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Diário Oficial do Município Instituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001 Alterada pela Lei Nº. 6.485 de 28 de agosto de 2014 ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO PODER EXECUTIVO MENSAGEM N.º 025/2017 A Sua Excelência o Senhor RANIERE BARBOSA Presidente da Câmara Municipal de Natal Em 04/07/2017 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 009/2017, de autoria da Senhora Vereadora Ana Paula, aprovado na sessão plenária realizada no dia 07 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar em local visível sobre a existência de Central de Atendimento à Mulher, e dá outras providências”, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º; 7.º, parte final do inciso IV; e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16; 21, incisos IX e X; e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. RAZÕES DE VETO INTEGRAL Pretende o Poder Legislativo, através do presente Projeto de Lei, tornar obrigatória a colocação, em local visível, de placas indicando a existência da Central de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (Disque 180), nos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares (arts. 1.º e 2.º). Além disso, busca impor sanções para os estabelecimentos que não cumprirem a referida obrigação (art. 3.º). Igualmente, estabelece que a fiscalização do cumprimento da Lei pretendida ficará a cargo do Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (art. 3.º, parágrafo único). Outrossim, fixa prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os proprietários dos estabelecimentos comerciais confeccionarem e anexarem as placas em tela (art. 4.º). Por fim, dispõe que o Poder Executivo regulamentará a futura Lei, se for o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação (art. 5.º). Com efeito, os fins pretendidos pelo Legislativo Municipal com o presente Projeto de Lei afiguram-se louváveis, vez que buscam conferir publicidade ao serviço de atendimento à mulher vítima de violência, em estabelecimentos comerciais como hotéis, motéis, casas noturnas e similares. No entanto, tal proposição não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam. Nessa esteira, há que se observar que o Projeto de Lei ora em exame, nos moldes em que foi apresentado, acaba por adentrar, de forma indevida, nos juízos de oportunidade e conveniência pertencentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Isso porque, além de buscar a criação de obrigações a serem impostas a determinadas pessoas jurídicas (arts. 1.º, 2.º e 4.º), imputa à Administração Pública Municipal a obrigação de fiscalizar o seu respectivo cumprimento, bem como o dever de aplicar as respectivas penalidades pelo descumprimento da pretendida lei (art. 3.º, caput e parágrafo único). Na mesma linha, determina que o Poder Executivo deverá regulamentar, se for o caso, a lei pretendida, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da eventual publicação da lei (art. 5.º). Levando-se em conta tais determinações, pode-se ressaltar que, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, como ocorre no projeto de lei em questão, imiscui-se, de forma indevida, em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da República. Desse modo, constata-se, nesta proposição de lei, a existência de inconstitucionalidade de caráter material, vez que o seu conteúdo se afigura como invasão à forma de administrar do Poder Executivo Municipal. Efetivamente, compete ao Executivo especialmente a função de administrar, a qual se institui por meio de atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, cabendo ao Poder Legislativo primordialmente a função de editar leis, isto é, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Assim, esta proposição legislativa revela patente ingerência do Poder Legislativo em atividades típicas do Poder Executivo, quais sejam os poderes de gestão política e administrativa. Deveras, compete ao Chefe do Executivo Municipal definir se o Poder Público deverá ou não criar obrigações a serem cumpridas por determinadas pessoas jurídicas, as quais deverão ser fiscalizadas por órgão específico integrante desta Municipalidade, bem como em que momento deverá regulamentar eventuais disposições normativas contidas em lei. Nesses termos, pode-se dizer que há, no presente Projeto de Lei, afronta direta ao princípio fundamental da separação dos poderes, garantido no art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM em decorrência do princípio da simetria (art. 29, caput, da Constituição Federal) 1 ., senão vejamos as respectivas redações: Constituição Federal: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” LOM: “Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Portanto, mister se faz reconhecer que o conteúdo de todo o Projeto de Lei em comento CF: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:” acabou por violar o princípio da autonomia e independência dos poderes municipais (art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM), havendo a Câmara de Vereadores extrapolado as suas atribuições ao invadir competência do Prefeito Municipal. A respeito da cláusula da reserva de administração, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou da seguinte forma, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, RE 427574 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, Acórdão Eletrônico, j. 13/12/2011, DJe 030 10/02/2012, Pub. 13/02/2012) “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 3343, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, j. 01/09/2011, DJe 221 21/11/2011, Pub. 22/11/2011, Ement. Vol. 02630-01, p. 00001) Por outro lado, percebe-se que o Projeto de Lei em comento, ao estabelecer objetivos a serem implementados diretamente pelo Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, acaba por incorrer em inconstitucionalidade de cunho formal, sob a ótica da competência para deflagrar o processo legislativo em relação a determinadas matérias. Cumpre salientar, ainda, que a execução do projeto pretendido, nos termos apresentados, implicará em inevitável aumento de gastos públicos, o que acaba por violar o disposto no art. 21, inciso X, c/c art. 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município de Natal, segundo os quais compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre matéria financeira e orçamentária. Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal n.º 101/2000, o qual determina que a criação de despesa deva estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir novas atribuições (fiscalização e imposição de penalidades àqueles que descumprirem o disposto na pretendida Lei) que recairão inevitavelmente sobre órgão específico da Administração Pública Municipal (Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres), interferindo na organização administrativa, bem como gerando novas despesas para esta Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. A propósito, ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9.ª ed., p. 431) Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, tem-se o seguinte: “Art. 61. (...) § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” (grifos acrescidos) Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos ANO XVII - Nº. 3583 - NATAL/RN QUARTA-FEIRA 05 DE JULHO DE 2017

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Diário Oficial do MunicípioInstituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001Alterada pela Lei Nº. 6.485 de 28 de agosto de 2014

ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO

PODER EXECUTIVOMENSAGEM N.º 025/2017A Sua Excelência o SenhorRANIERE BARBOSAPresidente da Câmara Municipal de NatalEm 04/07/2017 Senhor Presidente,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 009/2017, de autoria da Senhora Vereadora Ana Paula, aprovado na sessão plenária realizada no dia 07 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar em local visível sobre a existência de Central de Atendimento à Mulher, e dá outras providências”, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º; 7.º, parte final do inciso IV; e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16; 21, incisos IX e X; e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.RAZÕES DE VETO INTEGRALPretende o Poder Legislativo, através do presente Projeto de Lei, tornar obrigatória a colocação, em local visível, de placas indicando a existência da Central de Atendimento à Mulher Vítima de Violência (Disque 180), nos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares (arts. 1.º e 2.º).Além disso, busca impor sanções para os estabelecimentos que não cumprirem a referida obrigação (art. 3.º). Igualmente, estabelece que a fiscalização do cumprimento da Lei pretendida ficará a cargo do Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (art. 3.º, parágrafo único).Outrossim, fixa prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os proprietários dos estabelecimentos comerciais confeccionarem e anexarem as placas em tela (art. 4.º).Por fim, dispõe que o Poder Executivo regulamentará a futura Lei, se for o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação (art. 5.º). Com efeito, os fins pretendidos pelo Legislativo Municipal com o presente Projeto de Lei afiguram-se louváveis, vez que buscam conferir publicidade ao serviço de atendimento à mulher vítima de violência, em estabelecimentos comerciais como hotéis, motéis, casas noturnas e similares. No entanto, tal proposição não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam.Nessa esteira, há que se observar que o Projeto de Lei ora em exame, nos moldes em que foi apresentado, acaba por adentrar, de forma indevida, nos juízos de oportunidade e conveniência pertencentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Isso porque, além de buscar a criação de obrigações a serem impostas a determinadas pessoas jurídicas (arts. 1.º, 2.º e 4.º), imputa à Administração Pública Municipal a obrigação de fiscalizar o seu respectivo cumprimento, bem como o dever de aplicar as respectivas penalidades pelo descumprimento da pretendida lei (art. 3.º, caput e parágrafo único).Na mesma linha, determina que o Poder Executivo deverá regulamentar, se for o caso, a lei pretendida, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da eventual publicação da lei (art. 5.º).Levando-se em conta tais determinações, pode-se ressaltar que, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, como ocorre no projeto de lei em questão, imiscui-se, de forma indevida, em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da República.Desse modo, constata-se, nesta proposição de lei, a existência de inconstitucionalidade de caráter material, vez que o seu conteúdo se afigura como invasão à forma de administrar do Poder Executivo Municipal. Efetivamente, compete ao Executivo especialmente a função de administrar, a qual se institui por meio de atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, cabendo ao Poder Legislativo primordialmente a função de editar leis, isto é, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Assim, esta proposição legislativa revela patente ingerência do Poder Legislativo em atividades típicas do Poder Executivo, quais sejam os poderes de gestão política e administrativa.Deveras, compete ao Chefe do Executivo Municipal definir se o Poder Público deverá ou não criar obrigações a serem cumpridas por determinadas pessoas jurídicas, as quais deverão ser fiscalizadas por órgão específico integrante desta Municipalidade, bem como em que momento deverá regulamentar eventuais disposições normativas contidas em lei.Nesses termos, pode-se dizer que há, no presente Projeto de Lei, afronta direta ao princípio fundamental da separação dos poderes, garantido no art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM em decorrência do princípio da simetria (art. 29, caput, da Constituição Federal)1., senão vejamos as respectivas redações:Constituição Federal: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” LOM:“Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.Portanto, mister se faz reconhecer que o conteúdo de todo o Projeto de Lei em comento

CF: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:”

acabou por violar o princípio da autonomia e independência dos poderes municipais (art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM), havendo a Câmara de Vereadores extrapolado as suas atribuições ao invadir competência do Prefeito Municipal. A respeito da cláusula da reserva de administração, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou da seguinte forma, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, RE 427574 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, Acórdão Eletrônico, j. 13/12/2011, DJe 030 10/02/2012, Pub. 13/02/2012)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 3343, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, j. 01/09/2011, DJe 221 21/11/2011, Pub. 22/11/2011, Ement. Vol. 02630-01, p. 00001)Por outro lado, percebe-se que o Projeto de Lei em comento, ao estabelecer objetivos a serem implementados diretamente pelo Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, acaba por incorrer em inconstitucionalidade de cunho formal, sob a ótica da competência para deflagrar o processo legislativo em relação a determinadas matérias. Cumpre salientar, ainda, que a execução do projeto pretendido, nos termos apresentados, implicará em inevitável aumento de gastos públicos, o que acaba por violar o disposto no art. 21, inciso X, c/c art. 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município de Natal, segundo os quais compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre matéria financeira e orçamentária.Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal n.º 101/2000, o qual determina que a criação de despesa deva estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir novas atribuições (fiscalização e imposição de penalidades àqueles que descumprirem o disposto na pretendida Lei) que recairão inevitavelmente sobre órgão específico da Administração Pública Municipal (Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres), interferindo na organização administrativa, bem como gerando novas despesas para esta Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.A propósito, ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis:“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9.ª ed., p. 431)Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, tem-se o seguinte:“Art. 61. (...)§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II – disponham sobre:(...)b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”(grifos acrescidos)Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos

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demais entes da Federação, o que inclui os próprios Municípios também por força do princípio da simetria (art. 29, caput, da CF). Assim, no Município de Natal, a indicação das competências privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar encontra fundamento de validade nos arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:“Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...)IX – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;X - matéria financeira e orçamentária;(...)Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na ultima eleição. § 1º. É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.”Especialmente acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para elaborar determinados projetos de lei, os quais disponham sobre organização administrativa, colhem-se os seguintes arestos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 2329, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, j. 14/04/2010, DJe 116 24/06/2010, Pub. 25/06/2010, Ement. Vol. 02407-01, p. 00154)(grifos acrescidos)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.Lei municipal, de autoria de membro do Poder Legislativo, que institui campanha de orientação e prevenção de doenças de inverno. Matéria relativa a exercício da administração direta municipal. Matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 5º, “caput”, da CESP e art. 2º da CF/88. Caracterização de vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ação julgada procedente. (TJ/SP, ADI 685429020118260000 SP 0068542-90.2011.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, Órgão Especial, j. 24/08/2011, Pub. 06/09/2011) (grifos acrescidos)“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa legislativa, impondo a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de afixarem placa ou adesivo contendo o telefone do PROCON. Existência de lei estadual impondo a mesma obrigação. Diploma municipal que impõe a obrigação ao Poder Executivo para a fiscalização. Norma típica de administração.Obrigação que implica em aumento de despesa, não havendo indicação dos recursos para atendê-la. Violação dos arts. 47, II e XIV, e 25,c.c. art. 144, da Constituição Estadual. Arguição procedente.” (TJ/SP, ADI 990101380978 SP, Rel. Boris Kauffmann, Órgão Especial, j. 1.º/09/2010, Pub. 22/09/2010)(grifos acrescidos)Apenas para corroborar a necessidade de veto do presente Projeto de Lei, observa-se que, como se não bastassem as inconstitucionalidades apontadas acima a eivar todo o Projeto de Lei em tela, o Poder Legislativo Municipal ainda estabeleceu no art. 3.º, inciso II, desta proposição normativa, a vinculação de valor de multa, a ser aplicada em caso de descumprimento de seus termos, ao salário mínimo, afrontando diretamente o disposto na parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição da República (inconstitucionalidade material). Há muito, este entendimento já está pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos o seguinte julgado:“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa” (RE n.º 445.282/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 5/6/2009).Pelas razões expostas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, os arts. 2.º; 7.º, parte final do inciso IV; e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16; 21, incisos IX e X; e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 009/2017.Atenciosamente,CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

MENSAGEM N.º 026/2017A Sua Excelência o SenhorRANIERE BARBOSAPresidente da Câmara Municipal de NatalEm 04/07/2017Senhor Presidente,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 016/2017, de autoria do Senhor Vereador Ney Lopes Júnior, aprovado na sessão plenária realizada no dia 08 de junho de 2017, que “Dispõe sobre o prazo máximo de 30 (trinta) dias para despacho em processos de qualquer órgão da Administração Pública do Município de Natal, cujo autor seja maior de 60 (sessenta) anos, a contar da data do protocolo, e dá outras providências”, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16, 21, inciso IX, e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.RAZÕES DE VETO INTEGRAL Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Legislativo Municipal estabelecer, no âmbito do Município de Natal, prazo máximo de 30 (trinta) dias para a expedição de despachos em quaisquer processos, oriundos de órgãos da Administração Pública Municipal, cujo interessado requerente seja maior de 60 (sessenta) anos, a contar da data da efetuação do requerimento no setor de protocolo respectivo (art. 1.º, caput).Ademais, a proposição legislativa em tela estabelece que, acaso haja necessidade de

complementação de documentos ou exigência legal, o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por igual período, não podendo, contudo, exceder o lapso temporal de 90 (noventa) dias contados da data da protocolização (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º).Com efeito, embora os objetivos pretendidos pelo Poder Legislativo Municipal neste Projeto de Lei exsurjam relevantes, vez que buscam conferir maior celeridade ao andamento dos processos administrativos municipais, relativamente a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, por meio do estabelecimento de prazos máximos para realização de despachos, tal proposição não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam.Nessa esteira, há que se observar que o Projeto de Lei ora em exame, nos moldes em que foi apresentado, acaba por adentrar, de forma indevida, nos juízos de oportunidade e conveniência pertencentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Isso porque, busca estabelecer prazos específicos para que os órgãos da Administração Pública Municipal pronunciem-se nos processos administrativos em que figurem como interessados pessoas determinadas (maiores de 60 anos), demonstrando evidente intervenção do Poder legislativo nos serviços públicos prestados pelos diversos órgãos municipais.Desse modo, constata-se, nesta proposição de lei, a existência de inconstitucionalidade de caráter material, vez que o seu conteúdo se afigura como invasão à forma de administrar do Poder Executivo Municipal.É que, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, como ocorre na espécie, imiscui-se, de forma indevida, em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de administração), violando o princípio da separação de poderes. Efetivamente, compete ao Executivo especialmente a função de administrar, a qual se institui por meio de atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, cabendo ao Poder Legislativo primordialmente a função de editar leis, isto é, de atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Assim, esta proposição legislativa revela patente ingerência do Poder Legislativo em atividades típicas do Poder Executivo, quais sejam os poderes de gestão política e administrativa.Deveras, compete ao Chefe do Executivo Municipal definir se o Poder Público deverá ou não estabelecer prazos máximos para a atuação dos diversos órgãos municipais nos respectivos processos administrativos que possuam como interessadas pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, vez que se trata de atividade que integra a política de governo no âmbito da tramitação dos processos administrativos municipais.Desse modo, no sistema constitucional vigente, não se pode conceber a possibilidade de o Poder Legislativo determinar a forma como a administração municipal será exercida, indicando prazos para o funcionamento dos serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, sob pena de afronta direta à independência e harmonia entre os poderes, cuja observância reponta salutar para a preservação do Estado Democrático de Direito. Nesses termos, pode-se dizer que o conteúdo do presente Projeto de Lei acabou por não observar o princípio fundamental da separação dos poderes, garantido no art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM em decorrência do princípio da simetria (art. 29, caput, da Constituição Federal)2., senão vejamos as respectivas redações:Constituição Federal: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” LOM:“Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.A respeito da cláusula da reserva de administração, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou da seguinte forma, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, RE 427574 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, Acórdão Eletrônico, j. 13/12/2011, DJe 030 10/02/2012, Pub. 13/02/2012)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos

CF: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:”

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também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 3343, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, j. 01/09/2011, DJe 221 21/11/2011, Pub. 22/11/2011, Ement. Vol. 02630-01, p. 00001)Por outro lado, percebe-se que o Projeto de Lei em comento, ao estabelecer objetivos a serem implementados diretamente pelo Executivo Municipal, por meio dos diversos órgãos da Administração Pública do Município de Natal, acaba por incorrer em inconstitucionalidade de cunho formal, sob a ótica da competência para deflagrar o processo legislativo em relação a determinadas matérias. Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir atribuições específicas que recairão sobre os órgãos da Administração Pública Municipal, interferindo na organização administrativa, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.A propósito, ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis:“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9.ª ed., p. 431)Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, tem-se o seguinte:“Art. 61. (...)§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II – disponham sobre:(...)b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”(grifos acrescidos)Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, o que inclui os próprios Municípios também por força do princípio da simetria (art. 29, caput, da CF). Assim, no Município de Natal, a indicação das competências privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar encontra fundamento de validade nos arts. 21, inciso IX, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:“Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...)IX – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;X - matéria financeira e orçamentária;(...)Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última eleição. § 1º. É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.”Especialmente acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para elaborar determinados projetos de lei, os quais disponham sobre organização administrativa, colhem-se os seguintes arestos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 2329, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, j. 14/04/2010, DJe 116 24/06/2010, Pub. 25/06/2010, Ement. Vol. 02407-01, p. 00154)(grifos acrescidos)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.Lei municipal, de autoria de membro do Poder Legislativo, que institui campanha de orientação e prevenção de doenças de inverno. Matéria relativa a exercício da administração direta municipal. Matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 5º, “caput”, da CESP e art. 2º da CF/88. Caracterização de vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ação julgada procedente. (TJ/SP, ADI 685429020118260000 SP 0068542-90.2011.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, Órgão Especial, j. 24/08/2011, Pub. 06/09/2011) (grifos acrescidos)Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente Projeto de Lei contém, de fato, vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e independência dos poderes (ao qual obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios), assim como por ter afrontado as regras atributivas de competência do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da sua Administração.Pelas razões expostas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16, 21, inciso IX, e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 016/2017.Atenciosamente,CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

MENSAGEM N.º 027/2017A Sua Excelência o SenhorRANIERE BARBOSAPresidente da Câmara Municipal de NatalEm 04/07/2017 Senhor Presidente,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 024/2017, de autoria do Senhor Vereador Aldo Clemente e subscrito pelos Vereadores Júlia Arruda, Nina Souza e Carla Dickson, aprovado na sessão plenária realizada no dia 08 de junho de 2017, que “Institui o Cadastro Único de Identificação das Pessoas Portadoras de Deformidade Congênita de Fissura Labiopalatina, e dá outras providências”, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.RAZÕES DE VETO INTEGRAL Consoante o disposto no Projeto de Lei n.º 024/2017, pretende o Poder Legislativo Municipal instituir, no âmbito do Município de Natal, o Cadastro Único de Identificação das Pessoas Portadoras de Deformidade Congênita de Fissura Labiopalatina (art. 1.º), tendo como escopo o fornecimento semestral, pelos hospitais e maternidades da rede pública ou privada desta Municipalidade, à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, de todos os dados relativos aos casos referentes a recém-nascidos portadores da mencionada deformidade congênita (art. 2.º, caput e parágrafo único).Ademais, a proposição legislativa em tela estabelece que o cadastro pretendido deverá conter todas as informações necessárias para contribuir para a quantificação e localização dos portadores da deformidade congênita de fissura labiopalatina, indicando ainda os dados mínimos que deverão estar presentes em tal cadastro (art. 3.º).Outrossim, preleciona que o sigilo das informações contidas no cadastro em comento deve ser garantido pelos agentes envolvidos em todo o processo, somente podendo ser disponibilizadas às instituições de saúde públicas ou privadas e às entidades associativas afetas à temática, que prestem atendimento às pessoas portadoras da fissura labiopalatina (art. 4.º, caput e parágrafo único).Determina, por outro lado, que ficará a cargo da SMS regulamentar a forma como serão prestados, pelos hospitais e maternidades da rede pública ou privada desta Municipalidade, os dados referentes aos recém-nascidos portadores da deformidade citada (art. 5.º). Igualmente, dispõe que caberá ao Poder Executivo Municipal, especialmente à SMS, regulamentar e gerenciar todas as informações contidas no cadastro, a fim de que seja formado um banco de dados geral (art. 6.º). Por fim, preconiza que as despesas para a execução das medidas descritas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (art. 7.º). Com efeito, os objetivos perseguidos por este Projeto de Lei repontam como de evidente relevância, vez que buscam efetuar a identificação dos recém-nascidos portadores da deformidade congênita de fissura labiopalatina, por meio da implantação de um cadastro único a ser organizado pela SMS, a partir de dados encaminhados semestralmente pelos hospitais e maternidades, públicos ou privados, localizados no Município de Natal. No entanto, tal proposição não merece prosperar em razão das inconstitucionalidades que a maculam.Nessa esteira, há que se observar que o Projeto de Lei ora em exame, nos moldes em que foi apresentado, acaba por adentrar, de forma indevida, nos juízos de oportunidade e conveniência pertencentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Isso porque, busca a criação de um cadastro, em que o Poder Executivo Municipal deverá promover atuação específica, por meio da SMS, no sentido de implementar e gerenciar dados a serem colhidos periodicamente em hospitais e maternidades.Desse modo, constata-se, nesta proposição de lei, a existência de inconstitucionalidade de caráter material, vez que o seu conteúdo se afigura como invasão à forma de administrar do Poder Executivo Municipal.É que, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei com o objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, como ocorre na espécie, imiscui-se, de forma indevida, em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de administração), violando o princípio da separação de poderes. Efetivamente, compete ao Executivo especialmente a função de administrar, a qual se institui por meio de atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, cabendo ao Poder Legislativo primordialmente a função de editar leis, isto é, de atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Assim, esta proposição legislativa revela patente ingerência do Poder Legislativo em atividades típicas do Poder Executivo, quais sejam os poderes de gestão política e administrativa.Deveras, compete ao Chefe do Executivo Municipal definir se o Poder Público deverá ou não criar um projeto destinado à implantação de um cadastro único a ser regulamentado, criado e gerido por um dos órgãos municipais (SMS), vez que se trata de atividades que integram a política de governo na área da saúde. Nesses termos, pode-se dizer que há, no presente Projeto de Lei, afronta direta ao princípio fundamental da separação dos poderes, garantido no art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM em decorrência do princípio da simetria (art. 29, caput, da Constituição Federal)3., senão vejamos as respectivas redações:Constituição Federal: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” LOM:“Art. 16. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.Portanto, mister se faz reconhecer que o conteúdo de todo o Projeto de Lei em comento acabou por violar o princípio da autonomia e independência dos poderes municipais (art. 2.º da Constituição da República c/c art. 16 da Lei Orgânica do Município – LOM), havendo a Câmara de Vereadores extrapolado as suas atribuições ao invadir competência do Prefeito Municipal.

CF: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:”

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A respeito da cláusula da reserva de administração, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou da seguinte forma, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ‘ultra vires’ do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, RE 427574 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, Acórdão Eletrônico, j. 13/12/2011, DJe 030 10/02/2012, Pub. 13/02/2012)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)4. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do Chefe do Poder Executivo Distrital na condução da Administração Pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 3343, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, j. 01/09/2011, DJe 221 21/11/2011, Pub. 22/11/2011, Ement. Vol. 02630-01, p. 00001)Por outro lado, percebe-se que o Projeto de Lei em comento, ao estabelecer objetivos a serem implementados diretamente pelo Executivo Municipal, por meio da SMS (arts. 5.º e 6.º), acaba por incorrer em inconstitucionalidade de cunho formal, sob a ótica da competência para deflagrar o processo legislativo em relação a determinadas matérias.Cumpre salientar, ainda, que a execução do projeto pretendido, nos termos apresentados, implicará em inevitável aumento de gastos públicos, o que acaba por violar o disposto no art. 21, inciso X, c/c art. 39, § 1.º, todos da Lei Orgânica do Município de Natal, segundo os quais compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre matéria financeira e orçamentária.Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir novas atribuições que recairão inevitavelmente sobre órgão da Administração Pública Municipal, interferindo na organização administrativa, bem como criando novas despesas para esta Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. A propósito, ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis:“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1997, 9.ª ed., p. 431)Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, tem-se o seguinte:“Art. 61. (...)§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II – disponham sobre:(...)b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”(grifos acrescidos)Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, o que inclui os próprios Municípios também por força do princípio da simetria (art. 29, caput, da CF). Assim, no Município de Natal, a indicação das competências privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar encontra fundamento de validade nos arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:“Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...)IX – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;X - matéria financeira e orçamentária;(...)Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última eleição.

§ 1º. É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.”Especialmente acerca da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para elaborar determinados projetos de lei, os quais disponham sobre organização administrativa, colhem-se os seguintes arestos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 2329, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, j. 14/04/2010, DJe 116 24/06/2010, Pub. 25/06/2010, Ement. Vol. 02407-01, p. 00154)(grifos acrescidos)“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.Lei municipal, de autoria de membro do Poder Legislativo, que institui campanha de orientação e prevenção de doenças de inverno. Matéria relativa a exercício da administração direta municipal. Matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 5º, “caput”, da CESP e art. 2º da CF/88. Caracterização de vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal subjetiva. Ação julgada procedente. (TJ/SP, ADI 685429020118260000 SP 0068542-90.2011.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, Órgão Especial, j. 24/08/2011, Pub. 06/09/2011) (grifos acrescidos)Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente Projeto de Lei contém, de fato, vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e independência dos poderes (ao qual obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios), assim como por ter afrontado as regras atributivas de competência do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da sua Administração e criação de novas despesasPelas razões expostas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, por estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, § 1.º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, da Lei Orgânica do Município, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 024/2017.Atenciosamente,CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

DECRETO N.º 11.293 DE 04 DE JULHO DE 2017Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº. 2786, de 21 de maio de 1956 e no Decreto 6.587/2000, combinado com o art. 55, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Natal,DECRETA:Art.1º - Ficam declarados de Utilidade Pública para fins de desapropriação, os imóveis abaixo.Parágrafo único. E, dentre área caraterizada acima, especificamente o seguinte imóvel.1.1– Área afetada pelo projeto: 5.654,61 m² Proprietário: Organização Potengi Ltda.- Norte: Rio Potengi, com 11,60 m;- Sul: Estrada de Ferro Sampaio Correia, com 11,60 m;- Leste: Daniel Sesino Gomes, com 50 m;- Oeste: Anibal José do Nascimento, com 50m;Amarração: imóvel situado à Rua Pastor Adriano Nobre, s/n – Bairro Nordeste, Natal/RN, CEP: 59.042-060.Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior será desapropriado visando a execução de obras para a construção da Escola Municipal Nossa Senhora das Dores.Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação desta desapropriação de forma amigável ou judicial, se for o caso, assinando em nome da Prefeitura Municipal de Natal, acordos, termos e escrituras.Art. 4º - As despesas decorrentes da presente desapropriação correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de julho de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

PORTARIA Nº. 1196/2017-A.P., DE 04 DE JULHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município e Ofício nº 429/2017-GP,CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 1034/2017-A.P., de 07 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 08 de junho de 2017,RESOLVE:Art. 1º. Nomear TÁRCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES, para exercer o cargo de provimento em comissão de Consultor do Município, símbolo DG, do Gabinete do Prefeito – GAPRE, em conformidade com as Lei Complementares nº. 141 e nº 142, de 28 de agosto de 2014, regulamentada pelo Decreto nº. 10.398, de 29 de agosto de 2014.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito

PORTARIA Nº. 1195/2017-A.P., DE 04 DE JULHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal e Ofício nº 216/2017-SMG/SMG,RESOLVE:Art. 1º - Tornar sem efeito, o contido nas portarias nº. 1181/2017-A.P., e 1182/2017 -A.P, de 30 de Junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município de 03 de julho de2017.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito LUIZ WILSON V. R. CAVALCANTISecretário Municipal de Administração - Em substituição Legal

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PORTARIA Nº. 1174/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, em consonância com a Lei Complementar nº. 020/99 e processo nº 35729/2015-01,RESOLVE:Art. 1º - Relotar na Secretaria Municipal de Saúde – SMS, o servidor IZAUMY DE CARVALHO GOMES, matrícula nº. 44.536-3, GASG, Padrão A, Nível I, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMDES.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1173/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº 12935/2017-05,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 02 (dois) anos, à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer -SEL, o servidor ANAXIMONAS DE MORAIS VARELA BARCA, matrícula nº. 17.534-0, ocupante do cargo de Professor, N2-B, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 18 de abril de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1163/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Artigo 55, Inciso II da Lei Orgânica do Município, nos termos do Decreto nº. 9.171, de 19 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do Município de 20 de agosto de 2010 e Ofício nº 3565/2017-GS/SMS,RESOLVE:Art. 1º - Designar a servidora MARIA DA SAUDADE DE AZEVEDO MOREIRA, matrícula nº 14.222-1, ocupante do cargo em comissão de Secretária Adjunta de Atenção Integral à Saúde, símbolo DGA, para substituir legalmente, nas ausências e impedimentos, o servidor MARCELO BESSA DE FREITAS, matrícula nº. 32.124-9, ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde, símbolo DG, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no período de 01 a 30 de julho de 2017.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de julho de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1160/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 016898/2017-04,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora VANESSA DE SOUSA MELO, matrícula nº. 42.884-1, GNM, Padrão B, Nível I, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, referente ao 1° decênio (2006/2016), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Auxílio- Transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1157/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal, e Processo nº 16087/2017-03,RESOLVE:Art. 1º - Renovar, por mais 01 (um) ano, a cessão para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEL, a servidora KÁTIA REGINA SOARES DE MACÊDO, matrícula nº. 07.746-1, GNS, Padrão A, Nível VII, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com seu efeito retroativo a 27 de outubro de 2016.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1156/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal e processo nº 16087/2017-03,RESOLVE:Art. 1º - Renovar, por mais 01 (um) ano, a cessão para Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, a servidora VALÉRIA COELHO DE MELLO LIMA, matrícula nº. 07.845-0, GNS, Padrão A, Nível VI, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seu efeito retroativo à 27 de outubro de 2016.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1153/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº 6586/2017-84,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 01 (um) ano, à Prefeitura Municipal de Paulista-PE, à servidora LOIANE TÂMARA DOS SANTOS ALVES, matrícula nº. 46.733-2, GNM, Padrão B, Nível I, lotada na Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal - ARSBAN, com ônus para o órgão cessionário, de acordo com o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre Prefeitura Municipal do Natal e o Município de Paulista-PE. devendo suspender a Indenização de Transporte do percurso Natal- Parnamirim. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1152/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal, e processo nº 2055/2017-12,RESOLVE:Art. 1º - Renovar, por mais 03 (três) anos, a cessão para a Procuradoria-Geral do Município - PGM, o servidor MENDELL FERNANDES DE MEDEIROS, matrícula nº. 64.237-1, ocupante do cargo de Professor, N1-A, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo à 30 de outubro de 2016.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1149/2017-A.P., DE 27 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 047895/2016-23,RESOLVE: Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR, matrícula nº. 05.618-9, Procurador Municipal, Padrão A, Nível I, lotado na Procuradoria-Geral do Município - PGM, referente ao 2° decênio (1992/2002), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1147/2017-A.P., DE 26 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº. 109, de 24 de junho de 2009 e processo nº. 058311/2016-45,RESOLVE:Art. 1º - Atribuir a Função Gratificada 4 FG-4, ao servidor MANOEL BARRETO DA SILVA NETO, matrícula nº. 00.275-5, AGM-A-K, lotado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, em razão de vaga preexistente.Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVES Prefeito ADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1142/2017-A.P., DE 26 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº 22456/2016-16,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 02 (dois) anos, à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, à servidora DANIELLA CERVEIRA DE FARIA, matrícula nº. 43.192-3, ocupante do cargo de Professor, N1-A, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2015.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1141/2017-A.P., DE 23 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município e processo nº 008821/2017-52, RESOLVE:Art. 1º - Atribuir para Função Gratificada 3 FG-3, à servidora VALESCA PINHEIRO DE SOUZA, matrícula nº. 49.142-0, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS. Em razão da destituição contida na portaria nº 1140/2017 -A.P, de 23 de junho de 2017.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

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PORTARIA Nº. 1140/2017-A.P., DE 23 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município e processo nº 08821/2017-52, RESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função Gratificada 3-FG 3, a servidora ISABEL ALICE GUIMARÃES UBARANA, matrícula nº. 42.836-1, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1139/2017-A.P., DE 23 DE JUNHO DE 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal,RESOLVE:Art. 1º - Tornar sem efeito a portaria nº. 1002/2016-A.P., publicada no Diário Oficial do Município de 23 de junho de2017, tendo em vista, a mesma já ter sido publicada em 14 de junho de 2016.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito ADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1135/2016-A.P., DE 22 DE JUNHO DE 2016.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 041053/2012-34, RESOLVE:Art. 1º - Conceder afastamento, nos termos do §9º do art. 14, da lei Complementar Federal nº 64, de 18 de Maio de 1990, para fins de candidatura ao cargo eletivo de Vereador, no Município de Natal/RN, o servidor Eleázaro Damião de Carvalho, matrícula nº. 14.604-8, Auxiliar de Enfermagem, 1-B, o qual fica liberado do exercício de todas as suas funções, em virtude de desincompatibilização obrigatória, do servidor abaixo relacionado.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 30 de junho de 2012. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1132/2017-A.P., DE 22 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013, e processo nº. 011693/2017-24,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 01 (um) ano, à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMDES, o servidor MARCÍLIO RIBEIRO BARACHO, matrícula nº. 34.346-3, Agente de Controle de Endemias, classe 1, Nível B, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1131/2017-A.P., DE 22 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 013291/2017-64,RESOLVE:Art. 1º - Declarar a vacância do cargo de Guarda Municipal, ocupado pelo servidor ANDRÉ RODRIGUES ARAÚJO, matrícula nº. 30.889-7, B-II, lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMDES, por haver tomado posse em outro cargo inacumulável, com fundamento no artigo 76, inciso VII, da Lei nº. 1.517/65 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 20 de Abril de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1130/2017-A.P., DE 22 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº. 002287/2017-71,RESOLVE:Art. 1º - Ceder, pelo prazo de 02 (dois) anos, ao Gabinete do Vice-Prefeito - GAVIPRE, a servidora ADRIANA MEDEIROS ANDRADE, matrícula nº. 72.210-4, Educadora Infantil, A-001, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1129/2017-A.P., DE 09 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº 15466/2017-78,RESOLVE:Art. 1º. Designar para Função Gratificada 2-FG2, o servidor EDSON ALVES DOS SANTOS, matrícula 34.581-4, Agente de Combate a Endemias, Classe I, Padrão B, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Em razão da destituição contida na portaria nº 1128/2017 -A.P, de 09 de junho de 2017. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito ADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1128/2017-A.P., DE 21 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município e processo nº 15466/2017-78, RESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função Gratificada 2 - FG2, o servidor MARCÍLIO RIBEIRO BARACHO, matrícula nº. 34.346-3, Classe I, Nível B, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1126/2017-A.P., DE 21 DE JUNHO DE 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 005037/2017-92,RESOLVE: Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), à servidora MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS, matrícula nº. 13.125-3, GASG, Padrão A, Nível V, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, referente ao 2° decênio (2004/2014), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1121/2017-A.P., DE 20 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 050418/2016-45, RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor DAVANZATE NAZÁRIO DE MEDEIROS, matrícula nº. 14.461-4, GNM, Padrão A, Nível IV, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (2006/2016), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1111/2017-A.P., DE 19 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal, e processo nº. 017148/2017-41,RESOLVE:Art. 1º - Renovar, por mais 02 (dois) anos, a cessão ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, do servidor JOIRAN MEDEIROS DA SILVA, matrícula nº. 27.345-7, GNS, Padrão B, Nível VII, lotado na Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, com ônus para o órgão cedente, para continuar exercendo suas atividades junto a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, nos termos do Convênio nº. 004/2014, celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 29 de maio de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1079/2017-A.P., DE 09 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, Decreto nº 9.882 de 01 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Município, no dia 02 de fevereiro de 2013 e processo nº 009843/2017-30, RESOLVE:Art. 1º - Ceder à Câmara Municipal de Natal, o servidor OSÓRIO JACOME XAVIER DE MESQUITA, matrícula nº. 49.123-1, Professor, N1-A, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SME, com ônus para o órgão cessionário, pelo prazo de 01 (um) ano. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

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Página 7Diário Oficial do MunicípioNATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

PORTARIA Nº. 1018/2017-A.P., DE 05 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal e Processo nº. 055253/2014-36,RESOLVE:Art. 1º - Retificar a portaria nº. 2112/2015-A.P., de 26 de Novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Município no dia 04 de Março de 2016, referente à Mudança de Padrão dos servidores relacionados no processo, incluindo a servidora MARTA SUELI SALES REGINALDO, matricula nº. 61.866-7, Educadora Infantil, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, que por equívoco não foi relacionada na referida portaria, concedendo Mudança de Padrão de B-I para C-I.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇA Secretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1172/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 02927/2017-42,RESOLVE:Art. 1º - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo43, da Lei Complementar nº. 058/2004 (Estatuto do Magistério Público do Município de Natal), c/c os artigos 91 a 93, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora ELIZABETE DE PAIVA LOPES, matrícula nº. 16.942-1, Professora, N1-D, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, referente ao 2º quinquênio (2009/2014), pelo período de 03 (três) meses. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1171/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 018395/2011-70,RESOLVE:Art. 1º - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo43, da Lei Complementar nº. 058/2004 (Estatuto do Magistério Público do Município de Natal), c/c os artigos 91 a 93, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora GEYSHA MARIA OLIVEIRA LUCAS DA CÂMARA, matrícula nº. 14.685-4, Professora, N2-G, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SME, referente aos 1º (1992/2001) e 2º quinquênios (2001/2006), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1170/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 2445/2017-92,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora KÁTIA SUELY NEVES MARINHEIRO DANTAS, matrícula nº. 14.387-1, GASG, Classe A, Nível IV, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 1° decênio (1995/2005), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1169/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 053731/2016-35,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora MARIA DE FATIMA PEREIRA, matrícula nº. 04.417-2, GNS, Classe A, Nível VII, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 3° decênio (1996/2006), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade.

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1168/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 058008/2016-42,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora MARIZE CARVALHO DE VASCONCELOS PAIXÃO, matrícula nº. 06.272-3, GNS, Classe A, Nível VII, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 3° decênio (2002/2012), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1167/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 04154/2015-77,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora MÉRCIA DE SOUZA, matrícula nº. 09.283-5, Auxiliar de Enfermagem, Classe I, Nível C, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 1° decênio (1988/1998), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1166/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 05993/2017-74,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora VILMA DA COSTA CAVALHEIRO, matrícula nº. 09.074-3, Assistente Social, Classe I, Nível C, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (1998/2008), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1165/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 48287/2016-36,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE CASTRO, matrícula nº. 26.622-1, GASG, Classe A, Nível V, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 1° decênio (1999/2009), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade e o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor a partir de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1164/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 001716/2017-92,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora IUDEA DA COSTA FREIRE DE SOUZA, matrícula nº. 00.788-9, GASG, Classe B, Nível IV, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 3° decênio (2005/2015), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

Page 8: Diário Oficial do Municípioportal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20170705_06a... · Nessa esteira, há que se observar que o Projeto de Lei ora em exame, nos moldes

Página 8 Diário Oficial do Município NATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

PORTARIA Nº. 1162/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 01771/2017-82,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora KÉSIA MARIA DOS S. OLIVEIRA, matrícula nº. 10.256-3, Auxiliar de Enfermagem, Classe I, Nível C, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (1998/2008), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade e o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1161/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 005692/2017-41,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor JOSÉ EROBERTO DA SILVA, matrícula nº. 06.654-1, GASG, Classe B, Nível VII, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (1993/2003), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade e o Auxílio-transporte.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1159/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. Processo nº 002710/2017-32,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora ANA MARIA BARBOSA DA SILVA, matrícula nº. 14.006-6, GASG, Padrão A, Nível IV, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 1° decênio (1995/2005), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirado o Adicional de Insalubridade.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1158/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 1004/2017-73,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor CREMILDO BATISTA DE ARAÚJO, matrícula nº. 26.294-3, GNS, Padrão A, Nível IV, lotado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL, referente ao 1° decênio (1999/2009), pelo período de 06 (seis) meses.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1154/2017-A.P., DE 28 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal e processo nº. 009856/2017-17,RESOLVE:Art. 1º - Renovar, por mais 02 (dois) anos, a cessão para a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP/RN, do EUGÊNIO FRANÇA DO RÊGO, matrícula nº. 09.025-5, GASG, Padrão B, Nível II, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com ônus para o órgão cedente, consoante termos do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº. 004/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Natal e o Governo do Estado do Rio grande do Norte. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 31 de maio de 2012.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

*PORTARIA Nº. 1064/2017-A.P., DE 08 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 000228/2017-68,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), a servidora IRIS DO CÉU TOMAZ DE ARAÚJO, matrícula nº. 06.189-1, GNM*, Classe B, Nível VI, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (1992/2002), pelo período de 06 (seis) meses, excluindo o Auxílio-transporte Natal. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 03 de julho de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração*Republicar por Incorreção, publicado no DOM de 23.06.2017.

PORTARIA Nº. 1133/2017-A.P., DE 22 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município e processo nº 15554/2017-70, RESOLVE:Art. 1º - Destituir da Função de Chefia de Serviços Básicos de Saúde, símbolo FCSB, a servidora JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA, matrícula nº. 32.266-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS.Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1120/2017-A.P., DE 20 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 21216/2015-13,RESOLVE: Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor JOSÉ RICARDO SARAIVA DE OLIVEIRA, matrícula nº. 13.710-3, GASG, Padrão A, Nível IV, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, referente ao 2° decênio (2004/2014), pelo período de 06 (seis) meses. Devendo ser retirada a GEE, ARV, Adicional Noturno, Auxílio-Alimentação e o Auxílio-transporte. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017. CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1119/2017-A.P., DE 20 DE JUNHO DE 2017. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município, em razão do que consta no processo nº. 052758/2016-19,RESOLVE:Art. 1º - Suspender, por necessidade do serviço, as férias prêmio concedida ao servidor JOÃO BATISTA SANTANA, matrícula nº. 06.222-7, GNM, Padrão B, Nível VII, lotado na Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV, mediante portaria nº. 528/2017-A.P., de 10 de março de 2017, publicada em 18 de abril de 2017 no Diário Oficial do Município.Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo à 18 de abril de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeitoADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 1088/2017-A.P., DE 12 DE JUNHO DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Natal, em conformidade com a Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014, e Processo nº. 020253/2017-68,RESOLVE:Art. 1º - Designar para Função Gratificada por Desempenho de Atividade Regulatória, símbolo - FGAR-1, a servidora JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA, matrícula nº. 32.266-1, Bióloga, Padrão I, Nível A, lotada na Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal - ARSBAN, em substituição à servidora LOIANE TAMARA DOS SANTOS, matrícula nº. 46.733-2, destituída através da Portaria nº. 934/2017-A.P., de 18 de maio de 2017, publicado em 12 de junho de 2017. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito ADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

PORTARIA Nº. 755/2017-A.P., DE 12 DE ABRIL DE 2017.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Natal e processo nº. 49353/2016-95,RESOLVE:Art. 1° - Conceder férias prêmio, nos termos do artigo 91, da Lei nº. 1.517/65 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais), ao servidor HIRANILDO DANTAS GURGEL, matrícula nº. 07.450-1, GNM, Padrão A, Nível V, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, referente ao 2° decênio (1997/2007), pelo período de 06 (seis) meses, retirando o Auxílio-transporte. Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.CARLOS EDUARDO NUNES ALVESPrefeito ADAMIRES FRANÇASecretária Municipal de Administração

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Página 9Diário Oficial do MunicípioNATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

SECRETARIAS DO MUNICÍPIOSECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

*EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 009/2017.Processo nº 057403/2016-16Credor: SANTA MARIA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA-EPP - CNPJ. Nº 08.572.950/0001-00Endereço: Rua Correia Teles nº 235 – Centro, - Natal – RN - CEP: 59.025-010Objeto: Aquisição de gêneros alimentício, tipo água mineral, não gasosa. Elemento de despesa: 3.3.90.30, Sub-elemento: 07, Ação: 04.122.001.2.022 e Fonte: 100000; Valor: R$ 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco reaisVigência: A partir de sua assinatura até 31 de Dezembro de 2017. Data da Assinatura: 05/06/2017.Base legal: art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.Assinaturas:CONTRATANTE: JONNY ARAÚJO DA COSTACONTRATADA: ROBERTO PINTO SERQUIZ ELIAS*Republicado por incorreção na edição de 06 de junho de 2017.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOTERMO DE HOMOLOGAÇÃOProcesso nº 046530/2016-81 Interessado: Secretaria Municipal de Administração - SEMADAssunto: Pregão Eletrônico nº 24.010/2016- SEMADHomologo o resultado do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 24.010/2016-SEMAD, adjudicado em favor das empresas: SITECNET INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 06.346.446/0001-59, referente ao item 01, no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); TELEMAR NORTE LESTE S/A., CNPJ nº 33.000.118/0001-79, referente ao item 02, no valor total de R$ 79.992,00 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais), perfazendo o valor global de 151.992,00 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais) para que produza os efeitos legais nos termos do Art. 4º, Inciso XXII da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e Art. 22, inciso XVII do Decreto Municipal nº 11.178 de 02.01.2017.Natal, 28 de junho de 2017.ADAMIRES FRANÇA - Secretária Municipal de Administração

TERMO DE HOMOLOGAÇÃOProcesso nº 003235/2017-11Interessado: Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTASAssunto: Pregão Eletrônico (SRP) nº 24.033/2017- SEMADObjeto: Contratação pelo sistema de registro de preços, de empresa especializada no fornecimento de refeições tipo “quentinhas” (almoço e/ou janta).Homologo o resultado do procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 24.033/2017-SEMAD, pelo sistema de registro de preços, adjudicado em favor da empresa: L K REFEIÇÕES COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONSULTORIA NUTRICIONAL EIRELI - EPP, CNPJ nº 26.617.052/0001-03, referente aos itens: 01, no valor unitário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos); 02, no valor unitário de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos); 03, no valor unitário de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos); 04, no valor unitário de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos); 05, no valor unitário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 79.532,80 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), para que produza os efeitos legais nos termos do Art. 4º, Inciso XXII da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e Art. 22, inciso XVII do Decreto Municipal nº 11.178 de 02.01.2017.Natal, 28 de junho de 2017.ADAMIRES FRANÇA - Secretária Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOPORTARIA Nº 47/GS/SME, DE 21 DE JUNHO DE 2017. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, tendo em vista o que consta no artigo 58, inciso V, e no artigo 74, inciso II, a alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de Natal, bem como nos arts. 214 e 216, da Lei Municipal nº 1.517/1965.RESOLVE:Art. 1º - Constituir Comissão de Sindicância para apurar responsabilidades visando a devolução ao erário municipal, conforme recomendação da Comissão de Análise de Prestação de Contas das Unidades de Ensino/COAPC, mediante Processo Administrativo nº 00000.033976/2015-65, composta pelas servidoras: Luiza de Souza Rego de Oliveira, matrícula nº 44.829-0, como Presidente; Genival Batista de Lima, Mat. 16.967-6, Maria Selma de Lucena Souza, matrícula nº 17.588-9, como membros; e, Urbano Medeiros Lima, Mat. 11.736-6, para secretariar os trabalhos da referida Comissão. Art. 2º A Comissão, ora constituída, tem o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar relatório conclusivo sobre a matéria, podendo ser prorrogado, por igual período, se necessário.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.JUSTINA IVA DE ARAÚJO SILVASecretária Municipal de Educação

EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº170/2014 PROCESSO: 016598/2017-17 SEMOVCONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME. CONTRATADO: ARKO CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 10.715.077/0001-00.Endereço: R. Adail Pamplona de Menezes, 27, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-680.OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência contratual por 180 (cento e oitenta) dias, com início em 02 de junho de 2017 e término em 29 de novembro de 2017, do Contrato de Serviços de Engenharia nº 170/2014, que tem por elemento a construção de Escola Padrão de Ensino Fundamental Tereza Satzuqui, localizada no conjunto Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN, decorrente do RDC Presencial nº 15.004/2014-CPL/SME/PMN, em razão da necessidade de conclusão das obras já iniciadas. VIGÊNCIA: de 02 de junho de 2017 a 29 de novembro de 2017.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57 incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93. ASSINATURAS: Justina Iva de Araújo Silva – ContratanteMaria Jailene Franco de Carvalho – ContratadaNatal/RN, 01 de junho de 2017.

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 096/2016PROCESSO: 034866/2016-00CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME. CONTRATADA: W.T. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – CNPJ: 35.291.038/0001-45.ENDEREÇO: R. José Agnaldo de Barros, 2874, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.066-220.OBJETO: Renovação do Contrato nº096/2016 SME/PMN por mais 12 (doze) meses, o qual visa a contratação de empresa para prestação dos serviços de Locação com instalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar, com início em 01 de agosto de 2017 e término em 31 de julho de 2018.VALOR TOTAL: R$ 966.210,00 (novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e dez reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade 2.922, 2.196, 2.178 e 2.177; Fonte 100.000; Elemento de Despesa 3.3.90.39-12.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 c/c Art. 1º, X, da Portaria n° 063/2015. ASSINATURAS: Justina Iva de Araújo Silva – ContratanteWerneck Lima de Carvalho – ContratadoNatal/RN, 20 de junho de 2017.

*EXTRATO DA ORDEM DE SERVIÇO N° 059/2017PROCESSO Nº 014933/2017-42.PELA CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME.PELA CONTRATADA: BRENNO YURI DE CASTRO NUNES - ME (PIRÂMIDE ARTE FINAL E SERVIÇOS) – CNPJ: 13.042.617/0001-11. ENDEREÇO: Av. Rio Branco, 367, Centro, Natal/RN, CEP 59.025-003.OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços gráficos, para confecção de 100 (cem) cartazes e 02 (dois) banners, referentes à orientação quanto ao processo preventivo da Gripe H1N1.VALOR: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade 2.921; 2.922, Elementos de despesa 3.3.90.30-58 e 3.3.90.30-14, Fonte 100.000.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Natal/RN, 04 de julho de 2017.ASSINATURAS:Justina Iva De Araújo Silva – Contratante Brenno Yuri de Castro Nunes – Contratada*Republicado por incorreção *TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Fica dispensada a licitação da despesa, abaixo especificada, devidamente justificada, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores, e em conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos. PROCESSO Nº. 014933/2017-42NOME DO CREDOR: BRENNO YURI DE CASTRO NUNES - ME (PIRÂMIDE ARTE FINAL E SERVIÇOS) - CNPJ / MF: 13.042.617/0001-11ENDEREÇO: Av. Rio Branco, 367, Centro, Natal/RN, CEP 59.025-003.OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços gráficos, para confecção de 100 (cem) cartazes e 02 (dois) banners, referentes à orientação quanto ao processo preventivo da Gripe H1N1.CLASSIFICAÇÃO DE DESPESA: ATIVIDADE: 2.921; 2.922 – FONTE: 100.000 - ELEMENTO(s) DE DESPESA: 3.3.90.30-58 e 3.3.90.30-14VALOR TOTAL: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)Natal/RN, 04 de julho de 2017.George Câmara de Souza - Secretário Adjunto de Administração Geral*Republicado por incorreção

EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº170/2014 PROCESSO: 016598/2017-17 SEMOVCONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME. CONTRATADO: ARKO CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 10.715.077/0001-00.Endereço: R. Adail Pamplona de Menezes, 27, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-680.OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência contratual por 180 (cento e oitenta) dias, com início em 02 de junho de 2017 e término em 29 de novembro de 2017, do Contrato de Serviços de Engenharia nº 170/2014, que tem por elemento a construção de Escola Padrão de Ensino Fundamental Tereza Satzuqui, localizada no conjunto Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN, decorrente do RDC Presencial nº 15.004/2014-CPL/SME/PMN, em razão da necessidade de conclusão das obras já iniciadas.

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Página 10 Diário Oficial do Município NATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

VIGÊNCIA: de 02 de junho de 2017 a 29 de novembro de 2017.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57 incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93. ASSINATURAS: Justina Iva de Araújo Silva – ContratanteMaria Jailene Franco de Carvalho – ContratadaNatal/RN, 01 de junho de 2017.

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 096/2016PROCESSO: 034866/2016-00CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME. CONTRATADA: W.T. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – CNPJ: 35.291.038/0001-45.ENDEREÇO: R. José Agnaldo de Barros, 2874, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.066-220.OBJETO: Renovação do Contrato nº096/2016 SME/PMN por mais 12 (doze) meses, o qual visa a contratação de empresa para prestação dos serviços de Locação com instalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar, com início em 01 de agosto de 2017 e término em 31 de julho de 2018.VALOR TOTAL: R$ 966.210,00 (novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e dez reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Atividade 2.922, 2.196, 2.178 e 2.177; Fonte 100.000; Elemento de Despesa 3.3.90.39-12.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93 c/c Art. 1º, X, da Portaria n° 063/2015. ASSINATURAS: Justina Iva de Araújo Silva – ContratanteWerneck Lima de Carvalho – ContratadoNatal/RN, 20 de junho de 2017.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEPORTARIA Nº 335/2017-GS/SMS DE 14 DE JUNHO DE 2017.O SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, incisos XIV e L da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar nº 061/2005, e Ofício nº 3334/2017-GS/SMS,RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora abaixo, para ser Gestora de Contrato, onde irá acompanhar e fiscalizar o Contrato entre a Secretaria Municipal de Saúde de Natal e a empresa abaixo especificada, conforme Lei Federal 8.666/93.

Contrato n° Contratada Servidora Matrícula063/2017 MAUÉS LOBATO CINTIA MARTINS FERREIRA 72.397-5

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.LUIZ ROBERTO LEITE FONSECASecretário Municipal de Saúde

PORTARIA Nº 350/2017-GS/SMS DE 04 DE JULHO DE 2017.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, incisos XIV, alínea L da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar nº 061/2005, e de acordo ainda com o art. 51 da Lei nº 8.666/1993; com os arts. 9º, VI, do Decreto nº 10.160 de 18 de dezembro de 2013, e Ofício nº 3726/2017-GS/SMS,RESOLVE:Art. 1º - Designar para constituir a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Municipal Dr. Newton Azevedo, conforme segue o quadro abaixo.COMISSÃO CONSULTORA:

NOME MATRÍCULA FUNÇÃORenata Moreira Campos Luduvico 32.104-4 Diretora GeralEverton da Silva Rocha 61.096-8 Administrador de PessoalDiego V. Barreto de Queiroz CRM 8620/RN Diretor MédicoLuciana Leal Caldas 43.769-7 Médico InfectologistaSâmara Cavalcanti da Costa 60.261-2 FarmacêuticaPaulo Davy Macedo da Silva 60169-1 BioquímicoVera Lúcia de Oliveira Barbosa 14.275-1 NutricionistaGeilha Silva Neto Varela Barca 10.295-4 Serviço SocialCOMISSÃO EXECUTORA:

NOME MATRÍCULA FUNÇÃOLúcia Virgínia Felix dos Santos 44.113-9 EnfermeiraKátia Fernandes de Melo 14.415-1 Téc. EnfermagemLuciana Leal Caldas 43.769-7 Médico InfectologistaArt. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 239/2016-GS/SMS de 07 de julho de 2016.LUIZ ROBERTO LEITE FONSECASecretário Municipal de Saúde

EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 071/2017.Contratante: Secretaria Municipal de SaúdeContratada: ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA. A Prefeitura Municipal do Natal através da Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração direta, com sede na Rua Fabrício Pedrosa, 915, Areia Preta, Natal/RN, inscrita no CNPJ nº 24.518.573/0001-70, neste ato representada por seu titular o Dr. Luiz Roberto Leite Fonseca, inscrito no CPF nº 440.952.013-04, residente e domiciliado em Natal/RN, de agora em diante denominada CONTRATANTE resolve Apostilar o Contrato nº 071/2017, com base no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, no sentido de corrigir a Atividade/Projeto digitada na redação dada a Clausula Quarta - Da Dotação Orçamentária , que passa a ter a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 03 de maio de 2017.CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA4.1 - As despesas para fazer face ao presente contrato correrão da forma a seguir:Unidade: 20.149Atividade/Projeto nº 10.302.051.1-438 - Elemento de despesa: 4.4.90.52 - Sub elemento: 04 - Fonte: 102180Natal, 04 de Julho de 2017.Contratante: Luiz Roberto Leite Pessoa

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 104/2016Fundamento Legal: A contratação objeto deste instrumento é celebrada com base no Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, conforme parecer jurídico nº 745/2017 acostado aos autos do Processo nº 022377/2017-88.A contratação objeto deste instrumento é celebrada em conformidade com a Carona a Ata de Registro de Preço nº 01/2015, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 23/2015 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, do art. 15, inciso II da Lei 8.666/93, c/c com os artigos 8º, inciso XI e 21, §1º do decreto nº 10.208/2014, Decreto Municipal n° 9.051 de 13 de abril de 2010, Decreto Municipal n° 9.963 de 15 de maio de 2013 e pelo parecer jurídico nº 639/2016 acostado ao autos do Processo de Pagamento nº 011232/2016-71 .Contratante: Secretaria Municipal de Saúde.Contratado: JMT Serviços e Locação de Mão de Obra LTDA-ME - CNPJ nº 07.442.731/0001-36Objeto: O Presente instrumento contratual tem por objeto a prorrogação da contratação por mais 12(doze) meses para prestação de Serviços de Copeiragem, conforme Carona a Ata de Registro de Preço nº 01/2015, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 23/2015 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para atender as necessidades da Secretaria Municipal Saúde de Natal.Dotação:Unidade: 20.149Atividades / Projeto: 10.302.051.2.439 - Elemento: 3.3.90.39 - Sub Elemento: 62 - Fonte: 114200Preço: Pela execução do objeto do presente instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, o valor Total Anual de R$ 322.587,00 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais), correspondente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 26.882,25 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).Vigência: O presente instrumento de contrato terá sua vigência pelo período de 12 (doze) meses, com início em 01 de julho de 2017 e término no dia 30 de junho de 2018, devendo o mesmo ser rescindido com a contratação a ser efetivada através do Processo nº 019553/2017-02 oriundo da conclusão do dimensionamento de pessoal o qual definiu o quantitativo ser contratado com base no Processo Licitatório nº 40.496/2015-51 - Pregão Eletrônico nº 20.106/2015 - ARP nº 20.042/2016- 03 - SMS/Natal.Assinaturas:Entre Contratante: Luiz Roberto Leite Fonseca - CPF nº 440.952.013-04Entre Contratada: Jonas Alves da Silva - CPF nº 938.755.334-53Natal, 30 de junho de 2017.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 113/2016Fundamento Legal: A contratação objeto deste instrumento é celebrada com base no Inciso I alínea “b” e § 1º do artigo 65 Lei 8.666/93, conforme parecer jurídico nº 661/ 2017 acostado aos autos do Processo nº 020186/2017-81.A pactuação do termo de Contrato nº 113/2016, foi pactuado com base no art. 24, Inciso XXII da Lei 8.666/93, 16.880/2016-13 - TCE nº 1053Contratante: Secretaria Municipal de Saúde.Contratado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - CNPJ 08.324.196/0001-81Objeto: O presente instrumento tem por objeto o acréscimo de R$ 415.836,24 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro) centavos), do valor inicial contratado, correspondente ao acréscimo de 10%(dez por cento) passando o valor anual do contrato, dos atuais R$ 4.158.362,48 (quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) para R$ 4.574.198,72(quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), o fornecimento de energia elétrica pela CONTRATADA a todas as unidades consumidoras pertencente a conta contrato coletivo nº 6300010120 da CONTRATANTE, sob a contraprestação de pagamento de fatura de energia elétrica mensal, e, de acordo com as regras estabelecidas na legislação para a presente prestação de serviço público, sem prejuízo das condições ora pactuadas.Cada unidade consumidora terá um contrato específico de acordo com a carga, tensão, classe e tarifa, que passará a fazer parte integrante deste instrumento, no momento da ligação e excluída no momento do desligamento definitivo e da regularização financeira da contra prestação.Dotação:Unidade: 20.149 - Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Sub elemento: 29 - Fonte: 116500Projeto/Atividade nº 10.302.051.2.439 - Valor R$ 24.000,00Projeto/Atividade nº 10.302.051.2.354 - Valor R$ 13.000,00Projeto/Atividade nº 10.302.001.2.414 - Valor R$ 115.836,24Projeto/Atividade nº 10.301.051.2.982 - Valor R$ 33.000,00 - Fonte: 116600Projeto/Atividade nº 10.305.051.2.450 - Valor R$ 10.000,00 - Fonte: 116400Projeto/Atividade nº 10.301.051.2.970 - Valor R$ 120.000,00 - Fonte: 100000Projeto/Atividade nº 10.302.001.2.414 - Valor R$ 100.000,00Preço: Pelo presente aditivo, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, o valor estimado de R$ 415.836,24 (quatrocentos e quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro) centavos) passando o valor anual do contrato, dos atuais R$ 4.158.362,48 (quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) para R$ 4.574.198,72(quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).Vigência: Este instrumento, entrará em vigor na data de sua assinatura e termino em 12 de julho de 2017.Assinaturas:Entre Contratante: Luiz Roberto Leite Fonseca - CPF nº 440.952.013-04

PESQUISA MERCADOLOGICA Nº 128/2017A Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Fabrício Pedrosa, 915 – Edfº Novotel Ladeira do Sol, 1º piso – telefax: (84) 3232-8497 ou 3232-8563, Areia Preta, nesta Capital, objetivando o grau de competitividade preconizado pela administração, torna pública a realização da pesquisa mercadológica abaixo especificada:Processo nº 008560/2017-71 – Aquisição de colchões hospitalares. A Pesquisa Mercadológica tem prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir desta publicação.As informações encontram-se à disposição dos interessados, no endereço acima citado, no horário das 08h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta-feira, conforme requisitos e condições legais dispostos na Legislação pertinente.Natal/RN, 04 de julho de 2017Maria de Fátima Costa Garcia - Chefe do Setor de Gerenciamento de Compras/SMS

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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃOCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CATTRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS MUNICIPAISPRESIDENTE EM EXERCÍCIO: MARINEIDE MORAIS PACHECOPROCURADOR: TIAGO CAETANO DE SOUZASECRETÁRIA: MARIA CLÁUDIA DE AQUINO FERREIRA

ACÓRDÃOS LIDOS NA SESSÃO NO DIA 27 DE JUNHO DE 2017.Processo n.º: 2017.002598-9 – Reclamação Contra LançamentoRecorrente: Fazenda MunicipalRecorrido: Bruno Freire Fernandes Borges Recurso: Eletrônico/2017 - TATM - Reexame ObrigatórioRelatora: Conselheira Ana Katarina Miranda de AndradeAcórdão nº. 164/2017 – TATM - Ementa: Tributário. Reclamação contra lançamento. Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV. Revisão sobre o valor venal do imóvel. Redução da base de cálculo. Manutenção da decisão proferida pela Primeira Instância Administrativa. Procedência parcial da reclamação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Obrigatório, negar-lhe provimento, para, em consonância com o parecer oral da douta Procuradoria Municipal, manter a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente a Reclamação Contra Lançamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, devendo o imposto ser lançado sobre a base de cálculo de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macedo, em Natal(RN), 27 de junho de 2017

Processo nº: 2010.002987-0 – Auto de InfraçãoRecorrente: Destaque Propaganda e Promoções Ltda.Advogado (s): Fabiana Bettamio Vivone Trauzola e Ricardo Alexanre Hidalgo Pace Recorrido: Fazenda MunicipalRecurso n. º: 114/2011 – TATM - VoluntárioRelator: Conselheiro Miquéias Beserra da SilvaAcórdão n.º 166/2017 - TATM - Ementa: Tributário. Auto de Infração. ISS. Falta de recolhimento. Arbitramento. Defesa apresentada para diversos autos em peça única. Argumentos não analisados. Princípio da Informalidade. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Violação aos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Anulação da decisão de 1a. instância. Retorno dos autos para novo julgamento. Recurso Voluntário Conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, à unanimidade dos votantes e em consonância com parecer da Procuradoria Geral do Município, em conhecer do recurso Voluntário interposto, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a decisão “a quo” e encaminhar os autos à instância de origem para que sejam analisados os argumentos e documentos da defesa, obedecendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, proferindo novo julgamento.Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macedo, em Natal (RN), 27 de junho de 2017.

Processo nº: 2015.014902-8 – Reclamação Contra LançamentoRecorrente: Fazenda MunicipalRecorrido: Josafá Soares da SilvaRecurso nº: 350/2016 - TATM – Ex OfficioRelator: Conselheiro Félix de Souza OliveiraAcórdão nº. 167/2017 – TATM - Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME CELETISTA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO, COM FORTES INDÍCIOS DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS AUTÔNOMO. REFORMA DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO EX OFFICIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ex officio interposto, dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, no sentido de cancelar os lançamentos do ISS profissional autônomo nos exercícios em que restou comprovado o trabalho em caráter assalariado, nos termos do voto do relator.Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macêdo, em Natal(RN), 28 de junho de 2017.

Processo nº: 2015.009472-0 – Reclamação Contra LançamentoRecorrente: Fazenda MunicipalRecorrido: Angélica NogueiraRecurso nº: 115/2017 - TATM – Ex OfficioRelator: Conselheiro Félix de Souza OliveiraAcórdão nº. 168/2017 – TATM - Ementa: TRIBUTÁRIO. ISS PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME CELETISTA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO, COM FORTES INDÍCIOS DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS AUTÔNOMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM VÍNCULO JUNTO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A PARTIR DO ANO DE 2007. REFORMA DA DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO EX OFFICIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ex Offício interposto, dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, no sentido de cancelar os lançamentos do ISS profissional autônomo nos exercícios em que restou comprovado o trabalho em caráter assalariado, nos termos do voto do relator.Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macêdo, em Natal(RN), 28 de junho de 2017.

Processo n º: 20150173298 – Reclamação Contra LançamentoRecorrente: Fazenda MunicipalRecorrido: Sueda Rodrigues de MedeirosRecurso nº: 120/2017 – TATM – Ex OfficioRelator: Conselheiro Roberto Elias da Câmara Moura Acórdão nº. 169/2017 - TATM - Ementa: Tributário. Reclamação Contra Lançamento. ISS - autônomo. Recurso Ex Officio. Contribuinte trabalha exclusivamente sob vínculo empregatício. Existência de Contrato de Trabalho. Comprovação da não ocorrência do fato gerador em todo o período reclamado. Recurso conhecido e não provido. Procedência do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros

do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer oral da Procuradoria Municipal, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau, julgando procedente a Reclamação Contra Lançamento.Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macedo, em Natal(RN), 28 de junho de 2017.

REPUBLICAR POR INCORREÇÃO: Processo nº: 2015.018403-6– Reclamação Contra LançamentoRecorrente: Fazenda MunicipalRecorrida: Maria Solange Miranda Couto da Silveira Recurso nº: 123/2017 – Remessa NecessáriaRelatora: Conselheira Ana Katarina Miranda de Andrade - Acórdão nº. 154/2017 – TATM - Ementa: Tributário. Reclamação Contra Lançamento. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Taxa de Licença pra Localização - TLL. Comprovada a não ocorrência do fato gerador em todo o período reclamado. Diagnóstico de doença que impossibilitou o exercício da atividade autônoma de odontóloga. Reexame obrigatório conhecido e improvido. Manutenção da decisão proferida pela primeira instância administrativa para incluir o cancelamento dos débitos da TLL. Procedência do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, à unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária, negar-lhe provimento, para, em consonância com o parecer oral da douta Procuradoria do Município, manter a decisão de primeira instância e julgar procedente a reclamação, anulando os lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e da Taxa de Licença pra localização – TLL, dos exercícios de 2013 a 2016 da Inscrição n.º 104.435-4, dando prosseguimento ao pedido de baixa da inscrição municipal.Plenário Djanilson Dantas Pereira de Macedo, em Natal(RN), 20 de junho de 2017.

PAUTA DE JULGAMENTOTORNO PÚBLICO, de ordem da Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, que da(s) Pauta(s) de Julgamento(s) prevista(s) para o(s) Dia(s): 11 e 13 de julho de 2017, a partir das 08h. consta(m) o(s) seguinte(s) processo(s):Dia: 11 de julho: Processo: nº: 20150109140 – Reclamação Contra Lançamento - Recorrente: Fazenda Municipal - Recorrido: Maria Elizabeth de Lima Gomes - Recurso nº. 013/2017 - TATM – Ex Officio - Relator: Conselheiro Félix de Souza Oliveira.Processo: nº: 20150189690 - Restituição - Recorrente: Simone Maria de Oliveira Soares Mello - Recorrido: Fazenda Municipal - Recurso nº. 053/2017 - TATM –Voluntário - Relator: Conselheiro Félix de Souza Oliveira.Processo: nº: 20160061540 – Auto de Infração - Recorrente: INSPETRANS – Instituto de Pesquisa, Engenharia e Transporte Ltda. - ME - Advogado: Francisco Peres Pinheiro Júnior - Recorrido: Fazenda Municipal – Recurso nº. 068/2017 - TATM – Voluntário - Relator: Conselheiro Roberto Elias da Câmara Moura.Processo: nº: 20150146835 – Reclamação Contra Lançamento - Recorrente: Belchior Guedes da Silva – Recorrido: Fazenda Municipal – Recurso nº. 138/2017 - TATM – Voluntário - Relatora: Conselheira Marineide Morais Pacheco.

Dia: 13 de julhoProcesso: nº: 20150174251 - Reclamação Contra Lançamento – Recorrente: Fazenda Municipal – Recorrido: Maria Célia Flor Peixoto – Recurso nº. 121/2017 - TATM – Ex Officio - Relatora: Conselheira Laíra Roberta Campos de Souza.Processo: nº. 20150179796 - Reclamação Contra Lançamento – Recorrente: Fazenda Municipal – Recorrido: Marinete Francisca da Silva – Recurso nº. 118/2017 - TATM – Ex Officio - Relatora: Conselheira Laíra Roberta Campos de Souza.Processo: nº. 20160028453 - Reclamação Contra Lançamento – Recorrente: SOLIMÓVEIS Ltda.– Recorrido: Fazenda Municipal – Recurso nº. 124/2017 - TATM – Voluntário - Relator: Conselheiro Roberto Elias da Câmara Moura.Processo nº. 20150144492 - Reclamação Contra Lançamento - Recorrente: Orla Sul Automóveis Ltda. - Recorrido: Fazenda Municipal - Recurso nº. 129/2017 - TATM – Voluntário - Relatora: Conselheira Marineide Morais Pacheco. Processo nº. 20160003442 - Reclamação Contra Lançamento - Recorrente: Fazenda Municipal - Recorrido: Myrza Maria Paiva Revoredo Silva - Recurso nº. 140/2017 - TATM – Ex Officio - Relator: Conselheiro Félix de Souza Oliveira. Nota: Para ciência das partes faz-se constar que os julgamentos não realizados na data aprazada, efetuar-se-ão nas sessões subsequentes Secretaria do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Natal(RN), 04 de julho de 2017.Maria Cláudia de Aquino Ferreira - Secretária /TATM – Mat.05.986-2

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMOA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar n°. 141 de 28 de agosto de 2014, faz saber que JULGA PROCEDENTE o auto de infração referente ao Processo Administrativo Urbanístico abaixo relacionado. Fica intimada a empresa e/ou pessoa física aqui citada para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data publicação deste edital, liquidar, junto à Fazenda Municipal, o débito relativo ao processo mencionado ou apresentar recurso a segunda instância administrativa, na forma do artigo 57 da Lei Complementar n°. 055, de 27 de Janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município do Natal).

PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. AUTUADO060050/2013-81 OSVALDO VOLPE

Natal, 04 de Julho de 2017.MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO

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LICENÇA AMBIENTALCENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA inscrita no CNPJ: 08.212.995/0001-66, torna público, conforme a resolução CONAMA Nº 237/97, que requereu à SEMURB em 03/07/2017, através do Processo Administrativo Nº 000000.023246/2017-18, a Licença Ambiental de Operação para funcionamento de um imóvel com área construída de 452,23 m² em um terreno de 450,00 m², situado na Rua Hortêncio de Brito, 1034, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-440, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

LICENÇA AMBIENTALPosto Canaã Ltda, inscrito no CNPJ: 04.800.604-000173, torna público, conforme a resolução CONAMA Nº 237/97, que requereu à SEMRB em 29 de março de 2017, através do processo administrativo Nº 005978/2014-83, a licença ambiental de operação para funcionamento de um posto de revenda de combustíveis, lubrificantes e derivados com área construída de 571,44m² em um terreno de 1.800,00 m², situado Av. Dr. João Medeiros Filho, 900, Potengi, Natal/RN. CEP: 59.108.550, ficando estabelecido um prazo de 05 (cinco) dias para solicitação de quaisquer esclarecimentos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURAEXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 02 - CONTRATO Nº 015/2016Processo nº 016893/2016-92-SEMOVContratante: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOVContratada: SELFCORP Viagens Corporativas Ltda-MEObjeto: fica prorrogado o prazo de vigência do contrato 015/2016, em mais 90 (noventa) dias, sendo o mesmo válido até 25 de setembro de 2017. O presente instrumento de aditivo entre em vigor a partir do momento de sua assinatura pelas partes contratantes, permanecendo em vigor as cláusulas e condições até então estipuladas e não expressamente alteradasAssinaturas: Tomaz Pereira de Araújo Neto - ContratanteFernando Daré Riotto - ContratadaNatal, 28 de junho de 2017.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZERTERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2017-SELEm virtude do valor contratado, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos, exigência do art. 38, inciso VI do mesmo diploma legal, fica dispensada de licitação a despesa abaixo especificada.Número do Processo: 021808/2017-99Nome do Credor: P& M Com. Rep. Serviços Eireli - CNPJ: 02.737.984/0001-13Endereço: Av. Interventor Mário Câmara, 2107-B – Dix-Sept Rosado – Natal/RN – CEP: 59.054-600Objetivo: Aquisição de Chave StorzClassificação da despesa: Unidade Orçamentária: 28.01 – Gabinete do Secretário/SELAtividade: 27.122.001.2-222 – Preservação e Conservação dos Bens Imóveis.Elemento de despesa: 33.90.30 – Material de Consumo - Subelemento: 28 - Fonte: 100000 – Anexo: IValor: R$ 112,00 (cento e doze reais).Danielle Araújo Mafra- Secretária Municipal de Esporte e LazerNatal, de 04 de julho de 2017

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 018/2017-SELEm virtude do valor contratado, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em conformidade com o parecer jurídico acostado aos autos, exigência do art. 38, inciso VI do mesmo diploma legal, fica dispensada de licitação a despesa abaixo especificada.Número do Processo: 021808/2017-99Nome do Credor: P& M Com. Rep. Serviços Eireli - CNPJ: 02.737.984/0001-13Endereço: Av. Interventor Mário Câmara, 2107-B – Dix-Sept Rosado – Natal/RN – CEP: 59.054-600Objetivo: Recarga de Extintores.Classificação da despesa: Unidade Orçamentária: 28.01 – Gabinete do Secretário/SELAtividade: 27.122.001.2-222 – Preservação e Conservação dos Bens Imóveis. - Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - Subelemento: 17 - Fonte: 100000 – Anexo: IValor: R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).Danielle Araújo Mafra- Secretária Municipal de Esporte e LazerNatal, de 04 de julho de 2017

FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTESTERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOÉ inexigível a licitação para a realização da despesa abaixo especificada, devidamente justificada com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, e em conformidade com o parecer jurídico acostado nos autos, exigência do Art. 38, inc. VI, do mesmo diploma legal.Nº do processo: 023392/2017-43Contratante: Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTEContratado: CULTURA DE VALOR ASSESSORIA E PRODUÇÕES LTDA

Objeto: A presente inexigibilidade tem como OBJETO a contratação da empresa CULTURA DE VALOR ASSESSORIA E PRODUÇÕES LTDA, CNPJ 21.527.277/0001-47, para agenciamento dos poetas violeiros repentistas: Raimundo Alves Pereira de Souza, de nome artístico Raimundo Caetano, Erasmo Ferreira Tavares, de nome artístico Erasmo Ferreira, Francisco Gomes de Paiva Filho, de nome artístico Chico Gomes, Cosme Lourenço Pereira, de nome artístico Comes Pereira e Amâncio Sobrinho, para apresentação no Evento Sexta da Viola. Com realização no dia 07 de Julho do corrente ano, no Hall da Biblioteca Pública Esmeraldo Siqueira. Classificação da Despesa: Projeto/Atividade 1339200542077 – FESTEJOS POPULARES; Elemento de despesa 3339039 Fonte: 100000Valor: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).Natal/RN, 07 de julho de 2017.Reconhecimento: Fernando Minicuci Yamamoto – Diretor do Departamento de Programas, Projetos e Eventos CulturaisRatificação: Dácio Tavares de Freitas Galvão – Presidente da FUNCARTE.

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATALPESQUISA MERCADOLÓGICA – AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOA Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal, situada na Rua Drº Mário Negócio, nº 2389, Quintas, Natal/RN, torna pública a realização da Cotação de Preços cujo objeto é aquisição de fardameto.

LIMITE DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: 11/07/2017 - 13:00hAs interessadas em participar da presente Cotação Prévia de Preço, poderão retirar o termo de referência no endereço acima citado, ou pelo e-mail [email protected]. Informações poderão ser obtidas pelo telefone (84) 3232-8772.Natal/RN, 04 de julho de 2017Leonardo Campos de Souza - Gerente Administrativo

PESQUISA MERCADOLÓGICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA EM 3 (TRÊS) RELÓGIOS DE PONTO A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal, situada na Rua Drº Mário Negócio, nº 2389, Quintas, Natal/RN, torna pública a realização da Cotação de Preços cujo objeto serviços de manutenção corretiva em 3 (três) relógios de ponto.

LIMITE DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: 11/07/2017 - 13:00hAs interessadas em participar da presente Cotação Prévia de Preço, poderão retirar o termo de referência no endereço acima citado, ou pelo e-mail [email protected]. Informações poderão ser obtidas pelo telefone (84) 3232-8772.Natal/RN, 04 de julho de 2017Leonardo Campos de Souza - Gerente Administrativo

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE NATAL017/2017 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOFica dispensada de licitação, na forma do Artigo 24, II, da Lei 8.666/93, em consonância com Parecer Jurídico acostado aos autos, a despesa abaixo especificada: PROCESSO Nº: 020879/2017-74NOME DO CREDOR: FRANCIVALDO DA SILVA BARBOSA – ME (URGÊNCIA CARIMBOS) - CNPJ DO CREDOR: 05.314.781/0001-02VALOR: R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)OBJETO: SERVIÇOS DE Carimbos e ChavesCLASSIFICAÇÃO DA DESPESA: Atividade: 18.122.001.2-682 – Manutenção e funcionamento da ARSBAN;ELEMENTO DA DESPESA: 33.90.30 – Material de Consumo; SUB ELEMENTO: 55 – CarimbosNatal, 04 de Julho de 2017RECONHECIMENTO: ESTEFÂNIA MARIA RODRIGUES FILGUEIRA - Diretora Administrativa e FinanceiraRATIFICAÇÃO: MARIA APARECIDA DE FRANÇA GOMES - Diretora-Presidente

PESQUISA MERCADOLÓGICA Nº 023/2017A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal – ARSBAN, localizada na Rua Poty Nóbrega, 344, Lagoa Nova – Natal/RN, Email: [email protected], telefones: (84) 3232-3398 / 3232 3399, objetivando o grau de competitividade preconizado pela administração, torna pública, para conhecimento dos interessados, a realização da pesquisa mercadológica abaixo especificada: PESQUISA MERCADOLÓGICA Nº 023/2017 – PROCESSO: 022870/2017-06OBJETO: SERVIÇO DE BUFFET PARA A REALIZAÇÃO DA VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.A Pesquisa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir desta publicação.As informações encontram-se à disposição dos interessados no endereço citado, no horário de 8h00min às 14h00min, de segunda-feira a sexta-feira, conforme requisitos e condições legais dispostos na Legislação permanente.Natal, 04 de Julho de 2017Estefânia Maria Rodrigues Filgueira - Diretora Departamento Administrativo e Financeiro – ARSBAN

PESQUISA MERCADOLÓGICA Nº 024/2017A Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal – ARSBAN, localizada na Rua Poty Nóbrega, 344, Lagoa Nova – Natal/RN, Email: [email protected], telefones: (84) 3232-3398 / 3232 3399, objetivando o grau de competitividade preconizado pela administração, torna pública, para conhecimento dos interessados, a realização da pesquisa mercadológica abaixo especificada: PESQUISA MERCADOLÓGICA Nº 024/2017 – PROCESSO: 022959/2017-64OBJETO: LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DA VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.A Pesquisa terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir desta publicação.As informações encontram-se à disposição dos interessados no endereço citado, no horário de 8h00min às 14h00min, de segunda-feira a sexta-feira, conforme requisitos e condições legais dispostos na Legislação permanente.Natal, 04 de Julho de 2017Estefânia Maria Rodrigues Filgueira - Diretora Departamento Administrativo e Financeiro – ARSBAN

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Página 13Diário Oficial do MunicípioNATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

PRESIDENTE: VEREADOR RANIERE BARBOSA1º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR NEY LOPES JÚNIOR 2º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR

WILMA DE FARIA 3º. VICE-PRESIDENTE: VEREADOR ERIKO JÁCOME 1º. SECRETÁRIO: VEREADOR DINARTE TORRES 2º. SECRETÁRIO: VEREADOR ANA

PAULA 3º. SECRETÁRIO: VEREADOR EUDIANE MACEDO 4º. SECRETÁRIO: VEREADOR CARLA DICKSON.

DIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPALPODER LEGISLATIVO

MESA DIRETORA

PORTARIA Nº 0374/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - Exonerar o servidor JORGE ALBERTO DE LIMA JUNIOR, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal-APM-3 do Gabinete da Vereadora Julia Arruda.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0375/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 6.255/2011, publicada no Diário Oficial de Município, de 31 de maio de 2011, RESOLVE:Art. 1º - Nomear FLAVIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, para ocupar o cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal – APM-3, no Gabinete da Vereadora Júlia Arruda.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0376/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - Exonerar o servidor HELIO GALVÃO DE OLIVEIRA, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal-APM-1 do Gabinete do Vereador Cicero Martins.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0377/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - Exonerar a servidora ISABELLA JOAQUINA PONTES, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal-APM-4, lotada na Comissão de Ética Parlamentar. Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0378/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 6.255/2011, publicada no Diário Oficial de Município, de 31 de maio de 2011, RESOLVE:Art. 1º - Nomear ISABELLA JOAQUINA PONTES AZEVEDO, para ocupar o cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal – APM-1, no Gabinete do Vereador Cicero Martins.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0379/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 6.255/2011, publicada no Diário Oficial de Município, de 31 de maio de 2011, RESOLVE:Art. 1º - Nomear HOSANA CELIA GALVÃO DE OLIVEIRA, para ocupar o cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal – APM-4, com lotação na Comissão de Ética Parlamentar.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0380/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - Exonerar a servidora RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA, do cargo em comissão de Assessor Parlamentar Municipal-APM-4 do Gabinete do Vereador Aldo Clemente.Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0381/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:Art. 1º - Exonerar os servidores abaixo relacionados, dos cargos em comissão discriminados:Gabinete da Vereadora Wilma de Faria:ELAINE VLADIA SILVA DE OLIVEIRA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-5ELIDIANE FERNANDES DE OLIVEIRA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-4FRANCISCO PEREIRA FREIRE JUNIOR ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-1FRANK MATIAS DE MEDEIROS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-2GILDETE SILVA DOS SANTOS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-2GUSTAVO BRENO DOS SANTOS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-1HUDSON CARLOS DE CARVALHO ALVES ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-4LITEMBERG NUNES DA SILVA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-3MAX TONY ARAUJO DA SILVA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-3TELMA LIRA CERVEIRA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-6Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 0382/2017-MD.A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 6.255/2011, publicada no Diário Oficial de Município, de 31 de maio de 2011, e a Lei nº 6.373/2013, publicada no Diário Oficial de Município, de 19 de janeiro de 2013,RESOLVE:Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados, para ocuparem os cargos em comissão discriminados, com lotação no Gabinete do Vereador Dickson Júnior:CARLOS HENRIQUE CORREA ALVES ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-1FRANCISCO PEREIRA FREIRE JUNIOR ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-1LUCAS MAGALHÃES BARROS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-2MARIA DE FATIMA BENTO ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-2MARIO CESAR ALMEIDA CARDOSO ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-3CEZIMAR ANDRADE DA COSTA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-3JONATHAN NASSER DE OLIVEIRA DIAS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-4EMANUEL EVARISTO ARAUJO DA COSTA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-4ELAINE VLADIA SILVA DE OLIVEIRA ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-5GILDETE SILVA DOS SANTOS ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL-APM-6Art. 2º - Esta portaria retroage seus efeitos a 1° de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Presidência da Câmara Municipal do Natal, em 03 de julho de 2017.RANIERE BARBOSA – PRESIDENTEDINARTE TORRES – PRIMEIRO SECRETÁRIOANA PAULA – SEGUNDO SECRETÁRIO

EXTRATO DE CONTRATO EMERGENCIAL Nº 014/2017CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. CONTRATADA: CONSÓRCIO POTIGUAR 2011, COMPOSTO PELAS EMPRESAS TELEMAR NORTE LESTE S/A, INSCRITA NO CNPJ N.º 33.000.118/0001-79, OI S/A, INSCRITA NO CNPJ N.º 76.535.764/0001-43 E OI MÓVEL S/A, INSCRITA NO CNPJ N.º 05.423.963/0001-11. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 66.177,54 (SESSENTA E SEIS MIL, CENTO E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INCISO IV, LEI N.º 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: EXERCÍCIO: 2017; ATIVIDADE/PROJETO: 01.031.001.2005 – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E TELECOMUNICAÇÕES; ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PJ; FONTE DE RECURSOS: 111 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO. VIGÊNCIA: DE 01 DE JUNHO DE 2017 A 30 DE NOVEMBRO DE 2017. NATAL, 01 DE JUNHO DE 2017. ASSINATURAS: RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA/CONTRATANTE; JOSÉ ADELMAR DE AZEVEDO E EVERTON CAMARA CANTO/CONTRATADA.

*EXTRATO DE CONTRATO Nº 011/2017CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. CONTRATADA: AM SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELLI EPP, INSCRITA NO CNPJ N.º 04.999.366/0001-77. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE COPIADORAS/IMPRESSORAS. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 117.600,00 (CENTO E DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO N.º 001/2016-IFPB, PREGÃO ELETRONICO (SRP) N.º 005/2016, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 23381.009269.2015-12 – LEI FEDERAL N.º 10.520/02 E N.º 8.666/93, DECRETO MUNICIPAL N.º 11.005/2016 E DECRETO FEDERAL Nº 7.892/2013. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: EXERCÍCIO: 2017; ATIVIDADE/PROJETO: 01.031.001.2007 – MANUTENÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA; ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.12 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA/LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; FONTE DE RECURSOS: 111 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO. VIGÊNCIA: DE 03 DE ABRIL DE 2017 A 04 DE ABRIL DE 2018. NATAL, 03 DE ABRIL DE 2017. ASSINATURAS: RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA/CONTRATANTE; FERNANDO ANTONIO FIRMEZA COSTA/CONTRATADA.*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

*EXTRATO DE ADESÃO À ATA RP Nº 01/2016- PREGÃO ELETRONICO (SRP) N° 05/2016 - PROCESSO Nº: 23381.009269.2015-12; ÓRGÃO GERENCIADOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA PARAÍBA; VIGÊNCIA/ATA: 01/06/2016 a 31/05/2017; ÓRGÃO ADERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL – CMN; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS/COPIADORAS; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ATIVIDADE/PROJETO: 01.031.001.2007 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.12 – LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – FONTE DE RECURSOS: 111 – ORDINÁRIO NÃO VINCULADO; VALOR GLOBAL ESTIMADO R$ 117.600,00 (CENTO E DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS). FORNECEDOR: AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP, CNPJ: 04.999.366/0001-77. DATA: NATAL, 03 DE ABRIL DE 2017. ASSINADOS: VEREADOR RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA/PRESIDENTE-DINARTE TORRES/PRIMEIRO SECRETARIO-ANA PAULA DE ARAUJO CORREIA-SEGUNDO SECRETARIO.*REPUBLICAR POR INCORREÇÃO

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Página 14 Diário Oficial do Município NATAL, QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017

OUTRAS PUBLICAÇÕESCOMISSÃO NORMATIVA DO PROGRAMA DJALMA MARANHÃORESOLUÇÃO N° 015/2017/CNPDM-NATAL (RN), 04 DE JULHO DE 2017.A COMISSÃO NORMATIVA DO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO, criada pela Lei n° 4.838, de 10 de julho de 1997, no uso de suas atribuições estatuárias, de acordo com o Art. 5°, RESOLVE:Art. 1° Aprovar a prorrogação do projeto abaixo discriminado:Processo 040/16 – Proponente: ANA CRISTINA FREIRE GUEDESNome do Projeto: PROJETO GARAJALArt. 2° Aprovar os projetos abaixo discriminados: Processo 071/16 – Proponente: JOMARDO JOMAS DE AZEVEDO COSTANome do Projeto: FESTIVAL CULTURAL MÚSICA ALIMENTO DA ALMA - MADA Processo 015/17 – Proponente: VÂNIA SILVA DOS SANTOSNome do Projeto: SAMBA NEGRAArt. 3° Baixar diligência ao projeto abaixo discriminado: Processo 013/17 – Proponente: WALDECK ARAÚJO DE MOURANome do Projeto: ACALANTO PARA MARIANADácio Tavares de Freitas Galvão - PRESIDENTE DA COMISSÃO NORMATIVA DO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA CIDADE DE NATAL – CONHABINS*EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA CIDADE DO NATALO Secretário da Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE, Sr. Carlson Geraldo Correia Gomes, na condição de Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social da Cidade do Natal – CONHABINS, CONVOCA, por meio deste Edital, todos (as) os seus (uas) Conselheiros (as), a participarem da 32ª Reunião Ordinária, a realizar-se no dia 14 de julho de 2017 (sexta-feira), às 8:30h da manhã, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes – SEHARPE, à Rua Princesa Isabel, 799, Cidade Alta, Natal-RN, para tratar da seguinte pauta:a) Village de Prata – informes do sorteio e das etapas posteriores;b) Regimento Interno do CONHABINS – explanação, apresentação das propostas de mudanças e votação;c) ZPA – 9 – apresentação pela comissão do trabalho realizado, discussão e votação;d) Outros assuntos de ordem geral.Natal, 30 de junho de 2017Carlson Geraldo Correia Gomes - Presidente do CONHABINS* Republicado por incorreção

NORMAS TÉCNICAS (DECRETO N° 8.740, DE 03 DE JUNHO DE 2009, PUBLICADO EM 04 DE JUNHO DE 2009)

• Fica estabelecido que a responsabilidade dos conteúdos das matérias enviadas são de responsabilidade do órgão emissor, competindo à Comissão Gestora do DOM, reproduzir fidedignamente as matérias enviadas pelos diversos órgãos da administração Municipal;

• Em caso de a matéria ser rejeitada para publicação, deverá a Comissão Gestora do Diário Oficial do Município, informar ao órgão emissor o respectivo motivo, no prazo máximo de 24:00 horas;

• No que concerne a prazo hábil de recebimento para efeito de publicação, as matérias de conteúdo administrativo em geral deverão chegar à Comissão Gestora do Diário Oficial, impreterivelmente até às 15:00 horas da véspera da data da publicação;

• Em caso de inobservância ao prazo estabelecido, a matéria será encaminhada à análise no dia seguinte, providenciando-se a publicação na edição subsequente;

• As republicações e Retificação ocorrerão somente quando o equívoco comprometer a essência do ato publicado;

• A reclamação quanto a publicação de matéria deverá ser dirigida, por escrito, à Comissão Gestora do Diário Oficial do Município até 24:00 horas contadas a partir da data de publicação, observando-se o horário de entrega; por motivo de segurança, não serão aceitos pedidos de sustação de matéria por telefone ou e-mail, os quais deverão ser encaminhados por meio de ofício ou fax à comissão Gestora do Diário Oficial do Município, respeitando os limites de horário;

• No que concerne ao Padrão, as matérias enviadas deveram observar os seguintes aspectos: em CD, DVD ou disquete gravado apenas com a matéria a ser publicada, identificando-se o nome do órgão, setor responsável pelo envio e telefone para contato, bem como o nome responsável;I- por e-mail, identificando o nome do órgão, setor, responsável pelo envio e telefone para contato;II- as matérias enviadas por e-mail, CD, DVD e disquete deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas juntamente com o impresso, através de oficio assinado pelo Titular do órgão emissor ou por seu substituto legal;

• Os órgãos Municipais deverão enviar ao Diário Oficial do Município, através de oficio: nome, telefone e numero do celular para contato e setores dos responsáveis pelo envio das matérias;

• As páginas deverão ser numeradas, quando o texto contiver mais de uma página;

• Não serão aceitas ou deixarão de serem publicadas, matérias enviadas com formatação em caixa de texto ou de forma que não esteja no padrão exigido(ver decreto), ou caso o CD, ou outra mídia, contenha avaria ou defeito que impossibilite a leitura do arquivo ou ainda se o e-mail enviado não contiver o correspondente anexo;

• Os arquivos recebidos pela Comissão, após publicação da matéria, terão o seguinte destino:I – Os Originais impressos permanecerão por 30 (trinta) dias na Comissão Gestora do DOM, após o que serão enviados para reciclagem;II – Os cds, dvd´s e os disquetes ficarão disponíveis na Comissão até 48:00 horas após a publicação da matéria, devendo o órgão emissor ser responsável pelo seu recolhimento.

A COMISSÃO

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - EXPEDIENTEDisponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/dom/ de segunda à sextas, ou em edições especiais

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL - PMN

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - PREFEITO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ADAMIRES FRANÇA

COMISSÃO GESTORA DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATALPRESIDENTE: Solange Teixeira Avelino

MEMBROS: Rose Mary Linhares Tavares, Valdeci de Oliveira LimaSECRETÁRIO: Alan Souza de Almeida

DIAGRAMADORES: Alyson Felipe de Souza, Iury Ranieri Vieira Costa

Rua Santo Antônio, 665 - CENTRO - CEP 59025-520 - Natal/RN - Fone - Fax: 3232-8346 - email: [email protected]