DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO Matéria: - Licitação - Serviço Público - Improbidade - Controle Administrativo - Intervenção na Propriedade Privada - Bens Públicos LICITAÇÃO – LEI 8666/93 Administração pública, quando vai contratar algo, fornecimento, serviços, obras, deve seguir um procedimento especificado na Lei 8666/93. Lógica – menor preço com qualidade De acordo com o valor da contratação, o procedimento pode ser mais simples ou mais elaborado – art. 23 da Lei 8666/93 MODALIDADES DE LICITAÇÃO (art. 21, 22 e 23 da Lei 8666/93) A) Compras ou Contratação de Serviços 1) CONVITE – 8000 a 80.000 – convida no mínimo 3 empresas para apresentar a proposta comercial -> procedimento mais simples. * A cada novo convite tem que convidar uma nova empresa para que não fique convidando sempre as mesmas empresas *5 dias úteis da data do convite – entrega de proposta * O prazo começa a contar no dia seguinte ao último ato.

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Aulas de Direito administrativo resumidas

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Matéria:

- Licitação

- Serviço Público

- Improbidade

- Controle Administrativo

- Intervenção na Propriedade Privada

- Bens Públicos

LICITAÇÃO – LEI 8666/93

Administração pública, quando vai contratar algo, fornecimento, serviços, obras, deve seguir um procedimento especificado na Lei 8666/93.

Lógica – menor preço com qualidade

De acordo com o valor da contratação, o procedimento pode ser mais simples ou mais elaborado – art. 23 da Lei 8666/93

MODALIDADES DE LICITAÇÃO (art. 21, 22 e 23 da Lei 8666/93)

A) Compras ou Contratação de Serviços

1) CONVITE – 8000 a 80.000 – convida no mínimo 3 empresas para apresentar a proposta comercial -> procedimento mais simples.

* A cada novo convite tem que convidar uma nova empresa para que não fique convidando sempre as mesmas empresas

*5 dias úteis da data do convite – entrega de proposta

* O prazo começa a contar no dia seguinte ao último ato.

* O Convite deve ser fixado no quadro de aviso do órgão

*As empresas que não foram convidadas e que estão cadastradas no setor de cadastro de fornecedores devem manifestar o interesse no Convite até 24 horas antes da data marcada para a entrega da proposta comercial.

2) TOMADA DE PREÇO – acima de 80.000 a 650.000 – a empresa é idônea e só pode participar quem é cadastrado

* Se a empresa não é cadastrada, ela pode requerer o cadastro até 3 dias antes da data marcada para a entrega da proposta comercial.

* A tomada de preço é publicada 15 dias corridos antes no D.O. e em jornal de grande circulação

3) CONCORRÊNCIA – acima de 650.000

* Modalidade mais complexa

* Pode participar quem é cadastrado ou quem não é cadastrado

* A empresa deve apresentar a sua documentação (ex. registro, contrato social, contribuição social etc)

* A publicação é feita 30 dias corridos no D.O. e em jornal de grande circulação

4) CONCURSO

É a modalidade licitatória em que o vencedor da licitação ganhará um prêmio. Ex. A prefeitura quer construir uma praça e o melhor projeto arquitetônico ganhará um prêmio de R$ 1.000.000

* Faço o chamamento público e o profissional tem 45 dias para apresentar o que está sendo requerido no concurso.

Obs.: Esse concurso não é para preenchimento de cargos.

5) LEILÃO

É a situação em que a administração utiliza para vender seus bens. Procura quem dá mais.

* Prazo de publicidade são de 15 dias corridos após a publicação

Obs.: A contagem de prazos está no art. 110 da Lei 8666/93.

B) Obras e Serviços de Engenharia

1) CONVITE – DE 15.000 a 150.000

2) TOMADA DE PREÇO – 150.000 a 1.500.000

3) CONCORRÊNCIA –acima de 1.500.000

Procedimento de contratação da Licitação

1º) Pedido – a área administrativa faz o pedido do material.

2º) Pesquisa de mercado – para saber quanto custa, verifica qual é a modalidade da contratação

3º)Dotação orçamentária – para verificar se tem dinheiro suficiente

4º) Autorização – a autoridade autoriza a contratação

5º)Confecção do Edital – é a lei interna da licitação. É o ato que convoca os interessados. O edital é chamado de carta convite

6º) Publicação do extrato do edital – No caso do convite, afixa o convite no quadro de avisos, contam-se 5 dias úteis e no mínimo 3 convidados.

7º) Entrega da proposta comercial

8º) Recurso – No caso de convite, o prazo é 2 dias úteis e as demais modalidades, 5 dias úteis. A entrega do recurso é no órgão competente para a licitação. (art. 109, I, b, §6º)

9º) Impugnação ao recurso – No caso de convite, o prazo é 2 dias úteis e as demais modalidades, 5 dias úteis. (art. 109, § 3º e 6º)

10º) Decisão do recurso

11º) Adjudicação – Adjudicar é a entrega do objeto, ou seja, é a entrega do objeto ao licitante vencedor, este não será preterido na ordem classificatória.

12º) Homologação – confirmação de que o processo é valido e transcorreu conforme a lei. Quem homologa é a autoridade competente superior.

Art. 109 – Mecanismos de recurso

Obs.: Na CONCORRÊNCIA, depois do edital, tem uma fase de HABILITAÇÃO – para ver se a empresa é habilitada para aquele projeto (arts. 27 a 30, Lei 8666/93)

A documentação a ser mostrada serve para ver se a empresa está legalmente constituída.

Tem que verificar se a empresa tem regularidade fiscal Deve se verificar a qualificação técnica – ver se a empresa já fez aquele tipo de

serviço Tem que verificar a qualificação econômica da empresa – verifica a saúde

financeira da empresa (balanço, capital social) Garantia de proposta (art. 31, III) – a garantia é dada de 3 formas (art.56):

o Caução

FASE INTERNA DA CONTRATAÇÃO – Não saiu do órgão administrativo ainda

FASE EXTERNA – Quem coordena é a comissão de licitação. (art. 51, Lei 8666/93)

o Fiança bancária (garantia bancária de execução da obra, se a empresa não executar, o banco reembolsa)

o Seguro garantia (seguro dado garantindo que a empresa tem o $ no caso do não cumprimento da obra)

Depois da habilitação segue: Recurso → Impugnação → Proposta → Recurso → Impugnação → Adjudicação → Homologação

Comissão de Licitação (art. 51 da Lei 8666/93)

- A comissão tem mandato de 1 ano.

- Entra na fase de proposta, análise de recurso e impugnações.

- Depois de aberto o envelope, cada empresa tem direito de ver a proposta da outra empresa.

- Na sessão, a comissão de avaliação das propostas divulga o resultado das empresas classificadas e após isso abre-se o prazo para recurso.

DISPENSA À LICITAÇÃO (art. 24, I, II, IV, V, VII da lei 8666/93)

A regra é que as entidades públicas tem que licitar, porém existem exceções.

Conceito. A dispensa de licitação é a possibilidade da adm. pública contratar direto, sem ter que fazer processo licitatório. Não precisa de edital.

O processo vai até autorização (Requisição, pesquisa de mercado, dotação e autorização)

Hipóteses de dispensa

1. A licitação é dispensada até R$ 15.000 para obras e serviços de engenharia e 8.000 para compras e serviços, porque o valor é pequeno.

o Quem utiliza isso são os municípios pequenos.o Esse planejamento e valores são para cada ano.

2. Em caso de situações emergenciais – ex. catástrofes ambientaiso Esse contrato poderá durar somente 180 dias, porque já passa a ser

desorganização da adm. pública.o Independe de valor

3. Dispensa de licitação em função de licitação desertao Pode contratar direto, caso não seja possível repetir a licitação, porque

ninguém manifestou interesseo A contratação direta tem que ser nas mesmas condições do editalo Se aparecer uma única empresa, ela permanece na licitação –portanto

a licitação não é deserta.

4. Dispensa de licitação em função de licitação fracassadao No dia da abertura da licitação, as empresas não atendem os

requisitos do edital. Assim, a licitação é declarada fracassada.o A contratação direta tem que ser conforme o editalo Para não perder a licitação, é possível conceder um novo prazo para os

licitantes para fazerem nova proposta, retificando o objeto (art. 48, § 3º).Prazos de retificação:

8 dias úteis para concorrência e tomada de preço 3 dias úteis para convite

Obs 1.: São 31 hipóteses TAXATIVAS na lei, sob pena de crime.

Obs. 2.: Essas hipóteses são FACULDADES da lei, ou seja, se o gestor quiser, pode fazer a licitação.

5. Se o licitante contratado, que começou a executar a atividade, falir, pode contratar o 2º colocado nas mesmas condições do 1º para aproveitar o processo licitatório.

Inexigibilidade de Licitação (art. 25 da lei 8666/93)

Ocorre quando a licitação é impossível.

É feito o procedimento até a autorização e depois tem um documento de que o fornecedor é exclusivo.

Hipóteses de inexigibilidade

1. Só tem um fornecedor do produto no país, assim a licitação é inviável

* A empresa não pode apresentar valor exorbitante porque tem que apresentar as três últimas notas de fornecimento do serviço para o mercado.

Como provar:

- Atestado da junta

- Sindicato patronal

2. Serviço técnico profissional especializado e se o serviço for singular e demande do profissional que vai realizar notória especialização (art. 13 da Lei 8666/93). Ex. contador, perito etc. PROVA!!!!!

* serviço singular é o serviço específico, incomum, que não é típico da adm. pública.

* Ex. parecer de uma ação, projeto arquitetônico da cidade administrativa

3. Contratação de artista (art. 25, III)

* A empresa não pode apresentar valor exorbitante porque tem que apresentar as três últimas notas de fornecimento do serviço para o mercado.

* Tem que ser contratação de pessoa

Obs.: Na contratação direta tem requisição, dotação e autorização

Obs.: As hipóteses de inexigibilidade são EXEMPLIFICATIVAS. (Ex. boi bandido que foi contratado com base no caput).

OBRAS

Requisitos para fazer a licitação para obras (art. 7º, § 2º, Lei 8666/93):

1. Projeto básico (essencial para se contratar uma obra)

*Se não tiver o projeto básico, não é possível fazer a licitação para a obra

2. Planilha com os custos unitários da obra

3. Orçamento

A adm. pública pode executar essa obra de duas formas (art. 10, § 2º, Lei 8666/93):

1. Diretamente (o próprio órgão da adm. pública executa a obra – a licitação é somente para compra de material)

2. Indireta (contrata uma empresa para fazer a obra – empreitada)a. Tarefa

Pequeno serviço (ex. trocar fechaduras de uma repartição)

b. Empreitada por preço unitário Contrata partes de uma obra (ex. contrata o m2 de uma parede de

banheiro de uma escola)

c. Empreitada por preço global Contrata a obra pronta (ex. contrata a construção da escola)

d. Empreitada integral Contrata a obra e em funcionamento (ex. contrata a escola, com as

carteiras, quadros, praticamente em funcionamento)

QUEM NÃO PODE CONTRATAR COM A ADM. PÚBLICA (art. 9º, Lei 8666/93)

1. O autor do projeto básico Pode ser contratado para acompanhar a execução da obra (porque ele

entende do projeto – serviço de consultoria)

2. Os dirigentes daquele órgão Nem as esposas ou parentes próximos dos dirigentes (Princípio da Moralidade)

3. Membros da comissão de licitação

COMPRA

Requisitos para fazer a licitação para compras (art. 14, Lei 8666/93):

1. Descrição detalhada do objeto2. Dotação orçamentária

Regime jurídico da adm pública

Binômio do regime jurídico adm (dois lados da balança)

Poderes Limitações da LeiPrivilégios SujeiçõesPrerrogativas

Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público

Uma das prerrogativas da licitação é aplicar sanção ao licitante inadimplente

Sanções que podem ser aplicadas aos licitantes

1. Advertência 2. Multa (única que pode ser concomitante com as demais)3. Suspensão de contratar com a adm. – até 2 anos4. Declaração de inidoneidade – empresa que não age com fé pública – fica suspensa por

no mínimo 2 anos (Fatos gravíssimos) Obs.: Essas sanções só podem ser aplicadas mediante processo adm. porque

de acordo com a CF/88 é garantida a ampla defesa .

Impugnação do edital (art. 41, Lei 8666/93)

- Questionar o edital

- Qualquer cidadão pode impugnar um edital

* Deve estar regular com a lei – prova com o título de eleitor

* Prazo de impugnação por qualquer cidadão – 5 dias úteis

- Impugnação pelo licitante – até o 2º dia útil que antecede a abertura da proposta PROVA!!!

Critérios de Julgamento das Propostas (art. 45)

1. Menor preço2. Melhor técnica

Para serviços intelectuais. São três envelopes – Abrem na seguinte ordem: 1.documentação (habilitação), 2.proposta técnica e 3.proposta comercial. Para cada proposta há um recurso. Assim, cabem três recursos. Se não tem a documentação da habilitação, não analisa nem os outros envelopes.Avalia a melhor proposta técnica. Se a empresa cobrir o preço das concorrentes, é a vencedora.

3. Técnica e PreçoSoma a pontuação das duas fases, a de proposta técnica e a de proposta comercial .

4. Maior lance ou ofertaArt. 17 da Lei 8666/93 – Trata da alienação de bens móveis e imóveis.Bens Imóveis

- Autorização legislativa- Avaliação prévia- Licitação

*Concorrência* Não quer o menor preço e sim a melhor oferta* Se utilizar o leilão (nos casos do art. 19 – quando o imóvel advém de dação em pagamento ou procedimentos judiciais ) usa o melhor lance

Investidura (art. 17, I, d)

- venda direta por interesse público ao particular

- dispensa licitação por preço inferior a 50% do valor de convite

Bens Móveis

- Avaliação prévia

- Licitação

Critérios de desempate previsto na lei

1º) A empresa brasileira (art. 3º, § 2º da Lei)

2º) Sorteio (art. 45, § 2º da Lei)

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO (art. 3º da Lei)

Propósitos da Licitação

1º) A proposta mais vantajosa

2º) Respeitar a isonomia

3º) Desenvolvimento nacional sustentável - Padrões de sustentabilidade

Princípios (LIMPE)

1. Legalidade2. Impessoalidade3. Moralidade4. Publicidade5. Eficiência6. Probidade administrativa – Retidão, Leal com a adm. pública7. Vinculação ao instrumento convocatório (ESPECÍFICO DA LEI)

Vinculação ao edital (lei interna da licitação)8. Julgamento objetivo (ESPECÍFICO DA LEI)

4 critérios de julgamento previsto em lei: Menor preço,Melhor técnica,Técnica e Preço, Maior lance ou oferta

DESFAZIMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO - art. 49, Lei

- Anulação (deve ter vício): Ilegalidade

- Revogação (tem base em um fato superveniente e motivado): Conveniência / Oportunidade

* Deve ter recurso – direito de contestação

PREGÃO – LEI 10.520/02

Mais um meio de contratação por licitação.

Nesta modalidade ocorre a inversão das fases, ou seja, é feito primeiramente o julgamento de proposta e depois o julgamento da habilitação.

O critério é qualitativo e não quantitativo.

Peculiaridades

1ª) Inversão de fases

O julgamento é constituído de 3 fases:

1) Conformidade – A proposta tem que estar em conformidade com o edital2) Lances – Possibilidade de haver disputa entre os concorrentes.

É como um leilão em que o vencedor é quem dá menos. Tem que chamar no mínimo 3 licitantes para disputar. Só vai poder conceder o lance quem tiver a proposta de até 10% acima do menor valor

entre as demais propostas Ex. A – 100.000, B – 105.000, C – 110.000 e D – 120.000 – Só vai participar da licitação

a empresa A, B e C. D ultrapassou o valor de 10% em relação às demais propostas. Assim, D não participa dos lances.

3) Aceitabilidade - verifica se o vencedor da fase de lance é superfaturada ou exequível. Se o preço for inexeqüível, a proposta está automaticamente descartada.

Julgamento de habilitação – avalia a documentação da empresa da proposta vencedora.

2ª) Unicidade de recurso

O recurso deverá ser interposto oralmente e motivadamente sobre pena de preclusão.

A característica do pregão é a oralidade. O recurso é interposto oralmente no momento do pregão, logo após a análise da documentação da empresa vencedora. Se o recurso não for interposto no momento do pregão, o prazo de recurso preclui (recurso intempestivo)

- Prazo do recurso: 3 dias

- Prazo de impugnação: 3 dias

3ª) Pregoeiro

Comissão de licitação – tem um pregoeiro.

- O pregoeiro faz um curso de capacitação para ser pregoeiro.

- Qualquer servidor pode ser pregoeiro.

- O pregoeiro, em geral, pertence ao órgão o qual vai ocorrer o pregão.

4ª) Equipe de apoio

Junto ao pregoeiro tem uma equipe de apoio ao pregoeiro.

- Registra os lances

- Ajuda a analisar a documentação

5ª) Quando não há recurso, quem adjudica o objeto é o pregoeiro e quem homologa é a autoridade competente. Quando há recurso, quem adjudica e homologa é a autoridade competente.

- A homologação é sempre da autoridade competente

CONTRATO DE NATUREZA DE PROMESSA DE COMPRA

- Faz o processo licitatório para registrar o preço da empresa para que a adm. pública possa ir comprando aos poucos.

- Não há exigibilidade da compra. A adm. pública compra o quanto está precisando.

- Registro vale pelo prazo de 1 ano

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Regime jurídico do D. Administrativo – prerrogativas, privilégios e poderes de um lado pelo princípio da Supremacia do D. Público, do outro lado sujeições, restrições, limitações pelo princípio da Indisponibilidade do D. Público.

Os contratos adm. são constituídos pelas CLÁUSULA EXORBITANTES (art. 58 da Lei 8666)

a) Alteração unilateral (art. 65, § 1º) – no contrato, quando uma das partes é a adm pública ela pode acrescer ou reduzir 25% do valor original e o contratado tem que suportar.

b) Rescisão unilateral (art. 78) – a adm. pode rescindir um contrato sem pagar multa rescisória com a justificativa de interesse público.

c) Fiscalizar a execução (ar. 73) – a adm. pública pode colocar um funcionário próprio acompanhando in loco para o acompanhamento do serviço

d) Aplicar sanção pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 87) – multa, advertência, suspensão de contratar (suspenso exclusivamente no órgão que está contratando), declaração de inidoneidade (no Brasil inteiro)

e) Ocupação temporária de móveis e imóveis (– no caso de inexecução ou execução indevida do contrato, a adm. pública pode ocupar o móvel ou imóvel e executa o serviço até que se faça uma nova licitação

GARANTIA DE CONTRATO

A adm. pode exigir do contratado uma garantia da execução do contrato de até 5% do valor do contrato. A garantia pode ser dada em:

- Caução

- Fiança bancária

- Seguro-garantia

Caso o contratado não execute o contrato, a adm. pública pode reter a garantia para arcar com eventuais prejuízos.

* É uma faculdade da adm. pedir.

Regulação dos contratos adm. (ordem de regulação) – art. 54

1º) a Lei 8666

2º) As cláusulas do contrato

3º) Normas de direito público

4º) Princípios da Teoria Geral do Contrato (Supletivamente)

5º) Disposições Gerais do Direito Privado (Supletivamente)

Esgota-se primeiro o direito público para, posteriormente, se socorrer do Direito Privado.

Duração dos Contratos – art. 57

Direito financeiro – Lei orçamentária (Lei 4320)– aprovada em um ano para vigorar no ano seguinte. A vigência segue o ano civil – 1º de janeiro a 31 de dezembro.

A duração dos contratos adm. está vinculada ao orçamento, que dura de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Logo o contrato tem que terminar no dia 31 de dezembro.

Exceções:

a) Plano Plurianual – ex. plano de governo de um prefeito (duração de até 4 anos) – logo os contratos vigoram o tempo do mandato do prefeito (art. 57, I)

b) Serviços de Natureza Contínua – podem ter contrato de até 60 meses (5 anos). Ex. Conservação e limpeza, segurança armada e desarmada, manutenção etc.

c) Locação de equipamentos e programas de TI – prazo de 48 meses

Art. 60 – Formalização dos contratos

Regra: contratos sejam feitos por escrito.

Exceção

Compras de pronto pagamento com valor de até 5% do art. 23, II (R$ 4.000) – não precisa de contrato escrito

Art. 65 Cláusulas exorbitantes que podem ser alteradas

a) Quando for preciso alterar um projeto – Pode alterar até 25% para menos ou para mais.

b) Pode alterar o valor inicial do contrato – acrescido 25% ou reduzido 25%

Obs. Deve-se manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Cláusulas que devem ter um contrato com a adm. pública - Art. 55

1. Equilíbrio econômico financeiro

- Reajuste Relativo à inflação (resgate do valor real da moeda relativo ao ano)

Prevê no contrato um índice para reajustar o contrato.

- Revisão (art. 65, §§ 5º, 6º, 8º)

Fato do príncipe – fato gerado pelo Estado que influencia no valor do contrato = comando universal (geral), atinge a todos quando há um fato gerado pelo estado que impacta o contrato. Vale para o contratado e para a adm. pública

Fato da adm. – fato gerado pela adm contratante. Ex. Uma empresa vai iniciar uma obra na Av. Antônio Carlos. No dia do início da obra a adm pública não liberou a área. A empresa pode pedir revisão de contrato em função dos prejuízos gerados pela própria adm. pública

Caso fortuito/Força maior – Ex. uma enchente que prejudica o contrato

2.

Art. 71

Súmula 331, TST – A adm. pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se demonstrada a sua negligência na fiscalização dos contratos

A adm. pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários – PROVA!!!!

RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO

Art. 78, I a XII – Hipóteses que levam a adm a rescindir unilateralmente o contrato

- Interesse público

- Não cumprimento das cláusulas contratadas (não tem multa porque é cláusula exorbinante)

Art. 78, XIII a XVI – Hipóteses que levam o contratado a rescindir unilateralmente o contrato

- Desde que a adm. aceite

- Judicialmente

PROVA!!! – prazo para rescisão por atraso de pagamento = 90 dias

* Não se aplica a exceptio non adimplei – exceção do contrato não cumprido = se a adm. não cumpre a sua parte, o contratado ainda deve cumprir a sua parte até que seja suspendido ou rescindido o contrato.

Penas previstas na lei para não cumprimento do contrato

- Advertência

- Multa

- Suspensão

- Declaração de inidoneidade

Revisão

- fases do procedimento licitatório

- art. 41 – Prazo para impugnação do Edital – licitante 2 dias úteis que antecede, cidadão – até o 5º dia útil que antecede.

- Não está configurada a hipótese de dispensa TAXATIVAS / FACULDADE

- Inexigibilidade: artista, serviço técnico e profissional especializado, fornecedor exclusivo EXEMPLIFICATIVAS / IMPOSSÍVEL ter a licitação

- Revogação de licitação – fato superveniente e motivado

- Nulidade da licitação – ilegalidade por vício

- Alienação de bem imóvel – concorrência

* Requisitos para alienar o bem: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação

- Leilão quando o bem advêm de dação em pagamento ou ação judicial

- Não é documento exigido na licitação – Documento que a empresa tem sede no local da licitação (fere o princípio da isonomia)

- Princípio do julgamento objetivo: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance e oferta (art. 45)

- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Edital

- Sanções: advertência, multa, suspensão de contratar, declaração de inidoneidade

- Adjudicação – entrega do objeto ao licitante vencedor

- Quando todos os licitantes são inabilitados – declara a licitação fracassada

- Dispensa para contratar o 2º licitante nas mesmas condições do 1º quando o contrato for rescindindo

- Concorrência/Tomada de preço/convite

- Modalidade para dar prêmio para artista – concurso

- Prerrogativas dos contratos adm (cláusulas exorbitantes)- rescindir e alterar unilateralmente, aplicar sanção, fiscalizar a execução.

- Alteração de contrato só pode ser nas cláusulas regulamentares, não pode ser alterada cláusula de regulação econômica.

- Garantias: caução, fiança bancária e seguro garantia

- Fato do príncipe – comando geral do Estado =/= Fato da adm.

- Empate entre licitantes – empresa brasileira, sorteio

- Serviço técnico especializado que não pode ser contratado por inexigibilidade – Publicidade

- O licitante só pode desistir da proposta até a fase de habilitação

- Único encargo que a adm responde solidariamente – previdenciário

- Rescisão unilateral – paga até onde foi executado

- Exceção para alienação de venda de imóveis – investidura – é a possibilidade de se vender o imóvel para o proprietário lindeiro até o valor de R$ 40.000

- Pode ter contrato verbal em compras de pequeno valor de pronto pagamento

- Concessão de direito real de uso/ registro de preços - concorrência

- Contratos adm. – Lei 8666 – pelas cláusualas do contrato – normas de direito público – teoria geral dos contratos – direito privado

- INSS – documento de declaração fiscal

- Exceção do contrato não cumprido não é regra absoluta

- Pregão se destina a contratação de bens e serviços comuns, quando não tem recurso o pregoeiro adjudica e a autoridade homologa

- O que torna o pregão eficiente – inversão das fases, unicidade do recurso, possibilidade de dar lances

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Lei 8.429/92

Conceito.

A constituição de 88 trouxe em seu art. 37, § 4º uma disposição que seria formulada uma lei especial.

Art. 37, § 4º, CF/88 – Os atos de improbidade adm. importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Sujeitos ativos da improbidade administrativa

- Agente público em sentido amplo

- Terceiro que se beneficia (induzir, concorrer ou se beneficiar)

Sujeito passivo

- Adm. pública

* Direta: União, estados, municípios, DF

* Indireta: autarquias, empresas públicas etc

Categorias de improbidade adm.

1ª) Enriquecimento ilícito – art. 9º (auferir vantagens para praticar o ato ilícito) – HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS

Elemento subjetivo – dolo (má-fé) Resp 1127.143, 980.706, 951.389 – Decisões que tem que configurar o dolo

2ª) Dano ao erário – art. 10 - qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidade referidas – HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS

3ª) Infringência a princípios – conduta dolosa (Princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições – HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS

Penas (art. 12)

- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

- ação civil de improbidade adm.

- há dosimetria da pena de acordo com o caso

Art. 13 – quando o agente toma posse tem que apresentar a declaração de bens.

Lei de improbidade administrativa (LIA) – 8429/02

3 categorias de atos ímprobos:

- art. 9º – enriquecimento ilícito – Elemento subjetivo: Dolo

- art. 10 – dano ao erário (dano efetivo nos cofres públicos) Elemento subjetivo: Dolo ou culpa

- art. 11 – violação aos princípios da adm. pública (art. 37, caput – moralidade, impessoalidade, razoabilidade, motivação, legalidade etc). Elemento subjetivo: Dolo

Penas (art. 12):

- Perda do cargo ou função

- Suspensão dos direitos políticos

- Multa

A ação de improbidade adm. tem natureza de uma ação civil.

- Proposta na justiça comum na vara de fazenda

- Rito processual próprio previsto no art. 17

- Sujeito passivo: União, Estado, Municípios

- Sujeito ativo: agente público ou terceiro beneficiado

- Quem entra com a ação é a procuradoria ou MP

- Quando se propõe a ação, quando o juiz recebe a ação, intima a outra parte para que esta se pronuncie para fazer o juízo de admissibilidade. Somente depois que é aberto o prazo para a contestação.

- Código de conduta federal – servidor público só pode receber presente de até R$ 100,00, acima desse valor é considerado propina.

SERVIÇO PÚBLICO – Lei 8987/95

Serviços prestados para os cidadãos.

O que é serviço público?

Três correntes:

1ª) Corrente material ou essencialista – o serviço público é a atividade essencial para o Estado. Ex.: Saúde, educação, segurança

2ª) Corrente orgânica – o serviço público é o serviço prestado pelo Estado, então o que é particular não é serviço público.

3ª) Corrente formal/ Constituição – serviço público é o que a constituição estabelecer como serviço público.

A corrente que se aplica no Brasil é a corrente formal (prevista pela constituição). Art. 21, 22, 23, 30 e 31, CF/88.

O serviço pode ser executado pelo próprio Estado ou o Estado delega o serviço.

Tipos de delegação do serviço público:

1) Delegação legal – é aquela determinada por lei. A lei autoriza a criação de uma entidade que vai prestar o serviço público (ex. Cemig, Copasa, Petrobrás) – Descentralização do serviço público. Quando o Estado não quer mais que determinado órgão forneça o serviço, deve ser feita uma lei revogando a lei anterior.

2) Delegação contratual – é a delegação feita pela iniciativa privada. A delegação contratual é feita por meio de processo licitatório por meio da concorrência.

Poder concedente – quem concede o serviço. União, estado ou município.

Concessão de serviço é uma delegação contratual que é intuite personae (contrato personalíssimo) mediante processo licitatório com PJ ou consócios de empresas na modalidade de concorrência.

Permissão de serviço público é feita à PJ ou PF e o contrato formalizado é contrato de adesão. (art. 40, Lei 8987/95)

Critérios de julgamento para a delegação (art 15):- Menor valor de tarifa- Melhor oferta para explorar o serviço- Melhor oferta e menor valor de tarifa

Princípios do Serviço Público (art. 6º, § 1º, Lei 8987/95)

1) Regularidade – serviço sem interrupção2) Continuidade – serviços sem interrupção

*1 e 2 - Não pode interromper serviço público exceto em situação emergencial ou manutenção mediante aviso prévio.

3) Eficiência – serviço de resultados, menos burocrático4) Modicidade das tarifas – tarifas devem ser módicas, razoáveis5) Atualidade – os serviços devem ser prestados com equipamentos modernos6) Cortesia – o usuário do serviço público deve ser tratado com educação7) Generalidade – o serviço público deve ser prestado a todos sem distinção8) Segurança – não pode colocar em risco o usuário

Contrato de concessão tem cláusula exorbitante e só não podem ser alteradas as cláusulas financeiras.

Intervenção na concessão do serviço público (Art. 32, Lei 8987/95)

- Quando o serviço não está sendo bem prestado.

O chefe do executivo baixa um decreto indicando um interventor e inicia o prazo para apurar a intervenção (gerindo o serviço) para verificar se o serviço está sendo mal prestado.

No prazo de 30 dias deve ser instaurado um processo adm. para permitir ampla defesa, contraditório e fazer a apuração. O processo tem que ser finalizado em 180 dias.

Resultados:

- Não procede a denúncia (processo é arquivado)

- Denúncia procede (determina a extinção da concessão e é feito novo processo licitatório)

* A intervenção pode levar à caducidade.

Extinção da concessão (Art. 35, Lei 8987/95)

1) Advento do termo final - quando tem prazo determinado para acabar2) Encampação - extinção da concessão por interesse público, precisa de autorização

legislativa e indenização 3) Caducidade - extinção da concessão de serviço público em função do

inadimplemento do concessionário4) Rescisão – quando a adm. está inadimplente5) Anulação – quando tem um vício no processo de concessão ou no contrato6) Falência – quando a empresa concessionária quebra

Art. 25, §2º - A única competência do Estado é a de gás canalizado.

Responsabilidade Civil do Estado

Art. 37, § 6º, CF – Responsabilidade civil da adm pública é objetiva (Dano, Nexo).

Excludentes – Culpa da própria vítima / Culpa de terceiro / Força maior – Responsabilidade subjetiva.

- Teoria da Irresponsabilidade (Monarquia) – O rei não faz mal para os seus súditos. Não havia indenização pelos danos causados pelo Estado.

- Teoria da culpa administrativa (Liberalismo) – Responsabilidade subjetiva do Estado – ônus pesado para a vítima – tratava a responsabilidade do Estado como relação privada.

- Teoria da responsabilidade Objetiva – O Estado tem que provar uma das excludentes (Culpa de terceiro / Força maior / Culpa da própria vítima) – Tem que provar somente o dano e o nexo causal. (art. 37, § 6º, CR/88) – Cabe regresso ao agente público que causou o dano.

- Teoria da Responsabilidade Integral – O Estado responde integralmente, independente das excludentes.

CONTROLE ADMINISTRATIVO

O controle do Estado pode ser:

Político - controle exercido entre os poderes (teoria de freios e contrapesos – um poder controla o outro poder) Controle legislativo, Controle executivo e Controle judiciário.

Administrativo – tem fundamento no princípio da autotutela (Súmula 473, STF) – adm pública pode controlar os seus atos. Possibilidade da adm. rever os seus atos anulando ou revogando seus próprios atos.

Meios de controle administrativo

1º) Fiscalização hierárquica – é a fiscalização que a autoridade superior realiza com relação aos atos realizados pelo subordinado ou do órgão superior sobre o órgão inferior. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

* União – Pessoa Jurídica Congresso, Presidência, STF são órgãos da pessoa jurídica da União. DESCONCENTRAÇÃO – Presidência Ministérios Coord. Adm ... Portaria Hierarquia entre os órgãos.

2º) Supervisão ministerial – controle exercido pelo ministério com relação à entidade da adm. indireta que foi criada. Ex. Ministério da economia fiscalizando o Bacen (Banco central) – PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

3º) Recurso adm. – é o instrumento que provoca a revisão do ato praticado pela própria administração.

Recurso de representação – recurso que tem natureza de denúncia e que pode ser apresentado por qualquer pessoa no caso de ilegalidade ou abuso de poder. Apresenta o recurso no TCU, MP, Câmaras etc.

Recurso de reclamação – é o recurso apresentado no caso de interesse ou direito atingido. Ex. questão tributária quando você recebe um IPTU não correspondente ao valor do imóvel.

Recurso de revisão – apresentado no caso de processo funcional quando advém um fato novo. Ex. servidor foi demitido por um suposto ato ilícito. Descobriram que uma quadrilha realizou o ato ilícito e não o servidor. Este pode fazer um recurso de revisão.

Pedido de reconsideração – é o recurso dirigido à própria autoridade que emitiu o ato.

Recurso hierárquico – é o recurso dirigido à autoridade superior.o Próprio – é dirigido a autoridade superior dentro da própria pessoa jurídica. o Impróprio – é dirigido de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica

conforme a Lei. Ex. recurso do BACEN para a União.

Efeitos do recurso administrativo

- Em regra, tem efeito devolutivo devolve para a autoridade que proferiu a decisão

- Nos casos previstos em Lei tem efeito suspensivo.

Princípio que rege o recurso adm.

- Princípio da gratuidade = não tem preparo.

Coisa Julgada Adm

- Se tornou irretratável dentro da adm pública. Não há mais como recorrer dentro da adm. Mas pode recorrer ao poder judiciário.

Reformatio in pejus

- A autoridade superior pode reformar para pior quando o réu recorre, porque por trás há o interesse público. Deve ter critérios objetivos. A revisão é o único recurso que NÃO pode ser piorado, porque o processo foi concluído

REVISÃO

Improbidade administrativa

- Sujeito ativo

- Sujeito passivo

- Categorias

* Enriquecimento ilícito (ex. um funcionário recebe propina para facilitar)

* Dano ao erário

* Violação aos princípios da adm. pública

- Sanções

Serviço público

- Princípios

- Diferença entre concessão e permissão

- Modalidade de licitação

- Critérios de julgamento

- Intervenção

- Formas de extinção da concessão

Controle administrativo

- Conceito – Sumula 473, STF – Anulando por ilegalidade e revoga por interesse público. Princípio da autotutela.

- Meios de controle

* Fiscalização Hierárquica

* Supervisão ministerial

* Recurso adm

Representação

Reclamação

Pedido de reconsideração

Recurso hierárquico – Próprio ou Impróprio

Revisão

Coisa julgada adm

Efeito dos recursos

Reformatio inpejus

Lei 9784/99 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

ASPECTOS DO PROCESSO

Princípios

1. Legalidade2. Moralidade3. Impessoalidade4. Motivação – qualquer decisão da adm deve ser motivada.5. Oficialidade – o processo adm pode ser instaurado de ofício e pode impulsionar o

processo de ofício porque tem interesse público.6. Gratuidade7. Pluralidade de instâncias (máximo 3 instâncias para recorrer)

Prazo de decisão de um processo adm. é de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30 desde que motivado

Lei do dever de decidir

Parecer jurídico – prazo de 15 dias

INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Fundamento Legal (art. 5º, XXIII, CR)

Está relacionada à função social da propriedade baseada na supremacia do interesse público

- Princípio da Supremacia do interesse público.

MODALIDADES

1) Restritiva – o Estado intervém na propriedade restringindo seu uso (ex. tombamento – não pode modificar a fachada)

Servidão – é o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (ex. construção de um gasoduto, placa no imóvel com o nome da rua).

A servidão não é um ato auto-executório. No entanto, em alguns casos o poder público faz a servidão por imposição. Isso não é legal.

Objeto: bens imóveis para obras e serviços

Formas de instituição:

I. acordo entre o proprietário e o poder público: o poder público decreta a necessidade pública de instituir a servidão ofertando o preço e o proprietário aceita (não há indenização na servidão). As partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de registro do direito real.

II. sentença judicial: ocorre quando não há acordo e o poder público ajuíza ação específica contra o proprietário.

Características da servidão- a servidão é permanente- pode ser extinta

Indenização- mediante comprovação de dano

Resumo/Perfil- tem natureza de direito real (feito o acordo, deve ser registrada em cartório para ter efeito erga hominis)- incide sobre bens imóveis- tem caráter de definitividade- a indenização é prévia, mas condicionada a comprovação do dano- inexiste a auto-executoriedade (só pode ser constituída por acordo ou decisão judicial)

Ocupação temporária – É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóvel privado como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. (ex. eleição – ocupa a escola para prestar um serviço)Objeto – imóvel

Fundamento – função social da propriedade

Indenização – varia de acordo com a modalidade de ocupação. Se for vinculada à desapropriação haverá dever indenizatório. Se não for vinculado à desapropriação, somente haverá indenização se for demonstrado o prejuízo.

Formas de instituição:

I. acordo entre o proprietário e o poder público: o poder público decreta a necessidade pública de instituir a ocupação temporária, ofertando o preço e o proprietário aceita. As partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de registro do direito real.II. sentença judicial: ocorre quando não há acordo e o poder público ajuíza ação específica contra o proprietário.

ModalidadeI. Ocupação vinculada à desapropriação: há que se ter decreto específico do

chefe do executivo. Deverá ser indenizadaII. Ocupação desvinculada de desapropriação: é auto-executória e dispensa ato

formal, em regra. (ex. escolas, terreno baldio)

Resumo/Perfil

- incidência: bem imóvel- caráter de transitoriedade- finalidade: realização e apoio de obras e serviços públicos- indenização: se houver dano

Requisição – é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços em situação de perigo público iminente. (ex. quando você tem que alojar desabrigados em épocas de enchentes; em época de guerra pode requisitar a mão de obra de médico para trabalhar em função do serviço público)

Objeto: bens móveis, imóveis e serviços.Fundamento (art. 5º, XXV e art. 22, III, CR/88)

Indenização – posterior se comprovado o dano.

Instituição – ato do poder público; e um ato auto-executório porque a situação é emergencial

Resumo/Perfil- pressuposto: perigo público iminente-incide sobre bens móveis, imóveis e serviços- transitório- a indenização é ulterior se comprovada-

Limitação Administrativa – é uma forma de restrição à propriedade privada por meio de lei ou ato normativo, essa restrição pode ser positiva, negativa ou permissiva.

- Restrição positiva (obrigação de fazer) – deve construir determinada coisa, por exemplo.

- Restrição negativa (obrigação de não fazer) – não pode fazer determinada obra, por exemplo.

- Limitação permissiva – ex. permite a entrada de agente sanitário para fiscalizar foco da dengue.

Não há indenização na limitação administrativa.

Tem fundamento na função social da propriedade.

Tombamento – é a forma de intervenção na propriedade privada pela qual o poder público procura proteger o patrimônio histórico e artístico nacional

- Objeto: bens móveis e imóveis desde que atendam à natureza de patrimônio nacional.

- Na venda de bens tombados, deve ser dado o direito de preferência à União, Estado e Município.

Espécies de tombamento:

1. de ofício – tombamento realizado dos bens pertencentes à União, Estado e Município. Deverá ser notificada a entidade a que pertencer.

2. voluntário – quando o proprietário formula pedido ao poder público ou concorda com a proposta de tombamento.

3. compulsório – se dá com a recusa em aceitar o tombamento.

4. provisório – é aquele que ainda não teve o registro do bem no livro dos tombos. O processo está em curso.

5. definitivo – ocorre com a inscrição do bem no livro dos tombos.

- Processo do tombamento:

* Parecer do órgão cultural

* Notificação do proprietário para que se manifeste

* Possibilidade de interposição de recurso (15 dias)

* Decisão do conselho

- Efeitos do tombamento:

* É vedado ao proprietário destruir, demolir ou mutilar o bem tombado

* Qualquer reparação, reforma, restauração tem de ter prévia autorização do poder público para ser realizada.

* No caso de alienação, o poder público tem direito de preferência.

Obs. O tombamento pode ser dado em hipoteca, penhor.

- Em regra, não tem indenização.

2) Supressiva – a propriedade é retirada do particular Desapropriação: é o procedimento pelo qual o poder público transfere para si a

propriedade de terceiro por razões de utilidade pública e interesse social, em regra, mediante prévia indenização.

Pressuposto: - utilidade pública – ocorre quando a transferência do bem se afigura conveniente para a administração. (ex. duplicar uma via)- necessidade pública – decorre de uma situação emergencial

- Interesse social – está diretamente ligado à função social da propriedade. (ex. reforma agrária)

Fundamento legal: art. 5, XXIV; art. 182, §4º, III; art. 184; art. 243, CR/88 e Decreto 3365/41 – em regra a desapropriação gera indenização prévia, justa e em dinheiro,

Exceção: os casos previstos em lei (confiscatória - propriedade utilizada para plantação de psicotrópicos; reforma agrária - quem não está utilizando a fazenda adequadamente pode sofrer desapropriação e recebe títulos de dívida agrária pagáveis em 20 anos; urbanística – quando um lote vago não trás resultados sociais e recebe títulos de dívida pública pagáveis e 10 anos).

Objeto: qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial.Não pode ser desapropriado: moeda, direitos personalíssimos, pessoa física ou jurídica

Competência legislativa (art. 22, II, CR/88) – compete privativamente à União legislar sobre a desapropriação

Competência declaratória – quem declara a desapropriação é a União, Estado, Município e DF, exceção – o DENIT também tem competência para declarar a desapropriação.

Competência para desapropriar para fins de reforma agrária – União (Incra) PROVA!!!!

Competência para desapropriar para fins urbanísticos – Município (plano diretor é aprovado pelo município)

Competência executória – para executar a desapropriação – União, Estados, Municípios, DF e as entidades e contratados que prestam serviços públicos (concessionários ou permissionários) ex. autarquias, sociedades de economia mista etc.

Procedimento expropriatório

- Fase declaratória: o poder público manifesta sua vontade na futura desapropriação.

Efeitos:

O poder público pode penetrar no imóvel É possível fazer as benfeitorias necessárias, mas as benfeitorias úteis somente poderão

ser realizadas mediante autorização do poder público. A partir da divulgação do decreto, tem início o prazo de CADUCIDADE: 5 anos para

declaração de utilidade pública, 2 anos para declaração de interesse social. Decorrido tal prazo, o expropriante não poderá promover a expropriação do mesmo bem, devendo aguardar o prazo de 1 ano para nova declaração

- Fase executória: é a fase em que se toma as medidas para efetivar a desapropriação.

Via administrativa: o proprietário concorda com a desapropriação e com o valor da indenização. O acordo é materializado por escritura pública.

Via judicial: não tendo o acordo, o poder público ajuíza ação de desapropriação.

- Desistência da desapropriação

É possível desistir até o transito em julgado da sentença ou até o registro constitutivo do acordo.

- Desapropriação indireta: o poder público retira o imóvel da pessoa sem o devido processo legal e acordo.

- Direito de extensão: é o direito que o proprietário tem de exigir que a indenização e a desapropriação atinjam todo o bem em função do esvaziamento econômico da área remanescente.

- Retrocessão: é o retorno do bem expropriado ao patrimônio do antigo dono quando não lhe foi dado o destino previsto.

- Tredestinação: dar destinação diversa da prevista no ato declaratório.

Lícita – ex. prevista no decreto fazer uma escola e fizeram um hospital

Ilícita – ex. previsto no decreto para construir uma escola e entregaram o imóvel para uma fábrica.

BENS PÚBLICOS

a) Conceito. Art. 98, CC – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, CC: União, Estado, Município, DF, autarquias e fundações públicas). Todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.

b) Características

1) Bens de uso comum: é aquele que pode ser utilizado por todos sem distinção, sem necessidade de consentimento da administração.

Ex.: ruas, estradas, praças, rodovias. Uso comum de todos.

2) Bens de uso especial: são utilizados pela adm. para a consecução de seus objetivos.

São aqueles que são destinados a prestação do serviço público, utilizados pelos entes para executarem seus serviços. Ex.: repartições públicas, máquinas e equipamentos.

3) Bens dominicais ou dominiais: são os que pertencem ao estado na sua qualidade de proprietário , eles integram o patrimônio do Estado , mas não tem uma destinação específica.

Não são nem bem de uso comum e nem especial, mas são do domínio do estado. Ele pode ser alienado, daí poder vender este bem através de uma avaliação prévia e alienação. Venda por concorrência ou leilão.

Ex.: terras devolutas.

c) Peculiaridades / Regime jurídico.

Os bens públicos em regra são:

- inalienáveis, porque em regra eles estão afetados para alguma destinação seja para o povo ou para uma finalidade específica da adm. Exceções – bens dominicais.

Para serem alienados, esses bens devem sofrer desafetação

- impenhoráveis.

- imprescritíveis – não podem ser usucapidos (não são sujeitos a usucapião).

REVISÃO PARA PROVA

Servidão – tem indenização se comprovado o dano

- recai sobre bem imóvel

- não é autoexecutório

- se não tiver acordo tem que ter o ajuizamento de ação judicial

- tem que ser registrado em cartório

- indenização posterior, somente se comprovado o dano

Tombamento – procedimento: avaliação do órgão técnico; intima o proprietário para que ele se pronuncie; concordando encaminha para registro no livro dos tombos; não concordando interpõe recurso no prazo de 15 dias

- efeitos: imóvel não pode ser mutilado, destruído, para reforma deve ter prévia autorização, para venda o poder público tem direito de preferência

Desapropriação – conceito

- indenização e as exceções

- União para fim de reforma agrária e município

- procedimento: fase declaratória e fase executória (fase administrativa e judicial)

- retrocessão, tredestinação, direito de extensão, desapropriação indireta, desistência

Bens públicos