DECISÃO - prpa.mpf.mp.br · (AG 0078953-90.2012.4.01.0000 / MG, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA...
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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
PROCESSO N. :16249-73.2015.4.01.3900CLASSE 7100 :Ação Civil PúblicaAUTOR Ministério Público FederalRÉU :UNEMPE - União Empresarial Educacional LtdaJuíza Federal : Hind G. Kayath
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação civil pública, com pedido liminar, em que o
MPF objetiva seja determinado à UNEMPE - União Empresarial Educacional
Ltda, entidade mantenedora da Faculdade de Belém - FABEL, que apresente
tabela atualizada das taxas cobradas para a expedição de cada documento, bem
como que suspenda imediatamente a cobrança de prestação pecuniária como
condição para emissão de documentos e prestação de serviços que constituam
decorrência lógica da prestação educacional, tais como:
declarações/atestados/certidões emitidos pela Secretaria Académica, programas e
ementas de disciplinas, histórico escolar parcial, transferência externa e prova
substitutiva justificada por motivo de força maior. Sucessivamente, caso não seja
deferido o pedido anterior, requer que as taxas restrinjam-se ao valor de custo a
ser informado; que a taxa da expedição de 2a via de documentos seja limitada ao
valor do custo e que eventual ínadimplência do aluno em relação a essas taxas
não seja impedimento para efetuar as rematrículas. Por fim, pugnou pela
imposição à demandada de obrigação de fazer, consistente na divulgação da hii-
decisão liminar com a afixação de cartazes e pela publicação, por 3 vezes em dias
alternados em jornal de grande circulação nas cidades paraenses e fixação de
multa diária em razão de descumprimento.
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Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/73.
Suficientemente relatados.
Passo à decisão,
Em qualquer ação de conhecimento, a concessão de medidas
liminares ou antecipatórias da tutela apresenta-se sempre com caráter
excepcional, somente sendo cabíveis quando presentes seus requisitos
autorizadores.
No caso, o MPF pretende que a Instituição de Ensino Superior
particular suspenda a cobrança de taxas referentes a serviços que, segundo
entende, estão diretamente relacionados à prestação da atividade educacional.
Consoante defende, a cobrança das referidas taxas é ilegal não apenas porque os
serviços a que se referem já estão incluídos no valor das
anuidades/semestralidades/mensalidades exigidas do corpo discente, mas também
porque os valores exigidos são fixados unilateralmente pela IES, representando
não o preço de custo, mas verdadeira remuneração que impõe aos consumidores
onerosidade excessiva.
Pois bem. E assente que o ensino universitário é atividade
delegada à iniciativa privada e, portanto, submete a requerida às normas de
direito público pertinentes ao exercício deste mister.
Como consectário primário da delegação de atividade federal,
tem-se que as IES são equiparadas à repartição pública para os fins previstos no
art. 5°, XXXIV, "b", da Constituição Federal, que assegura, nesse caso aos
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discentes, o fornecimento gratuito de atestados e certidões que se prestam para "a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Daí que eventual cobrança que recaia sobre serviços desta
natureza afronta diretamente à norma constitucional e não pode ser admitida,
independentemente do que venha a dispor as demais normas do ordenamento
jurídico no âmbito ínfraconstitucional.
Para além disso, sem olvidar que o ensino superior quando
prestado por instituição privada representa relação de consumo que se submete à
legislação civil e, em especial à Lei n. 8.078/90, o exercício de atividade delegada
também obriga a IES privada ao disposto no art. 209 da Constituição Federal,
vale dizer, ao cumprimento das normas de educação nacional, segundo os
parâmetros definidos pelo legislador ordinário e a Administração Pública.
Nesse sentido, o par. 7° do art. 1° da Lei n. 9.870/99, ao tratar do
fornecimento de material escolar, define regra segundo a qual os custos
diretamente relacionados aos serviços educacionais devem sempre ser inseridos
no valor das anualidades/semestralidades pagas pelos alunos, firmando nesse
ponto limitação à autonomia privada, que veda a cobrança indiscriminada de
contraprestação pela generalidade dos serviços prestados. Confira-se a
literalidade do dispositivo:
Art. 1° O valor das anuidades ou das semestralidades escolares doensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado,nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entreo estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou oresponsável
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§ 7a Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante aopagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolarde uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário àprestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custoscorrespondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor dasanuidades ou das semestr alidade s escolares. (Incluído pela Lei n°12.886, de 2013)
Por outro lado, no que concerne à expedição de diploma e
histórico escolar, a Portaria Normativa n. 40/2007 do Ministério da Educação
veda a cobrança de quaisquer valores para expedição destes documentos,
"ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou
tratamento gráfico especiais, por opção do aluno" (art. 32, par. 4°).
Dos dispositivos em questão depreende-se que, em um primeiro
momento, é a natureza do serviço a que se relaciona a taxa cobrada o fator
determinante para reconhecer-se a licitude da cobrança, pois, nos termos da Lei n.
9.870/99 os serviços ínsitos à própria atividade educacional já são remunerados
pelas anualidades/semestralidades, não admitindo quaisquer cobranças pela sua
realização. No tocante à expedição de 1a via de diploma e histórico escolar e
fornecimento de material escolar, por óbvio, não resta dúvidas quanto à
impossibilidade de cobrança.
Nesse ponto, sobreleva notar que a Resolução n. 03/89 do
Conselho Federal de Educação, já extinto e sucedido pelo Conselho Nacional de
Educação, tratava expressamente da matéria, dispondo o seguinte:
Art. 4°. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do \\ J á ,corpo discente:I - a mensalidade;II - a taxa;
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/// - a contribuição.§ 1° A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniáriacorrespondente à educação ministrada e à prestação de serviços a elavinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização delaboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, materialdestinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos ,de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas dehorários escolares, de currículos e de programas.§2° A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviçosextraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como asegunda chamada de provas e exames, declarações, e de outrosdocumentos não incluídos no § 1° deste artigo, atividadesextracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação,adaptação e dependência prestados em horários especiais comremuneração específica para os professores.
No que concerne à vigência deste dispositivo, um tanto
controvertida na jurisprudência, valho-me do voto do Ministro Humberto
Martins, proferido no recurso especial n. 1.091.474/DF (STJ, segunda turma,
julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009), que segue transcrito na parte que
interessa:
"As Leis Federais n, 9.131/95 e 9.870/99 não dispuseram de maneiradiversa nem revogaram expressamente o § 1° acima transcrito.O argumento de que o nome do "Conselho Federal de Educação" foialterado para "Conselho Nacional de Educação" - e portanto, foramrevogados todos os atos administrativos expedidos pelo "ConselhoFederal de Educação" -, não pode prosperar, uma vez que a alteraçãona nomenclatura de um órgão ou entidade da Administração Públicanão tem o condão de invalidar os atos administrativos expedidos coma nomenclatura antiga.A revogação pressupõe a similitude de formas; logo, representa umato formal volitivo da retirada expressa ou por incompatibilidade deuma norma do mundo jurídico, sendo que, no presente caso, nãoaconteceu. "
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Pois bem, na ausência de norma maís recente que disponha de
forma tão elucidativa acerca do que seriam serviços diretamente vinculados à
atividade educacional e quais outros serviços (denominados extraordinários)
autorizariam a cobrança de taxas pela IES, devem mesmo prevalecer os
parâmetros definidos pelo art. 4°, §§ 1° e 2°, da Resolução n. 03/88 - CFE, acima
reproduzida.
Nesse sentido, confira-se o precedente do Tribunal Regional
Federal da 1a Região, que bem representa a jurisprudência dos tribunais federais a
respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATI VA DO MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.NULIDADE DA DECISÃO. LIT1SPENDÊNCIA. ENSINOSUPERIOR. COBRANÇA DE TAXAS REFERENTES A DIVERSOSSERVIÇOS EDUCACIONAIS ORDINÁRIOS. DESCABIMENTO.RETENÇÃO DE PERCENTUAL DA MATRÍCULA EM CASO DEDESISTÊNCIA. LIMITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. I - OMinistério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civilpública na defesa de interesses individuais homogéneos doconsumidor, de relevante interesse público-social, como no caso, queversa a respeito de supostas cobranças abusivas de taxas pelaInstituição de Ensino Superior. II - De igual modo, não há que sefalar em impossibilidade jurídica do pedido ante a nomenclaturaatribuída aos valores cobrados pelos serviços educacionais prestadospela agravante (taxa ou tarifa), importando tão somente, para fins deadmissibilidade da demanda proposta, a existência de previsão legalda tutela jurisdicional perseguida pela parte autora, o que se verificana hipótese dos autos. III - Ademais, apesar de a recorrente prestarserviço de caráter público, afigura-se inaplicável à espécie dos autosa regra do art. 2° da Lei n° 8.437/92, que condiciona a concessão de l / f f .liminar em mandado de segurança e ação civil pública à prévia r^saudiência do representante judicial da pessoa jurídica de direitopúblico. Ainda que assim não fosse, não está caracterizado qualquer
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prejuízo à agravante em decorrência do exercício do contraditóriodiferido, na espécie, mostrando-se desarrazoada a invocação denulidade processual, na espécie. IV - Na hipótese dos autos, nãomerece prosperar a alegada litispendência, tendo em vista que oobjeto da presente ação é mais amplo do que o deduzido nos autos daprimeira ação civil pública, sendo que esta foi proposta também emdesfavor da União, enquanto aquela o foi apenas contra a oraagravante. Com efeito, a princípio, não se verifica no caso aidentidade de partes, de causa de pedir e de pedido (CPC, art. 301, §§1° e 2°). V - Conforme entendimento jurisprudencial deste egrégioTribunal, afigura-se ilegítima a cobrança, pela Instituição de EnsinoSuperior, de serviços educacionais ordinários, que, portanto, já estãoinclusos no valor pago pelos alunos a título de mensalidade. VI - Nãoobstante as Instituições de Ensino Superior gozem de autonomiadidático-cieníífica e administrativa e de gestão financeira epatrimonial, não se mostra razoável a cobrança de aplicação deprovas e trabalhos substitutos, nos casos de doença, aluna gestante,falecimento de pai, mãe, cônjuge ou filho, nem mesmo a retenção dequantia superior a 10% (dez por cento) do valor da matrícula quandohaja desistência antes do início das aulas, o que certamente é obastante para remunerar eventuais despesas administrativas. VII -Agravo de Instrumento desprovido.(AG 0078953-90.2012.4.01.0000 / MG, Rei. DESEMBARGADORFEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJFI p.314 de10/12/2013).
Quanto às taxas objeto da pretensão liminar ora em análise, o
MPF objetiva a suspensão de cobrança relativa à expedição dos seguintes
documentos: a) declarações/atestados/certidões; b) programas e ementas de
disciplinas; c) histórico escolar parcial; d) transferência externa; e) prova
substitutiva justificada por motivo de força maior.
Utilizando-me, portanto, dos parâmetros objetivos acima
definidos, entendo que devem ser reconhecidas como ordinários, ou seja, f i i /
relacionados à educação ministrada, os serviços referentes à expedição de
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certidão de conteúdo programático/ementa de disciplinas e histórico escolar
parcial.
Por outro lado, em princípio, é possível a cobrança de taxas para
atestados/declarações/certidões; guia de transferências e realização de segunda
chamada, mesmo por motivo justificado ou de força maior, por se tratarem de
serviços que visam atender aos interesses particulares de um ou outro discente e,
portanto, não classificáveis como prestação de serviço educacional.
Como visto, trata-se de limitação à autonomia contratual
decorrente da expressa previsão constitucional de subsunção da IES às normas
gerais de educação.
Mas este não é o único aspecto a ser levado em consideração.
Como se sabe, nos termos do art. 6°, IV, da Lei n. 8.078/90, é
direito básico do consumidor, "a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
Quanto à abusividade das cláusulas contratuais a legislação
consumerista estabelece ainda o seguinte:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejamincompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ l ° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
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/ - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a quepertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à naturezado contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbriocontratual:III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse daspartes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Significa dizer, mesmo quanto às cobranças autorizadas, segundo
fundamentação alhures, a liberdade contratual também é limitada pela proibição
do enriquecimento sem causa, que nas relações de consumo se revela na nulidade
de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
Aplicando a regra ao caso concreto, a cobrança de taxas pelos
serviços ditos extraordinários deverá obedecer a um parâmetro de
proporcionalidade em relação ao custo do serviço realizado, sob pena de
onerosidade excessiva que torna nula a cláusula contratual. Vale dizer, não é
vedado às instituições de ensino superior particulares a cobrança de taxas pelos
serviços extraordinários que prestem aos discentes, desde que o valor exigido dos
consumidores guarde relação equitativa ao custo da prestação e não represente
fonte de lucro para a instituição.
Assim tem decidido os tribunais federais, consoante o precedente
colhido do TRF 3a Região, abaixo colacionado:
ÁÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TAXAS POR SERVIÇOS ORDINÁRIOS.COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TAXAS
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POR SER VIÇOS EXTRA ORDINÁRIOS. COBRANÇA.POSSIBILIDADE. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DEFISCALIZAÇÃO. NORMAS GERAIS. 1. A ré tem natureza jurídica deinstituição privada de ensino superior e, como tal, atua no exercíciode delegação federal, o que atrai a competência desta Justiça, a teorno disposto no art. 109, I, da Constituição da República. Ademais,sendo a União parte nos autos, de qualquer forma, estariaestabelecida a competência da Justiça Federal. 2. O litígio envolveinteresse coletivo, eis que os consumidores ligam-se à instituição deensino por intermédio de uma relação jurídica base, nos termos doart. 81, II, da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).Tendo em vista a relevância de tal interesse, intimamente relacionadoao direito fundamental à educação, esta C. Sexta Turma tementendido pela legitimidade ativa ad causam do Ministério Públicopara tutelá-lo. 3. A matéria trazida aos autos é de interesse da União,uma vez que se encontra em suas competências a atribuição defiscalizar o cumprimento de normas gerais sobre educação. 4. Tendoem vista que a presente açãofoi extinta sem julgamento do mérito, emrazão da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federale estando o processo em termos de imediato julgamento, mostra-sepossível a análise do mérito, com arrimo no art. 515, §3°, do CPC.5. Da ilação do art. 4°, parágrafos 1° a 3° c/c art. 11 da Resolução n. °01/83 do então Conselho Federal de Educação, modificada pelaResolução n. ° 03/89, infere-se que os custos da expedição da maiorparte dos documentos em questão estão abrangidos pelo valor pago atitulo de mensalidade. 6. Afigura-se abusiva a cobrança de taxasespecíficas para as finalidades em comento, nos termos do art. 51 doCDC, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente pagos aesse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Não obstante, astaxas por compensação de ausência às aulas e solicitação detrabalhos domiciliares, por remunerar, nos termos do § 2°, do art. 4°da resolução supracitada, serviços extraordinários, podem serexigidas a preço de custo, não havendo que se falar em restituição.8. Inaplicáveis à espécie os prazos decadenciais a que aludem os arts.18, § 1°, II e 26, H e § 1° do CDC, por não se tratar deresponsabilidade do fornecedor por vicio no produto ou serviço, masde cobrança indevida. Todavia, incide na hipótese o prazo 4\flSíprescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do mesmo Código,contado retroativamente a partir da propositura da ação.9. Desacolhido o pedido de restituição em dobro, nos termos do art.42 do CDC, pois não restou demonstrada a cobrança mediante
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exposição ao ridículo, constrangimento, ameaça ou mesmo má-fé dainstituição de ensino, sobretudo porque decorreu de interpretaçãoequivocada da legislação de regência. 10. No que concerne à União,inegável é a sua competência para fiscalizar as instituições de ensinosuperior. No entanto, não é possível condená-la a fiscalizarespecificadamente determina instituição, visto que esse tipo dedeterminação adentra à esfera de competências do Poder Executivo.11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termosdo art. 18, da Lei n,° 7.347/93. 12. Matéria preliminar rejeitada.Apelação provida para afastar a extinção sem resolução do mérito.Pedido parcialmente procedente.(AC 00079985220084036100, DESEMBARGADORA FEDERALCONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial lDA TA :20/09/2013 ..FONTE_REPUBLICA CÃO:.).
Nesse ponto, porém, na atual fase do processo não ficou
demonstrado que as taxas autorizadas estejam sendo cobradas em valor excessivo
em relação ao custo real da prestação, o que impede maiores ilações quanto a
uma eventual ilegalidade daí decorrente.
Por outro lado, quanto ao pedido de redução dos valores cobrados
pela emissão de 2a via de documentos, a míngua de documento com valores
efetivamente cobrados na atualidade pela IES, esse juízo encontra-se
impossibilitado de analisar o pedido. Tanto é que o próprio MPF requereu que a
demandada apresentasse "tabela atualizada das taxas atualmente por ela
cobradas".
Por fim, mas não menos importante, quanto à eventual negativa
da instituição de ensino em efetuar a rematricula de alunos que estejam I n i
inadimplentes com as taxas ora em análise, observa-se que, nos termos dos art. 5°
e 6° da Lei n. 9.870/99, as instituições de ensino são proibidas de suspender a
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aplicação de provas, reter documentos ou aplicar qualquer espécie de sanção
pedagógica aos alunos que se encontrem em situação de inadimplência quanto às
anuidades escolares. Porém, tratando-se de inadimplentes, fica autorizada a não
renovação do vínculo académico.
Ocorre que esta norma, inserida no contexto da Lei n. 9.870/99,
que trata das anuidades escolares, por ser restritiva de direitos, não pode ser
interpretada extensivamente à inadimplência decorrente de cobranças diversas
das anuidades.
Com efeito, mesmo quando a cobrança possa ser classificada
como decorrente de serviço extraordinário e praticada em preço não abusivo,
portanto, legítima, ainda assim, havendo meios próprios de cobrança previstos no
ordenamento jurídico, a eventual negativa de renovação do vínculo académico
tão somente pelo inadimplemento de quaisquer destas taxas revelar-se-ia como
abuso de direito, rechaçada pela legislação civil, consoante dicção do art. 188,
parágrafo único do CC.
Por fim, quanto a obrigação de dar publicidade a presente
decisão, bem como de sua publicação em jornal de grande circulação, por não
guardar natureza acautelatória de direitos, mas meramente repressiva, deve ser
indeferida.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão liminar
para determinar à requerida que:
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a) suspenda a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária
como condição para a expedição de certidão de conteúdo programático/ementa de
disciplinas e histórico escolar parcial;
b) abstenha-se de impedir a rematrícula de alunos eventualmente
inadimplentes com o pagamento de taxas.
c) apresente tabela atualizada das taxas atualmente cobradas,
indicando os custos de cada documento, inclusive para aqueles emitidos em
segunda via, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 24 de julho de 2015.
Hind G. KayathJuíza Federal da 2" Vara.
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