Direito Administrativo

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Aula 00 Questões Comentadas de Direito Previdenciário (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Técnico de Seguro Social Professor: Ali Mohamad Jaha 00000000000 - DEMO

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Aula de direito Adminsitrativo

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    Questes Comentadas de Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico deSeguro Social

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    AULA 00 Tema: AULA DEMONSTRATIVA. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. Sumrio Pgina 01. Questes Comentadas. --- 02. Questes Sem Comentrios. --- 03. Gabarito das Questes. ---

    Prezado Aluno. Se voc j adquiriu o curso Direito Previdencirio p/ INSS 3. Turma

    2015/2015, NO PRECISA ADQUIRIR esse curso de questes comentadas! 01. Questes Comentadas. 01. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): A Constituio Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere fonte do custeio previdencirio, que passou a ser trplice, provinda de contribuies do Estado, do trabalhador e do empregador.

    Entre 1930 e 1960 tivemos trs constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber:

    CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com

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    contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa FRQVWLWXLomR DGRWRX R WHUPR 3UHYLGrQFLD VHP R DGMetivo 6RFLDO CF/1937: No traz nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO FRPR VLQ{QLPR GH 3UHYLGrQFLD 6RFLDO TXHsob a gide da Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira Constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO GH IRUPD H[SUHVVD HP VXEVWLWXLomR DH[SUHVVmR 6HJXULGDGH 6RFLDO 1mR WUD] QHQKXPD QRYLGDGHrelevante.

    Certo.

    02. (Analista do Seguro Social Direito/INSS/Funrio/2014): A primeira norma legal a instituir a previdncia social no Brasil foi a Constituio de 1946.

    Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no

    Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    03. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013):

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    Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com contribuies do Estado, do empregado e do empregador.

    A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Errado.

    04. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao deste em INSS.

    Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que

    unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1 ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    05. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

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    A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas

    de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    06. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de aposentadoria e penso ento existentes.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (7 IAP existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao. Certo.

    07. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010): Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

    Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso (IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no seriam organizadas por empresas, mas sim por Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo. Errado.

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    08. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n. 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organizao previdenciria no INPS.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (unificao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se

    proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio.

    Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que

    unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), rgo pblico de natureza autrquica. Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico.

    A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os

    acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos Certo.

    09. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008): A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e previdncia social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. A propsito, a 3RODFD no trouxe nenhuma

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    novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    10. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo previdenciria.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno estatal). At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, no existindo uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Aps a criao da Lei Eloy Chaves marco inicial da Previdncia Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988. Certo.

    11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado, as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras outras inovaes na rea da seguridade social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    12. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013):

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    Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP).

    No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    13. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias: IAPAS e INAMPS.

    A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    14. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social incluem-VH D HGLomR GR 3RRU5HOLHI $FW /HL GRV 3REUHV HP QDInglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes da Proteo Social:

    1601 3RRU 5HOLHI $FW /HLV GRV 3REUHV Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s

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    pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado 6RFLDO:HOIDUH6WDWH 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 6RFLDO6HFXULW\$FW Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes. 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria DPSOD SURWHomR VRFLDO HVWDWDO )RL R SRQWR DOWR GR :HOIDUH6WDWH (VWDGR 6RFLDO (VVH SODQR VHUYLX GH EDVH SDUa delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Certo.

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    15. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta de 1934 foi pioneira em prever a forma tripartite de custeio, ou seja, a contribuio dos trabalhadores, a dos empregadores e a do poder pblico.

    A CF/1934 inovou ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. Alm disso, utilizou a expresso 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Certo.

    16. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): A fuso da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria centralizou em apenas um rgo a arrecadao da maioria dos tributos federais. Contudo, a fiscalizao e a arrecadao das contribuies sociais destinadas aos chamados terceiros SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros permanecem a cargo do INSS.

    Desde 2007, com a criao da Receita Federal do Brasil, o INSS no est encarregado de fiscalizar e arrecadar nenhuma contribuio social ou outra espcie de tributo. Atualmente, cabe ao INSS apenas a concesso de benefcios previdencirios. Errado.

    17. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): entendimento doutrinrio dominante que o marco inicial da previdncia social brasileira foi a publicao do Decreto Legislativo n. 4.682/1923, Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penses nas empresas de estradas de ferro existentes, sendo que tal instrumento normativo foi pioneiro na criao do Instituto da Aposentadoria e Penso.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) determinou que fosse criada uma Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) por empresa de estrada de ferro. Na dcada de 30, quando as CAP foram substitudas pelos Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), cada instituto foi criado por um ato normativo distinto e no pela prpria LEC como afirma a questo.

    Errado.

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    18. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ao longo de dcadas, o Estado brasileiro deixou de conceder diversos direitos sociais a seus cidados, tendo sido institudos benefcios previdencirios ao trabalhador apenas com a promulgao da CF.

    Pelo contrrio! Com o passar do tempo, os direitos sociais foram sempre se expandindo at chegarmos na Constituio de 1988, conhecida como Constituio Cidad. Tal apelido deriva da enorme quantidade de direitos e garantias fundamentais previstas em seu texto. Aps um longo perodo sofrendo nas mos dos militares, os parlamentares constituintes tentaram garantir todos os direitos e protees possveis aos cidados brasileiros.

    Por sua vez, desde o surgimento da Previdncia Social no pas,

    por meio da Lei Eloy Chaves (1923), os trabalhadores sempre contaram com benefcios previdencirios. Errado.

    19. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que apesar de no ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923) considerada pela doutrina majoritria o marco inicial da previdncia social brasileira.

    A Lei Eloy Chaves considerada o marco da Previdncia Social no Brasil. Ela determinava a criao de Caixas de Aposentadoria e Penses para os empregados ferrovirios. Previa os benefcios de aposentadoria por invalidez, ordinria (equivalente aposentadoria por tempo de contribuio), penso por morte e assistncia mdica. Certo.

    20. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca imunidade de que gozam as entidades beneficentes de assistncia social, no sentido de que entendem-se por servios assistenciais as atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, os princpios e as diretrizes estabelecidos em lei.

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    Questo muito maldosa, exigindo conhecimento do entendimento do STF sobre um dispositivo com redao revogada de um ato normativo no previsto expressamente no edital (Lei n. 8.742/1993 Lei Orgnica da assistncia Social, a famosa LOAS). Observe o seguinte enunciado:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA N. 23729/DF, DE 14/02/2006: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRPICOS. 1. Entendem-se por servios assistenciais as atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, os princpios e as diretrizes estabelecidos em lei. 2. Do confronto entre os objetivos estatutrios do impetrante e a definio de entidade beneficente de assistncia social da legislao (Art. 23 da Lei n. 8.742/1993, Art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e Decreto n. 752/1993), verifica-se que o recorrente no faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrpicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relaes culturais entre pases irmos, no est voltado precipuamente para as necessidades bsicas da populao e no entidade beneficente de assistncia social. 4. Provimento negado.

    Como observamos, a deciso do STF faz referncia ao Art. 23

    da LOAS com a sua redao RULJLQDO H UHYRJDGD VHUYLoRVDVVLVWHQFLDLVDRSDVVRTXHRUHIHULGRGLVSRVLWLYRIRLDOWHUDGRSHODLei n. 12.435/2011, apresentado, atualmente, a seguinte redao:

    Art. 23. Entendem-se por servios socioassistenciais as atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidos nesta Lei

    Em resumo, a assertiva fez referncia uma jurisprudncia

    que faz meno um artigo que foi alterado, de uma lei no SUHYLVWD HP HGLWDO 1R PHX HQWHQGLPHQWR GH IRUPD XP SRXFRIRUoDGD cabe anulao, pois o termo correto atualmente servios socioassistenciaisHQmRVHUYLoRVDVVLVWHQFLDLVFRPR sugerido.

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    Certo.

    21. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2012): A sociedade financia a seguridade social, de forma indireta, entre outras formas, por meio das contribuies para a seguridade social incidentes sobre a folha de salrios.

    A Sociedade financia a Seguridade Social de forma direta e indireta, inclusive por meio das contribuies sobre a folhas de salrios. Essa afirmao est clara no Art. 195, inciso I, alnea a:

    Art. 195. A Seguridade Social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) A folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    Cuidado com esses detalhes da literalidade! =)

    Errado.

    22. (Juiz do Trabalho/TRT-3/2013): A Seguridade Social abrange a Previdncia Social, a Assistncia Social (prestaes pecunirias ou servios prestados a pessoas alijadas de qualquer atividade laborativa) e a Sade Pblica (fornecimento de assistncia mdico-hospitalar, tratamento e medicao), estes dois ltimos sendo prestaes do Estado devidas independentemente de contribuio.

    Como determina a Constituio Federal, temos os seguintes ramos da Seguridade Social:

    - Sade: direito de todos e dever do Estado, ou seja, no importa a condio da pessoa, ela sempre ter direito ao SUS. Essa prestao universal e independe de prvia contribuio.

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    - Assistncia Social: devida apenas as pessoas que necessitam, independentemente de prvia contribuio. - Previdncia Social: devida apenas aos segurados que contriburam previamente para o Regime Geral de Previdncia Social. o nico ramo contributivo.

    Certo.

    (...)

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