DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS 1...

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facebook.com/profalineprado DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS 1. Falsificação de papeis públicos SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa. ATENÇÃO: haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime prevalecendo-se do cargo (+1/6). Note que, para que incida a causa de aumento, é necessário que o funcionário público não apenas ostente essa condição, mas que se prevaleça do cargo para praticar a conduta. Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: As condutas típicas possíveis são FABRICAR e ALTERAR. Fabricar: é criação imitando o verdadeiro (contrafação); Alterar: pressupõe a existência de um papel verdadeiro, que é falsamente modificado. OBJETOS MATERIAIS: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; São sinais que devem ser inseridos ou afixados em produtos, com a finalidade de demonstrar o pagamento de tributos. II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Refere-se a apólices e títulos da dívida pública. III - vale postal; REVOGADO IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Cautela de penhor é o papel com o qual alguém pode retirar o bem empenhado das mãos do credor; já a caderneta de depósito era utilizada no passado para a anotação de aplicações financeiras. V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Bilhete e passe são papeis que autorizam o transporte de pessoas em veículos coletivos; já o conhecimento autoriza o transporte de mercadorias.

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DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS

1. Falsificação de papeis públicos

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

ATENÇÃO: haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o

crime prevalecendo-se do cargo (+1/6).

Note que, para que incida a causa de aumento, é necessário que o funcionário público não

apenas ostente essa condição, mas que se prevaleça do cargo para praticar a conduta.

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

As condutas típicas possíveis são FABRICAR e ALTERAR.

• Fabricar: é criação imitando o verdadeiro (contrafação);

• Alterar: pressupõe a existência de um papel verdadeiro, que é falsamente modificado.

OBJETOS MATERIAIS:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal

destinado à arrecadação de tributo;

São sinais que devem ser inseridos ou afixados em produtos, com a finalidade de demonstrar o

pagamento de tributos.

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

Refere-se a apólices e títulos da dívida pública.

III - vale postal; REVOGADO

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento

mantido por entidade de direito público;

Cautela de penhor é o papel com o qual alguém pode retirar o bem empenhado das mãos do

credor; já a caderneta de depósito era utilizada no passado para a anotação de aplicações

financeiras.

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas

públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por

Estado ou por Município:

Bilhete e passe são papeis que autorizam o transporte de pessoas em veículos coletivos; já o

conhecimento autoriza o transporte de mercadorias.

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Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

FORMAS EQUIPARADAS

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papeis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à

circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,

cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua

aplicação.

Atividade comercial (§5º): qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o

exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FORMAS PRIVILEGIADAS

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papeis, quando legítimos, com o fim de torná-los

novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pressupõe a existência de papeis e sinais verdadeiros, que são falsamente alterados para

poderem ser novamente utilizados.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papeis a que se

refere o parágrafo anterior.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papeis

falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a

falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Esta modalidade pune aquele que, sem saber da falsificação (de boa-fé), recebe o papel

falsificado ou alterado, e, após tomar conhecimento do falso, assim mesmo faz uso dele.

2. Petrechos de falsificação

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM; pode ser praticado por qualquer pessoa.

Haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime

prevalecendo-se do cargo (+1/6).

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Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à

falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O crime de petrechos de falsificação é conhecido como TIPO SUBSIDIÁRIO, ficando absorvido

quando o agente utiliza-se dos materiais para efetivamente praticar a falsificação prevista no

art. 293.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

1. Falsificação do selo ou sinal público

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime

prevalecendo-se do cargo (+1/6).

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

As condutas típicas possíveis são FABRICAR e ALTERAR.

OBJETOS MATERIAIS:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público

de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

FORMAS EQUIPARADAS

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em

proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros

símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

2. Falsificação de documento público

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime

prevalecendo-se do cargo (+1/6).

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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público

verdadeiro:

As condutas típicas possíveis são FALSIFICAR e ALTERAR; trata-se de falsidade MATERIAL

(sobre o OBJETO do documento).

• Falsificar: é criar, materialmente, um documento falso (contrafação);

• Alterar: é a falsa modificação de um documento verdadeiro.

Para configurar o crime, a falsificação deve ser apta a enganar o homem médio. Caso seja

grosseira, a conduta será atípica.

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Documento público é aquele elaborado por funcionário público, de acordo com as

formalidades legais, no desempenho de suas funções. O particular cometerá o crime ao

fabricar um documento que deveria ser emitido por funcionário público, ou alterar documento

verdadeiro por ele emitido. Já o funcionário público cometerá o crime quando emitir o

documento sem a obediência das formalidades legais.

Equiparação: para fins penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade

paraestatal (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia

mista), o título ao portador ou transmissível por endosso (cheques, notas promissórias), as

ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (§2º)

Os escritos apócrifos (anônimos) não são considerados documentos.

FORMAS EQUIPARADAS

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

ATENÇÃO: apesar de estarem alocadas como formas equiparadas da falsidade material, as

condutas a seguir constituem falso IDEOLÓGICO, pois é falsa a ideia, a informação contida nos

documentos descritos, sendo que, materialmente, eles são verdadeiros.

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova

perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva

produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido

escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações

da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter

constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do

segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de

prestação de serviços.

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3. Falsificação de documento particular

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

ATENÇÃO: na falsificação de documento particular NÃO HÁ causa de aumento de pena para o

funcionário púbico.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento

particular verdadeiro.

As condutas típicas possíveis são FALSIFICAR e ALTERAR.

Equiparação: equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (lembrando

que o cheque é equiparado a documento público).

O documento particular registrado em cartório não tem sua natureza alterada. O registro

serve apenas para dar visibilidade ao documento, anotando sua existência em determinada

data, mas não altera seu caráter particular.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

4. Falsidade ideológica

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime

prevalecendo-se do cargo (+1/6).

Será ainda considerada causa de aumento de pena a alteração sobre assentamento de

registro civil (nascimento, casamento, óbito, interdição, emancipação, etc.) (+1/6).

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três

anos, e multa, se o documento é particular.

A falsidade ideológica também e conhecida como falso intelectual, ideal ou moral.

Neste caso, o documento será materialmente autêntico, porém as informações nele inseridas

serão falsas.

Se a informação for omitida ou inserida falsamente por aquele que confecciona o documento

(o funcionário público) a pedido de outrem, conhecendo da fraude, haverá a chamada

falsidade imediata, punindo-se ambos.

Caso o particular faça inserir a informação sem o conhecimento do funcionário público, que

confecciona o documento de boa-fé, estaremos diante da falsidade mediata, punindo-se

somente o particular.

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Existe ainda o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a falsificação deve ter a

finalidade de:

a) prejudicar direito;

b) criar obrigação;

c) alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

5. Falso reconhecimento de firma ou letra

SUJEITO ATIVO: só pode cometer o crime aquele que tem atribuição legal para reconhecer

firma ou letra (tabelião, oficial de cartório, etc.). Trata-se, portanto, de CRIME PRÓPRIO. O

particular que colaborar com o delito responderá como partícipe.

Se o particular praticar sozinho a falsificação da assinatura de um tabelião para reconhecer

uma firma, estará diante dos tipos previstos nos arts. 297 ou 298 (falsificação de documento

público ou particular).

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o

não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e

multa, se o documento é particular.

Firma é a assinatura de alguém, e letra o manuscrito de uma pessoa.

6. Certidão ou atestado ideologicamente falso

SUJEITO ATIVO: é o funcionário público, no exercício de suas funções. Trata-se de CRIME

PRÓPRIO.

O particular que recebe e utiliza o falso atestado responde na forma do art. 304, CP (uso de

documento falso), com a pena correspondente ao art. 301.

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância

que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou

qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

O tipo não se confunde com a falsidade ideológica do art. 299. Aqui, especialmente, o objeto

do crime é o atestado ou a certidão, papeis aptos a testemunhar um fato ou circunstância. O

funcionário público, por sua vez, deve ter conhecimento da falsidade.

Além disso, exige-se que o delito tenha por finalidade (dolo específico):

a) habilitar alguém a obter cargo público;

b) isentar alguém de ônus ou de serviço de caráter público;

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c) obter qualquer outra vantagem (de caráter público).

7. Falsidade material de atestado ou certidão

SUJEITO ATIVO: apesar de algumas divergências, tem sido mais aceita na doutrina a tese de

que trata-se de CRIME COMUM, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de

atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo

público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Trata-se da modalidade material do tipo anterior. Enquanto naquele era falsa somente a

declaração, a ideia inserida no atestado ou certidão, aqui eles são confeccionados de forma

falsa, ou alterados quando verdadeiros.

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

APLICAÇÃO CUMULATIVA

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade,

a de multa.

8. Falsidade de atestado médico

SUJEITO ATIVO: trata-se de CRIME PRÓPRIO, somente podendo ser cometido pelo médico.

Se o autor do falso atestado é dentista, veterinário, ou qualquer outro profissional que não

seja da área médica, praticará o crime do art. 299 (falsidade ideológica).

O particular que usa o falso atestado incide na forma do art. 304, CP, com a pena do art. 302.

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

APLICAÇÃO CUMULATIVA

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

9. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo

quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou

peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça

filatélica.

REVOGADO pelo art. 39 da Lei 6.538/78.

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10. Uso de documento falso

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, exceto o autor da falsificação. Se aquele que praticou a

falsificação também utiliza o documento, responderá somente pelo primeiro crime, tratando-

se o uso de post factum impunível. O crime será reconhecido quando alguém utilizar

documento falsificado por outrem.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.

297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Trata-se de CRIME REMETIDO, pois sua descrição faz menção a outros tipos penais, quais

sejam, os crimes de falso previstos nos arts. 297 a 302.

Enquadra-se ainda no conceito de CRIME ACESSÓRIO, pois sua existência pressupõe a

ocorrência de um crime anterior (a falsificação do documento em si).

Usar o documento falso deve estar relacionado a fazer prova sobre fato juridicamente

relevante. A posse e o porte são atípicos, exceto quando tratar-se de Carteira Nacional de

Habilitação (CNH), uma vez que o art. 159, §1º do CTB determina ser obrigatório seu porte

quando na direção de veículo automotor, equiparando-se, assim, ao uso.

11. Supressão de documento

SUJEITO ATIVO: é CRIME COMUM, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo

alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

As condutas possíveis são DESTRUIR, SUPRIMIR e OCULTAR.

• Destruir: queimar, rasgar, dilacerar, etc.;

• Suprimir: fazer desaparecer;

• Ocultar: esconder em local onde não possa ser encontrado.

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a

cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Os objetos materiais do crime são o documento público ou particular.

O tipo exige ainda dolo específico, ou seja, a conduta de destruir, suprimir ou ocultar o

documento deve ter a finalidade de:

a) obter vantagem para si ou para outrem;

b) causar prejuízo alheio.

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DE OUTRAS FALSIDADES

1. Falsa identidade

SUJEITO ATIVO: é CRIME COMUM, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito

próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime

mais grave.

Identidade é o conjunto de características que servem ara identificar uma pessoa, como nome,

filiação, estado civil, sexo, profissão, etc.

ATENÇÃO: neste tipo NÃO HÁ o uso de documento, falso ou verdadeiro. O agente

simplesmente atribui a si ou a terceiro falsas características de identificação (usa nome

inverídico, mente a idade, etc.).

Se o agente utilizar-se documento falso para passar-se por outra pessoa, o crime ficará

absorvido e incidir-se-á no tipo previsto no art. 304 (uso de documento falso).

O tipo em tela exige dolo específico, devendo a falsa atribuição ter a finalidade de: a) obter vantagem em proveito próprio ou alheio; b) causar dano a outrem.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer

documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa

natureza, próprio ou de terceiro:

Trata-se de subtipo da falsa identidade, onde o agente utiliza documento VERDADEIRO de

outra pessoa para atribuir a si ou a terceiro falsa identidade, estando sujeito a pena mais grave

do que a anterior.

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de

crime mais grave.

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

1. Fraudes em certames de interesse público

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, tratando-se de CRIME COMUM.

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Haverá causa de aumento de pena para o FUNCIONÁRIO PÚBLICO que cometer o crime

prevalecendo-se do cargo (+1/3).

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de

comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

As condutas possíveis são UTILIZAR ou DIVULGAR.

OBJETO MATERIAL:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior;

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

São elementos subjetivos do tipo (dolo específico):

a) obter benefício para si ou para outrem;

b) comprometer a credibilidade do certamente.

FORMA EQUIPARADA

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de

pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

FORMA QUALIFICADA

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM

GERAL

Os crimes tratados a seguir são figuras PRÓPRIAS, cometidos por aqueles que ostentam a

condição de funcionário público.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

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§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada

para a execução de atividade típica da Administração Pública.

De acordo com o CP, funcionário público é todo aquele que exerce atividades (típicas) perante

a Administração Pública, em órgãos, entidades (autarquias, fundações públicas, empresas

públicas, sociedades de economia mista) ou empresas contratadas/conveniadas.

Assim, mesmo aquele de forma temporária ou sem remuneração presta serviços à

Administração Pública, estará enquadrado no conceito.

São funcionários públicos para fins penais (exemplos): Juízes, Promotores, Defensores

Públicos, Delegados, policiais, oficiais de justiça, escreventes, titulares de cargo de mandato

eletivo (Presidente da República, Prefeitos, Vereadores), professores da rede pública de

ensino, carteiros, estagiários, jurados, mesários de eleições, etc.

ATENÇÃO: os médicos de hospitais particulares, que mantém convênio com o SUS, são

considerados funcionários públicos.

Apesar da existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, VUNESP adotou, em

provas anteriores, o posicionamento de que o advogado dativo NÃO É considerado funcionário

público para fins penais.

Já o PARTICULAR (aquele que não é funcionário público) poderá figurar nas condutas previstas

na condição de PARTÍCIPE, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público

de seu comparsa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

+ 1/3 para o funcionário público que for ocupante de cargo em comissão ou função de

confiança.

1. Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

As condutas possíveis são APROPRIAR (peculato-apropriação) e DESVIAR (peculato-desvio). São conhecidas como peculato próprio.

OBJETOS MATERIAIS:

dinheiro;

valor (títulos, ações, etc);

bem MÓVEL (carros, joias, eletrônicos, etc; não existe peculato de bens imóveis);

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públicos ou particulares, que o agente tem posse em razão do cargo.

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

FORMA EQUIPARADA (peculato-furto)

Nesta modalidade o agente não tem a posse do bem, mas utiliza-se das facilidades que o cargo lhe proporciona para subtraí-lo. É também conhecido como peculato impróprio.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,

As condutas possíveis são SUBTRAIR ou CONCORRER para que seja subtraído.

FORMA CULPOSA

Seguindo a regra da excepcionalidade do crime culposo, tal modalidade só é admitida diante de expressa previsão legal, como ocorre no tipo em tela:

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA

A ação considerada será a reparação do dano, diferindo o efeito conforme o momento em que ocorrer:

- ANTES do trânsito em julgado da sentença: extinção da punibilidade;

- DEPOIS do trânsito em julgado da sentença: redução de ½.

2. Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

É conhecido como peculato-estelionato, uma vez que o agente utiliza-se da boa-fé da vítima, que lhe entrega espontaneamente o bem ou valor de forma equivocada, e dele se apropria de forma indevida.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3. Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

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As condutas possíveis são INSERIR, FACILITAR (dados falsos), ALTERAR ou EXCLUIR (dados verdadeiros). É chamado de peculato eletrônico.

Quem pratica o crime é o funcionário que tem autorização (senhas, dados de acesso, etc.) para acessar os sistemas de informação da Administração Pública.

São elementos subjetivos do tipo (dolo específico):

a) obter vantagem indevida para si ou para terceiro;

b) causar dano à Administração Pública.

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

4. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

As condutas possíveis são MODIFICAR ou ALTERAR.

Diferentemente do tipo anterior, que visa resguardar os dados contidos nos sistemas de informação, aqui o crime recai sobre o sistema ou programa (software) em si.

Quem pratica o crime é o funcionário que não tem autorização para fazer as modificações ou alterações. Além disso, não existe a exigência de dolo específico.

Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

Se causar dano à Administração ou particular interessado, + 1/3 a 1/2.

5. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

As condutas previstas são EXTRAVIAR, SONEGAR, ou INUTILIZAR.

• Extraviar: fazer desaparecer;

• Sonegar: deixar de apresentar;

• Inutilizar: tornar inútil, imprestável.

Os objetos materiais do crime são o livro oficial ou o documento (público ou particular). Não há exigência de dolo específico.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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6. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Neste crime, o funcionário público não se apropria ou desvia as verbas públicas em proveito próprio ou de outrem, mas as utiliza, em benefício da própria Administração, de forma diferente daquela que foi estabelecida em lei.

A expressão lei deve ser encarada de forma estrita, não havendo crime se o desrespeito for a decretos ou outros atos administrativos.

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

7. Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

O crime caracteriza-se pela conduta EXIGIR, que pressupõe uma ameaça, explícita ou implícita.

Se houver mera solicitação de vantagem indevida, o tipo será de corrupção passiva (art. 317, CP).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O crime caracteriza-se ainda que o funcionário público esteja fora do exercício da função (férias, licença, período de folga) ou antes mesmo de assumi-la (sujeito que foi nomeado para o cargo ou candidato eleito que ainda não tomou posse).

8. Excesso de exação

Esta modalidade envolve a cobrança de tributo ou contribuição social.

A conduta prevista é a EXIGÊNCIA

indevida;

devida, com emprego de meio vexatório (que cause vergonha) ou gravoso (que cause dano).

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

FORMA QUALIFICADA

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

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Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

9. Corrupção passiva

As condutas previstas são SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR (promessa).

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Nas modalidades solicitar e aceitar crime restará configurado ainda que a vantagem indevida não seja entregue.

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

+1/3 se em razão da obtenção da vantagem ou promessa o funcionário retarda, deixa de praticar ou pratica ato de ofício infringindo dever funcional.

FORMA PRIVILEGIADA

Nesta forma o agente não visa à obtenção de vantagem indevida, simplesmente retardando, deixando de praticar ou praticando ato com infringência de dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem. É também chamada de corrupção privilegiada.

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

10. Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

As condutas possíveis são RETARDAR (indevidamente), DEIXAR DE PRATICAR (indevidamente), ou PRATICAR (contra disposição expressa em lei).

Difere da corrupção passiva porque não existe a intenção de se obter vantagem indevida, mas sim de satisfação de interesse pessoal (beneficiar alguém por amizade, prejudicar um desafeto, etc.). Além disso, não há influência de terceiro oferecendo qualquer tipo de contraprestação pela conduta do funcionário.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

FORMA EQUIPARADA (exceto multa)

Art. 319-A - Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

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Quem pratica o crime é o Diretor ou o agente penitenciário, diante da omissão em impedir o acesso de aparelhos de comunicação aos estabelecimentos prisionais. Tipo também conhecido como prevaricação imprópria.

Não existe a necessidade de obtenção de vantagem indevida com a conduta. Se ela ocorrer, o crime será de corrupção passiva (art. 317).

Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

11. Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

As condutas possíveis são

DEIXAR de responsabilizar o subordinado;

NÃO COMUNICAR autoridade que tenha competência para responsabilizá-lo.

Mais uma vez não existe a expectativa ou necessidade de obtenção de vantagem indevida. O funcionário público comente o crime por indulgência (compaixão, piedade) ao subordinado que cometeu infração de dever funcional.

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

12. Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

O crime diz respeito ao funcionário público que, aproveitando-se de sua condição (amizade com demais funcionários, cargo elevado, facilidade de acesso a repartições), defende interesse alheio perante a Administração Pública.

Não existe a necessidade de expectativa ou obtenção de vantagem indevida, e o crime consumar-se-á independentemente de o interesse ser alcançado ou não.

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

FORMA QUALIFICADA

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

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13. Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Tacitamente revogado pela Lei 4.898/65.

14. Abandono de função

Apesar de o “ nomen juris” do crime ser abandono de “função”, o tipo relaciona-se com o abandono de CARGO público, ou seja, aquele ocupado por funcionários efetivos. Os que ocupam emprego ou função pública não incidirão no tipo.

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O abandono deve ser por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a prestação do serviço público. Não é necessário que haja a ocorrência de prejuízo (se houver, incidirá na forma qualificada).

FORMA QUALIFICADA

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Faixa de fronteira é a distância de 150km ao longo das fronteiras nacionais.

15. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

As condutas típicas são

ENTRAR em exercício ANTES de satisfeitas as exigências legais (regularização de documentação, inspeção médica, etc.);

CONTINUAR A EXERCER a função depois de exonerado, removido, substituído ou suspenso.

Por ausência de previsão legal, não há crime quando o funcionário público exerce a função durante as férias, licença ou depois de aposentado.

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Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

16. Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

As formas previstas são REVELAR ou FACILITAR A REVELAÇÃO.

Não há exigência dolo específico, inexistindo a necessidade de o agente obter vantagem com a conduta.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

FORMAS EQUIPARADAS

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

FORMA QUALIFICADA

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

17. Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Tacitamente revogado pela Lei 8.666/93.

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

1. Usurpação de função pública

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

O crime é, em regra, praticado por particular (aquele que não exerce função pública), mas

parte da doutrina também entende ser possível o funcionário público praticá-lo ao exercer

função que não lhe pertence (ex. escrevente que pratica atos próprios de Juiz).

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

A conduta prevista no tipo é a de USURPAR, que significa desempenhar indevidamente (uma

atividade pública).

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

FORMA QUALIFICADA

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Se o agente efetivamente exercer de forma indevida a atividade pública e auferir vantagem,

estará diante da forma qualificada. Caso limite-se a mentir sobre condição de funcionário

público que não ostenta para obter tal vantagem, estará diante do crime de estelionato (art.

171, CP).

2. Resistência

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário

competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

O tipo exige que o particular oponha-se a ato a ser executado por funcionário público

utilizando-se de violência ou ameaça. Assim, a chamada resistência passiva (com ao simples

fuga) não será considerada crime.

ATENÇÃO: não é necessário que a ameaça seja grave.

Não exige-se que a resistência seja praticada por aquele contra quem o ato será executado,

podendo ser cometida por terceiro.

O ato a ser executado pelo funcionário deve ser legal. Se ilegal, não tipificará a figura da

resistência. Além disso, a autoridade deve ser competente para executá-lo. Se incompetente,

não poderá ser sujeito passivo do crime.

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Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

FORMA QUALIFICADA

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

CONCURSO DE CRIMES

Se da violência resultar lesão corporal (ainda que de natureza leve) ou morte, o agente

responderá pelos dois crimes em concurso material (resistência + lesão corporal ou resistência

+ homicídio), com as penas somadas (concurso material).

3. Desobediência

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

A conduta prevista é DESOBEDECER, que significa não cumprir, dolosamente, a ordem

recebida.

Pode ser praticada por AÇÃO, quando a ordem determinar um não-fazer por parte do agente,

ou por OMISSÃO, quando tratar-se de ordem que determina uma ação positiva.

Deve ainda ser legal, e emanar de funcionário competente.

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

4. Desacato

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

A conduta prevista pelo tipo é DESACATAR (desrespeitar, ofender) o funcionário público.

A ofensa deve ser feita na presença do funcionário, que esteja no exercício da função ou em

razão dela (ainda que esteja de folga, licença, férias, etc.). Caso seja feita ao funcionário em

sua ausência, caracterizará injúria qualificada (art. 140 c/c 141, II, CP).

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

ATENÇÃO: a pena de multa é aplicada de forma alternativa à pena privativa de liberdade.

5. Tráfico de influência

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Pode ser praticado inclusive por funcionário público, que diz ter influência sobre outro.

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Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de

vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da

função:

As condutas previstas no tipo são SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou

promessa de vantagem, para si ou para terceira pessoa.

Trata-se de uma modalidade especial do delito de estelionato, uma vez que o agente diz ter

influência sobre um funcionário público para obter vantagem da vítima (ex. certa pessoa diz

ter amizade com um fiscal, que pode deixar de cobrar multa de certo estabelecimento

comercial se o dono lhe pagar certa quantia em dinheiro).

Se a influência realmente existir e for praticada, incidir-se-ão em outros dois crimes: corrupção

ativa (por parte de quem oferece/paga a vantagem), e corrupção passiva (pelo funcionário

público que pratica a conduta indevida).

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a

vantagem é também destinada ao funcionário.

No exemplo anterior, se o agente diz que parte do dinheiro será entregue ao fiscal e parte

ficará com ele, incidirá na causa de aumento.

6. Corrupção ativa

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a

praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

As condutas previstas pelo tipo são OFERECER ou PROMETER (vantagem indevida).

Pune-se o particular que toma a iniciativa de oferecer ou prometer alguma vantagem indevida

ao funcionário público a fim de se beneficiar de uma conduta ou omissão deste (dolo

específico).

Caso o funcionário público aceite a vantagem, incidirá em corrupção passiva (art. 317, CP).

Não é necessário que qualquer valor ou bem seja efetivamente entregue ao funcionário

público para a ocorrência do crime, consumando-se com a simples oferta ou promessa.

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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CAUSA DE AUMENTO

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o

funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

7. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,

promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;

afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,

fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à

violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da

vantagem oferecida.

REVOGADO pela lei 8.666/93.

8. Inutilização de edital ou de sinal

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de

funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por

ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

A primeira figura refere-se ao edital, comunicado oficial que tem por finalidade dar

conhecimento a todos de determinado fato. As condutas possíveis são RASGAR (cortar,

lacerar), INUTILIZAR (tornar ilegível), CONSPURCAR (sujar, rabiscar).

Já a segunda figura refere-se a obstáculo representado por selo ou sinal público (ex.

identificação de pacotes, envelopes, etc.). As condutas possíveis são INUTILIZAR ou VIOLAR

(transpor).

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

A pena de multa aplica-se de forma alternativa.

9. Subtração ou inutilização de livro ou documento

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento

confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

As condutas possíveis são SUBTRAIR (retirar sem autorização) ou INUTILIZAR (tornar

imprestável).

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Os OBJETOS MATERIAIS são:

livro oficial (usado para escriturações ou registros);

processo (judicial ou administrativo);

documento (público ou privado).

O tipo em tela diferencia-se do crime de supressão de documento (art. 305, CP) porque

naquele exige-se a presença de dolo específico, qual seja, destruir , suprimir ou ocultar

documento em benefício próprio ou alheio.

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

1. Denunciação caluniosa

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Apesar de a descrição do tipo utilizar a palavra crime, também é possível a incidência quando da imputação de contravenção penal (que acarretará causa de diminuição de pena).

A imputação deve ser feita contra pessoa determinada (ex. “Quem cometeu o crime foi Maria da Silva.”) ou identificável de imediato (ex. “Quem cometeu o crime foi o irmão mais velho de José.”).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

2. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Não se confunde com o tipo de denunciação caluniosa (art. 339, CP), uma vez que naquele o agente aponta pessoa como autora de crime/contravenção em que ela não teve qualquer tipo de participação, ainda que ele tenha efetivamente ocorrido.

Já nesta figura, o agente não aponta pessoa como autora, mas apenas diz ter ocorrido crime/contravenção que sabe na verdade não ter acontecido.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

ATENÇÃO: no crime de falsa comunicação, a pena de multa é alternativa (e não cumulativa) à pena privativa de liberdade.

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3. Autoacusação falsa

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Neste caso, a conduta prevista é de ACUSAR A SI MESMO, seja por crime que não ocorreu ou que foi praticado por outra pessoa (ex. mãe diz que cometeu crime que na verdade foi praticado pelo filho, para protegê-lo).

Difere dos tipos anteriores, onde a acusação incide sobre pessoa inocente (art. 339, CP) ou noticia fato que efetivamente não ocorreu, sem haver indicação de pessoa (art. 340, CP).

A falsa autoacusação deve ser por conduta tipificada como crime; se referir-se a contravenção, será atípica.

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

ATENÇÃO: no crime de autoacusação falsa, a pena de multa é alternativa (e não cumulativa) à pena privativa de liberdade.

4. Falso testemunho ou falsa perícia

SUJEITO ATIVO: a testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete (CRIME PRÓPRIO).

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

O crime também ocorrerá em sede de inquérito parlamentar (investigação no âmbito do Poder Legislativo).

As condutas possíveis são:

FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (comissiva);

NEGAR a verdade (comissiva);

CALAR a verdade (omissiva).

Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

CAUSAS DE AUMENTO

+1/6 a 1/3 se o crime:

a) é praticado mediante suborno;

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b) é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

c) ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (retratação)

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Corrupção ativa de testemunha ou perito

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Corresponde à conduta da pessoa que visa subornar a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete (particulares; se forem funcionários públicos, a conduta será a prevista no art. 333, CP) para obter vantagem em processo.

Se o suborno for aceito, incidirá ainda o tipo previsto no artigo anterior, na forma majorada (+1/6 a 1/3), para aquele que aceitá-lo.

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

CAUSAS DE AUMENTO

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

5. Coação no curso do processo

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

A conduta prevista é USAR de violência ou grave ameaça (note que a ameaça deve ser grave).

Necessário ainda o dolo específico de favorecer interesse próprio ou de terceiro.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Há a possibilidade de concurso material de crimes. Se da violência resultar lesão corporal ou morte, o agente responderá por ambos os crimes (coação + lesão corporal ou coação + homicídio), com as penas somadas.

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6. Exercício arbitrário das próprias razões

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

É o tipo praticado pela pessoa que visa satisfazer, independentemente de declaração do Poder Judiciário (ação judicial), uma pretensão ou direito que tem ou que julga ter.

Importante notar que o crime ocorrerá ainda que o direito ou pretensão exista.

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A pena de multa é aplicada de forma alternativa à pena privativa de liberdade.

Se houver emprego de violência, resultando em lesão corporal ou morte, o agente responderá pelos crimes em concurso material (terá as penas somadas).

AÇÃO PENAL

Havendo emprego de violência, a ação será pública incondicionada (será oferecida denúncia do Ministério Público);

Se não houver, a ação será privada (dependendo da apresentação de queixa pelo ofendido).

Em ambos os casos, a competência será do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Subtração ou dano de coisa própria legalmente em poder de terceiro

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

É subtipo do exercício arbitrário as próprias razões, onde o objeto do crime é a coisa do agente que se encontra com terceiro. Portanto, trata-se de crime PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo dono do bem.

As condutas previstas são TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR.

É necessário ainda que o bem esteja em poder de terceiro por determinação judicial (ex. depósito) ou convenção (ex. contrato).

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

ATENÇÃO: a pena de multa é aplicada de forma cumulativa.

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7. Fraude processual

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

O tipo visa punir o agente que altera a situação de objeto ou pessoa que possam servir em processo judicial ou administrativo, com a finalidade de enganar juiz ou perito.

O caput faz referência a processo civil ou administrativo que esteja em curso.

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

Se o crime for cometido em processo penal, mesmo que não tenha sido iniciado, a pena será aplicada em dobro.

8. Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

REVOGADO pela Lei 4.898/65.

9. Exploração de prestígio

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

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Assemelha-se ao delito de tráfico de influência (art. 332, CP), diferenciando-se daquele por exigir que o agente pratique-o a pretexto de influir em pessoas específicas, ligadas à aplicação da lei e ao funcionamento do Poder Judiciário.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

10. Violência ou fraude em arrematação judicial

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (CRIME COMUM).

Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

As condutas previstas no tipo referem-se ao agente que tenta IMPEDIR (apor obstáculos), PERTURBAR (atrapalhar) ou FRAUDAR (lesar) o andamento de arrematação judicial (leilão de bens por ordem judicial).

Pode ainda ocorrer se o agente AFASTAR ou PROCURAR AFASTAR (ex. ameaçar de morte) outro participante ou interessado na arrematação.

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A multa é aplicada de forma alternativa à pena privativa de liberdade. Se ocorrer emprego de violência, o agente responderá pelo crime correspondente (lesão corporal, homicídio) em concurso material (terá as penas somadas).

11. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

SUJEITO ATIVO: a pessoa que teve o direito suspenso ou privado; trata-se de CRIME PRÓPRIO.

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

A desobediência deve relacionar-se a decisão judicial, de natureza cível ou penal. O descumprimento de ordem administrativa tornará o fato atípico.

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

A pena de multa será aplicada de forma alternativa.