Direito Administrativo - IMPROBIDADE (1)

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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Improbidade Administrativa A lei 8.429/92 é chamada de lei do colarinho branco ou lei de improbidade administrativa. Decorre da violação ao princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Previsão constitucional: artigo 37, § 4º da CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Improbidade Administrativa

A lei 8.429/92 é chamada de lei do colarinho branco ou leide improbidade administrativa.Decorre da violação ao princípio da MORALIDADEADMINISTRATIVA.Previsão constitucional: artigo 37, § 4º da CF - Os atos deimprobidade administrativa importarão a suspensão dosdireitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, naforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível.

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A conduta do administrador é nociva a valores éticos emorais.O intuito do legislador, ao criar a Lei 8.429/92, foi combateros atos praticados por agentes públicos que lesionavam,de alguma forma, o bom funcionamento daAdministração Pública.

1. Conceito de improbidadeO ato de improbidade administrativa é o maltrato com acoisa pública, a infidelidade aos princípios daadministração, o agir mal intencionado, desviando doobjetivo da atividade pública.

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A palavra improbidade vem do latim, improbitas, átis,significando, em sentido próprio má qualidade (de umacoisa). Também em sentido próprio, improbus, que deuorigem ao vernáculo improbus, em português, probo, querdizer bom, de boa qualidade.Qualquer administração que promova o enriquecimentoilícito, cause prejuízo ao erário ou viole os princípios daadministração é indesejado, pois a prática destes atoslevam ao trato desonesto com a coisa pública e a ineficiênciado Estado, violando o objetivo principal do Estado de Direito.

2. Lei de improbidade – estruturaA lei de improbidade administrativa têm as seguintescaracterísticas - compõe-se de oito capítulos, e 25 (vinte ecinco) artigos, sendo:

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� Capítulo I - Das Disposições Gerais (1º a 8º)

� Capítulo II - Dos Atos de improbidade administrativa,

dividido em Seção I - Dos atos que importamenriquecimento ilícito, Seção II – Dos atos que causamprejuízo ao erário, Seção III - Dos atos que atentam contraos princípios da administração pública (9º ao 11)

� Capítulo III - Das Penas (12)

� Capítulo IV - Da Declaração de Bens (13)

� Capítulo V - Procedimento administrativo e processojudicial (14 a 18)

� Capítulo VI - Das Disposições penais (19 a 22)

� Capítulo VII - Da Prescrição (23)

� Capítulo VIII - Das disposições finais

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3. Sujeito ativo da improbidadeÉ a pessoa que pratica o ato ímprobo, que a lei trata comoagente público, podendo fazê-lo, com ou sem a cooperaçãode outrem.Trata do agente público de forma ampla, não seimportando o modo como se vincula ao Estado, podendo sê-lo inclusive, sem qualquer remuneração. Este agentepúblico refere-se tanto aos servidores públicos como osmembros dos poderes ou agentes políticos.A lei de improbidade teve o cuidado de diferenciar agentepúblico no art. 1º, e o terceiro em seu art. 3º, quanto a esteúltimo, não é necessário que efetivamente consigam obtervantagem benéfica a si próprio, basta que concorrampara a prática do ato de improbidade.

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As disposições gerais, em relação ao terceiro, identificam trêsnúcleos verbais, induzir, concorrer para a prática do ato deimprobidade ou dele se beneficiar de qualquer forma, diretaou indireta.

Mister é definir agente público, para os fins da lei deimprobidade, o que é revelado no art. 2º da Lei nº. 8.429/92;

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei,todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ousem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ouvínculo, mandato, carga, emprego ou função há entidadesmencionadas no artigo anterior.

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Em regra, todo agente pode potencialmente praticar o atode improbidade administrativa, e consequentemente serresponsabilizado pelo mesmo, inclusive alguns agentespolíticos como promotores de justiça e juízes de direito.

Quanto ao terceiro a lei utiliza a expressão no que couber,para impor-lhe uma punição, e seu enquadramento é maissutil, reiteramos ser bastante que se beneficie, usufruindo doato de improbidade, não sendo necessário nem mesmosua participação.Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ouconcorra para a prática do ato de improbidade ou dele sebeneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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Esquematizando:1º) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ousem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ouvínculo, mandato, cargo, emprego ou função nasentidades mencionadas no artigo anterior.2º) Mesmo não sendo agente público, aquele que induzaou concorra para a prática do ato de improbidade ou delese beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

MAS CUIDADO: 2007 (RECLAMAÇÃO 2168-DF) O STFDECIDIU QUE AGENTE POLÍTICO NÃO PRATICA ATO DEIMPROBIDADE!! VIDE ARTIGO 102, I, c da CF.

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STF - 28-10-2011.

“Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidadena Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes deresponsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue oregime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. AConstituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I,c, (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se acompetência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesseabranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime deresponsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102,I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais deresponsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo decompetência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei8.429/1992). (...)

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(...) Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada asuspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública porsentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil deimprobidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa deforo perante o STF, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, daConstituição. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 2.138, Rel. p/ o ac. Min. GilmarMendes, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-4-2008.) No mesmo sentido: RE579.799-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Vide: Rcl 4.119-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-10-2011,Plenário, DJE de 28-10-2011.

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STJ - 13/04/2012

Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado noSTJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa(Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli,de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob oargumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestandoserviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípiosconstitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e aimprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidadedo MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial edeterminou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidadeda Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentespolíticos.

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Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada emprova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro,“o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, queindepende da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidadepraticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública,assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal,da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que,“excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República,cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há normaconstitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime deresponsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucionalque impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiudo entendimento do relator.

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OBSERVAÇÃO:

Como regra, exige-se o elemento SUBJETIVO (DOLO OUCULPA), para caracterização dos atos de improbidade.Não existe, assim, responsabilidade objetiva.Para o STJ:

� As três condutas de improbidade: admitem dolo� Ato que cause prejuízo ao erário: admite a culpa.

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4. Sujeito Passivo da ImprobidadeO art. 1º da Lei de improbidade trata justamente de quem é osujeito passivo: a pessoa jurídica de direito público interno(União, Estado, Município, Autarquia) ou a pessoa jurídicade direito privado (Empresa pública, sociedade deeconomia mista, empresa com envolvimento de capitaispúblicos).Neste último caso, trata-se de empresas que estão sobcontrole direto ou indireto do Poder Público, explicandoMaria Sylvia Zanella Di Pietro:Pois, de outro modo, não teria sentido o Estado contribuircom parcela tão significativa para a formação do patrimônioda entidade e deixar seu controle em mãos do particular, emum ato de liberdade inadmissível quando se trata de dinheiropúblico.

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Neste último caso, a natureza jurídica da entidade não é tãorelevante pra fins de proteção da lei como o fato de elaadministrar parcela de patrimônio público. (2004, p. 706).

Assim, sujeito passivo da improbidade administrativa équalquer entidade pública ou particular que tenhaparticipação de dinheiro público em seu patrimônio oureceita anual.Esquematizando:- Pessoa Jurídica de Direito Público – entidades estatais

e administração indireta (U, E, DF, M, Autarquia,Fundação)

- Pessoa Jurídica de Direito Privado – administraçãoindireta (sujeitas ao controle estatal)

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- Pessoa Jurídica de Direito Privado:1º) que a criação ou custeio o erário haja concorrido ouconcorra com mais de cinquenta por cento do patrimônioou da receita anual.

2º) que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscalou creditício, de órgão público bem como daquelas paracuja criação ou custeio o erário haja concorrido ouconcorra com menos de cinquenta por cento dopatrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestescasos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícitosobre a contribuição dos cofres públicos.

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Neste último caso, a natureza jurídica da entidade não é tãorelevante pra fins de proteção da lei como o fato de elaadministrar parcela de patrimônio público. (2004, p. 706).Assim, sujeito passivo da improbidade administrativa équalquer entidade pública ou particular que tenhaparticipação de dinheiro público em seu patrimônio oureceita anual.Esquematizando:- A administração direta, indireta ou fundacional de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios, de Território, de empresa incorporada aopatrimônio público ou de entidade para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com maisde cinquenta por cento do patrimônio ou da receitaanual.

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5. Características

- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia sãoobrigados a velar pela estrita observância dos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade notrato dos assuntos que lhe são afetos.

- Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ouomissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agentepúblico ou terceiro beneficiário os bens ou valoresacrescidos ao seu patrimônio.

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- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimôniopúblico ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá aautoridade administrativa responsável pelo inquéritorepresentar ao Ministério Público, para aindisponibilidade dos bens do indiciado (que recairá sobrebens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ousobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimentoilícito).- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimôniopúblico ou se enriquecer ilicitamente está sujeito àscominações desta lei até o limite do valor da herança.- Qualquer pessoa pode representar a autoridadeadministrativa competente para que seja instauradainvestigação destinada a apurar a prática de ato deimprobidade.

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- As sanções independem de:� efetiva ocorrência de dano ao patrimônio

público, salvo quanto à pena de ressarcimento

� aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controleinterno ou Tribunal de Contas.

- Perda da função pública e a suspensão dos direitospolíticos só se efetivam com o trânsito em julgado dasentença condenatória.

A autoridade judicial ou administrativa competente poderádeterminar o afastamento do agente público do exercíciodo cargo, emprego ou função, sem prejuízo daremuneração, quando a medida se fizer necessária àinstrução processual.

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6. Modalidades de improbidade

6.1. Enriquecimento Ilícito

É a primeira modalidade prevista pela lei de improbidade,em seu art. 9º, cujo caput, caracteriza o enriquecimentoilícito pela obtenção da vantagem patrimonial indevidaem razão do vínculo entre agente e administraçãopública.Nessa norma, consagra-se o aumento patrimonialinjustificado, em que há desproporção entre as rendas erendimentos auferidos pelo agente público e suarespectiva capacidade de adquirir bens.

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De acordo com o artigo 9º, caracteriza improbidadeadministrativa auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razão do exercício de cargo,mandato, função, emprego ou atividade nas entidadesmencionadas nesta Lei.

As modalidades são:I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ouimóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ouindireta, a título de comissão, percentagem, gratificação oupresente de quem tenha interesse, direto ou indireto, quepossa ser atingido ou amparado por ação ou omissãodecorrente das atribuições do agente público;

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II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, parafacilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ouimóvel, ou a contratação de serviços pelas entidadesreferidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, parafacilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou ofornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior aovalor de mercado;IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,equipamentos ou material de qualquer natureza, depropriedade ou à disposição de qualquer das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho deservidores públicos, empregados ou terceiros contratados poressas entidades;

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V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática dejogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando,de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitarpromessa de tal vantagem;VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre mediçãoou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ousobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característicade mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício demandato, cargo, emprego ou função pública, bens dequalquer natureza cujo valor seja desproporcional à evoluçãodo patrimônio ou à renda do agente público;

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VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade deconsultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídicaque tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparadopor ação ou omissão decorrente das atribuições do agentepúblico, durante a atividade;IX - perceber vantagem econômica para intermediar aliberação ou aplicação de verba pública de qualquernatureza;X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providênciaou declaração a que esteja obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonialdas entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

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XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1° desta lei.

6.2. Prejuízo ao erário público.Esta modalidade de ato administrativo ímprobo é tratada noart. 10 e seus quinze incisos. O caput busca coibir o ato deimprobidade que resulta prejudicial ao erário, sendo avoluntas legis, evitar e coibir qualquer tipo de lesão aotesouro público.Caracterizado pela perda patrimonial, quando aadministração tem seu erário lesado, seja através dedesvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação, entreoutros.

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Cumpre aqui fazermos uma diferenciação entre os termoserário e patrimônio, o primeiro trata de valores quepossuem o Estado, é um termo mais restrito, trata-se dafazenda pública, do ativo e passivo do estado; enquanto osegundo é mais amplo, compreende o patrimônio cultural,todos os entes públicos (como União, Estado, município).Assim, o art. 10 intenta proteger não o patrimônio públicopropriamente dito, mas o erário, o tesouro, isto é, o conjunto deórgãos administrativos encarregados da movimentaçãoeconômico – financeira do Estado (arrecadação de tributos,pagamentos, aplicação de verbas etc.).Daí por que é importante esclarecer o sentido em que seemprega no texto a expressão patrimônio público, ou seja,como sinônimo impróprio de erário.

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Conforme o artigo 10, qualquer ação ou omissão, dolosaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ouhaveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,caracterizam improbidade.

São elas:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para aincorporação ao patrimônio particular, de pessoa física oujurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1ºdesta lei;

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II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídicaprivada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes doacervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1ºdesta lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao entedespersonalizado, ainda que de fins educativos ouassistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimôniode qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,sem observância das formalidades legais e regulamentaresaplicáveis à espécie;IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação debem integrante do patrimônio de qualquer das entidadesreferidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviçopor parte delas, por preço inferior ao de mercado;

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V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação debem ou serviço por preço superior ao de mercado;VI - realizar operação financeira sem observância dasnormas legais e regulamentares ou aceitar garantiainsuficiente ou inidônea;VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem aobservância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis à espécie;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-loindevidamente;IX - ordenar ou permitir a realização de despesas nãoautorizadas em lei ou regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,bem como no que diz respeito à conservação do patrimôniopúblico;

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XI - liberar verba pública sem a estrita observância dasnormas pertinentes ou influir de qualquer forma para a suaaplicação irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro seenriqueça ilicitamente;XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquernatureza, de propriedade ou à disposição de qualquer dasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como otrabalho de servidor público, empregados ou terceiroscontratados por essas entidades.XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha porobjeto a prestação de serviços públicos por meio da gestãoassociada sem observar as formalidades previstas na lei;

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XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público semsuficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar asformalidades previstas na lei.

6.3. Atentam contra os princípios da AdministraçãoPúblicaO art. 11 está na Seção que trata dos atos de improbidadeadministrativa que atentam contra os princípios daAdministração Pública.O caput do art. 11 descreve as modalidades objetivas deimprobidade nos seus sete incisos.Salvo para as modalidades objetivamente descritas no caputdo art. 11 da lei de improbidade, é necessário à conjugaçãode alguns elementos para efetivamente configurar o atode improbidade administrativa:

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a) Ação ou omissão dolosa do agente público;b) A conduta viole os deveres de honestidade,imparcialidade, lealdade às instituições.c) A demonstração de efetiva ocorrência de perigo dedano ao patrimônio público na ação ou omissão dolosado agente público;d) Que diante do potencial ofensivo da conduta, dassanções previstas no art. 12, inciso III, não atente contrao “principio constitucional da proporcionalidade”.

Estes dois últimos requisitos serão observados apenasquando conceituamos o art. 11, no que tratam dacaracterização do ato de improbidade administrativa porinfringência dos preceitos administrativos.

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De acordo com o artigo 11, qualquer ação ou omissão queviole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade, e lealdade às instituições, caracteriza ato deimprobidade administrativa.

São modalidades:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento oudiverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofício;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razãodas atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;

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V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento deterceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor demedida política ou econômica capaz de afetar o preço demercadoria, bem ou serviço.

7. Das PenalidadesUma vez praticado um ato incorreto, nada mais natural queesperar-se a punição. Assim observamos às sançõespertinentes àqueles que praticam o ato de improbidade.

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De forma categórica esta sanções estão enumeradas no § 4ºda Constituição de 1998, quais sejam,� suspensão dos direitos políticos� perda da função pública� indisponibilidade jurídica dos bens� ressarcimento ao erário.O art. 12 da lei do colarinho definiu as penascorrespondentes àqueles que praticarem os atosdelimitados nos artigos 9º, 10 e 11, estipulando, dentreoutras, a perda de bens ou valores acrescidosilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos de 3(três) a 5 (cinco) anos, constituindo espécies maisamplas de penas, do que as previstas pela carta Magna.

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O ato ímprobo pode corresponder:� aos ilícitos criminais, definidos pelo código penal� as infrações administrativas, naturalmente fixados nos

estatutos dos servidores públicos� ilícito civil.

Em casos como esses, o correto é a instauração de processosnas três instâncias, tanto administrativa, civil e criminal.

DAS PENAS (art.12): Na fixação das penas previstas nesta leio juiz levará em conta a extensão do dano causado, assimcomo o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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LEI Nº. 8.429/92 Sanção Administrativa (art.12)

Sanção Civil(art. 12)

Sanção Política(art. 12)

ART.9º:Atos que dãoensejo aoENRIQUECIMENTOILÍCITO(Auferir qualquer tipode vantagempatrimonial indevidaem razão doexercício de cargo,mandato, função,emprego ouatividadesmencionadas no art.1º).

- Perda da funçãopública;- Proibição decontratar com oPoder Público oureceber benefíciosou incentivos fiscaisou creditícios, diretaou indiretamente,ainda que porintermédio depessoa jurídica daqual seja sóciomajoritário, peloprazo de 10 anos.

- Multa civil deaté 3 vezes ovalor doacréscimopatrimonial;- Perda dosbens ouvaloresacrescidosilicitamente aopatrimônio;Ressarcimentointegral dodano, quandohouver.

- Suspensãodos direitospolíticos de 8a 10 anos.

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LEI Nº. 8.429/92 Sanção Administrativa (art.12)

Sanção Civil(art. 12)

Sanção Política(art. 12)

ART.10:Atos que geramPREJUÍZO AOERÁRIO(Qualquer ação ouomissão, dolosa ouculposa, que ensejeperda patrimonial,desvio, apropriação,malbaratamento oudilapidação dos bensou haveres dasentidades referidasno art. 1º)

- Perda da funçãopública;- Proibição decontratar com oPoder Público oureceber benefíciosou incentivos fiscaisou creditícios, diretaou indiretamente,ainda que porintermédio depessoa jurídica daqual seja sóciomajoritário, peloprazo de 5 anos.

- Multa civil deaté 2 vezes ovalor do dano;- Perda dosbens ou valoresacrescidosilicitamente aopatrimônio, seconcorrer estasituação;-Ressarcimentointegral dodano.

-Suspensãodos direitospolíticos de5 a 8 anos.

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LEI Nº. 8.429/92 Sanção Administrativa (art.12)

Sanção Civil(art. 12)

Sanção Política(art. 12)

ART. 11:Atos que atentamCONTRA OSPRINCÍPIOS DAADM. PÚBLICA(Qualquer ação ouomissão que violeos deveres dehonestidade,imparcialidade,legalidade elealdade àsinstituições).

- Perda da funçãopública;- Proibição decontratar com oPoder Público oureceber benefíciosou incentivos fiscaisou creditícios, diretaou indiretamente,ainda que porintermédio depessoa jurídica daqual seja sóciomajoritário, peloprazo de 3 anos.

- Multa civil de até100 vezes o valorda remuneraçãopercebida peloAgente;- Perda dos bensou valoresacrescidosilicitamente aopatrimônio, seconcorrer estasituação;- Ressarcimentointegral do dano,se houver.

-Suspensãodos direitospolíticos de3 a 5 anos.

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8. Dos ProcedimentosOs procedimentos adotados pela lei, podem ser de duasordens:- Procedimento Administrativo- Procedimento Judicial.8.1. Do Procedimento Administrativo- Qualquer pessoa poderá representar à autoridadeadministrativa competente para que seja instauradainvestigação destinada a apurar a prática de ato deimprobidade.- A representação, que será escrita ou reduzida a termo eassinada, conterá a qualificação do representante, asinformações sobre o fato e sua autoria e a indicação dasprovas de que tenha conhecimento.

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- A autoridade administrativa rejeitará a representação, emdespacho fundamentado, se esta não contiver asformalidades estabelecidas na lei. (a rejeição não impede arepresentação ao Ministério Público).- A comissão processante dará conhecimento aoMinistério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contasda existência de procedimento administrativo para apurar aprática de ato de improbidade.- Havendo fundados indícios de responsabilidade, acomissão representará ao Ministério Público ou àprocuradoria do órgão para que requeira ao juízocompetente a decretação do sequestro dos bens doagente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente oucausado dano ao patrimônio público.

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- Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, oexame e o bloqueio de bens, contas bancárias eaplicações financeiras mantidas pelo indiciado noexterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.8.2. Do Procedimento Judicial- A ação principal, que terá o rito ordinário, será propostapelo Ministério Público ou pela pessoa jurídicainteressada, dentro de trinta dias da efetivação da medidacautelar.- É vedada a transação, acordo ou conciliação nas açõesde improbidade.- A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as açõesnecessárias à complementação do ressarcimento dopatrimônio público.

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-O Ministério Público, se não intervir no processo comoparte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sobpena de nulidade.- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo paratodas as ações posteriormente intentadas que possuam amesma causa de pedir ou o mesmo objeto- A ação será instruída com documentos ou justificaçãoque contenham indícios suficientes da existência do atode improbidade ou com razões fundamentadas daimpossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,observada a legislação vigente, inclusive as disposiçõesinscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

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- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-lae ordenará a notificação do requerido, para oferecermanifestação por escrito, que poderá ser instruída comdocumentos e justificações, dentro do prazo de quinzedias.- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias,em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencidoda inexistência do ato de improbidade, da improcedência daação ou da inadequação da via eleita.- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentarcontestação.- Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo deinstrumento.

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A sentença que julgar procedente ação civil de reparaçãode dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamentedeterminará o pagamento ou a reversão dos bens,conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada peloilícito.

9. DA PRESCRIÇÃO (art. 23)- As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstasnesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato,de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específicapara faltas disciplinares puníveis com demissão a bem doserviço público, nos casos de exercício de cargo efetivoou emprego.

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- As ações civis de ressarcimento ao erário sãoimprescritíveis (art. 37, §5° CF/88).