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Página 1 de 13 ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL P O R T A R I A nº 008/10-Cger O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve: D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para responder pela Terceira Auditoria Militar no período de 29 de março a 12 de abril de 2010, em virtude do afastamento do Juiz titular para tratamento de saúde, autorizado na Sessão Administrativa de 28-04-10. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de maio de 2.010. ORLANDO EDUARDO GERALDI Juiz Corregedor Geral DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 222/10 – Nº Único: 0002446-46.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2921/09 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Adilson Vitor de Souza, ex-Sd PM RE 980414-5 Advs.: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 62.129; SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.153; CID ROCHA JUNIOR, OAB/SP 223.671 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar, proferida no Processo nº 2.921/09, que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do referido feito, formulado mediante o argumento de que este deveria aguardar a decisão do processo-crime vinculado ao ato administrativo disciplinar militar alvo ação proposta. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o Magistrado “a quo” deixou patente no despacho que proferiu entender que efetivamente existe vínculo entre o processo criminal, que apura o homicídio, e o ora em curso, que busca a reintegração de policial militar excluído das fileiras da Corporação, razão pela qual, por coerência lógica, deveria ter determinado a suspensão do andamento do feito. 4. Diante do contido no presente recurso e da iminência da prolação da Sentença, que é justamente o alvo deste agravo, atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do inciso III do artigo 527 do CPC, determinando a suspensão do andamento do Processo nº 2.921/09 até o julgamento deste agravo de instrumento. 5. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para conhecimento desta decisão e fornecimento das informações que entender pertinentes, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Intime-se a agravada para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator. Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. Ficam os advogados INTIMADOS a comprovarem o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1354/07 – Nº. Único: 0003615-81.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 687/05 - 2ª Aud. Cível) Aptes.: José Marcelo de Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0, Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE 924621-5 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 3 · Edição 570ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de maio de 2010. caderno único Presidente Juiz Clovis Santinon

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________________________________________________________________________________TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL

P O R T A R I A nº 008/10-Cger

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para responder pela Terceira Auditoria Militar no período de 29 de março a 12 de abril de 2010, em virtude do afastamento do Juiz titular para tratamento de saúde, autorizado na Sessão Administrativa de 28-04-10.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 06 de maio de 2.010.

ORLANDO EDUARDO GERALDIJuiz Corregedor Geral

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 222/10 – Nº Único: 0002446-46.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2921/09 – 2ª Aud. Cível)Agvte.: Adilson Vitor de Souza, ex-Sd PM RE 980414-5Advs.: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 62.129; SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.153; CID ROCHA JUNIOR, OAB/SP 223.671Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012 Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar, proferida no Processo nº 2.921/09, que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do referido feito, formulado mediante o argumento de que este deveria aguardar a decisão do processo-crime vinculado ao ato administrativo disciplinar militar alvo ação proposta. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o Magistrado “a quo” deixou patente no despacho que proferiu entender que efetivamente existe vínculo entre o processo criminal, que apura o homicídio, e o ora em curso, que busca a reintegração de policial militar excluído das fileiras da Corporação, razão pela qual, por coerência lógica, deveria ter determinado a suspensão do andamento do feito. 4. Diante do contido no presente recurso e da iminência da prolação da Sentença, que é justamente o alvo deste agravo, atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do inciso III do artigo 527 do CPC, determinando a suspensão do andamento do Processo nº 2.921/09 até o julgamento deste agravo de instrumento. 5. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para conhecimento desta decisão e fornecimento das informações que entender pertinentes, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Intime-se a agravada para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.Ficam os advogados INTIMADOS a comprovarem o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1354/07 – Nº. Único: 0003615-81.2005.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 687/05 - 2ª Aud. Cível) Aptes.: José Marcelo de Aquino Molina, ex-Sd PM RE 915163-0, Valdemir Angelo Candido, ex-Sd PM RE 924621-5

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________________________________________________________________________________Advs.: HELIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/SP 53.019; ADAIR MARTINS DIAS, OAB/SP 56.739; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.:TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc.108960-2/3 – F.REG.IXPrudDesp.: 1 – Vistos. Junte-se aos autos da Apelação Cível nº 1.354/07. 2 – O recurso em apreço, sob a alegação de pontos omissos, pretende em verdade a rediscussão da matéria expressa e devidamente analisada às fls. 556/568, em decisão unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, atribuindo caráter infringente aos Embargos, com a finalidade de reforma do decisum, o que não é permitido. 3 – É certo que, excepcionalmente, em se tratando de suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão da infringência. Porém, como pacificado na doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência de julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.” (Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 908). 4 – Cristalina a intenção dos Embargantes, ao reclamarem que o v. Acórdão “negou-se em resolver a Lide, com base nas questões apresentadas nas Razões Recursais, desviando-se totalmente das mesmas..”, ou ainda que “faltou pronunciamento sobre todos os pontos trazidos desde a inicial até as Razões Recursais”. Evidenciado o mero inconformismo em relação à decisão proferida; além da busca pelo prequestionamento. 5 – Em que pese combativo o I. Advogado, ao que nos parece utiliza de maneira contumaz e equivocada a via dos Embargos no afã de ter seus pleitos reapreciados. Foi assim em Juízo de 1º grau; reitera-se agora nesta Segunda Instância. 6 – Ressalte-se que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Não há que se esmiuçar cada tópico da petição de apelo, mas tão somente os pontos que possibilitaram formar o convencimento deste órgão julgador – o que não se confunde com “negativa de prestação jurisdicional”. Além do que, a confirmação neste grau de jurisdição do consignado pelo D. Juízo de 1ª Instância vem corroborar todas aquelas assertivas. 7 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi, reprise-se, devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 8 – Os Embargantes insistem em pontos que reputam provados e incontestáveis, querendo que esta Câmara declare se determinados fatos são ou não verdadeiros; porém os mesmos são concernentes à valoração probatória que, como já frisado pelo decisum, foge à competência do Poder Judiciário, pois tais provas foram colhidas em sede administrativa. O v. Acórdão consignou a higidez do Processo Administrativo Disciplinar, afastou as irregularidades arguidas e reconheceu a legalidade do ato punitivo. Se seu teor não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 9 – Por todo o exposto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos Embargos. São Paulo, 12 de maio de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS

REVISÃO CRIMINAL Nº 188/06 – Nº. Único: 0001308-28.1985.9.26.0030 (Embargos de Declaração Criminal nº 90/05 – Apelação Criminal nº 4223/96 – Processo nº 25.488/85 – 3ª Auditoria)Rel.: Avivaldi Nogueira JuniorRev.: Paulo PrazakRevdos.: Edson da Silva, ex-Sd PM RE 822025-5; Antonio José de Azevedo Lopes, Cap Ref PM RE 770826-2; Aparecido de Albuquerque, Sd PM RE 802125-2Advs.: Cassio Felippo do Amaral – OAB/SP 158.060 e outros“ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade, em indeferir o pedido revisional, de conformidade com o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1053/07 – Nº. Único: 0003323-96.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 395/05 – 2ª Aud. Cível)

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________________________________________________________________________________Rel.: Paulo A. CassebRev.: Evanir Ferreira CastilhoApte.: Noeliton Mariano Chagas, ex-Sd PM RE 980339-4Advs.: Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676; Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1031/07 – Nº Único: 0005435-30.2007.9.26.0000 (Proc. nº 377.528.5/3-00-TJSP – Mandado de Segurança nº 6277/03 – 2ª Vara da Fazenda Pública)Rel.: Paulo A. CassebRev.: Evanir Ferreira CastilhoApte.: Derivaldo da Silva Freire, ex-Cb PM RE 87 7027-1Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Vera Helena P. Vidigal Bucci – OAB/SP 69.243 – Proc. do Estado “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: no caso de eventual recurso será de: Se ao STJ: custas: R$ 105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 40,00 – correspondente a 180 folhas, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Resolução nº 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$ 121,90 e portes de remessa e retorno: R$ 58,00 correspondente a 180 folhas, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 422/10 STF.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1088/07 – Nº. Único: 0005482-04.2007.9.26.0000 (Processo nº 1224053030203324 – Tribunal de Justiça)Rel.: Paulo A. CassebRev.: Evanir Ferreira CastilhoApte.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Márcia de Castro Marques - OAB 121.971 - Proc. EstadoApdo.: Marcelo de Falchi Sousa, ex-Sd PM RE 944770-9Advs.: Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676; Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883 “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1094/07 – Nº. Único: 0003579-39.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 651/05 – 2ª Aud. Cível)Rel.: Paulo A. CassebRev.: Evanir Ferreira CastilhoApte.: Paulo Roberto Torres Galindo, 2º Sgt PM RE 893228-0Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163 e outrosApda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdvs.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado, Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder o benefício da justiça gratuita e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116/07 – Nº. Único: 0003539-57.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 611/05 - 2ª Auditoria de Divisão Cível) Rel.: Paulo Prazak

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________________________________________________________________________________Rev.: Orlando GeraldiApte.: Walter Negrisolo, Res Cel PM RE 36033-3Advs.: Valmir Aparecido Jacomassi – OAB/SP 111.768, Elaine Aparecida Chimure Theodoro – OAB/SP 114.849Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Márcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Nota de cartório: no caso de eventual recurso será de: Se ao STJ: custas: R$ 105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 58,00 – correspondente a 605 folhas, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Resolução nº 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$ 121,90 e portes de remessa e retorno: R$ 85,20 correspondente a 605 folhas, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 422/10 STF.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1121/07 – Nº. Único: 0003638-27.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 710/05 – 2ª Aud. Cível)Rel.: Paulo A. CassebRev.: Evanir Ferreira CastilhoApte.: Sergio Pereira do Nascimento, ex-Sd PM RE 972392-7Advs.: João Batista Ferreira – OAB/SP 80.003 e outroApda.: a Fazenda Pública do Estado de São PauloAdv.: Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA

Proc. n.º : 54.368/09 - 1ª Aud. –MTAcusado(s): PPMM Márcio Roberto Pinto e OUTRO.Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP nº 132.344 e Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168.Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de Carta Precatória de oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, totalmente cumprida e juntada às fls. 225/276 dos autos.

Proc. nº: 49.960/05 – 1ª Aud. – MTAcusado(s): PM Ronan Tavares Patrício.Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947.Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória, oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa, designada para 19/10/10, às 15:00 horas, Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP.

Proc. nº: 49.960/05 – 1ª Aud. – MTAcusado(s): PM Ronan Tavares Patrício.Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947.Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 427 do CPPM.

Proc. nº: 33.096/02 – 1ª Aud. – ILTRAcusado(s): ex-Sd PM Rogério dos Santos DiasAdvogado(s): Dr. HÉLIO SMITH DE ÂNGELO, OAB/SP 119.415Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 11/05/2010, da competente Carta de Guia de Recolhimento Provisória, iniciando-se a Execução nos autos supra.

Proc. nº: 52.994/08 – 1ª Aud. – MKAcusado(s): Sd PM Domilson Estevam de FreitasAdvogado(s): Dr. RONALDO MALACRIDA, OAB/SP 248.351

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________________________________________________________________________________Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 427 do CPPM.

Processo nº 50.134/08 – 1ª Aud. – CGAcusado(s):PM Daniel Fernando Baptista e outroAdvogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ L. S. TONELLI - OAB/SP 228.986, Dr. ROGÉRIO JOSÉ CAZORLA - OAB/SP 133.319, Dr. VALTER HENRIQUE UPNECK - OAB/SP 171.365 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista da carta precatória nº 466.01.2010.000599-9/000000-000, totalmente cumprida, oriunda da Comarca de Pontal, onde foram ouvidas todas as testemunhas de Defesa.

Proc. n.º : 49.241/07 - 1ª Aud. – MTAcusado(s): PM Luciano José da Silva.Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740.Assunto: RETIFICA EDITAL PUBLICADO AOS 16/04/2010, QUANTO AO ARTIGO DO CPPM. Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 427 do CPPM.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL

2375/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 498/530: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 11 de maio de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP 181.102, Dra. Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP 198.220Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535

3469/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento do seu pedido para cumprimento no prazo requerido.”Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371

3219/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – TOMAZ APARECIDO VIEIRA (representado por NILVANIA MARIA SANTANA VIEIRA) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 168/169: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 167vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – O Autor, em sua inicial, requereu a produção de provas (fl. 24). No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente indicar de forma detalhada as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade, alertando que o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. VI - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VII – Intime-se.” SP, 11.05.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogado: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104

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3511/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MAURO RIBEIRO DE CAMPOS X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 39º BPM/I (EC) – Fls. : “I. Vistos. II. O feito aportou em meu gabinete no início da tarde de hoje, através da diligente Escrivania. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” acautelatório (preventivo), impetrado pela Ilma. Sra. Dra. Rosa Carolina Flores Loutfy, OAB/SP nº 291.673, tendo como paciente o 2º Sgt Ref PM 790176-3 MAURO RIBEIRO DE CAMPOS, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da Segunda Companhia do Trigésimo Nono Batalhão de Polícia Militar do Interior. IV. Destarte, saliento que recebo a exordial em baila, apenas para a análise de aspectos atinentes à legalidade. V. Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VI. Pois bem. VII. Antes de fundamentar e decidir o necessário quanto ao presente momento, premente se faz sumariar a causa. VIII. Vejamos. IX. Este “writ of habeas corpus” foi impetrado, aos 19.01.2010 (fl. 02), perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. X. Após distribuição para a 11ª Câmara de Direito Público, houve a oferta de r. decisão monocrática pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Pires de Araújo, com o seguinte teor (fls. 10/13): “(...) A hipótese dos autos trata de ato disciplinar militar, razão pela qual mostra-se incompetente esta Câmara de Direito Público para apreciar e julgar a matéria, devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça Militar.” XI. Em razão deste “decisum”, o “writ” telado aportou no E. TJEMSP, oportunidade em que o Exmo. Sr. Juiz Vice Presidente, no exercício da Presidência, determinou, na data de ontem, o encaminhamento dos autos a este Primeiro Grau Cível Castrense, via Cartório Distribuidor (fl. 16). XII. Distribuído o feito a este magistrado, passo, então, a discorrer sobre o devido. XIII. Em petição inicial dotada de seis laudas (fls. 02/07) pugna a ínclita impetrante, em favor do paciente, o seguinte: “a) a concessão de Medida Liminar, determinando a expedição do contramandado de prisão em face de MAURO RIBEIRO DE CAMPOS, com a MÁXIMA URGÊNCIA; b) a concessão do presente ‘Writ’ de ‘Habeas Corpus’, para reformar a r. decisão do Ilustríssimo Senhor Comandante da 2ª Cia do 39º BPM-I da Comarca de São Vicente, DESCONSTITUINDO A PENALIDADE DISCIPLINAR APLICADA AO PACIENTE, confirmando assim a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo.” XIV. Em virtude do tempo de manejamento deste “habeas corpus” (19.01.2010, como visto, perante a Justiça Comum Estadual), este juízo entrou em contato telefônico com a Seção de Justiça e Disciplina (SJD) do 39º BPM/I, a fim de saber se já havia ocorrido ou não o cumprimento dos 07 (sete) dias de permanência disciplinar. XV. Nesse esteio, o 1º Sgt PM 861682-5 Rancan (da SJD), nos informou que em virtude do ajuizamento desta ação, a Administração Militar se encontrava no aguardo, não tendo, ainda, ocorrido o cumprimento dos corretivos impostos. XVI. Destarte, fulcro, neste instante, decisório quanto a liminar almejada. XVII.E, de proêmio, depois de detido estudo do caso, saliento que deve incidir o INDEFERIMENTO da medida liminar, ante a ausência de um dos requisitos fundamentais, qual seja, o “fumus boni iuris”. XVIII. Explicito. XIX. Em sua prefacial, a nobre impetrante aduz que a “Constituição Federal de 1988 veda expressamente a possibilidade de prisão que não ocorra em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, conforme preceitua o Art. 5º, inciso LXI.” XX. Tal argumento, todavia, “in casu”, não deve prosperar. XXI. Isso porque a ilustre impetrante NÃO mencionou a sobredita norma da Carta Federal em sua integralidade, ou seja, NÃO registrou em sua exordial a SEGUNDA PARTE do artigo 5º, inciso LXI. XXII. Referido inciso (LXI), EM SUA INTEIREZA, contém o seguinte teor: “ninguém será preso em flagrante delito ou por escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifo meu). XXIII. Já no que respeita a Súmula nº 56 do Pretório Excelso (“militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”) fixe-se que, no caso desta Unidade Federativa, não deve ser aplicada. XXIV. Isso porque o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/2001), MAIS MODERNO DO QUE A SÚMULA EM TESTILHA (súmula esta que não é vinculante), prevê, em seu artigo 2º, “caput”, o seguinte: “Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, OS REFORMADOS e os agregados, nos termos da legislação vigente.” XXV. Como se vê, a legislação aplicável à “quaestio” (espécie normativa denominada LEI COMPLEMENTAR) anota, de forma cristalina, que OS MILITARES REFORMADOS SUBMETEM-SE AO ESTATUTO DISCIPLINAR DA MILÍCIA BANDEIRANTE. XXVI. Dessa forma, ao menos como entendimento inicial, NÃO

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________________________________________________________________________________HÁ QUALQUER EIVA NAS SANÇÕES APLACADAS COM RELAÇÃO AO ACUSADO (ORA PACIENTE), HAJA VISTA DERIVAREM DE ATOS ILÍCITOS DISCIPLINARES (OBS.: REPISANDO, NESSE MISTER, QUE O REGULAMENTO DISCIPLINAR, POR IMPERATIVO LEGAL, SE APLICA AO ORA PACIENTE). XXVII.A afirmação posta no item imediatamente acima (punições derivadas de atos ilícitos disciplinares) se faz ao se proceder a leitura, à fl. 08, da Notificação nº 39BPMI-001/20/10, a qual esclarece que os 07 (sete) dias de permanência disciplinar decretados são decorrentes dos seguintes Procedimentos Disciplinares: “PD Nº 39BPMI-010/20/07 (03 três dias); PD Nº 39BPMI-040/20/05 (02 dois dias); PD Nº 39BPMI-001/20/06 (02 dois dias).” XXVIII. Assim, com lastro no artigo 5º, inciso LXI, segunda parte, da Constituição Republicana hodierna e artigo 2º, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA. XXIX. Intime-se o douto Procurador Geral do Estado dando conta desta decisão. XXX. Expeça-se o ofício requisitório para que a autoridade coatora oferte seus informes no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse passo, opero corrigenda quanto a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que é o competente para decretar o cumprimento de punitivo ao militar inativo (“in casu”, reformado). Em verdade, o Ilmo. Sr. Comandante da Segunda Companhia do Trigésimo Nono Batalhão de Polícia Militar do Interior é autoridade administrativa meramente executora do ato da autoridade que lhe é superior. XXXI. Posteriormente, em trânsito direto, vista ao “Parquet”. XXXII. Intime-se, também, a douta impetrante.” SP, 12.05.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.Advogada: Dra. Rosa Carolina Flores Loutfy – OAB/SP 291.673

3147/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar - GENECI RODRIGUES DE LIMA X COMANDANTE DO 15BPMM (ES) – Fls. 216: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Jamil Carlos da Silva – OAB/SP 282.127Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692

3017/09 (Agravo Retido) - AÇÃO ORDINÁRIA – SIDNEY DE CASTRO CESAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 14: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107

2973/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIVANILDO LUIZ SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 61/62: “I – Vistos. II – O autor requereu às fls. 59/60, a juntada de assentamento médico e a realização de nova perícia junto ao IMESC. III - Quanto à juntada do “assentamento médico” requerido pelo autor, especialmente no que concerne o afastamento legal ocorrido no ano de 2007, entendo que o mesmo não se faz necessário uma vez que o documento de fls. 48 informa, com clareza, que o autor realmente esteve afastado regularmente do serviço pela clínica psiquiátrica de 04 de maio de 2007 a 05 de julho de 2007 (63 dias, portanto), sendo que no dia 06 de julho foi novamente inspecionado e declarado apto. Além disso, o documento de fls. 49/50 relata com minúcias o ocorrido com o autor. Finalmente o indeferimento se dá porque ao contrário do mencionado pelo autor, o Presidente do Conselho de Disciplina deferiu o pedido referente ao afastamento médico, porém indeferiu a juntada de seus assentamentos, tendo-se em vista que de acordo com o Código de Ética Médica tais documentos somente podem ser entregues ao próprio paciente. Portanto se o mesmo deseja ter acesso a estes documentos, basta requerer pessoalmente e juntá-los aos autos. IV - Quanto à realização de nova perícia pelo IMESC entendo também ser totalmente desnecessária uma vez que não há nada que indique que o Exame de Sanidade Mental realizado perante o Hospital Militar não mereça total credibilidade deste juízo. Ao contrário do alegado a referida perícia foi conclusiva (fls. 236/239 do volume apenso) e as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas às fls. 49/50. V – Desta forma, indefiro o pleito probante do autor. VI – À fl. 58, a ré manifestou não possuir outras provas a produzir. VII – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. VIII – Intimem-se as partes.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.

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________________________________________________________________________________Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535

3105/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – ATILIO DEL BELO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 388: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Francisco Brilhante Chaves – OAB/SP 186.412Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578

3125/09 (Agravo Retido) - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – NILTON CAPURSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 04: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Edson Alberico – OAB/SP 215.738; Dr. Aristides Sampaio Xavier Neto – OAB/SP 183.305Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104

3065/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – OSMAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.124: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no tocante à revogação da liminar na oportunidade da sentença, podendo a Administração Militar dar andamento normal aos trâmites do Processo Disciplinar. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimem-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284; Dra. Marisa Midori Ishi – OAB/SP 170.080

3201/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CARLOS HENRIQUE SILVA DE FARIAS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ES) – Fl. 80: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins Ornellas – OAB/SP 106.544Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.9713481/10 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ROGÉRIO LUIZ DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 84: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não é possível a este Juízo, em cognição sumária, aferir a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Indefiro a medida liminar almejada. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intime-se.” SP, 30.04.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191

2453/08 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – EDUARDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (ES) – Fl. 138: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da impetrada no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se.” SP, 07.05.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito SubstitutoAdvogado: Dr. Dorival Antonio Paesani – OAB/SP 264671Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692

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________________________________________________________________________________2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

3378/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – PAULO ROGERIO DE MELLO LOYOLA X PRESIDENTE DO CJ- Nº GS-1459/08 – (PEM)- tópico final da r. Sentença de fls. 82/84: “ ....Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio impetrante, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo único, c.c. o artigo 267, VIII, do CPC.Expeça-se ofício à autoridade coatora, com cópia desta sentença.Apesar do disposto no artigo 26, CPC, por estarmos em sede de mandado de segurança, descabida a condenação em honorários. Custas na forma da lei.P.R.I.C.São Paulo, 07 de maio de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03Advogado: Dr. Jose Ronildo Canfild – OAB/SP 219.359

3256/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO ANTONIO YANAZE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 82/83: “I – Vistos. II – À fl. 81 consta petição do n. Causídico dando conta de sua renúncia ao patrocínio da causa. III – Risque-se da contracapa dos autos o nome do Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP: 182.769, devendo as intimações seguirem em nome da Dra. Veridiana de Fátima Yanaze – OAB/SP: 153.348. IV – Instado a se manifestar quanto à contestação o autor silênciou. V - Não há preliminares. VI - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VII – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VIII – Intime-se.” S.P., 11/05/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de DireitoAdvogada: Dra. Veridiana de Fátima Yanaza – OAB/SP: 153.358

Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447

936/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – MASILI FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 465: “I – Vistos. II – Compreendemos a situação do autor para a resolução do presente feito. No entanto, este Juízo aguarda o cumprimento da diligência determinada às fls. 447 e reiterada às fls. 449.” S.P., 04/05/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito.Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484

3110/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NEI MARCOS CALDEIRA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 66: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 11/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;

3010/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – ALEXANDRE MAGNO DA SILVA X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 43BPMM – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 34/38: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, à Autoridade Impetrada. P.R.I.C.” SP, 11/05/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que se trata de Habeas Corpus.Advogado: Dr. Nilton de Souza Nunes – OAB/SP 160.488;

3288/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SÉRGIO JOSÉ DE SANTANA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 47: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a

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________________________________________________________________________________possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 11/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Drs. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599;

3220/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – DAVID ANTONIO NOGUEIRA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 70: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 07/05/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Adilson Rogério de Azevedo – OAB/SP 175.870;

3200/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CLÁUDIO MÁRCIO FULINI X SUBCOMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 174: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 11/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;

3496/10 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO FORTUNATO DE SANTANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 60: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se. ” SP, 11.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765

3498/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – NATALICIO SANTOS SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 97/98: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Expeça-se também, mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII – Intime-se. ” SP, 11.05.2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600

2922/09 – HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – DANIEL CONCEIÇÃO BISERRA X COMANDANTE DO 18 BPMM (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 63/67: “...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica desnaturada a medida liminar concedida nesta ação constitucional às fls. 35/36. Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, a Administração Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” S.P., 12/05/2010. (a) Dalton

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________________________________________________________________________________Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.Advogado: Dr. Antonio Donizeti da Silva – OAB/SP: 179.947

Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP: 113.050

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS

2397/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PÉRSIO LÚCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 102: “Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 93/97, a Ré pugnou pela desistência da execução. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Pérsio Lúcio contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” SP, 07.05.10 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito SubstitutoAdvogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012 3071/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CARLOS ALBERTO RIBEIRO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 320: “Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 298/308, a Ré requereu cópias das 03 (três) últimas declarações de renda do autor e após ter vista, pugnou pela desistência da execução. Diante da manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO RODRIGUES contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (procedendo à destruição da declaração de renda do autor), após as comunicações e anotações de praxe.” SP, 07.05.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de DireitoAdvogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447

337/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – MOISÉS VIEIRA DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 326: “I – Vistos. II – Defiro o pleiteado às fls. 324/325 pelo Autor. Expeça-se o ofício ao órgão competente. III – Intime-se.” SP, 07.05.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR- Juiz de DireitoAdvogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385, Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174Procurador do Estado: Dr. Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032

3ª AUDITORIA

Processo nº: 50.602/08 – 3ª Aud. – rasAcusados: 2º Ten PM José Antonio Pereira Junior e outrosAdvogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS(OAB/SP 168.735)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 09 de agosto de 2010, às 13h30min, para audiência de oitiva de testemunhas da defesa na Carta Precatória nº 281.01.2010.002663-3/000000=000-CP, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Itatiba/SP.

Processo n.º 49.548/07 – 3ª Aud. - ftAcusado: 3.º Sgt Ref PM Oséias Giatti GarciaAdvogado: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344)Assunto: Fica V. Sa. ciente de que foi redesignada para o dia 16 de junho de 2010, às 13h30min, a sessão de julgamento.

Processo n.º: 51.618/08 – 3.ª Aud. - ftAcusado: Sd PM Milton Fernandes de Siqueira Júnior

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________________________________________________________________________________Advogado: Dr. EUDES VITOR PIMENTA (OAB/SP 135.550)Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM.

Processo n.º: 54.138/09 – 3.ª Aud. - ftAcusado: Sd PM Gilson Alves de SantanaAdvogado: Dr. ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB/SP 286.007)Assunto: Fica V. S.ª intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM.

Processo nº: 53.135/09 – 3ª Aud. - rasAcusados: SD PM Neuseli da Silva e outroAdvogada: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB/SP 19.804)Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que retornaram devidamente cumpridas as cartas precatórias de oitiva de testemunhas do MP, das comarcas de Fernandópolis/SP e de General Salgado/SP.

4ª AUDITORIA

Processo nº 56.268/09 – 4ª Aud.Acusado: Sd.Fem.PM. Vanessa Aparecida do NascimentoAdvogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS-OAB/SP 168.735 e Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS-OAB/SP 260.933Assunto: Autos com vista à defesa para arrolar testemunhas, querendo, nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM, no prazo legal.

Processo nº: 54.802/09 - 4ª Aud. Acusados: SD PM FABIANO CÁSSIO DOMINGOS AZEVEDO e SD PM FRANCISCO THIAGO FARIAS LIMAAdvogados: Drs.JOAO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168; OTAVIO GOMES JERÔNYMO – OAB/SP 199.077 e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA – OAB/SP 227.Assunto: Ficam Vs.Sas., intimado que foi redesignado para o dia 01/07/2010, às 16:30 hs, Audiência de Julgamento a ser realizado neste Juízo. Processo nº 54.882/09 - 4ª Aud. Acusado: 3ºSGT PM PEDRO LESSA Advogados: Dr WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP Nº 143.756 Assunto: Julgamento designado para o dia 06/JULHO/2010,às 16:00 hs, a realizar-se neste Juízo.

Processo nº 55.852/09 - 4ª Aud.Acusado: Sd Pm Douglas Aparecido BertoletiAdvogado: Dr.MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344 Assunto: Redesignado Julgamento para o dia 14/06/2010, às 11:30 hs.

Processo nº 53.552/09 - 4ª Aud.Acusado: Cb PM José Humberto de Paula Araujo e outroAdvogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735Assunto: Fica V.Sa. cientificada da juntada aos autos do Laudo de Exame de Sanidade Mental a que o réu foi submetido.(Fls.319/328).

DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOExecução nº 2.372/09-CECRIM/S2Sentenciado: MILTON CANUTO DOS SANTOSAssunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 577/09) – Deferido o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo legal.Advogado: Dr. Paulo José Domingues- OAB/SP nº 189.426 e

Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOExecução nº 2393/10 - CECRIM/S2Sentenciado: WANDERLEY MARCELINOAssunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 615/10) – Cientificar-se de que foi aprovado o cálculo de liqüidação de pena, com T.C.P. previsto para 15/07/2010.Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins - OAB/SP nº 168.735.

GABINETE DO SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Designando, a partir de 26-04-10, o Gabinete do Secretário Diretor-Geral como posto de trabalho de MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA, Mat. 060.588-3, ficando cessada a sua designação anterior.

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