DIREITO ADMINISTRATIVO

30

description

DIREITO ADMINISTRATIVO

Transcript of DIREITO ADMINISTRATIVO

Page 1: DIREITO ADMINISTRATIVO
Page 2: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

CONCEITOS

1. Conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, agentes e as atividades

administrativas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo

Estado;

2. É o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladores do exercício

da função administrativa.

- Interesse público:

- Interesse público primário: verdadeiro interesse da sociedade

- Interesse público secundário: interesse do Estado como pessoa jurídica.

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

A cada um dos poderes foi atribuído uma função típica: a) o Poder Legislativo

exerce a função legislativa; b) o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional; c) O Poder

Executivo exerce a função administrativa, também chamada função executiva.

Ocorre que, de modo atípico, é possível que um Poder exerça uma função atribuída

a outro, como, por exemplo, o julgamento do chefe do executivo pelo Legislativo nos

crimes de responsabilidade. Da mesma forma, a função legislativa pode ser exercida

atipicamente pelos poderes Legislativo e Judiciário.

De tal sorte, a função administrativa é toda atividade desenvolvida pela

Administração representando os interesses da coletividade. Em razão do interesse público,

a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam,

ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.

- Sentido Objetivo: a administração pública nesse contexto representa o próprio exercício

da função administrativa pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

- Sentido Subjetivo: por essa concepção, a administração pública vertente considera-se,

aqui, o sujeito da função administrativa.

Page 3: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípios expressos do Direito Administrativo

a) Legalidade: tal princípio preceitua que a atuação está vinculada à observância do

disposto na lei em sentido amplo, ou seja, o administrador só pode atuar nos limites

previstos no ordenamento jurídico. É, portanto, a base do Estado Democrático de Direito e

garante que todos os conflitos serão resolvidos mediante lei;

b) Impessoalidade: o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o

cidadão individualmente considerado, de modo que será imposto ao Administrador

Público que só pratique ato para o seu fim legal. Ademais, a impessoalidade é o

fundamento para a Responsabilidade Objetiva do Estado, porquanto, o agir da

Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente.

c) Moralidade: a Administração Pública impõem ao Agente Público que pratica o ato

administrativo um comportamento ético, jurídico, adequado. Não basta a simples previsão

legal que autorize o agir da administração pública, é necessário que além de

legal, o ato administrativo também seja aceitável do ponto de vista ético-moral, segundo o

que está expresso no artigo 37, § 4º da CF/88.

d) Publicidade: diz respeito à imposição legal da divulgação no Órgão Oficial, do ato

administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do conteúdo deste pelo

Administrado e início de seus efeitos externos. A publicidade do ato administrativo o

torna exequível. Todavia, nem todos os atos administrativos necessitam de divulgação

oficial para serem válidos.

e) Eficiência: este princípio ingressou no rol dos princípios mínimos da Administração

com o advento da EC 19/98, quando foi inserido no caput do artigo 37. Por meio deste

princípio, exige-se que o Administrador aja de modo rápido e preciso, produzindo

resultados que satisfaçam as necessidades dos administrados.

Page 4: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Outros Princípios.

Princípios infraconstitucionais (art. 2°. Da Lei 9784/99)

a) Princípio da autotutela: Estabelece que a Administração pode rever os seus próprios

atos, seja para anulá-los (se ilegais) ou revogá-los (se inconvenientes). Trata-se, pois, de

um controle interno realizado através da revogação de atos inconvenientes ou inoportunos,

com efeito ex nunc; e da anulação (Lei 9784/99 art. 54) de atos ilegais (vício, fraude, erro),

com efeito ex tunc.

b) Princípio da Finalidade: Na visão de Hely Lopes Meireles (doutrina minoritária), tal

princípio se assemelha ao princípio da impessoalidade. Ocorre que, sempre que um ato for

praticado visando interesse alheio ao interesse público o ato será nulo devido ao desvio de

finalidade.

Atenção: desvio de finalidade constitui ato de improbidade administrativa, tipificado no

art. 11 da Lei 8429/92.

c) Princípio da obrigatória motivação: Todo ato deve ser acompanhado de uma explicação

por escrito das razões de fato e de direito que levaram a sua prática.

d) Princípio da Razoabilidade: Alguns autores defendem que este também é princípio

explícito, art. 5°, XXVIII, CF. A administração deve agir de maneira racional, usando o

bom-senso, praticar atos com moderação.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os poderes administrativos são prerrogativas especiais e instrumentos que o

ordenamento jurídico confere ao Estado para que este cumpra suas finalidades

institucionais na busca e alcance do interesse público.

Page 5: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Características dos Poderes Administrativos

a) Instrumentalidade;

b) Poder-dever;

c) Irrenunciabilidade;

d) Exercício dos poderes da lei;

e) Responsabilização do Administrador;

Classificação dos Poderes Administrativos quanto à margem de liberdade

a) Poder Vinculado: No exercício do poder vinculado, a lei tipifica objetiva e claramente

a situação em que o agente deve agir e o comportamento a ser tomado. O Administrador,

pois, é obrigado a agir de acordo com o previamente definido em lei.

b) Poder Discricionário: O poder discricionário permite uma margem de liberdade ao

administrador, que exercerá um juízo de valor segundo critérios de conveniência e

oportunidade, dentro dos limites definidos pela lei, avaliando a situação e escolhendo o

melhor comportamento a ser tomado dentre os que são legalmente possíveis e que melhor

atenda ao interesse público buscado.

Classificação dos Poderes Administrativos quanto às espécies

a) Poder Hierárquico: Prerrogativa que tem o Estado de organizar sua estrutura,

escalonando e definindo funções de seus órgãos, bem como fiscalizar, ordenar e rever a

atuação de seus agentes, através do estabelecimento de relações de subordinação entre

aqueles que integram o seu quadro de pessoal. Suas características são: a) edição de atos

normativos internos; b) dar ordens (poder de comando); c) fiscalização e controle; e d)

delegação e avocação.

b) Poder Disciplinar: É o poder conferido ao agente público de aplicar sanções aos

demais agentes diante da prática de uma infração funcional, bem como às pessoas que

mantêm vínculo contratual com a Administração e cometem alguma falta durante a

Page 6: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

execução do contrato.

c) Regulamentar ou Normativo: Refere-se à prerrogativa que tem o Chefe do Executivo

de expedir regulamentos que irão complementar o teor das leis, preparando-se sua

execução (art. 84, IV da CF/88). Ademais, importa destacar que no exercício do poder

regulamentar, a Administração não pode criar direitos, obrigações, proibições, medidas

punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser

cumprida.

d) De Polícia: É a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de

interesse Público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina

da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Do Abuso de Poder

O abuso de poder ocorre quando o agente, no exercício de suas atribuições legais,

atua com desrespeito a normas de competência ou em forma contrária a sua finalidade

institucional.

- Excesso de Poder: Atuação fora dos limites de competência;

- Desvio de Poder ou Finalidade: Deixa de observar a finalidade estabelecida em lei para o

ato.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIRO SETOR

Trata-se da estruturação da Administração Pública, identificando seus elementos

constitutivos e a forma como se inter-relacionam.

Page 7: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Órgãos Públicos

Segundo o que dispõe o artigo 1°, § 2°, inciso I, da Lei 9.784/ 99:

Art. 1° (...)

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e

da estrutura da Administração indireta;

São divisões das entidades estatais (União, Estados e Municípios) ou centros

especializados de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, através

de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

Ademais, podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como

ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.

ATENÇÃO:

Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, são destituídos de legitimidade para atuar

em Juízo. Excepcionalmente os tribunais admitem a legitimidade do órgão para a defesa de

competências, atribuições e prerrogativas próprias.

- Classificação:

a) Independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal);

b) Autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex. Ministérios);

c) Superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex. Coordenadorias e

Gabinetes);

d) Subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os serviços)

e) Simples: são os que não têm outros órgãos agregados à sua estrutura

f) Compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções

complementares ou especializadas;

g) Singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República);

h) Colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e Tribunais).

Page 8: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

- Administração pública direta: União, Estados, Municípios, DF;

- Administração pública indireta: autarquias, fundações, sociedades de economia mista,

empresas públicas, agencias reguladoras, agencia executiva, consórcio público com

personalidade jurídica de direito público (associação pública, Lei 11.107/05).

PERGUNTA!

A Administração Indireta está subordinada à Administração Direta?

R.: Não. Entre a Administração Direta e Indireta há relação de vinculação. Existe um controle

externo chamado de tutela administrativa, controle finalístico ou supervisão ministerial, que nada

mais é do que uma fiscalização que os entes políticos e seus órgãos exercem sobre as entidades

administrativas da administração indireta, visando o cumprimento das suas finalidades

institucionais. Ademais, insta destacar que todas as entidades da administração indireta federal,

sejam elas de direito público ou de direito privado, estão sujeitas ao controle externo realizado pelo

Poder Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas da União.

Desconcentração Descentralização

Órgãos;

Distribuição das atividades dentro da mesma

pessoa;

Sem personalidade jurídica (despersonalizados);

Subordinação hierárquica;

Ministérios, Secretarias, Delegacias;

Administração pública direta, ou centralizada.

Entidades;

Distribuição das atividades para diferentes pessoas

jurídicas;

Pessoas jurídicas de direito privado (autônomas);

Não são subordinadas, mas vinculas a ministérios;

Autarquias, fundações públicas;

Administração pública indireta ou descentralizada;

Atenção! Alguns órgãos possuem capacidade processual especial para defesa de suas

prerrogativas em juízo. Capacidade para impetrar mandado de segurança ou ser autoridade

coatora em mandado de segurança.

Figuras da Administração Indireta

Dois tipos de pessoas jurídicas: pessoas de direito público e pessoas de direito

privado.

1. Direito público: autarquias e fundações públicas (clássicas). Agências reguladoras e

Page 9: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

associações públicas (novas).

2. Direito privado: empresas públicas e sociedades de economia mista (clássicas).

Fundações governamentais (nova).

Autarquias e fundações públicas:

São pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica (art. 37,

XIX, CF/ 88), as quais é atribuída, para melhor funcionamento, autonomia administrativa,

econômica e financeira para exercício de algum serviço público típico do Estado.

Ex. INSS, IBAMA, CADE, INCRA, FUNAI, Banco Central, etc.

Características:

a) Pessoas de direito público;

b) Criadas e extintas por lei específica;

c) Não podem falir;

d) Possuem autonomia (capacidade de autogoverno);

e) São imunes a impostos;

f) Praticam atos administrativos e celebram contratos administrativos;

g) São executadas pelo sistema de precatórios (art. 100, CF);

h) Responsabilidade direta e objetiva.

i) Possuem prerrogativas processuais (prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para

contestar);

j) Precisam licitar ao contratar com terceiros;

ATENÇÃO:

Os Conselhos Profissionais são considerados autarquias federais (ADI 1.717-DF). Porém, em

relação a OAB, o STF, no julgamento da ADI 3026-DF, classificou esta autarquia como “categoria

ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.

Page 10: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

- Agencias Reguladoras: São autarquias de regime especial, são responsáveis pela

regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor

privado.

Ex.: ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações, ANP – Agência Nacional de

Petróleo, etc.

- Agências Executivas: trata-se de uma qualificação prevista no art. 37, § 8° da CF/ 88

conferida às autarquias e fundações públicas integrantes da Administração Indireta que

hajam celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor e possuam um plano

estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da

qualidade da gestão e para a redução de custos. Além da maior autonomia, podemos

apontar como vantagem de uma agência executiva a ampliação dos valores para a

contratação direta. Entretanto, as agências executivas devem cumprir objetivos e metas

fixados no contrato de gestão, visando uma atuação mais eficiente. Um exemplo de

Agência Executiva é o INMETRO.

Fundações públicas e Empresas Estatais

As Fundações surgem quando um determinado patrimônio é destacado pelo

fundador, ao qual é atribuída uma personalidade jurídica, visando ao atendimento de uma

finalidade específica.

De outro norte, entende-se por empresas estatais as empresas públicas e sociedades

de economia mista. Alguns autores denominam estas entidades de “empresas paraestatais”.

As empresas estatais são autorizadas por lei, sendo que sua criação efetiva ocorre

com o registro dos atos constitutivos no registro competente. Ademais, a criação de

subsidiárias das empresas estatais ou sua participação em empresas privadas também

exigem autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 37, inciso XX, da CF/ 88.

Page 11: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Fundações públicas Empresas Estatais (Governamentais)

Pessoas de direito público;

FUNAI, FUNASA, PROCON;

Criadas por lei específica;

Exerce atividade social;

Responsabilidade civil objetiva;

Necessitam de licitação para contratar com

terceiros;

unidade tributária recíproca e prerrogativas

processuais;

Seus bens são públicos;

Juízo privativo;

essoas de direito privado;

undação Pe. Anchieta (TV cultura);

das por autorização legislativa;

Podem prestar serviço público ou explorar atividade

econômica;

Responsabilidade civil objetiva, quando prestar

serviço público e, subjetiva, em caso de exploração de

atividade econômica;

Necessitam de licitação para contratar com terceiros;

Não tem imunidade tributária nem prerrogativas

processuais;

omente os bens afetados são públicos;

Consórcios Públicos

Podem ser pessoas públicas ou privadas, se públicas, são associações públicas de

natureza autárquica.

Quando constituídos sob a forma de associação pública, o consórcio assumirá

personalidade jurídica de direito público e terá natureza de autarquia, observando as

prerrogativas destas entidades administrativas e integrando a Administração Pública

Indireta de todos os entes consorciados.

Ademais, o consórcio público também pode se constituir sob a forma pessoa

jurídica de direito privado, observando-se que a legislação civil dispõe sobre o tema.

Entretanto, mesmo neste caso, o consórcio público observará as normas de direito público

no que tange à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e

admissão de pessoal, que será regido pela CLT.

Os consórcios públicos poderão gozar dos seguintes privilégios:

– Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,

contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do

governo;

– Nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e

Page 12: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou

interesse social, realizada pelo Poder Público;

– Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação

consorciados, dispensada a licitação;

- Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros

preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos

por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação

consorciado;

- Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante

autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma

específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá

atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

A criação de um consórcio público seguirá os seguintes passos: a) subscrição de

protocolo de intenções entre os entes interessados na constituição do consórcio; b)

publicação de protocolo de intenções na imprensa oficial; c) promulgação de lei por cada

um dos entes integrantes ratificando o protocolo, salvo se existir lei prévia autorizando a

subscrição; e d) celebração do correspondente contrato.

ATENÇÃO:

A União não poderá constituir consórcio público diretamente com municípios, assim como os

Estados não poderão consorciar-se com Municípios que não estejam localizados em seu território.

Outrossim, além do próprio contrato de criação, há a previsão de duas modalidades

de contratos firmados entre os entes consorciados, quais sejam, os contratos de rateio e

programa.

O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados

assumem o compromisso de transferir recursos financeiros ao consórcio, para que este

possa atingir os objetivos estabelecidos no ato de criação. Já o contrato de programa é

instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações de que um ente da

Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação,

ou para com o consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de

cooperação federativa.

Page 13: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Empresas públicas e Sociedades de economia mista

Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da

Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei

específica, com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de

natureza econômica ou execução de serviços públicos.

Ao passo que Sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito

privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante

autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados,

para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas com o

objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades de caráter econômico. Embora

tais entidades estejam intimamente ligadas à ideia de exploração de atividade econômica,

de cunho lucrativo, há empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam

serviços públicos, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico distinto daquele aplicável às

que se dedicam a atividades econômicas.

Terceiro Setor

O Terceiro Setor é composto por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos,

que se destinam à prestação de serviços de interesse coletivo e social, não exclusivos do

Estado, podendo receber incentivo estatal para o desempenho de tais atividades. Tais

entidades são chamadas de entes de cooperação ou entidades paraestatais.

ATENÇÃO:

As entidades integrantes do terceiro setor não integram a Administração Pública direta ou indireta.

Page 14: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

ATO ADMINISTRATIVO

Trata-se de toda manifestação unilateral de vontade da Administração, a qual

tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar

direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.

- Atributos dos Atos Administrativos:

a) Presunção de Legitimidade e Veracidade;

b) Imperatividade ou coercibilidade;

c) Autoexecutoriedade ou exigibilidade;

d) Tipicidade.

- Requisitos de validade:

a) Competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;

b) Forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos

administrativos, em regra, são escritos;

c) Motivo – razões que justificam a edição do ato;

d) Objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;

e) Finalidade – única, o interesse público.

Invalidação e Anulação dos Atos Administrativos

Os atos administrativos devem ser convenientes, oportunos e legítimos e, quando

isso não ocorre, devem ser desfeitos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário,

sempre que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público, ou ainda

contrários às normas legais que os regem. A invalidação, portanto, pode se dar pela

revogação ou anulação dos atos administrativos, figuras que se diferenciam na doutrina.

A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou

ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Funda-se, ademais, em

razões de legitimidade ou legalidade.

Page 15: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Espécies de atos administrativos

a) Enunciativos: declaram algum fato;

b) Negociais: em concordância com o particular, ampliativos;

c) Ordinatórios: atos internos de disciplina do Estado;

d) Normativos: criam regras para particulares e agentes;

e) Punitivos: aplicam sansões.

Classificação do ato administrativo

a) Discricionário ou vinculado;

b) Concreto ou abstrato;

c) De Império, de gestão ou de expediente (atos de rotina);

d) Gerais ou individuais (especiais).

Invalidade do ato administrativo

a) Inexistentes – não admitem convalidação;

b) Nulos – não admitem convalidação;

c) Anuláveis – admitem convalidação;

d) Irregulares – vício irrelevante.

Extinção do ato administrativo

a) Renúncia: o particular abre mão da vantagem que lhe foi concedida;

b) Cumprimento de seus efeitos (ato exaurido);

c) Desaparecimento do sujeito ou objeto;

d) Cassação: quando o particular não cumpre com seus deveres (cassação de licença, por

uso indevido);

e) Caducidade: lei nova não mais permite a prática do ato; ato x lei;

f) Contraposição/derrubada: o ato é extinto em razão de novo ato antagônico/contrário

Page 16: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

ao primeiro (exoneração extingue a nomeação); ato x ato;

g) Revogação;

h) Anulação.

LICITAÇÕES

Licitação é o procedimento pelo qual o ente público seleciona a proposta de

contratação mais vantajosa dentre as que forem oferecidas pelos interessados. Ademais, a

licitação deverá ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhe são correlatos.

Em regra, são obrigados a licitar os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal

e Municípios), além de suas autarquias, fundações, empresas estatais e demais entidades

controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

De modo que, de acordo com artigo 2° da Lei de Licitações, é obrigatória a

realização de licitação para a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações, concessões, permissões e locações.

Legislação

Lei 8666/93 – alterada pela medida provisória 495/2010;

Lei 10520/02 – lei do pregão;

12232/10 – serviços de publicidade, em especial o art. 2° (ler com atenção).

Page 17: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Finalidades (art. 3° e §§ da lei 8666/93)

nar a proposta mais vantajosa, não necessariamente é o menor preço;

eitar o princípio da isonomia, visto que todos podem participar;

romoção do desenvolvimento nacional (novidade trazida com a MP 495/10).

Competência legislativa

ara normas gerais: União;

Para norma não geral os estados e municípios poderão legislar;

Princípios

Vinculação ao instrumento convocatório (edital de publicação e/ou carta- convite –

instrumento convocatório da modalidade Convite) – todos (inclusive a administração)

devem obedecer ao instrumento convocatório.

Adjudicação compulsória ao licitante vencedor – a atribuição do objeto da

licitação deve ir obrigatoriamente para o vencedor adjudicação é uma das fases da

licitação. Vencer a licitação não gera um dever, a contratação é ato discricionário da

administração, mas se for contratar, deve ser o vencedor. O vencedor não pode ser

preterido na contratação.

Fases da licitação

1. Publicação do edital ou envio da carta-convite;

2. Habilitação (momento que será verificada a qualificação dos licitantes);

3. Julgamento e classificação das propostas;

4. Homologação (ocasião em que a autoridade competente irá atestar a regularidade do

procedimento licitatório);

5. Adjudicação (atribuição do objeto da licitação).

ATENÇÃO:

A Contratação não é fase da licitação, uma vez que o contrato poderá não ser firmado. Assim, pode

existir licitação que não leve à contratação.

Tipos de licitação

Estão relacionados com os critérios de julgamento e classificação de propostas:

Menor preço;

Page 18: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Melhor técnica;

nica e preço;

Maior lance ou oferta

Menor lance (apenas para alguns autores);

Exceções ao dever de licitar

A regra é que todos devem licitar para contratar. Onde haja dinheiro público, é necessário

licitação para contratar com terceiros.

Inexigibilidade – quando a competição for inviável (art. 25 da lei de licitações).

Dispensa – de fato é possível licitar, mas a lei dispensa.

a) Dispensável – a administração tem discricionariedade para decidir se licita ou não.

b) Dispensada – a administração não tem discricionariedade para decidir se licita.

Modalidades de licitação (art. 22 da lei 8666/93)

a) Concorrência – contratações de maior vulto: obrigatoriamente para obras de serviços

de engenharia acima de R$ 1.500.000 (um milhão e meio de reais), e para o resto das

coisas acima de R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil reais); licitação internacional;

outorga de concessão de serviço público; concessão de direito real de uso.

b) Tomada de preços – transações de médio vulto, para obras e serviços de engenharia até

R$ 1.500.000 (um milhão e meio de reais), e até R$ 650.000 (seiscentos e cinquenta mil

reais) para serviços e compras – participam desta modalidade os cadastrados e os não

cadastrados que preenchem os requisitos para cadastro em até três dias do recebimento das

propostas (art. 27 a 31 da lei 8666/93);

c) Convite – para transações de menor vulto: obras e serviços de engenharia até R$

150.000, demais serviços e compras até R$ 80.000, participam desta modalidade:

cadastrados ou não, também podem participar os cadastrados não convidados, desde

que demonstrem interesse em até 24 horas da apresentação das propostas; quem não é

cadastrado nem foi convidado não participa desta modalidade;

d) Concurso – seleciona um trabalho, técnico, artístico, etc.

e) Leilão – utilizado para alienar bens públicos inservívies:

- Móveis: inservíveis, legalmente apreendidos ou penhorados.

- Imóveis: oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

f) Pregão (lei 10520/02) – aquisição de bens e serviços comuns (art. 1° da aludida lei):

aqueles cujos padrões e desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo

Page 19: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

edital por meio de especificações usuais no mercado. Não tem limite de valor para o

pregão. Só pode ser do tipo menor preço, e alguns autores defendem que na verdade é o

menor lance. A ordem procedimental é invertida: a habilitação é feita depois das

propostas, é mais inteligente, pois primeiro classifica para depois analisar a documentação,

se a documentação do vencedor não estiver "ok", passa-se para o segundo colocado,

e assim por diante. Deve ser de preferência eletrônico. Na seleção da proposta teremos

uma fase termos um momento que os participantes darão lances: aquele que apresentou o

menor preço e todos aqueles que apresentaram um preço até 10% maior que o menor

preço.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

São considerados contratos administrativos os ajustes celebrados entre a

Administração e terceiro, pessoa física ou jurídica, regidos por normas de direito público,

cujo objeto busca atingir algum interesse público.

Diversos são os contratos administrativos existentes no ordenamento jurídico

brasileiro, podendo-se citar como exemplos os contratos de obras públicas, de prestação de

serviços, de fornecimento, de concessão e permissão de serviços públicos.

Características

- Participação da Administração Pública no ajuste: a Administração Pública atuará

valendo-se do seu poder de império, ocorrendo, pois, um desequilíbrio na relação

contratual;

- Busca de um interesse Público: os contratos administrativos visam atingir um interesse

público imediata e diretamente;

- Regime jurídico de Direito Público: a existência de interesse público nos contratos

administrativos permite a aplicação de regime jurídico próprio de contratação trazido pela

Lei 8.666/ 93, também aplicável, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros

instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

- Cláusulas exorbitantes: estas cláusulas conferem à Administração algumas prerrogativas

exclusivas, assegurando-lhe posição de prevalência relativamente ao contratado.

- Possibilidade de alteração contratual: a Administração poderá modificar os contratos

Page 20: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os

direitos do contratado.

- Possibilidade de rescisão unilateral: a Administração poderá rescindir unilateralmente o

contrato nas seguintes formas:

Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados

nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,

desde que haja conveniência para a Administração; e

Judicial, nos termos da legislação;

- Fiscalização da execução do contrato: de acordo com o artigo 67 da LLC, a execução do

contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado;

- Aplicação de sanções: a Administração poderá aplicar e executar diretamente, sem

intervenção do judiciário, sanções legais e contratuais caso exista inexecução parcial ou

integral do ajuste, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao contratado;

- Ocupação provisória: os casos de serviços essenciais, a Administração poderá ocupar

provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do

contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas

contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de recisão do contrato administrativo.

- Restrição ao uso da exceção de contrato não cumprido: caso a Administração suspenda a

execução do contrato ou atrase no pagamento dos valores devidos ao contrato, este não

poderá deixar de cumprir automaticamente suas obrigações.

- Formalismo: a lei 8.666/ 93 estabelece uma série de formalismos que devem ser

observados, vejamos:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade

do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do

adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de

observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação

funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

Page 21: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os

valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão

administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,

quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a

inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos

omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,

em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de

habilitação e qualificação exigidas na licitação. (...)

ATENÇÃO:

De acordo com o artigo 60, parágrafo único, será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo de pequenas compras de pronto pagamento, valores que não poderão exceder

a 5% do limite estabelecido no artigo 23, II, a, desta Lei.

- Publicidade: o instrumento do contrato, ou de seus aditamentos, deverão ser publicados

resumidamente na Imprensa Oficial.

- Pessoalidade: os contratos administrativos são intuito personae não podendo o contrato,

em regra, transferir o objeto contratado a terceiros.

Espécies de contratos Administrativos

a) Concessão de Serviço Público: é o contrato pelo qual o estado (Poder Concedente)

transfere à pessoa jurídica privada (concessionária) a prestação de serviço público,

mediante remuneração (tarifa) paga pelo usuário.

b) Parcerias Público Privada (PPPs): são tipo de concessão, com distribuição de riscos

entre o parceiro público e o privado, com duração acima de 5 anos e valor superior a

20 milhões.

Execução dos Contratos

Page 22: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

A Administração deverá fiscalizar a execução do contrato, determinando os ajustes

que entender necessários. Ademias, a execução do contrato traz algumas peculiaridades,

vejamos:

- Responsabilidade do contratado: o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,

reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em

que forem constatados vícios, defeitos ou incorreções. Outrossim, o contratado será

responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes

de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

- Encargos do contrato: o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,

previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

- Prorrogação do contrato: os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de

entrega do objeto do contrato admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do

contrato.

Equilíbrio econômico-financeiro

Trata-se de uma garantia do contratado de que haverá preservação do lucro, diante

de situações excepcionais que aumentem o custo da prestação, tais como:

- Reajuste: visa manter atualizados os valores inicialmente contratados;

- Fato do príncipe: é o evento externo ao contrato e provocado pelo Estado.

- Fato da administração: evento interno ao contrato e provocado pelo poder público

contratante.

- Álea extraordinária: é o acontecimento externo ao contrato e provocado pela natureza.

- Circunstâncias imprevistas: são dificuldades de ordem material que oneram o contrato.

Extinção dos contratos

A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional

entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através

da rescisão ou da anulação.

Page 23: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Os contratos Administrativos podem ser extintos através de:

- Advento do termo ou conclusão do contrato: esta forma de extinção do contrato

administrativo é a mais comum. Ocorre quando as partes cumprem integralmente suas

prestações contratuais.

- Recisão unilateral: é prevista nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, e trata da rescisão

por parte da Administração pública quando o contratado não cumprir, ou cumprir

irregularmente sua obrigação.

- Recisão judicial: normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento

pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a

rescisão unilateral. No caso do Poder Público este não tem necessidade de ir a juízo, já

que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses

previstas na própria lei.

- Anulação: a extinção do contrato pela anulação é também uma forma excepcional e só

pode ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula

essencial.

SERVIÇOS PÚBLICOS

Serviço Público é todo e qualquer serviço prestado pela Administração ou por seus

delegados, a fim de satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou

simples conveniência do Estado.

Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários

dos serviços, podemos classificá-los em:

Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por

reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do

próprio Estado. Tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de

que só a Administração deve prestá-los.

Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Page 24: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Serviços de Utilidade Pública - serviços de utilidade pública são os que a Administração,

reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da

coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros.

Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as

atribuições do Poder Público.

Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades

da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a

Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas

Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações

governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados,

para atender à coletividade no seu todo.

Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento.

Serviços Individuais - são os que têm usuários determinados e utilização particular e

mensurável para cada destinatário.

Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade

usada ou consumida.

Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas

necessidades internas.

Ex.: Imprensa Oficial.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO (civil e extracontratual)

A teoria responsabilidade civil clássica pressupõe a obrigação de ressarcir em razão

Page 25: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

da prática de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem. De modo que, o Estado

não está imune à responsabilização por danos causados a terceiros.

Civil porque serve para reparação de dano que é diferente da responsabilidade

penal e da administrativa. Extracontratual porque ocorre nas chamadas relações jurídicas

de sujeição geral, diferente da responsabilidade contratual, quando há uma sujeição

especial, baseada em contrato. As relações de vínculo de sujeição geral ensejam ação de

indenização. As relações de vínculo de sujeição especial ensejam ação de cobrança (na lei

8666/93).

Page 26: DIREITO ADMINISTRATIVO

1. Período da irresponsabilidade o Estado (até 1873) – nesta fase o Estado nunca

indenizava, ficou conhecida a frase "o rei não erra";

2. Período da responsabilidade subjetiva (1873 a 1946)- a partir de um caso concreto,

em que o Estado foi pela primeira vez a pagar indenização a um particular, vítima da prestação

do serviço público. A indenização era devida se a vítima comprovasse quatro requisitos: a)

ato; b) dano; c) nexo; d) culpa ou dolo. O requisito da culpa era fundamental para a

responsabilização do Estado, sendo exigida falta (falha) na prestação do serviço. Teoria

civilista. Essa teoria não funcionou muito bem, porque era praticamente impossível comprovar

a culpa do Estado, e o ônus de provar era do particular;

3. Período da responsabilidade objetiva (de 1946 até os dias de hoje) – exige a

comprovação de apenas três requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal. Tem como fundamento

a noção de risco. Quem presta serviço público assume o risco dos danos causados.

Atenção! A partir da CF de 1946 houve um deslocamento do momento de discussão da culpa

ou dolo. Essa discussão saiu da ação de indenização (vítima x Estado) e foi transferida para a

ação regressiva (Estado x agente público). Não é totalmente irrelevante. Não é necessário falta

(erro), somente fato do serviço.

Fundamento Constitucional da Responsabilidade do Estado (§6° do art. 37 da CF)

O agente deve estar atuando com status de agente público. Há quem defenda que para

algumas funções públicas o status de agente público é permanente (policial, promotor de

justiça, juiz). Pessoas jurídicas de direito público sempre respondem pela teoria objetiva (ex.

entidades federativas, autarquias e fundações públicas). As pessoas jurídicas de direito privado

só respondem objetivamente se prestar serviço público, caso contrário respondem pela teoria

subjetiva (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais,

concessionários e permissionários). Na ação regressiva a responsabilidade do agente depende

de culpa ou dolo. A responsabilidade pessoal do agente é subjetiva.

Risco Integral x Risco Administrativo

Existem no mundo, duas correntes explicativas da responsabilidade objetiva:

Page 27: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Risco integral Risco administrativo

Mais radical Mais moderada

Mais vantajosa para a vítima Menos vantajosa para a vítima

Exceção (CF 88) Vale como regra geral no Brasil

Sem excludentes Três excludentes

AGENTES PÚBLICOS

De maneira geral, podemos definir agente público como todo aquele que exerce, ainda

que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou

qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados.

Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais, ocupam os cargos dos órgãos

independentes e dos órgãos autônomos.

Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública

Direta ou às Autarquias por relações profissionais. São funcionários públicos com regime

jurídico único (estatutários).

Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de

natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração.

Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração

Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados.

BENS PÚBLICOS

São todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, podendo

ser de uso próprio ou por toda a coletividade, e regidos por regime de direito público.

Page 28: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Características:

a) Inalienabilidade (alienabilidade condicionada): em princípio bens públicos não podem ser

vendidos;

b) Impenhorabilidade: bens públicos não são sujeitos a constrição judicial (Art. 100 da CF);

c) Imprescritibilidade: bens públicos não se sujeitam a prescrição.

Categorias de bens públicos:

a) Bens de uso comum do povo: são aqueles abertos a uma utilização gratuita e universal;

b) Bens de uso especial: destinação certa;

c) Bens dominiais ou dominicais: não tem nenhuma utilidade: são bens estaduais, mas

pertencem a união quando indispensáveis para defesa das fronteiras.

FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Em algumas situações o Estado deve intervir na propriedade privada, restringindo seu

uso, impondo algum dever ao proprietário ou mesmo transferindo-a para seu domínio, por

razões de interesse público.

A doutrina aponta como meios de intervenção na propriedade a desapropriação, a

servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, o tombamento e a limitação

administrativa.

Desapropriação: é o ato administrativo unilateral e compulsório do Poder Público, que tem por

objetivo transferir a propriedade privada para o patrimônio público, seja por interesse social,

seja por utilidade pública, sempre perseguindo o interesse público mediante justa e prévia

indenização por dinheiro, salvo nas exceções previstas pela CF/88.

Servidão Administrativa: é ônus real imposto à propriedade privada de sorte a assegurar a

realização da obra, serviço ou atividade pública, mediante indenização quando for o caso. São

exemplos de servidão administrativa os aquedutos, as passagens aéreas de fios elétricos,

fixação de torres para condução de energia elétrica.

Page 29: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Requisição Administrativa: é ato compulsório e auto-executório do Poder público, com vistas a

se utilizar da propriedade privada (móvel ou imóvel) ou serviços particulares em razão de

necessidades urgentes e coletivas, com posterior indenização, se houver dano. Tem previsão no

artigo 5º, XXV da CF/88.

Ocupação Temporária: implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória,

gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas.

O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local para depósito de

equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos.

Tombamento: é o ato administrativo que tem por objetivo proteger o patrimônio em que pese

um valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, dependendo para tanto, da inscrição do bem

no Livro de Tombo. O tombamento não é indenizável e sujeita o bem a restrições parciais.

Limitação administrativa: é ato unilateral, genérico e não indenizável, em que o poder Público

condiciona o exercício do direito de propriedade ao bem estar social e coletivo. A limitação

administrativa é um ato genérico por se dirigir a todos indistintamente.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em decorrência da própria noção de Estado Democrático de Direito, a Constituição

criou alguns mecanismos de controle para a atuação da Administração Pública.

- Quanto à natureza do controlador:

a) Administrativo: realizado pela própria Administração, normalmente no exercício da

autotutela.

b) Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo, em alguns casos com auxílio do Tribunal de

Contas.

c) Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, no tocante à legalidade dos atos praticados.

Page 30: DIREITO ADMINISTRATIVO

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

- Quanto à extensão do Controle:

a) Interno: exercido por órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro

da sua esfera.

b) Externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora da estrutura organizacional da

administração fiscalizada.

- Quanto à natureza do controle:

a) De legalidade: verifica se a atuação da Administração está de acordo com as previsões

normativas pertinentes.

b) De Mérito: Ingressa no mérito administrativo e acaba por avaliar as razões de conveniência e

oportunidade do ato.

- Quanto à oportunidade:

a) Prévio: exercido antes da consumação da conduta administrativa.

b) Concomitante: exercido na medida em que se desenvolve a atuação administrativa.

c) Posterior: objetiva a revisão dos atos praticados, confirmando-os ou corrigindo-os.

- Quanto à iniciativa:

a) De Ofício: executado pela própria Administração no exercício de suas funções.

b) Provocado: deflagrado por terceiro, que postula a revisão de conduta administrativa.