Decisão de 2016 extinção do processo contra a ana
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PODER JUDIC,A RIO JUSllo;A FEO!OR AL~ . : .\'
• :<"'t" SECi..OJUDICI;'RIA 010 RCIIOON!A
6' VARA FEOE,RAl AMBIENTAL 10 "(;I~AR IA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
Classe n. 7100 - A.c;ao Civil Publica
Autor: Ministerio Publico Federal
Reu: Agencia Nacional de Aguas - ANA
SENTEN(A
Trata-se de Acao Civil Publica proposta pelo MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL contra a AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA com 0
escopo de impedir a Re de emitir Declaracao de Reserva de
Disponibilidade Hfdrica - DRDH e sua conversao em outarga nos
processos de licenciamento ambiental de empreendimentas na Bacia
do Rio Madeira ate a aprovacao pelo Cornite de Bacia de seu
res pe ctivo Pianode Recu r50S Hidricos.
Afirma que nao existem Pianos de Recursos Hfdricos
especfficos para cada uma das bacias hidrogrMicas da Amazonia, e
uma das razoes seria a lnexistencia de Comites de Bacia HidrogrMica.
Para suprir essa falta, 0 Conselha Nacional de Recursos Hfdricos
aprovou 0 chamado Plano Estrategico de Recursas Hfdricas das
Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas - PERH-MDA, par meio
da Resalu<;:aa CNRH n. 128/2011.
Sustenta que 0 PERH-MDA nao substitui a Plano de
Recursos Hfdricas de cada uma cas bacias hidrograficas da Amazonia
e. passados tres anas, nao ha nenhum Cornite de Bacia instalado e
nenhum Plano de Recursos Hfdricos par bacia foi elaborado. A ANA.,
ainda assirn, vem concedendo, no processa de licenciamento
ambiental de empreendimentos na Amazonia, Declarac;;ao de Reserva ~eO leO I'3 tipo "A" --Res . CJF 00 535/2006 1
POOeR JUOIClARIO JUS"CA FeDeRAL seo;Jio JUDICIARIj, OE RmmOOI ~ 0' VAllAFEDERAL j,MBIENTA,L E AGRAIlI"
., .
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
de Disponibilidade Hfdrica - DRDH, com posterior outorga, sem levar
em consideracao a participacao dos usuaries e das comunidades e a
uso multiple das aquas.
Entende que 0 procedimento adotado pela Aqencta
Nacional de Aguas-ANA, ao conceder DRDH e em converte-la em
outorga de direito de uso de recursos hfdricos, sem a existencia de um
Plano de Recurso Hldrico da Bacia HidrogrMica, infringe a Lei n.
9.433/97, no ponto em que esta condiciona a outorga as prioridades do
uso das aguas estabelecidas nos Pianos dos Recursos Hfdricos e atribui
cornpetencia as Aqencias de Agua para elaborar 0 Plano de Recursos
Hfdricos e aos Comites de Bacia HidrogrMica para aprovar e
acompanhar a execucao do Plano de Recursos Hfdricos da bacia, com
desrespeito aa princfpio da particlpacao popular e descentrallzacao da
gestao dos recursos hidricos. considerada a cornposicao dos Comites
prevista no art. 39 da Lei n. 9.433/97 . Em sfntese, assevera que a
PERH-MDA nao substitui um Plano de Recurso Hfdrico de Bacia
HidrogrMica. Par fim, invoca 0 princfpio da precaucao a embasar seu
pleito.
Inicial acompanhada de documentos (fls . 251109) .
Manitestacao previa da Aqencia Nacional de Aguas - !-\NfJ,
as fls. 116/139. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva sob 0
fundamento de competir ao Presidente da Republica a instituicao de
Comites de Bacia HidrogrMica em rios de domfnio da Uniao, assim
como a cornpetencia para aprovacao do Plano de Recursos Hfdricos
seria do Comite de Bacia Hidroqrafica. No rnerito. diz que as acces da
ANA estao em perfeita harmonia com a Plano Nacional de Recursas
Hfdricos e Ihe compete emitir Declarac;:ao de Reserva de
Disponibilidade Hfdrica e a outorga de direito de uso de recursos
htortcos. nao sendo sua a atribulcao para criacao de Comites . Que
todos as pianos de bacia devem ser harmonicas com Plano Nacional de
Recursos Hfdricos e a falta de um plano de determinada bacia nao
J ntenc;a tipo "A" -Res. CJF nO 535/2006 2
~ '. PODER JUDICIARIO - ,' .• ', JUsn<;:A FEDER,Al
.:" ' SECAO JUOICIARIADE RONOCtJIA .)~. • j'VAllA FEDERAL UlerENTAL E AGAARIA
Autos n. 15075-45.2014.4 .01.4100
implica em falta de regras para a gestao de recursos hfdricos nessa
bacia . Que a cornposicao do CNRH, 6rgao colegiado, e integrada com a
particlpacao de todos as seguimentos da sociedade.
lndeferido a pleito liminar (fls. 141/145). No decisum,
afastou-se a arquicao de ilegitimidade passiva da Agencia Nacional de
Aguas - ANA.
Noticiada a interposicao de agravo de instrumento (fls.
150/175).
Contestacao as fls . 182/193 . Reitera os fundamentos da
sua rnanifestacao de fls. 116/139, inclusive a preJiminar de
ilegitimidade passiva. Pede. ainda. a exttncao do feito por falta de
interesse de agir do MPF.
Replica as fls. 196/205.
o MPF nao requereu outras provas (fl. 207) . A seu turno.
a parte re juntou julgados sabre a tema (fls . 209/247).
Ea relatorio. Decido.
PRELIMINARES
A prelirninar de ilegitimidade passiva fai enfrentada na
oecisao de fls. 141/145, sem recurso da parte Re. Preclusa a questao.
Quanta a falta de interesse de agir do MPF, confunde-se
com a rnerito e com ele sera apreciada.
MERITO
Como dispoe a artigo 7Q da Lei n. 9.433/97. as Planas
de Recursos Hidricos sao pianos de lange prazo. com horizonte de
planejamento compatfvel com a perfodo de irnplantacao de seus
programas e projetos. inclusive com balanco entre disponibilidade e
demandas futuras dos recursos hidricos. em quantidade e qualidade,
~en ten ya tipo "A" --Res. CJF nO 535/2006
it 3
PODEll JUCICII.RIO ~ : ;' - JUSll<;;A FEOERA~
o. SE~AO JUDICIAIlIA DE ROI1DCNIA .~, ~'VAIIA FEDERAL A M~IENTA~ E AG<lARIA 0
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
com identiticacao de conflitos potenciais, de acordo com 0 inciso III do
referido artigo.
o Plano Nacional de Recursos Hfdricos, portanto, deve
ser elaborado com observancia dessa irnposicao substancial. Em nota
ao PNRH, esclarece 0 Ministerio do Meio Ambiente:
o Plano Nacional de Recursos Hidricos (PNRH), estabelecido pela Lei nQ 9.433/97, e um dos instru mentos que orienta a 9estao das aguas no Brasil. 0 conjunto de diretrizes, metes e programas que constituem 0 PNRH foi construfdo em amplo processo de mobilizacao e participacao social. 0 documento final foi aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hfdricos (CNRH) em 30 de janei ro de 2006 . o objetivo geral do Plano e "estabelecer um pacto nacional para a definicao de diretrizes e potiticas pUblicas voltadas para a melhoria da oferta de agua. em quantidade e qualidade, gerenciando as demandas e considerando ser a agua urn elemento estruturante para a Imptementacao das pol iticas setortais . sob a 6tica do desenvolvimento sustentavel e da inclusao socia I". Os objetivos especificos sao assegu rar: "1) a mel horia das disponibi lid ades hfdricas, superficiais e subterraneas, em qualidade e quantidade; 2) a reducao dos conflitos reais e potenciais de uso da aqua, bern como dos eventos hidrol6qicos crfticos e 3) a percepcao da conservacao da aqua como va lor socioam bien tal relevante".
Devido a seu carater nacional, 0 PNRH e adequado periodicamente as realidades das Regi6es Hidroqraficas, por revisoes que aperfeicoam e aprofundam temas a partir de analises tecnicas e de consuttas publicas. Assim, a elaboracao do Plano configura um processo de estudo, dialogo e pactuacao continuos, 0 que resu lta em "retratos" da situacao dos recursos hfdricos em diferentes momentos histcricos '. (Sem grifo no orig inal)
No que diz respeito a dectaracao de reserva de
disponibilidade hfdrica, ela se faz necessaria apenas para duas
modalidades de uso de recursos nldricos. como exiqencia previa a concessao ou autonzacao: a) de uso potencial de energia hidraulica: e
b) para construcao de eclusa ou de outro dispositive de transpostcao
hidroviaria, a teor do artigo 7Q da Lei n. 9.984/2000. Nao ha previsao
legal para emissao de DRDH para qualquer outre modaJidade de uso
de recursos hidricos.
Nao se pode olvidar que, nos termos do § 29 do artigo
12 da Lei 9.433/1997, a outorga e a utilizecao de recursos hidricos
para fins de qeracao de energia eletrica subordina-se ao Plano
~, Fonle , http,/,'www.mma.gov.b,/agual<ecursos-hKl,;cos/plano-nacional-de-,ecursos·h;d';oo' Sentenca tipo "A" -Res. CJF nO535/2006
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'. P OOER JUOiC,ARIO _ :;' -. JUS nC A FEOEl'lAL . • SEc;AO JUDIC,ARIA 01' RONO~I "
" ~. V ~ AA FEDERALAMllIENT~ L E AGRARIA
Autos n. 15075-45 .2014.4.01.4100
Nacional de Recursos Hfdricos, ou seja, a Agencia Nacional de Aguas
ANA, a quem compete emitir dectaracao de reserva de dispanibilidade
hfdrica, e que podera vir a ser transformada em outorga de direito de
usa de recursos hfdricos, age nos limites da estrita legalidade e no
pleno desempenho de suas Juncoes institucionais, a luz das normas
de reqencia, em especial dos artigos 4Q, inciso IV, e 7Q da Lei
9.984/2000, e do PNRH .
Registre-se, ainda, que 0 Plano Nacional de Recursos
Hfdricos foi aprovado por 6rgao colegiado, Conselho Nacional de
Recursos Hfdricos - CNRH, cuja cornposicao plural e dernocratica
garante a participacao dos diversos atores socials interessados.
Nao e demais observar que um dos volumes do Plano
Nacional de Recursos Hfdricos e dedicado a Regiao HidrogrMica
Amaz6nica, guiado pelas diretrizes de qestao sustentavel e da
participacao da sociedade, como se ve do seguinte excerto:
Neste sentido, a elaooracao do Plano Naciona! de Recursos Hldricos - PNRH configura importante marco para a consolidacao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hid ricos e, consequentemente. para a gestao sustentavel de nossas aguas. Ademais. seu estabelecimento atende aos compromissos assumidos pelo Brasi l na Cupula Mundial de joanesburqo (Rio+ 101, que apontou para a necess idade dos paises elaborarem seus pianos de gestao integrada de recursos hfdricos ate 2005. A construcao do PNRH contou com a participadio de todes os segmentos envolvidos na utilizacao de recursos hidricos e teve como pressuDostos a busca do fortalecimente da Polltica Nacional de Recursos Hldricos, a promccao de um ample processo de envolvimento e perticipacao social . alern oa elaboracao de um a base tecnica consistente . Para subsid iar 0 processo de elaboracao do PNRH, fora m desenvolvidos diversos estudos. dentre eles documentos de caracterizacao denominados Cadernos Regionais para cada uma das 12 Regioes Hidroqraflcas. defin idas pel a Resoluc;ao do Conselho Nacional de Recursos Htdricos n.Q 32/2003. que configuram a base Ilsico-territorial para elaboracao e trnplernentacao do Plano. t importante ressaltar a efetiva colaboracao das Comissoes Executivas Regionais -CERs, instit ufdas po r me io da Portaria n.Q
274/2004, inteqradas por representantes da Uniao , dos Conse lhos Estaduais de Recursos Hfdricos, dos usua rios e organizac6es civis
Jde recursos h fdricos . Neste contexte. a ampla divulqacao do CADERNO DA REGIAO HIDRDGRAFICA AMAZONICA visa contribuir oara a sociatizacao de
Sentence tipo "A' -Res. CJF nO 535/2006 5
· . PODER JUDICIARIO ~ : ; ' " JVSll~ Fl: DERAL
,; .1 . SEC AOJUDICIAR\~ DE RctID6NIA . ~ . . 5' VARA FEDERAL AI.' BIE' fTAL E "GRAIlIA
Aulos n. j 5075-45.2014.4.01.4100
informa<;:6es, bem como para 0 aperfeicoamento do PNRH, cujo processo e continuo, dinamico e participativo 2
, (grifei)
A se considerar que a oretensao auroral estivesse
circunscrita aos estreitos limites do pedido, a improcecencia do pleito
jil se impunha, pelas razces expostas, oois, ao emitir DRDH, a Aqencia
reguladora nao desbordou dos limites normativos.
Ocorre que, em que pese 0 pedido restrito, voJtado a obriqacao de nao fazer, de modo a impor a Re impedimento para
emitir uecteracao de Reserva de Disponibilidade Hfdrica e a
consequente conversao em outorga, 0 que se busca, de tato. par vias
transversas, a luz da causa petendi, e obter a irnplantacao de plano de
recurso hfdrico espedfico por bacia, a instituicao de Comites de Bacia
Hidroqrafica. suprir a participacao dos diversos atores sociais, em
atencao ao prindpio cernocratico. e resguardar 0 usa multiple das
aguas.
Com efeito. a causa de pedir revela irresiqnacao da parte
autora contra a ornissao estatal no que diz respeito a medidas que
escapam as atribuic;:6es inst it ucionais da Agencia Nacional de Aguas
ANA.
E assim porque compete aos Comites aprovar 0 Plano de
Recursos Hfdricos da bacia (art.38, inciso III, da Lei 9.433/1997) .
Contudo, a implantacao dos Comites revela-se como ato complexo, no
sentido do Direito Administrativo, porquanto as propostas de
instituicao de Comites de Bacia Hidrografica dependem de aprovacao
do Conselho Nacional de Recursos Hfdricos (art. 35, VII, da Lei
9.433/1997) e de efetlvacao por ate do Presidente da Republica
(paraqrafo unico do art. 37 da Lei 9.433/1997) .
Inviabilizar a atuacao da Aqencia Naciona! de Aguas, em
~eu papel institucional. por omissao de medidas que nao Ihe
2 http://www.mma.gov.br/estruturas/161 /_publicacao!161 _publicacao03032011024915 .pdf Sentenca tipo "A' -Res. CJF nO 535/2006
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, PCOeR J V~I CI"' RJO JUSllCA <EO ERAL SEC~O JUD;<;IARt.I OE ROtlDOOIA ~'VARA fEOERAL AMBIENTAL E AGAARIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
competem, alern de desarrazoado, tendo em vista 0 arcabouco
normativo, tarnbern acarretara prejuizos injustificados aos usuaries e
interessados na DRDH.
Nesse contexto, afigura-se legftima a aprovacao do Plano
Estrateqico de Recursos Hfdricos dos Afluentes da Margem Direita do
Rio Amazonas - PERH-MDA, ainda que em carater ternporario. com
vista acontinuidade do service publico.
Outrossim, os principles da prevencao e da precaucao
devem integrar todas as etapas de qualquer processo de autorizacao
de usa de recursos ambientais. E certo que a etetivacao de tais
princfpios nao se esgota na atuacao da Agencia Nacional de Aguas
ANA. Na verdade. eles se fazem presentes em todos as instrumentos
da Polltica Nacional do Meio Ambiente, expressamente previstos no
art. 9Q da Lei 9.638/1981, e, naturalmente, na Polftica Nacional de
Recursos Hfdricos, aos quais se agregam: I) os Planas de Recursos
Hfdricos; II) a enquadramento dos corpos de agua em classe, segundo
os usos preponderantes da agua; III) a outorga dos direitos de usa de
recursos hfdricos; IV) a cobranca pelo uso de recursos hfdricos; V) a
cornpensacao a municfpios; e VI) a Sistema de tnrorrnacoes sobre
Recursos Hfdricos, como preve 0 artigo SQ da Lei n. 9.433/1997.
Assim, no que diz com a gestao dos recursos natura is e
mais especificamente com 0 processo de autorizacao de atividade
potencialmente danosa ao meio ambiente deve a Admlnistracao
publica ser guiada pel os prindpios com densidade normativa suficiente
para evitar a oeqradacao au 0 desperdlclo dos recursos ambientais,
em estrita obediencia ao mandamento constitucional insculpido no art.
225 da Carta da Republica.
Nao se pode, contudo. presumir a violacao a tais
principles pela atuacao da aqencia reguladora tao somente peJa
lnexistencia de pianos de recursos hfdricos especfficos ou de Comites
de bacia hidrogrMica. pelo menos por duas raz6es: a) ha urn
'ifeo,en.,. tipo "A" -Res. CJF 0" 535/2006 7
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,. PODEll JUD1CIA IlIO . JU SnCA I'Eo UV.L ' . Se <;'AO Jl;mc ,ARIADE RO"O OOIA
• :. ' I ' VARA PEOERAl A M e 'E ~IT.';l E AGRAil... - - _ ._ --Aulos n. 15075-45 .2014.4 .01.4100
arcabouco legal a legitimar a atuacao da Agencia Nacional de Aguas
ANA na erni ssao de Oec laracao de Reserva de Disponibilidade Hfdrica
DRDH e sua conversao em outorga ; e b) nao aponta a parte autora
situacao concreta de dana, senao a poss ibilidade te6rica de r isco pela
ausencia de um Plano de Recurso Hfdrico da Bacia HidrogrMica .
Ademais, que os mecanismos de protecao e tutela do
meio ambiente nao detern um carater estatico . seia na seara
administrativa , seia na via jurisdicional.
o Superior Tribunal de justica firmou 0 entendimento de
que a tutela ambiental e de natureza fungfveJ, circunstancia que
excepciona a vedacao a julgamento ultra ou extra petite para 0 caso
de a ac ressao ambienta ! se mostra r ma ior do que descr ita no ped ido
inicial (REsp 1.107 .219-SP, em 02/09/2010)
Nao e diferente na seara adm in istra tiva .
Na ges tao dos recursos hfdricos , a outorga de uso de tern
natureza precarla, como se extrai do art. 15 da Lei 9.433/1997 ,
porquanto pode se r suspensa parcial ou totalmente, em defini t ivo ou
por prazo determinado, nas hip6teses que arrola e no escopo de
preservar 0 multiple uso dos recu rsos hfdrico5, bem assim seu uso
prio ritaric , tal como ocorre com outro instrumento da Polftica Nacional
do Meio Ambiente, a saber, 0 licenciamento ambiental , que nao se
cinge a urn procediment o estatico Este e marcado , na verdade. pelo
dinamismo, porquanto vanaveis podem nao ter side contempladas ou
terem surg ido ao longo da opera cao do empree ndimento, com 0 qu e
se alinha a previsao do artigo 19 da Resolu<;ao CONAMA n. 237/97, ao
conferi r autoridade ao orqao ambienta l para , me d iante decisao
motivada, proceder aos ajustes necessarios. como a rnoo tflcacao de
condic ionantes ou, ainda, ate mesmo com a suspensao ou
cancelamento da licence .
) Ante 0 exposto, JULGO IMPROCEDENTE 0 pedido.
Sentenca tipo "g -Res. CJF nO535/2006 8
., POOER JUOICI" RIO ~ : :" ", JUSl1<;A FfOERA~ • " SE';:.i 0 JVO IC I~ Rt.I. DE R:OIIDCN'A .!(W~ · ~. V~RA FEDER~L AM61EmAl E "GRARIA
Aulos n. 15075·45.2014.4 .01.4100
EXTINGO a processo com resotucao
termos do art. , incise l, do C6digo de Processo Civil.
Sem condenacao em custas e em honorarios
advocatfcios.
Encaminhe-se c6pia desta sentence ao Relator do
Agravo noticiado as tts. 150/175 .
Com a transite em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distriouicao .
Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
" Porto Vel IRO, 18 de novembro de 2016.
-: ~ ~~Gt.-' ~ ~l? DA C TA BRAGA
juiz F deral
Sentence tipo "A" --Res. CJF nO 535/2006 9