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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTNIO CARLOS - UNIPAC
FACULDADE DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS FADI
BACHAREL EM DIREITO
JOS CAETANO JUSTINIANO
REDUO DA MAIORIDADE PENAL
BARBACENA
2011
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JOS CAETANO JUSTINIANO
REDUO DA MAIORIDADE PENAL
Monografia apresentada ao Curso de Direito
da Universidade Presidente Antnio Carlos
UNIPAC, como Requisito Parcial Para a
Obteno do Ttulo de Bacharel em Direito
Orientadora: Prof. Me. Delma Gomes Messias
BARBACENA
2011
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Jos Caetano Justiniano
REDUO DA MAIORIDADE PENAL
Monografia Apresentada ao Curso de Direito da Universidade Presidente Antnio Carlos
UNIPAC, como Requisito Parcial Para Obteno do Ttulo de Bacharel em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Delma Gomes Messias
Prof. Me. - Universidade Presidente Antnio Carlos UNIPAC
Fernando Antnio MontAlvo do Prado
Prof. Esp.- Universidade Presidente Antnio Carlos UNIPAC
Josilene Nascimento Oliveira
Prof. Esp. - Universidade Presidente Antnio Carlos UNIPAC
Aprovada em ___/___ /___
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Dedico minha famlia, em especial aos
meus pais;
Aos meus avs, que infelizmente j no
esto mais ao meu lado;
A todos, que um dia contriburam para
que este sonho pudesse se tornar realidade
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AGRADECIMENTOS
Agradeo a todos os meus professores pelo valoroso ensinamento ao longo destes
anos;
A Deus, por ter me dado fora para chegar ate aqui;
minha famlia e a minha namorada pelo amor e carinho demonstrado sempre;
Professora, Orientadora Delma e a professora Rosy pela paciente e dedicada
orientao;
Aos professores, componentes da banca examinadora, pelas importantes observaes
apresentadas.
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preciso educar as crianas para que no seja necessrio castigar os adultos
Pitgoras
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RESUMO
A presente monografia discute a reduo da maioridade penal. A proposta de reduo da
inimputabilidade penal sustentada por argumentos frgeis, na medida em que distorcem a
origem do problema situado na ausncia efetiva de Polticas Pblicas. Neste trabalho ser
abordada a discusso a respeito da questo da reduo da maioridade penal, no que tange s
suas possibilidades e efeitos e ainda sero abordados os conceitos de imputabilidade. Ser
feito ainda uma anlise das propostas de emenda constituio, apresentadas visando
alterao da maioridade penal no Congresso Nacional. O presente trabalho visa ainda
entender os anseios da sociedade na busca do combate violncia e a causa do sentimento de
impunidade na questo da punio ao jovem infrator. O presente trabalho ainda enfatiza a
questo da precariedade do nosso sistema prisional e as possveis conseqncias da colocao
de nossos jovens no mesmo ambiente carcerrio de criminosos maiores, constituindo assim
uma verdadeira escola do crime.
PALAVRAS-CHAVE: Maioridade Penal. Menor. Imputabilidade. Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA).
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ABSTRACT
The present monograph is aimed at discussing the reduction of the criminal majority. The
proposed reduction of criminal incapacity is supported by weak arguments, as it distorts the
origin of the problem lies in the absence of effective public policy. This paper will look at the
discussion of the issue of reducing the age of criminal responsibility in relation to their
abilities and effects will be addressed and yet the concepts of imputability. Is it still made an
analysis of the proposed amendment to the constitution, presented with the purpose to amend
the criminal majority in Congress. This work also aims to understand the needs of society in
pursuit of combating violence and because of the feeling of impunity in the matter of
punishment to young offenders. This study also emphasizes the issue of insecurity of our
prison system and the possible consequences of putting our young people in the same prison
environment of major criminals, thus constituting a true school of crime.
KEYWORDS: Criminal Majority. Minor. Imputability. Statute of the Child and Adolescent
(ECA).
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SUMRIO
1 INTRODUO .............................................................................................................. 09
2 O MENOR INFRATOR ................................................................................................ 11
2.1 O Surgimento dos Menores Infratores ...................................................................... 11
2.2 Evoluo Histrica da Maioridade penal no Brasil .................................................. 12
2.3 Definio de Menor na Forma da Lei ........................................................................ 13
3 ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE ................................................ 14
3.1 Das Medidas Previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente .......................... 15
3.2 Os Principais Problemas Apontados no ECA ........................................................... 17
4 O MENOR PERANTE A LEGISLAO ATUAL .................................................... 20
4.1 Critrio Biolgico, Critrio Psicolgico e Critrio Biopsicolgico .......................... 20
5 O MENOR PERANTE A SOCIEDADE ATUAL ....................................................... 22
5.1 O Sentimento de Impunidade e o Desconhecimento da Lei .................................... 27
5.2 Inimputabilidade Penal ............................................................................................... 27
5.3 Imputabilidade Penal .................................................................................................. 28
6 REDUO DA MAIORIDADE PENAL: CONSTITUCIONAL OU
INCOSNTITUCIONAL .................................................................................................... 29
7 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONALPEC .............................................. 31
7.1 Proposta de Emenda Constituio N 20 DE 1999 ................................................ 33
7.2 Proposta de Emenda Constituio N 169, de 1999 ............................................... 34
7.3 Proposta de Emenda Constituio N 90 de 2003 .................................................. 35
7.4 Proposta de Emenda Constitucional N 9 de 2004 ................................................... 35
8 A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL E NO MUNDO .......................................... 36
9 CONCLUSO ................................................................................................................. 38
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ............................................................................ 40
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1 INTRODUO
Atualmente a violncia vem atingindo grandes propores, no s nas grandes
cidades, mas tambm nas pequenas cidades. Assassinatos, roubos, estupro, trficos de drogas,
esto passando cada vez mais a fazer parte da rotina da populao.
Temos um mundo dinmico e cheio de alternativas para combate da violncia que
cresce a cada dia, sejam nas grandes cidades, ou nas pequenas cidades do interior,
aterrorizadas pelo crime, muitas vezes, este, praticado por adolescentes, seja por terem uma
conscincia de que no sero punidos ou por estarem fora da realidade de uma famlia
estruturada, ou ainda por estarem no submundo das drogas, sem qualquer auxlio da
sociedade, que tanto exige punies, cada vez mais severas, ou abandonados pelos governos,
que pouco ou quase nada tem feito pela juventude brasileira.
No entanto, muitos erros vm sistematicamente sendo cometidos, na tentativa de
reduzir a violncia; polticas de combate esto sendo implementadas, mas, no entanto, poucas
polticas de preveno esto sendo adotadas. Enquanto isto se torna cada vez mais frequente,
agresses nas escolas e nas famlias.
A populao se v prisioneira em suas prprias residncias, sendo obrigadas a se
esconder atrs de muros, cerca eltricas, grades, enquanto tem-se a sensao que os
criminosos esto cada vez mais solta, impunes, e sem medo de cometer crimes, pois
possuem a sensao de que jamais sero presos e punidos.
H uma grande sensao de que a violncia est fora de controle, e que para
combat-la faz-se necessrio a adoo de medidas urgentes e desesperadas. Sendo assim,
surge de tempo em tempo, propostas para tentar combater a violncia. Neste momento atual
em que a sociedade se v prisioneira em suas prprias residncias, e com a sensao total de
impunidade, principalmente no que tange punio do menor infrator, que surge a proposta
de reduo da maioridade penal, como se fosse a soluo para resolver todos os problemas da
violncia no pas. Sendo assim, esta sociedade amedrontada e assustada, com as notcias
divulgadas, com crimes cruis sendo praticadas por menores, tende a acreditar, sem nenhum
debate e sem pensar nas consequncias de tal proposta, ter encontrado a soluo mgica, para
reduzir a violncia.
Sendo assim, buscando dar uma resposta a esta sociedade, e buscando uma soluo
rpida, mesmo que temporria, surgem de tempos em tempos, propostas no Congresso
Nacional, para que a maioridade penal seja reduzida. No entanto, ao mesmo tempo, no
vemos nenhuma poltica eficiente de combate s drogas, ao aliciamento de menores pelo
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trfico ou de criao de oportunidades para estes mesmos jovens, que se encontram margem
da sociedade, abandonados prpria sorte e sem nenhuma perspectiva de um futuro digno.
Assim sendo, o Estado e a sociedade, querem a todo custo que estes jovens sejam
exemplarmente punidos, mas no fazem nada ou quase nada para evitar que estes jovens
sejam seduzidos pelo mundo do crime e pela sensao do poder e do dinheiro fcil, sociedade
e governantes se omitem cada vez mais, em relao maneira que tratam nossos jovens, seja
por parte da sociedade que comea a enxerg-los como uma praga a ser exterminada, seja
por parte dos governantes que no lhes proporcionam as mnimas condies de dignidade,
para que possam ter assegurados os direitos que so lhes garantidos pelo Estatuto da Criana e
do Adolescente.
Reconhecer nossas falhas no relacionamento com nossos jovens faz-se necessrio
cada vez mais, para que no passamos a acreditar que a soluo seja colocar nossos jovens em
um sistema prisional falido, que em nada contribui para recuperao de qualquer pessoa.
Visando tentar entender os motivos que levaram a sociedade a propor a reduo da
maioridade penal, quais seriam as conseqncias, caso a reduo seja aprovada, bem como os
motivos que podem impossibilitar a reduo da maioridade penal, que surgiu a proposta
deste trabalho, visando debater e entender os argumentos, tanto de quem favorvel, quanto
de quem contrrio a proposta de reduo da maioridade penal.
Tal debate se encontra envolvido em grandes polmicas, polticos, juristas,
doutrinadores e sociedade se divergem sobre a possibilidade de reduo, e tambm sobre os
resultados que seriam alcanados.
indiscutvel o aumento da violncia, e a sensao de impunidade que reina na
sociedade nos dias atuais, tambm compreensvel que esta mesma sociedade queira uma
soluo imediata e que venha de uma vez por toda atender os anseios desta mesma sociedade.
No entanto, toda proposta deve ser debatida amplamente, para que a busca de uma
soluo, no traga o surgimento de um problema ainda maior: reduzir ainda mais a
maioridade penal, reconhecer a incapacidade do Estado e da famlia para garantir a
educao e uma vida digna para nossos jovens.
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2 O MENOR INFRATOR
2.1 Surgimento dos Menores Infratores
O Brasil vive uma onda de violncia como nunca antes vista. Seqestro-relmpago,
estupros e homicdios so assuntos dirios e reacendem a discusso sobre a reduo da
maioridade penal de 18 para 16 anos como sendo a soluo para o problema da violncia no
nosso pas.
Diante de todos os acontecimentos a respeito da questo da reduo da maioridade
penal, vale a pena abordar a questo da violncia institucional que se instaurou em todos os
setores da sociedade brasileira; assim preciso entender que:
A represso criminal seletiva sobre as classes dominadas, ligada criminalidade de
rua (violncia pessoal, patrimonial e sexual) dos sujeitos sem poder, que produz
inquritos, processos e condenaes criminais, fornece a clientela do sistema de
justia criminal e a populao das prises, oferece a base para uma criminologia do
pobre diabo (das infraes mais visveis e dramticas), sem meios de escapar da mquina da justia, rigorosamente punido e estigmatizado pelos aparelhos de
represso, estampado na imprensa, contribuindo para a industrializao do medo em
campanhas publicitrias sobre violncia criminal, e legitimando as ideologias de segurana, os protestos de lei e ordem de grupos interessados na restrio das liberdades, no aumento da represso, na ampliao do poder de polcia...
preservando a coeso de uma ordem instvel e ocultando a violncia
institucionalizada nas estruturas de uma sociedade desigual (SANTOS,1979, p. 43)
Pode-se perceber, segundo o argumento do autor o quanto falha a nossa justia,
pessoas com baixo poder aquisitivo, possuem tratamentos diferenciados, perante a justia e
perante a mdia, que os tratam como os principais responsveis pelo aumento da violncia,
enquanto os ricos, nunca vo para a priso, assim sendo, acaba por gerar de certa forma na
sociedade, uma sensao de impunidade, que transferida para os menores infratores,
percebendo assim o quanto nossa sociedade exclui os menos favorecidos.
Assim ao sentirem que no fazem parte desta sociedade, sentem-se desobrigados a
seguirem suas leis e regras; assim acabam por encontrar apoio em seus semelhantes, quais
seja pessoas que se encontram na mesma situao, abandonadas e margem de regras e sem
quaisquer perspectivas de um futuro digno. A partir da, comeam a fazer parte de sua rotina
diria, pequenos assaltos, que se traduzem em uma estratgia de sobrevivncia. Diante da
facilidade do dinheiro fcil e da influncia de maiores, passam a se aventurar em delitos cada
vez mais ousados e violentos; embora possam distinguir, sob o ponto de vista da sociedade, o
que certo e o que errado, o que permitido e o no permitido no conseguem assimilar as
regras e valores desta mesma sociedade, uma vez que foram condicionados em outra cultura:
a cultura das ruas (COSTA, 2000).
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Diante de tais fatos, como exigir desses menores marginalizados, que no possuem
escola, no tem casa, so rejeitados pela sociedade, que cumpram as leis impostas pela
sociedade? Como explicar para um menor abandonado, o direito propriedade? Se ele nunca
possuiu nada para chamar de seu? Acreditar que tais menores se encontram na prtica de
crimes, por vontade prpria o mais triste engano, e no reconhecermos nossas falhas no
tratamento a estes menores mais grave ainda (COSTA, 2000).
Vale pena ressaltar que no s menores abandonados e de classes sociais inferiores,
cometem crimes, mas inegvel a influncia do meio no desenvolvimento da personalidade
dos mesmos. A propsito de tal considerao vale a pena abordar a questo da influncia do
meio na personalidade das crianas e dos adolescentes:
Na medida em que falamos de uma pessoa que vive em um ambiente que comporta
outra noo de moral. A criana, at certa idade, amoral. Ela s forma a
caracterstica a partir dos exemplos existentes nas sociedades menores ou mais
prximas, como famlia, escola, vizinhana... Crianas que vivem em ambientes
onde os limites no so to claros, so pouco ntidos, ou so distorcidos tm
dificuldade de encontrar os limites morais do que certo e do que errado
(SAUAIA, 2006)1.
Assim percebe-se que o meio um dos grandes influenciadores da criminalidade que
a se encontra, e que na opinio do psiquiatra, os exemplos, devem partir da famlia e da
sociedade, no entanto o aumento de jovens e crianas abandonadas, nas ruas, demonstra o
quanto as famlias e a sociedade tm falhado no dever de educar os jovens; assim estes
menores acabam por ter como exemplo, a cultura das ruas, onde reina a violncia e a prtica
de delitos. Na tentativa de propiciar um tratamento diferenciado e garantir direitos bsicos ao
menor em desajuste com a lei, surge o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) /90, pois
no basta simplesmente retirar os menores infratores das ruas, preciso que sejam propiciadas
condies para que eles possam se desenvolver e recuperar a capacidade para viverem em
sociedade.
2.2 Evoluo Histrica da Maioridade penal no Brasil
O primeiro cdigo prprio criado no Brasil foi o Cdigo Penal do Imprio,
anteriormente a legislao penal que vigorava no pas era a mesma que vigorava em Portugal.
Com a criao do Cdigo Penal do Imprio ficou estabelecido o sistema de discernimento
com a maioridade absoluta comeando aos 14 anos, mas para isto era preciso ter agido com
discernimento necessrio para entender o carter delitivo de seu ato. J o Cdigo Penal
Republicano de 1890 estabeleceu a maioridade absoluta aos 9 anos de idade, sendo que os que
1 http://www.conjur.com.br/2006-ago-06/aplicacao_lei_requer_dialogo_entre_direito_ciencia
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possuam entre nove anos e quatorze anos, estariam sujeitos ao regime de discernimento. Em
1926, passou a vigorar o Cdigo de Menores, com a maioridade penal fixada em 18 anos, nos
moldes atuais. Assim com o surgimento do atual Cdigo Penal Brasileiro de 1940, optou-se
pela manuteno da maioridade penal aos 18 anos, baseado puramente em um critrio
biolgico e de poltica criminal, reservando aos menores de dezoito anos a possibilidade de
aplicao de uma legislao especial (TAVARES, 2004)2.
2.3 Definio de Menor na Forma da Lei
Segundo a Conveno Sobre os Direitos da Criana da Organizao das Naes
Unidas (ONU), em seu art. 1, criana todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a
no ser que, em conformidade com a lei aplicvel criana, a maioridade seja alcanada
antes (ONU, 1989)3.
Tal Conveno Sobre os direitos da Criana foi promulgada no Brasil, pelo Decreto
n99. 710/90.
Pouco antes da publicao deste decreto houve no Brasil a publicao do Estatuto da
Criana e do Adolescente por meio da Lei n 8.069/90, verdadeiro marco de abandono do
Direito de menores e o incio da adoo do chamado Direito da infncia e da juventude. Em
seu art. 2, encontramos a diviso conceitual entre criana e adolescente, adotando-se o
critrio limitador de at doze anos de idade incompletos para as crianas e a faixa etria entre
doze e dezoito anos para os adolescentes (ECA/90).
De acordo com o ECA/90, a diferena entre crianas e adolescentes ter especial
importncia na aplicao da lei, quando do cometimento de condutas descritas como crimes
ou contravenes, pois, tendo sido estes praticados por menores de idade, sero denominados
atos infracionais, por fora do art. 103 do ECA. A inimputabilidade penal dos menores de
idade, que a regra estabelecida tanto no art. 228 da CF/88, quanto no art. 104 do ECA/90,
permite assim, tratamentos diferenciados, pois prev a legislao especfica, de um lado,
medidas de proteo criana, que implicam um tratamento atravs de sua prpria famlia ou
na comunidade, sem privao de liberdade e, de outro, um tratamento mais rigoroso ao
adolescente, com aplicao de medidas scio-educativas, que podem implicar em privao de
liberdade.
2 http://jus.uol.com.br/revista/texto/5958/idade-penal-maioridade-na-legislacao-brasileira-desde-a-colonizacao-
ate-o-codigo-de-1969 3 http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm
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3 ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA/90), Lei Federal n 8069/90, surgiu a
fim de substituir o antigo Cdigo de Menores de 1979, que para muitos, em nada contribua
para alterar a condio do menor infrator, no os reconhecendo, inclusive, como sujeitos de
direito. O ECA/90, portanto surgiu para estabelecer um tratamento diferenciado para os
adolescentes infratores, procurando garantir o seu pleno desenvolvimento; sendo assim a
partir do entendimento por parte do Estado, que as crianas e os adolescentes so seres em
desenvolvimento e mereciam uma proteo integral por parte do Estado, o Estado entendeu
que deveria lhes ser assegurados as facilidades e oportunidades, para que possam se
desenvolver, tanto fsico, quanto mentalmente. O ECA/90, portanto preconiza que ao retirar o
adolescente infrator do convvio social, dever do Estado propiciar-lhes meios para que estes
possam ser reinseridos na sociedade, entendendo que medidas scio-educativas, seriam mais
eficientes, do que simplesmente colocar os nossos jovens na cadeia, simplesmente privando-
os da liberdade. Sendo assim, o ECA/90, visa, antes da punio do jovem infrator, a tentativa
de regenerao de seu carter, afim de que o mesmo possa voltar ao convvio social. Assim o
ECA/90, preconiza a aplicao de medidas scio-educativas, ao invs da simples priso do
adolescente infrator. Tal fato leva em conta a personalidade ainda em formao da criana e
do adolescente, e por conseqncia entende ser mais fcil e proveitoso tentar ressocializar o
jovem infrator a fim de garantir assim a sua retomada da vida social. O ECA/90, veio para
reconhecer as crianas e adolescentes, como sujeitos de direito, pune ainda o abuso do ptrio
poder e estabelece uma srie de medidas a serem aplicadas ao adolescente
infrator(SANTIAGO,1999)4.
O ECA/90 veio estabelecer que crianas e adolescentes devem ter prioridade quando
em confronto com outros segmentos da sociedade, desde que se tratando de direitos iguais. O
Estatuto da Criana e do Adolescente adotou a teoria de proteo integral, pois v a criana e
o adolescente, como pessoas em condio peculiar de desenvolvimento, e ao contrrio de que
muitos pensam, no visa evitar a punio do menor infrator, tanto que diversas medidas scio-
educativas foram criadas para serem aplicadas aos adolescentes que cometam atos
infracionais. O ECA/90 estabelece que as medidas scio-educativas devem ser aplicadas aos
menores que possuam acima de doze anos, assim sendo, ao contrrio do que muitos alegam,
4 http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
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que a criana e o adolescente no so punidos, podemos considerar que a criana acima de
doze anos j punida por seus atos (ARGOLO, 2007)5.
A Constituio Federal de 1988, em seu art. 227, revela a poltica de proteo
criana e ao adolescente. O Estatuto a ntida regulamentao deste dispositivo
constitucional. Sendo assim surgiu para regulamentar os direitos e garantias, bem como os
deveres da criana e do adolescente, buscando garantir respeito a sua condio peculiar de
pessoa em desenvolvimento, principalmente quando da aplicao de qualquer medida
privativa de liberdade (SANTIAGO, 1999)6.
3.1 Das Medidas Previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente
Para tentarmos entender o objetivo das medidas scio-educativas previstas no
ECA/90, precisamos entender qual o objetivo do legislador na elaborao do referido estatuto.
Assim, precisa-se entender que:
Adolescentes so pessoas ainda em formao, cuja estrutura fsica e psquica no
atingiu sua plenitude, bem como sua personalidade. Sendo assim, so pessoas
especiais que merecem a criao de uma justia especializada, diferenciada daquela
utilizada para adultos, haja vista, suas diferenas. Como seres especiais, cuja
personalidade, intelecto, carter esto ainda em formao, atarefa de redirecion-los
mais branda e menos trabalhosa, pois so mais suscetveis em assimilar as ditas
orientaes (SANTIAGO, 1999)7.
Diante disto entendeu o legislador, ao considerar os jovens, como seres com a
personalidade ainda em formao, que estes deveriam possuir um tratamento diferenciado,
quando, por algum motivo viessem a cometer qualquer delito. O legislador acreditou ainda,
que diante da personalidade em formao dos jovens, seria mais fcil a tentativa e
ressocializa-los e reinseri-los na sociedade
Art.112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I- Advertncia; II- Obrigao de reparar o dano; III- Prestao de servios comunidade; IV- Liberdade assistida; V- Insero em regime de semiliberdade VI- Internao em estabelecimento educacional; VII- Qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
Alm das medidas previstas no referido artigo, ainda existem as medidas especficas
de proteo previstas no art. 101, que sero aplicadas sempre que os direitos das crianas e do
5 http://jus.uol.com.br/revista/texto/9943
6 http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
7 http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
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adolescente forem ameaados por ao ou omisso da sociedade ou do Estado; por falta,
omisso ou abuso dos pais ou responsveis e em razo de suas condutas. Assim sendo estas
medidas so de acordo com o art.101:
Art.101. (...)
I- Encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade; II- Orientao, apoio e acompanhamento temporrios; III- Matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino; IV- Incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao
adolescente;
V- Requisio de tratamento mdico. Psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI- Incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos.
Assim sendo a preocupao do legislador foi garantir a proteo do adolescente, mas,
no entanto, no abdicou da possibilidade de aplicao de algumas penas. O fato que o
legislador visou afastar o menor do ambiente prisional, visto que um sistema totalmente
falido. Sobre a falncia do sistema prisional brasileiro, precisamos entender que:
No entanto, a sociedade, erroneamente, tenta se acautelar, retirando do convvio
social os delinqentes, excluindo-os e colocando em verdadeiras masmorras
imundas fazendo com que prospere o sentimento de vingana e de punio,
aspirando com isso, que o sentenciado no venha novamente a delinqir. Entretanto,
deve-se lembrar que as penas no so perptuas, ainda mais na esfera menorista,
pois a medida de extrema internao no pode exceder a trs anos (artigo 121 do
ECA). Assim, fatalmente, o delinqente no curado e no readaptado voltar
liberdade um dia e se no perodo em que esteve cumprindo sua reprimenda no fora
bem trabalhado e tratado, fatalmente ir rescindir nos erros do passado, voltando a
causar danos a sociedade (SANTIAGO,1999)8.
Devemos lembrar sempre que o sistema penal brasileiro se encontra falido e sem
vagas, e reduzir a maioridade penal na atual situao, tornaria impossvel encontrar vagas para
estes menores, que simplesmente seriam retirados da sociedade e colocados no convvio com
os mais diversos criminosos, construindo assim, uma verdadeira escola do crime.
Diante do sentimento de impunidade que impera na populao nos dias atuais no que
diz respeito ao tratamento dado ao menor infrator importante ressaltar a comparao com o
Cdigo Penal Brasileiro/40, caso o menor possusse o mesmo tratamento de um ru adulto. A
respeito do assunto podemos destacar que:
Em comparao a um ru adulto, primrio e de bons antecedentes, para que o
mesmo permanecesse trs anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria
que ter sido condenado pena de dezoito anos, cumprindo somente a sexta parte,
segundo a progresso da pena. Com efeito, verifica-se uma discrepncia grande, pois
muitas vezes o adolescente primrio condenado por roubo qualificado fica recluso
em uma Unidade Educacional por mais de dois anos, enquanto que o condenado na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as mesmas circunstncias pessoais,
via de regra, no excede a 6 anos e, portanto, pode iniciar o cumprimento da pena
diretamente em regime semi-aberto(artigo 33, pargrafo 2, b,do Cdigo Penal). Na
8 http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
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pior das hipteses, se condenado em regime fechado, cumprir apenas 1 ano, ou
seja, um sexto,de acordo com o Instituto da Progresso da Pena, contrariamente ao
adolescente, que amargar cerca de dois anos em regime totalmente fechado to
degradante, odioso e violento quanto o regime prisional comum. O discurso
hipcrita, daqueles que levantam a bandeira da impunidade na esfera menorista,
nada mais representa que sua ignorncia jurdica aliada um cegueira total que os
impede de ver e constatar a realidade (SANTIAGO,1999)9.
Assim sendo, percebe-se que os menores de dezoito anos so punidos, no entanto por
se tratarem de pessoas em formao no so colocados no mesmo ambiente que os maiores
infratores, buscando sempre, que estes quando colocados novamente na sociedade, estejam
ressocializados e prontos para o convvio social. No entanto um desconhecimento da Lei
impede que o ECA/90, seja efetivamente colocado em prtica. Por isso muitos defendem uma
mudana no mesmo ou at mesmo a sua revogao.
3.2 Os Principais Problemas Apontados no ECA
O Estatuto da Criana e do Adolescente uma das legislaes mais avanadas do
mundo, no entanto muitos so os problemas apontados, por quem defende sua mudana ou ate
mesmo revogao. O ECA foi institudo em 1990, e mais de 20(vinte) anos depois ainda no
foi totalmente implantado na sociedade brasileira, seja por descaso de nossos governantes ou
por resistncia da sociedade que o considera excessivamente protetor criana e ao
adolescente, atribuindo-lhes muitos direitos e poucos deveres. O ECA/90 considerado uma
legislao atual e reconhecida internacionalmente pelos rgos de proteo criana.
No entanto muitos so os problemas apresentados por quem defende mudanas no
ECA, para muitos o principal problema, se encontra no art. 121 do estatuto, que fixa o tempo
mximo de internao, em trs anos. Sendo assim, pode-se destacar segundo estes
argumentos, que:
A tese da reduo da maioridade penal (hoje fixada em dezoito anos) incorreta,
insensata e inconseqente. Mas tambm certo que o Estatuto da Criana e do
Adolescente (ECA) no conta com razoabilidade quando fixa o limite mximo de
trs anos de internao como regra geral e inflexvel. Essas duas posturas
extremadas devem ser evitadas (GOMES, 2007)10
.
Pode-se perceber que o autor contrrio reduo da maioridade penal, no entanto
defende mudanas no ECA/90. A questo prevista no art. 101 do Estatuto, talvez seja o maior
problema que podemos encontrar no ECA/90, pois ao expor a questo da liberao
compulsria aos vinte e um anos de idade, podemos estar diante do fato que talvez seja o
responsvel pelo sentimento de impunidade, em relao ao jovem infrator, que reina na
9 http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
10 http://jus.uol.com.br/revista/texto/9552
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sociedade atual, pois um adolescente infrator, antes de completar a sua maioridade penal(18
anos) mesmo que venha a praticar os mais diversos crimes(homicdio, estupro, assalto,
seqestro),estaria livre logo que completasse 21 anos, por fora da extino forada da
punibilidade (art. 121 5), pois o ECA/90, no admite a aplicao de qualquer medida scio-
educativa ao infrator que atingiu 21 anos de idade,o fato que, atingindo os 21 anos, o
adolescente infrator ser imediatamente posto em liberdade, ainda que reste muito tempo de
pena a cumprir, haja vista que, naquela data, perdeu o Estado-Juiz o direito de punir,
aplicando-se assim, por analogia, as regras do Cdigo Penal. Sendo assim fica a sensao na
sociedade, de que o adolescente, mesmo aquele que cometeu o mais cruel dos crimes, no foi
punido como deveria.
Ao limitar o perodo de internao do adolescente infrator at os vinte e um anos de
idade, o ECA/90 desprende o mesmo tratamento para aquele adolescente, que cometeu um
crime de furto e para aquele que cometeu um assassinato com requinte de crueldades, diante
de tal regra geral e da inflexibilidade do estatuto, a maioria das propostas de alterao do
mesmo se concentra na alterao de tal dispositivo legal, visando aumentar o perodo de
internao do adolescente que venha a cometer crimes hediondos. Diz o art. 121 do ECA/90:
Art 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios
de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
(...)
Pargrafo 3- Em nenhuma hiptese o perodo mximo de internao exceder a trs
anos.
(...)
Pargrafo 5-A liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade.
A propsito de tal discusso, vale destacar que muitos so os argumentos
apresentados, tais argumentos se concentram no fato que:
Uma coisa a prtica de um furto, um roubo desarmado etc., outra bem distinta a
morte intencional (dolosa), especialmente quando causada com requintes de
perversidade. Para o ECA, entretanto, tudo conta com a mesma disciplina, isto , em
nenhuma hiptese a internao do infrator (que medida scio-educativa voltada
para sua proteo e tambm da sociedade) pode ultrapassar trs anos (ou sobrepor a
idade de 21 anos) (GOMES,2007)11
.
Muitos so os defensores de tal mudana, pois acreditam que um perodo de
internao maior o suficiente para tirar jovens potencialmente desajustados e com perfis
criminosos da sociedade, dando lhes uma maior oportunidade de recuperao, no sendo
assim necessrio, alterar a maioridade penal. Assim sendo muitos so os argumentos
apresentados, por quem defende tal mudana no estatuto:
11
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9552/reducao-da-maioridade-penal
-
19
No preciso, evidentemente, chegar soluo dada por alguns pases no sentido de
punir o menor como se fosse um maior. No parece aceitvel, de outro lado, remeter
o menor para o Cdigo Penal; muito menos transferi-lo para os crceres destinados
aos adultos quando completa 18 anos. No basta ademais, para se adotar medidas
mais contundentes, a mera grave ameaa pessoa (que faz parte da essncia do
roubo). Para isso o ECA j prev a internao. Moderao e equilbrio tudo o que
se espera de toda medida legislativa. Mas ao menor com grave desvio de personalidade e que tenha causado a morte intencional e violenta de alguma pessoa,
no parece haver outro caminho seno o do tratamento adequado, que no poderia
durar mais de dez anos (GOMES, 2007)12
Da mesma forma, podemos perceber que o aumento do tempo de internao, nos
moldes atuais, em nada contribuiria para ressocializar os jovens infratores, pois os locais de
internao em nada diferem de uma priso convencional. So necessrios investimentos
longos e contnuos na tentativa de adequar estes locais necessidade dos jovens infratores,
psiclogos, funcionrios treinados, e locais com a mnima dignidade, fazem-se necessrio
para que as medidas previstas no ECA/90, sejam aplicadas com eficincia.
Sendo assim tal proposta, no parece ser das mais absurdas, pois no nos parece ser
de bom senso liberar s ruas, sem qualquer avaliao de um psiclogo, menores, que ainda
no esto prontos para viver em sociedade, pelo simples fato de completarem vinte e um anos
de idade, e que sabidamente voltaro a cometer crimes, assim sendo tais questes passariam
por um profundo e contnuo investimento na criao de estabelecimentos destinados a receber
estes jovens, pois nos moldes atuais, seriam impossveis implementar tais medidas de
alteraes propostas (GOMES, 2007). Mas, no entanto, tal questo no deve se ater
simplesmente a questo da durao da internao, pois vale resssaltar o dever do Estado de
cumprir as medidas previstas no ECA/90. Para entender esta responsabilidade do Estado,
podemos dizer que:
Estes argumentos no devem fazer esquecer a responsabilidade do Estado: para que
necessrio este perodo de privao de liberdade? Para que o jovem possa refletir
sobre seus atos, sendo preparado para a sada com formao educacional e o apoio
psicolgico necessrio. Sua funo no causar sofrimento ao internado. Se o
Estado foi incapaz de cumprir sua obrigao em trs anos, tempo que a maioria dos
profissionais do campo da psicologia consideraria adequado, por que este perodo
deve ser aumentado? (GONZLEZ, 2007)13
.
Assim vale ressaltar mais uma vez, o aumento do perodo de internao, como
muitos defendem, nos moldes atuais, em nada ajudaria, visto que o Estado no tem cumprido
seu papel de garantir educao e apoio psicolgico aos que encontram sob seus cuidados, pois
na atual situao, em que menores de dezoito anos so colocados sobre a tutela do Estado,
temos assistido colocao desses jovens em verdadeiros presdios, com direito a rebelio e
12
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9552/reducao-da-maioridade-penal 13
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2256
-
20
assassinatos dos internos, assim caso acontea a reduo da maioridade penal, teremos mais
jovens amontoados no falido sistema prisional brasileiro.
4 O MENOR PERANTE A LEGISLAO ATUAL
Atualmente a maioridade penal se d aos dezoito anos, sendo assim a pessoa passa a
ser imputvel perante a lei, ou seja, deixa de responder pelos seus atos delitivos perante o
Estatuto da Criana e do Adolescente, passando a responder perante o Cdigo Penal
Brasileiro/40.
Tal entendimento se encontra previsto em trs dispositivos legais: art. 27 do Cdigo
Penal, artigo 104, caput, do Estatuto da Criana e do Adolescente e art. 228, da Constituio
Federal.
Por sua vez, o art. 27 do Cdigo Penal dispe nesse mesmo sentido que os menores
de dezoito anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na
legislao especial" (VADE MECUM, 2007).
Com efeito, diz o art. 228 da nossa Constituio Federal que so penalmente
inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial (VADE
MECUM, 2007).
Da mesma forma, o art. 104, caput, do Estatuto da Criana e do Adolescente Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990, ratifica os dispositivos legais anteriores ao afirmar que so
penalmente inimputveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos s medidas previstas nesta
Lei" (VADE MECUM, 2007).
Assim sendo o Cdigo Penal Brasileiro/40 adotou o critrio puramente biolgico,
que aquele que considera somente a idade do agente, independente da sua capacidade
psquica; ou seja, mesmo que este possua a capacidade de entender o carter delitivo de seus
atos, o que levado em conta somente sua idade, na poca da prtica do delito, por isto a
grande maioria dos argumentos favorveis reduo da maioridade penal principalmente por
parte da populao se concentra no argumento de que estes jovens possuem a capacidade de
entender o carter delitivo de seus atos (KIST; MOLIN, 2007)14
.
4.1 Critrio Biolgico, Critrio Psicolgico e Critrio Biopsicolgico
14
http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf
-
21
O atual Cdigo Penal Brasileiro/40 adotou o critrio biolgico para a definio de
imputabilidade, ou seja, levado em conta a idade do infrator. No entanto, h outros sistemas
como o psicolgico, que leva em conta apenas a capacidade do autor do ilcito para entender a
ilicitude do ato praticado, independente da sua idade e o biopsicolgico, que uma unio dos
dois, fazendo se necessrio a averiguao atravs de percia mdica, para determinar se o
agente possua ou no, a capacidade de entender o carter ilcito do ato praticado. Assim
sendo haveria imputabilidade, se o agente fosse capaz de compreender a ilicitude de seu ato
(KIST; MOLIN, 2007) 15
.
No que diz respeito ao critrio psicolgico, ele se encontra mantido no Cdigo Penal
Brasileiro/40, no art. 26. Diz o referido art.:
Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente
incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Trata- se assim, do critrio psicolgico, mas, no entanto o que prevalece no Cdigo
Penal Brasileiro/40 o critrio biolgico, assim sendo a maior discusso, que reina na
sociedade, o entendimento desses menores, quanto prtica de um ato delitivo, assim
cobrado para eles um tratamento igual aos maiores de dezoito anos. No entanto devemos
entender que o legislador, no se ateve questo do entendimento do carter delituoso da sua
conduta, mas sim ao fato de considerar que o jovem ainda se encontra com um carter em
formao. Para isto vale salientar o item 23 da exposio dos motivos da nova parte geral do
Cdigo Penal Brasileiro/40, que diz o seguinte:
Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se
de opo apoiada em critrios de Poltica Criminal. Os que preconizam a reduo do
limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior
nmero de menores, no consideram a circunstncia de que o menor, ser ainda
incompleto, e naturalmente anti-social na medida em que no socializado ou
instrudo. O reajustamento do processo de formao do carter deve ser cometido
educao, no pena criminal. De resto, com a legislao de menores recentemente
editada, dispe o Estado dos instrumentos necessrios ao afastamento do jovem
delinqente, menor de 18 (dezoito) anos, do convvio social, sem sua necessria
submisso ao tratamento do delinqente adulto, expondo-o contaminao
carcerria (VADE MECUM,2007).
Assim reconhece o Cdigo Penal Brasileiro/40, que o Estado dispe dos meios
necessrios para promover a proteo e aplicao de punio ao menor, qual seja o ECA/90,
assim sendo, entende que no faz se necessrio a punio do menor perante o Cdigo Penal
Brasileiro/40. Deixa claro ainda, o fato de o menor ser considerado um ser incompleto, e que
15
http://www.cienciaeconhecimento.com.br/pdf/vol002_DirA5.pdf
-
22
cabe ao Estado a promoo de meios, como a educao, a implantao de polticas de
preveno e segurana, a fim de garantir que tal desenvolvimento possa ser completo e de
acordo com o interesse e as regras da sociedade em que o menor se encontra; as ausncias de
tais polticas levam a um aumento da violncia, visto que, sem um meio que possa garantir
este pleno desenvolvimento, fatalmente o menor ser seduzido pelas facilidades encontradas
em uma vida criminosa.
5 O MENOR PERANTE A SOCIEDADE ATUAL
necessrio, antes de qualquer coisa, entender que qualquer debate que procure
reduzir a violncia, vlido. No entanto o simples fato de reduzir a maioridade penal no
significa em absolutamente nada que a violncia ir diminuir. Para tentarmos compreender
esta questo e convencer a sociedade, de que este no o melhor caminho, preciso
compreender antes de tudo que os menores infratores so sim punidos por seus delitos. No
entanto toda lei que no bem aplicada, gera a sensao na populao de que ela ineficaz,
h ainda de se levar em conta o desespero da sociedade que se encontra cada vez mais
prisioneira da violncia em suas prprias casas. H ainda de se ressaltar o desconhecimento da
lei por parte de muitos setores da sociedade, que acreditam que por ser o menor inimputvel,
isto quer dizer que ele no pode ser punido.
No entanto inaceitvel, querer dispensar ao adolescente infrator, o mesmo
tratamento, que o maior de 18 anos. Simplesmente jogar nossos menores infratores no falido
sistema prisional brasileiro em nada contribuiria para reduzir a criminalidade,pode ate ser que
temporariamente ocorra uma reduo da criminalidade, no entanto colocar pessoas, que se
encontram ainda em um estado de desenvolvimento psicolgico incompleto, convivendo com
criminosos condenados por estupro, assassinato, trfico de drogas, poderamos criar
adolescentes, ainda mais perigosos, pois na cadeia teriam verdadeiras aulas de como cometer
os mais diversos crimes.
Colocar jovens infratores nas penitencirias comuns, seria integrar estes jovens com
os mais diversos grupos criminosos. Sendo assim, podemos entender que:
Se os presdios so reconhecidamente faculdades do crime, a colocao dos
adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como conseqncia
inevitvel a sua mais rpida integrao nas bandas criminosas organizadas. Recorde-
se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e So Paulo
(Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos nossos presdios
(GOMES, 2007)16
.
16
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9552
-
23
Assim a populao movida por um total desconhecimento da realidade, alega por
exemplo, que o estatuto utilizado por grupos criminosos para livrar-se de responsabilidades
criminais fazendo com que adolescentes assumam a culpa pelos crimes. Sendo assim, surge
de tempos em tempos a proposta e o debate sobre a diminuio da maioridade penal e
tratamento mais duro para atos infracionais praticados por menores de idade. No so poucas
as pessoas que defendem a reduo da maioridade penal, como soluo de combate a
violncia, assim, argumentos dos mais variados , so apresentados, inclusive por renomados
juristas, que dizem que:
...assim ,por exemplo,que a vertiginosa onda de crimes praticados por menores de
dezoitoa anos,s vezes com manifesta crueldade e,no raro,tendo cincia o agente de
sua impunidade,est dando justo motivo imperiosa mudana na imputabilidade
penal,que deve efetivamente comear aos dezesseis anos,inclusive devido a
precocidade da conscincia delitual resulatante dos acelerados processos de comunicao que caracterizam nosso tempo.No Brasil,especialmente,h um outro
motivo determinante que a exteno do direito de voto,embora facultativo,aos
menores entre dezesseis e dezoito anos,como decidiu a Assemblia Nacional
Constituinte,para gudio de ilustre senador que sempre cultiva seu
progressismo...Alis,no se compreende que possa exercer o direito de voto quem,nos termos da lei vigente no seria imputvel pela prtica de delito eleitoral.
(REALE, 2001, p.161)
No entanto, mesmo para quem contrrio reduo da maioridade penal,
impossivel no reconhecer que uma criana,mesmo aquela,com apenas 12 anos de idade,em
uma sociedade to evoluda,como a atual,onde as crianas em sua maioria, j acessam
internet, possuem informaes, to privilegiadas, que nossos avs,ou at mesmos nossos pais,
se sentem excludos de nossa vida, dando a ntida sensao, que eles so as crianas, e seus
filhos, os adultos, cheios de conhecimento do mundo e de informaes a serem transmitidas,
no possuam a capacidade necessria de entender o carter criminoso e delitivo de suas
condutas. Muitas frases e argumentos se fortalecem cada dia mais na sociedade atual,
comum argumentos do tipo: os jovens j so maduros o suficiente para opinar politicamente,
tomar uma cervejinha com os amigos e utilizar o carro dos pais, por que no seriam maduros
tambm para responder por seus atos penalmente?
Vale ainda ressaltar que alguns crimes que envolvem a participao de menores
acabam por chocar cada vez mais esta sociedade, j to pressionada e aterrorizada pela
violncia, crimes como o assassinato do menino Joo Hlio, de 6 anos, no Rio de Janeiro
(arrastado por 7 km aps um assalto, em 2007); do casal de namorados Liana Friedenbach e
Felipe Caf, em 2003; e do desaparecimento de Eliza Samdio, ex do goleiro Bruno, todos
com envolvimento de menores geraram na sociedade a sensao de impunidade e da
necessidade urgente de diminuir a maioridade penal.
-
24
Assim mais uma vez argumenta-se que:
Tendo o agente cincia de sua impunidade, est dando justo motivo imperiosa
mudana na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente comear
aos dezesseis anos, inclusive, devido precocidade da conscincia delitual resultante
dos acelerados processos de comunicao que caracterizam nosso tempo( REALE,
2001,p.161).
Percebe-se mais uma vez o argumento baseado na conscincia delitual por parte do
adolescente infrator. Diante de to fortes argumentos e de tantos acontecimentos chocantes,
como no dizer sim para a reduo da maioridade penal?
A propsito de tais discusses, alguns dos mais renomados ministros do Supremo
Tribunal Federal, so contrrios reduo da maioridade penal, entre eles se encontram a
ministra Gracie, o ministro Britto e o ministro Mello. A ento presidente do STF, GRACIE
(2007, apud BRGIDO, 2007) ao comentar o caso do assassinato do menino Joo Hlio,
salientou que:
Essa discusso sempre retorna cada vez que acontece um crime como esse, terrvel.
No sei se a soluo. A soluo certamente vem tambm com essa agilizao dos
procedimentos, com uma justia penal mais gil, mais rpida, com a aplicao de
penalidades adequadas, inclusive para os menores infratores. A reduo da idade
penal no a soluo para a criminalidade no Brasil (BRGIDO, 2007)17.
Da mesma forma, argumenta o ministro BRITO (2007, apud BRGIDO, 2007)18
que
ns estaramos como que renunciando a uma poltica estrutural de assistncia aos
adolescentes, resolvendo o problema da maneira mais fcil possvel, mecnica e cmoda, pela
simples reduo da idade penal. No por a. Sou contra. J para o ministro MELLO (2007,
apud BRGIDO, 2007) a diminuio da violncia no pas passaria necessariamente pelo maior
investimento do governo em educao:
Eu sou contrrio diminuio da responsabilidade penal sob o ngulo etrio. Penso
que devemos, acima de tudo, combater as causas da delinqncia, no atuar apenas
no campo da punio daqueles que j delinqiram. Precisamos cuidar da nossa
juventude, precisamos voltar os olhos educao. A educao viabilizada em
relao a todos, especialmente aos menos afortunados. dever do Estado
(BRGIDO, 2007)19
.
No h dvidas de que o ECA/90, uma das legislaes mais avanadas do mundo,
no entanto necessrio finalmente tir-lo da teoria e aplic-lo na prtica.
necessrio no ficar preso somente a questo etria da maioridade penal, mas
preciso antes de tudo, analisar as questes psicolgicas e a influncia do meio na formao da
personalidade do jovem, seria um erro, acreditar que todos jovens que cometem crimes, so
17
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/09/294518163.asp 18
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/09/294518163.asp 19
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/09/294518163.asp
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25
de classes menos favorecidas ou que no tiveram acesso um mnimo de educao possvel
ou a uma famla estruturada, bvio que existem jovens com tendncia ao crime,
independente da classe social que se encontre.
Assim, deve-se salientar mais uma vez a influncia do meio na formao da
personalidade dos jovens:
Algum que vive em um meio de absoluta impunidade tem mais possibilidades de delinqir porque sabe que isso no problema, afirma. Para o psiquiatra, o
componente ambiental pesa mais na composio da criminalidade do que a gentica.
O meio determina, em grande parte, o comportamento da pessoa (SAUAIA, 2006)
20
Assim, segundo a psiquiatria, h uma profunda influncia do meio na formao do
carter e na conscincia do jovem; Diante disto, vale esclarecer que:
A psiquiatria j sabe que a carga gentica traz alguns traos possveis de
comportamento. No entanto, o meio fundamental para que esses traos comecem a
aflorar; para que estas pequenas informaes biolgicas se transformem em
caractersticas sociais de uma pessoa. O meio que determina o comportamento de
uma pessoa. No podemos dizer que algum se comportou de determinada maneira
apenas porque j tinha uma carga gentica desfavorvel (SAUAIA, 2006)21
.
Como j mencionado existem pessoas incapazes de conviver em sociedade e mesmo
possuindo uma famlia estruturada, uma boa educao acaba por cometer crimes, no entanto a
criao em um meio, em locais onde reina a impunidade, o trfico de drogas, em uma famlia,
onde os pais so negligentes, abusam fisicamente dos filhos, so fatores que contribuem para
a formao do carter criminoso dos jovens.
O que se pretende deixar claro que impossvel, cobrar um comportamento de
acordo com as leis e com as regras do convvio em sociedade, de um jovem que cresceu
totalmente alheio a regras, longe de qualquer sentimento de limites, longe de qualquer
influncia de uma boa educao.
A sociedade precisa, antes de tudo reconhecer seus erros e cobrar de nossos
governantes polticas voltadas para a juventude, de se entender que uma sociedade
amedrontada procure todos os meios para reduzir a violncia, mas embora a sociedade deseje
a punio do infrator, ela tambm espera que, ao sair da priso, ele deixe de cometer atos
criminosos.
O ECA/90 busca ressocializar, reeducar os adolescentes infratores, e o simples
encarceramento, no possui nenhum carter educativo, sendo assim se faz necessrio cada vez
mais o investimento em educao e segurana. Muitos tentam justificar a reduo da
maioridade penal alegando que os chefes de faces criminosas, entre outros se utilizam de
20
http://www.conjur.com.br/2006-ago-06/aplicacao_lei_requer_dialogo_entre_direito_ciencia 21
http://www.conjur.com.br/2006-ago-06/aplicacao_lei_requer_dialogo_entre_direito_ciencia
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26
adolescentes infratores, isto , menores de dezoito anos de idade para realizao de
infraes, pois o tratamento judicial aplicado a estes considerado mais brando, isto um
dos mais graves erros que podem ser cometidos, por quem defendem a reduo da maioridade
penal, pois nada garante que estes chefes das faces criminosos, no possam recrutar jovens
ainda mais novos com doze, treze, quatorze anos. Tal fato demonstra que o que deve ser
combatido o trfico de drogas, o aliciamento de menores pelos chefes do trfico, a
colocao de armas, nas mos de menores, que se sentem como se possussem um brinquedo,
preciso atacar a causa do problema, e no propor solues superficiais, que em nada
contribuiriam para reduzir a criminalidade e a violncia.
Assim entendendo, comenta-se sobre as propostas de reduo da maioridade penal:
Uma das preocupaes dos defensores da reduo o fato de os traficantes de
drogas recrutarem menores inimputveis para lhes auxiliar no trfico, como se isso
fosse impedir que os criminosos passassem a contar com a colaborao de menores
de 15, 14, 13 ou at 10 anos, aps a fixao da maioridade em 16 anos. Essa culpa
atribuda, pelos meios de comunicao e pelos polticos, legislao penal brasileira
parece que procura desviar o foco das reais causas da violncia em nosso pas,
especialmente da falncia das instituies de recuperao de presos. Sabemos que os
presdios brasileiros so verdadeiras escolas de criminosos; porm, o que estamos
presenciando uma tentativa de afogar ainda mais o nosso sistema prisional, cuja
recuperao do preso no passa de discurso hipcrita. Se a prpria Febem j uma
instituio falida, como poderamos transferir esses menores delinqentes para
presdios mais caticos ainda? Acredito que, a despeito do discurso de combate
violncia, teramos, a curtssimo prazo, um resultado agravador das estatsticas da
criminalidade no Brasil. Sabe-se, tambm, que o ndice de reincidncia de jovens
nas instituies juvenis muito menor do que dos adultos que j estiveram em
nossos presdios (ARGOLO,2007)22.
Diante de tal entendimento, percebe-se que a reduo da maioridade penal, poderia
apresentar resultados favorveis por um curto perodo de tempo, no entanto os jovens
aprisionados, e convivendo com criminosos em potencial, dificilmente conseguiriam uma
recuperao, vindo a delinqir novamente.
Assim segundo pesquisas a efetiva aplicao do ECA/90, gera uma reincidncia em
torno de 30% enquanto que sob a luz do Cdigo Penal, a reincidncia em torno de 70%.
preciso, de uma vez por todas, que as nossas autoridades se conscientizem de que os
problemas sociais, econmicos e mesmo polticos no se resolvem com a mudana de leis,
que nunca chegam a ser aplicadas, ou porque elaborada com o nico propsito de se dar ao
povo a impresso de que alguma coisa est sendo feita, diante da incapacidade de resolver os
verdadeiros problemas sociais do pas (COLPANI, 2003)23
.
22
< http://jus.uol.com.br/revista/texto/9943 23
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4600&p=1
-
27
5.1 O Sentimento de Impunidade e o Desconhecimento da Lei
Como j observado antes, crescente o sentimento de impunidade, presente na
sociedade brasileira, seja por um desconhecimento da lei ou por serem influenciados pela
mdia, que expe os crimes praticados pelos jovens de uma forma totalmente distorcida da
realidade sem informar dados concretos, verdade que a criminalidade infanto-juvenil tem
crescido, mas tambm fato que a criminalidade e a violncia tm crescido em todas as faixas
etrias. Assim merece serem feitas algumas comparaes em relao ao ECA/90 e ao nosso
Cdigo Penal. Assim dito, o ECA/90 reserva para o adolescente um perodo mximo de
internao de trs anos, no entanto um adolescente infrator no tem o beneficio da progresso
do regime ou do livramento condicional, sem se falar no indulto presidencial, podendo
permanecer os mesmos trs anos internado por infrao penal, conforme j dito um criminoso
primrio e de bom comportamento para ficar trs anos presos em regime fechado teria que ser
condenado dezoito anos de priso, assim podemos perceber no que tange punio
aplicada,que um adolescente pode ficar mais tempo privado da liberdade do que um adulto
que tenha cometido um crime igual ou at mais violento, tendo ainda o agravante que o maior
dever cumprir a pena em presdios superlotados e fatalmente no sair de l ressocializado e
preparado para o convvio em sociedade. Devemos lembrar ainda que o adolescente mesmo
aps ter cumprido o prazo de internao, poder ser aplicado outras punies, como a
semiliberdade e liberdade assistida (SIMONETTI, 2007)24
. Assim sendo este pensamento
equivocado e distorcido da realidade tem levado a sociedade a exigir mudanas na lei penal e
conseqentemente, considerar o ECA/90 ineficaz e extremamente protetor.
Assim, segundo argumenta Santiago (2007, p.1)25
, "a idia da readaptao e
ressocializao est plenamente atrelada a idia da pena, haja vista a notria falncia do
sistema correcional ora utilizado.
Assim diante da incapacidade do Estado e da sociedade de colocar em prtica as
medidas previstas no ECA/90, surgem as cobranas de colocao dos jovens no falido sistema
prisional brasileiro, passando a sociedade a confundir inimputabilidade com impunidade.
5.2 Inimputabilidade Penal
Ao longo dos anos, muitas teorias foram desenvolvidas, afirmando que a criana at
certa idade no tem um desenvolvimento completo, merecendo assim um tratamento
24
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2412 25
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1644
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28
diferenciado no momento da aplicao de uma pena por prtica de ato ilcito. Assim, diante de
tais teorias, entendeu o Brasil, por presumir que todos os jovens menores de dezoito anos, se
encontrariam ainda em um estgio de desenvolvimento mental incompleto, no afastando
esses mesmos jovens da responsabilidade no cometimento de um crime, apenas afastou-os da
possibilidade de responderem perante o Cdigo Penal Brasileiro/40, estabelecendo atravs do
ECA/90, diferentes formas de tratamento, tanto para a criana menor de doze anos, quanto
para as que possuem entre doze e dezoito anos; no entanto argumentos baseados na evoluo
da sociedade e no amadurecimento cada vez mais cedo desses jovens, tem sido utilizados
como fundamentos para a reduo da maioridade penal, assim sendo diante desta suposta
acelerao da maturidade, o novo Cdigo Civil Brasileiro de 2002, alterou a idade limite para
alcanar a maioridade civil que foi diminuda de 21 anos para 18 e no para 16. Assim se no
consideramos o menor de dezoito anos capaz de assumir as responsabilidades da vida civil,
no parece ser prudente utilizar critrio diferente para estabelecer a responsabilidade penal
(GONZLEZ, 2007) 26
.
5.3 Imputabilidade Penal
No Brasil a imputabilidade penal, como j dito antes comea aos dezoito anos de
idade. Mas o que vem a ser imputabilidade? Poderamos dizer que quando o agente pode ser
punido perante o Cdigo Penal Brasileiro/40, por seus atos. No entanto envolvem muito mais
detalhes, assim sendo podemos citar algumas definies existentes:
H imputabilidade quando o sujeito capaz de compreender a ilicitude de sua
conduta e agir de acordo com esse entendimento. S reprovvel a conduta se o
sujeito tem certo grau de capacidade psquica que lhe permita compreender a
antijuridicidade do fato e tambm de adequar essa conduta a sua conscincia. Quem
no tem essa capacidade de entendimento e de determinao inimputvel,
eliminando-se a culpabilidade. (MIRABETE, 2000, p. 210)
J para Jesus (1999, p.467), imputabilidade penal, o conjunto de condies
pessoais que do ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prtica de um
fato punvel. Diante disto podemos definir que o verbo imputar significa atribuir (a algum)
a responsabilidade. Assim, dizemos que a imputabilidade a possibilidade de atribuir a um
indivduo a responsabilidade por uma infrao. Segundo prescreve o art. 26, do Cdigo Penal
Brasileiro/40, podemos, tambm, definir a imputabilidade como a capacidade do agente
entender o carter ilcito do fato por ele perpetrado ou, de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Portanto, se o indivduo incapaz de compreender o carter ilcito do fato em
26
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2256
-
29
razo de alguma doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou at
mesmo de uma embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fora maior, no deve
responder pelo seu ato praticado, ou seja, no culpvel, vez que, juridicamente, podemos
consider-lo inimputvel.
6 REDUO DA MAIORIDADE PENAL: CONSTITUCIONAL OU
INCOSNTITUCIONAL
Muitos so os defensores da Reduo da Maioridade Penal, sendo assim diversos
projetos de emenda constituio vm sendo apresentado no Congresso Nacional, ao longo
dos ltimos anos. No entanto para muitos contrrios reduo da maioridade penal, tais
propostas esbarram em uma questo constitucional, a reduo da maioridade penal, seria
clusula ptrea da Constituio Federal, ou seja, jamais poderia ser alvo de Proposta de
Emenda Constitucional, e para ocorrer qualquer alterao de tal dispositivo seria necessria a
elaborao de uma nova Carta Magna.
Tal entendimento defendido por diversos juristas. Assim devem-se apresentar
alguns destes argumentos:
Acredito que seja um princpio que s possa ser alterado mudando a Constituio.
Como alterar a Constituio, se uma clusula que no pode ser alterada?
Poderamos discutir esse assunto. A clusula ptrea terrvel tambm, porque
ptrea at quando? Daqui a 200 anos no pode ser alterada a Constituio? claro
que pode, porque os princpios mudam, porque a realidade muda. De modo que
alterada a realidade brasileira, quando tivermos um sistema penitencirio, criminal,
altura, acredito que poderemos dizer que, ainda que seja ptrea, tem que ser
repensada. Quando tivermos um servio que eles chamam l fora de proteo e
preveno da prtica delituosa de menores, poderemos pensar em alterar alguma
coisa (JESUS, 2007) 27
.
Da mesma forma JESUS (2007), entende que com uma possvel aprovao de
qualquer projeto que vise alterar a maioridade penal, a questo dever ser discutida pelo
Supremo Tribunal Federal, que possivelmente declarar sua inconstitucionalidade. Assim
entendendo deve-se expor sobre a possibilidade de questionamento perante o STF:
Sem dvida. Algum vai questionar. Precisamos primeiro esperar que isso venha a
se transformar em lei, mas, se vier a se tornar lei, certamente vai ser questionada no
Supremo. Pelo que entendo e j vi do Supremo, a tendncia ser considerar
inconstitucional a reduo da idade penal. Acredito que mais do que argumentos
jurdicos dessa questo, a questo prtica, a realidade que temos hoje. muito
difcil baixar a maioridade e colocar toda essa crianada, embora terrvel, em um
sistema que mais terrvel do que eles. A criminalidade pode ser baixada para nveis
tolerveis por intermdio da educao, do trabalho, de sade. Temos que dar
27
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/19620/maioridade+penal+e+clausula+petrea+da+constituica
o+diz+damasio+de+jesus.shtml
-
30
trabalho para o chefe de famlia, para que ele tenha condies de criar os filhos
(JESUS, 2007) 28
.
Ao entender que a maioridade penal uma clusula ptrea, entende-se que a
maioridade penal uma garantia individual do cidado e se encontra no art. 60 da
Constituio Federal. Diz a nossa Carta Magna em seu art. 60:
Art. 60: A Constituio Federal poder ser emendada mediante proposta:
4: No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV- Os direitos e garantias individuais
Diante de tal entendimento, a reduo da maioridade penal, no poderia ser alvo de
proposta de emenda constitucional; embora defenda a reduo da maioridade penal, se
tivssemos um contesto social diferente no Brasil, entende-se que muitas vezes uma boa
proposta inconveniente por causa do tempo e do lugar, pois no Brasil temos um contesto
social diferente de muitos pases, cuja maioridade penal reduzida, principalmente no que
tange ao sistema penitencirio brasileiro, e por isso, simplesmente no podemos copiar
simplesmente o que est dando certo l fora (JESUS, 2007) 29
.
Reduzir a idade penal, lavar as mos e jogar nossos adolescentes em um sistema
penitencirio falido, alem de esbarrar na questo de possivelmente o STF, entender que a
reduo seja realmente clusula ptrea, fazendo-se necessrio a convocao de nova
Assemblia Constituinte, a fim de elaborar uma nova constituio. Embora o art. 228 da CF,
que trata da inimputabilidade dos menores de dezoito anos, no esteja includo no rol do art.
5 da nossa Magna Carta, ele seria considerado clusula ptrea, por estabelecer normas de
direitos individuais, isto , no podem ser alvo de emenda constitucional. No entanto, muitos
discordam de tal posicionamento, argumentando que somente podem ser tidas como clusulas
ptreas, as disposies presentes no artigo 5 da Constituio Federal.
Assim sendo, argumentam que o art. 228 da Constituio Federal, no trata de
normas individuais, uma vez que os menores de dezoito anos esto sujeitos s normas criadas
especialmente para eles, em virtude do tratamento diferenciado que lhes so impostos. Entre
os defensores da possibilidade da reduo da maioridade penal, sem que seja necessria a
elaborao de uma nova Constituio, existem vrios juristas e muitos argumentos que
tambm merece ser expostos:
28
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/19620/maioridade+penal+e+clausula+petrea+da+constituica
o+diz+damasio+de+jesus.shtml 29
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/19620/maioridade+penal+e+clausula+petrea+da+constituica
o+diz+damasio+de+jesus.shtml
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31
A reduo da imputabilidade penal no encontra bice algum na Legislao vigente
no Brasil. Mesmo, assim, certas pessoas impem que referida reduo esbarraria na
Clusula Ptrea, destacando a imutabilidade ao artigo 228 da Constituio Federal. Afirma que, no entanto, essa minoria est equivocada, vez que no h
extenso do artigo 60, 4, da Carta Magna nesse caso. certo que os adolescentes
infratores possuem direitos impostos atualmente pela legislao em vigor. Mas, isso
no quer dizer que tais direitos sejam intocveis, pois o direito alcanado pela
coletividade no pode vir a ser sufocado em detrimento do beneficiamento atribudo
aos jovens, no que tange sua responsabilidade penal. At mesmo crianas
pequenas sabem que no pode matar, que machucar o outro feio ou que no permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano j
considerava os sete anos como a idade da razo, a partir da qual possvel cometer um pecado mortal (VOLPI, 1998, p.169).
Tal discusso no se encontra pacificada nem mesmo entre os doutrinadores, assim
sendo restar-nos-ia esperar, para que caso ocorra a reduo da maioridade penal, aguardar
qual seria a manifestao do Supremo Tribunal Federal, que o guardio da Constituio
Federal, se seria entendendo que tal questo se encontra entre as clusulas ptreas, no
podendo ser assim alvo de propostas de emenda constituio ou se no seria considerado
clusulas ptreas podendo assim ser modificada por emenda Constituio.
7 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONALPEC
Ao longo dos anos muitos foram os projetos de emenda da Constituio Federal,
visando reduzir a maioridade penal no Brasil. Todos estes projetos, sempre ganharam fora,
quando aconteceram crimes hediondos envolvendo menores de idade e visam simplesmente
atender ao clamor pblico, visando alterar simplesmente um dispositivo legal, para combater
a violncia, sem apresentar de fato nenhuma proposta concreta, nenhuma alternativa para
propiciar a recuperao dos adolescentes infratores, nenhuma proposta para recuperar o nosso
falido sistema penitencirio foi apresentada, todas as propostas, se baseavam na simples
reduo da maioridade penal, como se isso fosse a frmula mgica e que a simples alterao
do dispositivo legal fosse o suficiente para combater a violncia, visando simplesmente
atender ao clamor pblico.
Diante da necessidade de mostrar que algo est sendo feito para combater a violncia
que tais propostas so apresentadas. Assim, mostrando o imenso clamor pblico pela
reduo da maioridade penal, vale a pena citar o editorial da Folha de So Paulo. Diz o
referido editorial:
Uma das concluses que se impem a de que o clamor pblico pela reduo da
maioridade penal, se atendido, no teria os efeitos que a maioria espera. Caso a
medida fosse adotada, como defende 84% da populao, segundo pesquisa
-
32
Datafolha de dezembro, seu impacto sobre a criminalidade seria desprezvel
(BOTELHO, 2004) 30
.
Tais propostas, apesar de encontrarem alguma resistncia por parte de alguns
polticos, j foram alvo de grande debate no Congresso Nacional, tendo inclusive a PEC do
senador Demstenes Torres (DEM-GO), sido aprovada na Comisso de Constituio e Justia
(CCJ), assim percebe-se o quanto nossos polticos pretendem simplesmente medidas
populistas, ao invs de apresentar medidas preventivas e de aplicao ao longo prazo, o
senador, autor da proposta, argumentou ao defender a PEC de sua autoria:
Precisamos entender o clamor das ruas. Dizem que as cadeias no recuperam. Mas
as ruas recuperam? Ao fixar 18 anos como limite para a maioridade penal, o
Cdigo Penal brasileiro "adotou um critrio puramente biolgico e naturalstico",
mantido na reforma do cdigo, em 84, e na Constituio de 88. "fico jurdica"
considerar o menor de 18 anos incapaz de responder por seus atos. Um dos
resultados disso o aumento da criminalidade em meio aos jovens e o uso
crescente de menores por parte de quadrilhas organizadas, que procuram formar um
escudo protetor contra o Poder Judicirio, beneficiando-se da lei (ULHOA, 2007)31
.
Diante disto, concluem-se os atuais pensamentos de nossos governantes, ao invs de
proporem solues para tirarem nossos jovens da rua e encaminh-los para uma escola
descente, combater o trfico e os traficantes, preferem levar os nossos jovens para o sistema
prisional brasileiro, ou seja, punir mais fcil e rpido, do que propiciar meios para educar e
recuperar o jovem, na teoria, caso aprovada no Congresso Nacional, os menores de 18 e
maiores de 16 anos seriam plenamente imputveis, caso tenham plena capacidade de
compreenso da ilicitude do ato praticado ou da sua omisso, determinada mediante laudo
tcnico de junta nomeada pelo juiz. O cumprimento de pena privativa de liberdade ocorreria
em local distinto dos presos maiores de 18 anos. No entanto, sabemos que o que ocorreria na
prtica seria bem diferente, infelizmente, nossos governantes tm-se mostrado incompetentes
e incapazes de criar locais adequados para colocar nossos menores infratores.
Nesta mesma linha de pensamento, fugindo da responsabilidade do Estado perante
aos nossos jovens, o senador Jefferson Pres, mostrou que simplesmente no se preocupa em
nada com a situao de abandono que se encontra a juventude brasileira, sendo assim o
senador, durante a discusso da proposta de reduo da maioridade penal na Comisso de
Constituio e Justia do senado argumentou que Repilo essa histria de culpa coletiva, de
que virou monstrinho por causa da desigualdade. Fosse assim, menor de classe mdia no
mataria pai e me (ULHOA, 2007)32.
30
http://portal.pps.org.br/portal/showData/7872 31
http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/14860/1/noticia.htm 32
http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/14860/1/noticia.htm
-
33
Tal argumento do ilustre senador se encontra totalmente desprovido de fundamentos,
ao justificar, a questo da desigualdade, com o argumento de que menores de classe mdia
no matariam pai e me, o ilustre senador, no leva em conta os dados relativos
criminalidade infanto-juvenil, que apontam que a criminalidade nas regies mais pobres
muito maior do que nas regies mais ricas do pas. De acordo com as estatsticas oficiais, os
crimes praticados por menores de 18 anos representam apenas 10% do total. Essa participao
de menores nas infraes se d, em grande parte, por conta da guerra de quadrilhas e do
trfico de drogas. (ARGOLO, 2007)33
.
Muitas foram as propostas apresentadas ao longo dos anos, no entanto algumas
merecem destaque.
7.1 Proposta de Emenda Constituio N 20 DE 1999
De autoria do senador Jos Roberto Arruda, a PEC n 20 de 1999, visava a alterao
do art.228 da nossa Constituio Federal, que passaria a vigorar com a incluso do seguinte
pargrafo.
Art.228. (...)
Pargrafo nico: Nos casos de crime contra a vida ou o patrimnio cometidos com
violncia ou grave ameaa pessoa, so penalmente inimputveis apenas os
menores de dezesseis anos, sujeitos s normas da legislao especial.
Assim, tal proposta se fundamentava no argumento de que no direito brasileiro, a
presuno legal da inimputabilidade fundamenta-se na capacidade de entendimento do ato
proibido e na capacidade de determinao, de acordo com este entendimento. Afirmava que
era absurda a fixao da idade em 18 anos, pois na maioria das vezes um adolescente saberia
reconhecer uma conduta contrria lei e que haveria na sociedade moderna, vrios fatores
que contribuiriam para o amadurecimento cada vez mais cedo dos jovens e argumentava ainda
sobre o uso de menores por parte de criminosos adultos para a prtica de delitos, bem como
para assumirem a autoria dos crimes praticados pelos maiores, pois estes tinham a certeza da
inimputabilidade penal, pressuposto indispensvel da culpabilidade. Dizia ainda sobre a
desvalorizao da vida, argumentava ainda sobre os estudos da biologia, psicologia e
sociologia. Tal proposta argumentava que a irresponsabilidade penal do menor, seria na
verdade, uma presuno legal, sendo to somente uma vontade do legislador. Tal proposta foi
33
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9943
-
34
apresentada sob o nmero 15/96 e por no ter sido apreciada dentro do prazo regimental, foi
arquivada (BRASIL, 1999)34
.
7.2 Proposta de Emenda Constituio N 169, de 1999
De autoria do Deputado Nelo Rodolfo (PMDB-SP), foi apresentada no dia 25 de
novembro de 1999 no Plenrio e, apensada PEC 171/1993 pela Mesa Diretora da Cmara
dos Deputados no dia 01/02/2000. Este foi o primeiro projeto que prope a inimputabilidade
penal aos quatorze anos. Assim, a nova redao ao art. 228 da Constituio Federal passaria a
vigorar da seguinte forma:
Art. 228 So penalmente inimputveis os menores de quatorze anos, sujeitos s normas da legislao especial.
Como dito, a primeira diferena substancial desta proposta a fixao da
inimputabilidade aos 14 anos. Vrios foram os argumentos utilizados pelo ilustre deputado
para justificar tal proposta da reduo da maioridade penal, fazendo um alerta sobre os ndices
de criminalidade e violncia de nosso pas, que comeam a atingir no apenas grandes
centros, mas at o interior dos Estados. Apresentava dados alarmantes, principalmente no
que se refere aos crimes praticados por adolescentes dos 14 aos 18 anos. Estes jovens para o
deputado, j adquiriram conscincia dos seus atos, demonstrando que possuam ... plena e
absoluta conscincia que os atos que praticam so delituosos, e mais ainda, que estaro
impunes, pois a lei no os atinge. O deputado tambm fez uma comparao entre as
legislaes penais americanas e europias, que utilizam limites etrios menores que 14 anos
de idade, e a legislao brasileira, dizendo que no vivemos mais na poca em que foram
promulgados os cdigos Civis e Penais e, desta forma, devemos alterar a atual legislao. O
deputado ainda citou uma pesquisa de opinio pblica sobre a maioridade penal, publicada na
Revista poca, na qual 46,1%, dizem aprovar a idade dos 14 anos para o jovem ser
responsabilizado criminalmente. O deputado conclui, dizendo que os jovens de hoje possuem
totais condies de discernimento, pois com a velocidade e a acessibilidade das informaes
que o mundo disponibiliza, tem plena e absoluta capacidade de discernimento da prtica de
crime, do ato violento e, principalmente da responsabilidade das suas conseqncias
(BRASIL, 1999) 35
.
34
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=837
35
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14491
-
35
7.3 Proposta de Emenda Constituio N 90 de 2003
De autoria do senador Magno Malta tal Proposta de Emenda Constituio, visava
uma alterao ainda mais drstica na maioridade penal. A PEC em anlise visava incluir o
pargrafo nico no art. 228, da Constituio Federal, para considerar penalmente imputveis
os maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos.
Tal proposta baseava-se no fato de que no importava a idade, mas caso um menor
cometesse um crime hediondo, perderia este o direito a menoridade e foi justificada pelo fato
da legislao proteger os que cometem atrocidades, quando deveria, de fato, proteger a
sociedade. O argumento do ilustre senador ainda transferia para a famlia, em especial os pais,
o dever de dizer aos seus filhos que caso eles cometessem um crime hediondo, no importaria
a idade, estes seriam punidos, que ls no poderiam matar ningum, nem pegar suas
metralhadoras e dar rajadas nos colegas, muito menos estuprar algum, pois perderiam a
maioridade. O ilustre senador ainda argumentou que o povo sabia o que queria e se caso fosse
realizado um plebiscito, tal proposta seria amplamente aprovada (BRASIL, 2003) 36
.
No entanto ao desenvolver tantos argumentos favorveis reduo da maioridade
penal, o ilustre senador deixou sem resposta questionamentos simples: um adolescente s
cometer um assassinato, caso tenha sua disposio meios suficientes para isto e s dar
uma rajada de metralhadora em um colega, caso tenha a possibilidade de adquirir uma
metralhadora. Assim, o que deve ser combatido, partindo dos argumentos do prprio senador,
deveria ser o trfico de armas e no a reduo da maioridade penal.
7.4 Proposta de Emenda Constitucional N 9 de 2004
De autoria do senador Papalo Paes e visava acrescentar o pargrafo ao art. 228 da
Constituio Federal, para determinar a imputabilidade penal do menor quando este
apresentasse idade psicolgica igual ou superior a dezoito anos. Tal incluso seria:
Art.228. (...)
Pargrafo nico. Nos casos de crimes hediondos ou leso corporal de natureza
grave, so imputveis os menores que apresentem idade psicolgica igual ou
superior a dezoito anos, sendo capazes de entender o carter ilcito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
A apresentao de tal proposta fundamentava-se no aumento da criminalidade com a
presena de menores de dezoito anos em crimes, acompanhados de maiores e mesmo assim
recebiam um tratamento diferenciado por fora do Estatuto da Criana e do Adolescente e que
36
http://www.senado.gov.br/publicacoes/diarios/pdf/sf/2003/11/25112003/38648.pdf
-
36
esta diferenciao etria no deveria continuar. Argumentava que com a evoluo dos meios
de comunicao, um adolescente com dezesseis ou dezessete anos, por exemplo, teria uma
idade psicolgica superior sua idade cronolgica, podendo compreender facilmente o carter
ilcito de sua conduta (BRASIL, 2004) 37
. Tal proposta foi arquivada ao final da legislatura.
Assim mais uma vez argumentos para a reduo da maioridade penal, foram
apresentados de forma equivocada, pois a prtica de crimes envolvendo menores de dezoito
anos juntamente com maiores, apenas refora a facilidade e a influncia exercida por estes
criminosos maiores sobre estas crianas e adolescentes.
Muitos so os argumentos favorveis reduo da maioridade apresentados no
Congresso Nacional, segundo o ilustre senador Demstenes Torres a idade ideal penal ideal
para ser adotada no Brasil seriam 14 anos. Assim argumenta o ilustre senador:
A idade de 14 anos ideal para ser adotada no Brasil, pois o pas est na contramo
dos pases democrticos e civilizados e, principalmente, dos pases desenvolvidos
em questes de segurana pblica em geral e, em particular, na determinao da
maioridade penal (JORNAL JURID, 2007) 38
.
Assim percebemos mais uma vez que tais propostas no passam da mera tentativa de
arrecadar votos e de demonstrar perante a sociedade que o Congresso Nacional, est lutando
para combater a violncia no pas; no entanto no apresenta uma poltica concreta de combate
violncia, visto que representam somente uma alterao de um dispositivo legal, que em
nada contribuiria para reduzir a violncia sem a realizao de programas efetivos de combate
e preveno s questes como o trfico de drogas e de armas, a proposta de alterao de um
mero dispositivo legal, no significa na realidade que ocorrer qualquer reduo concreta da
violncia.
8 A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL E NO MUNDO
O argumento da universalidade da punio legal aos menores de 18 anos, alm de ser
uma justificativa precria, empiricamente falsa. Dados da ONU que realiza a cada quatro
anos a pesquisa Crime Trends (Tendncias do Crime) revelam que so minoria os pases
que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. E a maior parte destes pases no
assegura os direitos bsicos da cidadania aos seus jovens. Das 57 legislaes analisadas,
apenas 17% adotam idade menor do que 18 anos como critrio para a definio legal de
adul