3. O presente estudo teve como objeto a analise histrica do
Direito Civil com enfoque no processo de codificao e sua posterior
descodificao, e ainda, como se deu o processo de constitucionalizao
no ordenamento jurdico brasileiro. A codificao do direito civil
trata-se da reunio, de forma sistematizada, das normas que regulam
a vida em sociedade. A primeira codificao do direito civil no
ordenamento brasileiro foi o Cdigo Civil de 1916 (aprovado em
primeiro de janeiro de 1916, entrando em vigor em primeiro de
janeiro de 1917). A inovao do ordenamento vigente a descodificao do
direito privado, ou seja, as normas que regulam a vida em sociedade
no mas se concentram apenas no Cdigo Civil, mas tambm, em leis
esparsas. Para que esteja sempre atualizado e condizente com os
anseios da sociedade, faz-se necessria a elaborao de
Microssistemas, tambm conhecidos por Minicdigos ou por Estatutos,
que iro, juntamente com o Cdigo Civil, ser responsveis por tal
desafio. Metodologicamente, para a pesquisa foram utilizados
livros, artigos, dissertaes e teses encontradas em meios
eletrnicos. Assim, com a leitura do material selecionado, foi
possvel uma organizao sistemtica do assunto abordado e a redao do
texto da pesquisa. 1. Codificao do Direito Civil no Ordenamento
Jurdico brasileiro
4. 1.1. Cdigo Civil de 1916 Em 1824, foi elaborada a primeira
constituio brasileira, que determinava a instituio de um cdigo
civil, devendo este ser baseado na justia e equidade. At ento, o
direito civil brasileiro era regulado por normas provenientes do
ordenamento jurdico portugus. A primeira codificao do direito civil
brasileiro foi o Cdigo Civil de 1916, este foi elaborado por Clovis
Bevilaqua, publicado em primeiro de janeiro de 1916 e passando a
vigorar em primeiro de janeiro de 1917. Foi inegavelmente,
influenciado pelo cdigo civil alemo. Desde 1845, havia aclamaes, no
sentido de remodelao do cdigo civil nacional, que era formado por
leis esparsas e numerosas. O Cdigo Civil de 1916, revogou as
Ordenao Filipinas, que, juntamente com as Leis Extravagantes ( leis
avulsas, no integradas nas Ordenaes ), tiveram vigncia no Brasil
de1603 at 1916. As Ordenaes no eram cdigos no sentido atual, mas
compilaes de leis , atos e costumes. A codificao a reunio, de forma
sistematizada, de todas as leis de um dado assunto num mesmo cdigo.
Sendo a codificao do direito civil pioneira em dois cdigos, o
frnces e o alemo, que exerceram grande influncia nos cdigos do
Sc.XX. A codificao, permite um conhecimento mais fcil e prtico do
direito aplicvel; evita a incompatibilidade entre as fontes e
destaca os principios gerais do sistema jridico, possibilitando ao
intrprete um caminho a perseguir para a aplicao de dado ramo do
direito. O Cdigo Civil de 1916, caracterizou-se por sua
hermeneutica, foi marcado por uma linguagem de dificil compreenso;
foi um cdigo patriarcal, voltado para os ideias burgueses da
liberdade, igualdade e fraternidade. Tinha como valor fundamental o
ndividuo. O direito privado tratava de regular, formalmente, a
atuao dos sujeitos de direito, que aspiravam pelo poder de
contratar, adquirir bens, fazer ecircular riquezas, sem restreies
legais. Cuidava ento, das relaes patrimoniais, resguardando-as
contra
5. a ingerncia do poder pblico ou de particulares que fossem
contra a circulao de riquezas. Deste modo, cabia ao direito civil,
garantir atividade privada, o poder econmico e a superioridade de
uns indivduos frente aos outros. Tendo o seu projeto iniciado no
Sculo passado para poder vigorar em um novo sculo, no tinha como
prever as mudanas que ocorreriam. Seguiram-se, duas grandes
guerras. Com as diversas transformaes sociais que ocorreram desde
de sua implementao, o Cdigo Civil de 1916, at ento em vigor, foi se
tornando cada vez mais obsoleto. Foram necessrias leis esparsas que
pudessem regular de assuntos que o Cdigo no regulava ou para
modificar seu diploma legal. Em meados do Sc. XX, este tornou-se
insustentvel na ordem social. Por tal motivo, foi promulgado, em
2002, um novo Cdigo Civil, que foi elaborado, no intuito de ser
capaz de se adequar as modificaes da sociedade e regular as relaes
privadas do novo sculo. 1.2. Cdigo Civil de 2002 O Cdigo Civil de
2002, encontra-se atualmente em vigor no ordenamento jurdico
brasileiro. Resultou de um Projeto de Lei 634/75, elaborado por uma
comisso de juristas, sob a surperviso de Miguel Reale. Seu
conteudo, tem como objeto a tutela da pessoa humana, disciplinando
a personalidade jurdica, a famliam o patrimnio e sua transmisso. Do
mesmo modo que o cdigo anterior, passou por um demorado processo de
elebaorao e votao at a sua promulgao, diante disto, tal cdigo j
entrou em vigor em descompasso com a realidade social, j se
apresentando ultrapassado. Assim, o Estado legislador movimenta-se,
mediante leis extracodificadas, capazes de atender as demandas da
sociedade, no intuito de reequilibrar o quadro social. Registra-se,
ento, a perda do carater exclusivo do Cdigo Civil, na regulao das
relaes privadas.
6. 2. Descodificao Modernamente o Direito Civil se parece cada
vez menos com o Cdigo Civil, isto se da ao processo inovador de
descodificao do direito privado, ou seja, as normas que regulam a
vida em sociedade no mas se concentram apenas no Cdigo Civil, mas
tambm, em leis esparsas. Para que esteja sempre atualizado e
condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessria a elaborao
de Microssistemas, tambm conhecidos por Minicdigos ou por
Estatutos, que iro, juntamente com o Cdigo Civil, ser responsveis
por tal desafio. Os estatutos so normas que nascem da negociao do
Poder Pblico com os setores interessados. Estas normas so criadas
ignorando a dicotomia entre o direito pblico e privado, se
prestando a disciplinar as reas da sociedade ( lhes interessa
normatizar). A partir do surgimento dos estatutos, o Cdigo Civil
perde a autonomia de criar o Direito Civil, se tornando cada vez
mais residual de forma a ser aplicado apenas quando no h lei
especfica. O que mantm o sistema do Direito Privado unido a
Constituio, surgindo a Constitucionalizao do Direito Privado/Civil.
3. Constitucionalizao do Direito Civil Na contemporaineidade,
entra-se na era das grandes constituies. Quando passamos a ter uma
grande Constituio que no se preocupa s com a organizao do Estado
mas tambm com a tutela da pessoa humana, permitindo que se rompa
com a dicotomia (publico x privado), de forma que o sistema se
unifica, tendo uma constituio no centro do sistema. Devemos
interpretar o Direito Civil a luz da Constituio e no o contrrio. De
acordo com a concepo da tutela da pessoa humana como centro das
preucupaes do ordenamento jurdico correto que as situaes
patrimonias devem ser
7. funcionalizadas em favor das situaes existnciais. A
liberdade negocial, por si s, se mostrou insuficiente para a
satisfao das necessidades das pessoas ensejando violao ao principio
da igualdade material. Assim, a regra de ouro da ser observada a
seguinte: pessoa humana sero reconhecidos direitos, poderes,
faculdades, entre outras situaes jurdicas, na medida que contribua
para o bem estar da coletividade sobre o primas da utilidade
social. O ordenamento passa a se ''intrometer'' nos negcios
privados, passando a dirigir os contratos. Com o dirigismo
contratual h uma relativizao da autonomia privada, esta restringida
com o intuito de se alcanar o equilibrio contratual em busca de
igualdade material. 4. Direito Civil Constitucionalizado nas
obrigaes So muitos os impactos que podem ser obsevados com o
surgimento do Direito Civil Constitucionalizado. Com o direito das
obrigaes, ocorre um processo de despatrimonializao. No h uma
preocupao fundada apenas em proteger o patrimnio passando a se
priorizar tutelar a pessoa humana; o ser em detrimento do ter. O
direito das obrigaes passa a assumir uma funo social, qual seja,
colaborar para que os objetivos constitucionais sejam atingidos no
mbito das relaes privadas. Concluso
8. Diante do exposto, possvel concluir que, um cdigo, jamais
ser capaz de regular todas as relaes jurdicas que pautam uma
sociedade. As modificaes sociais so imprevisveis, em sua
integralidade, alm de ocorrerem cada vez mais rapidamente,
sobretudo no mundo altamente integrado e tecnolgico em que vivemos.
O Brasil vem passando por um perodo de descodificao do direito
civil, uma vez que o Cdigo Civil no capaz de disciplinar todas as
relaes jurdicas entre os particulares, sendo essencial o auxlio dos
Microssistemas. O direito civil-constitucional est baseado em uma
viso unitria do sistema. Ambos os sistemas so interpretados, dentro
de um todo, estabelecendo como norte os principios da Repblica
Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humanae a
igualdade substancial. Referncia 1.
http://jus.com.br/artigos/32779/breves-comentarios-sobre-a-
descodificacao-do-direito-civil-brasileiro 2. GONALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil esquematizado, volume 1. So Paulo: Saraiva,
2011. 3. TEPEDINO, Gustavo.Premissas Metodolgicas para a
Constitucionalizao do Direito Civil. In Temas de Direito Civil. 2.
ed. Org. TEPEDINO, G. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.