Dec-39743-1994-SP

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DECRETO ESTADUAL Nº 39.743 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 Dá Nova Redação ao artigo 18 do Decreto nº 30.443, de 20 de setembro de 1989 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de sua Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, dispõe de condições técnico- administrativas para analisar os casos de corte, em caráter excepcional, dos exemplares arbóreos citados no Decreto nº 30.443, de 20 de setembro de 1989; Decreta: Artigo 1º - O artigo 18 do Decreto nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, que considera patrimônio ambiental e declara imune de corte exemplares arbóreos, situados no Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 18 – O corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste decreto será apreciado e decidido pela autoridade ambiental do município de São Paulo, à vista da legislação vigente. § 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os exemplares arbóreos localizados em reservas ecológicas definidas pelo artigo 18 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os situados em maciços contínuos de vegetação em áreas igual ou superior a 1000 m² (mil metros quadrados), salvo as intervenções destinadas ao manejo da vegetação dos parques municipais, cujos pedidos de corte deverão ser submetidos ao prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - A remoção dos exemplares arbóreos deverá ser feita preferencialmente por meio do transplante dos mesmos para locais adequados, somente se admitindo o corte ou a eliminação quando comprovadamente impossibilitados para transplante”. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. FONTE D.O.E DATA PUB. 24/12/1994 SEÇÃO I VOLUME 104 PÁGINA 14 FASC. 239

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DECRETO ESTADUAL N 39.743 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 DNovaRedaoaoartigo18doDecreton 30.443, de 20 de setembro de 1989 LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, ConsiderandoqueaPrefeituradoMunicpiodeSoPaulo,pormeiodesua Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, dispe de condies tcnico-administrativasparaanalisaroscasosdecorte,emcarterexcepcional,dos exemplares arbreos citados no Decreto n 30.443, de 20 de setembro de 1989; Decreta: Artigo1-Oartigo18doDecreton30.443,de20desetembrode1989,que considerapatrimnioambientaledeclaraimunedecorteexemplaresarbreos, situados no Municpio de So Paulo, passa a vigorar com a seguinte redao: Artigo18Ocorteemcarterexcepcionaledevidamentejustificadodos exemplaresarbreoscitadosnestedecretoserapreciadoedecididopela autoridade ambiental do municpio de So Paulo, vista da legislao vigente. 1- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os exemplares arbreos localizadosemreservasecolgicasdefinidaspeloartigo18daLeiFederaln 6.938,de31deagostode1981,eossituadosemmacioscontnuosde vegetao em reas igual ou superior a 1000 m (mil metros quadrados), salvo as intervenesdestinadasaomanejodavegetaodosparquesmunicipais,cujos pedidos de corte devero ser submetidos ao prvio exame da Secretaria do Meio Ambiente. 2 - A remoo dos exemplares arbreos dever ser feita preferencialmente por meio do transplante dos mesmos para locais adequados, somente se admitindo o corteouaeliminaoquandocomprovadamenteimpossibilitadospara transplante. Artigo 2 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao. FONTED.O.EDATA PUB. 24/12/1994 SEO IVOLUME 104 PGINA14FASC. 239