de Série -N.° DIÁRIO M REPÚBUM · MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Decreto Executivo n.° 187/15 dc21...
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Terça-feira, 21 de Abril de 2015 1 Série -N.° 54
DIÁRIO M REPÚBUMÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 160,00
Toda a correspondência, quer oficial, quer relaliva a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.° 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, m.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa».
Ano
ASSINATURA
As três séries .......... ............. Kz: 470 615.00A I .a série .......... ............ Kz: 277 900.00A 2.a série .......... ............ Kz: 145 500.00A 3.° série .......... ............ Kz: 115 470.00
O preço de cada linha publicada nos Diários da República I." e 2.“ série é de Kz: 75.00 e para a 3a série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da3.a série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P.
SUMÁRIO
Ministério dos Petróleos
Despacho n.° 133/15:Cria a Unidade Nacional de Fiscalização do Crime em Vida Selvagem
encarregue de velar peio cumprimento da legislação ambiental em matéria de crimes ambientais, coordenada por este Ministério.
Decreto Executivo n.° 187/15:Prorroga a Fase Inicial de Pesquisa do Período de Exploração do Contrato
de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de três anos.
Ministério dos TransportesDecreto Executivo n.° 188/15:
Aprova os Modelos dc Licença para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Feno viário (Mod. 7) e o de Requerimento para Emissão de Licença de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário (Mod. 35).
Ministério das FinançasDespacho n.° 129/15:
Autoriza a constituição da Sociedade Seguradora «LIBERTY & TREVO (Angola)—Companhia de Seguros, S.A.», a qual deve processar-se até ao Registo Especial na Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) para poder iniciar a sua actividade.
Despacho n.° 130/15:Subdelega Plenos poderes a Américo Miguel da Costa, Secretário Geral,
para representar este Ministério na assinatura do contrato de prestação de serviços de consultoria à Direcção do Ministério das Finanças, com a Empresa Multicorp Consultoria Empresarial, Lda., com sede social em Luanda na Rua Major Kanhangulo, n.° 118, 1.° Andar, Bairro Ingombota.
Ministério da AgriculturaDespacho n.° 131/15:
Subdelega plenos poderes a José Rodrigues Prata Júnior, Secretário Geral do Ministério da Agricultura, para proceder a legalização de todo o património afccto à Empresa Procafé U.E.E Junto das Entidades competentes do Estado.
Ministério do AmbienteDespacho n.” 132/15:
Cria a Comissão de Gestão da Escola Nacional de Formação «31 de Janeiro», sita na Cidade de Menongue, Província do Cuando Cubango. — Revoga todas as disposições que contrariem o disposto neste Despacho.
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto Executivo n.° 187/15dc21 de Abril
Considerando que o Decreto Executivo n.° 46-R/92,
de 9 de Setembro, outorgou à Concessionária Nacional, então
Sonangol UEE, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco Norte da Zona
Terrestre de Cabinda;
Considerando que a Concessionária Nacional celebrou com
o Grupo Empreiteiro do referido Bloco um Contrato de Partilha
de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu
a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;
Considerando que a Fase Inicial de Pesquisa do Contrato de
Partilha de Produção do Bloco termina a 31 de Março de 2015;
Considerando que há necessidade de se dar continuidade
à actividade de pesquisa, cumprindo com as Obrigações
Mínimas de Trabalho, previamente definidas, que consistem
na perfuração de mais 6 (seis) poços, sendo 4 (quatro) de
pesquisa e 2 (dois) de avaliação, remanescentes dos 8 (oito)
poços inicialmente previstos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da
República de Angola, e nos termos dos n.°* 3 e 4 do artigo 12.°
da Lei n.° 10/04, de 12 de Novembro — Lei das Actividades
Petrolíferas, em conjugação com o n.° 2 do artigo 5.° do
Contrato de Partilha de Produção do Bloco, determino:
1618______________________________________________________________________ DIÁRIO DA REPÚBLlq
1. É prorrogada a Fase Inicial de Pesquisa do Período de Exploração do Contrato de Partilha de Produção do Bloco Norte da Zona Terrestre de Cabinda, por um período de 3 (três) anos, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.
2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Abril de 2015.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto Executivo n.° 188/15 dc 21 dc Abril
Considerando que, nos termos do n.° 5 do artigo 6.° do
Regulamento sobre as Condições de Prestação de Serviços de
Transporte Ferroviário, aprovado pelo Decreto Presidencial
n.° 203/13, de 3 de Dezembro, compete ao Ministro dos
Transportes estabelecer os procedimentos necessários para a
concessão de licenças, bem como as metodologias a adoptar
para a avaliação das condições e requisitos de acesso aos
serviços de transporte ferroviário;
Considerando que nos termos do n.° 7 do artigo 13.° do
referido Regulamento, o modelo de licença para o exercício
dos serviços de transporte ferroviário é aprovado pelo Miní^
dos Transportes;
Havendo necessidade de se aprovar o Modelo de Liccnçj
e do Requerimento para acesso à actividade de prestaçàod;
serviços de transporte ferroviário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o n.° 5 do artigo6?do
Decreto Presidencial n.° 203/13, de 3 de Dezembro,determino:
1. ° — São aprovados os seguintes modelos anexos ao
presente Decreto Executivo, dele sendo partes integrantes:
a) Modelo de «Licença para o Exercício da Actividade
de Prestação de Serviços de Transporte Ferroviá
rio» (Mod.7);
b) Modelo de «Requerimento para Emissão de Licença
de Acesso à Actividade de Prestação de Serviços
de Transporte Ferroviário» (Mod. 35).
2. °—As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação
e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho
do Ministro dos Transportes.
3. °— Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, aos 21 de Abril de 2015.
O Ministro, Augusto da Silva Tomás.
no54-DE2I DEABR1LDE 2015 1619
Ministério dos
Transportes
LICENÇA DE ACESSO À ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO(Ao abrigo do Decreto Presidencial 203/13, de 6 de Novembro)
1. TITULAR
Empresa de Transporte Ferroviário:___________________________________________________ Telefone:__________________
Morada:_____________________________________________ Fax:_______________________
Código Postal:________________________________________ E-Mail:____________________
2. EMISSÃO
Licença n.5
Licença Nacional Licença Internacional Nova Licença Alteração à Licença | |
Emissor: Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de AngolaTelefone:+244 222 63 3340
Morada: Avenida 4 de Fevereiro N.« 42 -4.»Fax: +244 222 63 3340
Código Postal: Luanda
3. VAUDADE
Email: [email protected]
Válida de___________ a________________
Tipo de Licença: Licença temporária: Sim
Se sim, válida até: ____________
Licença revogada em:
Não Q
Licença suspensa em:
4. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Apólice N.s:__________________________ Seguradora:_________________
Capital Seguro:_______________________ Âmbito Geográfico:___________
5. ALTERAÇÕES/CONDIÇÕES
A partir de:_________________Descrição das Alterações / Condições ou Obrigações:
Luanda,___/___/________ Assinatura
Mod. 7 1NCFA 08.02.2012
Nome do Signatário
1620
REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE ACESSO À ACTIVIDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERRoviáriq
• de orestação de serviços de transporte ferroviário ê
.........INFORMAÇÕES DO REQUERIMENTO
Para primeira emiscã^ l~ s
1.2. Para renovação13 p^=«uafaaçso/a!te
^)deUee„ça(s)deserv,ço(s)de
w ~ V-
passageiros urbano e suburbano
1.6. Licença de transporte de passageiros regional
1.7. Licença de transporte de passageiros nacional
1.8. Licença de transporte de passageiros internacional
1.4. NS da licença anterior
'iãrio solicitado(s)Licença de transporte de
mercadorias sub-urbano
Licença de transporte de
mercadorias regional
Licença de transporte de mercadorias nacional
1.12. Licença de transporte de mercadorias internacional
2- LICENÇAS E CERTIFICADOS:
2.1 Tipo:_______ _--------- --------------- Emissor: o.
1 2.2 Tipo:—------—_____ Emissor: ________
__ _________ Iff.*.
___________ N.e.-_
2.3 Tipo: ____________------- ---------- - Emissor:__________ ___________N.e:_
2.4 Tipo:__ ______ ___ —________ Emissor: N.e: _
Mod.35 INCFA 20.08.2014
1621
^MAÇÕES SOBRE O REQUERENTE
3.1-
3.2-
3Ã
Denominação social:________ _
Denominação daempresa ferroviária:
Endereço postal completo(rua, código postal, cidade, país):
33. Sigla:
3.5-
3.1
3.9.
3.6. Fax: ——
3.8. Página web:Telefone(s): ——- ---------------------
E-mail:_____ —-------------------------NIF (n» de identificação fiscal): _
3.10. Outras informações:____________
Identificação da pessoa a contactar
3.11. Apelido e nome próprio:
3.12. Endereço postal completo(rua, código postal, cidade, país):
3.13. Telefone:______________________
3.15. Endereço de correio electrónico:
3.14. Fax:
Local e data
Requerente:___________________________(nome próprio e apelido)
Assinatura
espaço reservado ao incfa
DATA da RECEPÇÃO DOREQUERIMENTO:
N9 DE REFERÊNCIA INTERNO INCFA:
1622 DIÁRIO DA REPÚBliç
PÁGINA DE ROSTO DOS ANEXOS DO REQUERIMENTO
4. DOCUMENTOS APRESENTADOS
4.1. Declaração sobre compromisso de honra de que nem a empresa nem aspessoas responsáveis pela sua gestão ou administração se encontram em qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a g) do n.s 2 do Artigo 9.9 do Decreto Presidencial n.® 203/13, conforme modelo constante no presente documento.
4.2.
4.3.
4.4.
4.5.
4.6.
4.7.
4.8.
4.9.
4.10.
4.11.
4.12.
4.13.
4.14.
4.15.
Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável.
Documentos que atestem os recursos financeiros disponíveis (extractos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos, fundos, etc.).
Documentos que identifiquem investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante.
Elementos que demonstrem os encargos sobre o património da empresa.
Plano de Investimentos e respectivas fontes de financiamento.
Indicação dos Ativos, próprios e não próprios, afectos á actividade.
Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos ao Estado Angolano.
Descrição detalhada da organização da empresa.
Descrição detalhada da organização dos serviços de transporte.
Descrição detalhada da organização dos serviços de recursos humanos.
Descrição detalhada da gestão do material circulante.
Descrição detalhada do sistema de gestão de segurança, incluindo as regras
técnicas de segurança e procedimentos para situações de emergência.
Minuta da apólice do seguro de responsabilidade civil a subscrever.
Outros (especificar) ________________________________________________ —
Mod.35 INCFA 20.08.2014
|SÉRIE-N.°54-DE21 DE ABRIL DE 2015 1623
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO
Informações a inscrever no requerimento de Licença
para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de
Transporte Ferroviário
I. Introdução0 modelo de requerimento destina-se às empresas ferroviárias
(também designadas por requerente) que solicitem Licenças
para o Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de
Transporte Ferroviário, sua renovação ou alteração/actualização.
A empresa ferroviária deve preencher todos os campos
do requerimento e fornecer as informações pertinentes, de
acordo com as presentes orientações.
•Tipo e âmbito das operações ferroviáriasA Licença deve ser total ou parcialmente actualizada quando
otipoe/ou âmbito da operação sofrer alterações significativas,
facto que obriga o titular a informar o INCFA de todas as
alterações importantes às partes pertinentes da Licença.
0 tipo de serviço caracteriza-se por transporte de passa
geiros, urbano/suburbano, regional ou nacional e transporte
de mercadorias.
II. Outras InformaçõesA página 3 do modelo de requerimento é uma lista reca-
pitulativados documentos a anexar ao mesmo. Será utilizada
pelo INCFA como elemento de consulta e comprovação de
entrega, pelo que deve constituir a página de rosto dos docu
mentos anexos ao requerimento (deve assinalar-se cada casa
consoante os casos específicos).
Para facilidade de consulta e orientação, todos os campos
do modelo estão numerados e são explicados nas páginas que
se seguem.
0 requerimento apresentado ao INCFA é assinado pelo
requerente, na pessoa do seu gestor máximo, na página 2 no
espaço previsto para o efeito, sendo-lhe aposto o carimbo
da empresa. O nome do signatário deve ser transcrito de
forma legível.
III. Esclarecimentos e Instruções de Utilização1.1.0 requerente deve assinalar esta casa nos casos seguintes:
A) Quando o requerimento diz respeito a um pri
meiro pedido de licença para prestação de serviço
ferroviário;
B) Quando a licença anterior, relativa ao mesmo tipo
e âmbito de serviços, foi revogada;
C) Outro caso não abrangido pelos campos [1.2] e [1.3].
1.2. As licenças devem ser renovadas, mediante pedido das
empresas ferroviárias, a intervalos não superiores a cinco anos.
1.3. Quando o tipo e/ou âmbito da prestação do serviço
de transporte da empresa ferroviária for substancialmente
alterado, a licença deve ser total ou parcialmente actualizada.
O titular da licença deve informar no prazo máximo de 10 dias
úteis o INCFA das alterações.
1.4. Quando aplicável, indicar o número de identificação
completo da licença anterior.
1.5. - 1.12.0 requerente poderá solicitar simultaneamente
licença para vários tipos de prestação de serviços de transporte
ferroviário, atendendo às seguintes definições:
Transporte internacional: transporte ferroviário que, impli
cando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se
desenvolve parcialmente em território angolano. Considera-se
transporte ferroviário de mercadorias internacional desde que
todos os vagões atravessem a fronteira angolana, podendo a
composição ser aumentada ou diminuída em diversos destinos
e origens.
Transporte urbano e suburbano: transporte destinado a
dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma
aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre
esse centro ou aglomerado e os respectivos subúrbios.
Transporte regional: transporte destinado a dar resposta
às necessidades de uma região.
2.1. - 2.4. Indicar outros certificados/licenças no âmbito
da exploração ferroviária, identificando, para cada um, o
tipo (ex. certificado de segurança), entidade emissora (ex.
INCFA) e respectivo o número da licença. No caso de
serviços de transporte internacionais deverá ser anexado ao
requerimento cópia dos certificados/licenças emitidos no(s)
país(es) estrangeiro(s). Utilizar o campo 4.15., em particular
se o espaço for insuficiente para a identificação de todos os
certificados/licenças.
3.1. Se a «Denominação social» e a «Denominação da
empresa ferroviária» forem diferentes, inscrever ambos.
3.2. - 3.8. O requerente deve fornecer as informações
necessárias para que o INCFA possa contactar a empresa
ferroviária (quando pertinente, o número de telefone deve
ser o geral e não o da pessoa responsável pelo processo de
certificação; os números de telefone e de fax devem incluir
o código do país; o endereço de correio electrónico deve ser
o da caixa de correio geral da empresa). Nas informações
relativas à empresa ferroviária, deve indicar-se o endereço
geral, evitando referências a pessoas específicas, visto que
este tipo de informações pode ser indicado nos pontos [3.11]
a [3.15], A indicação da página web [3.8] não é obrigatória.
3.9. Indicar o Número de Identificação Fiscal.
3.10. Se necessário, podem ser acrescentadas informações,
mesmo quando não expressamente solicitadas.
3.11. -3.15. Durante o processo de certificação, a pessoa
de contacto é o elo entre a empresa ferroviária que apresentou
o requerimento e o INCFA. Compete-lhe fornecer apoio,
1624 DIÁRIO DA REPÚBLICa
assistência, informações e esclarecimentos sempre que neces
sário e constitui, para o INCFA, o elemento de contacto que
se ocupa do requerimento. Os números de telefone e de fax
devem incluir o código do país; não é obrigatória a indicação
de endereço de correio electrónico.
4.1. Modelo de declaração
1 — titular da identificação residente em..., na
qualidade de .... (administrador/gerente/director) da ... (iden
tificação completa da empresa), declara, sob compromisso
de honra, que a empresa e as pessoas responsáveis pela sua
(gestão/adm i ni stração):
a) Não foram declaradas, por sentença transitada em
julgado, falidas ou responsáveis pela falência de
empresas cujo domínio hajam assegurado ou de
que tenham sido administradores, directores ou
gerentes;
b) Não desempenharam, nos últimos dois anos, as fun
ções referidas na alínea anterior em empresas cuja
falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada
por concordata, reconstituição empresarial, rees-
truturação financeira ou meio equivalente;
c) A empresa não esteve em situação de falência preve
nida, suspensa ou evitada por concordata, recons
tituição empresarial, reestruturação financeira ou
meio equivalente, nos últimos cinco anos;
d) Não foram, por sentença transitada em julgado,
condenadas por crime de abuso de confiança,
burla, burla qualificada, burla relativa a seguros,
atentado à segurança de transporte por ar, água
ou caminho-de-ferro, infidelidade, insolvência ou
favorecímento de credores;
e) Não foram condenadas, no último ano, pela prática
de contra-ordenação de reconhecida gravidade
respeitante à actividade ferroviária, por decisão
definitiva ou sentença transitada em julgado;
j) Não foram condenadas, nos últimos dois anos, em
matéria laborai, pela prática de contra-ordenação
muito grave, ou pela prática reincidente de contra-
-ordenação grave, por decisão definitiva ou sen
tença transitada em julgado;
g) Não foram condenadas, nos últimos cinco anos, por
ínfracção de legislação aduaneira, por decisão defi
nitiva ou sentença transitada em julgado (quando
pretendam efectuar transportes de mercadorias
transfronteiriços sujeitos àquela legislação).
2 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação
de falsas declarações implica, a recusa de emissão ou revogação
de licença já emitida pelo INCFA, bem como participação à
entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
3 — Quando o INCFA o solicitar, o requerente obriga^
a apresentar documentos comprovativos de qualquer das
situações referidas no n.° 1 desta declaração.
... (local, data e assinatura).
4.2.-4.7. Para demonstração do cumprimento do requisito
de capacidade financeira o requerimento para a Licençaé
acompanhado dos elementos enunciados.
De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto
Presidencial n.° 203/13, quando a empresa não pode apresentar
relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios,por
ter iniciado há menos tempo a actividade, o requerimento
deve ser instruído com os relatórios e contas que tenham sido
aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendoque
a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou
cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão
completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente,
de contas provisionais e, quando existam, de balançose
demonstrações de resultados. Nestes casos as empresaseslào
obrigadas a apresentar as contas anuais, logo que disponíveis.
4.8. Para demonstração do cumprimento do requisito de
capacidade técnica o requerente deve demonstrar que possui
uma estrutura de organização e gestão adequada ecompatível
com a actividade de transporte ferroviário. Deve apresentar
o seu organigrama, detalhando os órgãos com indicação das
competências respectivas, nomeadamente os órgãos directamente
responsáveis pela supervisão do transporte, pela gestão da
regulamentação técnica em vigor na rede ferroviária nacional,
pela gestão do pessoal com funções relevantes para a segurança
e pela gestão do material circulante. Os responsáveis por cada
uma destas áreas deverão apresentar o seu curriculum.
4.9. Para demonstração do cumprimento do requisito de
capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe
a actividade de transporte ferroviário. Deve descrever os
estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes
ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação
de serviços de transporte ferroviário e identificar procedimen
tos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para
a realização, a monitorização e o controlo da execução da
actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.
4.10. Para demonstração do cumprimento do requisito de
capacidade técnica, o requerente deve caracterizar em detalhe
a gestão dos recursos humanos. Deve documentar a forma
como selecciona, recruta, forma, credencia e gere o pessoal
necessário para a realização de comboios e, nomeadamente,o
pessoal com funções relevantes para a segurança. Este pessoal
deve ser certificado e consequentemente autorizado para o
exercício das suas funções, de acordo com o definido na IT6;
o requerente deve apresentar as categorias profissionais e o
conteúdo funcional das mesmas; o requerente deve indicar se
I SÉRIE - N.° 54 - DE21 DE ABRIL DE 2015 1625
alguma das actividades mencionadas for realizada por entidade
externaàempresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos
contratuais respectivos.4.11. Para demonstração do cumprimento do requisito de
capacidade técnica o requerente deve caracterizar em detalhe
gestão do material circulante. Deve descrever a forma como
efectua a gestão do material circulante que integra os seus
comboios, satisfazendo com o definido nas IT 5 e IT 10, no
que respeita, nomeadamente, à monitorização do desempenho,
àidentificação das entidades prestadoras de serviços de manu
tenção ou vigilância, ao controlo e supervisão da realização
da manutenção e vigilância em serviço e às autorizações de
circulação; Deve indicar também quais as séries de material
circulante a utilizar, apresentando as devidas homologações
das séries e autorizações individuais de circulação, satisfazendo
o definido na IT 11; o requerente deve indicar se alguma das
actividades mencionadas for realizada por entidade externa
à empresa e, se for o caso, apresentar os instrumentos con
tratuais respectivos.
4.12. Para demonstração do cumprimento do requisito de
capacidade técnica quanto à gestão da segurança, o requerente
deve apresentar cópia do certificado de segurança emitido pelo
INCFA, caracterizando em detalhe a gestão da segurança, de
acordo com a IT9.
4.13. Apresentar minuta da apólice do Seguro de
Responsabilidade Civil, onde seja inequívoco o cumprimento
da cobertura por danos emergentes do exercício da actividade
de prestação de serviços de transporte ferroviário. O capital
seguro não pode ser inferior a 1.000 milhões de Kwanzas.
4.14. Minuta da Apólice do Seguro de Responsabil idade Civil.
4.15. Espaço para a enumeração de outros documentos
anexados ao requerimento. Identificar o número e tipo e incluir
uma breve descrição do conteúdo do documento.
0 Ministro, Augusto da Silva Tomás.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.° 129/15 de 21 de Abril
Considerando que estão satisfeitas as condições e critérios
para a Prévia Autorização de Constituição da Seguradora
LIBERTY & TREVO (ANGOLA) — Companhia de Seguros,
SA, previstos na Lei n.° 1/00, Geral da Actividade Seguradora,
de 3 de Fevereiro, nomeadamente nos seus n.° 1 do artigo 14.°
en.° 1 do artigo 22.°, bem como as demais condições exigíveis
no artigo l.°do Decreto Executivo n.° 5/03, de 24 de Janeiro,
sobre as Regras e Procedimentos dos Pedidos de Autorização;
Considerando as condições legalmente fixadas para o
funcionamento das seguradoras no âmbito do Regime Especial
de Co-seguro, nomeadamente no n.° 4 do artigo 40.° da supra
citada Lei n.° 1/00, e n.° 3 do artigo 16.° do Decreto n.° 6/01,
de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-seguro;
Considerando o Regime Especial de Investimento, pre
visto no artigo 4.° da Lei n.° 20/11, de 20 de Maio, Lei do
Investimento Privado;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 3.° da Lei n.° 1/00, Geral
da Actividade Seguradora, dos n.os 1 e 2 do artigo 16.° do
Decreto n.° 6/01, sobre o Resseguro e Co-seguro, conjugados
com o artigo 137.° da Constituição da República de Angola,
determino:1. É autorizada a constituição da Sociedade Seguradora
«LIBERTY & TREVO (ANGOLA)—Companhia de Seguros,
SA», a qual deve processar-se até ao Registo Especial na
Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
(ARSEG) para poder iniciar a sua actividade, nos termos do
artigo 18.° da Lei n.° 1/00, Geral da Actividade Seguradora,
e do artigo 3.° do Decreto Executivo n.° 5/03.
2. A Agência Angolana de Regulação e Supervisão
de Seguros (ARSEG) remeterá à Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP) os elementos requeridos do
presente projecto de investimento, nos termos do n.° 2 do
artigo 4.° da Lei n.° 20/11, do Investimento Privado, acom
panhados do presente Despacho publicado, o qual é título
bastante para que os subscritores do projecto implementem
todas as acções legais junto das instituições e organismos
oficiais no sentido da constituição efectiva da seguradora.
3. Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto Executivo n.° 74/07,
de 29 de Junho, e com referência ao resseguro e ao co-seguro,
esta seguradora apenas participa do regime especial de co-
-seguro após apresentação do primeiro relatório e contas do
exercício anual completo, com a demonstração de que os
critérios de solvabilidade estão satisfeitos.
4. Ao abrigo do n.° 4 do artigo n.° 3 do Decreto n.° 6/01,
de 2 de Março, conjugado com a Resolução n.° 10/91,
da Assembleia Nacional, de 18 de Maio, que aprova o
«Acordo Constitutivo da Sociedade Africana de Resseguros»,
AFRICA-RE., é obrigatória a cedência da percentagem fixada
no âmbito das responsabilidades de resseguro a ceder a essa
Resseguradora Africana.
5. As dúvidas e omissões serão resolvidas por Despacho
do Ministro das Finanças, ouvido a Agência Angolana de
Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Março de 2015.
O Ministro, Armando Manuel.
1626 DIÁRIO DA REPÚBLlç,
Despacho n.° 130/15 dc 21 dc Abril
MINISTÉRIO DO AMBIENTEEm conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da
República de Angola, e de acordo com as disposições combi
nadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.° do Decreto Presidencial
n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°
do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.° 299/14, de 4 de Novembro,
determino:
1. São subdelegados, nos termos do artigo 6.° do Decreto
Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, plenos poderes ao
Secretário Geral, Américo Miguel da Costa, para representar o
Ministério das Finanças, na assinatura do contrato de prestação
de serviços de consultoria à Direcção do Ministério das Finanças,
com a empresa Multicorp Consultoria Empresarial, Limitada,
com sede social em Luanda, na Rua Major Kanhangulo,
n.° 118, l.° andar, Bairro Ingombota.
2. Este Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 2015.
O Ministro, Armando Manuel.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Despacho n.° 131/15 de 21 de Abril
Havendo necessidade de se proceder à legalização do património afecto à Empresa PROCAFÉ U.E.E.;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o artigo 2.° do Decreto
Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o
artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 16-A/95, de 15 de Dezembro,
e alínea k) do artigo 5.° do Decreto Presidencial n.° 100/14,
de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério
da Agricultura, determino:
L São subdelegados, ao Secretário Geral do Ministério
da Agricultura, José Rodrigues Prata Júnior, plenos poderes,
Despacho n.° 132/15 dc 21 dc Abril
Considerando que está a ser preparada e aprovada a abertura
da Escola Nacional de Formação «31 de Janeiro» na Província do Cuando Cubango;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:
1. ° — É criada a Comissão de Gestão da Escola Nacional
de Formação «31 de Janeiro», sita na Cidade de Menongue,
Província do Cuando Cubango.
2. ° — A referida Comissão é composta por:
a) Coordenador;
b) Técnico Administrativo;
c) Técnico das Operações;
d) Financeiro.
3. °—A Comissão ora criada tem a duração de oito (8)meses,
findo os quais ela é extinta.
4. °—Terminado o mandato, será apresentado um relatório
sobre a execução de tarefas a si atribuídas.
5. ° — Atribuições da Comissão:
a) Elaborar um Regulamento Interno;
£9 Administrar transitoriamente os assuntos relativos
à preparação e organização da Escola Nacional
de Formação «31 de Janeiro»;
c) Organizar a estrutura administrativa da referida Escola;
d) Criar condições para o funcionamento da Escola;
e) Apresentar um relatório anual das suas actividades.
6. ° — São revogadas as disposições que contrariem o
disposto neste Despacho.7. ° — O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Abril de 2015.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Despacho n.° 133/15 de 21 dc Abril
Reconhecendo que a Legislação Angolana pune os actos
que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente;
para proceder à legalização de todo o património afecto à
referida empresa junto das entidades competentes do Estado.
2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Abril de 2015.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
Reconhecendo também que a Lei n.° 3/14, de 10 de
Fevereiro, sobre a Criminal ização das Infraeções Subjacentes ao
Branqueamento de Capitais tipifica no Capítulo IV os Crimes
de Agressão ao Ambiente, artigo 33.°; Crimes de Poluição,
artigo 34.°; e Crimes com Perigo Comum, artigo 35.°;
Havendo necessidade de se criar uma Unidade Nacional
de Fiscalização do Crime em Vida Selvagem;
1SÉr|E-N.°54-DE2I DE ABRIL DE 2015 1627
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da
República de Angola, determino:Artigo L°—É criada a Unidade Nacional de Fiscalização do
Crime em Vida Selvagem encarregue de velar pelo cumprimento
da legislação ambiental em matéria de crimes ambientais.
Artigo 2.° — A Unidade ora criada é composta pelos
representantes dos seguintes Departamentos Ministeriais:
Ministério do Ambiente, Coordenador;
Ministério do Interior,
Ministério da Agricultura;
Ministério das Finanças;
Ministério das Pescas;
Ministério dos Petróleos;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério da Educação;
Ministério da Geologia e Minas;
Direcção Nacional de Alfandega de Angola;
Capitanias.
Artigo 3.° — A Unidade tem as seguintes competências:
a) Recolha de informação e de inteligência sobre Crime
em Vida Selvagem em Angola e seus praticantes;
b) Criação e gestão de uma base de dados útil para a
fiscalização ambiental;
c) Fiscalização e aplicação eficiente da legislação
para a conservação das espécies de flora e fauna
selvagens;
d) Fiscalização da caça e corte ilegal da madeira, bem
como do comércio e tráfico ilegal em vida selva
gem e seus derivados;
e) Cumprimento das obrigações de Angola no âmbito
da implementação de CITES e das outras Con
venções ligadas à conservação da biodiversidade
(CBD, UNCCD, RAMSAR);
f) Coordenação e cooperação com todos os órgãos
regionais e internacionais de fiscalização afins;
g) Participação nos esforços de educação e sensibili
zação ambiental das comunidades.
Artigo 4.° — A referida Unidade reportará mensal mente
ao Gabinete da Ministra sobre as actividades exercidas.
Artigo 5.° — A Unidade cessará as suas funções por
Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 6.° — O presente Despacho entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de A bri 1 de 2015.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.