Direito Adm - Resumo

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CONCEITO O direito administrativo brasileiro, em síntese, pode ser entendido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. O direito administrativo é classificado tradicionalmente como o ramo do direito público interno. OBJETO Compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade. FONTES As fontes do direito administrativo têm sido apresentadas de forma contraditória pela doutrina. Basicamente, a principal fonte do direito administrativo é a lei, norma escrita superior dentre todas e impessoal, além de outros atos normativos, abrangendo, assim, desde as normas constitucionais até as instruções, circulares e demais atos decorrentes do poder normativo estatal. Outras fontes, secundando a lei, inspiram o direito administrativo, a saber: a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de direito e os costumes. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO I. Regime jurídico da Administração — conjunto de normas de direito público ou de direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública. II. Regime jurídico-administrativo — conjunto de normas de direito público próprias do direito administrativo e que condicionam a vontade da Administração (sujeição) e permite-lhe o exercício de prerrogativas exorbitantes do direito privado. ADMINISTRAÇÃO — CONCEITO I. Administração Pública em sentido amplo: entidades estatais, seus órgãos e agentes obrigados ao exercício da função administrativa. II. Administração Pública em sentido material: tange ao estudo da função administrativa (que difere da função legislativa e da função jurisdicional) e é típica para o Poder Executivo. III. Administração Pública em sentido subjetivo: tange ao estudo dos que devem exercer a função administrativa, as entidades públicas, seus órgãos e agentes. ESTADO E GOVERNO Estado, Administração e Governo não se confundem. O Estado, “nação politicamente organizada”, é dotado de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, I), e de quatro elementos básicos: povo, território, poder soberano (poder de autodeterminação e auto-organização emanados do povo para ser exercido em território

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Direito Administrativo

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CONCEITOO direito administrativo brasileiro, em sntese, pode ser entendido como o conjunto de princpios jurdicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os rgos e os agentes pblicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. O direito administrativo classificado tradicionalmente como o ramo do direito pblico interno.OBJETO Compete-lhe o estudo da atividade ou funo administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade.FONTESAs fontes do direito administrativo tm sido apresentadas de forma contraditria pela doutrina. Basicamente, a principal fonte do direito administrativo a lei, norma escrita superior dentre todas e impessoal, alm de outros atos normativos, abrangendo, assim, desde as normas constitucionais at as instrues, circulares e demais atos decorrentes do poder normativo estatal.Outras fontes, secundando a lei, inspiram o direito administrativo, a saber: a jurisprudncia, a doutrina, os princpios gerais de direito e os costumes.REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVOI. Regime jurdico da Administrao conjunto de normas de direito pblico ou de direito privado aplicveis regncia da Administrao Pblica.II. Regime jurdico-administrativo conjunto de normas de direito pblico prprias do direito administrativo e que condicionam a vontade da Administrao (sujeio) e permite-lhe o exerccio de prerrogativas exorbitantes do direito privado.ADMINISTRAO CONCEITOI. Administrao Pblica em sentido amplo: entidades estatais, seus rgos e agentes obrigados ao exerccio da funo administrativa.II. Administrao Pblica em sentido material: tange ao estudo da funo administrativa (que difere da funo legislativa e da funo jurisdicional) e tpica para o Poder Executivo.III. Administrao Pblica em sentido subjetivo: tange ao estudo dos que devem exercer a funo administrativa, as entidades pblicas, seus rgos e agentes.ESTADO E GOVERNOEstado, Administrao e Governo no se confundem. O Estado, nao politicamente organizada, dotado de personalidade jurdica prpria, sendo pessoa jurdica de direito pblico interno (CC, art. 41, I), e de quatro elementos bsicos: povo, territrio, poder soberano (poder de autodeterminao e auto-organizao emanados do povo para ser exercido em territrio determinado e por ele defendido) e finalidades definidas. A vontade do Estado manifestada pelo exerccio de seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio).O Governo e a Administrao atuam por suas entidades (dotadas de personalidade jurdica), por seus rgos (entes despersonalizados e integrantes da estrutura da pessoa jurdica) e por seus agentes (pessoas fsicas incumbidas do exerccio da funo pblica).Administrao executa funes administrativas que se vinculam satisfao do interesse pblico e, por isso, seus atos, por vezes, podem ser impostos coercitivamente e independentemente de anuncia dos destinatrios ou mesmo revelia de prvia autorizao judicial.ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETAA Administrao Direta corresponde atuao direta pelo prprio Estado por suas entidades estatais: Unio, Estados-Membros, Municpios e Distrito Federal. A primeira dotada de soberania, as demais, de autonomia poltica, administrativa e financeira. A Administrao Indireta integrada por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, criadas ou institudas a partir de lei especfica: autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, como tambm associaes e consrcios pblicos. H, ainda, as chamadas entidades privadas que concorrem com o Estado para a realizao de atividades de interesse social. So as chamadas paraestatais: servios sociais autnomos, entidades de apoio, organizaes sociais e organizaes da sociedade civil.As paraestatais no integram a Administrao Indireta, so institudas por vontade da iniciativa privada e atuam em comunho com a Administrao ou com ela estabelecem alguma espcie de vnculo jurdico (decorrente de autorizao legislativa, de contrato ou parceria, como adiante explicitado).ORGANIZAO ADMINISTRATIVAPode-se adotar a seguinte designao para a organizao administrativa brasileira:Administrao Direta: conjunto de rgos criados na estrutura de cada uma das pessoas polticas para o exerccio das funes administrativas e outras atpicas. Assim, corresponde aos rgos que integram a estrutura da Unio, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municpios (atuao direta, ou desconcentrada, do Poder Pblico).Administrao Indireta: conjunto de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria e criadas para o exerccio de funes especficas, como as autarquias, agncias, fundaes, entidades empresariais (sociedades de economia mista e empresas pblicas e suas subsidirias).Os consrcios pblicos, constitudos sob a forma de associaes pblicas, so tambm integrantes da Administrao Indireta (Lei n. 11.107/2005).Paraestatais, entes de cooperao: entidades criadas pelo setor privado, com personalidade jurdica de direito privado, mas que mantm vnculo jurdico com as pessoas polticas, como os servios sociais autnomos, as organizaes sociais, as organizaes da sociedade civil de interesse pblico, dentre outros. O vnculo pode ser resultante de lei (como no caso dos servios sociais autnomos ex.: SESC, SESI, SENAI), de contrato de gesto (como para as organizaes sociais) ou de parceria (como no caso das organizaes da sociedade civil de interesse pblico).As empresas pblicas e as sociedades de economia mista integram a Administrao Indireta, conquanto Hely Lopes Meirelles tenha sugerido a incluso entre as chamadas paraestatais. A obra atualizada do doutrinador j contm a ressalva, no subsistindo a antiga posio (Direito administrativo brasileiro, 28. ed., So Paulo: Malheiros, 2003, p. 65-66).Para que no se incorra em equvoco, j que tanto as empresas pblicas e as sociedades de economia mista como as paraestatais so pessoas jurdicas de direito privado, constitudas, pois, sob o regime do direito privado, destaque-se que: as entidades empresariais so constitudas por desejo do Estado (a lei apenas autoriza a constituio); as paraestatais, por desejo de particulares (pessoas fsicas ou jurdicas); as empresas estatais integram a Administrao (administrao indireta); as paraestatais atuam ao lado da Administrao, ou seja, de forma paralela a esta.Admite-se a constituio de entidades da Administrao Indireta por qualquer dos poderes do Estado, ainda que primariamente a ocorrncia seja tpica do Poder Executivo. Por isso, nada impede que o Legislativo constitua entidade autrquica ou fundacional, podendo tambm faz-lo o Judicirio, mas desde que observada a regra do art. 37, XIX, da Constituio Federal.Em sntese: Administrao Direta: Chefia do Poder (por exemplo, a Presidncia da Repblica) e seus rgos auxiliares (por exemplo, os Ministrios), seus rgos de assessoramento (por exemplo, AGU) e de consulta (por exemplo, Conselho da Repblica e Conselho de Defesa Nacional).As funes prprias da pessoa poltica (no caso, a Unio) desconcentrada ou repartida internamente entre os rgos mencionados. Administrao Indireta: Autarquias, Agncias, Fundaes, Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista, todas dotadas de personalidade jurdica prpria, criadas por lei ou a partir de autorizao legislativa e resultantes de descentralizao administrativa. Ex.: na Administrao Federal: IBAMA (autarquia); ANATEL (agncia reguladora); Fundao Nacional de Sade (fundao); Caixa Econmica Federal (empresa pblica); Banco do Brasil (sociedade de economia mista). As funes prprias da pessoa poltica foram, pelas leis que criaram aquelas entidades, outorgadas a cada uma das entidades mencionadas, ocorrendo a descentralizao administrativa. Paraestatais entes de cooperao: Servios Sociais Autnomos, Organizaes Sociais, Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico etc. Pessoas jurdicas de direito privado, criadas sem fins lucrativos e para o desempenho de funes socialmente relevantes e que estabelecem, cada qual a seu modo, vnculo jurdico com as pessoas polticas, passando a desfrutar de prerrogativas incomuns para as demais pessoas jurdicas de direito privado.Todas as funes administrativas, exercidas direta ou indiretamente pelo Estado, acham-se gizadas pelos princpios e regras jurdicas que informam o regime jurdico-administrativo. So princpios as normas jurdicas que fundam o sistema, enquanto as regras possuem contedo certo, determinado e preciso.

DESCONCENTRAOA atividade administrativa pode ser exercida diretamente pela entidade estatal, por outras pessoas jurdicas a ela vincula das (descentralizao) ou por escales diferentes e que compem a estrutura administrativa da mesma entidade (desconcentrao), pode-se distribuir a outros rgos da sua prpria estrutura atribuies inicialmente acometidas apenas chefia, ocorrendo a desconcentrao, que exige a manuteno de vnculo hierrquico e funcional, diferentemente do que ocorre com a descentralizao (por outorga ou delegao, conforme decorre de lei ou contrato). A desconcentrao , assim, forma de repartio interna da competncia atribuda entidade estatal e dela decorre a criao de rgos pblicos. A desconcentrao ocorre na Administrao Direta e na organizao administrativa de toda entidade componente da Administrao Indireta.

RGOS PBLICOSrgos pblicos so, pois, centros de competncia, ou unidades de atuao, pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuies prprias, porm no dotados de personalidade jurdica prpria.O exerccio privativo de determinadas funes pelo rgo corresponde a sua competncia (definio de atribuies e seus limites). Por no serem dotados de personalidade jurdica (integram a pessoa jurdica), atuam em nome daquela a que se vinculam, no sendo sujeitos de obrigaes e de direitos. Dessa forma, a Secretaria de Estado da Sade (rgo) atua em nome do Estado (pessoa jurdica de direito pblico); o Ministrio da Justia (rgo) atua em nome da Unio (pessoa jurdica de direito pblico).rgos so, assim, meros instrumentos da atuao estatal, e a relao que mantm com a entidade de imputao e no de representao. A atuao do rgo, por seus agentes, imputada pessoa jurdica.CLASSIFICAOOs rgos pblicos podem ser classificados segundo a posio que ocupam na escala hierrquica; quanto sua composio e quanto sua atuao funcional (dentre outras classificaes). Quanto posio hierrquica, podem ser independentes, autnomos, superiores e subalternos:I. Os independentes tm origem na Constituio e representam os Poderes do Estado, sem qualquer subordinao (CF, art. 2). Exemplos: o Poder Executivo, o Legislativo e o Judicirio (ou a Presidncia da Repblica, o Congresso Nacional Cmara dos Deputados e Senado Federal , o STF, no mbito federal; o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justia no mbito estadual; a Prefeitura Municipal, a Cmara de Vereadores, no mbito municipal). Por fora da EC n. 45/2004, art. 5, o Estado brasileiro passou a contemplar outros rgos independentes, como o Conselho Nacional de Justia e o Conselho Nacional do Ministrio Pblico.II. Os autnomos, subordinados aos independentes e localizados na cpula da Administrao, possuem autonomia administrativa e financeira (os ministrios, as secretarias estaduais e municipais).III. Os superiores so rgos de direo desvestidos de autonomia e voltados a funes tcnicas e de planejamento (os gabinetes, as coordenadorias, as divises).IV. Os subalternos so desvestidos de autonomia e resumidos execuo de atribuies confiadas por outros rgos (sees, portarias, servios).Quanto composio, so simples e compostos, conforme renam um nico centro de competncia ou mais de um (um nico rgo ou mais de um rgo, e no agentes):I. Simples os dotados de um nico centro (a seo administrativa, por exemplo).II. Compostos caracterizados pela reunio de mais de um rgo (as secretarias estaduais, por exemplo).Quanto atuao funcional, so singulares e colegiados, conforme decidam pela vontade de um nico agente (titular) ou pela conjugao de vontade de seus integrantes (membros). Deliberao o designativo correto para as decises colegiadas. Exemplos: singulares a Presidncia da Repblica, a Assembleia Legislativa e o Congresso Nacional.FUNO PBLICAPode ser entendida como atribuio, encargo ou competncia para o exerccio de determinada funo, assim tambm como o fim a que se destina o exerccio da atividade. O exerccio da funo no desimpedido, livre, mas vinculado ao atendimento do interesse pblico, da coletividade (interesse pblico primrio) ou da Administrao (interesse pblico secundrio)CARGO PBLICOPode ser entendido como a unidade de atribuies e responsabilidades cometidas a um agente pblico. identificvel na Administrao direta e indireta de qualquer dos Poderes. criado por ato normativo (lei ou resoluo, quando tange organizao do Legislativo), com denominao prpria e inconfundvel com relao a outro, para ser titularizado por um nico agente. rgo, cargo e funo no se confundem.Pode ser de natureza tcnica ou cientfica (cargo tcnico) se exigir conhecimentos tcnicos ou profissionais para o exerccio das funes que lhe sejam prprias, admitindo que o seu ocupante possa, eventualmente, cumular com outro (CF, art. 37, XVI, b). Pode ser, desde que assim constitudo, de provimento em comisso (cargo em comisso), declarado em lei de livre provimento, como pode ser afetado a uma chefia, que deve ser provido por concurso pblico. Acerca do acesso aos cargos pblicos e do regime aplicvel aos servidores. rgo corresponde a centro de competncia despersonalizado e integrante da estrutura administrativa; cargo, ao lugar titularizado pelo agente pblico; e a funo, aos encargos ou atribuies. No h cargo sem funo; h funo sem cargo. As funes transitrias, ou provisrias, cometidas a servidores temporrios (CF, art. 37, IX), no se vinculam a qualquer cargo. Mas as funes que decorrem de cargo pblico so sempre permanentes. Os cargos pblicos devem ser organizados em classes e carreiras que compem o quadro. Classe corresponde juno de cargos de idntica natureza, com competncia, responsabilidade e vencimentos idnticos.A carreira corresponde organizao dos cargos, sendo obrigatria a sua existncia na Administrao direta e indireta, sugerindo vinculao hierrquica entre uns e outros e formas isonmicas de acesso, por promoo, remoo, permuta etc. Quadro corresponde ao conjunto de cargos e funes e tanto pode ser permanente como provisrio. O ocupante de cargo de uma carreira, porm, no pode ser transposto para outra carreira, ainda que ambas integrem o mesmo quadro de pessoal.AGENTES PBLICOSOs agentes pblicos ocupam cargos que integram os rgos, que, por sua vez, integram a entidade estatal, na qual desempenham funes pblicas. As funes tm a natureza de encargo (mnus pblico) e sempre se destinam a satisfazer as necessidades da coletividade. Segundo tradicional classificao, podem ser: polticos, administrativos, honorficos, delegados e credenciados. Polticos so titulares de cargo localizados na cpula governamental, investidos por eleio, nomeao ou designao, para o exerccio de funes descritas na Constituio. So polticos eleitos pelo voto popular, ministros de Estado, juzes e promotores de justia, membros dos Tribunais de Contas e representantes diplomticos. Os membros do Ministrio Pblico (Procuradores da Repblica, Procuradores de Justia e Promotores de Justia) podem ser considerados agentes polticos em face do regime jurdico a que esto submetidos, gozando de vitaliciedade, e sendo detentores de parcela do poder estatal. Tm suas atribuies definidas na Constituio Federal e so imprescindveis manuteno da ordem jurdica, do regime democrtico e para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127).Administrativos so os vinculados Administrao por relaes de emprego, profissionais, normalmente nomeados ou contratados, no exercendo atividades polticas ou governamentais. Tm como espcies os servidores pblicos (antigos funcio nrios pblicos) concursados; os exercentes de cargo ou emprego em comisso e os servidores temporrios. Nessa categoria, em sentido amplo, tambm se enquadram os empregados pblicos, sujeitos ao regime jurdico estabelecido a partir da Consolidao das Leis do Trabalho.Honorficos so os exercentes de funo pblica de forma transitria, convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos cvicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistncia social, como o mesrio eleitoral ou membro do Conselho de Sentena no Tribunal do Jri jurado.Delegados so os destinatrios de funo especfica, realizando-a em nome prprio, tal como ocorre com os serventurios da Justia em serventias (cartrios) extrajudiciais (registro civil das pessoas naturais, por exemplo).Credenciados so os que recebem poderes de representao do ente estatal para atos determinados, como ocorre nas transaes internacionais. Podem tambm ser classificados como: a) agentes polticos; b) servidores estatais; e c) particulares em colaborao com o Poder Pblico (cf. Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, cit., p. 221).ADMINISTRAO PBLICA INDIRETAAUTARQUIASAs autarquias possuem natureza administrativa e personalidade jurdica de direito pblico, para elas convergindo a execuo de atividades antes desenvolvidas pela entidade estatal que as criou. Podem ser classificadas segundo o ente instituidor (federais, distritais, estaduais e municipais); segundo a atividade que desempenhem (assistenciais, industriais, econmicas, previdencirias, corporativas ou profissionais); segundo a estrutura que possuam (fundacionais e corporativas) e segundo a capacidade administrativa que possuam (territorial ou geogrfica e de servios ou institucional).Criao, organizao e extino: So criadas por lei especfica (CF, art. 37, XIX), de iniciativa do chefe do Executivo (CF, art. 61, 1), e sua organizao imposta por decreto, regulamento ou estatuto. A extino tambm depende de expressa previso legal (princpio do paralelismo criadas e extintas por lei especfica). Como pensamos, no h necessidade de lei exclusiva, mas de regra especfica em lei que disponha sobre a criao ou extino da entidade autrquica.Atributos: Porque detm personalidade jurdica prpria, atuam em nome prprio e contraem obrigaes. Exercem funes administrativas, por vezes poderes (deveres) administrativos (como o poder de polcia), e podem arrecadar tributos (taxas). So pessoas jurdicas que atuam em regime jurdico em muito assemelhado ao das pessoas polticas, porm no detm capacidade de auto-organizao (como visto, a organizao imposta por ato da Administrao Direta e a criao depende da atuao do Legislativo) e certo afirmar que possuem apenas capacidade de administrao ou de autoadministrao.Patrimnio formao e natureza jurdica: So dotadas de patrimnio prprio constitudo a partir da transferncia (por termo ou escritura pblica) de bens mveis e imveis da entidade estatal a que se vinculam. O patrimnio considerado pblico, sendo impenhorvel e imprescritvel, admitindo a tutela por atuao do Ministrio Pblico (CF, art. 129, III), sendo seus atos sujeitos a exame pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II). A transferncia de bens imveis depende do registro na circunscrio imobiliria em que estiver matriculado o imvel e no esto eles sujeitos a usucapio (CF, arts. 183, 3, e 191, pargrafo nico). O regime jurdico idntico ao aplicvel aos bens pblicos (v. Captulo XI).Dirigentes: A investidura dos seus dirigentes fixada na lei de criao e, na sua falta, na forma disposta por seu estatuto ou regulamento. A lei pode admitir a participao do Legislativo no processo de escolha (CF, art. 52, III, f ), mas no pode transferir integralmente a outro Poder o ato de escolha, nomeao ou investidura dos dirigentes da entidade autrquica. possvel que a escolha dependa da aprovao do Legislativo (por exemplo, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa ou da Cmara Municipal), mas a lei no pode atribuir a livre escolha ao Legislativo quando a autarquia mantm vnculo com o Executivo. A propsito, STF, ADIn 1.281/PA. Se a lei atribuir mandato aos dirigentes (como ocorre no regime das agncias), no h possibilidade de exonerao ou demisso ad nutum, mas pode ocorrer a motivada demisso (antecedida de regular processo administrativo).Pessoal, cargos e empregos pblicos: Nelas, apenas por lei podem ser criados cargos e seus servidores somente por concurso pblico sero admitidos (servidores pblicos civis), em tudo se igualando a agentes pblicos (CP, art. 327, e Lei n. 8.429/92), inclusive para os ocupantes de emprego pblico (CLT). A admisso sem concurso s se admite em hipteses excepcionais (CF, art. 37, IX) ou para o preenchimento de cargos pblicos declarados em lei de livre provimento (CF, art. 37, V). O regime tanto pode ser o estatutrio ou o disposto pela Consolidao das Leis do Trabalho e, nesse caso, aplicvel aos ocupantes de emprego pblico. Os litgios envolvendo servidores autrquicos (regime estatutrio) so de competncia da Justia Comum (no foro da pessoa poltica) ou da Justia do Trabalho, se envolverem a relao de emprego (para os celetistas). Da relao estatutria no pode decorrer litgio de competncia da Justia do Trabalho (STF, ADIn 3.395, que decidiu, em sede de liminar, conferir interpretao conforme Constituio para a norma do art. 114, I, com redao dada pela Emenda n. 45/2004). A regra aplicvel inclusive para o dissdio coletivo de greve. Afastando a competncia da Justia do Trabalho e ordenando a aplicao subsidiria da Lei n. 7.701/88 Justia Comum, assim tem decidido o STF (Rcl. 6.010/SE, Rcl. 6.568/SP, AI 585.862/SP, todos de 2008).Atos: Como exercem funes administrativas e correspondem a uma extenso das pessoas polticas, seus atos sero de natureza administrativa, sujeitos ao regime jurdico-administrativo. Os praticados por seus dirigentes permitem questionamento por mandado de segurana e ao popular (so atos de autoridade). Se, a despeito de entidades autrquicas, explorarem atividade econmica, submeter-se-o ao mesmo regime das empresas privadas (STF, Pleno, ADIn 83-7-DF, DJU, 18 out. 1992) ou assemelhadas ao regime das empresas pblicas.Porm, as autarquias no devem explorar atividade econmica, mas exercer atividades prprias da pessoa poltica que as tenha criado.Licitaes e contratos: Suas contrataes dependem de prvio procedimento licitatrio, ressalvadas as hipteses de contratao direta expressamente previstas na Lei n. 8.666/93 e na lei de regncia local. A mesma norma legal que rege as licitaes da pessoa poltica ser aplicvel s contrataes realizadas pela autarquia: a lei nacional (Lei n. 8.666/93), porm sem prejuzo da lei local (estadual, municipal, conforme o caso).Prerrogativas: Gozam de privilgios idnticos aos da entidade ou pessoa poltica a que se vinculam, dentre eles:a) no incidncia, por imunidade, de impos tos sobre patrimnio, renda e servios (CF, art. 150, 2);b) as aes judiciais de seu interesse so processadas no juzo da entidade estatal a que se vinculam (podendo ser da Justia Federal CF, art. 109, I, ou da Justia Comum Estadual, conforme integrem ou no a estrutura administrativa da Unio ou dos Estados e Municpios);c) detm prazos processuais diferenciados (CPC, art. 188);d) a concesso de liminares ou de antecipao de tutela em aes de seu interesse podem depender de prvia justificao (prazo de 72 horas, Lei n. 9.494/97);e) a deciso judicial contrria aos seus interesses pode permitir a suspenso dos seus efeitos por ato do Presidente do Tribunal competente para o recurso processual (como admite o art. 12, 2, da Lei n. 7.347/85);f) seus atos so dotados de presuno de legalidade, veracidade e podem reunir os atributos da imperatividade e autoexecutoriedade;g) seus crditos admitem execuo fiscal (CPC, art. 578);h) suas dvidas esto sujeitas a regime especial de cobrana aplicvel ao Poder Pblico precatrios (CF, art. 100 e pargrafos);i) podem valer-se da ao regressiva em face de servidores (CF, art. 37, 6);j) as aes promovidas em defesa do seu patrimnio so imprescritveis (CF, art. 37, 5).Controle: Esto sujeitas a controle (superviso ou tutela) exercido pela entidade a que se vinculam, na forma e nos limites impostos por lei. No h relao hierrquica com a entidade criadora, mas se admite o exerccio de tutela ou controle (de legalidade, de legitimidade e de resultados). O controle no decorrente da aplicao do princpio da autotutela (interno, realizado pela prpria entidade para rever ou no os seus prprios atos), mas da aplicao do princpio da tutela (v.Captulo III, n. 2.4). Prestam contas ao Tribunal de Contas respectivo (Unio, Estados ou, como em raras hipteses, Municpios) e os atos lesivos aos seus interesses admitem questionamento por Ao Popular, Mandado de Segurana e por Ao Civil Pblica, movida ou no pelo Ministrio Pblico.O patrimnio das autarquias, como dito, considerado pblico, por isso, gravado com inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIALH autarquias de regime especial (as universidades pblicas, o Banco Central do Brasil etc.), assim consideradas porque diferenciadas em relao s demais. As distines, quase sempre, tocam forma de investidura de seus dirigentes (presidentes, reitor, administrador etc.) e a sua maior autonomia perante a entidade que as criou.Se a lei que criar a entidade autrquica a ela deferir maior autonomia administrativa, financeira e poltica, estamos em face de uma autarquia de regime especial. A essas entidades (de regime especial) a lei garante a no ingerncia da pessoa poltica que a criou, limitando o exerccio do poder de tutela, superviso ou controle.As atuais agncias reguladoras (ANEEL, ANP, ANATEL), vinculadas a ministrios especficos e criadas por fora da extino de monoplios (petrleo, telecomunicaes, energia eltrica), assumem o regime especial, como se ver. So espcies de autarquias de regime especial.Os Conselhos de Profisses (CRECI, CRM, CREA etc.) podem ser identificados como espcie de autarquias (autarquias corporativas, profissionais), pelo que j decidiu o STF, julgando inconstitucional o art. 58 da Lei n. 9.649/98. Podem ser identificadas como autarquias pela natureza do servio que desempenham, mas no integram a estrutura da Administrao Indireta e no esto sujeitas a nenhum vnculo ou controle.CLASSIFICAOA doutrina no unnime na classificao possvel para as diferentes espcies de autarquias, mas trs critrios podem ser empregados: o que leva em conta o regime jurdico; o que leva em conta a pessoa poltica que as criou; o que leva em conta a atividade exercida.Quanto ao regime jurdico: a) comuns ou especiais (de regime especial), correspondendo s ltimas as que desfrutam de maior autonomia administrativa ou menor subordinao pessoa poltica a que estejam vinculadas (como o BACEN e as agncias reguladoras). Quanto entidade ou pessoa poltica criadora, podem ser federais, estaduais ou municipais.Quanto atividade que desempenham, podem ser:a) assistenciais ou de fomento (INCRA, Agncia de Desenvolvimento da Amaznia ADA);b) previdencirias (INSS, Institutos de Previdncia Social);c) educacionais, de ensino, cultura ou pesquisa (Universidades Pblicas);d) corporativas ou profissionais (Conselhos de Profisses p. ex., CRM);e) administrativas (IBAMA);f) de controle ou regulao (Agncias reguladoras);g) associativas (Associaes Pblicas Lei n. 11.107/2006).

AGNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVASAgncia reguladora corresponde a autarquia sob regime especial criada para o desempenho de funes normativas ou reguladoras de servios pblicos, dentre outras atividades administrativas prprias da pessoa poltica que a criou. Dotada de personalidade jurdica de direito pblico, criada sob a forma de autarquia, a agncia deve executar funo administrativa de carter normativo (editando seus regulamentos, instrues), de carter fiscalizatrio (poder de polcia), alm de processar administrativamente questes relacionadas ao Poder Pblico e aos concessionrios ou permissionrios de servios pblicos.Desfruta de maior autonomia administrativa, sem que se possa reconhecer-lhe independncia. Em verdade, vincula-se sempre Administrao Direta (Ministrio, Secretria) e se submete Chefia da Administrao (confiada ao Chefe do Executivo). A autonomia poltica pode residir, por exemplo, na estabilidade conferida aos dirigentes, que desfrutam de mandato conferido por lei, e somente podem ser desligados ao trmino do perodo de investidura, por condenao judicial ou aps processo administrativo. Os dirigentes devem ser tcnicos e a nomeao depende, em regra, de prvia aprovao pelo Legislativo (sabatina e aprovao). A autonomia financeira pode decorrer do recolhimento de taxas (como as demais autarquias) e de outras fontes de recursos. A autonomia administrativa, por fim, decorre da inexistncia de subordinao, vinculao ou tutela exercida pela Administrao Direta, da auto-organizao (realiza suas contrataes, admisses etc.). Seus atos so administrativos, admitem controle jurisdicional e legislativo. Aplica-se a lei de improbidade administrativa para os atos capazes de representar dano ao patrimnio pblico, enriquecimento ilcito ou a violao de princpios e deveres prprios do exerccio de funes administrativas. Os servidores, admitidos por concurso pblico em regra (as excees so para o acesso a cargos em comisso ou temporrios), se submetem ao regime estatutrio.Estados e Municpios podem criar suas prprias agncias reguladoras, desde que detenham competncia para a regulao do servio ou atividade a ser por elas gerido.J foram criadas inmeras agncias: ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS, ANS, ANA e ANTT e ANTAQ, todas integrantes da Administrao Federal, mas j h grande nmero de agncias no mbito dos Estados e Municpios. O modelo que vem sendo adotado merecedor de crticas, especialmente porque as agncias no deixam de ser meras autarquias, ainda que sujeitas a um regime jurdico diferenciado.A instituio de mandato para os dirigentes, de um regime prprio para as contrataes (diverso do previsto na Lei n. 8.666/93), e a transferncia de poderes regulatrios prprios das pessoas polticas so alguns pontos debatidos. Mas a tendncia ao acolhimento desse modelo parece ser crescente, e Estados e Municpios vm constituindo as suas prprias agncias como entidades integrantes da Administrao Indireta, semelhana da Administrao Federal. Interessa notar, por fim, que as agncias no se prestam apenas regulao de servios pblicos concedidos a particulares, mas tambm ao fomento (por exemplo, ANCINE), implementao de polticas nacionais (como a ANA e a implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos; ANTT e os transportes terrestres), fiscalizao (como a ANVISA; a ANAC etc.).Agncia executiva corresponde ao atributo, ou qualificao, conferido a pessoa jurdica de direito pblico que celebre contrato de gesto com o objetivo de otimizar recursos, reduzir custos e aperfeioar a prestao de servios pblicos. Os Decretos federais n. 2.487 e n. 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e a Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, que disps sobre a organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, versam sobre a atuao das agncias executivas, havendo previso constitucional para o contrato de gesto (CF, art. 37, 8), firmado com o objetivo de ampliar a autonomia gerencial, oramentria e financeira. A designao no altera a natureza da entidade, que continuar sendo pblica e integrante da Administrao Indireta.Da que o pessoal que a compe, a sua personalidade jurdica, patrimnio e privilgios continuam recebendo o mesmo tratamento jurdico. J foram agncias executivas: ADENE (Agncia de Desenvolvimento do Nordeste); ADA (Agncia de Desenvolvimento da Amaznia e atualmente so agncias executivas: o INMETRO e a Agncia de Inteligncia.Assim: agncia reguladora entidade criada (a partir da extino de antigas autarquias ou da transformao de entidades existentes), enquanto agncia executiva entidade j existente, mas que transitoriamente (enquanto perdurar o contrato de gesto) qualificada como tal.O processo de escolha dos dirigentes das agncias pode depender da aprovao do Legislativo, mas desde que a lei de criao da entidade assim autorize e por fora do que prev a CF, art. 52, III, f. O dirigente, porm, no exonervel a qualquer tempo (ad nutum), j que investido por tempo certo. O Legislativo pode participar do processo de investidura (aprovando ou no o nome indicado pelo Executivo), mas no poder ordenar a nomeao ou impor a destituio, salvo se admitido o processo legislativo de destituio na lei de criao da entidade autrquica (agncia).FUNDAESEntidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorizao legislativa para o desenvolvimento de atividades que no exijam exe cuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio gerido pelos respectivos rgos de direo e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outras fontes (Decreto-Lei n. 200/67, alterado pela Lei n. 7.596/87). preciso distinguir: h fundaes privadas (criadas pela iniciativa privada e de personalidade jurdica exclusivamente de direito privado), como h fundaes governamentais, institudas por desejo das pessoas polticas. As ltimas que integram a estrutura da Administrao Indireta e podem deter personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado, como adiante ser explicitado.ASSOCIAES E CONSRCIOS PBLICOSA associao de pessoas polticas ou Entes Estatais (Unio, Estados e Municpios) para a atuao cooperada e conjunta pode ensejar a constituio de associaes pblicas, espcie de pessoa jurdica de direito pblico.Os consrcios pblicos integram a Administrao Indireta dos entes federados consorciados (a lei menciona tal natureza apenas para os dotados de personalidade jurdica de direito pblico, mas tambm os que tenham sido constitudos sob a forma da lei civil sero integrantes da Administrao Indireta).So entidades da Administrao em regime peculiar, j que institudas por mais de uma entidade estatal (as que estiverem consorciadas), sujeitando-se a administrao prpria e dotadas de personalidade jurdica distinta da atribuda s entidades consorciadas (que podem ser a Unio, o Distrito Federal, Estados e Municpios). A formao do consrcio, no entanto, depender da voluntria adeso das entidades estatais, reclamando autorizao legislativa especfica (a lei local que ratificar o protocolo de intenes).ENTIDADES EMPRESARIAIS (EMPRESAS ESTATAIS): PESSOAS JURDICAS DE DIREITO PRIVADOa) Empresa pblica entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.b) Sociedade de economia mista corresponde a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima (art. 6, II e III, com redao dada pelo Decreto-Lei n. 900/69).Podem, como visto, ser classificadas, quanto ao objeto social ou atividade a que se destinam, em:a) prestadoras de servio pblico;b) exploradoras de atividade econmica.A explorao de atividade econmica pelo Estado excepcional e exercida em carter suplementar, desde que necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173). No se admite outra forma de explorao que no seja a de carter suplementar, porque a ordem econmica fundada na livre iniciativa, tendo por princpios a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrnciaNo h dvida quanto possibilidade de serem constitudas empresas estatais, seja para a prestao de servios pblicos, seja para a explorao de atividade econmica, porquanto a Constituio expressamente concebe tal possibilidade: A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou de comercializao de bens e de prestao de servios... (CF, art. 173, 1).Em qualquer caso, porm, a empresa estatal sempre atuar em defesa do interesse pblico (v. princpio da impessoalidade), achando-se submissa a um regime hbrido (pblico e privado).Podem ser constitudas pela Unio, Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios, conquanto seja diminuta a possibilidade de o Municpio instituir as exploradoras de atividades econmicas, sobretudo para o atendimento dos imperativos da segurana nacional.Empresa pblicaI. presta servios ou explora atividade econmica (CF, art. 173 exceo)II. regime jurdico similar ao do setor privado (obrigaes)III. vinculada finalidade (especialidade)IV. forma societria: todas admitidas pelo DireitoSociedade de economia mistaI. criao precedida de autorizao legal, CF, 37, XIXII. personalidade jurdica de direito privadoIII. capital pblico e privadoIV. excluda da falnciaV. presta servios ou explora atividade econmica (CF, art. 173 exceo)VI. regime jurdico similar ao do setor privado (obrigaes)VII. vinculada finalidadeVIII. sem privilgios processuaisIX. forma societria: sociedade annima

ENTES DE COOPERAO, PARAESTATAISCaractersticas: no integram o Estado (1o Setor) e no exploram atividades econmicas (2o Setor). Denominadas entidades do 3o Setor. Atuam paralelamente ao Estado e Administrao, sendo constitudas pelo Setor privado; e no h fins lucrativos.I. Servios Sociais Autnomos - Exs.: SESC, SENAI, SESI.II. Ordens e Conselhos - So entidades de fiscalizao das profisses Exs.: CREA.III. Organizaes Sociais (OS) - Ex.: Casas de misericrdia e santas casas.IV. Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs) - Atuam por meio de termo de parceria.V. Fundaes e Entidades de Apoio a Instituies Oficiais de Ensino Superior. - Exs.: FIPE e FUVESTTERCEIRO SETORO Terceiro Setor designa o conjunto de entidades privadas, dotadas de autonomia e personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, constitudas para o desempenho de atividades sociais.So entidades, organizaes, de interesse social, como as associaes, as fundaes de direito privado, que detm personalidade jurdica prpria (de direito privado), administrao prpria, fomentam o voluntariado e cumprem papel social de relevo, as componentes desse Setor. No so pblicas e no exploram atividades econmicas.Dentre as principais caractersticas figuram:a) personalidade jurdica de direito privado;b) autonomia administrativa;c) autonomia financeira;d) patrimnio prprio;e) finalidade social (defesa do meio ambiente, das populaes de baixa renda, dos consumidores, da criana e do adolescente, dos direitos da mulher, dos direitos dos indgenas etc.);f) criao por vontade da sociedade civil e independentemente do Estado (no integram a Administrao Pblica).Designa o conjunto de entidades privadas, dotadas de autonomia e personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, constitudas para o desempenho de atividades sociais. Caractersticas: a) personalidade jurdica de direito privado; b) autonomia administrativa; c) autonomia financeira; d) patrimnio prprio; e) finalidade social; f) criao por vontade da sociedade civil, independente do Estado; g) no integram a Administrao Pblica. Exs.: OS, OSCIP.Princpio da Subsidiariedade: exige do Estado a no interveno em reas capazes de serem atendidas pela prpria sociedade civil, como dele tambm exige o fomento ou apoio para a atuao coordenada dessas entidades sociais.PODERES ADMINISTRATIVOSPODER-DEVERPoder corresponde, ao mesmo tempo, a dever. Poder-dever. H inteira subordinao do poder em relao ao dever, tanto que aquele no pode ser exercido livremente, sujeitando-se sempre a uma finalidade especfica. A possibilidade de a Administrao fazer valer a supremacia do interesse pblico, impor condies ao exerccio de direitos, atividades individuais, impor obrigaes ou estabelecer normas (ainda que de natureza administrativa) revela os tais poderes administrativos.A funo administrativa deve ser exercida, porm, nos limites e na forma da lei e do direito. O agente h de reunir competncia para a prtica do ato, a finalidade h de ser aquela imposta na lei que autoriza a atuao, os motivos devem ser verdadeiros e aqueles presumidos na norma, o objeto h de ser lcito e a forma no vedada pelo direito ou a imposta na lei. Assim, o uso do poder ser lcito para a Administrao. O seu uso de maneira ilcita encerra o abuso do poder e a ilegalidade do ato praticado. O uso ilegal pode advir da incompetncia do agente, do distanciamento da finalidade do ato ou, ainda, da sua execuo equivocada. Assim, tem-se o ato ilegal por excesso de poder e desvio de finalidade e o abuso de poder por irregular execuo do ato. Igualmente abusiva ser a omisso administrativa, especialmente quando do silncio indevido decorrer a violao de direitos.Pode-se dizer que o abuso do poder correspondente ao gnero e dele so espcies: a) o excesso de poder; h excesso de poder sempre que desrespeitada regra de competncia (o agente pblico no detm competncia para a prtica do ato; o agente, embora competente para outros atos, aquele no poderia ter praticado). Viola-se a regra de competncia (um dos requisitos de validade do ato administrativo). No se confunde com a usurpao de funo pblica (crime passvel de cometimento apenas por particulares, e no por agentes pblicos).b) o desvio de finalidade; sempre que o ato for praticado com finalidade diversa da estatuda pela lei (se a desapropriao decretada no porque o bem imvel do particular encerra alguma utilidade social, mas para satisfazer ao desejo de seu proprietrio). Havidos por desvio de finalidade, os atos so ilegais necessariamente; se decorrentes de excesso, podem ser mantidos os seus efeitos, desde que afastados aqueles que excedem a norma legalc) o abuso por irregular execuo do ato; encontradio na convalidao do ato jurdico administrativo em ato concreto, material. Assim, se o agente, embora competente, atua com abuso de autoridade, ter havido abuso do poder. O ato jurdico no ser necessariamente nulo, mas seu executor (que o fez de forma abusiva) responder pela atuao ilegal (responsabilidade civil, criminal e administrativa).d) o silncio administrativo; (que retrata uma omisso indevida) tambm pode gerar a indevida violao de direitos e retratar, por fim, uma das espcies possveis de abuso. Nesse caso, porm, a ao judicial no almejar a invalidao do ato, porque no praticado, mas a supresso da omisso indevida. O mandado de segurana, e a ao civil pblica (Lei n. 7.347/85) podem questionar, judicialmente, os atos praticados com desvio e com abuso de poder. A omisso administrativa, como um fato jurdico administrativo que , pode produzir efeitos jurdicos indesejados (exemplo: a Administrao no defere ou indefere um pedido de certido e o silncio pode restringir um determinado direito individual ou coletivo).PODERES ADMINISTRATIVOS EM ESPCIEConquanto possam ser estudados separadamente, porque interessam a captulos e institutos diversos, os chamados poderes administrativos so usualmente apresentados como vinculado e discricionrio (tocam aos atos administrativos), hierrquico e disciplinar (tangem Administrao Pblica), regulamentar (normativo) e de polcia. O estudo conjunto desses poderes ou atribuies atende finalidade didtica do presente estudo.PODER VINCULADO: A Administrao no liberta da absoluta influncia da lei, significando que a sua atuao somente lcita se conforme ou correspondente ao comando legal. A atividade administrativa ser vinculada, assim, se o regramento legal impuser todas ou quase todas as exigncias para a atuao, ordenando a competncia, a finalidade, o motivo e o objeto de forma impositiva e cogente.PODER DISCRICIONRIO: Como contraposto da atividade inteiramente vinculada lei, h situaes em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe a discricionariedade. O poder discricionrio exercido sempre que a atividade administrativa resultar da opo, permitida pela lei, realizada pelo administrador. A discricionariedade tanto pode ser expressamente concedida em lei como pode decorrer do emprego de conceitos jurdicos indeterminados utilizados pelo legislador. Como a discricionariedade no sinnimo de arbitrariedade, a apreciao da convenincia e oportunidade no se realizam segundo o interesse privado ou do prprio agente, mas segundo o interesse pblico. Adiante examinaremos os atos administrativosPODER HIERRQUICO (PRINCPIO DA HIERARQUIA): o que detm a Administrao para a sua organizao estrutural, o que escalona seus rgos e reparte suas funes, definindo, na forma da lei, os limites de competncia de cada um. Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuies, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de rgos inferiores. No so admitidas delegaes de atribuies privativas (a sano presidencial, o veto, a nomeao do procurador-geral da Repblica: atos privativos do Presidente da Repblica), assim como no se admite a recusa de funes delegadas (h dever de obedincia), salvo se no permitida ou contrria lei.PODER DISCIPLINAR: Corresponde ao dever de punio administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violao de deveres funcionais por agentes pblicos. No permite, assim, o sancionamento da conduta de particulares e no se confunde com o exerccio do jus puniendi de que titular o Estado. Decorre do poder hierrquico, do dever de obedincia s normas e posturas internas da Administrao.PODER REGULAMENTAR: Tambm denominado normativo, o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares lei para o fim de explicit-la ou de prover a sua execuo.PODER DE POLCIA: Atribuio (ou poder) conferida Administrao de impor limites ao exerccio de direitos e de atividades individuais em funo do interesse pblico primrio. Tambm chamado de polcia administrativa. Decorre da supremacia do interesse pblico em relao ao interesse do particular, resultando limites ao exerccio de liberdade e propriedade deferidas aos particulares. Assim, o exerccio de direitos individuais deve atender ao interesse pblico, ao bem-estar social, sujeitando-se a imposies oriundas da Administrao. o que ocorre para o exerccio de profisses, instalao e funcionamento de lojas comer ciais, e mesmo para as construes residenciais ou comerciais. Nessas hipteses, necessariamente, o interessado dever postular a obteno de ato administrativo que retrate a possibilidade, vista do interesse pblico, de exercer seu direito.A finalidade do poder de polcia a defesa do bem-estar social, a proteo do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional, e sendo sempre questionvel perante o Judicirio, notadamente nas hipteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na conteno do exerccio do poder de polcia atuam, sobretudo, os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade.A atuao administrativa dotada, por vezes, de atributos que buscam garantir certeza de sua execuo e verdadeira prevalncia do interesse pblico. So trs: Discricionariedade (a lei concede ao administrador a possibilidade de decidir o momento, as circunstncias para o exerccio da atividade concede-lhe oportunidade e convenincia a seu juzo); Autoexecutoriedade (o ato ser executado diretamente pela Administrao, no carecendo de provimento judicial para tornar-se apto); Coercibilidade (ao particular a deciso administrativa sempre ser cogente, obrigatria, admitindo o emprego de fora para seu cumprimento). Limites: proporcionalidade, adequao, necessidade.SANESAs sanes so, exemplificativamente, a multa (dependente do Judicirio para a sua execuo), a apreenso de bens, de mercadorias, o fechamento de estabelecimento, a proibio de fabricao, a inutilizao de gneros etc. Fcil identificar a diviso possvel do atributo da autoexecutoriedade. A Administrao pode decidir e impor aquelas sanes (exigibilidade), mas nem sempre a lei confere a possibilidade de ela prpria executar seu ato (executoriedade). A multa, por exemplo, depender de inscrio na dvida pblica, e a sua execuo depender do concurso do Judicirio. Meios indiretos de cobrana da multa imposta, por isso, no permitem o reconhecimento da executoriedade no ato administrador.ALVARS DE LICENA E DE AUTORIZAOO alvar constitui gnero do qual so espcies o alvar de licena (definitivo, que no pode ser recusado) e o alvar de autorizao (precrio, discricionrio na sua concesso). A licena no pode ser negada ou recusada pela Administrao sempre que o particular preencher todos os requisitos para a sua obteno, como ocorre para a licena de funcionamento de bares e restaurantes, para a licena para construir, ou para a licena para o exerccio de atividade profissional. A autorizao, porm, discricionria e por isso pode ser negada ou recusada, assim como invalidada a qualquer tempo pela Administrao, como ocorre na autorizao para portar arma de fogo deferida ao particular ou para pesca amadora.ATOS JURDICOSAto jurdico toda manifestao de vontade que tenha por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.Os negcios jurdicos, para que tenham validade, dependem de agente capaz, objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel e forma prescrita ou no defesa em lei (CC, art. 104). A noo de ato jurdico mais ampla do que a de negcio jurdico, compreendendo-se este como a exteriorizao de vontade produzida com o propsito de gerar certo efeito jurdico desejado (como ocorre nos contratos).A Administrao Pblica (de qualquer dos Poderes do Estado) edita atos jurdicos, ou exprime sua vontade, e esta capaz de produzir os efeitos jurdicos mencionados. Sendo a manifestao de vontade resultante do exerccio da funo administrativa e o efeito dela decorrente submissos ao direito pblico, tem-se, em princpio, o ato administrativo. Ato jurdico corresponde ao gnero, e dele espcie o ato administrativo.Ato administrativo manifestao de vontade, submissa ao regime jurdico administrativo, pelo Estado ou por quem lhe faa as vezes e ordenada para a produo de efeitos jurdicos (exemplo: licena para construir).Fato jurdico acontecimento, ocorrncia natural, que produz efeitos jurdicos (exemplo: transcurso do tempo e a consequente prescrio).Fato administrativo acontecimento, ocorrncia que permite a produo de efeitos jurdicos para a Administrao Pblica (exemplo: transcurso do tempo e a aposentadoria compulsria de um servidor).Fato da Administrao acontecimento, ocorrncia gerada pela Administrao Pblica (exemplo: execuo de uma obra pblica).Os requisitos do ato administrativo tambm so batizados de elementos e condies de validade. Elementos do ato so realidades intrnsecas do ato (o contedo e a forma). Os pressupostos so de validade e de existncia do ato, conforme condicionem a existncia ou a lisura jurdica do ato. Os pressupostos de existncia so: a) o objeto; b) a pertinncia ou imputao da atuao ao Estado. Os pressupostos de validade so: a) subjetivo (sujeito); b) objetivos (motivo e requisitos procedimentais);c) teleolgico (finalidade); d) lgico (causa); e) formalsticos (formalizao).De fato, se tomado o ato em si, dele havero de constar seus elementos, e se tomado o ato na forma de sua produo e dos seus resultados, identificam-se seus pressupostos (ora de existncia, ora de validade). a) elementos (presentes no prprio ato): como o contedo e a forma do ato;b) pressupostos, que sero:b.1) de existncia: objeto (o que o ato dispe ou contm) e pertinncia funo administrativa (deve ser imputvel ao Estado, resultante do exerccio de uma funo administrativa);b.2) de validade: sujeito (pressuposto subjetivo, o produtor do ato); motivo (pressuposto objetivo, a situao ftica a ser considerada); requisitos procedimentais (pressuposto objetivo, o comportamento administrativo que precede o ato final); a finalidade (pressuposto teleolgico, o resultado desejado), a causa (pressuposto lgico, a pertinncia entre o motivo e o contedo do ato) e a formalizao (pressuposto formalstico, a maneira da prtica do ato).CLASSIFICAO FUNDAMENTALDiverge a doutrina acerca da classificao dos atos administrativos. Relaciona-se aqui a classificao fundamental:a) Quanto aos seus destinatrios, os atos podem ser gerais e individuais, conforme tenham ou no destinatrios especficos, determinados. Gerais so os regulamentos, porque retratam um comando abstrato, geral e impessoal. Por isso prevalecem sobre os atos individuais, que possuem destinatrios (um ou mais) certos, especificados, como a licena e a autorizao. b) Quanto ao alcance de seus efeitos, ou aos seus efeitos, os atos podem ser internos e externos, conforme os produzam dentro ou fora da Administrao. Ambos dependem de publicao para operar efeitos, podendo ser gerais ou individuais. Os atos de efeitos externos dependem de publicao externa. Como visto, uma vez consumados os seus efeitos, os atos no mais comportam revogao.c) Quanto ao seu objeto, os atos podem ser de imprio, de gesto ou de expediente. De imprio ser o ato que retratar a supre macia do interesse pblico, expressando o poder de coero do Poder Pblico ( chamado de ato de autoridade, resultante da potestade). De gesto o ato de administrao de bens e de servios da Administrao, sem qualquer coero sobre os administrados, e bem assim os puramente negociais, quando convergem os interesses da Administrao e do particular. De expediente o ato de rotina interna e quase sempre preparatrio de outros atos ou componente de um procedimento.d) Quanto ao seu regimento, ou liberdade da Administrao para decidir, os atos podem ser vinculados e discricionrios, conforme preveja a lei que admita certa margem de liberalidade ou no para o administrador. Prevendo a opo do administrador, ser discricionrio; fixando de forma peremptria a possibilidade de edio, vinculado. Os conceitos jurdicos podem ter sentido nico ou permitirem o reconhecimento de mais de um sentido (moral, ordem, bons costumes so exemplos recorrentes). Por vezes, a lei autoriza a prtica de um ato, porm o vincula a um motivo ou a uma finalidade indicados a partir de conceitos indeterminados (para atender ao interesse pblico o servidor poder ser removido, por exemplo). Disso decorre a liberdade para o agente optar, decidir, quando o ato ser conveniente ao interesse pblico. No entanto, h conceitos que so indeterminados para a cincia jurdica, mas seu sentido nico pode ser estabelecido, como ocorre com os conceitos tcnicos ou resultantes do convvio social. Por exemplo, a lei no estabelece o que se pode compreender por invalidez, e menos se diante de um dado infortnio o agente estar ou no incapaz para as atividades do seu cargo ou emprego pblico. O conceito (invalidez) indeterminado para o agente ou para a Administrao, mas o seu contedo fixado pela cincia mdica (o laudo pericial vincular a deciso a ser tomada pela Administrao).e) Quanto composio da vontade, os atos podem ser simples, complexos e compostos. Simples, quando provm de nica manifestao de vontade (simples singulares de um nico agente; simples compostos de vrias vontades provenientes do mesmo rgo, comisses e conselhos). Complexos, sempre que h conjugao de vontades de mais de um rgo (nomeao do procurador-geral da justia pelo governador, por exemplo). Compostos, sempre que a eficcia do ato somente obtida pela ratificao ordenada por outro agente que no aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Pblico (ratifi cao, visto).ESPCIESTambm aqui a doutrina registra grande divergncia, limitando-se alguns apresentao das espcies dos atos a partir de duas categorias: quanto ao contedo (autorizao, licena, admisso, permisso, aprovao e homologao) e quanto forma (decreto, portaria, resoluo, circular, despacho e alvar). Estuda-se a seguir a clssica enumerao das espcies de atos administrativos.ATOS NORMATIVOS: So atos que contm um comando geral, impessoal, como o regulamento, o decreto, o regimento e a resoluo. O regimento ato administrativo normativo de aplicao interna, destinando-se a prover o funcionamento dos rgos. A resoluo ato editado por altas autoridades ministros e secretrios de Estado e se destina a esclarecer situao prpria da sua rea de atuao. As deliberaes, que podem ser normativas ou meramente decisrias, retratam a conjugao de vontade da maioria que compe o rgo colegiado, possuindo a natureza de ato normativo. Este no produz efeitos concretos e imediatos, sob pena de perder tal caracterstica (STJ, RSTJ, 27/212).ATOS ORDINATRIOS: So atos disciplinadores da conduta interna da Administrao, endereados aos servidores, como as instrues, os avisos, os ofcios, as portarias, as ordens de servio, ou memorandos. As portarias normalmente so utilizadas para designar servidores para determinada funo, ou do incio a sindicncia e a procedimento administrativo disciplinar. Nessa hiptese dever, na medida do possvel, seguir supletivamente o regramento estabelecido pela legislao processual penal (Cdigo de Processo Penal). As ordens de servio e os memorandos, por vezes, do incio execuo do contrato administrativo, indicando ao particular a possibilidade de iniciar a contraprestao avenada.ATOS ENUNCIATIVOS: Enunciativos so os atos que apenas atestam, certificam ou declaram uma situao de interesse do particular ou da prpria Administrao, tal como ocorre com as certides, atestados, pareceres normativos, pareceres tcnicos. A certido no pode ser negada pela Administrao ao legtimo interessado (CF, art. 5, XXXIV, b). Ela consigna o registro em livro, papel ou documento oficial. O atestado apenas comprova um fato havido, ainda que sujeito a alterao. Os pareceres tcnicos no se sujeitam a modificao pelo superior hierrquico, porquanto no h subordinao em matria tcnica. Os pareceres podem ser facultativos, obrigatrios ou vinculantes. Os pareceres vinculantes, ou imperativos, porque obrigam a Administrao ao seu acatamento, podem gerar a responsabilizao daquele que os emite. Exemplo disso so os pareceres tcnicos oriundos das Consultorias Jurdicas das Secretarias de Estado, que no se sujeitam a controle hierrquico e que podem, se a lei assim determinar, reunir o atributo da imperatividade para a prpria Administrao.ATOS NEGOCIAIS: Negociais so os atos que exprimem manifestao de vontade bilateral e concordante: Administrao e particular sugerindo a realizao de um negcio jurdico. So editados a partir da manifestao de vontade do particular e a edio no depende, portanto, da imperatividade. Licena, autorizao e permisso so os exemplos correntes. A licena, a autorizao (espcies de alvar) e a permisso so expedidas a pedido ou a requerimento do interessado, carecendo sempre da manifestao concordante da vontade de ambos. A licena no pode ser negada sempre que cumpridas as exigncias para a sua obteno, constituindo esta direito individual lquido e certo. Da ser indenizvel a sua revogao posterior. A autorizao pode ser recusada e a qualquer tempo invalidada. A permisso exprime, por fim, faculdade outorgada ao particular para a utilizao especial de bem pblico ou prestao de servio pblico. Exemplos: alvar de licena para edificar, construir e exercer profisso; autorizao para o porte de arma de fogo, para caa e pesca amadoras; permisso para a instalao de banca de jornais e revistas em logradouro pblico. As permisses devem ser licitadas (CF, art. 175).ATOS PUNITIVOS: Punitivos so os atos que contm uma sano imposta ao particular ou ao agente pblico ante o desrespeito s disposies legais, regulamentares ou ordinatrias. So exemplos a multa administrativa (nica a depender do Judicirio para a sua execuo), a interdio administrativa, a destruio de coisas, o afastamento temporrio de cargo ou funo pblica. Todos dependem de procedimento administrativo contraditrio (ampla defesa, inclusive) e so de iniciativa vinculada.ATOS DE DIREITO PRIVADO: Para exprimir a sua vontade e realizar negcios de seu interesse pode a Administrao valer-se de institutos prprios do direito privado tal como ocorre na compra e venda, na emisso de ttulos de crdito, na doao e na alienao.EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSAs formas de extino dependem da natureza, espcie ou efeitos jurdicos do ato administrativo, divergindo a doutrina quanto terminologia empregada. No entanto, concorrem, ao menos, sete formas usuais de extino ante:I. o exaurimento dos efeitos do ato administrativo;II. a revogao do ato;III. a anulao (ou invalidao);IV. a cassao;V. a caducidade;VI. a contraposio;VII. a renncia.

A extino pelo cumprimento dos efeitos usual, normal ou natural (vencido o prazo, cumprida a ordem, extinto estar o ato). A revogao a extino ordenada por razes de mrito, pela apurao da oportunidade e convenincia (no convm ao interesse pblico a manuteno do ato). A anulao deriva da constatao de ilegalidade praticada (o agente no o competente; a finalidade diversa da estatuda em lei; os motivos so inexistentes). A cassao pressupe o descumprimento de obrigaes fixadas no ato por seu destinatrio ou beneficirio direto (como nas licenas). A caducidade consequncia de nova norma cujos efeitos sejam contrrios aos decorrentes do ato (por exemplo, autorizao de uso de bem pblico conferida e posteriormente proibida em lei). A contraposio a extino ordenada por ato cujos efeitos so contrapostos ao primeiro (a extino dos efeitos do ato de nomeao pela subsequente demisso do servidor). A renncia decorre da manifestao de vontade do beneficirio do ato (autorizao para uso de bem pblico).ANULAO E REVOGAOA anulao e a revogao constituem, para o estudo, as principais formas de extino dos atos administrativos, operando relevantes efeitos jurdicos. A anulao (ou invalidao) obrigatria (constitui, em princpio, dever) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade, os motivos e o objeto do ato administrativo. A violao da regra de competncia poder ou no induzir necessidade de anulao, conforme seja ou no o ato privativo ou exclusivo. Se o ato exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, dever ser anulado. A ratificao somente ser possvel se a entidade possuir competncia para a matria e desde que o vcio possa ser sanado. que muitos atos so privativos de determinadas autoridades, no admitindo ratificao posterior. No entanto, se a prtica do ato por agente determinado no for essencial, ser possvel a sua ratificao pela autoridade competente. A convalidao corresponde ao ato posterior que sana o vcio identificado no ato precedente.A ratificao corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incompetente, corrigindo-o.A anulao, que tambm pode ser ordenada pelo Judicirio, opera efeitos retroativos (ex tunc).A revogao, porque fundada na convenincia e oportunidade, ou seja, depende de ato discricionrio, no pode incidir sobre atos vinculados, atos que j exauriram os seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componentes do processo administrativo. A revogao (exclusiva da prpria Administrao Pblica) no pode ser ordenada pelo Judicirio, operar efeitos futuros (ex nunc), no atingindo (ou respeitando) direitos adquiridos (v. Smula 473 do STF).Em sntese, tem-se o seguinte esquema: