Decis Ões

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Page 1: Decis Ões

DECISÕES FAVORAVEIS

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. EDITAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO

DE BALANÇO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO

LEGAL NESTE SENTIDO. 1.AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL QUE REGEM A

LICITAÇÃO DEVEM REGULAMENTAR OS EXATOS TERMOS EM QUE A

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, APLICÁVEL À MATÉRIA ESPECÍFICA, RESTA

DISPOSTA. A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL

DA EMPRESA LICITANTE NÃO SE COADUNA COM OS PRECEITOS

NORMATIVOS CIVILISTAS, TORNANDO INCABÍVEL O ATO DE INABILITAÇÃO

CORRELATO, UMA VEZ QUE FUNDAMENTADO POR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA

EM LEI. 2. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

(TJ-DF - RMO: 1334067020088070001 DF 0133406-70.2008.807.0001, Relator:

FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de

Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 31)

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DE PROPONENTE -

QUALIFICAÇÃO ECONÔNICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE

BALANÇO PATRIMONIAL - LICITANTE OPTANTE PELO SIMPLES - DISPENSA DA

REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL - INTERPRETAÇÃO DA

EXIGÊNCIA DO EDITAL - FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA PELA

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE - SEGURANÇA

CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO E REMESSA

DESPROVIDOS. Não se deve desvirtuar a interpretação do princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, impondo ao administrador o apego à rigorismos formais

exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, limitando a

competição e, por conseguinte, inviabilizando a finalidade precípua da licitação que é a

escolha da contratação mais vantajosa.

(TJ-SC - MS: 134514 SC 2003.013451-4, Relator: Nicanor da Silveira, Data de

Julgamento: 12/05/2005, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação:

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.013451-4, da Capital.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR -

INDEFERIMENTO - PROCESSO LICITATÓRIO - PRETENDIDA SUSPENSÃO -

EDITAL DE CONCORRÊNCIA - ILEGALIDADES - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO

IMPROVIDO - UNÂNIME. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO

PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DAS MICROEMPRESAS E

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ENCONTRA -SE PREVISTA NO ITEM I, DO

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ART. 31, DA LEI Nº 8.666/93. A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE

DÉBITO FISCAL PARA AS EMPRESAS SEDIADAS E DOMICILIADAS NO DISTRITO

FEDERAL, ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO

PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, QUE ESTABELECE QUE A

COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE RESTRINGE-SE AOS TRIBUTOS DE

COMPETÊNCIA LOCAL.

(TJ-DF - AI: 20000020037937 DF , Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento:

30/10/2000, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/11/2000 Pág. : 39)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. JUSTIÇA

FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES.

IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS

DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

DA LICITANTE. POSSIBILIDADE. SUPEDÂNEO LEGAL. LEI Nº. 9.317/96. ART. 31

DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É competente

a Justiça Federal para processar e julgar o feito, vez que a questão tratada nos autos

diz respeito à legalidade da exigência de balanço patrimonial e demonstrações

financeiras, de empresa de pequeno porte, cadastrada no SIMPLES, para fins de

registro junto ao Cadastro de Licitações do TRT da 15ª Região, não envolvendo, pois,

matéria relativa ao direito trabalhista, a teor da norma contida no artigo 114, inciso IV,

da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.

45, de 2004. 2. Se a própria Lei nº. 9.317, de 05 de dezembro de 1996, sujeita as

empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES a apresentar, anualmente,

declaração simplificada, dispensando-as de escrituração comercial, não pode a

autoridade impetrada exigir a apresentação de balanço patrimonial e de

demonstrações de resultados como condição para registro no mencionado cadastro. 3.

A exigência da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações de

resultado não se mostra razoável no caso, pois, de um lado, trata-se de empresa de

pequeno porte, dispensada de manter escrituração contábil, e, de outro, a aferição da

capacidade econômico-financeira da licitante pode ser feita por meio de outros

documentos idôneos que possibilitem tal verificação. 4. Ao buscar obter a proposta

que lhe é mais vantajosa, a Administração Pública deve assegurar amplo acesso ao

maior número possível de interessados no certame, devendo as exigências de

qualificação ser limitadas àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93, com o cuidado de não

objetar a participação de licitante que cumpra os requisitos mínimos necessários. 5.

Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF-3 - AMS: 14549 SP 2005.61.05.014549-5, Relator: JUIZ CONVOCADO

VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2010, TERCEIRA TURMA)

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MANDADO DE SEGURANÇA - Licitação - Exigência de apresentação de balanço

patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira - Microempresa -

Escrituração simplificada por meio de Livro Diário - Inexigibilidade de apresentação do

balanço - Sentença concessiva da segurança mantida - Recursos não providos -

Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com

utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a

apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à

microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação. .

(TJ-SP - APL: 3065175900 SP , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento:

26/01/2009, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2009)

“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência –

Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio,

relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último

exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do

“SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de

apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem

concedida” (ap. n° 389.181.5/1, São Paulo, rei. DES. ANTÔNIO C. MALHEIROS, j

. 18.03.2008)

DECISÕES DESFAVORAVEIS

MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. NOVACAP.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL. REGISTRO

NA JUNTA COMERCIAL. I - NOS TERMOS DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº

012/2013-ASCAL/PRES/NOVACAP, A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

DOS LICITANTES É AFERIDA POR MEIO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL, DE

LIQUIDEZ CORRENTE E DE SOLVÊNCIA GERAL, SENDO INCABÍVEL A

INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE

REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL NA JUNTA COMERCIAL. II - APELAÇÃO

PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-DF , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma

Cível)

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO.

DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO

EDITAL. CORRETA INABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente feito

cinge-se sobre legalidade da inabilitação da Apelante no processo licitatório,

modalidade Pregão Presencial nº 05/2012, promovido pelo Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro-CREA/RJ, devido a não

apresentação dos Termos de Abertura e de Encerramento de Balanço Patrimonial da

empresa, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro, conforme prescrevia

o edital do certame. 2. De fato, não houve qualquer irregularidade na inabilitação

promovida pelo CREA/RJ, eis que a Requerente reconhece, em sua peça recursal,

que não apresentou os Termos de Abertura e Fechamento do balanço patrimonial

requeridos pelo edital. Ademais, incabível a alegação de que a supracitada exigência é

ilegal e desarrazoada, pois encontra respaldo na Resolução nº 1.330/11, do Conselho

Federal de Contabilidade, que dispõe sobre o assunto. 3. Por fim, vale ressaltar que a

Apelante não impugnou o instrumento convocatório, em momento oportuno, conforme

estabelece o artigo 41, da Lei nº 8.666/93, aceitando as regras ali impostas, não

cabendo a contestação das normas editalícias após o início da licitação, sob pena de

ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital, que deve ser respeitado por todos os

participantes, por ser lei entre as partes. 4. Apelação desprovida.

(TRF-2 - AC: 201251010436947 , Relator: Desembargadora Federal MARIA AMELIA

SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2014, OITAVA TURMA

ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO

OBJETO AFASTADA. PROVIMENTO MANDAMENTAL BUSCADO, INCLUSIVE,

PARA SOBRESTAR A CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA LICITAÇÃO.

INABILITAÇÃO DE MICROEMPRESA QUE DEIXOU DE APRESENTAR BALANÇO

PATRIMONIAL CONFORME EXIGÊNCIAS DO EDITAL. TRATAMENTO

DIFERENCIADO DO ART. 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.

INAPLICABILIDADE. DEFEITO REFERENTE À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-

FINANCEIRA E NÃO À REGULARIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI

JURIS. LIMINAR CASSADA. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-PR 8352923 PR 835292-3 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento:

17/07/2012, 5ª Câmara Cível)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR

PREÇO POR LOTE. HABILITAÇÃO POR LOTE. INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE

PARA O LOTE 3 ESTENDIDA AOS DEMAIS LOTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE

ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL

REPARAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO

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PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inabilitação da agravante para o lote 3, provocada

pela ausência de apresentação de balanço patrimonial anual da empresa, exigência

constante do edital (item 8.1.4.3), fora ampliada para os demais lotes. 2. Considerando

que o Pregão em apreço é do tipo menor preço por lote (fls. 153) e em se constatando

que a recorrente deixou de cumprir a determinação editalícia apenas quanto ao lote 3,

torna-se desarrazoada, em obséquio ao princípio da isonomia, a sua inabilitação para

os demais lotes concorridos. 3. Os documentos colacionados aos autos evidenciam

que, durante todo o certame, a análise da habilitação aconteceu de forma

individualizada, ou seja, para cada lote separadamente, nos termos dos itens 7 e 9 do

edital, de fls. 156 e 159, e das atitudes do pregoeiro no decorrer do procedimento,

conforme se observa às fls. 740 e 756. 4. A anulação, nesta seara cognitiva sumária,

da inabilitação da agravante para os lotes 1 a 17 do Pregão Eletrônico nº 68/2011, à

exceção do 3, não culmina na inabilitação das empresas JR Locações Ltda e Consulte

Saúde Ambiental Ltda quanto aos lotes 5 a 12, 14 e 17, sendo o enfrentamento

aprofundado e exauriente da matéria em discussão tarefa afeta ao juízo a quo, por ser

ele o detentor primário da cognição exaustiva, sob pena de nefasta supressão de

instância. 5. Agravo de instrumento à unanimidade e parcialmente provido, no sentido

de anular a inabilitação da agravante para os lotes 1 a 17 do Pregão Eletrônico nº

68/2011, à exceção do 3.

(TJ-PE - AG: 228533520128170001 PE 0007246-82.2012.8.17.0000, Relator: Ricardo

de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 22/11/2012, 2ª Câmara de Direito

Público, Data de Publicação: 220)