de Série -N.° DIÁRIO M REPÚBUM · MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Decreto Executivo n.° 187/15 dc21...

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Terça-feira, 21 de Abril de 2015 1 Série -N.° 54 DIÁRIO M REPÚBUM ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 160,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relaliva a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.° 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, m.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». Ano ASSINATURA As três séries .......... ............. Kz: 470 615.00 A I .a série .......... ............ Kz: 277 900.00 A 2.a série ...................... Kz: 145 500.00 A 3.° série ...................... Kz: 115 470.00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República I." e 2.série é de Kz: 75.00 e para a 3a série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.a série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Ministério dos Petróleos Despacho n.° 133/15: Cria a Unidade Nacional de Fiscalização do Crime em Vida Selvagem encarregue de velar peio cumprimento da legislação ambiental em matéria de crimes ambientais, coordenada por este Ministério. Decreto Executivo n.° 187/15: Prorroga a Fase Inicial de Pesquisa do Período de Exploração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de três anos. Ministério dos Transportes Decreto Executivo n.° 188/15: Aprova os Modelos dc Licença para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Feno viário (Mod. 7) e o de Requerimento para Emissão de Licença de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (Mod. 35). Ministério das Finanças Despacho n.° 129/15: Autoriza a constituição da Sociedade Seguradora «LIBERTY & TREVO (Angola)Companhia de Seguros, S.A.», a qual deve processar-se até ao Registo Especial na Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) para poder iniciar a sua actividade. Despacho n.° 130/15: Subdelega Plenos poderes a Américo Miguel da Costa, Secretário Geral, para representar este Ministério na assinatura do contrato de prestação de serviços de consultoria à Direcção do Ministério das Finanças, com a Empresa Multicorp Consultoria Empresarial, Lda., com sede social em Luanda na Rua Major Kanhangulo, n.° 118, 1Andar, Bairro Ingombota. Ministério da Agricultura Despacho n.° 131/15: Subdelega plenos poderes a José Rodrigues Prata Júnior, Secretário Geral do Ministério da Agricultura, para proceder a legalização de todo o património afccto à Empresa Procafé U.E.E Junto das Entidades competentes do Estado. Ministério do Ambiente Despacho n.132/15: Cria a Comissão de Gestão da Escola Nacional de Formação «31 de Janeiro», sita na Cidade de Menongue, Província do Cuando Cubango. Revoga todas as disposições que contrariem o disposto neste Despacho. MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Decreto Executivo n.° 187/15 dc21 de Abril Considerando que o Decreto Executivo n.° 46-R/92, de 9 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional, então Sonangol UEE, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda; Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas; Considerando que a Fase Inicial de Pesquisa do Contrato de Partilha de Produção do Bloco termina a 31 de Março de 2015; Considerando que necessidade de se dar continuidade à actividade de pesquisa, cumprindo com as Obrigações Mínimas de Trabalho, previamente definidas, que consistem na perfuração de mais 6 (seis) poços, sendo 4 (quatro) de pesquisa e 2 (dois) de avaliação, remanescentes dos 8 (oito) poços inicialmente previstos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e nos termos dos n.°* 3 e 4 do artigo 12.° da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro Lei das Actividades Petrolíferas, em conjugação com o n.° 2 do artigo 5.° do Contrato de Partilha de Produção do Bloco, determino:

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Terça-feira, 21 de Abril de 2015 1 Série -N.° 54

DIÁRIO M REPÚBUMÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 160,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer relaliva a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.° 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, m.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa».

Ano

ASSINATURA

As três séries .......... ............. Kz: 470 615.00A I .a série .......... ............ Kz: 277 900.00A 2.a série .......... ............ Kz: 145 500.00A 3.° série .......... ............ Kz: 115 470.00

O preço de cada linha publicada nos Diários da República I." e 2.“ série é de Kz: 75.00 e para a 3a série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da3.a série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P.

SUMÁRIO

Ministério dos Petróleos

Despacho n.° 133/15:Cria a Unidade Nacional de Fiscalização do Crime em Vida Selvagem

encarregue de velar peio cumprimento da legislação ambiental em matéria de crimes ambientais, coordenada por este Ministério.

Decreto Executivo n.° 187/15:Prorroga a Fase Inicial de Pesquisa do Período de Exploração do Contrato

de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de três anos.

Ministério dos TransportesDecreto Executivo n.° 188/15:

Aprova os Modelos dc Licença para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Feno viário (Mod. 7) e o de Requerimento para Emissão de Licença de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (Mod. 35).

Ministério das FinançasDespacho n.° 129/15:

Autoriza a constituição da Sociedade Seguradora «LIBERTY & TREVO (Angola)—Companhia de Seguros, S.A.», a qual deve processar-se até ao Registo Especial na Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) para poder iniciar a sua actividade.

Despacho n.° 130/15:Subdelega Plenos poderes a Américo Miguel da Costa, Secretário Geral,

para representar este Ministério na assinatura do contrato de prestação de serviços de consultoria à Direcção do Ministério das Finanças, com a Empresa Multicorp Consultoria Empresarial, Lda., com sede social em Luanda na Rua Major Kanhangulo, n.° 118, 1.° Andar, Bairro Ingombota.

Ministério da AgriculturaDespacho n.° 131/15:

Subdelega plenos poderes a José Rodrigues Prata Júnior, Secretário Geral do Ministério da Agricultura, para proceder a legalização de todo o património afccto à Empresa Procafé U.E.E Junto das Entidades competentes do Estado.

Ministério do AmbienteDespacho n.” 132/15:

Cria a Comissão de Gestão da Escola Nacional de Formação «31 de Janeiro», sita na Cidade de Menongue, Província do Cuando Cubango. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto neste Despacho.

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Decreto Executivo n.° 187/15dc21 de Abril

Considerando que o Decreto Executivo n.° 46-R/92,

de 9 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional, então

Sonangol UEE, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona

Terrestre de Cabinda;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com

o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha

de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu

a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Considerando que a Fase Inicial de Pesquisa do Contrato de

Partilha de Produção do Bloco termina a 31 de Março de 2015;

Considerando que há necessidade de se dar continuidade

à actividade de pesquisa, cumprindo com as Obrigações

Mínimas de Trabalho, previamente definidas, que consistem

na perfuração de mais 6 (seis) poços, sendo 4 (quatro) de

pesquisa e 2 (dois) de avaliação, remanescentes dos 8 (oito)

poços inicialmente previstos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da

República de Angola, e nos termos dos n.°* 3 e 4 do artigo 12.°

da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro — Lei das Actividades

Petrolíferas, em conjugação com o n.° 2 do artigo 5.° do

Contrato de Partilha de Produção do Bloco, determino:

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1618______________________________________________________________________ DIÁRIO DA REPÚBLlq

1. É prorrogada a Fase Inicial de Pesquisa do Período de Exploração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de 3 (três) anos, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.

2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Abril de 2015.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Decreto Executivo n.° 188/15 dc 21 dc Abril

Considerando que, nos termos do n.° 5 do artigo 6.° do

Regulamento sobre as Condições de Prestação de Serviços de

Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto Presidencial

n.° 203/13, de 3 de Dezembro, compete ao Ministro dos

Transportes estabelecer os procedimentos necessários para a

concessão de licenças, bem como as metodologias a adoptar

para a avaliação das condições e requisitos de acesso aos

serviços de transporte ferroviário;

Considerando que nos termos do n.° 7 do artigo 13.° do

referido Regulamento, o modelo de licença para o exercício

dos serviços de transporte ferroviário é aprovado pelo Miní^

dos Transportes;

Havendo necessidade de se aprovar o Modelo de Liccnçj

e do Requerimento para acesso à actividade de prestaçàod;

serviços de transporte ferroviário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o n.° 5 do artigo6?do

Decreto Presidencial n.° 203/13, de 3 de Dezembro,determino:

1. ° — São aprovados os seguintes modelos anexos ao

presente Decreto Executivo, dele sendo partes integrantes:

a) Modelo de «Licença para o Exercício da Actividade

de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviá­

rio» (Mod.7);

b) Modelo de «Requerimento para Emissão de Licença

de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços

de Transporte Ferroviário» (Mod. 35).

2. °—As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação

e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho

do Ministro dos Transportes.

3. °— Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 21 de Abril de 2015.

O Ministro, Augusto da Silva Tomás.

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no54-DE2I DEABR1LDE 2015 1619

Ministério dos

Transportes

LICENÇA DE ACESSO À ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO(Ao abrigo do Decreto Presidencial 203/13, de 6 de Novembro)

1. TITULAR

Empresa de Transporte Ferroviário:___________________________________________________ Telefone:__________________

Morada:_____________________________________________ Fax:_______________________

Código Postal:________________________________________ E-Mail:____________________

2. EMISSÃO

Licença n.5

Licença Nacional Licença Internacional Nova Licença Alteração à Licença | |

Emissor: Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de AngolaTelefone:+244 222 63 3340

Morada: Avenida 4 de Fevereiro N.« 42 -4.»Fax: +244 222 63 3340

Código Postal: Luanda

3. VAUDADE

Email: [email protected]

Válida de___________ a________________

Tipo de Licença: Licença temporária: Sim

Se sim, válida até: ____________

Licença revogada em:

Não Q

Licença suspensa em:

4. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Apólice N.s:__________________________ Seguradora:_________________

Capital Seguro:_______________________ Âmbito Geográfico:___________

5. ALTERAÇÕES/CONDIÇÕES

A partir de:_________________Descrição das Alterações / Condições ou Obrigações:

Luanda,___/___/________ Assinatura

Mod. 7 1NCFA 08.02.2012

Nome do Signatário

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REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE ACESSO À ACTIVIDADE DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERRoviáriq

• de orestação de serviços de transporte ferroviário ê

.........INFORMAÇÕES DO REQUERIMENTO

Para primeira emiscã^ l~ s

1.2. Para renovação13 p^=«uafaaçso/a!te

^)deUee„ça(s)deserv,ço(s)de

w ~ V-

passageiros urbano e suburbano

1.6. Licença de transporte de passageiros regional

1.7. Licença de transporte de passageiros nacional

1.8. Licença de transporte de passageiros internacional

1.4. NS da licença anterior

'iãrio solicitado(s)Licença de transporte de

mercadorias sub-urbano

Licença de transporte de

mercadorias regional

Licença de transporte de mercadorias nacional

1.12. Licença de transporte de mercadorias internacional

2- LICENÇAS E CERTIFICADOS:

2.1 Tipo:_______ _--------- --------------- Emissor: o.

1 2.2 Tipo:—------—_____ Emissor: ________

__ _________ Iff.*.

___________ N.e.-_

2.3 Tipo: ____________------- ---------- - Emissor:__________ ___________N.e:_

2.4 Tipo:__ ______ ___ —________ Emissor: N.e: _

Mod.35 INCFA 20.08.2014

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^MAÇÕES SOBRE O REQUERENTE

3.1-

3.2-

Denominação social:________ _

Denominação daempresa ferroviária:

Endereço postal completo(rua, código postal, cidade, país):

33. Sigla:

3.5-

3.1

3.9.

3.6. Fax: ——

3.8. Página web:Telefone(s): ——- ---------------------

E-mail:_____ —-------------------------NIF (n» de identificação fiscal): _

3.10. Outras informações:____________

Identificação da pessoa a contactar

3.11. Apelido e nome próprio:

3.12. Endereço postal completo(rua, código postal, cidade, país):

3.13. Telefone:______________________

3.15. Endereço de correio electrónico:

3.14. Fax:

Local e data

Requerente:___________________________(nome próprio e apelido)

Assinatura

espaço reservado ao incfa

DATA da RECEPÇÃO DOREQUERIMENTO:

N9 DE REFERÊNCIA INTERNO INCFA:

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1622 DIÁRIO DA REPÚBliç

PÁGINA DE ROSTO DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO

4. DOCUMENTOS APRESENTADOS

4.1. Declaração sobre compromisso de honra de que nem a empresa nem aspessoas responsáveis pela sua gestão ou administração se encontram em qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a g) do n.s 2 do Artigo 9.9 do Decreto Presidencial n.® 203/13, conforme modelo constante no presente documento.

4.2.

4.3.

4.4.

4.5.

4.6.

4.7.

4.8.

4.9.

4.10.

4.11.

4.12.

4.13.

4.14.

4.15.

Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável.

Documentos que atestem os recursos financeiros disponíveis (extractos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos, fundos, etc.).

Documentos que identifiquem investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante.

Elementos que demonstrem os encargos sobre o património da empresa.

Plano de Investimentos e respectivas fontes de financiamento.

Indicação dos Ativos, próprios e não próprios, afectos á actividade.

Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos ao Estado Angolano.

Descrição detalhada da organização da empresa.

Descrição detalhada da organização dos serviços de transporte.

Descrição detalhada da organização dos serviços de recursos humanos.

Descrição detalhada da gestão do material circulante.

Descrição detalhada do sistema de gestão de segurança, incluindo as regras

técnicas de segurança e procedimentos para situações de emergência.

Minuta da apólice do seguro de responsabilidade civil a subscrever.

Outros (especificar) ________________________________________________ —

Mod.35 INCFA 20.08.2014

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|SÉRIE-N.°54-DE21 DE ABRIL DE 2015 1623

ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO

Informações a inscrever no requerimento de Licença

para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de

Transporte Ferroviário

I. Introdução0 modelo de requerimento destina-se às empresas ferroviárias

(também designadas por requerente) que solicitem Licenças

para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de

Transporte Ferroviário, sua renovação ou alteração/actualização.

A empresa ferroviária deve preencher todos os campos

do requerimento e fornecer as informações pertinentes, de

acordo com as presentes orientações.

•Tipo e âmbito das operações ferroviáriasA Licença deve ser total ou parcialmente actualizada quando

otipoe/ou âmbito da operação sofrer alterações significativas,

facto que obriga o titular a informar o INCFA de todas as

alterações importantes às partes pertinentes da Licença.

0 tipo de serviço caracteriza-se por transporte de passa­

geiros, urbano/suburbano, regional ou nacional e transporte

de mercadorias.

II. Outras InformaçõesA página 3 do modelo de requerimento é uma lista reca-

pitulativados documentos a anexar ao mesmo. Será utilizada

pelo INCFA como elemento de consulta e comprovação de

entrega, pelo que deve constituir a página de rosto dos docu­

mentos anexos ao requerimento (deve assinalar-se cada casa

consoante os casos específicos).

Para facilidade de consulta e orientação, todos os campos

do modelo estão numerados e são explicados nas páginas que

se seguem.

0 requerimento apresentado ao INCFA é assinado pelo

requerente, na pessoa do seu gestor máximo, na página 2 no

espaço previsto para o efeito, sendo-lhe aposto o carimbo

da empresa. O nome do signatário deve ser transcrito de

forma legível.

III. Esclarecimentos e Instruções de Utilização1.1.0 requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:

A) Quando o requerimento diz respeito a um pri­

meiro pedido de licença para prestação de serviço

ferroviário;

B) Quando a licença anterior, relativa ao mesmo tipo

e âmbito de serviços, foi revogada;

C) Outro caso não abrangido pelos campos [1.2] e [1.3].

1.2. As licenças devem ser renovadas, mediante pedido das

empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos.

1.3. Quando o tipo e/ou âmbito da prestação do serviço

de transporte da empresa ferroviária for substancialmente

alterado, a licença deve ser total ou parcialmente actualizada.

O titular da licença deve informar no prazo máximo de 10 dias

úteis o INCFA das alterações.

1.4. Quando aplicável, indicar o número de identificação

completo da licença anterior.

1.5. - 1.12.0 requerente poderá solicitar simultaneamente

licença para vários tipos de prestação de serviços de transporte

ferroviário, atendendo às seguintes definições:

Transporte internacional: transporte ferroviário que, impli­

cando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se

desenvolve parcialmente em território angolano. Considera-se

transporte ferroviário de mercadorias internacional desde que

todos os vagões atravessem a fronteira angolana, podendo a

composição ser aumentada ou diminuída em diversos destinos

e origens.

Transporte urbano e suburbano: transporte destinado a

dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma

aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre

esse centro ou aglomerado e os respectivos subúrbios.

Transporte regional: transporte destinado a dar resposta

às necessidades de uma região.

2.1. - 2.4. Indicar outros certificados/licenças no âmbito

da exploração ferroviária, identificando, para cada um, o

tipo (ex. certificado de segurança), entidade emissora (ex.

INCFA) e respectivo o número da licença. No caso de

serviços de transporte internacionais deverá ser anexado ao

requerimento cópia dos certificados/licenças emitidos no(s)

país(es) estrangeiro(s). Utilizar o campo 4.15., em particular

se o espaço for insuficiente para a identificação de todos os

certificados/licenças.

3.1. Se a «Denominação social» e a «Denominação da

empresa ferroviária» forem diferentes, inscrever ambos.

3.2. - 3.8. O requerente deve fornecer as informações

necessárias para que o INCFA possa contactar a empresa

ferroviária (quando pertinente, o número de telefone deve

ser o geral e não o da pessoa responsável pelo processo de

certificação; os números de telefone e de fax devem incluir

o código do país; o endereço de correio electrónico deve ser

o da caixa de correio geral da empresa). Nas informações

relativas à empresa ferroviária, deve indicar-se o endereço

geral, evitando referências a pessoas específicas, visto que

este tipo de informações pode ser indicado nos pontos [3.11]

a [3.15], A indicação da página web [3.8] não é obrigatória.

3.9. Indicar o Número de Identificação Fiscal.

3.10. Se necessário, podem ser acrescentadas informações,

mesmo quando não expressamente solicitadas.

3.11. -3.15. Durante o processo de certificação, a pessoa

de contacto é o elo entre a empresa ferroviária que apresentou

o requerimento e o INCFA. Compete-lhe fornecer apoio,

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1624 DIÁRIO DA REPÚBLICa

assistência, informações e esclarecimentos sempre que neces­

sário e constitui, para o INCFA, o elemento de contacto que

se ocupa do requerimento. Os números de telefone e de fax

devem incluir o código do país; não é obrigatória a indicação

de endereço de correio electrónico.

4.1. Modelo de declaração

1 — titular da identificação residente em..., na

qualidade de .... (administrador/gerente/director) da ... (iden­

tificação completa da empresa), declara, sob compromisso

de honra, que a empresa e as pessoas responsáveis pela sua

(gestão/adm i ni stração):

a) Não foram declaradas, por sentença transitada em

julgado, falidas ou responsáveis pela falência de

empresas cujo domínio hajam assegurado ou de

que tenham sido administradores, directores ou

gerentes;

b) Não desempenharam, nos últimos dois anos, as fun­

ções referidas na alínea anterior em empresas cuja

falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada

por concordata, reconstituição empresarial, rees-

truturação financeira ou meio equivalente;

c) A empresa não esteve em situação de falência preve­

nida, suspensa ou evitada por concordata, recons­

tituição empresarial, reestruturação financeira ou

meio equivalente, nos últimos cinco anos;

d) Não foram, por sentença transitada em julgado,

condenadas por crime de abuso de confiança,

burla, burla qualificada, burla relativa a seguros,

atentado à segurança de transporte por ar, água

ou caminho-de-ferro, infidelidade, insolvência ou

favorecímento de credores;

e) Não foram condenadas, no último ano, pela prática

de contra-ordenação de reconhecida gravidade

respeitante à actividade ferroviária, por decisão

definitiva ou sentença transitada em julgado;

j) Não foram condenadas, nos últimos dois anos, em

matéria laborai, pela prática de contra-ordenação

muito grave, ou pela prática reincidente de contra-

-ordenação grave, por decisão definitiva ou sen­

tença transitada em julgado;

g) Não foram condenadas, nos últimos cinco anos, por

ínfracção de legislação aduaneira, por decisão defi­

nitiva ou sentença transitada em julgado (quando

pretendam efectuar transportes de mercadorias

transfronteiriços sujeitos àquela legislação).

2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação

de falsas declarações implica, a recusa de emissão ou revogação

de licença já emitida pelo INCFA, bem como participação à

entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

3 — Quando o INCFA o solicitar, o requerente obriga^

a apresentar documentos comprovativos de qualquer das

situações referidas no n.° 1 desta declaração.

... (local, data e assinatura).

4.2.-4.7. Para demonstração do cumprimento do requisito

de capacidade financeira o requerimento para a Licençaé

acompanhado dos elementos enunciados.

De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto

Presidencial n.° 203/13, quando a empresa não pode apresentar

relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios,por

ter iniciado há menos tempo a actividade, o requerimento

deve ser instruído com os relatórios e contas que tenham sido

aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendoque

a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou

cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão

completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente,

de contas provisionais e, quando existam, de balançose

demonstrações de resultados. Nestes casos as empresaseslào

obrigadas a apresentar as contas anuais, logo que disponíveis.

4.8. Para demonstração do cumprimento do requisito de

capacidade técnica o requerente deve demonstrar que possui

uma estrutura de organização e gestão adequada ecompatível

com a actividade de transporte ferroviário. Deve apresentar

o seu organigrama, detalhando os órgãos com indicação das

competências respectivas, nomeadamente os órgãos directamente

responsáveis pela supervisão do transporte, pela gestão da

regulamentação técnica em vigor na rede ferroviária nacional,

pela gestão do pessoal com funções relevantes para a segurança

e pela gestão do material circulante. Os responsáveis por cada

uma destas áreas deverão apresentar o seu curriculum.

4.9. Para demonstração do cumprimento do requisito de

capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe

a actividade de transporte ferroviário. Deve descrever os

estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes

ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação

de serviços de transporte ferroviário e identificar procedimen­

tos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para

a realização, a monitorização e o controlo da execução da

actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.

4.10. Para demonstração do cumprimento do requisito de

capacidade técnica, o requerente deve caracterizar em detalhe

a gestão dos recursos humanos. Deve documentar a forma

como selecciona, recruta, forma, credencia e gere o pessoal

necessário para a realização de comboios e, nomeadamente,o

pessoal com funções relevantes para a segurança. Este pessoal

deve ser certificado e consequentemente autorizado para o

exercício das suas funções, de acordo com o definido na IT6;

o requerente deve apresentar as categorias profissionais e o

conteúdo funcional das mesmas; o requerente deve indicar se

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I SÉRIE - N.° 54 - DE21 DE ABRIL DE 2015 1625

alguma das actividades mencionadas for realizada por entidade

externaàempresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos

contratuais respectivos.4.11. Para demonstração do cumprimento do requisito de

capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe

gestão do material circulante. Deve descrever a forma como

efectua a gestão do material circulante que integra os seus

comboios, satisfazendo com o definido nas IT 5 e IT 10, no

que respeita, nomeadamente, à monitorização do desempenho,

àidentificação das entidades prestadoras de serviços de manu­

tenção ou vigilância, ao controlo e supervisão da realização

da manutenção e vigilância em serviço e às autorizações de

circulação; Deve indicar também quais as séries de material

circulante a utilizar, apresentando as devidas homologações

das séries e autorizações individuais de circulação, satisfazendo

o definido na IT 11; o requerente deve indicar se alguma das

actividades mencionadas for realizada por entidade externa

à empresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos con­

tratuais respectivos.

4.12. Para demonstração do cumprimento do requisito de

capacidade técnica quanto à gestão da segurança, o requerente

deve apresentar cópia do certificado de segurança emitido pelo

INCFA, caracterizando em detalhe a gestão da segurança, de

acordo com a IT9.

4.13. Apresentar minuta da apólice do Seguro de

Responsabilidade Civil, onde seja inequívoco o cumprimento

da cobertura por danos emergentes do exercício da actividade

de prestação de serviços de transporte ferroviário. O capital

seguro não pode ser inferior a 1.000 milhões de Kwanzas.

4.14. Minuta da Apólice do Seguro de Responsabil idade Civil.

4.15. Espaço para a enumeração de outros documentos

anexados ao requerimento. Identificar o número e tipo e incluir

uma breve descrição do conteúdo do documento.

0 Ministro, Augusto da Silva Tomás.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.° 129/15 de 21 de Abril

Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios

para a Prévia Autorização de Constituição da Seguradora

LIBERTY & TREVO (ANGOLA) — Companhia de Seguros,

SA, previstos na Lei n.° 1/00, Geral da Actividade Seguradora,

de 3 de Fevereiro, nomeadamente nos seus n.° 1 do artigo 14.°

en.° 1 do artigo 22.°, bem como as demais condições exigíveis

no artigo l.°do Decreto Executivo n.° 5/03, de 24 de Janeiro,

sobre as Regras e Procedimentos dos Pedidos de Autorização;

Considerando as condições legalmente fixadas para o

funcionamento das seguradoras no âmbito do Regime Especial

de Co-seguro, nomeadamente no n.° 4 do artigo 40.° da supra­

citada Lei n.° 1/00, e n.° 3 do artigo 16.° do Decreto n.° 6/01,

de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-seguro;

Considerando o Regime Especial de Investimento, pre­

visto no artigo 4.° da Lei n.° 20/11, de 20 de Maio, Lei do

Investimento Privado;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 3.° da Lei n.° 1/00, Geral

da Actividade Seguradora, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.° do

Decreto n.° 6/01, sobre o Resseguro e Co-seguro, conjugados

com o artigo 137.° da Constituição da República de Angola,

determino:1. É autorizada a constituição da Sociedade Seguradora

«LIBERTY & TREVO (ANGOLA)—Companhia de Seguros,

SA», a qual deve processar-se até ao Registo Especial na

Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros

(ARSEG) para poder iniciar a sua actividade, nos termos do

artigo 18.° da Lei n.° 1/00, Geral da Actividade Seguradora,

e do artigo 3.° do Decreto Executivo n.° 5/03.

2. A Agência Angolana de Regulação e Supervisão

de Seguros (ARSEG) remeterá à Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP) os elementos requeridos do

presente projecto de investimento, nos termos do n.° 2 do

artigo 4.° da Lei n.° 20/11, do Investimento Privado, acom­

panhados do presente Despacho publicado, o qual é título

bastante para que os subscritores do projecto implementem

todas as acções legais junto das instituições e organismos

oficiais no sentido da constituição efectiva da seguradora.

3. Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto Executivo n.° 74/07,

de 29 de Junho, e com referência ao resseguro e ao co-seguro,

esta seguradora apenas participa do regime especial de co-

-seguro após apresentação do primeiro relatório e contas do

exercício anual completo, com a demonstração de que os

critérios de solvabilidade estão satisfeitos.

4. Ao abrigo do n.° 4 do artigo n.° 3 do Decreto n.° 6/01,

de 2 de Março, conjugado com a Resolução n.° 10/91,

da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que aprova o

«Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de Resseguros»,

AFRICA-RE., é obrigatória a cedência da percentagem fixada

no âmbito das responsabilidades de resseguro a ceder a essa

Resseguradora Africana.

5. As dúvidas e omissões serão resolvidas por Despacho

do Ministro das Finanças, ouvido a Agência Angolana de

Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Março de 2015.

O Ministro, Armando Manuel.

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1626 DIÁRIO DA REPÚBLlç,

Despacho n.° 130/15 dc 21 dc Abril

MINISTÉRIO DO AMBIENTEEm conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da

República de Angola, e de acordo com as disposições combi­

nadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.° do Decreto Presidencial

n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°

do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.° 299/14, de 4 de Novembro,

determino:

1. São subdelegados, nos termos do artigo 6.° do Decreto

Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, plenos poderes ao

Secretário Geral, Américo Miguel da Costa, para representar o

Ministério das Finanças, na assinatura do contrato de prestação

de serviços de consultoria à Direcção do Ministério das Finanças,

com a empresa Multicorp Consultoria Empresarial, Limitada,

com sede social em Luanda, na Rua Major Kanhangulo,

n.° 118, l.° andar, Bairro Ingombota.

2. Este Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Abril de 2015.

O Ministro, Armando Manuel.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Despacho n.° 131/15 de 21 de Abril

Havendo necessidade de se proceder à legalização do património afecto à Empresa PROCAFÉ U.E.E.;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o artigo 2.° do Decreto

Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o

artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro,

e alínea k) do artigo 5.° do Decreto Presidencial n.° 100/14,

de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério

da Agricultura, determino:

L São subdelegados, ao Secretário Geral do Ministério

da Agricultura, José Rodrigues Prata Júnior, plenos poderes,

Despacho n.° 132/15 dc 21 dc Abril

Considerando que está a ser preparada e aprovada a abertura

da Escola Nacional de Formação «31 de Janeiro» na Província do Cuando Cubango;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

1. ° — É criada a Comissão de Gestão da Escola Nacional

de Formação «31 de Janeiro», sita na Cidade de Menongue,

Província do Cuando Cubango.

2. ° — A referida Comissão é composta por:

a) Coordenador;

b) Técnico Administrativo;

c) Técnico das Operações;

d) Financeiro.

3. °—A Comissão ora criada tem a duração de oito (8)meses,

findo os quais ela é extinta.

4. °—Terminado o mandato, será apresentado um relatório

sobre a execução de tarefas a si atribuídas.

5. ° — Atribuições da Comissão:

a) Elaborar um Regulamento Interno;

£9 Administrar transitoriamente os assuntos relativos

à preparação e organização da Escola Nacional

de Formação «31 de Janeiro»;

c) Organizar a estrutura administrativa da referida Escola;

d) Criar condições para o funcionamento da Escola;

e) Apresentar um relatório anual das suas actividades.

6. ° — São revogadas as disposições que contrariem o

disposto neste Despacho.7. ° — O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Abril de 2015.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

Despacho n.° 133/15 de 21 dc Abril

Reconhecendo que a Legislação Angolana pune os actos

que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente;

para proceder à legalização de todo o património afecto à

referida empresa junto das entidades competentes do Estado.

2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Abril de 2015.

O Ministro, Afonso Pedro Canga.

Reconhecendo também que a Lei n.° 3/14, de 10 de

Fevereiro, sobre a Criminal ização das Infraeções Subjacentes ao

Branqueamento de Capitais tipifica no Capítulo IV os Crimes

de Agressão ao Ambiente, artigo 33.°; Crimes de Poluição,

artigo 34.°; e Crimes com Perigo Comum, artigo 35.°;

Havendo necessidade de se criar uma Unidade Nacional

de Fiscalização do Crime em Vida Selvagem;

Page 11: de Série -N.° DIÁRIO M REPÚBUM · MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Decreto Executivo n.° 187/15 dc21 de Abril Considerando que o Decreto Executivo n.° 46-R/92, de 9 de Setembro, outorgou

1SÉr|E-N.°54-DE2I DE ABRIL DE 2015 1627

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da

República de Angola, determino:Artigo L°—É criada a Unidade Nacional de Fiscalização do

Crime em Vida Selvagem encarregue de velar pelo cumprimento

da legislação ambiental em matéria de crimes ambientais.

Artigo 2.° — A Unidade ora criada é composta pelos

representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:

Ministério do Ambiente, Coordenador;

Ministério do Interior,

Ministério da Agricultura;

Ministério das Finanças;

Ministério das Pescas;

Ministério dos Petróleos;

Ministério dos Transportes;

Ministério da Defesa Nacional;

Ministério da Educação;

Ministério da Geologia e Minas;

Direcção Nacional de Alfandega de Angola;

Capitanias.

Artigo 3.° — A Unidade tem as seguintes competências:

a) Recolha de informação e de inteligência sobre Crime

em Vida Selvagem em Angola e seus praticantes;

b) Criação e gestão de uma base de dados útil para a

fiscalização ambiental;

c) Fiscalização e aplicação eficiente da legislação

para a conservação das espécies de flora e fauna

selvagens;

d) Fiscalização da caça e corte ilegal da madeira, bem

como do comércio e tráfico ilegal em vida selva­

gem e seus derivados;

e) Cumprimento das obrigações de Angola no âmbito

da implementação de CITES e das outras Con­

venções ligadas à conservação da biodiversidade

(CBD, UNCCD, RAMSAR);

f) Coordenação e cooperação com todos os órgãos

regionais e internacionais de fiscalização afins;

g) Participação nos esforços de educação e sensibili­

zação ambiental das comunidades.

Artigo 4.° — A referida Unidade reportará mensal mente

ao Gabinete da Ministra sobre as actividades exercidas.

Artigo 5.° — A Unidade cessará as suas funções por

Despacho da Ministra do Ambiente.

Artigo 6.° — O presente Despacho entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de A bri 1 de 2015.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.