Dicas Apelação 2a Fase Do Juri
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8/19/2019 Dicas Apelação 2a Fase Do Juri
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10/12/2015 Revisão do Procedimento do Júri–2ª Fase OAB–Direito Penal | Blog do LIDIO
https://blogdolidio.wordpress.com/2012/06/30/revisao-do-procedimento-do-juri-2a-fase-oab-direito-penal/ 1/4
Blog do LIDIO
www.blogdolidio.com
Revisão do Procedimento do Júri–2ª Fase OAB–Direito Penal
30 06 121 – Júri – Primeira Fase
Para falar em júri precisamos sempre pensar se estamos na primeira ou na segunda fase elembrar que o júri tem pedidos muito, mas muito específicos mesmo.
Vamos lembrar do procedimento da primeira fase do júri:
Denúncia ————— Recebimento ———– Citação —————Resposta à acusação
—————‑ Audiencia de instrução, debates e julgamentoA resposta tem por fundamento o artigo 406 do CPP. São teses e pedidos da resposta: a)nulidade; b) absolvição sumária do artigo 397, c) arrolar testemunhas. É baixa a probabilidadede cair a peça por se tratar de peça simples e com poucas teses.
Memoriais da primeira fase do júri.
Não há previsão legal expressa para estes memoriais. Use o 403, p 3 e o 394, p 2.
As teses e pedidos dos memoriais da primeira fase do júri são:a) nulidade
b) impronúncia (414)
c) absolvição sumária (415)
d) desclassificação (419)
e) pronúncia (413)
f) Afastamento de qualificadoras
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É muito importante que você note que NÃO PODE usar o artigo 386 na primeira ou nasegunda fase do júri. Também NÃO PODE pedir absolvição sumária do artigo 397. São doisdos erros mais comuns em todas as provas e os alunos perdem pontuação se cometerem esteerro. Lembre‑se: NÃO PODE USAR O ARTIGO 386. Esta é uma peça com alta probabilidadede cair na sua prova.
Tendo havido pronúncia, o recurso cabível será o Rese com todos os pedidos possíveis
mencionados nos tópicos anteriores e todas as observações. Lembre‑se, o rese de pronúnciaequivale a um memoriais mais elaborado, na medida em que haverá interposição e razões parao rese. É uma peça com alta probabilidade de cair na sua prova. Se houve absolvição sumáriaou impronúncia, o recurso cabível será a apelação.
Atenção: não é comum, mas se o problema disse que o recurso já foi interposto, não faça novainterposição, devendo fazer apenas petição de juntada e razões. O modelo de petição deuntada você encontra nosso livro no tópico referente às contrarrazões.
2 – Júri – Segunda Fase
Na segunda fase do júri, o normal é que seja cobrada apelação.
A apelação na segunda fase do júri tem por fundamento o artigo 593, III, do CPP.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
b) for a sentença do juiz‑presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑
1949/L263.htm#art593)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dadapela Lei nº 263, de 23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
§ 1o Se a sentença do juiz‑presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostasdos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263,de 23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , seIhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pelaLei nº 263, de 23.2.1948) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
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§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer deque a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar‑lhe‑á provimentopara sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segundaapelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1930‑1949/L263.htm#art593)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda
que somente de parte da decisão se recorra.Preste muita, mas muita atenção. Se esta peça cair pode ser a glória ou a miséria. Nósrepetimos isso sempre no curso, mas sempre tem quem erre, espero que não seja você.
Você somente pode pedir o que o artigo 593 autoriza em suas letras e parágrafos.
Assim, os pedidos são:
a) nulidade
b) reforma da pena
c) reforma do regime de pena
d) submissão a novo julgamento
Os erros comuns aqui consistem em querer fazer os pedidos da primeira fase do júri, pedirabsolvição pelo artigo 386 ou mesmo desclassificação. É muito importante que percebam quevocês somente poderão pedir o que consta no artigo 593, nada mais, nada menos. NÃO PODE
USAR O ARTIGO 386Agora, fique atento, se transitar em julgado, então aí torna‑se uma revisão criminal “normal”.Você poderá fazer todos os outros pedidos: desclassificação, absolvição (386), nulidade, etc…Há posições em contrário quanto à absolvição, mas saiba que para a peça isto que aqui coloqueié o que sempre saiu nos gabaritos.
Fonte: Blog do Professor Madeira (http://professormadeira.com/2011/11/20/revisao‑do‑procedimento‑do‑juri/)
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