Directiva 2002/92/CE, de 9 de Dezembro - asf.com.pt · • categoria em que a pessoa exerce a...
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Directiva 2002/92/CE, de 9 de Dezembro
• Impõe as seguintes obrigações aos Estados-membros:
Obrigatoriedade de registo público dos mediadores;
Supervisão efectiva da actividade;
Princípio da supervisão da actividade dos mediadores de seguros pelo Estado-membro de origem;
Deveres de informação dos mediadores aos clientes;
Regras para a movimentação de fundos dos clientes pelos mediadores.
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Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
• Define o âmbito da actividade de mediação de seguros
• Define novas categorias de mediadores
• Regula as relações entre mediadores e seguradoras e entre mediadores e segurados.
Transpõe a Directiva 2002/92/CE
Regulamentado pela Norma 17/2006-R
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Âmbito da actividade de mediação de seguros
• qualquer actividade que consista em apresentar ou
propor um contrato de seguro ou resseguro ou
praticar outro acto preparatório da sua celebração,
em celebrar o contrato de seguro ou resseguro, ou
em apoiar a gestão e execução desse contrato, em
especial em caso de sinistro.
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• Exerce a actividade de mediação em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros,
desde que os produtos que promova não sejam concorrentes,
não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários
e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
Mediador de seguros ligado (1)
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• Exerce a actividade de mediação em complemento da sua actividade profissional,
• sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal,
• não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários
• e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros.
Mediador de seguros ligado (2)
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• O mediador de seguros ligado deve celebrar contrato com a empresa de seguro com que colabore, a qual proporá o seu registo junto do ISP e garantirá actualização do seu registo como mediador de seguros.
• O mediador de seguros ligado pessoa colectiva deve assegurar a presença em permanência, no mínimo, de um membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação de seguros ou de uma pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, por cada estabelecimento aberto ao público.
Exigências para o mediador de seguros ligado
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• Categoria em que a pessoa exerce a actividade de
mediação de seguros em nome e por conta de uma ou
mais empresas de seguros ou de outro mediador de
seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com
essas entidades.
• Deve celebrar contrato com as empresas de seguros ou
outros mediadores com quem colabore, e estar garantido
por um contrato de seguro que garanta a sua
responsabilidade civil profissional.
Agente de seguros
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• Dispor de meios informáticos que permitam a comunicação por via
electrónica e o acesso à Internet;
• Assegurar a presença, em permanência, no mínimo, de uma
pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de
seguros, do administrador responsável por esta actividade ou do
próprio agente, por cada estabelecimento aberto ao público que
disponha;
• No caso das pessoas colectivas, dispor, no mínimo, de um
estabelecimento aberto ao público;
• Ter arquivo próprio.
Exigências para o agente de seguros
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• categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de
seguros de forma independente face às empresas de seguros,
• baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número
suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe
permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades
específicas.
• Deve celebrar contrato de seguro que garanta a sua
responsabilidade civil profissional e um seguro de caução ou
garantia bancária com valor mínimo de € 15 000.
Corretor de Seguros
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• Requisitos exigíveis aos agentes;
• Possuir contabilidade organizada;
• Manter ao seu serviço um analista de risco, caso exerça
actividade nos ramos «Não vida»;
• Dispor de sítio na internet;
• Os detentores de participações qualificadas no seu
capital terão de demonstrar estar aptos a garantir uma
gestão sã e prudente.
Exigências para o corretor de seguros (1)
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• Dispor, no mínimo, de duas pessoas directamente
envolvidas na actividade de mediação de seguros por
cada estabelecimento aberto ao público, uma das
quais em permanência;
• Capital social não inferior a € 50 000,00 inteiramente
realizado na data do acto de constituição e um ROC
na estrutura societária.
Exigências para o corretor de seguros (2)
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• Mediadores de resseguros
• As pessoas directamente envolvidas na
actividade de mediação de seguros e os
membros do órgão de administração
responsáveis pela actividade de mediação de
seguros ou de resseguros, estão obrigados a
requisitos de formação e idoneidade idênticos
aos dos mediadores.
Mediador de Seguros - Figuras Afins
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• Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal
de uma empresa de seguros, de resseguros, excepto
se se tratar de mediador de seguros ligado;
• Pertencer aos órgãos ou ao quadro de pessoal do
Instituto de Seguros de Portugal;
• Ser perito de sinistros, sócio ou membro do órgão de
administração de sociedade de peritagem;
• Actuário responsável e auditor de empresa de seguros, de resseguros.
Incompatibilidades com a mediação de seguros
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• Inscrição noutra categoria de mediador de seguros,
podendo o corretor de seguros acumular a categoria
de mediador de resseguros.
• Membro do órgão de administração designado
responsável pela actividade de mediação de seguros
e pessoa directamente envolvida nessa actividade
não podem estar registados como mediadores de
seguros.
Incompatibilidades dentro da mediação de seguros
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• O registo inicial dos mediadores de seguros ligados e
dos agentes de seguros acontece sempre por
proposta de uma empresa de seguros.
• O corretor de seguros propõe a sua própria inscrição
inicial no registo.
• O processo de registo de mediadores de seguros tem
lugar obrigatoriamente através do Portal ISPnet:
www.isp.pt
Inscrição no Registo
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• Os agentes e corretores são responsáveis por manter
actualizado o seu registo e devem, no prazo de trinta dias
após a sua ocorrência, comunicar ao ISP, através do portal
ISPnet, quaisquer alterações aos elementos sujeitos a
registo, salvo outro prazo legalmente fixado.
• O mediador de seguros ligado designa uma seguradora
responsável pelo seu registo.
• No caso do mediador de seguros ligado pertencer aos
órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de
seguros, a responsável pelo seu registo é obrigatoriamente
a empresa de seguros com a qual mantém tal vínculo.
Registo
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• A extensão da actividade do mediador a outro Ramo ou,
no caso do mediador de seguros ligado, também a outra
empresa de seguros, tem por regime, com as necessárias
adaptações, as disposições relativas ao registo inicial.
• O requerimento para extensão da actividade do mediador
ligado trabalhador de seguros ou titular de órgão de
administração de empresa de seguros, a outro ramo ou a
outra empresa de seguros, cabe à empresa de seguros
responsável pelo registo do mediador.
Registo da extensão da actividade do mediador (1)
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• O requerimento para a alteração da categoria de mediador de seguros ou de resseguros é da iniciativa da entidade com competência legal para requerer o registo na nova categoria, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo inicial .
• No caso do mediador pretender alterar a sua categoria para mediador de seguros ligado ou agente de seguros, a empresa de seguros deve juntar ao processo um pedido do mediador para o cancelamento do registo na categoria em que estava anteriormente inscrito, acompanhado do respectivo certificado de mediador.
Alteração da categoria
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• Suspensão a pedido do mediador tem o prazo
máximo de 2 anos (contínuos ou interpolados),
salvo se resultar de incompatibilidade legal ou de
cargo público e determina:
• Cessação da actividade do mediador;
• Dever da seguradora comunicar esse facto aos
segurados;
• Possibilidade do mediador retomar a carteira, uma
vez que retome a actividade, no que respeita aos
contratos que tenham passado a directos.
Suspensão do registo do Mediador
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• O cancelamento do registo do mediador pode resultar, nomeadamente, de:
• Morte ou dissolução de pessoa colectiva ou pedido do interessado;
• Inscrição com base em declarações falsas ou inexactas;
• Sanção acessória ou decisão judicial;
• Impossibilidade do ISP contactar o mediador nomeadamente por via postal;
• Incumprimento pelo corretor das regras de dispersão de carteira.
Cancelamento do registo do mediador
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• Actuar no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pela seguradora e da legalidade;
• Manter o registo dos contratos de seguros, de que émediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais;
• Manter registo das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros;
• Diligenciar no sentido de garantir a verdade contratual relativamente à seguradora e ao tomador do seguro);
• Actuar com lealdade.
Deveres gerais do mediador
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• Ministrar formação aos seus agentes e mediadores ligados, devendo para o efeito dispor de um documento aprovado pela Administração;
• Zelar por que a sua “rede” de agentes e mediadores ligados salvaguarde o tratamento equitativo dos clientes, os seus dados pessoais queixas, e reclamações, devendo dispor de um documento que regule tal sistema;
• Actuar com lealdade.
Deveres das empresas de seguros para com agentes e mediadores de seguros ligados
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• Os contratos de seguro passam a directos.
• No caso de o mediador ter angariado novos clientes ou aumentado o volume de negócios, tem direito (ou os seus herdeiros) a uma indemnização de clientela, a pagar pela empresa de seguros, no valor mínimo do dobro da remuneração média anual dos últimos 5 anos.
• No caso de alteração da categoria do mediador de seguros, o contrato de mediação de seguros pode manter-se válido, mantendo assim o mediador a sua carteira.
Cessação do contrato da empresa de seguro com o agente ou mediador de seguros ligado
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• Os mediadores são solidariamente responsáveis perante os segurados, os tomadores de seguro e as empresas de seguros pelos actos de intermediação praticados.
• Os agentes que promovam a celebração de contratos por intermédio de outros mediadores de seguros devem fazê-lo nos termos de contrato escrito celebrado entre ambos.
• Os mediadores ligados não podem colaborar com outros mediadores.
• O contrato integra a carteira do mediador que o coloque na empresa de seguros
Relações entre mediadores de seguros
Intervenção de vários mediadores no contrato
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• O tomador tem o direito de escolher livremente o mediador do seu contrato, podendo, também, nomeá-lo (30dias), dispensá-lo (30 dias) ou substitui-lo (60 dias) nas datas aniversárias ou de renovação dos contratos.
• A empresa de seguros tem o direito de recusar a nomeação de um mediador pelo segurado.
• Nas situações em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.
Relação entre o mediador e o cliente
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• Antes da celebração de um contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador deve :
• Identificar-se, informando sobre o seu registo como mediador;
• Informar sobre os interesses que tenha em empresas de seguros;
• Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
• Do direito do cliente solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação.
Relação entre o mediador e o cliente
Informações prévias obrigatórias (1)
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• Antes da celebração de um contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador deve :
• Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência;
• Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial;
• Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros, identificando-os.
Relação entre o mediador e o cliente
Informações prévias obrigatórias (2)
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• Só os agentes e corretores podem movimentar fundos no âmbito do contrato de seguro.
• O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros, se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros.
• Os prémios entregues ao agente de seguros autorizado a receber prémios são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao beneficiário depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.
Movimentação de Fundos
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• Os corretores não necessitam de estar autorizados pelas empresas de seguros para procederem à cobrança de prémios, consequentemente:
• Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros só serão considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros;
• Os montantes entregues pela seguradora ao corretor sósão considerados como entregues ao tomador, segurado ou beneficiário, depois deste ter dado quitação.
Movimentação de Fundos - Corretores
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• Qualquer mediador de seguros que movimente fundos
relativos ao contrato de seguro, deve depositar esses
fundos em contas abertas em instituições de crédito em
seu nome e identificadas como conta “clientes”,
presumindo-se que os valores assim depositados não
constituem património do mediador.
• As contas “clientes” são abertas pelo agente de
seguros em seu nome, podendo cada conta respeitar a
uma única ou a uma pluralidade de empresas de
seguros, e pelos corretores em seu nome, podendo
cada conta respeitar a um único ou a uma pluralidade
de clientes.
Movimentação de Fundos – Conta "clientes“(1)
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• O agente de seguros disponibiliza às empresas de
seguros o extracto dos movimentos, sempre que
seja efectuada a prestação de contas ou sempre
que estas o solicitem.
• O mediador de seguros deve manter um registo
detalhado e actualizado dos movimentos
efectuados na conta "clientes" relativamente a
cada contrato de seguro.
Movimentação de Fundos – Conta "clientes“ (2)
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• O mediador de seguros só pode movimentar a débito as
contas «clientes», através de transferência bancária,
incluindo para as suas próprias contas para efeitos do
desconto de comissões.
• Com periodicidade mínima anual, e sempre que lhe seja
solicitado, o corretor de seguros envia ao tomador de
seguro um extracto dos movimentos efectuados no
âmbito dos respectivos contratos e nas respectivas
contas.
Movimentação de Fundos – Conta "clientes“ (3)
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• As carteiras de seguros são total ou parcialmente
transmissíveis, sob a forma de contrato escrito.
• O transmitente informa previamente empresas de seguros e
tomadores de seguros, podendo qualquer deles opor-se à
transmissão.
• Se o tomador se opuser, o seu contrato passará a directo.
• A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação,
recuse a intervenção do mediador transmissário fica sujeita ao
ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da
carteira de seguros em causa .
Carteiras de mediação de seguros
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• Reforço dos poderes de supervisão da autoridade de supervisão, que passam a estar regulados em moldes idênticos àqueles previstos para a supervisão de seguradoras.
• Os mediadores passam a ter o dever legal de informar sobre a alteração de qualquer facto sujeito a registo.
Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros
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• Para efeito do registo oficioso, as categorias de
mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei
n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de
seguros, agente de seguros e corretor de seguros,
correspondem, respectivamente, às categorias de
mediador de seguros ligado, agente de seguros e
corretor de seguros previstas no Decreto-Lei n.º
144/2006.
Regime Transitório – Registo oficioso (1)
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• Os angariadores de seguros que exerciam
actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91,
de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor
de seguros, continuam a exercer as suas funções
junto do respectivo corretor de seguros enquanto
pessoa directamente envolvida na actividade de
mediação de seguros.
Regime Transitório – Registo oficioso (2)
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• Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, os mediadores de seguros :
• Têm de contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem.
• Aqueles inscritos após Agosto de 2000, têm de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de idoneidade.
Regime Transitório – Procedimentos (1)
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• Os mediadores de seguros autorizados nos termos do
Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, para efeitos
de inscrição oficiosa devem, no prazo de noventa dias
após a entrada em vigor do novo regime legal:
• Transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal, através do
portal ISPnet, os elementos relativos à apólice de seguro
de responsabilidade civil profissional legalmente exigida;
• Actualizar o respectivo registo, e remeter ao Instituto de
Seguros de Portugal formulários com informação relativa
às incompatibilidades e, no caso dos mediadores inscritos
após Agosto de 2000, idoneidade.
Regime Transitório – Procedimentos (2)
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• No que se refere às pessoas directamente envolvidas
na actividade de mediação de seguros, devem os
mediadores de seguros manter em arquivo os
formulários devidamente preenchidos.
• É considerado como relevante para aferição da
qualificação adequada das pessoas directamente
envolvidas na actividade de mediação, a experiência
enquanto trabalhador de mediador de seguros ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Regime Transitório - Procedimentos (3)
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• Os técnicos responsáveis ao abrigo do decreto-
lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, mantêm o seu
estatuto, tendo todavia de suspender a sua
inscrição como mediadores de seguros;
• No caso de mediadores de seguros pessoas
colectivas, devem ainda remeter formulários
preenchidos relativos a cada titular do órgão de
administração.
Regime Transitório – Pessoas Colectivas
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• Dispõem do prazo de 180 dias para celebrar um contrato de mediação com a sua entidade patronal (empresa de seguros), transmitindo a informação relativa à actualização do seu registo àquela empresa de seguros, ficando dispensados de os apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal .
• Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º144/2006, se encontrassem na sua carteira, mas colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais (regra também aplicável aos agentes).
Regime Transitório – Antigos angariadores
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• Os mediadores de seguros autorizados nos termos do
Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, que, no
prazo 90 dias após a entrada em vigor do novo regime
jurídico, optem por requerer, através de uma empresa
de seguros, o registo junto do Instituto de Seguros de
Portugal como mediadores de seguros ligados,
transmitem a informação relativa à actualização do
seu registo àquela empresa de seguros, ficando
dispensados de os apresentar ao Instituto de Seguros
de Portugal .
Regime Transitório - Correcção de Categorias
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• Extinção da categoria de “Agente exclusivo”.
• Consequências para os contratos de exclusividade
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91.
• Carteira preexistente: O contrato poderá continuar a
vigorar;
• Novos seguros: O contrato não poderá continuar a
produzir efeitos.
Agentes exclusivos previstos noDecreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro
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• Os mediadores de seguros ligados não
podem aceder ao portal ISPnet.
• Os agentes e corretores devem registar-se
através site www.isp.pt, sendo-lhes
atribuído um “login” e uma palavra passe
para o portal.
Acesso ao portal ISPnet
para registo de mediadores
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• Enquanto não existirem cursos sobre seguros
reconhecidos, com capacidade suficiente para
satisfazer as necessidade dos candidatos a
mediador, o Instituto de Seguros de Portugal
considerará como equivalente a qualificação
adequada a obtenção de aprovação em provas
perante si prestadas.
• Os exames realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
144/2006 são “desligados” do processo de registo
dos mediadores.
Exames