DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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QUAIS AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO? “É de suma importância reconhecer e comprovar a existência, ou não, de princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento na ciência processual” (LEITE, 2011, p. 79) José Augusto Rodrigues Pinto, Desembargador Federal do Trabalho aposentado, em artigo publicado na Revista do TST, volume 73, nº 1 de 2007, escreveu a respeito das possibilidades unificação dos processos civil e trabalhista, fazendo uma análise crítica de todo o contexto que envolve este debate caloroso. Afirma ele, que os direitos materiais assumem matizes distintos, de acordo com o predomínio do seu interesse (público ou privado), que é o que vai definir de forma preponderante o seu papel. Aí se assenta uma separação no Direito Processual em Civil (hegemonia do interesse individual e privado), Penal (do social e público) e Especial (sistemática específica de atos processuais). O processo do trabalho se encaixaria como o Direito Processual Especial, pois combinava, desde sua chegada ao Brasil, o interesse individual (privado) e social (público), caracterizando-se pela formação sui generis de normas para resolução de conflitos de interesse, diferentes do regramento clássico de Direito Processual Civil, não obstante a utilização subsidiária de regramentos, conforme disposto no art. 769 da CLT. Diante da pressão social, o objetivo foi tornar no processo civil mais célere, assemelhando-se as características simplificadoras do processo do trabalho, fazendo crer que há uma marcha do processo civil em direção dos postulados originais do processo do trabalho.

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QUAIS AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO?

“É de suma importância reconhecer e comprovar a existência, ou não, de princípios próprios do direito processual do trabalho, pois isso constitui um dos critérios para justificar a própria autonomia desse segmento na ciência processual” (LEITE, 2011, p. 79)

José Augusto Rodrigues Pinto, Desembargador Federal do Trabalho aposentado, em artigo publicado na Revista do TST, volume 73, nº 1 de 2007, escreveu a respeito das possibilidades unificação dos processos civil e trabalhista, fazendo uma análise crítica de todo o contexto que envolve este debate caloroso.

Afirma ele, que os direitos materiais assumem matizes distintos, de acordo com o predomínio do seu interesse (público ou privado), que é o que vai definir de forma preponderante o seu papel. Aí se assenta uma separação no Direito Processual em Civil (hegemonia do interesse individual e privado), Penal (do social e público) e Especial (sistemática específica de atos processuais).

O processo do trabalho se encaixaria como o Direito Processual Especial, pois combinava, desde sua chegada ao Brasil, o interesse individual (privado) e social (público), caracterizando-se pela formação sui generis de normas para resolução de conflitos de interesse, diferentes do regramento clássico de Direito Processual Civil, não obstante a utilização subsidiária de regramentos, conforme disposto no art. 769 da CLT.

Diante da pressão social, o objetivo foi tornar no processo civil mais célere, assemelhando-se as características simplificadoras do processo do trabalho, fazendo crer que há uma marcha do processo civil em direção dos postulados originais do processo do trabalho.

Podemos apontar alguns modos práticos de desenvolvimento da relação processual trabalhista em relação a processual civil, quais sejam: faculdade de instauração de instância ex officio nos dissídios coletivos e na execução de sentença; faculdade de postulação direta da parte ao juízo; oralidade na postulação; concentração de atos na audiência; obrigatoriedade da tentativa de extinção conciliada do conflito; não recorribilidade direta das decisões interlocutórias; preposição das parte na audiência; interposição de recursos por simples petição; não identidade física do juízo com a causa.

Na esfera civil, o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, trata-se do princípio dispositivo ou da demanda(sem autor não há jurisdição), que no direito do trabalho apresenta algumas exceções: reclamação trabalhista instaurada de ofício na DRT (art. 39, CLT); da execução promovida ex officio pelo juiz (art. 878, CLT) e da “instauração de instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (art. 856, CLT).

No Princípio da Estabilidade da Lide, há outra peculiaridade do processo laboral, qual seja, a de permitir o aditamento (alteração) do pedido e da causa de pedir, até a audiência, antes

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da apresentação da defesa (arts. 846 e 847, CLT), desde que não prejudique os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Com relação ao princípio da eventualidade, onde as parte deverão produzir as suas razões de defesa no momento oportuno, sob pena se serem consideradas verdadeiras as alegações do autor, lembramos que este momento oportuno para o direito processual civil e o laboral são distintos.

O princípio da oralidade não encontra dispositivo legal no CPC ou CLT, ele se exterioriza interagindo com outros princípios: Imediatidade (ênfase no processo do trabalho da oralidade); Identidade física do juiz (não aplicável no processo do trabalho – TST, Súmula 136); Concentração (as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única)

Sob a égide do Princípio da Proteção, acrescentamos que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor e revelia e confissão ficta para o réu (art. 844, CLT); a obrigatoriedade do depósito recursal (899, § 4º, CLT) apenas do empregador.

O Princípio da Conciliação, embora não seja peculiaridade do processo do trabalho, a aí onde ele se mostra mais evidente, pois possui peculiaridade (proposta de conciliação na abertura da audiência e após o término a instrução e da apresentação das razões finais pelas partes (764, 831 e 846 CLT). O termo lavrado valerá como decisão irrecorrível.