Defesa Prévia André

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  • MUNHOZ ADVOCACIA Dr. Tiago Cunha Pereira

    OAB/SP 333.562

    Rua Antnio Angelino Rossi, 733, Jardim Morada do Sol Indaiatuba/SP

    cep 13348-290 Contato: 19 3016-8965 / [email protected]

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP

    Processo n XXX

    MENOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe que lhe move o MINISTRIO PBLICO ESTADUAL, por meio de seu advogado e bastante procurador, vem presena de V. Excelncia apresentar

    DEFESA PRVIA

    nos termos do art. 186, 3 da lei 8.069/90, pelos motivos de fato e de direito que seguem:

    SNTESE PROCESSUAL

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    O Parquet Estadual ofereceu representao contra o ru, pela suposta prtica de ato infracional decorrente de estupro de vulnervel requerendo a sua internao.

    Recebida a denncia bem como pedido de custdia provisria, o menor foi apreendido e encontra-se internado na Casa Rio-Amazonas em Campinas/SP aguardando audincia de instruo, j realizada audincia de apresentao.

    Diante da situao do menor, a medida de internao totalmente descabida, ante a primariedade do ru na prtica de ato infracional bem como seus antecedentes e boa conduta conforme constata as declaraes de fls.

    DA REMISSO

    Prev o art. 126 do ECA a possibilidade de remisso mesmo aps iniciado o procedimento judicial podendo ser aplicado imediatamente quaisquer medidas exceto a de regime de semiliberdade ou internao (art. 127, ECA).

    Portanto requer desde j a concesso da remisso aplicando ao menor Andr a medida mais adequada elencada no art. 112 do ECA.

    DA NEGATIVA DE AUTORIA DE ATO INFRACIONAL

    Alega o Parquet Federal que o menor Andr autor do crime de estupro de vulnervel com fundamento nos indcios de materialidade constantes nos autos atravs do depoimento pessoal da vtima bem como de sua genitora.

    Ocorre que no h nos autos prova suficiente que demonstrem a autoria do ru, somente o depoimento da vtima de 6 anos de idade. No h prova testemunhal tampouco exame mdico no menor ofendido.

    Em que pese h confisso do ru na prtica do abuso, se mostra nulo ante a ausncia de representante e de advogado no momento da confisso.

    Ante o exposto, requer a improcedncia total da representao ofertada pelo MPE, com a consequente absolvio do ru do ato infracional de estupro de vulnervel.

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    DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLGICO

    O menor nunca apresentou problema disciplinar, que segundo sua genitora sempre foi um garoto tranquilo, caseiro, atencioso e prestativo, consoante

    declarao prpria, ajuda a me nos afazeres de casa.

    Insta mencionar que filho mais velho dentre 5 irmos e que sempre ajudou a me a cuidar de todos, bem como de que nunca houve problemas de relacionamento entre os irmos.

    Veja Excelncia que o menor Andr leva uma vida normal de um adolescente de sua idade, conforme demonstra na sua declarao que costuma ficar na casa do colega jogando vdeo-game, que tem perfil em redes sociais para conversar com coleguinhas da escola, etc.

    No momento dos fatos, a me do menor no sabia o ocorrido tendo conhecimento dos fatos quando intimado pela primeira vez para comparecer a delegacia para ser ouvida assim como o menor.

    Assim que intimada, a me do menor ficou surpresa, pois o menor nunca tinha feito algo semelhante nem apresentava comportamento suspeito de que um dia abusaria de algum, assim ser comprovado tambm por declarao de sua vizinha que o conhece desde pequeno.

    Cumpre ressaltar que hoje em dia a sociedade tem sido bombardeada atravs da mdia que promove a sensualidade e programas erticos em plena TV aberta em horrio nobre e que isso tem influenciado a juventude atual.

    Programas de cunho sensual e apelo ertico tem apresentado a sociedade a normalidade da explorao sexual entre pessoas do mesmo sexo, assim ocorre com o programa Big Brother Brasil que conta com um casal de lsbicas no entretenimento.

    Sabe-se ainda que a juventude procura experimentar tudo que novo ou moda, e que muitos programas de televiso tem criado tendncias.

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    Veja Excelncia que diante do narrado, nada justifica o fato ocorrido, porm leva-se a pensar at que ponto o menor tem sido influenciado e qual a razo de ter praticado o abuso levando em considerao de que nunca teve comportamento suspeito.

    Da porque a necessidade de um tratamento e acompanhamento psicolgico para saber a razo de supostamente ter praticado o abuso.

    DA PREJUDICIALIDADE DE INTERNAO DO MENOR

    O Estatuto da Criana e do Adolescente tem como fundamento proteo integral da criana e do adolescente alm da promoo do ambiente familiar estvel para o seu desenvolvimento.

    Nessa esteira, o ECA visa garantir alm de outros direitos liberdade ao menor impondo carter excepcional medidas privativas de liberdade.

    Ademais, as medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores no tem cunho sancionatrio ou coercitivos, penas ou castigos, todavia tem o objetivo a incluso social plena e reinsero num ambiente familiar estruturado.

    Ainda, as medidas aplicadas devem levar em considerao alm do fato praticado, as condies peculiares de quem ter de cumpri-las (art. 112, 1, ECA), bem como preferncia as medidas que visam o fortalecimento do vnculo familiar e comunitrio (art.100, ECA).

    Prev como medida mais severa a internao (art. 112, VI, ECA) a qual deve ser aplicada respeitado os princpios da brevidade e excepcionalidade, considerando a condio peculiar de quem ter de cumpri-la.

    No se faz justa aplicao da medida de internao ao menor Andr pelo menos por enquanto, vez que nenhuma outra medida socioeducativa ou protetiva fora aplicada, a fim de preservar o seu direito liberdade, devendo a medida de internao ser a ltima opo se esgotadas as outras medidas, assim dispe o julgado em apelao civil 22.716-0 do TJ/SP, vejamos:

    A internao somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os

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    esforos reeducao do adolescente mediante outras medidas scio-educativas. (TJSP C. Esp. Ap. 22.716-0 j. 02.03.1995).

    Neste diapaso assevera o jurista Jos Barroso Filho que o confinamento, acarreta sofrimento ao menor, sob a falsa terminologia tutelar, vejamos:

    Tradicionalmente, como no constitui segredo para ningum, os sistemas de Justia de "menores", no qual se incluem a represso e o confinamento, produzem uma alta cota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar. (V. Emlio Garcia Marques, Das Necessidades aos Direitos, Malheiros, SP, 1994.

    Mesmo entendimento de Azevedo Marques:

    "o sistema no defende a sociedade, no protege o menor, no o recupera, encaminhando-o para a reincidncia, custoso para o Estado e prepara o delinqente adulto." (Marginalizao: Menor e Criminalidade, Ed. MacGraw-Hill, 1976, SP, p. 36).

    Em carta escrita pelo menor Andr sua genitora, relata que sofre ameaa de outros internos, porm foi rasurada a sua escrita pela responsvel da Casa Rio-Amazonas, a fim de maquiar a situao do menor no estabelecimento, que sofre o risco de ser agredido, vez que dever do Estado garantir a sua integridade fsica e a internao decretada por este juzo fere de morte tal preceito.

    No se pode fechar os olhos para esta realidade Excelncia, a internao totalmente prejudicial ao jovem em desenvolvimento que no tem antecedentes ruins ou histrico de indisciplina como o caso do menor Andr, alm de que est perdendo aula em pleno incio de ano letivo, o que poder lhe causar a reprovao j que se encontra no 9 perodo sendo este o que reprova.

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    Ocorre que o menor necessita de acompanhamento psicolgico para ser tratado e acolhido pela famlia para ter melhor orientao, sendo certo que a internao piora sua situao.

    Importante consignar os dizeres de Joo Batista Costa Saraiva (Compndio de Direito Penal Juvenil - Adolescente e Ato Infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 172):

    "A privao de liberdade um mal. Mal que at poder ser necessrio diante da incapacidade humana de desenvolver outra alternativa. Mas sempre um mal, cabendo aqui revisitar Foucault. A opo pela privao da liberdade resulta muito mais da inexistncia de outra alternativa do que da indicao de ser esta a melhor dentre as alternativas disponveis. Somente se justifica enquanto mecanismo de defesa social, pois no h nada mais falacioso do que o imaginrio de que a privao de liberdade poder representar em si mesma um bem para o adolescente a que se atribui a prtica de uma ao delituosa.

    A jurisprudncia tem decidido sobre a aplicao de medida diversa da internao em casos anlogos:

    APELAO CVEL. ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANLOGO AO ESTUPRO DE VULNERVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS

    AUTOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE CORRETAMENTE APLICADA. DESCLASSIFICAO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPTESE. APELO DESPROVIDO. (Apelao Cvel N 70052312162, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/08/2013) (TJ-RS -

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    AC: 70052312162 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 19/08/2013, Stima Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 23/08/2013)

    INFNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANLOGO A ESTUPRO DE VULNERVEL. PROVA SATISFATRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO COTEJADO COM O AMBIENTE

    SOCIAL E FAMILIAR DESFAVORVEL FORMAO DO CARTER E DA PERSONALIDADE. ADEQUAO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. 1 MENOR AO QUAL SE IMPS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE, EIS QUE PRATICARA ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A IRM UNILATERAL DE SEIS ANOS DE IDADE, SENDO FLAGRADO POR UM TIO. A

    GRAVIDADE DA INFRAO COTEJADA COM O QUADRO SOCIAL E FAMILIAR DO ADOLESCENTE QUE J PRATICOU ANTERIORMENTE ATOS INFRACIONAIS

    GRAVES DEMONSTRA A ADEQUAO DA MEDIDA APLICADA NO INTUITO DE SE ALCANAR COM EFETIVIDADE A REABILITAO. 2 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APE: 91208120088070013 DF 0009120-81.2008.807.0013, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2011, 1 Turma Criminal, Data de Publicao: 01/06/2011, DJ-e Pg. 205).

    Concluindo, no se pode aplicar medida de internao sem antes aplicar outras medidas adequadas cumuladas com medidas protetivas, alm de que h aplicao de medida diversa da internao em casos parecidos com o dos autos, por isto se requer que em caso de condenao, seja aplicada medida de prestao de servio a comunidade cumulada com acompanhamento psicolgico, sendo a medida mais adequada ao caso em tela.

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    DOS PEDIDOS

    Ante todo o exposto requer:

    1) O recebimento da defesa prvia para que surta seus efeitos legais;

    2) A concesso da remisso nos termos do art. 126 do ECA; 3) A improcedncia total da representao ofertada pelo MPE

    para:

    3.1 Absolvio do ru ante a ausncias de provas contundentes que comprovam a autoria dos fatos; 3.2 Em caso de condenao seja aplicada medida socioeducativa de prestao de servio comunidade cumulada com medida protetiva de acompanhamento psicolgico;

    4) Intimao das testemunhas abaixo arroladas;

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito especialmente provas testemunhais e demais que se mostrarem necessrias e que sero requeridas no momento oportuno.

    Termos em que

    Pede deferimento

    Indaiatuba, 10 de maro de 2014.

    Tiago Cunha Pereira

    OAB/SP 333.562