Delegado de Polícia

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Delegado e o princpio da insignificncia frente ao furto famlico"O DELEGADO DE POLCIA E O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA: FRENTE AO FURTO FAMLICO O QUE FAZER?"POR ANTONIO AILTON BENONE SABBRESUMO: O Delegado de Polcia o primeiro Juiz da causa, os fatos lhe so apresentados, muitas vezes na calada da noite, sem ningum para trocar ideias e geralmente existe presso de policiais militares, vtimas impacientes e da Corregedoria sempre muito exigente, ainda assim a deciso tem de ser rpida, certa e precisa.PALAVRAS-CHAVE: Introduo; 1) Princpio da Insignificncia; 2) Princpio da insignificncia na viso do STF (Furto famlico); 3) O Delegado de Polcia - Discricionariedade e a Priso em Flagrante; 4) Consideraes finais; 5) Bibliografia.1. INTRODUOEsta semana estava trabalhando normalmente na Seccional Urbana da Pedreira quando me foi apresentado pela policia militar um cidado que teria furtado algumas mercadorias para o alimento de sua famlia, formalmente eu teria que lavrar o flagrante, pois me foi apresentado a vtima, o suspeito, condutor, testemunha e a res furtiva. Eu na qualidade de paladino da justia ainda relutei em fazer o procedimento, pois, sabia que ali estava um pobre pai de famlia de trs filhos sendo que um deles especial. Ao entrar em contato com a assessoria do Juzo da Vara de Inquritos policiais ouvi a determinao segura e imperativa:DOUTOR NO CABE A AUTORIDADE POLICIAL SE NEGAR A LAVRATURA DO FLAGRANTE, SE A VTIMA INSISTIR E FOR AT A CORREGEDORIA O SENHOR PROVAVELMENTE SER PROCESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, A SENHORA ASSESSORA DO JUIZ DISSE AINDA PARA MIM: DOUTOR POR QUE O SENHOR NO FAZ CONCURSO PARA DEFENSOR PBLICO, O SENHOR EST NA REA ERRADA.Ao analisar os dados contido no sistema de informao LIBRA/TJ/PA vi que o suspeito j respondia a procedimento criminal na 9 vara penal de Belm, pela pratica de outro furto, e por este crime j havia recebido o beneficio da fiana pela justia, por isso resolvi lavrar o procedimento flagrancial.Superado tais fatos do caso concreto algumas dvidas ainda persistem:1 - E SE O SUSPEITO NO TIVESSE QUALQUER PROBLEMA COM A JUSTIA, PODERIA A AUTORIDADE POLICIAL APLICAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA SEM INCORRER EM ILCITO PENAL OU ADMINISTRATIVO?2 - PODERIA DEIXAR DE FAZER O PROCEDIMENTO POR ENTENDER NO HAVER CRIME POR SER FURTO FAMLICO, SEM SER PENALIZADO NA CORREGEDORIA?Vejamos:2) O PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIAO princpio da insignificncia foi formulado pelo clebre CLAUS ROXIN, em 1964 qual props a interpretao restritiva aos tipos penais, com a excluso da conduta do tipo a partir da insignificante importncia das leses ou danos aos interesses sociais, a partir do adgio latino MINIMA NOM CURAT PRAETOR, visando orientar a interpretao dos tipos penais.Outros princpios devem ser considerados como o princpio da adequao social e o princpio da fragmentariedade, onde a conduta formalmente inserida na descrio do tipo seria materialmente atpica, caso se situasse entre os comportamentos socialmente permitidos. A ao adequada socialmente estaria, desde o seu incio, excluda do tipo, uma vez que se realizaria dentro do campo da normalidade social.Ante o princpio da insignificncia, mnimas ofensas aos bens jurdicos no justificam a incidncia do Direito penal, ou seja, tem o condo de excluir a atipicidade material, depois de constatada a presena das atipicidades formal e conglobante do fato praticado pelo agente, tendo tal posio se firmado cada vez mais nos tribunais superiores, apesar da recalcitrncia do Ministrio Pblico que em regra insiste na denuncia.Entendo ser desproporcional castigar fatos de importncia manifestamente risvel como o furto de um quilo de charque de uma rede de supermercado de Belm, e colocar um jovem pai de famlia numa cela com 14 assaltantes da mais alta periculosidade.Entendo que princpio da insignificncia, deve-se utiliz-lo com cautela, considerando insignificante apenas aquilo que realmente o , sendo que h a necessidade de serem observadas as circunstncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso concreto, impedindo-se que seu contedo possa vir a ser uma porta aberta impunidade.A interveno penal s ser legtima, pois, se houver lesividade, apesar dos bens furtados serem insignificantes, in casu o indiciado j respondia um procedimento criminal por furto, assim me vi obrigado a fazer um procedimento flagrancial contra o jovem infrator da lei, mesmo entendendo no haver lesividade para o estado ou a vtima.Infelizmente o Ministrio Pblico no Par e a Corregedoria Geral da Polcia Civil no comungam do meu pensamento, per entender que somente pela via judicial, possvel realizar a proposio poltico-criminal da imperatividade de descriminalizao de condutas que, no obstante formalmente tpicas, no atingem de forma relevante os bens jurdicos protegidos pelo Direito Penal.3) O PRINCIPIO DA INSIGNIFICNCIA NA VISO DO STF.Em suas decises o Supremo Tribunal Federal reconhece a descaracterizao da tipicidade penal em seu aspecto material, tendo em conta a reunio dos seguintes requisitos:a) mnima ofensividade da conduta do agente;b) nenhuma periculosidade social da ao;c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;d) inexpressividade da leso jurdica provocada.Com efeito, os requisitos a que o STF se refere tipicidade material-normativa da teoria constitucionalista do delito, ou seja, ao resultado jurdico desvalioso.Luiz Flvio Gomes (8 fev. 2006), ao abordar o tema em testilha, pondera:Resultado jurdico desvalioso, que implica uma ofensa:a) objetivamente imputvel conduta (leia-se: criao ou incremento de um risco proibido penalmente relevante e objetivamente imputvel conduta);b) concreta ou real (leso ou perigo concreto ao bem jurdico);c) transcendental (afetao de terceiros);d) grave (significativa);e) intolervel ef) objetivamente imputvel ao risco criado pelo agente (imputao objetiva do resultado jurdico, que significa duas coisas: 1) conexo direta do resultado jurdico com o risco proibido criado ou incrementado; 2) que esse resultado esteja no mbito de proteo da norma); (o grifo nosso)Todavia, inobstante o guardio da Carta Magna mencionar nos julgados, os requisitos da tipicidade apenas em seu prisma axiolgico-normativo, mister ressaltar que esta, na roupagem da teoria constitucionalista do delito, possui trs dimenses, quais sejam: tipicidade formal-objetiva, tipicidade material-normativa e tipicidade subjetiva (nos crimes dolosos).4) O DELEGADO DE POLCIA DISCRICIONARIDADE - PRISO EM FLAGRANTEA Administrao Pblica, pelo princpio da legalidade estrita, somente pode agir por determinao ou atribuio legal, ao contrrio do particular que pode fazer tudo que no seja vedado por Lei, ao agente pblico o discernimento necessrio para agir, de acordo com a supremacia do interesse pblico, dentro dos limites e critrios legais. a chamada discricionariedade, que se traduz na convenincia e oportunidade do agente pblico quando em ao. A discricionariedade pressupe a inexistncia absoluta de qualquer desvio de finalidade, ou seja, pressupe aes desprovidas de paixes individuais, em prol da coletividade. (o grifo pessoal)O Delegado de Polcia sendo o primeiro Juiz da causa em concreto obrigado a dar respostas e tomar as decises em momentos difceis, todavia deve agir com cautela e prudncia para no ferir o direito fundamental da liberdade da pessoa humana, ilegalmente.A atividade policial, por sua natureza, pode tolher o direito liberdade do indivduo, quando autorizado em lei. Todavia vejo que os legisladores em relao o regramento da atividade de policia judiciaria no levado a srio, h vrios anos a lei orgnica das policias civis e da policia federal esto tramitando no congresso nacional sem previso para ser votada, cerceando a discricionariedade da funo, e acabando por sob pena de cometerem-se os maiores abusos possveis, quais sejam, aqueles baseados na letra fria da Lei, ausentes de qualquer interpretao mais acurada, separadas da lgica e do bom senso.O ato discricionrio da Autoridade Policial dever sempre ser fundamentado e observado o princpio elementar da proporcionalidade, agindo a autoridade com bom senso, luz do princpio do livre convencimento motivado.O encarceramento da pessoa humana medida extremada e, dentro de um sistema jurdico obviamente pautado pela lgica e pelo bom senso, com regras legais postas ao julgador, a fim de serem interpretadas em harmonia umas com as outras, com princpios para a soluo de eventuais antinomias e, at mesmo, anomias, no se pode aceitar como crvel que se leve a efeito pela Polcia, e sejam referendados pelo Judicirio, atos desvirtuados de uma mnima lgica.Em algumas hipteses a ofensa ao bem jurdico tutelado no justifica dito condenatrio e muito menos, ento, encarceramento prvio ao incio da persecuo criminal, entretanto ainda que o Poder judicirio resolva conceder liberdade provisria ao ergastulado, pelo menos algumas horas este ficar encarcerado.Em furtos famlicos, ou de itens de pequeno valor em, no se justifica a priso do sujeito, a menos que reiteradas de maneira intolervel ou pela contumcia.Tem que ser dosada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano, pois o encarceramento do indivduo no um fim em si mesmo, mas uma consequncia, donde h de ser observado um nexo, um liame entre a ao considerada antijurdica e a natureza ou Assim, sustentvel, luz do sistema jurdico ptrio, que um conjunto de leis e de princpios que se entrelaam sob a gide dos ditames maiores lanados pela nossa Constituio Federal, que a Autoridade Policial possa, por meio da sua discricionariedade nsita, no lavrar flagrantes acerca de infraes que so, em tese, materialmente atpicas, podendo o tomar sua deciso sem medo de ser punido pela Corregedoria ou perseguido pelo RMP.O decisum de valorao a ser levado a efeito pela Autoridade Policial bastar que contenha fundamentao razovel, fulcro no princpio da persuaso racional, como, de resto, a atribuio de todos aqueles que levam a efeito atos administrativos em geral.A competncia a ser emprestada Autoridade Policial necessitaria emanar de instrumentos legais, quer fosse por meio de uma clusula geral acerca do princpio da insignificncia a ser inserida em nosso Codex substantivo penal, quer fosse, ao menos, por meio de simples pactos administrativos a serem avenados em cada Estado Federativo, tudo dependendo da realidade vivida por cada ente federado e luz da comunho de esforos e da conjugao de vontades existentes entre os membros do Ministrio Pblico e Delegados de Polcia seus.Assim, em ilcitos de menor gravidade como o exemplificado neste item, razovel que, alm de rechaar-se a possibilidade de aplicao de priso em flagrante, tambm se possa eliminar o trmite de todo um inqurito policial, ocasio em que apenas registrar-se-ia o fato, aprender-se-ia o instrumento e, qualificadas as partes, remeter-se-iam os autos apreciao do Ministrio Pblico, titular da ao penal.Observado isso, a par do fato de que a aplicao do princpio da insignificncia no tocante ao labor dirio da Polcia Judiciria o mnimo que se pode exigir, tambm plausvel sustentar-se a extenso da sistemtica aqui proposta queles ilcitos que, embora materialmente tpicos, veem-se de menor importncia no cenrio criminoso vivido por determinadas sociedades.4. CONSIDERAES FINAISO princpio da insignificncia um tema sempre atual e de grande importncia no mundo jurdico, ms o debate tem que ser encarado, mormente na esfera penal, nas mais diversas entrncias, incluindo-se a administrativa, porque, em primeiro lugar, afeta a liberdade da pessoa humana; em segundo, porque a sociedade sempre clama por uma justia mais clere, mais gil e, consequentemente, mais justa.Em momento algum este debate pode ser encarado como poder da Autoridade Policial para arquivar autos de inqurito. Muito pelo contrrio o que se prope a possibilidade real de que, em prol da apurao de ilcitos mais graves, aqueles procedimentos referentes a fatos aparentemente atpicos no seu aspecto material acabassem por abarcar sistemtica processual extremamente mais simples e clere do que a costumeira, o que por demais plausvel diante da nossa conjuntura hodierna.Essa sistemtica processual sinttica concretizar-se-ia por meio de uma verdadeira faculdade a ser concedida legalmente Autoridade Policial, quer pela norma federal, como se disse acima, quer, ao menos, em decorrncia de acordos a nvel estadual, onde esta no necessitaria instaurar inquritos policiais acerca de delitos materialmente atpicos, remetendo-se, de qualquer forma, os seus registros respectivos de ocorrncias policiais apreciao dos Promotores de Justia competentes. Na hiptese de estes discordarem de um ou de outro critrio seletivo adotado pelo Delegado de Polcia, restituiriam, ento, os autos Delegacia de Polcia, a fim de ver-se instaurado o procedimento policial a respeito.Nada mais lgico, nada mais coerente. Absolutamente nada haveria de prejudicial sociedade, e poder-se-ia vislumbrar uma sensvel maior celeridade no trmite daquelas causas penais realmente relevantes, sempre a cargo da Polcia Judiciria e muitas delas fadadas ao perigo da prescrio em abstrato.5. BIBLIOGRAFIADINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo, 4 edio, Editora Revista dos Tribunais, 1984.CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, 4 ed., 1999;GOMES, Luiz Flvio. Delito de Bagatela: princpios da insignificncia e da irrelevncia penal do fato. Salvador, revista Dilogo Jurdico, vol. 1, n. 1.LOPES, Maurcio Antonio Ribeiro. Princpio da Insignificncia no Direito Penal. Volume 2, 1997, 1 edio, Editora Revista dos Tribunais, So Paulo.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14 ed., Revista dos Tribunais.NORONHA, E. Magalhes. Curso de Direito Processual Penal, ed. Saraiva, 17 ed., 1986.PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de Direito Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. v. IIIROMANO, Santi. Princpios de Direito Constitucional Geral, traduo de Maria Helena Diniz, Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 1970, pg. 145/146.ROXIN, Claus. Poltica Criminal e Sistema Jurdico-Penal. Trad. Lus Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.Sobre o autor ANTONIO AILTON BENONE SABB
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