Directiva 98 83 UE Agua

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DIRETIVA 98/83 CE DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 Relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do artigo 189ºC (4), (1) Considerando que é necessário adaptar a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (5), ao progresso científico e tecnológico; que a experiência adquirida com a aplicação da referida directiva mostra que é necessário criar um quadro jurídico adequado, flexível e transparente que permita aos Estados-membros enfrentar quaisquer incumprimentos das normas; que, além disso, a directiva deve ser reanalisada em função do Tratado da União Europeia, nomeadamente, do princípio da subsidiariedade; (2) Considerando que, nos termos do artigo 3ºB do Tratado, que prevê que a Comunidade actuará nos limites do necessário para atingir os objectivos do Tratado, a Directiva 80/778/CEE deve ser revista de forma a incidir no cumprimento dos parâmetros de qualidade e sanitários essenciais, deixando aos Estados-membros a liberdade de acrescentarem parâmetros secundários, se o considerarem necessário; (3) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a acção da Comunidade deve apoiar e desenvolver a acção das autoridades competentes dos Estados- membros; (4) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, as diferenças naturais e socio-económicas entre as regiões da União exigem que a maioria das decisões sobre o controlo, análise e medidas a adoptar para corrigir qualquer incumprimento, sejam tomadas a nível local, regional ou nacional desde que não saiam do enquadramento legal, regulamentar e administrativo previsto na presente directiva;

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DIRETIVA 98/83 CEDO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998

Relativa à qualidade da água destinada ao consumo humanoO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),Deliberando nos termos do artigo 189ºC (4),(1) Considerando que é necessário adaptar a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (5), ao progresso científico e tecnológico; que a experiência adquirida com a aplicação da referida directiva mostra que é necessário criar um quadro jurídico adequado, flexível e transparente que permita aos Estados-membros enfrentar quaisquer incumprimentos das normas; que, além disso, a directiva deve ser reanalisada em função do Tratado da União Europeia, nomeadamente, do princípio da subsidiariedade;(2) Considerando que, nos termos do artigo 3ºB do Tratado, que prevê que a Comunidade actuará nos limites do necessário para atingir os objectivos do Tratado, a Directiva 80/778/CEE deve ser revista de forma a incidir no cumprimento dos parâmetros de qualidade e sanitários essenciais, deixando aos Estados-membros a liberdade de acrescentarem parâmetros secundários, se o considerarem necessário;(3) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a acção da Comunidade deve apoiar e desenvolver a acção das autoridades competentes dos Estados-membros;(4) Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, as diferenças naturais e socio-económicas entre as regiões da União exigem que a maioria das decisões sobre o controlo, análise e medidas a adoptar para corrigir qualquer incumprimento, sejam tomadas a nível local, regional ou nacional desde que não saiam do enquadramento legal, regulamentar e administrativo previsto na presente directiva;(5) Considerando que são necessárias normas comunitárias para os parâmetros essenciais e preventivos relacionados com a saúde no que respeita à água destinada ao consumo humano, de forma a definir os objectivos mínimos de qualidade ambiental relacionados com outras medidas comunitárias para salvaguardar e promover uma utilização sustentável da água destinada ao consumo humano;(6) Considerando a importância para a saúde da água destinada ao consumo humano, é necessário enumerar as normas de qualidade essenciais, a nível comunitário, a que deve estar sujeita essa água;(7) Considerando que é necessário incluir a água utilizada na indústria alimentar, excepto quando se estabelecer que a utilização dessa água não afecta a salubridade do produto acabado;

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(8) Considerando que, para garantir as normas de qualidade da água potável, há que tomar medidas de protecção adequadas para assegurar a boa qualidade nas águas de superfície e subterrâneas; que o mesmo objectivo pode ser atingido através de medidas de tratamento adequadas, a serem aplicadas antes do fornecimento;(9) Considerando que a coerência da política europeia da água pressupõe a adopção de uma directiva-quadro adequada;(10) Considerando que é necessário excluir do âmbito da presente directiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas;(11) Considerando que são necessárias medidas para todos os parâmetros directamente relacionados com a saúde e para outros parâmetros, em caso de deterioração da qualidade da água; que, além disso, essas medidas não devem pôr em causa a aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), e da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (7);(12) Considerando que é necessário estabelecer valores paramétricos específicos para as substâncias relevantes em toda a Comunidade, a um nível suficientemente estrito para garantir que se atinja o objectivo da directiva;(13) Considerando que os valores paramétricos se baseiam nos actuais conhecimentos científicos e no princípio da acção preventiva; que esses valores foram seleccionados para garantir que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança durante toda a vida do consumidor, concorrendo assim para um elevado nível de protecção da saúde;(14) Considerando que se deverá atingir um equilíbrio para evitar riscos microbiológicos e químicos; que, para tanto, e à luz de uma futura revisão dos valores paramétricos, a adopção de valores paramétricos aplicáveis à água destinada ao consumo humano deverá basear-se em considerações de saúde pública e num método de avaliação do risco;(15) Considerando que actualmente não é evidente qual deve ser a base dos valores paramétricos, a nível comunitário, para anular os efeitos dos produtos químicos endócrinos, havendo mesmo uma maior preocupação sobre o impacto potencial, nas pessoas e animais, dos efeitos das substâncias nocivas para a saúde;(16) Considerando que as normas do anexo I se baseiam, de uma forma geral, nas «Directrizes para a qualidade da água potável» da Organização Mundial da Saúde e no parecer do Comité Científico de Análise da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos da Comissão;(17) Considerando que os Estados-membros devem, estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que tal seja necessário para proteger a saúde humana nos respectivos territórios;(18) Considerando que os Estados-membros podem estabelecer valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que tal seja considerado necessário para garantir a qualidade da produção, distribuição e controlo da água destinada ao consumo humano;

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(19) Considerando que, ao estabelecer normas mais estritas do que as do anexo I, partes A e B, ou normas para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I mas necessárias para a protecção da saúde humana, os Estados-membros deverão notificar a Comissão dessas normas;(20) Considerando que, ao introduzirem ou manterem medidas de protecção mais estritas, os Estados-membros são obrigados a observar os princípios e as normas do Tratado tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça;(21) Considerando que os valores paramétricos devem ser cumpridos no local onde a água destinada ao consumo humano é obtida pelo utilizador adequado;(22) Considerando que a qualidade da água destinada ao consumo humano pode ser influenciada pelo sistema de distribuição; que, além disso, se reconhece que a responsabilidade pelo sistema de distribuição doméstico ou pela sua manutenção pode não ser dos Estados-membros;(23) Considerando que os Estados-membros devem estabelecer programas de controlo para verificar se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente directiva; que esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos de controlo mínimos estabelecidos na presente directiva;(24) Considerando que os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis;(25) Considerando que, em caso de incumprimento das normas da presente directiva, os Estados-membros devem investigar as causas e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas de correcção necessárias para garantir o restabelecimento da qualidade da água;(26) Considerando que é importante prevenir um perigo potencial para a saúde humana proveniente de água contaminada; que o fornecimento dessa água deverá ser proibido ou a sua utilização restringida;(27) Considerando que, no caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados-membros deverão examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana; que deverão adoptar acções de correcção da qualidade da água, sempre que tal seja necessário para proteger a saúde humana;(28) Considerando que, se essas medidas de correcção forem necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, se deve dar prioridade às medidas que corrijam o problema na origem, nos termos do nº 2 do artigo 130ºR do Tratado;(29) Considerando que, em determinados casos, os Estados-membros devem poder prever derrogações a esta directiva; que, além disso, é necessário estabelecer um quadro adequado para essas derrogações, desde que elas não constituam um perigo potencial para a saúde humana e desde que o fornecimento da água potável, numa determinada área, não possa ser mantido por qualquer outro meio razoável;(30) Considerando que, uma vez que o tratamento ou a distribuição de água destinada ao consumo humano pode exigir a utilização de determinadas substâncias ou materiais, são necessárias normas que orientem a sua utilização de forma a evitar possíveis efeitos prejudiciais para a saúde humana;

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(31) Considerando que o progresso técnico e científico pode exigir a rápida adaptação dos requisitos técnicos previstos nos anexos II e III; que, além disso, para facilitar a execução das medidas necessárias para este efeito, é conveniente prever um procedimento segundo o qual a Comissão possa adoptar essas adaptações com a assistência de um comité composto por representantes dos Estados-membros;(32) Considerando que os consumidores deverão ser devidamente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano, de quaisquer derrogações feitas pelos Estados-membros e de qualquer medida de correcção adoptada pelas autoridades competentes; que, além disso, é necessário tomar em consideração as necessidades técnicas e estatísticas da Comissão, bem como os direitos de cada cidadão de obter as informações adequadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano;(33) Considerando que, em circunstâncias excepcionais e em áreas geograficamente definidas, pode ser necessário conceder aos Estados-membros um prazo maior para o cumprimento de certas disposições da presente directiva;(34) Considerando que a presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-membros relativamente aos prazos de transposição para a legislação nacional e a aplicação referidas no anexo IV,ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1ºObjectivo1. A presente directiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano.2. A directiva tem por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza. 

Artigo 2ºDefiniçõesPara efeitos da presente directiva, entende-se por:1. «Água destinada ao consumo humano»:a) Toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou para outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes;b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto se as autoridades nacionais competentes determinarem que a qualidade da água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.2. «Sistema de distribuição doméstica»: as canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para o consumo humano e a rede de distribuição, mas só se essas canalizações, acessórios e aparelhos não

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forem da responsabilidade do abastecedor de água, na sua qualidade de abastecedor de água, nos termos da legislação nacional aplicável. 

Artigo 3ºIsenções1. A presente directiva não é aplicável a:a) Águas minerais naturais como tal reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, nos termos da Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (8);b) Águas que são produtos medicinais, na acepção da Directiva 65/65/CEE, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes aos medicamentos (9).2. Os Estados-membros podem isentar do disposto na presente directiva:a) A água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades competentes determinarem que a qualidade da água não tem qualquer influência, directa ou indirecta, na saúde dos consumidores em causa;b) A água destinada ao consumo humano proveniente de fontes individuais que forneçam menos de 10 m3, por dia em média ou que sirvam menos de 50 pessoas, excepto se essa água for fornecida no âmbito de uma actividade comercial ou pública.3. Os Estados-membros que façam uso da isenção prevista na alínea b) do nº 2 assegurarão que a população afectada seja informada da mesma e de qualquer medida tomada para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano. Além disso, quando estiver patente um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade dessa água, deverá ser prontamente prestado o aconselhamento adequado à população interessada.  

Artigo 4ºObrigações gerais1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de outras disposições comunitárias, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre e limpa. Para efeitos do cumprimento dos requisitos mínimos da presente directiva, a água destinada ao consumo humano é salubre e limpa se:a) Não contiver microrganismos, parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana; eb) Preencher os requisitos mínimos especificados nas partes A e B do anexo I,e se, segundo as disposições aplicáveis dos artigos 5º a 8º e 10º, os Estados-membros tomarem, nos termos do Tratado, todas as outras medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano preenche os requisitos da presente directiva.2. Os Estados-membros garantirão que as medidas tomadas em execução da presente directiva não permitirão em circunstância alguma, directa ou indirectamente, qualquer deterioração da actual qualidade da água destinada ao

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consumo humano na medida em que tal seja relevante para a protecção da saúde humana, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável.  

Artigo 5ºNormas de qualidade1. Os Estados-membros fixarão os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I.2. Os valores fixados nos termos do nº 1 não serão menos rigorosos do que os estabelecidos no anexo I. No que se refere aos parâmetros da parte C do anexo I, os valores devem ser fixados apenas para efeitos de controlo e de cumprimento das obrigações previstas no artigo 8º3. Os Estados-membros fixarão valores para parâmetros adicionais não incluídos no anexo I, sempre que a protecção da saúde humana nos respectivos territórios, ou em parte deles, assim o exigir. Os valores fixados deverão, no mínimo, preencher os requisitos do nº 1, alínea a), do artigo 4º  

Artigo 6ºLimiares de conformidade1. Os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º serão respeitados:a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano; oub) No caso da água fornecida a partir de camiões e navios-cisterna, no ponto em que sai desses camiões e navios-cisterna; ouc) No caso da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes; oud) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto em que a água é utilizada na empresa.2. No caso da água definida nos termos da alínea a) do nº 1, considera-se que os Estados-membros cumpriram as suas obrigações nos termos do presente artigo, do artigo 4º e do nº 2 do artigo 8º sempre que se possa demonstrar que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º é devido ao sistema de distribuição doméstica ou à sua manutenção, excepto nas instalações e estabelecimentos em que se fornece água ao público, tais como escolas, hospitais e restaurantes.3. Sempre que seja aplicável o disposto no nº 2 e exista o risco de a água, na acepção da alínea a) do nº 1, não satisfazer os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º, os Estados-membros assegurarão, não obstante, que:a) Sejam tomadas medidas adequadas para reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos, tais como o aconselhamento dos proprietários quanto a eventuais medidas de correcção a tomar; e/ousejam tomadas outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas, para modificar a natureza ou as propriedades da água antes de a

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mesma ser fornecida, por forma a reduzir ou eliminar o risco de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição;eb) Os consumidores afectados sejam devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correcção suplementares que devam tomar. 

Artigo 7ºControlo1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a realização de um controlo regular da qualidade da água destinada ao consumo humano, a fim de verificar se a água posta à disposição dos consumidores preenche os requisitos da presente directiva, em especial os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º Devem ser recolhidas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano. Além disso, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, sempre que a desinfecção faça parte do esquema de tratamento ou da distribuição da água para consumo humano, seja verificada a eficácia do tratamento de desinfecção aplicado e que a contaminação por subprodutos de desinfecção seja mantida a um nível tão baixo quanto possível, sem comprometer a desinfecção.2. Para cumprir as obrigações previstas no nº 1, as autoridades competentes estabelecerão programas de controlo adequados para qualquer água destinada ao consumo humano. Esses programas devem preencher os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II.3. Os pontos de amostragem serão determinados pelas autoridades competentes e deverão preencher os requisitos pertinentes do anexo II.4. Poderão ser elaboradas linhas de orientação comunitárias para o controlo referido no presente artigo, nos termos do artigo 12º5. a) Os Estados-membros cumprirão as especificações para as análises dos parâmetros estabelecidas no anexo III;b) Poderão ser utilizados métodos alternativos aos especificados na parte 1 do anexo III, desde que se possa demonstrar que os resultados obtidos são pelo menos tão fiáveis como os decorrentes da aplicação dos métodos especificados. Os Estados-membros que recorrerem a um método alternativo deverão fornecer à Comissão todas as informações relevantes sobre esse método e a sua equivalência;c) Para os parâmetros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo III, pode ser utilizado qualquer método desde que respeite os requisitos estabelecidos no referido anexo.6. Os Estados-membros garantirão a realização, caso a caso, de controlos suplementares de substâncias e microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do artigo 5º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades ou números que constituam um perigo potencial para a saúde humana. 

 

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Artigo 8ºMedidas de correcção e restrições de utilização1. Os Estados-membros garantirão que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.2. Se, apesar das medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações previstas no nº 1 do artigo 4º, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5º, e sob reserva do disposto no nº 2 do artigo 6º, os Estados-membros garantirão que sejam tomadas, com a maior brevidade, as medidas correctivas necessárias para restabelecer a sua qualidade e darão prioridade à sua execução tendo em conta valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana.3. Quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, os Estados-membros garantirão a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana, ou qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana. Nesses casos, os consumidores devem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados.4. As autoridades ou outros organismos competentes decidirão qual das medidas previstas no nº 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.5. Os Estados-membros podem estabelecer linhas de orientação para assistir as autoridades competentes no cumprimento das obrigações previstas no nº 4.6. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos ou das especificações constantes da parte C do anexo I, os Estados-membros determinarão se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana e tomarão as medidas de correcção adequadas para restabelecer a qualidade da água sempre que a protecção da saúde humana o exija.7. Os Estados-membros garantirão que, quando forem tomadas medidas de correcção, os consumidores sejam notificados, excepto se as autoridades competentes considerarem o incumprimento do valor paramétrico insignificante.  

Artigo 9ºDerrogações1. Os Estados-membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I ou nos termos do nº 3 do artigo 5º até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. As derrogações deverão limitar-se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados-membros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos.

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2. Em circunstâncias excepcionais, os Estados-membros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses.3. As derrogações concedidas nos termos dos nºs 1 e 2 deverão especificar os seguintes elementos:a) O motivo da derrogação;b) O parâmetro em causa, os resultados de controlos pertinentes anteriores e o valor máximo admissível ao abrigo da derrogação;c) A área geográfica, a quantidade de água fornecida por dia, a população implicada e eventuais repercussões em empresas da indústria alimentar interessadas;d) Um sistema de controlo adequado, com aumento da frequência de controlos, se necessário;e) Um resumo do plano das medidas de correcção necessárias, incluindo um calendário do trabalho a realizar e uma estimativa dos custos e disposições de revisão;f) A duração da derrogação necessária.4. Se as autoridades competentes considerarem o incumprimento de um determinado valor paramétrico insignificante e que as acções de correcção adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 8º permitem resolver o problema num prazo máximo de 30 dias, não é necessário aplicar os requisitos do nº 3.Neste caso, as autoridades ou outros organismos competentes deverão estabelecer unicamente o valor máximo admissível para o parâmetro em causa e o prazo para resolver o problema.5. Não se pode recorrer ao nº 4 quando o incumprimento do mesmo valor paramétrico para um determinado abastecimento de água se tiver verificado durante mais de 30 dias seguidos nos 12 meses anteriores.6. Os Estados-membros que recorrerem às derrogações previstas no presente artigo deverão garantir que a população afectada por qualquer derrogação seja imediata e devidamente informada da mesma e das respectivas condições. Além disso, os Estados-membros garantirão que os grupos da população para os quais a derrogação possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário.Estas obrigações não se aplicam à situação referida no nº 4, salvo decisão em contrário das autoridades competentes.7. Com excepção das derrogações previstas no nº 4, os Estados-membros informarão a Comissão, no prazo de dois meses, das derrogações relativas a um abastecimento superior a 1 000 m3 por dia em média ou a 5 000 pessoas, incluindo as informações especificadas no nº 3.8. O disposto no presente artigo não é aplicável à água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.  

Artigo 10ºGarantia de qualidade do tratamento, do equipamento e dos materiaisOs Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que nenhumas substâncias ou materiais utilizados em novas instalações de tratamento e distribuição de água para consumo humano, ou quaisquer impurezas associadas

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a essas substâncias ou materiais, permaneçam nessa água em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam e reduzam, directa ou indirectamente, o nível de protecção da saúde humana previsto na presente directiva; o documento interpretativo e as acções técnicas específicas previstas no artigo 3º e no nº 1 do artigo 4º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (10), devem respeitar os requisitos da presente directiva.  

Artigo 11ºRevisão dos anexos1. A Comissão procederá, pelo menos de cinco em cinco anos, à revisão do anexo I com base no progresso técnico e científico e, se necessário, apresentará propostas de alteração nos termos do artigo 189ºC do Tratado.2. A Comissão procederá, pelo menos de cinco em cinco anos, à adaptação dos anexos II e III ao progresso técnico e científico. Todas as alterações necessárias serão adoptadas nos termos do artigo 12º  

Artigo 12ºComitologia1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:a) A Comissão diferirá por um período de três meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou;b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea a). 

Artigo 13ºInformação e relatórios1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os consumidores tenham acesso a informações adequadas e actualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano.2. Sem prejuízo da Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (11), os Estados-membros publicarão um relatório trienal sobre a qualidade da água

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destinada ao consumo humano com o objectivo de informar os consumidores. O primeiro desses relatórios abrangerá os anos de 2002, 2003 e 2004. Cada relatório incluirá, no mínimo, abastecimentos superiores a uma média de 1 000 m3 por dia ou a 5 000 pessoas, abrangerá três anos civis e será publicado antes do final do ano civil seguinte ao período de informação.3. Os Estados-membros enviarão os respectivos relatórios à Comissão no prazo de dois meses após a sua publicação.4. Os modelos dos relatórios referidos no nº 2 e as informações mínimas que deverão conter serão determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas no nº 2 do artigo 3º, nos nºs 2 e 3 do artigo 5º, no nº 2 do artigo 7º, no artigo 8º, nos nºs 6 e 7 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 15º e, se necessário, alterados nos termos do artigo 12º5. A Comissão analisará os relatórios dos Estados-membros e publicará, de três em três anos, um relatório de síntese sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na Comunidade. Esse relatório será publicado no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-membros.6. Juntamente com o primeiro relatório sobre a presente directiva, previsto no nº 2, os Estados-membros elaborarão um relatório destinado à Comissão acerca das medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do nº 3 do artigo 6º e da nota 10 da parte B do anexo I. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta relativa ao modelo deste relatório, nos termos do artigo 12º 

Artigo 14ºCalendário de cumprimentoOs Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a qualidade da água destinada ao consumo humano cumpra o disposto na presente directiva, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nas notas 2, 4 e 10 da parte B do anexo I.  

Artigo 15ºCircunstâncias excepcionais1. Os Estados-membros podem, em circunstâncias excepcionais e para áreas geograficamente definidas, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo mais longo do que o previsto no artigo 14º Esse prazo adicional não poderá ser superior a três anos, no final do qual deve ser efectuado um reexame a apresentar à Comissão, que, com base nele, poderá autorizar um novo período adicional de três anos, no máximo. Esta disposição não é aplicável à água destinada ao consumo humano, à venda em garrafas ou outros recipientes.2. O pedido, devidamente fundamentado, deve mencionar as dificuldades encontradas e incluir, no mínimo, toda a informação especificada no nº 3 do artigo 9º3. A Comissão analisará o pedido nos termos do artigo 12º4. Os Estados-membros que recorram ao presente artigo deverão garantir que a população afectada pelo pedido seja imediata e devidamente informada do

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seguimento que lhe foi dado. Além disso, os Estados-membros garantirão que os grupos específicos da população para os quais o mesmo possa representar um risco especial sejam devidamente aconselhados, sempre que necessário. 

Artigo 16ºRevogação1. É revogada a Directiva 80/778/CEE, com efeitos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Sob reserva do disposto no nº 2, esta revogação não prejudica as obrigações dos Estados-membros quanto aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação apresentados no anexo IV.As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas nos termos do quadro de correspondência do anexo V.2. Quando um Estado-membro tiver posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, bem como tomado as medidas previstas no artigo 14º, passará a aplicar-se a presente directiva, e não a Directiva 80/778/CEE, à qualidade da água destinada ao consumo humano nesse Estado-membro.  

Artigo 17ºTransposição para o direito interno1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.Sempre que os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.  

Artigo 18ºEntrada em vigorA presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.  

Artigo 19ºDestinatáriosOs Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.Pelo ConselhoO PresidenteB. PRAMMER _______________

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 (1) JO C 131 de 30.5.1995, p. 5, e JO C 213 de 15.7.1997, p. 8.(2) JO C 82 de 19.3.1996, p. 64.(3) JO C 100 de 2.4.1996, p. 134.(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 1996 (JO C 20 de 20.1.1997, p. 133), posição comum do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 (JO C 91 de 26.3.1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1.6.1998, p. 92).(5) JO L 229 de 30.8.1980, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.(6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE (JO L 277 de 30.10.1996, p. 25).(7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.(8) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/70/CE (JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).(9) JO L 22 de 9.2.1965, p. 369. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/39/CEE (JO L 214 de 24.8.1993, p. 22).(10) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).(11) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56. 

 

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ANEXO IPARÂMETROS E VALORES PARAMÉTRICOS

PARTE AParâmetros microbiológicos

Parâmetro Valor paramétrico(número/100 ml)

Escherichia coli (E. coli) 0

Enterococos 0

 Para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes é aplicável o seguinte:

Parâmetro Valor paramétrico(número/100 ml)

Escherichia coli (E. coli) 0/250 ml

Enterococos 0/250 ml

Pseudomonas aeruginosa 0/250 ml

Número de colónias a 22º C 100/ml

Número de colónias a 37º C 20/ml

 PARTE BParâmetros químicos

Parâmetro Valor paramétrico

Unidades Notas

Acrilamida 0,10 ug/l Nota 1

Antimónio 5,0 ug/l  

Arsénio 10 ug/l  

Benzeno 1,0 ug/l  

Benzeno(a) pireno

0,010 ug/l  

Boro 1,0    

Page 15: Directiva 98 83 UE Agua

Bromatos 10 ug/l Nota 2

Cádmio 5,0 ug/l  

Crómio 50 ug/l Nota 3

Cobre 2,0   Nota 3

Cianetos 50 ug/l  

1,2-dicloroetano 3,0 ug/l  

Epicloridrina 0,10 ug/l Nota 1

Fluoretos 1,5    

Chumbo 10 ug/l Notas 3 e 4

Mercúrio 1,0 ug/l  

Níquel 20 ug/l Nota 3

Nitratos 50   Nota 5

Nitritos 0,50   Nota 5

Pesticidas 0,10 ug/l Notas 6 e 7

Pesticidas - Total 0,50 ug/l Notas 6 e 8

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

0,10 ug/l Soma das concentrações dos compostos especificados; Nota 9

Selénio 10 ug/l  

Tetracloroetano e tricloroetano

10 ug/l Soma das concentrações dos parâmetros especificados

Trialometanos - Total

100 ug/l Soma das concentrações dos compostos especificados; Nota 10

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Cloreto de vinilo 0,50 ug/l Nota 1

Nota 1: O valor paramétrico refere-se à concentração monomérica residual na água, calculada segundo as especificações da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.Nota 2: Quando possível, e sem com isso comprometer a desinfecção, os Estados-membros deverão procurar aplicar um valor mais baixo.Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deve ser respeitado o mais tardar 10 anos civis após a data de entrada em vigor da presente directiva. No período compreendido entre cinco e 10 anos após a entrada em vigor da presente directiva, o valor paramétrico para os bromatos será de 25 ug/l.Nota 3: O valor aplica-se a uma amostra de água destinada ao consumo humano obtida na torneira, por um método de amostragem adequado, e recolhida de modo a ser representativa do valor médio semanal ingerido pelos consumidores. Sempre que apropriado, os métodos de amostragem e de controlo serão postos em prática de maneira harmonizada, a elaborar de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º. Os Estados-membros tomarão em consideração a ocorrência de picos de concentração susceptíveis de provocar efeitos adversos na saúde humana.Nota 4: Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deverá ser respeitado o mais tardar, 15 anos civis após a data de entrada em vigor da presente directiva. No período compreendido entre cinco e 15 anos após a entrada em vigor da presente directiva, o valor paramétrico para o chumbo será de 25 ug/l.Os Estados-membros garantirão a aplicação de todas as medidas necessárias para reduzir, tanto quanto possível, a concentração de chumbo na água destinada ao consumo humano durante o período necessário ao cumprimento do valor paramétrico.Ao aplicarem as medidas para garantir este valor, os Estados-membros deverão dar progressivamente prioridade aos pontos em que as concentrações de chumbo na água destinada ao consumo humano são mais elevadas.Nota 5: Os Estados-membros assegurarão a observância, à saída das estações de tratamento da água, da condição [nitratos]/50 + [nitritos]/3 <=1, em que os parênteses rectos representam as concentrações em mg/l para os nitratos (NO3) e os nitritos (NO2), bem como do valor-limite de 0,10 mg para os nitritos.Nota 6: Entende-se por «pesticidas»:- insecticidas orgânicos,- herbicidas orgânicos,- fungicidas orgânicos,- nematocidas orgânicos,- acaricidas orgânicos,- algicidas orgânicos,- rodenticidas orgânicos,- controladores orgânicos de secreções viscosas («slimicides»),- produtos afins (nomeadamente, reguladores do crescimento),e seus metabolitos, produtos de degradação e de reacção importantes.

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Só necessitam de ser controlados os pesticidas cuja presença é provável num determinado abastecimento de água.Nota 7: O valor paramétrico aplica-se individualmente a cada pesticida. No caso da aldrina, da dialdrina, do heptacloro e do epóxido de heptacloro o valor paramétrico é de 0,030 ug/l.Nota 8: «Pesticidas - Total» significa a soma de todos os pesticidas detectados e quantificados no processo de controlo.Nota 9: Os compostos especificados são:- benzo[b]fluoranteno,- benzo[k]fluoranteno,- benzo[ghi]perileno,- benzo[1,2,3-cd]pireno.Nota 10: Quando possível, e sem com isso comprometer a desinfecção, os Estados-membros deverão procurar aplicar um valor mais baixo.Os compostos especificados são: clorofórmio, bromofórmio,dibromoclorometano, bromodiclorometano.Quanto à água a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e d), do artigo 6.º, este valor deve ser respeitado o mais tardar, 10 anos civis após a data de entrada em vigor da presente directiva. No período entre cinco e 10 anos após a entrada em vigor da presente directiva, o valor TAM total será de 150 ug/l.Os Estados-membros garantirão a adopção de todas as medidas necessárias para reduzir, tanto quanto possível, a concentração de TAM na água destinada ao consumo humano durante o período previsto para o cumprimento do valor paramétrico.Ao aplicarem as medidas para atingir este valor, os Estados-membros deverão dar progressivamente prioridade às zonas em que as concentrações de TAM (trialometanos) na água destinada ao consumo humano são mais elevadas.

PARTE CParâmetros indicadores

Parâmetro Valor paramétrico

Unidades Notas

Alumínio 200 ug/l  

Amónio 0,50 mg/l  

Cloreto 250 mg/l Nota 1

Clostridum perfringens (incluindo esporos)

0 número/100 ml Nota 2

Cor Aceitável para os

   

Page 18: Directiva 98 83 UE Agua

consumidores e sem alteração anormal

Condutividade 2500 uS cm-1 a 20º C Nota 1

Concentração hidrogeniónica

>= 6,5 e <= 9,5

unidades pH Notas 1 e 3

Ferro 200 ug/l  

Manganês 50 ug/l  

Odor Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

   

Oxidabilidade 5,0 mg/l O2 Nota 4

Sulfatos 250 mg/l Nota 1

Sódio 200 mg/l  

Sabor Aceitável para os consumidores e sem alteração anormal

   

Número de colónias a 22º C

Nenhuma alteração anormal

   

Coliformes totais 0 número/100 ml Nota 5

Carbono orgânico total (COT)

Sem alteração anormal

  Nota 6

Turvação Aceitável para os

  Nota 7

Page 19: Directiva 98 83 UE Agua

consumidores e sem alteração anormal

Radioactividade

Parâmetro Valor paramétrico

Unidades Notas

Trítio 100 Becquerel/l Notas 8 e 10

Dose indicativa total

0,10 mSv/ano Notas 9 e 10

Nota 1: A água não deverá ser agressiva.Nota 2: Este parâmetro só deve ser medido se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais. No caso de incumprimento deste valor paramétrico, os Estados-membros deverão investigar o sistema de abastecimento para se assegurarem de que, da presença de microrganismos patogénicos, por exemplo criptosporídeos, não advém perigo para a saúde humana. Os Estados-membros incluirão no relatório os resultados de todas as investigações, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.Nota 3: Para a água sem gás contida em garrafas ou outros recipientes, o valor mínimo do pH pode ser reduzido para 4,5 unidades.Para a água em garrafas ou outros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.Nota 4: Não é necessário medir este parâmetro se for analisado o COT.Nota 5: Para a água contida em garrafas ou outros recipientes, as unidades são número/250 ml.Nota 6: Não é necessário medir este parâmetro para abastecimentos inferiores a 10000 m3 por dia.Nota 7: No caso de tratamento de águas superficiais, os Estados-membros deverão conseguir um valor paramétrico não superior a 1,0 NTV (unidades de turvação nefelométrica) na água à saída das estações de tratamento.Nota 8: Frequências de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II.Nota 9: Com excepção do trítio, potássio - 40, rádon e produtos de desintegração do rádon, frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para pontos de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II.Nota 10: As propostas a apresentar nos termos da nota 8, sobre frequências de controlo, e da nota 9, sobre frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para os pontos de controlo, do anexo II, serão adoptadas nos termos do artigo 12.º. Ao elaborar estas propostas, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as disposições pertinentes da legislação em vigor ou os programas de controlo adequados, incluindo os resultados dos controlos efectuados no âmbito desses programas. A Comissão apresentará estas

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propostas o mais tardar 18 meses a contar da data prevista no artigo 18.º da presente directiva.  

ANEXO IICONTROLOQUADRO A

 Parâmetros a analisar1. Controlo de rotinaO objectivo do controlo de rotina é fornecer, regularmente, informações sobre a qualidade organoléptica e microbiológica da água destinada ao consumo humano, bem como informações sobre a eficácia dos tratamentos de água potável (especialmente a desinfecção) quando estes se realizem, tendo em vista determinar se a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos na directiva.Os seguintes parâmetros serão sujeitos a controlos de rotina. Os Estados-membros podem aditar outros parâmetros a esta lista se o considerarem necessário.Alumínio (Nota 1)AmónioCorCondutividadeClostridium perfringens (incluindo esporos) (Nota 2)Escherichia coli (E. coli)Concentração hidrogeniónicaFerro (Nota 1)Nitritos (Nota 3)OdorPseudomonas aeruginosa (Nota 4)SaborNúmero de colónias a 22 °C e a 37 °C (Nota 4)Coliformes totaisTurvação Nota 1: Necessário só quando usado como floculante (1*).Nota 2: Necessário só se a água tiver origem em/for influenciada por águas superficiais (2*).Nota 3: Necessário só quando a cloraminação é utilizada como desinfectante (3*).Nota 4: Necessário só para a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes. 2. Controlo de inspecçãoO objectivo do controlo de inspecção é fornecer as informações necessárias para decidir se os valores paramêtricos da directiva estão ou não a ser respeitados. Todos os parâmetros fixados de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 5º deverão ser sujeitos a controlo de inspecção, excepto no caso de as autoridades competentes estabelecerem que, durante um certo período por elas estabelecido, não é

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provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água em concentrações que possam implicar o incumprimento do valor paramêtrico pertinente. Este parágrafo não é aplicável aos parâmetros de radioactividade sujeitos às notas 8, 9 e 10 do anexo I, parte C, que serão controladas segundo os requisitos de controlo adoptados nos termos do artigo 12º

QUADRO B1 Frequência mínima de amostragem e análise da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camião-cisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentarOs Estados-membros colherão amostras nos pontos obrigatórios definidos no nº 1 do artigo 6º, para se assegurarem de que a água destinada ao consumo humano satisfaz os requisitos da directiva. No entanto, no caso de uma rede de distribuição, os Estados-membros podem colher amostras dentro da zona de abastecimento ou na instalação de tratamento para investigação de determinados parâmetros, se for possível demonstrar que não há alterações negativas no valor dos parâmetros medidos.

Volume de água distribuída ou produzida por dia numa zona de abastecimento(Notas 1 e 2) m3

Controlo de rotina Número de amostras por ano(Notas 3, 4 e 5)

Controlo de inspecçãoNúmero de amostras por ano(Notas 3 e 5)

<= 100 (Nota 6) (Nota 6)

> 100 <= 1000 4 1

> 1000 <= 10000 4+ 3 por cada 1000 m3/d e fracção remanescente para o volume total

1+ 1 por cada 3300 m3/d e fracção remanescente para o volume total

> 10000 <= 100000 4+ 3 por cada 1000 m3/d e fracção remanescente para o volume total

3+ 1 por cada 10000 m3/d e fracção remanescente para o volume total

> 100000 4+ 3 por cada 1000 m3/d e fracção remanescente para o volume total

10+ 1 por cada 25000 m3/d e fracção remanescente para o volume total

 Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou várias fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

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Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os Estados-membros podem utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/dia/pessoa.Nota 3: No caso de abastecimento de curto prazo intermitente, a frequência do controlo da água distribuída por camiões-cisterna será decidida pelo Estado-membro em questão.Nota 4: Para os diferentes parâmetros do anexo I, os Estados-membros podem reduzir o número de amostras especificadas no quadro, se:a) Os valores dos resultados obtidos de amostras colhidas durante um período de pelo menos dois anos consecutivos forem constantes e significativamente melhores do que os limites estabelecidos no anexo I; eb) Não tiver sido detectado qualquer factor susceptível de causar deterioração da qualidade da água.A frequência mínima aplicável não será menos de 50 % do número de amostras especificadas no quadro excepto no caso especial da nota 6.Nota 5: Na medida do possível, o número de amostras deverá ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.Nota 6: A frequência será decidida pelo Estado-membro em causa.QUADRO B2 Frequência mínima de amostragem e análise de águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes

Volume de água produzida por dia (1) para colocação à venda em garrafas ou outros recipientes m3

Controlo de rotinaNúmero de amostras por ano

Controlo de inspecçãoNúmero de amostras por ano

<= 10 1 1

> 10 <= 60 12  

> 60 1 por cada 5 m3 e fracção remanescente para o volume total

1 por cada 100 m3 e fracção remanescente para o volume total

(1*) Em todos os outros casos, os parâmetros encontram-se na lista do controlo de inspecção. 

ANEXO IIIESPECIFICAÇÕES PARA A ANÁLISE DOS PARÂMETROS

 Os Estados-membros assegurarão que qualquer laboratório onde sejam analisadas amostras possua um sistema de controlo de qualidade analítica sujeito,

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de vez em quando, a uma verificação por uma pessoa independente em relação ao laboratório e aprovada pela autoridade competente para essa finalidade. 1. PARÂMETROS PARA OS QUAIS SÃO DEFINIDOS MÉTODOS DE ANÁLISE Os princípios relativos aos métodos de aplicação dos parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação, enquanto se aguarda uma possível adopção futura, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 12º, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Os Estados-membros podem utilizar métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do nº 5 do artigo 7ºBactérias coliformes e Escherichia coli (E. coli) (ISO 9308-1)Enterococos (ISO 7899-2)Pseudomonas aeruginosa (prEN ISO 12780)Enumeração de microrganismos viáveis - Número de colónias a 22 °C (prEN ISO 6222)Enumeração de microrganismos viáveis - Número de colónias a 37 °C (prEN ISO 6222)Clostridium perfringens (incluindo esporos)Filtração em membrana seguida de incubação anaeróbica da membrana em m-CP ágar (Nota 1) a 44 ± 1 °C durante 21 ± 3 horas. Contagem das colónias amarelas opacas que passam a rosa ou vermelho após exposição, durante 20 a 30 segundos, a vapores de hidróxido de amónio.Nota 1: A composição do m-CP agar é a seguinte:Meio de base

Triptose 30 g

Extracto de levedura 20 g

Sacarose 5 g

Hidrocloreto de L-cisteína 1 g

MgSO4 7H2O 0,1 g

Púrpura de bromocresol 40 mg

Ágar 15 g

Água 1000 ml

Os ingredientes do meio de base são dissolvidos e o pH ajustado a 7,6. Autoclave a 121 °C durante 15 minutos. Deixar arrefecer a adicionar:

D-ciclosserina 400 mg

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Sulfato de B-polimixina 25 mg

Indoxilo de B-D-glucosido dissolvido em 8 ml de água esterilizada

60 mg

Solução de difosfato de fenolftaleína a 0,5% esterilizada por filtro

20 ml

FeCI3 6H2O a 4,5% esterilizada por filtro

2 ml

 2. PARÂMETROS PARA OS QUAIS SÃO ESPECIFICADAS AS CARACTERÍSTICAS DO MÉTODO DE ANÁLISE 2.1. Para os parâmetros seguintes, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado de medir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com a exactidão, a precisão e o limite de detecção especificados. Independentemente da sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado será expresso pelo menos com o mesmo número de casas decimais que os valores paramétricos contemplados nas partes B e C do anexo I.

Parâmetros Exactidão % do valor paramétrico(Nota 1)

Precisão % do valor paramétrico (Nota 2)

Limite de detecção % do valor paramétrico(Nota 3)

Condições Notas

Acrilamida       A controlar em função da especificação do produto

 

Alumínio 10 10 10    

Amónio 10 10 10    

Antimónio 25 25 25    

Arsénico 10 10 10    

Benzo(a) pireno 25 25 25    

Benzeno 25 25 25    

Page 25: Directiva 98 83 UE Agua

Boro 10 10 10    

Bromatos 25 25 25    

Cádmio 10 10 10    

Cloretos 10 10 10    

Crómio 10 10 10    

Condutividade 10 10 10    

Cobre 10 10 10    

Cianetos 10 10 10   Nota 4

1,2-dicloroetano 25 25 10    

Epicloridrina       A controlar em função da especificação do produto

 

Fluoretos 10 10 10    

Ferro 10 10 10    

Chumbo 10 10 10    

Manganésio 10 10 10    

Mercúrio 20 10 10    

Níquel 10 10 10    

Nitratos 10 10 10    

Nitritos 10 10 10    

Oxidabilidade 25 25 10   Nota 5

Pesticidas 25 25 25   Nota 6

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Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

25 25 25   Nota 7

Selénio 10 10 10    

Sódio 10 10 10    

Sulfatos 10 10 10    

Tetracloroetano 25 25 10   Nota 8

Tricloroetano 25 25 10   Nota 8

Trialometanos-Total

25 25 10   Nota 7

Cloreto de vinilo       A controlar em função da especificação do produto

 

2.2. Para a concentração hidrogeniónica, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 0,2 unidades de pH e uma precisão de 0,2 unidades de pH.Nota 1 (*): Exactidão refere-se ao erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real.Nota 2 (*): Precisão refere-se ao erro aleatório, e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em torno da média. A precisão aceitável é de duas vezes o desvio-padrão relativo.Nota 3: Limite de detecção é:- ou três vezes o desvio-padrão relativo no interior de cada lote de uma amostra experimental contendo uma baixa concentração do parâmetro,- ou cinco vezes o desvio-padrão relativo no interior de cada lote da amostra de controlo.Nota 4: O método deve determinar os cianetos totais, em todas as suas formas.Nota 5: A oxidação deve ser efectuada com permanganato a 100 °C durante 10 minutos em meio ácido.Nota 6: As características do método de análise aplicam-se a cada pesticida e dependerá do pesticida em causa. O limite de detecção pode não ser conseguido actualmente para todos os pesticidas, mas os Estados-membros devem procurar alcançar esta norma.

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Nota 7: As características do método de análise aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 25 % do valor paramétrico constante do anexo I.Nota 8: As características do método de análise aplicam-se às substâncias individuais especificadas a 50 % do valor paramétrico constante do anexo I.3. PARÂMETROS PARA OS QUAIS NÃO É ESPECIFICADO QUALQUER MÉTODO DE ANÁLISECorOdorSaborCarbono orgânico totalTurvação (Nota 1)Nota 1: Para o controlo da turvação das águas superficiais tratadas, as características de análise especificadas são que o método de análise utilizado deve, no mínimo, ser capaz de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão de 25 %, uma precisão de 25 % e um limite de detecção de 25 %.____________________(*) Estes termos são definidos de forma mais completa na norma ISO 5725. 

ANEXO IV PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO INTERNO E DE APLICAÇÃO

Directiva 80/778/CEETransposição 17.7.1982Aplicação 17.7.1985Todos os Estado

Directiva 81/858/CEE(Adaptação na sequência da adesão da Grécia)

Acto de Adesão de Espanha e PortugalEspanha: Transposição 1.1.1986Aplicação 1.1.1996Portugal: Transposição 1.1.1986Aplicação 1.1.1989

Directiva 90/656/CEE para os novos Länder da Alemanha

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da SuéciaÁustriaFinlândiaSuéciaTransposição 1.1.1995Aplicação 1.1.1995

Directiva 91/692/CEE

Artigos 1.º a 14.º

    Aplicação em 31.12.1995

   

Artigo 15.º Aplicação com efeitos a partir de 1.1.1981

Alteração com efeitos a partir de 1.1.1986

  Alteração com efeitos a partir de 1.1.1995

 

Page 28: Directiva 98 83 UE Agua

Artigo 16.º          

Artigo 17.º         Aditamento da alínea a) do artigo 17.º

Artigo 18.º          

Artigo 19.º   Alteração Alteração    

Artigo 20.º          

Artigo 21.º          

 ANEXO V

 QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Presente directiva Directiva 80/778/CEE

Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 1.º, n.º 2 -

Artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 2 -

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) -

Artigo 3.º, n.º 3 -

Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 6

Artigo 4.º, n.º 2 Artigo 11.º

Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2, primeiro período Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 5.º, n.º 2, segundo período -

Artigo 5.º, n.º 3 -

Page 29: Directiva 98 83 UE Agua

Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 -

Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2 -

Artigo 7.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 7.º, n.º 4 -

Artigo 7.º, n.º 5 Artigo 12.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 6 -

Artigo 8.º -

Artigo 9.º, n.º 1 Artigo 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.ºs 2 a 6 -

Artigo 9.º, n.º 7 Artigo 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 8 -

Artigo 10.º Artigo 8.º

Artigo 11.º, n.º 1 -

Artigo 11.º, n.º 2 Artigo 13.º

Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 14.º

Artigo 12.º, n.ºs 2 e 3 Artigo 15.º

Artigo 13.º, n.º 1 -

Artigo 13.º, n.ºs 2 a 5 Artigo 17.º, alínea a) (inserido pela Directiva 91/692/CEE)

Artigo 14.º Artigo 19.º

Artigo 15.º Artigo 20.º

Artigo 16.º -

Page 30: Directiva 98 83 UE Agua

Artigo 17.º Artigo 18.º

Artigo 18.º -

Artigo 19.º Artigo 21.º