Direito à Informação e Meio Ambiente

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DIREITO À INFORMAÇÃO E MEIO AMBIENTE

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DIREITO À INFORMAÇÃOE MEIO AMBIENTE

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FICHA TÉCNICA

Redação: Marcelo Cardoso e Thiago Firbida

Revisão: Joara Marchezini e Paula Martins

Diagramação/Arte: MOOA Estúdio

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Entender o acesso a um meio ambiente saudável como um direito fundamental é assumir que a sua realização é condi-ção necessária na garantia de uma vida digna e saudável para qualquer pessoa (Segundo definição do relatório “Direito Humano ao Meio Ambiente”, da Plata-forma DhESCA Brasil, 2008).

Desde a Conferência de Meio Ambiente de Estocolmo (1972), o mundo passou a dar mais atenção à questão ambiental e à política internacional do meio am-biente. A partir da Conferência sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que aconteceu em 1992 no Rio de Ja-neiro (RIO-92), assume-se o conceito de desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente saudável é um BEM DO POVO, fundamental para a saúde e qualidade de vida de todos, cabendo ao Estado e à coletividade o dever de protegê-lo e defendê-lo para si e para as próximas gerações. O direito a um ambiente saudável inclui o direito à vida, bem-estar, acesso à água potável, ar limpo, direito aos alimentos, sanea-mento básico, combate à desnutrição, doenças e epidemias.

Inúmeros são os exemplos de violações do direito a um ambiente sadio: a des-truição de florestas e da diversidade de animais, plantas, microorganismos e outros seres vivos, de maneira indis-criminada; a poluição de rios e lagos; atividades e práticas inadequadas, como operações industriais poluidoras e construções de hidrelétricas.

MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL É UM DIREITO DE TODOS!

Segundo a Declaração da Conferência RIO-92, “a proteção ambiental deve constituir parte integrante do proces-so de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente“. Dessa maneira, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos do planeta, atendendo igual-mente às necessidades das gerações atuais e futuras.

MEIO AMBIENTE É O CONJUNTO DE TODO O PATRIMÔNIO NATURAL OU FÍSICO (ÁGUA, AR, SOLO, ENERGIA, FAUNA, FLORA), ARTIFICIAL (EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS E ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELO HOMEM) E CULTURAL (COSTUMES, LEIS, RELIGIÃO, CRIAÇÃO ARTÍSTICA, LINGUAGEM, CONHECIMENTOS) QUE POSSIBILITE O DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DA VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS.

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A constituição brasileira assegura a to-dos o DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO, o direito de receber das autoridades públicas informações de seu interesse particular ou de interesse geral, da po-pulação, dos povos, da comunidade, do grupo, da categoria etc. Portanto, todos têm direito de buscar, receber e difun-dir informações e ideias sobre meio ambiente, educação, saúde, moradia, cultura.

Nas questões ambientais, todos pode-rão ter acesso adequado às informa-ções ambientais em poder das autorida-des públicas, o que inclui a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, licenças e estudos de impactos ambien-tais, construções de hidrelétricas, redu-ção de impactos, assim como a oportu-nidade de participar dos processos de tomadas de decisões.

Mesmo antes da Lei de Acesso à Infor-mação, já havia legislações que garan-tiam o acesso à informação ambiental. Além da garantia do direito à informa-ção da própria Constituição brasileira de 1988 (artigo 5º, inciso XXXIII), foi tam-bém adotada uma legislação específi-ca para matérias ambientais. É o caso, por exemplo, da Lei nº 10.650 de 16 de abril de 2003, que trata do “acesso público aos dados e informações am-bientais existentes nos órgãos e entida-des integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama”.

O QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO TEM A VER

COM DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL?

INFORMAÇÃO É UM REGISTRO DE ALGO QUE EXISTE OU DO QUE ESTÁ EM PROCESSO DE EXISTIR, SÃO DADOS SOBRE ALGUÉM OU ALGO. O ATO DE INFORMAR SIGNIFICA TRANSMITIR DE FORMA ORGANIZADA O CONHECIMENTO, DAR CIÊNCIA OU NOTÍCIA DE UM FATO. NA COMUNICAÇÃO EXISTE UMA RELAÇÃO ENTRE QUEM COMUNICA E QUEM RECEBE A COMUNICAÇÃO. NESSA RELAÇÃO, PODE OCORRER A MANIPULAÇÃO DA INFORMAÇÃO, QUE É QUANDO A INFORMAÇÃO NÃO É TRANSMITIDA NA SUA TOTALIDADE, NEM É APROFUNDADA, OU NÃO SE DEIXA TEMPO PARA OS QUE RECEBEM REFLETIREM SOBRE A INFORMAÇÃO.

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SEGUNDO A LAI:

“é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será fran-queada, mediante procedimentos ob-jetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compre-ensão” (artigo 5º)

Com a LAI, a transparência passa a ser a regra e o sigilo, a exceção.

Assim, os órgãos públicos são obriga-dos a divulgar as informações produ-zidas por eles ou que se relacionam a sua atividade. Caso o órgão não divul-gue espontaneamente a informação, podemos fazer um pedido de infor-mação ao órgão público que possui a informação desejada. Este tipo de divulgação de informações, por meio de solicitações feitas aos órgãos pelos cidadãos e cidadãs, é chamada TRANS-PARÊNCIA PASSIVA.

O outro problema de dificuldade de participação relacionada ao acesso à informação é a difícil compreensão das informações ambientais técnicas pelos cidadãos. Nesse contexto, a informa-ção disponibilizada deve ser simplifica-da e, portanto, passível de ser compre-endida pelos possíveis interessados.

Informação pública é qualquer tipo de dado ou registro de interesse pú-blico em poder de órgãos e agentes da administração direta e indireta, ou aquela produzida ou custodiada por entidades privadas ou pessoas a partir de um vínculo com o Poder Público.

A LAI prevê que os órgãos são obriga-dos a divulgar na internet uma série de informações, sem que haja a ne-cessidade de alguém solicitá-las. A esse tipo de divulgação de infor-mações, rotineira e independente de requerimentos, damos o nome de TRANSPARÊNCIA ATIVA. Todo órgão deve, pelo menos, disponibilizar auto-maticamente, por todos os meios legí-timos que dispuser, suas competên-cias, organograma e contatos, sua movimentação financeira e despesas, informações sobre procedimentos lic-itatórios, dados gerais para acompan-hamento de políticas e obras públicas e respostas a perguntas frequentes da sociedade

E COMO GARANTIR O DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL?

O DIRETO À INFORMAÇÃO É GARANTIDO POR VÁRIOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS E POR LEGISLAÇÕES NACIONAIS, COMO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. ENTRETANTO, FOI COM A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, A LAI (LEI Nº 12527/11), QUE O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA FOI REGULAMENTADO DE MANEIRA MAIS DETALHADA NO BRASIL.

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Na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a comunidade internacional re-conheceu que o desenvolvimento sus-tentável depende de boa governança. O PRINCÍPIO 10 da Declaração estabe-lece os elementos fundamentais para a boa gestão ambiental em três “direitos de acesso”: O ACESSO À INFORMAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA E O ACESSO À JUS-TIÇA.

Os direitos de acesso facilitam a con-dução de um processo decisório mais transparente e participativo no que se refere a questões que afetam o meio ambiente e o desenvolvimento.

O acesso à informação fortalece e motiva as pessoas a participarem de forma mais informada e significativa.

O processo decisório participativo aumenta a capacidade dos governos de tratar das questões e atender às reivindicações da população, de es-tabelecer um consenso, e de elevar o nível de aceitação e cumprimento das decisões ambientais.

O acesso à justiça propicia ao públi-co maior capacidade de fazer valer o seu direito de participar, de ser infor-mado e de responsabilizar reguladores e poluidores por danos ambientais.

COMO O DIREITO À INFORMAÇÃO CONTRIBUI PARA

A PARTICIPAÇÃO SOCIAL?

O DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO À PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. A INFORMAÇÃO DEVE ESTAR DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS E SER SIMPLES PARA QUE EXISTA A DEVIDA COMPREENSÃO POR PARTE DOS QUE NECESSITAM DAQUELA INFORMAÇÃO.

Experiências anteriores demonstram que a não inclusão desses princípios essenciais no processo de tomada de decisões governamentais produz resultados com mais chances de es-tarem associados a danos ambien-tais, desenvolvimento insustentável e injustiça social. Os direitos de aces-so à informação, participação públi-ca e acesso à justiça são essenciais para o desenvolvimento sustentável. A Declaração do Rio, de 1992, pre-via esses direitos no Princípio 10, e a Agenda 21 os transformou em reali-dade em muitos países

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QUAIS OS MECANISMOS PREVISTOS PARA

A PARTICIPAÇÃO SOCIAL?

Colegiados e Comitês A sociedade civil organizada pode se envolver na tomada de decisões am-bientais através da participação ativa em colegiados, comitês e outras ins-tâncias coletivas, como conselhos de meio ambiente e comitês de bacia.

Audiências Públicas Apesar do acesso à informação ser garantido por lei, o único instrumento de participação direta da sociedade civil, previsto na legislação brasileira, é a Audiência Pública Ambiental (Re-solução 09, CONAMA). A Audiência é o mecanismo que assegura à socie-dade civil a possibilidade de intervir no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) através de sugestões e críticas ao projeto discutido.

Consulta PúblicaA consulta pública é um instrumento democrático que dá oportunidade para a sociedade participar da elaboração e aprimoramento de documentos de interesse civil, tornando o processo de decisão transparente e permitindo que o cidadão opine e participe de de-cisões.

Participação de membros de populações tradicionaisOs Conselhos Deliberativos instituídos para a criação de Reservas Extrativis-tas (RESEXs) e Reservas de Desen-volvimento Sustentável (RDSs) devem ser constituídos por representantes do poder público, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais da Unidade. A mesma regulamentação determina a popu-lação tradicional, neste caso, tem a oportunidade de decidir quais são os

indivíduos ou organizações que devem participar e opinar nas reuniões. Iniciativa PopularApesar de não estar entre os itens da legislação ambiental de forma espe-cífica, a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câ-mara dos Deputados e é prevista por Lei Federal (9.709/1998). No entanto, para um determinado projeto tramitar na câmara, há necessidade de apoio de um por cento (1%) do eleitorado nacional, em pelo menos cinco esta-dos.

Ação Civil Pública A Lei 7.347/85, que rege a ação civil pública, pode ser utilizada como fun-damento para obtenção de informa-ções relativas a danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à or-dem urbanística, a bens de valor ar-tístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico e por infração da ordem econômica e da economia popular. Associações que defendem interesses coletivos, instituições como OSCIPs e ONGs, podem propor ação civil públi-ca.

Ação PopularTodo cidadão tem o direito de requerer a anulação de qualquer ato que pre-judique o patrimônio público, inclusive no tocante ao tema meio ambiente. A Ação Popular permite que qualquer pessoa ou organização popular inter-fira na administração pública, questio-nando atos que prejudiquem o direito da comunidade, como indenizações indevidas, desapropriação superfa-turadas, etc. Desta forma, o cidadão pode ser um fiscal da lei.

ALGUNS INSTRUMENTOS PREVISTOS EM LEI, COMO AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS, A INICIATIVA POPULAR E A PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS DELIBERATIVOS, PODEM SER UTILIZADOS COMO MECANISMOS DEMOCRÁTICOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE DA SOCIEDADE EM QUESTÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE.

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COMO POSSO FAZER UM PEDIDO DE ACESSO

À INFORMAÇÃO?

PELA INTERNET

1. Você pode começar com a pergunta: qual a autoridade pública tem a informação que necessito? Pode ser a Prefeitura, o Governo do Estado, o Ministério do Meio Ambiente ou qualquer outro que de alguma forma administre o dinheiro público.

2. Entre no site do poder público que possui a informação que você quer saber (lembrar que apenas os municípios com menos de 10.000 habitantes não estão obrigados a manter um site para possibilitar o acesso à informação).

3. Procure um símbolo com o nome “Acesso à Informação” e cli-que em solicitar informação.

4. Faça o seu cadastro. A Lei exige que você se identifique, pode ser solicitado o seu nome, RG ou CPF ou nome da sua associação/organização e o CNPJ, bem como endereço ou email para envio da resposta.

5. Insira no campo “autoridade competente” a autoridade máxima do órgão do qual você gostaria de receber informação (Prefeito, Secretário, Senador, Deputado, Ministro, dentre outros).

6. Vá direto ao ponto, faça o seu pedido de forma clara e objetiva, mensagens curtas podem ajudar o responsável identificar a in-formação que você necessita - coloque em seu pedido apenas o essencial sobre a informação desejada.

7. Não se esqueça de dizer qual o meio pelo qual deseja receber a resposta (email ou correspondência – pode haver custo para envio de carta).

8. Envie o pedido e lembre-se de anotar o número de protocolo (é o número que identifica seu pedido).

9. O poder público deverá responder imediatamente ao pedido. O prazo máximo de resposta é de 20 DIAS.

10. Se o órgão não respondeu adequadamente ou de maneira completa o seu pedido – nem deu uma justificativa plausível para isso – você pode entrar com um recurso, mostrando que o órgão não respondeu ao seu pedido como deveria. Você tem 10 dias para entrar com o recurso e o órgão tem 05 dias para respondê-lo.

SEM INTERNET

1. Você poderá ir pessoalmente até o órgão que possui a infor-mação ou enviar uma carta com aviso de recebimento. A Lei de Acesso à Informação também fala na possibilidade de realizar o pedido por telefone.

2. Siga o modelo que consta na próxima página ou utilize o for-mulário padrão fornecido pelo órgão para fazer o pedido de infor-mação.

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MODELO DE PEDIDO DE INFORMAÇÃO CONFORME LEI 12.527

Local, dataNome do órgãoCaro(a) senhor(a) [ DIRETOR(A) // SECRETÁRIO(A) // AUTORIDADE RESPONSÁVEL ], [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU INDIVÍDUO], ins-crito(a) no [RG e/ou CPF // CNPJ/MF] sob o número [XXXX], por seu/sua representante legal, [XXXX – EM CASO DE PESSOA JURÍDICA], [RG e/ou CPF DO REPRESENTANTE LEGAL], com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Públicas –, vem solicitar o seguinte Pedido de Informações relacionadas a [XXX - coloque o assunto princi-pal do seu pedido, como por exemplo: Orçamento do Município XXX].1. O Requerente solicita saber [XXX – descreva o seu pedido de forma objetiva, por exemplo: quanto a Prefeitura do Município XXX recebeu no ano de 2012 para medidas de saneamento básico?]

1. O Requerente solicita o acesso a [todos] os documentos relaciona-dos a [XXX – descreva quais documentos você gostaria de ter acesso, como por exemplo: as notas fiscais que comprovem os gastos da Pre-feitura com os serviços de saneamento básico]2. Em cumprimento ao artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novem-bro de 2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo deste Requerimento junto a este(a) [XXX – nome do órgão - XXX]. Para o recebimento da res-posta, comunico o seguinte endereço [ XXX – email ou endereço – XXX].

Atenciosamente,

___________________________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE - ASSINATURA

OU

ORIENTAÇÕES GERAIS

Protocole formalmente seu pedido de informação ou envie carta com aviso de recebimento. Tenha alguma prova física do recebi-mento do pedido de informação pelo ente público destinatário, assim como da data em que foi recebido.

Ninguém pode exigir justificativa para solicitar informação oficial de interesse público.

O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito, sal-vo custos de reprodução de documentos. Aqueles com situação de vulnerabilidade econômica, conforme Lei nº 7.115, estão isen-tos dos custos de reprodução.

Ao requisitar várias informações, recomenda-se protocolar um pedido diferente para cada informação diferente, especialmente se as informações solicitadas forem de natureza diversa.

Elabore um pedido objetivo, usando linguagem clara e indicando

expressamente e de forma delimitada a informação desejada.

Atenção ao prazo máximo de resposta (20 dias): programe-se!

Se houver qualquer exigência do agente público que possa im-pedir o recebimento do pedido, questione qual o fundamento legal dessa exigência. Se não houver um, contate o Ministério Público, o órgão de recurso e a ARTIGO 19.

Lembre-se de fornecer alguma informação de contato para que o poder público possa encaminhar a resposta.

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ARTIGO 19 América do SulEnd. Edifício das Bandeiras Rua João Adolfo, 118conjunto 802Centro - São Paulo- SP 01050-020

BrazilT: +55 (11) 3057 0042E: [email protected]: www.artigo19.org

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