Direito administrativo
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MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA
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FATO ADMINISTRATIVO
“Acontecimento que produz efeitos no campo do
Direito Administrativo” – DI PIETRO;
“Meras condutas, trabalhos prestados pelo
agentes” – DIÓGENES;
“Atividade material que visa a efeitos de ordem
prática para a Administração” – CARVALHO FILHO
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ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos políticos ou de governo;
Atos meramente materiais;
Atos legislativos e jurisdicionais;
Atos regidos pelo Direito Privado;
Contratos Administrativos.
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ATOS ADMINISTRATIVO
“Declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos
imediatos, com observância da lei, sob
regime jurídico de direito público e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário.” – DI PIETRO
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ATOS ADMINISTRATIVO
Manifestação/declaração para produção de
efeitos;
Regime jurídico administrativo;
Função Administrativa;
Comandos complementares a Lei.
Concretude e unilateralidade (MEIRELLES)
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SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO
Em regra, não possui efeitos;
Mero fato administrativo – CABM;
Dever de responder – Art. 48 da Lei
9784/99;
Instrumentos de defesa do administrado.
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PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA
(CABM)
Ato perfeito: completou o ciclo;
Ato válido: em conformidade com o
ordenamento jurídico;
Ato eficaz: Apto a produzir efeitos.
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REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS
Art. 2º da Lei 4717/65 – Ação Popular;
Condições de validade - “Vícios”;
Controle de legalidade.
Divergência doutrinária.
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REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS
Competência
Doutrina clássica Forma
MEIRELLES Finalidade
Motivo
Objeto
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DOUTRINA MODERNA (CABM)
Elementos (Conteúdo e Forma)
Existência (Objeto e pertinência)
Pressupostos Validade (sujeito, motivo,
requisitos procedimentais,
finalidade, causa,
formalização).
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COMPETÊNCIA/SUJEITO
Agente competente;
Competências administrativas: atribuídas
por LEI;
Agente investido na Função Administrativa;
Requisito vinculado.
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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA
Natureza de ordem pública;
Não se presume;
Improrrogabilidade;
Obrigatoriedade;
Imprescritibilidade;
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Irrenunciável;
Delegável (Art. 13, 9784/99).
“Competência é conjunto de atribuições das
pessoas jurídicas, órgãos e a agentes, fixadas
pela CF e pela Lei” – DI PIETRO;
“Sujeito é o produtor do ato, é exterior ao ato” –
CABM.
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VÍCIOS DE COMPETÊNCIA
Art. 2º, “a” e § único “a”, Lei 4717/65;
Excesso de poder (abuso de poder);
Usurpação de função (não possui aparência de
legitimo agente público);
Funcionário de fato (aparência de legitimo
agente).
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OBJETO/CONTEÚDO
Resultado prático do ato, a ordem emanada
dele;
Situação jurídica que se cria, altera, ou
extingue.
Requisito Vinculado ou Discricionário do ato.
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O objeto deve ser: Lícito, possível,
certo e moral. (DI PIETRO)
O conteúdo não se confunde com o
objeto. O conteúdo é aquilo o que o ato
decide sobre o objeto. (CABM)
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VÍCIO DO OBJETO
Art. 2º “c” e § único “c” da Lei 4717/65;
Objeto juridicamente impossível;
Objeto materialmente impossível.
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FORMA
Modo de exteriorização dos atos;
Requisito vinculado;
Forma prevista em Lei: LEGALIDADE;
Regra: FORMA ESCRITA (Art. 22 § 1º,
9784/99);
Exceção: atos gestuais, verbais, visuais.
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DI PIETRO
Concepção restrita: modo verbal ou
escrito;
Concepção ampla: procedimentos
prévios de expedição do ato;
Garantia jurídica e controle de legalidade.
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CABM
FORMA: “Revestimento exterior do ato.”;
“Sem forma não pode haver ato.”;
FORMALIZAÇÃO: “Aparência externa do ato”;
Erro de formalização: “É mera
irregularidade.”
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VÍCIO DA FORMA
Art. 2º “b” e § único “b” da Lei 4717/65;
Forma: expressa exigência legal;
Inobservância de determinada forma
exigida legalmente: INVALIDADE DO ATO.
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MOTIVO
Situação de fato e fundamento jurídico;
Antecede a prática do ato;
Requisito Discricionário ou Vinculado
“Sem motivo não há ato.”
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DI PIETRO
Pressuposto de Direito: dispositivo legal;
Pressuposto de fato: acontecimentos.
CABM
“Situação fática que autoriza ou exige a
prática do ato.”
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
(CABM)
Os motivos que determinaram a vontade do
agente integram a validade do ato;
Motivo falso ou ausente: ATO INVÁLIDO;
Compatibilidade com a lei e com o resultado
do ato.
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MOTIVAÇÃO
CABM
Integra a “formalização” do ato, não é
elemento do ato;
É fundamentação, justificativa do ato.
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DI PIETRO
Demonstração por escrito dos pressupostos de
fato;
É formalidades dos atos;
Doutrina e jurisprudência majoritária:
Motivação é obrigatória;
Falta de motivação: Vício da Forma.
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VÍCIOS DO MOTIVO
Art. 2º “d” e § único “d” da Lei
4717/65;
Motivo falso;
Motivo inexistente.
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FINALIDADE
Visa um fim público;
Proteção do interesse público;
Futuro: O que se pretende com o ato;
Requisito Vinculado.
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DI PIETRO
Sentido amplo: Interesse público;
Sentido restrito: Resultado específico.
CABM
“É o bem jurídico objetivado pelo ato.”
Requisito Discricionário.
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VÍCIO DA FINALIDADE
Art. 2º “e” e § único “e” da Lei 4717/65;
Desvio de finalidade ou desvio de poder;
Fim diverso daquele previsto na Lei;
Vício ideológico (DI PIETRO);
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VINCULADO DISCRICIONÁRIO
COMPETÊNCIA OBJETO
FORMA MOTIVO
FINALIDADE
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CONTROLE DE LEGALIDADE
Poder Judiciário;
Analisar a conformidade com a Lei;
Vedada a análise de Mérito;
Possibilidade de controle de razoabilidade e
proporcionalidade? E das políticas Públicas?