Danos Morais Decorrentes Da Dispensa Por Justa Causas - Versao Final-8-44

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8 INTRODUÇÃO A dispensa por justa causa, por si só, já afeta de forma substancial a vida profissional de um trabalhador, que geralmente tem no salário obtido com sua força de trabalho seu único meio de subsistência. Atente-se que quando ocorre a dispensa motivada de um empregado assalariado, este além de carregar a imagem de mau profissional, o que, em regra, pode atrapalhar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, não tem direito a uma série de verbas que normalmente receberia em caso de dispensa imotivada, como os depósitos do fundo de garantia, indenização de 40%, férias e décimo terceiro salário proporcional, seguro- desemprego, etc. Assim, neste estudo busca aprofundar-se na discussão sobre os diversos aspectos que envolvem a dispensa de um empregado por justa causa, dando ênfase aos aspectos ensejadores do dano moral e também quando e como pode ocorrer a denúncia do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador; em que casos o empregado pode se afastar do serviço e postular a declaração judicial de rescisão indireta. Busca-se ressaltar que o empregador, ao promover a dispensa de um empregado, deve ter o conhecimento e saber interpretar todas as hipóteses de faltas graves previstas na legislação. Além da previsão específica, deve observar alguns requisitos para caracterização justa causa, tais como, a gravidade da falta cometida pelo empregado, a impossibilidade de continuação do contrato e, especialmente, a certeza da materialidade do fato e de sua autoria da infração. Discute-se também o conceito de dano moral, a sua aplicabilidade no âmbito laboral e a sua importância para a proteção da dignidade, honra, imagem e intimidade do empregado. Para tanto, imprescindível a análise dos aspectos doutrinários, jurisprudenciais acerca das situações que envolvem as ofensas morais na relação empregatícia. Necessária também a exemplificação das situações fáticas em que se sustenta a violação dos direitos da personalidade do empregado no âmbito da relação de emprego e que ocorrem nas seguintes fases: pré-contratual, durante o contrato de trabalho e em razão da cessação do contrato de trabalho.

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    INTRODUO

    A dispensa por justa causa, por si s, j afeta de forma substancial a vida profissional de um trabalhador, que geralmente tem no salrio obtido com sua fora de trabalho seu nico meio de subsistncia.

    Atente-se que quando ocorre a dispensa motivada de um empregado assalariado, este alm de carregar a imagem de mau profissional, o que, em regra, pode atrapalhar a obteno de nova colocao no mercado de trabalho, no tem direito a uma srie de verbas que normalmente receberia em caso de dispensa imotivada, como os depsitos do fundo de garantia, indenizao de 40%, frias e dcimo terceiro salrio proporcional, seguro-desemprego, etc.

    Assim, neste estudo busca aprofundar-se na discusso sobre os diversos aspectos que envolvem a dispensa de um empregado por justa causa, dando nfase aos aspectos ensejadores do dano moral e tambm quando e como pode ocorrer a denncia do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador; em que casos o empregado pode se afastar do servio e postular a declarao judicial de resciso indireta.

    Busca-se ressaltar que o empregador, ao promover a dispensa de um empregado, deve ter o conhecimento e saber interpretar todas as hipteses de faltas graves previstas na legislao. Alm da previso especfica, deve observar alguns requisitos para caracterizao justa causa, tais como, a gravidade da falta cometida pelo empregado, a impossibilidade de continuao do contrato e, especialmente, a certeza da materialidade do fato e de sua autoria da infrao.

    Discute-se tambm o conceito de dano moral, a sua aplicabilidade no mbito laboral e a sua importncia para a proteo da dignidade, honra, imagem e intimidade do empregado. Para tanto, imprescindvel a anlise dos aspectos doutrinrios, jurisprudenciais acerca das situaes que envolvem as ofensas morais na relao empregatcia. Necessria tambm a exemplificao das situaes fticas em que se sustenta a violao dos direitos da personalidade do empregado no mbito da relao de emprego e que ocorrem nas seguintes fases: pr-contratual, durante o contrato de trabalho e em razo da cessao do contrato de trabalho.

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    CAPTULO I - JUSTA CAUSA NO CONTRATO DE TRABALHO

    Existem vrios conceitos doutrinrios de justa causa; Evaristo de Moraes Filho1 defende que a justa causa todo ato doloso ou culposamente grave que faa desaparecer a confiana e a boa f existentes entre as partes, tornando, assim, impossvel o prosseguimento da relao.

    Dlio Maranho2, discordando parcialmente, complementa que o que torna impossvel o prosseguimento do contrato de trabalho a fora maior (CLT, art. 502) e que a justa causa torna indesejvel a manuteno do pacto laboral, porque pode ocorrer o perdo, mesmo tcito.

    Wagner Giglio3 define justa causa como todo alto faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza outra a rescindir o contrato, sem nus para o denunciante e aduz que, quanto a ser impossvel ou indesejvel a continuao do vnculo, entende no haver perdo tcito, e sim renncia do empregador em denunciar o contrato, o que leva a presuno de falta de gravidade do ato faltoso.

    De fato, embora a doutrina refira-se comumente a perdo tcito, perdoar ato volitivo de manifestao de vontade, o que afasta a possibilidade de haver perdo tcito. O que pode ocorrer o desconhecimento do empregador, ou como j dito, a renncia ao direito de denunciar o contrato.

    Existem, portanto, duas modalidades de extino do contrato pela justa causa. A primeira, ocorre quando a ruptura do contrato se d em razo de ato faltoso praticado pelo empregado (dispensa por justa causa). A segunda, ocorre nos casos de inexecuo faltosa das obrigaes contratuais pelo empregador (resciso ou despedida indireta).

    H uma certa discusso no mundo jurdico sobre o sistema legislativo que regula a resciso motivada do contrato de trabalho. Alguns autores entendem que a lei adotou o sistema de enumerao rgida das hipteses de justa causa, o chamado sistema enumerativo ou taxativo. Logo, assim como no Direito Penal, onde se aplica o brocardo nullum crimen,

    1MORAES FILHO, Evaristo. A Justa Causa na Resciso do Contrato de Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 254 2 MARANHO, Dlio. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 25.ed. So Paulo: Saraiva, 2008,

    p. 56. 3 GIGLIO, Wagner. Justa Causa . 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 25.

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    nulla poena sine lege, no Direito do Trabalho no h justa causa seno nas hipteses previstas em lei.

    Para aplicao das justas causas, somente podem ser invocados os motivos previstos em lei para a resciso, sendo os artigos 482 e 483 da CLT a base principal para a caracterizao das infraes trabalhistas. Contudo, existem outras justas causas previstas em legislao extravagante: artigo 20 da Lei 6354/76, art. 3, I, II e IV da Lei 9962/00, art. 7, 3 do Decreto 95247/87, art. 23, pargrafo nico do Decreto 73626/74, artigo 6 a, 2 da Lei 5859/72, artigo 13 da Lei 6019/74 e art. 15 da Lei 7783/89. Na CLT, alm dos artigos 482 e 483, tambm se encontram disciplinadas justas causas nos artigos: 158, 240 e 433 da CLT.

    Todavia, como bem salienta Maurcio Godinho Delgado4:

    A tipificao trabalhista mesmo luz do critrio taxativo no chega a ser, em todas as hipteses legais, to rigorosa quanto caracterstica do Direito Penal. A infrao corresponde a um tipo legal preestabelecido, mas esse tipo legal no tem, sempre, seus traos e contornos rigidamente fixados em lei. A tipificao trabalhista pode ser, desse modo, significadamente mais flexvel e plstica do que a configurada no Direito Penal. Um exemplo dessa plasticidade dado pela justa causa prevista no art. 482, b, CLT, isto , mau procedimento. Ora, a plasticidade e impreciso deste tipo legal trabalhista deixa-o muito distante do rigor formal exigido por um tipo legal penalstico.

    Dessa forma, o referido autor considera que o carter limitativo dirigido ao intrprete, e no ao legislador, sendo larga a margem de aferio de caracterizao das infraes no contesto da justia laboral.

    1.1 Diferenas entre justa causa e falta grave H certa controvrsia quanto ao emprego e significao das expresses justa causa e

    falta grave. Conforme j visto, h justa causa para o desfazimento do contrato quando o empregado ou o patro comete uma falta de tal modo grave que impede a continuao da relao de emprego pela perda imediata e irreversvel da confiana.

    As infraes contratuais cometidas pelo empregado que podem ensejar a resoluo do contrato por justa causa, conforme j mencionado, esto previstas no art. 482 da CLT.

    No que se refere ao conceito de falta grave, dispe o art. 493 da CLT que a esta constituda pela prtica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da CLT, quando por

    4 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1253.

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    sua repetio ou natureza representem sria violao dos deveres e obrigaes do empregado5.

    Desse modo, observa-se que a prpria lei promove uma distino entre falta grave e justa causa, muito embora, a doutrina e jurisprudncia utilizem reiteradamente as expresses como sinnimas.

    Como explica Valentin Carrion6, a falta grave constitui uma justa causa de superior intensidade que, formalmente apurada, autoriza a resciso do contrato de trabalho do empregado estvel.

    1.1.1 Requisitos da Justa Causa

    Existem alguns requisitos para o reconhecimento do trmino do contrato por da justa causa: gravidade da falta, imediatidade, relao de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa.

    Para haver justa causa para a dispensa do empregado preciso que a falta seja grave de modo a tornar indesejvel a continuao do contrato de trabalho pela ruptura imediata e irreversvel da confiana entre as partes.

    preciso, tambm, que o ato ilcito seja atual. Se o contrato de trabalho perdura aps a pratica do ato faltoso, tem-se que a relao de confiana entre patro e empregado no chegou a ser rompida e a falta no foi suficientemente grave.

    Verifica-se a imediatidade da falta a partir do instante em que o empregador ou seus prepostos tomam conhecimento do fato irregular ocorrido, e no, necessariamente, do momento em que a falta foi cometida. Se a falta no for imediatamente punida pelo empregador, depois de seu conhecimento, presume-se a ocorrncia do perdo tcito.

    Deve haver um uma relao de causalidade entre a infrao e a penalidade aplicada, no podendo o empregador aproveitar-se de uma falta cometida recentemente para punir uma infrao anterior no apenada.

    5 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em:

    Acesso em: 06 outubro. 2014. 6 CARRION, Valentin. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 33 ed. So Paulo: Saraiva, 2008,

    p. 406.

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    1.1.2 Limites da Punio

    O limite da punio a gravidade da falta. A infrao deve ser considerada grave o suficiente para impossibilitar a manuteno do vnculo de emprego.

    Neste aspecto, tem-se que as penalidades aplicadas pelo empregador devem ser adequadas para as condutas infratoras praticadas. Assim, deve-se aplicar penas leves para faltas que no justifiquem a ruptura do contrato de trabalho. A desproporo entre as sanes aplicadas e a gravidade da falta podem de um lado caracterizar um rigor excessivo pelo empregador ou, de outro, caracterizar uma conduta displicente do patro.

    Como bem dimenciona Maurcio Godinho Delgado7 essencial a observncia do carter pedaggico no exerccio do poder disciplinar, especialmente com relao a gradao das e penas:

    Considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro sadia convivncia laborativa, em um contexto de regras lcitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder no seria sancionar, punir, mas principalmente criar condies para ressocializao obreira no universo empresarial. A punio deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a excluso do trabalhador do emprego deve ser tida como soluo cabvel em casos efetivamente justificveis. mecanismo de realizao desse carter pedaggico do exerccio do poder disciplinar a gradao de penalidades. De fato, a adoo de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noo do desajuste do seu comportamento, permitindo melhor alcance de sua ressocializao laborativa. A gradao favorece, pois, em geral, o sentido didtico do exerccio punitivo.

    Caso o empregador aplique ao empregado sano desproporcional ao ato infracional, poder ser obrigado a reparar o dano causado ao obreiro, inclusive de cunho moral. Nesses casos, incumbe ao Poder Judicirio a declarao de legalidade ou no da resciso, no podendo, entretanto, dosar a punio aplicvel.

    1.1.3 Dupla Punio

    Segundo Wagner Giglio8 (1986), no podem haver duas ou mais punies pela mesma falta. Assim, se determinada falta cometida pelo empregado j foi punida pelo empregador com suspenso ou advertncia, no pode mais servir de fundamento para a dispensa por justa causa do art. 482 da CLT.

    7 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p.1262.

    8 GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p.28.

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    O critrio da singularidade da punio nada mais do que a concretizao do princpio clssico do non bis in idem no mbito do Direito do Trabalho.

    1.1.4 Arrependimento

    Ao promover a dispensa do empregado por justa causa, o empregador somente poder arrepender-se, modificando a resciso para dispensa sem justa causa, suspenso ou advertncia, por exemplo, com a concordncia do empregado. Caso o obreiro no concorde, prevalece a dispensa por justa causa, mas o nus de provar a gravidade da falta do patro.

    1.1.5 Falta grave durante o aviso prvio

    Segundo o art. 489 da CLT, o contrato de trabalho s se extingue depois de expirado o prazo do aviso prvio.9 Durante o aviso, tanto o empregado quanto o patro podem cometer falta grave. Se for o empregado quem a comete, perde o direito ao restante do aviso e s verbas rescisrias que seriam devidas na dispensa sem justa causa. As faltas graves cometidas pelo empregador no curso do aviso no geram consequncia para o empregado, exceto se, desse ato infracional, resultar ao empregado algum prejuzo moral. Se a gravidade da falta tornar indesejvel ou desaconselhvel a permanncia do obreiro no trabalho, durante o aviso prvio, tal perodo final do contrato de trabalho no precisa ser cumprido at o fim.

    1.1.6 Faltas graves do empregado

    De acordo com o art. 482 da CLT10, pode rescindir o contrato de trabalho nos casos de:

    Improbidade

    Incontinncia de conduta ou mau procedimento

    Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao servio

    9 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em:

    Acesso em: 06 outubro. 2014. 10

    BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em: Acesso em: 06 outubro. 2014.

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    Condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena

    Desdia

    Embriaguez habitual ou em servio

    Violao de segredo de empresa

    Ato de indisciplina ou de insubordinao

    Abandono de emprego

    Ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem.

    Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem.

    Prtica constante de jogos de azar

    1.1.6.1 Improbidade

    O ato de improbidade consiste na desonestidade, fraude, m-f do empregado que provoque dano ao patrimnio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho, com objetivo de alcanar vantagem para si ou para outrem.

    Pode-se citar como exemplo de atos de improbidade: furto, extorso, apropriao, receptao, dissimulao, fraude, apropriao indbita de recursos do estabelecimento, falsificao de documentos para receber vantagem indevida.

    O fato de o prejuzo efetivo causado pelo ato no ter sido suportado pelo empregador, mas por um terceiro, no descaracteriza o ato de improbidade, sendo indispensvel, apenas, que a conduta seja provada robustamente.

    Ao contrrio de outras faltas graves, que demandam para a sua caracterizao, a prtica de um srie de atos irregulares do empregado, a improbidade uma falta que se concretiza em um ato nico.

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    1.1.6.2 Incontinncia de conduta e mau procedimento

    A incontinncia de conduta consiste no desvio de comportamento sexual do empregado, prejudicando o ambiente laboral ou suas obrigaes contratuais. A falta relaciona-se com condutas sexuais imoderadas, inadequadas, tais como obscenidades, pornografia, pedofilia, vida desregrada, acesso contnuo a sites pornogrficos na internet, etc. O assdio sexual um dos exemplos mais comuns falta grave caracterizada como incontinncia de conduta.

    O mau procedimento consiste em uma conduta culposa do empregado que atinga a moral, salvo a sexual, causando uma pertubao do ambiente de trabalho ou prejudicando o cumprimento de seus deveres contratuais. Trata-se de um tipo jurdico amplo, no qual podem ser enquadradas condutas bastante diferenciadas, tais como: dirigir veculo da empresa sem habilitao ou sem autorizao; portar drogas na empresa ou ali trafic-las; pichar paredes do local de trabalho; danificar propositadamente equipamentos da empresa, brincadeiras de mau-gosto; linguagem chula entre colegas em ambiente corts, etc.

    Em tese, todo comportamento do empregado que se desvie do padro mdio de normalidade pode ser enquadrado como mau procedimento. Por excluso, toda falta grave que no puder ser encaixada no conceito das outras faltas graves mau procedimento.11

    1.1.6.3 Negociao habitual

    O tipo jurdico previsto na alnea c do art. 482 da CLT envolve duas hipteses distintas de falta grave.

    A primeira hiptese a negociao habitual, por conta prpria ou alheia, sem permisso do empregador e que constitua ato de concorrncia empresa para a qual o empregado trabalha. Para que fique caracterizada a concorrncia desleal, conforme ensina Maurcio Godinho12, necessrio que ela afronte expressamente o contrato, ou agrida o pacto inequivocadamente implcito entre as partes, ou, por fim, derive, naturalmente da dinmica do prprio empreendimento e do trabalho. A concorrncia desleal deixa de existir se o empregador autoriza a pratica da atividade pelo empregado, ainda que de forma implcita. o caso dos professores que laboram em escolas distintas.

    11 GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 80.

    12 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1264.

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    A segunda hiptese, a negociao habitual, por conta prpria ou alheia, sem permisso do empregado, quando for prejudicial ao servio. O tipo legal refere-se pratica de outra atividade pelo empregado que causa prejuzos ao seu servio, atrapalhando o cumprimento de suas obrigaes contratuais. o caso do empregado que utiliza seu tempo de trabalho para venda de produtos diversos, em evidente prejuzo aos seus servios e aos seus colegas.

    Para a doutrina, a expresso negociao habitual deve ser compreendida em seu sentido amplo, ou seja, diz respeito qualquer atividade praticada pelo empregado, mesmo que alheia ao comrcio. Exige-se, contudo, a habitualidade da atividade, que tanto pode ser praticada dentro do ambiente laboral ou fora dele.

    1.1.6.4 Condenao criminal

    A condenao criminal do empregado, transitada em julgado, sem que haja a suspenso da execuo da pena tem por consequncia a resciso do contrato de trabalho, no necessariamente pela infrao penal cometida, mas pela impossibilidade de continuidade da relao de emprego.

    Neste caso, a lei exime o empregador de qualquer nus quanto a continuidade do contrato de trabalho: resolve-se o contrato por culpa do empregado, que , na verdade, o responsvel pelo no cumprimento do pactuado.13

    Ressalte-se que condenao criminal, por si s, no d causa resciso de contrato. O contrato de trabalho pode continuar em vigor, se o empregado puder trabalhar durante o dia e retornar priso noite, pois a CLT dispe apenas sobre a condenao passada em julgado e desde que a execuo da pena no tenha sido suspensa.

    A condenao criminal pena inferior a trinta dias tambm no suficiente para a provocar a resciso do contrato, salvo se em razo da natureza do delito o empregador entender que houve a quebra da confiana estabelecida entre as partes. Por certo, algumas condenaes criminais, em decorrncia da gravidade do delito, constituem causa para a resciso do contrato de trabalho pela caracterizao de outros fundamentos de justa causa, como a improbidade ou o mau procedimento.

    13 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1265.

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    1.1.6.5 Desdia

    A desdia consiste no desempenho das atividades com negligncia, imprudncia, m-vontade, falta de cuidado, desateno, desleixo, desmazelo, desinteresse.

    Para que a resoluo culposa do contrato de trabalho ocorra, necessrio que o comportamento do empregado seja reiterado e contnuo, tendo em em vista que apenas um ato de negligncia, isoladamente analisado, em regra, no costuma ser considerado grave o suficiente. Excepcionalmente, poder restar caracterizada a justa causa pela prtica de um s ato doloso extremamente grave.

    As condutas culposas anteriores devem, entretanto, ter sido punidas pelo empregador, observando-se a gradao das penalidades.

    So exemplos de desdia: as faltas ou atraso habituais ao trabalho, as constantes diferenas de numerrio no fechamento dos caixas e etc.

    1.1.6.6 Embriaguez

    Embriaguez o estado de torpor em que o indivduo no capaz de executar com prudncia a tarefa que lhe confiada14.

    Embora o tipo legal refira-se apenas embriaguez, dvida no h de que este abrange qualquer substncia qumica ou toxica, inclusive entorpecentes.

    Habitual a embriaguez que ocorre, frequentemente, fora do ambiente de trabalho, mas que causa prejuzo para execuo dos deveres contratuais do empregado.

    A embriaguez habitual somente pode fundamentar a justa causa se produzir efeitos negativos no contrato de trabalho. Sobre a questo assevera Maurcio Godinho15:

    (...) mesmo que habitual o estado etlico do empregado, se restrito ao perodo posterior prestao laborativa, sem repercusses no contrato, no pode ser considerado causa de resoluo do pacto empregatcio, sob pena de estar-se admitindo a interferncia abusiva do vnculo de emprego na vida pessoal, familiar e comunitria do indivduo. Essa situao hipottica trazida pela CLT (embriaguez habitual) somente apta a propiciar a justa causa se produzir influncia malfica ao cumprimento do contrato de trabalho; no havendo esta contaminao contratual, descabe falar-se em resoluo culposa do contrato de trabalho.

    14 GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 153.

    15 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1266.

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    Para alguns autores, o tipo legal da embriaguez habitual envolve um tema mais complexo, que o alcoolismo, devendo o trabalhador ser medicamente tratado por esta doena e no submetido ao exerccio do poder disciplinar do empregador.

    A embriaguez em servio, por outro lado, afeta diretamente a relao de trabalho, podendo, inclusive, colocar em risco a prpria sade e integridade fsica do obreiro, dos demais colegas de trabalho e da coletividade (como o exemplo do motorista de nibus que o conduz o veculo em estado de embriaguez).

    A doutrina majoritria entende que para caracterizao da embriaguez ao servio basta que a conduta seja praticada um s vez. Sobre a caracterizao da justa causa, em razo da embriaguez em servio, veja-se a seguinte deciso.

    JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ EM SERVIO - Demonstrado pela prova dos autos que o reclamante estava em dia de servio e somente foi dispensado de trabalhar depois de verificado o seu estado de embriaguez, caracterizada a justa causa, sendo que o fato de no ter sido o mesmo despedido imediatamente, dado o seu estado de alterao no momento, mas apenas no dia seguinte, no retira a imediatidade da punio. (TRT15 R. - Proc. 27390/99 - Ac. 12029/01 - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 02.04.2001).

    1.1.6.7 Violao de segredo

    A proibio de violao de segredo da empresa busca proteger as informaes confidenciais da empresa, cuja divulgao pode causar imensos prejuzos ao empreendimento. A expresso segredo da empresa refere-se, por certo, aos inventos, mtodos de produo, frmulas, patentes de inveno, ou seja, toda informao de uso exclusivo da empresa, que no deve ser divulgada, sob pena de lhe causar prejuzos.

    A violao ao segredo de empresa caracteriza falta grave, uma vez que h quebra de lealdade, fidelidade e confiana pelo empregado.

    Pratica esta infrao o empregado que fornece ao concorrente a lista de preos praticados por sua empregador, a saber:

    JUSTA CAUSA PARA DISPENSA. A dispensa da autora ocorreu por justa causa, em decorrncia desta ter violado segredo da empresa, ao transmitir para terceiros interessados e concorrentes da reclamada, cotaes de preos de material,encaminhadas para cliente desta. E nem se alegue que sua conduta no se

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    enquadraria na tipificao da letra g artigo 482 da CLT (violao de segredo da empresa), pois,efetivamente, a demandante traiu a confiana de seu empregador,ao divulgar informaes confidenciais empresa concorrente e que, efetivamente, poderiam causar quele significativo prejuzo. Por fim, a gravidade do fato noticiado tornou invivel a continuidade da relao de emprego,motivo pelo qual no h que se falar em gradao da pena. (Nmero: 20100572442, TRT, 2010)

    1.1.6.8 Indisciplina e insubordinao

    Indisciplina e insubordinao possuem conceitos distintos, embora significativamente prximos.

    A indisciplina o descumprimento as ordens e diretrizes gerais do patro ou de seus prepostos, s normas genricas de conduta da empresa ou do estabelecimento. Como por exemplo, as normas pregadas na porta de um salo proibindo a entrada de pessoas, sem o uso de equipamentos de segurana.

    A insubordinao o desrespeito s ordens diretas do superior hierrquico.

    Ambas as hipteses pressupem que as ordens sejam lcitas, no abusivas, relacionadas ao contrato de trabalho e que no causem perigo vida ou a integridade fsica ou mental do empregado.

    Portanto, enquanto na indisciplina h uma desobedincia normas genricas, na insubordinao h um descumprimento de ordens especficas, recebidas expressamente pelo empregado.

    Veja-se a aplicao do referido dispositivo no caso concreto:

    JUSTA CAUSA. INSUBORDINAO. O empregado contratado para a funo genrica de operador de produo no pode se recusar a prestar servios em outro setor da empresa, porm ligado funo para que foi contratado. O empregador detm a direo do negcio, no se podendo cogitar do sucesso do empreendimento se ao empregado for dada a faculdade de recusar-se a cumprir ordens que no sejam, flagrantemente ilegtimas, ilegais ou alheias ao contrato de trabalho. (Acordo. Ano: 2006. n. 01047-2005-046-12-00-5. p. 312. Publicado no DJ/SC em: 23/06/2006. Relator: Jos Ernesto Manzi.)

    JUSTA CAUSA. CONFIGURAO. ATO DE INDISCIPLINA. Considerando que restou evidenciado a contento que o reclamante, ajudante de carga, agiu com indisciplina e imprudncia, quando, sem autorizao e sem habilitao para dirigir, conduziu o caminho da empresa, resultando em uma coliso contra o muro da reclamada, correta a sentena recorrida que entendeu pela exatido de sua dispensa por justa causa. - HORAS EXTRAS. AUSNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO. As horas extras, face sua natureza extraordinria, devem ser robusta e plenamente comprovadas, nus que incumbia ao reclamante (art. 818, CLT c/ art. 333, I, CPC), do qual no se desincumbiu a contento. Recurso autoral

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    conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 15363820105070014 CE 0001536-3820105070014, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 07/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicao: 15/05/2012 DEJT)

    As duas hipteses podem conjugar-se em um mesmo ato. Assim, por exemplo, se h uma norma geral que proba o fuma durante o servio e qualquer dos empregados desobedece, h indisciplina; Em seguida, se o empregado recebe ordem direta para parar de faz-lo e o empregado insiste no descumprimento, h insubordinao.16

    1.1.6.9 Abandono de emprego

    Abandono de emprego o trmino de uma relao de emprego por ato tcito de vontade do empregado.

    A caracterizao da falta exige a existncia, concomitante, de trs pressupostos: contrato de trabalho em pleno vigor; ausncia contnua ao trabalho; ausncia prolongada ao trabalho. Portanto no resta configurado o abandono do emprego se o empregado comete um determinado nmero de faltas, depois volta ao trabalho e posteriormente, comete outras faltas, pela ausncia do requisito da continuidade.

    O elemento objetivo deste tipo legal consiste, dessa forma, no afastamento do obreiro ao servio. A jurisprudncia tm estabelecido como critrio para caracterizao do abandono o afastamento por perodo igual ou superior a 30 dias (Smula 32 do TST)17. Entretanto, esse prazo pode ser reduzido, a depender das circunstncias do caso concreto. Se, por um exemplo, restar demonstrado que o empregado ingressou em novo emprego, em horrio incompatvel com o abandonado, h incidncia do referido tipo jurdico, independentemente do prazo de afastamento.

    O elemento subjetivo diz respeito inteno do obreiro de colocar fim ao vnculo de emprego. Neste aspecto, o abandono pode ser expresso ou tcito. No expresso, o empregado manifesta diretamente a sua inteno de no mais continuar no emprego. No tcito, o empregado simplesmente abandona o emprego sem dizer nada. Nesta ltima hiptese, h uma certa dificuldade em se verificar o elemento subjetivo. A jurisprudncia no tm considerado vlidas as convocaes do empregado por avisos publicados em rgos de imprensa, por

    16 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1268.

    17 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Smula n. 32. Disponvel em: < http://www.tst.jus.br/sumulas>.

    Acesso em: 15 setembro. 2014

  • 21

    consider-las formas de notificao ficta, com possibilidades nfimas de conhecimento pelo empregado. O instrumento mais aceito para prova da inteno do obreiro o envio de correspondncia ao domiclio do trabalhador, com aviso de recebimento, convocando-lhe para retorno ao servio, sob pena de configurao do abandono de emprego.

    Sobre a justa causa, decorrente do abandono de emprego, a seguinte jurisprudncia:

    RECURSO ORDINRIO. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAO. Abandono ato ou efeito de abandonar. O abandono de emprego, enquanto falta grave configuradora de justa causa capitulada na letra i, do artigo 482 da CLT, conceitua-se como a ausncia injustificada e prolongada do empregado (que a jurisprudncia fixou em 30 (trinta) dias consecutivos), com o animus abandonandi (ou animus dereliquendi), com a manifesta inteno de no mais retornar ao trabalho. Logo, para a caracterizao da falta grave do abandono, necessrio que estejam presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, das ausncias injustificadas e consecutivas ao servio, durante perodo que a jurisprudncia fixou em 30 dias, e o elemento subjetivo, ou seja, a manifesta inteno do empregado de no mais querer retornar ao emprego. (TRT/SP - 00681200800402006 (00681200800402006) - RO - Ac. 12T 20101012858 - Rel. MARCELO FREIRE GONALVES - DOE 22/10/2010)

    1.1.6.10 Ofensas fsicas ou leso honra

    A letra j do art.482 da CLT dispe acerca das ofensas fsicas ou atos lesivos da honra ou boa fama, praticados pelo obreiro em servio, contra qualquer pessoa. Portanto, justa causa para a resciso do contrato de trabalho a leso honra ou boa fama e ofensa fsica praticada pelo empregado, em servio, contra qualquer pessoa, ainda que estranha empresa.

    A expresso em servio no quer dizer que a conduta somente dever ocorrer dentro do local de trabalho. Os locais em que o empregado encontra-se submetido ao poder empregatcio tambm se enquadram no requisito apontado pelo referido dispositivo. Por exemplo, enquadram-se na letra j do art. 482 da CLT as ofensas fsicas ou morais praticadas durante o transporte oferecido pela empresa (horas in itinire), durante o horrio de almoo e no perodo disposio na entrada e sada do servio.

    A prpria lei estabelece que no se configura a falta se a ofensa fsica decorre de legtima defesa, prpria ou de terceiros. Incumbe ao empregado, todavia, a prova deste excludente da falta.

  • 22

    Tambm no se caracteriza a falta se a ofensa praticada contra colegas de trabalho fora do local de trabalho ou fora do servio, como por exemplo, no final de semana ou em um evento entre colegas de trabalho.

    Veja-se um exemplo concreto de ofensa moral praticada pelo empregado contra terceiros, no mbito do seu trabalho:

    JUSTA CAUSA. DANO A TERCEIROS. Justa causa. Dano a terceiros. O empregado que se utiliza dos meios que detm no ambiente de trabalho e causa dano, fsico ou moral, conscientemente, a terceiros, ainda que estranhos ao seu empregador, pratica, ao meu ver, falta grave. No caso dos autos a notcia que o reclamante espiava o banheiro feminino da Universidade, banheiro que fica contguo lanchonete onde trabalhava, utilizando-se de um freezer, no qual subia, para olhar as alunas atravs de bscula de vidro transparente Com efeito, as testemunhas interrogadas tornam induvidosa a prtica da justa causa imputada. Ressalte-se que o procedimento do empregado trazia reclamada risco potencial de ser obrigada a paralisar as atividades no campus porquanto inadmissvel a mantena de empregados quebrando o decoro no ambiente de trabalho. (TRT17 R. - 713.2001.004.17.00-5 (5187/2002) - Rel. Juiz Gerson Fernando da Sylveira Novaes - DOES 20.06.2002).

    A legtima defesa fica descaracterizada ser for desproporcional agresso. Portanto, no fica caracterizada a legtima defesa, mas leso corporal, se o empregado, a pretexto de resistir a um belisco do empregador, atira-lhe na cara uma panela de gua quente.

    A ameaa de leso no caracteriza a ofensa fsica, mas pode configurar outra justa causa, com o mau procedimento. No entanto, a tentativa de leso j configura essa falta grave. Um exemplo de tentativa quando o trabalhador parte para agresso fsica, mas contido pelos colegas de trabalho.

    1.1.6.11 Leses honra ou boa fama do patro

    Honra a dignidade da pessoa que vive honestamente; boa fama, a estima social de que essa pessoa goza por se conduzir segundo essas regras18.

    Qualquer ato que possa ferir um valor ou outro (gestos obscenos, apelidos, palavras, comentrios jocosos, maldosos ou insinuantes), ou exponha algum ao desprezo ou humilhao, seja de forma escrita ou verbal, caracteriza essa falta, independentemente de ofensa ter sido dirigida ao empregado e superiores hierrquico ou a algum de sua famlia.

    18 BEVILACQUA apud GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 266.

  • 23

    O empregado que declara por e-mail que a atitude do empregador foi baixa, tranoeira, suja, encardida e podre incide nesta hiptese ensejadora da justa causa, a ver:

    JUSTA CAUSA - OFENSA HONRA DO EMPREGADOR - Hiptese em que se tem por configurada a justa causa pela falta capitulada na alnea k do art. 482 da CLT, pois o reclamante atingiu a honra do empregador ao afirmar, em e-mail, que determinada atitude da reclamada foi "baixa, traioeira, suja, encardida e podre". Ao utilizar tais expresses, o autor fez estremecer a confiana nele depositada, sendo o fato ocorrido grave o suficiente para ensejar a ruptura do pacto por justa causa. Caso em que no h prova sequer indcios, de que os fatos narrados pelo autor no e-mail, que deram origem sua atitude extremada e s palavras utilizadas, efetivamente ocorreram. (TRT4 R. - 01362.006/98-0 RO - 7 T - Rel. Juza Maria Ins Cunha Dornelles - DOERS 10.03.2003).

    Nesta falta, no se exige que o ato tenha sido praticado no local de trabalho, como na alnea j do art. 482. Isso se justifica pelo fato de que as ofensas ou leses praticadas contra o empregador ou superiores hierrquicos causam uma quebra de confiana entre as partes.

    Tambm nesta hiptese a legtima defesa, prpria ou de outrem, com meios moderados de revide, constitui excludente da justa causa. Cabe, todavia, ao empregado fazer prova de que conduta foi praticada em legtima defesa.

    1.1.6.12 Jogos de azar

    Jogo uma conveno em que duas ou mais pessoas, com base na destreza, prtica, sorte ou azar, procuram, reciprocamente, um ganho sobre a outra19. Os jogos de azar so aqueles que dependem, unicamente, da sorte do jogador.

    A legislao trabalhista no estabelece punio ao empregado que pratica os jogos de azar, ainda que estes configurem a prtica de infrao penal. O que a CLT probe a prtica, habitual e reiterada, dos jogos de azar, que interfira no ambiente de trabalho.

    Como bem esclarece Maurcio Godinho20:

    A prtica constante de jogos de azar, mesmo proibidos em lei, porm realizados lguas de distncia do ambiente laborativo, sem possibilidade de afetao desse ambiente, embora se trate de contraveno penal, que possa conduzir a punio

    19 GASTON AREXY, Les Jeux de Hasard, apud GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p.

    p. 294. 20

    DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1271.

  • 24

    estatal do empregado, no autoriza o rompimento do pacto por justa causa, regra geral. Ora, a prpria CLT somente considera que a condenao criminal (no apenas contravencional) do empregado torna-se fator de justa causa quando inviabiliza o cumprimento do contrato, em decorrncia de pena privativa de liberdade aplicada pelo Justia Criminal ao Trabalhador, com sentena transitada em julgado; interpretar, extensivamente, o tipo legal da alnea l do art. 482 da CLT, para conferir-lhe poder superior ao de qualquer crime grave cometido pelo empregado no parece consistente, nem se ajusta ao conjunto do exerccio do poder disciplinar no mbito empregatcio.

    1.1.6.13 Outras justas causas Como j exposto, a prpria CLT prev outras hipteses de faltas graves que justificam

    a resciso do contrato de trabalho por justa causa (artigos 158, 240, e 433 da CLT):

    Recusa injustificada do obreiro observncia de instrues expedidas pelo empregador quanto sade e segurana no trabalho ou quanto ao uso de equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa;

    Recusa injustificada do ferrovirio execuo de servio extraordinrio, em situaes de urgncia ou acidente na linha frrea;

    Desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz ou sua ausncia injustificada escola que implique em perda do ano letivo;

    Recusa injustificada do ferrovirio execuo de servio extraordinrio, em situaes de urgncia ou acidente na linha frrea;

    Tambm so infraes tipificadas, fora da CTL : artigo 20 da Lei 6354/76, art. 3, I, II e IV da Lei 9962/00, art. 7, 3 do Decreto 95247/87, art. 23, pargrafo nico do Decreto 73626/74, artigo 6 a, 2 da Lei 5859/72, artigo 13 da Lei 6019/74 e art. 15 da Lei 7783/89.

    1.1.6.14 Resciso Indireta

    Assim como se exige do patro a correta observncia de critrios para o exerccio do poder disciplinar e a prova da falta grave imputada ao empregado para a dispensa por justa causa, tambm dever o obreiro fazer a prova da conduta infratora praticada pelo empregador para ensejar a resciso indireta do contrato de trabalho.

  • 25

    Nos termos do art. 483 da CLT21, o empregado poder rescindir o contrato de trabalho pela falta da empresa, nos seguintes casos:

    a) exigncia de servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes ou alheios ao contrato;

    b) tratamento pelo empregador ou superiores hierrquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considervel

    d) no cumprir o empregador com as obrigaes do contrato

    e) praticar o empregador, ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) ofender o empregador ou seus prepostos o empregado, fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;

    g) reduzir o empregador o trabalho do empregado, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios;

    O empregado pode suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigaes legais incompatveis com a continuao do servio. Nos casos em que o empregador no cumpre as obrigaes do contrato ou reduz o trabalho de forma afetar sensivelmente o salrio, o empregado pode ou permanecer no emprego e pedir judicialmente a resciso do contrato e o pagamento das indenizaes devidas. Nos demais, o afastamento do servio obrigatrio22.

    1.1.6.15 Exigncia de servios superiores s foras do empregado

    A expresso servios superiores s foras do empregado deve ser interpretada de forma ampla, no se restringindo simples fora fsica, mas tambm intelectuais, emocionais e de habilidade. Dessa forma, essa exigncia alcana, por exemplo, a exigncia de horas extras excessivas e por um longo tempo de trabalho.

    Sobre o aspecto fsico, a prpria CLT estabelece alguma limitaes: para mulheres e menores vedada a execuo de servio a demanda de fora muscular superior a 20(vinte)

    21 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em:

    Acesso em: 06 outubro. 2014. 22

    BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em: Acesso em: 06 outubro. 2014.

  • 26

    quilos para trabalhos contnuos, ou 25 (vinte e cinco) quilos para trabalho ocasional (art. 390 da CLT). No caso dos homens, a CLT, em seu artigo 198, estabelece que: de 60 (sessenta) quilos o peso mximo que o empregado pode remover individualmente. 23

    A falta resta tipificada com simples exigncia e no com a efetiva execuo do servio. Todavia, mesmo que o servio tenha sido executado, a justa causa no se descaracteriza24.

    1.1.6.16 Servios defesos por lei

    O empregador no pode exigir o do seu empregado a execuo de servios proibidos por lei. De acordo com a doutrina e jurisprudncia, o sentido da lei previsto neste inciso, abrange tanto os servios proibidos pela lei penal, quanto os defesos por leis trabalhistas, administrativas, regulamentos internos, normas coletivas e etc.

    Por exemplo, nos termos do art. 7, XXXIII, da CF/88 probida a exigncia de trabalho defeso exigir trabalho do menor de dezesseis anos ou trabalho noturno, insalubre ou perigoso do menor entre 16 e 18 anos.

    1.1.6.17 Servios contrrios aos bons costumes

    A noo de bons costumes de ordem moral e varia de de acordo com a classe social ou de um lugar para o outro. Ao analisar esta justa causa, deve-se levar em conta o padro mdio de moralidade no local e no momento em que a falta foi cometida, e no a moral individual.

    Um exemplo, a exigncia de que uma garonete faa promessas libidinosas aos clientes do estabelecimento.

    1.1.6.18 Servios alheios ao contrato

    O prprio contrato de trabalho impe uma limitao ao empregador, no sentido de que estabelece as obrigaes e deveres de ambas as partes. No pode o empregador exigidor do empregado servios estranhos funo contratada, sob pena de caracterizao desta falta.

    23 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em:

    Acesso em: 14 outubro. 2014. 24

    GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 334.

  • 27

    Entende-se na doutrina que o consentimento habitual do empregado em executar tarefas alheias ao contrato implica renncia tcita ao direito de denunciar a sua alterao25 . na prtica, todavia, o que ocorre a concordncia do empregado assalariado, por uma questo de necessidade.

    1.1.6.19 Rigor excessivo

    O rigor excessivo deve ser entendido como o exerccio irregular e abusivo dos poderes de direo, controle e disciplinar do empregador. O que caracteriza essa falta, no portanto o exerccio do poder de direo pelo patro, mas o excesso em tais prerrogativas.

    A intolerncia contnua, o exagero minudente de ordens, em especial quando caracterizar tratamento discriminatrio, as exageradas manifestaes de poder, irrelevantes para os fins regulares do contrato e da atividade empresaria configuram essa falta.26

    Pode-se exemplificar tal falta com a conduta do empregador que se dirige ao seu subordinado aos gritos, diante dos demais empregados.

    1.1.6.20 Perigo manifesto de mal considervel

    O perigo manifesto perigo iminente (que pode ocorrer a qualquer momento) e tambm evidente (de existncia real). O mal considervel diz respeito a possibilidade de causar ao empregado um dano acentuado e que no seja decorrente dos riscos inerentes do exerccio profissional.

    A infrao ocorre se o empregador submete ao empregado, pelas condies do local de trabalho ou pelo imposio do exerccio de determinado servio, a risco no previsto no contrato ou que poderia de alguma forma ser evitado.

    O empregado corre risco de mal considervel, por exemplo, quando seu empregador no adota medidas necessrias para a preveno de acidentes ou segurana no trabalho, como o uso de EPIs.

    O risco, todavia, no pode ser aquele inerente ao contrato de trabalho do empregado, com o exemplo dos vigilantes armados.

    25 GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 2.ed. So Paulo: LTr, 2000. p. 342.

    26 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1289.

  • 28

    1.1.6.21 Descumprimento das obrigaes do contrato

    O contrato de trabalho um acordo de vontade, no qual so estabelecidos direitos e deveres para ambas as partes. O descumprimento das obrigaes contratadas d direito outra parte de colocar fim ao contrato de trabalho. O descumprimento culposo de regras constitucionais, legais, oriundas de negociaes coletivas ou sentenas normativas tambm enseja a resciso do contrato de trabalho com base no referido tipo jurdico.

    A modificao do contedo ocupacional do empregado, o desrespeito ao horrio, o atraso no pagamento de salrios, a ausncia de anotao da CTPS, a sonegao das frias, so exemplos de descumprimento de regras contratuais.

    Considera-se que o empregador est em mora contumaz quando o atraso ou sonegao de salrios devidos ao obreiro ocorre por tempo igual ou superior a trs meses, sem motivo grave ou relevante (Decreto-lei n. 368, 1968, art. 2, 1).27 No entanto, conforme lembra Maurcio Godinho28:

    A mora salarial reiterada, ainda que no atingindo prazo igual ou superior a trs meses, fator de resciso indireta, em face da severidade da fato do empregador: afinal, pacfico no Direito do Trabalho ter o salrio natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dvida, infrao de forte intensidade.

    Como nas demais faltas, preciso esclarecer que para a caracterizao da resciso indireta do contrato de trabalho, tal como prev o art. 483, da CLT, necessrio que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossvel a continuao do contrato.

    Para a jurisprudncia, o descumprimento de determinadas obrigaes pelo empregador, que so passveis de correo judicial, no importam na caracterizao da justa causa cometida pelo empregador, diante do Princpio da Continuidade que deve nortear as relaes de emprego.

    Nesse sentido, posicionou o e. TRT da 3 Regio:

    27 BRASIL. Decreto-Lei n. 368, de 19 de Dezembro de 1968. Dispe sobre Efeitos de Dbitos Salariais e d

    outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 11 de Novembro. 2014. 28

    DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 1291.

  • 29

    RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - A fim de se caracterizar a resciso indireta do contrato de trabalho, as faltas patronais devem decorrer de atos dolosos do empregador, devendo, tambm, se revestirem de natureza grave, suficientes para inviabilizar a manuteno do vnculo laboral. Alm disso, os atos passveis de correo judicial no autorizam o reconhecimento da resciso indireta. Os motivos alegados pelo Recorrente encontram na legislao trabalhista a devida reparao pecuniria, no sendo hbeis a caracterizarem a resciso indireta do contrato de trabalho. Assim que a alegao de remunerao inadequada, pagamento incorreto de horas extras e adicional noturno, no fornecimento de cesta bsica e no quitao de adicional de insalubridade no constitui motivo suficiente para o fim pretendido pelo Autor, porquanto tais faltas patronais so passveis de correo judicial. (TRT/MG - 00741-2001-032-03-00-8 RO - Quarta Turma - Relator Desembargador Luiz Otvio Linhares Renault - Data de Publicao: 15/06/2002 - DJMG - Pgina: 14).

    1.1.6.22 Ato lesivo da honra e boa fama do empregado ou pessoas de sua famlia

    A CLT impe respeito honra e boa fama do empregado e seus familiares, tanto pelo empregador, quanto por seus prepostos. A injria, calnia, ou difamao praticados pelo empregador ou seus prepostos contra o obreiro pode ensejar sanes penais e cveis, inclusive, a reparao por danos morais. A falta pode ser cometida dentro ou fora do ambiente de trabalho.

    1.1.6.23 Ofensa fsica praticada pelo empregador contra o empregado

    a agresso fsica praticada pelo patro ou seus prepostos em relao ao trabalhador, seja no ambiente de trabalho ou fora dele. A legtima defesa, prpria ou de outrem, com utilizao de meios proporcionais de revide, exclui a hiptese de justa causa.

    1.1.6.24 Reduo do trabalho do empregado, sendo este por pea ou tarefa, de foram a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.

    O ato intencional do empregador que reduz significativamente as encomendas ou tarefas do empregado com o objetivo de reduzir, de modo sensvel, o seu salrio, constitui essa infrao e faculta ao empregado e resciso do contrato.

    Registre-se, contudo, que a justa causa somente ficar caracterizada caso fique comprovada a significativa diminuio do salrio varivel do obreiro; as pequenas oscilaes no configuram, em regra, a hiptese prevista na alnea g do art. 483 da CLT.

  • 30

    1.1.6.25 Culpa recproca

    Na extino do contrato de trabalho pela culpa recproca, verifica-se que tanto o empregador quanto o empregado cometem um falta grave suficiente para destruir a confiana entre as partes. Para que a culpa recproca fique caracterizada, no h necessidade da ocorrncia simultnea da falta, ou seja, pode ocorrer na sequncia ou com reao.

    o caso, por exemplo, do empregador que modifica o horrio de trabalho do empregado do diurno para noturno, sabendo que o obreiro possui outro trabalho neste horrio, prejudicando, com isso, o trabalhador. De outro lado, o empregado, para no faltar ao emprego, apresenta atestado mdico falso e comparece ao outro emprego no mesmo perodo.

    Para que se configure culpa recproca preciso, assim, da presena dos seguintes requisitos: a existncia das duas faltas graves (do empregado e do empregador); relao entre as faltas, de modo que a segunda falta tenha conexo com a primeira falta praticada pela outra parte; contemporaneidade das faltas.

    Nos termos da resoluo n 121 de 28/10/2003 do TST, que modificou o Enunciado n 14, do TST, reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (artigo 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prvio, do 13 salrio e das frias proporcionais.29

    29 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em:

    Acesso em: 12 outubro. 2014.

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    CAPTULO 2 DANOS MORAIS

    2.1 Conceito de dano moral

    O conceito de dano, sob o aspecto material, foi elencado pelo antigo direito romano: "Dammnum et damnatio ab ademptione et quasi diminutione patrimonii dicta sunta" - e, aps transferido hereditariamente cultura jurdica dos povos ocidentais, deu origem as primeiras noes de responsabilidade civil inscritas no campo do direito indenizatrio que visa proteger os patrimnios privado e pblico contra eventuais aes ilcitas que se lhes revelem danosas, possibilitando, assim, a recomposio ao 'statuo quo ante'. No ordenamento positivo ptrio, isso ficou bem exemplificado no art. 54 da Lei no 5.250/67, verbis: "A indenizao do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior" 30.

    O dano , em suma, uma leso a um bem jurdico, que pode ser patrimonial ou moral da pessoa. O dano patrimonial quando pode ser apreciado monetariamente, demonstrado pela diferena entre o valor atual do bem e o que teria no fosse a prtica do ato ilcito. No entanto, extrapatrimonial ou moral nas hipteses em que a leso atinge os direitos personalssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade fsica, moral e intelectual.

    Salazar31 menciona que o dano:

    Em sentido amplo, toda e qualquer subtrao em diminuio imposta ao complexo de nosso bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem-estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou impe um sofrimento dano. Na esfera do Direito, porm, o dano tem uma compreenso mais reduzida: a ofensa ou leso aos bens ou interesses suscetveis de proteo jurdica.

    O dano moral consiste na ofensa ao patrimnio moral da vtima, em decorrncia direta do ato do lesionador. Assim, o patrimnio moral entendido como honra, integridade fsica, boa fama, liberdade, integridade, decoro, vida privada, dentre outros atributos da personalidade.

    Segundo Caio Mrio da Silva Pereira32 o dano moral :

    30 PARIZATTO Joo Roberto. Dano Moral. Edipa. So Paulo: 1998. pag. 58/59.

    31 SALAZAR, Alcino de Paulo. Reparao do dano moral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1943, p. 125.

  • 32

    [...]ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivduo, como tambm ofensas honra, ao decoro, paz interior de cada um, s crenas ntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espcie, liberdade, vida, integridade.

    Silvio Venosa33 tambm assevera que: o dano moral prejuzo que afeta o nimo psquico, moral e intelectual da vtima, abrangendo tambm os direitos da personalidade, direito imagem, ao nome, privacidade etc

    Acrescenta Aguiar Dias34 que o dano moral:

    Consiste na penosa sensao de ofensa e humilhao perante terceiros, na dor sofrida, enfim nos efeitos puramente psquicos sensoriais experimentados pela vtima do dano, em consequncia deste, seja provado pela recordao do defeito ou da leso, quando tenha deixado resduo mais concreto, seja pela atitude de repugnncia da reao ao ridculo tomada pelas pessoas que o defrontam.

    No sistema jurdico brasileiro, encontram-se inmeros dispositivos que reconhecem o dano moral, a saber, art. 5, V da CF; os artigos 186, 950, 953, pargrafo nico do Cdigo Civil e etc.

    Todavia, o reconhecimento definitivo da possibilidade jurdica da indenizao pelo dano moral direito brasileiro surgiu na Constituio Federal de 1988. Assim, previu o inciso X do seu art. 5: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao. No inciso V, do mesmo dispositivo, acrescentou: assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm de indenizao por dano material, moral ou imagem.

    A consequncia imediata da existncia do dano o dever de indenizar que nasce para o autor do ato danoso. Com relao ao dano moral, a indenizao busca compensar a vtima pelo dissabor sofrido, pela dor, humilhao e angstia. A reparao no ir recompor o patrimnio do ofendido, mas, to somente, compens-lo pelo seu sofrimento.

    32 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Responsabilidade Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.88.

    33 VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6 ed. So Paulo: Atlas, 2006, p.35.

    34 DIAS, Jose de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994, vol II, p. 743.

  • 33

    2.1 Dano Moral na Justia do Trabalho

    Independentemente de ter previso no Cdigo Civil, o dano moral reconhecido pela Justia Trabalhista, por aplicao subsidiria, com base no pargrafo nico do artigo 8 da Consolidao das Leis do Trabalho35, que dispe: O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.

    O dano moral compatvel com os princpios fundamentais do Direito Trabalhista, uma vez que tambm garante a proteo da dignidade do empregado.

    Sobre o tema, Guilherme Augusto Caputo Bastos36 elucida :

    O dano moral trabalhista configura-se, portanto, pelo enquadramento do ato ilcito perpetrado em uma das hipteses de violao aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5, X, da Constituio da Repblica de 1988. E para que o direito reparao financeira se concretize, faz-se imprescindvel a associao de trs elementos bsicos caracterizadores da responsabilidade civil: o impulso do agente, o resultado lesivo (dano) e o nexo de causalidade entre o dano e a ao.

    No mesmo sentido, o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento37, a saber:

    Dano moral, que o efeito da agresso moral, do assdio moral e do assdio sexual, um s e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho, no existindo um conceito de dano moral trabalhista que, assim, vai buscar no direito civil os elementos da sua caracterizao.

    A relao de emprego um campo propcio para a ocorrncia do dano moral, especialmente do empregado, em razo da natureza do relacionamento entre este e o empregador. O patro possui o poder de dirigir a prestao de trabalho do empregado, nos termos do art. 2 da CLT38, o que abrange os poderes de controle, fiscalizao e disciplina. O empregado, por outro lado, juridicamente subordinado ao empregador, devendo obedecer s suas ordens e direcionamento. Dentro deste aspecto de desigualdade entre empregado e

    35BRASIL. Consolidao das Leis do Trabalho (1943). Disponvel em: . Acesso em: 10 setembro. 2014. 36

    BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. O Dano Moral no Direito do Trabalho. So Paulo: LTr. 2003. p.48. 37

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. So Paulo: Saraiva. 2004. p.466. 38

    BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em: Acesso em: 14 outubro. 2014.

  • 34

    empregador que podem ocorrer atos que provocam a ocorrncia de violaes a direitos da personalidade do empregado.

    Assim, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem grande possibilidade de ser moralmente lesado, em decorrncia da prpria hierarquia interna dentro do mbito do trabalho, no qual, muitas vezes ocorrem excessos e arbitrariedades.

    Amauri Mascaro Nascimento entende que o Direito do Trabalho o ramo do direito que disciplina as relaes de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizaes destinadas proteo desse trabalho, em sua estrutura e atividade.39

    Pamplona Filho, distingue que nestas relaes de trabalho, o contrato de emprego implica necessariamente na subordinao jurdica do empregado ao empregador, que dirige a prestao de servios de forma pessoal, com poder hierrquico e disciplinar, mediante remunerao. Isso j no ocorre nas relaes genericamente reguladas pelo direito civil comum, onde prevalece sempre a autonomia da vontade, em funo das partes contratantes se colocarem em p de igualdade.40

    Nos estudos de Globekner, Jorge Pinheiro Castelo particularmente contundente na exposio acerca da vocao ontolgica do Direito Trabalhista para a proteo de direitos personalssimos relacionados dignidade do trabalhador, da vinculao do Direito Trabalhista proteo aos direitos personalssimos do trabalhador, fazendo anlise histrica, considerando a origem do Direito Trabalhista, sua estrutura e sua finalidade, voltada defesa da dignidade dos trabalhadores.41

    O Direito do Trabalho surgiu, portanto, com o objetivo de minimizar as injustias praticadas contra o empregado, em razo da sua condio social e das prerrogativas conferidas ao empregador.

    Nesse sentido, elucida Maurcio Godinho Delgado42:

    O Direito do Trabalho, entretanto, como se sabe, desde o seu surgimento afirmou-se como grande contraponto s prerrogativas do poder empregatcio. Com suas regras, princpios e institutos consolidou, nos ltimos 150 anos, no Ocidente, significativa barreira ou pelo penas atenuao ao antes incontestvel exerccio do poder no mundo laborativo. Com a Constituio de 1988 nova barreira ou atenuao

    39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 12.ed.. So Paulo: Saraiva, 1996, p. 115.

    40PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relao de emprego. So Paulo: LTr, 1998. p.91. 41

    GLOBEKNER, Osmir Antonio. Dano moral e o Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 29, mar. 1999. Disponvel em: 06 outubro. 2014. 42

    DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p. 664.

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    despontou com indissimulvel vigor: o universo dos direitos da personalidade do ser humano que vive do trabalho. O status de regramento de direitos humanos constitucionais fundamentais que tem os princpios, regras e institutos que regulam os direitos da personalidade aplicveis s relaes de emprego confere-lhes nova e irreprimvel fora normativa.

    Assim, se o Direito do Trabalho j protegia o empregado at mesmo dos danos materiais sofridos na relao de emprego, a partir da Constituio de 1988, dvida no h de tambm o protege quanto as violaes aos seus direitos personalssimos, tais como, horna, boa fama, privacidade.

    relevante ressaltar que, embora seja mais comum a ofensa moral causada ao empregado, nada impede que o contrrio tambm possa ocorrer e seja devidamente reparado.

    Sobre esta questo o entendimento de Valdir Florindo43 que observa que:

    Na vida em sociedade, estamos sempre sujeitos a causar um dano ou ento sofr-lo. Na relao de emprego, a questo no diferente, pois empregado e empregador, at pela convivncia habitual, esto sempre sujeitos a sofrer danos, ou ento a causar dano (um ao ouro), seja ele moral ou material, e nem por isso esto imunes devida reparao, hoje elevada estrutura constitucional.

    Giglio44 afirma ainda que:

    Deve o empregado reparar os prejuzos de ordem moral causados ao empregador. Contudo, preciso ficar claro que, a bem da boa tcnica jurdica, que o empregador a que nos referimos o empregador-proprietrio-pessoa fsica, pois o dano moral um sofrimento de ordem psquica, no havendo como consider-lo a uma pessoa jurdica, ainda que por reflexo ela possa ser atingida pelo dano moral.

    Portanto, diante de todo o acima exposto resta indubitvel a existncia do dano moral no mbito relao de emprego.

    Importante acrescentar que, com o advento da Emenda Constitucional n 45/2004, que conferiu nova redao ao art. 114 da Constituio de 1988, a Competncia da Justia do trabalho para processar e julgar os pedidos de indenizao por danos morais decorrentes da relao de emprego restou pacificada. Dispe o referido dispositivo que compete a Justia do

    43 FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o direito do trabalho. 3 ed. So Paulo: LTr, 1999. p.31.

    44GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 3 ed. SoPaulo: Saraiva, LTr, 1996, p. 251.

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    Trabalho examinar as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho45.

    2.2 Dano Moral nas Diversas Fases do Contrato de Trabalho

    Conforme j mencionado, a partir da Constituio de 1988, podem se vislumbrar uma srie de situaes fticas em que se sustenta a violao dos direitos da personalidade do empregado no mbito da relao de emprego.

    Alguns autores sustentam que os danos morais podem ocorrer nas seguintes fases: pr-contratual, durante o contrato de trabalho e em razo da cessao do contrato de trabalho.

    2.3.1 Fase pr-contratual

    A fase pr-contratual compreende o momento anterior celebrao do contrato de trabalho. o perodo de entrevistas, anlise de currculos, processo seletivo e negociao acerca do futuro contrato de trabalho.

    H possibilidade de ocorrncia de danos morais, caso demonstrada a ocorrncia de forte expectativa frustrada, desde que no caso concreto, fique comprovado que fato atingiu a moral do empregado. Contudo, a mera participao em um processo seletivo, sem que haja contratao, no enseja dano moral.

    Durante a fase de seleo, o ato discriminatrio praticado pelo empregador poder importar em dano moral do empregado.

    O art. 1 da Lei n. 9.029/1995 veda a prtica discriminatria no acesso ao contrato de trabalho por motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil, situao familiar ou idade. E o art. 4, do referido dispositivo, prev expressamente que o rompimento da relao de trabalho por ato discriminatrio garante ao empregado o direito reparao pelo dano moral.46

    Ainda na fase de pr-contratao, j entendeu o TRT da 3 Regio que o uso de polgrafo durante a entrevista de admisso pode ensejar dano moral, a ver:

    45BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 outubro. 2014. 46

    BRASIL. Lei. n. 9.029, de 13 de Abril de 1995. Probe a exigncia de atestados de gravidez e esterilizao, e outras prticas discriminatrias, para efeitos admissionais ou de permanncia da relao jurdica de trabalho, e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 10 de Setembro. 2014.

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    EMENTA: USO DE POLGRAFO, COMO INSTRUMENTO TCNICO DE AVALIAO, PARA FINS ADMISSIONAIS DE EMPREGO. CONFIGURAO DE DANO MORAL. Por certo que o uso de meios tcnicos, para fins de avaliao da idoneidade da pessoa, como critrio inadequado e evidentemente falho, s por si, acaba por representar um ato de constrangimento pessoal ainda que desprezado, aqui, o modus procedendi, de acoplagem de aparelhos, capazes de identificar reaes de sudorese, batimentos cardacos e reaes emocionais. Comprimido pela necessidade de um emprego, qualquer cidado de melhor ndole e sensibilidade, s pela certeza da falha desse critrio e pelo receio de no vir a alcanar o objetivo perseguido, por certo que se encontra extremamente exposto a reaes daquela ordem sem que, nem por isso, as mesmas guardem qualquer relao com a meta da verdade perseguida. De tanto se pode concluir, pois, inequivocamente, tratar-se de mtodo duplamente atentatrio, contra a dignidade da pessoa: em si, como ato vexatrio; e, quanto ao seu resultado, enquanto que eventualmente oposto realidade examinada. A todos os ttulos, portanto, afrontoso privacidade da pessoa e que fere, frontalmente, a sua dignidade substrato e fundamento do direito reparao por dano moral, melhor dito dano no patrimonial. (TRT 3 R., Proc. 00298200309203000, 6 Turma. Rel. Juiz Manoel Cndido Rodrigues, DJ 30.04.2004)

    2.3.2 Fase Contratual

    No curso do contrato de trabalho, existem inmeros casos de condutas caracterizadoras do dano moral. A doutrina e jurisprudncia tm analisado cada caso, em sua especificidade, para estabelecer se devido ou no o pagamento das indenizaes pelo dano moral.

    Muitas vezes, o empregado deixa de postular em juzo a eventual reparao por um dano moral sofrido, durante a vigncia do contrato, com medo de perder o emprego ou das retaliaes que poder sofrer. Portanto, comum que o pedido de indenizao por danos morais somente seja realizado pelo empregado, aps o fim do contrato de trabalho, ainda que o ato lesivo tenha ocorrido durante a sua vigncia.

    So inmeras as situaes que podem ensejar o dano moral do empregado na relao de emprego, a saber: ofensas fsicas; ofensas morais; assdio sexual; revistas ntimas; revistas em pertences obreiros, embora no ntimas; limitaes de uso de banheiros no ambiente de trabalho; divulgao de nomes e dados contratuais do empregado, especialmente salrios; cmaras televisivas de segurana em banheiros; dinmica de metas de desempenho e respectivas cobranas; uso de tcnicas motivacionais abusivas e desrespeitosas; assdio moral; controle de correspondncias e e-mails no ambiente de trabalho; quebra de sigilo bancrio de empregado de Banco; danos derivados de acidentes de trabalho; condies degradantes no ambiente de trabalho; atrasos reiterados de salrios; exerccio de funo

  • 38

    perigosa, no integrante do contrato; conduta discriminatria no ambiente laboral; desrespeito a direitos autorais; violao imagem.

    O assdio moral uma conduta comum, mas de apreenso nova na doutrina e na jurisprudncia trabalhistas. Maurcio Godinho47 define o assdio moral como:

    A conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuio da autoestima da vtima ou a outra forma de tenso ou desequilbrio emocionais graves.

    Margarida Maria Silveira Barreto48, mdica do trabalho, professora da UNICAM, define o assdio moral como:

    [...] a exposio dos trabalhadores e trabalhadoras a situaes humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, sendo mais comuns em relaes hierrquicas autoritrias e assimtricas, em que predominam condutas negativas, relaes desumanas e aticas de longa durao, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relao da vtima com o ambiente de trabalho e a organizao, forando-a a desistir do emprego. O assdio moral praticado pelo empregador ou pelos superiores hierrquicos caracterizam-se como uma das causas para resciso indireta do contrato de trabalho previstas nas alneas a, b ou e do art. 483 da CLT. Portanto, o pedido de dano moral por assdio moral pode ser cumulado com resciso indireta do contrato de trabalho.

    O assdio moral praticado pelo empregador ou pelos superiores hierrquicos caracterizam-se como uma das causas para resciso indireta do contrato de trabalho previstas nas alneas a, b ou e do art. 483 da CLT49. Portanto, o pedido de dano moral por assdio moral pode ser cumulado com resciso indireta do contrato de trabalho.

    No mbito trabalhista, embora seja mais comum a prtica do assdio moral pelo empregador ou suas chefias, possvel que o empregado cometa assdio moral contra o seu empregador.

    47 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p.670.

    48 BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violncia, sade, trabalho: uma jornada de humilhaes. So Paulo:

    EDVC ed. da PUC So Paulo, 2000. 49

    BRASIL. Decreto-Lei n. 5.454, de 1 de Maio de 1943. Consolidao das Leis Trabalhistas. Disponvel em: Acesso em: 12 outubro. 2014.

  • 39

    As condutas que provocam o assdio moral so as mais diversas e distintas. So exemplos: um patro que chama a empregada de gordinha e diz que ela deveria usar as escadas por estar gorda; um empregado obrigado a pagar mico em frente aos colegas, por ser intolervel a manifestao de desnimo em relao s vendas; um gerente que expe as dificuldades financeiras de um empregado perante os demais e etc.

    Com relao ao assdio moral, vejam-se os entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho:

    ASSDIO MORAL. RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Define-se o assdio moral - ou mobbing - como a atitude abusiva, de ndole psicolgica, que ofende repetidamente a dignidade psquica do indivduo, com o intento de elimin-lo do ambiente laboral. Provando-se que os prepostos do empregador arquitetaram um plano para que o trabalhador, diante da perseguio de seus superiores, pedisse demisso ou cometesse algum deslize apto a atrair a aplicao do art. 482 da CLT, resta configurado o comportamento empresarial causador do assdio moral e da resciso indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. PROC 00687-2006-002-10-00-5 RO - AC 3 T - 10 REGIO - Grijalbo Fernandes Coutinho - Juiz Relator. DOE/SP de 11/05/2007 - (DT Julho 2007 vol. 156, p. 91).

    INDENIZAO POR DANOS MORAIS - ASSDIO MORAL. Restou provado nos autos que, quando a reclamante retornou do seu afastamento, teve suas funes restringidas; que a sua carteira de clientes no tinha mais clientes, e que a reclamante tambm no tinha mais super ranking; que uma ferramenta para medir as produes dos gerentes, para que consigam atingir um salrio varivel de acordo com as metas cumpridas. (TRT-3 - RO: 01625201313703000 0001625-86.2013.5.03.0137, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicao: 12/08/2014 DEJT/TRT3/Cad.Jud. Pgina 276. Boletim: No.)

    INDENIZAO POR DANOS MORAIS - ASSDIO MORAL. A prova oral dos autos comprova o assdio moral cometido pelo diretor da reclamada de modo a se concluir que o autor foi submetido a tratamento degradante constante de humilhaes e constrangimentos aptos a abalar sua honra objetiva de modo sucessivo e prolongado no tempo. A diminuio das funes do reclamante promoveu sua desmoralizao em face dos demais colegas bem como dos alunos. Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se boa-educao de forma a se proteger a dignidade dos obreiros com vistas a coibir o assdio moral no ambiente de trabalho.(TRT-3 - RO: 00260201302403001 0000260-45.2013.5.03.0024, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicao: 09/12/2013 06/12/2013. DEJT. Pgina 182. Boletim: No.)

    O assdio sexual decorrente de conduta do patro evidentemente uma conduta que pode importar em danos morais do empregado.

  • 40

    A Lei n 10.224/200150 aponta que o crime de assdio sexual o constrangimento imposto a algum com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerente ao exerccio de emprego, cargo ou funo.

    Maurcio Godinho51 define o assdio sexual como a conduta de importunao reiterada e maliciosa, explcita ou no, com interesse e conotaes sexuais, de uma pessoa fsica com relao outra. mais comum que o assdio sexual seja praticado contra as mulheres, mas nada impede que estas tambm sejam autoras de assdio contra homens. Maria Helena Diniz52 define o assdio sexual como o "ato de constranger algum com gestos, palavras ou com o emprego de violncia, prevalecendo-se as de relaes de confiana, de autoridade ou empregatcia, com um escopo de obter vantagem sexual".

    Para configurao do assdio sexual indispensvel que a conduta seja repetida e que no haja aceitao por parte do assediado. O pedido de dano moral em razo do assdio sexual praticado pelo empregador e seus prepostos pode ser cumulado com o pedido de resciso indireta do contrato de trabalho, pela hiptese descrita na alnea e do art. 483 da CLT.

    O inciso IV do art. 373-A probe as revistas ntimas das empregadas mulheres, de maneira geral, caso realizadas por homens. O descumprimento desta lei, por certo, pode importar em danos morais.

    J com relao revista aos pertences dos empregados, h grande divergncia na doutria e jurisprudncia. Para a maioria, a princpio, a revista dos empregados e aos seus pertences ao final da jornada de trabalho, por si s, no viola a intimidade da pessoa, nem causa constrangimento aos obreiros.

    Todavia, caso a revista seja realizada de forma discriminatria, ou abusiva, causando constrangimento e humilhao tambm dever o empregador responder pelos danos morais causados ao seus empregados. Assim, j entendeu o TST:

    50 BRASIl. Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Cdigo Penal, para dispor sobre o crime de assdio sexual e d outras providncias. Disponvel em: . Acesso em: 10 setembro. 2014. 51

    DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. So Paulo: LTr, 2014. p.670. 52

    Diniz, Maria Helena. Dicionrio Jurdico, vol. 3, So Paulo: Editora Saraiva,1998, p. 285.

  • 41

    INDENIZAO POR DANO MORAL. REVISTA NTIMA. O egrgio Tribunal de origem emitiu entendimento no sentido de que no h dano moral a ser objeto de indenizao resultante de vistoria pessoal (revista) feita em empregado despido, mas levada a efeito de forma respeitosa, por empresa que tem de velar pelos produtos que manipula de natureza farmacutica, txica e psicotrpica. Logra o reclamante demonstrar o dissenso mediante o primeiro aresto transcrito e o ltimo de fl. 180 (RO 313/97), ambos inadmitindo a revista pessoal, por constituir ato de constrangimento, no obstante a atividade da empresa seja ligada manipulao de medicamentos e drogas. Recurso conhecido por divergncia jurisprudencial. Quanto ao mrito, decide-se pelos seguintes fundamentos: filio-me corrente cujo entendimento favorvel indenizao. Com efeito, no h circunstncia que autorize o empregador a proceder revista de seus empregados quanto mais se ela os constrange a despirem-se, por mais respeitosa que seja a conduta do preposto responsvel pela vistoria. de todos sabido que o contrato de trabalho envolve um mnimo de fidcia entre ambas as partes. Se ao empregador remanesce dvida sobre a integridade moral do candidato ao emprego deve, ento, recusar a contratao. No h como conciliar uma confiana relativa com o contrato de trabalho varivel conforme a natureza da atividade da empresa. Se esta a direciona para a manipulao de drogas e substncias psicotrpicas, deve, naturalmente, tomar as precaues necessrias segurana, como, por exemplo, a instalao de cmeras, que em nada ofendem a dignidade do trabalhador. Mas no pode, a pretexto disso, investir-se dos poderes de polcia e submeter seus empregados a situaes de extremo constrangimento, com total desprezo do direito do cidado preservao de sua intimidade. No por menos que tais valores e direitos foram erigidos ao status de objeto de garantia constitucional, o que se verifica do contido nos arts. 1, III, 5, III, e sobretudo no art. 5, X, todos da Constituio. Nesses preceitos esto garantidos como direitos fundamentais a dignidade da pessoa, a vedao do tratamento desumano e degradante, assim como a inviolabilidade da intimidade e da honra. Este Tribunal, inclusive por esta mesma Segunda Turma, j proferiu decises no mesmo sentido quanto revista ntima, como se pode verificar dos processos RR 641.571/00, Quarta Turma, DJ de 21- 02-2003, Rel. Min. Antnio Jos de Barros Levenhagen, e RR 512.905/98, Segunda Turma, DJ de 07-02-2003, Rel. Juiz convocado Jos Pedro de Camargo. Recurso a que se d provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenizao por dano moral, na forma do pedido. (acrdo - proc. TST-RR-533.779/1999.3, Relator Juiz convocado Samuel Corra Leite, pub. no DJU em 06-02-2004)

    O patro no pode colocar cmeras em banheiros para filmar os empregados, especialmente, quando esto satisfazendo suas necessidades fisiolgicas ou trocando de roupas. Trata-se de patente afronta ao direito privacidade e intimidade da pessoa. Em caso semelhante restou caracterizado o dano moral:

    Dano moral Instalao de cmara de vdeo em banheiros Caracterizao A instalao da cmaras de vdeo no banheiro da empresa ofende a garantia da inviolabilidade da intimidade da pessoa, assegurada no art. 5 da Constituio da Repblica e, por conseguinte, autoriza o deferimento da indenizao por danos morais postulada na inicial. (TRT 3 R., 1 T., RO 01674.2004-043-03-00-5, J 29-8-2005, Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira, DJ-MG 2.9.05, p. 6)

  • 42

    Tambm j configurou o dano moral ao empregado a limitao do uso do banheiro durante o horrio de trabalho, a saber:

    Utilizao de bandeiras no ambiente de trabalho (verde para permitir e vermelha para proibir o uso do banheiro), antes de ser uma forma de organizar a ida ao banheiro dos empregados, impe limites e restries ao seu uso evidenciando a coao moral, subreptcia, velada, que cerceava a trabalhadora. (TRT 2 R., RO 02428.2007.052.02.00.0, AC 20090963061, 6 T. j. 3.11.09, Rel Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, LTr 74-04/495)

    INDENIZAO POR DANO MORAL. INEXISTNCIA DE BANHEIRO NO LOCAL DE TRABALHO. Confirmado o ato ensejador de uma leso integridade corporal do reclamante, mediante a imposio de situao constrangedora, o dano moral desponta -in re ipsa-, de modo que o causador est sujeito a reparar a leso, na forma do artigo 186 do Cdigo Civil. Para a fixao do valor da indenizao deve-se levar em considerao a gravidade do ato, a extenso do dano, as condies pessoais do ofendido e o carter punitivo-pedaggico da indenizao.(TRT-1 - RO: 00000376420135010019 RJ , Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicao: 13/05/2014)

    O controle de e-mail no ambiente de trabalho tambm uma situao muito discutida. A inviolabilidade do sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas de dados e das comunicaes telefnicas direito fundamental, assegurado pelo art. 5, inciso, II, da CF/88. Entretanto, a doutrina e jurisprudncia diferenciam os e-mails particulares do empregado dos e-mails corporativos, utilizados para os finas do trabalho. Assim, os e-mails particulares so protegidos pela direito constitucional ao sigilo e havendo a sua violao, podero caracterizar-se os danos morais ao empregado. J os e-mails corporativos, podero ser acessados pelo empregador, uma vez que decorrem do contrato de trabalho, esto em nome do empregador que, inclusive, pode ser responsabilizado por eventual ato ilcito praticado pelo empregado, utilizando-se deste instrumento, a ver:

    TRT-PR-12-09-2008 "E-MAIL" CORPORATIVO. RASTREAMENTO PELA EMPRESA. INEXISTNCIA DE DANO MORAL. Evidente que o empregado, ao receber uma caixa de "e-mail" de seu empregador para uso corporativo, mediante cincia prvia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, no tem razovel expectativa de privacidade quanto a esta, podendo o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, sem que tal situao configure dano moral ao empregado. (TRT-9 150220061909 PR 1502-2006-1-9-0-9, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicao: 12/09/2008)

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    So outros casos de danos morais j reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho:

    Indenizao por danos morais. Trabalho em altura. Exigncia de labor em condio incompatvel com a sade do trabalhador. Reparao devida. Constitui ofensa integridade moral do trabalhador exigir que ele execute tarefas em condies contrrias recomendao mdica para seu estado de sade, o qual era de conhecimento do empregador. Recurso no provido, no tpico. (TRT-4 - RO: 00008046320115040351 RS 0000804-63.2011.5.04.0351, Relator: JOS FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 06/03/2013, 1 Vara do Trabalho de Gramado)

    ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAO. DANO MORAL. Comprovado que o empregado sofreu acidente de trabalho, a culpa do preposto do empregador e o nexo causal entre o acidente e o dano, devida indenizao a ttulo de dano moral. (TRT-1 - RO: 00005898420125010206 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 15/10/2014, Sexta Turma, Data de Publicao: 23/10/2014)

    DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O direito sade e segurana do trabalho est relacionado entre os direitos de solidariedade. O direito ao meio ambiente de trabalho saudvel tambm um dos direitos fundamentais do trabalhador. A submisso a local de trabalho que no possua meios para que o empregado possa realizar suas necessidades fisiolgicas viola as regras de sade e higiene do trabalho, impondo a compensao, por indenizao em danos morais danos morais, em razo da situao degradante a que se submete o trabalhador. (TRT-1 - RO: 00006235020125010015 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 03/09/2014, Sexta Turma, Data de Publicao: 03/11/2014)

    PROFESSOR. DANO MORAL. DIMINUIO DE TURMAS SEM JUSTIFICATIVA. TRABALHO COMO DIREITO. CONTRATO DE INAO. INDENIZAO POR DANO MORAL. O trabalho no apenas uma obrigao principal do contrato de trabalho, tambm direito do empregado. A supresso do trabalho atinge a personalidade do empregado, ultrapassando a esfera das relaes profissionais, afeta a integridade psicofsica do empregado e corri seus laos de pertencimento a um coletivo social. O sinalagma, ainda que imperfeito do contrato de trabalho no pode ser rompido unilateralmente pelo empregador, ao transformar em contrato de inao, o que , essencialmente, contrato de atividade. flagrante o dano moral para um professor que, sem nenhuma justificativa plausvel, ainda que de carter pedaggico, v suas turmas sendo-lhe subtradas gradualmente sem justificativa adequada. Recurso conhecido e provido. (TRT-1 - RO: 00008641820105010072 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2014, Stima Turma, Data de Publicao: 02/06/2014) DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. ANOTAO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO TRABALHADOR. Causa frustrao ao trabalhador e prejudica futuras contrataes, configurando dano moral, a anotao do contrato de trabalho na CTPS com o subsequente e injustificado cancelamento. (TRT-1 - RO: 4006820115010521 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2013, Nona Turma, Data de Publicao: 07-03-2013)

    RECURSO ORDINRIO DA RECLAMANTE.JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. REPARAO DEVIDA. A limitao da durao do trabalho constitui-se exigncia que surge como medida de higidez e segurana, com vistas a preservar a sade fsica e psquica do trabalhador.

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    O dano extrapatrimonial, sob a modalidade dano existencial, deve ficar restrito a situaes extremamente graves, nas quais demonstrado que o trabalhador sofreu severa privao em virtude da imposio de um estilo de vida que represente impossibilidade de fruio de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, instruo, convivncia familiar, o que restou caracterizado no caso concreto, em face da jornada de trabalho extenuante a que a autora estava submetida, inclusive em trs domingos por ms, sem a fruio de intervalo intrajornada. Apelo da reclamante provido, para condenar a reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), ante a necessidade de que a reparao possua, tambm, carter pedaggico, tendente a evitar prticas de mesma natureza por parte da empregadora.RECURSO ORDINRIO DA RECLAMADA.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSO PARCIAL. A supresso parcial do intervalo intrajornada confere empregada o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT. O intervalo mnimo legal constitui-se medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica, de maneira que a empregadora somente se desincumbe da obrigao legal quando assegura trabalhadora o perodo mnimo previsto em lei, o que, no caso, no ocorreu, conforme arbitramento realizado na sentena. Apelo negado. (TRT-4 - RO: 00002531120135040029 RS 0000253-11.2013.5.04.0029, Relator: ALEXANDRE CORRA DA CRUZ, Data de Julgamento: 15/05/2014, 29 Vara do Trabalho de Porto Alegre)

    2.3.3 Aps a extino do contrato de trabalho

    Na fase ps-contratual, tambm existem condutas do empregador que podem gerar o direito a indenizar o obreiro por danos morais.

    O empregador que transmite informaes inverdicas e desabonadoras acerca do obreiro deve indeniz-lo, pois trata-se de conduta maliciosa, praticada com o intuito de causar flagrante prejuzo ao empregado, dificultando a sua busca por outro emprego no mbito empresarial.

    Da mesma forma, a elaborao e divulgao de lista negra de trabalhadores, que contenham dados de empregados que ajuizaram ao judicial contra seus empreagadores ou que tenha participado de movimentos grevistas so consideradas pela jurisprudncia como condutas ensejadores de patente dano moral:

    INDENIZAO POR DANO MORAL - NOME DO EMPREGADO FIGURANDO EM -LISTA NEGRA- - CO N FIGURAO. 1. O art. 5, X, da Constituio Federal assegura a indenizao por dano moral. Do preceito constitucional em comento, percebe-se que a violao da honra e da imagem do cidado est ligada quela que atinja o mago da pessoa humana, equiparando-se violao da intimidade, devendo ser provada de forma inequvoca para que possa servir de base condenao do pagamento da respectiva indenizao por dano moral. 2. Na hiptese vertente, o Regional entendeu que era indevida a indenizao por dano moral, tendo em vista a ausncia de comprovao do efetivo prejuzo do Reclamante pela incluso de seu nome em -lista negra-, uma vez que o Obreiro ficou afastado do mercado de trabalho por longo perodo antes de seu nome ser includo na referida listagem e deu incio, dois anos depois do seu desligamento, a um