Descodificação e constitucionalização do direito civil

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  1. 1. Tema: Descodificao e Constitucionalizao do Direito Civil
  2. 2. Capa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ndice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1. Codificao do Direito Civil no Ordenamento Jurdico brasileiro 1.1. Cdigo Civil de 1916 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1.2. Cdigo Civil de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2. Descodificao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3. Constitucionalizao do Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Concluso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Referncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Introduo
  3. 3. O presente estudo teve como objeto a analise histrica do Direito Civil com enfoque no processo de codificao e sua posterior descodificao, e ainda, como se deu o processo de constitucionalizao no ordenamento jurdico brasileiro. A codificao do direito civil trata-se da reunio, de forma sistematizada, das normas que regulam a vida em sociedade. A primeira codificao do direito civil no ordenamento brasileiro foi o Cdigo Civil de 1916 (aprovado em primeiro de janeiro de 1916, entrando em vigor em primeiro de janeiro de 1917). A inovao do ordenamento vigente a descodificao do direito privado, ou seja, as normas que regulam a vida em sociedade no mas se concentram apenas no Cdigo Civil, mas tambm, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessria a elaborao de Microssistemas, tambm conhecidos por Minicdigos ou por Estatutos, que iro, juntamente com o Cdigo Civil, ser responsveis por tal desafio. Metodologicamente, para a pesquisa foram utilizados livros, artigos, dissertaes e teses encontradas em meios eletrnicos. Assim, com a leitura do material selecionado, foi possvel uma organizao sistemtica do assunto abordado e a redao do texto da pesquisa. 1. Codificao do Direito Civil no Ordenamento Jurdico brasileiro
  4. 4. 1.1. Cdigo Civil de 1916 Em 1824, foi elaborada a primeira constituio brasileira, que determinava a instituio de um cdigo civil, devendo este ser baseado na justia e equidade. At ento, o direito civil brasileiro era regulado por normas provenientes do ordenamento jurdico portugus. A primeira codificao do direito civil brasileiro foi o Cdigo Civil de 1916, este foi elaborado por Clovis Bevilaqua, publicado em primeiro de janeiro de 1916 e passando a vigorar em primeiro de janeiro de 1917. Foi inegavelmente, influenciado pelo cdigo civil alemo. Desde 1845, havia aclamaes, no sentido de remodelao do cdigo civil nacional, que era formado por leis esparsas e numerosas. O Cdigo Civil de 1916, revogou as Ordenao Filipinas, que, juntamente com as Leis Extravagantes ( leis avulsas, no integradas nas Ordenaes ), tiveram vigncia no Brasil de1603 at 1916. As Ordenaes no eram cdigos no sentido atual, mas compilaes de leis , atos e costumes. A codificao a reunio, de forma sistematizada, de todas as leis de um dado assunto num mesmo cdigo. Sendo a codificao do direito civil pioneira em dois cdigos, o frnces e o alemo, que exerceram grande influncia nos cdigos do Sc.XX. A codificao, permite um conhecimento mais fcil e prtico do direito aplicvel; evita a incompatibilidade entre as fontes e destaca os principios gerais do sistema jridico, possibilitando ao intrprete um caminho a perseguir para a aplicao de dado ramo do direito. O Cdigo Civil de 1916, caracterizou-se por sua hermeneutica, foi marcado por uma linguagem de dificil compreenso; foi um cdigo patriarcal, voltado para os ideias burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade. Tinha como valor fundamental o ndividuo. O direito privado tratava de regular, formalmente, a atuao dos sujeitos de direito, que aspiravam pelo poder de contratar, adquirir bens, fazer ecircular riquezas, sem restreies legais. Cuidava ento, das relaes patrimoniais, resguardando-as contra
  5. 5. a ingerncia do poder pblico ou de particulares que fossem contra a circulao de riquezas. Deste modo, cabia ao direito civil, garantir atividade privada, o poder econmico e a superioridade de uns indivduos frente aos outros. Tendo o seu projeto iniciado no Sculo passado para poder vigorar em um novo sculo, no tinha como prever as mudanas que ocorreriam. Seguiram-se, duas grandes guerras. Com as diversas transformaes sociais que ocorreram desde de sua implementao, o Cdigo Civil de 1916, at ento em vigor, foi se tornando cada vez mais obsoleto. Foram necessrias leis esparsas que pudessem regular de assuntos que o Cdigo no regulava ou para modificar seu diploma legal. Em meados do Sc. XX, este tornou-se insustentvel na ordem social. Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, um novo Cdigo Civil, que foi elaborado, no intuito de ser capaz de se adequar as modificaes da sociedade e regular as relaes privadas do novo sculo. 1.2. Cdigo Civil de 2002 O Cdigo Civil de 2002, encontra-se atualmente em vigor no ordenamento jurdico brasileiro. Resultou de um Projeto de Lei 634/75, elaborado por uma comisso de juristas, sob a surperviso de Miguel Reale. Seu conteudo, tem como objeto a tutela da pessoa humana, disciplinando a personalidade jurdica, a famliam o patrimnio e sua transmisso. Do mesmo modo que o cdigo anterior, passou por um demorado processo de elebaorao e votao at a sua promulgao, diante disto, tal cdigo j entrou em vigor em descompasso com a realidade social, j se apresentando ultrapassado. Assim, o Estado legislador movimenta-se, mediante leis extracodificadas, capazes de atender as demandas da sociedade, no intuito de reequilibrar o quadro social. Registra-se, ento, a perda do carater exclusivo do Cdigo Civil, na regulao das relaes privadas.
  6. 6. 2. Descodificao Modernamente o Direito Civil se parece cada vez menos com o Cdigo Civil, isto se da ao processo inovador de descodificao do direito privado, ou seja, as normas que regulam a vida em sociedade no mas se concentram apenas no Cdigo Civil, mas tambm, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessria a elaborao de Microssistemas, tambm conhecidos por Minicdigos ou por Estatutos, que iro, juntamente com o Cdigo Civil, ser responsveis por tal desafio. Os estatutos so normas que nascem da negociao do Poder Pblico com os setores interessados. Estas normas so criadas ignorando a dicotomia entre o direito pblico e privado, se prestando a disciplinar as reas da sociedade ( lhes interessa normatizar). A partir do surgimento dos estatutos, o Cdigo Civil perde a autonomia de criar o Direito Civil, se tornando cada vez mais residual de forma a ser aplicado apenas quando no h lei especfica. O que mantm o sistema do Direito Privado unido a Constituio, surgindo a Constitucionalizao do Direito Privado/Civil. 3. Constitucionalizao do Direito Civil Na contemporaineidade, entra-se na era das grandes constituies. Quando passamos a ter uma grande Constituio que no se preocupa s com a organizao do Estado mas tambm com a tutela da pessoa humana, permitindo que se rompa com a dicotomia (publico x privado), de forma que o sistema se unifica, tendo uma constituio no centro do sistema. Devemos interpretar o Direito Civil a luz da Constituio e no o contrrio. De acordo com a concepo da tutela da pessoa humana como centro das preucupaes do ordenamento jurdico correto que as situaes patrimonias devem ser
  7. 7. funcionalizadas em favor das situaes existnciais. A liberdade negocial, por si s, se mostrou insuficiente para a satisfao das necessidades das pessoas ensejando violao ao principio da igualdade material. Assim, a regra de ouro da ser observada a seguinte: pessoa humana sero reconhecidos direitos, poderes, faculdades, entre outras situaes jurdicas, na medida que contribua para o bem estar da coletividade sobre o primas da utilidade social. O ordenamento passa a se ''intrometer'' nos negcios privados, passando a dirigir os contratos. Com o dirigismo contratual h uma relativizao da autonomia privada, esta restringida com o intuito de se alcanar o equilibrio contratual em busca de igualdade material. 4. Direito Civil Constitucionalizado nas obrigaes So muitos os impactos que podem ser obsevados com o surgimento do Direito Civil Constitucionalizado. Com o direito das obrigaes, ocorre um processo de despatrimonializao. No h uma preocupao fundada apenas em proteger o patrimnio passando a se priorizar tutelar a pessoa humana; o ser em detrimento do ter. O direito das obrigaes passa a assumir uma funo social, qual seja, colaborar para que os objetivos constitucionais sejam atingidos no mbito das relaes privadas. Concluso
  8. 8. Diante do exposto, possvel concluir que, um cdigo, jamais ser capaz de regular todas as relaes jurdicas que pautam uma sociedade. As modificaes sociais so imprevisveis, em sua integralidade, alm de ocorrerem cada vez mais rapidamente, sobretudo no mundo altamente integrado e tecnolgico em que vivemos. O Brasil vem passando por um perodo de descodificao do direito civil, uma vez que o Cdigo Civil no capaz de disciplinar todas as relaes jurdicas entre os particulares, sendo essencial o auxlio dos Microssistemas. O direito civil-constitucional est baseado em uma viso unitria do sistema. Ambos os sistemas so interpretados, dentro de um todo, estabelecendo como norte os principios da Repblica Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humanae a igualdade substancial. Referncia 1. http://jus.com.br/artigos/32779/breves-comentarios-sobre-a- descodificacao-do-direito-civil-brasileiro 2. GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado, volume 1. So Paulo: Saraiva, 2011. 3. TEPEDINO, Gustavo.Premissas Metodolgicas para a Constitucionalizao do Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2. ed. Org. TEPEDINO, G. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.