Daniel Martini direito ambiental -...

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Daniel Martini, Promotor de Justiça. Master Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA - 2008/2009; Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2013 [email protected] 1

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Daniel Martini,Promotor de Justiça.

Master Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA -2008/2009;

Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA –2008/2013

[email protected]

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dese ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações.

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Conceito de meio ambiente e características

• Natural (art. 225, caput, § 1º, I e II)

• Artificial (arts. 225; 182 e 21, XX)

• Cultural (art. 216)• Cultural (art. 216)

• Trabalho (arts. 7º, XXII e 200, VIII)

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Conceito de meio ambiente e características

• Natural:

– Água, solo, ar atmosférico, flora e fauna;

– Consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres – Consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem;

– Art. 225, caput, § 1º, I e II, CF.

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Conceito de meio ambiente e características

• Artificial:

– Espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações públicas e privadas;conjunto de edificações públicas e privadas;

– Relacionado com o ambiente urbano;

– Art. 225; art. 182; art. 21, XX, dentre outros.

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Conceito de meio ambiente e características

• Cultural:

– Patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico;paisagístico, turístico;

– Traduz a história de um povo, sua formação cultural;

– Art. 216, CF.

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Conceito de meio ambiente e características

• Cultural

• “Enquanto o patrimônio natural é a garantia desobrevivência física da humanidade, que necessitado ecossistema – ar, água e alimentos – para viver, odo ecossistema – ar, água e alimentos – para viver, opatrimônio cultural é garantia de sobrevivênciasocial dos povos, porque é produto e testemunhode sua vida”. (Carlos F. Marés)

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Conceito de meio ambiente e características

• Trabalho:

– Baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica do trabalhador;

– Art. 200, VIII, CF.

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Conceito de meio ambiente e características

• Necessidade de um “conceito conglobante”

– “O conceito de meio ambiente há de ser, pois,globalizante, abrangente de toda a natureza original eartificial, bem como os bens culturais correlatosartificial, bem como os bens culturais correlatoscompreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, asbelezas naturais, o patrimônio histórico, artístico,turístico, paisagístico e arqueológico”. (José Afonso daSilva)

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Conceito de meio ambiente e características

• Conceito legal:– “o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica,que permite, abriga e rege a vida em todas as suasformas” (art. 3º, I, Lei nº 6.938/81).formas” (art. 3º, I, Lei nº 6.938/81).

– Compreende o espaço e o conjunto de relações entre fatores vivos e não vivos nele ocorrentes.

– Visão biocêntrica/ecocêntrica.

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Direito Ambiental

• CONCEITO - É um conjunto de normas (regras eprincípios) pertencentes a vários ramos doDireito reunidos por sua função instrumentalpara o estudo das relações do homem com omeio que o circunda e envolve.meio que o circunda e envolve.

• CARACTERÍSTICAS - Direito difuso(indeterminação dos sujeitos e indivisibilidade doobjeto), trata do “bem ambiental” (macro).

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Direito Ambiental

• Bem ambiental (macrobem)

– Terceiro gênero – não se confunde com benspúblicos e tampouco com bens privados (bem de

uso comum do povo e esencial à sadia qualidade de vida –

art. 225) – bem difuso (indeterminação dos sujeitos e

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art. 225) – bem difuso (indeterminação dos sujeitos e

indivisibilidade do objeto).

– Características: indivisibilidade,extrapatrimonialidade, inalienabilidade,indisponibilidade e essencialidade à todas asformas de vida.

ATENÇÃO

• MACROBEM AMBIENTAL: natureza difusa

• MICROBENS AMBIENTAIS (componentes):

– Públicos: ex. recursos minerais

– Privados: ex. meu gato– Privados: ex. meu gato

– De uso comum do povo: ex. ar

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A constitucionalização do meio ambiente

• Degradação consciência ambientalista necessidade de proteção jurídica do ambiente cidadania ambiental estado de direito ambiental.

• Estado de direito do ambiente é um Estado atento àsnecessidades de preservação e proteção do ambienteEstado de direito do ambiente é um Estado atento àsnecessidades de preservação e proteção do ambientepara as presentes e futuras gerações.

• A construção desse novo modelo de Estado conferiu aoambiente caráter de direito fundamental.

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Benefícios da Constitucionalização (in

Direito Constitucional Ambiental Brasileiro – J. J. Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite)

• Benefícios Substantivos– Estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, base do

regime de exploralidade limitada e condicionada;

– Ecologização da propriedade e da sua função social;

– Proteção ambiental com direito fundamental;

– Legitimação constitucional da função estatal reguladora;

– Redução da discricionariedade administrativa;– Redução da discricionariedade administrativa;

– Ampliação da participação pública.

• Benefícios Formais– Máxima preemência (hierarquia) e proeminência (visibilidade) dos direitos, deveres

e princípios ambientais;

– Segurança normativa;

– Substituição do paradigma da legalidade ambiental;

– Controle da constitucionalidade da lei;

– Reforço exegético pró-ambiente das normas infraconstitucionais.

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A constitucionalização do meio ambiente

• Direitos fundamentais

“(...) São as posições jurídicas da pessoa – na sua dimensão individual,coletiva ou social – reconhecidas e positivadas, por vontade dolegislador-constituinte, contidas ou não no catálogo.” (Ingo Sarlet)

“...na fórmula de direito fundamental ao meio ambienteecologicamente equilibrado, a constitucionalização presta-separa contrabalançar as prerrogativas tradicionais do direitode propriedade, o que enseja novas e fortalece velhaslimitações implícitas e explícitas...” (Antônio HermanBenjamin)

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A constitucionalização do meio ambiente

• Dentro de um caráter de historicidade a sociedadealtera os seus valores na medida em que asdemandas se apresentam.

• Por isso:Por isso:

– Direitos fundamentais de primeira geração,

– Direitos fundamentais de segunda geração,

– Direitos fundamentais de terceira geração,

– Direitos fundamentais de quarta geração (minorias).

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A constitucionalização do meio ambiente

• O Supremo Tribunal Federal, no julgamentodo MS nº 22164/SP, relatado pelo Min. Celsode Mello, reconheceu o meio ambiente comode Mello, reconheceu o meio ambiente comosendo um direito fundamental de terceirageração.

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A constitucionalização do meio ambiente

• Também na ADI-MC 3540 / DF, Rel. Min. Celsode Mello, julgada em 01/09/2005, ondeassentada a tese de que “A ATIVIDADEECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EMECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EMDESARMONIA COM OS PRINCÍPIOSDESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃOAO MEIO AMBIENTE”

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A constitucionalização do meio ambiente

• STJ - REsp 1.094.873/SP – Rel. Min. HumbertoMartins - Queima da cana de açucar em SãoPaulo – Afirmado que quando houver formasmenos lesivas de exploração, o interessemenos lesivas de exploração, o interesseeconômico não pode prevalecer sobre aproteção ambiental. Também destaca ocaráter transdisciplinar do Direito Ambiental.

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TUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL

• Meio Ambiente x Constituição

– Regras de garantia EX.: - arts. 5º, LXXIII (ação popular); 129, III (IC, ACP);

– Regras de competência EX.: - arts. 23, VI (material comum); 24, VI; 24, VIII (legislativa concorrente); comum); 24, VI; 24, VIII (legislativa concorrente); etc...

– Regras gerais - definem princípios/condutas EX.: -arts. 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231, § 1º

– Regras específicas EX.: - art. 225

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• Regras de garantia:

• Dizem respeito às ações constitucionais que podem ser manejadas em defesa domeio ambiente, como exemplo a Ação Popular Ambiental (art. 5º, inciso LXXIII,alínea “d”, da CF), a Ação Civil Pública (art. 129, inciso III, da CF); Mandado desegurança (art. 5º, inciso LXIX, da CF) e mandado de segurança coletivo (art. 5º,inciso LXX, da CF); Ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no art.102, inciso I, alínea “a”, da Constituição, regulamentada pela Lei n.º 9.868/1999;Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, fundada no art. 102,inciso I, alínea “a”, da CF; Ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal, fundada no art. 102, inciso I, alínea “a”, da CF; Mandado deInjunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição; Ação de Arguição deInjunção, previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição; Ação de Arguição dedescumprimento de preceito constitucional, art. 102, § 1º, da Constituição,regulamentada pela Lei n.º 9.882/1999; Ação para defesa dos interesses daspopulações indígenas, com fundamento no art. 129, inciso V, da CF; e, Ação diretade inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da ConstituiçãoEstadual, fundada nos arts. 35, inciso IV, 125, § 2º, e 129, inciso IV, todos da CF.

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• Competência administrativa:

• Exclusiva:

• - da União: art. 21, incisos IX, XVIII, XX e XXIII;

• - dos Estados: art. 25, §§1º, 2º e 3º;

• - dos Municípios: art. 30, incisos VIII e IX.

• Competência administrativa comum (União, Estados, DF e Municípios):art. 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.

Competência Legislativa:

• - Privativa da União: art. 22, incisos IV, XII e XXVI.

• - Exclusiva: dos Estados - art. 25, §§1º e 3º; dos Municípios - art. 30, inciso I.

• - Concorrente entre União, Estados e DF: art. 24, incisos VI, VII e VIII.

• - Suplementar dos Municípios art. 30, inciso II.

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Princípios de Direito Ambiental

• “Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclearde um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que seirradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo decritério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente pordefinir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lheconfere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dosprincípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes dotodo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar umtodo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar umprincípio é mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave formade ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípioatingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e a seuarcabouço e corrosão de uma estrutura mestra.” (Celso Antônio Bandeirade Mello)

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Princípios de Direito Ambiental

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Princípios de Direito Ambiental• Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar

decisões na área ambientalEm busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para ascausas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) temrecorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exatainteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistemajurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direitojurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direitonessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maioresautoridades do STJ no ramo ambiental.Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam aoTribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição doespecialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental eprofessor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tempossibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório,conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas. (...)

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Princípios de Direito Ambiental

• Supremacia do interesse público

– Princípio implícito contido na CF.

– “Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno DireitoPúblico. Proclama a superioridade do interesse da coletividade,firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, atémesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” (Celso B.mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.” (Celso B.Mello).

– Meio ambiente é bem de uso comum (público) e sua proteção éirrenunciável (poder x dever de atuação). Sempre que houver conflitoentre um interesse individual e um interesse público coletivo, deveprevalecer o interesse público, inclusive com a restrição de direitosigualmente fundamentais (propriedade x função social; lucro xrelação de consumo; poluição x meio ambiente).

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Princípios de Direito Ambiental

• Desenvolvimento sustentável

– “(...) aquele que atende às necessidades do presentesem comprometer a possibilidade de as geraçõesfuturas satisfazerem as suas próprias necessidades...”(Comissão Mundial sobre Meio Ambiente eDesenvolvimento).Desenvolvimento).

– Princípio 4 da ECO/92 (art. 170, VI, CF).

– “As presentes gerações não podem deixar para asfuturas gerações uma herança de déficits ambientais oudo estoque de recursos e benefícios inferiores aos quereceberam das gerações passadas.” (eqüidadeintergeracional - José Adércio Leite Sampaio)

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Princípios de Direito Ambiental

• Prevenção

– É basilar Reconstituição é praticamente impossível Evitar medidas que impliquem atentados ao meio ambiente.

– Prevenção (prae + venire = vir antes) = cautela

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– Prevenção (prae + venire = vir antes) = cautela

– Trata de riscos e danos já conhecidos.

– Instrumento administrativo (licenciamento, zoneamento, tombamento, interdição administrativa) e jurisdicional (tutela de urgência).

Princípios de Direito Ambiental

• Precaução– Ausência de certeza científica Providências acautelatórias. Trata

do risco incerto, desconhecido.

– “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução– “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precauçãodeve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com assuas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ouirreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve serutilizada como razão para postergar medidas eficazes eeconomicamente viáveis para prevenir a degradaçãoambiental”. (Princípio 15, Rio/92).

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Princípios de Direito Ambiental

• Precaução

– FONTE - perigo/risco e ausência de conhecimento científico.

– “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visandoassegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aosinteresses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vidainteresses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vidahumana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental namanutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambientecomo um patrimônio público a ser necessariamente assegurado eprotegido, tendo em vista o uso coletivo; IV - proteção dos ecossistemas,com a preservação de áreas representativas; IX - proteção de áreasameaçadas de degradação;” (Art. 2º, Lei n.º 6.938/81)

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Princípios de Direito Ambiental

• Princípio da Precaução

– Preconiza que as ações positivas em favor do meioambiente devem ser tomadas mesmo sem evidênciacientífica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. Acientífica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. Aprecaução, assim, é anterior à própria manifestação doperigo, garantindo margem de segurança da linha de risco,em prol da sustentabilidade. Nos casos em que háconhecimento prévio das lesões que determinada atividadepode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o daprevenção.

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Princípios de Direito Ambiental

• Precaução x Prevenção

– “A precaução é tomada mesmo sem saber seexistem os riscos. Se já são conhecidos, trata-se depreveni-los (...) Enquanto que a prevençãopreveni-los (...) Enquanto que a prevençãorelaciona-se com a adoção de medidas quecorrijam ou evitem danos possíveis, a precauçãotambém age prevenindo, mas antes disso, evita-seo próprio risco ainda imprevisto.” (Marcelo AbelhaRodrigues)

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Princípios de Direito Ambiental

• Poluidor pagador• “O princípio a ser usado para alocar custos das medidas de prevenção e controle da

poluição, para encorajar (estimular) o uso racional dos recursos ambientaisescassos e para evitar distorções do comércio internacional e investimentos édenominado de princípio do poluidor pagador. Este princípio significa que opoluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima mencionadas,poluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima mencionadas,decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente possa ficarnum nível aceitável. Em outros termos, o custo dessas medidas deveriam refletir-se no preço dos bens e serviços, cuja produção e consumo são causadores depoluição. Tais medidas não deveriam ser acompanhadas de subsídios, porquecriariam distorções significativas ao comércio e investimentos internacionais.”

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Princípios de Direito Ambiental

• Poluidor pagador

– Inspirado na teoria econômica - busca a internalizaçãodas externalidades negativas.

• Externalidade = desvio de mercado

• negativa perdas e/ou ganhos sociais derivados• negativa perdas e/ou ganhos sociais derivados

• positiva da produção e consumo

– Interpretação jurídica preservação da funçãoambiental cabendo ao empreendedor controlar,prevenir e reparar as agressões ao meio ambiente.

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Princípios de Direito Ambiental

• USUÁRIO PAGADOR

- é complementar ao poluidor pagador;

- visa evitar o custo zero e a hiperexploração do recurso ambiental que leva à escassez;recurso ambiental que leva à escassez;

- Art. 4º, VII, Lei 6.938/81.

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Princípios de Direito Ambiental

• PROTETOR-RECEBEDOR

– Princípio novo, inserido pela Lei 12305/2010, que trata daPolítica Nacional dos Resíduos SólidosPolítica Nacional dos Resíduos Sólidos

– A ideia é remunerar todo aquele que, de uma forma ou outra,deixou de explorar um recurso natural que “era seu”, embenefício do meio ambiente e da coletividade, ou promoveualguma coisa, com o mesmo propósito (neste caso, pagamentopor serviços ambientais).

– Pagamento por serviços ambientais prestados (Art. 80, VI, doDec. 7404/10)

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Princípios de Direito Ambiental

• Participação

– informação - arts. 5º, XXIII e XXIV, CF e 9º, VII e XI, Lei nº 6.938/81.

– educação - Lei nº 9.795/99 e Dec. 4281/2002.

– Convenção de Aahrus

• Função ambiental da propriedade

– arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, § 2º e 186, CF.

– propriedade deve ser exercida em benefício da coletividade.

– impõe condutas negativas e positivas.

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Princípios de Direito Ambiental

• Consideração da variável ambiental na tomada de decisões (ubiquidade ou transversalidade) - Princípio 17, Declaração do transversalidade) - Princípio 17, Declaração do Rio

• Cooperação

– efeitos transfronteiriços da poluição/degradação

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Princípios de Direito Ambiental

• Princípio da Solidariedade (art. 225, CF, e Princípio 3, Decl. Rio)

– Intergeracional (diacrônica) – futuras gerações

– Intrageracional (sincrônica) – presentes gerações– Intrageracional (sincrônica) – presentes gerações

– Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe aampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento paraa constituição de novos direitos. Para tanto, impõe oreconhecimento de que a vida humana que se protege no textoconstitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vidahumana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses edireitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivasna Terra.

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Princípios de Direito Ambiental

• Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico

– Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráterirretroativo: não pode admitir o recuo para níveis deproteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menosproteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menosque as circunstâncias de fato sejam significativamentealteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso deproteção ambiental, para além do qual devem rumar asfuturas medidas normativas de tutela, impondo limites aimpulsos revisionistas da legislação.

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Princípios de Direito Ambiental

• Princípio do Mínimo Existencial Ecológico

– Postula que, por trás da garantia constitucional domínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade damínimo existencial, subjaz a ideia de que a dignidade dapessoa humana está intrinsecamente relacionada àqualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica aonúcleo normativo, assenta a premissa de que não existepatamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direitofundamental do meio ambiente sadio.

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Princípios de Direito Ambiental

• Princípio da Responsabilidade (art. 225, § 3º, CF –tríplice responsabilidade)

– Sua premissa básica é: quem causa dano ao meioambiente deve por ele responder, ficando sujeito asanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado comoambiente deve por ele responder, ficando sujeito asanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado comocorolário da gestão antecipatória do risco ambiental, jáque, sem possibilidade de reparação do dano, as ações deprecaução e prevenção teriam pouca ou nenhumautilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento deuma nova face da responsabilidade civil em matériaambiental: trata-se de reparar prevenindo.

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REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL

• CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-loe preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

• § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente• § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

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REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal,o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes edanos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, nomáximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada emmáximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada emcasos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrançapela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelosMunicípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio

ambiente.

REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL

• “ A Tríplice Responsabilização

• “A CF/88 não se contentou com a mera reparação do dano,embora essa também seja uma das tônicas da Lei dos CrimesAmbientais. O art. 225, § 1º, na esteira do que já apregoava oart. 14, § 1º, da Lei 6938/81, enfatiza a possibilidade de oart. 14, § 1º, da Lei 6938/81, enfatiza a possibilidade de opoluidor ser simultaneamente responsabilizado nas esferascivil, administrativa e penal, o que desde já exclui a conclusãode que o poluidor que posteriormente veio a reparar o danoestá isento das sanções de índole penal.”

• (Marchesan, Steigleder e Cappelli, p. 226 – 6ª ed.)

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INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

• APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO COM OMINISTÉRIO PÚBLICO. DUPLA PENALIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRECLUSÃO. In casu, o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova do embarganteem decisão de fl. 87v. Desta decisão, o embargante restou intimado em novembro de 2002(fl. 88). Contra essa decisão deveria o embargante ter interposto agravo de instrumento. Nãotendo assim procedido, preclusa a questão, não cabendo sua análise neste grau recursal.Preliminar rejeitada. MÉRITO. O fato de o apelante ter pago uma multa em virtude doTermo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público em 26 de janeiro de2000 não o isenta do pagamento da multa administrativa que teve origem no auto deinfração nº 000039040 lavrado em 28 de janeiro de 1999. Isso porque a multa paga eminfração nº 000039040 lavrado em 28 de janeiro de 1999. Isso porque a multa paga emvirtude do Termo de Ajustamento de Conduta é medida substitutiva a uma sanção penal,decorrente do procedimento da Lei nº 9.099/99, ao passo que a multa relativa ao auto deinfração nº 000039040 é administrativa. Assim, resta claro que o ilícito praticado peloembargante surtiu, simultaneamente, efeitos na esfera civil e penal, não havendo falar emexclusão da multa aplicada no auto de infração nº 00039040. Preliminar rejeitada, apelodesprovido. (Apelação Cível Nº 70009956426, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 16/11/2005)

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

• DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOAMBIENTAL. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELODERRAMAMENTO DE CARGA TÓXICA. PROVA PERICIAL BEM COLETADA.Acidente entre veículos que resultou em derramamento de carga tóxica na BR392, na altura do Km 33,4, no Município de Rio Grande. Responsabilidade civilobjetiva da transportadora quanto ao dano sistêmico causado ao ecossistemaque circunda a rodovia naquele ponto. Inexistência de bis in idem naque circunda a rodovia naquele ponto. Inexistência de bis in idem napenalização administrativa, civil e penal. Independência das esferas ecumulatividade das sanções. Sentença que julgou procedente a ação quemerece ser prestigiada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, 3ª Câmara Cível, AC nº70010213890, Rel. Des. Nélson Antônio Monteiro Pacheco, j. em09/06/2005).

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL.DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CF, ART, 225. LEIS6.938/81 E 9.605/98. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL EADMINISTRATIVA. PORTARIA DA CETESB. ESTIMATIVA DOADMINISTRATIVA. PORTARIA DA CETESB. ESTIMATIVA DODANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. (TRF 3,6ª Turma, AC 401518, Relatora Salette Nascimento, DJU de07/01/2002)

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

• AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – AGRAVO RETIDO – METÓDICAESTRUTURANTE E TÓPICA – PRESTABILIDADE DO LAUDO OFICIAL – NATUREZA DO PRODUTODERRAMADO (ESTIRENO) – CUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL –NORMA DECISÃO.

1 – A ação civil pública para reparação de dano ambiental provocado por derramamento deproduto químico no mar, estuário de Santos.

2 – É de ser rejeitado o agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou preliminar decoisa julgada, uma vez que essa não ocorre quando no primeiro feito foi discutida penalidadecoisa julgada, uma vez que essa não ocorre quando no primeiro feito foi discutida penalidadeadministrativa e no segundo, reparação civil de dano ambiental.

(...)

7 - O fato de a ré ter sofrido a imposição de multa administrativa não exclui aresponsabilização civil pelo mesmo fato. A primeira, decorre do comportamento adversoaos regulamentares, enquanto que a segunda, da ocorrência do dano. (TRF 3, 1ª Turma, ACnº 292359, Rel. David Diniz, DJU de 223/10/2001)

STJ - HABEAS CORPUS HC 82911 MG 2007/0109542-7 (STJ)

• Data de Publicação: 15/06/2009

• Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.

POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMODE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO IMPEDE AINSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE ASESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ACEITAÇÃO DE SURSISPROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1. A suspensão condicional do processonão obsta o exame da alegação de trancamento da ação penal.Precedentes do STJ. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeascorpus reveste-se sempre de excepcionalidade, ...

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“MAS, VEJA BEM....”

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TJ/MG, AC 1.000.04.410063-4/000 (1), rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJ 08.10.2004

• “Nos termos do art. 79-A da citada Lei, o referido termo de acordo temforça de título executivo extrajudicial, extinguindo-se a punibilidade doagente, impedindo, de fato, a propositura da ação criminal. Nesse caso,feita a transação, apenas o descumprimento avençado deve ser objeto deexecução, pois a matéria penal ficou definitivamente desconstituída, nãoexecução, pois a matéria penal ficou definitivamente desconstituída, nãose mostrando justa a instauração da ação penal. Além disso, acrescentou o

relator, não há justa causa para a instauração da ação penal,uma vez que o Termo de Compromisso vem sendoestritamente cumprido, não se mostrando justa a instauração da açãopenal. “

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“MAS, VEJA BEM (2)....”

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Lei 12651/2012 (Código Florestal)

• Art. 60. A assinatura de termo de compromisso pararegularização de imóvel ou posse rural perante o órgão

ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderáa punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termoda Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termoestiver sendo cumprido.

• § 1o A prescrição ficará interrompida durante o período desuspensão da pretensão punitiva.

• § 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularizaçãoprevista nesta Lei.

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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

• Fundamento comum:

• CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

• § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

• Lei 6938: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias àpreservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do TesouroNacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sidoaplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

• II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

• III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

• IV - à suspensão de sua atividade.

• § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, aindenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terálegitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

• Fundamento específico:

• Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação oucorreção da degradação ambiental.

• (Lei 9605/98) Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

• § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo osfuncionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para asatividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

• § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas noparágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

• § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

• § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa eo contraditório, observadas as disposições desta Lei.

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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

• DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

• Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

• Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

• Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

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Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientais

• Instrumento de repressão a condutas eatividades consideradas lesivas ao meioambiente

• Coibir condutas que apresentam mera• Coibir condutas que apresentam merapotencialidade de dano ou mesmo de risco delesão a recursos ambientais (Milaré);

• Decorre do poder-dever de políciaadministrativa.

REGIME DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

• Posições:– Não é necessária culpa lato sensu, basta o comportamento voluntário

– resp. obj. (Vladimir, Paulo Affonso e outros);

– STJ: teoria do risco – resp. objetiva, como na resp. civil.;

– Cód. Estadual: resp. objetiva.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

– Cód. Estadual: resp. objetiva.

– Isolado: Ricardo Carneiro – culpabilidade

– Dec. 6514/08: Art. 3º, § 2o A caracterização de negligência ou doloserá exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Logo, nos demais casos,resp. objetiva.

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Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientais

• Poder de polícia (CTN):Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,

limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática deato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente àsegurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e domercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessãomercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessãoou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito àpropriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo AtoComplementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quandodesempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, comobservância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenhacomo discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientais

• Infração ambiental– “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação

ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,promoção e recuperação do meio ambiente” (art. 70,“caput”, Lei nº 9.605/98).“caput”, Lei nº 9.605/98).

– “Considera-se infração administrativa ambiental, toda açãoou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,conforme o disposto na Seção III deste Capítulo” (art. 2º,Dec. 6.514/2008).

Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientais

• Infração ambiental– Princípio da legalidade.

– Autêntica norma em branco – não define especificamente as infrações.

– Infração ambiental é a conduta ilícita (contra ou fora da lei) e que independe do dano propriamente dito.

– Não exige outra forma de responsabilização, e vice-versa.

– Pode ser material ou formal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO• ART. 70

• - Autoridade competente para lavrar auto de infração einstaurar processo administrativo: os funcionários de órgãosambientais integrantes do Sistema Nacional de MeioAmbiente - SISNAMA, designados para as atividades defiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos,fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos,do Ministério da Marinha.

• - Observar ampla defesa e contraditório.

• - Autoridade ambiental deve promover a apuração imediata

• - Qualquer pessoa pode dirigir representação.

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PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Art. 71.

• I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra oauto de infração, contados da data da ciência da autuação;

• II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa oucontados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ouimpugnação;

• III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória àinstância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ouà Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com otipo de autuação;

• IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data dorecebimento da notificação.

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SANÇÕES

• Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,

observado o disposto no art. 6º:

• I - advertência;

• II - multa simples;

• III - multa diária;

• IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, • IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

• V - destruição ou inutilização do produto;

• VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

• VII - embargo de obra ou atividade;

• VIII - demolição de obra;

• IX - suspensão parcial ou total de atividades;

• X – (VETADO)

• XI - restritiva de direitos.

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APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

• Art. 71 - § 1º Se o infrator cometer,simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sançõesa elas cominadas.a elas cominadas.

• § 2º A advertência será aplicada pelainobservância das disposições desta Lei e dalegislação em vigor, ou de preceitosregulamentares, sem prejuízo das demaissanções previstas neste artigo.

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APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

• § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, pornegligência ou dolo:

• I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente doSISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

• II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ouda Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

• § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços depreservação, melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente.

• § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimentoda infração se prolongar no tempo.

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• Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento demultas por infração ambiental serão revertidos aoFundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criadopelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,ou correlatos, conforme dispuser o órgãoou correlatos, conforme dispuser o órgãoarrecadador.

• Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare,metro cúbico, quilograma ou outra medidapertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

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• Art. 75. O valor da multa de que trata esteCapítulo será fixado no regulamento desta Leie corrigido periodicamente, com base nosíndices estabelecidos na legislação pertinente,sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüentae o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüentamilhões de reais).

• Art. 76. O pagamento de multa imposta pelosEstados, Municípios, Distrito Federal ouTerritórios substitui a multa federal na mesmahipótese de incidência. 70

APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

• § 6º A apreensão e destruição referidas nosincisos IV e V do caput obedecerão aodisposto no art. 25 desta Lei.

• Art. 25: § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ouArt. 25:entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

• § 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estesavaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outrascom fins beneficentes.

• § 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídosou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

• § 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

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APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

• § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IXdo caput serão aplicadas quando o produto, aobra, a atividade ou o estabelecimento nãoestiverem obedecendo às prescrições legaisestiverem obedecendo às prescrições legaisou regulamentares.

• VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

• VII - embargo de obra ou atividade;

• VIII - demolição de obra;

• IX - suspensão parcial ou total de atividades;

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APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

• § 8º As sanções restritivas de direito são:

• I - suspensão de registro, licença ou autorização;

• II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

• III - perda ou restrição de incentivos e benefícios • III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

• IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

• V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

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• Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”

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Lei 9605/98

• I – Disposições gerais

• II – Da aplicação da pena

• III – Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou instrumento de infração administrativa ou crime

• IV – Da ação e do processo penal

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Lei 9605/98

• V – Dos crimes contra o meio ambiente• Seção I – Dos crimes contra a fauna (29 a 37)

• Seção II – Dos crimes contra a flora (38 a 53)

• Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais (54 a • Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais (54 a 61)

• Seção IV – Dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (62 a 65)

• Seção V – Dos crimes contra a administração ambiental (66 a 69-A)

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Lei 9605/98

• VI – Da infração administrativa

• VII – Da cooperação internacional para a preservação do meio ambientepreservação do meio ambiente

• VIII – Disposições finais

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• Só a União pode legislar sobre crimes ambientais (art. 22, I, da CF) –

COMPETÊNCIA PRIVATIVA (mas, art. 23, VI – COMPETÊNCIA

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - Lei n. 9.605/98

MATERIAL COMUM).

•Aplicação subsidiária do CP e do CPP (art. 79)

•Existem crimes/contravenções em leis esparsas

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DISPOSIÇÕES GERAIS - tipos penais ambientais

1. Lei 9605/98;

2. Lei 6453/77 (arts. 23, 26 e 27- atividade nucleares);

3. Lei 6766/79 (Loteamentos) e alguns do CP (artigo 250 - incêndio);

4. Lei 7643/87 (Cetáceos - golfinhos e baleias);

5. Decreto-Lei 3688/41 (LCP);

6. Lei 8176/91 ( crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.6. Lei 8176/91 ( crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

7. Lei 11105/05 (biossegurança - arts. 24 a 29);

8. Lei 11284/06 (gestão de florestas públicas - acrescentou os arts. 50-A e 69-A a

LCA);

9. Lei 11428/06 (Mata Atlântica - art. 38 – A - LCA);

10.Lei 7802/89 (AGROTÓXICOS), alterada pela Lei 9974/00;

11. Lei 12305/10 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos) - alterou a LCA;

12. Outros (ex. art. 10 da Lei 7347/85).

“ Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes

previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na m edida

da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro

de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o prepos to ou

mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta crim inosa de

outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir pa ra evitá-

la.”

Art. 2 °

la.”

-1ª parte: repete o artigo 29,”caput”, do CP – aplicação

subsidiária, por força do artigo 79 da LCA ; coautoria,

participação, ação ou omissão.

- 2ª parte: omissão penalmente relevante (crime omissivo im próprio

ou comissivo por omissão) – art. 13, § 2º, a, do CP: dois requis itos:

conhecimento da existência do crime e poder de evitá-lo.

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“ As pessoas jurídicas serão responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme o dispostonesta Lei, nos casos em que a infração seja cometidapor decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefícioda sua entidade.

Art. 3 °

da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoasjurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

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CF, art. 225, § 3º:

“ As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão oslesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas , a

sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar

os danos causados .”

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Responsabilidade Penal da PJ

• Requisitos:

– Deliberação no âmbito da pessoa jurídica (decisão do dirigente);

– Interesse ou benefício da pessoa jurídica;

– Autor material vinculado à pessoa jurídica (deve ser – Autor material vinculado à pessoa jurídica (deve ser identificado na denúncia)- ??????;

– Utilização da estrutura (poderio) da pessoa jurídica;

– Atuação na esfera das atividades da pessoa jurídica.

• É necessária imputação simultânea de pessoa física e jurídica? – PRINCÍPIO DA DUPLA

IMPUTAÇÃO IMPUTAÇÃO

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(RMS n° 166.96/PR, 6a Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, j. 09.02.06, v.u., DJU 13.03.06, p. 373).

Crime ambiental. Responsabilização da pessoa jurídica.Possibilidade. Trancamento da ação penal. Inépcia dadenúncia. Ocorrência "Admitida a responsabilização penal dapessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisitaa actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultâneada pessoa moral e da pessoa física que, mediata ouda pessoa moral e da pessoa física que, mediata ouimediatamente,no exercício de sua qualidade ou atribuiçãoconferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se,assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. Excluídaa imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutasincriminadas, o trancamento da ação penal,relativamente à pessoa jurídica, é de rigor . Recursoprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício."

MAS..... (01/12/2011)

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TRF 4 – 28/08/2012

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• 7. Postulados do conceito jurídico-sociológico construtivista operativo de

culpabilidade dando suporte à responsabilização autônoma dapessoa jurídica em relação aos seus representantes e aoexecutor material da prática criminosa, porquanto asorganizações não estão compostas por indivíduos (a teoria dossistemas visa a justamente romper com o paradigma individualista,superando a distinção ontológica ser/não ser), mas sim por comunicações,que lhes servem de equivalente funcional à consciência das pessoasnaturais, conferindo-lhes a autorreferenciabilidade própria dos sistemasnaturais, conferindo-lhes a autorreferenciabilidade própria dos sistemasdotados de autopoiese.

• 8. A persecução penal do ente coletivo e de seusadministradores possui natureza disjuntiva, pois "se tratam deduas autopoieses diferenciadas", na medida em que "os fundamentosúltimos da responsabilidade de ambos os sistemas têm gênese em esferastotalmente diferenciadas" (DÍEZ, 2008:132).

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• 9. No caso dos autos, resta demonstrada aprocedência da irresignação recursal do

Ministério Público, na medida em que aresponsabilidade penal da empresa nãoestá atrelada ao prosseguimento dapersecução criminal em desfavor de seupersecução criminal em desfavor de seuadministrador, tampouco havendo qualquernota de objetividade na imputação de delitoao ente coletivo.

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• 10. A extinção da punibilidade do corréu pessoafísica que atingiu o marco de setenta anos de idade,em virtude da contagem do prazo prescricional pelametade (art. 115 do CP), não obsta oprosseguimento da persecução penal em relação àempresa codenunciada. Afastada a tese de "a punição dapessoa jurídica é mera decorrência da prática de um crimepessoa jurídica é mera decorrência da prática de um crimepela pessoa física que a representa", pois o que a normaimpõe é que o cometimento do ilícito pelo ente coletivoresulte de decisão de seus órgãos decisórios, situação essaabsolutamente distinta daquela de exigir a instauraçãoconjunta de ação penal contra seus gestores (duplaimputação).

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• Notícias STF – RE 548181

• Terça-feira, 06 de agosto de 2013 Primeira Turmaadmite abertura de ação penal contra Petrobras

• Por maioria de votos, a Primeira Turma do SupremoTribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade dese processar penalmente uma pessoa jurídica,se processar penalmente uma pessoa jurídica,mesmo não havendo ação penal em curso contrapessoa física com relação ao crime. A decisãodeterminou o processamento de ação penal contra aPetrobras, por suposta prática de crime ambiental noano de 2000, no Paraná.

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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

• Na lei 9605 não há vedação expressa;

• A doutrina não aceita esta possibilidade, emregra, porque as sanções são incompatíveis(ex. suspensão de atividades);(ex. suspensão de atividades);

• TJMG: a conduta do chefe do executivocausaria penalidades ao órgão público e,indiretamente, à população.

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•QUESTIONAMENTOS/CONCLUSÕES sobre responsabilidade

penal da PJ:

•Constitucionalidade da responsabilidade penal da PJ

.Trancamento da Ação Penal (MS ou HC)

• Se excluída a Pessoa Física, extingue quanto à Pessoa Jurídi ca (?????)

- precedentes;

• Se há excesso de mandato, não condena a Pessoa Jurídica, mas q uem o

excedeu.

•Não há responsabilização penal da PJ Pública.96

Lei 9605/98

• Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoajurídica sempre que sua personalidade forobstáculo ao ressarcimento de prejuízoscausados à qualidade do meio ambiente.causados à qualidade do meio ambiente.

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OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O ARTIGO 4º

• Diz respeito à responsabilização civil

• Pressupõe a insuficiência patrimonial da PJ• Pressupõe a insuficiência patrimonial da PJ

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OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O ARTIGO 4º

• Prescinde da prova do abuso (divergência):

– teoria menor da desconsideração dapersonalidade jurídica (art. 4º e art. 28, § 5º, dopersonalidade jurídica (art. 4º e art. 28, § 5º, doCDC)

– (teoria maior – art. 50 do CC – pressupõe fraude,abuso ou utilização ilícita)

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OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O ARTIGO 4º

• Processo dirigido apenas contra a PJ, e não contra ossócios/administradores, pois não se encontrou nexo causalpara responsabilizá-los

• Constatada a insolvência, requer-se a desconsideração ecitação dos sócioscitação dos sócios

• Irrelevante deduzir defesa com base na ausência de atosfraudulentos ou confusão patrimonial

• Defesa poderá ser produzida alegando a suficiênciapatrimonial.

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M u i t o O b r i g a d o !

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