Decis Ões
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DECISÕES FAVORAVEIS
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. EDITAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO
DE BALANÇO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL NESTE SENTIDO. 1.AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL QUE REGEM A
LICITAÇÃO DEVEM REGULAMENTAR OS EXATOS TERMOS EM QUE A
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, APLICÁVEL À MATÉRIA ESPECÍFICA, RESTA
DISPOSTA. A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL
DA EMPRESA LICITANTE NÃO SE COADUNA COM OS PRECEITOS
NORMATIVOS CIVILISTAS, TORNANDO INCABÍVEL O ATO DE INABILITAÇÃO
CORRELATO, UMA VEZ QUE FUNDAMENTADO POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA
EM LEI. 2. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
(TJ-DF - RMO: 1334067020088070001 DF 0133406-70.2008.807.0001, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de
Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 31)
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DE PROPONENTE -
QUALIFICAÇÃO ECONÔNICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
BALANÇO PATRIMONIAL - LICITANTE OPTANTE PELO SIMPLES - DISPENSA DA
REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL - INTERPRETAÇÃO DA
EXIGÊNCIA DO EDITAL - FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA PELA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE - SEGURANÇA
CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO E REMESSA
DESPROVIDOS. Não se deve desvirtuar a interpretação do princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, impondo ao administrador o apego à rigorismos formais
exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, limitando a
competição e, por conseguinte, inviabilizando a finalidade precípua da licitação que é a
escolha da contratação mais vantajosa.
(TJ-SC - MS: 134514 SC 2003.013451-4, Relator: Nicanor da Silveira, Data de
Julgamento: 12/05/2005, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.013451-4, da Capital.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR -
INDEFERIMENTO - PROCESSO LICITATÓRIO - PRETENDIDA SUSPENSÃO -
EDITAL DE CONCORRÊNCIA - ILEGALIDADES - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO - UNÂNIME. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO
PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ENCONTRA -SE PREVISTA NO ITEM I, DO
ART. 31, DA LEI Nº 8.666/93. A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO FISCAL PARA AS EMPRESAS SEDIADAS E DOMICILIADAS NO DISTRITO
FEDERAL, ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, QUE ESTABELECE QUE A
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE RESTRINGE-SE AOS TRIBUTOS DE
COMPETÊNCIA LOCAL.
(TJ-DF - AI: 20000020037937 DF , Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento:
30/10/2000, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/11/2000 Pág. : 39)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DA LICITANTE. POSSIBILIDADE. SUPEDÂNEO LEGAL. LEI Nº. 9.317/96. ART. 31
DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É competente
a Justiça Federal para processar e julgar o feito, vez que a questão tratada nos autos
diz respeito à legalidade da exigência de balanço patrimonial e demonstrações
financeiras, de empresa de pequeno porte, cadastrada no SIMPLES, para fins de
registro junto ao Cadastro de Licitações do TRT da 15ª Região, não envolvendo, pois,
matéria relativa ao direito trabalhista, a teor da norma contida no artigo 114, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.
45, de 2004. 2. Se a própria Lei nº. 9.317, de 05 de dezembro de 1996, sujeita as
empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES a apresentar, anualmente,
declaração simplificada, dispensando-as de escrituração comercial, não pode a
autoridade impetrada exigir a apresentação de balanço patrimonial e de
demonstrações de resultados como condição para registro no mencionado cadastro. 3.
A exigência da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações de
resultado não se mostra razoável no caso, pois, de um lado, trata-se de empresa de
pequeno porte, dispensada de manter escrituração contábil, e, de outro, a aferição da
capacidade econômico-financeira da licitante pode ser feita por meio de outros
documentos idôneos que possibilitem tal verificação. 4. Ao buscar obter a proposta
que lhe é mais vantajosa, a Administração Pública deve assegurar amplo acesso ao
maior número possível de interessados no certame, devendo as exigências de
qualificação ser limitadas àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93, com o cuidado de não
objetar a participação de licitante que cumpra os requisitos mínimos necessários. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-3 - AMS: 14549 SP 2005.61.05.014549-5, Relator: JUIZ CONVOCADO
VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2010, TERCEIRA TURMA)
MANDADO DE SEGURANÇA - Licitação - Exigência de apresentação de balanço
patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira - Microempresa -
Escrituração simplificada por meio de Livro Diário - Inexigibilidade de apresentação do
balanço - Sentença concessiva da segurança mantida - Recursos não providos -
Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com
utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a
apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à
microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação. .
(TJ-SP - APL: 3065175900 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento:
26/01/2009, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2009)
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência –
Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio,
relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último
exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do
“SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de
apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem
concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j
. 18.03.2008)
DECISÕES DESFAVORAVEIS
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. NOVACAP.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL. REGISTRO
NA JUNTA COMERCIAL. I - NOS TERMOS DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº
012/2013-ASCAL/PRES/NOVACAP, A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DOS LICITANTES É AFERIDA POR MEIO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL, DE
LIQUIDEZ CORRENTE E DE SOLVÊNCIA GERAL, SENDO INCABÍVEL A
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE
REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL NA JUNTA COMERCIAL. II - APELAÇÃO
PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-DF , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma
Cível)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. CORRETA INABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito
cinge-se sobre legalidade da inabilitação da Apelante no processo licitatório,
modalidade Pregão Presencial nº 05/2012, promovido pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro-CREA/RJ, devido a não
apresentação dos Termos de Abertura e de Encerramento de Balanço Patrimonial da
empresa, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro, conforme prescrevia
o edital do certame. 2. De fato, não houve qualquer irregularidade na inabilitação
promovida pelo CREA/RJ, eis que a Requerente reconhece, em sua peça recursal,
que não apresentou os Termos de Abertura e Fechamento do balanço patrimonial
requeridos pelo edital. Ademais, incabível a alegação de que a supracitada exigência é
ilegal e desarrazoada, pois encontra respaldo na Resolução nº 1.330/11, do Conselho
Federal de Contabilidade, que dispõe sobre o assunto. 3. Por fim, vale ressaltar que a
Apelante não impugnou o instrumento convocatório, em momento oportuno, conforme
estabelece o artigo 41, da Lei nº 8.666/93, aceitando as regras ali impostas, não
cabendo a contestação das normas editalícias após o início da licitação, sob pena de
ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital, que deve ser respeitado por todos os
participantes, por ser lei entre as partes. 4. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 201251010436947 , Relator: Desembargadora Federal MARIA AMELIA
SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2014, OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO
OBJETO AFASTADA. PROVIMENTO MANDAMENTAL BUSCADO, INCLUSIVE,
PARA SOBRESTAR A CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE MICROEMPRESA QUE DEIXOU DE APRESENTAR BALANÇO
PATRIMONIAL CONFORME EXIGÊNCIAS DO EDITAL. TRATAMENTO
DIFERENCIADO DO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
INAPLICABILIDADE. DEFEITO REFERENTE À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-
FINANCEIRA E NÃO À REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI
JURIS. LIMINAR CASSADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-PR 8352923 PR 835292-3 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento:
17/07/2012, 5ª Câmara Cível)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR
PREÇO POR LOTE. HABILITAÇÃO POR LOTE. INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE
PARA O LOTE 3 ESTENDIDA AOS DEMAIS LOTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inabilitação da agravante para o lote 3, provocada
pela ausência de apresentação de balanço patrimonial anual da empresa, exigência
constante do edital (item 8.1.4.3), fora ampliada para os demais lotes. 2. Considerando
que o Pregão em apreço é do tipo menor preço por lote (fls. 153) e em se constatando
que a recorrente deixou de cumprir a determinação editalícia apenas quanto ao lote 3,
torna-se desarrazoada, em obséquio ao princípio da isonomia, a sua inabilitação para
os demais lotes concorridos. 3. Os documentos colacionados aos autos evidenciam
que, durante todo o certame, a análise da habilitação aconteceu de forma
individualizada, ou seja, para cada lote separadamente, nos termos dos itens 7 e 9 do
edital, de fls. 156 e 159, e das atitudes do pregoeiro no decorrer do procedimento,
conforme se observa às fls. 740 e 756. 4. A anulação, nesta seara cognitiva sumária,
da inabilitação da agravante para os lotes 1 a 17 do Pregão Eletrônico nº 68/2011, à
exceção do 3, não culmina na inabilitação das empresas JR Locações Ltda e Consulte
Saúde Ambiental Ltda quanto aos lotes 5 a 12, 14 e 17, sendo o enfrentamento
aprofundado e exauriente da matéria em discussão tarefa afeta ao juízo a quo, por ser
ele o detentor primário da cognição exaustiva, sob pena de nefasta supressão de
instância. 5. Agravo de instrumento à unanimidade e parcialmente provido, no sentido
de anular a inabilitação da agravante para os lotes 1 a 17 do Pregão Eletrônico nº
68/2011, à exceção do 3.
(TJ-PE - AG: 228533520128170001 PE 0007246-82.2012.8.17.0000, Relator: Ricardo
de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 22/11/2012, 2ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 220)