Decisao_15504012252200843

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S2C4T2 Fl. 427 1 426 S2C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 15504.012252/200843 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2402003.320 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 24 de janeiro de 2013 Matéria SALÁRIO INDIRETO: VEÍCULO Recorrente PROLOGI CONS LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LOCAÇÃO PELA EMPREGADORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. SALÁRIO UTILIDADE. NECESSIDADE DA LOCAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE RECIBOS DE DESPESAS INCORRIDAS COM O USO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE EM FACE DO CARACTERIZADO REEMBOLSO DE DESPESAS INCORRIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. A locação de veículos dos empregados da empresa, quando demonstrada a necessidade de tal providência para que os serviços venham a ser prestados pelo contratado enseja o entendimento de que os valores pagos, a princípio o são em decorrência da natureza do serviços prestado, e não como retribuição pelo serviço prestado. Não obstante, o fato de não haverem sido carreados aos autos recibos ou comprovantes das despesas incorridas na utilização do veículo para fins de reconhecimento da isenção preconizada pelo art. art. 28, § 9 o , alínea “s”, da Lei 8.212/91, fica elidido em razão de que, no presente caso, é o empregado quem fica responsável e assume o risco pelas despesas de combustível, manutenção, taxas, pedágios, dentre outras, inerentes e notórias ao uso do veículo para a prestação dos serviços contratados antes de receber os valores da locação. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 15504.012252/2008-43 Fl. 613 DF CARF MF Impresso em 07/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 17/04/20 13 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES

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    426S2C4T2 MINISTRIODAFAZENDA

    CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO

    Processon 15504.012252/200843Recurson VoluntrioAcrdon 2402003.3204Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 24dejaneirode2013Matria SALRIOINDIRETO:VECULORecorrente PROLOGICONSLOGISTICAEMPRESARIALLTDARecorrida FAZENDANACIONAL

    ASSUNTO:CONTRIBUIESSOCIAISPREVIDENCIRIASPerododeapurao:01/01/2004a31/12/2004CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. LOCAO PELAEMPREGADORA DE VECULOS DE PROPRIEDADE DOSEMPREGADOSDAEMPRESA.SALRIOUTILIDADE.NECESSIDADEDA LOCAO PARA A PRESTAO DOS SERVIOSCONTRATADOS. AUSNCIA DE RECIBOS DE DESPESASINCORRIDAS COM O USO DO VECULO. DESNECESSIDADE EMFACE DO CARACTERIZADO REEMBOLSO DE DESPESASINCORRIDAS.NOINCIDNCIA.Alocaodeveculosdosempregadosdaempresa,quandodemonstradaanecessidadede talprovidnciaparaqueosserviosvenhamaserprestadospelocontratadoensejaoentendimentodeque os valores pagos, a princpio o so em decorrncia da natureza doservios prestado, e no como retribuio pelo servio prestado. Noobstante, o fato de no haverem sido carreados aos autos recibos oucomprovantes das despesas incorridas na utilizao do veculo para fins dereconhecimentodaisenopreconizadapeloart.art.28,9o,alneas,daLei8.212/91,ficaelididoemrazodeque,nopresentecaso,oempregadoquem fica responsvel e assume o risco pelas despesas de combustvel,manuteno, taxas, pedgios, dentre outras, inerentes e notrias ao uso doveculoparaaprestaodosservioscontratadosantesdereceberosvaloresdalocao.RecursoVoluntrioProvido.

    Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

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    15504.0

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    Fl. 613DF CARF MF

    Impresso em 07/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES

    15504.012252/2008-43 2402-003.320 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 24/01/2013 SALRIO INDIRETO: VECULO PROLOGI CONS LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido Crdito Tributrio Mantido CARF Relator 2.0.4 24020033202013CARF2402ACC Assunto: Contribuies Sociais Previdencirias Perodo de apurao: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. LOCAO PELA EMPREGADORA DE VECULOS DE PROPRIEDADE DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. SALRIO UTILIDADE. NECESSIDADE DA LOCAO PARA A PRESTAO DOS SERVIOS CONTRATADOS. AUSNCIA DE RECIBOS DE DESPESAS INCORRIDAS COM O USO DO VECULO. DESNECESSIDADE EM FACE DO CARACTERIZADO REEMBOLSO DE DESPESAS INCORRIDAS. NO INCIDNCIA. A locao de veculos dos empregados da empresa, quando demonstrada a necessidade de tal providncia para que os servios venham a ser prestados pelo contratado enseja o entendimento de que os valores pagos, a princpio o so em decorrncia da natureza do servios prestado, e no como retribuio pelo servio prestado. No obstante, o fato de no haverem sido carreados aos autos recibos ou comprovantes das despesas incorridas na utilizao do veculo para fins de reconhecimento da iseno preconizada pelo art. art. 28, 9o, alnea s, da Lei 8.212/91, fica elidido em razo de que, no presente caso, o empregado quem fica responsvel e assume o risco pelas despesas de combustvel, manuteno, taxas, pedgios, dentre outras, inerentes e notrias ao uso do veculo para a prestao dos servios contratados antes de receber os valores da locao. Recurso Voluntrio Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Julio Csar Vieira Gomes - Presidente Loureno Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jlio Csar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Tiago Taborda Simes, Ronaldo de Lima Macedo e Loureno Ferreira do Prado. Trata-se de Recurso Voluntrio interposto por PROLOGI CONSULTORIA E LOGSTICA LTDA, em face de acrdo que manteve a integralidade do Auto de Infrao n. 37.157.055-7, lavrado para a cobrana de contribuies sociais previdencirias parte dos segurados, incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a ttulo de locao de veculos.Consta do relatrio fiscal que foi apurada a existncia de conta denominada LOCAO DE VECULOS na contabilidade. Diante de tal fato, requeridos os esclarecimentos sobre os pagamentos efetuados, a recorrente apresentou fiscalizao extratos bancrios e contratos de locao de veculos firmados com os seus segurados empregados.Ao que se depreende das ponderaes do fiscal autuante os segurados empregados, proprietrios dos veculos, eram os locadores dos veculos recorrente, tida como locatria.Sobre a natureza dos contratos de locao, assim constou do relatrio fiscal da infrao:[..]Foi constatado que, apesar de o veiculo ficar em poder do empregado da empresa, no foi apresentada documentao que comprove uma prestao de contas, um controle da quantidade de quilmetros rodados por cada veiculo. A inexistncia de documentao que discrimine as despesas realizadas pelos empregados com os veculos locados faz concluir que a auditada no tem controle sobre o uso da coisa por ela locada. Pode o empregado utilizar-se do veiculo do modo que lhe convier, tanto para a execuo do trabalho como para o seu uso pessoal.9. 0 valor mensal acordado pela locao entre a auditada (locatria) e o empregado, na condio de suposto locador, 6, em mdia, equivalente a 59% do valor do salrio mensal do trabalhador.[...]11. Deve-se ressaltar que a utilizao de contratos de locao de veculos no aconteceu de forma espordica e nem tampouco em casos isolados. Ao longo do ano de 2004, a auditada firmou contratos de locao de veculos com 53 de seus 140 empregados (mdia do ano), contratos esses que chegaram a um montante total de R$ 183.480,13 (cento e oitenta e trs mil, quatrocentos e oitenta reais e treze centavos) no ano de 2004.12. Vale mencionar que a periodicidade inicial de cada contrato de locao era de um ano, ficando comprovado, dessa forma, a habitualidade dos ganhos por parte do empregado, e que esses contratos poderiam ser renovados sistematicamente enquanto durasse o contrato de trabalho do empregado.13. Ressaltamos que, o fato de a empresa denominar as parcelas pagas como parcelas do contrato de locao no modifica sua natureza jurdica de remunerao, visto que tal valor acresceu o patrimnio do empregado, tendo sido concedido como um plus na sua remunerao em decorrncia do vinculo laboral.[...]18. Para que o ressarcimento de despesas pelo uso do veiculo se exclua do campo de incidncia da contribuio previdenciria, faz-se necessrio que haja a comprovao de que o pagamento no se reverteu em prol do empregado, mas que representou apenas o reembolso de uma despesa tida como condio imprescindvel para a execuo do servio. Caso contrrio, o pagamento se situa no caso geral estabelecido pelo artigo 28, I da Lei n 8.212/91.O lanamento compreende o perodo de 01/2004 a 12/2004, tendo sido o contribuinte cientificado em 22/07/2008 (fls. 01).Devidamente intimado do julgamento em primeira instncia (fls. 594/599), a recorrente interps o competente recurso voluntrio, atravs do qual sustenta:que executa a prestao dos servios em diversos entes de nossa Federao, necessitando que seus empregados realizassem deslocamentos constantes aos locais efetivos da execuo dos servios contratados, motivo pelo qual necessitavam ter sua disposio veculos a fim de executarem os servios prestados pela recorrente; que tal fato, contudo, no era, e nunca foi impeditivo contratao dos empregados. Mas, com fim de cumprir a prestao dos servios, sempre foi imprescindvel a utilizao de automveis (prprios ou no) pelos seus colaboradores;que no perodo auditado (janeiro de 2004 a dezembro de 2004), conforme contratos juntados, no havia uma nica modalidade de locao de yeculos, mas, no mnimo trs. 1) locao de empresas especializadas; 2) locao de terceiros pessoas fsicas e 3) locao dos prprios funcionrios;que nos contratos com empresas especializadas em locao de veculos, os valores praticados eram muito maiores do que os acordados com os empregados que locavam seus veculos empresa;que na segunda modalidade de locao (terceiros) o pagamento da verba relativa ao aluguel era repassada a terceiros, e no aos seus segurados empregados, o que no permite a sua caracterizao como salrio;que caso os empregados no possussem veculo prprio e o quisessem locar recorrente, esta disponibilizava ao mesmo outros veculos ( locados de empresas especializadas ou terceiros pessoas fsicas) para que ento pudesse exercer suas atividades;que a locao de veculos de empregados era prtica excepcional e foi elevada no ano de 2004 em razo das necessidade dos clientes da recorrente;que muitos dos funcionrios que constaram no anexo do Auto de Infrao no laboraram durante todo o ano na empresa, tendo sido rescindidos os seus contratos de locao;que havia, em alguns contratos, o adicional por quilometro rodado, vez que, existiam funcionrios que realizavam um percurso mais extenso para exercer suas atividades laborais. Tal medida se tornava necessria, com o fim de ressarcir o desgaste e a depreciao extra que o veiculo sofria. Este Complemento, por assim dizer, foi estipulado quando o deslocamento superasse os 2.000 km/ms, o que demonstra a preocupao da Recorrente em apenas ressarcir as despesas em virtude de maior desgaste do automvel utilizado;que os valores pagos eram efetivamente indenizatrios das despesas incorridas com os veculos, no podendo, portanto, estarem sujeitos incidncia de contribuies previdencirias;que a clusula 3.2 dos contratos previam que o valor da locao determinava estarem nele englobados todas as despesas de pedgios, combustvel, impostos, licenciamentos, manuteno preventiva, estacionamentos, multas, etc.;cita doutrina e jurisprudncia no sentido de que o aluguel de veculos de empregados no pode ser considerado como salrio de contribuio;Processado o recurso sem contrarrazes da Procuradoria da Fazenda Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. o relatrio.

    Conselheiro Loureno Ferreira do Prado, RelatorCONHECIMENTOTempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheo.Sem preliminares.MRITOConforme j relatado, cumpre-nos saber se os valores da locao de veculos dos empregados da recorrente pode ou no ser considerada como base de clculo das contribuies previdencirias lanadas.Da anlise do relatrio fiscal percebe-se que a recorrente efetuava a locao de veculos de seus empregados, mediante contrato de locao, para que estes pudessem vir a exercer suas funes, que exigiam deslocamento a outras unidades da federao, alm dos deslocamentos dentro da prpria unidade.A fiscalizao, ao analisar os contratos, percebeu que estes deveriam ser considerados como efetivo salrio uma vez que a recorrente no demonstrou que os valores pagos eram decorrentes de ressarcimento de despesas incorridas com os veculos locados, motivo pelo qual estaria descumprido aquilo o que preconizado pelo art. 28, 9o, alnea s, da Lei 8.212/91, a seguir:" 9 No integram o salrio-de-contribuio para os fins desta Lei, exclusivamente:s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista, observado o limite mximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; " (grifei)Este foi o fundamento da autuao levada a efeito, qual seja, a ausncia de discriminao das despesas incorridas com o veculo.Ressalte-se que em momento algum a fiscalizao defendeu que o veculo locado no era utilizado pelos empregados para o trabalho, mas apenas que tambm poderia ser utilizado de forma pessoal, situao, a meu ver, absolutamente normal e lgica, uma vez que o mesmo o proprietrio do veculo.Por sua vez, os contratos de locao foram entabulados consideradas, dentre outras algumas clusulas que devem ser consideradas para o desate da demanda, que a seguir trasncrevo:OBJETO 0 presente contrato tem por objeto a locao do veiculo FIAT UNO MILLE, 1991 placa KNF-5734, que ser utilizado por Ado Diniz Alves Madruga, para transporte de pessoas e materiais necessrios aos servios da LOCATRIA.VALOR2.1. 0 valor completo da locao de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por ms de uso efetivo do veiculo;2.2. Este valor engloba todas as despesas com impostos, licenciamento, seguros, manutenes preventivas ou corretivas e abastecimento do veiculo, bem como toda e qualquer outra despesa oriunda do uso do veiculo, tais como estacionamentos, pedgios, multas, etc.;2.3. Quando ocorrer do veiculo ficar parado para manuteno, reparo ou qualquer outro motivo no imputvel LOCATRIA, os dias relativos a este perodo sero descontados proporcionalmente no valor mensal da locao;PAGAMENTOS 3.1. Os pagamentos sero efetuados at o quinto dia til do ms subseqente ao do aluguel, segundo dados apurados no Relatrio Mensal de Veculos de que trata o item 7.4. 0 atraso na entrega do relatrio acarretar atraso no pagamento na mesma quantidade de dias.6. DAS OBRIGAES DO LOCADOR.6.2. Responsabilizar-se inteiramente pela manuteno dos veculos objeto da locao, arcando com as despesas de combustveis, lubrificantes, pneus, seguros, licenciamentos, estacionamentos, pedgios, etc., assumindo tambm, todo o Onus por quaisquer danos por eles provocados, inclusive a terceiros, durante o perodo de locao, responsabilizando-se, ainda, por todos os impostos e taxas correspondentes;6.3. Afixar nas portas dos veculos objeto da locao os adesivos fornecidos pela LOCATRIA;6.4. Preencher mensalmente o Relatrio Mensal de Veculos, encaminhando-o ao gerente deste contrato, definido no item 5, no mximo at o primeiro dia til do ms subseqente ao da locao;Pois bem, o contrato em conjunto com o objeto social da recorrente de fato retrata que os veculos locados eram necessrios para a execuo de servios habituais.Alm disso, verifica-se que o valor da locao fixado entre as partes j englobava todas as despesas de manuteno, gastos com combustvel dentre outros, sendo pagos no ms subseqente ao do aluguel incorrido. Ou seja, desta forma, independentemente do valor das despesas relativas ao veculo incorridas no ms de maio, por exemplo, somente em junho que o empregado, no caso locador, as recebia, no limite mximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais) por ms. Logo, em sendo recebidas somente no ms posterior ao aluguel dos veculos, no h de se falar em qualquer adiantamento de valores pagos.Todavia, o mesmo raciocnio pode ser levado a efeito no caso do empregado ter incorrido em poucas despesas num ms, que nem mesmo alcancem o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqenta reais).O ponto interessante a ser considerado o de que o empregado parece assumir um risco de incorrer em mais ou menos despesas do que aquelas que efetivamente pr-determinou com a empresa locatria, pois, em momento algum, o relatrio fiscal da infrao apontou que em caso de haverem despesas superiores ao valor da locao estas seriam reembolsadas ao locador (empregado).Alm disso, o contrato firmado entre as partes determina expressamente que o veculo locado deve ser mantido disposio da Locatria, quem pode, inclusive, levar a efeito vistorias e reprovar o uso do veculo, rescindindo a locao. Exige, ainda, do locador, o preenchimento de um relatrio mensal de veculos, que fez juntar ao presente processo, no qual se verifica que so registrados horrios de sada do veculo, chegada, destino e quilometragem rodada.Tais elementos, a meu ver demonstram que ao contrrio do que apurou a fiscalizao, que a recorrente fiscalizava a execuo do contrato, logo, a coisa por ela locada.Ainda entendo que a locao de um veculo, por si s, j enseja uma srie de despesas, relativas a manuteno do veculo, em especial as relativas ao combustvel gasto. Ora, para que o veculo seja utilizado, o combustvel ser obrigatoriamente gasto, no h outra sada. E se de fato o locador (empregado) que vai ter que desembolsar referida quantia para locomover-se durante um ms e receb-lo no ms seguinte, obvio que est sendo ressarcido de referido valor, pois foi obrigado a ter diminuio patrimonial prvia.O contrato claro em determinar ao empregado (locador) a assuno das despesas com combustvel, por exemplo, situao que a meu ver desobrigaria a necessidade da apresentao da comprovao de gastos, pois estes so obviamente inerentes ao uso da coisa.Ademais, no existem nos autos, elementos que me conduzam concluso de se trate no presente caso de uma vantagem concedida pela empresa ao seu empregado, locador do veculo, com o intuito de disfarar verba salarial concedida, mas sim que se trata efetivamente de um contrato de locao de veculo necessrio execuo dos servios prestados pela recorrente. Ademais, constam dos autos, contrato de locao de veculos tambm com empresas especializadas no assunto, o que efetivamente refora a necessidade de que tal providncia efetivamente necessria.No vejo que os valores pagos a ttulo de aluguel, no presente caso, possam ser considerados como forma de remunerao do empregado, ou mesmo que a utilizao do veculo pelo mesmo, de forma, pessoal, tambm possa refletir referida concluso. O que exsurge da situao, a meu ver, situao totalmente diferente, que diante das provas carreadas aos autos enseja uma tpica relao de locao e no de concesso de benefcio em favor do empregado ou mesmo de situao que necessite da comprovao de gastos incorridos com o veculo, para que tal no se caracterize como salrio. No se trata de caso em que o empregado exerce suas funes em seu veculo e depois vai requerer o ressarcimento da recorrente, mas sim de situao em que o empregado j colocou disposio da empresa o seu veculo (bem), via contrato de locao, para que possam ser exercidas as atividades da recorrente.Ao perceber uma contraprestao futura por tal situao, assumindo o risco de efetivamente ter que despender gastos maiores do que o valor que receberia pela locao, no vejo como entender que referida relao possa ser caracterizada como uma contraprestao relativa ao servios por si prestados.Por fim, cumpre asseverar que a mesma matria ora sob anlise j foi objeto de julgamento por esta Eg. Turma, quando da anlise dos processos administrativos n. 15504.012255/2008-87 e 15504.012253/2008-98, da mesma recorrente, os quais restaram assim ementados, com textos idnticos:CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. LOCAO PELA EMPREGADORA DE VECULOS DE PROPRIEDADE DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. SALRIO UTILIDADE. NECESSIDADE DA LOCAO PARA A PRESTAO DOS SERVIOS CONTRATADOS. AUSNCIA DE RECIBOS DE DESPESAS INCORRIDAS COM O USO DO VECULO. DESNECESSIDADE EM FACE DO CARACTERIZADO REEMBOLSO DE DESPESAS INCORRIDAS. NO INCIDNCIA. A locao de veculos dos empregados da empresa, quando demonstrada a necessidade de tal providncia para que os servios venham a ser prestados pelo contratado enseja o entendimento de que os valores pagos, a princpio o so em decorrncia da natureza do servios prestado, e no como retribuio pelo servio prestado. No obstante, o fato de no haverem sido carreados aos autos recibos ou comprovantes das despesas incorridas na utilizao do veculo para fins de reconhecimento da iseno preconizada pelo art. art. 28, 9o, alnea s, da Lei 8.212/91, fica elidido em razo de que, no presente caso, o empregado quem fica responsvel e assume o risco pelas despesas de combustvel, manuteno, taxas, pedgios, dentre outras, inerentes e notrias ao uso do veculo para a prestao dos servios contratados antes de receber os valores da locao.Recurso Voluntrio Provido.Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntrio. como voto.

    Loureno Ferreira do Prado.

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    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darprovimentoaorecurso.

    JulioCsarVieiraGomesPresidente

    LourenoFerreiradoPradoRelator

    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jlio Csar VieiraGomes, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Tiago Taborda Simes,RonaldodeLimaMacedoeLourenoFerreiradoPrado.

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    CPI

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  • Processon15504.012252/200843Acrdon.2402003.320

    S2C4T2Fl.428

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    Relatrio

    TratasedeRecursoVoluntriointerpostoporPROLOGICONSULTORIAELOGSTICALTDA,emfacedeacrdoquemanteveaintegralidadedoAutodeInfraon.37.157.0557, lavrado para a cobrana de contribuies sociais previdencirias parte dossegurados, incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a ttulo de locao deveculos.

    ConstadorelatriofiscalquefoiapuradaaexistnciadecontadenominadaLOCAO DE VECULOS na contabilidade. Diante de tal fato, requeridos osesclarecimentossobreospagamentosefetuados,arecorrenteapresentoufiscalizaoextratosbancriosecontratosdelocaodeveculosfirmadoscomosseusseguradosempregados.

    Ao que se depreende das ponderaes do fiscal autuante os seguradosempregados,proprietriosdosveculos,eramoslocadoresdosveculosrecorrente,tidacomolocatria.

    Sobreanaturezadoscontratosdelocao,assimconstoudorelatriofiscaldainfrao:

    [..]Foi constatado que, apesar de o veiculo ficar em poder doempregadodaempresa,nofoiapresentadadocumentaoquecomproveumaprestaodecontas,umcontroledaquantidadede quilmetros rodados por cada veiculo. A inexistncia dedocumentao que discrimine as despesas realizadas pelosempregadoscomosveculoslocadosfazconcluirqueaauditadano tem controle sobre o uso da coisa por ela locada. Pode oempregadoutilizarsedoveiculodomodoquelheconvier,tantoparaaexecuodotrabalhocomoparaoseuusopessoal.

    9. 0 valor mensal acordado pela locao entre a auditada(locatria)eoempregado,nacondiodesupostolocador,6,emmdia, equivalente a 59% do valor do salrio mensal dotrabalhador.

    [...]

    11.Deveseressaltarqueautilizaodecontratosdelocaodeveculosnoaconteceudeformaespordicaenemtampoucoemcasos isolados. Ao longo do ano de 2004, a auditada firmoucontratosdelocaodeveculoscom53deseus140empregados(mdia do ano), contratos esses que chegaram a ummontantetotaldeR$183.480,13(centoeoitentaetrsmil,quatrocentoseoitentareaisetrezecentavos)noanode2004.

    12.Valemencionarqueaperiodicidadeinicialdecadacontratode locaoeradeumano, ficandocomprovado,dessa forma,ahabitualidadedos ganhos por parte do empregado, e que essescontratos poderiam ser renovados sistematicamente enquantodurasseocontratodetrabalhodoempregado.

    Fl. 615DF CARF MF

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    13.Ressaltamosque,ofatodeaempresadenominarasparcelaspagas como parcelas do contrato de locao nomodifica suanaturezajurdicaderemunerao,vistoquetalvaloracresceuopatrimnio do empregado, tendo sido concedidocomo umplusnasuaremuneraoemdecorrnciadovinculolaboral.

    [...]

    18.Paraqueoressarcimentodedespesaspelousodoveiculoseexclua docampode incidncia da contribuio previdenciria,fazsenecessrioquehajaacomprovaodequeopagamentono se reverteu em prol do empregado, mas que representouapenas o reembolso de uma despesa tida como condioimprescindvel para a execuo do servio. Caso contrrio, opagamentosesituanocasogeralestabelecidopeloartigo28,IdaLein8.212/91.

    O lanamento compreende o perodo de 01/2004 a 12/2004, tendo sido ocontribuintecientificadoem22/07/2008(fls.01).

    Devidamenteintimadodojulgamentoemprimeirainstncia(fls.594/599),arecorrenteinterpsocompetenterecursovoluntrio,atravsdoqualsustenta:

    1. que executa a prestao dos servios em diversos entes denossa Federao, necessitando que seus empregadosrealizassemdeslocamentos constantes aos locais efetivosdaexecuo dos servios contratados, motivo pelo qualnecessitavam ter sua disposio veculos a fim deexecutaremosserviosprestadospelarecorrente

    2. que tal fato, contudo, no era, e nunca foi impeditivo contratao dos empregados. Mas, com fim de cumprir aprestao dos servios, sempre foi imprescindvel autilizao de automveis (prprios ou no) pelos seuscolaboradores

    3. que no perodo auditado (janeiro de 2004 a dezembro de2004), conforme contratos juntados, no havia uma nicamodalidadedelocaodeyeculos,mas,nomnimotrs.1)locao de empresas especializadas 2) locao de terceirospessoasfsicase3)locaodosprpriosfuncionrios

    4. que nos contratos com empresas especializadas em locaodeveculos,osvalorespraticadoserammuitomaioresdoqueosacordadoscomosempregadosquelocavamseusveculosempresa

    5. que na segunda modalidade de locao (terceiros) opagamento da verba relativa ao aluguel era repassada aterceiros, e no aos seus segurados empregados, o que nopermiteasuacaracterizaocomosalrio

    6. quecasoosempregadosnopossussemveculoprprioeoquisessemlocarrecorrente,estadisponibilizavaaomesmooutros veculos ( locados de empresas especializadas ou

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  • Processon15504.012252/200843Acrdon.2402003.320

    S2C4T2Fl.429

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    terceirospessoasfsicas)paraqueentopudesseexercersuasatividades

    7. que a locao de veculos de empregados era prticaexcepcional e foi elevada no ano de 2004 em razo dasnecessidadedosclientesdarecorrente

    8. que muitos dos funcionrios que constaram no anexo doAuto de Infrao no laboraram durante todo o ano naempresa,tendosidorescindidososseuscontratosdelocao

    9. que havia, em alguns contratos, o adicional por quilometrorodado, vez que, existiam funcionrios que realizavam umpercursomaisextensoparaexercersuasatividades laborais.Talmedida se tornavanecessria, com o fim de ressarcir odesgaste e a depreciao extra que o veiculo sofria. EsteComplemento, por assim dizer, foi estipulado quando odeslocamentosuperasseos2.000km/ms,oquedemonstraapreocupao daRecorrente em apenas ressarcir as despesasemvirtudedemaiordesgastedoautomvelutilizado

    10. que os valores pagos eram efetivamente indenizatrios dasdespesasincorridascomosveculos,nopodendo,portanto,estarem sujeitos incidncia de contribuiesprevidencirias

    11. que a clusula 3.2 dos contratos previam que o valor dalocao determinava estarem nele englobados todas asdespesas de pedgios, combustvel, impostos,licenciamentos, manuteno preventiva, estacionamentos,multas,etc.

    12. citadoutrinaejurisprudncianosentidodequeoalugueldeveculos de empregados no pode ser considerado comosalriodecontribuio

    Processado o recurso sem contrarrazes da Procuradoria da FazendaNacional,subiramosautosaesteEg.Conselho.

    orelatrio.

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    Voto

    ConselheiroLourenoFerreiradoPrado,Relator

    CONHECIMENTO

    Tempestivoorecursoepresentesosdemaispressupostosdeadmissibilidade,deleconheo.

    Sempreliminares.

    MRITO

    Conformejrelatado,cumprenossaberseosvaloresdalocaodeveculosdos empregados da recorrente pode ou no ser considerada como base de clculo dascontribuiesprevidenciriaslanadas.

    Daanlisedorelatriofiscalpercebesequearecorrenteefetuavaalocaodeveculosdeseusempregados,mediantecontratodelocao,paraqueestespudessemviraexercer suas funes, que exigiam deslocamento a outras unidades da federao, alm dosdeslocamentosdentrodaprpriaunidade.

    A fiscalizao, ao analisar os contratos, percebeu que estes deveriam serconsiderados como efetivo salrio umavez que a recorrente no demonstrou que os valorespagos eram decorrentes de ressarcimento de despesas incorridas com os veculos locados,motivopeloqualestariadescumpridoaquilooquepreconizadopeloart.28,9o,alneas,daLei8.212/91,aseguir:

    " 9 No integram o salriodecontribuio para os fins desta Lei,exclusivamente:

    s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veiculo do empregado e oreembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista,observado o limitemximo de seis anos de idade, quando devidamentecomprovadasasdespesasrealizadas"(grifei)

    Este foio fundamentodaautuao levadaaefeito,qual seja, aausnciadediscriminaodasdespesasincorridascomoveculo.

    Ressaltese que emmomento algum a fiscalizao defendeu que o veculolocadonoerautilizadopelosempregadosparaotrabalho,masapenasquetambmpoderiaserutilizadodeformapessoal,situao,ameuver,absolutamentenormalelgica,umavezqueomesmooproprietriodoveculo.

    Porsuavez,oscontratosdelocaoforamentabuladosconsideradas,dentreoutrasalgumasclusulasquedevemserconsideradasparaodesatedademanda,queaseguirtrasncrevo:

    OBJETO

    0 presente contrato tem por objeto a locao do veiculo FIAT UNOMILLE,1991placaKNF5734,que serutilizadoporAdoDinizAlves

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  • Processon15504.012252/200843Acrdon.2402003.320

    S2C4T2Fl.430

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    Madruga, para transporte de pessoas e materiais necessrios aosserviosdaLOCATRIA.

    VALOR

    2.1.0valorcompletodalocaodeR$550,00(quinhentosecinquentareais)pormsdeusoefetivodoveiculo

    2.2.Estevalorengloba todasasdespesascom impostos, licenciamento,seguros, manutenes preventivas ou corretivas e abastecimento doveiculo, bem como toda e qualquer outra despesa oriunda do uso doveiculo,taiscomoestacionamentos,pedgios,multas,etc.

    2.3.Quandoocorrerdoveiculoficarparadoparamanuteno,reparoouqualqueroutromotivono imputvelLOCATRIA,osdiasrelativosaeste perodo sero descontados proporcionalmente no valor mensal dalocao

    PAGAMENTOS

    3.1. Os pagamentos sero efetuados at o quinto dia til do mssubseqenteaodoaluguel,segundodadosapuradosnoRelatrioMensalde Veculos de que trata o item 7.4. 0 atraso na entrega do relatrioacarretaratrasonopagamentonamesmaquantidadededias.

    6.DASOBRIGAESDOLOCADOR.

    6.2.Responsabilizarseinteiramentepelamanutenodosveculosobjetoda locao, arcando com as despesas de combustveis, lubrificantes,pneus, seguros, licenciamentos, estacionamentos, pedgios, etc.,assumindo tambm, todo o Onus por quaisquer danos por elesprovocados, inclusive a terceiros, durante o perodo de locao,responsabilizandose, ainda, por todos os impostos e taxascorrespondentes

    6.3. Afixar nas portas dos veculos objeto da locao os adesivosfornecidospelaLOCATRIA

    6.4. Preencher mensalmente o Relatrio Mensal de Veculos,encaminhandoo ao gerente deste contrato, definido no item 5, nomximoatoprimeirodiatildomssubseqenteaodalocao

    Poisbem,ocontratoemconjuntocomoobjetosocialdarecorrentedefatoretrataqueosveculoslocadoseramnecessriosparaaexecuodeservioshabituais.

    Alm disso, verificase que o valor da locao fixado entre as partes jenglobava todas as despesas de manuteno, gastos com combustvel dentre outros, sendopagosnomssubseqenteaodoaluguel incorrido.Ouseja,desta forma, independentementedovalordasdespesas relativasaoveculo incorridasnomsdemaio,porexemplo,somenteem junho que o empregado, no caso locador, as recebia, no limitemximo deR$ 550,00(quinhentosecinqentareais)porms.Logo,emsendorecebidassomentenomsposterioraoalugueldosveculos,nohdesefalaremqualqueradiantamentodevalorespagos.

    Todavia,omesmoraciocniopodeserlevadoaefeitonocasodoempregadoter incorridoempoucasdespesasnumms,quenemmesmoalcancemovalordeR$550,00(quinhentosecinqentareais).

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    O ponto interessante a ser considerado o de que o empregado pareceassumirumriscodeincorreremmaisoumenosdespesasdoqueaquelasqueefetivamenteprdeterminoucomaempresalocatria,pois,emmomentoalgum,orelatrio fiscalda infraoapontou que em caso de haverem despesas superiores ao valor da locao estas seriamreembolsadasaolocador(empregado).

    Almdisso,ocontratofirmadoentreaspartesdeterminaexpressamentequeo veculo locado deve sermantido disposio daLocatria, quem pode, inclusive, levar aefeitovistoriasereprovarousodoveculo,rescindindoalocao.Exige,ainda,dolocador,opreenchimentodeumrelatriomensaldeveculos,quefezjuntaraopresenteprocesso,noqualseverificaquesoregistradoshorriosdesadadoveculo,chegada,destinoequilometragemrodada.

    Tais elementos, a meu ver demonstram que ao contrrio do que apurou afiscalizao,quearecorrentefiscalizavaaexecuodocontrato,logo,acoisaporelalocada.

    Aindaentendoquealocaodeumveculo,porsis,jensejaumasriededespesas, relativas amanuteno do veculo, em especial as relativas ao combustvel gasto.Ora,paraqueoveculosejautilizado,ocombustvelserobrigatoriamentegasto,nohoutrasada.Esedefatoolocador(empregado)quevaiterquedesembolsarreferidaquantiaparalocomoverseduranteummsereceblonomsseguinte,obvioqueestsendoressarcidodereferidovalor,poisfoiobrigadoaterdiminuiopatrimonialprvia.

    O contrato claro em determinar ao empregado (locador) a assuno dasdespesascomcombustvel,porexemplo,situaoqueameuverdesobrigariaanecessidadedaapresentaodacomprovaodegastos,poisestessoobviamenteinerentesaousodacoisa.

    Ademais,noexistemnosautos,elementosquemeconduzamconclusodesetratenopresentecasodeumavantagemconcedidapelaempresaaoseuempregado,locadordo veculo, com o intuito de disfarar verba salarial concedida, mas sim que se trataefetivamente de um contrato de locao de veculo necessrio execuo dos serviosprestados pela recorrente. Ademais, constam dos autos, contrato de locao de veculostambmcomempresasespecializadasnoassunto,oqueefetivamentereforaanecessidadedequetalprovidnciaefetivamentenecessria.

    Novejoqueosvalorespagosattulodealuguel,nopresentecaso,possamserconsiderados como formade remuneraodoempregado,oumesmoque autilizaodoveculo pelo mesmo, de forma, pessoal, tambm possa refletir referida concluso. O queexsurgedasituao,ameuver,situaototalmentediferente,quediantedasprovascarreadasaosautosensejaumatpica relaode locaoenodeconcessodebenefcioemfavordoempregadooumesmodesituaoquenecessitedacomprovaodegastos incorridoscomoveculo,paraquetalnosecaracterizecomosalrio.

    Nosetratadecasoemqueoempregadoexercesuasfunesemseuveculoedepoisvairequereroressarcimentodarecorrente,massimdesituaoemqueoempregadoj colocou disposio da empresa o seu veculo (bem), via contrato de locao, para quepossamserexercidasasatividadesdarecorrente.

    Aoperceberumacontraprestao futurapor tal situao,assumindoo riscodeefetivamenteterquedespendergastosmaioresdoqueovalorquereceberiapela locao,novejocomoentenderquereferidarelaopossasercaracterizadacomoumacontraprestaorelativaaoserviosporsiprestados.

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    S2C4T2Fl.431

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    Porfim,cumpreasseverarqueamesmamatriaorasobanlisejfoiobjetode julgamento por esta Eg. Turma, quando da anlise dos processos administrativos n.15504.012255/200887 e 15504.012253/200898, da mesma recorrente, os quais restaramassimementados,comtextosidnticos:

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS. LOCAO PELAEMPREGADORA DE VECULOS DE PROPRIEDADE DOSEMPREGADOS DA EMPRESA. SALRIO UTILIDADE.NECESSIDADE DA LOCAO PARA A PRESTAO DOSSERVIOS CONTRATADOS. AUSNCIA DE RECIBOS DEDESPESAS INCORRIDAS COM O USO DO VECULO.DESNECESSIDADE EM FACE DO CARACTERIZADOREEMBOLSODEDESPESAS INCORRIDAS.NOINCIDNCIA.Alocao de veculos dos empregados da empresa, quandodemonstrada a necessidade de tal providncia para que os serviosvenhamaserprestadospelocontratadoensejaoentendimentodequeos valores pagos, a princpio o so em decorrncia da natureza doserviosprestado,enocomoretribuiopeloservioprestado.Noobstante,ofatodenohaveremsidocarreadosaosautosrecibosoucomprovantesdasdespesas incorridasnautilizaodoveculoparafinsdereconhecimentodaisenopreconizadapeloart.art.28,9o,alneas,daLei8.212/91,ficaelididoemrazodeque,nopresentecaso, o empregado quem fica responsvel e assume o risco pelasdespesasdecombustvel,manuteno,taxas,pedgios,dentreoutras,inerentesenotriasaousodoveculoparaaprestaodosservioscontratadosantesdereceberosvaloresdalocao.

    RecursoVoluntrioProvido.

    Ante todooexposto,votonosentidodeDARPROVIMENTO ao recursovoluntrio.

    comovoto.

    LourenoFerreiradoPrado.

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