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Daniela de Souza

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Lei 8.080/90Lei 8.080/90 Criada em 19/09/1990, dispõe sobre :

• Condições para PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO da saúde

• ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO dos serviços de saúde (públicos ou privados) em todo território nacional

“Lei 8.080/90 Art 1º - Esta Lei regula em todo o território nacional, as ações e os serviços de saúde , executados isolada ou conjuntamente,em caráter permanente ou eventual ,por pessoas naturais ou jurídicasde direito público ou privado”

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Saúde: Direito de Todos

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Disposições GeraisDisposições Gerais (Lei 8.8080/90-Art 2º)

SAÚDE = DIREITO fundamental do SER HUMANO = DEVER do Estado

SAÚDE = DEVER DO ESTADO

Políticas Sociais e Econômicas

Redução dos Riscos e Agravos à Saúde Acesso universal e igualitário PROMOÇÃO PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SAÚDE

SAÚDE = dever do Estado , mas NÃO EXCLUI o das pessoas, da Família, das empresas e da sociedade

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Disposições GeraisDisposições Gerais (Lei 8.8080/90-Art 3º)

Fatores Determinantes e Condicionantes

Alimentação;Moradia;Saneamento básico;Meio ambiente;Trabalho;Renda;Educação;Transporte; Lazer;Acesso aos bens e serviços essenciais, entre outros

Níveis de Saúde expressam a ORGANIZAÇÃO SOCIAL e ORGANIZAÇÃO SOCIAL e ECONÔMICA do paísECONÔMICA do país

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Como a Lei 8080/90 define o SUS ? (Lei Art. 4º)

SUS SUS = conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por Instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e pelas Fundações Públicas

Instituições (Federais, Estaduais, Municipais) – de controle de qualidade, pesquisa, produção de medicamentos, sangue e hemoderivados, equipamentos para a saúde

E de forma COMPLEMENTAR pelas instituições privadas.

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Quais são os OBJETIVOS DO SUS?Quais são os OBJETIVOS DO SUS?

Art. 5º - São objetivos do SUS:

I. Identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde;

II. Formular política de saúde ....

III. Garantir assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação de saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

NÃO CONFUNDIR OBJETIVOS NÃO CONFUNDIR OBJETIVOS COM PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS!COM PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS!

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Campo de atuação do SUS: Campo de atuação do SUS: (Art.6)

a execução de ações de:

a)a) vigilância sanitáriavigilância sanitária: ações ligadas ao meio ambiente

b) vigilância epidemiológica: ligada aos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva (medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos)

c) Saúde do trabalhador: vigilância epidemiológica + vigilânciaSanitária atividade do trabalhador

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saneamento básico - formulação da política e execução de ações

ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde

vigilância nutricional e a orientação alimentar

proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos

o controle e a fiscalização de : serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde

a fiscalização e a inspeção de: alimentos, água e bebidas para consumo humano

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a participação no controle e na fiscalização de:

produtos psicoativos, tóxicos e radioativos (produção, transporte, guarda e utilização)

desenvolvimento científico e tecnológico

formulação e execução da política de sangue e seus derivados

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Princípios e Diretrizes do SUS segundo a Lei 8.080/90Princípios e Diretrizes do SUS segundo a Lei 8.080/90(Art.7)(Art.7)

As ações e serviços de saúde obedecem as diretrizes previstas no art.198 da CF:

• DESCENTRALIZAÇÃO (ênfase nos municípios)

• ATENDIMENTO INTEGRAL

• PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Direito a Informação : Sobre a sua saúdeSobre os serviços de saúde

Preservação da Autonomia : Integridade física e moral das pessoas

Utilização da epidemiologia para planejamento (alocação de recursos)

Regionalização e Hierarquização

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Integração das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico (fatores condicionantes e determinantes de saúde)

Resolutividade – todos os níveis de assistência

Conjugação dos Recursos financeiros, tecnológicos, humanos das 3 esferas de governo na prestação de assistência à população

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Organização, Direção e Gestão do SUS (segundo a Lei 8080/90- Art. 8 ao 14)

• Ações e serviços de saúde serão organizados e executados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescentes

• Direção única em cada esfera de governo:

Federal Ministério da Saúde

Estadual / DF Secretaria de Estado de Saúde ou órgão equivalente

Municipal Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente

• Possibilidade de : Formação de Consórcios Intermunicipais

Divisão dos municípios em distritos

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• Comissões Intersetoriais

(Saúde + áreas diferentes da saúde)

Atividades :

- alimentação e nutrição;- saneamento e meio ambiente;- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;- recursos humanos;- ciência e tecnologia; - saúde do trabalhador.

• Comissões Permanentes de Integração

(saúde + instituições de ensino profissional e superior)

Finalidade:

Prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos RH do SUS

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Atribuições e Competências do SUSAtribuições e Competências do SUS segundo a Lei 8.080/90 segundo a Lei 8.080/90

Art. 15 – atribuições comuns

Art. 16 – Competência da Direção Nacional do SUSArt. 17 – Competência da Direção Estadual do SUS

Art 18 – Competência da Direção Municipal do SUS

Art. 19 – Competência do DF – agrega competências de Estado + Municípios

ATRIBUIÇÕES X COMPETÊNCIASATRIBUIÇÕES X COMPETÊNCIAS

= algo inerente à... = faculdade concedida paradecidir sobre assunto determinados

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definir as instâncias e os mecanismos de controle, de avaliação e de fiscalização das ações e dos serviços de saúde;

administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e as condições ambientais;

organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;

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elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a Assistência à Saúde;

elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção e na recuperação do meio ambiente;

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elaborar e atualizar periodicamente o Plano de Saúde;

participar na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

elaborar proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS) de conformidade com plano de saúde;

elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

realizar operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

atender às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo eminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias – para tanto, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

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implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e o controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

promover a articulação da política e dos planos de saúde;

realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; e

fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

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Uma análise geral da Lei n. 8.080/90 permite destacar os seguintes pontos

em relação à competência de cada gestor do SUS.

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I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;b) de saneamento básico; ec) relativas às condições e aos ambientes de

trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:a) de redes integradas de assistência de alta

complexidade;b) de rede de laboratórios de saúde pública;c) de vigilância epidemiológica; ed) vigilância sanitária;

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IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

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VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e

Municípios;

VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício

profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e

produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

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XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o

estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a

saúde;

XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

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XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,

Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)

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Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária

em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à

saúde, que possamescapar do controle da direção estadual

do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que

representem risco de disseminação nacional.

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I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;b) de vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição; ed) de saúde do trabalhador;

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V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

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X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e

mortalidade no âmbito da unidade federada.

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I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e

executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e

hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:a) de vigilância epidemiológica;b) vigilância sanitária;c) de alimentação e nutrição;d) de saneamento básico; ee) de saúde do trabalhador;

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V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

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IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

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Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos

Estados e aosMunicípios.

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Saúde Indígena (Art. 19-A ao 19-H da lei 8.080/90)

Instituem o subsistema de saúde indígena (descentralizado, regionalizado e hierarquizado)

Financiamento : União mas estados, municípios, organizações governamentais e não governamentais poderão custeá-lo e executar ações de forma complementar

Distritos Sanitários Indígenas – Base do sub-sistema

Participação da Comunidade A comunidade indígena terá direito a participar dos Conselhos e Conferências de saúde

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Atendimento e Internação Domiciliar Atendimento e Internação Domiciliar (Art.19-I Lei 8.080/90):(Art.19-I Lei 8.080/90):

Estabelece o sub-sistema de atendimento e internação domiciliar do SUS

Atendimento Integral x Equipes Multidisciplinares

Procedimentos :

médicos, de enfermagem,fisioterapêuticos,Psicológico,de assistência social, outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizadospor indicação médica, com expressa concordância do por indicação médica, com expressa concordância do paciente paciente e de sua famíliae de sua família."

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Serviços Privados de Assistência à Saúde: (Art. 20 ao 26)

Iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,e de pessoas jurídicas de direito privado

na promoção, proteção e recuperação da saúde.

• Que são serviços privados ?

• Participação de Empresas e Capitais Estrangeiros:

É vedada a participação de empresas e capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de:

Organismos internacionais vinculados à ONU

Entidades de cooperação técnica e de financiamentos e empréstimos

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Participação ComplementarParticipação Complementar (Art. 24 a 26)(Art. 24 a 26)

• A Iniciativa Privada poderá participar do SUS?

O SUS poderá recorrer à iniciativa privada quando houver indisponibilidade em atender através de suas Instituições ,

a necessidade assistencial de uma população em uma determinada área.

Contrato ou convênio

Prioridade para as Instituições filantrópicas e sem fins lucrativos Valores para remuneração desses serviços são fixados pelo Ministério da Saúde (aprovados no CNS)

As entidades privadas contratadas ou conveniadas se comportamdentro dos princípios e diretrizes do SUS.

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A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos

Serviços privados contratados e conveniados (art.43)

Proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados não poderão exercer

cargo de chefia ou função de confiança no SUS

É necessário que haja autorização do órgão de direção nacional do SUS

Empresas e Capitais Estrangeiros na Assistência à saúde

(Art 23 ) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais Estrangeiros salvo...”

através de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperação técnica de entidades de financiamento e empréstimos

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Recursos Humanos no SUS:Recursos Humanos no SUS: (Art. 27 e 28)

A política de RH será formalizada e executada

pelas 3 esferas do SUS de forma ARTICULADA

Objetivos da política de RH na área de saúde

“ organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da

elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal”Art 27 Inc.I

“Os serviços públicos que integram o (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. (Art 27 Parágrafo Único)

Valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). (Art 27 Inc IV)

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“As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

“Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS” (Art.28 §1º)

Exceção: ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento. (Art.28 § 2º)

Observações :

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Quem financia o SUS ? Quem financia o SUS ? (CF Art.198 § único)(CF Art.198 § único)

• Recursos do Orçamento da seguridade social

*Seguridade Social = SaúdeSaúde + Previdência + Assistência Social*

•COFINS•CPMF•Contr. Sobre o Lucro Líq. das Empresas

OS CIDADÃOS através dos impostos e contribuições sociais pagos

Lei 8080/90 Art. 31. “O orçamento da seguridade social destinará ao SUS..... os recursos necessários à realização de suas finalidades,

previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a

participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social,

tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias”

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Gestão FinanceiraGestão Financeira do SUSdo SUS

Orçamento da seguridade Social

Assistência Social

Previdência Social

Saúde

Fundo Nacional de saúde

Fundo Estadual de Saúde

Fundo Municipal de Saúde

Orçamento do Estado

Orçamento do Município

Fundo

a

Fundo

C N S

C E S

C M S

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Gestão FinanceiraGestão Financeira do SUSdo SUS (Art 33 ao 35)

“Os recursos financeiros do SUS serão depositados emconta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. (Art. 33)

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Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito

Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - perfil demográfico da região;

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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Planejamento e Orçamento no SUSPlanejamento e Orçamento no SUS (Art.36 a 38):(Art.36 a 38):

São ascendentes tendo como base o município

Precisam adequar as necessidades aos recursos financeiros disponíveis

Necessidades x Recursos Financeiros

Plano de saúde em cada esfera

O Conselho Nacional de Saúde dita as diretrizes para a elaboração dos Planos de Saúde em cada esfera (características epidemiológicas/organização dos serviços na jurisdição)

Subvenções e auxílios á entidades prestadoras de serviço de saúde , com fins lucrativos, NÃO SÃO PERMITIDOS

Page 46: Daniela de Souza. Lei 8.080/90 Criada em 19/09/1990, dispõe sobre : Condições para PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO da saúde ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO.