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Direito Administrativo

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Direito Administrativo

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Princípios da Administração Pública

1.1. Supraprincípios do Direito Administrativo

Os chamados supraprincípios são aqueles considerados centrais, dos quais decorrem todos os demais. Segundo a doutrina, são dois:

1.1.2. Princípio da Supremacia do Interesse Público

Chamado de Supraprincípio, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, ainda implícito na ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que o os interesses individuais, portanto, a Administração Pública tem poderes especiais, não conferidos aos particulares. A Administração Pública está em uma posição de superioridade em relação aos particulares.

1.1.3. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Também considerado um Supraprincípio, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público prevê que os agentes públicos não são os donos do interesse por eles defendidos, de forma que não podem dispor desses interesses. Os agentes, no exercício da função administrativa, estão obrigados a atuar conforme o determinado em lei e não de acordo com a vontade própria. Decorre desse princípio a vedação de que o agente público renuncie aos poderes que lhe foram legalmente conferidos.

1.2. Princípios Constitucionais Básicos Explícitos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

Trata-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerando que há outros princípios aplicáveis.

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Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

1.2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ou autorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração pública está condicionada ao que a lei permite ou determina.

Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que podem fazer tudo o que a lei não proíba, no âmbito da administração pública esse princípio significa que o administrador só pode fazer o que a lei autorize ou determine.

Esse princípio é o que melhor caracteriza o Estado de Direito, pois o administrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade e sim de acordo com o interesse do povo, titular do poder. Como, em última instância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes, pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

1.2.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade a satisfação do intere interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a si ou determinada pessoa.

Esse princípio é visto sob dois aspectos:

a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa – inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefícios ou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar ao interesse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio de finalidade;

b) como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal – é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação como administrador.

Como exemplos de aplicação do princípio da impessoalidade, podemos citar a imposição de concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público e a exigência de licitações públicas para contratações pela administração.

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1.2.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé. Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa ser moral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, é considerado nulo.

1.2.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Esse princípio é tratado sob dois prismas:

a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público – enquanto não for publicado, o ato não pode produzir efeitos;

b) exigência de transparência da atuação administrativa – finalidade de possibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração pública pelo povo.

1.2.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998. Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo mais simples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração pública. O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução para atingir a finalidade e interesse público do ato.

Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possível afastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maior eficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípio da legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

1.3. Demais Princípios norteadores da Administração Pública

1.3.1. Princípio do Contraditório

Princípio previsto expressamente no art. 5º, LV da CF e também na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), preconiza que os interessados têm o direito de manifestação antes das decisões administrativas, ou seja, a Administração deve oportunizar que os afetados pela decisão sejam ouvidos antes do final do processo.

1.3.2. Princípio da Ampla Defesa

O Princípio da Ampla Defesa, também previsto expressamente no art. 5º, LV da CF e na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), assegura aos litigantes (em processo judicial ou administrativo) a produção de todos os meios de provas, recursos e instrumentos

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necessários para sua defesa. Desse princípio decorre o chamado “Princípio do Duplo Grau de Jurisdição”, pelo qual o interessado tem o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.

1.3.3. Princípio da Autotutela

O Princípio da Autotutela significa que a Administração Pública não necessita do poder Judiciário para rever seus próprios atos. Desse princípio decorre a regra prevista na Lei 9.784/1999: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

1.3.4. Princípio da Motivação

O Princípio da Motivação, também presente na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) preconiza a necessidade de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. Diferentemente do “motivo” que é o fato concreto que autoriza o ato, a “motivação” é a exposição do motivo.

1.3.5. Princípio da Finalidade

Trata-se do atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (Lei nº 9.784/1999). Ou seja, é proibido o manejo de prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivos diferentes do definido em lei (pois a lei visa ao interesse público).

1.3.6. Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

Implícitos na CF, esses princípios trazem a ideia de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. O agente deve realizar suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Exemplo atual de aplicabilidade desses princípios foi a decisão do STF de que a existência de tatuagem não pode impedir um aprovado em concurso público de tomar posse, pois se trata de uma exigência desproporcional, sem razoabilidade.

1.3.7. Princípio da Hierarquia

Esse princípio estabelece as relação de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração Pública Direta. Subordinação hierarquia é típico da funções administrativas.

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SLIDES – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA

• Supraprincípios do Direito Administrativo

• Os chamados supraprincípios são aqueles considerados centrais, dos quaisdecorrem todos os demais. Segundo a doutrina, são dois:

• Princípio da Supremacia do Interesse Público;• Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

• Princípio da Supremacia do Interesse Público

• Chamado de Supraprincípio, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre oprivado ainda implícito na ordem jurídica.

• Significa que os interesses da coletividade são mais importantes que o os interessesindividuais, portanto, a Administração Pública tem poderes especiais, nãoconferidos aos particulares.

• A Administração Pública está em uma posição de superioridade em relação aospartiCulares.

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• Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

• Também considerado um Supraprincípio, o Princípio da Indisponibilidade doInteresse Público prevê que os agentes públicos não são os donos do interesse poreles defendidos, de forma que não podem dispor desses interesses.

• Os agentes, no exercício da função administrativa, estão obrigados a atuarconforme o determinado em lei e não de acordo com a vontade própria.

• Decorre desse princípio a vedação de que o agente público renuncie aos poderesque lhe foram legalmente conferidos.

• Princípios Constitucionais Básicos Explícitos

• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

• Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência

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• Princípio da Legalidade

• A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ouautorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração públicaestá condicionada ao que a lei permite ou determina.

ØPara o os particulares: significa que “podem fazer tudo o que a lei nãoproíba”;ØPara a administração pública: significa que o administrador “só pode fazer o

que a lei autorize ou determine”.

• Esse princípio é o que melhor caracteriza o Estado de Direito, pois oadministrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade esim de acordo com o interesse do povo, titular do poder. Como, em últimainstância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes,pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

• Princípio da Impessoalidade

• O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade asatisfação do interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a siou determinada pessoa.

• Esse princípio é visto sob dois aspectos:a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa -inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefíciosou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar aointeresse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio definalidade;b) como vedação a que o agente público valha-se das atividadesdesenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal- é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação comoadministrador.

• Ex.: imposição de concurso público como condição para ingresso em cargoefetivo ou emprego público; exigência de licitações públicas para contrataçõespela administração.

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• Princípio da Moralidade

• A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé.Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa sermoral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

• Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, éconsiderado nulo.

• Princípio da Publicidade

• Esse princípio é tratado sob dois prismas:a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dosatos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem opatrimônio público - enquanto não for publicado, o ato não pode produzirefeitos;b) exigência de transparência da atuação administrativa - finalidade depossibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração públicapelo povo.

• Não é absoluto, pois é preciso preservar direitos à privacidade, intimidade...

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• Princípio da Eficiência

• O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998.Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo maissimples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício daatividade da administração pública.

• O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução paraatingir a finalidade e interesse público do ato.

• Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possívelafastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maioreficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípioda legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

• Demais Princípios norteadores da Administração Pública

• Princípio do Contraditório

• Princípio previsto expressamente no art. 5º, LV da CF e também na Lei nº9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), preconiza que os interessadostêm o direito de manifestação antes das decisões administrativas, ou seja, aAdministração deve oportunizar que os afetados pela decisão sejam ouvidos antesdo final do processo.

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• Princípio da Ampla Defesa

• O Princípio da Ampla Defesa, também previsto expressamente no art. 5º, LV da CFe na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), assegura aoslitigantes (em processo judicial ou administrativo) a produção de todos os meios deprovas, recursos e instrumentos necessários para sua defesa.

• Desse princípio decorre o chamado “Princípio do Duplo Grau de Jurisdição”, peloqual o interessado tem o direito de recorrer das decisões que lhe sejamdesfavoráveis.

• Princípio da Autotutela

• O Princípio da Autotutela significa que a Administração Pública não necessita dopoder Judiciário para rever seus próprios atos.

• Desse princípio decorre a regra prevista na Lei 9.784/1999: A Administração deveanular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-lospor motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

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• Princípio da Motivação

• O Princípio da Motivação, também presente na Lei nº 9.784/1999 (Lei do ProcessoAdministrativo Federal) preconiza a necessidade de indicação dos pressupostos defato e de direito que determinam a decisão.

• Diferentemente do “motivo” que é o fato concreto que autoriza o ato, a“motivação” é a exposição do motivo.

• Princípio da Finalidade

• Trata-se do atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcialde poderes ou competências, salvo autorização em lei (Lei nº 9.784/1999).

• Ou seja, é proibido o manejo de prerrogativas da função administrativa paraalcançar objetivos diferentes do definido em lei (pois a lei visa ao interesse público).

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• Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

• Implícitos na CF, esses princípios trazem a ideia de adequação entre meios e fins,vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelasestritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

• O agente deve realizar suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso.

• Exemplo atual de aplicabilidade desses princípios foi a decisão do STF de que aexistência de tatuagem não pode impedir um aprovado em concurso público detomar posse, pois se trata de uma exigência desproporcional, sem razoabilidade.

• Princípio da Hierarquia

• Esse princípio estabelece as relação de coordenação e subordinação entre órgãosda Administração Pública Direta.

• Subordinação hierarquia é típico da funções administrativas.

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Direito Administrativo

DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 037 A 038)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen-cham os requisitos estabelecidos em lei, as-sim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a com-plexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de pro-vas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir car-go ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas ex-clusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de car-reira nos casos, condições e percentuais mí-nimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e asses-soramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe-cífica; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas por-tadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contrata-ção por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional in-teresse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39

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somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Re-gulamento)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocu-pantes de cargos, funções e empregos pú-blicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumu-lativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Mu-nicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Esta-dos e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execu-tivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribu-nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do sub-sídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos; (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não po-derão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do ser-viço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocu-pantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inci-sos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emen-da Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e so-ciedades controladas, direta ou indireta-mente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áre-as de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de eco-nomia mista e de fundação, cabendo à lei

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complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das en-tidades mencionadas no inciso anterior, as-sim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegu-re igualdade de condições a todos os con-correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as con-dições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indis-pensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão re-cursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de ca-dastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, infor-mativo ou de orientação social, dela não po-dendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de au-toridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos in-cisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos ter-mos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de partici-pação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – o acesso dos usuários a registros admi-nistrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração públi-ca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti-cos, a perda da função pública, a indisponi-bilidade dos bens e o ressarcimento ao erá-rio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de pres-crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem pre-juízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de servi-ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou empre-go da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privile-giadas. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentá-ria e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder públi-co, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon-sabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal."

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de eco-nomia mista, e suas subsidiárias, que rece-berem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pa-gamento de despesas de pessoal ou de cus-teio em geral. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remune-ração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de li-vre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Esta-dos e ao Distrito Federal fixar, em seu âm-bito, mediante emenda às respectivas Cons-tituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se apli-cando o disposto neste parágrafo aos sub-sídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes dispo-sições: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sen-do-lhe facultado optar pela sua remunera-ção;

III – investido no mandato de Vereador, ha-vendo compatibilidade de horários, perce-berá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibili-dade, será aplicada a norma do inciso ante-rior;

IV – em qualquer caso que exija o afasta-mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para to-dos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estives-se.

(...)

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CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

1.1. Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

Trata-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerando que há outros princípios aplicáveis.

Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Princípio da Legalidade

A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ou autorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração pública está condicionada ao que a lei permite ou determina.

Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que podem fazer tudo o que a lei não proíba, no âmbito da administração pública esse princípio significa que o administrador só pode fazer o que a lei autorize ou determine.

Esse princípio é o que melhor caracteriza o estado Estado de Direito, pois o administrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade e sim de acordo com o interesse do

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povo, titular do poder. Como, em última instância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes, pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

Princípio da Impessoalidade

O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade a satisfação do intere interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a si ou determinada pessoa.

Esse princípio é visto sob dois aspectos:

a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa – inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefícios ou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar ao interesse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio de finalidade;

b) como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal – é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação como administrador.

Como exemplos de aplicação do princípio da impessoalidade, podemos citar a imposição de concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público e a exigência de licitações públicas para contratações pela administração.

Princípio da Moralidade

A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé. Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa ser moral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, é considerado nulo.

Princípio da Publicidade

Esse princípio é tratado sob dois prismas:

a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público – enquanto não for publicado, o ato não pode produzir efeitos;

b) exigência de transparência da atuação administrativa – finalidade de possibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração pública pelo povo.

Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998. Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo mais simples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da administração pública. O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução para atingir a finalidade e interesse público do ato.

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Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possível afastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maior eficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípio da legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

Conceito de Agente Público

Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

Conceito Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Portanto, Agentes Públicos são as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Classificação/Espécies dos Agentes Públicos

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Os agentes públicos podem ser classificados em:

a) Agentes Políticos – Exercem função pública de alta direção do Estado. Em regra, ingressam por meio de eleição, com mandatos fixos, ao término dos quais a relação com o Estado desaparece automaticamente. Exemplos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e Prefeitos Municipais, com seus respectivos vices), Parlamentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores), Ministros de Estado...

b) Servidores Estatais (ou Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em sentido amplo) – São as pessoas que prestam serviço público para a Administração, com natureza profissional e remunerada. Dividem-se em:

• Servidores Públicos Estatutários (são os ocupantes de cargos públicos e submetidos a regime estatutário). Em sentido estrito, “servidor público” é apenas o estatutário.

• Empregados Públicos (são os ocupantes de emprego público e submetidos a regime celetista – CLT)

• Servidores Temporários (aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo cargo nem emprego público, exercendo função pública remunerada e temporária).

Obs.: Há doutrina e questões que entendem que “Servidor Público em sentido amplo” abrange essas 3 espécies (servidores públicos estatutários, empregados públicos e servidores temporários), enquanto “Servidor Público em sentido estrito” seria apenas o Servidor Estatutário. Vejamos o esquema:

c) Particulares em colaboração com o Estado – são os que desempenham função pública sem vínculo com o Estado, também chamados de “agentes honoríficos”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa categoria é composta por:

• Requisitados de serviço (mesários, jurados do Tribunal do Juri, convocados para o serviço militar);

• Gestores de negócios públicos (pessoas que atuam em situações emergenciais quando o Estado não está presente, como alguém que chega antes dos bombeiros a um incêndio e presta socorro);

• Contratados por locação civil de serviços (a exemplo de um jurista famoso que é contratado para fazer um parecer);

• Concessionários e permissionários (os que trabalham nas concessionárias e permissionárias de serviço público, exercendo função pública por delegação estatal);

• Delegados de função ou ofício público (é o caso dos que exercem serviços notariais).

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d) Agentes Militares (Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares) – Quem compõe os quadros permanentes das forças militares possui vínculo Estatutário especial, ou seja, seu regime jurídico é regido por lei específica, não se confundindo com os Estatutos aplicáveis aos servidores públicos civis.

Cargo, Emprego e Função Pública

Cargo Público

Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos, efetivos e comissionados, submetidos ao regime estatutário.

A Lei nº 8.112/1990 define: “Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.”

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”.

Cargos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito público.

Emprego Público

Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos, os quais se submetem ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Os empregados públicos ingressam

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por meio de concurso público para ocupar empregos públicos , de natureza essencialmente contratual.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”.

Empregos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. São exemplos, os empregados da Caixa Econômica Federal (empresa pública) e do Banco do Brasil (sociedade de economia mista); lembrando que CESPE considera que “dirigentes” dessas instituições, que não sejam do quadro de empregados, são regidos por regime próprio e não pela CLT.

Função Pública

De acordo com Maia Sylvia Di Pietro: “São funções públicas as funções de confiança e as exercidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).”

Não há concurso público para preenchimento de função pública.

AGENTES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Cargos, empregos e funções públicas

São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei).

Exigência de concurso público

A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Cargo em Comissão e Função de Confiança – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção,

chefia e assessoramento)

Sem estabilidadeCriação e extinção do cargo público

Cargo Público

Criação Lei

extinção

Lei(se ocupado)

Decreto Autônomo(se vago)

Prazo de validade do concurso

O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período; ou seja, o prazo pode ser menor do que 2 anos; assim, se o prazo for de 1 ano, poderá ser prorrogado por mais 1 ano apenas.

Prioridade de nomeação

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Obs.: Lei 8.112/90, art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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Obs.: STF – Candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

Direito à livre associação sindical

É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, regra aplicável apenas ao servidores públicos civis, já que a CF veda a aplicação aos militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

Direito de greve

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; porém, ainda não regulamentação legal, o que fez com que o STF decidisse pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do empregado na iniciativa privada (Lei nº 7783/89). Também é proibido ao militar fazer greve.

Reserva de percentual aos portadores de deficiência

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Obs.: Segundo o STF, mesmo em concursos como de Polícia, é obrigatória a reserva de vagas para portadores de deficiência, porém, os exames de aptidão indicarão se a deficiência é compatível ou não com as atribuições do cargo.

Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

Fixação e revisão geral da remuneração

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Teto remuneratório

Agentes públicos não podem receber remuneração maior do que o subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (é o chamado teto absoluto). Há também o chamado subteto: I – nos Municípios, nenhum servidor poderá ganhar mais do que o prefeito; II – nos Estados e Distrito Federal, se Poder Executivo, nenhum servidor pode ganhar mais do que o

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Governador, se Poder Legislativo, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Deputados Estaduais ou Distritais, se Poder Judiciário, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

Obs.: Não serão computadas, para efeito desses limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Teto Absoluto Nenhum agente público pode receber remuneração maior do que Ministro do STF

Subteto

Agentes Públicos Âmbito Não pode receber remuneração maior que a do

Municipais Geral Prefeito

Estaduais e Distritais Poder Executivo Governador

Poder Legislativo Deputados Estaduais ou Distritais

Poder Judiciário Desembargadores do TJ

Paridade de Vencimentos

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

• Paridade de Vencimentos: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Executivo$$$

Legislativo Judiciário

Mandato eletivo

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

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I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Mandato Eletivo

Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Ømandato federal, estadual ou distrital

üficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

Ømandato de Prefeito üserá afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela remuneração do cargo ou a do mandato;

Ømandato de vereador: ühavendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

ünão havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo oua do mandato (regra do Prefeito).

Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, respeitando-se o teto tratado acima.

Acumulação de cargos públicos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como de empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; porém é permitida a acumulação, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto):

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Acumulação lícita:

Acumulação de proventos com remuneração

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (art. 40, art. 42 e 142, CF) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Atos de Improbidade Administrativa

Os atos de improbidade administrativa importarão:

a) a suspensão dos direitos políticos,

b) a perda da função pública,

c) a indisponibilidade dos bens,

d) e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

e) sem prejuízo da ação penal cabível.

Responsabilidade por danos

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, quem responde pelos danos causados a terceiros por agentes públicos são as respectivas pessoas jurídicas; porém, se houver culpa ou dolo do agente, o Poder Público poderá cobrá-lo o ressarcimento.

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SLIDES – DISPOSIÇÕES GERAIS

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Administração Pública na Constituição Federal

Disposições Gerais(art. 37 a 38)

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Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública

• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência...

• Tratam-se dos princípios expressamente trazidos pela CF/88, considerandoque há outros princípios aplicáveis.

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• Para memorizá-los, usa-se o macete do “LIMPE”:

LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência

• 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

• A administração pública só pode agir quando houver lei que determine ouautorize sua atuação. Assim, a eficácia da atividade da administração públicaestá condicionada ao que a lei permite ou determina.

• Enquanto no âmbito dos particulares, o princípio da legalidade significa que“podem fazer tudo o que a lei não proíba”, no âmbito da administraçãopública esse princípio significa que o administrador “só pode fazer o que a leiautorize ou determine”.

• Esse princípio é o que melhor caracteriza o estado Estado de Direito, pois oadministrador público não pode agir de acordo com sua própria vontade esim de acordo com o interesse do povo, titular do poder. Como, em últimainstância, as leis são feitas pelo povo, através de seus representantes,pressupõe-se que estão de acordo com o interesse público.

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• 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

• O administrador público deve ser impessoal, tendo sempre como finalidade asatisfação do interesse público, não podendo beneficiar nem prejudicar a siou determinada pessoa.

• Esse princípio é visto sob dois aspectos:a) como determinante da finalidade de toda atuação administrativa -inevitavelmente, determinados atos podem ter por consequencia benefíciosou prejuízos a alguém, porém, a atuação do administrador deve visar aointeresse público, sob pena de tal ato ser considerado nulo por desvio definalidade;b) como vedação a que o agente público valha-se das atividadesdesenvolvidas pela administração para obter benefício ou promoção pessoal- é vedado a promoção pessoal do agente público pela sua atuação comoadministrador.

• Ex.: imposição de concurso público como condição para ingresso em cargoefetivo ou emprego público; exigência de licitações públicas para contrataçõespela administração.

• 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

• A moral administrativa está ligada à ideia de ética, probidade e de boa-fé.Não basta que a atuação do administrador público seja legal, precisa sermoral também, já que nem tudo que é legal é honesto.

• Ato contrário a moral não é apenas inoportuno ou inconveniente, éconsiderado nulo.

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• 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

• Esse princípio é tratado sob dois prismas:a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dosatos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem opatrimônio público - enquanto não for publicado, o ato não pode produzirefeitos;b) exigência de transparência da atuação administrativa - finalidade depossibilitar, de forma mais ampla possível, controle da administração públicapelo povo.

• 5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

• O princípio da eficiência foi inserido o caput do art. 37 através da EC 19/1998.Visa a atingir os objetivos de boa prestação dos serviços, de modo maissimples, rápido e econômico, melhorando a relação custo/benefício daatividade da administração pública.

• O administrador deve ter planejamento, procurando a melhor solução paraatingir a finalidade e interesse público do ato.

• Esse princípio, porém, não tem um caráter absoluto, já que não é possívelafastar os outros princípios da administração sob o argumento de dar maioreficiência ao ato. Por exemplo, não se pode afastar as etapas legais (princípioda legalidade) de um procedimento licitatório a fim de ter maior eficiência.

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Agente Público

• Conceito Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Portanto, Agentes Públicos são as pessoas físicas incumbidas, definitiva outransitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Agentes Públicos

Agentes PolíticosAgentes Administrativos(Servidores Estatais ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração

(Agentes honoríficos)

Agentes Militares(Estatuto/Lei

Específica)

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Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

Servidores Temporários

Função Pública

Contrato com prazo determinado

Agentes Públicos na Constituição Federal

• Cargos, empregos e funções públicas

• São acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

• (Obs.: Lei 8.112/90, art. 5º, § 3º As universidades e instituições de pesquisacientífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentosdesta Lei).

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• Exigência de concurso público

• A regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração.

• Cargo em Comissão e Função de Confiança - as funções de confiança, exercidasexclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuaismínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento.

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção,

chefia e assessoramento)

Sem estabilidade

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Criação e extinção do cargo público

Cargo Público

Criação Lei

extinção

Lei(se ocupado)

Decreto Autônomo(se vago)

• Prazo de validade do concurso

• O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, porigual período.

• Prioridade de nomeação

• Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovadoem concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado comprioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

• Obs.: STF – Candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagasindicado no edital tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validadedo concurso.

• Obs.: Lei 8.112/90, art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houvercandidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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• Direito à livre associação sindical

• É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

• Direito de greve

• O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em leiespecífica; porém, ainda não há regulamentação legal, o que fez com que o STFdecidisse pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do empregado nainiciativa privada (Lei nº 7783/89).

ØObs.: Essas duas regras são aplicáveis apenas ao servidores públicos civis, já que aCF veda a aplicação aos militares (art. 142, § 3º, IV, CF).

• Reserva de percentual aos portadores de deficiência

• A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoasportadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

• Obs.: Segundo o STF, mesmo em concursos como de Polícia, é obrigatória a reservade vagas para portadores de deficiência, porém, os exames de aptidão indicarão se adeficiência é compatível ou não com as atribuições do cargo.

• Obs.: Lei 8.112/90, art. 5, § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado odireito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujasatribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para taispessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.

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• Fixação e revisão geral da remuneração

• A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativaprivativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data esem distinção de índices.

• Teto remuneratório

• Agentes públicos não podem receber remuneração maior do que o subsídio mensalpago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (é o chamado teto absoluto).

• Há também o chamado subteto: I – nos Municípios, nenhum servidor poderáganhar mais do que o prefeito; II – nos Estados e Distrito Federal, se PoderExecutivo, nenhum servidor pode ganhar mais do que o Governador, se PoderLegislativo, nenhum servidor pode ganhar mais do que os Deputados Estaduais ouDistritais, se Poder Judiciário, nenhum servidor pode ganhar mais do que osDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

• Obs.: Não serão computadas, para efeito desses limites remuneratórios, as parcelasde caráter indenizatório previstas em lei.

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• Paridade de Vencimentos: Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Executivo$$$

Legislativo Judiciário

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Mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Ømandato federal, estadual ou distrital

üficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

Ømandato de Prefeito üserá afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela remuneração do cargo ou a do mandato;

Ømandato de vereador: ühavendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

ünão havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo oua do mandato (regra do Prefeito).

• Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seutempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoçãopor merecimento;

• Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serãodeterminados como se no exercício estivesse.

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• Irredutibilidade de vencimentos e subsídios

• Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregospúblicos são irredutíveis, respeitando-se o teto tratado acima.

• Acumulação de cargos públicos

• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bem como de empregos efunções; porém é permitida a acumulação, excepcionalmente, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI(teto):

a) a de 2 cargos de professor;b) a de 1 cargo de professor com 1 técnico ou científico;c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas.Obs.: também 1 de vereador + 1 cargo, emprego ou função.

• A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, esociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

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Acumulação lícita:

• Acumulação de proventos de aposentadoria + remuneração de cargo

• É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria (art. 40,art. 42 e 142, CF) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargoseletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação eexoneração.

• Regra: vedada a acumulação• Exceção:

a) cargos acumuláveis na atividade;b) cargo em comissão;c) cargo eletivo.

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• Atos de Improbidade Administrativa

• Os atos de improbidade administrativa importarão:Øsuspensão dos direitos políticos,Øperda da função pública,Øindisponibilidade dos bens,Øressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,Øação penal cabível.

• Responsabilidade por danos

• As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

• Portanto, quem responde pelos danos causados a terceiros por agentespúblicos são as respectivas pessoas jurídicas; porém, se houver culpa oudolo do agente, o Poder Público poderá cobrá-lo o ressarcimento.

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Direito Administrativo

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 039 A 041)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pú-blica direta, das autarquias e das fundações pú-blicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos res-pectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema re-muneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componen-tes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – os requisitos para a investidura; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Fede-ral manterão escolas de governo para a for-mação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebra-ção de convênios ou contratos entre os en-tes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer re-quisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acrésci-mo de qualquer gratificação, adicional, abo-no, prêmio, verba de representação ou ou-tra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabele-cer a relação entre a maior e a menor re-muneração dos servidores públicos, obede-cido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Ju-diciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distri-to Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários pro-venientes da economia com despesas cor-rentes em cada órgão, autarquia e funda-ção, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderni-zação, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efe-tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdên-cia de caráter contributivo e solidário, median-te contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo se-rão aposentados, calculados os seus pro-ventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos proporcionais ao tempo de contri-buição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 41, 19.12.2003)

II – compulsoriamente, com proventos pro-porcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (se-tenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exer-cício no serviço público e cinco anos no car-go efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cin-co anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se ho-mem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respec-tivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refe-rência para a concessão da pensão. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de apo-sentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utili-zadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e cri-térios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclu-sivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do bene-fício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo esta-belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabe-lecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos be-nefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, esta-dual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço cor-respondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui-ção fictício. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 15/12/98)

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula-ção de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contri-buição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remune-ração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regi-me de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Inclu-ído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamen-te, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previ-dência social. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Fede-ral e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de

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cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedi-das pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os bene-fícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complemen-tar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executi-vo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência com-plementar, de natureza pública, que ofere-cerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16. Somente mediante sua prévia e ex-pressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do corres-pondente regime de previdência comple-mentar. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração con-siderados para o cálculo do benefício pre-visto no § 3° serão devidamente atualiza-dos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proven-tos de aposentadorias e pensões conce-didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre-vidência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para apo-sentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi-dade fará jus a um abono de permanência

equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo es-tabelecido para os benefícios do regime ge-ral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiá-rio, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pú-blico. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

I – em virtude de sentença judicial transita-da em julgado; (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (In-cluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a de-missão do servidor estável, será ele reinte-grado, e o eventual ocupante da vaga, se es-

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tável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com re-muneração proporcional ao tempo de ser-viço. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua des-necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração propor-

cional ao tempo de serviço, até seu adequa-do aproveitamento em outro cargo. (Reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da es-tabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 199

1. Obrigatoriedade de regime jurídico único

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua compe-tência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Cada ente da Federação deve definir se o re-gime de todos os seus servidores (em sentido amplo) será celetista ou estatutário. Essa regra foi alterada pela EC 19/1998, eliminando o regime único. Porém, o STF suspendeu a eficácia da nova redação, passando a constar novamente a redação original (de regime jurídico único). Por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 institui o regime estatutário para todos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas Federais.

2. Estabilidade

São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimen-to efetivo em virtude de concurso público + avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Portanto, são requisitos para aquisição da estabilidade:

a) aprovação em concurso público;

b) nomeação para cargo público efetivo;

c) 3 anos de efetivo exercício;

d) avaliação especial de desempenho.

A estabilidade é a garantia de permanência do servidor no serviço público, mas não é absoluta, sendo que a própria CF prevê que o servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei comple-mentar, assegurada ampla defesa.

Também poderá perder o cargo em caso de despesa de pessoal acima dos limites legais (art. 169, CF). A Lei complementar n. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o limi-te de despesa com pessoal da União é de 50% da receita líquida, enquanto dos Estados e Mu-nicípios é de 60%. Ultrapassados esses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b)

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exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora dos limites legais, o servi-dor estável poderá perder o cargo.

3. Reintegração

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o even-tual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

4. Disponibilidade

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilida-de, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

5. Aposentadoria

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de caráter contributivo e solidário, mediante contribui-ção do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Obs.: O Estatuto trará as regras para a aposentadoria.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nome-ação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada regidos pela CLT.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integrais);

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Lei Complementar 152/2015)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

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SLIDES – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

• Obrigatoriedade de regime jurídico único

• Regime Jurídico é o conjunto de regras (direitos e deveres) que regem arelação entre o servidor e a Administração. Pode ser estatutário/legal ouceletista/trabalhista.

• A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbitode sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para osservidores da administração pública direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas.

• Cada ente da Federação deve definir se o regime de todos os seus servidoresserá celetista ou estatutário. Essa regra foi alterada pela EC 19/1998,eliminando o regime único. Porém, o STF suspendeu a eficácia da novaredação, passando a constar novamente a redação original (de regime jurídicoúnico). Por exemplo, a Lei nº 8.112/1990 institui o regime estatutário paratodos os servidores civis da União, autarquias e fundações públicas Federais.

Direitos Trabalhistas aplicáveis aos Servidores

• Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a leiestabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargoo exigir.

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• Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem àmelhoria de sua condição social:

• IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender asuas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, comreajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada suavinculação para qualquer fim;

• VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebemremuneração variável;

• VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;

• IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;• XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda

nos termos da lei;• XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais,

facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ouconvenção coletiva de trabalho;

• XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;• XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do

normal;• XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o

salário normal;• XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

120 dias;• XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;• XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;• XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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• Estabilidade

• É a garantia de permanência no serviço público.

• São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados paracargo de provimento efetivo em virtude de concurso público + avaliaçãoespecial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.Portanto, são requisitos para aquisição da estabilidade:

a) aprovação em concurso público;b) nomeação para cargo público efetivo;c) 3 anos de efetivo exercício;d) avaliação especial de desempenho.

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

3 anos

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• A estabilidade não é absoluta, sendo que a própria CF prevê que o servidorpúblico estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

• Também poderá perder o cargo por despesa de pessoal acima dos limiteslegais (art. 169, CF). A Lei complementar n. 101/200 (Lei de ResponsabilidadeFiscal) estabelece que o limite de despesa com pessoal da União é de 50% dareceita líquida, enquanto dos Estados e Municípios é de 60%. Ultrapassadosesses limites, o ente deverá tomar as seguintes providências: a) reduzir empelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança;b) exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assim ficar fora doslimites legais, o servidor estável poderá perder o cargo.

Reintegração

• Invalidada por sentença judicial (ou decisão administrativa) a demissão do servidorestável, será ele reintegrado.

• O eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade comremuneração proporcional ao tempo de serviço.

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Disponibilidade

• Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seuadequado aproveitamento em outro cargo.

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• Aposentadoria

• Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Obs.: O Estatuto trará as regras para aaposentadoria.

• Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou deemprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja,o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa provada regidos pela CLT.

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• Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serãoaposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo decontribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integrais);

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (LeiComplementar 152/2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivoexercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará aaposentadoria, observadas as seguintes condições:a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 decontribuição, se mulher;b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria

• Por invalidez permanente.

• Compulsoriamente. ü75 anos de idade.

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• Voluntariamente (10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo efetivo que se aposentar):

• 60 anos de idade + 35 de contribuição (Integral);• Ou 65 anos de idade (Proporcional ao tempo de contribuição).

• 55 anos de idade + 30 de contribuição (Integral);• Ou 60 anos de idade. (Proporcional ao tempo de contribuição).

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Direito Administrativo

CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

Concentração x DesconcentraçãoCentralização x Descentralização

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal,promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, éextensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Federal compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados,Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

• Composição da Administração Pública (critério subjetivo ou formal):

ÓRGÃOS + AGENTES PÚBLICOS + ENTIDADES

ÓRGÃO: unidade de atuação integranteda estrutura da Administração direta e daestrutura da Administração indireta (Leinº 9.784/94).

ENTIDADE: unidade de atuação dotadade personalidade jurídica (Lei nº9.784/94).

üIntegram a estrutura de uma entidade; üSão entidades, pessoas jurídicas.

üNão possui personalidade jurídica (alguns têm capacidade processual em MS – Presidência, Ministérios, Secretarias);

üTem personalidade jurídica;

üNão possui patrimônio próprio; üPossui patrimônio próprio.

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Entidades

Políticas(Adm. Direta)

Tem competência

legislativa

- União;- Estados;- Municípios;- DF.

Administrativas(Adm. Indireta)

Não tem competência

legislativa

- Autarquia;- Fundação Pública;- Sociedade de Economia Mista;- Empresa Pública.

Concentração x DesconcentraçãoCentralização x Descentralização

• Concentração Administrativa – desempenho das atribuições administrativas pormeio de órgão público sem divisão interna, ou seja, a ausência de distribuição detarefas entre as repartições internas (algo raríssimo);

X• Desconcentração Administrativa – as atribuições são distribuídas entre órgãos

públicos, mas dentro da mesma pessoa jurídica.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

• Centralização Administrativa – estado desempenhando suas atribuições através deseus próprios órgãos e agentes da Administração Direta (U, E, M e DF);

X• Descentralização Administrativa – as competências são atribuídas a outra pessoa

física ou jurídica (administração indireta ou para iniciativa privada).

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ADMINISTRAÇÃO DIRETAU, E, DF, M

Administração Indireta

(por outorga)

- Autarquias;- Fundações Públicas;- Empresas Públicas;- Sociedade de Economia Mista.

Iniciativa Privada(por delegação)

- Concessionárias;- Permissionárias;- Autorizatários.

DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO

- Distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica.

- Distribuição de competências para uma nova pessoa jurídica.

- Há hierarquia entre esses órgãos. - Não há hierarquia entre o que descentralizou e o ente descentralizado (há vinculação, não subordinação).

- Os órgãos não têm personalidade jurídica, não podendo responder judicialmente, mas as respectivas pessoas jurídicas (U, E, M e DF) respondem.

- As entidades descentralizadasrespondem juridicamente pelos prejuízos causados a terceiros.

Ex.: Transferência de uma competência de um Ministério para uma Secretaria; ou prefeitura transfere competências parauma sub-prefeitura.

Ex.: Transferência dos serviços previdenciários para uma Autarquia (INSS); ou transferência da manutenção de uma rodovia para uma Concessionária (Pessoa Privada);

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Afirmações trazidas em questões de concurso

• “A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprioEstado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta”.

• “Diferentemente da descentralização, em que a transferência de competênciasse da para outra entidade, a desconcentração é processo eminentementeinterno, em que um ou mais órgãos substituem outro, com o objetivo demelhorar e acelerar a prestação do serviço público”.

• “Em razão da complexidade das atividades incumbidas à administração pelasnormas constitucionais e infralegais, existem, nos estados, diversas secretariasde estado com competências específicas, notadamente em função da matéria.Essa distribuição de atribuições denomina-se desconcentração administrativa”.

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Direito Administrativo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Administração Direta (centralizada)

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal,promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, éextensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Federal compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados,Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

• Conceito: “Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoaspolíticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída acompetência para o exercício, de forma centralizada, de atividadesadministrativas” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

• Algumas características:

ØComposta pelos entes políticos União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

ØSão pessoas jurídicas de direito público.

ØPossuem competência legislativa e administrativa;

ØExigência de concurso público para ingresso de seus agentes;

ØQuadro de pessoal composto por servidores estatutários;

ØObrigatoriedade de licitação para a aquisição de bens e serviços.

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Direito Administrativo

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Administração Indireta (descentralizada)

• O DL 200/1967 dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal,promovendo uma descentralização e flexibilização administrativa. Porém, éextensível aos demais entes como norma geral.

• A Administração Pública compreende:

• se constitui por órgãos da União, Estados,Municípios e Distrito Federal.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

• Conceito: “Administração indireta é o conjunto pessoas jurídicas (desprovidas deautonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm a competênciapara o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas”(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

• Obs.: nem toda entidades da A.I é criada para exercer funções administrativas ouserviço público, pois existem EP e SEM que são criadas para a exploração deatividades econômicas, conforme previsto na CF (art. 173).

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• Algumas características:

ØComposta pelos entes administrativos Autarquias, Fundações Públicas, EmpresasPúblicas e Sociedades de Economia Mista.;

ØPossuem apenas competência administrativa;

ØPossuem personalidade jurídica + capacidade judiciária;

ØCriação e extinção dependem de lei;

ØEm regra, sujeitam-se a licitação e concurso público.

ØRelação de vinculação à Administração Direta (não há hierarquia ou subordinação)

Criação das Entidades da A.I.

• CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suaatuação.

• Autarquia lei específica cria• Empresa Pública• Sociedade de Economia Mista lei específica autoriza a criação (registro)• Fundação Pública

lei complementar definirá area de atuação da FP

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• CF, art. 37, XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação desubsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como aparticipação de qualquer delas em empresa privada.

• Para criação de subsidiárias ou participação em empresa privada precisa de lei queautoriza, porém, de acordo com o STF, não é necessário que haja uma lei para“cada caso”, bastando uma autorização genérica.

• Outras entidades que integram a Administração Indireta:

• Agências Executivas (Lei 9.649/98) – não é nova forma de entidade e sim uma“qualificação” que se dá a uma Autarquia ou Fundação, para que tenha maiorautonomia;

• Agências Reguladoras (ex.: ANATEL, ANS, ANVISA) – não é nova forma e si umaespécie de “Autarquia em regime especial”, para que tenha maior estabilidade eindependência;

• Consórcio Público ou Associação Pública (Decreto 6.017/2007 – ex.: consórcioolímpico) quando vários entes da federação se juntam para um objetivo comum; nãoé nova forma de entidade, mas integra a A.I. quando tiver personalidade jurídica dedireito público, neste caso, terá natureza Autárquica.

• Obs.: As Entidades Paraestatais NÃO integram a A.I. São pessoas privadas quecolaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, semfins lucrativos (ex.: SENAI, SESI, SESC, OSCIP).

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Direito Administrativo

AUTARQUIA

Autarquia

• Conceito: O DL 200/1967 define como Autarquia - o serviço autônomo, criado porlei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executaratividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhorfuncionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

• Autarquia é criada para cumprir uma função típica do Estado, como se fosse uma“continuação” do Estado.

• Algumas características da Autarquia:

ØCriadas e extintas diretamente por lei (CF, art. 37, XIX), não precisando de registro;

ØPossuem personalidade jurídica de direito público (se sujeitam ao regime jurídicode direito público – têm as mesmas prerrogativas de Estado);

ØExercem atividades típicas de Estado;

ØEm regra, sujeitam-se a licitação e concurso público.

ØTrata-se de um serviço público personificado;

ØSeus agentes são servidores públicos estatutários.

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• Juízo competente (foro processual):

ØAutarquia Federal – Justiça Federal

ØAutarquia Estadual ou Municipal – Justiça Estadual

ØObs.: mesma regra da Fundação Pública.

• Espécies de autarquias:

ØAutarquia Comum ou Ordinária – não tem peculiaridades, sendo criadas com ascaracterísticas previstas no DL 200 (ex.: INSS). Errata: BACEN é autarquia “sobregime especial”;

ØAutarquia Sob Regime Especial – quando há alguma peculiaridades além doprevisto no regime comum ou ordinário da lei (ex.: agências reguladoras, comoANAC, ANATEL, ANS);

ØAutarquia Fundacional – é quando uma Fundação Pública é instituída diretamentepor lei, com personalidade jurídica de direito público;

ØAssociação Pública (Consórcios públicos) - (Decreto 6.017/2007 – ex.: consórcioolímpico) integram a A.I. quando tiver personalidade jurídica de direito público,tendo natureza Autárquica.

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Direito Administrativo

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Fundação Pública

• Conceito: O DL 200/1967 define como Fundação Pública - a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude deautorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijamexecução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomiaadministrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, efuncionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

• Algumas características das Fundações Públicas:

ØLei específica autoriza a criação e extinção, mas precisa de registro (CF, art. 37, XIX);

ØPossuem personalidade jurídica de direito público ou de direito privado(dependendo da sua criação);

ØExercem funções sem fins lucrativos;

ØTrata-se de um patrimônio público personificado;

ØSeus agentes são servidores públicos estatutários.

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• Personalidade Jurídica de direito público x privado:

Fundação

Pública

P.J. Dir. Público

P. J. Dir. Privado

Privada

Lei Autoriza criação

Lei cria

Fundação Autárquica

Fundação Governamental

b

• Juízo competente (foro processual):

ØFundação Pública Federal – Justiça Federal

ØFundação Pública Estadual ou Municipal – Justiça Estadual

• Obs.: mesma regra da Autarquia.

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Direito Administrativo

EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONIMIA MISTA

Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista

• São as chamadas Empresas Estatais.

• Empresa Pública: O DL 200/1967 define como “a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capitalexclusivo da União (ou outro ente federativo – tem que ser público), criado(autorizado) por lei para a exploração de atividade econômica (e/ou prestação deserviço público) que o Governo seja levado a exercer por força de contingência oude conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formasadmitidas em direito”.

• Sociedade de Economia Mista: O DL 200/1967 define como “a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, criada (autorizada) por lei para aexploração de atividade econômica (e/ou prestação de serviço público), sob aforma de sociedade anônima (S.A.), cujas ações com direito a voto pertençam emsua maioria à União (ou outro ente federativo) ou a entidade da AdministraçãoIndireta”.

• Algumas características comuns das EP e SEM:

ØLei específica autoriza a criação e extinção, mas precisa de registro (CF, art. 37, XIX);

ØPossuem personalidade jurídica de direito privado (mas o regime jurídico é híbrido,segue regras de direito público e de direito privado);

ØExercem exploração de atividade econômica e/ou serviços públicos;

ØEm regra, sujeitam-se a licitação (porém, as regras são mais flexíveis quando forexploradora de atividade econômica) e concurso público.

ØEm regra, seus agentes são empregados públicos regidos pela CLT.

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Diferenças Empresa Pública Sociedade de Economia Mista

Formação do capital

ØExclusivamente público!100% do capital público (sendo possível a participação outros entes federativos ou da A.I.)

ØMisto, sendo parte pública (maioria votante 50%+1) e parte privada.

Forma societária

ØQualquer forma societária (S.A., Ltda...)

ØObrigatoriamente S.A.

Foro competente

ØU = Justiça Federal

ØE ou M = Justiça Estadual

ØSEM: U, E ou M = Justiça EstadualØ(STF – se a União intervém da ação, desloca a competência para JF)

EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- Personalidade jurídica de direito privado- Qualquer forma societária.

- Personalidade jurídica de direito privado- Obrigatoriamente S.A.

Finalidade:a) Prestação de serviço público;b) Exploração de atividade econômica.

Finalidade:a) Prestação de serviço público;b) Exploração de atividade econômica.

Capital:Exclusivamente público!

Capital:Misto, sendo maioria pública e parte privada.Obs.: se não tiver capital privado, converte-se em empresa pública; se não for a maioria público, será uma empresa privada com participação estatal, que não integra a administração.

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Direito Administrativo

AGÊNCIAS REGULADORAS

Agências Reguladoras

• Agências Reguladoras (ex.: ANATEL, ANS, ANVISA, ANEEL) – são autarquias “sobregime especial”, responsáveis pela regulamentação, fiscalização e controle deserviços públicos prestados pelo setor privado.

• Para que possam desempenar suas atividades sem a interferências políticas do entefederados ao quais são vinculadas, precisam de prerrogativas diferenciadas, a fimde terem maior independência, autonomia e estabilidade.

• A lei não define o que é “regime especial”, sendo que cada lei criadora da autarquiaestabelecerá seu regime especial próprio.

• Algumas características das Agências Reguladoras:

ØCriadas por lei específica;

ØPossuem personalidade jurídica de direito público;

• Algumas características das Agências Reguladoras que as tornam especiais emrelação às autarquias comuns:

ØMaior independência;

ØSeus dirigentes são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação doSenado (obs.: autarquia comum os dirigentes são CCs);

ØMandato fixo de seus dirigentes, bem como estão sujeitos a “quarentena”;

ØDirigentes só perdem o mandato por renúncia, sentença judicial transitada emjulgado ou processo administrativo disciplinar.

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Direito Administrativo

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Agências Executivas

• Agências Executivas (ex.: Inmetro, ADENE – Agência Nacional de Desenvolvimento doNordeste) – é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato degestão com o órgão ao qual esteja vinculada, para a melhoria da eficiência e redução decustos.

• Lei 9.649/1998 - Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva aautarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional emandamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

• Se distinguem das Agências Reguladoras, pois estas têm como objetivo principal o deexercer controle sobre particulares que prestam serviços públicos, enquanto as AgênciasExecutivas têm como objetivo exercem atividade estatal.

• Sobre o contrato de gestão: é um compromisso firmado entre o Estado e umaentidade pública estatal (agência executiva), tendo como objetivo contribuir oureforçar o atendimento de políticas públicas, através de um programa de melhoriada gestão, a fim de trazer mais qualidade aos serviços públicos.

• CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos eentidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediantecontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha porobjeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à leidispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.

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Direito Administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”.

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SLIDES – ATOS ADMINISTRATIVOS - CONCEITO

ATOS ADMINISTRATIVOS

• CONCEITO

• Segundo Hely Lopes Meirelles, ato administrativo é “toda manifestação unilateralde vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fimimediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ouimpor obrigações aos administrados ou a si própria”.

• Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem orepresente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sobregime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”.

• Em suma, é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes,que tem por finalidade o interesse público.

• Detalhes:

• A lei deve obedecer a CF, e o ato administrativo deve obedecer a lei (normainfra legal – está abaixo da lei).

• Ao praticar o ato administrativo, o Estado age com prerrogativasespeciais/privilégios (Estado está acima do privado – relação deverticalidade), exceto se praticar atos típicos de direito privado (ex.: locaçãode um imóvel), em que será um “ato da administração”.

• Ato da administração (gênero):üAtos administrativos propriamente ditos;üAtos típicos de direito privado;üContratos Administrativos.

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Direito Administrativo – Atos Administrativos - Conceito – Profª Tatiana Marcello

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• Quem emite atos administrativos?üPoder Executivo como função típica;üPoder Judiciário como função atípica (ex.: conceder férias aos servidores);üPoder Legislativo como função atípica (ex.: fazer um regimento interno);üParticulares que façam as vezes de Estado (ex.: concessionária).

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Direito Administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS

REQUISITOS

Segundo a corrente clássica, defendida por Hely Lopes Meirelles e mais aplicada em concursos públicos, os “requisitos” (também chamados de “elementos”) são trazidos pela Lei n. 4.717/65, art. 2º, segundo o qual, “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

Portanto, os requisitos do ato administrativo são: COM FIN FOR MOB

COMPETÊNCIA

FINALIDADE

FORMA

MOTIVO

OBJETO

• Competência – o agente que pratica o ato deve ter poder para tal.

• Finalidade – é o objetivo do ato, que deve buscar o interesse público.

• Forma – é o revestimento do ato, que exige forma legal; em regra, a forma é a escrita, mas excepcionalmente existem outras formas, como por exemplo, forma verbal, sinalização de trânsito, etc.

• Motivo – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que determinam ou autorizam a realização do ato administrativo.

• Objeto – é o conteúdo do ato, que tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

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SLIDES - REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

• REQUISITOS ou ELEMENTOS

• Segundo a corrente clássica, defendida por Hely Lopes Meirelles e maisaplicada em concursos públicos, os “requisitos” (também chamados de“elementos”) são trazidos pela Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), art. 2º,segundo o qual, “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidadesmencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.

• Faltando 1 desses requisitos de validade, o ato não é válido, pois terá umvício/defeito.

• Portanto, os requisitos do ato administrativo são: COM FIN FOR MOB

COMPETÊNCIA ----- (quem?)FINALIDADE ----- (para quê)FORMA ----- (como?)

MOTIVO ----- (por que?)OBJETO ----- (o que?)

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Ø Competência (quem?)

üO agente que pratica o ato deve ter poder legal para tal.

üA competência é irrenunciável (se a lei deu, não osso abrir mão), imodificável (se alei determinou, só a lei modifica), imprescritível (não se perde com a passagem dotempo), intransferível (mesmo quando se delega ou avoca, se trata de transferênciade exercício daquela atribuição, mas não da competência).

üDelegação – regra é que posso delegar. Exceção: Não podem ser objeto dedelegação (Lei 9784/99):

I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

üSe extrapolar a competência, ocorre o “excesso de poder” (ex.: tinha poder paraaplicar suspensão, mas demitiu – a demissão não será válida por vício decompetência).

ØFinalidade (para quê)

üÉ o objetivo do ato, que deve buscar o interesse público.

üSe não atender a finalidade, haverá “desvio de finalidade”, tornando o ato inválido(ex.: sou eleito prefeito e meu primeiro ato é desapropriar imóvel do meu inimigopolítico; ex.: remoção de ofício como forma de punição).

Finalidade

Específica

Definida em lei

Genérica

Interesse Público

Princípio da Impessoalidade

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ØForma (como?)

üÉ o revestimento do ato, que tem que obedecer a forma prescrita em lei;

ü Em regra, a forma é a escrita, mas excepcionalmente existem outras formas, comopor exemplo, forma verbal, sinalização de trânsito, etc.

ØMotivo (por que?)

üSituação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do atoadministrativo.

üMotivo é diferente de motivação.

Ex.: servidora ficou grávida e tenho que conceder licença gestante; o motivo do ato éa gravidez.

Ex.: servidor praticou uma conduta que levou à aplicação de pena de demissão; omotivo do ato é a infração.

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ØObjeto (o que?)

üÉ o conteúdo do ato, que tem por objeto a criação, modificação ou comprovaçãode situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do PoderPúblico. É aquilo que quero alcançar quando pratico o ato administrativo.

Ex.: servidora ficou grávida e tenho que conceder licença gestante; o motivo do atoé a gravidez; o objeto do ato é a licença.

Ex.: servidor praticou um ato que levou à aplicação de pena de demissão; o motivodo ato é a infração; o objeto do ato é a pena.

• Mérito do Ato Administrativo:

• É a possibilidade de escolha do administrador, mediante a análise deconveniência e oportunidade.

• Só existe mérito em ato discricionário (não existe mérito em atovinculado).

• Só existe mérito em relação ao motivo + objeto.

• Judiciário não pode analisar mérito!

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Direito Administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS

ATRIBUTOS

Os atributos do ato decorrem do direito, sendo necessários para o bom desempenho da atividade administrativa. São eles:

a) Presunção de Legitimidade (e de regularidade) – o ato é válido até que se prove o contrário.

b) Autoexecutoriedade – execução material que desconstitui a ilegalidade.

c) Imperatividade – o ato cria unilateralmente obrigação ao particular.

d) Tipicidade – respeito às finalidades específicas.

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SLIDES – ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

• ATRIBUTOS (PATI)

Presunção de Legitimidade/Legalidade - o ato é válido (e legítimo) e deve sercumprido até que se prove o contrário (presunção relativa); presente em todos osatos.

Autoexecutoriedade – o Estado pode executar seus atos sem precisar demanifestação prévia do Judiciário (ex.: apreensão de mercadoria, interdição deestabelecimento, aplicação de multa...); mas, posteriormente o Judiciário podeanalisar legalidade do ato. Obs.: a Administração pode aplicar multa, mas paracobrar tem que ser no Judiciário.

Tipicidade – respeito às finalidades especificadas em lei; ato não é lei, mas tem porbase uma lei, então deve atender a figuras definidas previamente pela lei.

Imperatividade – o ato cria unilateralmente obrigação ao particular; o Estado impõecoercitivamente o ato e tem que ser respeitado, concordando ou não.

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Direito Administrativo

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CLASSIFICAÇÃO

São diversas as classificações trazidas pela doutrina, porém vamos analisar as mais pedidas em concursos:

I - Quando a liberdade de ação:

a) Ato Discricionário – quando a Administração tem liberdade de escolha quanto ao seu destinatário, seu conteúdo, sua oportunidade de modo de realização (ex.: uma autorização; uma permissão, etc.)

b) Ato Vinculado – quando a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, não sobrando margem para liberdade do administrador, pois o ato somente será válido se obedecidas as imposições legais (ex.: aposentadoria compulsória; lançamento tributário, etc.)

II – Quanto ao alcance dos atos:

a) Ato Interno – produzem efeitos dentro da própria Administração Pública, atingindo os órgãos e agentes que o expediram, afastando sua incidência em relação a terceiros (ex.: os servidores “x” devem vir uniformizados; os atos devem ser praticados com caneta preta, etc.)

b) Ato Externo – são os que produzem efeitos também para fora da Administração, repercutindo no interesse da coletividade, ou seja, interessam não apenas a quem trabalha internamente na repartição, mas também aos que estão fora da Administração Pública; devem, portanto, ser publicados em órgão oficial par que tenham vigência (ex.: ato de naturalização de estrangeiro; horário de atendimento em um órgão, etc.)

III – Quanto ao objeto:

a) Atos de Império – praticados com supremacia sobre o particular ou o servidor, impondo seu cumprimento (atributo da imperatividade – ex.: multa de trânsito, interdição de estabelecimento).

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b) Atos de Gestão – praticados em relação de igualdade com os particulares, sem usar de suas prerrogativas especiais (ex.: alienação de bens públicos, locação de imóvel).

c) Atos de Expediente – praticados rotineiramente pela Administração, a fim de dar andamento a serviços internos da repartição (ex.: ordem de serviço, circular, numeração dos autos de um processo...).

IV – Quanto a formação:

a) Ato Simples – nasce através da manifestação de vontade de um órgão.

b) Ato Composto – nasce através da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da ratificação, visto, aprovação, anuência o homologação de outro órgão, para que tenha exequibilidade (ex.: auto de infração lavrado por fiscal, mas que precisa ser aprovado pela chefia).

c) Ato Complexo – é necessária a manifestação de vontade de mais de um órgão para que tenha existência (ex.: investidura de servidor, quando a nomeação é feita pelo chefe do Executivo, mas a posse é dada pelo chefe da repartição).

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Direito Administrativo – Classificação dos Atos Administrativos – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

• CLASSIFICAÇÃO

• São diversas as classificações trazidas pela doutrina, porém vamos analisar as maispedidas em concursos:

• I - Quanto a liberdade de ação:

a) Ato Vinculado (tem que fazer) – quando a lei estabelece os requisitos e condiçõesde sua realização, não sobrando margem para liberdade do administrador, pois o atosomente será válido se obedecidas as imposições legais (ex.: aposentadoriacompulsória; lançamento tributário, anulação de ato ilegal, etc.).

b) Ato Discricionário (pode fazer) – quando a Administração tem liberdade deescolha quanto ao seu destinatário, seu conteúdo, sua oportunidade e modo derealização (ex.: uma autorização para instalar um circo em area pública, ou mesmo arevogação de ato, que se dá por conveniência ou oportunidade, ou seja, atuaçãodiscricionária, que não se confunde com arbitrária, que seria em desacordo com a lei– ex.: suspensão).

Ato Vinculado Ato Discricionário

- Sem margem de liberdade - Com margem de liberdade

- Não tem mérito - Tem mérito

- Administração pode anular, mas nãopode revogar

- Administração pode anular ou revogar

- Sofre controle Judicial - Sofre controle judicial, exceto quanto ao mérito

- Ex.: aposentadoria compulsória; lançamento tributário.

- Ex.: Reversão à pedido, Autorização, permissão

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• II – Quanto ao alcance dos atos:

a) Ato Interno – produzem efeitos dentro da própria Administração Pública,atingindo os órgãos e agentes que o expediram, afastando sua incidência em relaçãoa terceiros, não exigindo, portanto, publicação oficial (ex.: os servidores “x” devemvir uniformizados; os atos devem ser praticados com caneta preta, etc.)

b) Ato Externo – são os que produzem efeitos também para fora da Administração,repercutindo no interesse da coletividade, ou seja, interessam não apenas a quemtrabalha internamente na repartição; devem, portanto, ser publicados em órgãooficial par que tenham vigência (ex.: ato de naturalização de estrangeiro; horário deatendimento em um órgão, etc.)

• III – Quanto ao objeto:

a) Atos de Império – praticados com supremacia sobre o particular ou o servidor,impondo seu cumprimento (atributo da imperatividade – ex.: multa de trânsito,interdição de estabelecimento).

b) Atos de Gestão – praticados em relação de igualdade com os particulares, semusar de suas prerrogativas especiais (ex.: alienação de bens públicos, locação deimóvel).

c) Atos de Expediente – praticados rotineiramente pela Administração, a fim de darandamento a serviços internos da repartição (ex.: ordem de serviço, circular,numeração dos autos de um processo...).

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Direito Administrativo – Classificação dos Atos Administrativos – Profª Tatiana Marcello

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• IV – Quanto a formação:

a) Ato Simples – nasce através da manifestação de vontade de um órgão.

b) Ato Composto – nasce através da manifestação de vontade de um órgão, masdepende da ratificação, visto, aprovação, anuência o homologação de outro órgão,para que tenha exequibilidade (ex.: auto de infração lavrado por fiscal, mas queprecisa ser aprovado pela chefia).

c) Ato Complexo – é necessária a manifestação de vontade de mais de um órgãopara que tenha existência (ex.: investidura de servidor, quando a nomeação é feitapelo chefe do Executivo, mas a posse é dada pelo chefe da repartição).

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Direito Administrativo

ESPÉCIES ATOS ADMINISTRATIVOS

ESPÉCIES

I – Atos Normativos: a) decreto; b) instrução normativa; c) regimentos; d) resoluções; e) deliberações.

II – Atos Ordinatórios: a) instruções; b) circulares; c) aviso; d) portarias; e) ordens de serviço; f) provimento; g) ofícios; h) despachos.

III – Atos Negociais: a) licença; b) permissão; c) autorização; d) aprovação; e) homologação; f) admissão; g) visto; h) dispensa; i) renúncia; j) protocolo administrativo.

IV – Atos Enunciativos: a) certidões; b) atestados; c) pareceres; d) apostilas.

V – Atos punitivos: (ex.: advertência, suspensão, demissão, multa de trânsito, interdição de atividades, etc.)

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SLIDES – ESPÉCIES ATOS ADMINISTRATIVOS

• ESPÉCIES DE ATOS

I – Atos Normativos: são os atos de comando gerais do executivo, que visamexplicitar as normas legais.Ex.: decreto; instrução normativa; regimentos; resoluções; deliberações.

II – Atos Ordinatórios: decorrentes do poder hierárquico da Administração,visam disciplinar o funcionamento em relação aos seus órgãos e agentes.Ex.: instruções; circulares; aviso; portarias; ordens de serviço; provimento;ofícios; despachos.

III – Atos Negociais: visam concretizar negócios públicos ou conceder algumbenefício ou direito a um particular, através de uma manifestação de vontadecoincidente com a do particular.Ex.: licença; permissão; autorização; aprovação; homologação; admissão;visto; dispensa; renúncia; protocolo administrativo.

IV – Atos Enunciativos: aqueles que atestam, certificam ou emitem opiniõessobre algum assunto.Ex.: certidões; atestados; pareceres; apostilas.

V – Atos punitivos: buscam punir ou reprimir infrações administrativas oucondutas irregulares de servidores ou administradosEx.: advertência, suspensão, demissão, multa de trânsito, interdição deatividades, etc.

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Direito Administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS

INVALIDAÇÃO (anulação, revogação e convalidação dos atos)

A Lei nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito Federal) prevê que:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Assim, REVOGAÇÃO é a invalidação de ato legítimo e eficaz, que pode ser realizado apenas pela Administração, quando entender que o mesmo é inconveniente ou inoportuno. Já a ANULAÇÃO é a invalidação de um ato ilegítimo, que poderá se dar pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

Desses dispositivos conclui-se que, em relação aos atos, a Administração pode ANULAR OU REVOGAR, porém, o Poder Judiciário pode apenas ANULAR.

INVALIDAÇÃO DOS ATOS

ADMINISTRAÇÃO • ANULAR quando ILEGAIS • REVOGAR quando INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS

PODER JUDICIÁRIO • ANULAR quando ILEGAIS

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SLIDES – INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

• INVALIDAÇÃO/EXTINÇÃO (anulação e revogação)

• A Lei n. 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito Federal)prevê que:

• Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivadosde vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniênciaou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

• Anulação e revogação: decorrem do “Princípio da Autotutela”.

ü Revogação - é a invalidação de ato legal e eficaz, que pode ser realizado apenaspela Administração, quando entender que o mesmo é inconveniente ou inoportuno(mérito), com efeitos não retroativos (ex nunc).ü Anulação é a invalidação de um ato ilegítimo, que poderá se dar pela

Administração ou pelo Poder Judiciário (efeitos retroativos – ex tunc).

• Desses dispositivos conclui-se que, em relação aos atos, a Administração podeANULAR ou REVOGAR, porém, o Poder Judiciário pode apenas ANULAR.

• ANULAR quando ILEGAIS• REVOGAR quando INCONVENIENTES OU INOPORTUNOSADMINISTRAÇÃO

• ANULAR quando ILEGAISPODER

JUDICIÁRIO

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Direito Administrativo – Invalidade do Ato Administrativo – Profª Tatiana Marcello

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• O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorramefeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em queforam praticados, salvo comprovada má-fé (princípio da segurança jurídica).

• O direito de revogar ato administrativo não tem limitação temporal.

• Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nemprejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão serconvalidados pela própria Administração.

• Lei 9784/99 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dosfatos e dos fundamentos jurídicos, quando: importem anulação, revogação,suspensão ou convalidação de ato administrativo.

• Outras formas de extinção de ato:

• Cassação – quando há vício na execução do ato (ex.: servidor fez algumaprática punível com demissão e logo após se aposentou; após aapuração, será cassada a aposentadoria).

• Caducidade – quando uma nova legislação passa a não permitir o queantes era permitido (ex.: havia lei permitindo fiscal da receita a portaarma; vem outra lei proibindo; então ocorre a extinção por caducidade).

• Contraposição – quando são praticados atos com efeitos opostos (ex.:nomeação e exoneração de servidor; a exoneração extingue o ato denomeação).

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Direito Administrativo

PODERES ADMINISTRATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

• O Estado age por meio de seus agentes públicos, aos quais são conferidasprerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para o alcanças os seus fins: asatisfação dos interesses públicos. Esse conjunto de prerrogativas denomina-sePoderes Administrativos, ou seja, são instrumentos conferidos à Administraçãopara o atendimento do interesse público.

• Por outro lado, por tutelarem interesses coletivos, são impostos aos agentespúblicos alguns Deveres Administrativos.

• Há hipóteses e que os Poderes se convertem em verdadeiros Deveres, poisenquanto na esfera privada o Poder é mera faculdade daquele que o detém, naesfera pública representa um Dever do administrador para com os administrados.Segundo a doutrina, trata-se do chamado Poder-dever de agir, de forma que se oagente não agir, poderá responder por omissão.

PODER-DEVER DE AGIR

• O administrador público não tem apenas o poder, mas também o dever de agir, ouseja, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da coletividade,sendo esse poder irrenunciável.

• Segundo Hely Lopes Meirelles: Se para o particular o poder de agir é umafaculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que seapresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o DireitoPúblico ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.

• Em sendo um poder-dever, a omissão da autoridade ou o silêncio administrativoresultará em responsabilização do agente omisso.

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DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

DEVERES

Eficiência

Prestação de contasProbidade

ØDever de Probidade

• O dever de probidade é considerado um dos mais importantes. Significa que aconduta do agente, além de estar pautada na Lei, deve ser honesta, respeitando anoção de moral administrativa e também da própria sociedade.

• A própria Constituição faz referência à probidade no § 4º, art. 37: Os atos deimprobidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da funçãopública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma egradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

• Lei 8.429/92 (chamada Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre atosde improbidade administrativa.

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Direito Administrativo – Poderes Administrativos - Disposições Gerais – Profª Tatiana Marcello

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ØDever de Prestar Contas

• O administrador faz a gestão de bens e interesses alheios (bens e interessespúblicos), tendo, portanto, o dever de prestar contas do que realizou a todacoletividade. Esse dever abrange não apenas os agentes públicos, mas a todos quetenham sob sua responsabilidade dinheiros, bens, ou interesses públicos,independentemente de serem ou não administradores públicos.

• Segundo Hely Lopes Meirelles: a regra é universal: quem gere dinheiro público ouadministra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competentepara a fiscalização.

ØDever de Eficiência

• A Eficiência foi elevada a à categoria de Princípio Constitucional de AdministraçãoPública com a Emenda Constitucional 19/1998, impondo que cabe ao agentepúblico realizar suas atribuições com presteza, celeridade, perfeição e rendimentofuncional.

• O administrador deve buscar, além da quantidade, a qualidade.

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PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Poderes

Hierárquico

Vinculado

Polícia

Regulamentar(normativo)

Discricionário

Disciplinar

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Direito Administrativo

PODER VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

ØPoder Vinculado

• Também chamado de regrado, é o poder conferido pela lei à Administração para aprática de ato de sua competência, mas com pré-determinação dos elementos erequisitos necessários a sua formalização, ou seja, é aquele nos quais a liberdadede atuação do agente é mínima ou inexiste.

• Portanto, o poder vinculado difere-se do poder discricionário, pois neste há maiorliberdade de atuação da Administração.

• Para alguns autores, a idéia de poder é contraditória nesse caso, já que oadministrador está limitado a respeito dos elementos que compõem o ato(competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não gozando de liberdade.

ØPoder Discricionário

• É o poder conferido à Administração que, embora deva estar de acordo com a lei,confere uma maior liberdade ao Administrador, que poderá adotar uma ou outraconduta de acordo com a conveniência e oportunidade, ou seja, a Lei faculta aoadministrador a possibilidade de escolher as entre as condutas possíveis, a qual deveestar de acordo com o melhor atendimento do interesse público.

• Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade ou livre arbítrio, pois aAdministração Pública, ao revés dos particulares de modo geral, só pode fazer aquiloque a Lei lhe determina ou autoriza. Arbitrariedade é, para a Administração Pública,sinônimo de ilegalidade; enquanto o livre arbítrio é a possibilidade de fazer o quebem entender, conduta que também não é permitida por estar o administradorrestrito à legalidade.

• José dos Santos Carvalho Filho: conveniência e oportunidade são os elementosnucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduziro agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve serproduzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformarcom o fim colimado na lei”.

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Direito Administrativo

PODER REGULAMENTAR

ØPoder Regulamentar (ou Normativo)

• É o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e regulamentoscom a finalidade de permitir a efetiva implementação da Lei.

• Enquanto as Leis são criadas no âmbito do Poder Legislativo, a AdministraçãoPública poderá criar esses decretos e regulamentos para complementá-las, aosquais não podem contrariar, restringir ou ampliar as disposições da Lei. Incumbe àAdministração, então, complementar as Leis, criando os mecanismos para suaefetiva implementação (Ex.: Lei 8.112 x Decreto 5.707).

• De acordo com a “Constituição Federal – Art.84. Compete privativamente aoPresidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bemcomo expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”. Em decorrência doprincípio da simetria constitucional, os Chefes de Executivos dos Estados possuem amesma prerrogativa. Outras autoridades, como os Ministros, podem editar atosnormativos (inc. II, § único, art. 87, CF), bem como entidades (ex.: agênciasreguladoras).

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Direito Administrativo

PODER HIERÁRQUICO

ØPoder Hierárquico

• A hierarquia é inerente ao Poder Executivo.

• No âmbito do Poder Legislativo ou Judiciário, onde ocorra o desempenho de funçãoadministrativa (atividade atípica desses poderes), poderá haver hierarquia; porém,em relação às funções típicas exercidas pelos membros desses dois poderes(legislativa e jurisdicional) não há hierarquia entre seus membros (parlamentares emembros da magistratura).

• O poder hierárquico tem íntima relação com o poder disciplinar e objetiva ordenar,coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno daAdministração. É através do poder hierárquico que a Administração escalona afunção de seus órgãos, revê a atuação de seus agentes e estabelece a relação desubordinação entre seus servidores. Nas relações hierárquicas há vínculo desubordinação entre órgãos e agentes.

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Direito Administrativo

PODER DISCIPLINAR

ØPoder Disciplinar

• O Poder Disciplinar é o exercido pela Administração para apurar as infrações dosservidores e das demais pessoas que ficarem sujeitas à disciplina administrativa.Decorre do escalonamento hierárquico visto anteriormente, ou seja, se ao superioré dado poder de fiscalizar os atos dos seus subordinados, por óbvio que, verificandoo descumprimento de ordens ou normas, tenha a possibilidade de impor as devidassanções previstas para aquela conduta.

• Portanto, o Poder Disciplinar afeta a estrutura interna da Administração.

• Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder Disciplinar como “faculdade de punirinternamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas àdisciplina dos órgãos e serviços da Administração.”

• Muito embora Hely se refira a poder como uma “faculdade”, importante salientarque não se trata de uma decisão discricionária da autoridade, já que diante de umairregularidade, o agente tem o poder-dever de agir, ou seja, é obrigado a apurar eapenas o infrator.

• Exemplificando, estabelece o art. 143 da Lei 8.112/90: A autoridade que tiver ciênciade irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuraçãoimediata....”. Já em relação à penalidade a ser aplicada, em razão de adotarmos achamada tipicidade aberta, há uma margem discricionária para que a Administraçãodecida, de acordo com as circunstâncias, natureza ou gravidade de cada infração, apena que irá aplicar, desde que observando o princípio da adequação punitiva (queseja aplicada uma pena adequada para a infração).

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Direito Administrativo

PODER DE POLÍCIA

Ø Poder de Polícia

• O Código Tributário Nacional - CTN, conceitua Poder de Polícia, dispondo em seu art.78 que: considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atoou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, àhigiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, aoexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitosindividuais ou coletivos.

• Poder de Polícia, portanto, é a atividade do Estado que limita os direitos individuaisem benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de quedispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (HelyLopes Meirelles).

• O interesse público está relacionado com a segurança, moral, saúde, meioambiente, consumidor, propriedade, patrimônio cultural.

• Polícia Administrativa e Judiciária

• O poder de polícia do Estado pode ocorrer em duas áreas:

vna administrativa, feita pelos órgãos administrativos, atuando sobre as atividadesdo indivíduos (ex.: fiscalização da atividade de comércio);

vna judiciária, executada pelos órgãos de segurança, atuando sobre o indivíduo quepoderia cometer algum ilícito penal (ex.: polícia civil de um estado).

• Em regra, a polícia administrativa exerce atividade preventiva, enquanto a políciajudiciária exerce atividade repressiva.

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• Competência para Exercício

• A princípio, o critério para determinação de competência para o exercício do Poderde Polícia é o que diz respeito ao poder de regular a matéria, o qual, por sua vez,arrima-se no princípio de predominância do interesse.

• Para Hely Lopes Meirelles: os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos àregulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regionalsujeitam-se às normas e à polícia estadual; os assuntos de interesse localsubordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativomunicipal.

• Atributos ou Características

• Os atributos costumeiramente apontados pela doutrina no que se refere aos atosresultantes do exercício regular do poder de polícia são 3:

vdiscricionariedade (livre escolha de oportunidade e conveniência);

vauto-executoriedade (decidir e executar diretamente sua decisão sem aintervenção do Judiciário);

vcoercibilidade (imposição coativa das medidas adotas pela Administração).

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Direito Administrativo – Poder de Polícia – Profª Tatiana Marcello

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• Sanções decorrentes do Poder de Polícia

• As sansões são impostas pela própria Administração em procedimentosadministrativos compatíveis com as exigências do interesse público, respeitando alegalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração.

• Exemplificando, podemos citar as seguintes sanções administrativas, emdecorrência do exercício do Poder de Polícia: as multas, a interdição de atividades,demolição de construções irregulares, inutilização de gêneros, apreensão deobjetos.

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Direito Administrativo

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS SOBRE AGENTES PÚBLICOS

1. Conceitos introdutórios

Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa, temporária ou não, com ou sem remuneração.

Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aqueles sujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funções estatais é um agente público enquanto as exercita.

2. Classificação/Espécies dos Agentes Públicos

Os agentes públicos podem ser classificados em:

a) Agentes Políticos – Exercem função pública de alta direção do Estado. Em regra, ingressam por meio de eleição, com mandatos fixos, ao término dos quais a relação com o Estado desaparece automaticamente. Exemplos: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e Prefeitos Municipais, com seus respectivos vices), Parlamentares (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores), Ministros de Estado...

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b) Servidores Estatais (ou Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em sentido am-plo) – São as pessoas que prestam serviço público para a Administração, com natureza pro-fissional e remunerada. Dividem-se em:

• Servidores Públicos Estatutários (são os ocupantes de cargos públicos e submetidos a regi-me estatutário). Em sentido estrito, “servidor público” é apenas o estatutário.

• Empregados Públicos (são os ocupantes de emprego público e submetidos a regime cele-tista – CLT)

• Servidores Temporários (aqueles contratados por tempo determinado para atender a ne-cessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo cargo nem emprego pú-blico, exercendo função pública remunerada e temporária).

Obs.: Há doutrina e questões que entendem que “Servidor Público em sentido amplo” abran-ge essas 3 espécies (servidores públicos estatutários, empregados públicos e servidores tem-porários), enquanto “Servidor Público em sentido estrito” seria apenas o Servidor Estatutário.

Vejamos o esquema:

c) Particulares em colaboração com o Estado – são os que desempenham função pública sem vínculo com o Estado, também chamados de “agentes honoríficos”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, essa categoria é composta por:

• Requisitados de serviço (mesários, jurados do Tribunal do Juri, convocados para o serviço militar);

• Gestores de negócios públicos (pessoas que atuam em situações emergenciais quando o Estado não está presente, como alguém que chega antes dos bombeiros a um incêndio e presta socorro);

• Contratados por locação civil de serviços (a exemplo de um jurista famoso que é contrata-do para fazer um parecer);

• Concessionários e permissionários (os que trabalham nas concessionárias e permissioná-rias de serviço público, exercendo função pública por delegação estatal);

• Delegados de função ou ofício público (é o caso dos que exercem serviços notariais).

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3. Cargo, Emprego e Função Pública

• Cargo Público

Os cargos públicos (que podem ser efetivos ou em comissão) são ocupados por servidores pú-blicos, submetidos ao regime estatutário.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Cargos são as mais simples e indivisíveis uni-dades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”.

Cargos públicos são próprios dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Pú-blicas.

• Emprego Público

Os empregos públicos são ocupados por empregados públicos, os quais se submetem ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT). Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, de natureza essencialmente contratual.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista”.

Empregos públicos são próprios das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, mais especificamente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. São exemplos, os empregados da Caixa Econômica Federal (empresa pública) e do Banco do Brasil (sociedades de economia mista).

• Função Pública

De acordo com Maia Sylvia Di Pietro: “São funções públicas as funções de confiança e as exer-cidas pelos agentes públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).”

Não há concurso público para preenchimento de função pública.

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SLIDES – CONCEITOS INTRODUTÓRIOS SOBRE AGENTES PÚBLICOS

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Agentes Públicos

• Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa,temporária ou não, com ou sem remuneração.

• Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aquelessujeitos que exercem funções públicas.

• Quem quer que desempenhe funções estatais é um agente público enquanto asexercita.

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Conceitos Introdutórios sobre Agentes Públicos – Profª Tatiana Marcello

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Agentes Públicos

Agentes PolíticosServidores Estatais

(Agentes Administrativos ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração (Agentes

honoríficos)

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autar-quias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribui-ções e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessí-veis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimen-to em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratui-tos, salvo os casos previstos em lei.

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justifi-car a exigência de outros requisitos estabe-lecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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§ 3º As universidades e instituições de pes-quisa científica e tecnológica federais po-derão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se--á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

(...)

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Disposições Gerais – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Lei nº 8.112/1990

• A Lei nº 8.112/1990 é chamada de Estatuto do Servidor Público Federal e regulao regime jurídico único dos servidores Federais (União, Autarquias e FundaçõesPúblicas Federais), sendo que cada ente federativo (Estados, Municípios, DistritoFederal) terá um Estatuto próprio.

Lei nº 8.112/1990Aplica-se: Não se aplica:

ØUnião (PE, PL e PJ);Ø Estados e Municípios (têm estatutos próprios)

ØAutarquias e Fundações Públicas(âmbito Federal).

Ø Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (CLT)

Disposições Preliminares

• Art. 2º. Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público.

• Art. 3º. Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstasna estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração (direção, chefia e

assessoramento)

Sem estabilidade

Os cargos públicos são:

Øacessíveis a todos os brasileiros (CF: natos, naturalizados, inclusive estrangeiros, naforma da lei – ainda não há essa lei, mas o Estatuto já prevê que as universidades einstituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargoscom professores, técnicos e cientistas estrangeiros);Øcriados por lei; (sempre, sem exceção)Øcom denominação própria (ex.: Assistente Técnico Administrativo do M. Fazenda);Øvencimento pago pelos cofres públicos;Øpara provimento em caráter efetivo ou em comissão.

• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Disposições Gerais – Profª Tatiana Marcello

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Requisitos básicos para investidura em cargo público (posse):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de 18 anos;

VI - aptidão física e mental.

• Obs.: pode haver outros requisitos, desde que haja Lei prevendo e que seja razoável;ex. concurso apenas para mulheres para penitenciária feminina; ou idade mínima de25 anos para delegado. O edital vai apenas reproduzir o que foi definido em lei.

• Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência

• Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever emconcurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveiscom a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até20% das vagas oferecidas no concurso.

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Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal (Lei nº 8.112/1990)

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justifi-car a exigência de outros requisitos estabe-lecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pes-quisa científica e tecnológica federais po-derão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se--á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo pú-blico:

I – nomeação;

II – promoção;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

PROVIMENTO

• Provimento é o ato administrativo pelo qual a pessoa física vincula-se àAdministração Pública ou a um novo cargo, para prestação de um serviço.

• Importante: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

• Formas de provimento de cargo público: PANR4

PromoçãoAproveitamentoNomeaçãoReadaptaçãoReversãoReintegraçãoRecondução

Obs.: ascensão (ex.: trocar de técnico para analista) e transferência (ex.: trocar de técnico do TRT para técnico do TRE) não existem mais (revogadas me 1997).

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção IIDA NOMEAÇÃO

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança va-

gos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, in-terinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atual-mente ocupa, hipótese em que deverá op-tar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a or-dem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão es-tabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Públi-ca Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas eta-pas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

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Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma úni-ca vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Ofi-cial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquan-to houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expira-do.

Seção IVDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofí-cio previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de pro-vimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimen-to, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos in-cisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será con-tado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procu-ração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provi-mento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º No ato da posse, o servidor apresen-tará declaração de bens e valores que cons-tituem seu patrimônio e declaração quanto

ao exercício ou não de outro cargo, empre-go ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provi-mento se a posse não ocorrer no prazo pre-visto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mental-mente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servi-dor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua desig-nação para função de confiança, se não en-trar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou de-signado o servidor compete dar-lhe exer-cício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º O início do exercício de função de con-fiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servi-dor estiver em licença ou afastado por qual-quer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assen-tamento individual do servidor.

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Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assenta-mento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posiciona-mento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removi-do, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o desloca-mento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o pra-zo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Pa-rágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de tra-balho fixada em razão das atribuições pertinen-tes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convo-cado sempre que houver interesse da Admi-nistração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis

especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor no-meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua ap-tidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os se-guinte fatores: (Vide EMC nº 19)

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o perí-odo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, re-alizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos in-cisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupa-do, observado o disposto no parágrafo úni-co do art. 29.

§ 3º O servidor em estágio probatório pode-rá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimen-to em comissão do Grupo-Direção e Asses-soramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 4º Ao servidor em estágio probatório so-mente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, in-cisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afasta-mento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Fede-ral. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos pre-vistos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VDA ESTABILIDADE

Art. 21. O servidor habilitado em concurso pú-blico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo discipli-nar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

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Nomeação

• Nomeação é forma originária de provimento de cargo público por pessoa física epode ser:

• Nomeação em comissão – quando se tratar de cargo de confiança, inclusive nacondição de interino (de livre nomeação e exoneração).

• Nomeação em caráter efetivo – quando se tratar de cargo de provimento efetivo oude carreira (depende de prévia aprovação em concurso público);

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

• Concurso Público

• Será de provas ou de provas e títulos.

• A nomeação obedecerá a ordem de classificação e o prazo de validade.

• Validade de até 2 anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.

• Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concursoanterior com prazo de validade não expirado.

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• Posse

• Aprovada em concurso público e nomeada, a pessoa terá direito subjetivo à posse,que dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar asatribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo.

• A posse deve ocorrer no prazo de 30 dias contados do da publicação do ato deprovimento (nomeação), sob pena desta se tornar sem efeito.

• A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

• A posse depende de prévia inspeção médica oficial, pois só poderá ser empossadoaquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

• Exercício

• É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função deconfiança.

• O servidor deverá entrar em exercício em 15 dias contados da posse, sob pena deser exonerado do cargo (de ofício) ou tornado sem efeito o ato de sua designaçãopara função de confiança.

• Procuração???

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• Estágio Probatório

• Segundo expresso no Estatuto, ao entrar em exercício, o servidor nomeado paracargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24meses (2 anos), sendo avaliado na RAPID

ResponsabilidadeAssiduidadeProdutividadeIniciativaDisciplina

A inabilitação no estágio dependerá de processo administrativo prévio (não édisciplinar PAD)

• ATENÇÃO, o prazo de 2 anos é inconstitucional, já que após a MP 19/98, o prazo deestágio probatório seria equivalente aos 3 anos da estabilidade da CF. (CF Art. 41. Sãoestáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concurso público).

• Portanto, se a prova perguntar sobre o “texto expresso” da Lei nº 8.112/90, são 24meses, mas se perguntar sobre o período do estágio probatório em sentido geral, são3 anos.

• O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (portanto, para sair do cargo anterior,pede-se vacância para tomar posse em cargo inacumulável).

• Observações:• 1. É admitido que a pessoa opte pelo retorno ao cargo de origem.• 2. Em regra, se fizer concurso para novo cargo, haverá novo estágio probatório.• 3. Pode exercer cargo em comissão ou função de confiança.

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• Estabilidade (diferente de efetividade)

• Aprovado no estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade e só perderá ocargo em virtude de a) sentença judicial transitada em julgado ou de b) processoadministrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

• Segundo a CF, o servido poderá perder o cargo, também, mediante procedimento dec) avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, asseguradaampla defesa.

• Também poderá perder o cargo em caso de d) despesa de pessoal acima dos limiteslegais (art. 169, CF). A LC n. 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece queo limite de despesa com pessoal da União é de 50% da receita líquida; dos Estados eMunicípios é de 60%. Ultrapassados esses limites, o ente deverá tomar as seguintesprovidências: a) reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão efunções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis; c) se ainda assimficar fora dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo.

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

30 dias 15 dias3 anosRAPID

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• Importante:

• Tornar sem efeito é diferente de anular (anulação é quando temilegalidade, ex. foi nomeado sem concurso público).

• Exoneração é diferente de demissão (demissão é penalidade, quandoex. roubou a Administração), tanto que no serviço público ninguémpede para ser demitido e sim exonerado.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção VIIDA READAPTAÇÃO

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço públi-co, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em car-go de atribuições afins, respeitada a habili-tação exigida, nível de escolaridade e equi-valência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exer-cerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Readaptação

• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveiscom a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada eminspeção médica.

• Ou seja, aquele servidor que após sofrer limitação de capacidade física ou mental,deve ser readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

• Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições comoexcedente, até a ocorrência de vaga (trabalhará ate que surja nova vaga).

• Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção VIIIDA REVERSÃO

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de ser-vidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I – por invalidez, quando junta médica ofi-cial declarar insubsistentes os motivos da

aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II – no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrên-cia de vaga. (Incluído pela Medida Provisó-ria nº 2.225-45, de 4.9.2001)

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§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentado-ria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de na-tureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Pro-visória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5º O servidor de que trata o inciso II so-mente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o dis-posto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

(...)

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Reversão

• É o retorno à atividade do servidor aposentado:

I – De ofício - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes osmotivos da aposentadoria (será de ofício, independentemente de requerimento doservidor, havendo ou não cargo vago – ato vinculado). Encontrando-se provido ocargo, exercerá suas atribuições como excedente;

II – A pedido - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado areversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) seja estável quando naatividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;e) haja cargo vago. A Administração pode ou não aceitar o pedido de reversão (atodiscricionário).

• A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

• Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

Reversão

De Ofício(invalidez)

Havendo ou não cargo vago – é ato vinculado

A pedido(interesse da Administração)

- Solicitação do aposentado;- Aposentadoria voluntária;- Estabilidade na atividade;- Menos de 5 anos;- Haja cargo vago;

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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção IXDA REINTEGRAÇÃO

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do ser-vidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, obser-vado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao car-go de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, pos-to em disponibilidade.

(...)

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Reintegração

• É a reinvestidura do servidor estável (se não for estável, não é reintegração) nocargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quandoinvalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, comressarcimento de todas as vantagens.

• Ex.: servidor foi demitido, mas ingressa com ação judicial alegando ilegalidade e oJudiciário determina seu retorno (reintegração), com o recebimento de tudo o quedeixou de ganhar após a demissão.

• Se o cargo encontrar-se provido, o seu eventual ocupante será:

a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; oub) aproveitado em outro cargo; ouc) posto em disponibilidade.

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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção XDA RECONDUÇÃO

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor es-tável ao cargo anteriormente ocupado e decor-rerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relati-vo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveita-do em outro, observado o disposto no art. 30.

(...)

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Recondução

• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ocorrerá em 2hipóteses:

• inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ex.: era estável no cargode técnico do Bacen, posteriormente foi aprovado no concurso para analista doBacen, mas não foi aprovado no estágio probatório deste; então será “reconduzido”ao cargo de técnico que ocupava antes).

• Reintegração do anterior ocupante (ex.: “A” ocupava determinado cargo, foidemitido e, por determinação judicial, acabou sendo reintegrado; “B” que estavaocupando seu cargo será “reconduzido” ao cargo que ocupava anteriormente).Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Seção XIDA DISPONIBILIDADE E DO

APROVEITAMENTO

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveita-mento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administra-ção Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponi-bilidade poderá ser mantido sob responsa-bilidade do órgão central do Sistema de Pes-soal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em ou-tro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveita-mento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo do-ença comprovada por junta médica oficial.

(...)

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Aproveitamento

• O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveiscom o anteriormente ocupado.

• O servidor estável ficará em disponibilidade quando o cargo é declaradodesnecessário ou for extinto, com remuneração proporcional ao tempo deserviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (art. 41, § 3º, CF).

• Ex.: a pessoa ocupava o cargo de datilógrafo, o qual foi extinto; nesse caso, oservidor ficará em disponibilidade até ser “aproveitado” em outro cargo.

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• O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamentode servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidadesda Administração Pública Federal.

• Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por juntamédica oficial.

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Direito Administrativo

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Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

(...)

Art. 8º São formas de provimento de argo pú-blico:

I – nomeação;

II – promoção;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

(...)

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Promoção

• É o progresso do servidor, adquirindo maior responsabilidade e complexidade nasatribuições, porém, dentro da mesma carreira.

• Os critérios para a promoção são merecimento e antiguidade.

• Ocorre apenas nos cargos que possuem planos de carreira.

• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novoposicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover oservidor.

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Direito Administrativo

PROVIMENTO: CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Classificação das formas de provimento:

a) Provimento Originário – quando não existe um vínculo anterior entre o servidor e a Admi-nistração Publica (obs.: a nomeação é a única e sempre forma de provimento originário)

b) Provimento Derivado – quando há um vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública (todas as demais formas de provimento). O provimento derivado pode ser: – Hori-zontal (Readaptação); Vertical (Promoção) ou por Reingresso (demais formas).

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SLIDES – PROVIMENTO: CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Classificação das formas de provimento:

• Provimento Originário – quando não existe um vínculo anterior entre o servidor e aAdministração Publica (obs.: a nomeação é a única e sempre forma de provimentooriginário)

• Provimento Derivado – quando há um vínculo anterior entre o servidor e aAdministração Pública (todas as demais formas de provimento). O provimentoderivado pode ser:ØHorizontal (Readaptação);ØVertical (Promoção);ØReingresso (demais formas).

Classificação das formas de provimento

Originário(Nomeação)

Derivado(demais formas)

Horizontal(Readaptação)

Vertical(Promoção)

Por Reingresso(Aproveitamento, Reversão, Reintegração e Recondução)

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Provimento: Recondução – Profª Tatiana Marcello

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Funk do Provimento

P de PromoçãoA de AproveitamentoN de Nomeação, é por aí que eu to dentro

R de Reversão, retornou o aposentadoFez Readaptação, porque ficou bem limitado

Na Reintegração, foi demitido injustamenteE na Recondução, rodou no estágio, minha gente?!

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IIDA VACÂNCIA

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servi-dor não entrar em exercício no prazo esta-belecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

VACÂNCIA• Vacância é o ato administrativo que desfaz o vínculo da pessoa física com a

Administração Pública ou com o cargo anteriormente ocupado pelo servidor. Avacância do cargo público decorrerá de: PADRE da PF

• Promoção;• Aposentadoria;• Demissão;• Readaptação;• Exoneração;• Posse em outro cargo inacumulável;• Falecimento.

• Obs.: ascensão e transferência também eram formas de vacância, mas foramextintas.

• Exoneração – ato que gera o desligamento do servidor sem caráter de penalidade.

- Exoneração de cargo efetivo: poderá ser a pedido do servidor ou de oficioquando:

a) não satisfeitas as condições do estágio probatório; oub) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

- Exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança: poderá sera pedido do servidor ou a juízo da autoridade competente.

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Vacância – Profª Tatiana Marcello

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• Demissão – ato que gera o desligamento do servidor com caráter de penalidade, ouseja, motivada pela prática de infração administrativa grave, prevista no art. 132.

• Promoção – quando o servidor é promovido, ocorre a vacância do cargo queocupava.

• Readaptação – quando o servidor é readaptado a outro cargo, ocorre a vacância doque ocupava.

• Aposentadoria – é o direito à inatividade remunerada, gerando a vacância do cargo que o servidor ocupava.

• Posse em outro cargo inacumulável – se o servidor toma posse em outro cargo quenão pode acumular com o que ocupa, ocorrerá a vacância deste.

• Falecimento – com a morte do servidor, obviamente, ocorrerá a vacância do seucargo.

• Obs.: A Promoção, Readaptação e Posse em outro cargo inacumulável implicamem Provimento e Vacância pelo servidor. Ex.: na promoção, haverá o provimentodo cargo que o promovido irá ocupar e a vacância do cargo que ocupava. Na posseem outro cargo inacumulável haverá a vacância do cargo anterior e o provimento(nomeação) no novo cargo.

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Questão• (ESAF – ATA – 2012) Abaixo se encontram relacionadas algumas hipóteses de

vacância do cargo público. Analise cada uma das hipóteses e assinale (1) casoela implique simultaneamente o provimento de novo cargo pelo servidor e(2) para aquelas que não se relacionem a provimento de novo cargo. Após aanálise, assinale a opção que contenha a sequência correta.

• 1. Demissão ( )• 2. Exoneração ( )• 3. Promoção ( )• 4. Aposentadoria ( )• 5. Posse em outro cargo inacumulável ( )• 6. Readaptação ( )

a) 2 / 2 / 2 / 1 / 1 / 1 b) 2 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1 c) 1 / 2 / 1 / 2 / 1 / 1d) 2 / 1 / 1 / 2 / 1 / 2 e) 2 / 2 / 1 / 2 / 2 / 1

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção IDA REMOÇÃO

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servi-dor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de re-moção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III – a pedido, para outra localidade, in-dependentemente do interesse da Admi-nistração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou compa-nheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônju-ge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assenta-mento funcional, condicionada à comprova-ção por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promo-vido, na hipótese em que o número de inte-ressados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles es-tejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IIDA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de car-go de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia

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apreciação do órgão central do SIPEC, observa-dos os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III – manutenção da essência das atribui-ções do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV – vinculação entre os graus de responsa-bilidade e complexidade das atividades; (In-cluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – mesmo nível de escolaridade, especia-lidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do ór-gão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de traba-lho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos va-gos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e enti-dades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º Nos casos de reorganização ou extin-ção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibili-dade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alte-rado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser

mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu ade-quado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

CAPÍTULO IVDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo diri-gente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Espe-cial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimen-tos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas orga-nizadas em nível de assessoria.

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO• REMOÇÃO

• A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesoquadro, com ou sem mudança de sede.

• Há 3 modalidades de remoção:I - de ofício, no interesse da Administração (independe de pedido do servidor);II - a pedido, a critério da Administração (servidor pede; Administração decide);III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da

Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidorpúblico civil ou militar, que foi deslocado (removido) de ofício; b) por motivo desaúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas econste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por juntamédica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que onúmero de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normaspreestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

• REDISTRIBUIÇÃO

• Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vagono âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmoPoder (de ofício).

• Se o servidor não for redistribuído junto com o cargo, ficará em disponibilidade oudesempenhará provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade, até seuadequado aproveitamento.

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SUBSTITUIÇÃO

• Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes decargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, nocaso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ouentidade.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IDO VENCIMENTO

E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixa-do em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do car-go efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2º O servidor investido em cargo em co-missão de órgão ou entidade diversa da

de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acresci-do das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimen-tos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relati-vas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Nenhum servidor receberá remune-ração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, impor-tância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer tí-tulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congres-so Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Fe-deral.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de re-muneração as vantagens previstas nos inci-sos II a VII do art. 61.

Art. 44. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a parcela de remuneração diária, pro-porcional aos atrasos, ausências justifica-das, ressalvadas as concessões de que tra-ta o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na

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hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2º Quando o pagamento indevido hou-ver ocorrido no mês anterior ao do pro-cessamento da folha, a reposição será fei-ta imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão limi-nar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua apo-sentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Re-dação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o pro-vento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de ali-mentos resultante de decisão judicial.

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Vencimento e Remuneração

• Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valorfixado em lei (básico).

• Remuneração - é o vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei (ex.: parcela indenizatória não é permanente, não se integrandoao vencimento).

• Subsídio - é a parcela única recebida pelo servidor, sem o acréscimo de qualqueroutra verba remuneratória. Art. 39, § 4º, CF: Membros de Poder (ex.: Juízes deDireito), detentores de mandato eletivo (ex.: Deputado Federal), Ministros de Estado,Secretários Estaduais e Municipais, e servidores públicos policiais são remuneradosobrigatoriamente por subsídios.

• Proventos - é a “remuneração” do servidor inativo (aposentado ou emdisponibilidade). Quem está na ativa recebe remuneração; quem está inativo recebeproventos.

Vencimento Básico

Remuneração Básico + vantagens permanentes

Subsídio Parcela única CF

Proventos “remuneração” do inativo

ØO vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

ØNenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

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• O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo nahipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a serestabelecida pela chefia imediata. (a chefia pode deixar compensar ou não)

ØAs faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão sercompensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivoexercício (ex.: enchente, greve de ônibus...)

• Salvo por imposição legal (ex.: IR), ou mandado judicial (ex.: pensão alimentícia),nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

• Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha depagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição decustos, na forma definida em regulamento. (ex.: empréstimo consignado)

• O total de consignações facultativas não excederá a 35% da remuneração mensal,sendo 5% reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Direitos e Vantagens: Vencimento e Remuneração – Profª Tatiana Marcello

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• As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidorativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias,podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O valor de cada parcela nãopoderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

• O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar odébito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívidaativa.

• O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestroou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisãojudicial.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pa-gas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incor-poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pe-cuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção IDAS INDENIZAÇÕES

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – transporte.

IV – auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabeleci-das nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabele-cidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção IDA AJUDA DE CUSTO

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compen-sar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamen-to de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha tam-bém a condição de servidor, vier a ter exercí-cio na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, baga-gem e bens pessoais.

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluí-do pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a im-portância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi--lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de do-micílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabí-vel.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trin-ta) dias.

Subseção IIDAS DIÁRIAS

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o ex-terior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordi-nária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A diária será concedida por dia de afas-tamento, sendo devida pela metade quan-do o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o ser-vidor que se deslocar dentro da mesma re-gião metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e compe-tência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixa-das para os afastamentos dentro do territó-rio nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obri-gado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção IIIDA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 60. Conceder-se-á indenização de trans-porte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dis-puser em regulamento.

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Subseção IVDO AUXÍLIO-MORADIA

(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no res-sarcimento das despesas comprovadamente re-alizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluí-do pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III – o servidor ou seu cônjuge ou compa-nheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou pro-mitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipóte-se de lote edificado sem averbação de cons-trução, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio

do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, descon-siderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VIII – o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomea-ção para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da re-muneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-mora-dia continuará sendo pago por um mês. (Incluí-do pela Lei nº 11.355, de 2006)

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Vantagens

• Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens:

ØIndenizações (sem caráter permanente)ØGratificações (podem ou não ter caráter permanente)ØAdicionais (podem ou não ter caráter permanente)

• As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquerefeito.

• As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, noscasos e condições indicados em lei.

Indenizações

ØAjuda de custo;ØDiárias;ØTransporte;ØAuxílio moradia

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Ø Ajuda de Custo

• Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse doserviço (remoção de oficio), passa a ter exercício em nova sede, com mudança dedomicílio em caráter permanente. (Vedado o duplo pagamento de indenização nocaso de o cônjuge ou companheiro vier a ter exercício na mesma sede).

• A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuserem regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

• Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de suafamília, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

• O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias (não há prazo par devolver).

Mudanças

ØDiárias

• Destinam-se a compensar as despesas com deslocamentos eventuais ou transitóriosdo servidor para outros pontos do território nacional ou para o exterior (ex.: pousada,alimentação, locomoção...); fará jus a passagens + diárias.

• A diária será concedida por dia de afastamento (valor fixado em lei), sendo devidapela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando aUnião custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Nãoterá diária quando for mesma região metropolitana (salvo se tiver que pernoitar).

• Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,o servidor não fará jus a diárias (ex.: é exigência do cargo viajar 1 vez por mês para aoutra sede).

• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficaobrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias. Ou, se o afastamento duroumenos que o previsto, deverá devolver o excesso no prazo de 5 dias.

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Ø Transportes

• Indenização de Transporte destina-se a compensar despesas com a utilização demeio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força dasatribuições próprias do cargo (ex.: policial que utiliza o carro próprio para umainvestigação).

Ø Auxílio-moradia

• Destina-se ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas peloservidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado porempresa hoteleira, no prazo de 1 mês após a comprovação da despesa pelo servidor.(servidor que está exercendo um cargo em comissão em outra sede – limite 25%)

• Alguns dos requisitos para o auxílio-moradia:I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;...

• No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição doservidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por 1mês.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incor-poram-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pe-cuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção IIDAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servi-dores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – gratificação natalina;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço ex-traordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à nature-za do trabalho.

IX – gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

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Subseção IDA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E

ASSESSORAMENTO

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou asses-soramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Lei específica estabelece-rá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pes-soal Nominalmente Identificada – VPNI a incor-poração da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Espe-cial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A VPNI de que trata o ca-put deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servi-dores públicos federais. (Incluído pela Me-dida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remunera-ção do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será consi-derada para cálculo de qualquer vantagem pe-cuniária.

Subseção IIIDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Subseção IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE

OU ATIVIDADES PENOSAS

Art. 68. Os servidores que trabalhem com ha-bitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioati-vas ou com risco de vida, fazem jus a um adicio-nal sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve-rá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram cau-sa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da ativida-de de servidores em operações ou locais consi-derados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e lo-cais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de ativida-des penosas, de insalubridade e de periculosi-

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dade, serão observadas as situações estabeleci-das em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limi-tes fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radio-ativas serão mantidos sob controle permanen-te, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na le-gislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se re-fere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção VDO ADICIONAL POR

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 73. O serviço extraordinário será remunera-do com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extra-ordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VIDO ADICIONAL NOTURNO

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cin-qüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de servi-ço extraordinário, o acréscimo de que tra-ta este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adi-cional correspondente a 1/3 (um terço) da re-muneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou asses-soramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIIIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO

DE CURSO OU CONCURSO

(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em ca-ráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)

I – atuar como instrutor em curso de forma-ção, de desenvolvimento ou de treinamen-to regularmente instituído no âmbito da ad-ministração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursi-vas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envol-vendo atividades de planejamento, coorde-nação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não esti-verem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de

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concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo se-rão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexi-dade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que pode-rá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

III – o valor máximo da hora trabalhada cor-responderá aos seguintes percentuais, in-cidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previs-tas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cen-to), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as ati-vidades referidas nos incisos do caput des-te artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cál-culo para quaisquer outras vantagens, inclu-sive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

(...)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Gratificações

ØRetribuição pelo exercício de função de direção, chefia eassessoramento;

ØGratificação natalina;

ØGratificação por encargo de curso ou concurso.

Ø Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

• Vantagem conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função dedireção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou deNatureza Especial. (retribuição de CC ou FC não incorpora à remuneração)

ØGratificação natalina.

• Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus nomês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Será paga até o dia 20 dedezembro de cada ano. (Na prática, é o 13º salário).

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Ø Gratificação por encargo de curso ou concurso

• Devida ao servidor que, em caráter eventual:I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de

treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise

curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões deprovas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso públicoenvolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução eavaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suasatribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou deconcurso público ou supervisionar essas atividades.

• Essas atividades devem ser desenvolvidas em horário diverso do de trabalho, oucompensadas.

Adicionais

ØAdicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;

ØAdicional de serviços extraordinários (hora-extra);

ØAdicional noturno;

ØAdicional de férias.

• Obs.: não há mais o adicional por tempo de serviço (quinquênio).

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Ø Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade

• Devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou emcontato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

• Insalubre é o serviço prejudicial à saúde do servidor (ex.: operador de RX);• Perigoso é o que cria risco a sua vida (ex.: trabalha consertando redes elétricas);• Penoso é o trabalho em área de fronteira.

• O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deveráoptar por um deles.

• O direito de receber o adicional cessa com a eliminação das condições que lhederam causa.

Ø Adicional de serviços extraordinários (hora-extra)• Será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho,

sendo permitido apenas para atender a situações excepcionais e temporárias,respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.

Ø Adicional noturno• Prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia

seguinte. Será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal detrabalho. É possível acumular adicional noturno + adicional de serviçoextraordinário.

Ø Adicional de férias• Por ocasião das férias, será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 da

remuneração do período das férias.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do servi-ço, ressalvadas as hipóteses em que haja legisla-ção específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qual-quer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administra-ção pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das fé-rias será efetuado até 2 (dois) dias antes do iní-cio do respectivo período, observando-se o dis-posto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização re-lativa ao período das férias a que tiver di-reito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publi-cado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inci-so XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 79. O servidor que opera direta e perma-nentemente com Raios X ou substâncias radio-ativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 80. As férias somente poderão ser inter-rompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi-

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ço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

Parágrafo único. O restante do período in-terrompido será gozado de uma só vez, ob-servado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Direitos e Vantagens: Férias – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Férias

• O servidor fará jus a 30 dias de férias por ano trabalhado, que podem seracumuladas, até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço,ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

• Regra – 30 dias por ano

• Operadores de Raio X – 20 dias por semestre (o servidor que opera direta epermanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 diasconsecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida emqualquer hipótese a acumulação).

• Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício, maspara os demais, não será necessário completar os 12 meses (depois, basta virar oano).

• As férias podem ser parceladas em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor eque seja interesse da Administração Pública (nesse caso, o adicional de férias serárecebido no 1º período).

• O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenizaçãoproporcional.

• Obs.:Ø Não pode conversão em pecúnia, ou seja, servidor não pode “vender férias”!Ø Não podem ser descontados das férias as faltas do servidor!

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• As férias somente poderão ser interrompidas por:

a) motivo de calamidade pública;b) comoção interna;c) convocação para júri;d) serviço militar ou eleitoral, oue) por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da fa-mília;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – prêmio por assiduidade;

V – para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classis-ta.

§ 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o dis-posto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º É vedado o exercício de atividade re-munerada durante o período da licença pre-vista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (ses-senta) dias do término de outra da mesma es-pécie será considerada como prorrogação.

Seção IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE

DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servi-dor por motivo de doença do cônjuge ou com-panheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamen-to funcional, mediante comprovação por pe-rícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispen-sável e não puder ser prestada simultane-

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amente com o exercício do cargo ou me-diante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A licença de que trata o caput, incluí-das as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguin-tes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servi-dor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) me-ses será contado a partir da data do defe-rimento da primeira licença concedida. (In-cluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as res-pectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, obser-vado o disposto no § 3o, não poderá ultra-passar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção IIIDA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servi-dor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legis-lativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo côn-juge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Fe-

deral e dos Municípios, poderá haver exer-cício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IVDA LICENÇA PARA

O SERVIÇO MILITAR

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condi-ções previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço mili-tar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção VDA LICENÇA PARA

ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, as-sessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguin-te ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Seção VIDA LICENÇA-PRÊMIO POR

ASSIDUIDADE

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exer-cício, o servidor poderá, no interesse da Admi-nistração, afastar-se do exercício do cargo efeti-vo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Re-dação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 90. (VETADO).

Seção VIIDA LICENÇA PARA TRATAR DE

INTERESSES PARTICULARES

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio proba-tório, licenças para o trato de assuntos particu-lares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser inter-rompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Reda-ção dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO

DE MANDATO CLASSISTA

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à li-cença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associa-ção de classe de âmbito nacional, sindicato re-presentativo da categoria ou entidade fiscaliza-

dora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade coope-rativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

I – para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (qua-tro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão compe-tente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 2º A licença terá duração igual à do man-dato, podendo ser renovada, no caso de re-eleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Licenças

• O art. 81 do Estatuto elenca 7 licenças a serem concedidas ao servidor:

I - por motivo de doença em pessoa da família;*II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;*III - para o serviço militar;*IV - para atividade política;*V - para capacitação;VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.

• Obs.: não existem mais a licença-prêmio.

* Licenças que podem ser gozadas durante estágio probatório.

• Porém, no art. 185, que trata da Seguridade Social do Servidor, assunto menosrecorrente em provas, há mais 3 licenças elencadas:

• a) Licença para tratamento de saúde (do servidor) - Será concedida ao servidorlicença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em períciamédica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

• b) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade – Gestante terá 120 diasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração. Pelo nascimento ou adoção de filhos,o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. À servidoraque adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serãoconcedidos 90 dias de licença remunerada; se a criança tiver mais de 1 ano, oprazo será de 30 dias.

• c) Licença por acidente em serviço - Será licenciado, com remuneração integral, oservidor acidentado em serviço.

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Licenças que integram a seguridade social

üLicença para tratamento de saúde (do servidor);üLicença à gestante, à adotante e licença-paternidade ;üLicença por acidente em serviço.

Licenças que não podem ser tiradas no estágio probatório

ücapacitação;ütratar de interesses particulares;üdesempenho de mandato classista.

Licenças que podem ser tiradas no estágio probatório, mas o suspendem.

üpor motivo de doença em pessoa da família;üpor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;üpara serviço militar;üpara atividade política.

• Licença por motivo de doença em pessoa da família

• Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, opadrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva assuas expensas doservidor e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação porperícia médica oficial.

• A licença, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de examepor perícia médica oficial.

• A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensávele não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação de horário.

• A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12meses nas seguintes condições:

I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; eII - por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

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• Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

• Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge oucompanheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para oexterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo eLegislativo.

• A licença será por prazo indeterminado.• Sem remuneração.• Pode no estágio probatório, mas suspende.

• Licença para prestar serviço militar

• Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma econdições previstas na legislação específica.

• Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração parareassumir o exercício do cargo.

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• Licença para exercício de atividade política (antes da eleição)

• O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediarentre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e avéspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

• A partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição, oservidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somentepelo período de 3 meses.

/_________________/_______$$$$$$_______/----------------

escolha registro10ª dia seguinte

à eleição

• Licença para capacitação

• Após cada qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesseda Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional.

• Os períodos não podem ser acumulados (ex.: o servidor tem 10 anos de efetivoexercício e nunca gozou dessa licença, ao gozar terá direito somente aos 3 meses enão a 6 meses).

• Obs.: antes era chamada de licença-prêmio por assiduidade (que não existe mais).

• Com remuneração $$$$• Não pode no estágio probatório.

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• Licença para tratar de interesses particulares

• A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargoefetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato deassuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.

• A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou nointeresse do serviço.

• Sem remuneração.• Não pode no estágio probatório.

• Licença para desempenho de mandato classista

• É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para odesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe deâmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadorada profissão (cargos de direção ou de representação nas referidas entidades) ou,ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativaconstituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

• A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso dereeleição.

• Sem remuneração.• Não pode no estágio probatório.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS

Seção IDO AFASTAMENTO PARA SERVIR A

OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Pode-res da União, dos Estados, ou do Distrito Fede-ral e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

II – em casos previstos em leis específi-cas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a em-presa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acresci-da de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo ór-gão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria pu-blicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 4º Mediante autorização expressa do Pre-sidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisita-do, as disposições dos §§ 1º e 2º deste ar-tigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

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§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pa-gamento de pessoal, independem das disposi-ções contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º des-te artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de car-go em comissão ou função gratificada. (Incluí-do pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

§ 7º O Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão, com a finalidade de pro-mover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lota-ção ou o exercício de empregado ou servi-dor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º des-te artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção IIDO AFASTAMENTO PARA

EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eleti-vo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadu-al ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado op-tar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, per-ceberá as vantagens de seu cargo, sem pre-juízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade so-cial como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato ele-tivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade di-versa daquela onde exerce o mandato.

Seção IIIDO AFASTAMENTO PARA

ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autoriza-ção do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Su-premo Tribunal Federal.

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afasta-mento, ressalvada a hipótese de ressarcimen-to da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclu-sive no que se refere à remuneração do ser-vidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IVDO AFASTAMENTO PARA

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO

SENSU NO PAÍS

(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não

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possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capa-citação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado so-mente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afas-tamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente se-rão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou enti-dade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamen-to neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Reda-ção dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afas-tamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um

período igual ao do afastamento concedido.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exone-ração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência pre-visto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (In-cluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no pe-ríodo previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Afastamentos

ØDo afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

ØDo afastamento para exercício de mandato eletivo;*

ØDo afastamento para estudo ou missão no exterior;*

ØDo Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação StrictoSensu no País.*

* Afastamentos que podem ser concedidos durante estágio probatório.

• Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade

• O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dosPoderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nasseguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

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• Do afastamento para exercício de mandato eletivo

• Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

• Obs.: servidor aposentado pode acumular qualquer cargo eletivo (proventos +subsídio).

Ømandato federal, estadual ou distrital

üficará afastado do cargo, recebendo $ do mandato.

Ømandato de Prefeito üserá afastado do cargo, sendo-lhe facultado optarpela remuneração do cargo ou a do mandato;

Ømandato de vereador: ühavendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo + a do mandato (acumulará);

ünão havendo compatibilidade de horários, será afastado e poderá optar pela remuneração do cargo oua do mandato (regra do Prefeito).

• Do afastamento para estudo ou missão no exterior

• O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, semautorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativoe Presidente do Supremo Tribunal Federal.

• A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorridoigual período, será permitida nova ausência.

• As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas emregulamento.

• O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

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• Do Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação StrictoSensu no País

• O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação nãopossa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração $$$$, para participar em programa de pós-graduação strictosensu em instituição de ensino superior no País.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO VIDAS CONCESSÕES

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servi-dor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – pelo período comprovadamente neces-sário para alistamento ou recadastramen-to eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, entea-dos, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao ser-vidor estudante, quando comprovada a incom-patibilidade entre o horário escolar e o da re-partição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, res-peitada a duração semanal do trabalho. (Pa-rágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Também será concedido horário es-pecial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por jun-ta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônju-ge, filho ou dependente portador de defici-ência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4º Será igualmente concedido horário es-pecial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade pre-vista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegura-da, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente-mente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

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Direito Administrativo – Concessões – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Concessões

• Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço para:

Ødoação de sangue ü1 diaØalistamento ou recadastramento eleitoral üo tempo comprovadamente

necessário, limitado a 2 dias.Øcasamento ü8 dias consecutivosØfalecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

ü8 dias consecutivos

• Concessões de horários especiais para:

• Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolare o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigido-se a compensação dehorário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal dotrabalho.

• Servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por juntamédica oficial, independentemente de compensação de horário; essa concessãoestende-se ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador dedeficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

• Vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano, aoservidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-Adesta Lei (I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou detreinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II -participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análisecurricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões deprovas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos)

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Direito Administrativo

TEMPO DE SERVIÇO

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO (...)

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO VIIDo Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tem-po de serviço público federal, inclusive o presta-do às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessen-ta e cinco dias.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previs-tas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equi-valente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de gover-no ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presi-dente da República;

IV – participação em programa de treina-mento regularmente instituído ou em pro-grama de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V – desempenho de mandato eletivo fede-ral, estadual, municipal ou do Distrito Fede-ral, exceto para promoção por merecimen-to;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispu-ser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VIII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

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b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumula-tivo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administra-ção em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar repre-sentação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específi-ca;

XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de apo-sentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remu-neração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

IV – o tempo correspondente ao desempe-nho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V – o tempo de serviço em atividade priva-da, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitante-mente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autar-quia, fundação pública, sociedade de eco-nomia mista e empresa pública.

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SLIDES - TEMPO DE SERVIÇO

TEMPO DE SERVIÇO

• Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,inclusive o prestado às Forças Armadas.

• Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidosem anos, considerado o ano como de 365 dias.

• Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados comode efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes

da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do

território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou emprograma de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do DistritoFederal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conformedispuser o regulamento;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; (de 10 a 30 dias)

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrarrepresentação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em leiespecífica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe oucom o qual coopere.

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VIII - licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,

cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo deprovimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ouadministração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestarserviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;f) por convocação para o serviço militar;

• Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com

remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,

municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que

se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

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Direito Administrativo – Tempo de Serviço – Profª Tatiana Marcello

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• § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para novaaposentadoria.

• § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas emoperações de guerra.

• § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestadoconcomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dosPoderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,sociedade de economia mista e empresa pública.

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Direito Administrativo

DIREITO DE PETIÇÃO

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO (...)

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os

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efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

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Direito Administrativo – Direito de Petição – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – DIREITO DE PETIÇÃO

DIREITO DE PETIÇÃO

• Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, emdefesa de direito ou interesse legítimo.

• Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo eencaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado orequerente.

• à autoridade competente para decidi-loDirigido

• pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerenteEncaminhado

• Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o atoou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

• O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anterioresdeverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.

- Requerimento- Pedido de

Reconsideração

Despachados 5 dias

Decididos 30 dias

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• Art. 107. Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

• § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, àsdemais autoridades.

• § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiverimediatamente subordinado o requerente.

• à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o atoDirigido

• pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerenteEncaminhado

• Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

• Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo daautoridade competente.

• Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos dadecisão retroagirão à data do ato impugnado.

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Direito Administrativo – Direito de Petição – Profª Tatiana Marcello

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• Art. 110. O direito de requerer prescreve:I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes dasrelações de trabalho;

II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.• O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da

data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

• Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem aprescrição.

• Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pelaadministração.

• Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo oudocumento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

• Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quandoeivados de ilegalidade.

• Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvomotivo de força maior.

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Requerimento administrativo

Direcionado à autoridade

competente; encaminhadopelo superior

Autoridade tem 5 dias p/ despachar e 30 dias p/

julgar

Da decisão, cabe pedido de Reconsideração(prazo: 30 dias)

A autoridade que julgou

tem 5 dias p/ despachar e 30 dias p/

decidir

Da decisão, cabe recurso

(prazo: 30 dias)

Da decisão do recurso, cabe novo recurso,

conforme a estrutura do

órgão ou entidade

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO IDos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribui-ções do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamen-tares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as infor-mações requeridas, ressalvadas as protegi-das por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situ-ações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ci-ência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhe-cimento de outra autoridade competente para apuração;(Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repar-tição;

IX – manter conduta compatível com a mo-ralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omis-são ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

REGIME DISCIPLINAR

• Dos Deveres

• Das Proibições

• Da Acumulação

• Das Responsabilidades

• Das Penalidades

Dos deveres• Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais (dever de

obediência, fundamento na hierarquia);V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas asprotegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento desituações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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Direito Administrativo – Deveres – Profª Tatiana Marcello

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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimentoda autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, aoconhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade (respeito, cortesia, educação...) as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

• A inobservância desses deveres funcionais do servidor está sujeita à pena deadvertência, sendo que a reincidência pode ensejar a suspensão.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I – ausentar-se do serviço durante o expe-diente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autori-dade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao anda-mento de documento e processo ou execu-ção de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à reparti-ção, fora dos casos previstos em lei, o de-sempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sen-tido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administra-ção de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, ex-ceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediá-rio, junto a repartições públicas, salvo quan-do se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

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XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em si-tuações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que se-jam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados ca-dastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se apli-ca nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

I – participação nos conselhos de adminis-tração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indire-tamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluí-do pela Lei nº 11.784, de 2008

II – gozo de licença para o trato de interes-ses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Das Proibições

• Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefeimediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ouobjeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ouexecução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionalou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,companheiro ou parente até o 2º grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da função pública; (carteirada)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ounão personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvoquando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até osegundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razãode suas atribuições;

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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas (agiotagem);

XV - proceder de forma desidiosa (preguiçosa, sem vontade, negligente);

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividadesparticulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto emsituações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargoou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

• A vedação quanto a “X - participar de gerência ou administração de sociedadeprivada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditário” não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidadesem que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ouem sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 destaLei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO IIIDA ACUMULAÇÃO

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunera-da de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, so-ciedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lí-cita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou em-prego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acu-muláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remune-rado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administra-ção e fiscal das empresas públicas e socie-dades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer em-presas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efeti-vos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os car-gos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exer-cício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Acumulação• Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada

de cargos públicos.

• CF, art. 37, XVI e XVII: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, bemcomo de empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresaspúblicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; porém é permitida aacumulação, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários,observado em qualquer caso “teto”:

a) a de 2 cargos de professor;b) a de 1 cargo de professor + 1 técnico ou científico (cargo que exige nível superior

ou formação técnica);c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas (médicos, dentistas, psicólogos...).

• A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, doDistrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

• A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação dacompatibilidade de horários.

• Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ouemprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos deque decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Acumulação – Profª Tatiana Marcello

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• O servidor não poderá exercer mais de um CC, exceto no caso previsto no parágrafoúnico do art. 9º, (como interino, devendo optar pela remuneração de 1 deles) nemser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

• O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 cargosefetivos, quando investido em CC, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvona hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício deum deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionalou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,companheiro ou parente até o 2º grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da função pública; (carteirada)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ounão personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvoquando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até osegundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razãode suas atribuições;

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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas (agiotagem);

XV - proceder de forma desidiosa (preguiçosa, sem vontade, negligente);

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividadesparticulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto emsituações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargoou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

• A vedação quanto a “X - participar de gerência ou administração de sociedadeprivada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditário” não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidadesem que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ouem sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 destaLei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

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REGIME DISCIPLINAR

• Dos Deveres

• Das Proibições

• Da Acumulação

• Das Responsabilidades

• Das Penalidades

Dos deveres• Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais (dever de

obediência, fundamento na hierarquia);V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas asprotegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento desituações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimentoda autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, aoconhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;X - ser assíduo e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade (respeito, cortesia, educação...) as pessoas;XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

• A inobservância desses deveres funcionais do servidor está sujeita à pena deadvertência, sendo que a reincidência pode ensejar a suspensão.

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Art. 121. O servidor responde civil, penal e ad-ministrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamen-te causado ao erário somente será liquida-da na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a tercei-ros, responderá o servidor perante a Fazen-da Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende--se aos sucessores e contra eles será execu-tada, até o limite do valor da herança rece-bida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrati-vas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser res-ponsabilizado civil, penal ou administrativa-mente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Responsabilidades• O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de

suas atribuições.

• As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendoindependentes entre si.

Ø Cumulação – poderá ser condenado em todas as esferasEx.: servidor que frauda licitação, gerando dano ao erário:üresponderá civilmente tendo que ressarcir $ o erário;üresponderá administrativamente com a pena de demissão;üresponderá penalmente pelo crime.

Responsabilidade Civil Prejuízo (por culpa ou dolo)Responsabilidade Penal Crime ou ContravençãoResponsabilidade Administrativa Deveres e Proibições

• Independência das esferas (relativa) – há casos em que a decisão na esfera penalpode interferir nas demais: “A responsabilidade administrativa do servidor seráafastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou suaautoria”.

• Se absolvido na ação penal:

a) por negativa de autoria ou inexistência de fato = absolve-se nas demais esferas;

b) por outro motivo = pode ser condenado nas outras esferas (ex.: absolvido naesfera penal por falta de provas do crime, mas pode haver provas de que houvealguma infração administrativa e o servidor ser condenado administrativamente).

Obs.: se a absolvição penal ocorrer após a demissão, mesmo assim refletirá na esferaadministrativa, tendo o servidor o direito de retornar ao cargo (Reintegração).

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Responsabilidades – Profª Tatiana Marcello

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• Responsabilidade civil - decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

• A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada naforma prevista no art. 46 (pagamento em 30 dias ou parcelamento), na falta deoutros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

• Tratando-se de dano causado a terceiros (com dolo ou culpa), responderá o servidorperante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

• A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles seráexecutada, até o limite do valor da herança recebida.

• Responsabilidade penal - abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,nessa qualidade. (CP, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitospenais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,emprego ou função pública.)

• Responsabilidade civil-administrativa - resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou função (desrespeita deveres e proibições).

• Art. 126.A - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ouadministrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houversuspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração deinformação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenhaconhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou funçãopública (intuito de incentivar a denúncia de irregularidades).

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Direito Administrativo

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

(...)

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponi-bilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da in-fração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agra-vantes ou atenuantes e os antecedentes funcio-nais.

Parágrafo único. O ato de imposição da pe-nalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluí-do pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 129. A advertência será aplicada por escri-to, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservân-cia de dever funcional previsto em lei, regula-mentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertên-cia e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de de-missão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificada-mente, recusar-se a ser submetido a inspe-ção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penali-dade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimen-to ou remuneração, ficando o servidor obri-gado a permanecer em serviço.

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Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efeti-vo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penali-dade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguin-tes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escan-dalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pró-pria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públi-cos;

IX – revelação de segredo do qual se apro-priou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acu-mulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua che-fia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará pro-cedimento sumário para a sua apuração e regu-

larização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamen-te indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – instrução sumária, que compreende in-diciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III – julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos ór-gãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo ante-rior, bem como promoverá a citação pesso-al do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, asse-gurando-se-lhe vista do processo na repar-tição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão ela-borará relatório conclusivo quanto à ino-cência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos au-tos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Direito Administrativo – Lei 8.112/90 – Penalidades – Profª Tatiana Marcello

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§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade jul-gadora proferirá a sua decisão, aplicando--se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa--fé, hipótese em que se converterá auto-maticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de de-missão, destituição ou cassação de aposen-tadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (In-cluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a dis-ponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penali-dades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetua-

da nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, in-cisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comis-são por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausên-cia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por ses-senta dias, interpoladamente, durante o perío-do de doze meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou su-perior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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II – após a apresentação da defesa a comis-são elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do ser-vidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Pre-sidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador--Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autori-dades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a no-meação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de apo-sentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instau-ração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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SLIDES – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Penalidades

• Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão (exoneração não é penalidade);VI - destituição de função comissionada.

Ø A aplicação de quaisquer das penalidades sempre requer prévio PAD ousindicância.

• Sobre as penalidades:

ØNo processo administrativo basileiro prevalece o princípio da atipicidade de ilícitose infrações (ou tipicidade aberta), ou seja, nem tudo está definido objetivamente -aspectos subjetivos (ex.: conduta escandalosa na repartição).

ØNa aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade dainfração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, ascircunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

ØO ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e acausa da sanção disciplinar.

ØAplica-se o princípio da pluralidade de instâncias (possibilidade de recurso).

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Prazo de prescrição das penalidades

• Prazo que a Administração tem para aplicar a penalidade ao servidor.

• A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria

ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;II - em 2 anos, quanto à suspensão;III - em 180 dias, quanto à advertência.

• O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

• Abertura de PAD ou Sindicância interrompe a prescrição.

Prazo para cancelar o registro

• As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidornão houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Advertência 3 anosSuspensão 5 anos

• Demais penas (demissão, cassação ou destituição), não há prazo para cancelamentoporque o servidor deixará de ter pasta funcional.

• O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

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Quadro comparativo:

Penalidades Prescrição Cancelamento Registro

Advertência 180 dias 3 anos

Suspensão 2 anos 5 anos

Demissão, Cassação ou Destituição

5 anos -----------

Advertência

• Aplicada sempre por escrito;• Prazo prescricional 180 dias;• Cancelamento em 3 anos;

• Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiçãoconstante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcionalprevisto em lei (dentre os quais, os deveres do art. 116), regulamentação ou normainterna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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• Hipóteses do art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefeimediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ouobjeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou

execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o

desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional

ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o segundo grau civil (evitar o nepotismo);XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Suspensão

• Prazo máximo de 90 dias de suspensão;• Prazo prescricional 2 anos;• Cancelamento em 5 anos;• Sem remuneração.

• Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas comadvertência e de violação das demais proibições do art. 117 que não tipifiqueminfração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

• Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá serconvertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

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• Aplica-se a suspensão nas seguintes hipóteses:

ØReincidência de faltas punidas com advertência (Obs.: não precisa ser a mesmafalta – e se o registro já foi cancelado “3 anos”, não é reincidência e sim novaadvertência);

ØProibições do art. 117 não puníveis com demissão:XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, excetoem situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício docargo ou função e com o horário de trabalho (ex.: é fiscal da Receita e faz consultoriapara uma empresa que fiscaliza);

ØSerá punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente,recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridadecompetente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Demissão

• Há 3 categorias de demissão (aplicável também para destituição do cargo emcomissão):

Ø Impede nova investidura do servidor ao serviço público federal (desvio de $);

Ø Impede pelo prazo de 5 anos nova investidura ao serviço público federal;

Ø Não impede nova investidura do servidor ao serviço público federal.

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• Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública (peculato, prevaricação...);II - abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos);III - inassiduidade habitual (falta injustificada por 60 dias interpoladamente em 12 meses);IV - improbidade administrativa*;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos*;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional*;XI - corrupção*;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

(* implicam também em indisponibilidade de bens + ressarcimento do $)

(+ Incisos IX a XVI do art. 117):

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dadignidade da função pública; (famosa carteirada) (*5 anos)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificadaou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvoquando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até osegundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Advocacia Administrativa) (*5anos)

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, emrazão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (agiotagem)XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

atividades particulares;

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Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade

• Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houverpraticado, na atividade, falta punível com a demissão.

• É a “demissão” do inativo.

Destituição de Cargo em Comissão

• Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargoefetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ede demissão.

• Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneraçãoefetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo emcomissão (ou seja, se já foi exonerado e é constatada a falta, será convertida emdestituição).

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Direito Administrativo

DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em co-missão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência so-

cial no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afas-tamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do menciona-do regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 3º Será assegurada ao servidor licencia-do ou afastado sem remuneração a manu-tenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da res-pectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, inci-dente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunera-ções dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o ser-vidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos even-tos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re-clusão;

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II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão con-cedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença--paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e am-bientais de trabalho satisfatórias;

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou en-tidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, impli-cará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Direito Administrativo – Dos Benefícios – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – DISPOSIÇÕES GERAIS

SEGURIDADE DO SERVIDOR• Disposições Gerais• Benefícios:

• Aposentadoria• Auxílio Natalidade• Salário Família• Licença para Tratamento de Saúde do Servidor• Licença à Gestante, Adotante e Paternidade• Licença por Acidente em Serviço• Pensão• Auxílio Funeral• Auxílio Reclusão• Assistência à Saúde

• Disposições Constitucionais (art. 40, CF):

• Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é asseguradoregime de previdência (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

• Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei delivre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou deemprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja,o regime geral aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT.

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Disposições Gerais

• A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

• O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica efundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, comexceção da assistência à saúde.

• CC ocupante de cargo efetivo Plano de Seguridade Social dos Servidores• CC não ocupante de cargo efetivo Regime Geral de Previdência Social

ØO servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membroefetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdênciasocial no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de SeguridadeSocial do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhesassistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.ØSerá assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção

da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentualdevido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargoa que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito,inclusive, as vantagens pessoais.ØEsse recolhimento deve ser efetuado até o 2º dia útil após a data do pagamento das

remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança eexecução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

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Direito Administrativo – Dos Benefícios – Profª Tatiana Marcello

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• O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos oservidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações queatendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidenteem serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

• As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ouentidades aos quais se encontram vinculados os servidores

• O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicarádevolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor: II - quanto ao dependente:

a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.

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Direito Administrativo

DOS BENEFÍCIOS

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (PARCIAL)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO IIDOS BENEFÍCIOS

Seção IDA APOSENTADORIA

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

I – por invalidez permanente, sendo os pro-ventos integrais quando decorrente de aci-dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, es-pecificada em lei, e proporcionais nos de-mais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se ho-mem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, conta-giosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia ma-ligna, cegueira posterior ao ingresso no ser-viço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosan-te, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndro-me de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medici-na especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que ates-tará a invalidez quando caracterizada a in-

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capacidade para o desempenho das atri-buições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 187. A aposentadoria compulsória será au-tomática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no servi-ço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por in-validez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será pre-cedida de licença para tratamento de saú-de, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não es-tando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será apo-sentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4º Para os fins do disposto no§ 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licen-ças motivadas pela enfermidade ensejado-ra da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convo-cado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamen-to ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 189. O provento da aposentadoria será cal-culado com observância do disposto no§ 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inati-vos quaisquer benefícios ou vantagens pos-

teriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no§ 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for con-siderado inválido por junta médica oficial passa-rá a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da apo-sentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Vetado).

Art. 193. (Vetado).

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetiva-mente participado de operações bélicas, duran-te a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será con-cedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção IIDO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à ser-vidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou com-panheiro servidor público, quando a partu-riente não for servidora.

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Seção IIIDO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependen-tes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, in-clusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na com-panhia e às expensas do servidor, ou do ina-tivo;

III – a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência eco-nômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qual-quer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam--se o padrasto, a madrasta e, na falta des-tes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previ-dência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pa-gamento do salário-família.

Seção IVDA LICENÇA PARA TRATAMENTO

DE SAÚDE

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofí-cio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção mé-dica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entida-de no local onde se encontra ou tenha exer-cício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito ates-tado passado por médico particular. (Reda-ção dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º No caso do§ 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recep-cionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afasta-mento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A perícia oficial para concessão da li-cença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia ofi-cial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontolo-gia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 204. A licença para tratamento de saúde in-ferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na for-

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ma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doen-ça, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186,§ 1o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições de-finidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas au-tarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possu-am autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluí-do pela Lei nº 12.998, de 2014)

IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observa-do o disposto na Lei no 8.666, de 21 de ju-nho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Seção VDA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-

PATERNIDADE

Art. 207. Será concedida licença à servidora ges-tante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo anteci-pação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a li-cença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será sub-metida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.(Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

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Seção VIDA LICENÇA POR ACIDENTE

EM SERVIÇO

Art. 211. Será licenciado, com remuneração in-tegral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do car-go;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomenda-do por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quan-do inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circuns-tâncias o exigirem.

Seção VIIDA PENSÃO

Art. 215. Por morte do servidor, os dependen-tes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 216. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – o cônjuge divorciado ou separado ju-dicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial-mente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade fa-miliar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV – o filho de qualquer condição que aten-da a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V – a mãe e o pai que comprovem depen-dência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do ser-vidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiá-rios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiá-rios de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º O enteado e o menor tutelado equipa-ram-se a filho mediante declaração do ser-vidor e desde que comprovada dependên-

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cia econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titu-lares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qual-quer tempo, prescrevendo tão-somente as pres-tações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qual-quer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I – após o trânsito em julgado, o benefici-ário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – o cônjuge, o companheiro ou a compa-nheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previ-denciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contradi-tório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes ca-sos:

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não carac-terizado como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segu-rança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual rea-parecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancela-do.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de bene-ficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a de-cisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a cessação da invalidez, em se tratan-do de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de benefici-ário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorren-tes da aplicação das alíneas “a” e “b” do in-ciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI – a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbi-to ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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b) o decurso dos seguintes períodos, esta-belecidos de acordo com a idade do pensio-nista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Inclu-ído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º A critério da administração, o benefici-ário de pensão cuja preservação seja moti-vada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qual-quer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos pre-vistos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doen-ça profissional ou do trabalho, independen-temente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Minis-tro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na compa-ração com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (de-zoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma propor-ção dos reajustes dos vencimentos dos servido-res, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é veda-da a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

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Seção VIIIDO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de proce-dimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autar-quia ou fundação pública.

Seção IXDO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autorida-de competente, enquanto perdurar a pri-são;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não de-termine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste ar-tigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão ces-sará a partir do dia imediato àquele em que

o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos depen-dentes do segurado recolhido à prisão. (In-cluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

CAPÍTULO IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assis-tência médica, hospitalar, odontológica, psicoló-gica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sis-tema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressar-cimento parcial do valor despendido pelo ser-vidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspe-ção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade públi-ca, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justi-ficada, da aplicação do disposto no parágra-fo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta mé-dica especificamente para esses fins, indi-cando os nomes e especialidades dos seus

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integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respon-dendo a processo disciplinar junto à entida-de fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades au-tárquicas e fundacionais autorizadas a: (In-cluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

I – celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saú-de para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familia-res definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instru-mentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamen-to do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regu-lamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (In-cluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

II – contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autoriza-ção de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pen-sionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

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SLIDES – DOS BENEFÍCIOS

SEGURIDADE DO SERVIDOR• Disposições Gerais• Benefícios:

• Aposentadoria• Auxílio Natalidade• Salário Família• Licença para Tratamento de Saúde do Servidor• Licença à Gestante, Adotante e Paternidade• Licença por Acidente em Serviço• Pensão• Auxílio Funeral• Auxílio Reclusão• Assistência à Saúde

Aposentadoria

• Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 se professora,

com proventos integrais;c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse

tempo;d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao

tempo de serviço.

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Art. 41, CF:• Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo decontribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (integrais);

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (LeiComplementar 152/2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivoexercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará aaposentadoria, observadas as seguintes condições:a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 decontribuição, se mulher; (se magistério, reduz 5 anos de contribuição e de idade)b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria

• Por invalidez permanente.

• Compulsoriamente (automática). ü75 anos de idade.ü(proporcional ao tempo de contribuição)

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Voluntariamente (10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo efetivo que se aposentar):

• 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (Integral);*• Ou 65 anos de idade (Proporcional ao tempo de contribuição).

• 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (Integral);*• Ou 60 anos de idade (Proporcional ao tempo de contribuição).

*Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para oprofessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções demagistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

• Aposentadoria por invalidez:

• O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quandocaracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou aimpossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24 (readaptação).

• A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,por período não excedente a 24 meses.

• Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo oude ser readaptado, o servidor será aposentado.

• O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do atoda aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

• A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ouaposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, paraavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

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• Demais disposições sobre aposentadoria:

ØO provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no§ 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar aremuneração dos servidores em atividade.

ØSão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormenteconcedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes detransformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria.

ØAo servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 do mês dedezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamentorecebido.

Auxílio Natalidade

ØArt. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento defilho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nocaso de natimorto.

ا 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.

ا 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando aparturiente não for servidora.

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Salário Família

• Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependenteeconômico.

• Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

v cônjuge ou companheiro;

v filhos e enteados até 21 anos de idade (se estudante, até 24 anos); (se inválido, dequalquer idade);

vmenor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e àsexpensas do servidor, ou do inativo;

vmãe e o pai sem economia própria.

ØNão se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-famíliaperceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ouprovento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

ØQuando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordocom a distribuição dos dependentes.

ØAo pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, osrepresentantes legais dos incapazes.

ØO salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base paraqualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

ØO afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão dopagamento do salário-família (pela sua natureza previdenciária).

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Licença para Tratamento de Saúde

ØSerá concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,com base em perícia médica oficial (ou por cirurgião dentista), sem prejuízo daremuneração a que fizer jus.

ØSempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidorou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

ØInexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenhaexercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipótesesprevistas nos parágrafos do art. 230 (convênios), será aceito atestado passado pormédico particular, que somente produzirá efeitos depois de recepcionado pelaunidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

ØA licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses a contar doprimeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médicaoficial.

ØA licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá serdispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Ex.: -----------------------------------15---------------------------------120-----------------------------

ØEm regra, o atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ounatureza da doença, a fim de preservar sua intimidade.

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Licença Gestante, Adotante e Paternidade

ØArt. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos,sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690/2008)

ØA licença poderá ter início no 1º dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação porprescrição médica.

ØNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

ØNo caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida aexame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

ØNo caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias derepouso remunerado.

• Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. (Decreto nº 8.737/2016)

• Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidoralactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, quepoderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

• Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano deidade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada (+ 45)*. No caso de adoçãoou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo será de 30 dias (+15)*. (Vide Decreto nº 6.691/2008)

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Licença Prazos

Gestante Ø120 dias (+ 60 do Decreto)

Paternidade (nascimento ou adoção)

Ø5 dias (+ 15 do Decreto)

Mãe Adotante (ou guarda judicial)

Ø90 dias para criança até 1 ano (+ 45 do Decreto)Ø30 dias para crianças com mais de 1 ano (+ 15 do Decreto)

Licença por Acidente em Serviço

Ø Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado emserviço.

Ø Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido peloservidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargoexercido.

Ø Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício docargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

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• Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamentoespecializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursospúblicos (deverá ser recomendado por junta médica oficial e somente seráadmissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública).

• Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando ascircunstâncias o exigirem.

Pensão

ØPor morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão apartir da data de óbito (limitando-se ao teto constitucional).

ØOcorrendo a morte do servidor, seus dependentes passam a ter direito à pensão,devendo, em todas as hipóteses, ser observado o teto constitucional.

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Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção depensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidadefamiliar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:a) seja menor de 21 anos;b) seja inválido;c) tenha deficiência grave; (obs.: redação entra em vigor em junho de 2017)d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica doservidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

ØA concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IVdo caput (cônjuge, ex-cônjuge e filho) exclui os beneficiários referidos nos incisos Ve VI (pais e irmão).

ØA concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput (pais)exclui o beneficiário referido no inciso VI (irmão).

ØO enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração doservidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecidaem regulamento.

• Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor serádistribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

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• Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.

• Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de quetenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização dessescom o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processojudicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

• Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário (alguns):

üo seu falecimento;

üa anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão aocônjuge;

üa cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento dadeficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento dainterdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental queo torne absoluta ou relativamente incapaz;

üo implemento da idade de 21 anos, pelo filho ou irmão;

üa acumulação de pensão na forma do art. 225 (acumular mais de 1 ou 2 pensões);

üa renúncia expressa;

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• A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação sejamotivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá serconvocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

• Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e namesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

• Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa depensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira / e demais de 2 pensões.

Auxílio Funeral

• Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ouaposentado, em valor equivalente a 1 mês da remuneração ou provento.

ØNo caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão docargo de maior remuneração.

ØO auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, àpessoa da família que houver custeado o funeral.

ØSe o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o dispostono artigo anterior.

ØEm caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusiveno exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos daUnião, autarquia ou fundação pública.

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Auxílio Reclusão

• Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintesvalores:

I - 2/3 da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante oupreventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, porsentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o Nos casos previstos no inciso I, o servidor terá direito à integralização daremuneração, desde que absolvido.

§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em queo servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmascondições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

Assistência à Saúde• Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família

compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica efarmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadaspara a promoção da saúde e será prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão ouentidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ouainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido peloservidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ouseguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

• § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ouinspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a suarealização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio comunidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativosdeclaradas de utilidade pública, ou com o INSS (na impossibilidade, o órgão ouentidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica darede privada).

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Direito Administrativo

LEI Nº 9.784/1999 – REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Admi-nistração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administra-dos e ao melhor cumprimento dos fins da Admi-nistração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se apli-cam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempe-nho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente pú-blico dotado de poder de decisão.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, fina-lidade, motivação, razoabilidade, proporciona-lidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administra-tivos serão observados, entre outros, os cri-térios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, ve-dada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do inte-resse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrati-vos, ressalvadas as hipóteses de sigilo pre-vistas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, veda-da a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estri-tamente necessárias ao atendimento do in-teresse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,

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segurança e respeito aos direitos dos admi-nistrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produ-ção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar san-ções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas pro-cessuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo admi-nistrativo, sem prejuízo da atuação dos inte-ressados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimen-to do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de ou-tros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autori-dades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e co-nhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar docu-mentos antes da decisão, os quais serão ob-jeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a re-presentação, por força de lei.

CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimen-to dos fatos.

CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5º O processo administrativo pode iniciar--se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os se-guintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de do-cumentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de even-tuais falhas.

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Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários pa-dronizados para assuntos que importem preten-sões equivalentes.

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamen-tos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO VDOS INTERESSADOS

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses in-dividuais ou no exercício do direito de re-presentação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o pro-cesso, têm direitos ou interesses que pos-sam ser afetados pela decisão a ser adota-da;

III – as organizações e associações represen-tativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmen-te constituídas quanto a direitos ou interes-ses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo ad-ministrativo, os maiores de dezoito anos, ressal-vada previsão especial em ato normativo pró-prio.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exer-ce pelos órgãos administrativos a que foi atribu-ída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular po-derão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou ti-tulares, ainda que estes não lhe sejam hierarqui-camente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, so-cial, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competên-cia dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação de-verão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as ma-térias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os obje-tivos da delegação e o recurso cabível, po-dendo conter ressalva de exercício da atri-buição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qual-quer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação de-vem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justifi-cados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respec-tivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interes-se especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específi-ca, o processo administrativo deverá ser inicia-do perante a autoridade de menor grau hierár-quico para decidir.

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CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS

E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo admi-nistrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na ma-téria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao côn-juge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administra-tivamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à auto-ridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de co-municar o impedimento constitui falta gra-ve, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autori-dade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de sus-peição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR

DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quan-do a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produ-zidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimen-to de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigi-dos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas nu-meradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funciona-mento da repartição na qual tramitar o proces-so.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessa-do ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele parti-cipem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste ar-tigo pode ser dilatado até o dobro, median-te comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientifi-cando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tra-mita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de deci-são ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do ór-gão ou entidade administrativa;

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II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve compa-recer;

IV – se o intimado deve comparecer pesso-almente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do proces-so independentemente do seu compareci-mento;

VI – indicação dos fatos e fundamentos le-gais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ci-ência no processo, por via postal com avi-so de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indetermina-dos, desconhecidos ou com domicílio inde-finido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando fei-tas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado su-pre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fa-tos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou res-trição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO XDA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou me-diante impulsão do órgão responsável pelo pro-cesso, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atu-ação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo adminis-trativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competen-te poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas pos-sam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interes-sado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta funda-mentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para de-bates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer ou-tros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e as-sociações legalmente reconhecidas.

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Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do pro-cesso, a audiência de outros órgãos ou entida-des administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titula-res ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atri-buído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fa-tos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsá-vel pelo processo ou em outro órgão adminis-trativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutó-ria e antes da tomada da decisão, juntar docu-mentos e pareceres, requerer diligências e pe-rícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, me-diante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas in-timações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a inti-mação, poderá o órgão competente, se en-tender relevante a matéria, suprir de ofício

a omissão, não se eximindo de proferir a de-cisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documen-tos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não aten-dimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arqui-vamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedên-cia mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ou-vido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o pro-cesso não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vincu-lante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato norma-tivo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o ór-gão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualifi-cação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Adminis-tração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia mani-festação do interessado.

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Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográ-ficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacida-de, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for com-petente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará propos-ta de decisão, objetivamente justificada, enca-minhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explici-tamente emitir decisão nos processos adminis-trativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo ad-ministrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XIIDA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser mo-tivados, com indicação dos fatos e dos funda-mentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encar-gos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilida-de de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência fir-mada sobre a questão ou discrepem de pa-receres, laudos, propostas e relatórios ofi-ciais;

VIII – importem anulação, revogação, sus-pensão ou convalidação de ato administra-tivo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declara-ção de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mes-ma natureza, pode ser utilizado meio me-cânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos co-legiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo es-crito.

CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS

DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante mani-festação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a di-reitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desis-tência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interes-sado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Adminis-tração considerar que o interesse público assim o exige.

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Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finali-dade ou o objeto da decisão se tornar impossí-vel, inútil ou prejudicado por fato supervenien-te.

CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO

E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus pró-prios atos, quando eivados de vício de legalida-de, e pode revogá-los por motivo de conveni-ência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram pratica-dos, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contí-nuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade ad-ministrativa que importe impugnação à va-lidade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO

E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe re-curso, em face de razões de legalidade e de mé-rito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a re-considerar no prazo de cinco dias, o encami-nhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de cau-ção.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da sú-mula vinculante, caberá à autoridade pro-latora da decisão impugnada, se não a re-considerar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da sú-mula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, sal-vo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses fo-rem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações represen-tativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidi-do no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão com-petente.

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§ 2º O prazo mencionado no parágrafo an-terior poderá ser prorrogado por igual perí-odo, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de re-querimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, poden-do juntar os documentos que julgar convenien-tes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação de-corrente da execução, a autoridade recorri-da ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão compe-tente para dele conhecer deverá intimar os de-mais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o re-curso poderá confirmar, modificar, anular ou re-vogar, total ou parcialmente, a decisão recorri-da, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do dispos-to neste artigo puder decorrer gravame à si-tuação do recorrente, este deverá ser cien-

tificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão com-petente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Fede-ral a reclamação fundada em violação de enun-ciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão ade-quar as futuras decisões administrativas em ca-sos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

Art. 65. Os processos administrativos de que re-sultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susce-tíveis de justificar a inadequação da sanção apli-cada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da san-ção.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do

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vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como ter-mo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devida-mente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por au-toridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específi-cos continuarão a reger-se por lei própria, apli-cando-se-lhes apenas subsidiariamente os pre-ceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimen-tos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, han-seníase, paralisia irreversível e incapacitan-te, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avança-

dos da doença de Paget (osteíte deforman-te), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a do-ença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administra-tiva competente, que determinará as provi-dências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2º Deferida a prioridade, os autos rece-berão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan Calheiros

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

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Considerações sobre a Lei nº 9.784/1999

1. Disposições Gerais

A Lei nº 8.112/1990 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Os preceitos dessa Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (da União!), quando no desempenho de função administrativa.

Para efeitos dessa Lei, considera-se:

• órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

• entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

• autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

2. Princípios do Processo Administrativo

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os seguintes princípios:

a) Legalidade

b) Finalidade

c) Motivação

d) Razoabilidade

e) Proporcionalidade

f) Moralidade

g) Ampla defesa

h) Contraditória

i) Segurança jurídica

j) Interesse público

k) Eficiência

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Princípios Critérios

Legalidade • atuação conforme a lei e o Direito.

Finalidade • atendimento a fins de interesse geral, vedada a

renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

Motivação • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Razoabilidade e Proporcionalidade

• adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Moralidade • atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

Ampla defesa e Contraditória

• garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Segurança jurídica e Informalismo

• observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

• adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

Interesse público

• interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

• objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Eficiência

• busca a otimização dos procedimentos, devendo ser rápida, útil e econômica, buscando os melhores resultados possíveis.

• divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

Oficialidade • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Gratuidade • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

3. Direitos dos Administrados

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

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I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

4. Dos Deveres os Administrados

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

5. Do Início do Processo

Importante: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Obs.: tanto o início quanto o prosseguimento e instrução do processo podem se dar pela parte interessada ou pela própria Administração Pública (de ofício).

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

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6. Dos Interessados

São considerados interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

7. Da Competência

Em regra, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, sendo revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

• Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

• Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

8. Dos Impedimentos e Suspeição

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

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III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão constitui falta grave.

Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

9. Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.

10. Da Comunicação dos Atos

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Obs.: se a pessoa não recebeu correspondência, ou esta não continha as determinações legais, mas comparece espontaneamente no processo, não haverá nulidade, sendo considerada intimada.

Importante: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Ou seja, se a pessoa intimada não se manifesta no prazo legal, não serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados (não significa confissão), nem significa que renunciou a direitos, podendo, inclusive, ingressar no prosseguimento do processo, tendo seu direito a ampla defesa assegurado.

Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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11. Da Instrução

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Proibição de provas ilícitas – são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Logo após, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

12. Do Dever de Decidir

A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

13. Da Motivação

Princípio da Motivação – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

14. Da Desistência e outros casos de Extinção do Processo

Possibilidade de desistência do processo – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Entretanto, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Extinção do processo – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

15. Da Anulação, Revogação e Convalidação

A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Lembrando que, sempre que importar em anulação, revogação ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, indicando os fatos e fundamentos que jurídicos que justifiquem sua edição.

16. Do Recurso Administrativo e da Revisão

Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Juízo de Retratação – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

Em regra, a interposição de recurso não depende de caução, salvo exigência legal.

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O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Legitimidade: Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Salvo disposição legal, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, e de no máximo 30 dias o prazo para ser decidido (este prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa).

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (proibição da reformatio in pejus na revisão do processo).

17. Dos Prazos

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

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18. Das Sanções

As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

19. Disposições Finais

Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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SLIDES – PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Lei nº 9.784/1999(Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

Prof.ª Tatiana Marcello

Disposições Gerais• Processo Administrativo é a forma pela qual a Administração registra seus atos,

controla seus agentes ou decide controvérsias com os administrados e agentes.

• A Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo noâmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, àproteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração (interesse público).

• Órgãos públicos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

Administração Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

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• Os processos administrativos específicos (Ex.: PAD Lei 8.112/1990)continuarão areger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitosdesta Lei.

• Os preceitos dessa Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo eJudiciário (da União!) quando no desempenho de função administrativa.

• Para efeitos dessa Lei, considera-se:

Øórgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta (ex.: osMinistérios) e da estrutura da Administração indireta (ex.: departamento pessoal doINSS);

Øentidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Entidade é pessoajurídica.

Øautoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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Princípios do Processo AdministrativoØ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os seguintes princípios:• Legalidade • Finalidade • Motivação • Razoabilidade • Proporcionalidade • Moralidade • Ampla defesa • Contraditória • Segurança jurídica • Interesse público • Eficiência

Princípios Critérios

Legalidade - atuação conforme a lei e o Direito.

Finalidade - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia totalou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

Motivação - indicação dos pressupostos de fato e de direito quedeterminarem a decisão.

Razoabilidade e Proporcionalidade

- adequação entre meios e fins, vedada a imposição deobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelasestritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Moralidade - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

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Princípios CritériosAmpla defesa e Contraditória

- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

Segurança jurídica e Informalismo

- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

Interesse público

- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

Princípios Critérios

Eficiência e Publicidade

- busca a otimização dos procedimentos, devendo ser rápida, útil e econômica, buscando os melhores resultados possíveis.- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

Oficialidade(Impulso Oficial)

- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Gratuidade - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

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Direito dos Administrados

• O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo deoutros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar oexercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condiçãode interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos econhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações (alegações finais) e apresentar documentos antes da decisão,os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória arepresentação, por força de lei.

Deveres dos Administrados

• São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outrosprevistos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário (irresponsável, imprudente, aventureiro...);

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos.

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Do Início do Processo

• Importante: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido deinteressado.

• Obs.: tanto o início quanto o prosseguimento e instrução do processo podem sedar pela parte interessada ou pela própria Administração Pública (de ofício).

• O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitaçãooral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuaisfalhas.

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Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente....

João da Silva, brasileiro, casado, inscritono CPF.... residente e domiciliado naRua..... vem, por meio do presenterequerimento, dizer e requerer o quesegue:

1. Dos Fatos e Fundamentos........

2. Do Pedido.........

São Paulo, 13 de junho de 2016_________________

(assinatura)

Dos Interessados

• São considerados interessados no processo administrativo:I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses

individuais ou no exercício do direito de representação;II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que

possam ser afetados pela decisão a ser adotada;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses

coletivos;IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou

interesses difusos.

• São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvadaprevisão especial em ato normativo próprio.

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Da Competência

• Em regra, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos aque foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmenteadmitidos.

• O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, sendorevogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

• O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

• Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes nãolhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão decircunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

• Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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Dos Impedimentos e Suspeição

• É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ouparente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivocônjuge ou companheiro.

• A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato àautoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão constitui falta grave.

• Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntimaou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,companheiros, parentes e afins até o 3º grau.

• A própria parte vai ter que alegar a suspeição.

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Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

• Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senãoquando a lei expressamente a exigir.

• Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal defuncionamento da repartição na qual tramitar o processo.

• Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável peloprocesso e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de5 dias, salvo motivo de força maior.

Da Comunicação dos Atos• O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a

intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

• A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data decomparecimento.

• A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso derecebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência dointeressado.

• As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, maso comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Obs.: se apessoa não recebeu correspondência, ou esta não continha as determinações legais,mas comparece espontaneamente no processo, não haverá nulidade, sendoconsiderada intimada.

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• Importante: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento daverdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Ou seja, se a pessoaintimada não se manifesta no prazo legal, não serão considerados verdadeiros osfatos a ele imputados (não significa confissão), nem significa que renunciou adireitos, podendo, inclusive, ingressar no prosseguimento do processo, tendo seudireito a ampla defesa assegurado.

• Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para ointeressado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício dedireitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Da Instrução

• As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessáriosà tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgãoresponsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de proporatuações probatórias.

• Proibição de provas ilícitas - são inadmissíveis no processo administrativo as provasobtidas por meios ilícitos.

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Do Dever de Decidir

• A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processosadministrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência.

Da Motivação• Princípio da Motivação - Os atos administrativos deverão ser motivados, com

indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofício;VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de

pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

administrativo.

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Da Desistência e outros casos de Extinção do Processo

• Possibilidade de desistência do processo - O interessado poderá, mediantemanifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,renunciar a direitos disponíveis.

• Entretanto, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, nãoprejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que ointeresse público assim o exige.

• Extinção do processo - O órgão competente poderá declarar extinto o processoquando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ouprejudicado por fato superveniente.

Da Anulação, Revogação e Convalidação

• A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos.

• O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorramefeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em queforam praticados, salvo comprovada má-fé.

ANULAÇÃO Vício de Legalidade

REVOGAÇÃO Inconveniência ou Inoportunidade

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• Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nemprejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão serconvalidados pela própria Administração.

• Lembrando que, sempre que importar em anulação, revogação ou convalidação, oato administrativo deverá ser motivado, indicando os fatos e fundamentos quejurídicos que justifiquem sua edição.

Do Recurso Administrativo e da Revisão

• Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e demérito.

• Juízo de Retratação - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, aqual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

• Em regra, a interposição de recurso não depende de caução, salvo exigência legal.

• O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas,salvo disposição legal diversa.

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• Legitimidade: Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisãorecorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interessescoletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

• O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

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• Salvo disposição legal, é de 10 dias o prazo para interposição de recursoadministrativo, e de no máximo 30 dias o prazo para ser decidido (este prazopoderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa).

• Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar osdemais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

Interposição de Recurso10 dias

Alegações (Resposta dos interessados)5 dias úteis

Decisãomáximo 30 dias

(prorrogável)

• Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos oucircunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sançãoaplicada.

• Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (proibição dareformatio in pejus na revisão do processo).

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Dos Prazos

• Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

• Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Das Sanções

• As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão naturezapecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, asseguradosempre o direito de defesa.

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Disposições Finais• Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos

administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação porradiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com baseem conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraídaapós o início do processo.

• Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie oregime de tramitação prioritária.

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Direito Administrativo

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou fun-ção na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, con-tra a administração direta, indireta ou funda-cional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patri-mônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimô-nio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbida-de praticados contra o patrimônio de enti-dade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão pú-blico bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou con-corra com menos de cinqüenta por cento

do patrimônio ou da receita anual, limitan-do-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efei-tos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entida-des mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prá-tica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita ob-servância dos princípios de legalidade, impesso-alidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio públi-co por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressar-cimento do dano.

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, per-derá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimô-nio.

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar le-são ao patrimônio público ou ensejar enrique-

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cimento ilícito, caberá a autoridade administra-tiva responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimen-to do dano, ou sobre o acréscimo patrimo-nial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamen-te está sujeito às cominações desta lei até o li-mite do valor da herança.

CAPÍTULO IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

Seção IDOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9º Constitui ato de improbidade adminis-trativa importando enriquecimento ilícito aufe-rir qualquer tipo de vantagem patrimonial inde-vida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamen-te:

I – receber, para si ou para outrem, dinhei-ro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratifica-ção ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, per-muta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entida-

des referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, per-muta ou locação de bem público ou o for-necimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou ma-terial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, emprega-dos ou terceiros contratados por essas enti-dades;

V – receber vantagem econômica de qual-quer natureza, direta ou indireta, para to-lerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de con-trabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI – receber vantagem econômica de qual-quer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro ser-viço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entida-des mencionadas no art. 1º desta lei;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente públi-co;

VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramen-to para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou am-parado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a ati-vidade;

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Direito Administrativo – Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 – Profª Tatiana Marcello

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IX – perceber vantagem econômica para in-termediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X – receber vantagem econômica de qual-quer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou de-claração a que esteja obrigado;

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das enti-dades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII – usar, em proveito próprio, bens, ren-das, verbas ou valores integrantes do acer-vo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

Seção IIDOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade adminis-trativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje per-da patrimonial, desvio, apropriação, malbarata-mento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e nota-damente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer for-ma para a incorporação ao patrimônio par-ticular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencio-nadas no art. 1º desta lei;

II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, ren-das, verbas ou valores integrantes do acer-vo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares apli-cáveis à espécie;

III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,

rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das for-malidades legais e regulamentares aplicá-veis à espécie;

IV – permitir ou facilitar a alienação, permu-ta ou locação de bem integrante do patri-mônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permu-ta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI – realizar operação financeira sem obser-vância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espé-cie;

VIII – frustrar a licitude de processo licita-tório ou de processo seletivo para celebra-ção de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regula-mento;

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz res-peito à conservação do patrimônio público;

XI – liberar verba pública sem a estrita ob-servância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação ir-regular;

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equi-pamentos ou material de qualquer nature-

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za, de propriedade ou à disposição de qual-quer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contrata-dos por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumen-to que tenha por objeto a prestação de ser-viços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consór-cio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formali-dades previstas na lei.(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formali-dades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII – permitir ou concorrer para que pes-soa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transfe-ridos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (In-cluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigên-cia)

XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a ob-servância das formalidades legais ou regu-lamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de con-tas de parcerias firmadas pela administra-ção pública com entidades privadas; (Inclu-ído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das nor-mas pertinentes ou influir de qualquer for-ma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das nor-mas pertinentes ou influir de qualquer for-ma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

Seção II-A(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de

2016) (Produção de efeito)DOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA DECORRENTES DE CONCESSÃO OU APLICAÇÃO

INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)

Seção IIIDOS ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade adminis-trativa que atenta contra os princípios da admi-nistração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialida-de, legalidade, e lealdade às instituições, e no-tadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previs-to, na regra de competência;

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II – retardar ou deixar de praticar, indevida-mente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao co-nhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII – descumprir as normas relativas à ce-lebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX – deixar de cumprir a exigência de requi-sitos de acessibilidade previstos na legisla-ção. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

CAPÍTULO IIIDas Penas

Art. 12. Independentemente das sanções pe-nais, civis e administrativas previstas na legis-lação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativa-mente, de acordo com a gravidade do fato: (Re-dação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao pa-trimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Públi-

co ou receber benefícios ou incentivos fis-cais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valo-res acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos po-líticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Públi-co ou receber benefícios ou incentivos fis-cais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da fun-ção pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera-ção percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití-cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas pre-vistas nesta lei o juiz levará em conta a ex-tensão do dano causado, assim como o pro-veito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IVDA DECLARAÇÃO DE BENS

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de decla-ração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.(Regulamento)

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,

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ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrange-rá os bens e valores patrimoniais do cônju-ge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência eco-nômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente pú-blico deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente públi-co que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá en-tregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Impos-to sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qua-lificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamenta-

do, se esta não contiver as formalidades es-tabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da represen-tação, a autoridade determinará a imedia-ta apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conheci-mento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedi-mento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrati-vo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de respon-sabilidade, a comissão representará ao Minis-tério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processa-do de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos ter-mos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordi-nário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trin-ta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conci-liação nas ações de que trata o caput.

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§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à comple-mentação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoria-mente, como fiscal da lei, sob pena de nu-lidade.

§ 5º A propositura da ação prevenirá a ju-risdição do juízo para todas as ações pos-teriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios sufi-cientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossi-bilidade de apresentação de qualquer des-sas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Inclu-ído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notifi-cação do requerido, para oferecer manifes-tação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamen-tada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da im-procedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Inclu-ído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição ini-cial, caberá agravo de instrumento. (Incluí-do pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reco-nhecida a inadequação da ação de improbi-dade, o juiz extinguirá o processo sem jul-gamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inqui-rições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou ter-ceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e mul-ta.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o de-

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nunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspen-são dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá deter-minar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao pa-trimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tri-bunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a re-querimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedi-mento administrativo.

CAPÍTULO VIIDA PRESCRIÇÃO

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propos-tas:

I – até cinco anos após o término do exercí-cio de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efe-tivo ou emprego.

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no pa-rágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da In-dependência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

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SLIDES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92

Lei nº 8.429/1992

• Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos deenriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função naadministração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

• A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário,trazendo vantagem para o ímprobo ou a outrem. O agente público deve agir comhonestidade e boa-fé, não se valendo dos poderes e facilidade do cargo para obtervantagem pessoal ou para favorecer terceiros (José Afonso da silva).

• Improbidade na CF:

• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se darános casos de: V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

• Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República queatentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade naadministração.

• Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão:Ressarcimento ao erário,Indisponibilidade dos bens (medida cautelar – não é sanção),Perda da função pública (após o trânsito em julgado),Suspensão dos direitos políticos (após o trânsito em julgado),sem prejuízo da ação penal cabível (obs.: ato de improbidade por si só não é crime).

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• Não há sanção penal ao agente ímprobo na LIA (Ação de Improbidade é Ação CivilPública).

• Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas nalegislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às sançõesda LIA, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

• O ímprobo também está sujeito às sanções éticas (Decreto 1.171/94).

Disposições Gerais

• Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ounão, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou dareceita anual (entidade controlada), serão punidos na forma desta lei.

• Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos deimprobidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelaspara cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sançãopatrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

• Onde há $ público, pode haver ato improbidade.

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• Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior(ato de improbidade próprio).

• Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo nãosendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade oudele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (ato de improbidadeimpróprio).

• STF:ØParticular sozinho não pratica improbidade; precisa haver conluio com o agente.ØAgente político que responde por crime de responsabilidade não responde pela LIA,

mas sim por legislação própria (Lei 1.079/50 – que é mais severa).ØEstagiário que atua no serviço público também está sujeito à responsabilização da

LIA (STJ).

Agentes Públicos

Agentes PolíticosAgentes Administrativos(Servidores Estatais ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração

(Agentes honoríficos)

Agentes Militares(Estatuto/Lei

Específica)

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Ato de Improbidade

Sujeito Passivo Administração Pública (Art. 1º)

Sujeito AtivoAgente Público

ou Particular em conluio (Art. 2º)

• Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velarpela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade epublicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

• Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ouculposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

• Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceirobeneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

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• Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ouensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsávelpelo inquérito representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

• Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairásobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre oacréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

• Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou seenriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valorda herança.

Atos de Improbidade Administrativa (rol exemplificativo)

A.I.

Atos que Importam Enriquecimento Ilícito

(dolo)

Ideia de que o agente se beneficiou

Atos que Causam Prejuízo ao Erário

(dolo ou culpa)

Ideia de que alguém se beneficiou

Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

(dolo)

Ideia de subsidiariedade

Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício

financeiro ou tributário

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Atos de Improbidade Administrativa

• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

• Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimentoilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercíciode cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas noart. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outravantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agentepúblico;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelasentidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatalpor preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos oumaterial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer dasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidorespúblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, paratolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, decontrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa detal vantagem;

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VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazerdeclaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outroserviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica demercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1ºdesta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego oufunção pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional àevolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ouassessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agentepúblico, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verbapública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, paraomitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ouvalores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervopatrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erárioqualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidadesreferidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (STF – tem que ter havido dano $)

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônioparticular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que defins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio dequalquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância dasformalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante dopatrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda aprestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preçosuperior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentaresou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

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VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidadeslegais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo paracelebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-losindevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ouregulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que dizrespeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influirde qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposiçãode qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalhode servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação deserviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidadesprevistas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e préviadotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

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XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônioparticular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicostransferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebraçãode parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentaresaplicáveis à espécie;

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública aentidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância dasformalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem aobservância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações decontas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidadesprivadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquerforma para a sua aplicação irregular.

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• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios daAdministração Pública

• Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípiosda administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres dehonestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daqueleprevisto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e quedeva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes darespectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetaro preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contasde parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos nalegislação.

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• Diferenciar:

ØFrustrar licitude de procedimento licitatório – ato que gera lesão ao erárioØFrustrar licitude de concurso público – ato contra princípios

Penas

Øperda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;Øressarcimento integral do dano, quando houver;Øperda da função pública;Øsuspensão dos direitos políticos;*Øpagamento de multa civil;*Øproibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoajurídica da qual seja sócio majoritário.*

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Penas

AI Suspensão dos direitos políticos

Multa Civil Proibição de contratar ou

receber incentivopúblico

Enriquecimento Ilícito (9º)

8 a 10 anos Até 3x o $ acrescido 10 anos

Lesão ao Erário (10) 5 a 8 anos Até 2x o $ do dano 5 anos

Atenta contra Princípios (11)

3 a 5 anos Até 100x valor da remuneração.

3 anos

Da Declaração de Bens

• A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação dedeclaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de serarquivada no serviço de pessoal competente.

• A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente públicodeixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

• Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo deoutras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dosbens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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Procedimento Administrativo e Processo Judicial

• Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente paraque seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade,que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação dorepresentante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas deque tenha conhecimento.

• A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público oupela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

• O MP, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscalda lei, sob pena de nulidade.

• Obs.: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contraagente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabeinocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

• Não se trata de “crime” por improbidade e sim de denunciação caluniosa feitacontra quem não praticou ato de improbidade.

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Prescrição

• As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem serpropostas:

I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou defunção de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargoefetivo ou emprego.

III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação decontas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

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Atendimento e Legislação

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou supe-rior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritá-rio, nos termos desta Lei.

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessen-ta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão aten-dimento prioritário, nos termos desta Lei. (Re-dação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 2º As repartições públicas e empresas con-cessionárias de serviços públicos estão obriga-das a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegu-rem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reserva-rão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portado-ras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licencia-mento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas porta-doras de deficiência.

Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a se-rem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os proprietários de veículos de trans-porte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regula-mentação desta Lei, para proceder às adap-tações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia respon-sável pela repartição pública, às penalida-des previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as con-dições previstas nos arts. 3º e 5º;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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Parágrafo único. As penalidades de que tra-ta este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Indepen-dência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOAlcides Lopes Tápias

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000.

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Atendimento e legislação – Lei nº 10.048/00 – Profª Tatiana Marcello

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SLIDES – Lei nº 10.048-00

Disposições Gerais

• Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superiora 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas porcrianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

• Obs.: Lei nº 13.146, de 2015 foi publicada em julho de 2015 e entra em vigor 180após sua publicação. Portanto, somente após esse período é que o art. 1º desta leiterá sua redação modificada, a fim de incluir o obeso na lista das pessoas comdireito a atendimento prioritário.

• Portadores de deficiência;• Idosos com 60 anos ou mais;• Pessoas acompanhadas por criança de colo;• Gestantes;• Lactantes.

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Repartições públicas e Instituições Financeiras

• Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicosestão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviçosindividualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediatoàs pessoas a que se refere o art. 1o.

• Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridadede atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

• Aplica-se: Órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, asempresas prestadoras de serviços públicos + instituições financeiras.

Transporte Público

• Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transportecoletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos,gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoasacompanhadas por crianças de colo.

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Atendimento e legislação – Lei nº 10.048/00 – Profª Tatiana Marcello

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Logradouros, sanitários e edifícios públicos

• Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de usopúblico, terão normas de construção, para efeito de licenciamento darespectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas afacilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Fabricação e adaptação de veículos

• Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses dapublicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior daspessoas portadoras de deficiência.

• § 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazode cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder àsadaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

• Obs.: lei regulamentada pelo Decreto Federal 5.296/04.

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Penalidades

• Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às

penalidades previstas na legislação específica;II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00

(quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem ascondições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I,II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Advertência, Multa pecuniáriavariável e Suspensão do exercício de cargos)

• Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro,em caso de reincidência.

Disposições Finais

• Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

• Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Atendimento e Legislação

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das dis-posições deste Decreto, sempre que houver in-teração com a matéria nele regulamentada:

I – a aprovação de projeto de natureza ar-quitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou cole-tiva;

II – a outorga de concessão, permissão, au-torização ou habilitação de qualquer natu-reza;

III – a aprovação de financiamento de pro-jetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arqui-tetônica e urbanística, os tocantes à comu-nicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e

IV – a concessão de aval da União na obten-ção de empréstimos e financiamentos inter-nacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas por-tadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumpri-mento dos requisitos estabelecidos neste De-creto.

CAPÍTULO IIDO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 5º Os órgãos da administração pública di-reta, indireta e fundacional, as empresas pres-tadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste De-creto:

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I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de ativi-dade e se enquadra nas seguintes catego-rias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a for-ma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tri-plegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de mem-bro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desem-penho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, par-cial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óp-tica; a baixa visão, que significa acuidade vi-sual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento inte-lectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e

II – pessoa com mobilidade reduzida, aque-la que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimen-tar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, fle-xibilidade, coordenação motora e percep-ção.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a ses-senta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste De-creto e nas normas técnicas de acessibilida-de da Associação Brasileira de Normas Téc-nicas – ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, obser-vando, ainda, a Resolução do Conselho Mo-netário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imedia-to às pessoas de que trata o art. 5º.

§ 1º O tratamento diferenciado inclui, den-tre outros:

I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à con-dição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

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Atendimento e Legislação – Decreto Federal nº 5.296-04 – Profª Tatiana Marcello

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III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por in-térpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LI-BRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacita-das neste tipo de atendimento;

IV – pessoal capacitado para prestar aten-dimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa porta-dora de deficiência ou com mobilidade re-duzida;

VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;

VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas por-tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanha-mento junto de pessoa portadora de defi-ciência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

IX – a existência de local de atendimento es-pecífico para as pessoas referidas no art. 5º.

§ 2º Entende-se por imediato o atendimen-to prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluí-do o atendimento que estiver em andamen-to, observado o disposto no inciso I do pa-rágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º Nos serviços de emergência dos esta-belecimentos públicos e privados de atendi-mento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação

médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 4º Os órgãos, empresas e instituições re-feridos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pes-soas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de servi-ços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Cabe aos Estados, Muni-cípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do aten-dimento prioritário referido neste Decreto.

CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES GERAIS DA

ACESSIBILIDADE

Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera--se:

I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assis-tida, dos espaços, mobiliários e equipamen-tos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comuni-carem ou terem acesso à informação, clas-sificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

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b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informa-ções: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermé-dio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibili-tem o acesso à informação;

III – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, sane-amento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distri-buição de água, paisagismo e os que mate-rializam as indicações do planejamento ur-banístico;

IV – mobiliário urbano: o conjunto de obje-tos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não pro-voque alterações substanciais nestes ele-mentos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V – ajuda técnica: os produtos, instrumen-tos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melho-rar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI – edificações de uso público: aquelas ad-ministradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas

prestadoras de serviços públicos e destina-das ao público em geral;

VII – edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza co-mercial, hoteleira, cultural, esportiva, finan-ceira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII – edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser clas-sificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX – desenho universal: concepção de espa-ços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9º A formulação, implementação e manu-tenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – a priorização das necessidades, a progra-mação em cronograma e a reserva de recur-sos para a implantação das ações; e

II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

CAPÍTULO IVDA IMPLEMENTAÇÃO DA

ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

Seção IDAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 10. A concepção e a implantação dos pro-jetos arquitetônicos e urbanísticos devem aten-der aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de

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Atendimento e Legislação – Decreto Federal nº 5.296-04 – Profª Tatiana Marcello

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acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curricu-lares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Enge-nharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de orga-nismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mu-dança de destinação para estes tipos de edifica-ção, deverão ser executadas de modo que se-jam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabi-lidade profissional declarada do atendimen-to às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de pro-jeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de aces-sibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação espe-cífica e neste Decreto.

§ 3º O Poder Público, após certificar a aces-sibilidade de edificação ou serviço, determi-nará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacio-nal de Acesso”, na forma prevista nas nor-mas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e lo-gradouros públicos, o Poder Público e as empre-sas concessionárias responsáveis pela execução

das obras e dos serviços garantirão o livre trân-sito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portado-ras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decre-to.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas re-gras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, obser-vado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I – os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elabo-rados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II – o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III – os estudos prévios de impacto de vizi-nhança;

IV – as atividades de fiscalização e a imposi-ção de sanções, incluindo a vigilância sani-tária e ambiental; e

V – a previsão orçamentária e os mecanis-mos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1º Para concessão de alvará de funciona-mento ou sua renovação para qualquer ati-vidade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibi-lidade da ABNT.

§ 2º Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua reno-vação, quando esta tiver sido emitida ante-riormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de aces-sibilidade previstas neste Decreto e nas nor-mas técnicas de acessibilidade da ABNT.

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Seção IIDAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste De-creto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2º Nos casos de adaptação de bens cultu-rais imóveis e de intervenção para regulari-zação urbanística em áreas de assentamen-tos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa base-ada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a me-lhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a ins-talação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa porta-dora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circu-lação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibili-dade da ABNT.

§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II – as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III – os telefones públicos sem cabine;

IV – a instalação das aberturas, das boto-eiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V – os demais elementos do mobiliário ur-bano;

VI – o uso do solo urbano para posteamen-to; e

VII – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pe-destres.

§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público – TUPs, sem cabine, com capacidade para ori-ginar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capa-cidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-aten-dimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portado-ras de deficiência visual e auditiva, confor-

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me padrões estabelecidos nas normas téc-nicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instala-dos nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de defi-ciência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante soli-citação dos interessados.

Art. 18. A construção de edificações de uso pri-vado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo de-vem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, an-dares de recreação, salão de festas e reuni-ões, saunas e banheiros, quadras esporti-vas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso co-letivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com co-municação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º No caso das edificações de uso públi-co já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pes-soas portadoras de deficiência ou com mo-bilidade reduzida.

§ 2º Sempre que houver viabilidade arqui-tetônica, o Poder Público buscará garan-tir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edifica-ções de uso púbico ou de uso coletivo, os des-níveis das áreas de circulação internas ou ex-ternas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de defici-ência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibili-dade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilhe-terias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma par-te da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobi-lidade reduzida, conforme os padrões das nor-mas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do di-reito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autono-mia pelas pessoas portadoras de deficiên-cia ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destina-dos ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários cole-tivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Nas edificações de uso público já exis-tentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro aces-sível por pavimento, com entrada indepen-dente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utiliza-

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dos por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Nas edificações de uso coletivo a se-rem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso pú-blico, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obede-cer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4º Nas edificações de uso coletivo já exis-tentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar lo-calizados nos pavimentos acessíveis, ter en-trada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, está-dios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do esta-belecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devi-damente sinalizados, evitando-se áreas segre-gadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de aces-sibilidade da ABNT.

§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, in-cluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acor-do com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de

deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de de-ficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergên-cia.

§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiên-cia ou com mobilidade reduzida.

§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas porta-doras de deficiência auditiva, de meios ele-trônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpre-tes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distân-cia não permitir sua visualização direta.

§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qual-quer nível, etapa ou modalidade, públicos ou

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privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou com-partimentos para pessoas portadoras de defi-ciência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabeleci-mento de ensino deverá comprovar que:

I – está cumprindo as regras de acessibili-dade arquitetônica, urbanística e na comu-nicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legis-lação específica ou neste Decreto;

II – coloca à disposição de professores, alu-nos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pes-soas; e

III – seu ordenamento interno contém nor-mas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empre-gados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas nor-mas.

§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou inter-nos das edificações de uso público ou de uso co-letivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à en-

trada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o esta-belecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º Os veículos estacionados nas vagas re-servadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas carac-terísticas e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.

§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabe-lecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos esta-cionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sina-lização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de aces-sibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edifica-ção de uso privado multifamiliar a ser construí-da, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das nor-mas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qual-quer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso cole-tivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que

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especifica as normas técnicas de acessibili-dade da ABNT.

§ 2º Junto às botoeiras externas do eleva-dor, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encon-tra.

§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifa-miliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a insta-lação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilida-de reduzida.

§ 4º As especificações técnicas a que se re-fere o § 3º devem atender:

I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do proje-to;

II – a indicação da opção pelo tipo de equi-pamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV – demais especificações em nota na pró-pria planta, tais como a existência e as me-didas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabili-dade técnica de que a estrutura da edifica-ção suporta a implantação do equipamento escolhido.

Seção IIIDA ACESSIBILIDADE NA HABITAÇÃO

DE INTERESSE SOCIAL

Art. 28. Na habitação de interesse social, deve-rão ser promovidas as seguintes ações para as-segurar as condições de acessibilidade dos em-preendimentos:

I – definição de projetos e adoção de tipolo-gias construtivas livres de barreiras arquite-tônicas e urbanísticas;

II – no caso de edificação multifamiliar, exe-cução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifami-liar, conforme as normas técnicas de acessi-bilidade da ABNT; e

IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de ele-vador adaptado para uso das pessoas por-tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habita-ção de interesse social, financiados com re-cursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habita-cional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, dis-trital e municipais relativas à acessibilidade.

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Seção IVDA ACESSIBILIDADE AOS BENS

CULTURAIS IMÓVEIS

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promo-ção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que esta-belece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

CAPÍTULO VDA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS

DE TRANSPORTES COLETIVOS

Seção IDAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos servi-ços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo ter-restre são:

I – transporte rodoviário, classificado em ur-bano, metropolitano, intermunicipal e inte-restadual;

I – transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III – transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de trans-porte coletivo são:

I – governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II – governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e inter-municipal;

III – governo do Distrito Federal, responsá-vel pelo transporte coletivo do Distrito Fe-deral; e

IV – governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e interna-cional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, im-plantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de trans-porte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser aces-sível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas por-tadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, esta-ções, pontos de parada e os veículos, no âmbi-to de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permis-sionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coleti-vos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências neces-sárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessioná-rias e permissionárias e as instâncias públi-cas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a coloca-ção do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

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Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas respon-sáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissio-nais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção IIDA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE

COLETIVO RODOVIÁRIO

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota ope-rante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transpor-te coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas institui-ções e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas em-presas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previs-to nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3º A frota de veículos de transporte cole-tivo rodoviário e a infra-estrutura dos ser-viços deste transporte deverão estar total-mente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publica-ção deste Decreto.

§ 4º Os serviços de transporte coletivo ro-doviário urbano devem priorizar o embar-que e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos progra-mas de avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas concessionárias e permissio-nárias dos serviços de transporte coletivo rodo-viário deverão garantir a acessibilidade da fro-ta de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pe-las instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza-ção e Qualidade Industrial, e estarão dispo-níveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metro-logia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, quando da elaboração das nor-mas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.

§ 3º As adaptações dos veículos em ope-ração nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade In-dustrial – INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

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Seção IIIDA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE

COLETIVO AQUAVIÁRIO

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem ela-boradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrolo-gia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publica-ção deste Decreto.

§ 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transpor-te deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibi-lidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinquenta e quatro me-ses a contar da data de implementação dos pro-gramas de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as empresas concessionárias e permis-sionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pe-las instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza-ção e Qualidade Industrial, e estarão dispo-níveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2º As adaptações dos veículos em ope-ração nos serviços de transporte coletivo

aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvi-dos e implementados pelo INMETRO, a par-tir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IVDA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO

METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 42. A frota de veículos de transporte cole-tivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º A acessibilidade nos serviços de trans-porte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decre-to, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e es-tarão disponíveis para integrar a frota ope-rante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo me-troferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publica-ção deste Decreto.

§ 1º As empresas concessionárias e permis-sionárias dos serviços de transporte coleti-vo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos siste-mas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre

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os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção VDA ACESSIBILIDADE NO

TRANSPORTE COLETIVO AÉREO

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equi-pamentos de acesso às aeronaves estarão aces-síveis e disponíveis para serem operados de for-ma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A acessibilidade nos ser-viços de transporte coletivo aéreo obe-decerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC – 2508-0796, de 1º de novembro de 1995, ex-pedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I – para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

II – para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estu-dos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas com-petências.

CAPÍTULO VIDO ACESSO À INFORMAÇÃO

E À COMUNICAÇÃO

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obriga-tória a acessibilidade nos portais e sítios eletrô-nicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pes-soas portadoras de deficiência visual, garantin-do-lhes o pleno acesso às informações disponí-veis.

§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilida-de técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilida-de, o prazo definido no caput será estendi-do por igual período.

§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pes-soas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de en-trada.

§ 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Esta-dual, Municipal ou do Distrito Federal de-vem possuir instalações plenamente aces-síveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso prefe-rencial por pessoas portadoras de deficiên-cia visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste De-creto, a acessibilidade nos portais e sítios ele-

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trônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser obser-vada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência au-ditiva, por meio das seguintes ações:

I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, disponível para uso do público em ge-ral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portado-ras de deficiência auditiva para acessos in-dividuais;

c) garantir a existência de centrais de in-termediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o territó-rio nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso públi-co contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e con-sumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel des-tes equipamentos;

II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço Mó-vel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de in-termediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em

tempo integral e atendam a todo o territó-rio nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§ 1º Além das ações citadas no caput, deve--se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprova-dos pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º O termo pessoa portadora de defici-ência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é enten-dido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunica-ções – ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste De-creto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que in-diquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utiliza-ção de modo a garantir o direito de acesso à in-formação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recur-sos referidos no caput:

I – circuito de decodificação de legenda oculta;

II – recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

III – entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no pra-zo de doze meses a contar da data de pu-

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blicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000.

Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas téc-nicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma com-plementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)

§ 1º O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das men-sagens veiculadas para as pessoas portado-ras de deficiência auditiva e visual:

I – a subtitulação por meio de legenda ocul-ta;

II – a janela com intérprete de LIBRAS; e

III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3º A Coordenadoria Nacional para Inte-gração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assis-tirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1º.

§ 3º A Coordenadoria Nacional para Inte-gração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE da Secretaria Especial dos Direi-tos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do ser-viço de radiodifusão de sons e imagens opera-das pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas anteci-padas e mais amplas do que aquelas as serem

definidas no âmbito do procedimento estabele-cido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da ad-ministração pública, diretamente ou em parce-ria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Edu-cação e da Secretaria Especial dos Direitos Hu-manos, por meio da CORDE, promover a capaci-tação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e imple-mentação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Gover-no e Gestão Estratégica da Presidência da Repú-blica editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2º do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técni-cas, os pronunciamentos oficiais do Presi-dente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de siste-ma de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publi-cadas no País.

§ 1º A partir de seis meses da edição des-te Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte am-pliada.

§ 2º A partir de seis meses da edição des-te Decreto, os fabricantes de equipamentos

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eletroeletrônicos e mecânicos de uso do-méstico devem disponibilizar, mediante so-licitação, exemplares dos manuais de instru-ção em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencial-mente os congressos, seminários, oficinas e de-mais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pesso-as com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrôni-ca simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organis-mos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessí-vel para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de defici-ência.

CAPÍTULO VIIDAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram--se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou es-pecialmente projetados para melhorar a funcio-nalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a auto-nomia pessoal, total ou assistida.

§ 1º Os elementos ou equipamentos defini-dos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as enti-dades representativas das pessoas portado-ras de deficiência.

§ 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organis-mos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnoló-gico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a pro-dução nacional de componentes e equipamen-tos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas porta-doras de deficiência para aquisição de aju-das técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I – redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas téc-nicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II – redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III – inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedu-ção de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, de-

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ve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medi-da estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as se-guintes diretrizes:

I – reconhecimento da área de ajudas técni-cas como área de conhecimento;

II – promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;

III – apoio e divulgação de trabalhos técni-cos e científicos referentes a ajudas técni-cas;

IV – estabelecimento de parcerias com es-colas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pes-quisa, no sentido de incrementar a forma-ção de profissionais na área de ajudas téc-nicas; e

V – incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Hu-manos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I – estruturação das diretrizes da área de co-nhecimento;

II – estabelecimento das competências des-ta área;

III – realização de estudos no intuito de sub-sidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV – levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V – detecção dos centros regionais de re-ferência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será su-pervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remu-nerados.

CAPÍTULO VIIIDO PROGRAMA NACIONAL

DE ACESSIBILIDADE

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes or-çamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Hu-manos, na condição de coordenadora do Pro-grama Nacional de Acessibilidade, desenvolve-rá, dentre outras, as seguintes ações:

I – apoio e promoção de capacitação e es-pecialização de recursos humanos em aces-sibilidade e ajudas técnicas;

II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III – edição, publicação e distribuição de tí-tulos referentes à temática da acessibilida-de;

IV – cooperação com Estados, Distrito Fe-deral e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V – apoio e realização de campanhas infor-mativas e educativas sobre acessibilidade;

VI – promoção de concursos nacionais so-bre a temática da acessibilidade; e

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VII – estudos e proposição da criação e nor-matização do Selo Nacional de Acessibilida-de.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os programas nacionais de desenvol-vimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras ar-quitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente ade-quadas às exigências deste Decreto.

Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as se-guintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a for-ma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, tri-plegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de mem-bro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desem-penho de funções;

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óp-tica; a baixa visão, que significa acuidade vi-sual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais

a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – ..............................................................

d) utilização dos recursos da comunidade;

.................................................................”(NR)

Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do De-creto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004.

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Slides – Decreto Federal nº. 5.296/04

Decreto Federal nº. 5.296/2004

Regulamenta as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/2000

Prof.ª Tatiana Marcello

Disposições Gerais

• Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade deatendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, queestabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade daspessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outrasprovidências.

• Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstasem lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

• Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, osConselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizaçõesrepresentativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade paraacompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidosneste Decreto.

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DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

• Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, asempresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverãodispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida.

• § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

• I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho deatividade e se enquadra nas seguintes categorias:

• a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-sesob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ouausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidadecongênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzamdificuldades para o desempenho de funções;

• b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e3.000Hz;

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• c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidadevisual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nosquais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual oumenor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

• d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior àmédia, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas oumais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;2. cuidado pessoal;3. habilidades sociais;4. utilização dos recursos da comunidade;5. saúde e segurança;6. habilidades acadêmicas;7. lazer; e8. trabalho;

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• e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

• II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceitode pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade demovimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva damobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

• § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior asessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

• Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado eatendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

• § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e àcondição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT;

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• III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado porintérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no tratocom aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas,prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

• IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual,mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

• V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoaportadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

• VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

• VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoasportadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

• VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia deacompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador noslocais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de usopúblico e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacinaatualizada do animal; e

• IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art.5o.

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• § 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art.5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver emandamento...

• § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados deatendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada àavaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

• § 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir,pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e porpessoas portadoras de deficiência auditiva.

DAS CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSIBILIDADE

• Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ouassistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dosserviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação einformação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

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II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, aliberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoasse comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de usopúblico e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificaçõesde uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo quedificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens porintermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não demassa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, taiscomo os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica,iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os quematerializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, deforma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesteselementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones ecabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques equaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptadosou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadorade deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, totalou assistida;

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VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades daadministração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviçospúblicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de naturezacomercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestaçãode serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem serclassificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visamatender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes característicasantropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

• Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticosdevem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicasas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regrascontidas neste Decreto.

• Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público oucoletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão serexecutadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora dedeficiência ou com mobilidade reduzida.

• Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público eas empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviçosgarantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral,especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas deacessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

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• Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros,parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigênciasdispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• § 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações

consolidadas;II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia

de pedestre em nível; eIII - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

• Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devemgarantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mentalou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras dedeficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre debarreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade daABNT.

• § 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que

tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;III - os telefones públicos sem cabine;IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de

acionamento do mobiliário urbano;V - os demais elementos do mobiliário urbano;VI - o uso do solo urbano para posteamento; eVII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

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• § 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidadeLocal, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de UsoPúblico - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais ede longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs,com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional einternacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiênciaauditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os PlanosGerais de Metas de Universalização.

• § 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interaçãocom o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio porpessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma porpessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidosnas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estarequipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia depessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos oslocais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade navia assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

• Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitosda acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas aopúblico, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas,andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadrasesportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreasinternas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar edas de uso coletivo.

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• Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público devegarantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todasas suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam oudificultem a sua acessibilidade.

• Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de usocoletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostospor meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora dedeficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normastécnicas de acessibilidade da ABNT.

• Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso públicoou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessívelpara atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidadereduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seçõeseleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras dedeficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votaçãoplenamente acessível e com estacionamento próximo.

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• Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou deuso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoaportadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

• § 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas oureformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinadosao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dosdemais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• § 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinadosao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora dedeficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentosacessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedeceras normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas deespetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois porcento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas,distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aoscorredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e aobstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidadeda ABNT.

• § 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de doispor cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiênciavisual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boarecepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados eestar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

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• Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos osseus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios einstalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

• Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso públicoou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelomenos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoaportadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada,no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, defácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho etraçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

• § 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação aser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãosde trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso...

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• Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória aexistência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras dedeficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas deacessibilidade da ABNT.

• Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de usopúblico ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privadomultifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença deelevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade daABNT.

• § 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile emqual andar da edificação a pessoa se encontra.

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

• Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administraçãopública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoasportadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informaçõesdisponíveis.

• § 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada ainviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente aacessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

• § 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamenteacessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para usopreferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

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• Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisãoequipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo agarantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiênciaauditiva ou visual.

• Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:I - circuito de decodificação de legenda oculta;II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); eIII - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

• Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveisem meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

• § 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentosdeve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentosem meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

• § 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes deequipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devemdisponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meiomagnético, braile ou em fonte ampliada.

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DAS AJUDAS TÉCNICAS

• Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos,instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetadospara melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou commobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

• § 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serãocertificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas daspessoas portadoras de deficiência.

• § 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamentosão considerados ajudas técnicas.

• Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar aviabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudastécnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similaresnacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre asajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadorasde deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitosa dedução de imposto de renda.

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