Decisão proguaru

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TC-17696/026/04 Fl. 365 GCCCM-14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Processo: TC–17696/026/04 (Acompanha TC- 1478/007/08). Origem: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Interessados: Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto e Cláudio Eduardo da Costa. Assunto: Contrato firmado com a empresa Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., cujos termos aditivos foram julgados irregulares pela E.Primeira Câmara, na sessão de 01.07.08, com a aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, além de multa, no valor correspondente a 500 UFESPs a cada uma das autoridades que firmaram os termos, com fundamento no inciso II do artigo 104 do mesmo diploma legal e à vista do dano causado ao Erário. Em exame: Providências adotadas e recolhimento das multas aplicadas ao Srs. Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto e Cláudio Eduardo da Costa. Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho – OAB/SP nº 232.465 e outros. Alberto Barbella Saba – OAB/SP nº 313.446 e outros. Por Decisão da E. Primeira Câmara, na sessão realizada em 01.07.08, foram julgados irregulares o primeiro e o segundo termos aditivos e ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, além de impor a cada uma das autoridades que firmaram os instrumentos pena de multa no valor pecuniário correspondente a 500 UFESPs, nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93 e à vista do dano causado ao Erário. Tal Decisão foi mantida pelo E. Tribunal Pleno, na sessão de 09.05.12. Em decorrência, foram expedidos ofícios ao Prefeito Municipal de Guarulhos (fls.300) e ao

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ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906

PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br

Processo: TC–17696/026/04 (Acompanha TC-

1478/007/08).

Origem: Progresso e Desenvolvimento de

Guarulhos S/A.

Interessados: Carlos Chnaiderman, Pérsio José

Pimentel Porto e Cláudio Eduardo da

Costa.

Assunto: Contrato firmado com a empresa Greca

Distribuidora de Asfaltos Ltda., cujos

termos aditivos foram julgados

irregulares pela E.Primeira Câmara, na

sessão de 01.07.08, com a aplicação do

disposto nos incisos XV e XXVII do

artigo 2º da Lei Complementar nº

709/93, além de multa, no valor

correspondente a 500 UFESPs a cada uma

das autoridades que firmaram os

termos, com fundamento no inciso II do

artigo 104 do mesmo diploma legal e à

vista do dano causado ao Erário.

Em exame: Providências adotadas e recolhimento

das multas aplicadas ao Srs. Carlos

Chnaiderman, Pérsio José Pimentel

Porto e Cláudio Eduardo da Costa.

Advogados: Gerson Beserra da Silva Filho – OAB/SP

nº 232.465 e outros.

Alberto Barbella Saba – OAB/SP nº

313.446 e outros.

Por Decisão da E. Primeira Câmara, na

sessão realizada em 01.07.08, foram julgados irregulares o

primeiro e o segundo termos aditivos e ilegais as despesas

decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º

da Lei Complementar nº 709/93, além de impor a cada uma das

autoridades que firmaram os instrumentos pena de multa no

valor pecuniário correspondente a 500 UFESPs, nos termos do

inciso II do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93 e à

vista do dano causado ao Erário. Tal Decisão foi mantida pelo

E. Tribunal Pleno, na sessão de 09.05.12.

Em decorrência, foram expedidos

ofícios ao Prefeito Municipal de Guarulhos (fls.300) e ao

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Diretor Presidente da PROGUARU (fls.303), para que, no prazo

de 60 dias, informassem as providências adotadas a este E.

Tribunal; ao Presidente da Câmara Municipal (fls.302), para

conhecimento e providências, bem como aos Srs. Carlos

Chnaiderman, ex-Diretor Presidente da PROGUARU, Pérsio José

Pimentel Porto, ex-Diretor Técnico da PROGUARU, e Cláudio

Eduardo da Costa, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da

PROGUARU, para que efetuassem o recolhimento da multa.

Em atenção, o Diretor Presidente da

PROGUARU, através do ofício de fls.325/327, informou que foram

adotadas providências, para não mais ocorrer a falha que

ensejou o julgamento irregular dos termos, com a Resolução nº

31/06, que regulamentou a concessão dos pedidos de

reequilíbrio econômico-financeiro.

Destacou que o contrato encontra-se

encerrado desde 27.05.05 e que a decisão deste E. Tribunal não

repercutirá em devolução de quantias pagas, por ter havido a

efetiva contraprestação dos serviços contratados.

Da mesma forma, a Prefeitura do

Município de Guarulhos (fls.332/334) observou que a PROGUARU

adotou medidas para não mais afrontar a norma do artigo 65,

inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8666/93, tendo

constatado que não houve dano ao Erário ou a terceiros.

No que se refere às multas, os Srs.

Carlos Chnaiderman, Pérsio José Pimentel Porto, e Cláudio

Eduardo da Costa, apresentaram às fls.308, 311, 348, 355 e 360

comprovantes dos recolhimentos das penalidades que lhes foram

aplicadas.

Instada a se manifestar, a DCF

constatou os recolhimentos das multas em questão, nos extratos

do Fundo Especial de Despesa deste E. Tribunal (fls.314 e

363), observando, contudo, que o Sr. Cláudio Eduardo da Costa

efetuou o recolhimento de 498,67 UFESPs, enquanto o correto

seria 500 UFESPs.

Em face do exposto e considerando que

a diferença verificada no recolhimento efetuado pelo Sr.

Cláudio Eduardo da Costa é de 1,33 UFESPs, correspondente a R$

25,76, desprezo-a, com fundamento no parágrafo único do artigo

31 da Lei Complementar nº 709/93, e dou-lhe quitação, assim

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como quito os Srs. Carlos Chnaiderman e Pérsio José Pimentel

Porto.

Determino que os autos sejam

encaminhados à UR-7, para expedir a provisão de quitação dos

interessados, prevista no parágrafo único do artigo 87 da Lei

Complementar nº 709/93.

Antes, porém, tendo em vista que as

informações apresentadas não demonstram que houve apuração de

responsabilidades e dos prejuízos ao Erário, encaminhem-se

cópias do processo ao Ministério Público Estadual.

Publique-se.

Ao Cartório.

Após ser expedida a provisão de

quitação dos interessados, arquivem-se os autos.

GC, 05 de fevereiro de 2013.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

CONSELHEIRA