Descriminalização das drogas - Trabalho filosofia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA CAMPOS GOVERNADOR VALADARES FACULDADE DE DIREITO GOVERNADOR VALADARES - MG 2016 Autores: Thais Machado Botelho Paulo César Machado Pedro Eduardus Leal Thomaz Edson Chaves Fernandes Davi Almeida Moreira de Oliveira PRODUÇÃO TEXTUAL DISCIPLINAR DPR017GV – FILOSOFIA Seminário de Estudos Tema: DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS Professora: Rosana Ribeiro Felisberto

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA CAMPOS GOVERNADOR VALADARES

FACULDADE DE DIREITO

GOVERNADOR VALADARES - MG2016

Autores:Thais Machado BotelhoPaulo César MachadoPedro Eduardus Leal

Thomaz Edson Chaves FernandesDavi Almeida Moreira de Oliveira

PRODUÇÃO TEXTUAL DISCIPLINARDPR017GV – FILOSOFIA

Seminário de EstudosTema:

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGASProfessora: Rosana Ribeiro Felisberto

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INTRODUÇÃO:

O presente trabalho procura trazer uma visão dos alunos da disciplina de Filosofia

do 1º período do Curso de Direito da UFJF, Campus GV, acerca da existência das

ações e movimentos apresentados na mídia brasileira, que por escolha do grupo,

adotou acolher em caráter especial as notícias que versam sobre o polêmico tema

da “descriminalização do porte de drogas”, fartamente abordado e comentado nos

mais diversos meios de comunicação nos dias atuais. Para tanto, com vistas ao

aprimoramento dos estudos pertinentes, procurou-se contextualizar as abordagens

apresentadas com os estudos dos filósofos da antiguidade, tratados no currículo da

matéria estudada, apresentando pontos de vistas contra e a favor das pretensões.

Por fim, conclui-se pela avaliação e comentário acerca do tema apresentado por

outro grupo do seminário, tratando do tema “A violência Doméstica e a Lei Maria da

Penha”, como se verificará nos argumentos lançados ao final desta apresentação.

Um Posicionamento Favorável - Argumento básico

O Estado para Rousseau, deveria promover o bem-estar social. Isto é, garantir a

segurança, direitos trabalhistas, promover a possibilidade ao homem de evoluir

intelectualmente, enfim, de atingir o gozo de uma vida digna. Além disso, Rousseau

defendia a aplicação justa do ato de julgar. Nesse sentido, o suíço seria contrário à

posição do Brasil no que se relaciona à posição dos aplicadores da lei nos casos de

posse de drogas. No caso da matéria, em especial, Rousseau não concordaria com

a aplicação injusta da lei, ou seja, com jovens sendo considerados traficantes ou

usuários, muito mais com base em cor e condição financeira.

Ele seria favorável, segundo uma das intepretações do conceito de vontade geral, à

manutenção da atual política antidrogas, que é muito falha. Poder-se-ia dizer, então

que para o filósofo nascido em Genebra, seria mais interessante, uma vez que não

se pode controlar o uso da droga e a sua comercialização por vias ilegais, a

regulamentação do mercado, restringindo assim a venda de determinada droga,

num processo mais semelhante ao que acontece com a venda de medicamentos do

que com a de bebidas. Ele, vendo a realidade dos efeitos do sistema carcerário, não

concordaria que a prisão de pessoas que não são de grande periculosidade para a

sociedade resolveria algo, até por que Rousseau perceberia que a cadeia acaba se

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tornando mais um meio que degenerativo para aqueles usuários, taxados de

traficantes, do que recuperador. Dessa forma então, Rousseau seria favorável à

descriminalização da posse de maconha.

Argumentos favoráveis a descriminalização segundo Epicuro

A descriminalização do porte de drogas para uso pessoal é um assunto a ser

discutido, pois está relacionado com os direitos à liberdade além de questionar as

formas de punição que muitas vezes são ineficientes. Para Epicuro o homem é

autônomo, logo, está livre para buscar o prazer, enquanto sua liberdade não gerar

impacto à terceiros; o Direito Penal não tem que interferir em atos praticados dentro

da intimidade. A regra atual e a forma de repressão ao uso de drogas se mostrou

ineficiente, ademais, continuar a criminalizar é ir contra a tendência na política de

drogas mundial. Descriminalizar não é incentivar o uso, mas compreender o direito

da pessoa sobre o próprio corpo.

O filósofo também compreendeu que a felicidade está na busca pelo prazer desde

que estes não causem perturbação à alma. Há uma hierarquia entre os prazeres, os

primeiros naturais e necessários, os segundos naturais e não necessários e

terceiros não naturais e não necessários. Apenas os últimos ligados à riqueza e ao

poder não devem ser buscados. O prazer e a dor também servem para distinguir o

bem e o mal, o verdadeiro bem é o prazer. Epicuro pregava ainda, a igualdade, de

forma que os jardins eram abertos a todas a pessoas que buscassem conhecimento.

A definição do porte para consumo pessoal ou tráfico está aberta a interpretações

pois deve ocorrer uma análise de cada caso; tal analise, porém, é influenciada por

preconceitos raciais e sociais. Por exemplo, se um jovem branco, de classe média

que é flagrado com drogas tende a ser considerado como usuário, mas um jovem

negro e pobre flagrado com a mesma quantidade que o primeiro jovem é

considerado traficante, portanto são tratados de maneira desigual.

Outro benefício em descriminalizar seria o de desafogar o sistema carcerário, uma

vez que 27% dos presos respondem por algum crime da lei de drogas. Com o

grande índice de reincidência as cadeias brasileiras são verdadeiras escolas do

crime comandadas por facções e, ineficientes na ressocialização, portanto outras

formas de punir se mostram como melhores alternativas para educar e controlar.

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Contra a descriminalização das drogas, sem ressalvas

Para darmos início a uma exposição de motivos contrários à descriminalização das

drogas, não podemos deixar de fora o ponto de vista de experientes e consagrados

juristas, emitidos nos dias atuais, em diversos ambientes de vários setores da vida

nacional:

“O bem-estar coletivo se impõe sobre o direito individual pelo efeito negativo gerado pelo

uso de drogas, principalmente nas famílias afetadas pela dependência química".

"A droga alimenta a violência, modifica comportamentos, financia organizações

criminosas, induz à prática de crimes contra o patrimônio público e contra a vida, a

dependência desnatura o homem e compromete sua dignidade."

Para ficarmos só nesses dois tópicos, temos que considerar, quão difícil será fazer

com que um viciado, sinta-se constrangido com o seu vício e possa aceitar a ideia

de abandonar a sua prática, se por acaso não houver uma sanção penal, pelo seu

comportamento indevido?

Resta ainda uma reflexão: A pretendida legalização do porte e do uso de drogas

hoje ilícitas, aumentará o consumo de entorpecentes e, consequentemente, ampliará

de forma considerável o número de dependentes, que mais dia ou menos dia, virão

a manifestar os males do vício e aumentará a demanda por tratamentos contra o

vício e os seus males; daí surge a dúvida quase insanável: Num país que não

consegue oferecer um mínimo de saúde vai se criar uma enorme demanda de

viciados e em grande quantidade para ser tratados onde? Quem irá arcar e bancar

esse custo?

No entanto, qualquer mudança do enfoque governamental na política sobre drogas,

no tocante a sua liberação ou não, a sua descriminalização ou não, por melhor que

possa vir a ser, nunca será capaz de provocar uma redução drástica da insegurança

na população, assim como nenhuma medida aplicada de forma isolada será capaz

de atingir esse objetivo. Por outro lado, resta incontroverso admitir, diante das

circunstâncias sociais em que vivemos, que a simples aplicação de penas ou o

aumento destas penas é um lamentável equívoco. O que irá exercer um forte

impacto positivo é a certeza da aplicação da punição, pelo cometimento de um

crime; o tamanho da pena, será um detalhe para apreciação.

A política adotada sobre as drogas, poderá exercer uma sensível mudança positiva,

mas deve vir acompanhada de outras pontuais intervenções, tais como políticas e

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campanhas preventivas, reforma profunda das polícias em geral, entre outras de

cunho educacional. Essa proposta de criminalização das drogas terá que adotar dois

pesos e duas medidas, no bom sentido, ou seja, a dosimetria das penas deve ser

aplicada com rigor e sem atenuantes para os criminosos traficantes, e para o viciado

uma pena proporcional, sem, no entanto, deixar de puni-lo, pela supressão da

liberdade combinado com uma medida educativa. Finalizando, é preciso abandonar

a hipocrisia, ter boa vontade e disposição política para mudar esse cenário; mas

carece ainda muito debate, todavia é preciso tirar o tema dessa visão de tabu, de

dentro do armário, sem perder de vista, que a criminalização será uma arma de

grande poder letal para conter o avanço do tráfico de drogas sobre a nossa

juventude, principalmente.

Numa análise voltada para a antiguidade e mais filosófica, podemos aplicar a ética

de Aristóteles, considerando que ela não se ocupa daquilo é essencial e imutável no

homem, mas sim daquilo que pode ser obtido pelas ações, que aplicadas e

repetidas, criam disposições e hábitos que virão constituir as virtudes e os vícios,

sabendo-se que as virtudes são o meio termo e o vício ocorre na falta ou n o

excesso dessas virtudes. Agindo no sentido de punir os excessos esta ética aplicada

na presente avaliação, demonstra preocupação com a felicidade individual do

cidadão enquanto a política deve se preocupar com a felicidade e o bem-estar

coletivo da polis; portanto a criminalização do vício das drogas é uma decisão ética

além de justa, tendo em vista o bem comum.

Sobre a violência doméstica. Comentários e avaliação sobre o tema apresentado em paralelo por outro grupo no seminário:

A violência doméstica é uma forma de dominação. Para John Locke quando um

indivíduo vê sua liberdade ameaçada por outrem, ou seja, quando é dominado, ele

entra em estado de guerra com o dominador. Estando o dominado incapaz de

romper com o estado de guerra por si só, cabe a este recorrer ao Estado que por

sua vez tem que por um fim nessa relação abusiva. Assim no caso da Luisa Brunet o

agressor deve ser processado e punido pela aplicação dos meios efetivos para punir

esta violência doméstica, que se encontram dispostos na “Lei Maria da Penha”.

REFERÊNCIAS:

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