui os seguintes objetivos:

a) Ordenação: O poder hierárquico visa a repartição e o escalonamento vertical das funções entre os agentes públicos, para maior eficiência no exercício das atividades estatais;

b) Coordenação: Escalonar significa conjugar as diferentes funções, com o objetivo de obter harmonia na sua efetivação, resulta na perfeita execução dos serviços pertinentes a determinado órgão;

c) Controle: Hierarquizar implica em possibilitar a fiscalização dos subordinados pelos superiores, para que seja assegurado o cumprimento das leis e instrução, inclusive do comportamento e da conduta de cada um deles;

d) Correção: O estabelecimento de níveis de hierarquia tem por objetivo possibilitar que os erros administrativos sejam corrigidos pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos subalternos.

Do poder hierárquico consiste numa série de prerrogativas àquelas autoridades que o detêm. De sua presença, nascem diversas faculdades implícitas às autoridades superiores que, no seu exercício, podem:

Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90): O poder hierárquico possibilita que os superiores determinem aos subordinados os atos a serem praticados, bem como a conduta a seguir em cada caso concreto. Implica também no dever de obediência. Não podem os subalternos questionar o mérito das ordens recebidas, mas apenas sua legalidade, uma vez que não estão obrigados a cumprir ordens ilegais.

Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Podem os superiores fiscalizar as atividades dos inferiores, ou seja, examinar a legalidade e o mérito de seus ato, bem como avaliar o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos;

Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Podem os superiores hierárquicos chamar para si atribuições que sejam de seus subordinados. No entanto, tal prática só poderia ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar um servidor, provoca desorganização do funcionamento normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente atribui como exclusiva a órgão ou agente, mesmo que inferior.

Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99): Os superiores podem atribuir temporariamente competências e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe sejam exclusivas. A delegação de competências é admissível sempre, desde o delegado esteja em condições de exercê-los e que a lei que atribua a competência não diga em contrário, sendo esta delegação revogável a qualquer tempo.

A possibilidade de delegação de funções e competências não abrange exclusivamente os subordinados, uma vez que competências podem ser delegadas a órgãos e agentes não submetidos hierarquicamente (art. 12, Lei 9.784, de 1999). No entanto, ainda assim, Hely Lopes Meirelles coloca a delegação como manifestação do poder hierárquico, no que vem sendo acompanhado por muitas bancas de concurso em reiteradas questões de prova.

As decisões e os atos praticados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Isso quer dizer que o agente recebeu a delegação será considerado como o praticante do ato, devendo responder por todos os efeitos que dele provierem.

A edição de atos de caráter normativo, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação (art. 13, Lei 9.784, de 1999).

Rever(Art. 53 da Lei nº 9.784/99): O poder hierárquico permite que os superiores revejam os atos praticados pelos inferiores. Rever é a atividade de apreciar os atos dos inferiores em todos os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício, ou mediante provocação de interessado.

Pondere-se, eis que importante: A revisão hierárquica se mostra possível enquanto o ato não se tornou definitivo para o particular, ou seja, enquanto não gerou um direito adquirido para quem a ele se relacionar.

IV. Poder Disciplinar

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são poderes diferentes entre si, mas intrinsecamente ligados, não sendo exagero dizer que um é decorrente do outro e, por isso andam lado a lado invariavelmente.

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Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao se considerar o “controle” pela aplicação de reprimendas como sendo um dos objetivos do Poder Hierárquico, tem-se que o Poder Disciplinar é decorrente direto e imediato daquele Poder.

Isso porque Poder disciplinar é a faculdade conferida ao administrador público de reprimir as infrações funcionais de seus subordinados, assim como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços administrativos, como, por exemplo, particulares que firmam contrato junto à Administração Pública e os alunos de uma entidade pública de ensino .

Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais. O Poder Punitivo do Estado visa punir o cometimento de crimes e é regido, dentre outros, pelo princípio da pena específica, segundo o qual a cada crime compete uma punição expressamente estabelecida.

O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido pela própria Administração Pública, internamente entre seus servidores, com discricionariedade, ou seja, podendo a autoridade disciplinar escolher a punição que melhor se adequa ao caso concreto, e o faz para o bom andamento da própria Administração Pública, de acordo com a conveniência e oportunidade da punição do servidor.

O Poder Disciplinar tem por característica sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o “Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito penal. A autoridade administrativa, considerando os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou Regulamento para a generalidade das infrações administrativas.

O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.

Tal discricionariedade, no entanto, não pode ser confundida com condescendência, eis que tem o administrador o Poder-dever de punir a prática de conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é considerado Crime Contra a Administração Pública (CP, art. 320).

Ressalte-se, ainda, que o poder disciplinar é considerado discricionário exclusivamente quanto à escolha da pena a ser aplicada. A apuração de irregularidades é obrigatória, sempre que a autoridade tomar conhecimento de infração disciplinar cometida sob sua alçada (art. 145, Lei 8.112, de 1990).

Ou seja, podemos afirmar que o poder disciplinar é vinculado quanto à apuração ode irregularidades e discricionário quanto à aplicação das penas.

V. Poder Normativo ou Regulamentar

Conforme se verifica da lição de Hely Lopes Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o Executivo”. Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas e regulamentos como Poder a si atribuído.

Trata-se o Poder Regulamentar da faculdade de que dispõem os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), de explicar a lei por meio de decreto para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei (Art. 84, IV, CF/88).

Na doutrina podemos notar dois tipos distintos de regulamentos: quais sejam: executivo e o regulamento independente ou autônomo.

a) Decreto Executivo: É o Poder da Administração de explicitar uma determinada Lei, torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de possibilitar o integral cumprimento da Lei.

Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o de benefícios da Previdência Social, traz consigo regras gerais sobre a concessão de benefícios, quais são esses benefícios, como são calculados seus valores e quais os critérios para sua concessão. O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência Social e traz normas mais específicas para a concessão desses benefícios, procedimentos, métodos, práticas, etc.

Nem toda lei exige regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada, se a Administração entender conveniente.

Os Decretos Executivos têm sua previsão no disposto no art. 84, IV, da CF/88:

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“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

b) Decreto Autônomo: Também chamado de decreto independente. É o que dispõe sobre matéria ainda não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não completa nem detalha nenhuma lei prévia. A doutrina aceita sua existência para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam a esfera da lei.

Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe do Poder Executivo. No entanto, maior parte da doutrina reputa o nascimento da ideia de “Decretos Autônomos” à EC nº 32/2001, que incorporou ao mesmo art. 84, da Constituição Federal de 1988 um inciso VI, com a seguinte redação:

“VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”

Essa corrente doutrinária aceita a expedição de Decreto Independente apenas pelo Presidente da República, para dispor sobre a organização e funcionamento da administração bem como para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 84, da Constituição Federal refere que a competência para a edição de Decretos Autônomos poderá ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, não sendo, portanto, exclusivas do Presidente.

Importante: O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (CF, art. 49, V).

VI. Poder de Polícia

Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o Poder Público para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades".

O conceito legal de Poder de Polícia vem trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O Poder de Polícia tem por fundamento o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, ou da primazia da Administração sobre os administrados. Para bem atender aos interesses coletivos, o Estado é dotado de poder para interferir sobre bens, direitos e atividades particulares, com o objetivo de preservar o que é coletivo.

O Poder de Polícia não se confunde com a atividade de combate a criminosos exercida pelas polícias judiciária e de manutenção da ordem pública. Aliás, para prosseguir com o presente estudo, importante que se faça a devida diferenciação entre:

Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre bens, direitos e atividades. Realiza ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do indivíduo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Rege-se por normas administrativas.

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Polícia judiciária:Atua, em regra, repressivamente na perseguição de criminosos ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais, motivo pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em regiões de risco.

Polícia de manutenção da ordem pública: Atua sobre pessoas. Exerce atividade mediante a qual se procede ao patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público, com o objetivo precípuo de serem evitados atos atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como principal instituição que atuante na área, a Polícia Militar.

Atributos do Poder de Polícia:

O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os quais são: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

a) Discricionariedade: Trata-se da livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção do interesse público, observados os três elementos de vinculação inerentes ao Poder Discricionário, quais sejam: competência, forma e finalidade.

Exemplo, se a lei faculta a apreensão de mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus próprios critérios para avaliar a oportunidade e a conveniência da imposição de cada uma dessas medidas, não estando vinculada a uma ou outra.

No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia.

b) Auto-executoriedade: Nada mais é do que a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente a sua decisão através do ato de polícia, sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções necessárias ao atendimento do interesse coletivo. Mencione-se que, efetivamente, não seria razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá posteriormente à manifestação do Poder de Polícia, para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização, cabível.

Exemplo: Quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular, ela, no exercício de seu Poder de Polícia, embarga diretamente a obra e, se for o caso, promove a sua demolição por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para essa interdição.

Importante! Não se há que confundir auto-executoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A Administração só pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente. Nos demais casos exige-se o processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da sanção imposta.

Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a cobrança de multas, as quais podem até ser aplicadas pela própria Administração Pública no exercício de seu poder de polícia, no entanto, caso o multado não pague voluntariamente, só poderão ser executadas por via judicial.

c) Coercibilidade: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção independe da autorização judicial.

É a própria Administração quem determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia.

Extensão e limites do Poder de Polícia

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais ampla, abrangendo desde a proteção aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular”.

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Dessa ampliação verificamos nos Estados modernos que o Poder de Polícia se estende a diversos segmentos, dentre os quais: polícia de costumes, polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia das profissões, polícia florestal e ambiental, polícia de trânsito, polícia dos meios de comunicação e divulgação, polícia ambiental, etc.

Resumindo: Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá a presença de Poder de Polícia administrativa para a proteção de tal interesse.

Os limites do poder de polícia administrativa, por outro lado, são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Dessa equação buscamos o equilíbrio entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum.

Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder de Polícia encontra como limites as vinculações obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo que discricionário, quais sejam: competência, forma e fins, além de seus respectivos motivo e objeto. Para ela, os atos do Poder de Polícia se submetem ainda a critérios de a) Necessidade, b) proporcionalidade e c) eficácia.

Meios de Atuação do Poder de Polícia

A Polícia administrativa atua prioritariamente de maneira preventiva, agindo através de ordens,proibições e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos”. Atos normativos seriam os decretos, portarias, resoluções, etc.

Por outro lado, ações concretas seriam as fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas, fechamento de estabelecimento comercial, guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles, tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos alvarás, concedidos no exercício do Poder de Polícia.

Segundo Hely, alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. Trata-se do consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal.

Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou precário (de autorização):

* Alvará de licença:será definitivo e vinculante para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias. O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante pagamento de indenização.

Ex: Licenciamento de veículo, licença para edificação, etc.

* Alvará de autorização:será precário e discricionário, ou seja, a Administração o concede por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará de porte de arma ou de uso especial de um bem público. O alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização.

Nesse sentido, pertinente diferenciar as diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais sejam:

a) Revogação: Quando a utilização, por meio de ato discricionário, desfaz o ato praticado (no caso, o alvará concedido) para o atendimento da conveniência e do interesse público.

b) Cassação: É utilizado quando houver descumprimento das normas legais de execução.

c) Anulação: Quando for constatada irregularidade na própria expedição do alvará.

Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia

Um dos atributos do Poder de Polícia é a coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia seria inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse dotado da possibilidade de impôr sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente.

O rol de sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, se inicia com a a) multa e se escalonam em penalidades mais graves de acordo com a gravidade do fato sancionado. Penas como b)interdição de atividade, c) o fechamento de estabelecimento, d) a demolição de construção, e) o embargo administrativo de obra, f) a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, g) a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; h) a vedação de localização de

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indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que tais penas estejam previstas em lei ou regulamento.

Podem ser assim traduzidas as sanções mais utilizadas pelo Poder de Polícia:

Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o Estado não pode exercer sua auto-executoriedade, eis que é necessária a manifestação do Poder Judiciário para que ocorra referida cobrança.

Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa não exercer sua atividade de maneira correta.

Demolição da Construção ou Embargo da Obra: Quando a obra representar perigo à coletividade ou estiver em desacordo com a legislação aplicável.

Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem riscos à população devem ser apreendidos e destruídos

Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem ser apreendidos e inutilizados.

Proibição da fabricação de certos produtos: Certos produtos, por trazerem risco à coletividade podem ter sua produção impedida pela Administração no exercício do Poder de Polícia.

Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado.

As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstos na norma legal. Observe-se que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. É possível que seja o estabelecimento lacrado.

Importante: A execução de multa exige a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não é dotada de auto-executoriedade. A Administração pode até aplicar e notificar o administrado para pagar a multa em sede administrativa. No entanto, caso o administrado não a pague voluntariamente, a Administração não poderá proceder a atos executórios, os quais são exclusivos do Poder Judiciário.

4. Uso e abuso de poder Vimos que os elementos do poder vinculado são o agente competente, a forma prevista em lei, a finalidade pública, o motivo e o objeto e que no poder discricionário, o agente, a forma e a finalidade estão previstos na lei, menos o motivo e o objeto, que não são regrados, pois, nestes reside a margem de liberdade do administrador, que diante de um caso concreto, fará uma reflexão de conveniência e oportunidade antes da produção de determinado ato.

Mesmo não estando na lei, há uma condição de legitimidade em relação a produção do ato discricionário, através do bom senso, razoabilidade, proporcionalidade e de justiça. Quando o administrador, ao praticar os atos vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento da lei ou do cumprimento da legitimidade, abusa do poder.

A teoria do abuso de poder, que teve a sua origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e desdobrada em:

Excesso de poder – A autoridade que pratica o ato é competente, mas excede a sua competência legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo.

Por ex., o Prefeito tem a competência de autorizar certa despesa, mesmo que não exista saldo na verba orçamentária. Porém, se ele autorizar qualquer despesa sem a existência de verba, excede a sua competência, pratica uma violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com excesso de poder;

Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.

Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal.

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5. Atos Administrativos Atos e fatos

Antes de se discorrer especificamente a respeito dos atos administrativos, importante fazer menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os diferencia de “fatos”.

A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”, “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si, em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar estas condutas.

Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então, “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos alheios à vontade humana.

Atos da Administração Pública:

No exercício de suas atividades e para o cumprimento das incumbências que lhe foram atribuídas por lei, pratica a Administração Pública inúmeros atos, os quais são chamados “atos da administração”, ou atos administrativos “lato sensu”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que todo e qualquer ato praticado no exercício da função administrativa por agente da Administração Pública ou por quem atue em seu nome será um “ato da administração”.

Como se vê, o conceito de “ato da administração” é bastante amplo e abrange uma grande gama de ações praticadas pela Administração Pública, como, por exemplo, a limpeza de uma praça por um gari, um cheque assinado por um prefeito municipal para o pagamento de um fornecedor, ou a sanção pelo Presidente da República de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Assim, os atos praticados pela Administração Pública, em sua amplitude toda, poderão ser classificados em 5 (cinco) categorias diferentes. Os atos administrativos são apenas uma das categorias de atos da administração, que podem ser ainda:

a) Atos materiais. São aqueles que não contêm nenhuma manifestação de vontade da Administração Pública, mas que são resultado de uma manifestação e que podem ser materialmente analisados por quem quer que os presencie. Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari, o fechamento de um estabelecimento por servidores da Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula por um professor da rede pública.

b) Atos típicos de direito privado. São aqueles atos praticados pela Administração Pública de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a legislação aplicável aos particulares. Exemplos: Um cheque assinado por um prefeito municipal para o pagamento de um fornecedor, o qual é regrado pela Lei do Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de equipamentos de uma entidade administrativa a uma instituição filantrópica, a qual é regida pelo Código Civil.

c) Atos políticos. São atos que estão previstos pela nossa Constituição Federal (a qual é chamada de carta política) e que, portanto, não estão sujeitos às regras que compõem o direito administrativo, mas que fazem parte do regime jurídico constitucional tais como a declaração de guerra ou celebração de paz, a convocação extraordinária do Congresso Nacional, a assinatura ou ratificação de um tratado internacional, a proposição de projeto de lei, a intervenção federal em um estado-membro, etc.

d) Contratos administrativos. São atos plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação de vontade opostas de duas ou mais pessoas, dentre elas a Administração Pública. Não são manifestações unilaterais de vontade e, portanto, não podem ser considerados como atos administrativos propriamente ditos.

e) Atos Administrativos propriamente ditos. São atos praticados pela Administração Pública e regidos por regras de Direito Público, razão pela qual são atos cuja prática é exclusiva da própria Administração ou de quem atue em seu nome. São exemplos de atos administrativos a desapropriação de um imóvel particular, a demissão de um servidor público ou uma multa aplicada por um guarda de trânsito.

Atos Administrativos:

Os atos administrativos são, então, uma espécie do gênero “atos da administração”. Em verdade, inexiste lei ou norma que defina ou conceitue o que sejam os atos administrativos, razão pela qual existem tantas definições de atos administrativos quantos são os juristas ou doutrinadores que se dedicam ao seu estudo.

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Atos Administrativos são aqueles atos previstos pela legislação administrativa, para serem praticados com exclusividade pela Administração Pública, no gozo de prerrogativas que só à Administração cabem, com o objetivo de atender aos interesses da coletividade.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 378), ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 185), define ato administrativo como sendo “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. Para Di Pietro, o que distingue os atos administrativos dos atos comuns é a “presença de potesdade pública”. Prossegue Di Pietro referindo que seriam atos administrativos apenas aqueles que Administração pratica no gozo de prerrogativas próprias do Poder Público.

Percebe-se ainda que, para Di Pietro, apenas são atos administrativos aqueles que produzem efeitos imediatos, não se incluindo nesta definição, então, os atos de natureza normativa (decretos, resoluções, provimentos, etc). Segundo a autora (DI PIETRO, 2008, p. 182) “se pode concluir que só integram essa categoria os atos que produzem efeitos concretos, o que exclui os atos normativos do Poder Executivo, em especial os regulamentos, pois estes, da mesma forma que a lei, produzem efeitos gerais e abstratos”.

Alexandra Mazza (2013, p. 200), de maneira bastante didática e simples conceitua ato administrativo como sendo “o ato jurídico típico do Direito Administrativo, diferenciando-se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurídico”.

Trazendo em termos mais claros, atos administrativos são aqueles atos que só a Administração Pública tem competência para praticar. Podemos citar como exemplos de atos administrativos propriamente ditos a aplicação de multas, a desapropriação de imóveis particulares, a nomeação de servidores públicos ou a interdição de estabelecimentos comerciais.

Características dos atos administrativos:

Das conceituações trazidas acima e, inclusive, da conceituação que propusemos para os atos administrativos, podemos identificar 5 (cinco) características as quais obrigatoriamente estarão presentes em todos os atos administrativos. Tais características são as seguintes:

(1) Tratam-se de manifestações de vontade. O ato administrativo é, em sua essência, uma declaração de vontade da Administração Pública e não se confunde, portanto, com um ato material, o qual é a materialização de uma vontade da Administração. Também se difere dos contratos administrativos, que são acordos de duas ou mais vontades opostas. Os atos administrativos são sempre unilaterais, ou seja, dependem da vontade exclusiva da Administração e não necessitam da concordância do particular ou de terceiros.

(2) Oriundas da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes. Os atos administrativos serão sempre praticados pela Administração Pública ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas privadas que atuarem em seu nome prestando serviços públicos. É o exemplo das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, os quais recebem do Poder Público uma delegação para prestar serviços de natureza pública, como a distribuição de energia elétrica, telefonia, transporte coletivo, etc.

(3) É exercido no uso de prerrogativas públicas. Os atos administrativos são aqueles praticados no gozo de prerrogativas que são exclusivas da Administração Pública, ou seja, sob o regime jurídico especial do Poder Público. São atos, então, praticados, no exercício de algum dos Poderes Administrativos, aqueles atribuídos por lei exclusivamente à Administração. São os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia. Uma multa aplicada a um motorista de trânsito, por exemplo, é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia. Uma ordem dada por um servidor a seu subordinado é um ato praticado no exercício do Poder Hierárquico e assim sucessivamente.

(4) Consiste em providência jurídica complementar à lei. O princípio da Legalidade diz que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais existirão atos administrativos não mencionados anteriormente em lei, seja para o determinar, ou para o autorizar.

(5) Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, o que significa que o ato administrativo não é definitivo perante o mund jurídico, eis que em todos os casos poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Por exemplo, uma aposentadoria que não seja concedida na via administrativa junto ao INSS, poderá ser tentada, posteriormente, perante o Poder Judiciário.

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Os sujeitos ativos dos atos administrativos:

Os sujeitos ativos dos atos administrativos são aqueles que têm legitimidade, ou competência para sua prática. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos do Poder Executivo, mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas Diretoras” das casas legislativas, quando da administração de suas próprias atividades.

Exemplo de atos administrativos praticados pelas autoridades judiciárias ou pela mesas diretoras do Poder Legislativo são a concessão de férias a um servidor do Poder Judiciário pelo Diretor do Foro da comarca em que lotado esse servidor, ou a demissão de um servidor da Assembleia Legislativa Estadual pelo Presidente da Casa.

Além das autoridades públicas propriamente ditas, também praticam atos administrativos os dirigentes de autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público), bem como os particulares que recebam delegação para a prestação de serviços públicos, tais como as empresas distribuidoras de energia elétrica, de transporte coletivo, etc.

Alguns atos praticados por estas entidades particulares serão considerados atos administrativos e serão passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular.

Fatos administrativos:

Fatos administrativos são ocorrências, acontecimentos ou eventos alheios à vontade humana, previstos na legislação administrativa e que, em função disso, trazem consequências no âmbito do direito administrativo.

No dizer de Rafael Maffini, fatos administrativos são “situações fáticas que, independentemente de qualquer manifestação volitiva, também se apresentam aptas a ensejar a produção de efeitos jurídicos”.

Exemplo de fato administrativo é o aniversário de 70 (setenta) anos de um servidor público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e, também, pelo art. 186, II, da Lei nº 8.112/90 e trará como efeito jurídico a concessão da aposentadoria compulsória para o servidor aniversariante, bem como a vacância do cargo público por ele ocupado.

Outro exemplo de fato administrativo seria a morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33, IX, da Lei 8.112/90 e tem como consequências a vacância do cargo público e, também, a concessão de pensão aos dependentes legais do servidor falecido.

Por outro lado, também podem ser entendidos como fatos administrativos aquilo que vimos anteriormente como sendo “atos materiais” praticados pela administração pública.

Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado (2008, p. 400), fatos administrativos “consubstanciam o exercício material da atividade administrativa em si. Decorrem de um ato administrativo, de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confundem”. Prosseguem mencionados autores referindo que “os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais)”.

Assim, fatos administrativos, tais quais os atos materiais, seriam também aquelas realizações materiais da Administração Pública, como a construção de uma ponte, o ministério de uma aula numa escola pública ou a realização da limpeza de uma praça por um gari.

Requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos:

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: (1) competência, (2) finalidade, (3) forma, (4) motivo e (5) objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo.

Em verdade, os requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos estão previstos pelo art. 2º, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de invalidade de um ato administrativo.

Além destes componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, concorrem para sua formação e validade.

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(1) Competência – O primeiro dos elementos dos atos administrativos é a competência, ou o sujeito competente. Para a prática do ato administrativo a competência é, então, a condição primeira de sua validade.

Nenhum ato será realizado sem que o agente disponha de poder legal para tanto, sendo inconcebível, por exemplo, que um particular pratique um ato de competência de um agente público, ou que um delegado de polícia exerça uma competência atribuída a um fiscal da vigilância sanitária.

A competência administrativa é o poder atribuído por lei a um órgão ou agente público para o desempenho específico de suas funções, sendo, portanto, irrenunciável e intransferível pela vontade dos interessados. No entanto, a competência pode ser delegada ou avocada nos casos legalmente admitidos. (Art. nº 11, Lei nº 9.784/99).

Um órgão administrativo e seu titular poderão, a seu critério e se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

(2) Finalidade - Não se compreende ato administrativo sem finalidade pública, até porque é isso o que determina os princípios da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da finalidade (art. 2º, Lei nº 9.784/99).

A finalidade é elemento vinculante de todo ato administrativo, eis que inadmissível ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica.

No entanto, a finalidade pública não pode ser suscitada para o descumprimento da lei, até porque a finalidade de cada ato administrativo está na lei estabelecida. Assim, possível que se definam duas finalidades distintas para os atos administrativos, uma finalidade geral e uma finalidade específica:

Finalidade geral: É o interesse público. Todo ato administrativo terá por objetivo geral o atendimento do interesse público, de maneira direta ou indireta.

Finalidade específica: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente como sendo o objetivo legal do ato administrativo. Não cabe a uma autoridade descumprir a lei sob o argumento de que está atendendo ao interesse público, por mais que efetivamente o estivesse. Ao se descumprir a lei, também se está violando a finalidade específica do ato, razão pela qual o ato deverá ser invalidado.

Se a lei determina uma finalidade, não cabe ao administrador escolher outra. O instituto da remoção de servidores, por exemplo, que tem por objetivo atender à política de pessoal da Administração Pública, não poderia ser utilizada com o objetivo de punir um servidor que tenha cometido uma irregularidade administrativa, eis que haveria aí um flagrante vício quanto à finalidade do ato.

A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder, o que dá motivo para a invalidação do ato.

(3) Forma – A forma é requisito vinculado (estabelecido exclusivamente pela lei) e imprescindível à sua perfeição. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a relegação da própria forma. Mero defeito material quanto à forma é corrigível e, portanto, não exige a anulação do ato.

A forma normal do ato de administração é a escrita, embora existam atos na forma de ordens verbais dadas por uma autoridade ao seu subordinado, ou na forma de sinais convencionais, como os gestos realizados por um guarda de trânsito.

Conforme leciona Rafael Maffini “quanto à análise da forma propriamente dita, tem-se que a grande maioria dos atos administrativos tem forma escrita. Todavia, não se pode afirmar que todos tenham tal espécie de forma. Com efeito, existe a possibilidade de que o ato administrativo tenha forma diversa da escrita (ex.: verbal, mímica, sonora, eletromecânica etc.)”.

O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito quando a lei assim definir, ou, então, em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de pouca relevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se exporá à invalidade.

Por sua importância, faça-se a devida distinção:

a) Forma é o revestimento material do ato;

b) Procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição.

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(4) Motivo - São as situações de fato e de direito que determinam (impõem) ou autorizam (facultam) a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, será elemento discricionário.

Os motivos, enquanto elementos dos atos administrativos, não podem ser confundidos com a motivação. Motivos são os pressupostos de fato e de direito que levam à prática do ato, enquanto motivação é a expressa indicação destes pressupostos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Ou seja, motivação é a fundamentação, a explicação de o porquê o ato foi praticado.

Em face dos princípios do acesso ao Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV) e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação (indicação dos motivos) é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível (Ex. Exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão). Os motivos, no entanto, estarão sempre presentes nos atos administrativos, em qualquer hipótese.

(5) Objeto – Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Assim, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

Por exemplo, a exoneração de servidor não estável tem por objeto, ou conteúdo, a extinção do vínculo do servidor com o poder público. A aplicação de uma multa de trânsito tem por objeto a punição de um motorista e a criação de seu dever de pagar o valor correspondente à multa.

O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Porém, é importante que o objeto do ato administrativo seja sempre lícito e materialmente possível.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Mérito administrativo é a valoração dos motivos e da escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

No dizer de Alexandre Mazza (2013, p. 224) mérito administrativo “é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder judiciário controlar o mérito do ato administrativo”.

De maneira mais sintética lecionam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2008, p. 415) que “o mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática”.

De maneira ainda mais sucinta, Maria Sylvia Zanella Di Pietro refere que “afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e oportunidade; só existe nos atos discricionários”.

Para Hely Lopes Meirelles, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, não há que se falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais, não sendo possível a realização de juízo de valor, conveniência ou oportunidade.

Por outro lado, no caso dos atos discricionários, em que, além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente sobre sua conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação.

Importante é que o mérito administrativo abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

Atributos são peculiaridades atinentes a um determinado ser ou coisa. Atributos são características que distinguem esse determinado ser ou coisa em relação aos demais. Podemos dizer, por exemplo, que uma pessoa tem por atributo sua firmeza de caráter, ou sua inteligência. Significaria dizer que essas características diferenciam tal pessoa das demais, sendo, pois fatores distintivos.

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Os atos administrativos, enquanto oriundos da Administração Pública, no gozo de suas prerrogativas exclusivas (Poderes Administrativos), vêm dotados de certos atributos, ou, como poderíamos dizer, características que os diferenciam e outros atos e que nos ajudam a reconhecer um ato administrativo autêntico. São os seguintes:

(a) Presunção de legitimidade e de veracidade das alegações: Nascem os atos administrativos, com a presunção de legitimidade e de veracidade das alegações. Tal atributo consiste na ideia de que todos os atos administrativos são legais e legítimos, bem como que as alegações feitas para sua prática são verdadeiras, até que se prove o contrário.

A presunção de legitimidade e de veracidade das alegações é o atributo que autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos e considerados como válidos e operantes, para todos os efeitos.

Depreende-se, então, que tal presunção pode ser afastada mediante a comprovação de irregularidade do ato ou de inexistência material dos motivos alegados para sua prática. Ou seja, a presunção de legitimidade e veracidade das alegações não é absoluta, mas relativa ou juris tantum. Isso significa que podem os atos administrativos serem contestados administrativa ou judicialmente, conforme a circunstância.

Uma das consequências decorrentes deste atributo é a inversão do ônus da prova a quem se insurge contra o ato administrativo, de forma que, ao alegar sua invalidade, o particular deverá comprovar os vícios que o acometem. Cabe ao contestante, então, provar que o ato administrativo não está correto.

Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado.

Por fim, importante que se frise: Este atributo que agora estudamos como sendo um só (presunção de legitimidade e de veracidade das alegações), pode ser desmembrado em dois atributos distintos: (1) presunção de legitimidade e (2) presunção de veracidade das alegações.

A presunção de legitimidade consiste na presunção de que os atos administrativos são legais, lícitos e legítimos. A presunção de veracidade das alegações significa que as alegações feitas para a prática do ato são presumidamente verdadeiras.

(b) Imperatividade: Os atos administrativos são unilaterais, dispensam concordância ou aquiescência por parte do particular que venha a ser afetado. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 189), “é o atributo segundo o qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância”.

De maneira semelhante, para Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2008, p. 418), imperatividade “traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados”.

Isso ocorre porque os atos administrativos nascem, em regra, com a força impositiva própria do Poder Público, a qual obriga destinatários e terceiros ao seu acatamento. Isso vale dizer que a Administração “não pede, manda” e que os particulares deverão obedecê-la, a menos que comprovem estar a Administração agindo ilegalmente.

A imperatividade se relaciona com o que o jurista italiano Renato Alessi chama de “Poder Extroverso”, que permite ao Poder Público editar atos que exacerbam a esfera jurídica da pessoa emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de terceiros, constituindo-as, unilateralmente, em obrigações.

No entanto, o atributo da imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, visto que alguns deles o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização, como o gozo de um alvará concedido por uma prefeitura, por exemplo.

Neste sentido, refere Di Pietro (2008, p. 189) que:

“A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelos administrados (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), este atributo inexiste”.

(c) Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade de a Administração Pública executar imediata e diretamente suas próprias decisões, independentemente de ordem judicial. De acordo com Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (2008, p.

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419), “o atributo da autoexecutoriedade é que autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública naquelas situações que exigem medida urgente, a fim de evitar-se prejuízo maior para toda a coletividade”.

A auto-executoriedade tem sua base na presunção de legitimidade e veracidade das alegações dos atos administrativos e também no fato de que a Administração necessita, para bem desempenhar sua missão de dos interesses coletivos, de autonomia para a prática de seus próprios atos. Não seria pertinente, portanto, que precisasse a Administração recorrer ao Judiciário para fazer valer suas decisões.

Além do mais, infringiria o princípio constitucional da independência e da harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo, caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

A doutrina é praticamente unânime em reconhecer que o atributo da auto-executoriedade não se encontra presente em todos os atos administrativos, mas apenas em duas situações: 1. Quando expressamente prevista em lei, ou 2. Quando se tratar de caso de urgência, quando houver risco de prejuízo maior para a coletividade.

Por fim, é importante observar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello distinguem a autoexecutoriedade em dois atributos diferentes: I. Exigibilidade e II. Executoriedade.

No caso da exigibilidade, a administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a obedecer sua determinação, utilizando-se, inclusive, da força.

(d) Tipicidade: Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 190), “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei”.

A tipicidade é atributo que decorre do princípio da legalidade, que proíbe que a Administração pratique atos não descritos (previstos ou autorizados) por lei. Porém, a tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais, não alcançando os atos bilaterais, ou os contratos administrativos.

MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental. Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca como se fosse lei, evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas estabelecidas por representantes do povo.

No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei.

Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática.

Importante! Em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

Funda-se na idéia de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.

Mesmo os atos discricionários, se forem motivados (sua motivação não é necessária, conforme mencionado acima), ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

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Exemplo: Se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa "improbidade" passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado.

Se inexistir a declarada "improbidade" ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente válido e inatacável.

Conclui-se, então, que nos atos discricionários, quando facultativa a motivação, se existente tal motivação, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos ali expostos. Se tais motivos forem falsos ou inexistentes, nulo será o ato praticado.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos podem ser invalidados com base em fundamentos de mérito (conveniência e oportunidade) ou de legalidade pelo próprio órgão que o emitiu ou o praticou (exercício do controle interno) ou ainda por outro Poder, no caso o Poder Judiciário (exercício do controle externo).

Anulação ou invalidação: A anulação, por alguns chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Conforme refere Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das súmulas n. 346 e 473”.

Conforme disposto na súmula n. 346, do STF:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

Em sentido semelhante, de acordo com a redação da súmula n. 473, também do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Redação muito semelhante à da súmula n. 473 do STF tem o art. 53, da Lei n. 9.784/99, segundo o qual:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

De acordo com o que se depreende da segunda parte da súmula n. 473, antes transcrita, a anulação também pode ser realizada pelo Poder Judiciário, eis que tem capacidade para analisar quaisquer atos administrativos quanto à legalidade, mediante provocação do interessado, por meio de ações ordinárias ou especiais, previstas na legislação processual, ou ainda os mecanismos constitucionais de controle judicial da Administração Pública.

Anular significa dizer que o ato administrativo é ilegal desde sua origem, ou seja, que nunca deveria ter feito valer seus efeitos. Por isso, a anulação tem efeitos retroativos à data da ocorrência do ato anulado. Neste sentido, refere Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2008, p. 233) que, “como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeito ex tunc, ou seja, a partir de então)”.

Revogação: é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com efeitos não retroativos (ex nunc), praticada exclusivamente pela Administração Pública com base em critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, com base em critérios de mérito.

Frise-se, mais uma vez o disposto no art. 53, da Lei n. 9.784/99, segundo o qual:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

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A revogação, então, tem lugar quando, após praticado o ato administrativo, é alterado o juízo em relação à sua conveniência e oportunidade. Esse novo juízo quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo pode decorrer de fato superveniente ou de simples “mudança de ideia” por parte da autoridade decisora.

Frise-se, ainda, que a revogação de um ato administrativo também é um ato administrativo, o qual se convenciona chamar de “ato revocatório”. Ou seja, é um ato destinado a extinguir outro ato e sempre se dará na mesma forma como se deu o ato revogado. Se o ato revogado tiver sido praticado por escrito, a revogação também se dará por escrito, e assim sucessivamente.

Como já mencionado acima, a revogação opera efeitos não retroativos, ou seja, ex nunc. Conforme refere Di Pietro (2008, p. 235) “como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação”.

Não são todos os atos administrativos passíveis de revogação. Muitos deles sofrem limitações quanto à possibilidade de serem revogados. São os seguintes:

I. Os atos vinculados, precisamente porque nestes atos não há critérios de mérito em sua origem, razão pela qual não haverão critérios de mérito em sua extinção. Como refere Di Pietro (2008, p. 235), “se a administração não tem liberdade para apreciar aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente”.

II. Os atos que já exauriram seus efeitos. Se a Administração concedeu afastamento de dois meses a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses. Após transcorrido o prazo e após gozado o afastamento, os efeitos do ato já terão se exaurido.

III. Atos cuja competência do agente já se exauriu. Caso já tenha sido interposto recurso quanto à decisão de uma autoridade e este recurso já tenha subido para uma autoridade superior, por exemplo, a competência da autoridade originária já se exauriu, de forma que não pode mais ele revogar seu próprio ato.

IV. Os atos que integram um procedimento, após preclusos.

V. Os que geram direitos adquiridos.

Quanto à competência para a revogação dos atos administrativos, temos que apenas pode revogar um ato, aquele que tem competência para a prática desse ato. Ou, na lição de Miguel Reale (apud DI PIETRO, 2008, p. 236) “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revoga-los por motivo de oportunidade e conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.

Cassação

Caducidade ou decaimento

Contraposição

São as hipóteses de revogação ou anulação dos atos administrativos, as quais vêm mencionadas no art. 53, da Lei n° 9.784/99 e também na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF , segundo o qual:

Art. 53. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Súmula n° 473 STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Perceba-se que a redação do art. 53, da Lei n° 9.784/99 determina que a Administração “deve” anular seus próprios

atos quando eivados de irregularidade, enquanto que os termos da Súmula n° 473 do STF determina que a Administração “pode” anular seus atos irregulares.

Tal diferença na redação de ambos os dispositivos se dá porque o STF considera a hipótese de a irregularidade do ato administrativo ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso em que não necessariamente haverá a anulação do ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a anulação, segundo o STF é mera faculdade, não dever.

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Revogação - É a extinção de um ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada pela Administração (e somente pela Administração) com base em critérios de mérito, ou seja, de conveniência e oportunidade. Pode se dizer, portanto, que ocorrerá a revogação quando o ato não mais for interessante para a coletividade, de acordo com o entendimento da Administração Pública.

Conveniente lembrarmos que a revogação apenas ocorrerá quanto a atos legais e perfeitos. Se um determinado ato for ilegal ou ilegítimo jamais será objeto de revogação, mas de anulação, conforme veremos adiante.

Observe-se, ainda, que a revogação opera efeitos ex nunc (doravante, daqui pra diante, daqui pra frente), não retroagindo à origem do ato revogado, como no caso da anulação e respeitando-se, portanto, todos os direitos adquiridos até então.

Importante, ainda, mencionar que a revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.

Também, há que ser providenciada pela mesma autoridade órgão, ou entidade que emitiu o ato administrativo revogado.

Anulação - É a declaração de invalidade de um ato administrativo por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade, baseada, portanto, em critérios de legitimidade ou legalidade.

A anulação dos atos administrativos, diferentemente da revogação, pode ser efetuada tanto pela própria Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário e opera efeitos extunc (desde a origem), retroagindo, portanto, à data do ato impugnado.

Percebe-se, então, que a faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla em relação àquela da Justiça, eis que pode a Administração desfazer seus próprios atos mesmo quando legítimos, legais e perfeitos enquanto o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais, ilegítimos ou imperfeitos.

A Administração Pública tem o poder de revogar ou anular seus próprios atos, ao realizar seu controle interno. Por outro lado, o Judiciário pode apenas anular o ato administrativo, por meio do que será chamado de controle externo.

6. Convalidação dos Atos Administrativos Conforme visto acima, especificamente no que se refere aos termos empregados na Súmula n° 473, do STF, temos que a Administração Pública tem a faculdade de anular seus atos administrativos quando eivados de irregularidade.

Pois bem, de acordo com esse texto, a anulação dos atos administrativos ilegais é mera faculdade da Administração, isso porque os atos administrativos, mesmo quando ilegais, podem ser convalidados e, a partir de então, tornar-se perfeitos para todos os efeitos.

Convalidar significa corrigir, tornar perfeito e definitivo. A partir da convalidação, o ato administrativo que eventualmente contenha alguma falha, ilegalidade ou irregularidade torna-se perfeito e, portanto, não mais passível de anulação.

A convalidação dos atos administrativos vem regulada pela Lei n° 9.784/99, que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, mais especificamente nos artigos 54 e 55, que contemplam duas modalidades distintas. Vamos a elas:

Convalidação tácita (Art. 54, Lei n° 9.784/99):

A convalidação tácita dos atos administrativos decorre única e tão somente da inércia da Administração Pública em anular ato administrativo ilegal, mesmo que esta ilegalidade seja insanável e venha a proporcionar prejuízo ao erário público ou a terceiros. É como se a Administração Pública consentisse com o ato ilegal, não se manifestasse com relação a tal ilegalidade, razão pela qual sua convalidação é tácita, não expressa.

De acordo com os termos do dispositivo legal mencionado na epígrafe, o prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de 5 (cinco) anos. Findo referido prazo, não mais será possível sua anulação, razão pela qual fica perfectibilizado o ato administrativo, mesmo quando irregular e lesivo ao erário público.

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“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

Convalidação expressa ou voluntária (Art. 55, Lei n° 9.784/99):

A convalidação expressa é aquela que a Administração realiza de maneira expressa e espontânea, ao corrigir irregularidade sanável e que não traga prejuízo nem ao erário, nem a terceiros.

A convalidação expressa dos atos administrativos vem explicada pelo art. 55, da Lei n° 9.784/99, segundo o qual:

“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

Ocorre a convalidação expressa, então, quando a Administração manifesta expressamente o desejo de corrigir e tornar perfeito ato que, até então, era considerado ilegal.

7. Classificação dos Atos Administrativos Estes agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar a compreensão, o que nos leva a

classificar os atos administrativos, inicialmente, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente; quanto ao seu regramento, em atos vinculados e discricionários.

Outras classificações serão apresentadas adiante, visando à completa ordenação da multifária atividade administrativa, mas, desde logo, vejamos as características dos atos acima indicados.

Atos gerais - Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade.

Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos.

Atos individuais – Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular.

São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor.

Esses atos, por proverem situações específicas e concretas, admitem anulação pela própria Administração, ou pelas vias judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular), se praticados ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público.

Atos internos – São os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos.

Atos externos - Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos,

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obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.

Consideram-se, ainda, atos externos todas as providências administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade.

Atos de império - Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias.

Nesse sentido, torna-se conveniente e até mesmo necessária a distinção entre atos de império, atos de gestão e atos de expediente, para bem diferençarmos seus efeitos jurídicos e conseqüências práticas.

Atos de gestão - Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados.

Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre, administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado.

Atos de expediente - Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.

8. Quanto ao regramento: atos vinculados e discricionários Atos vinculados - são atos praticados por expressa imposição da lei. Ocorrem, então, quando a lei expressamente determina sua prática por parte da Administração.

A concessão de uma Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito ou de uma aposentadoria são exemplos típicos de atos vinculados eis que, atendidos os requisitos necessários, é dever da Administração Pública concedê-los, sob pena de estar infringindo a lei.

Ou seja, nos atos vinculados, inexiste qualquer poder de escolha por parte da autoridade administratica, que não está autorizada a valer-se de qualquer juízo subjetivo quanto a praticar ou não o ato. Isso porque a lei expressamente estabelece o que se deve ou não fazer.

Nos atos vinculados, todos os elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto) estão expressamente estabelecidos pela lei, de forma que, desatendida lei quanto a qualquer destes requisitos, prejudicada está a validade do ato, tornando-o passível, portanto, de anulação pela própria Administração Pública ou ainda pelo Poder Judiciário.

Atos discricionários – são atos praticados, não por imposição legal, mas por mera autorização da lei. Os atos discricionários, por não partirem de uma imposição, mas de uma autorização legislativa, são praticados no gozo de uma certa liberdade por parte da autoridade administrativa.

Nos atos discricionários, a autoridade está autorizada a fazer uso do mérito administrativo para estabelecer os motivos e o objeto do ato administrativo.

Assim, dos cinco elementos do ato administrativo (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), os três primeiros (competência, forma e finalidade) estarão estabelecida pela lei, enquanto que os dois últimos (motivo e objeto) serão determinados livremente pelo administrador, com base no mérito administrativo.

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Mérito administrativo, como já analisado anteriormente, é composto pelos critérios subjetivos próprios da Autoridade Administrativa, notadamente de conveniência e oportunidades, utilizados para decidir quanto a praticar ou não o ato administrativo autorizado pela legislação.

A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público.

Daí a justa observação de Nunes Leal de que só por tolerância se poderá falar em ato discricionário, pois o certo é falar-se em poder discricionário da Administração. Com essa ressalva conceitual, continuaremos a nos referir a atos discricionários, porque, embora inadequada, a expressão está consagrada na doutrina e na jurisprudência.

Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que ato discricionário não se confunde com ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.

9. Outras classificações dos Atos Administrativos Além das classificações precedentes, outras podem ser apresentadas, consoante os diversos critérios pelos quais os atos administrativos são selecionados, para fins de estudo, como veremos a seguir.

Quanto à formação do ato, pode-se classificá-lo em simples, complexo e composto.

Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.

Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal.

Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração.

Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.

Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade.

O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.

Quanto ao conteúdo, o ato administrativo pode ser constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo de direitos ou de situações.

Ato constitutivo: é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.

Ato extintivo ou desconstitutivo: é o que põe termo a situações jurídicas individuais, v.g., a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública.

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Ato declaratório: é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.

Ato alienativo: é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração.

Ato modificativo: é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

Ato abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público.

Quanto à eficácia, o ato administrativo pode ser válido, nulo e inexistente.

Ato válido: é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva ou termo não verificado.

Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.

Ato inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p. ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública.

Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

Quanto à exeqüibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

Ato perfeito: é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

Ato imperfeito: é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante.

Ato pendente: é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos.

Ato consumado: é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto.

Quanto à retratabilidade, o ato administrativo pode ser irrevogável, revogável e suspensível.

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Ato irrevogável: é aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, neste passo, que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. A decisão administrativa, ainda que final, não produz coisa julgada em sentido próprio, mas opera a irretratabilidade do ato pela Administração.

A tendência moderna é considerar-se a irrevogabilidade do ato administrativo como regra e a revogabilidade como exceção, para dar-se cada vez mais estabilidade às relações entre a Administração e os administrados.

Ato revogável: é aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação, mas sim anulação), e a revogação só atua sem efeitos retroativos.

Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção.

Ato suspensível: é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade. Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade.

Em geral, a suspensão do ato cabe à própria Administração, mas, por exceção, em mandado de segurança e em certas ações (interditos possessórios, nunciação de obra nova, vias cominatórias e ações cautelares) é admissível a suspensão liminar do ato administrativo pelo Judiciário.

Quanto ao modo de execução, o ato administrativo pode ser auto-executório e não auto-executório.

Ato auto-executório: é aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Tais atos são, na realidade, auto-executáveis, como já assinalamos antes, ao apreciar as características gerais dos atos administrativos.

Ato não auto-executório: é o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação.

Quanto ao objetivo visado pela Administração, o ato pode ser principal, complementar, intermediário, ato-condição e ato de jurisdição.

Ato principal: é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples), ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo).

Ato complementar: é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exeqüibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde o nascedouro.

Ato intermediário ou preparatório: é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, numa concorrência, são atos intermediários o edital, a verificação de idoneidade e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente.

O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, razão pela qual pode ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo.

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Ato-condição: é todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato-condição destina-se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato-condição dos contratos administrativos.

Ato de jurisdição ou jurisdicional: é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado ou de ofício. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial ou judiciário propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final torna-se imodificável pela Administração.

Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, desconstitutivo e de constatação.

Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra.

Ato desconstitutivo: é aquele que desfaz uma situação jurídica preexistente. Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito.

Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos.

10. Espécies de Atos Administrativos Feita a apreciação geral dos atos administrativos, sob os vários aspectos com que se apresentam, será útil, agora,

enquadrá-los pelos caracteres comuns que os assemelham e pelos traços individuais que os distinguem, nas espécies correspondentes, segundo o fim imediato a que se destinam e o objeto que encerram.

Além das classificações acima colocadas, Hely Lopes Meirelles agrupou os atos administrativos em cinco espécies. Ressalta o autor que nestas cinco categorias cabem todos os atos administrativos propriamente ditos.

Atos Normativos: São aqueles que, em via de regra, contêm um comando geral e abstrato da Administração Pública endereçados a todos os administrados. São em princípio abstratos, posto não tratar-se de ordens específicas a serem obedecidas numa ou noutra circunstância particular, mas sim de ordem genéricas a surtir seus efeitos em diversas circunstâncias onde puderem ser aplicáveis.

Exemplos de atos normativos são os decretos, os provimentos, as instruções normativas, orientações técnicas, resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral, dentre outros. São portanto atos de conteúdo semelhante às leis e deverão ser obedecidos tais quais as próprias leis.

No entanto, embora parecidos com as leis por também estabelecer regras gerais e abstratas de conduta, os atos normativos não são leis em sentido formal. Leis são normas expedidas pelo Poder Legislativo, no exercício de função legislativa, enquanto os atos administrativos são praticados pela Administração Pública no exercício de função administrativa.

Prova de que os atos normativos não são leis é o fato de seu objetivo principal ser exatamente o de explicar, detalhar ou explicitar o conteúdo das leis para sua melhor aplicação e execução. Assim, possível dizer que os atos normativos têm por objetivo possibilitar a fiel execução das normas legais.

Hipótese de utilização dos atos normativos como forma de possibilitar a aplicação das leis, pode se verificar quanto ao pregão eletrônico. O art. 2º, da Lei nº 10.520/2002 estabelece que a modalidade de licitação pregão poderá ser realizada na forma eletrônica. Daí, veio o Decreto nº 5.450/2005 (um ato normativo) exatamente para explicar o funcionamento do pregão eletrônico, trazendo mais detalhes quanto a seus procedimentos, formas, instrumentos, etc.

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Lembremos, contudo, que nem todos os atos normativos têm por objetivo dispor acerca de detalhes em relação a lei anterior. A partir da Emenda Constitucional nº 32/2001, passou a existir em nosso ordenamento jurídico a figura dos “decretos autônomos”.

Os decretos autônomos, como seu próprio nome dá a entender, não dependem de lei anterior, não têm por objetivo explicar ou detalher lei nenhuma, estão previstos pelo art. 84, VI, da CF/88 e podem dispôr exclusivamente sobre a organização e funcionamento da Administração Pública federal, desde que não implique em aumento de despesa ou na criação ou extinção de órgãos públicos, ou sobre a extinção de cargos ou funções públicas quando vagos.

Observe-se que, por sua natureza abstrata, em regra, não podem os atos normativos serem atacados pelos administrados (particulares) por meio de recursos administrativos ou mesmo judiciais. No caso de tais atos gerarem efeitos danosos ao particular, poderá a aplicação danosa do ato ser discutida pelo particular, mas nunca o ato normativo em si.

No entanto, quando considerados de efeitos concretos (caso dos decretos autônomos), poderão os atos normativos ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via administrativa ou judicial comum (mandado de segurança, por exemplo) se causadores de lesão a direito individual.

Atos Ordinatórios: São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São portarias, determinações ou esclarecimentos que se endereçam especificamente aos servidores públicos com o objetivo de orientá-los no desempenho de suas atribuições.

Tais atos são praticados no exercício do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência.

Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e alcançam apenas os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não afetam particulares, nem agentes subordinados a outras autoridades.

Por sua especificidade, são atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem.

Além da função ordinatória precípua, esses atos se prestam também à investidura de servidores subalternos em suas funções e à transmissão de determinações superiores gerais ou especiais, concernentes ao serviço e a seus executores.

Atos Negociais: Os atos negociais são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

Assim, o ato pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário; será vinculado quando a lei estabelecer os requisitos para sua formação; será discricionário quando sua expedição ficar ao alvedrio da autoridade competente; será definitivo quando embasar-se num direito individual do requerente; será precário quando provier de uma liberalidade da Administração.

Atos Enunciativos: São aqueles que, embora não contenham uma norma de atuação, nem ordenem a atividade administrativa interna, nem estabeleçam uma relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam, porém, uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração.

Só são atos administrativos em sentido formal, visto que materialmente não contêm manifestação da vontade da Administração. Os atos enunciativos caracterizam-se, precisamente, pela ausência de manifestação de vontade da Administração sobre seu conteúdo, vale dizer, pela omissão de qualquer pronúncia em sentido jurídico. São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns desta espécie merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos.

Atos Punitivos: São os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

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11. Bens públicos

No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito e as peculiaridades dos bens públicos são trazidos, não pela legislação administrativa, como poderia se pensar, mas pela lei privada, mais especificamente pelo Livro II, Título Único, Capítulo III, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), segundo o qual.

“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Tal definição veio pôr um fim à antiga discussão doutrinária, existente no que se referia à conceituação de bens públicos quando da égide do ordenamento civilista anterior.

A definição trazida pelo Código Civil de 1916 favorecia a confusão ao referir como bens públicos apenas aqueles pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios, não mencionando nenhuma das entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da administração indireta.

Hely Lopes Meirelles, por exemplo, conceituava os bens públicos, como sendo “todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer a qualquer título às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”.

Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, são “todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como os que embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público”.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

Quanto à titularidade:

a) Federais – Pertencentes à União Federal ou às suas autarquias ou fundações de direito público;

b) Estaduais – Pertencentes aos Estados ou às suas autarquias ou fundações de direito público;

c) Distritais – Pertencentes ao Distrito Federal ou às suas autarquias ou fundações de direito público;

d) Municipais – Pertencentes aos Municípios ou às suas autarquias ou fundações de direito público.

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Quanto à destinação:

a) Bens de uso comum do povo – São aqueles destinados à utilização geral pelos particulares, independentemente de consentimento por parte da Administração Pública. São exemplos de bens de uso comum do povo as ruas, as praças, os mares, os rios navegáveis, os logradouros, etc.

Em regra, são disponibilizados gratuitamente aos particulares, no entanto, nada impede que seja cobrado valor módico pela sua utilização, como um pedágio, por exemplo.

b) Bens de uso especial – São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e públicos em geral, tais quais os edifícios públicos; os prédios dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; os quartéis; as bibliotecas; as escolas; os aeroportos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; etc.

c) Bens dominicais ou dominiais – São os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades, mas que não possuem uma destinação específica.

Em outros termos, são dominicais ou dominiais os bens públicos que não se enquadram como “bens de uso comum do povo”, nem como “bens de uso especial”. Os bens dominiais ou dominicais poderão ser utilizados para fazer renda pela Administração Pública.

São exemplos de bens dominicais ou dominiais as terras devolutas e todas as terras que não possuam destinação pública definida; os terrenos de marinha; os prédios públicos inativos; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

Quanto à disponibilidade:

a) Bens indisponíveis por natureza – Dada a natureza não-patrimonial do bem, não pode ser alienado ou onerado em hipótese alguma. São exemplos de bens indisponíveis por natureza os rios, mares, terrenos de marinha, etc.

b) Bens patrimoniais indisponíveis – São bens que possuem um caráter patrimonial, mas mesmo assim não podem ser alienados ou onerados pela Administração Pública por se encontrarem “afetados” a uma utilização pública seja ela qual for.

São bens patrimoniais indisponíveis os bens de uso especial (prédios públicos, veículos oficiais, etc), bem como os bens de uso comum quando passíveis de avaliação patrimonial (praças, parques, etc).

c) Bens patrimoniais disponíveis – São os que possuem natureza patrimonial e, por não estarem “afetados” a nenhuma função pública, podem ser alienados ou onerados conforme disposições previstas em lei.

São bens patrimoniais disponíveis os bens dominicais ou dominiais em geral, eis que não se dedicam à população em geral (não são bens de uso comum) ou à prestação de serviços públicos (não são bens de uso especial).

CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS:

Inalienabilidade: São os bens públicos, conforme se verifica da redação dada aos dispositivos de direito civil acima mencionados, inalienáveis, porém não o são de maneira absoluta. Isto porque já restou pacificado pela doutrina e jurisprudência que apenas são absolutamente inalienáveis aqueles indisponíveis por natureza (praias, mares, rios, etc.), ou seja, não passíveis de avaliação patrimonial.

Os bens públicos de uso especial (prédios públicos, veículos, equipamentos, etc.), muito embora inalienáveis, poderão vir a se tornar passíveis de alienação na medida em que não mais forem utilizados pela Administração a partir do fenômeno da desafetação.

Quando não mais afetados a alguma função pública, os bens de uso especial tornar-se-ão dominicais, podendo ser alienados a partir de então, desde que atendidos os requisitos previstos em lei para tanto. Dentre estes requisitos está a autorização legislativa, sem a qual, não haverá alienação.

Impenhorabilidade: Trata-se a penhora de restrição judicial imposta sobre o patrimônio do devedor, cujo objetivo é garantir o pagamento de dívida contraída junto a credor. Pode o bem penhorado ser compulsoriamente alienado para garantir a satisfação do débito.

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Tal não ocorre com os bens públicos, posto serem estes impenhoráveis, ou seja, não passíveis de penhora. As dívidas contraídas pelas entidades de direito público são saldadas a partir da emissão de precatórios, na forma do art. 100, da Constituição Federal, segundo o qual:

“Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Ressalte-se, para evitar interpretação equivocada, que mesmo os créditos de natureza alimentícia são executados por meio de precatório. A ressalva constitucional refere apenas quanto à ordem cronológica, a qual poderá ser alterada para o pagamento de créditos de natureza alimentar (Súmula n° 655, STF).

Imprescritibilidade: Os bens públicos jamais poderão ser adquiridos por meio de usucapião (é vedada a prescrição aquisitiva). Diante disso, mesmo que um particular tenha a posse do bem por tempo necessário para a aquisição da usucapião, nenhum efeito a seu favor será observado, posto que aos bens públicos não se aplicam as regras de usucapião.

Não-onerabilidade: Onerar um bem significa oferece-lo em garantia por uma dívida, como ocorre na hipoteca, no penhor, na alienação fiduciária, etc. Não poderão os bens públicos ser onerados.

AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

A afetação dos bens públicos diz respeito à sua utilização pela Administração Pública, ou pela sociedade em geral. Diz-se que um bem que esteja sendo utilizado para uma finalidade pública específica, esteja “afetado” a um determinado fim público. O contrário também é verdadeiro. Um bem que não esteja sendo utilizado será tido como “desafetado”.

Ocorre que um bem desafetado poderá passar a afetado, sendo o contrário também o possível, a partir dos fenômenos da “afetação” e da “desafetação”.

PRINCIPAIS ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:

Terras devolutas: São todas aquelas pertencentes ao domínio público, mas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fim administrativo específico.

As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais, vias de comunicação e à preservação ambiental serão pertencentes à União Federal (Art. 20, II, CF/88). Todas as demais pertencerão aos Estados (Art. 26, IV, CF/88).

Terrenos de marinha: São as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre. São pertencentes à União.

Terrenos acrescidos: São aqueles formados artificial ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Também são pertencentes à União.

Terrenos reservados: São aqueles banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés e que se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

Terras ocupadas por índios: São bens pertencentes à União e, por serem destinadas À preservação das culturas indígenas, são consideradas como bens de uso especial. São terras ocupadas pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, imprescindíveis para seu bem-estar e reprodução física e cultural (Art. 231, § 1°, CF/88).

Plataforma continental: Extensão de áreas continentais sob o mar até a profundidade de 200 metros, pertencentes à União Federal (Art. 20, V, CF/88)

Ilhas: Elevações de terra, acima das águas e por elas cercadas em toda sua extensão. Podem ser marítimas, fluviais ou lacustres. Em regra, pertencem à União, porém, também poderão ser de propriedade do Estado. Em regra, são bens dominicais, no entanto, também poderão ser de uso comum do povo.

Faixas de fronteiras: Área de 150 km de largura que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional (Art. 20, § 2°, CF/88).

Águas públicas: Serão pertencentes aos Estados, salvo se estiverem em terrenos da União, se banharem mais de um Estado, se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território estrangeiro, hipóteses em que pertencerão à União Federal (Art. 20, III, CF/88).

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12. Intervenção do Estado na propriedade privada

Introdução

Seguindo uma tendência ocidental liberal do ponto de vista ético e econômico, nossa Constituição estabeleceu expressa proteção à propriedade privada como direito fundamental de todos os cidadãos. Logo, no caput do artigo 5º, fica expressa a premissa de inviolabilidade do direito à propriedade, o que é repetido em seu inciso XXII, bem como no inciso II, do art. 170 da Carta Magna.

No entanto, ao mesmo tempo em que nossa Constituição Federal garantiu o direito à propriedade como fundamental, também estabeleceu o dever de que tal propriedade seja utilizada de forma a cumprir com sua função social, conforme expressamente dispõem os arts. 5º, XXIII e 170, III do texto político.

De forma semelhante, também a Constituição Federal determinou que o estabelecimento por lei de procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (Decreto-lei n. 3.365, de 1941), mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), bem como a faculdade de a autoridade competente usar propriedade particular no caso de iminente perigo público (art. 5º, XXV), de onde se conclui que o direito à propriedade não é absoluto.

O art. 182, que estabelece a política urbana, estabelece em seu parágrafo 2º o conceito de “função social da propriedade”, ao referir que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”.

De forma semelhante, o art. 186, inserto no capítulo referente à política agrícola e fundiária, refere que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A intervenção do Estado na propriedade privada é, portanto, possível, e tem por objetivo conciliar o interesse particular do titular da propriedade, com os interesses e necessidades da coletividade, garantindo condições de segurança e sobrevivência, e criando restrições por intermédio de instrumentos interventivos previstos no Direito.

Podemos dividir os tantos instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada em duas espécies distintas, sendo elas: Intervenção Restritiva, na qual o Estado se restringe a impor restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono; e Intervenção Supressiva, em que o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de particular, em nome do interesse coletivo.

1. Modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada

1.1. Servidão administrativa/pública

Servidão administrativa nada mais é do que a faculdade de o Poder Público usar a propriedade imóvel de particulares para permitir a execução e obras e serviços de interesse coletivo.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

Podem ser usados como exemplo de servidão a instalação de redes elétricas, a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas são exemplos de servidão administrativa.

Este tipo de intervenção pode se dar através de acordo administrativo ou sentença judicial.

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1.2. Requisição administrativa

A requisição administrativa é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, estabelecida no art. 5º, XXV da Constituição Federal, segundo o qual “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Entende-se por requisição administrativa, na lição de Hely Lopes Meirelles “a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.

Em suma, a requisição administrativa é direito pessoal da Administração, tem como pressuposto o perigo público iminente, incide sobre bens móveis, imóveis e serviços, tem natureza transitória e, assim como a servidão, só dá direito à indenização se houver dano.

1.3. Tombamento

Conforme previsto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado pela legislação ordinária ‘o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico’” (art. 1º, do Decreto-Lei n. 25, de 1937).

Prossegue a autora referindo que o tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público.

Assim, se, para proteger o bem, o Poder Público tiver que impor restrição total, de modo que impeça o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá providenciar a desapropriação do imóvel, não o tombamento.

O Estado interfere, então, na propriedade privada não para utilizá-lo, ou para toma-lo para si, mas para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

1.4. Desapropriação

Desapropriação, no dizer de Hely Lopes Meirelles, é “a transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

Neste sentido, o art. 5º, XXIV da CF:

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.

1.5. Limitação administrativa

Nos termos ensinados por Hely Lopes Meirelles, entende-se por limitação administrativa “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

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Não são hipóteses em que o Estado se utiliza ou ocupa bens do particular, mas tão somente limita sua utilização em nome do bem estar coletivo. É hipótese que decorre do poder da polícia e exterioriza-se sob algumas modalidades, dentre elas:

Limitação Positiva: o FAZER, quando o particular fica obrigado a realizar o que a Administração impõe, como, por exemplo, a observância de requisitos estruturais mínimos durante a construção de uma obra;

Limitação Negativa: o NÃO FAZER, quando o particular deve se abster de fazer algo por vedação do Poder Público, como, por exemplo, utilizar comercialmente um imóvel cujo alvará é para uso residencial;

Limitação Permissiva: o PERMITIR FAZER, quando o particular é obrigado permitir algo em sua propriedade.

1.6. Ocupação temporária/provisória

Nas lições de Hely Lopes Meirelles, ocupação temporária “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público”.

Neste sentido, Di Pietro ressalta o disposto no artigo 36, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941 (atual lei de desapropriações), segundo o qual “é permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”.

Assim, nos termos trazidos pelo normatização aplicável às desapropriações, a ocupação temporária constitui instituto complementar do procedimento desapropriatório, que só se justifica quando verificados os requisitos de:

a) Realização de obras públicas

b) Necessidade de ocupação de terrenos vizinhos

c) Inexistência de edificação no terreno ocupado

d) Obrigatoriedade de indenização

e) Prestação de caução prévia

Porém, outro exemplo de ocupação temporária, diz respeito ao estabelecido na Lei n. 3.924, de 1961, que trata acerca de monumentos arqueológicos e pré-históricos. Isso porque o art. 13 permite escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história, em terrenos de propriedade particular, à exceção de áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Refira-se, ainda, que segundo o disposto no art. 14, § 1º, de referida Lei, “terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva”.

2. Considerações finais

A intervenção do Estado na propriedade privada, muda assim o seu caráter, não podendo ser concebido o interesse somente com fim a si mesma, mas aderir à necessidade para a utilização pela maioria, passando assim a sociedade aproveitar de maneira mais ampla, promovendo o bem-estar social.

Portanto, é necessário que o Judiciário esteja disposto para tutelar a contrariedade dos direitos individuais e os sociais que a coletividade enfrenta. Não atendendo a isso é incidir na omissão a conter às aspirações da sociedade.

Aderindo a estas medidas, sem se valer de qualquer placidez, impulsiona a economia interna e externa do país e prestigia os dogmas de uma sociedade que protesta além da abdicação do Estado.

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13. Controle da administração A Administração Pública, ao exercer suas atividades e, inclusive, seus poderes, deverá fazê-lo dentro dos parâmetros de legalidade. Assim, mesmo os atos discricionários deverão estar em conformidade com os princípios legais que o vinculam, devendo sofrer o competente Controle da Administração no caso de inobservância de quaisquer das disposições legais que o regem.

De acordo com o que é ensinado por Maria Silvia Zanella Di Pietro, “a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa”.

Em outros casos, não será a legalidade que ensejará o Controle da Administração, mas sim o interesse público, que pedirá a invalidação do ato administrativo, mesmo que legal, com base em critérios de conveniência, oportunidade, eficiência e resultados.

Como bem afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, difícil é a abordagem do tema “Controle da Administração”, principalmente em razão do fato de que não está este assunto codificado numa única lei, norma, ou mesmo num único tópico da Constituição Federal. No entanto, de suma importância é sua sistematização e compreensão para uma boa compreensão acerca do que seja “Controle da Legislação”.

TIPOS E FORMAS DE CONTROLE

Controle interno – É o que se realiza dentro do mesmo Poder responsável pelo ato controlado, automaticamente pelo mesmo órgão que emitiu do ato, ou por outro órgão integrante de sua própria estrutura.

Daí nascem duas formas de controle interno: a) Controle Interno Interior (hierárquico) ou b) Controle Interno Exterior (finalístico).

O Controle Interno Interior se realiza dentro do mesmo Poder e também dentro da mesma estrutura organizacional em relação ao ato controlado e se origina da relação de hierarquia que existe dentro dessas estruturas. Exemplo: Controle que uma empresa pública, ou prefeitura realiza internamente.

Por outro lado, o Controle Interno Exterior se realiza dentro do mesmo Poder, porém em estruturas organizacionais distintas, ou seja, onde não há relação de hierarquia ou subordinação. É o controle que a Administração Pública exerce sobre alguma de suas entidades autônomas da Administração Indireta. Exemplo: O controle exercido pelo Ministério da Previdência sobre o INSS ou que o Ministério de Minas e Energia exerce sobre a Petrobrás.

O controle interno da Administração foi genericamente traçado pelo art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual:

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

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Controle externo – É o controle realizado por Poder estranho em relação ao Poder emissor do ato administrativo controlado. Ou seja, quando o Poder Legislativo controla o Poder Executivo, ou quando o Poder Judiciário controla os Poderes Executivo e Legislativo. São exemplos de controle externo da Administração:

I. Apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo;

II. Auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo;

III. Anulação de um ato do Poder Executivo por decisão do Poder Judiciário ou

IV. Sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V).

Controle hierárquico – Resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Tem-se aí uma forma de controle plena, eis que possibilita ao subordinante exercer sobre o subordinado todas as prerrogativas referentes ao Poder Hierárquico (dar ordens, fiscalizar, avocar, delegar e rever atos administrativos).

O controle hierárquico que aqui comentamos é fenômeno idêntico ao controle interno interior que referimos anteriormente. Também poderá ser chamado de “fiscalização hierárquica”.

Controle finalístico – É o que a Lei estabelece para ser exercido pelo Poder Central sobre as entidades da Administração Indireta, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas.

Lembremos que as entidades da Administração Indireta são autônomas em relação ao Poder Central, razão pela qual o controle finalístico, ao contrário do controle hierárquico, não é pleno, mas sim limitado.

Em sendo as entidades da Administração Indireta criadas ou autorizadas por Lei, esta lei deverá estabelecer também as formas e limites do controle finalístico exercido pelo Poder Central em relação a si. É um dos meios de controle administrativo e também chamado de “supervisão ministerial”.

Controle Prévio ou Preventivo (“a priori”) – Quando o controle ocorre antes mesmo da realização do ato administrativo a ser controlado. Tem por objetivo impedir a prática de ato ilegal ou contrário ao interesse público. Exemplo: A concessão deliminares em ações que tenham por objetivo evitar a prática de atos administrativos ilegais.

Controle Concomitante ou Sucessivo – Acompanha a realização do ato, para verificar a ocorrência de irregularidades. Ex: Fiscalizações, vistorias, auditorias, etc.

Controle Subseqüente ou Corretivo (“a porteriori”) – Ocorre após a efetivação do ato controlado, visando corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou convalidá-lo totalmente. Observe-se que o controle judicial dos atos administrativos normalmente é corretivo, salvo nas decisões preventivas, exaradas em caráter liminar.

Controle de Legalidade ou Legitimidade – Tem por objetivo verificar a adequação do ato administração à norma legal que o rege. Consideram-se normas legais, para este fim, também os princípios constitucionais e as regras infra-legais, tais como decretos, instruções normativas, etc.

O controle de legalidade pode ser exercido tanto pelo Poder Executivo, como pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Inclusive, pertinente fazer menção ao ensinado por Caio Tácito, acerca do controle de legalidade, para quem “o controle de legalidade da Administração não é, afinal, monopólio ou privilégio de ninguém. Dele compartilham os vários poderes do Estado. Dele se utiliza qualquer do povo quando ferido em direito seu ou interesse legítimo”.

Controle de Mérito – É aquele que visa a comprovação da a) conveniência, b) oportunidade, c) eficiência e d) resultados do ato controlado. Diante disso, tem-se que é um tipo de controle que cabe apenas à própria Administração e, excepcionalmente, ao Legislativo. Nunca ao judiciário!

A conveniência e oportunidade são avaliadas pela Administração e só pela Administração.

A eficiência e os resultados, avaliados de acordo com critérios técnicos e científicos, poderão ser auferidos por órgão especializado para esse fim, mesmo que estranho à Administração, tal qual o Tribunal de Contas.

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CONTROLE ADMINISTRATIVO

É todo aquele que o Executivo e os órgãos da administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito.

Sob ambos aspectos pode e deve operar-se o controle administrativo para que a atividade pública em geral se realize com legitimidade e eficiência, atingindo sua finalidade plena, que é a satisfação das necessidades coletivas e atendimento dos direitos individuais dos administrados.

Importante! Súmula nº 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

Esse controle é normalmente exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores (controle hierárquico próprio das chefias e corregedorias), com auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de recursos (controle hierárquico impróprio) ou, ainda, de órgãos especializados em determinadas verificações (auditorias, corregedorias, etc.), mas integrantes da mesma Administração, pelo quê se caracteriza como controle interno, poisque o externoé sempre atribuído a órgão estranho ao Executivo.

Meios de Controle Administrativo

Os meios de controle administrativo, deum modo geral, dividem-se em a) fiscalização hierárquica, b) supervisão ministerial e c) recursos administrativos,embora a lei possa especificar outras modalidades mais adequadas para certos órgãos, entes ou atividades da Administração direta ou indireta, como é a prestação de contas.

Fiscalização hierárquica – É exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando a ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes.

A fiscalização hierárquica é inerente ao Poder Hierárquico e, por isso, resulta da “desconcentração administrativa”, ou seja, do escalonamento vertical dos órgãos públicos.

É conhecida como sendo uma forma de controle interna e interior: Interna porque ocorre dentro do mesmo Poder emitente do ato administrativo controlado e interior porque ocorre dentro do mesmo órgão que emitiu o ato.

Supervisão ministerial – A supervisão ministerial (controle finalístico)é um meio atenuado de controle administrativo, geralmente aplicável nas entidades da Administração indireta vinculadas a um Ministério (Dec.-lei 200/67, arts. 19 e ss.).

Vinculação não é o mesmo que subordinação, pois subordinação decorre de relação hierárquica e a vinculação é resultado do sistema legal imposto às autarquias e entidades paraestatais, sujeitas, apenas, ao controle finalístico da Administração que as instituiu.

Ou seja, é a Lei que estabelece ou determina a criação de uma entidade da Administração Indireta quem vai determinar a forma de controle exercida sobre ela.

Ao contrário da fiscalização hierárquica; a supervisão é limitada a aspectos indicados pela própria lei. Em outras palavras, a supervisão ministerial é uma forma de controle limitada e tais limitações visam exatamente não suprimir a autonomia administrativa e financeira das entidades vinculadas à Administração central.

Recursos administrativos – São todos os meios hábeis postos à disposição dos administrados para que solicitem o reexame de decisão exarada pela própria Administração. No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o Direito que entenda cabível, segunda a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos.

São modalidades de recursos administrativos:

Representação: Denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração.

Reclamação: Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses do administrado.

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Pedido de reconsideração: Solicitação de revisão do ato administrativo feita à mesma autoridade que o praticou.

Recurso hierárquico: Solicitação de revisão do ato administrativo feita à autoridade hierarquicamente superior em relação à autoridade que o praticou.

Revisão do processo: Meio previsto para o reexame da punição imposta ao servidor ou ao administrado.

CONTROLE LEGISLATIVO

O Controle Legislativo é concebido textual e taxativamente pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual não é possível a criação de novos instrumentos de Controle Legislativo ou a ampliação das hipóteses de controle já existentes por leis infraconstitucionais ou mesmo por constituições estaduais.

Trata-se do controle exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo, ou ainda por órgãos auxiliares ao Poder Legislativo, tais quais os Tribunais de Contas. O Controle Legislativo exerce controle de legalidade e, excepcionalmente, também controle acerca do mérito do ato administrativo.

Ao contrário do que ocorre no caso do Controle Judiciário, o Controle Legislativo é indiferente aos direitos individuais dos administrados, eis que objetiva o atendimento deinteresses superiores do Estado, razão pela qual é tido como meio de controle eminentemente político.

Pelo controle legislativo, não pode o Congresso Nacional anular atos administrativos, nem exercer sobre as autoridades executivas poderes de hierarquia ou de tutela.

Dentro dessa idéia de separação de funções e de harmonia e independência dos Poderes, cabe ao Executivo a realização das atividades administrativas, mas em algumas delas cabe ao Legislativo autorizar, dadas a relevância do ato e sua repercussão política interna ou externa, que só o Parlamento está em condições de bem valorar e decidir sobre sua legitimidade e conveniência.

Conforme ensina Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Controle Legislativo se dá de duas formas: Controle Político e Controle Financeiro:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

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XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)”

Importante! Esse controle deve limitar-se ao que prevê a Constituição Federal, para evitar a interferência inconstitucional de um Poder sobre outro (nesse sentido: STF, RTJ 143/510).

Tribunais de Contas:

O Tribunal de Contas tem por objetivo exercer a verificação técnica dos dispêndios e investimentos da Administração Pública, avaliando a adequação entre o recebido e o gasto, a correição do dinheiro público investido em conformidade com políticas públicas adequadas, factíveis e impessoais.

No controle externo da administração financeira e orçamentária é que se inserem as principais atribuições dos nossos Tribunais de Contas, como órgãos autônomos mas auxiliares dos Legislativos e colaboradores dos Executivos.

De acordo com o art. 71, da CF/88, são atribuições do Tribunal de Contas da União:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades”.

Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser “a posteriori”, ou seja, é caracterizada por efetuar controle posterior dos atos administrativos não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta de particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

As atividades dos Tribunais de Contas do Brasil caracterizam-se pode ser de caráter técnico opinativo, verificador, assessorador e jurisdicional-administrativo, desempenhadas simetricamente tanto pelo TCU quanto pelos Tribunais de Contas de cada um dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios que os possuírem (atualmente, apenas os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro possuem Tribunais de Contas próprios).

Quanto aos Municípios, as contas de suas prefeituras são julgadas pelas próprias Câmaras de Vereadores, "com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (art. 31, § 1.°, CF/88).

No caso dos municípios, deverá o Tribunal de Contas do Estado a que se referir emitir parecer prévio quanto às contas prestadas pelo Prefeito, o qual julgará as contas e, possivelmente, aplicará penalidades à autoridade em caso de ilegalidade. Tal parecer só não prevalecerá quando rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. (art. 31, § 2.°).

Isso porque o parecer prévio do Tribunal de Contas tem força vinculante ao julgar as contas do prefeito municipal, podendo, no entanto, ser rejeitada pela maioria qualificada do Plenário da Câmara de Vereadores.

CONTROLE JUDICIÁRIO

É oexercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa.

Trata-se de um controle exercidounicamente no que se refere a aspectos de legalidade, por ser restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege, vedada, portanto, análise judiciária quanto ao mérito (conveniência e oportunidade) do ato administrativo.

O controle judiciário da Administração é, sobretudo, ao contrário do controle legislativo, um meio de preservação de direitos individuais, eis que seu objetivo é impor a obediência à lei em cada caso concreto, a partir da provocação de quem

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se sentir lesado. Tem, portanto, a finalidade de proteger a direitos subjetivos, próprios e individuais daquele que solicita a correção judicial de ato administrativo.

Por exemplo, quando um particular contesta judicialmente uma decisão administrativa do INSS que denegou pedido aposentadoria. A atuação judicial vai fazer surtir seus efeitos exclusivamente para quem for parte no processo – Particular x INSS – sem quaisquer conseqüências para os que fores estranhos ao processo.

Exceção a essa regra se verifica nos casos da Ação Popular e na Ação Civil Pública, em que o autor (particular no primeiro caso e Ministério Público no segundo) defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração, não o patrimônio individual de um ou outro cidadão.

Conforme já referido antes, o Controle Judiciário, assim como o próprio Poder Judiciário, é inerte, só se operando a partir de provocação. Os meios de provocação do Controle Judiciário colocados à disposição dos particulares são vários, cabendo destaques aos seguintes:

Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF/88)

Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF/88)

Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88)

Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF/88)

Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF/88)

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN (art. 129, III, CF/88)

14. Responsabilidade civil do Estado Responsabilidade Civil

Responsabilidade nada mais é do que o dever de responder. Ser responsabilizado é ter de responder por algum ato ou fato que tenha dado origem. Inúmeras são as formas de responsabilização, como por exemplo, responsabilidade, penal, administrativa, política ou civil.

Responsabilidade civil, por sua vez, é o dever de aquele que causou algum dano a alguém responder por tal prejuízo, obrigando-se, a partir de então, a ressarcir os prejuízos àquele que foi lesado. Assim, possível dizer que a responsabilidade civil é o dever de reparar qualquer dano causado por uma pessoa à outra.

À medida em que alguém é considerado responsável por algum dano ou prejuízo, verá nascer para si o dever de ressarcir este dano, o que deverá fazer com seu patrimônio próprio, com seus próprios recursos. Exatamente por isso diz-se que a responsabilidade civil é patrimonial. Em verdade, é o patrimônio do causador do dano quem responde por suas obrigações, não ele próprio.

Tomemos como exemplo um simples acidente de trânsito, causado pela distração de um motorista. O motorista distraído que houver batido seu automóvel noutro parado trará ao proprietário do veículo atingido um dano. A partir daí estará o motorista causador do acidente obrigado a indenizar os danos decorrentes deste acidente, ou seja, será ele responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes do fato que deu origem e seu patrimônio próprio deverá ser utilizado para ressarcir estes danos.

Responsabilidade Civil Objetiva ou Subjetiva

A responsabilidade civil, de acordo com o fundamento que a configura, poderá ser dividida em duas espécies: subjetiva e objetiva.

A primeira espécie, a responsabilidade subjetiva, exige para sua configuração a comprovação de culpa ou dolo, em ação ou omissão irregular do causador do dano. Ou seja, para que nasça o dever de indenizar, deve o sujeito lesado, ao pleitear ressarcimento, demonstrar e comprovar a existência de dolo ou culpa na conduta do causador do dano.

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Significa dizer que para a configuração da responsabilidade subjetiva não basta a simples comprovação do dano, exigindo-se, também, que seja comprovada a irregularidade na ação da qual decorreu o dano.

Por outro lado, quando estivermos diante de hipóteses de responsabilidade objetiva, não é preciso considerar se a conduta daquele que causou o dano é culposa ou dolosa, baseando-se o dever de indenizar apenas na simples ocorrência do dano.

Nesta hipótese, de responsabilidade objetiva, o simples fato de ter havido uma conduta por parte do agente e um dano, independente de ter havido irregularidade ou não o dano ser oriundo ou não de irregularidade, já faz nascer o dever de indenizar.

Responsabilidade Civil do Estado

Feitas as ponderações introdutórias, analisemos agora o tema central de nosso estudo.

Responsabilidade civil do Estado é o dever que tem o próprio Estado, enquanto pessoa jurídica, de ressarcir os particulares por danos sofridos em função da atuação do próprio Estado ou de seus agentes, evitando, assim, que estes particulares suportem sozinhos prejuízos oriundos da prestação de serviços destinados ao público.

Neste sentido, importante atentarmos para as definições trazidas pelos principais doutrinadores acerca da matéria.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, leciona que

“a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

De maneira bastante semelhante, Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a responsabilidade civil do Estado como sendo,

“a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.

Por sua vez Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam a responsabilidade civil do Estado como sendo

“a obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares”.

Já Hely Lopes Meirelles é mais conciso, preciso e vai direto ao ponto, quando refere que responsabilidade civil do Estado

“é a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”.

Responsabilidade Civil da Administração ou Responsabilidade Civil do Estado?

Neste ponto, oportuno mencionar, como faz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que estamos a falar da responsabilidade civil do Estado, não apenas de responsabilidade civil da Administração Pública.

Tal observação se faz importante, primeiro porque a responsabilidade do Poder Público decorrerá de danos causados não apenas pela Administração Pública, concebida em seu sentido estrito, mas também por danos causados pelos poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas atividades típicas.

Uma sentença judicial prolatada com erro ou uma lei considerada inconstitucional também poderão fazer nascer para aqueles que se sentirem prejudicados um direito à indenização e, consequentemente, o dever de o Estado indenizá-los. Assim, todas as atividades exercidas pelo Estado, não apenas a administrativa, poderão ensejar sua responsabilidade civil.

Ademais, os recursos utilizados para o pagamento de eventual indenização são oriundos de uma única fonte, qual seja, os tributos arrecadados pelo Estado junto aos cidadãos. Esta é a mesma fonte que abastece a todos os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), custeia todas as suas atividades (administrativa, legislativa e judiciária) e de onde, portanto, sairão os recursos para eventual indenização a particulares.

Assim, evidentemente seria equivocado pensar em responsabilidade civil da Administração Pública, sendo mais correto e preciso nos referirmos à responsabilidade civil o Estado.

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Evolução doutrinária Quanto à Responsabilidade Civil do Estado

Pois bem. A partir das conceituações acima colocadas, surgem algumas perguntas inevitáveis: Afinal, quando o Estado tem o dever de indenizar? Quando o indivíduo não tem direito a indenização do Estado? Quais são as circunstâncias atenuantes ou excludentes da responsabilidade civil do Estado?

Bom, para responder às perguntas acima, importante saber que, assim como os conceitos de Estado e de direito, a idéia de responsabilidade civil do Estado também vem mudando e evoluindo com o passar dos anos.

Desde as primeiras organizações nacionais, caracterizadas pelo absolutismo imposto por um rei, imperador ou ditador, até a moderna idéia de estado democrático de direito, inúmeras teorias foram criadas para definir ou explicar como se daria a responsabilidade do Estado (ou a falta dela) por atos ou omissões que causem prejuízo aos particulares. Destacam-se cinco teorias, as quais seguem:

a) Teoria da irresponsabilidade do Estado;

b) Teoria da responsabilidade com culpa civil comum do Estado (Teoria privatista ou teoria da culpa individual);

c) Teoria da culpa administrativa do Estado (Teoria daculpa anônima);

d) Teoria do risco administrativo do Estado;

e) Teoria do risco integral do Estado.

Tais teorias podem ser explicadas da seguinte forma:

a) Irresponsabilidade do Estado: A teoria da irresponsabilidade do Estado foi (ou ainda é) muito comum nos estados absolutistas e se baseia na idéia de que o Estado dispõe de autoridade incontestável perante seus súditos (particulares). Em função disso, nenhum administrado poderia agir para pleitear indenização, mesmo que tivesse sido flagrante e incontestavelmente prejudicado pelo Estado.

Aliás, como base para a sustentação dessa teoria, alega-se que o Estado, enquanto guardião das necessidades e interesses coletivos, não deveria se preocupar em compensar os danos experimentados por apenas um particular. O interesse público seria superior ao direito de um indivíduo e, portanto, a Administração não precisaria se reportar a apenas esse prejudicado.

Ademais, importante mencionar que nestes estados totalitários onde vigora a tese da irresponsabilidade estatal, prepondera a idéia de que o rei, enquanto figura divinizada e escolhida por Deus, é soberano e infalível. Essa idéia de divinização dorei fez nascer, inclusive, o ditado “the king can do not wrong” (o rei não pode errar).

Assim, os atos do rei e de todos os seus agentes, por serem invariavelmente perfeitos não poderiam ser lesivos ao patrimônio de particular, razão pela qual inexistiria responsabilidade do Estado pelo seu ressarcimento.

Os últimos estados ocidentais e democráticos a sustentarem a tese da irresponsabilidade da administração foram a Inglaterra (até 1947) e os Estados Unidos (até 1946).

b) Responsabilidade com culpa civil comum do Estado (Teoria da Culpa Individual ou Teoria Privatista): É a primeira teoria que reconhece a possibilidade de o Estado ter de responder por danos causados a particulares.

No entanto, para haver a necessidade de o Estado indenizar seria necessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte de um agente público quando da prática de ato. Trata-se, então, de uma teoria baseada na idéia de responsabilidade subjetiva do Estado, eis que se configura apenas quando comprovada a existência de dolo ou de culpa quando da prática do ato que trouxer prejuízo a particular.

De acordo com esta teoria haverá responsabilidade estatal apenas quando estivermos diante de uma conduta positiva (uma ação), dolosa ou culposa, atribuível individualmente a um agente público ou a um grupo deles.

Podemos citar como exemplos um acidente de trânsito provocado por um motorista da Administração, ou a prisão equivocada de um cidadão por um grupo de policiais. São atos individuais atribuíveis especificamente a um agente público ou a um grupo deles.

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Por esta teoria, considera-se apenas atos pontuais praticados individualmente por agentes públicos, não abrangendo falhas intitucionais da Administração Pública, razão pela qual leva também a alcunha de “teoria da culpa individual”, ou “teoria privatista”.

c) Teoria da culpa administrativa (Teoria da culpa anônima): Aqui a responsabilidade da Administração não deriva única e tão somente da culpa individual de um agente ou de um grupo de agentes, mas também de uma falha institucional da Administração Pública.

Em outros termos, por esta teoria não se busca responsabilizar apenas os danos causados por conduta positiva praticada com culpa ou dolo por um ou mais agentes públicos, mas também uma falha do próprio Estado. Exatamente por isso ganha a alcunha de “Teoria da Culpa Anônima”, eis que tal culpa não é atribuível a este ou àquele agente, mas sim a todo o Estado.

Trata-se, portanto, de uma evolução em relação à teoria anterior, eis que reconhece a possibilidade de não apenas o agente público falhar, mas também o próprio Estado enquanto instituição, o que geraria, por conseguinte, dever de indenizar. Temos, então, um alargamento das hipóteses onde haverá a responsabilização estatal.

A responsabilização do Estado, de acordo com esta teoria, ocorrerá quando houver o que os franceses conhecem por “fauteduservice”. A “fauteduservice” (frase que pode ser traduzida como “falta do serviço”, “falha do serviço” ou “culpa do serviço”) pode ser caracterizada em três circunstâncias, quais sejam:

I. Inexistência do serviço quando deveria existir. Por exemplo, se um cidadão sofre danos pelo fato de um posto de saúde pública estar fechado ou de não ter médicos ou atendentes durante seu horário de funcionamento normal.

II. Mau funcionamento do serviço. Como quando um cidadão sofre prejuízos em função de não ter sido corretamente atendido dentro de um posto de saúde pública ou

III. Retardamento na prestação do serviço. Como quando um cidadão é lesado pela demora no atendimento dentro de um posto de saúde pública.

No entanto, para que seja responsabilizado o Estado não basta que se comprove a inexistência do serviço, seu mau funcionamento ou seu funcionamento tardio. É necessário também que se demonstre a antijuridicidade de tal omissão, inadequação ou atraso. Ou seja, deve ser comprovado que o Estado tinha condições de prestar um serviço de maneira adequada e em tempo hábil e não o fez.

É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, parafraseando, inclusive, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, segundo o qual:

“É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (fauteduservice, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o profº Oswaldo Aranha Bandeira de Mello”.

Ou seja, para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado, não basta que haja um dano relacionado a um serviço público (ou à ausência dele). É preciso que se vislumbre ainda um elemento dolo ou culpa,tipificadores da responsabilidade subjetiva.

Assim, se o dano ao particular é causado pelo fato de a Administração Pública cruzar os braços quando deveria agir, não vigiar, quando teria que vigiar ou de não atender quando deveria atender, caberá ao lesado comprovar o dolo ou a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) no procedimento (ou na falta do procedimento) para que adquira direito à indenização por parte Estado.

A teoria da culpa administrativa, ou teoria da culpa anônima, como se verá a seguir, é acolhida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo aplicável principalmente em situações onde se vislumbrar omissões estatais, danos oriundos de atos de terceiros ou intempéries da natureza.

d) Teoria do risco administrativo: Segundo a teoria do risco administrativo, para que surja a responsabilidade civil do Estado, basta um simples ato lesivo e injusto causado a particular por parte do Estado. Não se exige nenhuma falta do serviço, culpa ou dolo do agente.

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Ou seja, para esta teoria, exige-se apenas a demonstração de que o Estado tenha causado dano a particular independentemente de qualquer ilicitude ou antijuridicidade. Trata-se, pois, de uma modalidade de responsabilidade objetiva, eis que dispensa a prova de dolo ou culpa para a sua ocorrência.

O próprio nome da teoria do risco administrativo já traz a idéia na qual ela se baseia. Trata-se do risco que a atividade administrativa provoca a seus administrados. De acordo com a lição de Rafael Maffini, a teoria do risco administrativo caracteriza-se pelo fato de que

“o Estado deve assumir os riscos que ordinária ou extraordinariamente sua atividade causa a terceiros, sendo o principal modo de assunção de tais riscos a sua responsabilização, independentemente de a ação ou a omissão lesiva ter sido ocasionada por culpa ou dolo”.

De outra forma, a teoria do risco administrativo funda-se na impossibilidade de que apenas um administrado arque com um custo não suportado pelos demais. Ora, se todos os administrados serão beneficiados pelo serviço público prestado pelo Estado, é justo que todos juntos suportem quaisquer danos que daí sejam oriundos.

Então, para compensar a “injustiça” de um eventual prejuízo sofrido por um particular, deverão todos os demais particulares contribuir solidariamente e ressarcir os prejuízos do lesado, no que se conhece por “Princípio da Solidariedade”.

Conforme se verá a diante, a teoria do risco administrativo, juntamente com a teoria da culpa administrativa, é acolhida pela doutrina e jurisprudência do país como aplicável quando se fala em responsabilidade civil do Estado.

e) Teoria do risco integral: Nada mais é do que uma exacerbação da idéia de responsabilidade objetiva do Estado.

Aqui, basta que haja um fato danoso para que surja o dever de a Administração indenizar. Mesmo que o ato tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e mesmo que o Estado nada pudesse fazer para evitar tal dano, deverá ainda assim indenizar o particular lesado.

Tal teoria não é bem aceita pela doutrina e jurisprudência de nosso país, exatamente pela dificuldade de sua aplicação. Não seria razoável que se obrigasse o Estado a indenizar qualquer prejuízo sofrido pelo particular em função de situações que não lhe digam respeito.

Contudo, conforme lembra Rafael Maffini, a teoria do risco integral fundamenta o teor da Lei nº 10.744/03, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por atos de terrorismo em viagens aéreas.

A Responsabilidade Civil do Estado no Direito Brasileiro

Pois bem. Analisada a evolução doutrinária acerca da responsabilidade civil do Estado, pertinente que estudemos quais teorias são aplicadas no direito brasileiro. Afinal, como se dá a responsabilidade civil do Estado aqui em nosso país?

Bom. Aqui no Brasil, o tema “responsabilidade civil do Estado” não é de fácil tratamento. Isso porque tal tema não é objeto de uma lei específica, como são as licitações (Lei nº 8.666/93), os serviços públicos (Lei nº 8.987/95) ou os processos administrativos (Lei nº 9.784/99). Tudo o que se tem a respeito deste assunto são o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e as diversas interpretações que se dá a ela.

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

O dispositivo acima consagra duas teorias como sendo aplicáveis quando o tema é responsabilidade civil do Estado: I) A teoria do risco administrativo e II) a teoria da culpa administrativa.

A idéia predominante na redação acima é a de que a Administração deverá indenizar os danos causados por seus agentes independentemente de dolo ou culpa. Ou seja, está consolidada a idéia de responsabilidade objetiva da Administração, a partir da “teoria do risco administrativo”, para o caso de danos causados pela ação de seus agentes. Ou seja, os prejuízos causados por atos praticados por agentes públicos.

Observe-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo será aplicada apenas quando tivermos danos oriundos de atos comissivos (positivos) praticados pelos agentes públicos. São exemplos de atos comissivos (positivos), uma prisão

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efetuada por policiais, a interdição de um estabelecimento por fiscais da vigilância sanitária ou uma colisão causada pro um motorista de uma entidade pública.

Note-se o trecho do dispositivo constitucional em análise, segundo o qual as entidades da Administração Pública “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros“. Esta sentença deixa bem claro que a responsabilidade civil do Estado é objetiva apenas no que se refere aos danos causados pelos agentes públicos.

Peguemos um outro exemplo: Durante um incêndio num prédio público, com o objetivo de posicionar um caminhão de bombeiros de maneira necessária a proceder o combate ao fogo, o motorista do caminhão choca o veículo de combate ao fogo com um automóvel particular que estava estacionada à frente do prédio.

Nesta situação, o motorista do caminhão dos bombeiros agiu de maneira correta, cumprindo adequadamente com suas atribuições, sem dolo ou culpa. No entanto, mesmo inexistindo dolo ou culpa por parte do agente público, deverá o Estado indenizar o proprietário do automóvel danificado, eis que não se concebe que o particular sofra sozinho com um ônus pela prestação de um serviço que beneficiou a todos.

Por outro lado, nos casos de danos decorrentes de omissão do Estado, fenômenos da natureza ou conduta de terceiros (situações em que o dano não é decorrente de um ato praticado por um agente público), é preciso que se comprove a culpa ou dolo do Estado para que haja o dever de indenizar.

Aplica-se aí, então, a “teoria da culpa administrativa”, segundo a qual caberá ao particular lesado provar que a atuação regular da Administração seria suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

Por exemplo, se algum cidadão veio a falecer por falta de tratamento de saúde. Não temos aí um dano provocado por este ou aquele agente público, mas sim um dano provocado por uma falha no serviço de saúde como um todo.

No entanto, não se pode conceber que as famílias de todos aqueles que morrem sem atendimento médico têm direito à indenização. Terão direito á indenização apenas as famílias daqueles que podiam ter sido atendidos, mas não foram, ou foram atendidos com atraso, ou foram mal atendidos.

Sendo assim, a família do cidadão falecido, para pedir indenização, deverá comprovar que efetivamente houve essa falha no serviço de saúde. Deverá demonstrar que a incompetência pública foi determinante para o falecimento, demonstrando, por exemplo, que o posto de saúde onde deveria ter sido atendido o cidadão estava fechado quando deveria estar aberto, o que deixaria evidente a antijuridicidade de tal omissão.

Não se trata, então, de uma hipótese de responsabilidade objetiva, eis que nestes casos, é preciso que se comprove a existência de culpa do Estado (Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima) para que haja sua responsabilização.

Analisemos um outro exemplo: Uma grande enchente assolou uma cidade e trouxe prejuízos ao proprietário de uma loja. A princípio, não haverá responsabilidade alguma por parte do Estado.

Porém, se este proprietário da loja comprovar que as bocas de lobo estavam entupidas, que inexistia qualquer sistema de vazão da água e que o Estado tinha condições de agir, mas não agiu, ficará configurado o dolo ou a culpa por parte da Administração, o que legitimaria o particular a pleitear uma indenização.

Conclui-se, então, que no direito brasileiro estão contempladas duas teorias como norteadoras da responsabilidade civil do Estado: a teoria do risco administrativo (para danos provocados por atos dos agentes públicos) e a teoria da culpa administrativa (para danos decorrentes de outras situações, que não envolvam atos positivos praticados pelos agentes públicos).

Dos Sujeitos da Responsabilidade Civil do Estado:

Ao mencionarmos a responsabilidade civil do Estado, conforme delineada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é importante que conheçamos três sujeitos distintos, os quais serão diretamente afetados, de uma forma ou outra, por este dispositivo:

a) As “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”. São os sujeitos responsabilizáveis, que poderão ser responsabilizados em função da aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88.

As pessoas jurídicas de direito público, como se sabe, são as entidades da administração direta (União Federal, estados, Distrito Federal e municípios), bem como as autarquias e fundações públicas.

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Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são as empresas públicas, as sociedades de economia mista (não todas, apenas as que prestem serviços públicos, excluídas as que explorem atividade econômica), bem como as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, como as distribuidoras de energia elétrica, companhias telefônicas e empresas de transporte coletivo.

Nesse sentido, importante reiterar o que já foi mencionado em outro item. As empresas públicas e sociedades de economia mista são divididas em dois tipos: I – as que prestam serviços públicos e II – as que exploram atividade econômica.

Aplica-se o disposto no art. 37, §6º, da CF/88 exclusivamente às primeiras, ou seja, às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Às segundas, empresas estatais que explorem atividade econômica, não se aplica o disposto neste dispositivo constitucional, eis que, mesmo que integrantes da estrutura da Administração Pública, têm sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/91) e por outras leis que lhe sejam aplicáveis, como se empresas privadas fossem.

b) Os “agentes”. São as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado ou às entidades da Administração Indireta, mesmo que de maneira transitória e sem remuneração.

Até pouco tempo atrás existia a dúvida se poderia o particular lesado escolher contra quem ingressar com ação indenizatória, se contra o próprio agente público causador do dano ou contra o Estado.

Por exemplo: Imaginemos que o motorista de uma prefeitura tenha batido o veículo oficial contra um outro veículo particular. Poderia o proprietário do veículo particular ingressar com uma ação de indenização diretamente contra o particular? Deveria ingressar contra a prefeitura? Ou poderia acionar ambos na justiça para pedir ressarcimento?

Bom. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar no ano de 2006 o Recurso Extraordinário nº 327.904, pacificou entendimento no sentido de que o art. 37, § 6º da CF/88 trouxe consigo uma proteção ao agente público, de forma que este somente poderá ser demandado pelo próprio Estado em ação regressiva, nunca pelo próprio particular lesado de maneira direta.

Ou seja, o particular que se sentir lesado por ato praticado por um agente público no exercício de suas atribuições deverá acionar a entidade a que se vincula esse agente, para que ela, então, exerça em relação ao agente o que se conhece por “direito de regresso”.

O direito de regresso consiste exatamente na possibilidade de o Poder Público buscar junto ao agente causador de dano, por meio de ação regressiva, o valor que despendeu para seu ressarcimento.

c) Os “terceiros lesados”. São as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prejudicadas pela atuação do Estado.

Responsabilidade por Atos Legislativos ou Normativos (leis ou regulamentos):

Bom. Quem leu o início deste capítulo, deve estar lembrado do motivo pelo qual falamos em responsabilidade civil do Estado, e não apenas em responsabilidade civil da Administração Pública.

Tal diferenciação se faz importante porque a responsabilidade civil abrange não apenas os danos causados por atos administrativos, praticados pela Administração Pública em sentido estrito, mas alcança também todo e qualquer ato danoso praticado pelo Estado, incluindo-se aí os atos típicos praticados pelos poderes Legislativo e Judiciário.

Vemos-nos aí, diante da possibilidade de responsabilização do Estado por atos legislativos ou normativos (leis e normas) e judiciários (sentenças e demais decisões judiciais).

Pois bem. Os atos legislativos podem causar danos a particulares, situação em que fará nascer, a partir de então, responsabilidade de o Estado ressarci-lo. Porém, tal responsabilização somente ocorrerá nos seguintes casos:

a) leis inconstitucionais. Declarada uma lei inválida ou inconstitucional por decisão judicial, nasce o direito do lesado à reparação material.

Podemos tomar como exemplo um imposto que venha a ser criado por lei posteriormente declarada inconstitucional. Um dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade é o dever de o Estado ressarcir os valores cobrados indevidamente em virtude desta lei. Vislumbra-se aí a responsabilidade civil do Estado.

b) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais. O mesmo fundamento adotado em relação às leis inconstitucionais pode ser adotado para justificar a responsabilidade civil do Estado em função de danos cometidos por atos normativos declarados inconstitucionais ou ilegais.

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c) Leis de efeitos concretos, sejam elas constitucionais ou inconstitucionais. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo com observânca ao processo de elaboração de leis previsto pela Constituição Federal, constitui-se num verdadeiro ato administrativo no que toca ao seu conteúdo.

Assim, aceita-se a responsabilidade civil do Estado em função de danos causados por lei de efeitos concretos, mesmo que esta seja perfeitamente constitucional.

Podemos tomar como exemplo uma lei que crie uma reserva florestal e que afete o direito de propriedade daqueles que possuem terras na região. Ou então uma lei que autorize a encampação pelo Poder Público de um serviço público delegado a empresa privada (art. 37, da Lei nº 8.987/95).

Nestes casos, por tratarem-se de leis de efeito concreto, a responsabilidade civil do Estado será semelhante à responsabilidade civil por atos administrativos, sendo esta, inclusive, uma modalidade de responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo.

d) Omissão legal ou normativa. Já decidiu o STF no sentido de que a omissão da norma poderá ensejar a responsabilidade civil do Estado. Nos autos do Mandado de Injunção nº 283-DF, o Supremo decidiu no sentido de reconhecer a responsabilidade do Congresso Nacional, ou seja, da União Federal, por danos decorrentes de omissão legislativa.

Resumindo o que foi dito até então, a responsabilidade civil por atos legislativos ou omissivos é do tipo subjetiva, salvo nos casos de leis de efeitos concretos, hipótese em que a responsabilidade será do tipo objetiva.

Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais:

A responsabilidade civil do Estado por danos oriundos de atos jurisdicionais, no que se refere à jurisdição criminal, não se extrai do art. 37,§ 6º, mas sim do art. 5°, LXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado indenizará o condenado por erros judiciários, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

Neste ítem específico, temos como pressupostos para a responsabilização do Estado a existência de erro judiciário ou de erro na execução da pena aplicada pelo Judiciário. Ou seja, trata-se de uma hipótese de responsabilidade subjetiva, eis que para sua configuração não basta a ocorrência do dano, exigindo-se, também a comprovação de erro, seja na prolação da sentença condenatória, seja na sua execução.

Nos demais casos, ou seja, nas demais jurisdições (cível, trabalhista, militar, eleitoral, etc), a responsabilidade do Estado somente poderia aparecer quando caracterizados dolo, fraude ou má-fé. Tal responsabilidade, a qual se concebe como sendo “subjetiva qualificada”, eis que exige a intenção de lesar, estaria estabelecida pelo artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79) e pelo art. 133 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73).

Em todos os casos, portanto, a responsabilidade do Estado é definida como do tipo subjetiva.

Causas Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:

Para que haja a responsabilidade civil do Estado é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a) ato praticado pelo Estado ou por seus agentes, seja este ato omissivo ou comissivo, b) um dano e c) um nexo de causalidade entre o ato e respectivo dano.

Ou seja, nem todos os danos sofridos pelos particulares, mesmo que relacionados a atos praticados por agentes públicos levarão à responsabilidade civil do Estado. Assim, possível que sejam concebidas algumas causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado.

São causas que excluem a responsabilidade civil do Estado:

a) Força maior: Força maior é acontecimento imprevisível, irresistível, inevitável, alheio a qualquer vontade ou conduta das partes, como por exemplo uma guerra, uma tempestade, um raio, ou um terremoto.

Se o dano sofrido pelo particular for decorrente de alguma dessas situações, não se pode responsabilizar o Estado eis que não aí há um ato praticado pela Administração. Não há também qualquer nexo de causalidade entre a conduta do estado e o dano a que se submeteu o particular. Inexiste, então, responsabilidade civil do Estado nessas hipóteses.

No entanto, persistirá a responsabilidade do estado se a “força maior” vier acompanhada de uma omissão ou culpa estatal na realização de um serviço essencial.

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Imaginemos que uma forte chuva tenha atingido determinada cidade e esta ficou alagada, não apenas em função das fortes chuvas, mas também do fato de os bueiros estarem todos entupidos. Pois bem, se for comprovado que a simples limpeza dos bueiros seria suficiente para impedir o alagamento, poderá o Estado ser condenado a indenizar os danos sofridos pelo particular, eis que aí houve uma omissão.

Ressalte-se, no entanto, que temos aí uma típica hipótese de responsabilidade subjetiva, eis que é necessária a comprovação da culpa do Estado, que foi negligente em proceder à limpeza dos bueiros.

A propósito. Não se deve confundir “força maior” com “caso fortuito” posto tratar-se de coisas diferentes. Caso fortuito nada mais é do que um imprevisto oriundo da própria ação estatal, como a ruptura de um dique durante a construção de uma barragem, ou a falha numa máquina quando da prestação de um serviço público.

Neste caso, de “caso fortuito”, haverá a responsabilização estatal, a qual ocorrerá de maneira objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Não importa se o dique da represa estourou por problema estruturais ou em razão de uma forte chuva, o dever de indenizar ainda assim estará configurado.

b) Culpa de terceiros: No caso de danos causados por terceiros, alheios ao Estado, vislumbra-se a mesma regra acima colocada. A princípio é excluída a responsabilidade civil do Estado quando os prejuízos forem causados por estranhos, como por exemplo, uma multidão na saída de um estádio de futebol, uma quadrilha de assaltantes ou um grupo de manifestantes em protesto.

No entanto, repitam-se as ponderações acima feitas. Quando verificada omissão ou culpa do Estado no evento danoso, é cabível, sim, sua responsabilização pelos danos daí oriundos.

Assim, se o Estado se omitiu em controlar o distúrbio da multidão, ou se agiu de forma a contribuir para que tal distúrbio ganhasse maiores proporções e acarretasse danos, temos como sendo possível sua responsabilização. Sem dúvida, temos aí uma hipótese de responsabilidade subjetiva, eis que exige comprovação de culpa estatal.

c) Culpa Exclusiva da vítima: No caso de culpa da vítima, devemos distinguir se sua culpa é exclusiva ou se é concorrente, ou seja, se a vítima é a única culpada ou se ela e o Estado tiveram culpa pelo fato. Se a culpa for exclusiva da vítima, o Estado não responderá por qualquer dano daí oriundo.

No entanto, ao se estabelecer as causas excludentes de responsabilidade civil do Estado, pertinente também que se faça menção à lição de Celso Antonio Bandeira de Mello acerca do assunto.

Ensina mencionado autor que todas as hipóteses excludentes da responsabilidade civil do Estado podem ser resumidas numa só: a Inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano.

Explica-se: Se o dano sofrido pelo particular for causado por motivo de força maior, por terceiros ou ainda por culpa exclusiva da vítima, não se vislumbra aí qualquer nexo de causalidade entre a ação do Estado e referido dano, razão pela qual não há de existir qualquer dever de o Poder Público ressarcir mencionados prejuízos.

Ou seja, se o dano sofrido pelo particular for decorrente de um raio (força maior), não existe qualquer nexo de causalidade entre a conduta estatal e referido dano. Ou então, se o particular for prejudicado por seu vizinho que invadiu seu terreno, também não há qualquer nexo causal entre a postura do Estado e o dano sofrido.

Por fim, se o acidente de trânsito envolvendo um veículo oficial e um particular for de culpa exclusiva do particular lesado (culpa exclusiva da vítima), também não há qualquer nexo de causalidade entre a ação estatal e referido dano, razão pela qual fica excluído o dever de o Estado indenizar esse prejudicado.

É causa que atenua a responsabilidade civil do Estado:

Culpa concorrente da vítima: Em atuando a vítima com culpa concorrente, atenua-se a responsabilidade do Estado, que se reparte com a da vítima. Tem-se a culpa concorrente quando a culpa pela ocorrência do dano pode ser atribuída ao Estado e também ao particular lesado.

Imaginemos mais uma vez um acidente de trânsito envolvendo um carro oficial e um particular. Neste exemplo, o veículo oficial estaria em alta velocidade e veio a bater no carro particular que estava estacionado em local proibido. Verifica-se aí que ambos concorreram para a ocorrência do dano, razão pela qual a responsabilidade do Estado é atenuada, diminuída, não tendo o Poder Público que ressarcir integralmente o dano sofrido pelo particular.

Tal premissa, que antes já era adotada pela jurisprudência, está expressamente prevista pelo art. 945 do Código Civil, segundo o qual: “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com o autor do dano”.

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Danos Decorrentes de Obra Pública:

a) Pelo Só fato da obra

Danos causados pelo “só fato da obra” são aqueles decorrentes da sua própria natureza, pela obra em si mesma, pela sua localização, duração ou extensão, independentemente de irregularidade na sua execução.

Podemos tomar como exemplo uma obra pública que impeça o acesso de um particular à sua garagem.

Neste caso, em sendo a obra pública um empreendimento que vem a beneficiar a toda a coletividade, não seria justo que apenas um particular, ou um grupo de particulares venha a suportar prejuízos extraordinários não suportados pelos demais. Assim, nada mais lógico que sejam tais danos enfrentados pelo particular imediatamente ressarcidos pelo erário público, como uma forma de distribuir o ônus pela construção da obra.

Em assim sendo, na hipótese de o dano ser causado pelo só fato da obra, a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva, eis que aí se aplica a teoria do risco objetivo.

b) Por má execução da obra:

Pode, no entanto, ocorrer de uma obra ocasionar dano a particulares em decorrência de sua má execução. Neste caso interessa saber quem de fato está executando a obra, para que, a partir daí, se faça a devida responsabilização.

Se for a obra executada diretamente pela própria Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 37, § 6° para a responsabilização civil do Estado, com a possibilidade de este, posteriormente, intentar ação de regresso contra o agente público que tiver sido responsável pela irregularidade e pelo dano.

Por outro lado, se a obra for executada por alguma empresa privada contratada pela Administração Pública para esse fim, a responsabilidade civil por danos oriundos da má-execução da obra é atribuível à própria pessoa jurídica executora da obra, conforme o disposto no art. 70, da Lei n° 8.666, de 1993, segundo o qual:

“Art. 70. A contratada responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.”

Em ambos os casos, a responsabilidade civil por má execução de obra pública é concebida como do tipo subjetiva, eis que há a necessidade de comprovação da irregularidade na sua execução, ou seja, devem ser demonstrados culpa ou dolo.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou

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função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Observação:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Capítulo Único

Das Disposições Preliminares Art. 1

o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2

o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa

legalmente investida em cargo público. Art. 3

o Cargo público é o conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4

o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os

casos previstos em lei. Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I

Do Provimento Seção I

Disposições Gerais Art. 5

o São requisitos básicos para investidura em cargo

público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1

o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de

outros requisitos estabelecidos em lei. § 2

o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o

direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3

o As universidades e instituições de pesquisa científica e

tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6

o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante

ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7

o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação; II - promoção;

III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

Seção II Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1

o O prazo de validade do concurso e as condições de sua

realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2

o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato

aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1

o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da

publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o Em se tratando de servidor, que esteja na data de

publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será

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contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por

nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5

o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de

bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6

o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse

não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em

cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem

efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o À autoridade competente do órgão ou entidade para

onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4

o O início do exercício de função de confiança coincidirá

com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou

afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos

no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança

submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o O disposto neste artigo não se aplica a duração de

trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1

o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio

probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2

o O servidor não aprovado no estágio probatório será

exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3

o O servidor em estágio probatório poderá exercer

quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4

o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser

concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5

o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e

os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim

na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI Da Transferência

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Seção VII Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1

o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando

será aposentado. § 2

o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições

afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII Da Reversão

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1

o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo

resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2

o O tempo em que o servidor estiver em exercício será

considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3

o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o

servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4

o O servidor que retornar à atividade por interesse da

administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5

o O servidor de que trata o inciso II somente terá os

proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6

o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste

artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. . (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1

o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará

em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2

o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante

será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3

o do art. 37, o

servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

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Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição

Seção I Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de

lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará

mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou

entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no

órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4

o O servidor que não for redistribuído ou colocado em

disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o O substituto assumirá automática e cumulativamente,

sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo

ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Título III Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1

o A remuneração do servidor investido em função ou cargo

em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2

o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou

entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1

o do art. 93.

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

de caráter permanente, é irredutível. § 4

o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de

atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5

o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao

salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

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Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1

o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao

correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2

o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês

anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3

o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de

cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações;

III - adicionais. § 1

o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou

provento para qualquer efeito. § 2

o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao

vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I

a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão,

serão estabelecidos em regulamento.(Redação dada pela Lei nº

11.355, de 2006) Subseção I

Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o Correm por conta da administração as despesas de

transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2

o À família do servidor que falecer na nova sede são

assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3

o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de

remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo

devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir

exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3

o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar

dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção III Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IV Do Auxílio-Moradia

(Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) Subseção IV

Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3

o,

em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1

o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte

e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2

o Independentemente do valor do cargo em comissão ou

função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Seção II Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função

de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9

o. (Redação

dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n

o 8.911, de 11 de julho de 1994, e

o art. 3o da Lei n

o 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção II Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade

ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1

o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e

de periculosidade deverá optar por um deles. § 2

o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade

cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VI Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1

o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que

trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

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III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 2

o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente

será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4

o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº

11.314 de 2006) § 3

o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se

incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Capítulo III Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) § 1

o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos

12 (doze) meses de exercício. § 2

o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas,

desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1

o deste artigo. (Férias de Ministro -

Vide) § 1° § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,

perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 4

o A indenização será calculada com base na remuneração

do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5

o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor

adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição

Federal quando da utilização do primeiro período.(Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço

declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Licenças

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1

o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem

como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2

o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o

período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1

o A licença somente será deferida se a assistência direta do

servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações,

poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3

o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir

da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4

o A soma das licenças remuneradas e das licenças não

remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3

o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II

do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

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§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem

remuneração. § 2

o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou

companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IV Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1

o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde

desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia

seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. . (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO).

Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para

cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V Dos Afastamentos

Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1

o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou

entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3

o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário

Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4

o Mediante autorização expressa do Presidente da

República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro

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Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1

o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá

para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2

o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não

poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1

o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a

missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2

o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não

será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3

o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da

carreira diplomática. § 4

o As hipóteses, condições e formas para a autorização de

que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1

o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em

conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2

o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e

doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3

o Os afastamentos para realização de programas de pós-

doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4

o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos

§§ 1o, 2

o e 3

o deste artigo terão que permanecer no exercício de

suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5

o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou

aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4

o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade,

na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6

o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu

afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste

artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7

o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no

Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1

o a 6

o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Capítulo VI Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013) I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013) III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1

o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a

compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o Também será concedido horário especial ao servidor

portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao

servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4

o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à

compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único.. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público

prestado à União, em cargo de provimento efetivo;(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2

o;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o O tempo em que o servidor esteve aposentado será

contado apenas para nova aposentadoria. § 2

o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às

Forças Armadas em operações de guerra. § 3

o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIII Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2

o O recurso será encaminhado por intermédio da

autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV Do Regime Disciplinar

Capítulo I Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

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II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Capítulo III Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1

o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e

funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2

o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica

condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3

o Considera-se acumulação proibida a percepção de

vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9

o,

nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1

o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário

somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2

o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o

servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3

o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores

e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

Capítulo V Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1

o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o

servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2

o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade

de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

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XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo

nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato

que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório

conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4

o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do

processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3

o do art. 167. (Incluído

pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5

o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para

defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6

o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé,

aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7

o O prazo para a conclusão do processo administrativo

disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste

artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

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IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1

o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o

fato se tornou conhecido. § 2

o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se

às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3

o A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4

o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a

correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Título V

Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I

Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1

o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 3

o A apuração de que trata o caput, por solicitação da

autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3

o do art. 143, que

indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo

seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2

o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de

inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1

o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo

integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2

o As reuniões da comissão serão registradas em atas que

deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I

Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando

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necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1

o O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2

o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a

comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1

o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se

infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1

o No caso de mais de um acusado, cada um deles será

ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2

o O procurador do acusado poderá assistir ao

interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1

o O indiciado será citado por mandado expedido pelo

presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2

o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e

de 20 (vinte) dias. § 3

o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro,

para diligências reputadas indispensáveis. § 4

o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia

da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1

o A revelia será declarada, por termo, nos autos do

processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2

o Para defender o indiciado revel, a autoridade

instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1

o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou

à responsabilidade do servidor. § 2

o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão

indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1

o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da

autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2

o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,

o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3

o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4

o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a

autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1

o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do

processo. § 2

o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que

trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV

do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

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Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1

o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2

o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão

será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1

o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,

simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 2

o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem

direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 3

o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem

remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 4

o O recolhimento de que trata o § 3

o deve ser efetuado até

o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral;

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c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1

o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas

pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2

o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,

dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo II Dos Benefícios

Seção I Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1

o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,

a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2

o Nos casos de exercício de atividades consideradas

insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3

o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta

médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1

o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença

para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2

o Expirado o período de licença e não estando em

condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da

licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4

o Para os fins do disposto no § 1

o deste artigo, serão

consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5

o A critério da Administração, o servidor em licença para

tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3

o do art. 41, e revisto na mesma data

e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1

o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for

considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção II Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1

o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de

50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2

o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor

público, quando a parturiente não for servidora. Seção III

Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

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III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1

o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada

na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2

o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se

encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3

o No caso do § 2

o deste artigo, o atestado somente

produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 4

o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias

no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5

o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o

caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1

o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013) IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n

o 8.666, de 21 de

junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) § 1

o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês

de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2

o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a

partir do parto. § 3

o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do

evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4

o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora

terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008) Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

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Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1

o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas

permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2

o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que

podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1

o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que

tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2

o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de

que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1

o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão

vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2

o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,

metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3

o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o

valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1

o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será

pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2

o (VETADO).

§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de

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transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IX Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1

o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor

terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2

o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia

imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III Da Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) § 1

o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida

perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2

o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação

do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a

União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas

a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de

serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou

empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para

seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de

autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos

jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro

de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão

regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa

data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação

específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo

mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da

vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios

existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº

11.302 de 2006)

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de

21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de

assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do

órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total

despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro

privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de

2006) Capítulo IV Do Custeio

Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII

Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 232.. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 233. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 234. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93) Art. 235 (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

Título VIII Capítulo Único

Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Vetado). e) (Vetado). d) (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Título IX Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1

o de maio de 1943, exceto

os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1

o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no

regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2

o As funções de confiança exercidas por pessoas não

integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3

o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas

por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4

o (VETADO).

§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários

da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6

o Os empregos dos servidores estrangeiros com

estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. § 7

o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo,

não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8

o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na

declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 9

o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto

no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando

considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada

em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1

o do art. 231, os

servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. Art. 250 (Vetado) Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169

o da Independência e

102o da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1990 e republicado em 18.3.1998

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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo

administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1

o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos

Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2

o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2

o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos

princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a

Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração,

sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a

pedido de interessado. Art. 6

o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em

que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7

o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar

modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8

o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados

tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo

administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

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III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1

o O ato de delegação especificará as matérias e poderes

transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2

o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela

autoridade delegante. § 3

o As decisões adotadas por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1

o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em

vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2

o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma

somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3

o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá

ser feita pelo órgão administrativo. § 4

o O processo deverá ter suas páginas numeradas

seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1

o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2

o A intimação observará a antecedência mínima de três dias

úteis quanto à data de comparecimento. § 3

o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,

por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4

o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos

ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5

o As intimações serão nulas quando feitas sem observância

das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1

o O órgão competente para a instrução fará constar dos

autos os dados necessários à decisão do processo. § 2

o Os atos de instrução que exijam a atuação dos

interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1

o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação

pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2

o O comparecimento à consulta pública não confere, por si,

a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer

diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1

o Os elementos probatórios deverão ser considerados na

motivação do relatório e da decisão. § 2

o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão

fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1

o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser

emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2

o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser

emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1

o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,

podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2

o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode

ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3

o A motivação das decisões de órgãos colegiados e

comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1

o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia

atinge somente quem a tenha formulado. § 2

o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o

caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1

o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de

decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2

o Considera-se exercício do direito de anular qualquer

medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1

o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a

decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2

o Salvo exigência legal, a interposição de recurso

administrativo independe de caução. § 3

o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa

contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1

o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso

administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2

o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser

prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1

o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a

autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2

o O não conhecimento do recurso não impede a

Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

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Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1

o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil

seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2

o Os prazos expressos em dias contam-se de modo

contínuo. § 3

o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a

data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando

prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 2

o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação

própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 3

o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 29 de janeiro de 1999; 178

o da Independência e 111

o da

República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Paiva Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Princípios

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e

contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,

alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5

o a 12 deste

artigo e no art. 3o da Lei n

o 8.248, de 23 de outubro de

1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza

comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3

oda Lei n

o 8.248, de 23 de

outubro de 1991.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de

desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis

ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5

o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá

ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5

o será

estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais

resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5

o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de

2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 8

o As margens de preferência por produto, serviço, grupo

de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7

o,

serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 9o As disposições contidas nos §§ 5

o e 7

o deste artigo não

se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art.

23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5

o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços

originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da

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98

autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei n

o10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de

2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro,

a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5

o, 7

o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de

recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida

pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas

licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus

valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo

pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos

decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Seção II Das Definições

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (VETADO) c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos

trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um

empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

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f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Seção III Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a

prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1

o A execução de cada etapa será obrigatoriamente

precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados

quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade

competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de

recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de

fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua

bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a

nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou

serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração

Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que

couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8

o A execução das obras e dos serviços deve programar-

se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da

licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da

empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções

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de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou

contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto

neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros

da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas

seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883,

de 1994) Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins

terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,

tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VII - impacto ambiental. Seção IV

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços

técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou

executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias

financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os

contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no

que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3

o A empresa de prestação de serviços técnicos

especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Seção V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento

semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias

para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa

de mercado. § 2

o Os preços registrados serão publicados trimestralmente

para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3

o O sistema de registro de preços será regulamentado por

decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização

dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4

o A existência de preços registrados não obriga a

Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de

preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6

o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço

constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

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III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite

estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Seção VI Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou

entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública,

de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de

direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n

o 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e

deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos

ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I

deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2o A Administração também poderá conceder título de

propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de

autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1

o de dezembro de

2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do

regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2

o deste artigo: (Incluído

pela Lei nº 11.196, de 2005) I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a

vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)

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III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008) § 3

o Entende-se por investidura, para os fins desta

lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área

remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu

instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário

necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou

globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de

concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Capítulo II

Da Licitação Seção I

Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar

a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,

ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que

os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da

realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado

contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do

inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor

técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não

especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão

contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela

mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1

o Concorrência é a modalidade de licitação entre

quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre

interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados

do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos

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e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer

interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do § 3

o deste artigo, existindo na praça

mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto

desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3

o deste artigo, essas

circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação

ou a combinação das referidas neste artigo. § 9

o Na hipótese do parágrafo 2

o deste artigo, a

administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela

Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,

parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível,

qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração

poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou

"tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal

direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que

não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos

valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez

por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,

quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,

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obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades

que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas

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pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

XXVIII - (Vide Medida Provisória nº 352, de 2007) XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos

ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei n

o 10.973, de 2 de dezembro de

2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n

o 8.080, de 19 de setembro de 1990,

conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II

do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que

integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei n

o 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato

da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade

de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros

que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou

empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou

empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de

dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4

o do art. 17 e no

inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8

o desta

Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos

quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II

Da Habilitação Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos

interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela

Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7

o da

Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,

conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,

devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

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I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n

o 5.452, de 1

o de maio de

1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica

limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade

pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

b) (VETADO) § 1

o A comprovação de aptidão referida no inciso II do

"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2

o As parcelas de maior relevância técnica e de valor

significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão

através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a

comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de

atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou

de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de

canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7o (VETADO)

§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8

o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto,

de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica

aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1

o deste artigo deverão participar da obra ou serviço

objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-

financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último

exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1

o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por

cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1

o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da

capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na

execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1

o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da

qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de

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garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que

se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos

assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa

será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o (VETADO)

§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser

apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta

Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o

§ 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a

31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser

substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País,

tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este

artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

§ 6o O disposto no § 4

o deste artigo, no § 1

o do art. 33 e no

§ 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a

aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e

entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a

liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da

celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Seção III Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)

§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e

deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de

registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável

sempre que atualizarem o registro. § 2

o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações

assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

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Seção IV Do Procedimento e Julgamento

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na

forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro

administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as

instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,

dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua

homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e

respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação,

quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme

o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem

como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada

dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XII - (VETADO) XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização

para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a

partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1

o O original do edital deverá ser datado, rubricado em

todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte

integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,

desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e

preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como

adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas

aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital

de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1

o do art. 113.

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de

licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não

o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu

direito de participar das fases subseqüentes. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital

deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar

preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente

contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão

equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4

o Para fins de julgamento da licitação, as propostas

apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou

aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou

organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no

mesmo local de destino. Art. 43. A licitação será processada e julgada com

observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa

à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes

inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação

para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados

pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3

o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em

qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no

que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes

(incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de

proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite,

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os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou

fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não

prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global

ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às

propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de

licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de

bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e

após obedecido o disposto no § 2o do art. 3

o desta Lei, a

classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os

licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a

administração observará o disposto no art. 3o da Lei n

o 8.248, de 23

de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2

o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação

"técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não

previstos neste artigo. § 6

o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas

tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4

o do artigo anterior. (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1

o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o

seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado,

adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste

artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na

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conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços,

quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato

convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido

ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de

ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do

contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica

assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4

o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos

atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação,

excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição

em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão

solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes

não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma

comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei

deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1o O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a

serem concedidos. § 2

o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar

a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a

servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela

Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2

o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no

percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à

vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado,

principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Capítulo III DOS CONTRATOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

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§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão

as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de

inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-

base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em

caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio

para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a

dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 1o (VETADO)

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2

o Nos contratos celebrados pela Administração Pública

com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6

o do art. 32 desta Lei.

§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de

contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n

o 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,

e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes

modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus

valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não

excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3

o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de

1994) § 3º(VETADO) § 3

o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto

envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou

restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de

bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (VETADO) III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas

de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão

e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

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V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por

escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência

indeterminado. § 4

o Em caráter excepcional, devidamente justificado e

mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou

parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente

bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos

contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas

econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Seção II Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital

ou ato convocatório da licitação. § 2

o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",

"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e

demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em

que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a

substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez,

por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não

assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das

propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

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Seção III Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das

especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em

decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de

execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução

da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram

inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas

condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os

limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os

contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 3

o Se no contrato não houverem sido contemplados preços

unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1

o deste artigo.

§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o

contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados

ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que

aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao

reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Seção IV Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro

próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a

competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos

encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o

contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo

das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

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I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu

acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande

vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a

responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste

artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação

a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso

II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

Seção V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,

especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração

a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1

o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1

o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,

nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no

processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

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IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1

o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser

precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a

XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data

da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5

o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do

contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste

artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do

contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser

precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior

permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Capítulo IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2

o desta Lei, que não

aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei,

quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os

autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção II Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a

Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo,

será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3

o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia

prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou

no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia

prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo

poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

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§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de

competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Seção III Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo

comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse

privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer

modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em

procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de

violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria

falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da

mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais

onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com

empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que,

declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta

Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser

inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme

o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. Seção IV

Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal

pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos

desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não

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superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro

cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79

desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária

ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da

intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4

o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis

da intimação do ato. § 1

o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a",

"b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste

artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais

licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4

o O recurso será dirigido à autoridade superior, por

intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de

reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade

de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3

o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei

nº 8.883, de 1994)

Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual,

nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento

da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou

jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do

sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será

feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências

desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos

órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem

assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia,

comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador

dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita

conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão

obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo

anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do

convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1

o, 2

o e

8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no

"caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na

ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei n

o8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994) Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do

patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei n

o 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas

alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2

o do art. 7

o serão dispensadas nas licitações para concessão de

serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis n

os 2.300, de 21 de novembro de

1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n

o 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei

no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.(Renumerado por força do

disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994) Brasília, 21 de junho de 1993, 172

o da Independência e

105o da República.

ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim

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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, nos termos do art. 37,

inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade

de licitação denominada pregão, para aquisição

de bens e serviços comuns, e dá outras

providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser

adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de

recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de

contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

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XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para

participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes

a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços

previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora. III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º

da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Guilherme Gomes Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1993, republicado em 6.7.1994 e retificado em 6.7.1994

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122

EXERCÍCIOS

ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2002) Como entidades da Administração Pública Federal Indireta, as autarquias e empresas públicas podem ter em comum, por lhe serem iguais: a) a sua natureza jurídica b) a imunidade fiscal c) o foro da justiça federal d) o regime jurídico de seus servidores e) o fato de constituírem um serviço público essencial personificado 2) (ESAF – Anal. De Finanças e Controle/2002) Integram a Administração Pública Federal Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, as entidades caracterizadas como: a) autarquias, empresas públicas e concessionárias de serviço público b) partidos políticos e organizações sindicais c) organizações sindicais, com os seus serviços sociais autônomos d) cartórios judiciais e extrajudiciais e) fundações públicas e universidades fundacionais públicas 3) (ESAF – Tributação e Orçamento – AFPS/2002) De acordo com as normas legais vigentes, as chamadas fundações públicas, na área federal, são: a) equiparadas a empresas públicas; b) entidades privadas fora da Administração c) entidades da Administração Indireta d) regidas por disposições do Código Civil e) órgãos da Administração Direta 4) (ESAF – Proc. Da Faz Nac./2003) Tratando-se da Administração Pública descentralizada ou indireta, assinale a assertiva falsa: a) a qualificação como agência executiva pode recair tanto sobre a entidade autárquica, quanto fundacional, integrante da Administração Pública. b) conforme a norma constitucional, a empresa pública exploradora de atividade econômica terá um tratamento diferenciado quanto às regras de licitação c) Admite-se, na esfera federal, uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com um único sócio. d) Pode se instituir uma agência reguladora, cujo objeto de fiscalização ou regulação não seja uma atividade considerada como de serviço público. e) As entidades qualificadas como organizações sociais pela União Federal, passam a integrar, para efeitos de supervisão, a Administração Pública descentralizada. 5) (ESAF – Anal. MPU-Adm./2004) O serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público e capacidade exclusivamente administrativa, é conceituado como sendo uma: a) Empresa pública b) órgão autônomo c) entidade autárquica d) fundação pública e) Sociedade de Economia Mista

6) (ESAF – Aud. Fiscal – RN/2005) O patrimônio personificado, destinado a um fim específico, que constitui uma entidade da administração pública, com personalidade jurídica de direito público, cuja criação depende de prévia autorização expressa por lei, se conceitua como sendo: a) um órgão autônomo b) um serviço social autônomo c) uma autarquia d) uma empresa pública e) uma fundação pública 7) (ESAF – Anal. De Fin. e Cont./2005) Tratando-se da Administração Pública Brasileira, assinale a afirmativa falsa: a) É possível a constituição de uma empresa federal, regida pelo direito privado, tendo a União Federal a totalidade de seu capital social. b) Em virtude da EC nº 32/01, introduziu-se a figura do decreto autônomo na organização administrativa brasileira. c) as organizações sociais, uma vez celebrado o respectivo contrato de gestão com o órgão supervisor, passam a integrar a administração descentralizada. d) as agências reguladoras têm natureza autárquica sob o regime jurídico administrativo. e) as fundações públicas de direito público, de natureza autárquica, não se submetem aos órgãos de controle fundacional do Ministério Público. 8) (ESAF – Tec. Rec. Fed./2006) A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido por seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a: a) autarquia b) fundação pública c) empresa pública d) sociedade de economia mista e) agência reguladora 9) (FCC) Entre outras, integram a Administração Pública Federal Indireta, também, as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica de direito privado: a) as autarquias, organizações sociais e sociedades de economia mista. b) os serviços sociais autônomos (SENAI, SENAC etc) e as concessionárias de serviços públicos. c) os serviços sociais autônomos e as agências reguladoras. d) as empresas públicas e sociedades de economia mista. e) as fundações e organizações não governamentais. 10) (FCC) Entre as entidades da Administração Pública Federal Indireta, são dotadas de personalidade jurídica de direito público as(os) a) autarquias b) empresas públicas c) sociedades de economia mista d) serviços sociais autônomos e) concessionárias de serviço público

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123

11) (FCC) Entre as chamadas pessoas administrativas de direito público, integrantes da Administração Indireta Federal, incluem-se: a) as empresas públicas da União. b) as autarquias da União. c) os Estados e o Distrito Federal. d) os Municípios brasileiros. e) os Territórios Federais. 12) (FCC) Não caracteriza a empresa pública: a) a adoção de qualquer forma jurídica admitida em Direito b) personalidade jurídica de direito público c) necessidade de lei autorizativa para sua criação d) pessoal contratado sob o regime trabalhista e) inclusão de seu pessoal nas regras de vedação de acumulação remunerada de cargos 13) (FCC) As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são: (a) - pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria (b) - pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria (c) - pessoas jurídicas de direito público interno (d) - pessoas jurídicas de direito privado (e) - pessoas ou entidades políticas estatais 14) (ESAF) Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, com personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar, exceto: (a) - o regime jurídico de seu pessoal pode ser o estatutário (b) - os atos de seus dirigentes não são suscetíveis de controle pelo Ministério Público (c) - têm as mesmas características das entidades autárquicas (d) - podem expressar poder de polícia (e) - o seu patrimônio é impenhorável (CESPE) Em relação ao regime jurídico aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, julgue os itens abaixo: 15) o entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que os empregados de sociedades de economia mista não precisam prestar concurso público de provas ou de provas e títulos para ingressar em empresas estatais, porque estas se submetem a regime jurídico próprio das empresas privadas. 16) A Administração Pública Brasileira, tomada em acepção

subjetiva, de acordo com a letra do Decreto-Lei nコ 200/67, não engloba os serviços sociais autônomos. 17) (FCC) Uma agência reguladora e uma organização social, respectivamente: a) Integra a Administração direta e integra a Administração indireta. b) Integra a Administração indireta e integra a Administração indireta. c) Integra a Administração indireta e não integra a Administração indireta. d) Não integra a Administração pública e integra a Administração indireta. e) Não integra a Administração pública e não integra a Administração pública.

18) (FCC) Exemplo de desconcentração, tal como entendido pela doutrina, a criação de: a) Ministério b) uma empresa pública c) uma fundação pública d) uma agência reguladora e) uma organização social 19. (OAB/RS 01.2008) No que diz respeito à administração indireta, assinale a opção incorreta. A) Todas as entidades da administração indireta federal, sejam elas de direito público ou de direito privado, estão sujeitas ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. B) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva. C) As entidades da administração indireta, incluindo-se as regidas por normas de direito privado, têm legitimação ativa para propor ação civil pública. D) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos atuam com autonomia de vontade, sujeitando-se apenas a normas de direito privado. 20. (OAB/RS 02.2008) (...) compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. O trecho acima se refere ao conceito de A) agente público. B) função pública. C) órgão público. D) pessoa de direito público. 21. (OAB/RS 02.2008) Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal. A) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro chefe da Casa Civil. B) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. C) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. D) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa.

Gabarito: 1-C 2-E 3-C 4-D

5-C 6-E 7-C 8-B

9-D 10-A 11-B 12-B

13-A 14-B 15-Errado 16-Certo

17-C 18-A 19-D 20-C

21-C

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EXERCÍCIOS

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 01. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-24ª/2003) São princípios da Administração Pública, literalmente previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal: (A) constitucionalidade, probidade administrativa, impessoalidade e eficácia. (B) impessoalidade, moralidade, publicação, legitimação e eficiência. (C))legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (D) impessoalidade, eficácia, probidade, moralidade e publicação. (E) presunção de constitucionalidade, publicação, impessoalidade e moralidade. 02. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-22ª/2004) Aristóteles Júnior teve reconhecido determinado direito com base em interpretação de certa norma administrativa, adotada em caráter uniforme para toda a Administração. Posteriormente, visando melhor atendimento de sua finalidade, o Poder Público modificou referida interpretação, em caráter normativo, de forma retroativa, afetando a situação de Aristóteles, que já se encontrava consolidada na vigência da anterior orientação. A situação narrada afrontou o princípio denominado (A) eficiência. (B) impessoalidade. (C) publicidade. (D) razoabilidade. (E))segurança jurídica. 03. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-22ª/2004) Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no (A) elemento da impessoalidade. (B) requisito da publicidade. (C))princípio da eficiência. (D) princípio da imperatividade. (E) requisito de presunção de veracidade. 04. (FCC/Anal. Judiciário_TRE-MG/2005) A obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas, decorre do princípio da (A) moralidade. (B))impessoalidade. (C) legalidade. (D) motivação. (E) imperatividade.

05.(FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio da (A) legalidade. (B) obrigatoriedade. (C) moralidade. (D) proporcionalidade. (E) contradição. 06. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) A imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica e economicidade traduz o dever de (A) agir. (B) moralidade. (C) prestação de contas. (D) eficiência. (E) obediência. 07. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-PE/2004) A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da (A) impessoalidade. (B) publicidade, (C) presunção de legitimidade. (D) legalidade, (E) moralidade, 08. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-21ª/2003) É INCORRETO afirmar que o princípio da moralidade administrativa (A) considera, também, o conteúdo ético do trabalho administrativo, com base na indisponibilidade do interesse maior da sociedade. (B) é denunciado pela coerente adequação de meios e fins. (C) significa, também, não se desviar da finalidade constante da lei (interesse público). (D))determina que o ato administrativo deve ser atribuído à entidade ou ao órgão que o titula, não ao agente que o pratica. (E) não diz respeito à moral comum, mas à moral jurídica e tem primazia sobre os outros princípios constitucionalmente formulados. 09. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-PB/2007) Em matéria administrativa, considere: I. Princípio da proporcionalidade. II. Princípio da razoabilidade. III. Princípio da universalidade. IV. Princípio da finalidade. V. Princípio da exclusividade. Diante disso, conclui-se que os princípios pertinentes ao processo administrativo são APENAS os indicados em (A) I, II e IV. (B) I, III e IV. (C) II, III e V. (D) I, II e V. (E) II, III e IV.

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10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-21ª/2003) Municípios de uma determinada região, reunidos em consórcio, aprovaram uma resolução unindo todos em torno do bem comum regional. Para combater o desemprego passaram a dar preferência, na aquisição de bens e serviços, às empresas sediadas na própria região e às pessoas físicas ali domiciliadas. Neste caso, os Municípios (A) contrariaram a ordem jurídica, visto que só a lei federal poderia autorizar essa preferência a empresas ou pessoas, em benefício do desenvolvimento regional. (B) agiram com criatividade ao reter os empregos gerados na região para as pessoas ali domiciliadas, atendendo ao bem estar da comunidade. (C) violaram o princípio da eficiência, visto que obteriam melhores bens e serviços, a preço menor, na diversidade nacional. (D) acertaram, reduzindo seus custos e fazendo com que a renda gerada na região ali permaneça, incrementando o desenvolvimento social. (E))ofenderam o princípio da isonomia, que impede distinções entre brasileiros e preferências regionais em prejuízo das demais regiões. 11. (FCC/Téc. Judiciário_TRE-AM/2006) A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da (A) impessoalidade. (B) motivação. (C))segurança jurídica. (D) publicidade. (E) supremacia do interesse público. 12. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Uma das possíveis aplicações do princípio da impessoalidade é (A) considerar que o servidor age em nome da Administração, de modo que a Administração se responsabiliza pelos atos do servidor, e este não possui responsabilidade. (B))proibir que constem, na publicidade das obras e serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. (C) impedir que servidores públicos se identifiquem pessoalmente como autores dos atos administrativos que praticam. (D) impedir que determinadas pessoas recebam tratamento favorecido em concursos públicos, em razão de deficiência física. (E) considerar inconstitucionais os critérios de títulos em concursos para provimento de cargos públicos. 13. (FCC/Téc. Jud. TRE-AC/2003) Um dos traços mais característicos da Administração Pública é (A))a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. (B) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo. (C) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados. (D) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo. (E) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.

14. (FCC/Téc. Judiciário_TRE-AM/2006) (...) 15. (FCC/Advogado-Pref.Santos-SP/2005) Dentre os princípios que devem ser obedecidos pela Administração, um exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento às necessidades da comunidade e de seus membros. Esse verdadeiro dever de boa administração é o princípio da (A) impessoalidade. (B) legalidade. (C) moralidade. (D) publicidade. (E))eficiência. 16. (FCC/Advogado-CEAL/2005) Os princípios constitucionais que regem a Administração Pública podem ser expressos ou implícitos, são multifuncionais, sendo certo que, dentre outras características, I. norteiam a elaboração legislativa e a aplicação das normas jurídicas (função orientadora); II. não permitem uma compreensão global e unitária do texto constitucional, ou ainda, a harmonia na aplicação do direito (função supletiva); III. esclarecem o sentido, a dimensão e o conteúdo nas normas jurídicas (função interpretativa); IV. têm funções normogenética e discricionária, mas desprovidas de funções sistêmica e vinculante. É correto o que consta APENAS em (A) I e II. (B))I e III. (C) I e IV. (D) II e IV. (E) III e IV. 17. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE-SP/2009) O mais recente princípio da Administração Pública Brasileira é o (A) da Impessoalidade. (B) da Improbidade. (C) do Planejamento. (D) da Coordenação. (E) da Eficiência.

Gabarito: 1-C 2-E 3-C 4-B

5-A 6-D 7-A 8-D

9-A 10-E 11-C 12-B

13-A 14-D 15-E 16-B

17-E

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EXERCÍCIOS

PODERES ADMINISTRATIVOS (CESPE/Proc. Federal/AGU/2002) Com relação aos Poderes da Administração Pública, julgue os itens subseqüentes: 1) Quando a Administração se vale da Lei que prevê a demissão de servidor público pela prática de ato definido como crime e demite um servidor, ela exerce o Poder Disciplinar. 2) Quando um Presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma Lei, ele exerce o Poder Regulamentar. 3) No exercício do Poder Hierárquico, o superior, em certas circunstâncias pode tanto avocar a prática de determinado ato, quanto ele próprio aplicar sanções punitivas a seus subordinados. 4) O Presidente da República pode, ao regulamentar uma lei, estatuir todos os direitos e deveres necessários para o cumprimento da lei regulamentada, ainda que nela não tenham sido expressamente previstos. 5) Contratar, coordenar, ordenar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública incluem-se entre os objetivos principais do Poder Disciplinar. 6) Se um servidor do Depto de Polícia Federal, no exercício da função, cometer ato que, simultaneamente cause dano patrimonial a um cidadão, constitua crime e esteja previsto na Lei de Improbidade Administrativa, a União poderá ser processada para indenizar o lesado, cabendo ação regressiva contra o servidor; este poderá ainda sofrer a pena aplicada em virtude do processo crime decorrente do ato e poderá vir a ser condenado em ação específica, ajuizada para punir a improbidade administrativa, com reflexos até em seus direitos políticos. 7) (ESAF/MP/ENAP/SPU/2006) Incluem-se entre os denominados poderes administrativos, o poder a) de controle jurisdicional dos atos administrativos. b) de representação decorrente de mandato. c) de veto do Presidente da República. d) hierárquico no âmbito da Administração Pública. e) legislativo exercido pelo Congresso Nacional. 8) (ESAF/MP/ENAP/SPU/2006) O chamado mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir quanto a) à conveniência e Oportunidade. b) à qualidade do seu conteúdo. c) à quantidade do seu objeto. d) ao modo de sua realização. e) ao seu destinatário. 09- (Técnico da Receita Federal – ESAF/2000) O poder administrativo, pelo qual se disciplinam e restringem determinadas liberdades individuais, exercitadas até por particulares, que em razão disto podem ficar sujeitos à cobrança de tributo, na modalidade de taxa, é o a) Disciplinar b) Hierárquico

c) de polícia d) Regulamentar e) Discricionário

10) (ESAF – Proc. do BACEN/2001) Em relação ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta: a) o âmbito de sua abrangência está limitado à área de segurança dos cidadãos b) somente ocorre em caráter preventivo c) submete-se ao princípio da proporcionalidade, de forma a evitar abusos por parte da Administração d) denomina-se coercibilidade a coerção por meios diretos, para compelir o administrado a observar o poder de polícia e) o ato de polícia é sempre um ato discricionário. 11) (ESAF – Anal. MPU-Adm./2004) Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto: a) ao conteúdo b) à forma c) à finalidade d) à competência e) ao modo 12) (ESAF – Aud. Fiscal – RN/2005) A autoridade administrativa que, no exercício de sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente nos seus poderes discricionário, hierárquico e de polícia. Está incorreta esta assertiva porque: a) a cassação de autorização é ato necessariamente vinculado; b) a prática de ato dessa natureza não condiz, propriamente, com o Poder Hierárquico c) a prática de ato dessa natureza não condiz com o exercício do poder discricionário d) a prática de ato dessa natureza não condiz com o poder de polícia e) a prática de ato dessa natureza não condiz com os poderes discricionários e de polícia 13) (ESAF – AGU – 1998) A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, nos limites da lei e com observância do devido processo legal, constitui mais propriamente o exercício do poder a) de domínio b) de polícia c) disciplinar d) hierárquico e) regulamentar 14) (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) A atividade negativa que sempre impõe uma abstenção ao administrado, constituindo-se em obrigação de não fazer, caracteriza o poder a) discricionário b) disciplinar c) normativo d) de polícia e) hierárquico

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15) (ESAF - TRF – 2000) O poder administrativo, pelo qual se disciplinam e restringem determinadas liberdades individuais, exercitadas até por particulares, que em razão disto podem ficar sujeitos à cobrança de tributo, na modalidade de taxa, é o a) disciplinar b) hierárquico c) de polícia d) regulamentar e)discricionário 16) (CESPE/Proc. Geral/PGE/PB/2008) No que diz respeito aos meios de atuação do poder de polícia, julgue os próximos itens. I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado. II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo. III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção. IV O alvará pode ser de licença ou de autorização. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) I e IV. d) II e III. e) III e IV. 17) (FCC/Anal. Jud./TRE-PB/2007) No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a a) sua finalidade só deve atender ao interesse público, sendo injustificável o seu exercício para beneficiar ou prejudicar pessoa determinada. b) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características preventivas, com o fim de adequar o comportamento individual à lei, como ocorre na autorização. c) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características repressivas, com o fim de coagir o infrator a cumprir a lei, como ocorre na interdição de um estabelecimento. d) discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são considerados atributos do poder de polícia. e) Administração Pública sempre atuará com discricionariedade, pois ao limitar o exercício dos direitos individuais, poderá decidir qual o melhor momento para agir. 18) (FCC/Tec. Jud./TRF-2/2007) A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder a) de polícia. b) regulamentar. c) normativo. d) de império. e) hierárquico. 19) (FCC/Anal. Jud./TRF-3/2007) Em tema de Poderes Administrativos, considere: I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do auto, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau. III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir

decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder. Está correto o que se afirma APENAS em: a) I e II. b) I, III e IV. c) II e III. d) II, IV e V. e) III, IV e V. 20) (ESAF/Anal. De Finanças e controle/CGU/2004) Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes: a) Disciplinar e vinculado b) discricionário e regulamentar c) hierárquico e de polícia d) regulamentar e discricionário e) vinculado e discricionário 21) (ESAF/Anal. De Finanças e controle/CGU/2004) O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder a) disciplinar b) hierárquico c) de polícia d) discricionário e) Vinculado 22) (FCC/Anal. Jud./TRT-20/2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua a) diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. b) correlação com o poder hierárquico, e assim confundir- se com este poder administrativo. c) vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade. d) qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração e) capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado.

Gabarito: 1-Correto 2-Correto 3-Correto 4-Errado

5-Errado 6-Correto 7-D 8-A

9-C 10-C 11-A 12-B

13-B 14-D 15-C 16-E

17-E 18-A 19-B 20-C

21-D 22-B

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EXERCÍCIOS

ATOS ADMINISTRATIVOS

1. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da (A) competência. (B) legalidade. (C) impessoalidade. (D) forma. (E) finalidade. 2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) São requisitos ou condições de validade do ato jurídico: (A) forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto. (B) competência, auto-executoriedade, imperatividade, objeto e finalidade. (C) competência, motivo, objeto, auto-executoriedade e forma. (D) forma, motivo, finalidade, objeto e competência. (E) finalidade, motivo, imperatividade, auto-executoriedade e forma. 3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como (A) presunção de legitimidade. (B) presunção de veracidade. (C) legalidade. (D) imperatividade. (E) auto-executoriedade. 4. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a (A)) competência e a presunção de legitimidade. (B) auto-executoriedade e a forma. (C) imperatividade e o motivo. (D) exigibilidade e o objeto. (E) tipicidade e a finalidade. 5. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PB/2007) A respeito dos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que (A) a presunção de legitimidade é relativa ou júris tantum. (B) a imperatividade ocorre naqueles atos em que impõem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância. (C) o ato administrativo pode ser praticado pela própria Administração Pública, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, em face da autoexecutoriedade. (D) a presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem-se como verdadeiros. (E) decorrem dos interesses que a Administração Pública representa quando atua, isto é, os interesses da coletividade.

6. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) O ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos, é tido como verdadeiro e conforme o direito até prova em contrário, em virtude do atributo da (A) imperatividade. (B) auto-exigibilidade. (C) finalidade. (D))presunção de legitimidade. (E) coercibilidade. 7. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ-PI/2009) O atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a (A) discricionariedade vinculada. (B) auto-executoriedade. (C) eficácia. (D) presunção de veracidade. (E) imperatividade. 8. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-22ª/2004) O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se (A) legalidade. (B) eficiência. (C) imperatividade. (D))auto-executoriedade. (E) presunção de veracidade. 9. (FCC/ÁreaAdministrativa-TécnicoJudiciário-TRE-RN/2005) O mérito do ato administrativo está relacionado com (A))a oportunidade e a conveniência. (B) a coercibilidade e a executoriedade. (C) o controle da autonomia e a publicidade. (D) a competência e a finalidade. (E) o controle da legalidade, que é exclusivo do Poder Judiciário. 10. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) Sobre o conceito de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que (A) os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais. (B) particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo. (C) os atos administrativos são sempre atos jurídicos. (D) os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo. (E) os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial. 11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo, (A) diz respeito à conformidade do ato com a lei. (B) é absoluta, não podendo ser contestada. (C) está presente apenas em alguns atos administrativos. (D) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio pelo Poder Judiciário. (E) pode ser contestada somente no âmbito administrativo.

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12. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A competência, como um dos requisitos do ato administrativo, é (A) transferível. (B) renunciável. (C) de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos. (D) modificável por vontade do agente. (E) prescritível. 13. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) Em relação ao ato administrativo, considere: I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. É correto o que consta APENAS em: (A) I e II. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) I, II e III. (E) I, III e IV. 14. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PI/2002) A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo se refere ao (A) conceito do objeto. (B) tipo da forma. (C) elemento da finalidade. (D) requisito do motivo. (E) atributo do sujeito. 15. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) A constatação de que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, revela a preterição do requisito do ato administrativo denominado (A)) motivo. (B) finalidade. (C) imperatividade. (D) competência. (E) presunção de legitimidade. 16. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-4ª/2006) A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por (A) irregularidade de forma. (B) desvio de finalidade. (C))vício quanto aos motivos. (D) ilegalidade do objeto. (E) vício de imperatividade.

17. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ-PI/2009) Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que (A) não podem ser praticados nas Mesas Legislativas. (B) não podem ser praticados por dirigentes de autarquias e das fundações. (C) cabem exclusivamente aos órgãos executivos. (D) podem ser emanados de autoridades judiciárias. (E) sua prática é vedada aos administradores de empresas estatais e serviços delegados 18. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) É INCORRETO o que se afirma em: (A) A revogação do ato administrativo produz efeito ex nunc. (B) Uma das conseqüências da presunção de legitimidade do ato administrativo é a transferência do ônus da prova da sua invalidade para quem a invoca. (C) É nulo o ato administrativo quando editado sem a forma prevista em lei. (D) A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública. (E) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública. 19. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) Há situações em que a lei permite ao agente público agir com certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade. Essa idéia está relacionada com o conceito consagrado na doutrina do ato (A) vinculado. (B) discricionário. (C) arbitrário. (D) de império. (E) de gestão. 20. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) Sobre os atos administrativos, considere: I. Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. II. Ato declaratório é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. III. Auto-executoriedade é atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser posto em execução pela própria Administração Pública. IV. Ato de gestão é o que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. V. Ato discricionário é o que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Está correto o que consta APENAS em (A) I, III e V. (B) II e IV. (C) II, III e V. (D) III e IV. (E) IV e V. 21. (FCC/AgentePenitenciário-SJDH-BA/2010) Considere: I. Renúncia administrativa. II. Portaria. I e II configuram, respectivamente, atos administrativos (A) normativo e ordinatório. (B) ordinatório e punitivo. (C) negocial e ordinatório. (D) ordinatório e normativo. (E) negocial e punitivo.

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22. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Sobre atos administrativos, considere: I. Ato que resulta da manifestação de um órgão, mas cuja edição ou produção de efeitos depende de outro ato, acessório. II. Ato que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato. III. Atos que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles, obrigações ou restrições, de forma unilateral. Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos atos (A) compostos, complexos e de império. (B) de império, coletivos e externos. (C) complexos, compostos e de gestão. (D) complexos, coletivos e individuais. (E) compostos, externos e individuais. 23. (FCC/Advogado-CEAL/2005) Considere: I. O decreto assinado pelo Governador do Estado e referendado pelo Secretário de Estado. II. A nomeação do Procurador-Geral da República, com a prévia aprovação do Senado Federal. III. A informação lançada em determinado processo administrativo. Esses atos administrativos são classificados, respectivamente, como (A) complexo, declaratório e constitutivo. (B) composto, complexo e enunciativo. (C) enunciativo, complexo e composto. (D)) complexo, composto e enunciativo. (E) composto, pendente e constitutivo.

Gabarito: 1-A 2-D 3-E 4-A

5-D 6-D 7-E 8-D

9-C 10-D 11-A 12-C

13-C 14-D 15-A 16-C

17-D 18-E 19-B 20-A

21-C 22-A 23-D

EXERCÍCIOS

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (LEI 9.784/99)

1) (FCC/TRE-SE/2007) Tendo em vista a comunicação em processos administrativos no âmbito na Administração Pública Federal, considere as afirmações abaixo. I. A intimação do interessado deverá observar sempre a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento. II. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. III. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. IV. No prosseguimento do processo, em que ocorreu o desatendimento da intimação, não mais será garantido o direito de ampla defesa ao interessado. É correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I e IV. c) II e III. d) II e IV. e) II, III e IV. 2) (CESPE/TRT 9/2007) Nos autos do processo administrativo em tela, que deverá ser submetido ao rito sumário, será imperioso que se demonstre a intenção de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demissão. 3) (FCC/TRE-PB/2007) Em matéria administrativa, considere : I. Princípio da proporcionalidade. II. Princípio da razoabilidade. III. Princípio da universalidade. IV. Princípio da finalidade. V. Princípio da exclusividade. Diante disso, conclui-se que os princípios pertinentes ao processo administrativo são APENAS os indicados em a) I, II e IV. b) I, III e IV. c) II, III e V. d) I, II e V. e) II, III e IV. 4) (FCC/TRE-PB/2007) No que diz respeito aos prazos que devem ser observados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que, de regra, os prazos fixados em a) horas, contam-se de minuto a minuto, e sempre admitem suspensão. b) dias contam-se de data a data, e sempre admitem suspensão. c) semanas contam-se de forma descontínua, e não se suspendem. d) anos contam-se de modo contínuo, e sempre admitem suspensão. e) meses contam-se de data a data, e não se suspendem. 5) (FCC/TRT 4/2006) Nos termos do disposto na Lei no 9.784/99, observe as seguintes assertivas: I. Não podem ser objeto de delegação, dentre outros, a edição de atos de caráter normativo.

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II. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. III. O ato de delegação não poderá conter ressalva de exercício da atribuição delegada. IV. As decisões adotadas por delegação considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante. É correto APENAS o que consta em a) I e II. b) I e IV. c) III e IV. d) I, II e III. e) II, III e IV. 6) (FCC/TRF 2/2007) Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, os administrados têm o seguinte direito, dentre outros, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, a) apresentar documentos, antes ou após a decisão, mas facultativa a consideração deles pelo órgão público. b) fazer-se assistir, obrigatoriamente, e em qualquer hipótese, por advogado. c) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e ter vista dos autos. d) obter cópias de quaisquer documentos e conhecer as decisões, desde que assistido por advogado. e) formular alegações em qualquer fase processual, mesmo sem a condição de titular do direito ou interessado. 7) (FCC/TRF 2/2007) Dentre outros NÃO são considerados legitimados como interessados no processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, a) as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. b) pessoas físicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais. c) pessoas jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou no exercício do direito de representação. d) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. e) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais. 8) (FCC/TRT 4/2006) A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis poderão ser a) declarados inexistentes pela própria autoridade que os expediu ou por seu superior hierárquico, com efeitos irretroativos, no prazo prescricional de até 10 (dez) anos. b) anulados pelo Poder Judiciário por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. c) convalidados pela própria Administração Pública, em decisão motivada, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. d) revogados com efeitos retroativos, quando eivados de vício de legalidade ou de finalidade, no prazo prescricional de até 5 (cinco) anos. e) anulados no prazo prescricional de até 2 (dois) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, quando decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

9) (FCC/TCE-SP/2008) De acordo com a lei federal de processo administrativo (Lei no 9.784/99), a delegação da prática de atos administrativos tem como característica a a) proibição de ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada. b) permissão de delegação de atos normativos e de decisão de recursos. c) dependência da autorização expressa de lei específica. d) limitação da delegação a órgãos hierarquicamente subordinados. e) permissão da sua revogação a qualquer tempo, mesmo que concedida por prazo determinado. 10) (CESPE/PGE-PB/2008) A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem. I O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo. II O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias. III Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário. IV Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. Estão certos apenas os itens a) I e III. b) I e IV. c) II e III. d) I, II e IV. e) II, III e IV. 11) (CESPE/TRT-9/2007) O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal. 12) (CESPE/TRT-9/2007) A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito. 13) (CESPE/TRT-9/2007) A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito. 14) (FCC/TRE-PB/2007) Na Administração Pública Federal, o órgão perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação de diligências, porém, NÃO é necessário que essa intimação contenha, dentre outros requisitos, a) a observação de que o interessado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar. b) a cominação de crime de desobediência se a ordem for desatendida pelo interessado. c) a informação da continuidade do processo independentemente de seu comparecimento. d) uma antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. e) a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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15) (FCC/TRF-2/2007) No âmbito da Administração Pública Federal, é certo que o recurso administrativo também será conhecido quando interposto, a) após exaurida a esfera administrativa. b) por aquele cujo direito for indiretamente afetado pela decisão recorrida. c) fora do prazo legal. d) por quem não seja legitimado. e) perante órgão incompetente. 16) (FCC/TRT-3/2007) Sobre o processo administrativo (Lei no 9.874/99), considere: I. É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. II. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. III. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares. IV. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. V. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Está correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) II, III e V. c) I, II e V. d) I e II. e) I e IV. 17) (FCC/TRF-2/2007) No que tange às normas relativas ao processo administrativo disciplinadas pela Lei no 9.784/99, considere: I. Em regra, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de dois dias, salvo motivo de força maior. II. Pode ser argüida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima notória com algum dos interessados ou com os respectivos parentes e afins até o terceiro grau. III. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. IV. O administrado tem o direito de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I, II e III. c) I, III e IV. d) II e III. e) II e IV. 18) (ESAF/ANEEL/2006) Assinale a opção que elenque dois princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99. a) Legalidade / moralidade. b) Motivação / razoabilidade. c) Eficiência / ampla defesa. d) Contraditório / segurança jurídica. e) Finalidade / eficiência.

19) (ESAF/MTE/2006) Conforme a legislação federal sobre o processo administrativo (Lei n. 9.784/99), as sanções a serem aplicadas pela autoridade competente: a) terão sempre natureza pecuniária. b) podem consistir em obrigação de fazer ou de não fazer. c) serão precedidas, se for o caso, pelo direito de defesa. d) serão, sempre, obrigações de fazer. e) podem ter, excepcionalmente, natureza de privação de liberdade. 20) (FCC/TRT-4/2006) Com relação ao processo administrativo previsto na Lei no 9784/99, observe as seguintes proposições: I. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante. II. A edição dos atos de caráter normativo não podem ser objeto de delegação. III. A decisão dos recursos administrativos pode ser delegada à autoridade de menor grau hierárquico. IV. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. Estão corretas APENAS a) I e II. b) I, II e IV. c) I, III e IV. d) II e III. e) II e IV. 21) (FCC/TRT-4/2006) Tendo em vista o dispositivo legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observa-se que das decisões administrativas cabe recurso que a) deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, salvo previsão legal específica, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. b) será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão e sua interposição deve ocorrer em 5 (cinco) dias. c) poderá resultar em agravamento da sanção anteriormente imposta, por ser permitida a reformatio in pejus em matéria administrativa. d) terá, como regra efeito suspensivo e tramitará no máximo por duas instâncias, salvo previsão legal específica. e) deverá ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação oficial da decisão recorrida. 22) (FCC/TRT-4/2006) No que tange à atividade de instrução no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que a) cabe à Administração Pública a prova dos fatos alegados pelo interessado em virtude do princípio do interesse público e da eficiência. b) o interessado poderá, antes de tomada a decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. c) somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessáras ou protelatórias. d) encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro for legalmente fixado. e) antes de tomada a decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

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23) (FCC/TRE-MS/2007) De acordo com a Lei no 9.784/99, com relação à competência nos processos administrativos, é correto afirmar: a) É vedada a delegação de competência a órgãos que não sejam hierarquicamente subordinados ao titular da competência. b) A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação de competência, por expressa permissão legal. c) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. d) O ato de delegação de competência não pode ser revogado pela autoridade delegante tratando-se de ato formalmente perfeito. e) A competência pode ser renunciada pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria. 24) (FCC/TRE-MS/2007) Considere as seguintes assertivas a respeito do impedimento e suspensão nos processos administrativos: I. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha parente afim de terceiro grau que participou no processo como testemunha. II. A omissão da autoridade ou servidor do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. III. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados. IV. Em regra, o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. De acordo com a Lei no 9.784/99 é correto o que se afirma APENAS em: a) I e II. b) I e III. c) I, III e IV. d) II, III e IV. e) III e IV. 25) (FCC/TRT-23/2007) A respeito do recurso e revisão no processo administrativo, é INCORRETO afirmar que a) o processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. b) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. c) os cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos. d) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas ao recorrente será indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. e) se o recorrente alegar violação de enunciado em súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 26) (FCC/TRT-23/2007) Considerando o disposto na Lei no 9.784/99, é correto que a) a norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

b) o interessado terá, encerrada a instrução, o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. c) entidades são as unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. d) o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. e) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Gabarito: 1-C 2-Correto 3-A 4-E

5-A 6-C 7-E 8-C

9-E 10-C 11-Certo 12-Certo

13-Certo 14B 15-B 16-E

17-D 18-B 19-B 20-E

21-A 22-A 23-C 24-A

25-A 26-A

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EXERCÍCIOS

LICITAÇÕES

01 - (ESAF/AFTE-RN/2005) A licitação, conforme previsão expressa na Lei n° 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe: a) ofereça melhores condições. b) seja mais conveniente. c) seja mais vantajosa. d) proporcionar melhor preço. e) atenda suas necessidades. 02 - (ESAF – Aud. Rec./2001) Para se dar a revogação do procedimento licitatório, deve haver a) vício no edital b) ilegalidade em qualquer fase do procedimento c) recurso provido de licitante d) conveniência do Poder Público e) fato superveniente e motivação 03 - (ESAF – Aud. Fiscal/2001) A inexigibilidade de licitação, conforme expressa previsão legal, aplica-se para a contratação direta, nos casos de a) compras de pequeno valor. b) inviabilidade de competição. c) serviços de pequeno valor. d) trabalhos científicos ou artísticos. e) venda de bens móveis inservíveis. 04 - (ESAF – Téc. Rec. Fed./2000) Para a alienação por venda de bens imóveis da Administração Pública, de acordo com as normas pertinentes estabelecidas na legislação que rege a matéria (Lei n

o

8666/93), a modalidade de lici­tação cabível é a) concorrência ou tomada de preços b) tomada de preços ou convite c) tomada de preços em qualquer caso d) concorrência ou leilão e) tomada de preços ou leilão 05 - (ESAF – Tec. Rec. Fed./2003) Conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, quando caracterizada a inviabilidade de competição, para a contratação de determinado serviço específico, a licitação será considerada a) dispensável b) facultativa c) inexigível d) obrigatória e) proibida 06 - (NCE-UFRJ/TFE-AM/2005) O princípio aplicável ao procedimento licitatório que exige a compatibilidade dos atos praticados durante o procedimento com o conteúdo do edital denomina-se: a) julgamento objetivo. b) isonomia. c) publicidade. d) vinculação ao instrumento convocatório. e) segurança jurídica.

07 - (ESAF – Tec. Rec. Federal/2002) Conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial e atendidas determinadas condições: a) nos casos de guerra; b) nos casos de emergência e calamidade pública; c) quando não acudirem interessados à licitação anterior; d) quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento e) para a contratação de serviços técnicos especializados previstos na Lei, inclusive o patrocínio ou defesa de causas judiciais 08. (OAB/RS 01.2008) As modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 não incluem A) pregão. B) concurso. C) leilão. D) tomada de preços. 09. (OAB/RS 01.2008) Com base nas modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens abaixo. I. Leilão é a modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. Não é cabível, entretanto, para bens semoventes e bens imóveis. II. Concorrência é a modalidade de licitação que permite a participação de interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. III. Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, mesmo não estando cadastrados, manifestem seu interesse com antecedência de até 48 horas da apresentação das propostas. IV. Tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Estão certos apenas os itens A) I e II. B) I e III. C) II e IV. D) III e IV. 10. (ESAF/PFN/2044) Entre as opções a seguir, marque aquela apta a justificar o reconhecimento de inexigibilidade de licitação: a) Casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo, caracterizando inviabilidade de competição. b) Casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem. c) Casos em que caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. d) casos de contratação de remanescente de serviço, em conseqüência de rescisão contratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. e) Casos de contratação de prestação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

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11. (OAB/RS 01.2007) A Administração Pública deverá obedecer aos preceitos da Lei no 8.666/1993 e suas alterações posteriores e da Lei no 10.520/2002 no que se refere à contratação para o fornecimento de bens e/ou para a prestação de serviços. Segundo os referidos diplomas legais, é correto afirmar que A) em nenhuma hipótese poderá o Poder Público comprar bens dispensando uma das modalidades do procedimento licitatório estabelecidas em lei. B) a licitação poderá ser dispensada exclusivamente nas hipóteses elencadas em lei. C) a licitação será inexigível sempre que o gestor público entender necessário, em razão de situação de urgência a ser atendida. D) o pregão poderá substituir as demais modalidades licitatórias na contratação para a aquisição de serviço incomum, cuja seleção da proposta se dê por razões da melhor técnica. 12. (OAB/RS 03.2007) Sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, aplicável ao procedimento licitatório, assinale a assertiva correta. A) A Administração pode descumprir as normas e condições do edital. B) No julgamento das propostas, a comissão de licitação não precisa levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite. C) O julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório. D) As exigências do ato convocatório da licitação não condicionam a classificação das propostas. 13. (ESAF/ANALISTA-IRB/2006) Assinale a opção que arrola hipótese de inexigibilidade de licitação, de acordo com a Lei n° 8.666/93. a) Compra efetuada por meio do sistema de registro de preços. b) Alienação de bem imóvel a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo. c) Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. d) Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. e) Intervenção da União no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. 14. (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Não se inclui no rol legal de hipóteses de dispensa de licitação a seguinte situação: a) aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Poder Executivo, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. b) compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia. c) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. d) quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a

Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. e) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. 15. (ESAF/ANALISTA JURÍDICO-CE/2007) Assinale a opção que apresente a correlação correta: (1) Licitação dispensada (2) Licitação dispensável (3) Licitação inexigível ( ) Contratação de profissional do setor artístico. ( ) Contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade. ( ) Contratação de serviços singulares com profissionais de notória especialização. ( ) Alienação de bem público por dação em pagamento. ( ) Doação de bem público para outro órgão ou entidade da Administração Pública. a) 3/2/3/1/1 b) 2/1/2/3/2 c) 1/1/2/3/3 d) 3/1/2/1/1 e) 1/1/3/3/2 16. (OAB/RS 02.2005) Certa autarquia necessita adquirir um sofisticado equipamento técnico que é fornecido por apenas uma empresa. Esse caso constitui a hipótese de A) inexigibilidade de licitação. B) dispensa de licitação. C) impossibilidade de contratação. D) fraude à licitação. 17. (ESAF/ACE-TCU/2006) No âmbito do proce4sso de licitação, o licitante somente pode desistir da proposta, sem necessidade de justificativas, até a conclusão da seguinte fase: a) julgamento. b) habilitação. c) classificação. d) homologação. e) adjudicação.

Gabarito: 1-C 2-E 3-B 4-D

5-C 6-D 7-E 8-A

9-C 10-A 11-B 12-C

13-D 14-C 15-A 16-A

17-B

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EXERCÍCIOS

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1) (ESAF – Gestor Público/MARE 1999) Nos termos do regime jurídico que lhes é próprio, os contratos administrativos: a) descumpridos pelo contratado podem acarretar-lhe, conforme o caso, a suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades no âmbito territorial da Administração contratante; b) Formalizam-se por instrumento público, lavrado em Cartório de Notas e, após arquivados nas repartições interessadas; c) Podem adotar a forma escrita ou a verbal, conforme hipóteses previstas em Lei; d) Podem conter exigência de garantias do contratado, cabendo à Administração, em cada caso, escolher a mais conveniente, dentre as previstas em lei; e) Podem ser rescindidos unilateralmente pela Administração, que, em qualquer caso, deverá ressarcir os prejuízos do contratado, até o limite dos recursos orçamentários previstos no contrato.. 2) (ESAF/CGU/2004) Nos contratos Administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, a Administração Pública dispõe de certas prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não pode ela: a) Aplicar sanções; b) Descumprir condições do edital; c) Modificá-los; d) Ocupar bens do contratado; e) Rescindi-los. 3) (FCC/ICMS-SP/2006) Consideram-se cláusulas exorbitantes em um contrato administrativo as: a) reconhecidas como abusivas, devendo ser anuladas judicial ou administrativamente; b) Que configurem matéria típica de direito privado, compatível, no entanto, com o regime administrativo; c) Que disponham sobre matéria estranha ao objeto contratual, ainda que não contenham vício de legalidade; d) Impostas unilateralmente pela Administração à outra parte contratante; e) Que disponham, nos termos da lei, sobre prerrogativas especiais da Administração, não extensíveis à outra parte contratante. 4) (ESAF/Analista MPU/2004) De regra, os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, devem ter sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas entre as exceções incluem-se os relativos a prestação de serviços, a serem executados de forma continuada, que poderão tê-la a) Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses; b) fixadas em 10 anos; c) Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 48 meses; d) Fixada em 5 anos; e) Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 10 anos. 5) (ESAF/Gestor/MPOG/2001) São hipóteses de rescisão unilateral do contrato administrativo, exceto:: a) Falência do contratado; b) Razões de interesse público; c) Cumprimento irregular das cláusulas contratuais pelo contratado; d) Caso fortuito ou de força maior; e) Não-pagamento, pela Administração, dos serviços contratados e executados, por prazo superior a 30 dias.

6) (ESAF/ACE-TCU/2006) No âmbito do contrato administrativo, assinale a hipótese que não se configura como motivo para a rescisão unilateral do contrato pela Administração: a) Razões de interesse público; b) Dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; c) Atraso superior a 90 dias dos pagamentos pela Administração; d) Ocorrência de força maior ou caso fortuito; e) Atraso injustificado no início da obra. 7) (ESAF/Advogado IRB/2006) Assinale a opção que contemple cláusula exorbitante possível nos contratos públicos e privados: a) Rescisão unilateral do contrato; b) Exigência de garantia; c) Alteração unilateral do contrato; d) Anulação; e) Retomada do objeto. 8) (ESAF/AFC-CGU/2006) o Instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza sua alteração denomina-se: a) Apostila; b) Termo de ajustamento; c) Aditivo; d) Nota de aditamento; e) Termo de variação monetária. 9) (ESAF/EPPGG-MPOG/2005) No âmbito do contrato administrativo, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual, sem qualquer culpa do contratado ou da Administração, enseja a seguinte rescisão contratual: a) Administrativa, por ato unilateral do Poder Público; b) Judicial por iniciativa da Administração; c) Amigável; d) Compulsória; e) Judicial, por iniciativa do contratado ou da Administração. 10) (FCC/TCE-AM/2005) Como regra geral, os contratos administrativos devem ter forma escrita, sendo esta dispensável: a) Quando a Administração puder substituir o instrumento de contrato por nota de empenho; b) Nos casos de contratos resultantes de licitação sob a forma de tomada de preços ou convite; c) Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação d) Nas hipóteses de pequenas compras com pronto pagamento, tal como definidas em lei; e) Quando a licitação for dispensada em razão de seu pequeno valor. 11) (FCC/Anal. Jud. TRT 24ª/2003) Quanto ao contrato administrativo é incorreto afirmar que ele: a) Gera, para a Administração Pública, obrigação solidária ao contratado, pelos encargos previdenciários resultantes de sua execução; b) Pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública, quando houver modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; c) Contém a obrigação de o contratado manter preposto, aceito, pela Administração, no local da obra, para representá-lo na execução do contrato; d) Pode ser alterado por acordo das partes, quando for conveniente a substituição da garantia de execução; e) Deve sempre ser realizado por escrito e formalizado com as assinaturas das partes.

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12) (ESAF/PFN/2003) Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução. Esta alteração do contrato administrativo ampara-se no seguinte instituto: a) Teoria da imprevisão; b) Fato do príncipe; c) Força maior d) Fato da Administração; e) Caso fortuito. 13) (ESAF/Aud. INSS/2002) Aos contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, para a realização de obras públicas: a) Não se aplicam princípios da teoria geral dos contratos; b) Não se aplicam disposições do direito privado; c) Aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito público; d) Aplicam-se, supletivamente, preceitos de direito privado; e) Não se vinculam os preceitos licitatórios de que decorrem. 14) (ESAF/Aud. INSS/2002) Em razão da observância do princípio da publicidade, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos devem ser publicados: a) Integralmente no órgão da imprensa oficial; b) Integralmente, no boletim interno do órgão respectivo; c) Resumidamente, na imprensa e em órgão de circulação local; d) Resumidamente, no órgão da imprensa local; e) Resumidamente, na imprensa oficial e, integralmente, no Boletim Interno do órgão respectivo. 15) (ESAF/Procurador DF/2004) O Secretário da Defesa Civil, contrata, após licitação, a compra de uma frota de veículos especializados em retirar neve nas estradas. Esse contrato é: a) Irrevogável, porque obedeceu ao princípio da licitação; b) Revogável, porque o Estado não está obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares; c) Só pode ser desfeito por determinação legislativa; d) Só pode ser desconstituído por ordem judicial; e) Nulo por inexistência de motivo. 16) (ESAF/Procurador-DF/2004) A declaração de nulidade do contrato administrativo: a) Só pode ser declarada antes do início das obras; b) Opera a partir do ato declaratório, ressalvando-se o que já foi executado; c) Produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos já produzidos, mas obrigando a Administração a indenizar os prejuízos que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável; d) Só pode ser declarada por decisão judicial; e) Só pode ser declarada em ação civil pública. 17) (ESAF/PFN/2004) O Regime Jurídico dos contratos administrativos confere à Administração em relação a eles, diversas prerrogativas, entre as quais não se inclui: a) Fiscalizar-lhes a execução; b) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; c) Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados em Lei; d) Alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos; e) Modificá-los unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

18) (ESAF/AFC-CGU/2006) A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é: a) Duração de um ano; b) Duração de até 60 meses; c) Duração definida em cada edital de licitação; d) Duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários; e) Duração de até 24 meses. 19) (FCC/ISS-SP/2007) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração a) Salvo o de serviços comuns, de pronto pagamento, assim entendidos os que atendam a especificações usuais de mercado, de valor não superior a 4 mil reais; b) Salvo o decorrente de dispensa de licitação; c) Salvo o decorrente e inexigibilidade de licitação; d) Salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 4 mil reais, feitas em regime de adiantamento; e) Sem exceções.

Gabarito: 1-C 2-B 3-E 4-A

5-E 6-C 7-B 8-A

9-A 10-D 11-E 12-B

13-D 14-D 15-E 16-C

17-D 18-D 19-D

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EXERCÍCIOS

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

(ARTS. 37 A 41 DA CF/88) 1. (FCC/Téc. Jud. TRE-AC/2003) Um servidor acumulava licitamente dois cargos públicos efetivos e foi nomeado para cargo de provimento em comissão. Nesse caso, ressalvando-se existência de exceção, a regra é que ele (A)) deva ficar afastado dos cargos efetivos que acumulava. (B) acumule o cargo em comissão com apenas um dos cargos efetivos, à escolha da Administração. (C) não possa aceitar a nomeação, visto que já acumula dois cargos públicos. (D) próprio decida, solitariamente, se quer se afastar de um ou dos dois cargos efetivos. (E) delibere de qual dos cargos efetivos abre mão, sendo, então, dele exonerado. 2. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-22ª/2004) Hefesto é professor de “Graias”, escola pública, desenvolvendo sua jornada de trabalho em período diurno, sendo que no período noturno vem exercendo o cargo de assessor técnico-pedagógico em “Atena”, fundação controlada pelo Poder Público, cuja finalidade é educação e cultura. Nesse caso, é certo que Hefesto (A) enquadra-se na proibição absoluta de acumular, aplicável aos professores e outros profissionais liberais. (B) não pode acumular os dois cargos públicos, em face da vedação constitucional. (C) pode acumular os dois cargos públicos, desde que opte pela remuneração de um deles. (D) não pode acumular os dois cargos públicos, visto que são de natureza diversa. (E)pode acumular, de forma remunerada, os dois cargos públicos, em razão de sua licitude. 3. (FCC/Tec. Jud. TRE-BA/2003) Em relação aos servidores públicos civis: I. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. II. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de caráter contributivo. III. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de previdência de caráter contributivo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Está correto APENAS o que se afirma em (A) I e II. (B)) II e III. (C) I. (D) II. (E) III.

4. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-4ª/2006) A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas (A) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade. (B) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas. (C) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular. (D) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento. (E))em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. 5. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) O servidor público civil tem assegurado constitucionalmente o direito (A) de livre manifestação, mas não o direito à livre associação sindical nem o direito de greve. (B) à livre associação sindical, mas não o direito de greve. (C) à livre associação sindical e o direito de greve, este desde que autorizado previamente pelo Poder Judiciário. (D)) à livre associação sindical e o direito de greve, este nos termos e nos limites definidos em lei específica. (E) de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica, mas não o direito à livre associação sindical. 18/08/03 - 16:43 6. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Os proventos da aposentadoria dos servidores públicos, abrangidos pelo regime de previdência de caráter contributivo, (A) nunca poderão ser integrais, no caso de aposentadoria compulsória aos 70 anos. (B) serão sempre integrais, no caso de aposentadoria por invalidez. (C) serão proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente do cumprimento de outros requisitos, no caso de aposentadoria voluntária aos 60 anos, sendo mulher a servidora. (D)) serão integrais, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, no caso de aposentadoria voluntária do servidor homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. (E) serão integrais, independentemente do tempo de contribuição, no caso de aposentadoria voluntária do servidor homem, com 60 anos de idade, se tiver exercido atividades insalubres por no mínimo 5 anos antes da aposentadoria. 7. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-SE/2009) De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é (A) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (B) o subsídio do Governador do Estado. (C) o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. (D) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (E) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado. 8. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-SE/2009) De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é (A) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (B) o subsídio do Governador do Estado. (C) o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. (D) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (E) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado.

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9. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE-SP/2009) De acordo com a Constituição Federal e sem prejuízo do disposto na legislação infraconstitucional pertinente, poderão ser servidores públicos os (A) brasileiros aprovados em concurso público, vedada, em qualquer caso, a participação de estrangeiros. (B) estrangeiros aprovados em concurso público de provas ou de títulos para preenchimento de, no máximo, um terço das vagas. (C) estrangeiros, desde que naturalizados, ou brasileiros aprovados em concurso de provas ou de títulos. (D) brasileiros aprovados em concurso de provas ou títulos, dispensado este requisito para o preenchimento de emprego público. (E) brasileiros e estrangeiros aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos, que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 10. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE-SP/2009) De acordo com a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, entre outros casos, a de (A) três cargos de professor, quando houver compatibilidade de horário. (B) um cargo de defensor público com um de professor, quando houver compatibilidade de horário. (C) um cargo de defensor público com um de oficial de justiça, quando houver compatibilidade de horário. (D) um cargo de oficial de justiça com um emprego de auditor fiscal. (E) um cargo de defensor público com um emprego de procurador autárquico. 11. (FCC/Ag.Fisc.Finacnceira-Contabilidade-TCE-SP/2005) Relativamente ao regime previdenciário dos servidores públicos, é INCORRETO afirmar que (A)) exclusivamente o tempo de contribuição federal será contado para efeito de aposentadoria. (B) os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a mesma. (C) o titular de cargo de provimento efetivo será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade. (D) a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (E) ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da mesma. 12. (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Nos termos da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo INCORRETO afirmar que (A) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (B) as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

(C) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (D)) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (E) a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 13. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Atenta a políticas de inserção social, a Constituição Federal expressamente prevê reserva, por lei, de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas (A)) portadoras de deficiência. (B) de raça negra. (C) com mais de 40 anos de idade. (D) do sexo feminino. (E) que tenham cursado a escola pública. 14. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Nos termos da Constituição Federal, o ingresso no serviço público (A) depende de aprovação prévia em concurso público, que será sempre de provas e títulos, para permitir a avaliação dos conhecimentos e da qualificação dos candidatos. (B) poderá se dar por livre nomeação, para cargos efetivos que dispensem qualificação especial. (C)) far-se-á, nos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos a serem definidos por lei. (D) prescinde de concurso público no caso de provimento de cargos em comissão, devendo as nomeações ser ratificadas pelo Poder Legislativo. (E) depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para o provimento de cargos públicos, dispensada essa exigência para o provimento de empregos públicos. 15. (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, estabelecendo a Constituição Federal, dentre outros critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o seguinte: (A) é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (B) em certas situações de caráter especial, a lei poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (C) o tempo de contribuição ou de serviço federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de disponibilidade, nem para efeito de aposentadoria. (D) ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (E)) os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

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16. (FCC/Analista-AuditoriaObrasPúblicas-TCE-CE/2008) O servidor público ocupante de cargo da administração direta que vier a ser investido no mandato de Prefeito (A) perderá o cargo. (B) terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. (C) será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (D) perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. (E) não terá direito a perceber benefício previdenciário com valores fixados como se no exercício do cargo estivesse. 17. (FCC/AnalistaControleExterno-Jurídica-TCE-GO/2009) Relativamente à situação de servidor público da administração direta no exercício do mandato eletivo, estabelece a Constituição da República que (A) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. (B) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar por sua remuneração. (C) investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (D) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. (E) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 18. (FCC/Anal. Judiciário_TRE-MG/2005) Em sede de servidores públicos, considere as proposições abaixo. I. Aos servidores em geral, desde que ocupantes de qualquer cargo da União, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário. II. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. III. A estabilidade do servidor é conferida após três anos de efetivo exercício, sendo desnecessária a avaliação especial de desempenho. IV. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Está correto o que contém APENAS em (A) I e III. (B) I, II e III. (C) I, II e IV. (D))II e IV. (E) II, III e IV. 19. (FCC/Anal. Judiciário_TRE-PB/2007) Quanto ao tratamento constitucional reservado aos servidores público, considere: I. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. II. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal não será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. III. A lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

IV. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. É correto o que consta APENAS em: (A) I e II. (B) II e III. (C) I e IV. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV. 20. (FCC/AnalistaRegulação-Administrador-ARCE/2006) Nos termos da Constituição da República, o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional que for investido no mandato de Prefeito (A))será afastado do emprego, cargo ou função, sendolhe facultado optar por sua remuneração. (B) perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, havendo compatibilidade de horários. (C) será exonerado de seu cargo, emprego ou função, não havendo compatibilidade de horários. (D) terá, para todos os efeitos legais, computado o seu tempo de serviço, inclusive para fins de promoção por antigüidade ou merecimento. (E) perderá estabilidade, na hipótese de já a ter adquirido, ou será demitido a bem do serviço público, caso ainda esteja em estágio probatório.

Gabarito: 1-A 2-E 3-B 4-E

5-D 6-D 7-B 8-B

9-E 10-B 11-A 12-D

13-A 14-C 15-E 16-C

17-E 18-D 19-C 20-A

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EXERCÍCIOS

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

(Lei n° 8.112/90) 1. No que se refere à Lei 8.112/90, assinale a assertiva correta: a) É permitida a prestação de serviços gratuitos à Administração, salvo nos casos previstos em lei. b) Os cargos públicos são criados por decreto de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. c) Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros. d) A nacionalidade brasileira é requisito para a investidura em cargo público. e) Estrangeiros em hipótese alguma poderão prover cargos públicos. 2. São todas formas de provimento de cargo público: a) nomeação, promoção e exoneração. b) reintegração, retorno e reversão. c) Aproveitamento, lotação e recondução. d) Readaptação, aproveitamento e alocação. e) Promoção, aproveitamento e reintegração. 3. A investidura em cargo público por servidor ocorrerá com: a) O exercício b) A posse c) A nomeação d) A aprovação em concurso público e) O acesso 4. No que se refere à nomeação, assinale a assertiva correta: a) Trata-se de forma secundária de provimento de cargo público. b) A nomeação em comissão depende de aprovação em concurso público. c) É simultaneamente forma de provimento e vacância de cargos públicos. d) A nomeação em caráter efetivo independe de aprovação em concurso público. e) Podem se dar em caráter efetivo ou em comissão. 5. ParaguassúCardia foi aprovado em concurso público e, em decorrência disto, foi nomeado no dia 15 de agosto para ocupar cargo público federal. Neste caso, assinale a assertiva incorreta: a) Ele terá 30 dias para entrar na posse do cargo para o qual foi nomeado b) Poderá outorgar procuração específica para que alguém tome posse em seu lugar c) Depois de empossado, terá um prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício d) Se desatendido o prazo para a posse, o candidato será desclassificado do concurso no qual foi aprovado. e) Se desatendido o prazo para o exercício, será o servidor exonerado. 6. Aldronei Tibiriçá é servidor público, motorista da Universidade Federal de Santa Maria. Sofreu acidente em serviço e, depois de dois meses de tratamento médico, descobriu a perda permanente dos movimentos de um dos braços. Neste caso:

a) Será exonerado do cargo que ocupa, por não mais ter capacidade de exercer as funções correspondentes. b) Será reconduzido a outro cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as novas limitações laborais c) Assim que deixar o tratamento, será reintegrado no cargo anteriormente ocupado d) Assim que deixar o tratamento, será revertido ao cargo anteriormente ocupado e) Será readaptado a outro cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as novas limitações laborais 7. Com relação à reversão, assinale a assertiva correta: a) É o retorno à atividade do servidor aposentado exclusivamente por invalidez b) O servidor aposentado compulsoriamente também poderá ser revertido c) No caso de aposentadoria por invalidez, encontrando-se provido o cargo anteriormente ocupado, o servidor será colocado em disponibilidade d) No caso de aposentadoria voluntária, somente os servidores estáveis que tenham solicitado a reversão poderão ser revertidos e) É privativa para servidores ocupantes de cargos em comissão 8. Quanto às hipóteses de vacância de cargos públicos, assinale a assertiva incorreta: a) Exoneração é o desligamento do servidor de seu cargo sem caráter punitivo b) Promoção e readaptação são simultaneamente formas de provimento e vacância de cargos públicos c) A exoneração de servidor efetivo somente ocorrerá a pedido, nunca de ofício d) Demissão é a forma de vacância de cargo público com caráter punitivo e) Quando não satisfeitas a condições do estágio probatório, será o servidor exonerado 9. Ariolinda do Merití foi inabilitada no estágio probatório. Neste caso ela deverá ser: a) Demitida, com direito a ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar b) Demitida, sem direito a ampla defesa c) Exonerada, com direito a ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar d) Exonerada, sem direito a ampla defesa e) Exonerada, com direito a ampla defesa 10. Com relação à remuneração do servidor, assinale a assertiva incorreta: a) O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar, sem motivo justificado b) Nenhum servidor receberá remuneração inferior a um salário mínimo c) O vencimento de cargo efetivo, acrecido das vantagens de caráter permanente é irredutível d) É proibida a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mesmo que autorizada pelo servidor e) Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre remuneração ou proventos

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11. No que toca à remuneração do servidor, assinale a assertiva correta: a) Não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial ou de danos ao erário público b) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito serão descontadas na remuneração, mesmo que compensadas no mês subseqüente c) As reposições e indenizações ao erário não poderão ser parceladas a pedido do interessado d) Nenhum servidor do Poder Executivo poderá receber remuneração maior que um Ministro de Estado e) Ao ser demitido, o servidor em débito com o erário terá que quitar sua dívida imediatamente 12 (ESAF – Fiscal do Trab./1998) O servidor público federal, regido pelo Regime Jurídico Único, da Lei nº 8.112/90, responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular das suas atribuições, sendo certo que a) as sanções daí decorrentes são interdependentes e inacumuláveis entre si b) no caso de dano causado a terceiros, ele não responde regressivamente c) a responsabilidade administrativa fica afastada se houver absolvição criminal por negativa de fato d) a responsabilidade administrativa não se afasta, mesmo se houver absolvição por negativa de autoria e) no caso de dano ao erário, a obrigação de reparar extingue-se com sua morte e não se transmite a terceiros. 13 (ESAF – Fiscal do Trab./1998) Entre os casos puníveis com a penalidade de demissão do servidor público federal, regido pelo Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, não se inclui o a) abandono de cargo b) inassiduidade habitual c) improbidade administrativa d) insubordinação grave em serviço e) coagir subordinado a filiar-se a organização sindical ou a partido político 14 (ESAF–AGU/1998) O servidor público federal, subordinado ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, que ainda esteja em estágio probatório, não poderá a) afastar-se para fazer curso de formação necessário para assumir outro cargo b) afastar-se para missão oficial no exterior c) exercer cargo comissionado d) ter licença para atividade política e) ter licença para mandato classista 15. (ESAF – Fiscal do Trab./1998) Aos servidores públicos federais, subordinados ao regime jurídico único da Lei nº 8.112/90, é expressamente proibido ser: a) cotista de sociedade comercial b) acionista de sociedade comercial c) filiado a partido político d) empregado de país estrangeiro e) dirigente de entidade sindical 16 (ESAF – Fiscal do Trab./1998) O processo administrativo disciplinar, tal como previsto na Lei nº 8.112/90, para o servidor regido pelo Regime Jurídico Único, é

a) necessário para penalidade de suspensão por 30 dias b) necessário para a penalidade de destituição de cargo em comissão c) dispensável para a penalidade de suspensão em geral d) dispensável para a penalidade de destituição de cargo em comissão e) dispensável para a penalidade de cassação da aposentadoria 17. (ESAF – AR.RF/2000) Em relação à posse do servidor público, é incorreto afirmar a) haverá posse em todos os casos de provimento de cargo b) a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento c) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial d) a posse pode dar-se mediante procuração específica e) no ato da posse o servidor declarará seus bens e os valores de seu patrimônio 18 (ESAF – AR.RF/2000) O servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com: a) advertência b) suspensão de até 90 dias c) cassação de aposentadoria d) demissão e) suspensão de até 15 dias 19 (ESAF – AR.RF/2000) Ao servidor público é proibido, exceto: a) coagir subordinado a filiar-se a partido político b) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado c) exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário d) aceitar pensão de estado estrangeiro e) manter sob sua chefia imediata, em cargo efetivo, cônjuge ou companheiro 20 (ESAF – AR.RF/2000) Aplica-se a pena de demissão nos seguintes casos, exceto: a) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição b) incontinência pública e conduta escandalosa na repartição c) prática de usura, sob qualquer de suas formas d) insubordinação grave em serviço e) inassiduidade habitual 21. (ESAF/MPOG/2000) Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. O eventual ocupante de sua vaga, se estável, será: a) Posto em disponibilidade com remuneração integral; b) Aproveitado em outro cargo; c) Reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização; d) aposentado, com direito a proventos proporcionais; e) exonerado, com indenização proporcional ao tempo de serviço. 22. (ESAF/AUX. ADM. TJ/CE-2001) O período inicial do funcionário, no serviço público, no qual ele é testado para verificar sua adaptação ao trabalho, denomina-se: a) Estágio probatório; b) Fase de adaptação; c) Posse; d) Investidura; e) Nomeação.

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23. (ESAF/AUX. ADM. TJ/CE-2001) O provimento de cargo público, mediante reingresso do funcionário aposentado, em razão de insubsistência dos motivos de sua aposentadoria, denomina-se: a) Acesso; b) Reversão; c) Aproveitamento; d) Retorno; e) Reintegração. 24. (ESAF/AUX. ADM. TJ/CE-2001) A conduta funcional que acarreta prejuízo ao patrimônio púbico é hipótese de responsabilidade: a) Penal; b) Administrativa; c) Funcional; d) Material; e) Civil. 25. (ESAF/AUX. ADM. TJ/CE-2001) Pela legislação federal, a penalidade aplicada ao funcionário que, em caráter primário, tenha cometido falta leve, não punível por lei, com outro tipo de sanção, denomina-se: a) Multa; b) Advertência; c) Suspensão; d) Suspensão; e) Repreensão. 26. (MINISTÉRIO PÚBLICO/SP/1999) O retorno do servidor público ao cargo de que se vira demitido, com a plena restauração do direitos violados, inclusive o pagamento integral dos vencimentos e vantagens correspondentes ao tempo em que esteve afastado, por força de decisão judicial que reconhece a ilegalidade da demissão, recebe o nome de: a) revisão; b) reversão; c) reintegração; d) recontratação; e) recondução. 27. (ADVOGADO GERAL DA UNIAO) O servidor público federal, subordinado ao Regime Jurídico Único da Lei no 8.112/90, que ainda esteja em estágio probatório, não poderá: a) afastar-se para fazer curso de formação necessário a assumir outro cargo b) afastar-se para missão oficial no exterior c) exercer cargo comissionado d) ter licença para atividade política e) ter licença para mandato classista 28. (ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 2ª REGIÃO) - O habilitado em um concurso público se torna servidor público com: a) a publicação de sua nomeação; b) a homologação do concurso; c) o efetivo exercício de suas funções; d) a assinatura do termo de posse; e) o término do estágio probatório.

29. (ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT 17ª REGIÃO/QUE). A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sendo que o referido prazo será contado do término do impedimento, quando o servidor estiver, na data da publicação do ato de nomeação, dentre outras hipóteses: (A) em missão ou estudo no exterior e no exercício de atividade política. (B) no exercício de cargo em comissão e no desempenho de mandato classista. (C) por motivo de afastamento do cônjuge e no exercício de função de confiança. (D) em licença para capacitação e em licença à paternidade. (E) em licença para tratar de interesses particulares e no desempenho de mandato eletivo municipal. 30. Marque a alternativa falsa. a) O instituto jurídico da disponibilidade pressupõe a estabilidade para que seja concedida ao servidor público. b) A redistribuição é forma de provimento de cargo público, utilizada na hipótese de extinção de órgãos. c) Da data da posse, o servidor deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias, improrrogáveis. d) A acumulação dos proventos do cargo de professor universitário com os vencimentos do cargo de fiscal será considerada válida. e) O servidor público pode atuar, em repartições públicas, como procurador ou intermediário de cônjuge, quando se tratar de benefício previdenciário. 31. (MINISTÉRIO PÚBLICO-SP/78º CONCURSO-1996) (Alterado) Tício, a provado em concurso de provas e títulos, é nomeado para prover cargo público federal. Toma posse perante o órgão competente, mas deixa de entrar em exercício no prazo legal. A autoridade administrativa competente deverá: a) proclamar abandono de cargo b) abrir sindicância administrativa a fim de apurar os fatos c) revogar a nomeação, aproveitando a vaga de acordo com a ordem de classificação no concurso d) promover a anulação da nomeação,declarando vago o cargo, para provimento futuro e) desligá-lo do cargo. 32 (MINISTÉRIO PÚBLICO/SP/82º CONCURSO/1998). O ato por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular, é: (A) lotação. (B) preenchimento. (C) transferência. (D) provimento. (E) promoção. 33. MAGISTRATURA DO TRABALHO/15ª REGIÃO/XIV Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, seu retorno ao cargo se dará mediante: a - Reversão; b - Reintegração; c - Recondução; d - Readmissão; e - Nenhuma das anteriores.

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34. (FCC/TRT-Analista JudiciárioRN/ 2003) João Victor, técnico judiciário, injustificadamente recusou- se a ser submetido à inspeção médica determinada por Luiza, Diretora de sua unidade. A mesma Diretora mantém sua irmã Rozana sob sua chefia imediata, em cargo de confiança. Nesse caso, João Victor e Luiza estão sujeitos, respectivamente, às penas de: (A) suspensão de até 30 dias e multa com base em 1/3 por dia de vencimento. (B) suspensão de até 15 dias e advertência por escrito. (C) advertência por escrito e suspensão de até 30 dias. (D) advertência verbal e demissão. (E) multa, com base em 1/ 3 por dia de vencimento, e destituição do cargo em comissão. 35. (FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/ 2 0 0 3 ) Nos termos da Lei no 8.112/ 90, a posse de um servidor público federal ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Caso a posse não ocorra nesse prazo, a conseqüência prevista é: (A) anular- se a classificação do servidor no respectivo concurso. (B) a demissão do servidor. (C) a exoneração do servidor. (D) a disponibilidade do servidor. (E) tornar-se sem efeito o ato de provimento. 36. (FCC/TRF5ª - Analista Judiciário/ 2 0 0 3 ) Determinado servidor ausenta-se do serviço, sem causa justificada, pelo período de 45 dias alternados, no prazo de 4 meses. Posteriormente, o servidor retoma normalmente suas atividades. Em razão desse fato, é instaurado processo administrativo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação da pena de: (A) demissão por inassiduidade habitual. (B) advertência ou suspensão, por inassiduidade habitual. (C) demissão por abandono de cargo. (D) advertência, sem prejuízo da posterior demissão caso o servidor falte mais 15 dias nos próximos 12 meses. (E) advertência, sem prejuízo da posterior demissão caso o servidor falte mais 15 dias nos próximos 8 meses. 37. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre Municípios limítrofes, dentro de uma mesma região metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio de locomoção da Administração. Nesse caso: (A) ambos não têm direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei. (B) ambos têm direito a diárias. (C) ambos têm direito a indenização de transporte. (D) Pedro tem direito a indenização de transporte e José tem direito a diária. (E) Pedro tem direito a ajuda de custo e José não tem direito a nenhuma indenização. 38. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do estágio probatório, pede e tem deferida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 anos, sem remuneração. O deferimento dessa licença está errado, pois: (A) não há previsão dessa licença na Lei. (B) o servidor é ocupante de cargo efetivo. (C) o servidor está em estágio probatório. (D) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos. (E) essa licença é remunerada.

39. (FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Em matéria de responsabilidade civil do servidor público, a obrigação de reparar o dano: (A) se estende aos sucessores, integralmente, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo. (B) não se estende aos sucessores. (C) se estende aos sucessores, integralmente, apenas se o servidor tiver agido com dolo. (D) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo. (E) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, apenas se o servidor tiver agido com dolo. 40. (FCC/TRF-1ª- Analista Judiciário/2001) Em relação à vacância do cargo público, é INCORRETO afirmar que: (A) a exoneração do cargo em comissão poderá dar-se também a pedido do próprio servidor. (B) a demissão do servidor também ocorrerá quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. (C) esta poderá decorrer também dos institutos da promoção ou readaptação. (D) a exoneração do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofício. (E) esta poderá decorrer também da posse em outro cargo inacumulável. 41. (FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/2003) Conforme regra da Lei no 8.112/ 90, o servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito. A não quitação do débito nesse prazo implicará: (A) revogação da exoneração. (B) inscrição do débito em dívida ativa. (C) penhora administrativa de bens do servidor. (D) abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor, visando à conversão da exoneração em demissão. (E) anulação da exoneração.

Gabarito: 1-D 2-E 3-B 4-C

5-D 6-E 7-D 8-C

9-E 10-D 11-D 12-C

13-E 14-E 15-D 16-B

17-A 18-E 19-C 20-A

21-B 22-A 23-B 24-E

25-B 26-C 27-E 28-D

29-E 30-B 31-E 32-D

33-B 34-B 35-E 36-E

37-E 38-C 39-D 40-B

41-B

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EXERCÍCIOS

BENS PÚBLIC0S 1. (FCC/Analista-AuditoriaObrasPúblicas-TCE-CE/2008) Os bens públicos de uso comum do povo têm como característica, nos termos da lei civil, (A) a sua inalienabilidade e impenhorabilidade, mesmo quando desafetados para se tornarem dominicais. (B) a impossibilidade de lhes ser atribuído regime especial de fruição. (C) a possibilidade de serem adquiridos por usucapião. (D) a possibilidade de ter seu uso sujeito a retribuição. (E) o fato de sua propriedade ser titularizada pelo próprio povo, e não pelo ente público. 2. (FCC/Ag.Fisc.Finacnceira-Contabilidade-TCE-SP/2005) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes (A)) às pessoas jurídicas de direito público interno. (B) a quaisquer pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta. (C) às pessoas jurídicas de direito público interno e externo. (D) às pessoas jurídicas públicas e às pessoas jurídicas privadas de fins não-econômicos. (E) aos Estados estrangeiros para sede de suas embaixadas ou de consulados. 3. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-SE/2009) A imprescritibilidade dos bens públicos implica a (A) insuscetibilidade de o proprietário perder o domínio, em razão de usucapião. (B) impossibilidade de recuperação de sua posse por meio de reintegração liminar. (C) perenidade de sua existência no tempo. (D) continuidade de sua sujeição ao regime de direito público, mesmo se cedidos a particulares. (E) necessidade de autorização legislativa para sua alienação. 4. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF-5ª/2003) Os bens públicos dominicais são (A))alienáveis, desde que sejam observadas as exigências da lei. (B) inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação. (C) aqueles que, desde tempos imemoriais, pertencem ao poder público, como os rios e mares. (D) os únicos bens públicos que podem ser usucapidos, desde que para servir de moradia, nos termos da Constituição Federal. (E) aqueles que, pela destinação, servem de estradas, ruas e praças. 5. (FCC/AnalistaJudiciário-MPE-SE/2010) Em face da classificação dos bens públicos, os bens de uso especial são (A) alienáveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (B) aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser usados pelo Estado para fazer renda. (C) aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições. (D) aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. (E) impenhoráveis, mas estão sujeitos a usucapião.

Gabarito: 1-D 2-A 3-A 4-A

5-D

EXERCÍCIOS

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

1. (FCC/Advogado-Pref.Santos-SP/2005) Observadas certas regras, os bens de domínio dos Estados e dos Municípios podem ser desapropriados. Desse modo, um bem de (A))um Município pode ser desapropriado pela União ou pelo Estado. (B) um Município pode ser desapropriado pela União, pelo Estado e pelos Municípios limítrofes. (C) um Estado pode ser desapropriado pela União ou pelo Município onde estiver localizado. (D) domínio de uma pessoa jurídica de direito público só pode ser desapropriado por prévia autorização legislativa federal. (E) um Estado ou de um Município independe de autorização legislativa quando o poder desapropriante for, respectivamente, a União ou o Estado. 2. (FCC/Advogado-CEAL/2005) São desapropriações sancionatórias, dentre outras, as que ocorrem por (A) descumprimento da função social da propriedade imóvel e por necessidade pública. (B) existência de glebas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas e por interesse social. (C) descumprimento da função social da propriedade urbana e por descumprimento da função social da propriedade rural. (D) reforma agrária e por existência de glebas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas. (E) reforma agrária, descumprimento da função social e por cultivo de plantas psicotrópicas. 3. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE-SP/2009) De acordo com a Constituição Federal, em relação ao direito de propriedade e a desapropriação, é correto afirmar que a desapropriação (A) somente poderá se dar no caso de propriedade rural que desatenda sua função social. (B) decorrente do descumprimento da função social dispensa o pagamento de indenização justa e prévia. (C) por utilidade pública somente pode ser implementada mediante justa e prévia indenização em dinheiro. (D) por interesse social dispensa o requisito da prévia indenização, porque se presta a fazer cumprir a função social da propriedade. (E) de imóvel urbano onde resida o proprietário é inconstitucional, em razão da inviolabilidade do domicílio. 4. (FCC/AnalistaControleExterno-Jurídica-TCE-GO/2009) Considerando a disciplina atualmente vigente quanto às desapropriações por necessidade ou utilidade pública, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar: (A) Não é possível a imissão provisória na posse do imóvel desapropriando. (B) A imissão provisória na posse do imóvel desapropriando é condicionada ao prévio pagamento integral da indenização. (C) Não fluem juros moratórios nem compensatórios nas ações de desapropriação indireta ou desapossamento administrativo. (D) Os juros compensatórios são calculados à taxa máxima de 6% ao ano. (E) Os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre o valor da indenização, de um lado, e o levantado pelo proprietário, por ocasião da imissão provisória na posse, de outro.

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5. (FCC/AnalistaControleExterno-Jurídica-TCE-GO/2009) As servidões administrativas constituem-se (A) sempre mediante acordo com o proprietário do imóvel, que disciplinará o valor da indenização a ser paga. (B) diretamente por lei ou por ato administrativo, cabendo ao proprietário o direito de receber indenização, conforme o caso concreto. (C) mediante ato administrativo objeto de registro imobiliário, sem o qual não produz efeitos. (D) por comando legal com destinatários genéricos, abrangendo indistintos imóveis, sem indenização. (E) de acordo com o procedimento aplicável às desapropriações, iniciando-se com prévio decreto de instituição. 6. (FCC/AnalistaRegulação-Espec.Direito-ANS/2007) É certo que a servidão administrativa é (A) ônus real de uso imposto especificamente pelo Poder Público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública − publicae utilitatis. (B) direito real de um prédio particular sobre o outro, com finalidade de serventia privada −uti singuli. (C) restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente pelo Poder Público ao exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade. (D) instituto que despoja o proprietário do domínio sobre o imóvel público ou particular, com a conseqüente e imprescindível indenização. (E) a limitação administrativa que impõe uma obrigação de não fazer, incidente sobre o proprietário e não sobre imóvel particular, somente se perfazendo mediante prévia e justa indenização. 7. (FCC/AnalistaRegulação-Espec.Direito-ANS/2007) No que diz respeito à desapropriação, é INCORRETO afirmar que (A) a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. (B) todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. (C) a desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado pelo posseiro. (D) a declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto em que se identifique o bem, se indique seu destino e se aponte o dispositivo legal que a autorize. (E) a retrocessão é possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença ou o registro do título resultante do acordo. 8. (FCC/AnalistaRegulação-Advogado-ARCE/2006) A desapropriação das áreas contíguas ao desenvolvimento da obra a que se destina poderá ser efetuada, desde que estas áreas (A))apresentem valorização extraordinária e estejam compreendidas no decreto de desapropriação. (B) apresentem valorização extraordinária e sejam destinadas à revenda. (C) estejam compreendidas no decreto de desapropriação e sejam incluídas no projeto da obra. (D) apresentem valorização extraordinária e sejam incluídas no projeto da obra. (E) estejam compreendidas no decreto de desapropriação e sejam destinadas à revenda.

9. (FCC/AnalistaRegulação-Advogado-ARCE/2006) A alienação de bens tombados (A) é permitida, livremente. (B) é permitida, desde que com autorização prévia da autoridade competente. (C) é permitida, desde que mediante autorização legislativa. (D))é permitida, desde que observado o direito de preferência em favor do Poder Público. (E) não é permitida. 10. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-SE/2009) Considere as seguintes afirmações, relativas ao processo de desapropriação: I. no curso do processo, é vedado ao particular discutir o mérito da declaração de utilidade pública. II. é permitida a imissão provisória na posse, independentemente de depósito por parte do Poder Público. III. é permitida a fixação da indenização por acordo entre o Poder Público e o proprietário. Está correto o que se afirma em (A) I, apenas. (B) I e II, apenas. (C) I e III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I, II e III. 11. (FCC/AnalistaRegulação-Espec.Direito-ANS/2007) Determinada administração pública, de forma remunerada ou gratuita, mas transitória, necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular. O meio adequado de intervenção na propriedade para o caso é a (A) desapropriação. (B) ocupação temporária. (C) servidão administrativa. (D) requisição. (E) limitação administrativa. 12. (FCC/AnalistaJudiciário-MPE-SE/2010) Sobre a desapropriação, é correto afirmar: (A) Para fins de reforma agrária é vedado ao proprietário o direito de extensão, isto é, em nenhuma hipótese pode ele pedir a desapropriação de todo o imóvel quando apenas parte deste foi objeto da ação. (B) A desapropriação de propriedade rural por interesse social, para fins de reforma agrária, é de competência privativa da União. (C) Em nenhuma hipótese o espaço aéreo e o subsolo podem ser objeto de desapropriação. (D) É forma derivada de aquisição da propriedade. (E) A pequena propriedade rural pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo que seu proprietário não possua outra.

Gabarito: 1-A 2-C 3-C 4-E

5-B 6-A 7-E 8-A

9-D 10-C 11-B 12-B

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EXERCÍCIOS

REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1. (FCC/Advogado-CEAL/2005) A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, dentre outros requisitos, que (A) as entidades da administração indireta, executoras de atividade econômica de natureza privada, prestem, ou não, serviços públicos. (B) o causador do dano deverá ser unicamente pessoa jurídica de direito público, porque prestadora de serviços públicos próprios. (C) esteja ou não presente um dano causado a terceiros pelo serviço público, por força do risco integral. (D) basta, ao causar o dano, a qualidade do funcionário público ao causador do dano. (E)) se trate de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. 2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) Suponha que um empregado de uma empresa privada, concessionária de serviço público, ao prestar o serviço cause intencionalmente dano a um particular. Nesse caso, quem responde por esses danos, indenizando o particular lesado, é (A)) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. (B) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva e que poderá, depois, cobrar o prejuízo ao empregado que causou o dano. (C) a concessionária, que tem responsabilidade objetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. (D) a concessionária, que tem responsabilidade subjetiva, não podendo, no entanto, cobrar depois o prejuízo ao empregado que causou o dano. (E) exclusivamente o empregado, que agiu intencionalmente. 3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PE/2004) Considere as afirmações abaixo. I. Enquanto ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, ao funcionário causador do dano ao particular deve ser observada a responsabilidade subjetiva. II. A responsabilidade do Estado é subjetiva, alicerçada na teoria do risco integral, e do funcionário causador do dano ao particular é sem culpa, com base no risco do administrativo. III. Tanto ao Estado como ao funcionário causador do dano ao particular, aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria da falta do serviço. IV. Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano ao particular, deve ser observada a responsabilidade civilista. No que se refere à responsabilidade civil do Estado estão corretas APENAS (A) I e III (B) I e IV. (C) II e III. (D) II e IV (E) III e IV

4. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. Esse conceito refere-se à teoria da responsabilidade (A) subjetiva do agente público. (B) contratual do Estado. (C) subjetiva do Estado. (D) da culpa civil. (E) extracontratual do Estado. 5. (FCC/AnalistaJudiciário-TER-AL/2010) A responsabilidade objetiva do Estado (A) existe em qualquer hipótese de dano, inclusive decorrente de força maior e caso fortuito. (B) implica reparação do dano mesmo que a lesão decorra de culpa exclusiva da vítima. (C) resta caracterizada desde que presentes o fato administrativo, o dano e o nexo causal. (D) somente se caracteriza se o agente público agiu com dolo ou culpa. (E) não impede a ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, qualquer que tenha sido a conduta deste. 6. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF-5ª/2008) Considerando a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da responsabilidade objetiva, é correto afirmar: (A) Se o dano for causado por omissão e não por ação do agente, o Estado não está obrigado a reparar o dano ou de indenizar o terceiro prejudicado. (B) O Estado só responderá por danos causados pelos seus agentes a terceiros, se provado que aqueles agiram com dolo ou culpa. (C) O Estado responderá pelos danos causados a terceiros se decorrentes de fenômenos da natureza ou provocados por terceiros, porque a responsabilidade civil é objetiva. (D) A culpa da vítima, mesmo que exclusiva, não exclui a responsabilidade civil do Estado, porque essa é objetiva. (E) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. 7. (FCC/Analista-Área1-BancoCentral/2006) João, motorista, funcionário público federal, dirigindo um veículo oficial em excesso de velocidade e pela contramão de direção, colidiu com automóvel particular que vinha regularmente no sentido oposto, em velocidade adequada. João foi exonerado e depois veio a falecer. O motorista do veículo particular acionou a União, que foi condenada a pagar os danos causados ao seu veículo. Nesse caso, os herdeiros e sucessores do servidor falecido (A) não podem figurar no pólo passivo de ação regressiva, porque se trata de responsabilidade personalíssima. (B) podem figurar no pólo passivo de ação regressiva. (C) não podem figurar no pólo passivo de ação regressiva, porque o servidor foi exonerado antes de seu falecimento. (D) só podem figurar no pólo passivo da ação regressiva se esta tiver sido ajuizada antes de iniciado o processo administrativo disciplinar. (E) só podem figurar no pólo passivo da ação regressiva se esta tiver sido ajuizada quando o servidor ainda estava vivo.

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8. (FCC/Anal. Jud. TRE-PI/2002)

No que se refere à responsabilidade civil, é certo que

(A) esta se caracteriza como espécie de responsabilidade objetiva

do servidor público.

(B) o servidor público atua com dolo quando age com imprudência,

negligência ou imperícia.

(C) o servidor público age com culpa quando conscientemente

pratica um ato contrário ao direito.

(D) ela sempre depende das responsabilidades administrativa e

criminal do servidor público.

(E))as ações de ressarcimento contra o servidor público são

imprescritíveis.

9. (FCC/Ag.Fisc.Finacnceira-Contabilidade-TCE-SP/2005) A norma

da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de

direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso

contra o responsável no caso de dolo ou culpa, representa a

adoção da

(A) responsabilidade civil subjetiva do Estado.

(B))responsabilidade civil objetiva do Estado.

(C) teoria do funcionário de fato.

(D) teoria do fato do príncipe.

(E) responsabilidade penal do Estado.

10. (FCC/AgenteFiscalRendas-SEFAZ-SP/2006) A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos atuando no exercício de suas funções, por danos causados a um terceiro, é, respectivamente (A) objetiva e subjetiva. (B) inexistente e inexistente. (C) subjetiva e subjetiva. (D) objetiva e objetiva. (E) subjetiva e objetiva. 11. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-RS/2010) É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade causar a terceiros (A) o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente. (B) não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado. (C) não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos. (D) o Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa. (E) a ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano.

Gabarito: 1-E 2-A 3-B 4-E

5-C 6-E 7-B 8-E

9-B 10-C 11-A