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1 AlfaCon Concursos Públicos Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ÍNDICE Organização do Estado e da Administração .................................................................................................. 2 Características............................................................................................................................................ 2 Pessoas Políticas do Estado ........................................................................................................................ 2 Distribuição das Pessoas Políticas dentro do Estado Federado ................................................................... 2 Administração Pública Indireta.................................................................................................................. 3

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Noções de direito administrativo, normas constitucionais aplicadas na republica federativa do brasil, legislação aplicada aos concursos, entre outros

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    Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    CONTEDO PROGRAMTICO

    NDICEOrganizao do Estado e da Administrao ..................................................................................................2

    Caractersticas ............................................................................................................................................2Pessoas Polticas do Estado ........................................................................................................................2Distribuio das Pessoas Polticas dentro do Estado Federado ...................................................................2Administrao Pblica Indireta ..................................................................................................................3

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    Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    Organizao do Estado e da Administrao

    A Administrao o instrumental do qual dispe o Estado, para pr em prtica as escolhas polticas do Pas; o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do governo, isto se tomando a definio de governo como conjunto de Poderes e rgos constitucionais. Comparativa-mente, podemos dizer que governo a atividade poltica dis-cricionria e administrao a atividade neutra, normalmente vinculada conduta hierarquizada. O Governo e a Administra-o, como criaes abstratas da Constituio e das leis, atuam por intermdio de suas entidades (pessoas jurdicas), de seus rgos (centros de deciso) e de seus agentes (pessoas fsicas in-vestidas em cargos e funes).Devemos entender como titula-o genrica de Administrao Pblica o conjunto de todos os rgos e Entidades da Administrao Direta e Indireta.

    As Entidades da Administrao Direta so a Unio, os Estados o Distrito Federal e os Municpios. Estas Entidades agem atravs de seus rgos, que podem ser do Poder Executi-vo, Legislativo ou Judicirio. As entidades so dotadas de per-sonalidade jurdica e possuem patrimnio prprio.

    Os rgos no so dotados de personalidade jurdica e no possuem patrimnio prprio, tampouco vontade prpria e seus agentes agem em imputao a pessoa jurdica a que esto ligados. Podemos afirmar, desta forma, que o prdio do Mi-nistrio da Fazenda no Municpio do Rio de Janeiro pertence Unio, uma vez que este Ministrio um rgo da Unio. Assim, devemos entender que a Secretaria da Receita Federal um rgo do Poder Executivo da Unio, a Cmara dos Depu-tados um rgo do Poder Legislativo da Unio e o Tribunal Regional Federal um rgo do Poder Judicirio da Unio. fundamental entender que a Administrao Pblica no representada somente pelo Poder Executivo e sim pelos rgos dos Trs Poderes, seja da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    Caractersticas Praticar atos to somente de execuo: estes atos

    so denominados atos administrativos; quem pratica estes atos so os rgos e seus agentes, que so sempre pblicos;

    Exercer atividade politicamente neutra: sua ativida-de vinculada Lei e no Poltica;

    Ter conduta hierarquizada - dever de obedincia - escalona os poderes administrativos do mais alto escalo at a mais humilde das funes;

    Praticar atos com responsabilidade tcnica e legal: busca a perfeio tcnica de seus atos, que devem ser tec-nicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;

    Carter instrumental: a Administrao Pblica um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administrao serve ao Estado.

    Competncia limitada: o poder de deciso e de

    comando de cada rea da Administrao Pblica deli-mitado pela rea de atuao de cada rgo.

    Entidades Polticas: So aquelas que recebem suas atribuies da prpria Constituio, exercendo-as com plena autonomia. Possuem competncia para legislar. So pessoas jurdicas de direito pblico interno, possui-doras de poderes polticos e administrativos. Exemplos: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    DICA: Somente essas Quatro Pessoas so Consideradas Entidades Polticas e Nenhuma Outra!

    Pessoas Polticas do EstadoDe acordo com a constituio Federal de 1988, temos 04

    pessoas que representam os entes polticos, ou seja, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios. A caracterstica marcante dessas pessoas a capacidade de legislar, cada qual em sua esfera de competncia.

    Essas pessoas so independentes e agem em colaborao, no havendo em hiptese alguma relao hierrquica ou de qualquer interdependncia.

    Contudo, as pessoas polticas no podem exercer o direito de secesso, que a autonomia para se separar do Estado Federado!

    DICA: As Pessoas Polticas Possuem Autonomia e No Soberania, Por Esse Motivo o Direito de Secesso (Separao) esta Expressamente Proibido!

    Distribuio das Pessoas Polticas dentro do Estado Federado

    Como dito, as pessoas polticas possuem autonomia e dentro de cada esfera temos os poderes do Estado, ou seja, os poderes executivo, legislativo e judicirio. A exceo fica por conta dos municpios que possuem em sua esfera de autonomia somente os poderes executivos e legislativos.

    A pessoa jurdica de direito pblico internacional REPU-BLICA FEDERATIVA DO BRASIL (RFB), constituiu uma pessoa autnoma das demais, sendo composta pelo todo que denominamos ESTADO. Esse pessoa possui no autonomia, mas sim SOBERANIA.

    Tanto a Unio quanto a Repblica federativa do Brasil so representadas pela mesma pessoa fsica, ou seja, o presidente da

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    Repblica, que nessa ordem possui duas funes primordiais ao Estado:

    Quando esta mantendo relaes internacionais, ou seja, quando representa a RFB ele esta na funo de CHEFE DE ESTADO.

    Quando esta no comando da administrao superior federal esta na funo de CHEFE DE GOVERNO.

    Nessa estrutura devemos nos atentar que no ocorre a chamada hierarquia, ou seja, a Unio no superior aos Estados, que no possuem qualquer superioridade sobre os municpios e assim por diante. Cada ente tem suas funes precpuas descritas no prprio texto constitucional.

    Administrao Pblica IndiretaSegundo o Decreto 200/67 a Administrao Indireta, que

    compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurdica prpria:

    Autarquias; Empresas Pblicas; Sociedades de Economia Mista. Fundaes pblicas. (Includo pela Lei n 7.596, de

    1987)Anotaes:

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    As entidades compreendidas na Administrao Indireta vinculam-se ao Ministrio em cuja rea de competncia estiver enquadrada sua principal atividade. Aqui se trata de um rol taxativo, ou seja, somente essas quatro so consideradas Admi-nistrao pblica indireta e nenhuma outra.

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    CONTEDO PROGRAMTICO

    NDICEEntidades da Administrao Indireta em Espcie .........................................................................................2

    Diferenas e Semelhanas Marcantes entre as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista .......3Relao da Administrao ............................................................................................................................4

    Controle da Administrao Direta Sobre a Indireta ....................................................................................4

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    Entidades da Administra-o Indireta em Espcie

    Autarquias: So criadas por lei especfica, para executar em atividades tpicas da Administrao Pblica (exceto as de natureza econmica e industrial) que necessitem para seu melhor funcionamento de especializao e de gesto administrativa e financeira descentralizadas e sua extino tambm dever ocorrer por lei especfica. Essa lei especfica de iniciativa privativa dos Chefes do Execu-tivo. Possui personalidade jurdica de direito pblico que nasce com a vigncia da lei que a instituiu, no necessitan-do de registro comercial.

    Seu patrimnio formado a partir da transferncia de bens da entidade criadora, que pertencer a nova entidade enquanto essa durar. Seus bens so considerados pblicos, por isso so impenhorveis, imprescritveis, inalienveis e no onerveis.

    O regime de pessoal o estatutrio e o concurso pblico para acesso aos cargos obrigatrio. Se sujeita ao controle ju-dicirio. Em regra os litgios sero de competncia federal, porm nas lides trabalhistas a exceo se dar no regime cele-tista quando ser competente a justia do Trabalho estadual. Os contratos celebrados devem ser precedidos de licitao. As autarquias gozam de imunidade tributria (impostos), desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou s que delas decorram. Gozam de privilgios processuais (outorgados Fazenda Pblica), como prazo qudruplo para contestao e em dobro para recorrer, dispensa de exibio de mandado pelos procuradores, pagamento das custas judiciais s ao final e duplo grau de jurisdio, obrigatrio. No esto sujeitas a falncia, concordata ou inventrio para cobrana de seus crditos (salvo entre as trs Fazendas Pblicas).

    Fundaes Pblicas: Atualmente a posio mais adotada pela doutrina admisso da existncia de duas espcies distintas de fundao pblica na Administrao Indireta. Temos as com personalidade jurdica de direito pblico e as com personalidade jurdica de direito privado. Porm conveniente, em ambos os casos, a utilizao do termo Fundao Pblica, para deixar bem claro que se trata de entidade da Administrao Pblica Indireta (ex: FUNAI; IBGE; Fundao Nacional da Sade; etc) diferenciando-se das fundaes privadas que no possuem ligao com a Administrao(ex: Fundao Ayrton Senna; Fundao Roberto Marinho; Fundao Bradesco, etc).

    Fundaes Pblicas de Direito Pblico: Tambm de-nominadas de fundaes autrquicas. So institudas di-retamente por lei especfica e necessitam de lei comple-mentar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, atividades culturais, etc). Possuem as mesmas restries,

    prerrogativas e privilgios que a ordem jurdica confere as Autarquias. Seu patrimnio origina-se do patrim-nio pblico. Regime estatutrio e celetista. Existem nas esferas federal, estadual e municipal.

    Fundaes Pblicas de Direito Privado: So autoriza-das por lei especfica e necessitam de lei complementar para estabelecer suas reas de atuao (assistncia social, mdica e hospitalar, educao e ensino, pesquisa, ativi-dades culturais, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. Sujeitas licitao, extenso da imunidade recproca e vedao acumulao de cargos pblicos. Regime estatu-trio e celetista. Seu patrimnio origina-se do patrimnio pblico. Existem nas esferas federal, estadual e municipal.

    Empresas Pblicas: So pessoas jurdicas de direito privado, institudas pelo Poder Executivo mediante au-torizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica (Ltda, S.A.,etc). Seu capital exclusivamente pblico(de qualquer das esferas). Explora atividades de natureza eco-nmica ou de execuo de servios pblicos. (ex: ECT, SERPRO, CEF, etc). Dependem do registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurdicas. A criao de suas subsidirias, bem como sua participao em empresa privada tambm depende de autorizao legislativa. A extino poder ser feita pelo Poder Exe-cutivo, mas depender de lei autorizadora. No possui quaisquer privilgios administrativos, tributrios ou pro-cessuais. Obrigatoriedade de licitao. Regime celetista. Suas causas so julgadas pela justia federal, exceto as de falncia, acidente de trabalho, justia eleitoral e justia do trabalho. Vedada acumulao de cargos. Sujeitam-se ao teto de remunerao, somente se receberem recursos

    pblicos para pagamento de despesa com pessoal ou custeio em geral. Seus dirigentes so investidos na forma em que seus estatutos estabelecerem.

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    Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, autorizada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto per-tenam em sua maioria Unio ou a entidade da Admi-nistrao Indireta.

    Diferenas e Semelhanas Marcantes entre as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista

    A Sociedade de Economia Mista a pessoa jurdica, cons-tituda por algum ente estatal (Unio, Estados ou Municpios), sob o regime de Sociedade Annima, no qual o governo o principal acionista (50% + 1 ao do Governo), e os particu-lares so sempre minoritrios. Desta maneira podemos dizer que existe uma parceria entre o poder pblico e as empresas privadas, contudo o controle acionrio est na mo do poder pblico.

    J as empresas pblicas a pessoa jurdica de capital pblico (100% do capital do poder pblico na constituio da pessoa), institudo por um Ente Estatal (Unio, Estado ou Municpio), com a finalidade prevista em lei, ou seja, so enti-dades da administrao pblica indireta. A finalidade sempre de natureza econmica, eis que, em se tratando de empresa, ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade.

    A administrao das empresas pblicas no Brasil feita por dirigentes nomeados pelo Presidente da Repblica, sendo, via de regra, pessoas do prprio quadro funcional. Dessa forma, seus servidores so nomeados para cargos em comisso.

    A partir da Emenda Constitucional n. 19 de 1998, con-templou-se como princpio basilar atuao da empresa pblica o princpio da eficincia, cujo objetivo uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.

    Traado est conceituao de ambos os rgos podemos enquadrar caractersticas que so visivelmente encontradas se-melhantes em ambas bem como algumas distines.

    Em um primeiro momento podemos dizer que dentre as semelhanas encontradas podemos destacar que ambas so

    entidades de administrao pblica indireta; so autoriza-das por lei, assim a sua falncia s poder ser decreta atravs de dispositivo legal; esto isentas de impostos relacionados a patrimnio, rendas ou servios relativos s finalidades essen-ciais destas empresas, necessitam de concurso pblico para admisso de seus empregados.

    Em relao s diferenas o que distingue a empresa pblica da sociedade de economia mista que, naquela, o capital exclusivo das entidades governamentais, ao passo que nas so-ciedades de economia mista existe colaborao entre o Estado e os particulares, ambos reunindo recursos para a realizao de uma finalidade sempre econmica. Como nem sempre o Estado dispe de recursos suficientes para aplicar num de-terminado empreendimento que, direta ou indiretamente, apresenta interesse social, ele se associa aos particulares, estes motivados pelo lucro, para a realizao dos objetivos colima-dos. A sociedade de economia mista no tem os privilgios das pessoas pblicas, no usufruindo de isenes fiscais ou de foro privilegiado. A sociedade de economia mista ser sempre uma sociedade annima, e o Estado poder ter uma partici-pao majoritria ou minoritria; entretanto, mais da metade das aes com direito a voto devem pertencer ao Estado, com o objetivo de conservar, para o Estado, o domnio do destino da empresa. J as empresas pblicas podem assumir qualquer forma admitida no direito.

    Quanto ao capital, as empresas pblicas diferem-se da sociedade de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade tambm seja do Poder Pblico, o capital social dividido tambm entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de aes, j nas empresas pblicas o capital ostentado exclusivo do poder pblico.

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    Relao da AdministraoControle da Administrao Direta Sobre a Indireta

    O controle que a Administrao Direta (Unio, Estados, DF e Municpios) exerce sobre a administrao indireta recebe o nome de controle finalstico ou superviso ministerial.

    Temos que nos atentar que essa relao uma relao de vinculao e no de hierarquia e subordinao. No ocorre su-bordinao entre pessoas polticas e pessoas administrativas.

    A Administrao direta somente pode exercer esse tipo de controle quando ocorrer fuga de finalidade por parte do ente da administrao indireta.

    Descentralizao: Descentralizao: Ocorre quando o Estado desempe-

    nha suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. Pressupe duas pessoas jurdicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegao.

    Outorga: Ocorre quando o Estado transfere, por lei, determinado servio pblico. O servio continua sendo executado em nome, conta e risco do Estado. Normal-mente conferida por prazo indeterminado.

    Delegao: Ocorre quando Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execuo do servio. Este servio passa a ser prestado, pelo ente delegado, em seu prprio nome e por sua conta e risco, cabendo ao Estado fiscalizao. Normalmente con-ferida por prazo determinado. Contudo, por contrato sempre por prazo determinado. Concesso somente pode ser dada a Pessoa Jurdica. Permisso e autorizao tanto a pessoa Jurdica quanto a pessoa fsica.

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    CONTEDO PROGRAMTICO

    NDICETeoria do rgo Pblico ................................................................................................................................2

    Classificao do rgo Pblico ...................................................................................................................3Quanto Posio Estatal ...........................................................................................................................3Os rgos se Estruturam em Simples e Compostos ....................................................................................4De Acordo com a Atuao Funcional, os rgos Podem Ser Singulares ou Colegiados ...............................4

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    Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do AlfaCon Concursos Pblicos.

    Teoria do rgo PblicoPor esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina

    e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade por meio dos rgos, que so partes integrantes da prpria estrutura da pessoa jurdica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes rgos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo prprio Estado. Fala-se em imputao (e no representao) da atuao do agente, pessoa natural, pessoa jurdica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionrio do fato, pois considera que o ato por ele praticado ato do rgo, imputvel, portanto, Administrao.

    Deve-se notar que no qualquer ato que ser imputado ao Estado. necessrio que o ato revista-se, ao menos, de apa-rncia de ato jurdico legtimo e seja praticado por algum que se deva presumir ser um agente pblico (teoria da aparncia). Fora desses casos, o ato no ser considerado ato do Estado.

    Assim, para que possa haver a imputao, a pessoa que pratica o ato administrativo deve faz-lo em uma situao tal que leve o cidado comum a presumir regular sua atuao.

    O cidado comum no tem como verificar se o agente pblico est atuando dentro de sua esfera de competncia, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com toda apa-rncia de um servidor pblico, foi regularmente investida em seu cargo.

    Alm disso, o destinatrio do ato deve estar de boa-f, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuao do agente funcionrio de fato. oportuno transcrever a lio da professora Maria Sylvia Di Pietro:

    Essa teoria utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionrio de fato; consi-dera-se que o ato do funcionrio ato do rgo e, portanto, imputvel Administrao. A mesma soluo no aplic-vel pessoa que assuma o exerccio de funo pblica por sua prpria conta, quer dolosamente (como usurpador de funo), quer de boa-f, para desempenhar funo em momentos de emergncia, porque nesses casos evidente a inexistncia da investidura do agente no cargo ou funo.

    Vale dizer que existem limites teoria da imputabili-dade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos rgos pblicos; para que se reconhea essa imputabilidade, neces-srio que o agente esteja investido de poder jurdico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparncia de poder jurdico, como ocorre no caso da funo de fato.

    Teoria do rgo: Essa a teoria amplamente adotada pela doutrina ptria e jurisprudncia, presume-se que a pessoa jurdica manifesta sua vontade atravs de seus

    rgos, que na verdade parte integrante da prpria es-trutura da pessoa jurdica. Assim, quando os agentes que atuam nos rgos manifestam sua vontade, entende-se que foi manifestada pelo prprio Estado. Aqui, o agente est atuando por imputao e no representao em relao pessoa jurdica a que est ligado.

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    Classificao do rgo PblicoQuanto Posio Estatal

    rgos independentes- So os definidos na Constitui-o e representativos dos Poderes do Estado. No possuem qualquer subordinao hierrquica e somente so contro-lados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juzes, Ministrio Pblico e Tribunais de Contas.

    rgos autnomos - So os subordinados diretamente cpula da Administrao. Tm ampla autonomia admi-nistrativa, financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos, com funes de planejamento, supervi-so, coordenao e controle das atividades que constituem

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    sua rea de competncia. Seus dirigentes so, em geral, agentes polticos nomeados em comisso. So os Minist-rios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da Unio) e as Procuradorias dos Estados e Municpios.

    rgos superiores - Detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de sua competncia espe-cfica. Representam as primeiras divises dos rgos inde-pendentes e autnomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divises, etc.

    rgos subalternos - So os que se destinam execuo dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, sees de expediente, etc.

    Os rgos se Estruturam em Simples e Compostos

    rgos Simples - tambm podem ser chamados de uni-trios, so constitudos por um s centro de competncia. Caracteriza-se pela inexistncia de outro rgo incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua funo principal ou para auxiliar seu desempenho.

    rgos Compostos So s que renem na sua estrutu-ra outros rgos menores, com funo principal idntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funes auxiliares diversificadas (atividade-meio atribuda a vrios rgos menores). Assim, uma Secreta-ria de Educao rgo composto tem na sua estrutura muitas unidades escolares rgos menores com ativida-de-fim idntica e rgo pessoal, de material, de trans-porte etc. rgos menores com atividade-meio diversifi-cada que auxiliam a realizao do ensino, mas todos eles integrados e hierarquizados ao rgo maior.

    De Acordo com a Atuao Funcional, os rgos Podem Ser Singulares ou Colegiados

    rgos Singulares tambm chamados de unipessoais, so os que atuam e decidem atravs de um nico agente, que seu chefe e representante. Exemplos: Presidncia da Repblica, Governadorias dos Estados, Prefeituras Muni-cipais. Esses rgos concentram as funes executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num s cargo de chefia suprema e atribuem seu exerccio a um nico titular.

    rgos Colegiados tambm chamados de pluripes-soais, so todos aqueles que atuam e decidem pela ma-nifestao conjunta e majoritria da vontade de seus membros. Nos rgos colegiados no prevalecem as vontades individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que impe e vale juridi-camente a deciso da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutria.

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    CONTEDO PROGRAMTICO

    NDICEAdministrao Pblica em Sentido Formal e Material ...................................................................................2

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    Administrao Pblica em Sentido Formal e Material

    A administrao pblica pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas em que a Lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado.

    A administrao pblica pode ser direta, quando composta pelos entes federados (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal), ou indireta, quando composta por entidades denomi-nadas Autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas (lembrando aqui que o rol taxativo no admitindo outras espcies).

    Administrao Pblica tem como principal objetivo o in-teresse pblico, seguindo os princpios constitucionais da le-galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia descritos no artigo 37 da Constituio Federal de 1988.

    A administrao pblica conceituada com base em dois aspectos: objetivo (tambm chamado material ou funcional) e subjetivo (tambm chamado formal ou orgnico).

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administrao pblica divide-se em dois sentidos: Em sentido objetivo, material ou funcional, a administrao pblica pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurdico de direito pblico, para a consecuo dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgnico, pode-se definir Administra-o Pblica, como sendo o conjunto de rgos e de pessoas ju-rdicas aos quais a lei atribui o exerccio da funo administra-tiva do Estado, ou seja, em sentido formal constitudas pelas 8 pessoas do Estado!

    Em sentido objetivo a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus rgos e agente, com base em sua funo administrativa. a gesto dos interesses pblicos, por meio de prestao de servios pblicos. a administrao da coisa pblica (res publica). Aqui entram os concessionrios, permis-sionrios e autorizatrios de servios pblicos.

    J no sentido subjetivo o conjunto de agentes, rgos e entidades designados para executar atividades administrativas.

    Assim, administrao pblica em sentido material ad-ministrar os interesses da coletividade e em sentido formal o conjunto de entidades, rgos e agentes que executam a funo administrativa do Estado.

    As atividades estritamente administrativas devem ser exer-cidas pelo prprio Estado ou por seus agentes.

    Anotaes:______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________

    ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________

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    CONTEDO PROGRAMTICO

    NDICEExerccios Relativos ao Encontro ...................................................................................................................2

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    Exerccios Relativos ao Encontro01. Em relao aos rgos e agentes da Administrao

    Pblica correto afirmar:a) a atuao dos rgos no imputada pessoa jurdica

    que eles integram, mas tendo a prerrogativa de represent-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.

    b) a atividade dos rgos pblicos no se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurdica, visto que h entre a entidade e seus rgos relao de representao ou de mandato.

    c) os rgos pblicos so dotados de personalidade jurdica e vontade prpria, que so atributos do corpo e no das partes porque esto ao lado da estrutura do Estado.

    d) como partes das entidades que integram os rgos so meros instrumentos de ao dessas pessoas jurdicas, preorde-nados ao desempenho das funes que lhe forem atribudas pelas normas de sua constituio e funcionamento.

    e) ainda que o agente ultrapasse a competncia do rgo no surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto no haver considervel distino entre a atuao funcio-nal e pessoal02. Existem vrios critrios de classificao dos rgos

    pblicos, tais como, os critrios de esfera de ao, posio estatal, estrutura, dentre outros. No que concerne ao critrio posio estatal, as Casas Legisla-tivas, a Chefia do Executivo e os Tribunais so rgos pblicos:

    a) autnomos.b) superiores.c) singulares.d) centrais.e) independentes.

    03. Considere a seguinte afirmao, acerca da classificao dos rgos pblicos:

    So os que se localizam na cpula da Administrao, su-bordinados diretamente chefia dos rgos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e tcnica e participam das decises governamentais. A afirmao trata dos rgos pblicos denominados:

    a) dependentes.b) independentes.c) superiores.d) subalternos.e) autnomos.

    04. Quanto classificao dos rgos pblicos, considere as seguintes assertivas:

    I. rgos pblicos locais so aqueles que atuam sobre uma parte do territrio, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polcia, os Postos de Sade, entre outros.

    II. Os rgos pblicos denominados superiores so rgos de direo, controle e comando; gozam de autonomia admi-nistrativa e financeira.

    III. A Presidncia da Repblica e a Diretoria de uma escola so exemplos de rgos pblicos singulares.

    Est correto o que se afirma em:a) I, apenas.

    b) I e II, apenas.c) I e III, apenas.d) II e III, apenas.e) I, II e III.

    05. A organizao administrativa brasileira tem como carac-terstica a:

    a) no previso de estruturas descentralizadas.b) personificao de entes integrantes da Administrao

    indireta.c) ausncia de relaes de hierarquia.d) ausncia de mecanismos de coordenao e de controle

    finalstico.e) inexistncia de entidades submetidas a certas regras de

    direito privado.06. No que concerne classificao quanto posio estatal,

    os rgos pblicos autnomos so:a) rgos de direo, controle e comando, mas sujeitos

    subordinao e ao controle hierrquico de uma chefia; no gozam de autonomia administrativa nem financeira.

    b) os que se localizam na cpula da Administrao, subor-dinados diretamente chefia dos rgos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e tcnica e participam das decises governamentais.

    c) os originrios da Constituio e representativos dos trs Poderes do Estado, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atribuies so exercidas por agentes po-lticos.

    d) os que se acham subordinados hierarquicamente a rgos superiores de deciso, exercendo principalmente funes de execuo.

    e) rgos de direo e comando, no sujeitos subordina-o e ao controle hierrquico de uma chefia, gozando de au-tonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas.07. A respeito dos rgos pblicos, pode-se dizer que:

    a) so unidades que congregam atribuies exercidas por vrios agentes pblicos que os integram com o objetivo de ex-pressar a vontade do Estado.

    b) se denominam colegiados os que so integrados por outros rgos pblicos.

    c) singulares, so aqueles dotados de um nico centro de competncias ou atribuies.

    d) superiores, so os que tm origem na Constituio. Esto colocados no pice da pirmide organizacional, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional.

    e) so denominados autnomos, os rgos de direo, controle, deciso e comando em assuntos da sua competncia.08. No contexto da Administrao Pblica Federal, o que

    distingue e/ou assemelha os rgos da administrao direta em relao s entidades da administrao Indireta que:

    a) os primeiros integram a estrutura orgnica da unio e outras no.

    b) os primeiros so dotados de personalidade jurdica de direito pblico, as outras so de direito privado.

    c) so todos dotados de personalidade jurdica de direito

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    publico.d) so todos dotados de personalidade jurdica de direito

    privado.e) todos integram a estrutura orgnica da unio.

    09. Constitui exemplo de rgo da Administrao Pblica Federal:

    a) O Ministrio da Justiab) Uma empresa pblicac) Uma sociedade de economia mistad) Uma fundao pblicae) Uma autarquia

    10. Em relao organizao administrativa da Unio Federal, assinale a assertiva verdadeira.

    a) O contrato de gesto s pode ser celebrado entre a Unio Federal e as entidades descentralizadas.

    b) As fundaes pblicas de direito pblico esto impedi-das de exercer poder de polcia administrativa.

    c) possvel, na esfera federal, uma empresa pblica ser organizada sob a forma de sociedade annima, sendo a Unio Federal a sua nica acionista.

    d) As agncias reguladoras podem, no mbito da Adminis-trao Indireta, assumir a forma de autarquias, fundaes ou empresas pblicas.

    e) As denominadas fundaes de apoio s instituies federais de ensino superior integram o rol da Administrao Pblica Indireta.11. O patrimnio personificado, destinado a um fim espe-

    cfico, que constitui uma entidade da Administrao Pblica, com personalidade jurdica de direito pblico, cuja criao depende de prvia autorizao expressa por lei, se conceitua como sendo:

    a) um rgo autnomo.b) um servio social autnomo.c) uma autarquia.d) uma empresa pblica.e) uma fundao pblica.

    12. Tratando-se de Administrao Pblica Descentralizada ou Indireta, assinale a alternativa falsa.

    a) A qualificao como agncia executiva pode recair tanto sobre entidade autrquica quanto fundacional, integrante da Administrao Pblica.

    b) Conforme a norma constitucional, a empresa pblica exploradora de atividade econmica ter um tratamento dife-renciado quanto s regras de licitao.

    c) Admite-se, na esfera federal, uma empresa pblica, sob a forma de sociedade annima, com um nico scio.

    d) Pode se instituir uma agncia reguladora cujo objeto de fiscalizao ou regulao no seja uma atividade considerada como de servio pblico.

    e) As entidades qualificadas como Organizaes Sociais, pela Unio Federal, passam a integrar, para efeitos de supervi-so, a Administrao Pblica Descentralizada.13. Para que uma autarquia tenha existncia regular, h a ne-

    cessidade de observncia dos seguintes procedimentos:a) criao diretamente por lei, com inscrio de seu ato

    constitutivo na serventia registral pertinente.

    b) criao diretamente por lei, sem necessidade de qualquer inscrio em serventias registrais.

    c) criao autorizada em lei, com inscrio de seu ato cons-titutivo na serventia registral pertinente.

    d) criao autorizada em lei, sem necessidade de qualquer inscrio em serventias registrais.

    e) criao diretamente por lei, ou respectiva autoriza-o legal para sua criao, sendo necessria a inscrio de seu ato constitutivo em serventias registrais, apenas nesta ltima hiptese.14. As entidades polticas e administrativas, centralizadas

    ou descentralizadas, so criadas por lei.a) Correta a assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque as entidades polticas

    estatais so de sede constitucional e as administrativas que so criadas por lei.

    c) Incorreta a assertiva, porque as entidades polticas estatais so de sede constitucional e as administrativas paraes-tatais so apenas autorizadas por lei.

    d) Incorreta a assertiva, porque as entidades polticas estatais e administrativas centralizadas so de sede constitucio-nal e as paraestatais so criadas por lei.

    e) Incorreta a assertiva, porque por lei so criadas as enti-dades polticas estatais e as administrativas, dotadas que so de personalidade jurdica de direito pblico.15. A pessoa jurdica de direito pblico, de capacidade exclu-

    sivamente administrativa, caracterizada como sendo um servio pblico personalizado, o que na organizao administrativa brasileira chama-se de:

    a) rgo autnomo.b) empresa pblica.c) sociedade de economia mista.d) servio social autnomo.e) autarquia.

    16. O que distingue entre si, no seu essencial, a autarquia da empresa pblica, com consequncias jurdicas relevan-tes, a:

    a) caracterstica da sua participao na Administrao Pblica.

    b) exigncia de licitao, para suas contrataes.c) natureza da sua personalidade.d) forma de desconcentrao na estrutura estatal.e) exigncia de concurso pblico, para admisso de pessoal.

    Gabarito01 - D02 - E03 - E04 - C05 - B06 - B07 - A08 - A09 - A10 - C11 - E

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    12 - E13 - B14 - C15 - E16 - CAnotaes:

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