Decisões selecionadas

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PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL 375050- 07.2009.8.09.0134 (200993750508) COMARCA : QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE : CICAL VEÍCULOS AGRAVADO : RICARDO VIEIRA BERNARDES RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Agravo Regimental (fls. 383-398), interposto por CICAL VEÍCULOS, em razão da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR A COISA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move RICARDO VIEIRA BERNARDES, ora agravado, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Após breve síntese de todo o processado, alega a necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. Aduz que se o autor/agravado alega que o suposto vício apresentado no veículo causou-lhe danos morais, verifica-se que se está diante de fato do produto, cabendo tão somente ao fabricante do bem, ARAC Nº 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)-1 1

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  • PODER JUDICIRIO

    Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

    PRIMEIRA CMARA CVEL

    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-

    07.2009.8.09.0134 (200993750508)

    COMARCA : QUIRINPOLIS

    AGRAVANTE : CICAL VECULOS

    AGRAVADO : RICARDO VIEIRA BERNARDES

    RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

    RELATRIO E VOTO

    Trata-se de Agravo Regimental (fls. 383-398), interposto

    por CICAL VECULOS, em razo da deciso monocrtica proferida por este

    Relator, que negou seguimento ao recurso de Apelao Cvel interposto nos

    autos da AO DE OBRIGAO DE FAZER E ENTREGAR A COISA C/C

    INDENIZAO POR DANOS MORAIS, que lhe move RICARDO VIEIRA

    BERNARDES, ora agravado, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.

    Aps breve sntese de todo o processado, alega a

    necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.

    Aduz que se o autor/agravado alega que o suposto vcio

    apresentado no veculo causou-lhe danos morais, verifica-se que se est

    diante de fato do produto, cabendo to somente ao fabricante do bem, ARAC N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)-1 1

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    GENERAL MOTORS DO BRASIL, segunda requerida, responder pela

    reparao dos danos alegados, conforme reza o artigo 13 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor.

    Assevera que inexiste ato ilcito praticado pela recorrente,

    sendo indevida a condenao por dano moral, no estando presentes os

    requisitos autorizadores para tanto.

    Esclarece que a situao exposta pelo agravado se trata

    de mero aborrecimento, no sendo apta a gerar indenizao por dano moral.

    Colaciona inmeras jurisprudncias a dar suporte a seu

    arrazoado.

    Caso no seja acolhido essa tese, pede seja reduzido o

    valor da indenizao, observados os princpios da razoabilidade e

    proporcionalidade, a fim de que no haja o enriquecimento sem causa do

    recorrido.

    Prequestiona a matria ventilada e, ao final, requer a

    reconsiderao da deciso impugnada ou seu julgamento pelo colegiado, a

    fim de que seja reformada a deciso, com a reforma, nos termos expendidos

    na pea recursal.

    , em sntese, o que tinha a relatar.

    A priori, ressalto que o artigo 364 do Regimento Interno

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    do Tribunal de Justia do Estado de Gois (RITJGO) dispe que:

    "Caber Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias,

    da deciso do Presidente ou Relator, que causar prejuzo

    parte".

    Assim, ao que se infere do disposto no retromencionado

    artigo, poder o Relator, em juzo de reconsiderao, conferir-lhe ou no

    provimento, dependendo das alegaes que a parte porventura traga a

    anlise, haja vista a possibilidade de no ter o julgador atentado para

    questo que seria importante ao deslinde da causa.

    Entendo que os argumentos trazidos pelo agravante no

    so suficientes para modificar o entendimento declinado na deciso

    monocrtica recorrida, pois ausente fato novo relevante a possibilitar a sua

    reforma, razo pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu

    exame ao crivo dos ilustres Desembargadores componentes desta Cmara.

    Trago colao referido decisum:

    Sustenta a apelante que parte ilegtima para compor o polo passivo da ao, haja vista que uma concessionria de automveis, tendo, apenas, firmado um contrato de compra e venda com a autora e que tendo o autor includo o fabricante no polo passivo, em virtude de vcio de fabricao, no justifica ser acionada.

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    Percebe-se das razes da inicial, que a concessionria teria vendido um veculo zero quilmetro em 25/06/2009 supostamente com vcios, sendo o consumidor obrigado a realizar a reparos no veculo em concessionrias autorizadas, mas no solucionando os problemas, que se iniciaram em 04/07/2009, se repetindo em 25/07/2009 e 27/07/2009.

    In casu, o veculo supostamente viciado foi fabricado pela segunda r GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, tendo sido adquirido pelo apelado junto apelante, CICAL VEICULOS LTDA, conforme documento de fl. 26. Destarte, tendo em vista o sistema de comercializao do automvel, no qual o bem vendido por concessionria autorizada da fabricante, no h dvidas acerca da legitimidade da segunda apelante para figurar no polo passivo da lide, na qual se discute a reparao dos danos alegados pelo autor, ora apelado, em razo dos vcios existentes no produto.

    Ademais a concessionria responsvel pela venda de veculos zero quilmetros que no estiverem em perfeitas condies de uso, juntamente com o fabricante do bem e ainda por prestar assistncia tcnica autorizada dos veculos adquiridos da fabricante.

    Isto porque, nos termos do art. 18, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no, respondem solidariamente pelos vcios que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

    Com isso, rejeita-se a preliminar.

    A alegada preliminar de nulidade da sentena, por ser ela extra petita, pela impossibilidade da resciso do contrato diante da substituio do bem pela fabricante, bem como por no ter sido postulado pela parte autora

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    no prospera, j que tal matria foi objeto dos embargos de declarao opostos pela GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A em fls. 294/297, tendo sido acolhidos pelo magistrado a quo, em deciso de fls. 326/327, que assim disps: Isto posto, acolho os embargos de declarao de fls. 294/296, para excluir da sentena a determinao alternativa d resciso contratual cumulada com a restituio do valor pago pelo bem, mantendo no mais o que decidido, de modo que a presente deciso fica incorporada sentena prolatada s fls. 277-288.

    Rejeito, tambm, esta preliminar.

    Passo ao mrito.

    Tem-se que o autor adquiriu um veculo zero quilmetro da apelante e este veio a apresentar defeitos, os quais o autor requereu sua soluo em assistncias de concessionrias autorizadas por diversas vezes lhe causando um verdadeiro transtorno, j que foi obrigado a ajuizar ao judicial para garantir a efetivao de um direito.

    Da anlise pormenorizada do caderno processual, constata-se que restou comprovado o fato alegado, ou seja, a ida do veculo adquirido na concessionria e as intervenes realizados em concessionrias (autorizadas) e o dano moral, que o desgaste com todo esse processo.

    Vislumbra-se, sem muita dificuldade, que a busca do recorrido no sentido de regularizar a situao do veculo, lhe gerou momentos de angstias e incertezas, restando, patente o dever de indenizar.

    Nesse contexto, no se pode deixar de levar em considerao que o consumidor, ao comprar um veculo zero-quilmetro, tinha a justa expectativa de que se

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    tornaria proprietrio de bem de qualidade, sem defeitos, que poderia ser usado, por vrios anos, com segurana.

    certo que eventuais vcios podem acontecer, e acontecem, em qualquer linha de montagem de veculos produzidos em larga escala industrial. Nesse caso, o respeito ao consumidor (e lei) estaria a impor que, constatado o problema, providenciassem as empresas responsveis rpida soluo, ou, ento, que demonstrassem de forma cabal que tal defeito inexistia ao tempo da reclamao.

    Assim, no h como afastar o reconhecimento da ocorrncia de dano moral a ensejar o dever reparatrio, diante do desgaste emocional que o consumidor foi submetido.

    O Superior Tribunal de Justia agasalha este posicionamento, vejamos:

    (...) Se o veculo zero quilmetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurana do bem, ter o consumidor direito reparao por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vcios do produto no prazo legal. (...) (STJ Resp. N 324.629/MG, Rela. Ministra Nancy Andrighi 3 T DJ 02/04/2003).

    Ressalto que, in casu, se trata de responsabilidade objetiva. Assim, no h que se perquirir sobre a culpa.

    Quanto ao montante, a indenizao por danos morais deve ser fixada em termos razoveis, no se justificando que a reparao venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderao, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econmico das partes, orientando-se o Juiz pelos critrios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com razoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bom senso, atento

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    realidade da vida e s peculiaridades de cada caso.

    Assim, no tocante quantificao, como corolrio, no prev a lei disposio expressa estabelecendo parmetros ou dados especficos para o respectivo arbitramento, uma no se tratar de dano palpvel, passvel de apreciao material, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades. Essa orientao encontra eco em parecer doutrinrio, do mestre HUMBERTO THEODORO JNIOR, ao deixar assente, de modo iniludvel que: "Resta para a justia, a penosa tarefa de dosar a indenizao, porquanto haver de ser feita em dinheiro, para compensar uma leso que, por sua natureza, no se mede por padres monetrios. O problema haver de ser solucionado dentro do princpio do prudente arbtrio do julgador, sem parmetros apriorsticos e luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em funo do nvel scio-econmico dos litigantes ("Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662/9).

    Assim, no que pertine ao "quantum" indenizatrio, tenho que o critrio a ser adotado deve orientar-se segundo o grau da ofensa e as condies da parte, sem perder de vista que o efetivo objetivo da reparao no recompor o patrimnio do lesado, mas dar a este uma compensao pelo seu sofrimento em razo do abalo sua credibilidade e honorabilidade. Sobre valor razovel, impecvel a referncia feita pelo Professor SRGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", 6 edio, Malheiros, 2005, p. 116, in verbis:

    "Razovel aquilo que sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade o critrio que permite cotejar meios e fins, causas e consequncias, de modo a aferir a lgica da deciso. Para que a deciso seja razovel necessrio que a concluso nela estabelecida seja

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    adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatveis com os fins visados; que a sano seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbtrio, seja compatvel com a reprovabilidade da conduta ilcita, a intensidade e durao do sofrimento experimentado pela vtima, a capacidade econmica do causador do dano, as condies sociais do ofendido, e outras circunstncias mais que se fizerem presentes".

    A respeito, trago colao os seguintes julgados:

    APELAO CVEL. AO DE INDENIZAO. CONTRATAO ABUSIVA E COBRANA INDEVIDA. INVERSO DO NUS DA PROVA PRESUNO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CDC. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAO. I - Cuidando-se de matria relacionada ao direito do consumidor e diante da inrcia do ru em trazer aos autos a prova determinada pelo magistrado, aps, invertido nus da prova , presume-se verdadeiros os fatos alegados, relacionados com o que se pretendia provar. II - Ocorrer o dano moral quando houver, por parte do fornecedor de produtos ou servios - no caso, ente financeiro - contratao abusiva e decorrente desta, cobrana de valores no devidos. III - Mantm-se o valor fixado a ttulo de dano material quando as circunstncias atinentes a sua ocorrncia, aliada presuno de veracidade dos fatos alegados - face ao no atendimento da inverso do nus da prova demonstram cabalmente a existncia de prejuzo devidamente comprovado. IV - A fixao dos valores a ttulo de indenizao por dano moral, devem obedecer aos critrios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo bastar para desestimular o ru da prtica de atos ilcitos, sem implicar em enriquecimento ilcito, tudo isto sem deixar de atender circunstncia subjetiva, vinculada a dor ntima da lesada. (APELAO CONHECIDA E IMPROVIDA. (44083-24.2010.8.09.0132 - APELACAO CIVEL - DR(A).

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    FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - 1A CAMARA CIVEL - 01/11/2011 - 201090440839) grifei

    EMENTA: (...) fixao do quantum da indenizao por danos morais deve ser norteada pelos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso especfico, evitando-se, pois, que tal arbitramento seja muito alto a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou ainda que corresponda a um montante exageradamente baixo que resulte em uma reprimenda incua e desprovida do carter pedaggico e preventivo dirigido aos causadores do dano evidenciado. (TJGO, 4 CC, AC n 136559-04, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publ. DJe n 663, de 17/9/2010).

    Pelas razes expostas, entendo como justo o valor de fixado a ttulo de danos morais (R$5.000,00 ), de forma solidria s empresas apeladas, no merecendo qualquer reforma.

    No que tange ao prequestionamento, vale ressaltar que, dentre as funes do Judicirio, no se encontra cumulada a de rgo consultivo.

    Por fim, ressalto que o julgador no precisa esmiuar todos os dispositivos legais indicados pela parte, basta que demonstre as razes de seu convencimento.

    A jurisprudncia do colendo Superior Tribunal de Justia no destoa desse entendimento, verbi gratia:

    (...) O juiz no est obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questes trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resoluo da controvrsia. A negativa de prestao jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessrio ao deslinde do litgio. (). (STJ, 6 Turma, REsp n 1134689/RR, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura,DJe de 14/03/2014)

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    () No entanto, o juiz no fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegaes das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando j encontrou motivo suficiente para fundamentar a deciso, o que de fato ocorreu. (). Agravo regimental improvido. (STJ, 2 Turma, AgRg no AREsp n 90484/AP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/02/2013, g.)

    Portanto, a apresentao de questes para fins de prequestionamento no induz resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as matrias entendidas pertinentes para solucionar a controvrsia.

    Diante do exposto, nego seguimento ao recurso monocraticamente.

    Intimem-se.

    Segue jurisprudncia desta Corte neste sentido:

    PEDIDO DE RECONSIDERAO. AUSNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CONHECIDO. INADEQUADO ESPCIE. I - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convico, mantm-se a deciso nos termos em que proferida. II - Nos termos do artigo 527, paragrafo nico do Cdigo de Processo civil, com a nova redao dada pela Lei n 11.187/05, a deciso que indefere efeito suspensivo somente passvel de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o prprio relator a reconsiderar, portanto, sendo o agravo regimental inadequado a espcie, no merece conhecimento. Recurso no conhecido". (TJ/GO, 1 Cmara Cvel, Rel. Dr(a). Amaral Wilson de Oliveira, A.I. n 64244-9/180, DJ 158 de 21/08/2008)

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    AGRAVO REGIMENTAL. AUSNCIA DE FATO NOVO. I - Limitando-se a parte a reiterar os argumentos j expendidos na inicial do agravo de instrumento, impe-se o improvimento do regimental, porquanto interposto mngua de elemento novo capaz de desconstituir a deciso preliminar recorrida. II - Agravo improvido. (TJGO, Quarta Cmara Cvel, in Agravo de Instrumento n 38347-6/180, Relatora Des. Beatriz Figueiredo, julgado de 28/06/04).

    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL. DECISO MONOCRTICA. ART. 557, 1A, CPC. FATOS NOVOS. INEXISTNCIA. I- O relator poder dar provimento a todo e qualquer recurso que contrarie jurisprudncia dominante nos Tribunais Superiores e no respectivo Tribunal. II Deve ser mantida a deciso que deu provimento a recurso de de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, 1A, do cdigo de processo civil, se inexistem nos autos fatos novos que possibilitem a modificao do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJGO, 3 CC, AI 658086/ 180, Rel. Des. Rogrio Ardio Ferreira, DJ 313 de 14/04/2009)

    AGRAVO REGIMENTAL. (...). AUSNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAREM A DECISO. No demonstrado a existncia de elementos novos a ensejarem a modificao ou retratao pleiteada, o improvimento do agravo regimental medida que se impe. (TJGO, AC n 12.04656/ 188, Rel. Des. Carlos Escher, DJ 72 de 18/04/2008)

    Importante ressaltar que, para fins de

    prequestionamento, basta que a deciso recorrida adote fundamentao

    suficiente para dirimir a controvrsia, sendo desnecessria a manifestao

    expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados

    pelas partes.ARAC N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)-1 11

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    Assim considerando, indefiro o pleito de reconsiderao

    da deciso agravada, para, com fulcro nas disposies do 3 do artigo 364

    do RITGO, submeter o recurso ao julgamento da Colenda Turma Julgadora,

    declinando desde logo o meu voto, no sentido de negar provimento ao

    recurso, haja vista que as razes apresentadas pelo agravante no trazem

    substrato ftico ou jurdico aptos a derruir a argumentao na qual se

    apoiou a deciso agravada.

    como voto.

    Goinia, 24 de maro de 2015.

    Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

    Relator

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    PRIMEIRA CMARA CVEL

    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-

    07.2009.8.09.0134 (200993750508)

    COMARCA : QUIRINPOLIS

    AGRAVANTE : CICAL VECULOS

    AGRAVADO : RICARDO VIEIRA BERNARDES

    RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO

    CVEL AO DE OBRIGAO DE FAZER E

    ENTREGAR COISA C/C INDENIZAO VECULO 0

    KM DEFEITO RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    CONCESSIONRIA E FABRICANTE DANO MORAL -

    MANUTENO DA DECISO IMPUGNADA. I- A

    concessionria responsvel pela venda de veculos zero

    quilmetros que no estiverem em perfeitas condies de

    uso, juntamente com o fabricante do bem e ainda por

    prestar assistncia tcnica autorizada dos veculos

    adquiridos da fabricante. II- Se o veculo zero quilmetro

    apresenta defeitos excessivos, reduzindo-lhe a utilidade e

    segurana do bem, ter o consumidor direito reparao

    por direitos morais. III- No havendo qualquer fato novo

    ou argumento que possa justificar uma reconsiderao da

    deciso recorrida, deve ser desprovido o agravo

    regimental.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do

    AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-

    07.2009.8.09.0134 (200993750508), da comarca de Quirinpolis, em que

    figura como agravante CICAL VECULOS e como agravado RICARDO

    VIEIRA BERNARDES.

    Acorda o Tribunal de Justia do Estado de Gois, pela

    Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Cmara Cvel, unanimidade de

    votos, CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos

    termos do voto do Relator.

    Presidiu a sesso de julgamento, a Excelentssima

    Senhora Desembargadora Maria das Graas Carneiro Requi.

    Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff

    Neves Rocha, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora

    Amlia Martins de Arajo.

    Representou a Procuradoria Geral de Justia, a Dra. Estela

    de Freitas Rezende.

    Goinia, 24 de maro de 2015.

    Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

    Relator

    ARAC N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)-1 14

    PRIMEIRA CMARA CVELAGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)COMARCA : QUIRINPOLISAGRAVANTE : CICAL VECULOSAGRAVADO : RICARDO VIEIRA BERNARDESRELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARELATRIO E VOTOTrata-se de Agravo Regimental (fls. 383-398), interposto por CICAL VECULOS, em razo da deciso monocrtica proferida por este Relator, que negou seguimento ao recurso de Apelao Cvel interposto nos autos da AO DE OBRIGAO DE FAZER E ENTREGAR A COISA C/C INDENIZAO POR DANOS MORAIS, que lhe move RICARDO VIEIRA BERNARDES, ora agravado, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.Aps breve sntese de todo o processado, alega a necessidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.Aduz que se o autor/agravado alega que o suposto vcio apresentado no veculo causou-lhe danos morais, verifica-se que se est diante de fato do produto, cabendo to somente ao fabricante do bem, GENERAL MOTORS DO BRASIL, segunda requerida, responder pela reparao dos danos alegados, conforme reza o artigo 13 do Cdigo de Defesa do Consumidor.Assevera que inexiste ato ilcito praticado pela recorrente, sendo indevida a condenao por dano moral, no estando presentes os requisitos autorizadores para tanto.Esclarece que a situao exposta pelo agravado se trata de mero aborrecimento, no sendo apta a gerar indenizao por dano moral.Colaciona inmeras jurisprudncias a dar suporte a seu arrazoado.Caso no seja acolhido essa tese, pede seja reduzido o valor da indenizao, observados os princpios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que no haja o enriquecimento sem causa do recorrido.Prequestiona a matria ventilada e, ao final, requer a reconsiderao da deciso impugnada ou seu julgamento pelo colegiado, a fim de que seja reformada a deciso, com a reforma, nos termos expendidos na pea recursal.A priori, ressalto que o artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado de Gois (RITJGO) dispe que:Entendo que os argumentos trazidos pelo agravante no so suficientes para modificar o entendimento declinado na deciso monocrtica recorrida, pois ausente fato novo relevante a possibilitar a sua reforma, razo pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres Desembargadores componentes desta Cmara.Trago colao referido decisum:Vislumbra-se, sem muita dificuldade, que a busca do recorrido no sentido de regularizar a situao do veculo, lhe gerou momentos de angstias e incertezas, restando, patente o dever de indenizar.Nesse contexto, no se pode deixar de levar em considerao que o consumidor, ao comprar um veculo zero-quilmetro, tinha a justa expectativa de que se tornaria proprietrio de bem de qualidade, sem defeitos, que poderia ser usado, por vrios anos, com segurana. certo que eventuais vcios podem acontecer, e acontecem, em qualquer linha de montagem de veculos produzidos em larga escala industrial. Nesse caso, o respeito ao consumidor (e lei) estaria a impor que, constatado o problema, providenciassem as empresas responsveis rpida soluo, ou, ento, que demonstrassem de forma cabal que tal defeito inexistia ao tempo da reclamao.Assim, no h como afastar o reconhecimento da ocorrncia de dano moral a ensejar o dever reparatrio, diante do desgaste emocional que o consumidor foi submetido.O Superior Tribunal de Justia agasalha este posicionamento, vejamos:(...) Se o veculo zero quilmetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurana do bem, ter o consumidor direito reparao por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vcios do produto no prazo legal. (...) (STJ Resp. N 324.629/MG, Rela. Ministra Nancy Andrighi 3 T DJ 02/04/2003).Ressalto que, in casu, se trata de responsabilidade objetiva. Assim, no h que se perquirir sobre a culpa. Quanto ao montante, a indenizao por danos morais deve ser fixada em termos razoveis, no se justificando que a reparao venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderao, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econmico das partes, orientando-se o Juiz pelos critrios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com razoabilidade, valendo-se de sua experincia e do bom senso, atento realidade da vida e s peculiaridades de cada caso.Assim, no tocante quantificao, como corolrio, no prev a lei disposio expressa estabelecendo parmetros ou dados especficos para o respectivo arbitramento, uma no se tratar de dano palpvel, passvel de apreciao material, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades.Essa orientao encontra eco em parecer doutrinrio, do mestre HUMBERTO THEODORO JNIOR, ao deixar assente, de modo iniludvel que:"Resta para a justia, a penosa tarefa de dosar a indenizao, porquanto haver de ser feita em dinheiro, para compensar uma leso que, por sua natureza, no se mede por padres monetrios. O problema haver de ser solucionado dentro do princpio do prudente arbtrio do julgador, sem parmetros apriorsticos e luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em funo do nvel scio-econmico dos litigantes ("Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil", in RT 662/9).

    Assim, no que pertine ao "quantum" indenizatrio, tenho que o critrio a ser adotado deve orientar-se segundo o grau da ofensa e as condies da parte, sem perder de vista que o efetivo objetivo da reparao no recompor o patrimnio do lesado, mas dar a este uma compensao pelo seu sofrimento em razo do abalo sua credibilidade e honorabilidade. Sobre valor razovel, impecvel a referncia feita pelo Professor SRGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", 6 edio, Malheiros, 2005, p. 116, in verbis:"Razovel aquilo que sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade o critrio que permite cotejar meios e fins, causas e consequncias, de modo a aferir a lgica da deciso. Para que a deciso seja razovel necessrio que a concluso nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatveis com os fins visados; que a sano seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbtrio, seja compatvel com a reprovabilidade da conduta ilcita, a intensidade e durao do sofrimento experimentado pela vtima, a capacidade econmica do causador do dano, as condies sociais do ofendido, e outras circunstncias mais que se fizerem presentes".A respeito, trago colao os seguintes julgados:EMENTA: (...) fixao do quantum da indenizao por danos morais deve ser norteada pelos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso especfico, evitando-se, pois, que tal arbitramento seja muito alto a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou ainda que corresponda a um montante exageradamente baixo que resulte em uma reprimenda incua e desprovida do carter pedaggico e preventivo dirigido aos causadores do dano evidenciado. (TJGO, 4 CC, AC n 136559-04, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, publ. DJe n 663, de 17/9/2010).Pelas razes expostas, entendo como justo o valor de fixado a ttulo de danos morais (R$5.000,00 ), de forma solidria s empresas apeladas, no merecendo qualquer reforma.No que tange ao prequestionamento, vale ressaltar que, dentre as funes do Judicirio, no se encontra cumulada a de rgo consultivo.A jurisprudncia do colendo Superior Tribunal de Justia no destoa desse entendimento, verbi gratia:(...) O juiz no est obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questes trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resoluo da controvrsia. A negativa de prestao jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessrio ao deslinde do litgio. (). (STJ, 6 Turma, REsp n 1134689/RR, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura,DJe de 14/03/2014)() No entanto, o juiz no fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegaes das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando j encontrou motivo suficiente para fundamentar a deciso, o que de fato ocorreu. (). Agravo regimental improvido. (STJ, 2 Turma, AgRg no AREsp n 90484/AP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/02/2013, g.)Portanto, a apresentao de questes para fins de prequestionamento no induz resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as matrias entendidas pertinentes para solucionar a controvrsia.Diante do exposto, nego seguimento ao recurso monocraticamente.Intimem-se.Segue jurisprudncia desta Corte neste sentido:PEDIDO DE RECONSIDERAO. AUSNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO CONHECIDO. INADEQUADO ESPCIE. I - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convico, mantm-se a deciso nos termos em que proferida. II - Nos termos do artigo 527, paragrafo nico do Cdigo de Processo civil, com a nova redao dada pela Lei n 11.187/05, a deciso que indefere efeito suspensivo somente passvel de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o prprio relator a reconsiderar, portanto, sendo o agravo regimental inadequado a espcie, no merece conhecimento. Recurso no conhecido". (TJ/GO, 1 Cmara Cvel, Rel. Dr(a). Amaral Wilson de Oliveira, A.I. n 64244-9/180, DJ 158 de 21/08/2008)AGRAVO REGIMENTAL. AUSNCIA DE FATO NOVO. I - Limitando-se a parte a reiterar os argumentos j expendidos na inicial do agravo de instrumento, impe-se o improvimento do regimental, porquanto interposto mngua de elemento novo capaz de desconstituir a deciso preliminar recorrida. II - Agravo improvido. (TJGO, Quarta Cmara Cvel, in Agravo de Instrumento n 38347-6/180, Relatora Des. Beatriz Figueiredo, julgado de 28/06/04).Goinia, 24 de maro de 2015.Desembargador ORLOFF NEVES ROCHAPRIMEIRA CMARA CVELAGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508)COMARCA : QUIRINPOLISAGRAVANTE : CICAL VECULOSAGRAVADO : RICARDO VIEIRA BERNARDESRELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHAEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL AO DE OBRIGAO DE FAZER E ENTREGAR COISA C/C INDENIZAO VECULO 0 KM DEFEITO RESPONSABILIDADE SOLIDRIA CONCESSIONRIA E FABRICANTE DANO MORAL - MANUTENO DA DECISO IMPUGNADA. I- A concessionria responsvel pela venda de veculos zero quilmetros que no estiverem em perfeitas condies de uso, juntamente com o fabricante do bem e ainda por prestar assistncia tcnica autorizada dos veculos adquiridos da fabricante. II- Se o veculo zero quilmetro apresenta defeitos excessivos, reduzindo-lhe a utilidade e segurana do bem, ter o consumidor direito reparao por direitos morais. III- No havendo qualquer fato novo ou argumento que possa justificar uma reconsiderao da deciso recorrida, deve ser desprovido o agravo regimental.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACRDOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL EM APELAO CVEL N 375050-07.2009.8.09.0134 (200993750508), da comarca de Quirinpolis, em que figura como agravante CICAL VECULOS e como agravado RICARDO VIEIRA BERNARDES.Acorda o Tribunal de Justia do Estado de Gois, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Cmara Cvel, unanimidade de votos, CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator.Presidiu a sesso de julgamento, a Excelentssima Senhora Desembargadora Maria das Graas Carneiro Requi.Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Amlia Martins de Arajo.Representou a Procuradoria Geral de Justia, a Dra. Estela de Freitas Rezende.Goinia, 24 de maro de 2015.Desembargador ORLOFF NEVES ROCHARelator