Direito Administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Bibliografia 1. Celso Antnio Bandeira de Mello; 2. Jos dos Santos Carvalho Filho; 3. Fernanda Marinela. Leituras Obrigatrias: 1. Lei seca. A- Constituio da Repblica; 2. Leitura de jurisprudncia. 3. Fazer prova de concurso. www.marinela.ma.com.br NOES INTRODUTRIAS 1. Direito: Conjunto de regras impostas coativamente pelo Estado que ir disciplinar/definir a conduta social, que permite a coexistncia pacfica dos seres em sociedade 2. Direito Administrativo: o ramo do direito pblico interno, pois se preocupa com a atuao do Estado na busca da satisfao do interesse pblico. Direito pblico Estado int. pblico Regra de ordem pblica (imodificvel, inafastvel por vontade das partes) 2.1. ordem pblica Inafastvel pela vontade das partes est presente no direito pblico e no privado

Conceito de Direito Administrativo:

H divergncia quanto ao objeto de estudo. A- Escola legalista ou exegtica: O Direito Administrativo estuda somente lei. B- Escola do servio pblico: Tem como objeto de estudo o servio pblico (nesta poca era toda a atuao do Estado), no foi aceito no Brasil, pois eliminaria as demais matrias de direito pblico.

C- Critrio do Poder Executivo: Tinha como objeto de estudo a atuao do poder executivo. No foi adotado no Brasil, pois se estuda todos os poderes, o que importa que eles estejam na atividade administrativa. 1

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I

D- Critrio Teleolgico: O direito administrativo representava um conjunto de regras + princpios. Este critrio foi aceito no Brasil, no entanto, foi visto como insuficiente. E- Critrio residual ou negativo: Exclui-se o legislativo, a funo jurisdicional e o que sobrar direito administrativo. F- Critrio de distino da atividade jurdica X atividade social do Estado: O Direito Administrativo no se preocupa, no Estuda a atividade social do Estado, mas sim a atividade jurdica do Estado. Este critrio tambm foi entendido como insuficiente. G- Critrio da administrao pblica (Helly Lopes Meireles) De acordo com este, um conjunto harmnico de regras e princpios, compondo o regime jurdico administrativo, rege os agente, os rgos, as entidade pblicas, desde que elas estejam no exerccio da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado, definidos pelo Direito Constitucional. A atuao de forma direta, diferente da indireta independe de autorizao. Ex. independe de provocao, excluindo a funo jurisdicional que indireta (tem-se aqui o critrio residual ou negativo). Realizar de forma concreta, inverso a realizar de forma abstrata, como por exemplo, a nomeao de servidor (produz efeitos concretos destinatrio direito), excluindo a funo legislativa. Realizar de forma imediata, diferente da mediata (social), a funo jurdica do Estado. 3. Fontes do direito administrativo: De acordo com a maioria da doutrina: A- Lei em sentido amplo: CRFB, LO, LC, qualquer espcie normativa. O ordenamento jurdico nacional est organizado em uma estrutura escalonada ou hierarquizada, ou seja, norma inferior tem que ser compatvel com a norma superior e todas estas com a Constituio da Repblica (STF relao de compatibilidade vertical). B- Doutrina: o resultado do trabalho dos estudiosos do direito. C- Jurisprudncia: A deciso de um tribunal acrdo. Jurisprudncias so pensamentos reiterados sempre no mesmo sentido. Consolidada a jurisprudncia se edita uma smula. H dois tipos de smula: 1. Permanente; 2. Vinculantes. 2

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I H tambm o mrito de repercusso geral (lidin case), gerando efeito vinculante. OBS: Acompanhar as repercusses gerais do STF com decises de mrito. D- Costumes: Representa prtica habitual, acreditando ser ela obrigatria. No Brasil direito consuetudinrio nem cria, nem exime obrigao, servindo apenas como fonte. E- Princpios Gerais do Direito: So as regras que esto na base da nossa pirmide, chamadas vigas mestras, aparecem como normas implcitas no direito. 4. Sistemas administrativos ou mecanismos de controle: No direito comparado h dois tipos: a) Contencioso Administrativo (sistema francs): A prpria administrao ir rever o ato, excepcionalmente o Poder Judicirio ir atuar, como por exemplo, nas atividades pblicas de carter privado; quando o ato estiver ligado ao estado ou capacidade das pessoas; ou no caso de represso penal; ou em casos de propriedade privada. b) Jurisdio nica (sistema ingls) Nesse sistema ir acontecer o julgamento pela administrao, mas o Poder Judicirio que ir rever a deciso e dar a ltima palavra. No Brasil, o sistema adotado o da jurisdio nica. OBS: O AI7 em 1977 tentou-se introduzir o contencioso administrativo, no entanto, restou inoperante. De acordo com a doutrina Brasileira no possvel a criao de um sistema misto de controle, haja vista a mistura j ocorrer nos dois sistemas. OBS: (CESPE/UNB) A responsabilidade civil da Administrao do Brasil segue a Teoria Objetiva. FALSO. 5. Estado, governo e administrao: a) Estado: a Pessoa Jurdica de Direito Pblico, tendo personalidade jurdica (aptido para ser sujeito de direito ou de obrigao), sendo a Responsabilidade Civil do Estado. OBS: Teoria da dupla personalidade: Ora o Estado aparece como pessoa pblica, ora o Estado aparece como pessoa privada. NO APLICA-SE NO BRASIL. Estado de direito aquele politicamente organizado, que cumprir as suas prprias leis.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I b) Governo: um dos elementos do Estado, significa comando, direo. Para que o Estado seja independente o governo tem que ser soberano. OBS: Soberania: Independncia na ordem internacional, mas supremacia na ordem interna. FUNES DO ESTADO 1. Funo principal ou tpicas: Funo principal aquela para qual cada governo foi criado. Caractersticas:

a) Poder Legislativo: Legislar funo abstrata/geral sem destinatrio determinado. Inova o ordenamento jurdico, podendo retirar uma lei e colocar outra em seu lugar. Alguns autores incluem junto com o legislar, fiscalizar (CPI e TCU). b) Poder Judicirio: Julgar funo jurisdicional indireta, haja vista depender de provocao. Produz intangibilidade jurdica, ou seja, impossibilidade de mudana, efeitos da coisa julgada. c) Poder Executivo: Administrar direta/concreta e revisvel pelo Poder Judicirio, no produz intangibilidade jurdica. Coisa Julgada administrativa no admite recurso, significa, apenas que administrativamente no se pode mais julgar. No uma verdadeira coisa julgada, mas nada impede que se v a via judicial. Quando o Presidente da Repblica declara a Guerra e Celebra a Paz, estar ele exercendo funo de governo ou poltica (Celso Antnio Bandeira de Melo) so condutas, situaes que no se encaixam em nenhuma das funes anteriores, so decises de alto cunho poltico e alta relevncia, importantes para o Estado. 2. Funo secundria ou atpica ____________________________________________________________________ PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1. PRINCPIO DA LEGALIDADE Art. 5 da CF: Ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei. Art. 37 da CF e tambm no art. 150 da CF. Nossa CF foi redundante. Este princpio est na base de um Estado de Direito. Estado de Direito significa um estado politicamente organizado e que obedece as suas prprias leis. Administrar aplicar a lei de ofcio (segundo Seabra Fagundes). A Fundao Carlos Chagas gosta desse conceito de Legalidade. Ele tem duas aplicaes diferentes: para o direito pblico e para o direito privado.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I PARA O DIREITO PBLICO, a legalidade significa que o administrador s pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Segue o Critrio de Subordinao Lei. O administrador tem discricionariedade, porm, esta liberdade dada por lei. Isto significa que o administrador no um mero aplicador da lei ele tem liberdade nos limites da lei. PARA O DIREITO PRIVADO, a legalidade significa que o particular pode tudo, exceto aquilo que est vedado por lei. Segue o Critrio de No Contradio Lei. Dentro dessa idia, deve-se falar em autoridade administrativa/administrador. O administrador, para aplicar uma sano, deve observar se esta penalidade autorizada na lei. Toda atividade administrativa tem a sua base na lei. Esse princpio tem uma aplicao mais ampla hoje a legalidade em sentido amplo significa que esse princpio no s analisa a aplicao da lei, mas tambm analisa a aplicao das regras constitucionais. Ex: quando se verifica a violao a um princpio constitucional isto tambm aplicao do princpio da legalidade. Se o judicirio pode controlar a aplicao da lei, ele tambm pode controlar a aplicao da CF. Questo: Princpio da legalidade sinnimo do Princpio da reserva de lei? Legalidade, para a administrao, fazer o que a lei autoriza. Reserva de lei, para o direito administrativo, significa a reserva de uma determinada matria dando a ela uma determinada espcie normativa. Ex: seleciono uma matria e dou esta matria a uma lei ordinria ou a uma lei complementar. , portanto, a escolha da espcie normativa. Assim, a reserva de lei apenas uma parte do princpio da legalidade logo no so sinnimos. 2. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE Significa que o administrador no pode buscar seus interesses pessoais, no pode agir de acordo com os interesses prprios, dos parentes ou de seus familiares. O administrador no pode agir de forma pessoal/subjetiva. Os dois institutos que representam, por excelncia, o exerccio desse princpio a licitao e o concurso pblico para provimento de cargos. Impessoalidade Finalidade Questo: Disserte sobre a divergncia do princpio da impessoalidade. A divergncia diz respeito ao princpio da finalidade seriam os dois sinnimos? Impessoalidade ausncia de subjetividade. Sobre a Finalidade h dois posicionamentos: o da doutrina tradicional e o da doutrina moderna. A corrente tradicional, defendida por Heli Lopes Meirelles, diz que a finalidade um princpio velho que, com a CF/88, foi substitudo pelo princpio da impessoalidade. Antigamente, tambm se falava em imparcialidade, que para ele so sinnimos. Portanto, houve simples substituio das terminologias. J para a doutrina moderna, como Celso Antnio B. de Melo, esses princpios no se confundem. O Princpio da Finalidade, para esta corrente, significa buscar o esprito da lei, a vontade maior da lei. Logo, o Princpio da Finalidade est ligado ao Princpio da Legalidade, pois no h como falar da vontade da lei sem que se cumpra a prpria lei estes princpios andam juntos. Para fundamentar esta posio usam o art. 2 da lei 9784/99 (Lei de Processo Administrativo). Este artigo fala expressamente do Princpio da Finalidade. Hoje, o que prevalece a doutrina moderna. Questo: O Princpio da Impessoalidade traduz a idia de que a administrao tem que tratar a todos sem discriminaes, benficas ou detrimentosas. Esta afirmao 5

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I falsa ou verdadeira? Segundo Celso Antnio Bandeira de Melo, este enunciado est certo porque se o administrador no age com subjetividade, ento, ele no far discriminaes. Este conceito est muito prximo do conceito de Isonomia. Moralidade ligada boa-f. Impessoalidade ligada isonomia. Questo: A proibio do nepotismo est ligada qual princpio da administrao? H um projeto tramitando no Congresso que visa proibio geral do nepotismo no Brasil, em todos os mbitos da administrao. O respaldo est nas Resolues do CNJ e do CNMP, que probem o nepotismo no judicirio e no MP. A proibio do parentesco no abarca aquele parente que passa no concurso ou ganha uma licitao. O parente aquele at terceiro grau e tambm o cnjuge ou companheiro estes no podem ocupar cargo em comisso, nem serem contratados temporariamente ou quando a contratao for direta (com dispensa ou inexigibilidade). A troca de parentes, chamada de nepotismo cruzado, tambm proibida no judicirio e no MP, porm, no tem como controlar isto no executivo e no legislativo. A ADC n. 12 est discutindo se a proibio do nepotismo constitucional e se o CNJ poderia ter o proibido. O Supremo j decidiu, provisoriamente, que sim. Para o STF, proibir o parente concretizar o Princpio da Eficincia. Ademais, o nepotismo fere os Princpios da Isonomia, da Impessoalidade e da Moralidade. Ento, o ato normativo do CNJ que proibiu o nepotismo atende aos princpios da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficincia. Ver Smula Vinculante n. 13 3. PRINCPIO DA MORALIDADE

Este um conceito ainda indeterminado, vago, para a maioria da doutrina brasileira. Tanto que, o judicirio, em vrias decises atrela este princpio a outros. Este princpio traz a idia de honestidade, lealdade e boa-f logo, moralidade significa a aplicao de princpios ticos aceitveis socialmente. Moralidade administrativa no se confunde com a moralidade comum, pois a moralidade administrativa mais rigorosa do que a moralidade comum o administrador no tem que agir s da forma correta, ele tem que ser tambm o melhor administrador possvel (boa administrao).

Questo: Imoralidade administrativa igual improbidade administrativa?No, mas a imoralidade pode ser improbidade se a conduta for praticada na forma dolosa, ou seja, vai depender do elemento subjetivo para que elas sejam sinnimas. E tambm, nem toda improbidade gera uma imoralidade h outras causas. Nepotismo:

A EC n45/04 cria o CNJ e CNMP. No ano seguinte, o CNJ publica a resoluo n 07 proibindo nepotismo no Poder Judicirio. A matria foi levada ao STF, pois no era cumprida pelos membros dos trs poderes, que contestaram a constitucionalidade dessa resoluo. A ADC n12 teve como finalidade questionar a constitucionalidade da resoluo. O STF entendeu que proibir o nepotismo no Brasil constitucional, pois representa a aplicao de vrios princpios da Constituio. Proibir o parentesco no Brasil representa a aplicao de, pelo menos, quatro princpios constitucionais. O STF reconheceu tambm que o CNJ tem competncia para proibir o nepotismo, sendo a resoluo, portanto, constitucional.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Na mesma ao, o STF decide que o nico ato normativo que o CNJ pode editar a resoluo, pois este o ato normativo prprio do CNJ. Por conseguinte, o STF decidiu que a resoluo deveria ser cumprida. Aps isso, o STF editou a smula vinculante n 13, e teve como precedente a ADC n12. A smula vinculante n 13 probe a contratao de cnjuge, companheiro, parente at p 3 grau, inclusive o 3 grau, para cargos de direo, chefia e assessoramento. Os parentes no podem ocupar cargo em comisso, funo de confiana. Os parentes no podem ocupar cargos na mesma pessoa jurdica. H duas situaes baseadas na confiana: cargo em comisso, que antigamente era denominado de cargo de confiana, utilizado para direo, chefia e assessoramento (no Brasil, cargo em comisso pode ser atribudo a qualquer pessoa); e funo de confiana, que um conjunto de atribuies e responsabilidades. A nica funo garantida para o servidor pblico na Constituio da Repblica a funo de confiana, e serve para direo, chefia e assessoramento. A funo de confiana, portanto, s atribuda a quem possui cargo efetivo. Por essa funo de confiana, o servidor ganhar uma gratificao, denominada gratificao por funo de confiana. A smula vinculante n 13 probe contratao de parentes na mesma pessoa jurdica em todos os poderes da Unio. Tambm foi proibido o chamado nepotismo cruzado, por meio do qual h troca de parentes. necessrio ressaltar que agentes polticos no so englobados pela smula vinculante n 13. Cargo em comisso funo de confiana Funo significa um conjunto de atribuies e responsabilidades, sendo a nica prevista na Constituio a funo de confiana, que serve para direo, chefia e assessoramento. O cargo em confiana ocorre quando o sujeito j tem cargo efetivo, mas chamado direo de um servio, nesse caso, a pessoa ter o seu cargo + funo de confiana (gratificao). Tem que ser na mesma Pessoa Jurdica em todos os poderes. A smula tambm proibiu o nepotismo cruzado, ou seja, troca de parentes entre os poderes. So designaes recprocas que no tem como se verificar. O agente poltico est fora da smula vinculante n 13. 4. Princpio da publicidade Significa conhecimento, divulgao, cincia. Parte-se do princpio que se deve dar ao titular do poder pblico, o povo, cincia do que acontece na Administrao Pblica. A publicidade tambm decorre do fato de que o Administrador exerce funo pblica, em nome e no interesse do povo. OBS: H publicidade na modalidade de licitao convite. O que no ocorre no convite a publicao do edital, o que diferente de haver falta de publicidade na licitao. A partir do momento em que se d cincia, algumas conseqncias so naturais. Publicao no condio de validade do contrato. Publicao, ou realizao de publicidade, condio de eficcia do contrato. Esse princpio est expresso no art. 61, pargrafo pnico, da Lei 8.666/93. Publicidade tambm representa incio de contagem de prazos. O termo inicial no a assinatura, mas o da publicao do contrato. Alm disso, a publicidade dos atos serve como mecanismo de controle, mecanismo e fiscalizao. Ex: A CF estabelece que as contas municipais devem ficar disposio do povo pelo prazo de 60 dias ao ano, para conferncia e questionamento. 7

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Direito lquido e certo de informao deve ser discutido atravs de mandado de segurana. Ex: se a pessoa vai comprar uma empresa e quer obter informaes sobre ela, o meio para se conseguir informaes a respeito dela, o meio para se conseguir tais informaes devem ser pleiteadas atravs de mandado de segurana, e no de habeas data, haja vista a empresa ainda no ser da pessoa. O administrador no tem o dever de publicar seus atos quando a publicidade violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5, X, CF), ou quando a informao colocar em risco a segurana da sociedade e do Estado, assim como disposto no art. 5, XXXIII, CF. Por fim, o art. 5, LX, CF, estipula que os atos processuais correm em sigilo na forma da lei. Alguns defendem que essa regra se aplica a processo na via judicial, porm, alguns processos administrativos, em razo de previso legal, correm em sigilo. Ex: suspeita-se que um mdico matou uma pessoa no exerccio de sua profisso, e, por isso, o processo administrativo corre em sigilo. Nesse caso, se a sociedade tomar conhecimento do processo antes de uma possvel condenao, preza-se pelo sigilo, para que ele no seja precocemente condenado pela sociedade, muitas vezes, injustamente. Os atos processuais devem, portanto, correr em sigilo na forma da lei. Como exemplo de dever de publicidade cita-se a Lei Improbidade administrativa art. 11, Lei 8.429/92. O art. 37, 1, CF, estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social, no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridade ou servidores. De acordo com o STJ, deve-se analisar o bom senso, devendo-se constatar se a propaganda feita para informar ou para promoo pessoa. Ou seja, deve-se analisar cada caso individualmente. 5. Princpio da eficincia

O princpio da eficincia possui vrios aspectos. A partir da EC n 19/98, tornou-se princpio expresso no caput do art. 37, CF. O dever de eficincia da Administrao j existia anteriormente emenda, mas se tornou regra expressa a partir da supramencionada emenda (a emenda constitucional 19 denominada emenda da reforma administrativa). A primeira idia ligada ao princpio da eficincia a ausncia de desperdcios. Tambm est ligada a ele a idia de economia. Alm disso, tambm esto relacionadas a ele agilidade e da produtividade. A EC n 19 alterou o art. 41 da Constituio, relacionado estabilidade dos servidores pblicos, devendo este ser avaliado na denominada avaliao especial de desempenho. O servidor tambm pode perder a estabilidade atravs da avaliao peridica de desempenho. A idia dessa avaliao a manuteno do desempenho do servidor pblico, mantendo, assim, sua eficincia. Ambas as avaliaes no possuem regulamentao. O art. 169, CF, traz os limites de despesa com pessoal na Administrao Pblica. Esse limite, de acordo com o constituinte, est previsto na LC 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 19 dessa lei estabelece o parmetro dos gastos com folhas de pagamento de servidores pblicos (Unio, 50%, Estados e Municpios, 60%). Foi chamado de racionalizao da mquina administrativa o parmetro estabelecido no art. 169 da Constituio, no qual se estabelecem cortes de gastos da Administrao Pblica com servidores pblicos. Para que essa idia fosse concretizada, a Constituio estabelece uma ordem de preferncia para corte de gastos: a) cargos em confiana devendo-se reduzir pelo menos 20% de cargos comissionados; 8

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I b) servidores no estveis; c) servidores estveis. OBS: S se pode passar de uma ordem para outra depois de cumprida a regra anterior. Deve-se, por conseguinte, obedecer ordem do art. 169, CF. OBS: Para atender a eficincia estabelecida no art. 169, CF, deve-se aplicar a exonerao e no demisso (demisso pena e, nesse caso, no houve infrao). Apenas o servidor estvel exonerado com esse fundamento tem direito indenizao. Os cargos extintos por um administrador s podem ser recriados com funes idnticas ou assemelhadas aps quatro anos. O princpio da eficincia exige dois momentos diferentes na Administrao. A Administrao deve ser eficiente quanto aos meios e, alm disso, deve-se obter o melhor resultado possvel. A eficincia exige do administrador pblico meios e resultados. Autores modernos, como Celso Antnio Bandeira de Melo, entendem que a eficincia ainda no saiu do papel, sendo seu conceito fluido, ou seja, indeterminado. 6. Princpio da isonomia: OBS: Em prova deve se verificar qual o fator de discriminao, aps ir se verificar se este fator est compatvel com o objetivo da norma. Se estiver no h violao a isonomia, mas se h compatibilidade com a norma, viola isonomia. Ex. Concurso de cargo para salva-vidas, proibida a inscrio de deficiente fsico que usa cadeira de rodas - deve se verificar se a pessoa capaz de exercer a funo. OBS 2: No basta a previso no edital, deve estar compatvel com a norma e tambm haver previso na lei da carreira. OBS 3: Para ter psicotcnico hoje deve estar previsto na lei da carreira, deixar claro parmetros objetivos, tem garantir direito de recurso. 7. Princpio da razoabilidade e proporcionalidade: OBS: Ler ADPF 45. O administrador deve agir com lgica, coerncia, congruncia. Para os doutrinadores administrativistas dentro do princpio da proporcionalidade, ou seja, esta seria o gnero, o qual espcie o princpio da razoabilidade. Proporcionalidade significa equilbrio entre os atos e as medidas aplicadas a estes atos (atos x medidas). Ex. Servidor comete infrao funcional leve, para que a administrao puna este servidor, basta que se aplique, por exemplo, uma advertncia leve. Caso este servidor seja demitido, no haver proporcionalidade. Outra vertente do alusivo princpio o equilbrio entre os benefcios e prejuzos causados, deve-se ter mais benefcio do que prejuzo. Ex. A administrao resolve instalar um lixo beira-mar. Os princpios da razoabilidade e proporcionalidade so princpios implcitos na norma constitucional e expressos na norma infraconstitucional (Lei 9784/99). A EC 45 inseriu uma nova regra na CRFB (art. 5, LXXVIII, CRFB), de forma que os processos administrativos e judiciais devem durar o prazo razovel. O referido artigo no traz razoabilidade de forma expressa, realizando apenas a expressa previso do princpio da celeridade. Ato vinculado ato discricionrio O ato vinculado no tem liberdade, no tem juzo de valor, no tem convenincia e oportunidade, preenchidos os requisitos legais o administrador tem de praticar o ato. 9

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I O ato discricionrio tem liberdade, tem juzo de valor, tem convenincia e oportunidade. O Poder judicirio pode controlar qualquer ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionrio, quanto legalidade (controle de obedincia s leis, s regras e a princpios constitucionais. Entretanto, o Poder Judicirio no pode fazer controle de mrito (juzo de valor liberdade do administrador). Ex. administrao precisa construir um hospital e precisa de escola, entretanto a administrao apenas tem dinheiro para um deles e o administrador decide construir um hospital, o Poder Judicirio no poder rever. Ex2. administrao precisa construir um hospital e precisa de escola, no entanto constri uma praa para favorecer o lazer do povo, nesse caso, o Poder Judicirio pode controlar, haja vista no haver proporcionalidade nem razoabilidade, j que estes so princpios implcitos na CRFB e expressos na lei, ento haver um controle de legalidade e no de mrito. Pode-se concluir que os princpios da razoabilidade e proporcionalidade restringem a liberdade do administrador e por vias tortas atingem o mrito do ato administrativo. 8. Princpio do contraditrio e da ampla defesa: Contraditrio significa conhecimento, cincia da existncia do processo, neste o interessado chamado para o processo. Constituindo-se a partir da a bilateralidade da relao processual. Aps a cincia d-se a parte a garantia do direito de ampla defesa (oportunidade de defesa). Exigncias para que a defesa ocorra de forma devida: a) A defesa de ser prvia deve ter tempo hbil para influenciar no convencimento do julgador. O procedimento deve ser j definido. b) Penas j estabelecidas; c) Ter acesso s informaes do processo; OBS: De acordo com a jurisprudncia, a administrao deve viabilizar a cpia do Processo Administrativo, desde que o administrado arque com as despesas dessas reprodues. d) Avaliao de provas. e) Defesa tcnica: Nos processos administrativos em geral, a defesa tcnica facultativa. Na Lei 8112/90, a defesa tcnica facultativa. Em 2007, o STJ consolidou o entendimento na idia de que o advogado no processo disciplinar defendendo os interesses do seu cliente, ele contribui para a regularidade do processo administrativo na smula 347 (a defesa tcnica obrigatria em todas as fases do PAD). Dessa forma, hodiernamente, se o advogado no estiver presente em todas as fases o processo ser nulo, portanto o servidor tem direito reintegrao, com todas as vantagens do perodo em que esteve afastado. O STF em 2008 editou a smula vinculante n 5 com o entendimento de que a falta da defesa tcnica no processo administrativo disciplinar no ofende o contraditrio, dessa forma, o PAD facultativo. OBS: Processo Administrativo Disciplinar: previsto no estatuto dos servidores pblicos, cada ente tem o seu estatuto do servidor.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I f) Direito de recurso: para o exerccio desse direito necessrio motivao. O condicionamento do recurso ao depsito prvio inconstitucional, de acordo com o STJ e STF (smula vinculante n 21 refere-se a qualquer recurso administrativo). A lei 9784/99 estabelece que proibida a cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

Smula vinculante n 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando a resciso puder resultar em anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso. Ex: Anulao ou revogao de um contrato da empresa X pelo Estado. Nesse caso, o TCU tirar um direito j pronto, portanto, o interessado ter direito participao. Est ----------------------------- emp xAnulao/ Revogao

Ex. Ato de concesso de aposentadoria ato complexo (um ato com duas manifestaes de vontade), no caso de concesso inicial de aposentadoria, reforma, penso, quando o Tribunal de Contas participa da concesso o direito ainda no est pronto, no est firmado. O aposentado no ter direito ao contraditrio e ampla defesa perante o TCU, mas ter direito junto administrao. ADM --------------------------- TCU

SERVIDOR 9. Princpio da continuidade do servio pblico: O Estado tem o dever de prestar servio pblico. A obrigao de prestar servio pblico ocorre todos os dias, portanto, o servio tem de ser prestado de forma ininterrupta. Direito de greve dos servidores pblicos: O servidor tem direito de greve de acordo com o art. 37, VI, CRFB, na forma de Lei Ordinria especfica. OBS: At a EC 19/98 era Lei Complementar. De acordo com a posio majoritria (STF, STJ, doutrina), entende que a norma de eficcia limitada (direito de greve s pode ser exercido depois da lei. O STF, recebendo vrios Mandados de Injuno dava cincia ao Congresso Nacional, que continuava se omitindo. Ao julgar os MI 670/ 708/ 712 (ler ementas), o STF entendeu que o MI tem efeitos concretos, no entendimento de que enquanto no for aprovada a lei dos Servidores Pblicos, aplica-se a estes no que couber a lei do trabalhador comum (L. 7784/91). O STF deu a esses mandados de injuno, em nome da Supremacia do Interesse Pblico, celeridade, em exceo o efeito erga ominnes 11

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I

Corte de Servio pblico da administrao: De acordo com o art. 6, 3 da lei 8987/95 (disciplina a permisso e concesso de servios pblicos e para o restante dos servios de acordo com a maioria da doutrina). Pode-se cortar o servio pblico sem violar o princpio da continuidade dos servios pblicos nos casos de: A- Em razo da emergncia (no precisa nem justificar); B- possvel o corte em caso de prvio aviso, por desrespeito as normas tcnicas; C- Em nome da segurana das instalaes; D- Em caso do inadimplemento do usurio, observado o interesse da coletividade. De acordo com a jurisprudncia a interrupo dos servios essenciais possvel em nome da Supremacia do Interesse Pblico e da Continuidade do Servio Pblico (lembrar: usurio pagador e devedor princpio da isonomia). Existe uma posio minoritria no STJ, que tem como base os arts. 22 e 42 do CDC. H exceo no caso da pessoa que tem doena grave que necessita do servio de energia eltrica, por exemplo, para sobreviver. Se a administrao pblica for inadimplente o corte possvel, entretanto, sero mantidas algumas situaes, tais como: hospitais, logradouros pblico, situaes que tem um interesse maior em jogo. 10. Princpio da autotutela: A administrao pode rever seus prprios atos se eles so ilegais (anulao), se inconvenientes e inoportunos (revogao). OBS: Ler smulas: 346 e 473 do STF. De acordo com Maria Silvia Zanela de Pietro, este princpio traduz para a administrao o dever de zelo, de cuidado, de proteo de seus bens, de seus interesses. ____________________________________________________________________ ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA 1. Forma de prestao da atividade administrativa: 1.1. Prestao Centralizada:

aquela prestada pelo ncleo da administrao, feita pela prpria administrao direta.

ADPD

centralizada

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I

1.2.

Forma descentralizada:

Ocorre quando se retira a tarefa da administrao direta transfere para pessoas da administrao indireta e aos particulares. OBS: Descentralizao Poltica: ocorre quando a Unio desloca para um Estado ou para um Municpio. 1.3. Desconcentrao:

o deslocamento de um rgo para o outro dentro da mesma Pessoa Jurdica. deslocamento para uma mesma pessoa jurdica. DESCONCENTRAO Mesma pessoa jurdica Tem como base a hierarquia Descentralizao por outorga: uma transferncia mais drstica, transferindo titularidade (propriedade do servio) + execuo. feita por meio de lei, s a administrao indireta recebe outorga. A Administrao Indireta no pode ser qualquer pessoa jurdica, s pode ser a indireta de direito pblico, assim apenas as autarquias e as fundaes pblicas podem receber a outorga, de acordo com a doutrina majoritria. Descentralizao por delegao a transferncia apenas da execuo do servio. A delegao dirigida Administrao indireta, por meio de lei e apenas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista recebem delegao. A delegao tambm pode ser feita por meio de contrato administrativo, dado ao particular (concessionria e permissionria de servio pblico). A delegao tambm pode ser feita por ato administrativo para as autorizatrias de servio pblico. OBS: Quando no enunciado da questo estiver disposto outorga da concesso, deve-se entender outorga na sua acepo vulgar, diferente de descentralizao por outorga. Questo: O Poder Pblico pode outorgar (trocar por dar) a concesso de servio pblico ao particular. Verdadeira ou falso? CUIDADO! A palavra outorga, aqui, est sendo realizado na sua acepo vulgar, no sentido de dar, conceder. O enunciado no disse que a concesso uma outorga. Ento, a frase verdadeira. Observar que o art. 175 da CF usa a palavra outorga na sua acepo vulgar. Questo: possvel a descentralizao de servios pblicos feita s pessoas fsicas e jurdicas no Brasil. Verdadeiro ou falso? Verdadeiro o caso da autorizao (de servio de txi, por exemplo) e tambm das permisses, logo, possvel descentralizao para pessoa fsica. Questo: A Unio transfere o servio para o Estado realizando descentralizao administrativa. Verdadeiro ou falso? Ambos so entes polticos chamada de descentralizao poltica repartio de competncias constitucionais 13 DESCENTRALIZAO ( Nova pessoa jurdica/ pessoa fsica ( H controle sem hierarquia.

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I (Ex: da Unio que passou para o Municpio como aconteceu com a sade no PSF). matria de direito constitucional. 2. Estado (pessoa jurdica) X Agente (Pessoa Jurdica) Para que a Unio manifeste a sua necessria a aprovao do Estado pessoa fsica. a) Teoria do mandato: Segundo esta todo poder do agente deriva de um mandato, que um contrato celebrado entre o agente e o Estado. No como o Estado, no Brasil, celebrar o contrato administrativo. Esta teoria no pode ser aplicada, pois o Estado no tem como manifestar essa vontade, j que precisa da pessoa fsica para manifestao de vontade. b) Teoria da representao: Tem o mesmo tratamento da tutela e curatela. O Estado seria sujeito incapaz para os atos da vida civil e por isso dependeria de um representante, ou seja, no pode praticar sozinho os atos da vida civil. No aplicvel ao Brasil, pois neste o Estado sujeito capaz, no necessitando de ningum para exercit-lo. c) Teoria do rgo ou teoria da imputao: Toda relao Estado-agente imputada por lei. O Poder do agente decorre da imputao legal. Quando o agente est praticando funo pblica, a vontade dele se confunde com a vontade do Estado. 2.1. rgos Pblicos:

um centro especializado de competncias. Cada um tem sua atribuio, a sua especialidade, com a idia de que quanto mais especfico o rgo, mais eficiente. H rgo pblico tanto na administrao direta, quanto na indireta (artigo 1 da Lei 9784/99). O rgo pblico no tem personalidade jurdica, ou seja, ele no pode ser sujeito de direitos e obrigaes. Ex. Duas crianas na escola municipal brigam e uma machuca o olho da outra, quem responde pelos danos o Municpio e no a escola e a Prefeitura. ... De acordo com a jurisprudncia, apesar do rgo pblico no ter personalidade jurdica, ele pode ir a juzo, em regra como sujeito ativo, buscando prerrogativas funcionais. Ex. Se o Prefeito no repassa o duodcimo, a Cmara pode ir a juzo pedilo como sujeito ativo em busca de prerrogativas funcionais. 2.1.1. Classificao: A- Posio estatal:

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I rgo independente: independente, no sofre qualquer relao de subordinao. Esto sujeitos a controle, fiscalizao. Ex. Presidncia, Congresso Nacional, Assemblia Legislativa, STJ, STF, TJ. rgo Autnomo: goza de autonomia, que significa ampla liberdade, amplo poder de deciso, mas esto subordinados aos rgos independentes. Ex. Ministrios, Secretarias de Estado, Municipais. rgo Superior: Tem poder de deciso, mas esto subordinados ao autnomo e independente. Ex. Procuradorias. rgo subalterno: No tem poder de deciso, sendo mero rgo de execuo. Ex. Sees administrativas (departamento de recursos humanos), almoxarifado, zeladoria. B- Estrutura: Simples: No tem outros rgos ligados a sua estrutura, no tem deslocamento, ramificao, agregao. Ex. Gabinete Compostos: Tm rgos agregados, ramificaes, tem outros rgos ligados a sua estrutura. Ex. delegacia de ensino + rgos ligados a esta; Postos de sade e seus agregados. C- Atuao funcional: rgo singular: aquele que tem apenas um agente, tambm chamado de unipessoal. A deciso feita por um nico agente. Ex. Presidente da Repblica, Prefeitura Municipal, Juzo Monocrtico. rgo Colegiado: aquele rgo composto por vrios agentes na sua estrutura. Ex: Casas Legislativas, Tribunais, Assemblias. 3. Administrao Indireta: 3.1. Caractersticas comuns (serve para todas as pessoas da Administrao Indireta):

A- Todas elas tm personalidade jurdica prpria: Em decorrncia disso, responde pelos seus atos. Ex. motorista de autarquia atropela uma pessoa, nesse caso, a vtima deve cobrar a autarquia. Tem patrimnio e receita prpria. No interessa a origem do patrimnio, se o dinheiro for para ela dela. Ex. Autarquia recebe transferncia, doao dela. Tero autonomia tcnica, administrativa e financeira. No tem capacidade poltica, no pode de legislar. B- Criao/ extino das pessoas da administrao indireta: necessrio lei para a criao das pessoas da administrao indireta, seja para autorizar ou criar. Para a criao (Autarquia) ou autorizar criao (demais empresas) necessrio Lei Ordinria Especfica, ou seja, cada pessoa jurdica ter a sua lei. A diferena entre lei criar e autorizar, que quando a lei cria, a autarquia est pronta para o mundo jurdica, no necessrio mais nada; quando a lei autoriza, para

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I a pessoa jurdica existir necessrio registro dos atos constitutivos no rgo competente. A lei ter que autorizar a extino da Pessoa Jurdica. Para definir as possveis finalidades de uma Fundao, ser necessrio Lei Complementar. C- Tem finalidade especfica: Lei de criao definir sua finalidade especfica, o administrador est vinculado, preso a esta finalidade (princpio da finalidade). S uma nova lei pode modificar a finalidade. D- No visam lucro: As pessoas jurdicas da administrao indireta no podem ter fins lucrativos, mas isso no significa que no possam ter lucro. O objetivo no pode ser o lucro (tem que ser a sociedade), mas se ela der lucro no tem problema. Empresa Pblica e Sociedades de Economia Mista podem ter duas finalidades: prestar servio pblico e explorar a atividade econmica. Todavia, para poderem explorar a atividade econmica, de acordo com o art. 173, CF, tem que ter importncia para o interesse coletivo ou ser importante para a segurana nacional. E- Controle: No h hierarquia entre s pessoas da administrao, mas sim controle. Assim esto sujeitas a controle e fiscalizao. So sujeitos de controle: TCU: At 2005, o TCU no controla a Sociedade de Economia Mista, a partir do referido ano o TCU controla tudo. CPI; Poder Judicirio; Poder Executivo: chamada superviso ministerial, de acordo com cada finalidade da pessoa da indireta o chamado controle finalstico. Controle de oramento: Administrao direta pode controlar a indireta, alm das finalidades, receitas e as despesas para verificar se esto atendendo s regras oramentrias. Tambm pode dar administrao a nomeao dos dirigentes da indireta. A superviso ministerial realizada pelo Ministrio. O Ministrio responsvel pela superviso aquele ligado a atividade da pessoa jurdica da administrao indireta. Ex: controle sobre a sade quem faz o Ministrio da Sade. A superviso ministerial controla as receitas e as despesas da indireta controle finalstico. A superviso tambm permite que a administrao direta nomeie os dirigentes da administrao indireta (o que o mesmo que admitir que existe hierarquia/subordinao). Normalmente, o Chefe do Executivo que nomeia os dirigentes das pessoas jurdicas da administrao indireta. O art. 52 da CF traz algumas situaes em que a nomeao do dirigente depende de prvia aprovao do Senado, a exemplo do Banco Central e das Agncias Reguladoras. 3.2. Fundao:

um patrimnio personalizado, destacado por um Fundador, para uma finalidade especfica.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I O que define se a Fundao pblica ou privada o fundador. Se for instituda por um particular, esta privada, se instituda pelo Poder Pblico, a Fundao pblica. Quando o poder pblico institui a Fundao Pblica, ele poder dar a ela dois regimes: A- Fundao Pblica de direito pblico: uma espcie do gnero Autarquia, chamada de autarquia fundacional. Sendo assim, a lei cria. O que for estudado para autarquia, tambm serve para autarquia. B- Fundao Pblica de direito privado: Fundao instituda pelo Poder Pblica com regime hbrido misto, ou seja, igual ao da Empresa Pblica e da Sociedade de Economia Mista, chamada pela doutrina de fundao governamental. Nesta a lei autorizar a sua criao (ler Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista). Divergncias: 1. C. Hely Lopes Meireles defendia que toda a Fundao Pblica tem de ter regime de direito privado. 2. C. Celso Antnio Bandeira de Mello defende que a Fundao tem que de ser sempre com regime de direito pblico. 3. C. A maioria da doutrina entende que pode ter os dois regimes. 3.3. Autarquia:

A autarquia tem personalidade prpria e pessoa jurdica de direito pblico. A autarquia presta servio pblico, desenvolvendo as atividades tpicas de Estado, que so atividades prprias de Estado (mais importante). O ato praticado pela autarquia administrativo, tendo as mesmas regras deles. O contrato administrativo celebrado pela autarquia, em regra contrato administrativo. O contrato de autarquia tem clusulas exorbitantes. A autarquia est sujeita licitao (lei 8666/93). Autarquia pessoa pblica, a contabilidade procedimento financeiro pblico, estando sujeita contabilidade pblica (Lei 4320/64) e a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000). Os bens autrquicos seguem o regime pblico, de acordo com a jurisprudncia, os bens pertencem pessoa jurdica de direito pblico. 3.3.1. Bens autrquicos: A- Inalienveis: So bens pblicos, ou seja, tem proteo especial, tem um regime de proteo especial. Os bens so inalienveis de forma relativa (ou alienado de forma condicionada), so aqueles que preenchidas as condies legais, este bem alienvel. B- Impenhorveis: So bens impenhorveis, ou seja, no pode ser objeto de penhora (garantia), arresto e seqestro (cautelares tpicas vo preparar a futura penhora). C- Onerao: H impossibilidade de onerao, ou seja, no pode ser objeto de direito real de garantia (no penhor, nem hipoteca). 17

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D- Imprescritveis: Bem pblico no pode ser objeto de usucapio, nem de prescrio aquisitiva. 3.3.2. Dbitos Judiciais: Esto sujeitos ao regime de precatrio (art. 100, EC. 62), que uma fila que se constitui pela ordem cronolgica de apresentao dos precatrios. Ex. Precatrios constitudo em 1 de julho de 2011, paga-se em 2011, se aps paga-se em 2011. O Estado apenas paga os precatrios quando tem dinheiro. Cada autarquia tem sua prpria fila para pagamento de precatrios. 3.3.3. Regime tributrio (art. 150, VI, a, imunidade recproca): Um ente poltico no pode instituir imposto para outro ente poltico. expressa quanto aos impostos, no atinge contribuio, nem taxa, mas corresponde aos entes polticos. O 2, do art. 150 da CRFB menciona que a imunidade extensvel s autarquias. A autarquia tem imunidade para os impostos na sua finalidade especfica, taxas e contribuies esto fora. A autarquia paga imposto se no estiver relacionada finalidade especfica. 3.3.4. Regime processual A Autarquia tem tratamento de Fazenda Pblica (privilgios processuais). Tem prazo dilatado, ou seja, prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (art, 188, CPC). Reexame necessrio (duplo grau de jurisdio obrigatrio). O processo tem de ser levado reexame no Tribunal. A conseqncia jurdica da falta do reexame necessrio, que esta deciso no far transito em julgado. A autarquia tem reexame necessrio como regra, entretanto h excees (art. 475, CPC. 3.3.5 Prazo Prescricional:

Qual o prazo prescricional para se ajuizar uma ao em face da autarquia? prescrio qinqenal, de 5 anos, conforme decreto-lei 20910/32. Segundo Carvalho Filho, o prazo para indenizao o do CC de 3 anos, mas essa posio isolada. 3.3.6 Responsabilidade civil do Estado (art. 37, 6, CRFB):

Quanto responsabilidade civil, as autarquias tambm a tem - art. 37, 6, CF: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado, regra geral, objetiva (desde a Constituio de 1946). Entretanto, pode ser tambm subjetiva. A responsabilidade civil do Estado nasceu subjetiva - depende da demonstrao da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da prova da culpa ou dolo. A Teoria Objetiva dispensa a prova da culpa ou dolo (que so os elementos subjetivos). Segundo a jurisprudncia, quando se tratar de uma ao da autarquia a responsabilidade objetiva (ex: o motorista da autarquia que atropelou um pedestre). 18

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Quando tratar-se de uma omisso, a jurisprudncia tem acatado a teoria subjetiva. Questo: Se a autarquia no tem dinheiro para pagar a indenizao (no tem patrimnio), o Estado pode ser chamado a responder? Sim, porque foi o Estado que transferiu aquele servio para a autarquia (descentralizao). Responsabilidade subsidiria do Estado. Na verdade, isso vlido para qualquer ente que preste servio pblico. Questo: O Estado responde objetivamente por ato de autarquia. Verdadeiro ou falso? Verdadeiro. A responsabilidade do Estado objetiva e subsidiria em relao ao ato da autarquia. 3.3.7 Regime de Pessoal

No h nada prprio nos territrios como autarquia apesar de ser caracterizado como tal. 3.3.8 Territrios

Aquele que atua na autarquia (de direito pblico) servidor pblico, no importando o regime a que est submetido. No h nada prprio nos territrios como autarquia apesar de ser caracterizado como tal. 3.3.9 Regime especial das autarquias:

3.3.9.1 Conselhos de Classe (Autarquias profissionais): Nasceu no nosso ordenamento jurdico como autarquia profissional, a lei 9649/98 decidiu modificar a natureza do Conselho (Pessoa Jurdica de direito privado). Conselho de classe exerce poder de polcia, controlando e fiscalizando s diversas profisses. Essa matria foi levada ao STF atravs da ADIN 1717, que decidiu que como o Conselho de classe exerce poder de polcia e no pode ir para as mos do Poder Privado, considerando, em nome da segurana jurdica, volta a ter natureza de Autarquia. A autarquia tem contabilidade pblica, tendo anuidade e natureza tributria de contribuio. Assim, se ela no for paga, cabvel a cobrana via execuo fiscal. Tem ele, portanto, contabilidade pblica (lei 4320/64) e sujeito a fiscalizao pelo Tribunal de Contas. O quadro de pessoal dessas pessoas deve ser preenchido mediante concurso pblico. OAB

A jurisprudncia consolidada (STJ e STF), a anuidade da OAB no tem natureza tributria, no pagando, gera execuo comum, ou seja, no ser cobrada via execuo fiscal. O estatuto da OAB diz que o quadro de pessoal preenchido com celetista. O PGR props a ADIN 3026 por entender que mesmo sendo preenchido seu quatro no regime celetista h necessidade de concurso pblico, nesta o STF deu carter mpar a OAB, ou seja, ela no est entre as pessoas da administrao. Na prtica ela tem os privilgios da autarquia, mas no tem as obrigaes desta. 3.3.9.2 Agncias reguladoras: 19

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uma autarquia de regime especial, tendo algumas regras prprias inerentes a ela. O termo autarquia de regime especial no surgiu com as Agencias Reguladoras um tema antigo no Brasil, utilizado em Universidade Pblica, que justificava-se o termo pela escolha do dirigente (por votao) e a falta de liberdade pedaggica. No Brasil institui-se em 1995 a Poltica Nacional de desestatizao, em que o Estado decide enxugar a mquina, transferindo-se alguns servios a algumas pessoas e com isso surgiu necessidade de se controlar esse servio. nesse contexto que surge a Agncia Reguladora. A agncia reguladora serve para fiscalizar, normatizar, regulamentar, controlar diversas atividades. Em razo de seu papel, ela acaba tendo mais liberdade, mais poder que as demais autarquias. A agncia reguladora no substitui o legislador, no ocupando seu papel, no podendo legislar, definir normas tcnicas complementares previso legal, permitindo a sua melhor execuo. Escolha de seus dirigentes:

Tem nomeao, investidura especial. Na agncia reguladora, o Presidente da Repblica nomeia com a prvia aprovao do Senado Federal. Diferente das demais pessoas da Administrao Indireta, o dirigente assume o mandato com prazo determinado (fixo) de acordo com a lei de cada agncia. H um projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional que tende a unificar este prazo para quatro anos. O dirigente s pode ser retirado do cargo antes do prazo atravs de condenao administrativa ou judicial e atravs de renncia. Encerrado o mandato do dirigente da agencia reguladora, inicia-se o prazo de quarentena, em que ele fica impedido de exercer o ramo de atividade em que estava na iniciativa privada, no na pblica. Durante esse perodo, regra geral, de 4 meses (algumas agencias prevem em sua lei especfica um prazo maior ou menor), o dirigente recebe remunerao. Regime jurdico

1) Licitao Em 1997 foi instituda a Lei 9472 que criou e definiu a Anatel, estabelecendo ainda que a Agncia reguladora est fora da L. 8666/93, pois cada agncia definir o seu regime de licitao. Estabelece ainda duas modalidades especficas para licitao, quais sejam, prego e consulta. A Lei 9472 foi objeto da ADIN 1668/97, nesta o STF reconheceu a inconstitucionalidade de vrios artigos desta lei, prevendo a regra estar inserida na L. 8666/93 e, portanto, seguir este procedimento, mas manteve a previso de modalidades especficas (prego e consulta). A modalidade licitatria especfica da Agncia Reguladora hoje a Consulta, haja vista todos os entes a partir de 2002 puderam fazer prego. 2) Regime de Pessoal: A L. 9986/2000, estabeleceu o regime de pessoal das Agncias Reguladoras, como celetista com contrato temporrio, ou seja, sem concurso pblico. 20

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I A matria da referida lei foi levada ao STF (ADIN 2310 em sede de cautelar), que decretou a sua inconstitucionalidade, entendendo que o regime no pode ser temporrio e nem ser celetista, devendo-se ter um regime de cargo especfico, pois no poder se modificado sempre, deve-se fazer concurso. Decretou ainda, que os temporrios deveriam exercer o cargo at o final e aps deveria se realizar o concurso pblico. O Presidente da Repblica editou a Medida Provisria 155/03, que criava cargos para Agncia Reguladora, que foi convertida na lei 10871/04 e a ADIN 2310, foi extinta sem resoluo de mrito por perda de objeto. Quando a ADIN 2310 foi extinta, o Presidente da Repblica editou a Medida Provisria n 269 que foi convertia na Lei 11292, prorrogando o prazo dos temporrios, que se renova at hoje, pois sempre que o prazo vai vencer editada nova Medida Provisria renovando. Diante dessa situao foi instaurada a ADIN 3678 no STF, que at hoje no foi julgada. Exemplos de Agncias Reguladoras: ANATEL (telecomunicaes), ANEEL (energia eltrica), ANCINE (cinema), ANTAQ (transporte aquavirio), ANTT (transporte terrestre), ANA (guas), ANVISA (vigilncia sanitria e planos de sade), ANS (sade, regula hospitais), ANP (petrleo), ANAC (Agncia Nacional de Aviao Civil). 3.3.9.3 Agncias Executivas (L. 9649/98): Agncia executiva uma velha autarquia ou fundao pblica, que se encontram sucateadas e ineficientes, que por esta razo precisava se modernizar. Para se tornarem eficientes, elaboram um plano estratgico de modernizao, com fito de se tornar eficiente, sendo que para execut-lo celebram com a Administrao Pblica um Contrato de Gesto, que dar a Autarquia ou Fundao nessa situao, mais autonomia e recursos autonomia. Tendo o plano estratgico e celebrado o contrato de gesto o Presidente da Repblica publicar um ato que dir que esta Agncia Executiva. O status de Agncia Executiva temporrio, ou seja, perdura enquanto estiver em andamento o Contrato de Gesto. Exemplos: ADA (SUDAN), ADENE (ADENE), IMETRO. Contrato de gesto hoje um termo utilizado em vrias situaes, embora sua criao inicial tenha sido para nomear contratos feitos pela administrao com a administrao (administrao como sujeito passivo e ativo). Autarquias e fundaes dependem de lei para serem criadas, mas o contrato de gesto d a pessoa mais liberdade e mais autonomia que a prpria lei. Ento a doutrina questiona como pode um contrato de gesto dar mais do que a prpria lei deu (Maria Silvia Z. P.). Outra crtica feita pela doutrina que tais autarquias j recebem verbas pblicas, portanto, para aumentar seus recursos bastaria modificar a lei oramentria. Assim o contrato de gesto seria desnecessrio. 3.4. Empresas Estatais:

No so empresas para-estatais, porque no esto ao lado do Estado, mas sim, so estatais, pois esto dentro do Estado. Toda empresa que o Estado tem propriedade (faz parte) EP ou SEM? No, o Estado tem empresas de SEM e EP, mas tem tambm empresas privadas. Para ser SEM ou EP tem que ter sido criada com a finalidade de o ser. 3.4.1. Empresa Pblica

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Significa uma pessoa jurdica de direito privado, mas este regime no puramente hbrido, sendo sistema hbrido. A empresa pblica pode prestar servio pblico ou explorar atividade econmica. O capital da referida empresa exclusivamente pblico, no significa dizer capital de um nico ente, desde que este outro ente seja pblico. Pode ser constituda por qualquer modalidade empresarial. A empresa pblica pode ser constituda de qualquer modalidade permitida em direito. OBS: Lembrar de todas as caractersticas vistas na ltima aula. 3.4.2. Sociedade de economia mista: A sociedade de economista tambm pessoa jurdica de direito privado, o regime no totalmente privado. Tem por finalidade servio pblico ou explorao da atividade econmica. O capital da empresa em comento misto, parte pblico e parte privado, mas a maioria votante do capital tem que estar no comando do Poder Pblico. Toda sociedade de economia mista necessariamente tem de ser constituda sob a forma de SA. Simetrias SEM Direito Privado Autoridade legislativa Celetista

Empresas Pblicas Direito Privado Autoridade legislativa Celetista Assimetria

Empresas Pblicas SEM Todos $ pblico Maioria $ pblico Forma Livre Sempre SA. Nas Empresas Pblicas federais as Nas SEM Federais as causas so causas so julgadas na JF. julgadas na J.E. OBS: Se as empresas so Estaduais ou Municipais as diferenas quanto ao foro competente desaparecem, sendo ambas julgadas pela Justia Estadual. OBS: Caso, no processo haja interesse da Unio, a presena dela ir puxar o processo para a Justia Estadual. Finalidade:

No regime hbrido, derroga-se o regime privado e prevalece, na dvida, o regime pblico. Pela regra geral, o Estado no explorar a atividade econmica, caso explore, a empresa ser mais privada do que pblica. Em regra, o Estado s intervir na sociedade econmica em caso de imperativos da segurana nacional e relevante interesse coletivo, ou seja, so razes de interesse pblico. A CRFB no art. 173, 1 traz a seguinte observao: Lei estabelecer o estatuto prprio para a empresa pblica e sociedade de economia mista nas situaes especficas do referido artigo, na explorao atividade econmica. 22

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Regime Jurdico: O regime das duas empresas so praticamente os mesmos. A- Falncia: Hoje, empresa pblica e sociedade de economia mista no esto sujeitas falncia, no se submete da lei 11101/05. Antes de 2005, havia uma diferena entre ser servio pblico (fora da falncia) e atividade econmica (dentro do regime falimentar). Hodiernamente, prevalece que empresa pblica e sociedade de economia mista no esto sujeitas ao regime falimentar, apesar de alguns doutrinadores ainda adotarem esta posio. B- Responsabilidade Civil: Caso as empresas em comento forem prestadoras de servio pblico, elas estaro sujeitas responsabilidade civil. A responsabilidade do Estado quanto ao dano cometido em razo de servio pblico explorados por estas empresas ser subsidiria. Entretanto se as referidas empresas exploram atividade econmica ... ... C- ... D- ... E- Regime de Pessoal:

No so servidores pblicos as pessoas que trabalham na Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista, so servidores de entes governamentais de direito privado, no so, portanto, servidores pblicos. O regime desse pessoal o celetista, sendo empregados. No so servidores pblicos, mas se igualam aos servidores pblicos em algumas exigncias: 1. Esto sujeitos a concurso pblico; 2. Regime de no acumulao, ou seja, no pode acumular cargos e empregos, excepcionalmente pode acontecer. 3. Esto sujeitos a teto remuneratrio, salvo quando a Pessoa Jurdica no receber repasse para custeio. 4. Esto sujeitos improbidade administrativa (L. 8439/82); 5. Esto sujeitos lei penal. 6. Est sujeito a remdios constitucionais, especialmente da prestao de servios pblicos. A dispensa desses empregados imotivada (smula 390 do TST), haja vista no terem a estabilidade do art. 41 da CRFB/88. Considerando que este servidor no ter estabilidade, a dispensa ser imotivada. H uma exceo regra acima exposta, que diz respeito empresa de correios e telgrafos. O STF julgando a questo reafirma a dispensa imotivada (repercusso geral) Resp 589998, exceto no caso da ECT. EMPRESA DE CORREIOS E TELGRAFOS (ECT): A ECT empresa pblica com tratamento de Fazenda Pblica. 23

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I O STF (ADPF 46) decidiu que a ECT tem exclusividade ( monoplio) para o servio postal, tendo tratamento de fazenda pblica e para esta os bens seguem regime de autarquia, e, portanto, seus bens so impenhorveis. A empresa de correios e telgrafos goza de imunidade tributria recproca, est sujeita a regime de precatrio. A dispensa dos empregados motivada. 4. Consrcios Pblicos (L. 11.107): Est dentro da Administrao Indireta, mas o tema no do Intensivo I. 5. Entes de cooperao: 1 Setor: Estado; 2 Setor: Entes privados; 3 Setor: ONGs que cooperam, colaboram com o Estado. 4 Setor: Economia informal e a criminalidade. 5.1. Terceiro Setor (entes paraestatais - est ao lado do Estado):

So Pessoas Jurdicas de Direito Privado, no tem fins lucrativos, desenvolvem atividades pblicas cooperando com o Estado. A- Servios Sociais Autnomos (sistema S): Tem como objetivo fomentar e apoiar as diversas categorias profissionais. Ex. SESI, SESC, SENAI, SEST, SEBRAE. Remunerao a) Recursos oramentrios (direto do oramento) est sujeito a controle pelo TC. b) Parafiscalidade: a delegao da capacidade tributria, ou seja, pode cobrar contribuies parafiscais. OBS: competncia (aptido para criar e instituir tributos: indelegvel s quem tem so os estes polticos) capacidade tributria (cobrar tributos - pode ser transferida). Licitao: O sistema S est sujeito licitao, estando sujeito ao procedimento simplificado, prprio deste sistema. Privilgios Tributrios: Essas pessoas jurdicas no tm privilgios tributrios, processuais. Competncia: Justia comum estadual pessoa privada. B- Entidade de Apoio (L. 8958/94): Est fora da administrao, no tem fins lucrativos. Natureza: Fundao, associao ou cooperativas privadas, constitudas por servidores que atuam na Universidade Pblica ou em Hospitais, principalmente naquelas. No presta servio pblico exclusivos do Estado, apenas coopera, financiando atividades sociais.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Recursos: Recebe dotao oramentria e tem permisso de uso de bem pblico da universidade. Pessoal: Quem atua so servidores pblicos da Universidade ou hospital. Vnculo Jurdico com o Estado: Se d por convnios. No licitam, no tem controle pelo TC, apesar da doutrina majoritria entender que deve haver controle. C- Organizaes Sociais (OS) L. 9637/98: Essas pessoas jurdicas de direito privado recebem atravs de um contrato de gesto servidores de estrutura da administrao indireta j extinta. As OS nascem da extino de estrutura da administrao, que transferem para esta atravs de um contrato de gesto. No h exigncia de experincia anterior. So geridas por um Conselho da Administrao, composto por Administradores e particulares. A OS, em razo, deste contrato de gesto pode receber recursos oramentrios; permisso de bens pblicos; cesso de servidores. O TC deve controlar. Tem dispensa de licitao para os contratos decorrentes do contrato de gesto. A OS est sendo discutida em sede de ADIN 1923, a cautelar foi indeferida, mas o mrito ainda no foi julgado. D- Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIP) L. 9790/99: OSCIP so pessoas jurdicas que tem experincia anterior, j existem no mercado, no ramo de atividade h mais de um ano, celebra com o Poder Pblico um termo de parceria para execuo de uma atividade determinada. A OSCIP pode desenvolver atividades, social, pesquisa, meio ambiente, mas no presta servios pblicos exclusivos. Pode receber dinheiro pblico, mas no participa do oramento, no tem recursos oramentrios. No tem servidor, nem bem pblico. De acordo com a doutrina o TC deve controlar, defende que essas pessoas jurdicas deveriam licitar com o mesmo procedimento do sistema S, atravs de procedimento simplificado.

PODERES DA ADMINISTRAO 1. Conceito: Poderes da Administrao so prerrogativas/instrumentos que tem o Estado para a busca dos seus interesses. Ex: multa de trnsito (= prerrogativa) que representa o poder de polcia do Estado. No confundir Poderes do Estado com Poderes da Administrao. Poderes do Estado so os seus elementos orgnicos executivo, legislativo e judicirio. Alguns autores falam dos poderes do administrador que so as prerrogativas do agente, pessoa fsica, e no da administrao. nesse contexto que se estuda o abuso de poder (excesso de poder e o desvio de finalidade).

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I 2. Caractersticas: a) Poder-dever da administrao. OBS: CUIDADO: Celso Antnio nomeia como dever-poder. b) Irrenuncialidade: o administrador exerce funo pblica, que uma atividade que exerce em nome do povo. Outra justificativa para esta caracterstica que o administrador de hoje no pode criar obstculo para o administrador posterior. c) Limites legais: A autoridade tem que ser competente. O exerccio do poder tem de ser praticado de forma adequada, de acordo com a necessidade e de forma proporcional. d) Cabe responsabilizao: Cabe na ao, ou seja, sempre que o administrador extrapola na atuao, deve ser responsabilizado, bem como na omisso, quando o administrador deixa de praticar algum ato. Se o administrador ultrapassa os limites legais, ele estar agindo com abuso de poder. 3. Abuso de Poder: O abuso de poder divide-se em: a) Excesso de poder: No excesso de Poder a autoridade pblica ultrapassa os limites da sua competncia. b) Desvio de finalidade: significa vcio ideolgico, ou seja, vcio na vontade defeito subjetivo. Por ser defeito na vontade, dificilmente pode ser comprovado, pois a autoridade d uma aparncia de legalidade.

4. Poder de acordo com o grau de liberdade: Divide-se em poder vinculado e discricionrio. A doutrina moderna critica esta classificao, pois para eles no pertinente, pois essa diviso no para o poder, pois o que vinculado ou discricionrio no o poder, mas sim o ato. Outrossim, no h como se ter em um poder apenas vinculado ou s discricionrio, tem-se no mesmo poder atos vinculados e atos discricionrios. A diviso acima feita por Jos Afonso da Silva. a) Vinculado: No tem liberdade, nem juzo de valor, no tem convenincia e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador obrigado a praticar o ato. Ex. Funcionrio Pblico com 60 anos de idade e 35 anos de contribuio pede aposentadoria, a administrao no pode negar esse ato. Ex. Licena para dirigir. b) Discricionrio: Com liberdade, com juzo de valor, com convenincia e oportunidade, mas sempre praticados nos limites da lei. Praticar fora dos limites da lei, o ato arbitrrio e no discricionrio. Ex. bar ou restaurante pede ao administrador para colocar mesas na calada, o administrador para permitir o uso de bem pblico pondera a convenincia e oportunidade. Ex. a autorizao para circulao de veculos fora da medida e do peso tambm discricionria.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I Para concluir se o poder vinculado deve-se analisar se esto presentes os requisitos. J para saber se o ato discricionrio, deve-se analisar se a lei d alternativas para o administrador escolher, bem como, a lei diz a competncia, mas no a maneira de se exercer, deve-se analisar tambm se h na lei conceitos vagos e indeterminados acaba-se preenchendo os conceitos. 5. Poder hierrquico (poder do hierarca Celso Antnio): No exerccio deste poder, o administrador ir escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da administrao, ou seja, ir estabelecer quem manda e quem obedece. o poder de dar ordens, controlar e fiscalizar. Estabelecida a hierarquia, o chefe da administrao pode delegar ou avocar (do subordinado) a sua competncia. No exerccio do poder hierrquico, tambm possvel o exerccio do poder hierrquico. Tambm possvel a punio, podendo-se aplicar sano a este sujeito. O Poder disciplinar para aplicar sano decorrente do poder hierrquico, existe em razo deste. 6. Poder disciplinar: o instrumento, a prerrogativa de se aplicar sano, penalidade, em razo da prtica de uma infrao. O poder disciplinar ir atingir aqueles que esto na intimidade da administrao pblica, aquele que est no exerccio de uma funo pblica (agente pblico). Questo: O Poder disciplinar discricionrio. afirmao de Helly Lopes Meirelles, no o que prevalece, pois ter providncias vinculadas e discricionrias. Quanto instaurao do processo, h vinculao, praticado determinado ato, deve a administrao instaur-lo. A infrao funcional diferente da definio penal, no direito administrativo utilizase conceito vago e indeterminado, deixando espao para deciso discricionria. Reconhecida a infrao comprovada mediante o processo, aplica-se a sano, na forma da definio legal (vinculado para cada infrao, a lei define a sano). 7. Poder regulamentar (poder normativo - Maria Silvia Zanella di Pietro): O administrador no exerccio deste regulamenta, disciplina, complementando a previso legal, buscando a sua fiel execuo. normatiza,

A lei 10520/2002 foi a lei que definiu o prego como modalidade de licitao, para aquisio de bens e servios comuns (DEC 3555). Nesse caso, tem-se o decreto como exerccio do poder regulamentar, visando a sua fiel execuo. Outro exemplo que trfico ilcito de entorpecente, cuja lei no lista as substncias proibidas, que esto definidas em um decreto. Dessa forma, vem complementar a previso legal buscando a sua fiel execuo. So atos que caracterizam o exerccio do poder regulamentar: ABCDEFRegulamento; Decreto; Portarias; Resoluo; Regimentos; Deliberaes. 27

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7.1.

Regulamento

A- Decreto regulamento: O regulamento ter em seu contedo uma normatizao. O modelo (forma) um decreto e o contedo um regulamento, ento o correto utilizar a expresso decreto-regulamentar. Nem sempre um decreto ter em seu contedo o seu regulamento. Nem todo decreto ter em seu contedo um regulamento, h decreto regulamentar e no regulamentar. B- Lei regulamento A lei mais segura que o regulamento, haja vista que aquela feita com um processo rigoroso, que tem ampla representatividade, j o regulamento feito pelo chefe do executivo, sem nenhum processo. C- H dois tipos de regulamento: a) Regulamento executivo: Serve para complementar a previso legal, buscando a sua fiel execuo. A regra, no Brasil, o decreto regulamentar (art. 84, IV, CRFB/88). Se o cargo estiver vago, ele pode ser extinto por decreto regulamentar. b) Regulamento autnomo: Exerce o papel da lei, disciplina e normatiza independente de lei anterior. O fundamento de validade para o regulamento autnomo a prpria Constituio, pois ir regulament-la em lugar da lei. De acordo com a doutrina e a maioria da jurisprudncia (STJ e STF) possvel regulamento autnomo, a partir da emenda 32/2001, que alterou o art. 84, VI, CRFB, em exceo e se expressamente autorizado pela CRFB. As hipteses aceitas, hoje, so as do referido artigo (organizao da administrao e extino de cargos vagos. De acordo com Helly Lopes Meirelles, cabe decreto autnomo sempre que o administrador, fazendo parte da sua competncia e atribuio. J Celso Antnio Bandeira de Mello entende que no possvel. 8. Poder de polcia (art. 78, CTN): O Poder Pblico ir restringir, limitar, frenar a atuao do particular em nome do interesse pblico. a compatibilizao de interesses, o administrador ir compatibilizar o interesse pblico e o privado, buscando o bem estar social. 8.1. Caractersticas:

a) Atua face liberdade e propriedade b) O Estado ir definir a forma como o particular ir exercer o direito, no ir tirlo do particular. Dessa forma, no h indenizao, pois define a forma, a maneira de se exercer um direito, portanto, no cabe indenizao. c) No atinge diretamente a pessoa do particular (direitos, bens, atividade). d) O Estado pode cobrar a taxa de polcia, que est prevista no art. 78 do CTN. um tributo vinculado atuao estatal cobrado de acordo com o valor da diligncia. 28

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Questo: O poder de polcia atinge diretamente o particular. Errado, atinge bens, atividades, mas no atinge diretamente o particular. OBS: A taxa um tributo vincula a uma contraprestao estatal, paga-se pelo que se utilizou efetivamente. 8.2. Espcies:

a) Poder de polcia preventivo: aquele que prev uma situao e busca prevenla. b) Poder de polcia fiscalizador: Ex. fiscal vai ao supermercado e verifica que este est vendendo o arroz fora do prazo de validade. c) Poder de polcia repressivo: a atribuio que o Estado tem para aplicar sano quele que desrespeita a lei. d) Poder de polcia normatizador/punitivo: ato normativo tambm pode ser exerccio do poder polcia, bem como o punitivo (aplicar sano). Questo: O Poder de Polcia em regra negativo. Certo - O poder de polcia em regra negativo, pois este na sua maioria traz uma absteno obrigao de no-fazer. 8.3. Fundamento para o exerccio do Poder de Polcia:

a supremacia geral, que a atuao do Poder Pblico que independe de vnculo anterior (relao jurdica anterior). Ex. controle alfandegrio; controle de consumo de bebidas alcolicas; controle de velocidade. A atuao do Estado, em supremacia geral, no pode ser confundida com supremacia especial, esta ocorre quando existe vnculo jurdico anterior, quando h atuao anterior. Ex. Contrato de coleta de lixo. Ex.2. matrcula em escola. 8.4. Atributos:

A- Discricionariedade, em regra Ex. definir velocidade de trfego em via, definir n de andares de prdio. possvel atuao vinculada no poder de polcia, mas constitui exceo Ex. preenchidos os requisitos legais de uma licena para construir, o poder pblico deve conceder. B- Autoexecutoriedade: o poder de polcia independe de autorizao prvia do Poder Judicirio. C- Coercibilidade: o poder de polcia exercido de forma imperativa, coercitiva, no se pode cumprir da maneira que a pessoa quiser. Polcia administrativa exerccio do poder de polcia e toda administrao pode exercer. Polcia administrativa diferente de polcia judiciria, esta busca a aplicao da lei penal, conteno do crime e no pode ser exercido por qualquer rgo da administrao. 8.5. Delegao do poder de polcia - possvel no Brasil delegar poder de polcia? Lembrar do julgamento da ADI 1717, que julgou matria sobre conselho de classe (PEGAR ESSE DADO EM AULA ANTERIOR). 29

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I O poder de polcia no pode ser delegado ao particular, em nome da segurana jurdica. - possvel delegar atos instrumentais, atos materiais de polcia. Ex: no possvel transferir para o particular o ato de aplicar a multa, mas uma empresa privada pode ser contratada para instalar o radar e tirar fotos dos infratores. o chamado ato material preparatrio, que anteceder a atuao do administrador. - Atos materiais instrumentais posteriores atuao do poder de polcia tambm pode ser dado a particular. Ex: determinao da imploso de prdio fora dos padres ato de polcia, mas a contratao de empresa especializada para isso no delegao de poder de polcia, apenas delegao de ato posterior.

ATO ADMINISTRATIVO 1. Fato administrativo: a) Fato: acontecimento do mundo em que ns vivemos. Ex: nascimento, morte, choveu demais etc. b) Fato jurdico: quando este fato produz efeitos na rbita jurdica, chamado de fato jurdico. Ex: direito a vida, personalidade jurdica etc. c) Fato administrativo: quando atinge no s a rbita jurdica, mas tambm e principalmente, o ato Administrativo. Ex: morte de servidor pblico cargo que ele ocupava fica vago, haver necessidade de nova nomeao, investidura. Ex2: a chuva de ontem destruiu ruas de um bairro. A Administrao ter de licitar para refazer a rua, isso fato administrativo. 2. Ato: - Ato: manifestao de vontade. - Ato jurdico: quando essa manifestao de vontade atinge o mundo jurdico, produz efeitos no mundo do Direito, ser ato jurdico. - Ato administrativo: quando essa manifestao de vontade atinge o Direito Administrativo; o Estado manifesta vontade, ser ato jurdico e administrativo. Ex: decreto expropriatrio. Ex: nomeao. Ex: contrato de compra de merenda escolar. 2.1. Atos da Administrao x atos administrativos

a) Atos praticados somente pela Administrao Pblica (so atos de regime privado). b) Atos administrativos Ato da Administrao + ato administrativo (atos de regime pblico): quando o ato da Administrao segue esse regime, chamado tambm de ato administrativo. Ato administrativo: atos que seguem o regime pblico e que so praticados fora da Administrao Pblica: corte de energia feito por concessionria/permissionria (empresas privadas que esto fora da Administrao). Logo, h atos 30

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I administrativos que so praticados pela Administrao e aqueles que so praticados fora dela. 2.2. a) b) c) d) e) f) g) Conceito de ato administrativo:

Manifestao de vontade; Do Estado ou de quem o represente (concessionrias/permissionrias). Para criar/modificar/extinguir direitos; Com o objetivo de satisfazer o interesse pblico. Sujeito ao regime jurdico de direito pblico. complementar e inferior previso legal (nunca poder substituir a lei). Qualquer ato administrativo (vinculado ou discricionrio) passvel de controle pelo Poder Judicirio, no que tange legalidade (no quanto convenincia e oportunidade).

OBS: Helly Lopes Meireles dividia os atos administrativo em dois grupos: em sentido amplo e em sentido estrito. Para Ely, o conceito acima o de ato administrativo em sentido amplo. Para que seja em sentido estrito, necessrio que tenha duas caractersticas a mais: unilateral e concreto (esto excludos os contratos, que so bilaterais e os atos normativos, que so abstratos). 3. Elementos ou requisitos do ato administrativo De acordo com a doutrina majoritria, decorrem da Lei 4717/65 (lei de ao popular, que discute a nulidade de ato ilegal). Celso Antnio Bandeira de Mello, ao contrario da maioria, organiza esse ponto de forma diferente. Ele organiza os elementos em elementos e pressupostos: Elemento aquilo que est dentro do ato, so o cerne do ato, condio para existncia do ato jurdico. Exteriorizao da vontade condio para existncia de ato jurdico. Pressuposto: no est dentro do ato, vem depois. Podem ser pressupostos de existncia (condio para que o ato administrativo exista. Ex: o assunto tem de ser de Direito administrativo) e de validade (no basta existir, o ato tem de existir de forma vlida. Condio para que o ato seja vlido. Ex: formalidades especficas). A- Sujeito competente: - Agente pblico: a exteriorizao da vontade da Administrao feita pelo agente pblico ( um conceito muito amplo: todo aquele que exerce funo pblica, seja de forma temporria ou permanente, com ou sem remunerao). Ex: mesrio, jurado do Tribunal do Jri, servidor pblico. - Alm de ser agente pblico, tem de respeitar a regra de competncia. A fonte da competncia, a sua previso est na lei ou na CF. - Caracterstica competncia administrativa: * de exerccio obrigatrio; * irrenuncivel; * imodificvel pela vontade do administrador; * no admite transao; * imprescritvel (mesmo que a autoridade no a exera, continuar sendo a competente); * improrrogvel (mesmo que ningum conteste, ela no poder sem convalidada);

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I * passvel de delegao e avocao (devidamente justificada) lei: art. 11 a 15, da lei 9784/99. IMPORTANTE: competncia exclusiva no pode ser objeto de delegao, assim como a competncia para prtica de ato normativo e deciso de recurso administrativo. B- Forma: O ato administrativo tem que obedecer s formalidades especficas, a AP ir manifestar sua vontade de acordo com exigncias especficas Cada ato vai ter suas exigncias, as suas formalidades. Aos atos administrativos aplica-se o princpio da solenidade e no o formalismo, exigncia de formas. De acordo com a regra geral, o ato administrativo devem ser praticados de forma escrita. O ato administrativo pode ser praticado de outra maneira, outra forma se a lei assim autorizar. De acordo com o art. 60, pargrafo nico da Lei 8060, diz que nulo e sem qualquer efeito o contrato verbal, exceto nos casos de pronta entrega, pronto pagamento e at R$ 4000,00. A falta de resposta pelo poder pblico nada jurdico nem sim e nem no, s ir produzir efeito se a lei assim determinar. Cabe Mandado de Segurana, porque qualquer requerimento tem direito de resposta (direito lquido e certo de petio). O que prevalece, hoje, que no julgamento do MS o Juiz pode estabelecer um prazo para que a autoridade decida, sob pena de desobedincia. De acordo com a doutrina minoritria (Celso Antnio) defende que se o ato estritamente vinculado, o juiz poderia decidir em lugar do legislador, podendo decidir a questo. Em direito administrativo condio de forma de um processo administrativo prvio. De acordo com o STF, o processo administrativo indispensvel quando atinge a rbita de algum, haja vista legitimar, fundamentar a conduta do administrador. A jurisprudncia do STF entende que o processo administrativo deve ser feito, de acordo com o modelo constitucional (contraditrio e ampla defesa). Motivao:

Exigncia de forma do ato. Motivao diferente de motivo. Motivao significa correlao lgica entre os elementos do ato administrativo e a previso legal. A motivao o raciocnio lgico, a justificativa, a fundamentao para a prtica do ato. Segundo a minoria da doutrina (Jos dos Santos Carvalho Filho) entende que a motivao facultativa, haja vista a CRFB em seu art. 93, prever que o ato administrativo obrigatrio apenas em algumas situaes, tambm utiliza como fundamento, o art. 50 da lei 9784/99, j que este artigo traz uma lista de atos, cuja motivao obrigatria, ento os que no esto na lista no seriam. Para a maioria, a motivao obrigatria, como regra, tendo como fundamento o artigo 1, 1 da CRFB, o poder emana do povo, portanto, o administrador deve justificar seus atos. Outro fundamento utilizado o art. 5, XXX, CRFB, direito informao.Tambm sendo justificativa para o dever de informao, o art. 5, XXXV da CRFB, qualquer leso ou ameaa de leso deve ser levada ao Poder Judicirio. Dessa forma, o Poder Judicirio tem que conhecer a motivao para julgar. Outrossim, o art. 93, CRFB, dispe que os atos administrativos devem ser motivados pelo Poder Judicirio, quando este pratica funo atpica, secundria, ento no haveria motivo para a administrao pblica ficar isenta do dever de motivar. A referida doutrina argumenta ainda sobre o art. 50 da L. 9784, pois a lista to grande que abrange todos os atos. A motivao deve ser antes ou durante a prtica do ato, motivao posterior no exclui o vcio do ato. 32

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C- MOTIVO: o fato e o fundamento jurdico que justificam a prtica do ato. O ato administrativo tem que ter legalidade, sob pena de comprometer a validade do ato. O motivo para ser legal necessrio: a) Verdadeiro, ter materialidade: ser compatvel com a realidade; b) Compatvel com a previso legal, nesse caso h ilegalidade no motivo; c) Motivo tem que ser compatvel com o resultado do ato. Teoria dos motivos determinantes:

Vincula o administrador aos motivos declarados, uma vez declarado o motivo, o administrador vai ter que cumprir, obedecer. Essa teoria aplicada tambm para os atos administrativos que no dependem de motivo, tais como, a exonerao ad nutum, aquela aplicada em cargo de confiana. Apesar de no precisar de motivo, se este for declarado, vincula o administrador. No caso da tredestinao, o administrador pode mudar o motivo, haja vista esta mudana ser autorizada pelo legislador. S possvel no Brasil, na desapropriao quando mantida uma razo de interesse pblico. Para que o administrador cumpra o motivo, este tem que ser legal. Se o motivo for ilegal, ele compromete a teoria dos motivos determinantes. D- Objeto do ato administrativo: Objeto o resultado prtico do ato, ou seja, o que o ato faz em si mesmo. Ex. nomeao a cargo pblico o que o ato faz em si mesmo, resultado prtico. O objeto o efeito jurdico imediato. Tem como exigncias: ser lcito, possvel, determinado. O objeto do ato tem que estar previsto, autorizado pela lei, diferente do objeto privado. Ex. Na carreira militar, mesmo aps o falecimento a pessoa pode ser promovida. Objeto determinado definido, previsto, determinado. No pode haver dvidas quanto ao objeto do ato. E- Finalidade: De acordo com a doutrina majoritria, o ato administrativo tem por escopo a satisfao de uma razo de interesse pblico. Se o ato no cumpre a finalidade, h vcio ideolgico, ocorre o desvio da finalidade. Em muitos casos o desvio de finalidade tambm vcio de motivo.

Ato vinculado Competncia Vinculado Forma Motivo Finalidade Objeto Vinculado Vinculado Vinculado Vinculado

Ato discricionrio Vinculado Vinculado Discricionrio Discricionrio Vinculado

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I *Discricionariedade = liberdade + juzo de valor + convenincia e oportunidade = mrito administrativo.

Permisso de uso Motivo objeto

O Poder Judicirio pode controlar qualquer ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionrio, entretanto ter de fazer controle de legalidade em sentido amplo, ou seja, controle lei e regras e princpios constitucionais. O Poder judicirio no pode controlar o mrito. Hoje o administrado no tem qualquer liberdade. No que tange legalidade do Poder Judicirio pode controlar ato vinculado. O que o judicirio no pode substituir o juzo de valor. OBS: Forma e finalidade so elementos vinculados. Ocorre que, Celso Antnio Bandeira de Mello faz a seguinte observao: forma e finalidade so elementos vinculados, mas quando a lei der alternativa so elementos vinculados. Excepcionalmente, quando lei der alternativa, so elementos discricionrios. 4. Atributos do ato administrativo a) Presuno de legitimidade: Os atos administrativos gozam de presuno de legitimidade, de legalidade e de veracidade. At que se prove o contrrio, so legtimos, pois obedecem s leis, so legais, pois obedecem s leis, e so verdadeiros, pois obedecem verdade. Dessa forma, a presuno relativa, ou iuris tantum, admitindo-se prova em contrrio. Como o nus da prova cabe a quem alega, este geralmente cabe ao administrado. A consequncia prtica da presuno de legitimidade a aplicao imediata do ato, mesmo que posteriormente sua aplicao seja passvel de contestao. Autoexecutoriedade: Para a maioria dos autores, a autoexecutoriedade se divide em duas vertentes: exigibilidade e executoriedade. Exigibilidade significa o poder que tem a Administrao de decidir sem a presena do poder judicirio, significa meio de coero indireto. Todo ato administrativo tem exigibilidade. Executoriedade meio de coero direto, j que o poder que possui a Administrao de imediatamente executar o que foi decidido. O ato s tem executoriedade nas situaes urgentes ou quando expressamente previsto em lei. Nem todo ato administrativo tem executoriedade. Autoexecutoriedade no afasta o formalismo do ato administrativo.

b)

c) Coercibilidade (Imperatividade): Nem todo ato goza de imperatividade, esta s vai estar presente nos atos administrativos que trazem uma obrigao. Ex. certido e atestado so atos enunciativos. d) Tipicidade: foi um atributo definido inicialmente por Maria Silvia Zanela de Pietro. Em cada tipo penal h uma conduta, uma aplicao determinada. De acordo com a doutrina, cada ato administrativo ter uma aplicao determinada. Cada ato ter a sua aplicao determinada, cada tipo tem sua conduta definida.

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DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I 5. Perfeio, eficcia e validade do ato: a) Perfeito: ato administrativo ser perfeito quando cumpre o seu crculo de formao, a sua trajetria. b) Vlido: a aquele que cumpre dos os seus requisitos. O ato invlido produz todos os seus defeitos at o momento em que ele retirado. OBS: possvel o ato ser perfeito/ vlido/ ineficaz; OBS: possvel o ato ser perfeito/ invlido/ eficaz; OBS: possvel o ato ser imperfeito/ vlido/ eficaz. 6. Efeitos os ato administrativo: a) Tpicos: o efeito principal, desejado, esperado. Reflexo b) Atpicos Preliminar (efeito prodrmico) Reflexo: aquele que atinge terceiros estranhos a prtica do ato. Ex. em uma locao, o locatrio ser atingido pelos efeitos do ato. Efeito preliminar: um efeito secundrio que aparece nos atos administrativos que dependem de duas manifestaes de vontade, se configura como dever da segunda autoridade se manifestar quando a primeira j o fez. Ocorrer nos atos compostos e complexos. 7. Classificao do ato administrativo: a) Destinatrios: Atos gerais (erga omnes): ato abstrato aplicvel coletividade como um todo. Ex: velocidade na Avenida X, horrio de funcionamento nas reparties pblicas, que atingem a coletividade como um todo. Atos individuais: tem destinatrio determinado, certo. Pode se subdividir em dois: Singular: aquele que tem um destinatrio. Plrimo: aquele que tem vrios destinatrios todos determinados, mas mais de um. b) Quanto ao alcance: Atos internos: aquele que produz efeitos dentro da repartio. Ex. padronizao de cor de caneta, de uniforme de servidor. Atos externos: so aqueles que produzem efeitos para fora da administrao. Apesar de produzir efeitos para fora, produz efeitos dentro da repartio. Ex. o horrio de funcionamento dos rgos pblicos das 8 s 14h. c) Quanto ao grau de liberdade: Atos vinculados Atos discricionrios 35

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d) Quanto formao: Ato simples: aquele que se torna perfeito e acabado com uma s manifestao de vontade. Ato composto: aquele que depende de duas manifestaes de vontade, num mesmo rgo, sendo a primeira principal e o segundo secundrio. Ato administrativo que depende de visto, de manifestao do mesmo. Ato complexo: h duas manifestaes de vontades em rgos diferentes, mas ambos com a mesma importncia com patamar de igualdade. Ex. nomeao de dirigente da Agncia Reguladora. 8. Extino do ato administrativo: 8.1. 8.2. 8.3. 8.4. Cumprimento dos efeitos; Desaparecimento do sujeito ou do objeto; Renncia; Ao do Poder Pblico:

a) Cassao: a retirada do ato administrativo pelo Poder Pblico, no caso do particular descumprir alguma condio inicialmente imposta. b) Caducidade: a retirada de um ato administrativo pela supervenincia de uma norma jurdica que com ele incompatvel. Ex: plano diretor retira o ato por se tornar incompatvel. c) Contraposio: nesta h a prtica de dois atos administrativos que decorrem de competncias e objetivos diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro. d) Anulao: a retirada de um ato administrativo para retirar alguma ilegalidade.

---------------------------------------------------------A1 A2 Ilegal anulao Se o ato 2 um outro ato administrativo tende a perder todo elemento do ato administrativo. Se a anulao no atender a todas as exigncias, ela tambm ilegal. A anulao tem que acontecer tambm de forma legal. Prazo para anulao:

O Poder Judicirio pode anular o ato administrativo ilegal, controlando administrativamente os seus prprios atos. Administrativamente, ele pode rever de ofcio ou por provocao. O Poder Judicirio tambm pode fazer controle judicial de legalidade de outro ente administrativo se for provocado. A administrao vai ter o prazo decadencial de cinco anos para rever seus prprios atos, em nome da segurana jurdica (regra expressa no art. 54 da L. 9784). O prazo para o Judicirio rever o ato administrativo, de acordo com o entendimento anteriormente predominante era de que o ato poderia a ser revisto a 36

DIREITO ADMINISTRATIVO - FERNANDA MARINELA - INTENSIVO I qualquer tempo. Hodiernamente, prevalece na jurisprudncia que o prazo para o Poder Judicirio rever seus atos tambm cinco anos. Efeitos:

De acordo com a doutrina majoritria, a anulao produz efeitos ex tunc Celso Antnio Bandeira de Mello, em posio no STJ, a anulao no ser sempre nulo, se o ato de anulao mais benfico, deve produzir efeitos ex tunc,