DECRETO_4616_08

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1 DECRETO Nº 4.616 REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 192, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE MODIFICA A LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CARLOS NELSON BUENO, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais; D E C R E T A:- Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a aplicação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 192, de 14 de julho de 2005. CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MUNICIPAIS AIDFM Art. 2º A confecção de documentos fiscais que alude o § 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 192/05, deverá ser efetuada após expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) pela Divisão de Receitas do Departamento Financeiro do Município, conforme ANEXO I. Parágrafo único. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) será expedida pelo Setor de Cadastro Fiscal em 3 vias, sendo: I - a 1ª via do Estabelecimento Gráfico; II - a 2ª Via do Usuário; III - a 3ª Via arquivada pela Prefeitura. Art. 3º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) somente poderá ser liberada após o preenchimento correto dos seguintes campos, conforme ANEXO I: I - ESTABELECIMENTO GRÁFICO; II - ESTABELECIMENTO DO USUÁRIO;

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DECRETO Nº 4.616

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR

MUNICIPAL Nº 192, DE 14 DE JULHO DE 2005,

QUE MODIFICA A LISTA DOS SERVIÇOS

SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO

SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA (ISSQN), E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

CARLOS NELSON BUENO, Prefeito do Município

de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, etc., no uso de

suas atribuições legais;

D E C R E T A:-

Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a

aplicação de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 192, de 14 de julho de 2005.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MUNICIPAIS

AIDFM

Art. 2º A confecção de documentos fiscais que alude o

§ 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 192/05, deverá ser efetuada após expedição da

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) pela Divisão de

Receitas do Departamento Financeiro do Município, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. A Autorização de Impressão de

Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) será expedida pelo Setor de Cadastro Fiscal em 3

vias, sendo:

I - a 1ª via do Estabelecimento Gráfico;

II - a 2ª Via do Usuário;

III - a 3ª Via arquivada pela Prefeitura.

Art. 3º A Autorização de Impressão de Documentos

Fiscais Municipais (AIDFM) somente poderá ser liberada após o preenchimento correto dos

seguintes campos, conforme ANEXO I:

I - ESTABELECIMENTO GRÁFICO;

II - ESTABELECIMENTO DO USUÁRIO;

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III - DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS;

IV - NÚMERO DA AIDFM anterior se for o caso.

§ 1º Os Campos do PEDIDO e o Campo da

ENTREGA, serão de posterior obrigatoriedade de preenchimento, sendo:

I - o campo de PEDIDO preenchido no ato da entrada

do pedido no Estabelecimento Gráfico, para confecção;

II – o campo da ENTREGA preenchido no ato da

entrega dos documentos impressos.

§ 2º A falta, omissão ou rasura no preenchimento

obrigatório a que se refere o parágrafo anterior, estará sujeita às penalidades previstas na

legislação vigente.

Art. 4º A Autorização de Impressão de Documentos

Fiscais Municipais (AIDFM) será aprovada pelo Coordenador da Divisão de Receitas do

Departamento Financeiro do Município.

Art. 5º No rodapé de cada documento fiscal ou livro

confeccionado deverá constar:

I - firma ou denominação e endereço do

estabelecimento gráfico;

II - Inscrição Municipal do estabelecimento gráfico;

III - dados de série;

IV - numeração;

V - quantidades de jogos e vias;

VI - número da AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO

DE DOCUMENTOS FISCAIS MUNICIPAIS (AIDFM);

VII - data da autorização (MÊS E ANO);

VII - data de validade do documento fiscal.

§ 1º O prazo de validade da AIDFM será de 10 (dez)

dias a partir da data de expedição.

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§ 2º Em se tratando de AIDFM para notas fiscais

conjugadas com o Estado, é necessária a apresentação da autorização estadual para expedição

da AIDFM.

Art. 6º Quando o Estabelecimento Gráfico for

estabelecido fora do Município, deverá, no ato da solicitação da Autorização de Impressão de

Documentos Fiscais Municipais (AIDFM), ser cadastrado junto Prefeitura Municipal de Mogi

Mirim, mediante o Formulário de Inscrição e Atualização Cadastral (FIAC) conforme ANEXO

II, nos termos do art. 8º e seguintes do presente Decreto.

Art. 7º As Autorizações de Impressão de Documentos

Fiscais Municipais (AIDFM) deverão ser guardadas pelo estabelecimento gráfico, dentro do

prazo legal, para exibição ao fisco.

CAPITULO II

DOS FORMULÁRIOS, DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES.

SEÇÃO I

DO FORMULÁRIO E DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 8º O Formulário de Inscrição e Atualização

Cadastral (FIAC) destina-se a promover a inscrição, alterações e cancelamento do contribuinte

junto ao cadastro municipal, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN) e as Taxas de Licença, conforme ANEXO II, poderá ser obtido junto ao Setor de

Cadastro Fiscal da Divisão de Receitas do Departamento Financeiro do Município, ou pelo site.

Art. 9º O contribuinte deverá promover sua inscrição

no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à

Prefeitura Municipal de Mogi Mirim os elementos e informações necessárias para a correta

fiscalização do tributo.

§ 1º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela

Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte,

os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 2º Para cada estabelecimento prestador de serviços

haverá uma inscrição distinta.

§ 3º Para os prestadores de serviços sob a forma de

trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, constituído em sociedade simples ou não,

nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 192/2005, haverá uma inscrição distinta

para cada atividade exercida.

§ 4º É obrigatório o preenchimento de uma

Declaração específica, conforme ANEXO III, para os prestadores de serviços quando

constituído por sociedade simples (DSU).

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Art. 10. As pessoas naturais, no ato da inscrição,

deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF),

comprovante de endereço e se for o caso, inscrição no conselho de classe correspondente.

Art. 11. As Pessoas Jurídicas, no ato da inscrição,

deverão entregar cópias dos seguintes documentos:

I - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

(CNPJ/MF);

II - Declaração Cadastral Estadual (DECA), se for o

caso;

III - comprovante de endereço;

IV - Contrato Social de Sociedades Simples (Registro

Civil de Pessoas Jurídicas) e inscrição no conselho de classe correspondente se for o caso, ou

Sociedades Limitadas (Junta Comercial), conforme Lei Federal nº 10.406/02 (NCC), ou

Sociedades Anônimas, conforme Lei Federal nº 6404/76 e posteriores alterações.

Parágrafo único. Nos casos do serviço previsto no

subitem 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, serão exigidos os

seguintes documentos:

I – título de outorga de delegação emitido pela

Presidência do Tribunal de Justiça;

II – termo de investidura, emitido pelo Juiz

Corregedor Geral da Justiça.

Art. 12. O item 3, subitens 4.03; 4.17; 4.19; 4.21;

4.22; 4.23; 5.02; 5.03; 5.05; 5.07; 5.09; 6.05; 9.01; 11.01; 11.04 (excetos os serviços de carga,

descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie), 12.2; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07;

12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.15; 12.16; item 15; item 21, item 22 e subitem 25.03, todos da

lista de serviços da Lei Complementar nº 192/05, serão tributados na forma do art. 10 da Lei

Complementar nº 192/2005.

Parágrafo único. A documentação para fins de

cadastro serão, conforme o caso, os constantes dos artigos. 10 e 11 do presente Decreto.

Art. 13. O prazo para a atualização dos dados no

Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços é de 30 (trinta) dias contínuos de sua ocorrência,

salvo nos casos de alteração de endereço cuja atualização deverá ser promovida antes da

mudança efetiva, para que a Fazenda Pública Municipal, no exercício do poder de polícia

administrativa, autorize a renovação da licença de funcionamento.

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Art. 14. O prazo para o contribuinte comunicar à

repartição fiscal a cessação de atividades é de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de

sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação

da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Art 15. O enquadramento da tributação por meio de

alíquotas fixas, variáveis, ou estimativa a que se refere o art. 8º, § 2º, e art. 24 da Lei

Complementar nº 192/2005, será efetuado no ato da inscrição, da alteração do ramo de

atividade, ou a qualquer momento, pela Seção de Cadastro Fiscal, da Divisão de Receitas, do

Departamento Financeiro, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal e serão

da seguinte forma:

I - de forma fixa e anual, para os serviços prestados

sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, sem deferi-los a terceiros,

assim enquadrados conforme disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº

192/2005 e os serviços prestados sob trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte sob

a forma de sociedade simples, devendo para isto preencher declaração específica, conforme

ANEXO III.

II - por estimativa, nos termos do art. 24, da Lei

Complementar Municipal nº 192/2005, para os serviços previstos nos seguintes subitens do art.

1º da Lei Complementar Municipal nº 192/2005:

a) 3.02 lan house;

b) 6.01 salões de beleza, barbearia, cabeleireiros,

manicuros, pedicuros e similares;

c) 06.02 – esteticistas, tratamento de pele, depilação e

similares;

d) 06.03 – banhos, duchas, saunas, massagens e

similares;

e) 9.01 motéis;

f) 12.02 exibições cinematográficas;

g) 12.09 – bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou

não;

h) 12.12 – execução de música em estabelecimentos

de restaurantes, bares e similares;

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i) e nos demais casos de prestação de serviço cuja

espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades necessitem de tratamento fiscal

específico a critério exclusivo da Administração Tributária.

III - de forma variável, mensal, nos termos do art. 8º

da Lei Complementar Municipal nº 192/2005, para as pessoas jurídicas constituídas por

Sociedade Empresarial e os contidos no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Não se aplica o inciso I deste artigo

na ocorrência de uma ou mais das situações a seguir:

I - quando a forma de trabalho não for estritamente

pessoal;

II - quando a sociedade possuir pelo menos um dos

sócios que não seja habilitado na mesma profissão dos demais;

III - quando a estrutura organizacional de trabalho da

sociedade apresentar características que configure uma estrutura organizacional empresarial;

IV - quando qualquer um dos sócios participantes da

sociedade tenha como objetivo a administração ou aporte de capital, figurando como mero

cotista;

V - quando a sociedade praticar atos sujeitos à

incidência de ICMS;

VI - quando seus sócios não prestarem serviços em

todas as filiais;

VII - quando a sociedade distribuir lucros

proporcionais aos valores das cotas e não pelo valor dos serviços prestados por cada um dos

sócios;

VIII - quando a sociedade possuir em seu quadro

societário Pessoa Jurídica;

IX - quando não houver comprovação de registro no

conselho de classe para os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas

em geral e suas filiais.

Art. 16. Os valores fixos, os valores estimados e as

alíquotas sobre o preço do serviço, a que se referem os incisos I, II e III, do art. 15 do presente

Decreto, serão os seguintes:

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I - os valores fixos aplicáveis ao art. 15, inciso I, do

presente Decreto, serão de conformidade com a tabela anexa à Lei Complementar nº 192/2005;

II – a base de cálculo mensal (preço do serviço)

estimado aplicado ao art 15, inciso II, do presente Decreto para os seguintes serviços será:

a) subitem 3.02 lan house - por computador = 200,00

(duzentos reais);

b) subitem 6.01 salões de beleza, barbearia,

cabeleireiros, manicuros, pedicuros e similares - por unidade = R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) subitem 06.02 – esteticistas, tratamento de pele,

depilação e similares - por unidade = R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);

d) subitem 06.03 – banhos, duchas, saunas, massagens

e similares - por cada profissional habilitado = R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

e) subitem 9.01 motéis - por quarto, apartamento, ou

suíte = R$ 2.000,00 (dois mil reais);

f) subitem 12.02 exibições cinematográficas:

1. até 150 lugares - R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais);

2. de 150 a 300 lugares - R$ 4.500,00 (quatro mil e

quinhentos reais);

3. acima de 300 lugares - R$ 6.500,00 (seis mil e

quinhentos reais).

g) subitem 12.09 – bilhares, boliches e diversões

eletrônicas ou não - por unidade = R$ 200,00 (duzentos reais);

h) subitem 12.12 – execução de música em

estabelecimentos de restaurantes, bares e similares - por mesa =R$ 192,00 (cento e noventa e

dois reais).

III - As alíquotas aplicáveis ao art. 15, inciso III, do

presente Decreto, serão nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 192/2005.

Art. 17. A inscrição será aprovada pelo Coordenador

da Divisão de Receitas do Departamento Financeiro do Município, após tramitação legal,

podendo:

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I - ser utilizada inscrição de ofício;

II - ser utilizada de ofício a baixa da inscrição, ou

mudança de endereço ou alteração do código de atividade econômica.

SEÇÃO II

DAS NOTAS FISCAIS, CUPONS E RECIBOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SUBSEÇÃO I

DAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS E CUPONS

Art. 18. Os modelos, formas e especificações das

Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que alude o parágrafo 1º, do art. 35, da Lei

Complementar nº 192/05, a serem adotados pelos contribuintes municipais, serão os

descriminados nesta Subseção.

Art. 19. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços –

Série “A”, destina-se ao registro de prestação de Serviços, seja tributáveis, não Tributáveis,

isentos ou não Incidentes do ISSQN, e deverão constar no mínimo, as seguintes indicações,

conforme Anexo IV:

I - denominação: NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

PRESTADOS;

II - número de ordem e série “A”;

III - razão social, endereço e Inscrição Municipal;

IV - Inscrição Estadual (se for o caso);

V - inscrição junto ao Ministério da Fazenda –

CNPJ/MF;

VI - via da nota;

VII - data da emissão;

VIII - natureza da operação;

IX - nome, endereço, CNPJ/CPF e Inscrição

Municipal do tomador do serviço (se for o caso);

X - discriminação dos serviços realizados;

XI - preço de cada serviço;

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XII - total do preço do serviço;

XIII - total da nota;

XIV - autorização de Impressão de Documentos

Fiscais Municipais (AIDFM) nos termos do art. 2º do presente Decreto;

XV – validade da nota fiscal;

XV - canhoto de recebimentos dos serviços;

XVI – valor do imposto retido;

XVII - número das notas fiscais de simples remessa

de material tratando se de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05;

XVIII – destaque dos impostos retidos.

§ 1º As dimensões mínimas da Nota Fiscal de

Prestação de Serviços Série “A” serão de 148 mm x 210 mm (A5) e as máximas permitidas

serão de 210mm x 297mm (A4).

§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série “A”

será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao tomador do Serviço, a 2º

via ficará fixa bloco e as 3ª, 4ª e 5ª vias serão confeccionadas a critério do prestador do serviço.

§ 3º Serão dispensadas as indicações dos incisos IX e

XI, se estas constarem de "Romaneio de Serviços", que passará a constituir parte inseparável da

nota fiscal.

§ 4º O "Romaneio de Serviços" deverá conter, no

mínimo, as indicações dos incisos IX e XII do art. 19 do presente Decreto.

Art. 20. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de

Serviços – Série “AV”, destina-se ao registro de prestação de serviços eventuais, tributáveis

pelo Imposto Sobre Serviço de Quaisquer Natureza (ISSQN), para contribuintes, cuja atividade

preponderante não seja a prestação de serviços, conforme ANEXO V.

§ 1º Será autorizada pelo Coordenador da Divisão de

Receitas do Departamento Financeiro do Município e emitida pela Seção de Cadastro Fiscal,

em 3 (três) vias, por meio matricial, carbonada, sendo a 1ª via destinada ao Tomador de

Serviços, a 2ª via ao Prestador de Serviços e a 3ª via para arquivo da Prefeitura de Mogi Mirim.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços –

Série “AV” terá prazo de validade de 5 (cinco) dias úteis para emissão e o prazo de 10 (dez)

dias úteis após a emissão para entrega da terceira via ao Fisco Municipal.

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§ 3º A critério da Divisão de Receita poderá ser

suspenso o fornecimento de Notas Avulsas, quando o volume e a freqüência dos serviços assim

o indicar.

Art. 21. O Recibo Fiscal de Serviços de Profissional

Autônomo – Série “F”, destina-se aos serviços prestados sob a forma de trabalho estritamente

pessoal do próprio contribuinte, inscritos no Município de Mogi Mirim, com tributação fixa

anual, nos termos do parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei Complementar nº 192/05 e deverão constar

no mínimo as seguintes indicações conforme ANEXO VI:

I - denominação: RECIBO FISCAL DE SERVIÇOS –

PROFISSIONAL AUTÔNOMO;

II - número de ordem e série “F”;

III - endereço e Inscrição Municipal;

IV - via do recibo;

V – validade do recibo fiscal

VI - atividade exercida;

VII - data da emissão;

VIII - nome do tomador do serviço;

IX - discriminação dos serviços realizados;

X - preço de cada serviço;

XI - total do preço do serviço;

XI - total do recibo;

XII - autorização de Impressão de Documentos

Fiscais Municipais – AIDFM, nos termos do art. 2º do presente Decreto;

XIII – destaque dos impostos retidos.

§ 1º As dimensões do Recibo Fiscal de Serviços –

Profissional Autônomo Série “F” serão de 150 mm x 190 mm.

§ 2º O Recibo Fiscal de Serviços – Profissional

Autônomo Série “F” será emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao tomador do

serviço e a 2º via ficará fixa no bloco.

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Art. 22. O Cupom de Máquinas Registradoras destina-

se ao registro de prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviço de Quaisquer

Natureza (ISSQN), cuja natureza, volume ou condições dos serviços prestados ofereçam maior

garantia, seja revestida de maior confiabilidade e facilite a fiscalização desses serviços ou

atividades tributáveis, a critério do fisco municipal.

§ 1º Os cupons deverão conter todos os elementos

indicativos dos serviços tributáveis, conforme art. 19 do presente Decreto e serem registrados

por meio de bobinas, em duas vias e que disponham de totalizadores e destaquem cupom.

§ 2º A 1ª Via destina-se ao usuário final (tomador dos

serviços) e a 2ª Via ficará enrolada na bobina, se for o caso e registrado em arquivo eletrônico.

§ 3º Para utilização de máquinas registradoras, os

contribuintes deverão requerer os seus registros juntos à Seção de Cadastro Fiscal da Divisão

de Receita do Departamento Financeiro do Município, declarando o número e a marca da

mesma, bem como o número da operação que registra.

§ 4º Concedido o registro, a fiscalização da Seção de

Tributos da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, lacrará os totalizadores

ou autenticará as bobinas a serem usadas, podendo ainda adotar ambas as medidas.

SUBSEÇÃO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES E DISPENSA DE EMISSÃO

Art. 23. A numeração das Notas Fiscais de Prestação

de Serviços Séries “A” e Recibo Fiscal Série “F”, serão impressas em ordem crescente de 0001

a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta)

exemplares, reiniciando-se sempre que atingido o número máximo, com indicação da série

seguida da seqüência numérica para cada reinício:

I - serão emitidas em ordem cronológica;

II - não será permitida a emissão de notas fora de

ordem;

III - não será permitida a utilização de bloco de Notas

Fiscais de Prestação de Serviços sem que tenham sido utilizados os de número anterior.

Art. 24. Será permitida a utilização tão somente de um

bloco de cada vez, para cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, em conformidade ao §

5º, do art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 192/05.

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Art. 25. É obrigatório o preenchimento de todos os

dados das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e recibos, em especial os que identifiquem o

tomador dos serviços.

Art. 26. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços

somente poderão ser confeccionadas em gráficas, mediante Autorização de Impressão de

Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) sendo permitida a emissão por meio informatizado

em formulário contínuo e em jogos soltos e carbonados, obedecendo às especificações contidas

no art. 19 do presente Decreto.

§ 1º Não será permitido o preenchimento das Notas e

Recibos Fiscais de Prestação de Serviços pelo modo jato de tinta, a laser, ou outro processo

similar, bem como em papel jornal.

§ 2º Para a confecção conjugada com a Nota Fiscal de

competência do Estado os elementos que compõem as prestações de serviços de competência

do município, deverão ser cumpridas as exigências descritas no art. 19.

§ 3º As notas fiscais confeccionadas em formulários

contínuos e os jogos soltos, deverão ser emblocadas em até 500 (quinhentas) unidades.

§ 4º As notas fiscais e recibos fiscais serão

considerados inidôneas se confeccionadas e ou preenchidas em desacordo com a legislação,

mesmo com autorização de AIDFM.

Art. 27. As Notas e Recibos Fiscais poderão conter

outros elementos, dados ou informações adicionais, como condições de pagamento, prazo de

entrega, local da prestação ou outros elementos que se fizerem necessários, inclusive em

formato de nota fiscal fatura.

Parágrafo único. No caso da adição de novos

elementos, dados e informações, estabelecidas no presente Decreto, poderão ser alteradas, a

critério do fisco municipal, desde que o contribuinte antes da solicitação da AIDFM, protocole

o modelo, formato e as razões para tais alterações.

Art. 28. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Série

“A”, deverá ser escriturada mensalmente em Livro Próprio até o dia do vencimento do imposto.

Art 29. As notas fiscais e recibos fiscais de serviços

series "A" e "F", terão o prazo de validade de 36 (trinta e seis meses), contado da data da

expedição da AIDFM.

§ 1º Quando se tratar de Nota Fiscal conjugada, esta

obedecerá ao prazo de validade estabelecido pelo Estado.

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§ 2º Para as Notas Fiscais e recibos fiscais de serviços

em uso e confeccionados anteriormente, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro meses) a

contar da data da publicação do presente Decreto.

§ 3º As Notas Fiscais e recibos fiscais de serviços fora

do prazo de validade serão consideradas inidôneas.

Art. 30. Estão dispensados da emissão das Notas

Fiscais de Serviços, os prestadores de serviços previstos nos itens 15 e 22, do art. 1º, da Lei

Complementar nº 192/05.

Art. 31. Os contribuintes que optarem pelo uso de

cupons conforme determina o art. 22 do presente Decreto, poderão adotar, a critério do fisco, a

Nota Fiscal de Serviços série “A”.

Art. 32. É obrigatório o destaque no corpo da Nota

Fiscal de Prestação de Serviços:

I - do valor retido do ISSQN e da respectiva alíquota

aplicada;

II - para os contribuintes optantes pelo Simples

Nacional, carimbo contendo as seguintes informações:

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP

OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL";

b) "NÃO GERA DIREITO A CREDITO FISCAL DE

ICMS, ISS E DE IPI".

Art. 33. É obrigatório no ato do cancelamento da

inscrição, juntar os talonários das notas fiscais em branco para inutilização.

Art. 34. O "Romaneio de Serviços", apenso a nota

fiscal de serviços série “A” serão conforme ANEXO VII.

Parágrafo único. O "Romaneio de Serviços" é

opcional e deverá ser requerido pelo prestador de serviço para utilização.

Art. 35. Os descontos cedidos em notas fiscais de

prestação de serviços somente poderão ser deduzidas da base de cálculo do ISSQN, quando

pactuada anteriormente a contratação dos serviços, sendo vedado qualquer desconto

incondicional para essa finalidade.

SEÇÃO III

DOS LIVROS DE REGISTRO

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SUBSEÇÃO I

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 36. O Livro de Registro de Notas Fiscais de

Serviços Prestados, destina-se ao registro dos serviços prestados, apuração do imposto e

posterior recolhimento, conforme ANEXO VIII e conterá as seguintes indicações:

I - dia, mês e ano;

II - tipo do serviço prestado;

III - nome do contribuinte prestador;

IV – numeração das notas fiscais - e conjugadas;

V – nome do tomador dos serviços, CNPJ ou CPF;

VI - município da prestação dos serviços;

VII - preço do serviço;

VIII - base de cálculo;

IX - alíquota aplicada;

X - imposto apurado;

XI - valores não tributáveis, isentos ou não incidentes

e abatimento de material, conforme § 3º art. 47 do presente Decreto;

XIII - valor do imposto retido;

XIV - soma dos valores;

XV – observações.

Art. 37. Apurados o total do imposto devido, o

contribuinte o transportará para a guia (carnê) de recolhimento do imposto sobre serviço.

SUBSEÇÃO II

LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS TOMADOS

Art. 38. O Livro de Registro de Serviços Tomados

destina-se ao registro dos serviços tomados e sua respectiva retenção, conforme ANEXO IX e

terão as seguintes indicações:

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I - mês de competência e ano;

II – substituto tributário;

III – data cronológica;

IV – prestador dos serviços;

V - numeração da nota fiscal;

VI - serviços tomados;

VII - CNPJ do prestador;

VIII - município da prestação do serviço;

IX - valor da prestação;

X - alíquota aplicada;

XI - imposto retido;

XII – soma;

XIII – observações.

XIV - valores não tributáveis, isentos ou não

incidentes e abatimento de material, conforme § 3º, art. 47 do presente Decreto;

Art. 39. Apurados o total do imposto retido, o

substituto tributário transportará para a guia de retenção.

SUBSEÇÃO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 40. Os Livros de Registro que aludem os arts. 36

e 38 do presente Decreto deverão conter, em conformidade com os ANEXOS VIII e IX:

I - Termo de abertura, com as seguintes indicações

mínimas:

a) (TÍTULO) TERMO DE ABERTURA;

b) (TITULO) LIVRO Nº ____;

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c) (TÍTULO) NESTA DATA PROCEDEMOS A

ABERTURA DO PRESENTE LIVRO QUE CONTÉM ____ FOLHAS NUMERADAS DE Nº

001 A Nº____ POR FORMULÁRIOS CONTÍNUOS (se for o caso) QUE SERVIRÁ PARA O

REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS, ou NOTAS FISCAIS DE

SERVIÇOS TOMADOS, ou REGISTRO DE IMPRESSÂO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(conforme o caso).

II - Termo de encerramento, com as seguintes

indicações mínimas:

a) (TÍTULO) TERMO DE ENCERRAMENTO;

b) (TÍTULO) LIVRO Nº ____;

c) (TÍTULO) NESTA DATA PROCEDEMOS AO

ENCERRAMENTO DO PRESENTE LIVRO QUE CONTÉM ____ FOLHAS NUMERADAS

DE Nº 001 A Nº____ POR FORMULÁRIOS CONTÍNUOS (se for o caso) QUE SERVIU

PARA O REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS, ou NOTAS

FISCAIS DE SERVIÇOS TOMADOS, ou REGISTRO DE IMPRESSAO DE

DOCUMENTOS FISCAIS (conforme o caso).

Parágrafo único. Em ambos os termos deverão conter

as seguintes indicações:

a) razão social, endereço e Inscrição Municipal;

b) Inscrição Estadual (se for o caso);

c) inscrição junto ao Ministério da Fazenda –

CNPJ/MF;

d) atividade de prestação de serviços;

e) JUCESP ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

f) local e data (dia, mês e ano);

g) assinatura do responsável pela empresa

(Qualificação, CPF e RG);

h) assinatura do responsável contábil (Qualificação e

CRC);

i) escritório contábil responsável (se for o caso);

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j) endereço e Inscrição Municipal (se for o caso).

Art. 41. Os Livros poderão ser confeccionados em

gráfica mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Municipais (AIDFM) ou

processados por meio eletrônico pelo próprio contribuinte de acordo com os ANEXOS VIII e

IX .

Parágrafo único. Não será permitida a escrituração dos

Livros de forma manual.

Art. 42. As dimensões dos Livros não poderão ser

inferiores a 210mm x 297mm (A4).

Art. 43. Estão dispensados da utilização do Livro de

Registro de Serviços Prestados que alude o art. 36 do presente Decreto:

I - os prestadores de serviços relacionados ao setor

bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a

funcionar pela União ou por quem de direito, previstos no item 15, do art. 1º, da Lei

Complementar nº 192/05;

II - os prestadores de serviços de exploração de

rodovia, previsto no item 22 do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 192/05;

III - os profissionais liberais que prestam serviço de

forma estritamente pessoal previsto no inciso I do art. 15 do presente Decreto.

Art. 44. Findo o Mês de Competência, o contribuinte

lançará nos livros e outros documentos próprios, as notas fiscais de serviços daquele mês para

apuração do imposto, até o seu vencimento, sendo que:

I - o lançamento será feito em ordem cronológica de

emissão;

II - é obrigatório o preenchimento de todos os campos

dos Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e de Serviços Tomados,

constantes do ANEXO VIII e IX.

Art. 45. Findo o ano calendário civil, o contribuinte

encadernará ou emblocará os Livros e os guardará para exibição ao fisco municipal dentro do

prazo legal.

CAPITULO III

DA RESPONSABILIDADE DO ISSQN RETIDO

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Art. 46. A retenção e o recolhimento do Imposto

Sobre Serviço de Quaisquer Natureza (ISSQN), que alude o art 29, § 1º da Lei Complementar

nº 192/05, deverão ser realizados pelo Tomador dos Serviços, na figura do Substituto

Tributário, com relação aos serviços tomados de pessoas jurídicas, estabelecidas no município

ou fora deste, mediante o Modelo de Declaração do Imposto Retido para Emissão de Guias

(DIR), conforme Anexo X e recolhidos ao erário municipal, por meio de Guias Especiais,

fornecidas pela Seção de Acompanhamento da Receita, da Divisão de Receitas do

Departamento Financeiro do Município de Mogi Mirim.

Art. 47. Para a retenção e o recolhimento do ISSQN

deverão ser observados os seguintes critérios:

I - quando o serviço for prestado, por pessoa jurídica

domiciliada neste município, para tomador de fora, o recolhimento será de responsabilidade do

prestador de serviço;

II - quando o serviço for prestado por pessoa jurídica

não estabelecida no município, para tomador de fora, cujo fato gerador ocorreu neste

município, deverá ser recolhido pelo tomador do serviço;

III - quando o serviço for prestado no município, por

pessoa jurídica domiciliada ou não neste município, para tomador pessoa física, o imposto

deverá ser recolhido pelo prestador do serviço;

IV - demais casos na forma da lei municipal 192 de 14

de julho de 2005.

§ 1º Para os serviços de construção civil previsto nos

itens 7.02 e 7.05, deverá ser retido pelo tomador dos serviços, salvo:

I - quando houver o benefício da dedução dos

materiais, o recolhimento deverá ser feito pelo prestador dos serviços;

II - quando o serviço for prestado para pessoa física, o

recolhimento deverá ser feito pelo prestador dos serviços.

§ 2º Para o benefício da dedução dos materiais, o

prestador de serviços exibirá a documentação fiscal, perante a Seção de Acompanhamento da

Receita da Divisão de Receitas do Departamento Financeiro para análise e fornecimento de

Guia Especial de Recolhimento do Imposto.

§ 3º Entende-se por material fornecido aquele

produzido pelo prestador dos serviços para incorporação a obra, que fica sujeito ao ICMS.

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§ 4º Serão desconsideradas para o benefício da

dedução dos materiais, as notas que não contiverem o local da obra.

Art. 48. Os tomadores de serviços são solidariamente

responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido, atribuindo ao contribuinte

prestador em caráter supletivo o cumprimento total da obrigação principal, inclusive no que se

refere ás multas e demais acréscimos legais.

Art. 49. Para a elaboração da guia para recolhimento

do ISS retido serão aceitos os seguintes documentos:

I – vias originais das Notas Fiscais;

II - Livro de Serviços Tomados;

III - Declaração de Imposto Retido.

Art. 50. As guias somente serão elaboradas após o

mês de competência.

Art. 51. As guias somente poderão ser elaboradas

conjugando-se na mesma todos os prestadores de serviço do mesmo tomador, sob pena de

cobrança de taxa, nos termos do Decreto Municipal nº 2.915/93.

Art. 52. A segunda via das guias será emitida

mediante:

I - pagamento da taxa da 2ª via;

II - apresentação da guia original e do documento que

deu origem.

Parágrafo único. A taxa não será devida quando o erro

na guia for causado em sua emissão, desde que este não tenha sido gerado por dados falhos nos

documentos trazidos pelo próprio contribuinte.

CAPITULO IV

DAS REDUÇÕES DAS PENALIDADES E DO JULGAMENTO

Art 53. As penalidades sobre o descumprimento das

obrigações principal e acessória sofrerão as seguintes reduções:

I - redução do valor da multa sobre a obrigação

principal nos termos do art. 41, da Lei Complementar 192/2005, sendo:

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a) em 30% (trinta por cento) para pagamento à vista

efetuado até o 20.° (vigésimo) dia seguinte à notificação do Auto de Infração e Imposição de

Multa;

b) em 20% (vinte por cento) para pagamento à vista

efetuado até o 20.° (vigésimo) dia seguinte a notificação da decisão em primeira instancia

administrativa;

c) em 10% (dez por cento) para pagamento à vista

efetuado até o 20.° (vigésimo) dia seguinte a notificação da decisão em segunda instância

administrativa.

II - redução do valor da multa sobre a obrigação

acessória nos termos do § 4º do art. 42, da Lei Complementara nº 192/2005, sendo:

a) em até 50% (cinqüenta porcento) do montante das

penalidades sobre o descumprimento das obrigações principal, desde que aplicadas

conjuntamente, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 192/05;

b) a redução acima do previsto no inciso anterior ou a

exoneração das penalidades sobre o descumprimento das obrigações acessórias, aplicadas

isoladamente ou em conjunto com as penalidades sobre o descumprimento das obrigações

tributárias principal, somente ocorrerá por decisão fundamentada por autoridade competente,

para atender a circunstâncias particularidades do caso concreto, levando-se em conta a

gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada

sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido, nos termos do art. 45 da Lei

Complementar nº 192/2005.

Art. 54. A autoridade competente que alude o art. 45,

da Lei Complementar Municipal nº 192/05, para julgar, em Primeira Instância Administrativa,

é o Diretor do Departamento Financeiro.

§ 1º Para composição da decisão será levado em conta

a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, podendo

inclusive ser ouvido o Departamento de Promoção Social.

§ 2º A decisão concederá ou não a redução parcial ou

total da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.

Art. 55. Da decisão que se refere o art. 54 do presente

Decreto caberá petição voluntária ao Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte)

dias contados da notificação, que em Segunda e Derradeira Instância Administrativa, depois de

ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, manterá ou não a primeira decisão.

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Art. 56. Somente terá efeito a concessão da redução

da multa, fundamentada pela autoridade competente, se dentro do prazo de 20 (vinte) dias da

notificação da decisão, for efetuado na íntegra o pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. Findo o prazo concedido e se não

houver liquidado o débito do imposto, o infrator perderá o benefício alcançado, com imediata

inscrição dos débitos integrais do descumprimento das obrigações acessórias como principal

em Dívida Ativa.

Art. 57. A autoridade fiscal competente que alude o §

4º, do art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 192/2005 é o Auditor Fiscal de Rendas, para

composição do preço do serviço por meio de arbitramento.

CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE

Art. 58. Para fins do contido no art. 8º, § 3º da Lei

Complementar Municipal nº 192/05, para a liberação do HABITE-SE, o proprietário do bem

imóvel deverá juntar ao pedido no ato em que este for protocolado, os seguintes documentos:

I - contratos firmados com empresas se houver;

II - relação dos profissionais autônomos que

participaram da obra;

III - prova de pagamento do Imposto Sobre Serviço de

Quaisquer Natureza (ISSQN);

IV - demais documentações fiscais pertinentes à obra.

§ 1º Tais elementos serão confrontados com os

constantes na pauta fiscal elaborada pelo Departamento de Planejamento, baseado nos preços

mínimos de mercado concorrentes na praça, nos termos da Tabela I da Lei Municipal nº

1.485/84.

§ 2º Confrontado os valores constantes na pauta fiscal

com os valores apresentados no item III do art. 58 do presente Decreto, e havendo diferença do

preço do serviço pautado e não tributado, o lançamento será realizado em nome do proprietário

do imóvel, na qualidade de solidário responsável, nos termos do art. 33 da Lei Complementar

Municipal 192/2005, tomando como mês de competência aquele do término das obras.

§ 3º A guia especial será fornecida pela Seção de

Cadastro Fiscal, da Divisão de Receitas do Departamento Financeiro do Município de Mogi

Mirim.

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§ 4º Será aplicada alíquota nos termos do art. 10, da

Lei Complementar nº 192/2005.

§ 5º Satisfeito os valores constantes na pauta fiscal

com os valores apresentados, será expedido o HABITE-SE.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 59. Os valores estimados para os serviços

previstos no inciso II, do art. 15 do presente Decreto, serão fixados para um período de 12

(doze) meses, ano calendário e prorrogado por igual período, sucessivamente.

§ 1º Os valores das parcelas mensais serão fixados, no

constante do inciso II do art. 16 do presente Decreto, e serão anualmente corrigidos pelo Índice

de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro Índice oficial que o substitua.

§ 2º Aplicando-se ao preço do serviço estimado a

alíquota do art. 10 da Lei Complementar nº 192/2005.

§ 3º O lançamento procedido por estimativa, não

dispensa o contribuinte de emissão de notas fiscais, documentos fiscais, e respectiva

escrituração em livro próprio de serviços prestados e tomados.

§ 4º A autoridade fiscal poderá rever os valores

estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações

subseqüentes à revisão.

§ 5º O enquadramento ou a suspensão do regime de

estimativa, de modo geral, individual, por categoria, por estabelecimento, ou por grupos de

atividades, poderá ocorrer a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária, mesmo não

tendo findado o exercício ou período.

§ 6º Deixando de ser aplicado o regime de apuração

do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, fica automaticamente

enquadrado a tributação de forma variável, mensal, os termos do inciso III, do art. 15 do

presente Decreto.

Art. 60. Feito o enquadramento do contribuinte no

regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, o Departamento Financeiro Municipal

notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem

mensalmente recolhidas.

Art. 61. Para os contribuintes enquadrados no regime

de estimativa, é assegurado o direito de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados

do recebimento da notificação.

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§ 1º A revisão dos lançamentos por estimativa deverá

ser encaminhada ao Diretor Financeiro com a apresentação clara e precisa de todos os dados

indispensáveis ao entendimento da situação de fato e deverá conter os seguintes elementos:

I – Alvará para Funcionamento;

II – Notas Fiscais de Prestação de Serviços, em uso e

as em brancos não alcançados pela decadência;

III – Livro de Serviços Prestados;

IV - Livro de Serviços Tomados;

V - valor das matérias primas, combustíveis e outros

materiais consumidos;

VI – total dos salários pago e ou terceirizados;

VII – total da remuneração dos diretores,

proprietários, sócios ou gerentes;

VIII – total das despesas de água, energia elétrica,

internet e telefone;

IX – aluguel do imóvel e das máquinas e

equipamentos utilizados para a prestação dos serviços.

§ 2º Quando a revisão que se trata o presente artigo,

não contiver os elementos necessários, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela

autoridade julgadora, a revisão será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

§ 3º O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e

se houver alteração do valor, a diferença será compensada nos pagamentos seguintes ou, se for

o caso, restituída.

Art. 62. Findo o período estimado conforme preceitua

o art. 59 do presente Decreto, e verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o

apurado, será ela:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de

20 (vinte) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do

prazo de 20 (vinte) dias, ou compensada, desde que:

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a) seja satisfeito o quanto exigido pelo art. 61, § 1º e

seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX;

b) apresente provas de quitação, regularidade ou

inexistência de débito referente ao ISSQN.

Art 63. A autoridade competente para o

enquadramento, suspensão e revisão dos valores no regime por estimativa é o Auditor Fiscal de

Rendas.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro

de 2009.

Art. 65. Revogam-se os Decretos nºs 3.992/06 e

4.090/07.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, 29 de dezembro

de 2 008.

CARLOS NELSON BUENO

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO PINTO Chefe de Gabinete

ALEXANDRE FANTINATO CRUZ Diretor Financeiro

REGINA CÉLIA SILVA Coordenadora da Divisão de Expediente e Registro