EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE SONEGAÇÃO … · Crédito tributário – Extinção....

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM - INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO ‘Lato Senso’ EM DIREITO E PROCESSO PENAL Luiz Felipe da Conceição Rodrigues EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL Rio de Janeiro 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

AVM - INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO ‘Lato Senso’ EM DIREITO E PROCESSO PENAL

Luiz Felipe da Conceição Rodrigues

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE

SONEGAÇÃO FISCAL

Rio de Janeiro 2011

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Luiz Felipe da Conceição Rodrigues EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE SONEGAÇÃO

FISCAL

Monografia apresentada ao curso de Pós-

Graduação em Direito e Processo Penal da

Universidade Candido Mendes – AVM – Instituto

a Vez do Mestre, como requisito parcial para

obtenção do título de Especialista em Direito e

Processo Penal, sob a orientação do Prof.

Francis Rajzman.

Rio de Janeiro

2011

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FICHA CATALOGRÁFICA

(Catalogado na fonte em livros e bibliotecas)

Rodrigues,Luiz Felipe da Conceição

Extinção da punibilidade em crimes de sonegação fiscal/ Luiz Felipe

da Conceição Rodrigues – Rio de Janeiro: L. C. Rodrigues, 2011.

66p.

Orientador: Francis Rajzman

Monografia (Pós-graduação) – Universidade Candido Mendes - AVM-

Instituto a Vez do Mestre -Pós-graduação em Direito e Processo

Penal.

Inclui bibliografia.

1. Sonegação fiscal. 2. Crime fiscal. 3. Punibilidade. 4. Crédito

tributário – Extinção. Rajzaman, Francis. II. Título.

CDD – 345.0233

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE SONEGAÇÃO

FISCAL Luiz Felipe da Conceição Rodrigues

Monografia apresentada a Pós-Graduação de

Direito e Processo Penal, como requisito parcial

para obtenção do título de Especialista em Direito

e Processo Penal, submetida à aprovação do

Professor Francis Rajzman.

______________________________________

Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011

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Dedico esta monografia com gratidão e carinho, a

minha falecida mãe, e aos Doutores Élson José

Apecuitá e Gustavo Eid Bianchi Prates, os quais

tem sido meus incentivadores há quase duas

décadas.

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RESUMO

Nessa monografia de extinção da punibilidade com crimes de sonegação

fiscal, faço uma abrangência do bem jurídico protegido, de índole eminentemente

sistêmica e não-humanista, conferindo proteção do Sistema Tributário Nacional,

cujo reconhecimento analógico alcançou níveis, até mesmo, constitucionais. O

direito penal agora é mais um – senão principal – meio de normas que combinam

conceitos próprios do direito tributário e que, conseqüentemente, acercam o ilícito

penal com o fiscal na busca da arrecadação pretendida pela economia

globalizante.

Palavras – Chave: Extinção – Punibilidade – Sonegação Fiscal

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...............................................................................................8

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CRIMES FISCAIS ................................ 16

3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ....................................................... 20

4. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CONTINUIDADE DELETIVA................. 29

5. AS LEIS PENAIS E OS CRIMES TRIBUTÁRIOS....................................... 36

6. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS CRIMES FISCAIS................................... 41

7. OS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS DELITOS

DE SONEGAÇÃO FISCAL ........................................................................ 49

8. OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTATIVA QUE RECONHECE A

EXTINÇÃO DO CRÉDITO.......................................................................... 56

9. EFEITOS DA DENÚNCIA DO LANÇAMENTO........................................... 65

10. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO CAUSA DA EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE........................................................................................... 68

11.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ 72

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Bacharel em CIÊNCIAS CONTÁBEIS, pela Faculdade de Ciências Jurídicas e

Contábeis MORAES JUNIOR, Bacharel em DIREITO pela UNIVERSIDADE

GAMA FILHO, Pós – Graduado em DIREITO TRIBUTÁRIO pela

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – AVM – INSTITUTO A VEZ DO MESTRE,

cursando DOUTORADO na UNIVERSIDADE DEL MUSEO SOCIAL

ARGENTINO na Argentina, Professor pelo COLEGIO CAMPOS SALLES DE

São Paulo.

1. INTRODUÇÃO

O mundo globalizado do início do século XXI parece evidenciar uma série de

paradoxos, cada um capaz de gerar uma crise respectiva.

Primeiro verifica-se nas relações travadas entre o poder estatal e os fluxos

da economia: os avanços tecnológicos, bem como os anseios da sociedade de

consumidores, conferiram ao capital mundial a necessidade de fluidez como

condição ao seu desenvolvimento.

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Um Estado-economicamente-ideal só receberá os tão-festejados

investimento externos caso garanta, a estes investidores, que poderão eles

retirarem-se, com o seu capital debaixo do braço, no momento em que bem

entenderem (Bauman).

Este e o paradoxo: a garantia para que um Estado cresça economicamente

pressupõe que este mesmo Estado garanta, ao mundo capitalista, que esteja

disposto a correr o risco de ruir a qualquer momento.

Conseqüentemente, a soberania política estatal, por necessitar de

investimento estrangeiro, resta enfraquecida pelas regras que são ditadas por

estes mesmos investimentos em relação às estratégias políticas a serem adotadas

por este mesmo Estado.

A crise do Estado, muitas vezes, não pode adotar algumas medidas

políticas necessárias, sob pena de perder investimentos externos.

Um segundo paradoxo, acompanhado de outra crise, é uma decorrência, em

boa medida, do anterior, Exigência do capitalismo mundial, o Estado-

economicamente-ideal deve ter reservas cambiais sólidas para enfrentar as crises

rotineiras do mundo globalizante.

Isso só será possível em relação aos EUA e a uma ou outra potência

econômica européia ou asiática, com o aumento da arrecadação de impostos e

com a diminuição de gastos, mesmo que sociais.

Todo investidor estrangeiro prefere um Estado com capacidade e

instrumentos de arrecadação (ainda que indiferente a investimentos sociais) do

que outro relapso no que tange à evasão fiscal (ainda que preocupado com as

necessidades sociais).

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No entanto, os recentes escândalos econômicos envolvendo as americanas

Enron e Worlcom ou a francesa Vivendi, consideradas empresas “gigantes” da

econômica mundial, tem demonstrado que o carro-chefe da economia mundial não

soube fazer bem o dever de casa.

O paradoxo das maiores fraudes fiscais e contábeis foram detectadas em

empresas do primeiro escalão da economia mundial, responsáveis, justamente,

pelas exigências econômicas orientadas a um Estado-ideal que previna e reaja à

evasão fiscal.

Parece claro, portanto, que esta exigência poderia colaborar para que o

Estado fiscalizador não fosse tão atento quanto exigido, pelo menos em relação às

empresas responsáveis pelos investimentos externos.

Se o Estado-ideal fiscalizar em excesso, então as fraudes fiscais e contábeis

de grandes empresas multinacionais serão detectadas, evidenciando que aquele

país, de um modo geral, não é propício para investimentos externos.

A estes aspectos poderíamos somar inúmeros outros (pense-se, p.ex., no

atentado terrorista de 11 de setembro de 2001, no WTC) que, de uma forma ou de

outra, enunciam um período de incertezas sociais, econômicas, políticas e

cientificas já instaurado e com boas chances de agravar-se ainda mais.

No entanto, os dois primeiros aspectos antes ressaltados são suficientes para

contextualizarmos o objeto do presente estudo, qual seja, a criminalidade

relacionada à evasão fiscal.

No Direito penal, nunca se falou tanto em macrocriminalidade (ou moderna

criminalidade) como nos dias de hoje.

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O rompimento do paradigma positivista de abordagem da violência permitiu,

na criminologia atual, enfrentar questões relacionadas a comparações sistêmicas

entre a gravidade de delitos praticados mediante violência real e a gravidade de

delitos praticados mediante violência simbólica.

São comuns comparações, outrora impensadas, entre o mal oriundo de um

delito de homicídio e o mal causado por uma sonegação fiscal de grande porte.

Seria possível, entretanto, afirmarmos que a fraude na Construtora Encol,

na década de 1990, seria um fato mais grave que o massacre de 111 presos

ocorrido na Casa de Detenção, em São Paulo, no ano de 1992?

Ou, em termos mais genéricos. Seria correto afirmarmos que o mal causado

com uma sonegação fiscal de U$ 1 milhão por uma empresa brasileira é maior do

que a morte de uma criança pobre numa favela qualquer ?

Parece óbvia a precariedade deste tipo de comparação.

O conceito de macrocriminalidade pode ter relação com os novos anseios

da econômica globalizante, relacionadas à abertura das fronteiras do País para o

capital estrangeiro, trazendo consigo a fragilização de mecanismos formais de

controle da rotatividade deste capital.

Esta macrocriminalidade, e mais um paradoxo da sociedade pós-moderna,

não deixa de ter sua origem, em boa parte, na superação do modelo fordista.

Nesse rumo, a macrocriminalidade é um dos efeitos necessários do

desenvolvimento econômico globalizado (ou será que uma fraude numa empresa

cubana ou nigeriana poderia provocar uma crise econômica em nível mundial?).

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Por outro lado, esta macrocriminalidade também pode estar relacionada

com o intervencionista esgotamento das possibilidades de atuação do Estado

prestativo.

Para se manter legitimado e protegido frente a ataques especulativo, o

Estado tem que aumentar a arrecadação e diminuir gastos públicos, mesmo que

em detrimento das necessidades sociais mais básicas. Esta dúplice necessidade

colabora não só para disseminação de uma nova onda de violência (a violência

econômica) como, também, para o incremento da já conhecida e clássica violência

real.

Outro paradoxo: o mesmo Estado que vislumbra, na evasão fiscal, uma

gravidade maior do que em qualquer outro delito, não dá qualquer prova de que

esta evasão, caso não tivesse ocorrido, poderia proporcionar a satisfação de

alguma necessidade social.

É verdade que sonegações fiscais e crimes do colarinho branco que

envolve milhões de reais – em que pese a cientificidade desta afirmação causam

danos sociais tão graves quanto furtos, roubos e homicídios, mas esta

comparação, mesmo que precária, pressupõe que um mínimo de prestatividade o

Estado deve ter.

Não se pode esquecer, por um lado, que os anseios arrecadatórios do

Estado globalizado aumentam o abismo verificado entre o público e o privado, e

que, por outro, estes mesmos anseios vão muito além das capacidades

econômicas até mesmo dos bons contribuintes/pagadores.

A violência simbólica, com suas vítimas difusas e danos imperceptíveis,

são um dos possíveis reflexos da própria crise do Estado-nação.

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Assim, impossível falar-se em sonegação fiscal, caso típico de violência

simbólica, sem atentar-se para o contesto político-economico da sociedade pós-

industrial.

Ao mesmo tempo em que o aumento da carga tributária traz o aumento da

sonegação fiscal, o aumento da arrecadação não significa melhoria nos

investimento do Estado em necessidades sociais mínimas (a CPMF esta ai, até

hoje, para “contar a história”).

Nesta realidade é que o Direito Penal é obrigado, hoje a atuar, como

instrumento formal de controle social, este ramo do Direito sempre foi visto com “o

ultimo soldado a ser enviado à guerra”, pois os seus nefastos efeitos só restariam

justificados quando os custos da intervenção penal formalizada fossem menores

do que os possíveis custos desta intervenção não existir.

Este fundamento, em termos atuais sucumbe frente às expectativas

globais de conduta que recaem sobre o contribuinte contemporâneo: ao mesmo

tempo em que a violência econômica necessita de um Estado (econômico) mínimo

para se desenvolver, a econômica globalizada não parece estar disposta a

conviver com a insegurança de um Estado que não prima pela repressão (não

muito exagerada, frise-se) à sonegação fiscal.

Vivemos num ambiente jurídico onde a finalidade arrecadatória parece

justificar os meios empregados no combate à evasão fiscal, não sendo por outra

razão que as garantias penais fundamentais são vistas, hoje, em ralação a

macrocriminalidade, como “pedras-no-sapato” do moderno “operador” do Direito e,

indiretamente, da economia mundial .

A política criminal brasileira, assim como, de uma maneira geral, a do

mundo ocidental, parece nortear-se segundo as exigências econômicas da

sociedade pós-industrial.

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Nos delitos de sonegação fiscal, o bem jurídico protegido, de índole

emimentenemte sistêmica e não-humanista, confere proteção ao Sistema

Tributário Nacional, cujo reconhecimento ontológico alcançou níveis, até mesmos,

constitucionais.

O Direito Penal, agora, é mais um senão o principal – meio de

prevenção da sonegação fiscal, por meio de normas que combinam conceitos

próprios do Direito Tributário e que, conseqüentemente, amalgamam o ilícito penal

com o fiscal na busca da arrecadação pretendida pela economia globalizante.

.

O problema é que toda esta concepção sistêmica de prevenção geral

positiva, muitas vezes, acaba esquecendo aquilo que o crime deve possuir em sua

essência: o seu caráter antropológico.

Mesmo nos crimes de sonegação fiscal, um tributo só será suprimido

ou reduzido como obra de uma atuação voluntária e consciente do sujeito passivo

da obrigação tributária (que, em termos penais, no caso de ser uma pessoa

jurídica, ainda é um diretor, sócio ou administrador), e a única forma de

preservarmos este caráter humano do Direito Penal, em se tratando de crimes de

sonegação fiscal, é mediante o acolhimento de uma teoria do injusto penal-fiscal.

Com efeito, se o Direito penal transforma-se no fiel escudeiro do

Direito Tributário, não parece possível que uma singela renúncia às unidades

entre os ilícitos de natureza diversa possam ser responsável pelo completo

divórcio de matérias que estão profundamente relacionadas.

Se o Direito Penal subtrai do Direito Tributário os conceitos de tributo

e contribuição social, deverá arcar, então, com as conseqüências desta opção,

sob pena de chegarmos ao despautério de condenarmos alguém por sonegação

fiscal de um tributo que juridicamente, não existe.

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Não pode ser outro o ponto de partida para a abordagem do tema

relacionado às modalidades de exclusão da punibilidade em razão da extinção do

crédito tributário pelo adimplemento da exação.

Nossa política criminal, em relação aos delitos de sonegação fiscal,

está nitidamente arraigada ao anseio arrecadatório estatal antes mencionado, na

medida em que elege, como via de exclusão da punibilidade, o pagamento

voluntário do tributo sonegado previamente ao inicio da ação penal, podendo

atualmente ser adimplido o credito tributário até mesmo antes do inicio do

cumprimento da sentença condenatória.

Afora as evidentes críticas de validade substancial que esta política

criminal adotada pode receber (inclusive quanto à legitimação dos crimes de

sonegação fiscal), não nos podemos furtar a uma análise dogmática que, sem

deixar de ser constitucionalizante, aproxime a exclusão de punibilidade das

hipóteses em que o Estado obtenha o adimplemento do tributo.

Nunca é demais lembrar a possibilidade de isto ocorrer não só nos

caso de pagamento stricto sensu, senão também em todos os demais casos de

extinção do crédito tributário arrolado na legislação específica, sem perdermos de

vista, também, as hipóteses de suspensão da exigibilidade deste mesmo crédito.

A questão é como se conciliar, processualmente, esta unidade de

ilícito? Parece que as dificuldades doutrinárias relacionadas à matéria decorrem,

em boa medida, ora do excesso de tributarismo, ora do excesso de penalismo

devemos, assim, encontrar o ponto de equilíbrio na unidade de ambos os ilícitos.

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Este é o objetivo do presente trabalho proporcionar por meio de

uma análise critica e constitucional da exclusão da punibilidade pelo pagamento

do tributo, a reconciliação jurídica entre o Direito penal e o tributário.

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CRIMES FISCAIS

Em 14 de Julho de 1965 foi editada a Lei nº 4.729, que em seu art.

2º, dispunha: “extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta lei quando o

agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera

administrativa, a ação fiscal própria”.

“Em sua primeira versão. A possibilidade do pagamento do tributo

extinguir a punibilidade dos delitos de sonegação fiscal exigia quase que um

arrependimento eficaz da parte do agente, na medida em que o recolhimento teria

de ser prévio à instauração da ação fiscal, o que, em termos práticos, seria o

mesmo que afirmarmos a necessidade de o pagamento ser prévio à descoberta

formal da sonegação”.

Esta regra foi relativamente modificada em 1967, com a edição do

Decreto-lei nº 157 que, em seu art. 18, ampliou a possibilidade de o pagamento

ocorrer logo após o julgamento da autoridade administrativa de primeira instância.

Tal regra propiciava que o contribuinte só efetuasse o pagamento

após exercitar, pelo menos em primeiro grau administrativo, a sua defesa técnica,

flexibilizando-se, assim, as possibilidades de exclusão da punibilidade.

Tais limites foram mantidos até 1990, quando, então foi editado a

Lei nº 8.137.

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Apesar deste diploma legal não ter revogado expressamente a Lei

4.729/65, diversos foram os dispositivos legais que, em razão das alterações

produzidas pela nova lei, foram implicitamente revogados.

Um deles foi o art. 2º antes mencionado, já que o art. 14 da Lei

nº 8.137/90, em sua redação original, ampliou bastante o pagamento do tributo

sonegado até o recebimento da denúncia na ação penal: “Extingue-se a

punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º e 3º quando o agente promover o

pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do

recebimento da denúncia”.

Como normalmente o início da ação penal é precedida de uma

ação fiscal, a possibilidade de pagamento estabelecida pelo art. 14 foi generosa a

ponto de permitir, muitas vezes, a possibilidade do sonegador aguardar o

esgotamento da via administrativa para aferir a necessidade de a exação ser

integralmente adimplida.

Em 30 de dezembro de 1991, contudo, a matéria sofre uma

nova alteração legislativa. O art. 98 da Lei nº 8.383 revogou, expressamente, os

arts. 2º da Lei 4.729/65 e 14 da Lei nº 8.137/90, encerrando-se um longo período

de exclusão da punibilidade em razão do “arrependimento posterior” do agente.

Cf. SALOMÃO, Heloisa Estelleita. Arrependimento posterior, ct., p.60.

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Esta situação permaneceu inalterada até 26 de dezembro de

1995, quando o art. 34 da Lei nº 9.249 recriou a hipótese de exclusão da

punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que promovido o pagamento antes

do recebimento da denúncia: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na

Lei nº 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729/65 quando o agente

promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes

do recebimento da denúncia”.

Uma nova alteração da matéria fora produzida no ano 2000,

com a edição da Lei nº 9.964, de 10/04/2000, lei esta objeto de conversão de

inúmeras medidas provisórias reeditadas que regulam a matéria.

Com a criação do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),

ficou estabelecido que a empresa que viesse a aderir a esta modalidade de

parcelamento programado seria beneficiada com a suspensão da punibilidade em

relação aos crimes de sonegação fiscal desde que a adesão ao programa tenha

ocorrido antes do recebimento da denúncia, ficando a exclusão completa da

punibilidade condicionada ao pagamento integral de todas as prestações (art.15, §

3º).

Ainda no ano de 2000, o tema também restou alterado no

que tange ao tratamento da sonegação fiscal de contribuições previdenciárias.

A Lei nº 9.983, além de outras alterações, revogou o art. 95

da Lei 8.212/91, que tratava de algumas modalidades de sonegação fiscal de

contribuições previdenciárias, transpondo a matéria para o Código Penal, nos arts.

168-A e 337-A. Para o crime de apropriação indébita de contribuição

previdenciária (art.168-A), o pagamento do tributo apropriado só extinguir, de

forma peremptória, a punibilidade de o delito ser realizado antes do início da ação

fiscal (§ 2º), ressuscitando, no que se refere a esta modalidade de exação, a

antiga regra do art. 2º da Lei nº 4.729/65. No entanto, passou a exigir também a

prestação de informações devidas à previdência social para que a extinção

ocorresse. Se este mesmo pagamento ocorrer até o oferecimento da denúncia (§

3º, inc. I), a exclusão da punibilidade sujeita-se a um ato discricionáriodo juiz.

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Já o art.337-A, ao referir-se à suspensão ou redução da

contribuição previdenciária, sujeitou a exclusão cogente da punibilidade somente à

circunstância de o sonegador, espontaneamente, confessar e prestar as

declarações necessárias à previdência social, desde que antes do inicio da ação

fiscal. Não tratou, contudo, da possibilidade de o pagamento ter este mesmo

efeito, mesmo que antes do inicio da ação fiscal ou penal.

Conjungando-se todo este emaranhado legislativo

chegamos a uma primeira conclusão não definitiva, frise-se-a respeito do

tratamento desta modalidade de exclusão da punibilidade para os delitos de

sonegação fiscal.

Considerando-se que diversas são as modalidades de

tributos e contribuições sociais, bem como o fato de as contribuições

previdenciárias ter recebido um tratamento diferenciado no Código Penal, pode-se

afirmar o seguinte:

a) O pagamento de qualquer tributo sonegado (menos a

contribuição previdenciária) excluir a punibilidade se

realizado antes do recebimento da denúncia, na forma do

art. 34 da Lei nº 9.249/95:

b) Se o tributo sonegado for à contribuição previdenciária, na

modalidade apropriação indébita (art.168-A), a extinção

da punibilidade só ocorre obrigatoriamente se o

pagamento for prévio ao inicio da ação fiscal (art. 168-A,§

2), sendo discricionárias a extinção se precedente ao

oferecimento da denúncia ( art.168-A,§ 3º, inc.1);

c) Se o tributo sonegado for à contribuição previdenciária, na

modalidade supressão ou redução (art.337-A), e extinção

da punibilidade ocorre obrigatoriamente se a ação fiscal é

precedida de confissão e declarações necessárias pelo

contribuinte, independentemente do pagamento da

exação. Cf. SALOMÃO, Heloisa Estellita. Arrependimento posterior, cit. p. 60

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Em 30 de Maio de 2003 a Lei nº 10.684, alterou as normas

suspendendo a pretensão punitiva do Estado, referentes aos crimes previstos nos

arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A

do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, durante o

período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes

estiver incluída no regime de parcelamento

A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da

pretensão punitiva.

A Lei 10.684/03 extingue pagamento integral dos débitos oriundos de

tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios a punibilidade dos crimes

quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o.

3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O instituto do pagamento do tributo, como mecanismo de exclusão da

punibilidade, tem a sua legitimidade jurídica interna contestada, principalmente em

razão da natureza que a circunstância ocupa no ordenamento jurídico.

Com efeito, é sabido que os crimes de sonegação fiscal, principalmente os

materiais (art. 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A, do CPB), encontram seu

momento consumativo no instante em que se verifica a supressão ou redução do

tributo, ou seja, no instante em que a exação era exigível e não fora devidamente

recolhido, desde que satisfeitas as exigências da conduta vinculada no tipo penal.

Assim, p. ex., no crime descrito no art. 1º, inc. I da Lei nº 8.137/90, a consumação

não ocorre no momento em que se verifica a “omissão da declaração” ou a

“prestação de declaração falsa”, mas sim no instante em que, mediante estas

condutas, o tributo é suprimido ou reduzido.

V.: PODVAL, Roberto. Um Grande Equivoco. In. Boletim do IBCcrim, Fev./1996

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Isso revela que o pagamento total ou parcial do tributo sonegado não

pode configura, ao contrario do preconizado por parte da doutrina e, inclusive, pela

6ª Turma do STJ, causa de exclusão do dolo, na medida em que a solvabilidade

ocorreria após a prática da conduta típica, sendo que o dolo, sempre, é apreciado

na realização da conduta típica.

Na verdade, considerando-se a natureza dos delitos de sonegação, o

pagamento do tributo sonegado ocorre posteriormente à consumação do delito,

sendo causa de arrependimento posterior do agente, perfeitamente subsumivel,

na regra do art. 16 do Código Penal.

No entanto, esta norma assegura, apenas, a incidência de causa

obrigatória de diminuição de pena, e não também de exclusão da punibilidade,

como ocorre com o art. 34 da Lei 9.249/95, aplicável à espécie em razão do

disposto no art. 12 do CPB. Daí é que nos deparemos com verdadeira antinomia

no ordenamento jurídico, qual seja, a reparação dos danos, em crimes com efeitos

patrimoniais individuais, acarreta a redução da pena; em crimes de sonegação

fiscal, a exclusão da punibilidade (sobre a solução desta antinomia, v.3.7, infra).

PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDDADE Em sede de crime de apropriação indébita por omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, descontadas dos salários dos empregados, ocorre a extinção da punibilidade, nos termos do art. 1, da Lei n] 8.137/90, revigorada pelo art. 34, da Lei nº 9.249/95, com a concessão do parcelamento do débito pela Administração, segundo orientação jurisprudencial desta Tribunal.-Comprovado o parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, resta ausente o elemento subjetivo essencial à caracterização do delito, resultando sem objeto a ação penal.-Recurso especial conhecido (STJ,6ª Turma,Resp nº 279.505/SP,rel.Min.Vicente Leal, DJ de 01/07/200, p.412), No mesmo sentido:STJ,6ª Turma, RHC 11.8l6/MG, rel. Min. Vicente Leal, j. Em 26/02/2002,DJ de 18/-3/2002,p. 302.

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Isto levou parte da doutrina Penal a desenvolver críticas a esta modalidade de

exclusão da punibilidade, pois o Direito penal, instrumento da última ratio em

nosso ordenamento jurídico, não poderia ser utilizado, pelo Poder Executivo, como

um meio de cobrança de dívidas tributárias.

O Direito Penal seria um instrumento de coação para que o sonegador

pagasse o tributo sonegado, aumentando a receita tributaria e, com isso,

premiando-o com a exclusão punibilidade do delito.

Na critica de André Nabarrete, o poder punitivo não é bem comerciável e

torná-lo significa mercantilizar atividade essencial do Estado.

Assim, no futuro, seria aconselhável que se retornasse à regra do art. 16 do

Código Penal, premiando o infrator que satisfaz a ordem tributária com o

reconhecimento do tributo ou contribuição, por intermédio da diminuição da pena.

Este argumento, contudo, seria válido para um processo de descriminação

da sonegação fiscal, e não para um “retorno” à regra do art. 16 do CPB.

Já Luciano Feldens, em brilhante e original argumentação, sustenta a

inconstituicionalidde do art. 34 da Lei nº 9.249/95, tendo em vista a ofensa ao

princípio constitucional da igualdade.

Todas estas teses são, em boa medidas, procedentes e decorrem da crítica

ao pensamento excludente próprio da era da globalização. Vivemos uma época,

como bem ressalta Thomas Mathiesen, em que o sistema penal ataca a “base” da

sociedade, e não o seu ”topo”.

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Não são poucas e mensuráveis as causas desta disparidade e muita

menos este será o local adequado para tal discussão, mas um dos pontos de

especial relevância são as disparidades sociais verificadas na era da globalização.

Afora os paradoxos já mencionados na introdução da presente pesquisa, a

democratização do consumo, mas sim a democratização do ideal do consumo, ou

seja, a meta social comum de ricos e pobres, nos dias de hoje, consumir. No

entanto se a globalização criou, principalmente na era dos meios de comunicação

de massa, um desejo comum a boa parte da sociedade, independentemente da

classe social ocupada, a verdade é que esta mesma globalização não forneceu os

mesmos instrumentos para toda esta sociedade saciar este desejo em comum.

Como bem ressalta John Kavanagh, a globalização deu mais

oportunidade aos extremamente ricos de ganhar dinheiro mais rápido. Esses

indivíduos utilizam a mais recente tecnologia para movimentar largas somas de

dinheiro mundo afora com rapidez e especular com eficiência cada vez maior.

Infelizmente, a tecnologia não causa impacto nas vidas dos pobres do mundo. De

fato, a globalização é mais um paradoxo: são muito benéficos para muito poucos,

mas deixa de fora ou marginaliza dois terços da população mundial.

NABARRETE, André. Extinção da Punibilidade nos crimes contra a ordem tributária. In. Revista de Ciências Criminais: São

Paulo: RT, a. 5, nº 17, jan/mar/1997

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Esta apenas permanecer contemplando o desfile de beldades abastadas

que atingem a meta social consumista fração social, no entanto ao mesmo tempo

em que continua cobiçando bens de consumo que são despejados em outdoors

nas portas das favelas, possui o dever jurídico de geral. Esta disparidade é uma

forma de reforçar e delimitar os espaços sociais a serem ocupados, caso em que

uma eventual invasão “violenta” deste espaço pertencente à “boa” sociedade deve

ser repudiada pelo Estado.

Aliás, a ordem imposta por este Estado é determinada justamente por

um interesse na preservação desta diferença social.

Conseqüentemente, só a violência real é que gera insegurança; a

violência simbólica (aquela que cria, por meio da comunicação, o interesse comum

pelo consumo mas excluir a possibilidade comum de esta meta ser atingida), ao

contrário, justamente por não ser perceptível e não derramar “sangue”, torna

difusa a sua responsabilidade.

É difícil a sociedade notar e aceitar que aquilo que economistas

conhecem como “promoção de livre comércio” não deixa de ser um roubo de

nações inteiras.Como bem pondera Bauman, roubar famílias e comunidades

inteiras de seu meio subsistência é chamado “enxugamento” ou simplesmente

“racionalização”. Nenhum desses efeitos possíveis jamais foi incluído entre atos

criminosos passiveis de punição.

Pois a criminalização dos delitos de “colarinho branco’ e de sonegação

fiscal seria, justamente, uma forma de o Estado reprimir os casos em que esta

violência simbólica é muito escancarada.

E, neste sentido, nada mais igualitário do que o pagamento do tributo

sonegado, assim como as restituições de bicicleta furtadas, caracterizam causas,

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no Maximo, de redução de pena (art. 16 do CPB), e não também, na primeira

hipótese, de exclusão de punibilidade. O problema é que o Estado, ao mesmo

tempo em que se vê obrigado a reprimir simbolicamente esta macrocriminalidade,

necessita dos investimentos oriundos, muitas vezes, desta macrocriminalidade.

Sucumbe frente aos interesses sociais privilegiados, justamente

porque estes mesmos interesses é que são os responsáveis pela manutenção da

ordem política vigente.

Um exemplo disso restou bem apreendido por Feldens : consta, no

Diário da Câmara dos Deputados de 07/11/95 (p.4.529), que o art. 34 da Lei nº

9.249/95 possui suas origens numa emenda introduzida no Projeto de Lei nº 913-

B ( que originou a Lei nº 9.249/95, que trata do IRPJ), sendo que, durante a sua

votação, o Deputado Silvio Torres manifestou-se favoravelmente ao

restabelecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo até

mesmo porque fora procurado, em São Paulo por representantes de Federações

de Comércio que manifestaram a importância desta hipótese legal, sendo a

referida emenda aprovada por unanimidade .

Será que uma emenda que estendesse os efeitos do art. 34 da Lei

nº 9.249/95 para os crimes patrimoniais também seria aprovada por unanimidade

no congresso Nacional?

Não resta a menor dúvida acerca do tratamento legal diferenciado a

discriminatório conferido à macrocriminalidade e à criminalidade clássica, até

mesmo porque o fato de levarmos estes modernos criminosos aos tribunais, para

serem julgados por seus atos, pouco parece colaborar para o alívio dos

sofrimentos atribuídos aos perigos mais tangíveis que se esgueiram nos bairros

pobres e ruas sórdidas da cidade.¹² Este alívio, com certeza, ocorreria, ainda que

só simbolicamente, com a aprovação de uma lei que autorizasse pena de morte

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para crimes hediondos, mas não também com a aprovação de uma lei que

exasperasse as penas pelos delitos de sonegação fiscal.

Que o art. 34 da Lei nº 9.249/95 confere um tratamento

discriminatório, isto e não resta a menor dúvida, o problema é como lidar

juridicamente com isto?

“CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.137/90.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI 10.684/03. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO

DA PUNIILIDDE. PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA”.

I. Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº

8.137/90.

II. Comprovado pagamento integral do débito tributário ao qual se refere à denúncia, incide, à hipótese dos autos, o § 2º

do art. 9º da Lei nº 10.684/2003.

III. Tratando-se de norma penal mais benéfica, deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o art 5º,

inciso XI , da Constituição Federal.

IV. Precedentes do STF e desta Corte.

V. Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente,

tendo em vista a extinção de sua punibilidade.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr.

Relator” Os Srs. Minstros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 6 de dezembro de 2005 ( Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP - Relator

FELDENS, Luciano, Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho Branco. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

2002, pp. 190-200.

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Uma primeira solução, já apontada, seria o reconhecimento da

inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95, tendo em vista a ofensa à

isonomia constitucional. No entanto, cremos que esta isonomia não pode ser

interpretada singularmente, sem levarmos em consideração os dogmas

constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III, da

CF/88) e à justiça social (art.3º, inc. I, da CF/88) devidamente contextualizados

perante uma perspectiva cultural da teoria social do mundo contemporâneo. E

claro que aqui falo, propositadamente, na primeira pessoa do singular que o

sistema penal sob um ponto de vista humanitário, foi, é sempre será um sistema

falacioso, discriminatório e desprovido de utilidade concreta.

Uma simples inversão metodologia, mediante uma breve incursão

na sociologia empirista do Direito Penal, não nos fornece elementos suficientes

para acreditarmos numa justificativa para a própria existência do Direito Penal.

Não é este, frise-se novamente, o local adequado para esta

discussão, mas tenho presente que o fato de não termos encontrado nada melhor

que a pena privativa de liberdade para os “infratores” da “normalidade social” não

pode nos isentar de continuarmos discutindo e buscando medidas alternativas ao

estabelecimento de uma ordem efetivamente isonômica, ou, pelo menos,

efetivamente preocupada coma redução das disparidades sociais.

Se o Direito Penal, um dia, aproximar-se disto, então poderemos

voltar a discutir o assunto, mas uma coisa é certa: enquanto o sistema continuar

como está (p.ex. construindo um conceito de culpabilidade a partir de uma idéia

geral de livre-arbítrio), o melhor que temos a fazer, para atenuar estas

disparidades sociais-cuja manutenção jurídica ocorre, justamente, pelo

ordenamento jurídico é interpretar o Direito Penal vigente à luz de um utópico ideal

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abolicionista, e isto nos conduz a uma dogmática de intervenção penal

reducionista.

È lamentável que, ainda hoje, juristas tentem justificar a prisão

como instrumento de intimidação: por um lado, não intimida; por outro, não deve

intimidar.Parece que uma fiscalização tributária efetiva é o melhor caminho para a

prevenção da sonegação, pois não é a certeza de que da prisão que poderia

impedir este delito, mas sim a certeza de que a fraude seria, impreterivelmente,

descoberta e punida, ainda que só pecuniariamente.

Se o sujeito passivo da obrigação tributária contar com um

razoável grau de certeza de que a sua sonegação será descoberta, a partir disso,

terá ele de pagar não só o valor principal como, ademais, pesadas multar, ai sim

poderemos falar, talvez, numa possível eficácia nos meios preventivos às lesões

ao erário público.

Assim, o ideal seria que o direito penal sequer adentrasse nesta

zona do ilícito fiscal, relegando-se à fiscalização tributária a tarefa de prevenir a

evasão tributária.

PENAL.APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO.

PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.- Em sede de crime de apropriação indébita por omissão no

recolhimento de contribuições previdenciária descontada dos salários dos empregados, ocorre a extinção da punibilidade,

nos termos do art. 14, da Lei nº 8.137/90, revigorada pelo art. 34, da Lei nº 9.249/95, com a concessão do parcelamento do

débito pela Administração, segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal. – comprovado o parcelamento do débito

antes do oferecimento da denúncia, resta ausente o elemento subjetivo essencial à caracterização do delito, resultando sem

objeto a ação penal. – Recurso especial conhecido. (STJ, 6ª Turma, REsp nº 279.505/SP, rel. Min. Vicente Leal, DJ de

01/07/2002, p. 412).

PODVAL, ROBERTO.Um Grande Equivoco.In: Boletim do IBCRim,Fev.1996

NABARRETE, André.Extinção da Punibilidade nos crimes contra a ordem tributária.In; revista de Ciências Criminais.São

Paulo; RT.a 5,

Nº 17, jan/mar/193.

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Contudo, enquanto esta meta de política criminal externa não seja

cumprida e que, ao que tudo indica, também não o será futuramente, nada impede

que se instituam mecanismos limitadores da intervenção penal em nome da

solvabilidade perante o Fisco lesado.

Sob este prisma é que se encontraria justificada, portanto, a

possibilidade de o pagamento do tributo extinguir a punibilidade do delito fiscal, já

previsto na Lei 10.684/03, no Art. 9º, § 1º e 2º.

4. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CONTINUIDADE DELITIVA

Não é de hoje a verificação de divergências doutrinárias quanto à

aplicação da sucessão de leis penais no tempo em relação ao crime continuado,

principalmente no caso de a lei superveniente possuir a natureza de lex gravior.

O crime continuado é considerado, por boa parte da doutrina,

como uma ficção jurídica, onde a pluralidade de delitos desaparece, dando origem

à majoração da pena de somente um deles (art. 71 do Código Penal). Assim,

reiteração de atos criminosos da mesma espécie deixa de existir de forma isolada,

redundando na tipificação ficcional de apenas um delito com a pena exacerbada.

Este louvável tratamento jurídico, entretanto, apresenta-se

problemático quando, em meio à série delitiva, sobrevenha lei nova modificando

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(em beneficio ou em prejuízo) o tratamento jurídico-penal dos fatos que compõem

o crime continuado.

Uma primeira hipótese é remansosa em nível doutrinário e

jurisprudencial: se a lei posterior tiver a natureza de lex mitior, aplica-se

retroativamente a toda a série delitiva, e isto a teor do disposto no art. 2º,

parágrafo único, do Código Penal-mesmo no caso de os delitos serem anteriores à

lei nova, até mesmo de já estarem decididos por sentença transitada em julgado.

Imaginemos, por exemplo, a prática de uma continuidade

delitiva de supressão de PIS e COFINS iniciada em julho de 1993 perdurando até

março de 1996.

“O ideal seria que o legislador dispusesse, expressamente, a respeito dos casos transitórios, como

ocorreu com a exigência de representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas na

Lei nº 9.099/95. O art. 91 estabeleceu o prazo de 30 dias para a manifestação expressa da vítima

acerca da sua intenção de representar contra o autor de um dos delitos mencionados no art. 88,

quando praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95. evitando não só a surpresa do

autor do delito e da vítima quanto à alteração legislativa como, ademais, as disparidades ocorridas

entre os delitos anteriores e posteriores à Lei nº 9.099/95.”

BRUNO, Aníbal. Direito Penal.Parte Geral.Rio: Forense, 1959, vol.1t.I p.258.

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Como vimos, entre 31/12/91 e 26/12/95, a possibilidade de exclusão da

punibilidade pelo pagamento integral da exação deixou de ter previsão legal no

Brasil, situação restabelecida com a edição da Lei nº 9.249/95 e logo depois em

2003, com a Lei 10.684.

Esta lei, portanto, no que tange ao seu art. 34, assumiu a

característica de lex mitior, sujeitando a incidência de seus efeitos mesmos para

os crimes anteriormente praticados. No exemplo antes mencionado, também as

supressões de PIS e COFINS verificadas entre julho de 1993 e dezembro de 1995

poderão contar coma hipótese descrita no art. 34 da Lei nº 9.249/95.

Ainda em relação à aplicação da Lex mitior retroativamente à

continuidade delitiva, deve-se ressaltar, como dito a pouco, a atribuição do Poder

Judiciário de conferir ao réu ou condenado a hipótese de louvar-se dos benefícios

da nova lei, mesmo no caso de os seus requisitos não serem satisfeitos ante o

estado em que se encontra a ação penal .

Assim, p. ex., se o autor de uma sonegação fiscal de PIS e

COFINS em continuidade delitiva, ocorrida entre março de 1992 e agosto de 1994,

já estiver sendo processado criminalmente quando da entrada em vigor da Lei nº

9.249/95, seria tarefa da autoridade judicial, em nome da isonomia

constitucionalmente assegurada, notificar a defesa para manifestar-se acerca de

eventual pretensão quanto ao gozo do direito subjetivo instituído na lex mitior,

ainda que a denúncia já tenha sido recebida.

O principio da legalidade tem por função proteger o cidadão

contra punições desregradas e arbitrárias, situação esta que se mostra

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incompatível com a possibilidade de um cidadão, pelo fato de ter sido denunciado

um dia antes da entrada em vigor da Lei nº 9.249/95, não pode contar com o novo

tratamento jurídico da matéria em razão do já recebimento da denúncia, ao passo

que outro cidadão, no dia seguinte, obter a extinção da punibilidade porque pagou

o tributo após o oferecimento da exordial acusatória, mas antes do seu

recebimento.

Isto legitimaria o arbítrio na aplicação das novas disposições

jurídicas, devendo ser sanada a ausência de previsão legal para casos transitórios

mediante o controle incidental de constitucionalidade.

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO

INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART.9, § 2º, DA LEI 10.684/03. RECURSO PROVIDO.

1. O Pagamento integral dos débitos provenientes da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, a

teor do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos artºs. 1º e 2º da Lei

nº 8.137/90, 168-A e 337-A Código Penal.

2. A benesse conferida não estipula limite temporal para o pagamento do tributo ou contribuição social, pois, tão-

somente, coloca como requisito a integralidade do pagamento para extinguir a punibilidade. Assim, mesmo que

o pagamento seja posterior ao recebimento da denúncia, é causa extintiva da punibilidade do agente.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros NILSON

NAVES, HAILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro PAULO MEDIDA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.

Data do Julgamento, 17/11/2005 – DJ 05.12.2005 p. 378.”

V.TOLEDO, Francisco de Assis.Princípio, cit. Pp.32-337 A Lei nº 9.983/00 foi editada em 14/07/2000, mas foi publicada em

17/10/2000 com a previsão de vacatio legis de 90 dias, a contar da data da publicação.Daí que a sua entrada em vigor

ocorreu somente em 15/10/2000.

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As maiores dificuldades ocorrem, entretanto, no caso de a

nova lei, que entra em vigor durante a continuidade delitiva, agravar as

conseqüências da intervenção penal (lex gravior). A nova lei, neste caso, teria

aplicação a toda a série delitiva ou, ao contrário, somente à continuidade iniciada

posteriormente à sua entrada em vigor?

Boa parte da doutrina, segundo as lições de Aníbal Bruno,

entende que a nova lei, ainda que mais, gravosa, aplica-se a toda a série delitiva,

desde que os fatos já fossem incriminados pela lei anterior.

Assis Toledo, entretanto vislumbra uma exceção: a lex

gravior terá aplicação a toda a série delitiva desde que, após a sua entrada em

vigor, tenha havido continuidade delitiva após o advento da lei nova tenha

possibilidade de motivar-se pelos imperativos desta, ao invés de persistir na

prática de seus crimes.

Contudo, ressalva a hipótese de a lex gravior não se aplicar

à série delitiva no caso de, após a sua entrada em vigor, ter sido praticada,

apenas, um delito, pois, aqui, não se poderia falar em concurso de crimes sob a

égide da lei nova. Esta solução, no caso das alterações produzidas pela Lei

9.983/00, em relação ao art. 34 da Lei nº 9.249/95, levar-nos-ia às seguintes

conclusões, expressadas nos exemplos abaixo:

a) Um determinado empresário apropria-se, indevidamente da

contribuição previdenciária descontada de seus empregados entre

os messes de março de 1998 e novembro de 2000. Até outubro de

2000, a exclusão da punibilidade destes delitos estava sujeita ao

pagamento do tributo sonegado até o recebimento da denúncia,

mas, com a entrada em vigor, em 15/10/2000, da Lei nº 9.983/00,

esta mesma exclusão da punibilidade passou a estar sujeita ao

pagamento prévio ao início da ação fiscal.

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No entanto, como houve, no exemplo, apenas uma apropriação

indébita posterior à Lei nº 9.983/00, o autor dos delitos poderia

continuar contando com a hipótese descrita no art.34 da Lei nº

9.249/95, já que inexistiu continuidade delitiva após a entrada em

vigor da lex gravior;

b) No mesmo exemplo anterior, se o empresário houvesse apropriado-

se, indevidamente, também de contribuições previdenciárias

descontadas nos meses novembro e dezembro de 2000, a extinção

cogente da punibilidade só poderia ocorrer, segundo esta

orientação doutrinária, com o pagamento prévio ao início da ação

fiscal, na forma do § 2º do art. 168-A do Código Penal, visto que

teria havido continuidade delitiva já durante a vigência da lex

gravior.

Não nos parece, entretanto, esta a melhor hipótese, segundo Paulo José

da Costa Junior – citando a lição de Alberto Silva Franco, não há construção típica

que possa suprimir a regra constitucional de que deve sempre ter prevalência, na

sucessão de lei penal, a lei mais favorável ao agente pelo principio da

retroatividade benéfica.

Em termos mais recentes, tal questão dói devidamente

aprofundada por Neu Fayet Júnior: o crime continuado, como ficção jurídica de

índole essencialmente benéfica, tem – no primeiro crime ensejador da cadeia

delitiva – aquele que deve servir de base para a determinação do “tempus” do

crime (e, de conseqüência, da lei a ser aplicada: “tempus regit actum”).

A figura jurídica do crime continuado daria assento a este

entendimento, na medida em que, no comando normativo do art. 71, se pode ler:

“devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”.

Assim conclui o mesmo autor: Os demais crimes devem ser

havidos como continuação do primeiro (base sobre a qual haverá de ser lançada a

nota de censurabilidade jurídico – penal), e este não pode sofrem a impactação de

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sanção de índole penal que não estava, ao tempo da realização da conduta,

prevista no ordenamento punitivo, sob pena de violação do principio constitucional

da irretroatividade da lex gravior.

No caso ora em exame, aplicação da lex gravior a toda a

série delitiva, ainda que se tenha verificado diversos delitos já sob a vigência da

Lei nº 9.983/00, poderia originar a seguinte aberração: se, no exemplo “b” supra,

os crimes estivessem em concurso material, o sonegador poderia recolher a

contribuição previdenciária anterior a outubro de 2000 até o recebimento da

denúncia, enquanto a posterior a esta data (novembro e dezembro de 2000), até o

início da ação fiscal.

Neste caso, se o sonegador houver recolhido toda a

contribuição previdenciária indevidamente apropriada após o início da ação fiscal,

mas antes do recebimento da denúncia, o juiz, ainda assim, poderia considerar, ao

dosar o quantum relativo a continuidade, os delitos anteriores a outubro de 2000,

já que, na tese de Assis Toledo, a lex gravior aplicar-se-ia a toda a série delitiva,

caso em que a continuidade geraria uma situação mais grave, até mesmo, do que

o concurso material.

Daí que a melhor solução é, sem dúvida, considerar-se a

possibilidade de pagamento da contribuição previdenciária apropriada (art. 168-A),

suprimida ou reduzida (art. 337-A) na forma do art. 34 da Lei nº 9.983/00, tenha-se

iniciado antes dela.

Conseqüentemente, a exigência de pagamento prévio

ao início da ação fiscal para o caso do art. 168-A, ou a confissão e declaração

prévia a este momento, para o caso do art. 337-A (isto se a sua aplicação

concreta for mais gravosa), só se poderá exigir em relação aos fatos praticados,

ou iniciado, após outubro de 1998.

Considerando-se que a partir de 30.05.2003, permite a

Lei 10.684 o parcelamento para a suspensão da pretensão punitiva do Estado,

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36

referentes aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts.

168a e 337A do Decreto-Lei 2.848/40 – Código Penal.

5.AS LEIS PENAIS E OS CRIMES TRIBUTÁRIOS

Não obstante o Código Penal de 1941 não contenha capítulo específico

sobre crimes fiscais ou contra a ordem tributária, a ação ou omissão que implique

supressão ou redução, não autorizada em lei, de tributo ou contribuição poderia,

observadas as circunstâncias de cada caso, ser enquadrada em vários

dispositivos da legislação codificada.

A única referência específica a tributos e contribuições consta do artigo

334 do referido diploma normativo, que cuida da evasão ilícita de tributos nos

crimes de contrabando ou descaminho, que tem o seguinte enunciado:

“Art. 334, Importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir, no todo

ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída

ou pelo consumo de mercadoria”.

Posteriormente, o art. 5º da Lei nº 4.729/65 deu nova redação aos §§

1º e 2º do art. 334 do Código Penal, para enquadrar como crime a ação de quem

“adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade

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37

comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada

de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.”

Assim, se determinado agente, representante de pessoa jurídica

contribuinte do Imposto de Renda, que lograsse obter a supressão ou redução do

referido tributo inserindo documento falso na contabilidade da mesma, majorando

o montante das despesas dedutíveis, poderia, dependendo das circunstâncias de

cada caso, ser enquadrado em pelo menos três tipos penais, constantes dos arts.

298 299 e 304 do Código Penal, pelo principio da especialidade e consunção que

têm o seguinte discurso:

‘Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar

documento particular verdadeiro:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele

devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que

devida ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante.

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a

que se referem os arts. 297 e 302.

OLIVEIRA, Fabio Leolpodo de. Curso expositivo de direito tributário. São Paulo : Resenha Tributária, 1976. p. 375

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38

Dependendo de sua conformação fática e de seu resultado, a mesma conduta

poderia caracterizar crime de estelionato a que alude o art. 171 do Código Penal.

Em tais casos, a utilização de documento falso seria considerada crime-

meio, como ato necessário e indispensável para prática do crime de estelionato,

ou ainda, ser considerado como crime autônomo, em concurso material com o

crime contra a ordem tributária.

Em relação à figura da apropriação indébita, tipificada no art. 168 do

Código Penal, o legislador pátrio resolveu introduzi-la, por equiparação, no campo

tributário somente após o advento da Lei nº 4.357/64, que passou a considerar

como objeto de apropriação indébita os valores descontados de terceiros, pelas

fontes pagadoras, sempre que não houvesse o recolhimento após 90 dias do

prazo de vencimento.

Criar, na legislação extravagante, mecanismos para reprimir as

fraudes fiscais foi providência que se revelou necessária em razão de que a

jurisprudência daquela época caminhava no sentido de considerar que as

utilizações de quaisquer meio fraudulentos para suprimir tributo ou contribuição

social eram condutas consideradas atípicas, o que reclamaria a edição de lei

especial que viesse a reprová-las, conforme relato do professor Fabio Leolpodo de

Oliveira.

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39

É dele o seguinte trecho, com os destaques do original:

“A Lei nº 4.729, de 14 de Julho de 1965, definiu crime de sonegação

trazendo, assim, para o Direito Brasileiro, mais um tipo de delito e,

especificamente, para o Direito Tributário, um novo instrumental de

combate fraude fiscal”.

Antes de seu advento, poucas não foram as tentativas, na

sistemática do Código Penal vigente, de enquadrar as sonegações

fiscais no conceito de crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP).

Tais tentativas foram repelidas pelo poder judiciário. A jurisprudência se

definiu, de modo claro e pacífico, no sentido de obstar tais

entendimentos, podendo-se citar, a título exemplificativo, as seguintes

decisões:

PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de sonegação fiscal. Revista do Advogado, n. 24 , p. 6

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As declarações das partes contratantes, na escritura, atribuindo ao

imóvel valor mais baixo do que o realmente pago, não configura sequer

em tese o delito do artigo 299, do Código Penal. (Ver. Trib. 273/100)

A sonegação tributária, embora enquadrável na descrição

ampla do falso ideológico, tem sido considerada figura atípica... O que

se verifica no Direito Penal Brasileiro é que, quase sempre, o ilícito

tributário só se apresenta como ilícito penal quando há norma

incriminadora própria para lhe da configuração típica (Ver. Trib. 285/71

e 7).

Demonstrava, assim, a jurisprudência que as limitações do Código Penal

obrigavam a que fossem estabelecidas distinções entre o ilícito penal e o ilícito

tributária.

Parece-nos que, com pequenas alterações, o próprio Código Penal poderia vir

a oferecer elementos seguros tendentes a proteger a ordem tributaria, por via de

conseqüência, o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

OLIVEIRA, Fabio Leolpodo de.Curso expositivo de direito tributário.São Paulo: Resenha tributária, 1976.p.375.

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Entretanto, o legislador brasileiro houve por bem criar, na legislação

extravagante, normas penais específicas tendentes a coibir o inadimplemento da

obrigação tributária quando obtida através de meios fraudulentos.

6. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS CRIMES FISCAIS

A edição da Lei nº 9.983/00, ao conferir tratamento diferenciado à

sonegação lato sensu de contribuições previdenciárias, veio a instaurar uma nova

antinomia jurídica, não só em razão de sua redação original como, ademais, em

decorrência do veto do Presidente da República ao inc. I do § 2º do art. 337-A.

Com efeito, a exclusão cogente da punibilidade, para o delito de

supressão ou redução de contribuições previdenciárias, depende de o agente

confessar e declarar, espontaneamente, os valores devidos a título de contribuição

previdenciária, antes do início da ação fiscal (§ 1º do art. 337-A).

Isso, por si só, já demonstra a ausência de técnica legislativa acerca da

matéria, na medida em que se prescinde do pagamento para que ocorra a

exclusão da punibilidade este problema, contudo, será analisado no tópico

seguinte.

Já a exclusão discricionária da punibilidade conhecida como perdão

judicial, está regulada no § 2º do art. 337-A, que, na redação do projeto de lei.

Estabelecia duas situações:

§ 2º é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a

de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I

– tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a

denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo

que parcelada, inclusive acessórios: ou

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II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual

ou inferior àquele estabelecido pela previdência social

administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamento de suas

execuções fiscais.

No entanto, o inciso I do referido parágrafo fora vetado pelo Presidente da

República, sob o argumento de que, em linhas gerais, a redação desta norma

dava a entender que o mero parcelamento, independentemente de quitação

integral, já possibilitava a extinção da punibilidade do delito.

O resultado do veto foi que o pagamento da contribuição previdenciária

suprimida ou reduzida (art. 337-A), mesmo que integral e antes do recebimento da

denuncia, não excluiria mais a punibilidade desta modalidade de crime, bastando,

para tanto, que o agente simplesmente confessasse a dívida em DCTF (§ 1º).

Um primeiro aspecto a ser ressaltado é que as contribuições destinadas ao

custeio da seguridade social, nos termos do art. 195 da CF/88, ou seja,

contribuição do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e

contribuinte individual e facultativo (Arts. 20 e 21 da Lei 8.212/91), a contribuição

sobre a receita de concursos de prognósticos (art.26 da Lei nº 8.212/01) e todas

as demais cuja criação tenha-se dado segundo o disposto no § 4º do art. 195 (por

exemplo, a contribuição de autônomos e administradores, regulamentada na Lei

complementar nº 84/96).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a doutrina

brasileira, já superaram a questão travada outrora acerca da natureza destas

contribuições previdenciárias, ou seja, se tinham, ou não, a natureza tributária.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.733/SP restou

assentado, no voto do Ministro Moreira Alves, 161 que as contribuições devidas à

seguridade social, mencionada no art. 195 da Constituição Federal, possuem a

natureza tributária, estando sujeitas às normas e limitações próprias dos tributos.

FAYET JÚNIOR, Ney. Do Crime continuado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 137

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43

Conseqüentemente, o regime jurídico tributário, hoje, abrange não só os

impostos taxas e contribuições de melhoria (art.3º do CTN) como, além disso, as

contribuições (sociais, de intervenção do domínio econômico e do interesse das

categorias profissionais) e os empréstimos compulsórios. 162

As contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais,

estando sujeitas aos princípios geais do Direito Tributário que guardam

consonância com as peculiaridades da destinação especifica a que estão sujeitas

estas exações.

Isso demonstra que todas normas jurídicas devem ser interpretadas à

luz do Sistema Tributário Nacional, regulado nos arts. 145/162 da CF/88, e que

vincula a legislação infraconstitucional aos limites estabelecidos à matéria, caso

em que não se pode considerar, como à época do positivismo jurídico, que o

legislador infraconstitucional tenha ampla liberdade para regular as normas

tributárias (e, da mesma forma, penal tributária) como melhor lhe aprouver.

Ao contrário, toda norma que seja editada relativamente à matéria

fiscal deve adequar-se aos limites formais e substanciais instituídos pelo Sistema

Tributário Nacional.

Dentre estes diversos vínculos encontra-se o art. 150, inc.II, da

CF/88, que veda a possibilidade de a União Estados e Municípios “Instituir

tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente”, salvo nos casos em que a própria Constituição ressalvar esta regra

(p. ex., § 9º do art. 195 da CF/88).

RE-146733/SP, Relator Min.MOREIRA ALVES, DJ de 06.11.92, p.20110, RTJ, 143-02/684, j.em 29/06/1992, Tribunal

Pleno.

Cf. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário. 2 ed.Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2000, p. 29

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Uma vez aplicada esta limitação às alterações legislativas em matéria

penal-tributária, chegamos à conclusão de que os limites da exclusão da

punibilidade, nos delitos de supressão ou redução de contribuição previdenciária

enunciados no Art. 337-A do Código Penal, sujeitaram-se a uma incoerência

jurídica frente às demais modalidades de sonegação fiscal com a égide da Lei nº

9.983/00 e 10.684/03.

Com efeito, a grande maioria dos incisos do art. 337-A descrevem

condutas idênticas às narradas no art. 1º da Lei nº 8.137/90, caso em que a

tipificação legal da conduta depende do tipo do tributo suprimido ou reduzido, e

contribuição previdenciária, art. 337-A; demais casos de tributos (incluídas as

demais hipóteses de contribuições sociais), art. 1º da lei 8.137/90.

Esta disparidade no tratamento legal, bem como o veto do Presidente

da República ao § 1º do art. 337-A do Código Penal, gerou uma antinomia jurídica

no que diz respeito à solvabilidade da dívida fiscal como hipótese de exclusão da

punibilidade.

Havendo supressão ou redução de PIS ou CONFINS, p. ex., o autor

pode quitar a dívida até o recebimento da denúncia e ver-se livre da ação penal,

se a supressão ou redução do tributo disser respeito, contudo, a contribuição

previdenciária, este efeito não ocorrerá.

A única forma de suprir-se esta lacuna jurídica e, conseqüentemente,

dar-se efetividade ao inc. II do art. 150 da CF/88 a este caso concreto é por meio

da analogia In bonam partem, como o art. 34 da Lei nº 9.249/95, aos delitos

mencionados no art. 337-A do CPB, situação esta autorizada pelo principio da

legalidade ( nullum crimen nulla poena sine lege sctrica) como forma de conferir-

se coerência constitucional ao ordenamento jurídico penal .

Sobre o assunto, v: SCHMIDT, Andrei Zenkner.O Principio da Legalidade, ct. N.3.3.2.3.

Este também é, em linhas gerais, o entendimento de GOMES, Luiz Flávio, Crimes Previdenciários. São Paulo: RT, 2001,

p.83.

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Nem se afirme acerca disso, que o veto ao inc. I do § [1] do

art. 337-A impossibilitaria esta solução, na medida em que a “vontade do

legislador” encontra seu limite na interpretação sistemática e constitucional do

ordenamento jurídico, ou seja, pouco importa que as razões do veto tenham sido

de expresso impedimento à exclusão da punibilidade com o pagamento da

contribuição previdenciária suprimida ou reduzida, já que esta solução iria de

encontro à unidade do Sistema Tributário Nacional.

Assim, perfeitamente possível que a supressão e redução de

contribuição previdenciária, ainda que praticada já sob a vigência do art. 337-A do

Código Penal, possa contar com a exclusão da punibilidade na forma do art. 34 da

Lei nº 9.249/95, por meio da analogia In bonam partem.164

A unidade do sistema Tributário Nacional também foi

fissurada com os limites impostos pelo § 2º do art. 168-A do CPB, na redação

dada pela Lei nº 9.983/00.

Analisando-se desvaloradamente esta norma em sua relação com

os demais ilícitos penais-fiscais, chegará às seguintes conclusões:

a) a exclusão cogente da punibilidade para o não-recolhimento de

contribuições previdenciárias, na modalidade apropriação

indébita (art. 168-A), está sujeita ao pagamento espontâneo

(isto é, prévio ao inicio da ação fiscal, já a Lei 10.684/03, não

admitiu o parcelamento da apropriação indébita previdenciária):

b) já a exclusão cogente da punibilidade para o não recolhimento

de todos os demais tributos(arts. 334 e 337-A do CPB, arts. 1º

e 2º da Lei nº 8.137/90), está sujeita ao pagamento voluntário

ou parcelamento ( Lei 10.684/03).

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Esta disparidade de tratamento, criada pela Lei nº 9.983/00, há de

ser justificada perante os princípios constitucionais, sob pena de invalidação da

norma.

No caso ‘a “inexiste razão plausível para que, por exemplo, a

contribuição previdenciária indevidamente apropriada pelo empregador tenha de

ser recolhida antes do inicio da ação fiscal (§ 2º do art. 168-A), ao passo que as

contribuições relativas ao PIS e COFINS, quando indevidamente apropriadas pelo

substituto tributário (art.2º, inc. II da Lei nº 8.137/90) ao contrario, possam ser

integralmente recolhidas até o recebimento da denúncia ou parceladas (art. 34 da

Lei nº 9.249/95 e Lei 10.684/03, Art. 9º)”.

Uma solução para superarmos este impasse, defendida por

Heloisa Salomão, é reconhecendo a inconstitucionalidade do § 2º do art. 168-A do

CPB, tendo em vista a ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da

proporcionalidade.

Em suas palavras, restringindo-nos apenas à disciplina legal dos

efeitos do pagamento e agora da confissão, declaração e prestação de

informações nos crimes contra a ordem tributária e nos novos “crimes

previdenciários”, mostra-se colidente com o principio constitucional da isonomia

diversidade do tratamento dispensado assentada única e exclusivamente na

diversidade da espécie tributaria “sonegada” ou “não recolhida”, diversidade esta

que, além disso, é dissonante com os valores prestigiados constitucionalmente.

A aplicação analógica do Delito de Descaminho e a Outras

modalidades de Sonegação Fiscal Lato Sensu, não são apenas os delitos

arrolados nos diplomas legais antes referidos que podem gozar do alcance da

norma enunciada no art. 34 da Lei nº 9.249/95 e 10.684/03.

Com efeito, a unidade do sistema de ilicitude recomenda eu

esta norma também seja aplicável a todas as hipóteses referentes à sonegação

fiscal lato sensu

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Seria o caso dos crimes descritos no art. 14 da Lei nº 7.505/86

no art.14 da Lei nº 7.752 e outras normas específicas atinentes à matéria.

Interessante é a questão relativa à possibilidade de aplicação

analógica do art. 34 da Lei 9.249/95 ao delito de descaminho (art. 334 do CPB).

Em meados de 1970, o Supremo Tribunal Federal passou a

entender que, por força do disposto no art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 157/67, o

pagamento do tributo constituía causa de extinção da punibilidade, na forma da já

revogado art. 2ª da Lei nº 4.729/65.

Após inúmeros julgados neste sentido, editou-se em 1976, a

Súmula nº 650 do STF: “A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo

devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho por força do art. 18, §

2º do Decreto-Lei nº 157/67”.

Em 1978, entretanto, fora editado o Decreto-Lei 1.650, que

expressamente afastou a aplicabilidade do art. 2ª da Lei nº 4.729/65 aos delitos de

contrabando ou descaminho.

Este Decreto-Lei fora substituído, em 1981, pela Lei nº

6.910, que também afastou, expressamente, esta modalidade de extinção da

punibilidade, restando prejudicada, pois a Súmula 560 do STF, nos dias de hoje

vem prevalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido da inaplicabilidade

do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao delito de descaminho, ressalvada a orientação

minoritária do TRF da 2ª Região.

A verdade é, entretanto, que boa parte dos fundamentos

utilizados para negar-se à aplicação analogia do art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao art.

334 do CPB vale-se das mesmas hipóteses à época da edição da Lei nº 6.910/81.

De nada vale argumentar, contudo, que esta lei prejudicou

a aplicação da Súmula 560 do STF se, em 1995, foi editada a Lei nº 9.249,

conferindo novo tratamento à matéria.

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Assim é que eventual argumentação acerca da aplicação

desta leei ao art. 34 do CPB não pode levar em consideração a revogação de uma

Súmula ocorrida há mais de 20 anos.

A pergunta que se há de fazer, na verdade, é a

seguinte: é possível a aplicação da analogia in bonam partem entre uma lei

extravagante e o Código Penal?

Ouro aspecto a ser considerado é que a CF/88, no

Título VI, Capítulo I (Sistema Tributário Nacional), arrola, expressamente, a

possibilidade de a União instituir impostos sobre a importação de produtos

estrangeiros (art.153, inc. I).

O argumento da diferença entre os bens jurídicos

protegidos não é decisivo, quando falta técnica legislativa em matéria penal.

No crime de descaminho, segundo Márcia Domitila de

Carvalho, ocorre fraude ao pagamento dos tributos aduaneiros, Istoé, ”grosso

modo”, crime de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária, pois atenta

imediatamente contra o erário público.

Trata-se, pois, de norma que regula a sonegação fiscal

de tributos devidos na importação de mercadorias de acesso permitido em nosso

país, ao contrário do contrabando, onde a mercadoria é proibida.

Assim, trata-se de modalidade específica de

sonegação fiscal que afasta a incidência da Lei nº 8.137/90 pela simples razão de

haver norma especial a respeito do assunto (art.334do CPB).

Conseqüentemente, se também o crime de

descaminho tutela, de uma maneira geral, o sistema tributário nacional (Cap.1 do

TítuloVI, da CF/88), forçoso é concluir-se no sentido da possibilidade de aplicação

analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95, como forma de restabelecer-se a unidade

de ilicitudes do nosso sistema jurídico penal.169

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7. OS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS DELITOS DE

SONEGAÇÃO FISCAL

Uma vez superados os problemas relacionados aos limites do

pagamento espontâneo e do pagamento voluntário ou do parcelamento aos delitos

fiscais em sentido amplo, resta-nos apreciar, agora, questões relacionadas não só

às hipóteses de pagamento para fins de exclusão da punibilidade, como, também,

aos demais casos de extinção do crédito tributário consignado no art. 156 do CTN.

Vimos que, em tema de delitos fiscais, o Direito Penal não cria uma

ilicitude própria, mas sim seleciona, por meio dos tipos penais incriminadores, os

ilícitos fiscais mais graves para, a partir disso, cominar-lhes uma sanção penal.

Neste caso, o sentido que há de ser conferido ao art. 34 da Lei nº

9.249/95 é que o interesse político criminal refere-se muito mais à solvabilidade da

dívida fiscal do que, propriamente, à forma como esta solvabilidade irá ocorrer.

Neste caso, o sentido que há de ser dado ao pagamento do

tributo e acessórios, como causa de exclusão da punibilidade, é muito mais

relacionado aos casos em que a lei tributária reconhece de extinção do crédito

tributário (art. 156 do CNT) do que ao sentido de pagamento propriamente dito.

Isso porque a unidade verificada entre o ilícito penal e fiscal

impede que um crédito tributário extinto previamente ao recebimento da denúncia

(na ação penal) possa gerar um crime de sonegação fiscal lato sensu.

Não faz sentido que a supressão da responsabilidade fiscal, em

razão da extinção do crédito tributário, não afaste a tipicidade da conduta delituosa

respectiva, pois se o Direito Tributário, que possui menos exigências para a

manutenção do ilícito fiscal, está reconhecendo a justificação da operação fiscal,

seria uma incongruência jurídica admitirmos que o Direito Penal, que possui

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formalidades bem mais amplas e se ocupa tão –só de condutas mais graves,

continuasse conferindo adequação típica ao fato.

Na esteira de Juarez Tavares, se o ilícito menos grave resta

justificado, evidencia-se a desnecessidade da intervenção Penal.

Vejamos um exemplo: uma determinada empresa está sujeita

ao recolhimento de ICMS, na modalidade substituição tributária, em parte de suas

atividades comerciais.

Em outras operações comerciais, contudo, esta empresa é

sujeito passivo direto da obrigação tributária (art. 128, parágrafo único, inc. I, do

CTN) e, por efetuar transações com fornecedores de outros Estados, cuja alíquota

de ICMS é diversa, acaba auferindo créditos tributários para compensação com os

devidos a título de responsável tributário (art. 121, parágrafo único, inc. II, do

CTN), caso em que deixa de recolher, no prazo legal, o valor do tributo devido

como substituto.

Caso analisemos esta hipótese à luz do art. 2º, inc. II da Lei nº

8.137/90 chegamos à conclusão de que, formalmente, teria havido adequação

típica da conduta, na medida em que o substituto tributário efetuou o desconto do

tributo e não o recolheu ao Fisco Estadual.

Contudo, a ausência do recolhimento ocorreu porque o

sujeito passivo da obrigação tributária possuía créditos referentes ao mesmo

tributo, fazendo a compensação entre valores respectivos e justificando o não-

recolhimento.

CARVALHO, Paulo de barros. Curso de Direito Tributário, cit. ,p. 301

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A ausência da tipicidade dá-se porque o art. 156, inc.II, do

CTN reconhece a compensação como causa de extinção do crédito tributário,

situação esta que gera a ausência de imputação objetiva da conduta haja vista a

não-realização objetiva dos elementos normativos “tributo” e que deveria recolher

aos cofres públicos, arrolados no inc. II do art. 2º da Lei nº 8.137/90.

No entanto, caso entendamos que o pagamento a que se

refere o art. 34 da Lei nº 9.249/95 é só o pagamento stricto sensu, seremos

obrigados a reconhecer a possibilidade de imputação objetiva e subjetiva da

conduta no exemplo antes mencionado.

Vejamos, então, os limites da repercussão que a extinção

do crédito tributário há de ter no Direito Penal.

No pagamento Stricto Sensue nos limites do pagamento o

art. 156, inc. I, do CTN arrola. Como causa extintiva do crédito tributário, o seu

respectivo pagamento, ou seja, a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz

ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito

tributário. 173

Esta prestação, uma vez realizada antes do

recebimento da denúncia, acarretara a extinção da punibilidade (art. 34 da Lei

9.249/95).

O mero pagamento da penalidade fiscal imposta em razão

do inadimplemento do tributo não importa em presunção de pagamento, seja

porque o art. 157 do CTN afasta esta possibilidade, seja porque o art. 34 da Lei nº

9.249/95 exige o pagamento integral da dívida para a exclusão da punibilidade.

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O pagamento da multa, na melhor das hipóteses, poderá

caracterizar uma atenuante genérica da pena imposta à sonegação fiscal ou a

suspensão da pretensão punitiva do Estado conforme o Artº 9º da Lei nº 10.684/03

(art. 66 do CPB)

Justifica-se tal solução porque a multa aplicada não

substitui o crédito tributário.

Poder-se-ia discutir se o erro incidente sobre o

pagamento do tributo poderia ser justificável em algumas circunstancias.

Imaginemos que um determinado sujeito passivo da

obrigação tributária já vencida e não paga, após a autuação da empresa, opte por

pagar, espontaneamente, o crédito tributário, mas, por uma determinada razão

(por exemplo, erro no preenchimento da guia de recolhimento), o valor recolhido

não seja encaminhado ao sujeito ativo da obrigação tributária, responsável pela

baixa dos valores.

Não se poderia falar, aqui, em erro de tipo incriminador

(art. 20, caput, do CPB), na medida em que o equívoco verificou-se após o não

recolhimento doloso do tributo, ou seja, após a consumação do crime.

Este caso geraria uma sentença condenatória para

boa parte da doutrina mundial, na medida em que, tendo em vista a punibilidade

não se elemento integrante do crime, o dolo do agente não ser elemento

integrante do crime, o dolo do agente não precisa alcançar as causas de exclusão

de punibilidade e as escusas absolutórias.

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Contudo, a partir do momento em que situarmos a

punibilidade como elemento integrante e constitutivo do delito, poderemos

encontrar uma justificativa para a absolvição do agente no caso de escusabilidade

do erro de punibilidade,

É verdade que o dolo do agente não necessita

abranger as causas de exclusão de punibilidade, mas disso não decorre a

conclusão necessária no sentido de que o erro incidente sobre uma destas causas

não pudesse, em situações excepcionais, escusar a punibilidade do delito.

Com, efeito, é sabido que a exigibilidade da

conduta diversa, por constituir elemento normativo puro do conceito da

culpabilidade, também não é abrangida pelo dolo do agente e, não obstante,

aquela mesma doutrina penal reconhece a possibiidde de o erro justificável, poder

gerar uma absolvição em casos peculiares.

Em se tratando de sonegação fiscal praticada por

pessoas físicas, o pagamento do tributo sonegado por apenas uma delas não

extingue a punibilidade em relação às demais, desde que o crédito tributário não

seja comum (p. ex., sonegação de IRPF feita em declaração conjunta de renda).

Caso a sonegação seja praticada por pessoa

jurídica, o pagamento do tributo exclui a punibilidade em relação a todos os

imputados, mesmo que realizado por terceiro.

v.: WESSEL, Johannes. Direito penal. Parte Geral. Trad. Por Juarez Tavares. Porto Alegre, 1976, pp. 109-114.

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Se um dos réus não é mais sócio da empresa, o pagamento do tributo

também o alcança, e isso por três razões:

- Em primeiro lugar, o fundamento da exclusão da

punibilidade é o pagamento voluntário, e não

espontâneo, ou seja, não se busca o

“arrependimento” do sonegador, que até poderá

pagar contra a sua vontade.

- Em segundo lugar, o objetivo da norma é

proporcionar o ressarcimento do erário lesado,

não interessando a forma como o pagamento foi

realizado.

- Terceiro, a lei tributária reconhece, para o

pagamento, a extinção do crédito tributário, caso

em que seria impossível eventual condenação

por sonegação fiscal.

Nunca e demais lembrar que não é a alma do réu

que é objeto do processo penal, e sim a lesão à relação jurídica travada a partir da

suposta lesão a bens jurídicos protegidos.

A denúncia oferecida antes do lançamento e as

instâncias penal e fiscal são independentes, sendo que tal afirmação dever

entendida em termos processuais.

Com base nisso, não é condição de

procedibilidade à ação penal existência do lançamento fiscal para que a denúncia

seja recebida, mesmo no caso de crimes materiais.

Pode ocorrer que, pelas provas constantes em

inquérito policial, já tenha certeza da existência da sonegação, apenas não tendo

sido apurado, ainda, o quantum sonegado.

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Neste caso como a denúncia pressupõe, para

ser recebida, a prova da materialidade do crime, nada impede que esta

materialidade já se encontre demonstrada por outros elementos de prova, até

mesmo por o delito refere-se a suprimir ou reduzir tributo e não suprimir ou reduzir

um valor determinado de tributo.

A liquidez da dívida pode ficar postergada a

momento posterior, sempre lembrando, contudo, dos efeitos que as decisões

administrativas poderá surtir na ação penal em andamento (p. ex., trancamento da

ação penal).

Esta solução pode ter reflexos no que tange ao

pagamento do tributo.

Isso porque a solvabilidade da dívida, para

efeitos do art. 34 da Lei nº 9.249/95, pressupõe certeza e liquidez do crédito

tributário, ou seja, pressupõe lançamento fiscal.

Neste caso, se a denúncia foi recebida antes

do lançamento, nada impede que o pagamento, no curso da ação penal, tenha o

mesmo efeito de tal ter sido realizado antes do recebimento da denúncia.

É claro que isso só poderá ser reconhecido no

caso de o lançamento fiscal ocorrer durante o andamento da ação penal, já que só

neste momento é que será possível ao contribuinte ter conhecimento do valor do

principal e acessório, e não também para os casos em que o lançamento

antecede o recebimento da denúncia, com o pagamento posterior.

Tal interpretação do art. 34 da Lei nº 9.249/95

tem por objetivo evitar abusos à liberdade do cidadão.

Com efeito, bastaria o Ministério Público oferecer

denúncia antes da constituição do crédito tributário para que a exclusão da

punibilidade restasse afastada.

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8.OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A

EXTINÇÃO DO CRÉDITO

Não e de hoje a discussão a respeito dos efeitos

das decisões administrativas em matéria tributária no que tange aos delitos de

sonegação fiscal.

No momento interessa-nos responder aa seguinte

indagação:

Qual o efeito da decisão administrativa fazendária

que admite a regularidade da compensação realizada pelo contribuinte, que está

sendo processado criminalmente pela supressão ou redução do tributo

compensado?

Da mesma forma, qual o efeito da decisão

administrativa que reconhece uma isenção fiscal ou a anuência de fato gerador

numa situação semelhante?

Não são as normas penais que estipulam aquilo que

seja, ou não, considerado tributo, mas sim as normas tributárias que regulam o

surgimento da obrigação tributária.

Essa afirmativa nos coloca diante da evidente

unicidade de ilicitude, principalmente nos delitos de sonegação fiscal, onde

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estamos diante de uma infração penal em que é pressuposto do ilícito penal, no

mínimo, o ilícito fiscal.

Quanto a isso, uma primeira dificuldade a ser superada

diz respeito à independência entre as instâncias administrativa e judicial.

É correto o entendimento jurisprudencial no sentido de

que a ação penal pode ser proposta independentemente da existência prévia de

procedimento administrativo de lançamento fiscal, pela mesma razão que seria

possível, a tramitação conjunta de uma ação penal pela prática de um delito de

furto quando a propriedade do bem supostamente subtraído está sendo discutida,

num processo civil, entre as partes envolvidas.

Trata-se de uma questão processual que resta

solucionada pelo disposto nos arts. 92 e 93 do CPP, ou seja, a ação penal deveria

sr suspensa somente nos casos em que estão sendo discutidas em outra ação, as

“questões de estdo”.

O próprio STF, no julgamento da ADIn nº 1.571-DF, já

se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 83 da Lei nº

9.430/96,intrepretando-o não como um condição de procedibilidade para a ação

penal nos crimes fiscais, mas sim como uma mera notitia criminis.

In:MARTINS , Ives Gandra da Silva (org). Crimes contra a ordem tributária, cit. P. 63.

In: MARTINS, Ives Gandra da Silva ( org ), cit., p. 133

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Situação diversa é a análise material das ilicitudes envolvidas.

No mesmo exemplo antes citado, a ação penal e a civil,

que possuem como objeto o bem move litigado, podem tramitar separadamente,

mas eventual decisão proferida no processo civil, onde se reconhece que o bem é

de propriedade do suposto ladrão, há de repercutir no processo penal, sobe pena

de chegarmos ao absurdo de condenarmos alguém pela prática de furto de eu

próprio patrimônio.

Como bem afirma Assis Toledo, a inexistência, assim

proclamada, do ilícito civil constitui obstáculo irremovível para o reconhecimento

posterior do ilícito penal, pois o que é civilmente lícito, permitido, autorizado, não

pode estar ao mesmo tempo, proibido e punido na esfera penal.

Assim, apesar de as ações penais e extrapenal serem

independentes, o ilícito penal acaba por confundir-se com o ilícito extrapenal.

Afirmar-se a independência das instâncias administrativa e

penal é uma conclusão de natureza processual: afirmar-se que a ilicitude é uma

só, ao contrário, é uma afirmativa de natureza material, e esta é que nos interessa.

Tem-se dito, de forma reiterada, em nível jurisprudencial, que

um juiz poderia condenar alguém pela prática de um crime de sonegação fiscal

mesmo no caso de as normas tributárias reconhecerem a inexigibilidade ou a

inexistência da exação.

Em vez de sustentarmos tal posição com base na frágil

argumentação da independência dos Poderes, deve-se lembrar que tal

problemática diz respeito ao tratamento dado pelo Direito Penal à própria ilicitude

global.

É totalmente incompatível com a noção unitária da ilicitude a

preconizada impotência das decisões proferidas pelas jurisdições não penais em

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relação ao delito, e isso mesmo para os casos em que o pressuposto deste não se

encontra, estritamente, fora do Direito Penal,

Pense-se, por exemplo, na eficácia da sentença proferida no

juízo civil que, com anterioridade, reconhece, por exemplo, a origem fortuita de um

dado patrimonial acarretado, seria um verdadeiro despautério jurídico a admissão

de que a sentença penal, por estar sujeita a maiores exigências que a sentença

civil, pudesse até condenar o autor do mesmo dado pelo delito doloso por ele

praticado.

Sendo a ilicitude uma só, é inadmissível que, ainda hoje,

estejamos arraigados ao antigo e retórico dogma de que a decisão extrapenal não

faz coisa julgada na área penal. 189

O mais grave é, contudo, admitir a pluralidade de

ilicitudes quando o delito sujeita-se ao preenchimento de um pressuposto

extrapenal.

Essa é, justamente, a discussão travada em relação aos

delitos de sonegação fiscal, ou seja, no que se refere á possibilidade de a

sentença penal ser condenatória, apesar de a legislação fiscal ou em termos

dinâmicos, a decisão administrativo-fiscal, reconhecer a não-exigibilidade ou a

inexistência da exação.

É claro que uma decisão administrativa do Conselho de

Contribuintes que venha a anular a constituição do lançamento do crédito tributário

por cicio forma não pode repercutir na instância penal, visto que não foi

reconhecida a inexistência, a inexigibilidade ou a extinção do crédito tributário.

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Diversa e a solução, contudo, quando o Conselho de

Contribuintes enfrenta o mérito da questão fiscal, reconhecendo a ausência ou

extinção da obrigação tributária.

Como bem ressaltou o eminente Min. Vicente Cernicchiaro:

“A definição do ilícito tributário não é pressuposto, nem condição

de procedibilidade para promover a ação penal. Poderá, dado o direito ser

unidade, eventualmente, a decisão em uma área dogmática repercutir em outra

(Resp. 23.789/RS, Rel.min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. Em 15/03/94, DJ de

05/08/96, p. 26.425)”.

Portanto, a decisão administrativa que desconstitui

materialmente o crédito tributário não só há de repercutir na esfera penal, mas,

ademais, há de impedir a própria condenação pelo delito de sonegação.

De nada vale argumentar, contra essa conclusão, no sentido de

que o poder judiciário estaria colocando-se em posição de inferioridade à

Administração Pública, pois o decisum fiscal faria coisa julgada perante o

processo penal.

Não se trata de uma hierarquia entre Administração e o

Judiciário, visto que, ao mesmo tempo em que aquela não se sobrepõe a este,

também este não se sobrepõe àquela, extraindo-se tal conclusão pela simples

leitura do art. 2º da CF/88.191

Ao Judiciário somente é dado o poder de emiscuir-se ba seara

administrativa quando alguma ilegalidade ou abuso seja constatado na prática do

ato administrativo, seja ele vinculado, seja discricionário.

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Fora disso, há de existir um respeito pelas decisões tomadas pela

administração, e, nesse caso, e a desconstituição material do crédito tributário é

vigente, nada mais restará à jurisdição penal do que se contentar com o

reconhecimento da ausência do elemento constitutivo do tipo penal da sonegação

fiscal, pelo menos até que o próprio Poder Judiciário, em ação própria, reconheça

a nulidade da decisão do Conselho de Contribuintes.

Do afirmado acima, chegamos a três conclusões:

a) As instâncias penal e fiscal são independentes, desde que se

entenda tal assertiva em termos processuais, ou seja, nada

impede o exercício autônomo das ações penal e fiscal; esta não

é condição de procedibilidade daquela, podendo-se aplicar por

analogia, os arts 92 e 93 do CPP.

b) Os delitos de sonegação fiscal possuem uma elementar

normativa que, em essência, está determinada pela legislação

tributária.

Aqui, a unicidade do injusto é evidente, de tal forma que a

decisão administrativa do Conselho de Contribuintes que vier a

reconhecer a atipicidade material do tributo, há de repercutir na

ação penal em andamento, ou, estando esta já encerada, em

eventual revisão criminal, por força do que dispõe o art. 156, inc.

IX, do CTN.

c) No caso, contudo, de a decisão do Conselho de Contribuintes

anular o lançamento do crédito tributário por vícios formais (ex.,

ausência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento),

não estará impedida eventual condenação penal pelo delito de

sonegação. TRF da 4ª Região, 2ª Turma , HC 970473388-7/RS, rel. Juíza Tânia Escobar, j. em 05/02/1998, in Repertório IOB, nº

11/1998, caderno 3, p. 210.

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O parcelamento caracteriza hipótese de exclusão de punibilidade,

conforme estabelece o art.156, inc. III, que a transação também e forma de

extinção do crédito tributário.

Segundo Paulo de Barros Carvalho, o princípio da

indisponibilidade dos bens públicos impõe que seja necessária previsão normativa

para que a autoridade competente possa entra no regime de concessões mútuas,

que é da essência da transação.

Os sujeitos do vínculo concertam abrir mão de parcelas de seus

direitos, chegando a um denominador comum, teoricamente interessante para as

duas partes, e que propicia o desaparecimento simultâneo do direito subjetivo e do

dever jurídico correlato. 192

Esta possibilidade, inclusive, encontra-se prevista no art.

171 do CTN.

Em matéria penal, o assunto possui extrema relevância no que diz

respeito à natureza do parcelamento do crédito tributário, ou seja, se trata de uma

transação (art.156, inc,III c/c art. 171 do CTN) ou de uma moratória (arts. 152-

155-A, do CTN).

A jurisprudência não é tranqüila em relação à possibilidade de o

parcelamento da dívida tributária, se prévio ao recebimento da denúncia, ser

equiparado ao pagamento para fins de extinção de punibilidade.

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No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que

só o pagamento integral e prévio ao recebimento da denúncia é que pode atingir

este efeito.

Já no Superior Tribunal de Justiça, até a presente data, o assunto

não se unificado.

Enquanto todos os Ministros da 6ª Turma (Vicente Leal,

Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhinho, Fontes de Alencar, Ministro Paulo

Gallotti) entendem que o parcelamento do tributo anteriormente ao recebimento da

denúncia afasta o dolo do agente.196 na 5ª Turma, ao contrário, matéria é

extremamente polêmica:

Os Ministros Felix Fischer, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da

Fonseca não admitem o parcelamento como causa extintiva da punibilidade, ao

passo que os Ministros Edson Vidigal e Gilson Dipp entendem pela possibilidade.

Assim, dependendo da composição da 5ª Turma durante o

julgamento, poderá a decisão ser favorável ou desfavorável à extinção.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed. Rio: Forense, 1997, p. 102.

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Em nível doutrinário as divergências relativas ao temo podem ser

analisadas no estudo coordenado por Ives Gandra Martins, quando diversos

tributaristas do País emitiram parecer acerca, dentre outras questões, dos efeitos

penai do pedido de parcelamento.

Assim é que, p. ex. Aristides Junqueira Alvarenga manisfestou-se

contrariamente à possibilidade de o pedido de parcelamento caracterizar hipótese

de exclusão da punibilidade, ao passo que Hugo de Brito Machado, na linha das

decisões já citadas da 6ª Turma do STJ, ressaltou que o pagamento do tributo, ou

o pedido de parcelamento de débito correspondente é fato que exclui o dolo, e,

por tal razão, impede a configuração do tipo penal.

A resposta dada por este último autor, bem como da 6ª Turma do

STJ, parecem distantes dos limites dogmáticos da teoria geral do crime.

Com efeito, se o crime de sonegação fiscal, normalmente,

consuma-se com o não-recolhimento integral ou parcial do tributo no seu

respectivo vencimento mediante a prática de alguma das condutas fraudulentas

previstas em lei, perece evidente que o posterior parcelamento, assim como o

pagamento, não pode afastar o dolo do agente, que é aferido no instante da

prática da conduta típica.

Se houve pagamento posterior, a verdade é que, quando do

vencimento do tributo, havia dolo de suprimir ou reduzir tributo.

Ressalte-se, contudo, que durante o período em que as parcelas

estiverem sendo pagas o prazo prescricional do delito não resta em suspenso, à

luz da ausência de norma específica.

Para suprir esta lacuna, nada impede que a denúncia seja

oferecida e recebida, sendo que o juiz, com base no art. 93 do CPP, suspenda o

curso da ação penal até a liquidação completa da dívida, caso em que também

ocorrerá a suspensão da prescrição, na forma do art. 116, inc, I do CPB.

Tal resposta coaduna-se com a política criminal brasileira adotada

em temo de sonegação fiscal.

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Com efeito, se o Direito penal brasileiro confere primazia ao

ressarcimento ao erário, mediante o pagamento voluntário do tributo sonegado,

não faria sentido que a mera assinatura do termo de parcelamento pudesse

acarretar a imediata exclusão da punibilidade, já que tal resposta não levaria em

consideração a proteção ao bem jurídico.

Neste caso poderia o sonegador requerer o parcelamento, pagar

a primeira parcela e, com a exclusão da punibilidade decretada judicialmente,

colocar-se propositadamente em insolvência, restando lesado, novamente o erário

púbico.

Por outro lado, considerando-se a unidade de ilicitude a respeito

do tema, não poderíamos afirmar a possibilidade de alguém se condenado por

sonegação fiscal quando formalizou pedido de parcelamento prévio ao

recebimento da denúncia, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do

crédito tributário, e vem mantendo em dia o pagamento das parcelas.

Se a política criminal brasileira, como já ressaltado, dá

importância ao ressarcimento ao erário público, a solvibilidade das parcelas

impede o surgimento de pretensão acusatória quanto a deito de sonegação fiscal.

Assim é que a melhor solução a respeito do tema é reconhecer-

se que o parcelamento do tributo, prévio ao recebimento da denúncia, é causa de

suspensão da pretensão acusatória, cuja extinção da punibilidade resta

condicionada ao pagamento integral do parcelamento.

9.EFEITOS DA DENÚNCIA DO LANÇAMENTO

Vimos que exclusão da punibilidade poderá ocorrer mesmo no

caso de o pagamento ser efetuado no curso da ação penal, desde que o

lançamento seja posterior ao recebimento da denúncia e o pagamento integral

seja feito imediatamente.

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O mesmo poderá ocorrer no que tange suspensão da pretensão

acusatória (com o respectivo trancamento da ação penal) pelo parcelamento

posterior da dívida, desde que a denúncia, por estar amparada em prova da

materialidade do crime (que independe do lançamento fiscal) tenha sido oferecida

e recebida antes deste lançamento.

Parece evidente que também será medida eficaz para evitar

abusos a possibilidade de o pedido de parcelamento, por depender do lançamento

fiscal, gerar a suspensão da pretensão acusatória mesmo no caso de ser feito

durante a tramitação da ação penal, e desde que imediato à constituição do

crédito tributário.

A Lei nº 8.137/90, de 27.12.1990, dentro do ciclo de

mudanças nas leis relativas dos crimes fiscais, criou a figura do “crime contra a

ordem tributária”, sem, contudo, revogar, ao menos expressamente, a Lei nº

4.729/65.

Cotejando em rápida análise, as figuras delituosas da

nova lei com aquelas elencadas pelo art. 1º da Lei nº 4.729/65, constata-se, desde

logo, que há grande semelhança entre um elenco e outro.

A diferença fundamental está na graduação penal, uma vez

que a Lei nº 8.137/90 prevê penas de reclusão e de detenção, enquanto a lei que

define a sonegação fiscal prevê somente a pena de detenção.

Ademais, o tempo de cumprimento das penas, previsto na Lei

nº 8.137/90, é, para algumas condutas, substancialmente maior que na antiga lei.

Diante da ausência de revogação expressa e em razão da

semelhança entre os tipos penais descritos numa e noutra lei, suscita-se, de

plano, a indagação sobre qual delas deverá ser aplicada a do caso concreto.

Transplantando essa discussão para uma situação fática em

que determinado agente, que se torna contribuinte do imposto sobre a

transmissão de imóveis, quando aliena determinado bem imóvel e declara, na

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escritura respectiva, valor inferior ao que foi efetivamente praticado com o objeto

de diminuir a base tributável pelo imposto, surgiria à questão.

Qual a classificação jurídica do crime praticado?

A conduta do exemplo anterior poderia vir a se enquadrar

tanto no inciso I do art. 1º da Lei nº 4.729/65, como no inciso I do art. 1º da Lei nº

8.137/90, ou estar contida no inciso I do art. 2º da mesma Lei, levando à situação

absurda de se enquadrar uma mesma conduta em dois dispositivos, com

conseqüências absolutamente diferentes para o agente, sujeito ativo do crime.

Assim a primeira vista, seria indiferente enquadrar a

conduta antes colocada tanto no inciso I do artº 1º, como no inciso 2º, porquanto

ambos possuem um mesmo núcleo do tipo penal.

Aliás, a dificuldade de aplicar tanto a norma do inciso I do

art.1º, como a do inciso I do art. 2º ambos da Lei nº 8.137/90, não passou

despercebida por JOÃO LUIZ COELHO ROCHA, que sobre o assunto escreveu.

“É de se ficar cismado sobre a difícil destinação entre os

tipos do art. 1º, I, pois que em ambos os casos estarão se prestando declarações

falsas às autoridades fazendárias”.

A rigor, assim, a mesma conduta estaria sujeita a duas

repressões penais, valendo então amais branda, pelas leis basilares normas de

criminologia, inclusive, mas não só, o recurso à analogia ‘ in bonam partem’ “

Quando o cotejo dos demais dispositivos da Lei nº 8.137/90,

é feito como os dispositivos da Lei nº 4.729/65, a constatação não difere em seu

resultado.

Temos, pois, duas questões intricadas: uma relativa à

aplicação do direito penal intertemporal e, dependendo de seu resultado, um

aparente conflito de normas penais.

Se observada a regra geral, hospedada no art. 5º da Lei de

Introdução do Código Civil, por ser recente e ter regulado inteiramente a matéria, a

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Lei nº 8.137/90, é que deveria prevalecer e, assim sendo, a antiga Lei

irremediavelmente revogada.

Na mesma esteira, igualmente revogada estaria o art. 11 da

Lei nº 4.357/64, que cuida dos crimes de apropriação indébita, por equiparação

legal, em matéria tributária.

10. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO CAUSA DA EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE

A decadência e a prescrição também se encontram arroladas, no

art. 156 do CTN, como causas da extinção de extinção do crédito tributário.

A primeira está prevista no art. 173 do CTN, aplicável mesmo às

contribuições previdenciárias e refere-se ao prazo de 5 anos que a administração

fazendária possui para constituir o crédito tributário.

Já o prazo de prescrição, também de 5 anos, refere-se ao interregno

temporal dentro do qual deverá a Fazenda ingressar com a ação executiva para

cobrar o crédito tributário já constituído e, por óbvio, devidamente inscrito em

dívida ativa ( art.174 do CTN).

Assim, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação

ou por arbitramento, o Fisco terá 5 anos para constituir o crédito tributário

mediante o lançamento e, após, mais de 5 anos para executar a dívida

inscrita.211

A inobservância do primeiro prazo levará à decadência do tributo; do

segundo, à prescrição do crédito tributário.

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Já os tributos sujeitos a lançamento de oficio (art. 149 do CTN),

tendo em vista que a constituição do crédito é imediata, só se poderia falar em

prazo prescricional, e não, e não também em prazo decadencial.

Qualquer que seja a hipótese, a expiração do prazo decadencial ou

prescricional leva à extinção do crédito tributário, cujos efeitos repercutem

diretamente no delito de sonegação fiscal.

Isso porque a lei tributária estabeleceu um limite temporal cujo

interesse estatal na cobrança sucumbe frente à necessidade de consolidação de

situações jurídicas no caso de sua inobservância.

O prazo extintivo de 10 anos (5 de decadência mais 5 de

prescrição), em tributos sujeitos a lançamento por homologação, faz desaparecer,

de forma absoluta, o interesse estatal quanto ao adimplemento da dívida fiscal.

Se numa determinada hipótese ocorrer de o tributo decair ou

prescrever segundo a lei tributária, impossível será falar-se em crime de

sonegação fiscal, ante a extinção do crédito tributário, mesmo no caso de

prescrição penal não ter ocorrido.

A partir do momento e que a lei penal retira, da lei tributária, o

conceito de tributo para triplicar os delitos de sonegação fiscal, teremos de

reconhecer eu as causas extintivas do crédito tributário (prescrição e decadência,

p. ex.) afastam o interesse estatal na prevenção do delito e, conseqüentemente, a

sua punibilidade.

Nesse sentido, v. teor do voto do Min. Carlos Velloso, no RE 148.754/RJ, j. em 24/06/1993, DJ de 04/03/1994, p. 3.290.

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Ao contrario das modalidades de pagamento lato sensu se a

decadência ou a prescrição verificarem-se antes de a ação penal ter início, ou

durante a sua tramitação, a extinção do crédito tributário faz desaparecer o

interesse político criminal na repressão do injusto penal respectivo.

O crédito tributário, uma vez constituído, tem a sua exigibilidade

determinada em lei, ou seja, a cobrança administrativa e judicial do crédito

lançado é ato vinculado da administração tributária.

Este crédito constituído, entretanto, afora os casos em que pode ser

reputado extinto, também pode ter sua exigibilidade suspensa por uma das causas

arroladas no art 151 do CTN.

Importante, ressaltar, entretanto, que seria possível a suspensão da

exigibilidade de dívida fiscal ainda não lançada.

Isso porque, nas palavras de Luciano Amaro, o que se suspende,

portanto, é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque o prazo para

pagamento foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a

legitimidade da obrigação, e esse litígio seja acompanhado de alguma medida que

impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da

obrigação. 212

Esta ultima hipótese ocorreria, por exemplo, no caso de ser deferida

a moratória ou parcelamento da dívida (art. 151, incs.I e VI, do CTN).

Em matéria penal, a investigação a ser feita, a respeito do assunto,

diz respeito aos eventuais efeitos penais da suspensão da exigibilidade do crédito

tributário.

As hipóteses arroladas no art. 151 do CTN não eram a exclusão da

punibilidade em relação aos crimes de sonegação fiscal, mas sim, apenas, a

suspensão do interesse estatal na exigibilidade dos valores devidos.

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Conseqüentemente, nenhuma das causas arroladas no art. 151

pode ter o efeito de excluir a punibilidade do delito na forma do art. 34 da Lei nº

9.249/95, visto que o tributo ou a contribuição social ainda pode ser exigido.

De maneira geral, as causas de suspensão do crédito tributário

trazem, como efeito penal, a suspensão da pretensão acusatória estatal, ou seja,

conforme o momento em que se verifiquem, poderá o início da ação penal ser

obstado até o momento em que a causa suspensiva transforme-se em causa

extintiva do crédito tributário.

Vimos que o parcelamento, espécie de moratória, é uma causa de

suspensão da exigibilidade do crédito (art.151, inc.VI, do CTN).

A melhor solução para a hipótese de suspensão da exigibilidade do

crédito tributário é o oferecimento da denúncia, bem como o seu respectivo

recebimento pelo juiz, mas com a imediata suspensão do processo, na forma do

art. 92 do CPP, por analogia.

Importante ressaltar que nenhum ato processual poderia ser

praticado, sob pena de constrangimento ilegal, à vista da suspensão da

exigibilidade do crédito, situação esta a ser eventualmente sanada pela via do

hábeas corpus.

Com tal medida, estaremos, por um lado, evitado a aplicação de

uma sanção penal a um caso com grandes probabilidades de exclusão da

punibilidade, e, por outro, evitando a prescrição do delito enquanto perdurar a

causa suspensiva, na forma do art. 116, inc. I, do CP.

O ideal seria, contudo, a edição de uma norma expressa que

regulasse a matéria, pelo menos em relação aos crimes de sonegação fiscal.

Portanto, se a dívida encontra-se assegurada pelo depósito do seu

montante integral (art. 151, inc. II, do CTN), não faria sentido o andamento de uma

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ação penal cuja punibilidade restaria excluída no caso de este depósito ser

convertido em renda (art.156, VI, do CTN); a prejudicialidade da questão fiscal

(objeto de um processo administrativo ou judicial) torna obrigatória a suspensão

da pretensão acusatória estatal e do prazo prescricional do delito respectivo.

O mesmo pode-se afirmar em relação aos casos de recurso

administrativo dotado do efeito suspensivo (art. 151, inc. III, do CTN) e de

concessão de liminares em mandado de segurança e de antecipação de tutela em

ações ordinárias, que determinem a suspensão da exigibilidade do crédito (art.

151, incs. IV e V, do CTN).

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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