direito

172
Universidade do Sul de Santa Catarina Palhoça UnisulVirtual 2007 Disciplina na modalidade a distância Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Transcript of direito

Page 1: direito

Universidade do Sul de Santa Catarina

Palhoça

UnisulVirtual

2007

Disciplina na modalidade a distância

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Page 2: direito
Page 3: direito

Apresentação

Este livro didático corresponde à disciplina Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo.

O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma, abordando conteúdos especialmente selecionados e adotando uma linguagem que facilite seu estudo a distância.

Por falar em distância, isso não signifi ca que você estará sozinho.

Não esqueça que sua caminhada nesta disciplina também será acompanhada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual. Entre em contato sempre que sentir necessidade, seja por correio postal, fax, telefone, e-mail ou Ambiente Virtual de Aprendizagem. Nossa equipe terá o maior prazer em atendê-lo, pois sua aprendizagem é nosso principal objetivo.

Bom estudo e sucesso!

Equipe UnisulVirtual.

Page 4: direito
Page 5: direito

Paulo Calgaro de Carvalho

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Palhoça

UnisulVirtual

2007

Livro didático

2ª edição revista e atualizada

Design instrucional

Carmen Maria Cipriani Pandini

Page 6: direito

Copyright © UnisulVirtual 2007 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.

340 C32 Carvalho, Paulo Calgaro de

Noções de direito constitucional, penal e administrativo: livro didático / Paulo Calgaro de Carvalho; design instrucional Carmen Maria Cipriani Pandini. - 2. ed. rev. e atual - Palhoça: UnisulVirtual, 2007.

172 p. : il. ; 28 cm.

Inclui bibliografia. ISBN 978-85-7817-047-9

1. Direito. 2. Direito constitucional. 3. Direito penal. 4. Direito

administrativo. I. Pandini, Carmen Maria Cipriani. II. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul

Créditos Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina

UnisulVirtual - Educação Superior a Distância Campus UnisulVirtual Rua João Pereira dos Santos, 303 Palhoça - SC - 88130-475 Fone/fax: (48) 3279-1541 e

3279-1542 E-mail: [email protected] Site: www.virtual.unisul.br

Reitor Unisul Gerson Luiz Joner da Silveira

Vice-Reitor e Pró-Reitor

Acadêmico Sebastião Salésio Heerdt

Chefe de gabinete da Reitoria Fabian Martins de Castro

Pró-Reitor Administrativo Marcus Vinícius Anátoles da Silva

Ferreira

Campus Sul

Diretor: Valter Alves Schmitz Neto Diretora adjunta: Alexandra Orsoni

Campus Norte Diretor: Ailton Nazareno Soares

Diretora adjunta: Cibele Schuelter

Campus UnisulVirtual Diretor: João Vianney Diretora adjunta: Jucimara Roesler

Equipe UnisulVirtual

Administração Renato André Luz Valmir Venício Inácio

Bibliotecária Soraya Arruda Waltrick

Cerimonial de Formatura Jackson Schuelter Wiggers

Coordenação dos Cursos

Adriano Sérgio da Cunha Ana Luisa Mülbert Ana Paula Reusing Pacheco

Cátia Melissa S. Rodrigues (Auxiliar) Charles Cesconetto Diva Marília Flemming Itamar Pedro Bevilaqua

Janete Elza Felisbino Jucimara Roesler Lilian Cristina Pettres (Auxiliar) Lauro José Ballock

Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo

Luiz Otávio Botelho Lento Marcelo Cavalcanti Mauri Luiz Heerdt

Mauro Faccioni Filho Michelle Denise Durieux Lopes Destri Moacir Heerdt Nélio Herzmann Onei Tadeu Dutra

Patrícia Alberton Patrícia Pozza Raulino Jacó Brüning

Rose Clér E. Beche

Design Gráfico Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro (coordenador)

Adriana Ferreira dos Santos Alex Sandro Xavier Evandro Guedes Machado

Fernando Roberto Dias Zimmermann Higor Ghisi Luciano Pedro Paulo Alves Teixeira Rafael Pessi Vilson Martins Filho

Equipe Didático-Pedagógica Angelita Marçal Flores Carmen Maria Cipriani Pandini Caroline Batista Carolina Hoeller da Silva Boeing Cristina Klipp de Oliveira Daniela Erani Monteiro Will

Dênia Falcão de Bittencourt Enzo de Oliveira Moreira Flávia Lumi Matuzawa

Karla Leonora Dahse Nunes Leandro Kingeski Pacheco Ligia Maria Soufen Tumolo Márcia Loch Patrícia Meneghel

Silvana Denise Guimarães Tade-Ane de Amorim Vanessa de Andrade Manuel

Vanessa Francine Corrêa Viviane Bastos Viviani Poyer

Logística de Encontros

Presenciais Marcia Luz de Oliveira (Coordenadora)

Aracelli Araldi Graciele Marinês Lindenmayr Guilherme M. B. Pereira

José Carlos Teixeira Letícia Cristina Barbosa

Kênia Alexandra Costa Hermann Priscila Santos Alves

Logística de Materiais Jeferson Cassiano Almeida da Costa (coordenador) Eduardo Kraus

Monitoria e Suporte Rafael da Cunha Lara (coordenador) Adriana Silveira Caroline Mendonça Dyego Rachadel Edison Rodrigo Valim Francielle Arruda Gabriela Malinverni Barbieri

Josiane Conceição Leal Maria Eugênia Ferreira Celeghin Rachel Lopes C. Pinto

Simone Andréa de Castilho Tatiane Silva

Vinícius Maycot Sera. m

Produção Industrial e Suporte Arthur Emmanuel F. Silveira (coordenador) Francisco Asp

Projetos Corporativos Diane Dal Mago Vanderlei Brasil

Secretaria de Ensino a Distância Karine Augusta Zanoni (secretária de ensino)

Ana Luísa Mittelztatt Ana Paula Pereira Djeime Sammer Bortolotti Carla Cristina Sbardella Franciele da Silva Bruchado Grasiela Martins James Marcel Silva Ribeiro Lamuniê Souza

Liana Pamplona Marcelo Pereira

Marcos Alcides Medeiros Junior Maria Isabel Aragon Olavo Lajús Priscilla Geovana Pagani

Silvana Henrique Silva Vilmar Isaurino Vidal

Secretária Executiva Viviane Schalata Martins

Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior

(coordenador) Ricardo Alexandre Bianchini Rodrigo de Barcelos Martins

Edição – Livro Didático

Professor Conteudista Paulo Calgaro de Carvalho

Design Instrucional Carmen Maria Cipriani Pandini

Projeto Gráfico e Capa Equipe UnisulVirtual

Diagramação

Pedro Teixeira

Revisão Ortográfica Simone Rejane Martins

Page 7: direito

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Palavras do professor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9

Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

UNIDADE 1 – Noções de Direito Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

UNIDADE 2 – Noções de Direito Penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

UNIDADE 3 – Noções de Direito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161

Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163

Sobre o professor conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167

Respostas e comentários das atividades de auto-avaliação . . . . . . . . . . . . 169

Sumário

Page 8: direito
Page 9: direito

Palavras do professor

Caros alunos,

na disciplina Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo você encontrará algumas informações sobre o ordenamento jurídico brasileiro relacionadas à segurança pública no Brasil. Inicialmente, alguns conceitos serão necessários para compreender o Direito Constitucional, base dos demais direitos (Penal e Administrativo) que compõem um complexo sistema jurídico, do qual se ditam as regras de convivência social.

Assim, você irá estudar no Direito Constitucional os direitos e garantias fundamentais, essenciais no Estado Democrático de Direito, pois são tais direitos e garantias constitucionais que orientam o legislador (aqueles que fazem as leis) na realização de normas condizentes com uma sociedade justa e solidária, além de assegurar a dignidade da pessoa e garantir a segurança pública.

Em seguida, você terá oportunidade de estudar os principais crimes e as contravenções penais existentes na sociedade e que desafi am a segurança pública no Brasil. Para tanto, a Unidade 2 será dedicada a noções de Direito Penal, cujas principais regras são de imposição por meio de sanções (penas) àqueles que não preservam a segurança pública e nem observam as leis existentes.

A segurança pública é um assunto recorrente nos dias de hoje e o direito de alguns não pode prejudicar o direito de outros, servindo as leis para limitar as condutas das pessoas e possibilitar a vida em comum. O Direito Constitucional e o Direito Penal são importantes para tal convivência harmônica, tendo a administração pública como a responsável pela aplicação das leis e as medidas necessárias para tornar realidade o conjunto de normas, denominado de ordenamento jurídico.

Page 10: direito

Por fi m, para entender administração pública, no Direito Administrativo você irá se deparar com os conceitos e a estrutura existente para tornar realidade a segurança pública.

Conhecer um pouco mais detalhadamente a confi guração desse assunto é fundamental para o estudante deste curso. Você terá ainda a oportunidade de expor suas idéias, realizar pesquisas, socializar e interagir com seus colegas e participar desta importante caminhada.

Então, caro aluno, ingresse em mais uma etapa com entusiasmo na busca de novos horizontes do conhecimento.

Bom estudo!

Page 11: direito

Plano de estudo

O plano de estudo visa a orientar você no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.

O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação.

São elementos desse processo:

� o livro didático;

� o AVA (Ambiente Virtual de Aprendizagem);

� As atividades de avaliação (complementares, a distância e presenciais).

Ementa

Noções de Direito Constitucional. Noções de Direito Penal: o Direito Penal, a infração penal, o conceito de crime e a defi nição das atribuições das polícias estaduais a partir do crime. Principais crimes previstos no Código Penal

Noções de Direito Administrativo: fundamento do Direito Administrativo na Constituição Federal. Os princípios e a organização da administração pública. As funções públicas e os poderes administrativos. Os atos e os contratos administrativos e a licitação.

Page 12: direito

12

Carga horária

� 60 horas aula

Objetivos da disciplina

Geral

Identifi car os principais conceitos e defi nições do ordenamento jurídico brasileiro, constantes na Constituição Federal, Código Penal, na administração pública, relacionados à segurança pública no Brasil.

Específi cos

Proporcionar o aprendizado do conteúdo proposto, evoluindo gradativamente ao longo do curso, de forma que o aluno possua uma base de conceitos jurídicos a fi m de aplicá-los na vida prática e capacitá-lo a interpretar algumas normas especialmente previstas na Constituição Federal e Código Penal, além de outras leis relacionadas à administração pública, buscando a refl exão sobre a segurança pública no Brasil.

Conteúdo programático/objetivos

Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Esses se referem aos resultados que você deverá alcançar ao fi nal de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade defi nem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à sua formação.

Page 13: direito

13

Unidades de estudo: 3

Unidade 1: Noções de Direito Constitucional

A Unidade 1 tem por fi nalidade abordar a organização do Estado, dos poderes e as constituições brasileiras e discutir os principais direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988 e suas as cláusulas pétreas. Aborda também o controle da constitucionalidade e o processo legislativo com o intuito de dar a conhecer um pouco de como funciona o legislativo.

Unidade 2: Noções de Direito Penal

A Unidade 2 tem por objetivo abordar defi nições de infração penal e crime, com as atribuições das polícias estaduais e com os crimes previstos no Código Penal, que mais ocorrem no dia-a-dia.

Unidade 3: Noções de Direito Administrativo

A Unidade 3 tem por fi nalidade analisar os princípios e as normas que se destinam a ordenar a estrutura, o pessoal (órgãos e agentes), os atos e as atividades da administração pública, entendendo essa como o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo, quais sejam o bem comum da coletividade.

Page 14: direito

14

Agenda de atividades/ cronograma

� Verifique com atenção o “AVA”, organize-se para acessar periodicamente o espaço da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e tutor.

� Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no AVA.

� Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina.

Page 15: direito

15

Atividades

Avaliação a Distância 1

Avaliação Presencial - 1ª Chamada

Avaliação Presencial - 2ª Chamada

Avaliação Final (caso necessário)

Demais atividades (registro pessoal)

Page 16: direito
Page 17: direito

UNIDADE 1

Noções de Direito Constitucional

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer a organização do Estado, dos poderes e as constituições brasileiras.

� Identifi car os principais direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988 e suas cláusulas pétreas.

� Conhecer o controle da constitucionalidade e o processo legislativo nacional.

Seções de estudo

Seção 1 Contextualizando o tema.

Seção 2 As constituições brasileiras.

Seção 3 As constituições e suas classifi cações.

Seção 4 O poder constituinte.

Seção 5 O processo legislativo.

Seção 6 As cláusulas pétreas.

Seção 7 O controle da constitucionalidade.

Seção 8 Os direitos e os deveres individuais.

Seção 9 As garantias constitucionais.

Seção 10 Os direitos sociais ou coletivos.

Seção 11 Da nacionalidade.

Seção 12 Os direitos políticos.

1

Page 18: direito

18

Universidade do Sul de Santa Catarina

Para início de estudo

Caro aluno,

a Unidade 1 trata de noções de Direito Constitucional que tem o objetivo de abrir as portas do conhecimento jurídico, com a compreensão da principal norma do Estado que é a Constituição Federal, conhecida como a lei das leis, ou Carta Magna. A partir dos preceitos constitucionais são moldadas as normas jurídicas de uma sociedade, isto é, as leis somente têm validade quando estão em conformidade com a Constituição Federal. Contextualizando o tema, você encontrará os conceitos principais e necessários para compreensão da unidade, seguindo pelo processo legislativo, controle da constitucionalidade e, fi nalmente, os direitos individuais, coletivos e políticos.

Para tanto você verá que a compreensão do poder constituinte e do processo legislativo será imprescindível para entender o controle da constitucionalidade das normas jurídicas.

Desse modo, você perceberá que a Constituição Federal é a representação do contrato social, no qual cedemos parte de nossas liberdades para possibilitar a convivência na sociedade com o outro, eis que ninguém conseguiria viver em comunidade na mais absoluta liberdade. Por isso, será uma breve caminhada no conhecimento dos direitos e deveres fundamentais da pessoa.

Boa sorte e conheça a nossa Carta Magna.

Page 19: direito

19

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

SEÇÃO 1 -Contextualizando o tema

Comecemos pela Constituição do Estado. Podemos defi ni-la sob os mesmos princípios da Constituição do Brasil? O que você acha? Qual a sua importância no conjunto de leis? Você conhece a Constituição do Brasil? Você já precisou utilizá-la para defender algum direito? Tema interessante, não é? Vamos estudá-lo, então?

Bem, primeiramente, podemos dizer que a Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu Governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, estabelece os seus órgãos e os limites de sua ação. A Constituição compõe-se no nascimento de um país por meio de alguns elementos importantes. Analise a fi gura a seguir, pois é sobre ela que discutiremos algumas questões importantes.

Fig. 1. Organização Constitucional

Page 20: direito

20

Universidade do Sul de Santa Catarina

População compreende o conjunto de pessoas que compõem o Estado. Território é a área onde o Estado exerce sua soberania. Ordenamento jurídico é o conjunto de leis e normas jurídicas de um Estado. Poder é a imposição de força que o Estado utiliza para alcançar o bem comum (FÜHRER, 2005. p. 14).

Vejam que as duas pirâmides representam a importância de uma Constituição Federal para nossas vidas, porque ela é a lei das leis, ou seja, é a concretização do contrato social em que as pessoas fazem, em comum acordo, para possibilitar a convivência em sociedade. Ora, ninguém conseguiria viver em sociedade na mais absoluta liberdade. Você concorda não é? Assim, a vida em comum obriga o respeito ao direito de outrem, sendo tal direito e obrigação fundamentados na Constituição Federal. Se não fosse assim, todos iriam querer descansar, só haveria domingos, não precisariam trabalhar, o furto seria rotineiro, as mortes seriam comuns, etc. Enfi m, um verdadeiro caos.

Dessa forma, para iniciarmos a presente caminhada de estudo no Direito Constitucional, alguns conceitos são necessários, serão a fase para entender a matéria. Vamos ver quais são?

ESTADO

Vamos ver o que esse elemento signifi ca na contextualização do tema?

Estado é uma sociedade organizada política e juridicamente destinada a alcançar o bem comum (é uma criação humana que possibilita o controle da sociedade). Dessa defi nição surgem os elementos constitutivos, quais sejam: a população, o território, o ordenamento jurídico, o poder e o bem comum.

É interessante que você perceba que a atual Constituição Federal de 1988 estabelece a organização desse Estado, conforme preceitua o seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Page 21: direito

21

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Os Estados e os municípios detêm autonomia local. Pela Constituição Federal de 1988, vê-se que o Brasil é uma República e também uma Federação.

O Brasil é uma República Federativa, formada pela ligação indissolúvel dos Estados, municípios, do Distrito Federal e da União (artigo 18, da Constituição Federal). A União detém a soberania nacional.

República é a forma de governo do povo, presumivelmente para o povo, cujo chefe do Poder Executivo e os integrantes do Legislativo têm investidura temporária, por meio de eleições. Ao contrário da Monarquia que é outra forma de governo que se caracteriza pela vitaliciedade do rei, rainha, imperador ou príncipe no poder.

Federação é a forma de Estado composto por Estados-Membros (a exemplo de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) submissos a uma Constituição Federal, que institui a União Federal.

Unitário é outra forma de Estado que é centralizado não existindo Estados-Membros com autonomia político-administrativa. Essa forma de Estado foi adotada pela Constituição do Império de 1824.

Analise, a seguir, o segundo elemento.

NACIONALIDADE

A nacionalidade é o vínculo que pessoa tem com o seu país, que pode ser de modo originário quando ela nasce (ius soli – onde nasceu, como por exemplo: brasileiro nato é quem nasce no Brasil) ou de modo adquirido com a adoção de outra nacionalidade (ius sanguinis – origem de sangue, independente do local de nascimento, como por exemplo o italiano), com ou sem renúncia à nacionalidade originária).

O terceiro elemento da pirâmide, o que signifi ca?

Page 22: direito

22

Universidade do Sul de Santa Catarina

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

A organização dos poderes vem defi nida no artigo 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo (que faz as leis), o Executivo (executa as leis) e o Judiciário (fi scaliza o cumprimento das leis).”

Além desses conceitos que envolvem o Estado, há conceitos voltados às pessoas que vivem nele, quais sejam: os direitos e as garantias.

DIREITOS E GARANTIAS

Esse é um elemento importante no conjunto da estrutura da pirâmide. Vamos analisá-lo conceitualmente.

São os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e buscam assegurar às pessoas uma vida em paz e harmonia, ou seja, o bem comum. Os direitos e garantias são os seguintes:

� direitos e deveres individuais e coletivos (tem por finalidade assegurar a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade);

� direitos sociais (são os deveres do Estado em promover o bem-estar social);

� nacionalidade (o vínculo que a pessoa tem com suas origens);

� direitos políticos (os direitos de participar da vida política do país).

PROCESSO LEGISLATIVO

É a previsão na Constituição Federal de como as leis são feitas. Todos obedecem às leis, porque elas representam a vontade do povo. É a Constituição Federal que regula o nascimento das leis e a forma de participação do povo na sua elaboração.

Veja, a seguir, o controle de constitucionalidade. Por que você acha que é um elemento importante e necessário?

Page 23: direito

23

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

É interessante lembrar que a Constituição Federal deve ser observada e, por isso, há o controle da constitucionalidade realizado, principalmente, pelo Poder Judiciário.

Conseguiu visualizar os conceitos iniciais por meio dos conceitos apresentados? Nesta caminhada você terá a oportunidade de aprofundar esses elementos.

Passaremos agora às constituições brasileiras.

SEÇÃO 2 - As constituições brasileiras

Não deve ser novidade para você que o Brasil teve, até hoje, as seguintes constituições federais: de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 (emenda nº 1, de 1969) e de 1988. Mas consideramos importante abordar cada uma delas para dar uma visão geral da história das constituições. O que você acha? Melhor para compreender o contexto não é? Então vamos lá. Comecemos com a Constituição de 1924.

� A Constituição do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, foi outorgada por D. Pedro I, sendo a primeira Constituição Brasileira. Nela estavam previstos quatro poderes, quais sejam: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador, esse exercido pelo imperador. As eleições eram indiretas e havia previsão de poucos direitos fundamentais.

� A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, nasceu em virtude da Proclamação da República e estabeleceu três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

� A Constituição de 16 de julho de 1934, a segunda Constituição Republicana, teve como ênfase os direitos sociais, com a inclusão de direitos trabalhistas, de previdência social, de educação e cultura. Manteve-se também a tripartição dos poderes.

Page 24: direito

24

Universidade do Sul de Santa Catarina

� A Constituição de 10 de novembro de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas que dissolveu a Câmara dos Deputados e o Senado. Ela instituiu o Estado Novo. O Poder Executivo foi fortalecido e passou a legislar por decretos-leis. Houve nacionalização das indústrias básicas (siderurgias) e proteção ao trabalho nacional.

Você sabia?

Que a Câmara dos Deputados possui os representantes do povo, enquanto o Senado Federal contém os representantes dos Estados-Membros?

E que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal formam o Congresso Nacional? E que o Congresso Nacional tem sua sede em Brasília, Distrito Federal?

� A Constituição de 18 de setembro de 1946 foi conseqüência do término da II Guerra Mundial e a deposição de Getúlio Vargas. Ela prestigiou os princípios democráticos, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais foram ampliados. Instituiu-se o parlamentarismo, com a emenda constitucional nº 04, de 02 de setembro de 1961, o qual foi abolido após um plebiscito, com a emenda constitucional nº 06, de 23 de janeiro de 1963, voltando a vigorar o presidencialismo.

Você sabia?

que o plebiscito é uma consulta prévia feita à população sobre projeto de lei ou medida administrativa?O parlamentarismo é o sistema de governo em que a chefi a do Estado é exercida pelo Presidente da República, mas o governo é exercido por um gabinete de ministros, liderado por um primeiro Ministro. O Presidente da República é mera peça decorativa e representa o país no exterior? E o presidencialismo é o sistema de governo em que a chefi a do Estado e do Governo está reunida nas mãos do Presidente da República?

Page 25: direito

25

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

� A Constituição de 24 de janeiro de 1967 e a emenda constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, foram outorgadas após o Golpe Militar de 31 de março de 1964 e a deposição do Presidente João Goulart. A Constituição Federal de 1967 foi adequada à nova ordem política do país. A referida Constituição sofreu uma grande alteração com a emenda constitucional nº 01/1969 e vários atos institucionais passaram, então, a estabelecer as normas do país.

� A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, é a atual Constituição do Brasil, foi promulgada pela Assembléia Constituinte e é chamada de “Constituição-Cidadã”, sobre a qual será dedicada a presente unidade.

Você sabia?

que o nome do Brasil mudou conforme as constituições federais?

O nome do Brasil na Constituição Federal durante o Império era Império do Brasil, conforme a Constituição de 1824. Depois o nome passou para República dos Estados Unidos do Brasil, nas constituições federais de 1891, 1934, 1937 e 1946. E, fi nalmente, República Federativa do Brasil, nas constituições federais de 1967, com a emenda constitucional nº 01/1969 e a Constituição Federal de 1988 (FÜHRER, 2005. p. 60).

Page 26: direito

26

Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 3 - As constituições e suas classifi cações

Como podemos classifi car as constituições?

As constituições podem ser classifi cadas de cinco formas.

a) Quanto à origem

� Promulgada ou votada, essa é fruto de um processo democrático (portanto, democrática). Exemplo: as constituições brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988.

� Outorgada, essa é fruto do autoritarismo. Exemplo: as constituições brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967.

b) Quanto à mutabilidade

� Flexível: não exige para sua alteração qualquer processo mais solene.

� Rígida: exige para sua alteração um critério mais solene e difícil do que o processo de elaboração da lei ordinária (comum).

� Semi-rígida ou semiflexível: apresenta uma parte que exige mutação por processo mais difícil e solene do que o da lei ordinária.

c) Quanto à forma

� Escrita ou dogmática: é aquela que está representada por um texto completo e organizado.

� Costumeira ou histórica: é aquela formada por textos esparsos.

d) Quanto ao conteúdo

� Material: são as Constituições que identificam a forma e a estrutura do Estado e o sistema de governo.

� Formal: são aquelas colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado.

Page 27: direito

27

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

e) Quanto à sistemática

� Reduzida: é representada por um código único.

� Variada: os textos estão espalhados em diversos diplomas legais.

E você? Saberia situar a Constituição Brasileira na sua respectiva classifi cação? Use o espaço a seguir para fazer seus registros.

Se você respondeu que a Constituição de 1988 é escrita (é redigida), legal (pois tem força normativa), rígida (é mutável, desde que observado o processo legislativo especial), democrática (promulgada, uma vez que decorreu da manifestação popular), material (traz em seu texto a forma e estrutura do Estado e o sistema de Governo) e reduzida (a um único texto constitucional) acertou na classifi cação. Parabéns!

Page 28: direito

28

Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 4 - O poder constituinte

O que é o poder constituinte. Você já teve oportunidade de ler ou estudar sobre isso? Perceba como ele é importante na organização social de um país.

O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade popular, de um povo social e juridicamente organizado. Seu titular é o povo, que deve manifestar sua vontade de constituir um país. Modernamente, quem exerce o poder são os representantes do povo. É o poder constituinte que dá origem à Constituição Federal.

Além do poder originário que dá origem à Constituição Federal, existe também o poder derivado (ou reformador) que é o poder dos representantes do povo de modifi car a Constituição Federal, por meio de emendas constitucionais, naquilo que a própria Constituição Federal autoriza.

Veja a representação a seguir:

Fig. 2. Classifi cação do poder constituinte

Page 29: direito

29

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

SEÇÃO 5 - O processo legislativo

O processo legislativo está previsto na Constituição Federal de 1988, nos artigos 59 a 69, e consiste na seqüência de atos para elaboração de normas jurídicas.

Espécies de normas jurídicas

� Emendas à Constituição Federal.

� Leis complementares.

� Leis ordinárias.

� Medidas provisórias.

� Leis delegadas.

� Decretos legislativos.

� Resoluções.

Agora vamos ver o que cada uma signifi ca?

� Emendas constitucionais – são manifestações do poder constituinte derivado (ou reformador) e, como tal, estão limitadas, condicionadas e subordinadas às regras da própria Constituição Federal. As emendas têm a mesma hierarquia constitucional das normas constitucionais originárias, porém podem ser objeto de controle da constitucionalidade, na medida em que devem respeitar as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal).

� As leis complementares são normas jurídicas intermediárias entre as leis ordinárias e as emendas constitucionais. Há duas justificativas para sua existência:a) uma que diz respeito à importância constitucional, cuja relevância impediria a possibilidade de sua constante alteração por meio de leis ordinárias; e

Page 30: direito

30

Universidade do Sul de Santa Catarina

b) outra para assegurar poucas alterações diante da alta mutabilidade política, social e econômica, o que, apesar da relevância, impediria sua mudança constante e também impediria seu engessamento no texto constitucional. Exemplos: Sistema Financeiro Habitacional (art. 192, caput); Ministério Público (art. 128, § 5º); art. 22, parágrafo único; etc.

� As leis ordinárias são as leis comuns que são aprovadas por maioria simples de cada casa legislativa (isto é, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal).

Você sabia?

Que a diferença entre a lei complementar e a lei ordinária está no quorum de votação, pois o da lei complementar depende de maioria absoluta (art. 69) das casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), enquanto o quorum da lei ordinária é maioria simples (art. 47). Se for lei estadual, maioria absoluta da Assembléia Legislativa para complementar, ou maioria simples para a lei ordinária. O mesmo ocorre no caso das Câmaras de Vereadores dos municípios.

� As medidas provisórias são uma novidade constitucional. Surgiram na Constituição Federal de 1988 e vieram para substituir os antigos decretos-leis. A idéia inicial era limitar o poder presidencial que existia em razão desses decretos-leis. Porém, como se sabe, houve total desvirtuamento dessa idéia, em face do grande número de medidas provisórias editadas até hoje (quase duas mil desde a criação pela Constituição Federal de 1988). É pacífico da necessidade de existir uma espécie normativa que seja editada pelo chefe de Governo (no Brasil é também o chefe de Estado – sistema presidencialista), pois o Parlamento (Congresso Nacional) é muito moroso, podendo existir uma situação de urgência que precise ser disciplinada, daí a criação das medidas provisórias. São características das medidas provisórias:

Page 31: direito

31

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

“É importante que você perceba que as medidas provisórias têm força de lei imediatamente, isto é, assim que são editadas pelo Presidente da República, têm vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo uma norma jurídica temporária. A reedição é possível, pois passado o prazo citado, edita-se outra medida provisória (outro número) com a mesma matéria. Justamente por isso é que algumas vêm com a seguinte numeração: nº 375-6 (o dígito corresponde ao número de vezes que a matéria foi reeditada)”.

Deve ser remetida ao Presidente do Congresso Nacional, o qual terá o prazo de 48 horas para formar uma comissão temporária mista (7 senadores e 7 deputados) para analisá-la. A cada nova medida provisória editada será formada uma nova comissão, que emite um parecer, o qual é levado ao plenário do Congresso Nacional.

A sessão é conjunta (fi sicamente), mas bicameral, e o plenário do Congresso Nacional pode tomar quatro posturas: duas pela aprovação e duas pela rejeição. Tal procedimento é regulamentado pelas resoluções nº 01 e 02/89, do Congresso Nacional.

Veja, a seguir, quais os passos para a conversão de uma medida provisória em lei.

CARACTERÍSTICAS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS:

I) só podem ser editadas em situações emergenciais, pois a função legislativa é do Parlamento;

II) são sempre temporárias, pois quem pode fazer uma norma jurídica defi nitiva é o Congresso Nacional;

III) responsabilidade política dessa norma jurídica é do chefe do Poder Executivo.

Page 32: direito

32

Universidade do Sul de Santa Catarina

Conversão da medida provisória em lei ordinária

1) Aprovação integral da medida provisória: o Congresso Nacional converte a medida provisória em lei, por maioria simples na Câmara e no Senado (sessão fi sicamente conjunta, mas bicameral). Após, vai para a promulgação pelo Presidente do Senado, que determinará sua publicação.

2) Aprovação com alterações: a medida provisória é aprovada com alterações (supressivas ou aditivas). É a hipótese que se verifi cou no Plano Real. Nesse caso, a medida provisória não se converte em lei, mas sim em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. A partir daí, segue-se o processo legislativo ordinário (lei ordinária), com a deliberação executiva e posterior promulgação pelo Presidente da República, caso seja sancionada.

3) Rejeição expressa: ocorre quando o plenário não aprova a medida provisória. Essa rejeição tem efeitos “ex tunc”, retroagindo até a data da edição, como se essa medida provisória nunca tivesse existido. No caso de rejeição expressa, a medida provisória só poderá ser reeditada na próxima sessão legislativa (art. 67 da CF).

4) Inércia do Congresso Nacional: rejeição tácita. Se em 60 dias (prazo de vigência de uma medida provisória) o Congresso Nacional não converter a medida provisória em lei, há rejeição tácita. Baseia-se na idéia de que não pode haver uma espécie normativa, com vigência por muito tempo, editada por uma só pessoa (Presidente da República) e, assim, a medida provisória se não for reeditada perde sua vigência.

Registre no espaço a seguir um exemplo concreto do que foi abordado. Você conhece uma medida provisória que foi convertida em lei ou que está em discussão? Discuta esta questão com seus colegas na ferramenta Fórum.

Page 33: direito

33

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Legislatura compreende o mandato do parlamentar. Assim, o mandato dos deputados – quatro anos – tem uma legislatura e a Câmara se renova integralmente de quatro em quatro anos. Já o mandato dos senadores, por sua vez, tem duas legislaturas – oito anos – e o Senado renova um terço e dois terços de seus membros, respectivamente, de quatro em quatro anos.

� As leis delegadas estão previstas no artigo 68, da Constituição Federal, e são utilizadas mais no sistema parlamentarista do que no presidencialista, justamente por isso que de 1988 (com a promulgação da Constituição Federal) até hoje foi editada apenas uma lei delegada. É norma jurídica editada pelo Presidente da República mediante solicitação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora exclusiva do Presidente) e autorização desse. Algumas matérias são insuscetíveis de delegação:

a) de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 – por meio de decretos legislativos);

b) de competência privativa da Câmara e do Senado (arts. 51 e 52 – por meio de resoluções);

c) de lei complementar (previstas taxativamente na Constituição Federal);

d) relacionadas à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à nacionalidade, à cidadania e aos direitos individuais, políticos e eleitorais;

e) referentes ao orçamento (são três as espécies de leis orçamentárias, quais sejam: a lei do plano plurianual; a lei de diretrizes orçamentárias e as próprias leis orçamentárias).

Note que o Congresso Nacional só pode delegar uma matéria que, em princípio, pode ser disciplinada por lei ordinária, respeitadas as limitações anteriores. O instrumento formal que concede a delegação é resolução aprovada por maioria simples dos votos das casas do Congresso Nacional. Nesta resolução vai constar a própria delegação, os limites de conteúdo dela e os limites de exercício (prazo para edição da lei pelo Presidente). O prazo máximo para delegação é o término da legislatura.

Page 34: direito

34

Universidade do Sul de Santa Catarina

� O decreto legislativo é uma norma jurídica utilizada para regulamentar as competências exclusivas do Congresso Nacional. O Presidente da República não participa de sua elaboração (art. 49, da Constituição Federal). A rejeição de uma medida provisória implica em regulamentação das relações jurídicas decorrentes por meio de decreto legislativo (artigo 62, parágrafo único, da Constituição Federal).

� As resoluções (art. 49, VII, da Constituição Federal) são espécies normativas utilizadas para regulamentar os assuntos de competência do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O processo legislativo da resolução do Congresso Nacional é idêntico ao processo legislativo de feitura do decreto legislativo. Só utiliza o decreto legislativo se for matéria do art. 49 ou do art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal. Qualquer outra matéria que o Congresso Nacional queira regulamentar (que não esteja no art. 49 e também não no art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal) será por meio de resolução do Congresso Nacional. Há as resoluções da Câmara (artigo 51) e do Senado (artigo 52) nos assuntos de competência privativa de cada uma dessas casas. Portanto, há espécie normativa unicameral, que são as resoluções da Câmara e do Senado Federal. A primeira é promulgada pelo Presidente da Câmara e a segunda pelo Presidente do Senado.

Como se classifi ca o processo legislativo?

O processo legislativo ordinário (ou comum) se destina à feitura de uma lei ordinária; mais completo, com maior número de fases Além dele, há também outros processos legislativos, que podem ser:

Page 35: direito

35

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

� sumário (regime de urgência) – único processo com prazo certo para terminar. Próprio para leis ordinárias e complementares. É a hipótese do artigo 64, § 1º, da Constituição Federal, em que o Presidente da República pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa;

� especial – é o processo legislativo diferenciado da lei ordinária, como por exemplo, emenda constitucional, leis complementares, medidas provisórias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos.

A elaboração das leis também compreende fases. Vamos conhecer as fases de elaboração da lei ordinária?

1) Iniciativa – é a apresentação do projeto à casa legislativa. Na esfera federal, cabe aos membros ou às comissões do Poder Legislativo, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-geral da República e também aos cidadãos (Art. 61, da Constituição Federal).

2) Aprovação – consiste nos estudos, debates, redações, emendas e votação do projeto. A aprovação final dá-se por maioria simples ou relativa, abrangendo apenas os parlamentares presentes à votação. Não há prazo para a aprovação ou rejeição do projeto de lei. Mas o Presidente da República poderá solicitar urgência nos projetos enviados por ele, conforme art. 64, § 1º, da Constituição Federal.

3) Sanção – é o ato pelo qual o chefe do Executivo manifesta sua concordância com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando não houver manifestação no prazo de 15 dias, contados do recebimento do projeto.

4) Veto – quando manifesta sua discordância. Pode ser total ou parcial. O veto pode ser derrubado pelo Congresso em voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, conforme art. 66, § 4º, da Constituição Federal.

Page 36: direito

36

Universidade do Sul de Santa Catarina

5) Promulgação – decorre da sanção e tem o significado de proclamação. A sanção e a promulgação se dão ao mesmo tempo, com a assinatura do Presidente da República.

6) Publicação – é a última fase. Com a publicação a lei se presume conhecida de todos, tornando-se obrigatória na data indicada para sua vigência. Se for omitida a data para sua vigência, a lei se torna obrigatória em 45 dias após a publicação, dentro do território nacional e três meses fora dele (art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

Veja a seqüência da elaboração de forma esquemática.

FASES DE ELABORAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA

- Iniciativa- Aprovação- Sanção- Promulgação- Publicação

Atente-se à idéia de recepção, desconstitucionalização, repristinação. Vamos ver o que é isso?

Além desses conceitos acima, há necessidade de compreender os efeitos jurídicos decorrentes da substituição de uma Constituição Federal por outra, como por exemplo, da substituição da Constituição Federal de 1967 (com sua emenda constitucional nº 01/1969) pela Constituição Federal de 1988. Nesses casos teremos basicamente três efeitos no mundo das leis, quais sejam: a recepção, a desconstitucionalização e a repristinação, a saber:

Page 37: direito

37

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

� recepção é o recebimento de todo ordenamento jurídico (ou seja, de todas as leis existentes) editado na vigência das constituições anteriores e que ainda estiver em vigor pela nova Constituição Federal, desde que presente um único requisito: a compatibilidade com as novas normas constitucionais. Exemplo disso é o Código Penal que é uma norma jurídica de 1940 e que ainda continua em vigor, apesar da vigência da Constituição Federal de 1988. Isso quer dizer que o Código Penal existe porque foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;

� desconstitucionalização é a recepção da Constituição anterior por parte da nova ordem constitucional, porém com força de lei, desde que apresente o requisito da compatibilidade (sentido técnico-jurídico). Não é adotada no Brasil, pois uma nova Constituição significa o rompimento com a anterior, mantendo-se apenas as normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição (ou seja, no Brasil há a recepção e não há a desconstitucionalização, conforme acima relatado);

� repristinação “significa a revalidação de norma revogada pela Constituição anterior, mas que viesse a apresentar compatibilidade com a atual. Figure-se a hipótese de norma editada sob a égide da Constituição de 1946, que tenha sido revogada, por incompatibilidade, pela Constituição de 1967. Admitir a repristinação significaria que, caso essa fosse compatível com a atual Constituição, ela estaria automaticamente revalidada, o que, como se disse, não é possível, pois essa norma já desapareceu, não podendo, assim, ser ressuscitada sem previsão expressa.” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2005. p. 17-18).

Page 38: direito

38

Universidade do Sul de Santa Catarina

São cláusulas pétreas e por isso não podem ser modificadas por emendas constitucionais.

SEÇÃO 6 - As cláusulas pétreas

Você sabe o que são cláusulas pétreas? Já ouviu falar?

Bem, as cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal são aqueles artigos da Constituição Federal que não podem ser modifi cados por emendas constitucionais

Emendas à Constituição Federal

Analise o seguinte:

A Constituição Federal prevê, nos artigos 59, I e 60, a permissão de emendas constitucionais, ou seja, ela é mutável. Uma Constituição Federal mutável divide-se em:

I) rígida – atual Constituição Federal, posto que exige um processo legislativo especial mais difi cultoso para sua alteração. Apesar disso, ela possui um núcleo imodifi cável (art. 60, § 4º) que são as cláusulas pétreas;

II) semi-rígida ou semifl exível – a Constituição Federal de 1824 é um exemplo, as normas têm mesma hierarquia, porém o legislador confere a algumas maior importância, determinando a essas um processo legislativo especial para alteração;

III) fl exível – é aquela que pode ser modifi cada a qualquer momento. Exemplo: a Constituição Inglesa.

Uma emenda constitucional é a manifestação do poder constituinte derivado (ou reformador) e, como tal, está limitada, condicionada e subordinada às regras da Constituição Federal. As emendas constitucionais têm a mesma hierarquia constitucional das normas constitucionais originárias, porém podem ser objeto de controle de constitucionalidade, à medida que devem respeitar as cláusulas pétreas, como previsto no artigo 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal.

Page 39: direito

39

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Isso porque o artigo 60, § 4º, I a IV, da Constituição Federal, descreve as cláusulas pétreas e impede que as emendas constitucionais venham modifi car os artigos da Constituição Federal de 1988, relacionados os temas seguintes.

� Forma federativa do Estado – a forma federativa é a estrutura política do Brasil em União, Estados-Membros e municípios e que não pode ser modificada por emendas constitucionais.

� Voto direto, secreto, universal e periódico – significa que o regime democrático no Brasil é cláusula pétrea. Em face dessa cláusula, não seriam possíveis mandatos vitalícios. Todos os mandatos devem ser periódicos no regime democrático, isto é, de tempos em tempos o povo deve ser chamado para escolher seus representantes. O voto direto tem seu substrato no artigo 1º, da Constituição Federal (princípio da soberania popular), e significa que o representado deve votar no seu representante. Na ausência do Presidente da República, assume o Vice-Presidente; depois o Presidente da Câmara dos Deputados (“casa do povo”) seguido do Presidente do Senado (“casa dos Estados-Membros”) que é sempre o Presidente do Congresso Nacional; por fim, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Todos assumem, mas apenas o Vice-Presidente pode assumir o cargo de forma definitiva, já que foi eleito juntamente com o Presidente.

� Separação dos poderes – é a separação da estrutura consagrada no artigo 2º, da Constituição Federal. Os poderes da República são independentes (Teoria da Separação dos Poderes) e harmônicos (Teoria dos Freios e Contrapesos norte-americana, que prega controles recíprocos de um poder por outro).

� Direitos e garantias fundamentais – os direitos individuais são espécie do gênero direito e garantias fundamentais.

Page 40: direito

40

Universidade do Sul de Santa Catarina

Como os direitos fundamentais são classifi cados?

Os direitos fundamentais podem ser de cinco espécies:

1. direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º);

2. direitos sociais (arts. 6º a 11);

3. direitos de nacionalidade (art. 12);

4. direitos políticos (art. 14); e

5. relacionados com a criação, organização e participação em partidos políticos (art. 17).

Os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas. Cite um exemplo de cláusula pétrea. Use a Constituição e descreva uma situação concreta, até mesmo da área em que você atua. Use o espaço a seguir para registrar suas considerações.

Vamos em frente? Agora vamos analisar como nasce uma emenda constitucional. Você sabe?

Page 41: direito

41

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

As Assembléias Legislativas são os poderes legislativos dos Estados-Membros. As Câmaras de Vereadores são os poderes legislativos dos municípios. Ambas as casas legislativas têm por função a edição de leis estaduais e municipais.

Você viu o que signifi ca uma emenda constitucional; que são manifestações do poder constituinte derivado e, como tal, está limitado, condicionado e subordinado às regras da própria Constituição Federal. Você se lembra, não é? Bem, agora veja como nasce uma emenda constitucional. Analise como se dá esse processo.

Iniciativa

A iniciativa de uma proposta de emenda constitucional (PEC) pode ser de iniciativa do Presidente da República, ou de um terço dos Deputados Federais, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, ou de um terço dos Senadores da República.

Art. 60, § 5º: a matéria constante em proposta de emenda constitucional rejeitada só pode ser objeto de deliberação na próxima sessão legislativa, sem exceção.

É importante que você perceba, neste contexto, que as leis não podem nascer de uma vontade ou de um interesse individual, portanto, é necessário que se exerça um controle efetivo, com o intuito de garantir os princípios e preceitos constitucionais e as garantias individuais e coletivas, ou seja, os direitos e deveres do cidadão e das instituições para a manutenção do equilíbrio social, exercido por meio do contrato social. Você concorda?

Então, vejamos, agora, o que signifi ca o controle de constitucionalidade.

Page 42: direito

42

Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 7 - O controle da constitucionalidade

O controle da constitucionalidade consiste no exame de leis com o fi m de excluir aquelas leis que são contrárias ao disposto na Constituição Federal de 1988. O controle pode ser preventivo ou repressivo.

a) Controle da constitucionalidade preventivo é aquele feito pelo Poder Legislativo e Executivo em não editar e não aplicar as leis claramente inconstitucionais. Já imaginou se fosse editada uma lei de cortar as mãos de todo ladrão?? Tal lei seria claramente inconstitucional, pois são proibidas pela Constituição Federal as torturas e as penas degradantes.

b) Controle da constitucionalidade repressivo é aquele feito pelo Poder Judiciário que pode ser por defesa (difuso), aquele discutido em processo judicial e o feito por ação, neste caso, por ação direta de inconstitucionalidade.

Assim temos:

Fig. 3. Controle de constitucionalidade

O controle da constitucionalidade é aplicável nos sistemas jurídicos que se caracterizam pela supremacia das normas constitucionais, como o Brasil. Logo, no mínimo deve ser para uma Constituição rígida ou semi-rígida. Nos países onde a Constituição é fl exível e não escrita, como a Inglaterra, não há que se falar em controle de constitucionalidade, já que não existe hierarquia entre a Constituição e as leis.

Page 43: direito

43

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Perceba que uma das formas do controle da constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário é a ação direta de inconstitucionalidade, que consiste numa ação que pode ser proposta no Supremo Tribunal Federal para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou de ato administrativo normativo. Com a ação direta de inconstitucionalidade busca-se retirar de vigência uma lei inconstitucional. Só pode ser proposta no Poder Judiciário por algumas autoridades, como o procurador-geral da República ou partido político entre outros, conforme o artigo 103, da Constituição Federal.

O que você está achando da matéria até aqui? Está conseguindo acompanhar? Não esqueça de marcar as partes mais importantes, fazer anotações dos pontos-chaves, isso ajudará você a compreender melhor os conteúdos mais complexos.

SEÇÃO 8 - Os direitos e os deveres individuais

O artigo 5º, da Constituição Federal, arrola os direitos e deveres individuais e coletivos. Os direitos são as faculdades atribuídas aos indivíduos e as garantias são as disposições que asseguram tais direitos.

A Constituição Federal de 1988 classifi ca os direitos e as garantias como sendo os referentes à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme se vê do artigo 5º:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Page 44: direito

44

Universidade do Sul de Santa Catarina

Veja que a Constituição buscou garantir uma igualdade jurídica. Dessa forma, clama-se pela igualdade substancial (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), a qual signifi ca, em síntese, TRATAR DE MANEIRA IGUAL OS IGUAIS E DE MANEIRA DESIGUAL OS DESIGUAIS, NA MEDIDA DE SUA DESIGUALDADE. A aparente quebra do princípio da isonomia (igualdade das partes), no ordenamento jurídico (por exemplo: vagas reservadas para defi cientes físicos nos estacionamentos de veículos), obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial. O artigo 5º possui vários incisos, os quais podemos destacar:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Homens e mulheres são tratados com igualdade, mas por natureza são desiguais. Assim, a legislação deve adequar tais diferenças naturais para estabelecer a igualdade material. Veja um exemplo:

O prazo de licença maternidade de 120 dias e licença paternidade de cincodias. O que no primeiro momento parece um tratamento desigual, na verdade se dá devido à natureza de cada um. As mulheres, pela natureza, dedicam-se mais ao recém-nascido que carece mais da mãe.

O próximo inciso obriga o respeito à lei. As pessoas estão obrigadas a fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente por meio de leis estabelecidas pelo legislador.

Page 45: direito

45

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O que ele quer dizer é que qualquer ordem do Poder Estatal em suas funções executivas, por meio de decretos, de portarias ou de qualquer forma de direito administrativo, só terá valor se estiver amparada e de acordo com a lei. Tem-se por lei, a regra, o modelo, o paradigma, a convenção para servir como um padrão de comportamento.

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

O dispositivo tem endereço certo: as autoridades públicas e seus agentes. A lei 9.455/1997 defi ne os crimes de tortura. Qualquer prática de tortura é crime e deve ser punido pelo Poder Judiciário.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Exteriorizar o pensamento por meio de palavras, imagens, símbolos, gestos, fotografi as e desenhos é garantido pela Constituição Federal. Porém não é admitido o anonimato. A livre manifestação do pensamento não é um direito absoluto, pois é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF). Dessa forma, a manifestação do pensamento não pode violar a lei, como por exemplo o ato obsceno (como se apresentar nu na praça pública ou numa janela, ou urinar na via pública) que não pode ser considerado como livre manifestação do pensamento, pois é crime previsto no artigo 233, do Código Penal.

Page 46: direito

46

Universidade do Sul de Santa Catarina

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A inviolabilidade da liberdade de consciência e crença também não é absoluta. Tal liberdade não pode violar outros direitos fundamentais como a vida, eis que sob o manto de inviolabilidade de crença não há como legitimar sacrifícios humanos (por exemplo) em adoração a deuses.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

As pessoas possuem intimidade, honra e vida privada que são invioláveis e asseguradas pela Constituição Federal. Constituem crimes a divulgação de segredo (artigo 153, do Código Penal) e a violação da honra (calúnia, difamação e injúria).

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Conforme a Constituição Federal dispõe, a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de prisão de fl agrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial. Portanto, há duas situações distintas para violação da casa: durante a noite e durante o dia.

Durante a noite, somente se pode entrar no domicílio alheio em quatro hipóteses: com consentimento do morador; em caso de fl agrante delito; desastre; e, para prestar socorro;

Durante o dia, cinco são as hipóteses: consentimento do morador; fl agrante delito; desastre; para prestar socorro; mediante mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.

Page 47: direito

47

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Havendo mandado de prisão, a captura, no interior da casa, somente pode ser efetuada durante o dia (do amanhecer até o anoitecer), dispensando-se, nesse caso, o consentimento do morador. Durante a noite, na oposição do morador ou da pessoa a ser presa, o executor do mandado de prisão não poderá invadir a casa, devendo aguardar até o amanhecer, e, então arrombar a porta e cumprir o mandado. A violação do domicílio à noite, para cumprir o mandado, sujeita o violador a crime de abuso de autoridade, consistente em “executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder” (lei 4898/65, art. 4º, a).

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráfi cas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fi ns de investigação criminal ou instrução processual penal;

Sigilo é o segredo. Assim, ninguém pode abrir a correspondência para conhecer o seu conteúdo. A inviolabilidade do sigilo impede que o receptor o divulgue, ocasionando dano a outrem. Constitui crime previsto nos artigos 151 e 152, do Código Penal, violar correspondência alheia.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profi ssão, atendidas as qualifi cações profi ssionais que a lei estabelecer;

Quer dizer que qualquer pessoa pode exercer a profi ssão que quiser. Porém a liberdade profi ssional está limitada aos requisitos que a lei ordinária estabelecer.

Advocacia, medicina e policial, cujas profi ssões exigem cursos de capacitação, provas, concursos etc.

Page 48: direito

48

Universidade do Sul de Santa Catarina

O artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, trata do exercício ilegal de profi ssão ou atividade que consiste em exercer, realizar, desempenhar ato próprio de profi ssão, ou atividade econômica ou anunciar, dar notícias, publicar, revelar tal mister, sem ter a devida qualifi cação profi ssional.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

A criação de associações independe de autorização do Poder Público e o texto constitucional assegura a não-interferência do Estado. Assim, não pode haver obrigatoriedade de associação. A pessoa é livre em associar-se ou não a alguma entidade, clube, associação, igreja, etc.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Todos têm direito de receber informações dos órgãos públicos, quer sejam de interesse particular, quer sejam de interesse coletivo. O prazo de resposta da administração pública é de 15 dias contado do registro do pedido no órgão expedidor, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos. Contudo, há informações de caráter reservado que não podem ser divulgadas a terceiros, como por exemplo, o CPF, o número de carteira de identidade, etc.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Page 49: direito

49

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

É assegurado a todos o direito de petição, que é o direito de demandar, de apresentar sua pretensão à administração pública. A administração não pode recusar o fornecimento de informações, salvo se forem consideradas sigilosas por lei ordinária. A Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1999, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e estabelece no § 1º do artigo 23: “Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.”

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Basta qualquer indivíduo invocar uma lesão ou ameaça para contar com o pronunciamento do Judiciário, o qual, por sua vez, garante sempre o acesso à justiça. Nenhuma norma jurídica pode impedir a pessoa de ter acesso ao Poder Judiciário para resolver seus confl itos, isto é, seus litígios.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

� Direito adquirido é o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que foi realizado de acordo com a lei antiga não será modificado pela lei nova.

� Ato jurídico perfeito é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o ato jurídico perfeito.

� Coisa julgada é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Não se permite, portanto, que a lei nova venha interferir no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada.

Page 50: direito

50

Universidade do Sul de Santa Catarina

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defi na, nem pena sem prévia cominação legal;

O princípio da legalidade já existia no artigo 1º, do Código Penal, que foi elevado à categoria constitucional e quer dizer que somente existe crime se houver previsão legal anterior à conduta criminosa.

Só existe crime de furto porque já existe lei anterior fazendo a previsão. E, ainda, somente existe cominação de pena porque já tem previsão legal.

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para benefi ciar o réu;

A lei só pode retroagir para benefi ciar o réu. Tal preceito já vinha defi nido no artigo 2º, do Código Penal. Por exemplo, se alguém foi preso por crime de sedução (artigo 217, do Código Penal) deverá ser posto em liberdade a partir da lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, que revogou o artigo 217, do Código Penal, deixando de considerar a sedução como crime. Aquele que tinha praticado o crime de sedução deixa de ser criminoso, pois a lei nova retroage no tempo para abranger as situações passadas.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

A lei nº 8.081/90 estabeleceu os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafi ançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

A lei nº 7.716/89, alterada pela lei nº 9.459/97, estabelece os crimes resultantes de raça ou cor, constituindo tal crime inafi ançável e imprescritível. Inafi ançável quer dizer que se a pessoa for presa em fl agrante não poderá pagar fi ança para responder pelo crime em liberdade. Imprescritível quer dizer que

Page 51: direito

51

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

A pena de morte só é permitida pela Constituição Federal, em caso de guerra declarada, e sua execução será feita por fuzilamento, conforme o Código Penal Militar.

o crime jamais será prescrito. Podem passar 20, 30 ou 40 anos da prática delituosa que o criminoso estará sujeito a responder a processo de crime de racismo e à cominação das penas. Por exemplo, supondo que alguém pratique crime de racismo e resolva passar 20 anos (escondido) no país vizinho do Uruguai para fugir do processo criminal. Ora, mesmo passado tanto tempo quando pisar no Brasil estará sujeito às penas de crime de racismo, pois tal crime é imprescritível.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Pena é uma sanção aplicada pelo Estado ao infrator penal como retribuição de seu ato ilícito e para prevenir a prática de novos delitos. Também serve como aviso às pessoas para não praticarem infrações penais, pois estarão sujeitas às penas previstas nas leis penais. A Constituição Federal prevê penas permitidas e proibidas.

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus fi lhos durante o período de amamentação;

Page 52: direito

52

Universidade do Sul de Santa Catarina

A pena poderá ser cumprida na penitenciária, ou na colônia agrícola, industrial ou semelhante, ou em casa de albergue, conforme o condenado e a natureza do crime praticado. Ao preso deve ser garantida a sua integridade física e moral. Afi nal, o preso mantém todos os direitos, exceto a liberdade. As mulheres não cumprem pena privativa de liberdade junto com homens. Para as mulheres há condições especiais, conforme a Lei de Execuções Penais.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

O presente inciso trata do princípio do juiz natural, quer dizer que só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o Poder Jurisdicional. Só da Constituição Federal de 1988 pode emanar o Poder Jurisdicional (de julgar), de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Processo legal é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da sua função jurisdicional, com participação das partes e obedecendo ao estabelecido na legislação processual, resolver os confl itos, solucionando-os.

O processo, como conhecemos atualmente, teve sua origem na arbitragem compulsória do período clássico do Império Romano, em que o Pretor escolhia o árbitro para dar solução aos confl itos (litígios).

O processo será penal ou civil, conforme a pretensão sobre a qual incide, uma vez que o Processo penal é aquele em que existe uma pretensão punitiva do Estado. E civil é o processo que não é penal (ou seja, o resto) e por meio do qual se resolvem confl itos do Direito Privado, Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Trabalhista. Disciplinando um e outro processo, temos respectivamente o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal.

Page 53: direito

53

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Artigo 9º, da lei 9.099/99, e artigo 36, in fi ne, do Código de Processo Civil.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A ampla defesa se caracteriza principalmente pela oportunidade do acusado, ou do litigante, de apresentar a sua defesa, por si ou por seu procurador constituído (artigo 133, da Constituição Federal e artigo 38, do Código de Processo Civil) de solicitar qualquer meio de prova, de ser ouvido, de ter vistas ao processo antes da decisão fi nal da autoridade judiciária, de participar de todos os atos: mediante perguntas às testemunhas, de quesitos na perícia, enfi m, de estar presente no processo.

Por sua vez, o contraditório tem por escopo a oportunidade do acusado, ou do litigante, em rebater as alegações da acusação, ou da parte contrária, de apresentar todos os elementos probatórios, manifestar-se e ser ouvido sobre todos os elementos que constituem a acusação e/ou processo, antes da decisão fi nal da autoridade judiciária.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias constitucionais aos acusados em geral e aos litigantes em processo judicial e administrativo.

Por tudo isso, a ampla defesa e o contraditório são aplicados em todos os processos judiciais e administrativos. Cabe lembrar, que no inquérito policial (art. 5º, CPP), no inquérito policial militar (art. 9º, do Código de Processo Penal Militar) e na prisão em fl agrante (art. 301, do CPP e 243, do Código de Processo Penal Militar) não há contraditório e ampla defesa, pois tais procedimentos administrativos visam a colher indícios de prova, para possibilitar o exercício da ação penal pelo Ministério Público.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

A regra é a da inadmissibilidade das provas ilícitas ou das ilegítimas, sob pena de infi rmar, de nulidade do processo. São consideradas provas ilícitas, por exemplo, obter confi ssão de crime com o uso da tortura ou interceptação telefônica sem autorização judicial.

Page 54: direito

54

Universidade do Sul de Santa Catarina

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Até o trânsito em julgado o acusado é considerado inocente. Isto é, o acusado de um crime deve ser considerado inocente até que a sentença condenatória transite em julgado (ou seja, até que não caiba mais discussão da causa por meio recurso).

LVIII - o civilmente identifi cado não será submetido à identifi cação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A Constituição Federal proíbe a identifi cação datiloscópica (que consiste em borrar os dedos com tinta escura e colocar as digitais em papéis como forma de identifi cação), desde que a pessoa esteja identifi cada para os efeitos da vida civil, por meio de carteira de identidade, CIC, carteira do trabalho entre outros documentos de identidade. A lei nº 10.054, de 07 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a identifi cação criminal, prevê as hipóteses de identifi cação datiloscópica (criminal), por exemplo, quando houver fundada suspeita de falsifi cação ou adulteração do documento de identidade, ou houver registro de extrativo do documento de identidade.

LXI - ninguém será preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, defi nidos em lei;

Prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de fl agrante delito.

Page 55: direito

55

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Conheça as espécies de prisão.

a) Prisão-pena ou prisão penal – é a decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. Tem finalidade repressiva. A prisão-pena é, em regra, executada na penitenciária, ou colônia agrícola ou industrial, ou casa de albergue, conforme a natureza do crime e a quantidade da pena aplic ada.

b) Prisão sem pena ou prisão processual – é a prisão cautelar, também conhecida como prisão provisória, que possui a seguinte classificação: prisão em flagrante (arts. 301 a 310, do Código de Processo Penal - CPP); prisão preventiva (arts. 311 a 316, do CPP); prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º, do CPP); prisão resultante de sentença penal condenatória não transitada em julgado (arts. 393, I, do CPP); prisão temporária (lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989). A prisão processual, em regra, é executada nas cadeias públicas (também chamadas de presídios) e nas delegacias de polícia (essas últimas quando não existem vagas nas cadeias públicas). Cabe lembrar, ainda, que algumas pessoas têm prisões especiais e que ficam em salas separadas ou em quartéis.

c) Prisão civil – é a decretada em casos de devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988).

d) Prisão disciplinar – permitida pela Constituição para o caso de transgressões militares e crimes militares (art. 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988).

e) Prisão administrativa – é aquela decretada pela autoridade administrativa. Essa modalidade foi abolida pela nova ordem constitucional. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de ser permitida, em nosso sistema jurídico, a prisão administrativa (CF 1988, art. 5º, LXI) – (Diário da Justiça da União de 31-3-1989, p. 4329 – RHC 66.730-9, DF, 2ª T, 2-2-1989).

Page 56: direito

56

Universidade do Sul de Santa Catarina

f) Prisão para averiguações – é a privação momentânea da liberdade fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita da autoridade competente, com a finalidade de investigação. TAL PRISÃO É ILEGAL, pois além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, a e i, da lei nº 4.898/65.

“É ilegal e inconstitucional a prisão para averiguações, constituindo abuso de autoridade, por mais que se queira justificar a sua aplicabilidade na repressão preventiva ao crime (RT 425/325).”

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identifi cação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fi ança;

Os incisos acima tratam dos direitos dos presos no momento da prisão. Por exemplo, comunicar à família do preso da prisão realizada, permanecer calado, identifi cação dos responsáveis pela prisão, entre outros.

Page 57: direito

57

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infi el;

Respondem pelas dívidas da pessoa o seu patrimônio. Tal patrimônio é posto para leilão pelo Poder Judiciário, caso não queira pagar a dívida por livre espontânea vontade. Somente em dois casos a pessoa pode ser presa por dívida:

1ª) prestação alimentar (quando deixa de prestar alimentos a dependente por ordem judicial); e 2ª) no caso de depositário infi el (quando o Poder Judiciário determina que a pessoa cuide de objetos vinculados a processos) e ela demonstra irresponsabilidade, como por exemplo: vendendo os objetos, destruindo-os, utilizando-se de má-fé, etc.

Por tudo isso temos o seguinte quadro:

QUADRO GERAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Liberdade: de fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (inciso II), de pensamento (inciso IV), de crença, consciência e de culto religioso (inciso VI), de trabalho, ofício e profi ssão (inciso XIII), de associação (inciso XX) e de ir e vir (incisos LXI e LXVII).

Invioláveis: a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (inciso X), a casa (inciso XI), o sigilo de correspondência (inciso XII) e a previsão legal de condutas criminosas (XXXIX).

Assegurados: a igualdade de homens e mulheres (inciso I), a não-submissão à tortura (inciso III), o direito de receber informações dos órgãos públicos (inciso XXXIII), o direito de petição aos órgãos públicos (inciso XXXIV), o direito de acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI), o direito a uma pena justa, proporcional à conduta criminal (incisos XLVI e XLVII), o direito de ser considerado inocente (inciso LVII), os direitos da pessoa no momento da prisão (incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI), os direitos do preso (XLVIII, XLIX, L), o direito de ser julgado por autoridade competente (inciso LIII), o direito de ter um processo legal, com o contraditório e a ampla defesa (incisos LIV e LV), e o direito de identifi car-se civilmente (inciso LVIII), o direito da retroatividade da lei penal para benefi ciar o réu acusado de crime (inciso XL), o direito da não-discriminação (incisos XLI e XLII) e o direito da não-utilização de provas ilícitas (inciso LVI).

Fonte: FÜHRER, 2005. p. 67

Page 58: direito

58

Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 9 - As garantias constitucionais

As garantias constitucionais são traduzidas como remédios constitucionais para a defesa de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Você concorda com essa afi rmação?

Caso a pessoa venha ser presa de forma ilegal (por exemplo, prisão para averiguações) e acabe sendo lesada no seu direito de liberdade de locomoção, poderá buscar o restabelecimento do estado anterior ou sanar a violação, por meio do habeas corpus (quer dizer, corpo livre).

E quais são os remédios constitucionais?

A pessoa que se sente lesada nos seus direitos poderá usar os seguintes instrumentos de defesa: o mandado de segurança (mandado de segurança coletivo); o habeas corpus; a ação popular; o mandado de injunção; o habeas data.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retifi cação de dados, quando não se prefi ra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, fi cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Page 59: direito

59

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Você viu quais são as ferramentas previstas na Constituição Federal de 1988 para a defesa dos direitos constitucionais?? Agora vamos estudar alguns direitos sociais e coletivos, que se traduzem nos deveres do Estado para com a população.

SEÇÃO 10 -Os direitos sociais ou coletivos

O que são os direitos sociais?

Os direitos sociais compreendem as obrigações do Estado, como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a providência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, conforme o artigo 6º, da Constituição Federal:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Também estão compreendidos entre os direitos sociais os direitos trabalhistas, previstos no artigo 7º da Constituição Federal.

Afora tais obrigações do Poder Público para com a comunidade, como postos de saúde, colégios gratuitos, saneamento básico, obrigações essas previstas na Constituição Federal de 1988, há ainda os direitos de nacionalidade, que vamos ver a seguir.

Page 60: direito

60

Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 11 - Da nacionalidade

A Constituição Federal de 1988 colocou a nacionalidade como espécie dos direitos fundamentais. Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o componente do mesmo. A nacionalidade pode ser:

� primária (originária) – deriva de um fato natural (nascimento), sem a interferência de qualquer vontade;

� secundária (derivada) – deriva de um ato voluntário (manifestação de vontade), por meio da naturalização. Não há possibilidade de o Estado naturalizar o indivíduo sem que ele queira.

Na nacionalidade originária há dois critérios clássicos para a sua aquisição, o ius soli (direito territorial) e o ius sanguinis (direito de sangue). Pelo primeiro, é nacional quem nasce no solo nacional (ligado ao território onde nasceu), independentemente da nacionalidade dos pais. Esse critério é adotado nos países do Novo Mundo (Brasil, p.ex.), que foram colônias e sofreram o ingresso de imigrantes. Os países do Velho Mundo (Europa e Ásia) adotam, tradicionalmente, o ius sanguinis. É nacional o descendente do nacional, independentemente do local onde nasceu (a graduação do parentesco varia de país para país).

O Brasil, como regra, adota o ius soli e, excepcionalmente, o ius sanguinis com certos requisitos (nunca o ius sanguinis puro).

São brasileiros natos

� Os nascidos na República Federativa do Brasil: território brasileiro; espaço aéreo (nascimento dentro de avião, p.ex.); subsolo (nascimento no metrô, p.ex.); mar territorial (navios e aeronaves oficiais e das forças armadas). Embaixada brasileira no exterior não é considerada território brasileiro, e as embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro (regra internacional).

Page 61: direito

61

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

� Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis), desde que um deles esteja a serviço do Brasil (a serviço de qualquer dos entes, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios).

� Além do brasileiro nato há também o brasileiro naturalizado, quando escolhe a nacionalidade brasileira por vontade própria.

SEÇÃO 12 - Os direitos políticos

Os direitos políticos são aqueles que conferem ao cidadão a possibilidade de participar do Poder Estatal, pois é por meio do voto que são escolhidos os representantes do povo.

Você sabia?

que a nacionalidade e a cidadania são termos distintos? Enquanto a nacionalidade é adquirida por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização, a cidadania adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral, dentro de requisitos legais.

Os direitos políticos são classifi cados em:

a) direito político ativo, que consiste no direito de votar; e

b) direito político passivo, que é o direito de ser votado para um cargo público.

Quanto ao direito político ativo, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos. Porém facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Não podem votar aqueles que não podem alistar-se como eleitores, como os estrangeiros, e durante o período de serviço militar obrigatório e os conscritos (neste último são aqueles que foram alistados, os recrutados).

Page 62: direito

62

Universidade do Sul de Santa Catarina

Já sobre o direito político passivo, compreende as condições de elegibilidade (isto é, as condições de ser votado): a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a fi liação partidária; a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para deputado federal, deputado Estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para vereador. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Nesse contexto, cabe destacar que os partidos políticos têm por fi naldade a militância dos candidatos a cargos políticos. Os partidos devem ter caráter nacional e resguardar as cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988. Não podem ter caráter paramilitar.

Com esta seção concluimos a Unidade 1. O que você achou? Percebeu que é necessário consultar a Contituição, não é? Também é necessário que se faça relações com a prática. São muitas questões e não podemos apresentá-las da forma como gostaríamos. Cabe a você ser um estudante proativo. Buscar aprofundamentos com leituras e consultas a websites.

Leia, a seguir, a síntese da unidade, realize as atividades de auto-avaliação e consulte as indicações do Saiba Mais. A nidade 2 vai dar Noções de Direito Penal.

Page 63: direito

63

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Atividades de auto-avaliação

1) Pela Constituição Federal de 1988, o nome do nosso país é:

a) ( ) República Monarquista do Brasil;

b) ( ) Terra de Santa Cruz;

c) ( ) República Presidencialista do Brasil;

d) ( ) República Federativa do Brasil;

e) ( ) Ilha do Desterro.

2) Conforme a Constituição Federal:

a) ( ) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição;

b) ( ) os homens são mais fortes que as mulheres;

c) ( ) qualquer pessoa pode ser submetida à tortura, pois é um direito do Estado;

d) ( ) a casa é um asilo para velhinhos e, portanto, violável;

e) ( ) ninguém é igual perante a lei.

3) Qual a sua opinião?

Pela Constituição Federal de 1988, a intimidade e a vida privada são violáveis, pois a imagem da pessoa é pública. Tanto assim, que já existem câmaras de vídeo da Polícia Militar instaladas nas ruas de algumas cidades do Brasil, destinadas a preservar a ordem pública e evitar a ocorrência de crimes.

Page 64: direito

64

Universidade do Sul de Santa Catarina

4) O que você acha?

Todo acusado é culpado, afi nal, quando há notícias de jornal sobre um crime, já se expõem a imagem e o nome da pessoa acusada do crime como se já fosse a culpada. Então, não precisa do contraditório e da ampla defesa, pois caiu nas mãos da polícia e da imprensa, com certeza já será culpado.

Síntese

Você acabou de estudar um pouco sobre a Constituição Brasileira, os principais direitos e garantias constitucionais, assuntos importantes para entender a elaboração das normas, preparando você, aluno, para a próxima unidade sobre Noções de Direito Penal.

Tal unidade envolveu, principalmente, a limitação da liberdade de ir e vir da pessoa, por imposição de sanções penais àqueles que cometeram condutas criminosas. Não obstante a preocupação constante de segurança pública, por meio dos órgãos ofi ciais, que aplicam a lei, cabe destacar que todos são seres humanos e, como tais, têm direitos assegurados pela Constituição Federal.

Page 65: direito

65

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 1

Assim, segurança pública se faz com a observância da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais, pois em última análise a LEI corresponde à vontade do povo, pois foi elaborada e editada por representantes eleitos pelo povo e para o povo.

Vamos ingressar na Unidade 2 que tem por fundamento de validade o preceito constitucional da legalidade e dos direitos fundamentais.

Saiba mais

GASPARI, E. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras. 2002. p. 123.

LOCKE, J. Segundo tratado sobre o Governo. Tradução: Alex Martins. São Paulo: Martin Claret, 2002.

ROCHA, L. S. Epistemologia jurídica e democracia. Rio Grande do Sul: Unisinos, 1998.

<http://www.suigeneris.pro.br/direito_dc.htm>

<http://www.abdconst.com.br/>

<http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/direito_constitucional.htm>

<http://www.drheart.com.br/apostilas_e_resumos_de_direito_c.htm>

<http://professores.unirp.edu.br/azor/site/constitu.htm>

Page 66: direito
Page 67: direito

UNIDADE 2

Noções de Direito Penal

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer os conceitos de crime e contravenção penal.

� Entender a forma de aplicação do Código Penal na segurança pública.

� Saber identifi car os crimes mais comuns, previstos no Código Penal, que ocorrem no dia-a-dia.

Seções de estudo

Seção 1 O Direito Penal.

Seção 2 A infração penal e as Polícias Civil e Militar.

Seção 3 Dos crimes contra a pessoa.

Seção 4 Dos crimes contra o patrimônio.

Seção 5 Dos crimes contra o sentimento religioso e contra respeito aos mortos.

Seção 6 Dos crimes contra os costumes.

Seção 7 Dos crimes contra o casamento.

Seção 8 Dos crimes contra a paz pública.

Seção 9 Dos crimes contra a fé pública.

Seção 10 Dos crimes contra a administração pública.

2

Page 68: direito

68

Universidade do Sul de Santa Catarina

Para início de estudo

Caro aluno, você está iniciando a Unidade 2, que trata de Noções de Direito Penal, que possibilitará a análise dos principais crimes previstos no Código Penal que acontecem diariamente na sociedade brasileira e põem em risco a segurança pública, necessitando da intervenção do Estado, por meio da polícia, do Poder Judiciário, do Ministério Público, entre outros órgãos públicos, com a fi nalidade de preservar a ordem pública e evitar a reincidência daqueles que já praticaram crimes, por meio da aplicação das penas.

Assim, a próxima unidade é uma viagem ao mundo das leis penais, com destaque ao Código Penal, principal instrumento utilizado pela polícia e pelo Poder Judiciário para evitar que as pessoas venham a praticar condutas criminosas, e coloquem em risco a paz e a harmonia social.

SEÇÃO 1 - O Direito Penal

O que é Direito Penal? O que lhe vem à mente quanto você ouve falar em Direito Penal? Tente defi ni-lo com suas palavras no espaço abaixo.

Page 69: direito

69

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Em que você se baseou para registrar seu conceito? Todos nós temos impressões das coisas e somos capazes de defi ni-las com base nas experiências prévias – profi ssionais e pessoais –, podemos também chamar isso de senso comum. Mas vamos agora fazer uma caracterização mais científi ca?

Falar em Direito Penal é falar de lei, de regra, de modelo, de paradigma, de convenção que determina um padrão de comportamento. Concorda?

Por isso que se diz que o Direito Penal é normativo, pois se limita a descrever as condutas proibidas e suas respectivas penas. É, o Direito Penal, um segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta justa aplicação (CAPEZ, 2004, p.01).

O Direito Penal tem como fundamento principal o Código Penal, que está dividido em duas partes: uma parte geral que prevê as linhas gerais de aplicação, e outra parte que descreve as condutas criminosas.

O Código Penal está dividido em duas partes: uma geral e outra especial.

Na parte geral, o Código Penal prevê as linhas gerais de sua aplicação.

Na parte especial, o Código Penal descreve as condutas criminosas e suas penas.

Por isso, o direito penal tem por missão manter a vida harmônica em sociedade. Para tanto, utiliza-se da punição para realizar o controle social.

Mas o que é controle social? Quem o exerce?

Page 70: direito

70

Universidade do Sul de Santa Catarina

Controle social é a forma como a sociedade responde, formal ou informalmente, a comportamentos e a pessoas consideradas como desviantes, problemáticas, ameaçantes ou indesejáveis. Assim, há um controle social informal e outro controle social formal ou institucionalizado. O primeiro vem representado pela família, escola, mídia, religião, moral etc; e, o segundo, pelo controle institucionalizado no sistema penal como a Constituição Federal, as leis penais, processuais penais, penitenciárias, polícia, Ministério Público, Judiciário, etc. Em suma, o controle social é dado por um princípio binário de seleção de controle formal e informal, com a fi nalidade de selecionar entre os bons e os maus, os incluídos e os excluídos, quem fi ca dentro, quem fi ca fora do universo em questão (ANDRADE, 1999. p. 23).

SEÇÃO 2 - A infração penal e as Polícias Civil e Militar

O que é infração penal? Certamente você sabe, não é? Use o espaço para descrever uma infração penal. Dê um exemplo de algo que tenha acontecido no seu trabalho ou que você teve acesso pelos jornais ou outra fonte.

Page 71: direito

71

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Vamos às defi nições agora? Faça as relações com o que você escreveu, isso possibilita uma compreensão contextualizada.

Infração penal é aquela conduta humana prevista na lei como crime ou como contravenção penal. A diferença básica entre ambas é que no crime a pena prevista é mais grave do que na contravenção penal. Essa é considerada como um pequeno crime.

Alguns crimes que podemos destacar são: lesão corporal (art. 129 do CP), homicídio (art. 121 do CP), furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP), estelionato (art. 171 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaça (art. 147 do CP), seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP) e estupro (art. 213 do CP). Entre as contravenções mais conhecidas temos: as vias de fato (art. 21 da LCP), perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP), vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP), importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) e embriaguez (art. 62 da LCP).

Das excludentes de crime

Apesar da previsão legal das condutas criminosas na lei, existem situações em que o fato criminoso realizado por uma pessoa deixa de ser considerado como crime. Essas situações fáticas são chamadas de excludente de ilicitude, ou situações jurídicas.

No Código Penal encontramos excludentes de ilicitude (ou situações jurídicas) na parte geral e também na parte especial do Código. Como excludentes de ilicitude da parte geral do Código Penal, o artigo 23 traz as seguintes:

legítima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular do direito.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Page 72: direito

72

Universidade do Sul de Santa Catarina

Já na parte especial do Código Penal, há vários dispositivos que apontam essas excludentes de ilicitude (ou situações jurídicas):

– coação para impedir suicídio (art. 146, § 3º, II do Código Penal);

– ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa (art. 142, I, do Código Penal);

– aborto para salvar a vida de gestante (art. 128, do Código Penal);

– violação de domicílio, quando um crime está ali sendo praticado (art. 150, § 3º, II, do Código Penal).

Estado de necessidade

Considera-se em estado de necessidade aquele que pratica o fato previsto como crime para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Ou seja, estado de necessidade é a situação fática em que a pessoa realiza uma conduta descrita na lei como crime, mas diante das circunstâncias não é considerada ilícita.

São requisitos do estado de necessidade: perigo a direito próprio ou alheio; perigo atual ou iminente; perigo não-evitável de outro modo; perigo não causado dolosamente pelo agente; intenção de salvar o bem em perigo; inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; bem sacrifi cado inferior ou igual ao bem preservado.

Legítima defesa

Não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, cujos requisitos são: reação a uma agressão humana; agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; uso moderado dos meios necessários; intenção de defender.

Estrito cumprimento do dever legal

Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal, como no caso do policial que efetua prisão em fl agrante de um criminoso.

Page 73: direito

73

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Crime é todo fato típico e antijurídico. Típico, porque qualquer crime vem previsto na lei (tipicidade). Antijurídico, porque existem situações previstas na lei que são jurídicas.

Exercício regular de direito

Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito, como na intervenção cirúrgica (lesões corporais), ou na violência esportiva, desde que respeitadas as regras da atividade ou profi ssão.

Missões das polícias civis e militares estaduais

Como já foi estudado, no Sistema de Segurança Pública Brasileiro, entre as polícias existentes, há a Polícia Civil e a Polícia Militar, de âmbito Estadual. Assim, a partir do conceito de crime acima exposto, podemos estabelecer as missões dessas duas polícias de forma mais simples, além daquelas atribuições constantes nas Constituições Federal e Estadual, conforme quadro a seguir.

Missões das polícias civis e militares na segurança pública dos Estados

Antes da ocorrência da infração penal. Durante a ocorrência da infração penal.

Após a ocorrência da infração penal.

Polícia Militar – preservação da ordem pública, por meio do policiamento ostensivo, fardado e armado, como força de dissuasão do poder de polícia. Tem por missão principal a prevenção da infração penal. É conhecida como Polícia Administrativa.

Atuação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar – Art. 5º, LXI, da Constituição Federal e Art. 282, do Código de Processo Penal: “Art. 5º [...] LXI - ninguém será preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]” e “Art. 282 - À exceção do fl agrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.”

Polícia Civil – preservação da ordem pública, por meio da investigação das infrações penais, excetos as militares. Atua na repressão da infração penal. É conhecida como Polícia Judiciária.

Da denominação da Polícia Civil e da Polícia Militar

Diante da infração penal cometida no dia-a-dia, as polícias estaduais são denominadas.

A Polícia Civil é chamada de Polícia Judiciária, pois faz as investigações necessárias para esclarecimento dos crimes e das contravenções penais, encaminhando tais investigações para o Poder Judiciário.

Page 74: direito

74

Universidade do Sul de Santa Catarina

A Polícia Militar é chamada de Polícia Administrativa, pois realiza o policiamento ostensivo, fardado e armado, como força de dissuasão do poder de polícia e tem por missão principal a prevenção da não-ocorrência da infração penal.

Chegamos ao fi nal da Seção 2, cujas orientações básicas para entendimento do Direito Penal foram delineadas, inclusive com a descrição das missões das polícias estaduais (Civil e Militar). Você viu também que o Direito penal é o ramo do Direito que faz a previsão dos crimes e das contravenções penais. E que nem todas as condutas humanas previstas na lei são consideradas ilícitas, pois há situações denominadas de excludentes de ilicitude que tornam tais condutas lícitas.

Afi nal, você já pensou o dentista responder por crime de lesão corporal quando vai arrancar um dente do paciente que está morrendo de dor na cadeira do dentista? Ou do médico por fazer uma cirurgia na barriga de extrema necessidade? Ora, se não houvesse as excludentes de ilicitude, como nos exemplos, tais profi ssionais, o dentista e o médico, seriam criminosos, não obstante terem ajudado os seus pacientes. Por isso da existência das excludentes de ilicitude.

E agora? Vamos ingressar nas condutas consideradas criminosas pela lei?

Cabe dizer antecipadamente que o Código Penal, o legislador brasileiro faz a previsão das condutas criminosas (os tipos penais), classifi cando-as conforme natureza e importância em crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, contra os costumes, contra a família, contra a incolumidade pública, contra a paz pública, contra a fé pública e contra a administração pública.

- A seguir, as principais condutas criminosas previstas no Código Penal serão analisadas, o que possibilitará a você uma visão geral sobre os crimes existentes e as penas aplicadas aos criminosos.

Page 75: direito

75

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

SEÇÃO 3 - Dos crimes contra a pessoa

Quando o legilador prevê condutas criminosas contra a pessoa, ele tem por fi nalidade proteger a pessoa desde a sua formação até a morte.

Os crimes contra a pessoa são classifi cados no Código Penal de: Crimes contra a Vida; Lesões Corporais; Periclitação da Vida e da Saúde; Rixa; Contra a Honra e Contra a Liberdade Individual.

Crimes contra a vida

Os crimes contra a vida são aqueles que têm como fi nalidade proteger a vida. São crimes contra a vida os seguintes: homicídio (art. 121, do Código Penal), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, do Código Penal), infanticídio (art. 123, do Código Penal) e aborto (arts. 124 a 126, do Código Penal).

Veja, a seguir, a defi nição e a contextualização de cada termo.

Homicídio

É a morte de um homem injustamente praticada por outro. Ocorre com a morte, ou seja, com a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório da vítima. Pode ser executado tanto por ação (desfecho de tiros, facadas) ou omissão (babá que deixa de alimentar criança) quando o agente tem o dever jurídico de impedir a morte. No homicídio o criminoso tem que ter o dolo, isto é, a vontade de praticar o crime, ou assumir o risco da morte. O homicídio além de ser simples, pode ser ainda: privilegiado (art. 121, § 1º), qualifi cado (art. 121, § 2º) e culposo (art. 121 §§ 3º e 4º).

Page 76: direito

76

Universidade do Sul de Santa Catarina

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

A lei pune o criminoso que induz (cria idéia), instiga (reforça a idéia) ou presta auxílio ao suicida (vítima). O crime consuma-se com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave. Tal crime pode ser resumido da seguinte forma:

Fig. 4. Classifi cação do crime

O induzir ocorre quando o agente cria na mente da vítima a idéia de autodestruição (RT, 410:88). No instigar a vítima já pensava em se suicidar e essa idéia é incentivada pelo agente (RT 410:88). E no auxílio quando o agente criminoso tem ciência que a vítima quer se matar e lhe entrega o punhal, o revólver, ou indicando a cadeira, ou entregando a corda etc.

Com relação à participação em suicídio as penas são as seguintes:

1º) se a vítima tenta suicidar-se e vem a falecer – pune-se o agente com pena de reclusão, de dois a seis anos;

2º) se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave – pune-se o agente com pena de reclusão, de um a três anos. Contudo, se a vítima tenta suicídio mas não tem lesões, ou tem lesões leves, o fato não tem tipicidade (ou seja, não tem previsão como crime).

Infanticídio

É o crime que ocorre quando a mãe mata o próprio fi lho durante o parto ou logo após, em estado puerperal. Estado puerperal é o conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto (RT 548:348). É o estado

Page 77: direito

77

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

conseqüente às dores do parto, ou de excitação e angústia da mãe que contribui no ato voluntário de matar o próprio fi lho(a). O parto começa com o período de expulsão, mais precisamente com o rompimento da membrana amniótica, antes de tal rompimento qualquer ato contra o feto constitui crime de aborto.

Aborto

É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (RJTJSP, 37:234). É a expulsão prematura do feto por vontade da mãe (dolo), ou por vontade de terceiros (dolo), que realiza um ato contra o feto (p. ex: utilização de agulhas, substâncias abortivas, pancadas, choques elétricos, etc.). Qualquer que seja a fase da gravidez (desde a concepção até o rompimento da membrana amniótica). Depois de iniciado o processo do parto é infanticídio, e não aborto criminoso. Além do aborto provocado pela gestante, há também o aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (artigo 125, do Código Penal) e o aborto com o consentimento da gestante (artigo 126, do Código Penal). Apesar da existência de crime, o aborto é permitido para salvar a vida da mãe, ou para retirar o feto, cuja gravidez foi decorrente de estupro.

Lesão corporal

Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fi siológico ou psíquico. Nesse último caso (psíquico) temos, por exemplo, a provocação de um susto, sem qualquer ação física sobre a vítima como uma conturbação psíquica ou choque nervoso. A conduta consiste em atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. A lesão física é a modifi cação do organismo humano por intermédio de ferimentos, mutilações, equimoses, hematoma, etc.

Page 78: direito

78

Universidade do Sul de Santa Catarina

Além da lesão corporal leve (artigo 129, caput) existe também a lesão corporal privilegiada (art. 129, §§ 4º e 5º), a lesão corporal qualifi cada (art. 129, § 1º 2º 3º) e a lesão corporal culposa (art. 129, § 6º e § 7º).

A violência doméstica (art. 129, § 9º) ocorre quando a lesão corporal é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cuja pena é de detenção, de seis meses a um ano.

Antes de passar aos itens seguintes, proponho que contextualizemos um dos termos destacados até aqui.

Vamos lá?

Você saberia dar o conceito de crime de lesão corporal? E se, por exemplo, um sujeito em legítima defesa acaba machucando outro, ele responderia por algum crime? O que você acha? Vamos debater no Fórum de Estudos?

Depois de refl etir sobre a problematização, vamos adiante, ainda temos alguns termos para caracterizar e compreender.

Page 79: direito

79

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Periclitação da vida e da saúde

Os crimes de periclitação da vida e da saúde são denominados de crimes de perigo individual. Isso porque periclitação vem do latim periclitatio (correr risco, perigar, tentar contra a vida). Perigo é o estado que nos faz esperar e recear como provável uma lesão a um interesse juridicamente protegido. Entres os crimes de periclitação, temos: perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, perigo para a vida ou a saúde de outrem e omissão de socorro.

a) Perigo de contágio Venéreo

O crime é expor, arriscar, colocar em perigo alguém a contágio de doença venérea por meio de relações sexuais ou qualquer ato sexual. Para que ocorra o crime basta a comprovação da prática de relações sexuais ou de ato libidinoso qualquer do agente com a vítima que já se presume o perigo. Por isso, não é necessário o efetivo contágio, pois basta o enfermo venéreo, praticando o ato sexual ou seus equivalentes, exponha outrem a contrair o mal. É a simples criação do perigo de contágio, pouco importando se esse contágio sobrevenha ou não.

Moléstia venérea é de conceituação médica (sífilis, blenorragia, ulcus molle e o linfogranuloma inguinal). A AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida) não é considerada moléstia venérea, pois pode ser transmitida por transfusão sanguínea.

b) Perigo de contágio de moléstia grave

Esse ocorre mediante qualquer ato praticado pelo agente que possa transmitir à vítima a moléstia. São requisitos: a) a existência, no agente, de moléstia grave infectuosa ou transmissível; b) atos idôneos a ocasionar

Page 80: direito

80

Universidade do Sul de Santa Catarina

o perigo de contágio (pode ser por contato corporal direto, como aperto de mão, mordidas, aleitamento, beijo, etc.; ou indireto, por meio de objetos ou instrumento, como copos, talheres,alimentos, bebidas, injeções, roupas, etc.); e c) a intenção específica de transmitir a moléstia.

Moléstia grave é a moléstia que provoca séria perturbação da saúde. Pode ser aguda ou crônica, mas não necessariamente incurável, porém transmissível por contágio, como a tuberculose, varíola, difteria, etc.

c) Perigo para a vida ou a saúde de outrem

A conduta consiste em colocar (expor) em perigo direto e imediato a vida ou a saúde de outrem. São exemplos desse crime: quem agride o motorista de ônibus em movimento, pondo em perigo os passageiros (TACrSP, RT 540:311); a avó e a mãe materna que por motivos religiosos não autorizam urgente transfusão de sangue prescrito em caso de anemia (RT, 647:302); no interromper cortejo fúnebre, abalroando um dos veículos que acompanha o enterro (RT 327:389); no fechar veículo automotor, forçando subir na calçada; o empreiteiro que omite, para evitar despesa, a colocação habitual de aparelhos ou dispositivos de segurança ou proteção de operários na construção de um arranha-céu (HUNGRIA, 1958, p. 418); o dono do circo que promove espetáculos ou exercícios insolitamente perigosos para atrair clientela (HUNGRIA, 1958, p. 418); fazer com que um ébrio ou uma pessoa inábil monte um cavalo chucro (HUNGRIA, 1958, p. 418).

d) Omissão de socorro

É o crime em que o agente deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, sem risco pessoal; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. O crime tem como requisitos: a) o encontro de criança

Page 81: direito

81

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; b) a omissão de assistência ao periclitante ou de solicitação de assistência à autoridade pública; c) a possibilidade dessa conduta alternativa sem risco pessoal; d) e a vontade (desejo) de se omitir. Exemplos: recusa de transporte de pessoa gravemente ferida em veículo – há crime (RT, 522:397). A pressa não aproveita (RT529:369). Nem alegação de que tinha outra corrida ou que a vítima, sangrando, iria sujar-lhe o carro (TJRS, RJTJRS, 128:103).

Da rixa

Rixa é a briga entre mais de duas pessoas, acompanhadas de vias de fato ou violências físicas recíprocas. Para caracterizar o crime de rixa há necessidade de um número mínimo de três pessoas ainda que tenha morrido (RT,584:420). Pouco importa se um deles é inimputável (como menor de 18 de anos ou pessoa com problemas mentais), ou se o rixoso não é identifi cado.

Ora, é indispensável à confi guração da rixa que haja vias de fato, atos de militante hostilidade (socos, empurrões, engalfi nhamentos, pontapés, safanões, arremesso de objetos, eventualmente disparos de arma de fogo, etc.).

É preciso que os cotendores venham às mãos, formando-se o entrevero, embora sem o contato dos brigadores, esses se acometam reciprocamente, por exemplo, com pedradas ou disparos de arma de fogo” (HUNGRIA, 1958, v. VI, p. 20).

Dos crimes contra a honra

Pela Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X). A honra é um bem precioso, pois

Page 82: direito

82

Universidade do Sul de Santa Catarina

ela está necessariamente vinculada à tranqüila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos e não é mais tolerado nas boas rodas.

A honra pode ser subjetiva ou objetiva. Na subjetiva a honra é o sentimento que cada um tem a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa. É aquilo que a pessoa pensa de si mesma.

Os crimes de injúria atingem a honra subjetiva.

Na objetiva a honra é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais. Nos crimes de calúnia e de difamação é atingida a honra objetiva.

São crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria.

Calúnia

Na calúnia o crime é atribuir falsamente um crime a alguém. Assim, atribuir fato real não constitui calúnia. A falsidade da imputação pode recair sobre o fato e/ou autoria do fato criminoso. No primeiro caso, o fato atribuído à vítima não ocorreu, no segundo, o fato criminoso é verdadeiro, sendo falsa a imputação de autoria. Se a imputação falsa for de contravenção penal não será crime calúnia, mas crime de difamação. São formas de calúniar:

a) explícita

Fulano de tal é o sujeito que a polícia está procurando pela prática de vários estupros.

Page 83: direito

83

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

b) implícita

Não fui eu que me agasalhei nos cofres públicos.

c) reflexa

Dizer que um promotor público deixou de denunciar um indiciado porque foi subornado. Na última hipótese, o indiciado também é vítima de calúnia (JESUS, 1996, p.413), ou ainda, se diz que um juiz que decidiu certa causa em tal ou qual sentido porque foi subornado, é também caluniado o litigante vencedor (HUNGRIA, 1958, p. 67).

Difamação

A difamação consiste na atribuição de fato ofensivo à reputação do sujeito passivo. Ora, enquanto no crime de calúnia exige-se a imputação falsa que verse sobre crime, na difamação o fato atribuído pelo agente à vítima não é criminoso, mas simplesmente ofensivo a seu apreço social. São os seguintes requisitos para o crime de difamação:

a) imputação de fato determinado e ofensivo à reputação alheia, seja falso ou verdadeiro;

b) comunicação a uma só pessoa que seja;

c) vontade de atingir a honra da vítima.

Afi rmar que viu a vítima em determinado dia exercendo comércio carnal.

Injúria

É a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. É a palavra insultosa, o xingamento, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato que exprima desprezo,

Page 84: direito

84

Universidade do Sul de Santa Catarina

escárnio, ludíbrio. Existem formas que confi guram a injuria. Veja quais são:

a) expressões que configuram injúria – ladrão (JATCrmSP, 30:54), farsante (RT, 531:363), vagabundo (RT,497:360), comerciante incapaz (JTACrimSP, 24:267), incompetente para o cargo (JTACrimSP, 59:203), incapaz (JTACrimSP, 24:267), ignorante (RT, 497:360), cornudo (RT,553:378), caloteiro (JTACrimSP, 24:267), incompetente (RT497:360), que freqüenta casa suspeita (RT, 422:408), professoria vagabunda (JTACrimSP, 33:398), desoucupado, não vale nada, corno manso, sem-vergonha, leviano (RT:570,336), tendencioso (RT, 682:304), moleque, bajulador barato, pessoa chata, imbecil;

b) atitudes que configuram injúria – despejar saco de lixo na porta do apartamento da vítima (RT, 516,346), afixar papel com expressões ofensivas na porta da loja da vítima (RT, 535:359).

Crimes contra a liberdade individual

Os crimes contra a liberdade individual atentam contra a liberdade de escolha do indivíduo, ou seja, contra a faculdade da pessoa em realizar suas condutas de acordo com a própria vontade. Entre os crimes existentes no Código Penal, podem ser destacados:

1) constrangimento ilegal;

2) ameaça;

3) seqüestro ou cárcere privado;

4) redução à condição análoga de escravo;

5) violação de domicílio.

Page 85: direito

85

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Constrangimento ilegal

“Pela Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II). Assim, obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa fora dos casos previstos em lei, constitui crime de constrangimento ilegal. É indispensável que a vítma possua capacidade de autodeterminação, que signifi ca liberdade de vontade, no sentido de fazer o que bem entenda. Para que ocorra o crime são necessários os seguintes requisitos:

a) imposição de fazer ou não fazer alguma coisa;

b) emprego da violência, ameaça grave ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência do sujeito passivo (vítima);

c) ilegitimidade da imposição;

d) efetiva consecução do fim do agente;

e) vontade de constranger a vítima.

Ameaça

Ameaçar é prometer a alguém um mal injusto e grave (relevane). Na ameaça, o criminoso pretende somente atemorizar a vítima A ameaça deve ser séria idônea à intimidação. Ou seja, um mal grave. Pode ser futura ou atual e iminente. São forma de ameaça:

a) direta – quando endereçada diretamente à vítima;

b) indireta – quando dirigida a uma terceira pessoa, ligada à vítima. Por exemplo, intimidar a mãe por um mal ao filho;

c) explícita – quando manifestada às claras;

d) implícita – exemplo “para solucionar esse problema, não temo ir para a cadeia”;

e) condicional – exemplo, “vai apanhar se repetir o que disse”.

Page 86: direito

86

Universidade do Sul de Santa Catarina

São requisitos do crime de ameaça:

a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro (pode ser oral, escrita, real ou simbólica como colocar um caixão à porta de alguém, enviar uma caveira ou desenho com um punhal atravessando um corpo);

b) injustiça e gravidade desse mal;

c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo;

d) vontade de ameaçar a vítima. O crime de ameaça não se confunde com a praga ou esconjuro, como por exemplo: “vá pro inferno”, “que o diabo o carregue”, “que um raio te parta”, “a geada há de exterminar teu cafezal”, “farei a lua cair sobre tua cabeça”, “Deus suplico que faça cair a tua língua.”

Seqüestro e cárcere privado

O crime ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção. Cuidando-se de delito permanente, perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação de sua liberdade de locomoção. No seqüestro, embora a vítima seja submetida à privação da faculdade de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir. No cárcere privado, a vítima vê-se submetida à privação de liberdade em recinto fechado. O seqüestro é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o seqüestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública.

Tanto no seqüestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar, mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída essa acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justifi caria uma diferença de tratamento penal. Formas de execução: 1º) detenção, por exemplo, levar a vítima num automóvel e prendê-la num quarto, Amarrar a vítima em local ignorado, prender a vítima em porta-malas de veículo; 2º) retenção: por exemplo, impedir que a vítima saia de determinada casa.

Page 87: direito

87

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Que tal refl etir um pouco sobre o que você estudou até aqui?

Vamos realizar uma atividade para dar signifi cado à teoria estudada? Descreva uma situação em que aparece o crime de “constrangimento ilegal” ou “ameaça”. Esses crimes são comuns no Brasil? Cite um exemplo, se puder, e discuta essa questão no Fórum com seus colegas de turma.

Redução à condição análoga à de escravo

Condição análoga de escravo consiste no fato de o sujeito (criminoso) transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se fosse escravo. É a completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra. O consentimento do ofendido é irrevelante (pouco importa para caracterização do crime). São exemplos: “proibição de trabalhadores deixarem o local de trabalho sem antes saldar as suas dívidas” (RT, 482:280); e “redução à condição análoga à de escravo – Artigo 149 do Código Penal – Caracterização mesmo sem a restrição espacial – Mão-de-obra rural – Péssimas condições de higiene e manutenção – Má qualidade da alimentação – Deduções de até 50% dos salários – Condenação mantida – Recurso não provido” (TJ – Acrim 212.309-3-Itatiba – 3ª Câmara Criminal Extraordinária – Rel. Cerqueira Leite – 4-3-1998).

Page 88: direito

88

Universidade do Sul de Santa Catarina

Entende-se por condição análoga:

a) a sujeição da vítima a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas;

b) a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho;

c) a restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

São fi guras equiparadas:

� o de cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

� o de manter vigilância ostensiva no local de trabalho, com o fim de lá reter o trabalhador;

� o de apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Violação de domicílio

Conforme a Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, inciso XI). Assim, constitui crime a conduta de o agente ingressar na casa alheia (inclusive pátio) sem a permissão de quem de direito. O objetivo do artigo é assegurar a tranqüilidade doméstica. Para o Código Penal, domicílio é a moradia (casa, barraca, maloca, gruta, apartamento, vagão, trailer, etc.).

Page 89: direito

89

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Subtrair signifi ca tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fi m de assenhoramento defi nitivo. Implica na retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.

SEÇÃO 4 - Dos crimes contra o patrimônio

Além dos crimes contra a pessoa, a parte especial do Código Penal abrange os crimes contra o patrimônio, com a fi nalidade de proteger o patrimônio da pessoa física e jurídica. São crimes contra o patrimônio: o furto; o roubo e a extorsão; a usurpação; o dano; a apropriação indébita; o estelionato e a receptação.

Furto (art. 155 do Código Penal)

Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

ESPÉCIES DE FURTO

a) simples - 155, caput

b) noturno – 155, § 1º;

c) privilegiado – 155, § 2º

d) de energia – 155, § 3º

e) qualifi cado – 155, § 4º

f) furto de veículo automotor – 155, § 5º

O furto simples vem previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, cuja pena é de “reclusão, de um a quatro anos e multa.” São meios de execução:

a) os diretos, como na retirada do objeto pelo agente;

b) os indiretos, quando se utiliza de um animal ou de uma criança para retirar mercadorias de uma loja, por exemplo.

A coisa móvel (coisa é toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico). As coisas de uso comum, como a luz, o ar, a água do mar ou dos rios, em princípio, não podem ser objeto material desse delito, salvo se houver a possibilidade de seu destacamento e aproveitamento de forma individual.

Page 90: direito

90

Universidade do Sul de Santa Catarina

Água encanada para uso exclusivo de alguém.

� No furto noturno a pena é aumentada, se praticado durante o repouso noturno. Não se trata de noite, mas o período em que a cidade se aquieta e as pessoas repousam. Funda-se no maior perigo a que é exposto a coisa alheia móvel em virtude da diminuição da vigilância e dos meios de defesa. Por isso, o repouso noturno não se confunde com noite. Enquanto essa é a ausência de luz, aquele é o período de tempo que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem.

� O furto privilegiado ou de pequeno valor tem como condição a primariedade do réu e pequeno o valor da coisa furtada, que segundo as decisões do tribunal é o valor até um salário mínimo vigente na época dos fatos. No furto privilegiado aplica-se uma pena mais branda.

� No furto de energia, o legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Por exemplo, a captação da energia elétrica antes da sua passagem pelo aparelho medidor. Já a utilização da fraude pode constituir estelionato, por exemplo, fazer retroceder o ponteiro do medidor, para diminuir o quantum já assinalado. Pode ainda ser subtraída as energias atômica, térmica, solar, etc., pois têm valor econômico.

� O furto qualificado tem a pena aumentada (de um a quatro anos para dois a oito anos). O futo qualificado ocorre nas seguintes hipóteses:

a) quando há destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, que se constitui na violência empregada contra o obstáculo. Esse, destinado a proteger a propriedade como janelas, portas, fechaduras, vidros, cadeados, alarmes. O agente destrói ou rompe quebra o obstáculo, Ou seja, o agente busca ter acesso ao objeto a ser furtado;

Segundo Magalhães de Noronha, o período de sossego noturno “é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias a prática do crime. Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período” (1994. p. 226).

Page 91: direito

91

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Abuso de confi ança é aquele que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, de amizade ou parentesco) estabelecida entre o agente e o proprietário do objeto. O agente aproveita-se da confi ança nele depositada para praticar o furto. Ou seja, o agente aproveita a diminuição da vigilância da vítma, diante da confi ança depositada.

b) quando há abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

O que é fraude?

Fraude é o ardil, artifício, meio enganoso empregado pelo agente para diminuir, iludir a vigilância da vítima e realizar a subtração. Ex: agente que se disfarça de empregado de empresa telefônica e logra entrar em residência alheia para furtar. Ou seja, pela fraude o agente aproveita a diminuição da vigilância da vítma.

O que vem a ser escalada?

Na escalada o criminoso deseja ter acesso a um lugar, residência, etc., por via anormal. Nesse caso, há o uso de instrumento para adentrar no local, como escada, corda ou emprego de esforço incomum, como saltar muro de dois metros de altura, entrar pelo telhado, mediante retirada de telhas, passar por um túnel subterrâneo. Ou seja, o agente busca ter acesso ao lugar onde está o objeto.

E destreza, o que signifi ca?

A destreza consiste na habilitação física ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba. Ou seja, o criminoso aproveita a ausência de vigilância da vítima, quando:

Page 92: direito

92

Universidade do Sul de Santa Catarina

a) há emprego de chave falsa (inciso III), que compreende qualquer instrumento utilizado pelo agente para abrir fechadura. Exemplo: imitação da chave verdadeira, gancho, grampo, etc. Assim, é a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura. É a gazua, isto é, qualquer dispositivo (gancho, grampo, chave de efeito especial que abre fechaduras). O emprego da chave verdadeira subtraída ou obtida mediante fraude constitui a qualificadora do meio fraudulento;

b) é realizado mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Finalmente, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, trata-se de o furto qualifi cado.

São os veículos automotores: automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, aeronaves, lanchas, jet-skies, porém partes de veículos não é abrangido pelo tipo penal.

Roubo (art. 157, do Código Penal)

O roubo é composto por fatos que individualmente constituem crimes. São eles: furto + constrangimento ilegal, ou furto + lesão corporal leve, ou grave, ou morte quando houver.

ESPÉCIES DE ROUBO

a) roubo próprio, no artigo 157 caput;

b) roubo impróprio, no artigo 157, § 1º;

c) causa de aumento de pena, no artigo. 157, § 2º;

d) roubo qualifi cado pelo resultado lesão corporal grave, no artigo157, § 3º;

e) roubo qualifi cado pelo resultado morte (latrocício), no artigo 157, § 3º.

Page 93: direito

93

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

No roubo próprio, o constrangimento e/ou violência é empregado no início ou concomitantemente à subtração da coisa, ou seja, antes ou durante a retirada do bem. Ao contrário do próprio, no roubo impróprio o agente primeiro subtrai a coisa, sem empregar qualquer constrangimento contra a pessoa, e somente após efetuá-la emprega violência ou grave ameaça com o fi m de garantir a sua posse ou assegurar a impunidade do crime, isto é, evitar a prisão em fl agrante ou sua identifi cação.

Quando a pena pode ser agravada no caso de roubo?

A pena é agravada se o roubo for cometido:

a) mediante emprego de arma (arma própria: revólver; ou arma imprópria: navalha, barra de ferro, etc.);

b) se há concurso de duas ou mais pessoas;

c) se a vítima está em transporte de valores e o agente conhece tal situação;

d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado e o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. Ou seja, o sequestro-relâmpago.

O roubo qualifi cado pela lesão corporal grave e/ou pela a morte ocorre quando do emprego da violência física contra a pessoa, com o fi m de subtrair a coisa móvel alheia, de assegurar a sua posse ou de garantir a impunidade do crime, que decorram lesões corporais graves ou morte.

O agente desfere um soco na vítima para subtrair-lhe a carteira, vindo ela cair e bater com a cabeça, causando-lhe a morte.

Page 94: direito

94

Universidade do Sul de Santa Catarina

Extorsão (art. 158, do Código Penal)

É um crime de constrangimento ilegal, acrescida de uma fi nalidade especial do agente, consubstanciada na vontade de auferir vantagem econômica. A ofensa à pessoa é o meio executório para auferimento da vantagem patrimonial. Não é apenas a coisa móvel que está amparada, mas a coisa imóvel, pois o agente pode obrigar a vítima a assinar uma escritura pública, por meio da qual ela lhe transfere uma propriedade imóvel. Outro exemplo, obrigar a vítima a não propor uma ação judicial contra o agente.

A diferença entre a extorsão e o contrangimento ilegal está em que a extorsão é uma espécie do gênero “constrangimento ilegal” (art. 146, do Código Penal). Se a vantagem almejada for apenas moral, haverá constrangimento ilegal. Caso o intuito do agente seja auferir vantagem econômica, haverá crime de extorsão.

Formas de extorsão: simples, no art. 158, caput; aumento de pena, no art. 158, § 1º; e qualifi cada, no art. 158, § 2º.

Na extorsão simples a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a fi m de que o criminoso obtenha para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Aumenta-se a pena do crime, se for praticado por duas ou mais pessoas, ou se há emprego de arma. A extorsão qualifi cada, se resultar lesão corporal grave ou morte, cuja pena será de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa, se da violência resultar lesão corporal grave; e se resultar morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

Extorsão mediante seqüestro (artigo 159, do Código Penal)

Extorsão mediante sequestro consiste na privação da liberdade da vítima tendo por fi m a obtenção de vantagem, como condição ou preço do resgate. Consuma-se com o seqüestro, ou seja, com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Basta comprovar a intenção do criminoso em obter a vantagem como condição ou preço de resgate, o que se faz mediante as negociações entre o seqüestrador e os parentes da vítima. Não comprovada essa intenção, o crime poderá ser outro (seqüestro ou cárcere privado, etc.). A extorsão

Page 95: direito

95

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

pode ser simples (art. 159, caput); qualifi cada (art.. 159, §§ 1º, 2º e 3º), que são crimes hediondos. E ainda(art. 159, § 4º) há a delação premiada.

Na extorsão qualifi cada a pena será de 12 a 20 anos se o seqüestro for mais de 24 horas; se o seqüestro for de menor de 18 anos; ou se o seqüestro praticado por bando e quadrilha. Se do sequestro resultar lesão corporal grave a pena ser de 16 a 24 anos e se resultar morte a pena será de 24 a 30 anos.

A delação premiada é uma causa de diminuição de pena criada pelo legislador com o intuito de estimular um dos comparsas a entregar seus companheiros, facilitando a elucidação e punição dos crimes praticados em concurso de agentes.

Dano (art. 163, do Código Penal)

O dano consiste na destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, de modo a prejudicar a utilidade, ou o valor, ou a substância. Exemplos: matar um porco, romper a vidraça, cortar uma árvore, quebrar um revólver, alterar uma obra-de-arte, tirar os ponteiros de um relógio, etc.

O crime de dano pode ser simples ou qualifi cado, nesse último, quando for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou com uso de substância infl amável ou explosiva; ou quando praticado contra o patrimônio da União, do Estado, do município e da empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. No dano simples a pena será de detenção, de um a seis meses, ou multa, enquanto no qualifi cado, detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Apropriação indébita (art. 168, do Código Penal)

Apropriar-se signifi ca fazer sua a coisa de outrem. Inversão de posse. O agente tem legitimamente a posse ou a detenção da coisa, a qual é transferida pelo proprietário de forma livre e consciente, mas, no momento posterior, inverte esse título, passando a agir como se fosse dono. Não há emprego de fraude. Exemplos: a) “A” entrega a “B” prato de alimento para levar a “C”, e “B” ingere-o no caminho; b) o ourives que funde um tipo

Page 96: direito

96

Universidade do Sul de Santa Catarina

de ouro de menor valia do que aquele que lhe foi entregue para confecção da jóia; c) o agente não devolve o objeto ou não lhe dá o destino conveniente, para o qual recebeu; d) o agente afi rma que não recebeu a coisa; e) reconhece-se a apropriação indébita na atitude do motorista que, trabalhando com veículo alheio e devendo diariamente entregar os ganhos, desaparece com o veículo, sendo detido em fl agrante dias após, tendo alterado o prefi xo identifi cador do carro e se apoderado das férias recebida” (TACrim – JTACrim, 21/340); f) funcionário de despachante que, recebendo dinheiro do cliente para licenciamento do veículo, falsifi ca as guias de recolhimento para utilizá-las em proveito próprio (TJPR – RTJE, 120/221).

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, do Código Penal)

Se no artigo 168, acima, a posse ou detenção do bem pelo agente decorre da voluntária e consciente transferência pelo proprietário, no presente artigo o bem é havido por erro, caso fortuito ou força da natureza.

a) Erro (é a representação falsa de algo):

Tício manda pelo Caio entregar dinheiro a Clóvis, que é entregue a um homônimo que se apropria; b) uma pessoa vende um imóvel que no seu interior havia dinheiro de que o comprador se apropria; c) o agente compra da vítima jornais velhos, porém, juntamente com eles, vem a seu poder um título de valor econômico; d) uma pessoa manda sua roupa a lavar no tintureiro, mas em um dos bolsos acha-se dinheiro, do qual se apropria; e) quando alguém entrega a outrem quantidade maior do que a devida.

Page 97: direito

97

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

b) Caso fortuito ou força da natureza:

a) roupas levadas pelo vento ao terreno vizinho, os objetos arrastados pela correnteza da chuva, os quais são apropriados; b) “quem encontra em sua propriedade animais que sabe serem do vizinho e, ao invés de devolvê-los, vende-os como seus, comete o delito do art. 169 do CP (TACrim – JTACrim, 57/288); c) “desde o momento em que o titular de conta bancária teve ciência de que o dinheiro nela depositado não lhe pertencia, não passando de engano, mas mesmo assim sacando-o e não o restituindo, confi gurado se acha o delito de apropriação de coisa havida por erro previsto no art. 169 do CP” (TACrim – RT, 585/331).

Estelionato (art. 171, do Código Penal)

O estelionato é o uso de meio fraudulento para enganar a vítima, ou mantê-la sob engano existente, visando a vantagem ilícita que pode ser para si ou para outrem:

a) no conto premiado, enganando a vítima, e o criminoso recebe o dinheiro; b) “tipifi ca estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestação de serviços de macumba para neutralizar trabalho que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vítima atropelada” (TACrim – JTACrim, 56/339); c) “o estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fi m visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que se serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo” (TACrim – JTACrim, 32/141).

Entre as fraudes existente, há a emissão de cheque sem fundos, que pode ser cometido por intermédio de duas condutas:

1º) emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do estabelecimento bancário sacado (ou seja, o agente coloca em circulação cheque para efeito de pronto pagamento, não tendo suficiente saldo bancário);

Page 98: direito

98

Universidade do Sul de Santa Catarina

2º) frustrar o seu pagamento (possui provisão de fundos. Entretanto, agindo fradudulentamente, retira a quantia antes do saque ou dá contra-ordem de pagamento). Emitir significa por o cheque em circulação. A conduta de preencher o título não integra o verbo emitir. Frustrar é enganar ou iludir. O cheque é emitido para pagamento à vista. Não se trata de título como a nota promissória, em que o pagamento não é de pronto, mas a prazo. Em face disso, não é crime quando o cheque é dado como garantia de dívida, ou quando é pré-datado.

Nos crimes de estelionato e de outras fraudes a pena será de reclusão, de um a cinco anos e multa.

Receptação (art. 180, do Código Penal)

O crime de receptação acontece quando o agente adquire, recebe, oculta, transporta, etc., em proveito próprio ou alheio, coisa produto do crime. Pressupõe a prática de um crime anterior. Se for contravenção o fato é atípico. A receptação pode ser:

a) simples, no artigo 180, caput;

b) no exercício da atividade comercial, no artigo 180, § 1º e § 2º;

c) culposa, no artigo 180, § 3º;

d) privilegiada, no artigo 180, § 5º, 2º parte;

e) finalmente, qualificada, no artigo 180, § 6º.

A receptação é crime autônomo, que se caracteriza ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente ou pressuposto, de que veio a coisa. Não há necessidade que exista inquérito ou procedimento judicial anterior, mas é necessário que se identifi que o delito antecedente, com prova segura da origem criminosa do objeto.

Page 99: direito

99

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Impedir é não permitir o início ou prosseguimento da cerimônia ou prática de culto religioso, por exemplo: pregar as portas da igreja. Perturbar é atrapalhar, tumultuar a cerimônia ou culto religioso, por exemplo, proferir palavrões durante a cerimônia religiosa, fazer barulho para que o sermão do padre não seja ouvido pelos fi éis. Ou da mulher nua que ingressa no interior do templo para levantar protestos ou intervenção da autoridade eclesiástica (NORONHA, 1994, p. 78). Cerimônia é o ato religioso solene, como missa, casamento, procissão, batizado. Ato religioso – sem solenidade como novena, oração, sermão, etc.Crença é a fé em uma doutrina religiosa, ao passo que função é o ministério, como o pastor, rabino, padre, frade, freira, etc

SEÇÃO 5 - Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos

A parte especial do Código Penal prevê também crimes,e tem por fi nalidade assegurar o respeito aos mortos. Nesse sentido, há o crime de ultraje a culto ou impedimento de ato religioso e destruição e subtração de cadáver.

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato religioso (art. 208, do Código Penal)

O artigo 208, do Código Penal, contém três modalidades de crimes:

a) o escárnio de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa (escarnecer é zombar, ridicularizar, de forma a ofender alguém, em virtude de crença ou função religiosa);

b) o impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto religioso;

c) vilipêzndio público de ato ou objeto de culto religioso (vilipendiar é desprezar, de modo ultrajante, o ato ou objeto de culto religioso. Pode ser por escrito, por palavras, por gestos).

Proferir palavrões contra a imagem de Santo, atirar papéis contra ele, dar pontapés. Deve ser realizado publicamente, na presença de várias pessoas.

Note que o escarnecer deve ser público por diversas formas: oral, escrita, simbólica, etc. Se for somente entre o agente e a vítima é injúria.

Page 100: direito

100

Universidade do Sul de Santa Catarina

Ameaça é obrigar, forçar, mediante dissenso da vítima. Não bastam negativas tímidas (quando os gestos são de assentimento), nem a resistência passiva ou inerte. Também não se exige o heroísmo.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver(art. 211, do Código Penal)

Destruir é atentar contra a coisa, como queimar, esmagar, o cadáver ou parte dele. Subtrair é tirar o cadáver ou parte dele da esfera de proteção ou guarda da família, amigos, vigias do cemitério. Ocultar é esconder. Exemplo: o agente após o atropelamento esconde a vítima no interior de uma mata ou a joga em um rio ou a esconde em sua residência. A ocultação somente pode ocorrer antes do sepultamento (HUNGRIA, 1979, v. VIII, p. 1973), ao passo que a subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento, por exemplo, haverá subtração se, durante o velório, pessoas tiram o corpo do ataúde e fogem com ele (NORONHA, 1994, p. 89).

SEÇÃO 6 - Dos crimes contra os costumes

Estupro (art. 213, do Código Penal)

O crime consiste em obrigar mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. O criminoso só pode ser homem (o marido também pode ser sujeito ativo contra a esposa). A mulher somente pode ser sujeito ativo no caso de participação (instigação, induzimento ou auxílio). Para a caracterização exige-se a conjunção carnal. Ou seja, para sua consumação deve haver cópula (pênis e vagina da vítima) – completa ou incompleta. A violência se traduz a vias de fato, lesão corporal ou morte e grave ameaça.

Atentado violento ao pudor (art. 214, do Código Penal)

O crime de atentado violento ao pudor pune o criminoso que impõe de forma forçada atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como o coito oral, anal, toques lascivos, entre outros.

Page 101: direito

101

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Posse sexual mediante fraude (art. 215, do Código Penal)

O crime consiste em manter conjunção carnal com a vítima mediante fraude, ou seja, o engodo, o artifício, que leva a mulher à convicção da legitimidade do ato ou faz com que ela se engane sobre sua identidade. Exemplos: o criminoso, no escuro, simulando ser o marido, ingressa no leito e mantém relações sexuais; o criminoso simula um casamento com a vítima; um homem que a pretexto fazer curas milagrosas, ao receber espíritos mantém relações com as vítimas; o criminoso que simula ser o marido num baile de máscaras.

Atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, do Código Penal)

O crime é induzir alguém, mediante a fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Induzir é levar a, mover a, persuadir, incitar, instigar. É preciso que a vítima seja lubridiada, mediante fraude. Na prática há participação ativa da vítima. E a permissão é a autrorização da vítima.

O enfermeiro a pretexto de aplicar injeção na doente submete-a a atos de libidinagem. Ou o médico a pretexto de examinar, entre outros.

Assédio sexual

Confi gura-se assédio sexual quando se vislumbram atos de insinuação sexual que atingem o bem-estar de uma mulher ou um homem, constituindo-se esses no meio pelo qual o assediador constrange o sujeito, objeto de seu desejo, a prestar favores sexuais sob a condição de com isso preservar ou adquirir direitos. É crime o comportamento que inclui comentários, olhares, submissão a contatos físicos repetidos, não-recíprocos e não-desejados, suscetíveis de ameaçar a segurança do emprego de uma pessoa ou criar um ambiente de trabalho angustiante ou intimidante. Basta que o assediador proponha enfática e defi nitivamente a prestação de favores sexuais, valendo-se de sua posição hierárquica, em troca da manutenção de direitos da vítima, para que esse se confi gure.

Page 102: direito

102

Universidade do Sul de Santa Catarina

Casa de prostituição (art. 229, do Código Penal)

O crime é manter casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fi m libidinoso. Manter é conservar, permanecer, sustentar, prover. Casa de prostituição é o lugar destinado a encontros para fi ns libidinosos mantidos por conta própria ou de terceiro. Instalada a casa, se houver um só ato sexual, haverá crime. É o local onde as prostitutas exercem o comércio carnal. O lugar destinado a encontros para fi ns libidinosos. Diferente dos prostíbulos NÃO confi gura o crime, os motéis e hotéis de alta rotatividade.

Ato obsceno (art. 233, do Código Penal)

O crime ocorre quando alguém pratica ato obsceno em lugar público, ou em lugar aberto ao público, ou exposto ao público. Ato obsceno é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor público. As palavras obscenas não caracterizam o delito, embora possam confi gurar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, previsto no art. 61, da Lei de Contravenções Penais. Exemplos de atos obscenos: cópula praticada no jardim público, urinar em logradouro público, exibindo aos passantes órgão sexual. Lugar público é o local acessível a número indeterminado de pessoas. Ex: praça pública. Lugar aberto ao público é o local acessível a pessoas, ainda que neles só possam entrar determinadas pessoas, como cinemas e bares. E exposto ao público é o local que pode ser visto pelo público, como jardim de certa residência, janelas.

SEÇÃO 7 - Dos crimes contra o casamento

Bigamia (art. 235, do Código Penal)

O crime é contrair novo casamento quando já casado. O crime ocorre no momento em que os nubentes manifestam seu assentimento à vontade de casar. Ou seja, com o SIM. É dispensável a lavratura do termo de casamento, confi gurando como simples prova.

Page 103: direito

103

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

SEÇÃO 8 - Dos crimes contra a paz pública

Os crimes contra a paz pública são aqueles que atentam contra a sensação de segurança e tranqüilidade da população. O objeto jurídico é a paz pública. São crimes de perigo.

Incitação ao crime (art. 286, do Código Penal)

A conduta punível é incitar (estimular, excitar, instigar, açular, assanhar), publicamente (ou seja, de modo a ser percebida por um número indefi nido de pessoas), a prática de crime determinado (seja de ação pública ou privada). Pouco importa que a instigação vise a pessoa específi ca; basta que seja compreendida por número indeterminado de pessoas (publicidade). Por isso, a incitação feita em ambiente familiar não caracteriza o delito. Admite-se qualquer meio de execução: palavras, gestos, escritos, etc. A incitação deve ser de crime determinado. O agente deve incitar, por exemplo, à prática de roubos, estupros, etc.

Apologia de crime ou criminoso (art. 287, do Código Penal)

Incrimina o Código Penal fazer apologia (defender ardentemente, louvar, elogiar), publicamente (com conhecimento de número indeterminado de pessoas), de crime (efetivamente ocorrido) ou criminoso (não se exige a condenação do elogiado). É necessário que a apologia seja feita em condições tais que possa ser percebida por um número indefi nido de pessoas. A simples defesa, ou manifestação de solidariedade não constitui delito. Consuma-se com a percepção, por indefi nido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime. Embora crime formal, admite tentativa (Exemplo: foi preso quando tentava distribuir folhetos com a apologia).

Page 104: direito

104

Universidade do Sul de Santa Catarina

Quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal)

Incrimina-se a associação (aliarem-se) mais de três pessoas (no mínimo quatro), de forma estável e permanente, para o fi m (dolo específi co) de cometer vários crimes. Consuma-se no momento em que o criminoso se associa, mesmo que nenhum crime seja praticado pelo bando.

SEÇÃO 9 - Dos crimes contra a fé pública

Fé pública é a confi ança que todos depositam na autenticidade ou legitimidade de certos documentos, sinais e objetos que o Estado, por meio de legislação pública e privada, atribuiu valor probatório. Daí a aceitação geral de que certos documentos, sinais e objetos protegidos pelo Estado, até prova em contrário, são autênticos. O Código Penal prevê nos seus arts. 289 a 311.

Moeda falsa (art. 289, do Código Penal)

O crime é falsifi car (imitar ou alterar) moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, seja fabricando ou alterando dinheiro verdadeiro. O crime consuma-se com a fabricação ou alteração da moeda. Não se exige que seja posta em circulação, nem que venha a causar dano a outrem, basta a fabricação ou alteração da moeda.

Crimes de falsidade documental

Os crimes de falsidade documental como espécies dos delitos contra a fé pública envolvem os de falsidade material – Arts. 296, 297, caput, 298, 301, § 1º, 303 e 305, todos do Código Penal, e os de falsidade ideológica – Arts. 297, §§ 3º e 4º, 299, 300, 301 e 302, todos do Código Penal.

Page 105: direito

105

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Falsifi cação de documento público (art. 297, do Código Penal)

O crime é falsifi car, no todo ou em parte, qualquer documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Falsifi car indica a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O criminoso forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Alterar é modifi car o conteúdo do documento (modifi car dizeres, signos, números, letras, etc.). Não deve haver supressão de palavras, números, letras, etc. Se isso ocorrer, incide a norma do art. 305 do Código Penal (supressão de documento). Nos dois casos, a falsifi cação há de ser idônea a iludir terceiro. Se for grosseira, perceptível à primeira vista, inexiste o delito em face de ausência da potencialidade lesiva do comportamento.

O fato deve ser potencialmente danoso capaz de produzir dano. O falso inofensivo não constitui delito

O documento público é aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função e de acordo com a legislação. O escrito deve ser feito sobre coisa móvel, que possa ser transportada e transmitida, mas não é indispensável que se trate de papel e pode a inscrição ser realizada em pergaminho, etc.

São equiparados a documentos públicos (art. 297, § 2º):

1) documento emitido por entidade paraestatal – empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos. São pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, com patrimônio público ou misto, para realização de atividade, obras ou serviços de interesse coletivo;

2) títulos ao portador ou transmissível por endosso – notas promissórias, cheques, duplicatas, letras de câmbio, conhecimento de depósito, etc.;

3) ações de sociedade comercial – sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, preferenciais, ordinárias, etc.;

Page 106: direito

106

Universidade do Sul de Santa Catarina

4) livros mercantis – obrigatórios ou facultativos;

5) testamento particular.

A consumação acontece com a falsifi cação ou alteração do documento.

Falsidade de documento particular (art. 298, do Código Penal)

O crime é falsifi car, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Documento é o escrito elaborado por um autor certo, que manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Requisitos do documento: forma escrita – não abrange fotografi as, cópias não-autenticadas, pinturas, gravuras. Escrito aposto em coisa móvel; autor determinado – escrito anônimo (sem autoria certa, sem assinatura) não confi gura documento; conter manifestação de vontade ou exposição de fato; relevância jurídica.

Falsifi cação ideológica (art. 299, do Código Penal)

O crime é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fi m de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. São as seguintes condutas: omitir declaração que deveria constar; inserir nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita; fazer inserir nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Na primeira, há omissão, o sujeito não menciona. Na segunda, o sujeito insere declaração inverídica (pessoalmente) – falsidade imediata. Na terceira, o sujeito atua por meio de terceiro, induzindo-o a inserir no documento – falsidade mediata.

Page 107: direito

107

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

São exemplos de falsidade ideológica: inserção em escritura pública de falso pagamento de imposto; troca de provas realizadas em concurso público das acusadas, de modo que se fi zesse passar uma pela outra; na certidão, em mandado, de falsa citação do réu; dizer-se o agente solteiro quando era casado, em processo de habilitação de casamento; falsa declaração de parentesco a fi m de que o interessado na aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação atingisse a renda exigida.

Falsidade de atestado médico (art. 302, do Código Penal)

A conduta criminosa é a do médico, que no exercício da sua profi ssão, dá atestado falso. Assim, o crime é fornecer o médico atestado falso. Atestado por escrito, e de modo geral, cuida-se de atestado de saúde ou de constatação de uma doença. Pode ser também referente a fatos diversos como a morte, causa de uma moléstia, causa de morte, os efeitos de uma doença ou lesão física, etc.;

SEÇÃO 10 - Dos crimes contra a administração pública

Os crimes contra a administração pública envolvem os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral ( arts. 312 a 327), os crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A), os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira (art.337-B a 337-D), os crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359) e os crimes contra as fi nanças públicas (arts. 359-A a 359-H).

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral

Crimes funcionais são os que só podem ser cometidos por pessoas que exercem funções públicas. Classifi cam-se em: delitos funcionais próprios e delitos funcionais impróprios. No primeiro, a qualidade do funcionário atua como elementar do

Page 108: direito

108

Universidade do Sul de Santa Catarina

tipo, e sem ela, o fato é atípico. Exemplo: prevaricação (art. 319, do Código Penal). Assim, provado que o agente na época não era funcionário público, desaparece o delito. Nos impróprios, excluída a qualidade de funcionário público, há dois efeitos: desaparece o crime de que se trata e opera-se a desclassifi cação para outro delito. Exemplo, peculato (art. 312, do Código Penal), excluída a elementar “funcionário público”, desaparece, por atipicidade relativa, o crime de peculato, subsistindo a apropriação indébita (art. 168, do Código Penal). Os delitos funcionais são aqueles que o Código Penal denomina de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

Peculato (art. 312, do Código Penal)

Protege-se a administração pública, preservação do erário público. O crime é a apropriação realizada pelo funcionário público de bens e valores da administração pública, ou que estejam sob sua responsabilidade.

Figuras típicas:

Fig. 5. Tipos de peculato

Veja que o crime só pode ser cometido por funcionário público. Nesse caso, o Estado é a vítima, ou sendo o bem particular sob responsabilidade da administração pública (Ex: veículo apreendido), também o proprietário ou possuidor. O objeto material é a coisa sobre que recai a conduta do funcionário público: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de natureza pública ou privada. Assim, o objeto material é o mesmo do furto, do roubo e da apropriação indébita. É necessário que a coisa seja pública ou que, sendo particular, esteja sob guarda da administração pública.

Page 109: direito

109

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Dessa forma, a prestação de serviço, não coisa, não integra a fi gura típica. Por isso, não constitui peculato o fato de o funcionário público utilizar-se de outrem, também funcionário público, para a realização de atividade em proveito próprio (chamado peculato-uso).

Peculato-apropriação

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem da administração pública, que está sob a responsabilidade desse funcionário, em razão do exercício da função, como o chefe do almoxarifado, ou tesoureiro de uma repartição entre outros. E ainda, o policial ou carcereiro que se apropria de bens do preso. Nesse caso, é necessário que a coisa esteja sob guarda da administração pública, senão ocorrerá outro delito, como por exemplo, o policial que subtrai toca-fi tas de automóvel que perseguira e que fora abandonado na via pública.

Peculato-desvio

O funcionário que empresta dinheiro da administração pública de que tem guarda (mesmo que seja devolvido posteriormente com juros e correção monetária). Ou, funcionário que conscientemente efetua pagamentos pela administração pública (dinheiro público) por serviço não-efetuado, ou mercadoria não-entregue, ou em valor a maior, apropriando-se do recurso ou da verba que era destinada para tais pagamentos.

Peculato-desvio

Funcionário público aproveitando-se da qualidade de servidor público, ingressa no almoxarifado da repartição pública e subtrai para si pneus novos destinados a ambulâncias.

Page 110: direito

110

Universidade do Sul de Santa Catarina

Peculato-culposo

Funcionário público que deixa serventia de cartório por conta de outrem, sem conhecimento ofi cial de autoridade superior, criando culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos e criminais.

Concussão (art. 316, do Código Penal)

Ocorre o crime de concussão quando o funcionário exige de outrem, indevidamente, uma vantagem econômica ou patrimonial. A vantagem pode ser patrimonial ou econômica, presente ou futura, benefi ciando o próprio agente ou terceiro. Exemplo: policial, incurso no art. 316, caput, do Código Penal, que exige dinheiro para permitir o funcionamento de prostíbulos. Ou quantia exigida por policial para liberação de preso em fl agrante.

Corrupção passiva (art. 317, do Código Penal)

É crime de corrupção passiva quando o funcionário público solicita ou aceita vantagem indevida, em razão da função pública. É indispensável que o ato tenha relação com a função do funcionário. A consumação do crime acontece com a solicitação, ou recebimento, ou a promessa é aceita para a prática de ato regular ou ato ilícito

Prevaricação (art. 319, do Código Penal)

Ocorre quando o funcionário se abstém da realização da conduta que está obrigado, ou retarda ou a concretiza contra a lei, com destinação específi ca para atender a sentimento ou interesse próprio. Ou seja, o funcionário público pratica a conduta delituosa ao retardar ato de ofício, ou ao deixar de realizar ato de ofício; ou realizar ato de ofício, mas de forma contrária da lei.

Page 111: direito

111

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Secretário da Câmara Municipal que se omitiu em ato que devia praticar para atender interesse de amigos políticos” (RT 223/379).

“Funcionário que por sua tolerância permite que seus amigos pesquem em local proibido” (RT 412/296).

“Funcionário público que por comodismo (e raiva) se recusa a atender durante o horário normal de expediente os contribuintes que desejavam recolher, tempestivamente, seus débitos fi scais” (RT 397/286).

“Médico, chefe do centro de saúde, que retarda expedição de atestado de óbito em face da animosidade com autoridade policial” (RT 520/367).

Militar que deixa de tomar providências para benefi ciar superior hierárquico.

Dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral

São aqueles crimes praticados por particulares contra a administração pública.

Resistência (art. 329, do Código Penal)

O crime de resistência consiste na oposição ativa à realização de ato legal de funcionário público competente, mediante violência ou grave ameaça. O artigo do Código Penal busca resguardar o agente do poder público de quem, mediante violência física ou ameaça, tenta impedir a execução de ato legítimo.

Desacato (art. 331, do Código Penal)

Desacatar signifi ca ofender, humilhar, agredir, deprestigiar o funcionário público. Pode ser por vários meios: palavras, gestos, gritos, vias de fato, agressões físicas, etc. Qualquer ato que signifi que menosprezo ou deprestígio. É necessário que a ofensa seja realizada contra o funcionário público:

Page 112: direito

112

Universidade do Sul de Santa Catarina

� no exercício da função pública. Ou seja, ocasional – na ocasição (momento) do exercício da função. Ex: xingamentos contra o delegado de polícia que está na Delegacia de Polícia no exercício de sua função pública; ou

� em virtude da função. Ou seja, causal – por causa da função pública. Ex: o mesmo delegado de polícia que está no restaurante e é xingado por terceiro que esbrajeva a prisão do irmão ocorrida anteriormente.

Corrupção ativa (art. 333, do Código Penal)

Pune-se o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato da sua competência. Ou seja, o crime consiste em oferecer, prometer vantagem a funcionário público com o fi m de determiná-lo a realizar, omitir, ou deixar de praticar ato de ofício. Oferecer é expor à aceitação. Prometer é dizer que obriga-se, compromete-se, garantir a entrega de algo. Pode ser por palavras, gestos, escritos, etc., contudo, inexiste na ausência de oferta ou promessa de vantagem.

“Pede-lhe que dê um jeitinho”. Se no caso houver exigência de funcionário, tipifi ca a concussão (art. 316, do Código Penal). A vantagem indevida deve endereçar ao funcionário, não a terceiro como parente e amigo. O o delito pode ser realizado por interposta pessoa. Mesmo que o funcionário venha a repelir a oferta há crime.

Não há crime se o sujeito der ao funcionário pequenas gratifi cações ou doações em agradecimento a comportamento funcional seu. E ainda, não se trata de qualquer funcionário, mas àquele que tem o dever de ofício de realizar ou não o ato. Também, não há corrupção ativa se a vantagem for oferecida ou prometida ao funcionário depois de sua conduta funcional. Pois, o comportamento deve ser realizado no futuro para que se faça, não porque se fez.

Page 113: direito

113

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

A vantagem deve ser indevida. E a promessa possível de se realizar. Exemplo: não há crime se a promessa for uma viagem ao sol, ao céu, ao inferno. Neste caso, pode haver prevaricação do funcionário público.

Contrabando ou descaminho (art. 334, do Código Penal)

Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias ou gêneros cuja entrada é proibida no país. Descaminho é a fraude no pagamento de impostos ou taxas. O crime consiste em importar (trazer para dentro do país) ou exportar (fazer sair) mercadorias (coisas móveis) proibidas. Exemplo: produtos falsifi cados. Ou em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria. Exemplo: Imposto de Importação

Para confi guração da atividade comercial e/ou industrial, exige-se reiterada prática delituosa, com destinação comercial ou industrial.

Para a consumação do delito é necessário verifi car se a entrada ou a saída da mercadoria aconteceu:

a) pela alfândega – nesse caso, no momento em que é liberada. Se interronpida antes da liberação, há tentativa;

b) por outro local que não pela aduana – no momento em que entra ou sai do território nacional. Tentativa possível.

Dos crimes contra a administração da justiça

Vistos até agora os crime praticados por funcionários públicos e por particulares contra a administração pública, vamos ingressar agora nos crimes contra a adminsitração da justiça. Ora, já imaginaram se as testemunhas pudessem mentir, ou se o juiz de direito fosse ameaçado? Com certeza existem certas condutas humanas que são consideradas crimes pelo Código Penal para assegurar a aplicação da justiça. Assim, vamos ingressar nos principais crimes, a exemplo da denunciação caluniosa.

Page 114: direito

114

Universidade do Sul de Santa Catarina

Denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal)

O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial ou processo judicial contra alguém, imputando-lhe prática de crime. Dar causa é provocar, que pode ser:

� direta – o próprio agente apresenta a notícia crime à autoridade policial ou judiciária: verbalmente ou por escrito; ou

� indireta – por outro meio, como carta, telefonema anônimo, gestos, rádio, telegrama, televisão, colocação de entorpecente ou objeto furtado na bolsa de alguém, recado à autoridade;

A ação da autoridade pública deve ter sido causada por conduta espontânea do agente, não por terceiro. Assim, não há denunciação caluniosa no caso do réu ou de testemuha acusar alguém da prática de infração penal durante o interrogatório ou o depoimento. Nesse caso, há calúnia (art. 138, do Código Penal) por parte do réu e falso testemunho (art. 342, do Código Penal) por parte da testemunha. A imputação pode ser sobre:

� o fato infracional verdadeiro, dirigido a quem não o realizou ou dele participou;

� o fato que não aconteceu.

Se a imputação diz respeito a crime – caput do art.339, do Código Penal. Se a imputação diz respeito à contravenção – § 2º do Art. 339, do Código Penal. Havendo emprego de nome suposto ou de anonimato, a pena é agravada – § 1º do art. 339, do Código Penal.

Page 115: direito

115

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, do Código Penal)

O crime é provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção. A comunicação pode ser verbal ou escrita, anônima ou com nome imaginário. Não basta a simples comunicação, é necessário diligências da autoridade pública (ouvindo pessoas, colhendo dados), não é preciso que seja instaurado inquérito policial. Se a infração realmente ocorreu a comunicação é atípica. É possível que o sujeito aponte um furto, quando realmente ocorreu um roubo. Nesse caso, não há delito. Existe delito quando o fato é essencialmente diferente.

Estupro ao invés de roubo.

Auto-acusação falsa (art. 341, do Código Penal)

Nesse crime, o sujeito atribui-se a prática de um crime inexistente ou que foi cometido por terceiro. O objeto da auto-acusação deve ser crime. Se for contravenção penal o fato é atípico. A auto-acusação deve ser realizada perante a autoridade judicial ou policial. Se realizada perante funcionário público que não seja autoridade não há crime.O mesmo se for a particular. Não é necessário que seja cometido diante da autoridade, como a princípio leva a entender a expressão “perante”. O conhecimento pode ser levado à autoridade por escrito, de forma verbal, etc.

Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, do Código Penal)

O crime é fazer afi rmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Testemunha é pessoa chamada a depor. Perito é a pessoa com conhecimento técnico chamada a auxiliar o juiz. Contador é o perito que faz cálculo. Tradutor é a pessoa chamada para verter um texto de uma língua para outra. Intérprete é a pessoa chamada para auxiliar o juiz na tomada de depoimento daquele que não fala a língua nacional, ou não pode, por outro meio expressá-la, como os surdos-mudos.

Page 116: direito

116

Universidade do Sul de Santa Catarina

A conduta criminosa deve ser realizada em processo judicial (criminal, civil ou trabalhista), em inquérito policial, em processo administrativo, juízo arbitral (lei nº 9.307/96) ou em inquérito parlamentar (lei nº 1.579/52).

Inexiste delito se a testemunha nega a verdade para não se incriminar. É irrelevante para existência do crime, que o falso testemunho tenha infl uído na decisão da causa.

Se o sujeito, em fases sucessivas, depõe falsamente há um só delito. Exemplo: a testemunha vem a faltar com a verdade no inquérito policial, em juízo e no Tribunal de Júri.

Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança (art. 351, do Código Penal)

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva. Promover é realizar, executar a fuga. E facilitar consiste em prestar meios. O preso é aquele que está na cadeia pública (provisório) ou no sistema penal, em cumprimento de pena (defi nitivo). A medida de segurança é aplicada a inimputáveis e semi-imputáveis, como por exemplo os doentes mentais, ou com desenvolvimento mental incompleto. O crime pode ser cometido com:

� violência física contra pessoa;

� violência moral (grave ameaça);

� violência contra coisa;

� fraude. Ex: engano do carcereiro com apresentação de alvará de soltura.

Page 117: direito

117

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352, do Código Penal)

O crime é evadir ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança, mediante violência contra a pessoa. Evadir é fugir, libertar-se, escapar. A simples fuga sem violência não constitui o crime. A violência contra a coisa e a grave ameaça não constitui o crime em pauta. A violência é a empregada contra carcereiro, guarda, ou outro detento ou internado, que pode constituir-se em vias de fato (um tapa), lesão corporal (um hematoma) ou morte.

Arrebatamento de preso (art. 353, do Código Penal)

O crime é arrebatar preso, a fi m de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda. Arrebatar é tirar, arrancar, tomar o preso de quem o detém, à força, com a fi nalidade de maltratá-lo. Exemplo: arrancar o preso da delegacia para linchá-lo. O fato de tirar o preso da delegacia com a fi nalidade de linchá-lo (maltratá-lo), por si só, já é o crime de arrebatamento de preso.

Chegamos ao fi nal de mais uma unidade. O objetivo era abordar os conceitos de crime e contravenção penal e as formas de aplicação do Código Penal na segurança pública. O importante é que você saiba identifi car os crimes mais comuns, previstos no Código Penal, que ocorrem no dia-a-dia. Mas é necessário que faça leituras complementares e consulte o Código para aprofundar seus conhecimentos.

A Unidade 3 abordará Noções de Direito Administrativo, mas antes de passar para unidade seguinte, leia a síntese e desenvolva as atividades de auto-avaliação. Confi ra no fi nal do livro os comentários. Não esqueça também de consultar os livros e acessar os sites indicados.

Page 118: direito

118

Universidade do Sul de Santa Catarina

Atividades de auto-avaliação

1) Num naufrágio distante da praia, havia um único bote salva-vidas. Para poder salvar a vida daqueles que já estavam embarcados e evitar a superlotação do bote e, por conseqüência, o seu afundamento, as pessoas embarcadas começaram a impedir a subida de mais pessoas que estavam na água, colocando em sério risco a vida de terceiros e, inclusive, alguns vieram a falecer por afogamento. Essa conduta de impedir a subida das pessoas que estavam na água que também pretendiam subir no bote e, assim, evitar a superlotação e o afundamento do único bote salva-vidas constitui crime? Sim? Não? Por quê?

2) Qual das condutas listadas é crime?

a) ( ) Não cumprimentar o vizinho com um bom-dia.

b) ( ) Deixar de dar o lugar no ônibus a pessoas mais idosas.

c) ( ) Tirar a vida de alguém por causa de um jogo de baralho.

d) ( ) Cuspir no chão.

e) ( ) Olhar atravessado o irmão.

Page 119: direito

119

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 2

3) Qual a diferença entre o furto e o roubo?

4) Uma mulher, grávida de oito meses, entrou em trabalho de parto dando à luz a uma menina. Algum tempo após, sob a infl uência do estado puerperal, resolve matar a recém-nascida. Qual o crime que a mulher cometeu?

Síntese

Esta unidade abordou noções de Direito Penal, que traz o aspecto da legalidade como base, pois só há crime se houver lei que defi na a conduta como crime e somente há pena se houver uma lei estabelecendo a sanção penal.

Assim, viver em sociedade é realizar diversas condutas como trabalhar, comer, correr, comprar, pagar, cumprimentar, ajudar, entre tantas outras, e algumas prejudicam a vida em sociedade e põem em risco a segurança pública, como por exemplo, matar alguém, que é crime de homicídio, ou subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, que é furto.

Page 120: direito

120

Universidade do Sul de Santa Catarina

Você estudou, também, os principais crimes que acontecem no dia-a-dia e que são previstos no Código Penal, aprendeu os conceitos de crime e de infração penal, além de analisar de perto os comportamentos perigosos e que violam a lei penal.

A bagagem do Direito Penal permitirá a você (aluno) ingressar na Unidade 3, pois é a partir da quebra da ordem pública que atuam os órgãos públicos, entre eles a polícia, que tem por fi nalidade manter e garantir o bem-estar social, objetivo fi nal do Estado.

Boa sorte na próxima unidade! Ao estudar as Noções de Direito Administrativo você encontrará a administração pública, ela que é a responsável pela execução da vontade popular.

Saiba mais

ANDRADE, V. R. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para compreensão da atividade repressiva do Estado. Florianópolis: Diploma Legal, 1999.

ROSA, A. J. Dos crimes. Brasília: Revista Jurídica Consulex, n. 190, 15 de dez. de 2004. p. 46

SILVA, E. L. História das penas. Revista Jurídica Consulex, ano V, n. 104, 15 de maio de 2001, p. 12-13.

<http://www.direitopenal.adv.br/>

<http://www.dji.com.br/dicionario/direito_penal.htm>

<http://www.suigeneris.pro.br/direito_dp.htm>

<http://www.drheart.com.br/resumos_e_apostilas_de_direito_p.htm>

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=18>

Page 121: direito

UNIDADE 3

Noções de Direito Administrativo

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer a estruturação do sistema formal da administração pública.

� Identifi car a legislação que regula a administração pública.

� Analisar como funciona os contratos e as licitações da administração pública.

Seções de estudo

Seção 1 A Constituição Federal com enfoque no Direito Administrativo.

Seção 2 Os princípios da administração pública.

Seção 3 A Organização da administração pública.

Seção 4 As funções administrativas e os poderes administrativos.

Seção 5 Os atos administrativos.

Seção 6 Os contratos administrativos.

Seção 7 A licitação.

3

Page 122: direito

122

Universidade do Sul de Santa Catarina

Para início de estudo

Caro aluno,

você está iniciando a Unidade 3, que irá tratar sobre as Noções de Direito Administrativo, imprescindíveis para entender a natureza dos órgãos da segurança pública em todas as suas esferas, além dos instrumentos utilizados pelo Estado para manter uma sociedade em paz e em harmonia.

Nesta unidade você será informado sobre a administração pública, suas formas e estruturas, responsável pela efetivação da segurança pública. Você verá como a Constituição Federal concebe a administração pública e como se busca efetivar as suas funções junto à sociedade que para tanto, utiliza-se dos atos administrativos e dos poderes públicos.

Siga, então, para a Seção 1 e explore a Constituição Federal com enfoque no Direito Administrativo, cujo destaque é a administração pública.

Por isso, para contextualização do tema, utilizamos a formação lógica do Direito Administrativo centrado nos artigos 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, que lhe dão alicerce.

Page 123: direito

123

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

SEÇÃO 1 - A Constituição Federal com enfoque no Direito Administrativo

Para iniciar os seus estudos, analise o texto que segue.

O artigo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – pluralismo político.

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O que lhe parece? Importante não é? Como você pode ver, é pelo artigo 1º, da Constituição Federal, que se dá o enfoque de República no sentido de res publicae, ou seja, coisa pública, interesse comum.

No Direito Administrativo estuda-se, portanto, a coisa pública, algo que não é de ninguém, mas que é de todos e, por isso, merece ser protegido (republicano).

Vamos adiante, atente para o seguinte:A coisa pública, por ser de todos, tem os seguintes fundamentos:

FUNDAMENTOS: soberania; cidadania; dignidade da pessoa; valores sociais do Trabalho; livre iniciativa; pluralismo político.

Page 124: direito

124

Universidade do Sul de Santa Catarina

Note o que temos na seqüência o artigo 3º, da Constituição Federal, que versa sobre os direitos fundamentais, ou seja, aquilo que a res publicae tem que garantir a cada cidadão. Veja o que diz o artigo:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação”.

Da fusão dos artigos 1º e 3º, ambos da Constituição Federal, gira o Direito Administrativo, destacando-se o bem comum, a solidariedade e a dignidade da pessoa.

Percebeu como o Direito Constitucional está contribuindo para o entendimento do Direito Administrativo?

Veja agora o que é relevante para uma organização social que atenda aos interesses coletivos. Vamos ver o que signifi ca Estado Democrático de Direito?

O Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF)

O Estado Democrático de Direito é a característica principal da organização administrativa do Brasil e possui estes quatro pontos:

Page 125: direito

125

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Interessante notar que o Estado Democrático de Direito tem como premissa o poder do povo, pois: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Parágrafo único do art. 1º, da Constituição Federal).

Mas o que isso signifi ca?

Que importância tem no âmbito da administração pública?

No contexto dessa indagação, é importante salientar que o Direito Administrativo nasce da função administrativa, sendo que função administrativa é o conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas pelo Estado e, por conseqüência, tal Estado é instrumento da sociedade, portanto, o poder que emana do povo que escolhe seus representantes está diretamente ligado à função administrativa. Concorda?

Por isso, o Estado jamais poderá ser senhor do cidadão, pelo contrário, é o cidadão o senhor do Estado. A função instrumental do Estado nada mais é do que a função administrativa desse.

Mas qual é o objeto de estudo do Direito Administrativo?

O objeto de estudo do Direito Administrativo é a função instrumental do Estado, sempre com foco voltado para o contexto social, pois a administração pública tem fi m social.

Conceito do Direito Administrativo

Do objeto de estudo do Direito Administrativo encontramos seu conceito: “É o conjunto de normas jurídicas de direito público que regula as atividades administrativas, necessárias à satisfação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e à organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais com a fi nalidade de satisfazer o bem comum da sociedade.”

Page 126: direito

126

Universidade do Sul de Santa Catarina

Vamos entender melhor esse conceito? Veja como ele se estrutura, dividindo-o em frases.

a) “É o conjunto de normas jurídicas (...)”, ou seja, princípios, lei, decretos, portarias, atos normativos.

b) “(...) que regula as atividades administrativas (...)” isto é, as atividades de cunho administrativo, executadas pela administração pública.

c) “(...) necessárias à satisfação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (...)” quais sejam os direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e de direitos políticos.

d) “(...) e à organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais com a finalidade de satisfazer o bem comum da sociedade”, isto é, estabelecer a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas pelo desempenho das ações governamentais em prol da sociedade com a finalidade de satisfazer o bem comum.

Do regime jurídico do Direito Administrativo

Via de regra, as normas de Direito Administrativo são de direito público. Para tanto, há duas premissas que defi nem o Direito Administrativo como regime jurídico de direito público:

Supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Indisponibilidades dos interesses públicos.

Page 127: direito

127

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

De tais premissas obtém-se o seguinte resultado:

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado: o interesse público deve sempre preponderar sobre o interesse privado.

Assim, temos:

� interesse público – não é interesse privado, e sim, aquele interesse que ultrapassa o que é meu e por ser de todos, aquele que não pode ser individualizado, ou seja, de um único indivíduo. O interesse público se consubstancia, por exemplo, na desapropriação de um terreno para construção de uma escola, ou na desapropriação de terreno para construção de um hospital;

� supremacia – toda decisão administrativa deve privilegiar o interesse público.

A abertura de uma boate deverá respeitar a supremacia do interesse público, ou seja, o interesse público (coletivo) deverá preponderar sobre o individual, muito embora a boate gere impostos e empregos. Assim, antes da abertura de qualquer boate, deve ser observada a Lei de Zoneamento Urbano, em prol do interesse público, uma vez que em área residencial não poderá surgir indústrias ou atividades incompatíveis com a tranqüilidade de uma área destinada somente a residências. Enfi m, o interesse público sempre deverá preponderar sob o privado.

Indisponibilidade do interesse público

A indisponibilidade do interesse público surge da própria idéia de Estado. O Estado é criação humana, a qual abre mão dos direitos absolutos e passa a ser controlado pelo Estado.

Page 128: direito

128

Universidade do Sul de Santa Catarina

O Estado diz até onde a pessoa pode ir no exercício dos seus direitos em benefício da sociedade, isto é, até onde ela pode dispor do direito de patrimônio sem prejudicar o direito alheio.

Perceba que nesse contexto, o interesse público é indisponível, pois o interesse pertence a todos, eis que, por exemplo, a venda de um bem público (como uma praça pública, ou um prédio público, ou um veículo público) só se dá com a aprovação legal, que nada mais é que a representação da autorização do povo.

Por isso, as questões de Direito Administrativo são indisponíveis, pois lidam com interesses públicos, de forma a serem limitadas a partir da lei, que em última análise é a aprovação do povo. Desta maneira, se o interesse público é indisponível, somente por meio de disposição legal (uma outorga por meio de lei) é que esses interesses serão “disponíveis”, ou seja, que se consegue uma “certa liberdade” para administrar o interesse público, porém sempre em benefício do Estado.

Os interesses públicos não podem ser entregues, reduzidos e transacionados, por conseqüência, há uma certa outorga para administrar toda gama de interesses públicos. A lei dará o limite para que os interesses públicos sejam manejados, gerenciados, administrados.

SEÇÃO 2 - Os princípios da administração pública

Princípios são orientações, diretrizes, preceitos que qualquer gestor da administração pública, como, por exemplo, prefeitos municipais, secretários, funcionários públicos em geral e a população, deve observar quando lidar com o interesse público. E, assim, passaremos à análise de tais princípios.

Page 129: direito

129

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

PRINCÍPIOS

a) Princípio da legalidade

Pelo princípio da legalidade a administração pública, em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.

Isso quer dizer, que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, não se podendo afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e criminal. Assim, qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.

A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza. Se a lei nada dispuser, não pode a administração pública agir, salvo em situações excepcionais (guerra, grave perturbação da ordem). Já uma pessoa particular pode fazer tudo o que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe. Por exemplo, uma placa de proibido estacionar, pois onde houver tal placa será proibido estacionar, todavia, onde não houver será possível estacionar, pois tudo o que não é proibido é permitido.

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, traz o princípio da legalidade com enfoque no direito privado, dando a idéia de que tudo o que não é proibido é permitido. Só que isso não satisfaz as regras de direito público, ou seja, não é apropriado para o Direito Administrativo, uma vez que passaria a idéia de disponibilidade do interesse público.

Page 130: direito

130

Universidade do Sul de Santa Catarina

Assim, temos o seguinte quadro:

DIREITO PRIVADO DIREITO PÚBLICO

Art. 5º, II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte”...

Tudo o que não é proibido é permitido. Só posso fazer o que a lei determinar ou permitir.

A ausência de lei indica a inércia da administração pública, ou seja, não há possibilidade de agir, pois não está trabalhando com interesse do gestor, o qual é mero detentor desse interesse (detentor: não tem autonomia para gerenciar sem permissão legal).

Observe o seguinte: o gestor da coisa pública precisa de total autorização legal, não a tendo não poderá fazer nada. Só poderá atuar dentro do limite da lei. Toda e qualquer gestão do Direito Administrativo partirá do princípio da legalidade.

Page 131: direito

131

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Para refl etir e discutir:

“Sem o princípio da legalidade não há possibilidade de gestão da administração pública. A não obediência ao princípio da legalidade importa em nulidade do ato”. Use o espaço para registrar seu ponto de vista sobre o princípio da legalidade, mas faça com base em situações que você conhece. Publique suas observações no AVA para gerar um debate nesse sentido.

b) Princípio da impessoalidade ou princípio da fi nalidade (pública)

Todo ato (atividade) administrativo é voltado para um fi m que é público, que signifi ca buscar o artigo 3º, da Constituição Federal, ou seja, o bem comum e a garantia dos direitos fundamentais do cidadão.

A melhoria da convivência, não de forma individualizada, é a fi nalidade da administração pública, pois é por meio do bem comum, do trabalho com a coletividade e da exclusão da fi nalidade privada que se constrói a atividade administrativa. Logo, a fi nalidade da administração é garantir o bem comum (propiciar a melhoria da vida da sociedade).

Só sendo impessoal é que se atinge a fi nalidade pública.

Não se pode tornar pessoal a atividade administrativa, porque há uma fi nalidade que é pública. Não se pode dirigir a atividade voltada a interesse particular, pois o princípio da impessoalidade é a garantia de que a atividade administrativa atinge – alcança – o fi m público.

Page 132: direito

132

Universidade do Sul de Santa Catarina

c) Princípio da moralidade

Esse deriva do princípio da legalidade e da impessoalidade. Afastando-se da legalidade e da impessoalidade tem-se uma conduta imoral por parte do gestor da coisa pública. A conduta do administrador público tem que ser proba, pautada na fé pública. Ele tem que agir dentro dos princípios e valores éticos, trabalhando pautado no bem comum. Os atos administrativos passam por um controle ético para averiguar a manifestação do Estado (impessoalidade).

A Constituição Federal de 1988 estabelece, quanto à moralidade do gestor da coisa pública, o seguinte:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal). “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal).

A lei nº 8.429/82 regula a improbidade administrativa, tratando de determinadas condutas que presumidamente são em desfavor do erário público. Por exemplo: venda do bem público abaixo do preço do mercado.

Por isso, não basta que os atos administrativos sejam pautados na lei, têm que ser tratados de maneira ética, com moralidade, em prol do bem comum. O princípio da moralidade traz a idéia de proteção da boa administração pública, voltada para o bem, para a questão ética.

Page 133: direito

133

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

d) Princípio da publicidade

Trabalhar com o princípio da publicidade é trabalhar em duas frentes:

1) o princípio da publicidade é o direito do cidadão de conhecer a atividade administrativa. Todo cidadão tem direito de peticionar a administração pública para conhecer os atos públicos. Todavia, há necessidade de limitação da publicidade, em alguns casos, para preservação da atividade administrativa. O princípio da publicidade sempre comportará limitação para preservação dos direitos individuais;

2) a publicidade como instrumento de controle da administração pública e como requisito de validade (eficácia) do ato administrativo, pois esse só é eficaz após sua publicidade. A publicidade é condição de eficácia do ato administrativo.

Além da publicidade, há o princípio da transparência, que é a ampliação daquele princípio, ou seja, é o aprofundamento do princípio da publicidade. Ora, se pelo princípio da publicidade o cidadão requer a publicação de certos atos administrativos, com o princípio da transparência, que é a ele oferecido pela administração pública pela publicidade, o cidadão é incentivando ao conhecimento da coisa pública. É levar ao encontro do povo a administração pública. É instrumento de controle da res publicae.

e) Princípio da efi ciência

A administração pública deve nas suas funções agir com efi ciência em prol do bem-estar social. Por isso, tem o dever de atender o administrado da melhor maneira e suprir as necessidades da sociedade nas mais diversas áreas como saúde, segurança, educação, saneamento básico, entre outras. Trabalhar com efi ciência é trabalhar em três planos:

1) eficiência propriamente dita – internamente, dever de eficiência do servidor público;

Page 134: direito

134

Universidade do Sul de Santa Catarina

2) eficácia – busca por uma política de resultado. Pega o princípio que era interno e passa a ser externo. Eficácia é aquilo que dá resultado. A partir de 1998, começa-se a trabalhar com a política de metas (implantada pela lei de responsabilidade fiscal). A administração pública precisa dar resultados Trabalhar com política de metas para todos os campos da administração pública;

3) efetividade – A presença do Estado na sociedade. É a comprovação do resultado da administração pública, o cumprimento da função social.

Em suma, os cinco princípios estão, expressamente, contidos na Constituição Federal de 1988, sendo que esses cinco princípios são a base do Direito Administrativo. Todavia, há outros princípios que não estão na Constituição Federal, porém estão ligados ao Direito Administrativo.

A Constituição Federal não traz todos os princípios administrativos, logo, o artigo 37, da Constituição Federal, é apenas exemplifi cativo. Dessa feita, existem outros princípios de Direito Administrativo, não menos importantes que os contidos na Carta Magna, que não estão listados no referido dispositivo legal.

Princípio da razoabilidade

Encontra-se na Constituição Estadual de São Paulo, embora não esteja contido na Constituição Federal. Razoabilidade tem haver com racionalidade. Deve desenvolver sua atividade com positividade jurídica. Uma conduta administrativa plausível, aceitável, racional. Alguns autores colocam o princípio da razoabilidade ao lado do princípio da proporcionalidade. Trabalhar com o princípio da razoabilidade é tentar adequar a melhor conduta possível do administrador com o menor esforço possível da administração pública.

Page 135: direito

135

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Princípio da proporcionalidade

Sempre são utilizados casados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se completam. A administração pública não pode praticar atos desmedidos. A medida administrativa é desmedida quando a conseqüência é mais gravosa que o ato que lhe deu origem. A administração pública só vai intervir quando de maneira necessária agindo com medidas proporcionais. A administração pública só pode agir de forma que sua conduta não seja maior que o ato que ela pretenda combater, disciplinar. A conduta da administração pública deve ser proporcional ao pedido da coletividade, da sociedade. Tudo o que ultrapassar a medida social para buscar a função social será ilegal.

“Proporcionalidade é a relação de congruência entre o fato (motivo) e a atuação concreta da administração”. (FIGUEIREDO, ano, p.?).

Tudo o que ultrapassar a proporcionalidade, que for desmedido, será ilegítimo, ou seja, não poderá ser convalidado pela administração pública.

Princípio da autotutela

Princípio que está baseado em três premissas:

Perceba que o interesse público deve ser tutelado constantemente, pois a administração pública tem o poder e o dever de manter o controle sobre os seus próprios atos, pois os interesses públicos são supremos e indisponíveis.

A administração pública não precisa de intervenção do Poder Judiciário para corrigir as condutas da administração pública. Os atos da administração pública poderão ser convalidados de acordo com o interesse público, como o bem comum.

Page 136: direito

136

Universidade do Sul de Santa Catarina

A administração pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe a administração pública retirar os efeitos desses atos administrativos por meio da REVOGAÇÃO, quando são inconvenientes e inoportunos para a administração pública; e, pela ANULAÇÃO, quando atos administrativos são ilegais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto ao assunto na súmula 473:

“A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.”

SEÇÃO 3 - A organização da administração pública

A administração pública “é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo, quais sejam o bem comum da coletividade” (MEIRELLES, 2002, p. 63). A administração pública é o instrumento que o Estado se utiliza para exteriorizar seu querer e seu agir.

Conceito de administração pública

O termo administração pública tem dois sentidos:

1) contexto subjetivo – tratando da estrutura de poder, é um conjunto de órgãos entidades. A administração pública é um conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

2) contexto objetivo – atividade de administrar a coisa pública.

A administração pública na Constituição Federal encontra-se no artigo 37, caput, que assim estabelece:

Page 137: direito

137

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

“A administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte...”

Por administração pública direta

O decreto-lei nº 200/1967 estabeleceu a estrutura da administração pública Federal. E, embora, referindo-se à Administração Federal, tal decreto-lei tornou-se modelo para a administração pública estadual e municipal. O decreto-lei forma o modelo da estrutura da administração pública brasileira, tendo vigência até hoje. A administração pública direta compreende os serviços integrados na estrutura da administração pública ligada ao chefe do Poder Executivo. Dentro da administração pública direta há diversos órgãos, cada qual com sua atribuição, todavia, sem personalidade jurídica. Exemplos de órgãos dentro da administração pública direta: ministérios, secretarias, procuradorias, controladorias, ouvidorias, conselhos, todos sem personalidade jurídica própria.

A administração pública direta é manifestada por meio de órgãos públicos e agentes públicos, sendo os órgãos públicos centros de competências despersonalizados e os agentes públicos os servidores públicos.

Diferente disso tem-se a administração pública indireta, não mais com a fi gura dos órgãos, mas da descentralização. Logo, a descentralização está ligada à administração pública indireta. Falar em descentralização é falar em criação de novas pessoas jurídicas, com certa autonomia, prestando contas à administração pública. A administração indireta compreende entidades que possuem personalidade jurídica própria. Há quatro entidades com personalidade jurídica própria, logo, para saber se é administração direta ou indireta faz-se por eliminação, pois se não estiver entre as quatro entidades destacadas a seguir, é administração direta, se for uma das quatro entidades abaixo será administração indireta. Estas são as quatro entidades que possuem personalidade jurídica própria:

Page 138: direito

138

Universidade do Sul de Santa Catarina

Portanto, qualquer que seja o nome, se não estiver no rol das entidades (que são apenas quatro), será administração pública direta.

A administração pública indireta é manifestada por quatro entidades, quais sejam: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e seus agentes que são os funcionários de tais entidades.

Estrutura da administração pública

Diante de tudo que foi falado, a estrutura da administração pública pode ser assim representada:

Fonte - Führer, 2005, p. 31

Page 139: direito

139

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

� Administração centralizada – é a administração direta, pois é a constituída pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios e seus ministérios e secretarias.

� Administração descentralizada – abrange a administração indireta e as concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviços públicos e os contratos de gestão. Nessa administração ocorre uma transferência da execução de serviços públicos a outras entidades não pertencentes à administração pública direta.

� Administração indireta – é a constituída por entidades autônomas com personalidade jurídica própria e que exercem serviços públicos delegados pelos governos da União, Estados e seus Municípios. A administração pública indireta, como já foi visto, é composta por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Veja como cada uma delas é definida.

Autarquias – são uma personifi cação de um serviço público com personalidade jurídica própria, pertencentes à administração indireta. Elas têm patrimônio próprio e são criadas por lei e destinadas à execução de atividades destacadas da administração direta. Opera com autonomia e responde diretamente por seus atos. As autarquias encontram defi nição legal no decreto-lei nº 200/1967, para o qual esdas se constituem em “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e fi nanceira descentralizada” (MEIRELLES, 2002, p. 338). Às autarquias são outorgados serviços públicos típicos e não atividades industriais ou econômicas. Seu patrimônio inicial é destacado do patrimônio público, bem como suas rendas e demais bens são públicos com destinação específi ca para atender os fi ns da autarquia, determinados em seus estatutos. Por exemplo: Banco Central (lei nº 4.595/64), Universidade do Estado de São Paulo, e Ordem dos Advogados do Brasil. Temos agora no âmbito Federal, também, sob a forma de autarquias, as

Page 140: direito

140

Universidade do Sul de Santa Catarina

Agências Reguladoras (ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, ANP – Agência Nacional do Petróleo).

Empresas públicas – são pessoas jurídicas de direito privado, formadas por capital inteiramente público, dedicadas a atividades industriais e econômicas. Exemplos de empresas públicas: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO (PESSOA, 2000, p. 139).

Sociedades de economia mista – são pessoas jurídicas de direito privado, formadas por capital público e particular, com direção estatal, para a realização de atividade econômica ou serviços de interesse coletivo. Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras, Rede Ferroviária Federal, no plano federal, Sabesp, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, no Estado de São Paulo (PESSOA, 2000, p.139).

Fundação – é um patrimônio destacado pelo fundador, ou fundadores para uma fi nalidade específi ca, dirigida por administradores, na conformidade de seus estatutos. O poder público poderá instituir tanto fundações públicas quanto fundações privadas. As fundações públicas submetem-se a um regime predominantemente público, ao passo que as fundações privadas a um regime privado derrogado parcialmente por princípios e regras de direito público. Exemplo: Fundação Nacional do Índio (FÜHRER, 2005, p. 29).

Serviços concessionários, permissionário, autorizatários de serviço público e contratos de gestão

Na administração descentralizada, encontram-se também os serviços concessionários, permissionário, autorizatários de serviço público e contratos de gestão que são empresas privadas ou particulares individualmente que prestam serviços públicos, por sua conta e risco próprios, remunerado por tarifa, na forma regulamentar prevista em lei.

Page 141: direito

141

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Serviços concedidos – são os decorrentes de delegação contratual. Só há concessão de serviços públicos para pessoas jurídicas (ou seja, empresas ou consórcio de empresas) e por prazo determinado. Por exemplo, o serviço de transportes coletivos.

“Serviços concedidos - são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa” (MEIRELLES, 2002, p. 363).

a) Serviços permitidos – são todos aqueles que a administração pública estabelece certos requisitos para a sua prestação ao público, e, por ato unilateral (permissão) comete a execução aos particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que demonstrarem capacidade para o seu desempenho (MEIRELLES, 2002, p. 379). Exemplo: permissão para funcionamento de ponto de táxi.

b) Serviços autorizados – “são aqueles que o poder público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular, para atender interesses coletivos instáveis ou emergência transitória” (MEIRELLES, 2002, p. 381).

E fi nalmente, existe o contrato de gestão previsto no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, que reza: “a autonomia gerencial, orçamentária e fi nanceira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser fi rmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fi xação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal”.

Page 142: direito

142

Universidade do Sul de Santa Catarina

Pode-se dizer que o contrato de gestão “representa um compromisso, ou acordo de vontades, fi rmado entre o poder público e administradores de órgãos e entidades públicas, integrantes da administração direta ou indireta, em que são defi nidos, em conjunto, objetivos, metas, estratégias e técnicas, consubstanciadas em cláusulas contratuais, relativas à gestão do órgão ou entidade em certo período” (PESSOA, 2000, p. 147).

SEÇÃO 4 - As funções administrativas e os poderes administrativos

Função administrativa é o conjunto de atividades que o Estado exerce, por meio:

� do poder de regular a vida em sociedade;

� do dever de prestar atividades (comodidades materiais);

� da promoção do bem comum, conforme já visto nos artigos 1º e 3º, da Constituição Federal.

Conceito de função administrativa

A função administrativa é o conjunto de atividades desenvolvidas pela administração pública de forma variada segundo a fi nalidade de cada atividade, que podem ser de direito público ou de direito privado.

Segue três atividades que a administração pública pode desenvolver.

1) Do poder de regular a vida em sociedade, o Estado utiliza-se do PODER DE POLÍCIA que consiste na limitação de direitos que a administração pública estabelece para melhor convivência entre os cidadãos. O poder de polícia de natureza administrativa tem por fi m limitar atividades lícitas. Já o poder de polícia de natureza judiciária tem por escopo limitar atividades ilícitas. O poder de polícia é realizado pelo Estado (por sua administração pública), não podendo delegar, outorgar tal poder a terceiros. Assim, só o Estado, por si, pode realizar o poder de polícia.

Todas essas atividades, desenvolvidas pelo Estado, podem ter natureza pública ou privada, como por exemplo, o poder de polícia que é de natureza pública.

Page 143: direito

143

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

2) Do dever de prestar atividades (comodidades materiais), o Estado utiliza-se dos SERVIÇOS PÚBLICOS que consiste na entrega de comodidades materiais à população que por ela serão fruídas diretamente, como exemplos: transportes coletivos, serviços de telecomunicação, energia elétrica, etc. Tem-se o aproveitamento de uma comodidade material. A comunidade usufrui algo que é fornecido pelo Estado. Esse pode ser delegado a terceiros.

3) Da promoção do bem comum, o Estado utiliza-se do FOMENTO PÚBLICO que consiste no incentivo, na participação do Estado na iniciativa privada. Ocorre quando o Estado não exerce atividades por si, e, a empresa privada o faz, então, o Estado tem o dever de incentivar. São atividades desenvolvidas na área econômica, assistencial e cultural. É a parceria do Estado com o poder privado. Como exemplos: fomento econômico, assistencial e cultural.

Para alguns autores ainda se inserem mais.

4) Intervenção do Estado no domínio econômico

� Desenvolvimento per si (ex.: sociedade de economia mista).

� Fomento.

� Atividade regulatória (agências reguladoras) – limitação do caráter econômico.

Para alguns autores a “intervenção do Estado no domínio econômico” é vista como a quarta atividade do Estado. Por outros, é vista como uma mescla (natureza híbrida) das três atividades, não sendo, assim, uma quarta atividade do Estado.

Para que o Estado desenvolva essas quatro atividades, ele, naturalmente, precisa de poderes, pois se não tiver poder, ninguém respeitará as suas imposições.

Page 144: direito

144

Universidade do Sul de Santa Catarina

O que é poder e quais são os poderes do Estado?

Poder é a capacidade de agir. E nas relações pessoais, o poder será predomínio de vontades. Para a administração o poder decorre de uma fi nalidade pública. Todo poder administrativo deve ser legítimo (vontade do povo). Legitimação democrática – deve nascer do povo e voltar ao povo. O poder é decorrente da supremacia do interesse público, para tanto, o poder tem que ser legal (legítimo), e, por meio dos meios empregados, os resultados obtidos deverão atingir a uma fi nalidade pública, e, em decorrência, conterá o interesse público: vontade do povo.

O poder que a administração pública tem deve ser constantemente regulado, policiado pelo povo por meio de mandado de segurança, ação popular, Tribunal de Contas, etc.

PODER é atribuição, é competência de agir, mas também é encargo de agir de modo a alcançar a fi nalidade da atividade assumida pela administração pública.

Na administração pública o poder não é faculdade, é competência, é dever de agir ou de se abster de agir. Na administração privada o poder é faculdade de agir. Dentro do princípio da legalidade sempre se entendeu o poder como uma faculdade de agir. Hodiernamente, no Estado Democrático de Direito, não se pode mais entender o poder como faculdade de agir, mas como uma obrigação de agir.

Poder-dever da administração pública

Todo poder da administração pública deve resultar em um dever de agir por parte do detentor (agente público) desse poder. Poder-dever é da administração pública já do agente público é dever-poder. Para o Estado o poder-dever é uma prerrogativa que resulta em dever de agir por parte de seu agente (FÜHRER, 2005, p. 20).

Page 145: direito

145

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Poder e suas espécies

São espécies de poderes da administração pública:

� poder discricionário;

� poder vinculado;

� poder hierárquico;

� poder de polícia.

Poder discricionário

Opção de escolha, diante de mais de uma opção que a lei dá, para que o agente desenvolva sua atividade. Perceba que não é a opção de fazer ou não fazer, mas sim a escolha da melhor opção de agir (que atenda ao interesse público). É uma opção dentre as propostas. Para Hely Lopes Meirelles (2002, p. 114) poder discricionário “é o que o direito concede à administração de modo explícito ou implícito para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”.

Poder vinculado

Está vinculado a uma determinação legal. Quando houver na atuação do agente uma vinculação total na lei. Não há possibilidade de escolha do agente. A lei dá os parâmetros e o agente não pode fugir deles. Também para Hely Lopes Meirelles (2002, p. 113) poder vinculado ou regrado “é aquele que a lei confere à administração pública para a prática de atos de sua competência, determinado os elementos e requisitos necessários à sua formalização”.

Poder hierárquico

Tem-se um poder central, com escala, hierarquia com manifestação de graduação de competências. Trabalha-se com a idéia de subordinação das atividades administrativas. É a idéia de graduação de competência. É o instrumento para que as atividades de um órgão ou ente sejam realizadas de modo coordenado, harmônico, efi ciente, com observância da legalidade e do interesse público. É o poder hierárquico que possibilita

Page 146: direito

146

Universidade do Sul de Santa Catarina

a delegação de competência. Essa delegação de competência costuma ser expressamente contida na lei. Delegação de competência não é algo que se presume. (MEIRELLES, 2002, p. 117).

Poder de polícia

É a limitação de direitos das pessoas que a administração pública estabelece para melhor convivência entre os cidadãos. Ou seja, “é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (MEIRELLES, 2002, p. 127). O poder de polícia de natureza administrativa tem por fi m limitar atividades lícitas e se difunde por toda a administração pública. Já o poder de polícia de natureza judiciária tem por escopo limitar atividades ilícitas. O poder de polícia é realizado pelo Estado (por sua administração pública), não podendo delegar, outorgar tal poder a terceiros.

SEÇÃO 5 - Os atos administrativos

Ato administrativo “é toda a manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fi m imediato adquirir, resguardar, transferir, modifi car, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, 2002, p. 145). Os atos administrativos bilaterais constituem os contratos administrativos.

Quais os requisitos do ato administrativo?

São os componentes que o ato deve reunir para ser perfeito e válido.

Page 147: direito

147

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

O que é competência?

“É o poder atribuído ao agente público para que desempenhe as suas funções.” (MEIRELLES, 2002, p. 147). Nulo é o ato praticado por agente incompetente, conforme artigo 2º, da Lei da Ação Popular. “A prática de um ato administrativo requer, por parte do agente que o edita, competência, ou seja, poderes legais para tanto. A competência não se presume, devendo constar de norma legal expressa, não podendo, também, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, ser objeto de pactuação ou prorrogação, salvo os casos de delegação e avocação expressamente previstos em lei” (PESSOA, 2000, p. 171). Por isso, o conteúdo do ato expedido precisa estar incluído no rol de atribuições conferidas, por lei, ao agente que o tiver praticado, uma vez que nos termos no art. 2º, § único, letra ‘a’ da lei nº 4.717/65, “a incompetência fi ca caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou”.

Qual a fi nalidade do ato administrativo?

O ato administrativo tem por fi m o interesse público, interesse da coletividade. “Trata-se, aqui, do objetivo de interesse público a ser atingido pelo ato administrativo, conforme disposição expressa ou implícita prevista em lei. Noutras palavras, é aquele interesse público específi co cuja realização prática e efetiva a lei objetiva ao conceder ao sujeito público certa autoridade, instrumentalizada com poderes para agir. Assim, por exemplo, a fi nalidade do ato que dissolve uma passeata é a proteção da ordem pública comprometida por eventuais tumultos” (PESSOA, 2000, p. 171).

De que forma o ato pode surgir e se manifestar?

Page 148: direito

148

Universidade do Sul de Santa Catarina

A forma é o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. A forma usual é a escrita, em razão do princípio da publicidade e do formalismo das relações públicas. Poderá ser exteriorizado mediante decreto, portaria, resolução ou despacho.

Quais os motivos do surgimento de um ato? Mas o que é um motivo?

Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo. Só é válido o ato se os motivos enunciados efetivamente acontecerem (teoria dos motivos determinantes).

A teoria dos motivos determinantes pode ser assim sintetizada: “os agentes públicos só estão obrigados a motivar seus atos por exigência de lei; mesmo quando dispensados da motivação, os motivos declarados pelos agentes serão, em princípio, considerados determinantes do ato; em quaisquer casos, os motivos alegados deverão ser materialmente exatos e lícitos; sendo múltiplos os motivos, cumpre investigar se os lícitos e verdadeiros são sufi cientes para legitimar o ato; a prova do motivo determinante incumbe a quem o alega” (PESSOA, 2000, p. 167).

Desse modo, a menção de motivos falsos ou inexistentes vicia o ato praticado, mesmo não exigido por lei. Por isso, a decisão que for tomada sem motivação ou com motivação insufi ciente é nula de pleno direito.

Como identifi car o objeto? O que é objeto?

É o conteúdo do ato, é o que o ato decide, enuncia, certifi ca, opina ou modifi ca a ordem jurídica. Assim, o objeto de uma nomeação é a investidura de uma pessoa como titular de determinado cargo público. O objeto de uma desapropriação é a retirada de um bem do domínio privado para integrá-lo no domínio público.

Page 149: direito

149

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

O objeto de uma permissão é outorgar a um particular o uso ou exploração de um serviço ou bem público.

Atributos dos atos administrativos

Atributos dos atos administrativos são as características dos atos administrativos realizados pela administração pública e que decorrem do princípio da legalidade, pois todos atos administrativos devem ter por fundamento uma lei. Assim, a presunção de legitimidade, a imperatividade, exigibilidade e a auto-executoriedade são características próprias de todos atos administrativos, veja!

a) Presunção de legitimidade

Todo ato administrativo tem presunção de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. Até que se prove em contrário, presumem-se legítimos os atos administrativos e verdadeiros os fatos neles registrados. Exemplo, a notifi cação de trânsito realizada pelo agente de trânsito, pois, até que se prove ao contrário, a notifi cação realizada pelo agente de trânsito presume-se verdadeira.

b) Imperatividade

O ato administrativo impõe “coercibilidade para seu cumprimento e sua execução” (MEIRELLES, 2002, p. 156). Os atos administrativos impõem-se a terceiros, independente da concordância deles, desde que estejam de acordo com a legalidade.

c) Exigibilidade

O poder público exige o cumprimento das obrigações induzindo à obediência. Por isso, o ato administrativo manifesta uma exigência da administração pública. Por exemplo, o fechamento de um rua pela Guarda Municipal para a passagem de uma procissão.

Page 150: direito

150

Universidade do Sul de Santa Catarina

d) Auto-executoriedade

Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediato a direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial (MEIRELLES, 2002, p. 157).

Classifi cação dos atos administrativos

Os atos administrativos podem ser classifi cados, em:

� atos gerais – são expedidos sem destinatário determinado, alcançando a todos. São exemplos: os regulamentos, as instruções normativas, circulares, etc.;

� atos individuais – são expedidos para destinatário certo, para situações particulares. Exemplo: autorizações para ambulantes para abertura de pontos comerciais, etc.;

� atos internos – destinados a produzir efeitos dentro das repartições;

� atos externos – destinados a produzir efeitos fora das repartições;

� atos de império – são atos de coerção. “É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade” (MEIRELLES, 2002, p. 161);

� atos de gestão – não exigem coerção, são atos de administração de bens e serviços públicos. Exemplos: contratação de serviços particulares, compra de bens para atender as necessidades da administração pública;

� atos de expediente – são aqueles que se destinam a dar andamento aos papéis das repartições públicas;

� atos vinculados – são atos regrados. A lei estabelece condições de sua realização. O ato está vinculado (preso) à lei. Exemplo: concessão da aposentadoria, prevista no artigo 40, da Constituição Federal;

Page 151: direito

151

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

� atos discricionários – “são os atos que a administração pública pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, da sua oportunidade e o modo da sua realização” (MEIRELLES, 2002, p. 164). O ato é livre quanto à escolha dos motivos e conteúdo. Exemplos: concessão do porte de arma de fogo e permissão do uso de bem público.

Por meio de que instrumento o ato administrativo pode ser materializado?

O ato administrativo pode ser efetivado por meio de decretos, portarias, alvarás, avisos, circulares, ordens de serviço, resoluções, ofícios, instruções, despachos, pareceres, autos de infração, etc.

SEÇÃO 6 - Os contratos administrativos

Dentro da administração pública existe um relacionamento com os particulares, sendo esse relacionamento realizado sob duas formas:

a) imperativa (que envolve os poderes da administração pública); e,

b) consensual (por meio dos contratos administrativos).

No contrato administrativo tem-se a única hipótese em que a administração pública não impõe sua vontade em relação à sociedade, pois a administração pública manifesta sua vontade de contratar, e, para tanto, necessita da vontade da sociedade.

Page 152: direito

152

Universidade do Sul de Santa Catarina

No contrato administrativo há junção de vontades da sociedade e da administração pública que deseja contratar uma prestação de serviço, obra, etc. “É o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, fi rma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração” (MEIRELLES, 2002, p. 205-06).

O alicerce para os contratos administrativos encontra-se na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), sendo o contrato administrativo um acordo de vontades destinado a criar, modifi car ou extinguir direitos e obrigações.

Veja, a seguir, as doutrinas e teorias que embasam os contratos administrativos ou que pressupõem práticas administrativas.

Doutrinas/teorias: pressupostos dos contratos administrativos

� A primeira teoria sobre o contrato administrativo assevera que todo contrato estabelecido pela administração pública é contrato administrativo, devendo, portanto, se submeter integralmente às regras do regime jurídico de direito público.

� A segunda teoria nega a existência de contratos administrativos, uma vez que não se tem contrato com a administração pública, justamente pela supremacia da administração pública (que é derivada da supremacia do interesse público).

� Finalmente para a terceira teoria existem contratos administrativos e eles têm regime jurídico de direito público. Essa é a teoria agraciada pela lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Veja, agora, as espécies de contratos.

Page 153: direito

153

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Espécies de contratos administrativos

Há três espécies contratuais no âmbito da administração pública:

Os contratos administrativos propriamente ditos são os ajustes, os acordos, realizados com o particular para prestação de um serviço ou aquisição de um bem. Dessa forma, se a administração pública for contratar o fornecimento de papel à sua repartição, irá realizá-lo por meio de um contrato administrativo propriamente dito. Geralmente, um contrato administrativo é precedido por LICITAÇÃO, que estudaremos mais à frente.

Os contratos de delegação de competência, também denominados de contrato de concessão, são “o ajuste pelo qual a administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.” (MEIRELLES, 2002, p. 251).

Contratos civis (não administrativos, porém praticados pela administração pública) são os contratos predominantemente privados, em posição de igualdade com o particular contratante (MEIRELLES, 2002, p. 207). São os contratos de seguro, de fi nanciamento, de locação em que o poder público é locatário, conforme o artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações).

Nesse contexto deve-se também fazer a distinção entre convênio e contrato.

� Convênio – é o ajuste estabelecido entre o poder público e as entidades públicas ou privadas para a realização de objetos de interesse comum, mediante mútua cooperação.

Page 154: direito

154

Universidade do Sul de Santa Catarina

� Contrato administrativo – é o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, em que pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa.

Use o espaço a seguir para escrever um exemplo de contrato administrativo e de convênio. Para realizar a atividade leia as características a seguir.

Comentários

� No convênio tem-se natureza jurídica de verba e há disposição de vontades das partes, com o mesmo objetivo.

� Já no contrato por disposição expressa da lei deve-se aplicar o princípio da isonomia e da contratação benéfica. No convênio não, ele é estabelecido com o intuito personae, não precisa ser por meio de licitação. Sendo que no contrato há interesses contrapostos (distintos) e no convênio há interesse comum.

Page 155: direito

155

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

SEÇÃO 7 - A licitação

Não é novidade para você que a licitação é um instrumento importante no que se refere à administração pública, não é? Uma vez que a administração pública não pode desenvolver sozinha suas aptidões, assim precisa selecionar a melhor proposta de contratação com o poder público, por meio da licitação. A administração só utilizará o processo licitatório quando se relacionar com particulares e tem por fundamento legal a lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações.

Portanto, licitação “é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” (MEIRELLES, 2002, p. 260-261).

No processo licitatório também são aplicados todos os princípios da administração pública, além de outros específi cos, a saber:

a) princípio da isonomia – diz respeito à igualdade dos participantes da licitação, uma vez que não pode haver qualquer discriminação àqueles que pretendem oferecer seus serviços ou produtos à administração pública;

b) princípio da publicidade – todos os atos da licitação devem ser públicos, às portas abertas, abrange avisos, editais, abertura das propostas, etc.;

c) princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital) – a licitação está vinculada ao edital. Isso porque é pelo edital que a administração pública fixa os bens ou serviços que deseja adquirir, a forma e o modo de participação dos licitantes, os documentos e as propostas, etc.;

d) princípio do julgamento objetivo – é o princípio de toda a licitação que seu julgamento se apóie em fatores concretos e prefixados em edital, para evitar a pessoalidade do administrador público;

Page 156: direito

156

Universidade do Sul de Santa Catarina

e) princípio do formalismo – a licitação deve seguir os ditames legais. A Lei Federal nº 8.666/93 dispõe sobre a licitação e, por isso, é denominada de Lei das Licitações;

f) princípio da motivação – toda a licitação deve atender o interesse público, da coletividade.

As contratações realizadas pela administração pública devem ser feitas por meio de licitações, mas essa regra comporta exceções. Existem hipóteses de contratação direta. Dessa forma, pode-se deixar de lado a licitação em duas hipóteses:

� dispensa de licitação;

� inexigibilidade de licitação.

Ainda, assim, não pode fugir do processo de licitação, logo, faz-se um processo simplifi cado: a motivação para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. A previsão legal para tal dispensa de licitação está no artigo 24, da lei 8.666/93, e no artigo 25 da referida lei> Esse último versa sobre a inexigibilidade da licitação. O artigo 26 reza sobre o procedimento simplifi cado.

A falta de motivação, publicação e de outros elementos da pré-licitação implica na sua nulidade.

Leia, agora, a síntese da unidade, realize as atividades de auto-avaliação e aprofunde seus conhecimentos consultando o Saiba mais.

Page 157: direito

157

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Atividades de auto-avaliação

1) Dê, pelo menos, cinco princípios da administração pública.

2) Qual o conceito de Direito Administrativo? Que importância ele tem no contexto da administração pública?

Page 158: direito

158

Universidade do Sul de Santa Catarina

3) A partir do conceito de administração pública, descreva uma situação em que há necessidade do uso da licitação e discuta a importância desse instrumento no contexto social.

4) Em que consiste o poder de polícia? Dê um exemplo de uso arbitrário de poder de polícia.

Page 159: direito

159

Noções de Direito Constitucional, Penal e Administrativo

Unidade 3

Síntese

Parabéns, com fi nal desta unidade você concluiu mais uma etapa do curso, fechando o ciclo de estudos voltados à segurança pública, com ênfase ao ordenamento jurídico brasileiro.

Na Unidade 1 você fi cou sabendo sobre a elaboração das leis, os direitos e as garantias fundamentais e descobriu que todas as normas jurídicas devem estar nos moldes da Constituição Federal. Em seguida, ingressou na Unidade 2 e conheceu os crimes e as sanções penais e, ao terminar, na Unidade 3 você estudou a administração pública, que também é regida pelos preceitos constitucionais.

A segurança pública envolve uma gama de atividades, entre elas a execução da lei, a cargo da administração pública, que por meio dos seus órgãos torna efetiva a lei criada pelo legislador. Por isso, você viu que não basta apenas criar leis, pois são necessárias a execução e a certeza do bem-estar de todos, fi nalidade precípua do Estado.

Você conheceu ainda, nesta unidade, os contratos administrativos e a licitação como atos bilaterais, além dos atos administrativos, importantes para se familiarizar com a administração pública.

Page 160: direito

160

Universidade do Sul de Santa Catarina

Saiba mais

FIGUEIREDO, L. V. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

<http://www.dji.com.br/dicionario/direito_administrativo.htm>

<http://www.suigeneris.pro.br/direito_dadm.htm>

<http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/direito_administrativo.htm>

<http://www.neofi to.com.br/apost/apadm.htm>

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=13>

Page 161: direito

Para concluir o estudo

Caro aluno,

após esta jornada de estudos, espero que você tenha obtido uma noção sobre o ordenamento jurídico brasileiro, o que facilitará nas demais fases do curso. A Constituição Federal como leis das leis, condição de validade das normas jurídicas, permitiu o entendimento do Direito Penal e do Direito Administrativo e, por conseqüência, do sistema de segurança pública.

Neste caderno você viu que a lei representa a vontade popular e que ela rege a vida em sociedade, organizando o convívio social. Que a quebra da ordem pública atinge a todos, pois envolve a vida e os bens de cada um. Assim, como visto na Unidade 2, se alguém violar a ordem estabelecida atingirá toda segurança, praticando, inclusive, infração penal, desde que a conduta tenha previsão legal e cominação de sanção. Por isso, o Direito Penal faz previsão das condutas criminosas e as penas que são impostas àqueles que praticam os crimes.

Aí, para preservar e restabelecer a segurança pública, atuam os órgãos públicos tais como a polícia. E, conforme visto na Unidade 3, o Direito Administrativo estuda a administração pública que é responsável pela execução das leis e que, em última análise, executa a vontade do povo, estando a administração pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efi ciência, constituída por servidores públicos com poderes administrativos para impor o desejo popular.

Page 162: direito

162

Por isso, o policial militar (ou guarda municipal) ao realizar uma notifi cação de trânsito está no exercício do poder de polícia com o propósito de garantir a circulação de veículos, em observância à legislação de trânsito, e tal ato administrativo agrega uma gama de conceitos que vão desde a competência do funcionário até a publicidade do ato, condições necessárias à sua efi cácia. Ciente disso, você percebeu que a estrutura da administração pública é voltada ao bem comum, objetivo fi nal do Estado.

Ao fi nal, você aprendeu que estar em sociedade é obedecer às leis e preservar a ordem pública, eis que a liberdade é limitada pelo direito de outrem, cuja obrigação e respeito têm por fundamento a Constituição Federal uma vez que representa o nosso contrato social que consiste em ceder parte da nossa liberdade individual em prol do convívio social e que a adesão a esse contrato ocorre pelo simples fato de nascermos em sociedade.

Um abraço e boa sorte nas próximas etapas do curso.

Espero que você tenha gostado de realizar esta caminhada....

Page 163: direito

Referências

DIREITO CONSTITUCIONAL

ARAÚJO, A. D.; NUNES JÚNIOR, V. S.. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CAETANO, M. Direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v.1, 1987.

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DOWER, N. G. B. Direito constitucional simplifi cado. 2. ed. São Paulo: Nelpa, 2000.

FERNANDES, A. S. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERREIRA, W. J. Comentários à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Julex, v. 1, 1989.

FÜHRER, M. C. A.; FÜHRER, M. R. E. Resumo de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, Coleção Resumos, n. 10, 2005.

KELSEN, H. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

MEIRELLES, H. Ls. Direito municipal brasileiro. 4. ed. 1998.

ROUSSEAU, J-J. Obras políticas II: do contrato social. Porto Alegre: Globo, 1962. p. 03-120.

SANT’ANA, V. M. Direito Constitucional: para concurso do juiz do trabalho. São Paulo: Edipro, 1995 (Resumo para concursos).

SILVA, D. P. E. Vocabulário jurídico. 4. ed. São Paulo: Forense, 1990.

SOARES, A. et al. Legislação policial militar anotada: constituição federal e normas federais de organização das policiais militares e corpo de bombeiros. São Paulo: Atlas, 2000.

Page 164: direito

164

DIREITO PENAL

ANDRADE, V. R. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para compreensão da atividade repressiva do Estado. Florianópolis: Diploma Legal, 1999.

ANDREUCCI, R. A. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2004.

BASTOS JÚNIOR, E. J. de. Código Penal em exemplos práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.

BITENCOURT, C. R. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

______. Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Código Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; DELMANTO JÚNIOR, R. Código Penal Comentado. 40. ed. São Paulo: Renovar, 1998.

FRANCO, A. S. et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

FÜHRER, M. C. A.; FÜHRER, M. R. E. Resumo de Direito Penal: parte geral. 21. ed. São Paulo: Malheiros, Coleção Resumos, n. 05, 2002.

______.Resumo de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Malheiros, Coleção Resumos, n. 11, 2002.

GRINOVER, A. P. et al.. Teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1997.

HUNGRIA, N. Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

JESUS, D. E. de. Código Penal anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Atlas, vol. 1. 2000.

______. Manual de Direito Penal: parte especial. 17. ed. São Paulo: Atlas, v. 2 e 3. 2001.

_______. Direito Penal: parte geral e especial. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2, 3 e 4, 1995.

SALLES JÚNIOR, R. de A.. Código penal interpretado. São Paulo: Saraiva, 1996.

NORONHA, E. M. Direito Penal: dos crimes contra a pessoa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

Page 165: direito

165

SIRVINSKAS, L. P. Introdução ao estudo do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

WACQUANT, L. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.

DIREITO ADMINISTRATIVO

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

________.Código de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FIGUEIREDO, L. V. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

FÜHRER, M. C. A.; ÜHRER, M. R. E. Resumo de Direito Administrativo. 19. ed. Coleção Resumos, n. 7, São Paulo: Malheiros, 2005.

MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

PESSOA, R. Curso de Direito Administrativo. Brasília: Consulex, 2000.

TÁCITO, C. Desvio de poder no controle dos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo, Renovar, n. 188, p. 2.

Page 166: direito

166

Page 167: direito

Sobre o professor conteudista

Paulo Calgaro de Carvalho é ofi cial da Polícia Militar de Santa Catarina, professor de Direito Penal da Unisul (Campus Pedra Branca e Norte da Ilha de Florianópolis) e Univali (Campus Biguaçu), mestre em Direito Constitucional pela Unisul, pós-graduado em Ciências Criminais pelo Cesusc e especializando em segurança pública pela Unisul.

Exerce a docência há mais de 10 anos, inclusive nos Cursos de Segurança Pública na Academia de Polícia Militar de Santa Catarina e no Curso Superior de Polícia Militar de Santa Catarina.

Page 168: direito

168

Page 169: direito

Respostas e comentários das atividades de auto-avaliação

Unidade 1 - Direito Constitucional

1. Letra “d”, “República Federativa do Brasil;”

2. Letra “a”, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.”

3. Pela Constituição Federal de 1988, a intimidade e a vida privada são invioláveis, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. As câmaras de vídeo instaladas nas ruas de algumas cidades não violam a imagem e a vida privada, eis que estão em local público e de acesso a todos, cuja captação tem por fi nalidade a preservação da ordem pública e da prevenção de prática delituosa. Não se trata de exploração comercial, muito menos de invasão da intimidade de cada um, mas do bem comum e da segurança de todos.

4. Não obstante a liberdade de pensamento, prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais dos acusados em geral, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e, portanto, devem ser assegurados a todos os acusados, independentemente das notícias dos jornais que têm por fi nalidade apenas informar fatos ocorridos. O contraditório (que consiste em contraditar, isto é dizer ao contrário da acusação) e a ampla defesa (que signifi ca apresentar todos os meios legais de defesa) devem ser exercidos por qualquer acusado em busca da sua inocência. Tudo isso, porque somente pode ser considerado culpado quando da sentença condenatória do juiz de direito não couber mais recurso (ou seja, transitado em julgado), nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

Page 170: direito

170

Unidade 2 - Direito Penal

1. A conduta de impedir que pessoas subam no bote salva-vidas para evitar uma superlotação e o afundamento do barco não é crime, pois está abrangida por estado de necessidade que consiste em praticar um fato para salvar de perigo atual ou iminente (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, nos termos do artigo 24, do Código Penal. Por isso, em que pese a conduta acima referida ter previsão legal de crime de “homicídio” e ainda “omissão de socorro”, contudo, a situação fática em que a pessoas realizaram tal conduta refl ete um estado de necessidade, pois se assim não o fi zessem correriam o risco de afogamento.

2. Letra “c”, “Tirar a vida de alguém por causa de um jogo de baralho.”

3. Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si, ou para outrem. No roubo, além da subtração da coisa alheia móvel, há emprego da violência ou grave ameaça contra a vítima.

4. Infanticídio, previsto no artigo 123, do Código Penal.

Unidade 3 - Direito Administrativo

1. Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência.

2. Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam atividades administrativas necessárias à satisfação dos direitos fundamentais, à organização e ao funcionamento das estruturas estatais e não-estatais encarregadas de seu desempenho. Sua importância no contexto da administração pública está na regulamentação das atividades administrativas que devem ser voltadas ao interesse público.ajudará a construir uma resposta. Assim, também será uma excelente oportunidade de aprenderem juntos e trocarem experiências.

Page 171: direito

171

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a administração pública “é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo, quais sejam o bem comum da coletividade” (MEIRELLES, 2002, p. 63) e a licitação é uma ferramenta utilizada pela administração pública para realizar compras e contratar serviços. Assim, por exemplo, quando um município precisa comprar uma ambulância, ele utiliza a licitação, em que os interessados apresentam suas propostas de venda e o município escolhe a melhor oferta, levando-se em conta o preço e o tipo de ambulância. Já imaginaram o município comprar uma ambulância de brinquedo? Não daria certo. Ou até mesmo uma ambulância de um ferro-velho? Por isso, a licitação tem sua importância no contexto social, pois é a ferramenta que dá a todos os interessados a igualdade de condições de oferecerem os seus produtos e serviços, tendo a administração pública a faculdade de escolher a melhor oferta em prol do interesse público. Afi nal, não é isso que você faz quando contrata o serviço de um encanador ou quando compra algo? Afi nal, você vai atrás dos três B(s): bom, bonito e barato. Da mesma forma, a administração pública o faz por meio da licitação.

4. O Poder de polícia consiste na limitação de direitos individuais que a Administração Pública estabelece para melhor convivência entre os cidadãos. Por exemplo, a proibição de estacionar ao lado de um hidrante ou na frente de uma garagem é um exemplo de poder de polícia exercido pelo agente de trânsito que notifi ca e remove o veículo. Ou ainda, quando os agentes da vigilância sanitária que fecham um restaurante por falta de higiene, é outro exemplo, que tais agentes estão no exercício de poder de polícia.

Page 172: direito