lei exec penal.pdf

60
Aula 00 Execução Penal p/ DEPEN - Agente Penitenciário Federal (todas as áreas) Professor: Paulo Guimarães 00000000000 - DEMO

Transcript of lei exec penal.pdf

Page 1: lei exec penal.pdf

Aula 00

Execução Penal p/ DEPEN - Agente Penitenciário Federal (todas as áreas)

Professor: Paulo Guimarães

00000000000 - DEMO

Page 2: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1!()!23!

AULA 00: Lei de Execução penal (Lei nº

7.210/1984).

Observação importante: este curso é protegido por direitos

autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,

atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá

outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e

prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o

trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente

através do site Estratégia Concursos ;-)

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 1 2. Cronograma 3 3. Lei de Execução Penal 4 4. Resumo do Concurseiro 43 5. Questões comentadas 46 6. Questões sem comentários 55 1. APRESENTAÇÃO

Olá, amigo concurseiro! O edital do Departamento

Penitenciário Nacional foi publicado em 17 de abril de 2015, e de repente

o tempo até a prova parece curto, não é verdade?

Meu nome é Paulo Guimarães, e estarei junto com você na

sua jornada rumo à aprovação. Vamos estudar em detalhes o conteúdo

relacionado à disciplinar de Execução Penal, teremos questões

comentadas e trataremos desses temas de forma exaustiva.

A banca organizadora do nosso concurso é o Centro de

Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília

(Cespe/UnB). Darei ênfase no Cespe quando procurar questões de

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 3: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4!()!23!

concursos anteriores para resolver, mas por não ter tantas questões

assim disponíveis, utilizarei também questões de outras bancas, e em

alguns momentos talvez seja necessário que eu crie minhas próprias

questões.

Antes de colocarmos a “mão na massa”, permitam-me uma

pequena apresentação. Nasci em Recife e sou graduado em Direito pela

Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro começou

ainda antes da vida acadêmica, quando concorri e fui aprovado para uma

vaga no Colégio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.

Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

Brasil, e cruzei os dedos para não ser convocado antes de fazer

aniversário. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturário, caixa

executivo e assistente em diversas áreas do BB, incluindo atendimento a

governo e comércio exterior. Fui também aprovado no concurso da Caixa

Econômica Federal em 2004, mas não cheguei a tomar posse.

Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

cargo de técnico do Banco Central, e lá trabalhei no Departamento de

Liquidações Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

Monetário Nacional.

Em 2012, tive o privilégio de ser aprovado no concurso para o

cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União,

em 2° lugar na área de Prevenção da Corrupção e Ouvidoria. Atualmente,

desempenho minhas funções na Ouvidoria-Geral da União, que é um dos

órgãos componentes da CGU.

Sua opção por preparar-se com o Estratégia Concursos é, sem

dúvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material

apresentado e de comprometimento dos professores.

Seu único verdadeiro inimigo na preparação para o concurso

será a banca organizadora, e neste caso estamos falando do temido

Cespe/UnB. Isso é um desafio, pois a banca costuma fazer provas

difíceis...!

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 4: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5!()!23!

De qualquer forma, se pecarmos, será pelo excesso. Pretendo

exaurir a análise teórica dos temas e resolver diversas questões sobre o

assunto da sua prova.

Garanto que todos os meus esforços serão concentrados na

tarefa de obter a SUA aprovação. Esse comprometimento, tanto da minha

parte quanto da sua, resultará, sem dúvida, numa preparação

consistente, que vai permitir que você esteja pronto no dia da prova, e

tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

sonho distante, mas, acredite em mim, se você se esforçar ao máximo,

será apenas uma questão de tempo. E digo mais, quando você for

aprovado, ficará surpreso em como foi mais rápido do que você

imaginava.

2. CRONOGRAMA

Nosso cronograma nos permitirá cobrir todo o conteúdo,

enfatizando sempre os aspectos mais importantes e pontuando as

possibilidades de cobrança por parte da banca.

Aula 00 Lei de Execução Penal.

Aula 01

1/5/2015

Sistema penitenciário federal (Lei nº 11.671/2008 e Decreto

nº 6.877/2008). Plano Estratégico de Educação no âmbito do

Sistema Prisional. (Decreto nº 7.626/2011).

Aula 02

7/5/2015

Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas

Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (Portaria MJ/MS nº

1, de 02/01/2014).

Aula 03

15/5/2015

Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária: Resolução nº 1/2014 – Atenção em Saúde

Mental; Resolução nº 4/2014 – Assistência à Saúde;

Resolução nº 5/2014 – Procedimentos para revista pessoal.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 5: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6!()!23!

Aula 04

22/5/2015

Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária: Resolução nº 3/2009 – Diretrizes de Educação;

Resolução nº 8/2009 – Assistência Religiosa.

Aula 05

29/5/2015

Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de

Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional

(Portaria MJ/SPM nº 210/2014).

Encerrada a apresentação, vamos à matéria. Lembro a você

que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso funcionará,

mas isso não quer dizer que a matéria explorada nas páginas a seguir não

seja importante ou não faça parte do programa.

Analise o material com carinho, faça seus esquemas de

memorização e prepare-se para a revisão final. Se você seguir esta

fórmula, o curso será o suficiente para que você atinja um excelente

resultado. Espero que você e goste e opte por se preparar conosco.

Agora vamos o que interessa. Mãos à obra!

3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N.º 7.210/84)

A Lei de Execução Penal (LEP) é considerada por diversos

estudiosos uma das mais avançadas do mundo em termos humanitários,

apesar de, na prática, não ser integralmente aplicada.

A partir de agora, estudaremos de forma objetiva os

dispositivos mais importantes da lei.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições

de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado.

A execução é a fase do processo penal em que o Estado aplica

a punição ao agente criminoso. A execução penal não deixa de ser um

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 6: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2!()!23!

processo jurisdicional, apesar de estar vinculado à atividade

administrativa, responsabilidade precípua do Poder Executivo. Trata-se,

portanto, de atividade desenvolvida simultaneamente nos planos judicial

e administrativo.

Segundo a Exposição de Motivos da LEP, o Direito de

Execução Penal é o “ramo autônomo do Direito Público que se ocupa da

efetivação da pena aplicada, orientando-se por princípios próprios, porém

intimamente ligado ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal”.

A execução penal se dá a partir do momento em que há

sentença penal condenatória transitada em julgado, impondo pena

privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, bem como sentença

absolutória imprópria, que imponha medida de segurança.

É possível ainda que a pena privativa de liberdade seja

executada provisoriamente em caráter excepcional, quando for medida

benéfica ao condenado, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em

julgado da sentença.

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça

ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de

execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso

provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando

recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Em regra, a execução penal é competência da Justiça Comum,

no âmbito estadual. Existem situações, contudo, em que o cumprimento

da pena se dará em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

Estudaremos essa hipótese mais adiante.

O Código de Processo Penal é aplicável de forma subsidiária

na execução penal, apenas diante da omissão da LEP.

Conforme entendimento do STF, a execução de pena privativa

de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória viola

o princípio da não culpabilidade. A prisão cautelar do réu pode ser

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 7: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!7!()!23!

decretada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 312 do

CPP.

Caso a condenação tenha sido decidida pelos ramos da

Justiça Especializada (Justiça Eleitoral, Justiça Militar), a execução da

sentença caberá à Justiça Comum estadual, desde que os presos estejam

em estabelecimentos penais estaduais, devendo ser aplicada a LEP.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os

direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial,

social, religiosa ou política.

Aqui cabe um comentário interessante acerca dos direitos

políticos. A sentença penal condenatória atinge uma série de direitos

constitucionais. A liberdade de locomoção, obviamente, é cerceada, mas

junto com ela também outros direitos, a exemplo dos direitos políticos. Os

condenados, portanto, não podem votar ou candidatar-se a cargos

eletivos.

Cabe a você lembrar, contudo, que as pessoas presas em

razão de decisões cautelares não foram condenadas, e por isso não

têm seus direitos políticos suspensos. O TSE, inclusive, já determinou a

instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais e unidades de

internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas possam exercer

seu direito a voto.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 8: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!8!()!23!

Os condenados, em geral, têm seus direitos políticos

suspensos, mas não os presos cautelarmente. Por essa razão, o TSE já

determinou a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais

e unidades de internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas

possam exercer seu direito a voto.

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus

antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da

execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de

Classificação que elaborará o programa individualizador da pena

privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Esse dispositivo atende o princípio da individualização da

pena, positivado pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre

outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

A Comissão Técnica de Classificação deve elaborar um

programa, a fim de orientar o cumprimento da pena para cada preso. O

art. 6º foi alterado pela Lei nº 10.792/2003, de forma que a comissão não

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 9: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!9!()!23!

acompanha mais a execução, e nem propõe mais à autoridade judicial as

progressões e regressões de regime e as conversões.

Há uma comissão em cada estabelecimento prisional para

tratar dos condenados a pena privativa de liberdade. Essa comissão é

presidida pelo Diretor do estabelecimento, e composta por no mínimo

2 dois chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente

social.

Nos demais casos (pena não privativa de liberdade) a

Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais

do serviço social.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.792/2003, a

Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução, e

nem propõe mais à autoridade judicial as progressões e regressões de

regime e as conversões.

Para cumprir suas atribuições, a comissão poderá, além de

examinar o condenado, entrevistar pessoas, requisitar dados e

informações sobre o condenado de repartições ou estabelecimentos

privados, bem como realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de

liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico

para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação

e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser

submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade

em regime semi-aberto.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 10: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!3!()!23!

A LEP exige exame criminológico para fins de classificação

do condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado. O

exame é facultativo para o condenado em regime semi-aberto.

Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente,

com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer

dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de

1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil

genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por

técnica adequada e indolor.

§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de

dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder

Executivo.

§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao

juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de

dados de identificação de perfil genético.

Acredito fortemente na cobrança desse dispositivo na sua

prova, simplesmente porque ele foi incluído na LEP por força da Lei nº

12.654/2012. Como as bancas adoram cobrar novidades, recomendo que

você preste muita atenção a ele.

Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados

a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a

coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso

praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime

hediondo.

Esse perfil genético será armazenado em banco de dados

sigiloso, aos qual somente terá acesso a autoridade policial (federal ou

estadual) que fizer requerimento ao juíza competente, e apenas quando

houver inquérito policial instaurado.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 11: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!1:!()!23!

Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados

a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a

coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso

praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime

hediondo.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do

Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência

em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

A prevenção do crime passa por diversos aspectos, entre eles

a assistência ao preso, ao internado e ao egresso. Essa assistência

consiste em ações positivas, por parte do Estado, para facilitar a

reintegração do preso à sociedade.

A assistência material ao preso e ao internado consistirá no

fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A

assistência à saúde compreenderá atendimento médico, farmacêutico e

odontológico, especialmente tratando-se de mulheres, incluindo pré-natal

e pós-parto, estendida a assistência ao recém-nascido.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 12: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!11!()!23!

A assistência jurídica deve ser prestada pela Defensoria

Pública e é destinada aos presos e aos internados sem recursos

financeiros para constituir advogado.

A assistência educacional compreenderá a instrução escolar

e a formação profissional do preso e do internado, sendo obrigatório o

ensino de 1º grau, hoje conhecido como Ensino Fundamental. Cada

estabelecimento deve ter uma biblioteca, e é possível a assinatura de

convênios com entidades que desejem instalar escolas ou oferecer cursos

especializados em estabelecimentos penais.

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o

internado e prepará-los para o retorno à liberdade. A assistência

religiosa, com liberdade de culto, deve ser prestada aos presos e aos

internados, permitindo sua a participação nos serviços organizados no

estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa,

sendo obrigatório que cada estabelecimento disponha de local apropriado

para cultos religiosos.

A assistência ao egresso (liberado definitiva ou

condicionalmente) pode incluir a concessão de alojamento e alimentação

pelo período de 2 meses, bem como orientação e apoio na reintegração à

vida em sociedade, devendo a assistência social com ele colaborar para

encontrar trabalho.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição

de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as

precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação

das Leis do Trabalho.

A execução do trabalho determinado constitui dever do

condenado, estabelecido pela própria LEP, e sua recusa é considerada

falta grave. O trabalho, entretanto, não pode, por si só, representar

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 13: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!14!()!23!

punição, pois a pena de trabalhos forçados é vedada pela Constituição

Federal.

A execução de trabalhos, entretanto, só é obrigatória

para o condenado. O preso provisório pode trabalhar também se

desejar, e isso poder ser interessante, principalmente por causa das

facilidades para progressão de regime e remição da pena.

Seguindo os mesmos princípios, a LEP determina que o

trabalho executado pelo preso deverá ser remunerado, mediante prévia

tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo. É interessante

saber também que essa obrigatoriedade de remuneração não abrange a

prestação de serviços à comunidade.

Os valores, entretanto, não vão para o “bolso do preso”.

Vejamos o que os parágrafos do art. 29 determinam sobre o assunto.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que

determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a

manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da

destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte

restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que

será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Perceba que a remuneração do preso já tem destinação certa,

e nem o que sobra deve ir diretamente para o preso, mas sim para a

constituição de pecúlio (reserva financeira) em Caderneta de

Poupança, a qual ele só terá acesso quando estiver em liberdade.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 14: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!15!()!23!

O trabalho do preso deve ser, em regra, remunerado (exceto

a prestação de serviços à comunidade). A remuneração será destinada

para:

a) Indenização dos danos causados pelo crime;

b) Assistência à família;

c) Despesas pessoais;

d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a

manutenção do condenado.

Se depois disso tudo ainda sobrarem valores, serão

destinados à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que

será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a

habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso,

bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem

expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação

adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades

apropriadas ao seu estado.

Na atribuição do trabalho ao preso devem ser observados os

critérios da habilitação, da condição pessoal e necessidades futuras

do preso, bem como das oportunidades do mercado de trabalho. Isso

significa que o trabalho deve ter um propósito para além do cumprimento

da pena, relacionado à readaptação do preso à sociedade.

Salvo naquelas regiões em que a atividade econômica seja

fortemente ligada ao turismo, deve-se evitar o artesanato sem valor

comercial, pois considera-se que essa atividade não trará grandes

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 15: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!16!()!23!

benefícios ao preso do ponto de vista da reinserção no mercado de

trabalho.

O legislador se preocupou, ainda, com o trabalho dos idosos

(maiores de 60 anos), doentes e deficientes físicos, que deverá ser

adaptado às suas condições.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis)

nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho

aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do

estabelecimento penal.

Os presos não estão submetidos ao regime de trabalho da

CLT, e por isso a LEP estabelece limites de horários. Em regra, a jornada

de trabalho não deve ser inferior a 6h e nem superior a 8h.

Os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento

prisional podem ser realizados com atribuição de horário especial. Se

houver condenados que tenham a atribuição de realizar a manutenção

corretiva do encanamento, por exemplo, estes devem estar disponíveis

para resolver problemas no momento em que eles surgirem.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em

regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas

por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades

privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da

disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por

cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa

empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do

consentimento expresso do preso.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 16: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!12!()!23!

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela

direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e

responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo

ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta

grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos

neste artigo.

Pela própria natureza do regime fechado de cumprimento da

pena, nós já sabemos que não deve haver, em regra, trabalho externo.

A LEP, contudo, abre uma exceção, admitindo sua realização em serviços

ou obras públicas, desde que adotadas as cautelas contra fugas e

mantida a disciplina. Para tanto, do total de trabalhadores na obra, no

máximo 10% (dez por cento) podem ser presos.

O trabalho externo é autorizado pela direção do

estabelecimento, não sendo necessária autorização judicial. O preso

deverá ter cumprido pelo menos 1/6 da pena e demonstrar

aptidão, disciplina e responsabilidade.

A progressão do preso para o regime semi-aberto não

autoriza, por si só, o trabalho externo. Essa autorização deve ser

concedida pela direção do estabelecimento mediante pedido específico.

O benefício será revogado se o preso praticar crime (não se

exigindo processo nem condenação), bem como se for punido por falta

grave ou se apresentar comportamento incompatível.

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade

física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Um dos fatores que rende elogios da Doutrina à LEP é o

esforço do legislador para assegurar a dignidade da pessoa humana. O

Estado é responsável pela integridade física e moral dos presos, podendo

haver inclusive responsabilização pela omissão de seus agentes.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 17: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!17!()!23!

Os direitos do preso são previstos em rol exemplificativo pelo

art. 41 da LEP.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o

descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e

desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e

religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias

determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da

individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de

direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência

escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da

responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV

poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do

diretor do estabelecimento.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 18: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!18!()!23!

Quero chamar sua atenção para o parágrafo único, que

permite a suspensão ou restrição, por ato motivado do diretor do

estabelecimento, dos seguintes direitos: à proporcionalidade na

distribuição do tempo; ao recebimento de visitas; e ao contato com o

mundo exterior por meio da correspondência, leitura e de outros meios de

informação.

A suspensão desses direitos tem natureza de sanção

disciplinar, e consta no rol do art. 53.

O preso provisório e o submetido a medida de segurança

também devem ter assegurados esses direitos, sendo inclusive possível à

família do internado ou submetido a tratamento ambulatorial a

contratação de médico de sua confiança para acompanhar o tratamento.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e

graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as

respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente

à falta consumada.

Não pode haver falta nem sanção disciplinar sem expressa e

anterior previsão nas normas disciplinares, que serão dadas a conhecer

ao condenado no início da execução da pena. As sanções obviamente não

poderão colocar em risco a integridade física e moral do condenado.

A LEP classifica as faltas em leves, médias e graves,

deixando a especificação das duas primeiras espécies sob atribuição do

legislador local. Já as faltas graves são tipificadas pela própria LEP em rol

taxativo, não cabendo ampliação por outro ato normativo.

Por expressa determinação legal, pune-se a falta disciplinar

tentada ou consumada com a mesma sanção, não se aplicando a redução

de pena da qual dispõe o Código Penal.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 19: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!19!()!23!

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de

liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a

disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a

integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,

desta Lei.

VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de

rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o

ambiente externo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,

ao preso provisório.

Esse dispositivo traz rol taxativo de faltas graves, ao qual

deve ser acrescentada a falta grave prevista no art. 52: prática de fato

previsto como crime doloso.

O inciso VII foi incluído na LEP pela Lei nº 11.466/2007. Por

essa razão, é vedada a aplicação retroativa do dispositivo e, portanto,

somente pode ser penalizado o preso que detenha aparelho telefônico,

rádio ou similar a partir da entrada em vigor da referida alteração.

Perceba que este dispositivo se aplica ao condenado a pena

privativa de liberdade e ao preso provisório. As faltas graves cometidas

pelo condenado a pena restritiva de direitos são tipificadas no art. 51.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de

direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 20: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!13!()!23!

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação

imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39,

desta Lei.

O art. 39, II e V traz dois importantes deveres do condenado

que, se descumpridos, configuram falta grave: obediência ao servidor e

respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e execução do

trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos

estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto

no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

A suspensão ou restrição de direitos mencionada pelo inciso

III diz respeito à possibilidade prevista pelo art. 41, e pode ocorrer, assim

como todas as sanções previstas nos incisos I a IV, mediante ato

motivado do diretor do estabelecimento. O isolamento de que trata o

inciso IV, a restrição ou suspensão de direitos não poderão exceder o

período de 30 dias.

Entre as sanções, quero chamar sua atenção para o Regime

Disciplinar Diferenciado, cujos detalhes são trazidos pelo art. 52.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui

falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina

internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da

sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes

características:

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 21: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!4:!()!23!

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo

de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o

limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,

com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para

banho de sol.

Além de criar uma outra falta grave, o art. 52 autoriza a

administração penitenciária a sujeitar o preso ao Regime Disciplinar

Diferenciado (RDD).

Não vou entrar em maiores detalhes acerca do RDD, mas é

importante que você saiba que ele somente pode ser aplicado diante de

fato tipificado como crime doloso, quando for subvertida a ordem

ou a disciplina do estabelecimento. Não basta, portanto, que tenha

sido praticado fato típico, mas também que ele seja grave, de forma que

possa servir de “mal exemplo” para os demais presos.

Outra possibilidade autorizada pela LEP é a inclusão no RDD

do preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem

e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

O RDD não corresponde ao trancamento do preso em solitária,

como nós costumamos ver nos filmes. Aliás, a cela escura é

expressamente proibida pela LEP. O recolhimento deve dar-se em cela

individual, com direito ao recebimento de visitas semanais de duas

pessoas, com duração de duas horas. Além disso, o preso terá direito a

banho de sol de 2h por dia.

A inclusão do preso no RDD deve ocorrer mediante

requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento

ou outra autoridade administrativa. Após a manifestação do membro do

Ministério Público e da defesa, o juiz decidirá sobre o assunto em 15 dias.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 22: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!41!()!23!

É possível que o preso que comete falta seja isolado por até

10 dias mediante ato da autoridade administrativa competente. A inclusão

do preso no RDD, entretanto, dependerá de despacho do juiz.

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,

quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao

preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a

segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

CARACTERÍSTICAS

Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição

da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o

limite de um sexto da pena aplicada

Cela individual

Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as

crianças, com duração de duas horas

Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em

conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do

fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

[...]

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o

procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado

o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Deve ser observado amplamente o princípio do

contraditório, com a presença do advogado ou do defensor público

designado. Nesta situação não é aplicável a Súmula Vinculante nº do STF,

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 23: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!44!()!23!

segundo a qual a “falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a constituição”.

Por outro lado, não é necessária a instauração de um

procedimento administrativo disciplinar formal, sendo possível a aplicação

da medida punitiva em audiência de justificação.

O STJ já decidiu em mais de uma ocasião que, por ausência

de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção

do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, tais

como a progressão de regime e o livramento condicional (vide HC

109.121/SP, HC 174.617/RS).

O STF também já decidiu que a fuga do preso não interrompe

o cumprimento da pena privativa de liberdade, e nem autoriza o reinício

da contagem do período de prisão, em caso de unificação de penas (vide

Informativo nº 479).

Quanto à prescrição da para aplicação da sanção

administrativa, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no

sentido de que, diante do silêncio da LEP, deve ser aplicado o art. 109, VI

do Código Penal, considerando-se o menor tempo previsto (3 anos).

A respeito da possibilidade da transferência de presos para

estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o assunto

é tratado pela Lei nº 11.671/2008, e regulamentado pelo Decreto n°

6.877/2009. Trata-se de medida excepcional, de caráter temporário. Em

regra, a medida deve ser adotada por prazo não superior a 360 dias,

renovável mediante decisão motivada do juízo de origem. Podem ser

transferidos para os estabelecimentos prisionais federais tanto os presos

condenados quanto os provisórios.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 24: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!45!()!23!

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento

reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina

e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão

a natureza e a forma de concessão de regalias.

O legislador falhou em não trazer maiores detalhes acerca das

regalias. Estas não podem ser constituir privilégios exagerados ou

discriminação, e podem ser concedidas tanto aos presos em regime

fechado como semiaberto.

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de

organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

O STJ se pronunciou, no julgamento do CC 112.113/SC, no

sentido de que a competência para execução da pena cabe ao juízo do

local da condenação.

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao

Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária

Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária.

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em

todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e

serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na

implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 25: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!46!()!23!

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na

implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de

cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante

do condenado e do internado.

VI - estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o

cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais

destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas

pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos

a regime disciplinar.

Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a

coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento

federais.

O Depen é um órgão que compõe a estrutura do Ministério

da Justiça. Ele planeja e coordena a política penitenciária nacional, e tem

uma importante atuação especialmente na colaboração com as unidades

federativas para capacitação e assistência técnica.

Entre as atribuições mencionadas pela LEP, chamo sua

atenção para o inciso VI, que trata o cadastro nacional das vagas do

sistema prisional. Por meio desse cadastro é possível que os Estados

tenham conhecimento da existência de vagas em unidades prisionais de

outras localidades. Os condenados de um local, portanto, podem ser

remanejados para outro, quando houver vaga, mediante convênio.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por

sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela

reservada para os reincidentes.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da

Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 26: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!42!()!23!

Perceba que esse dispositivo determina que seja criada uma

série de segmentações nas unidades prisionais. Primeiramente, o preso

provisório, que tem sua liberdade restringida em sede cautelar, não

deve dividir o mesmo espaço com aqueles cuja culpabilidade já foi

chancelada pelo Poder Judiciário por meio de sentença condenatória.

Algumas pessoas têm direito a prisão cautelar especial,

separada dos demais presos. É o caso, por exemplo, dos advogados. Tal

benefício somente persiste enquanto a prisão tiver natureza cautelar.

Uma vez condenado, ele será enviado para o mesmo local dos demais.

A separação entre o preso primário e o reincidente tem o

condão de afastar os “criminosos profissionais” daqueles que têm uma

maior chance de ressocialização.

Já a separação do funcionário da Administração da Justiça

Criminal tem o condão de assegurar sua integridade física.

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível

com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do

estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de

uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em

estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em

local distante da condenação para recolher os condenados, quando a

medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio

condenado.

§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão

trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou

ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade

administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 27: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!47!()!23!

preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos

estabelecidos.

O tema da lotação dos estabelecimentos prisionais é um

dos maiores desafios enfrentados no sistema prisional hoje. Essa

determinação da LEP certamente não é cumprida na atualidade, e as

condições de vários presídios e penitenciárias pelo país são muito graves.

Nada impede que as penas aplicadas em um local sejam

cumpridas em outro, por questões de segurança, de estrutura, ou

simplesmente porque há vagas em outro local e não no local da

condenação. Você deve lembrar, por exemplo, das inúmeras

transferências de um traficante muito conhecido que foi preso em 2002.

Atualmente a União conta com 4 estabelecimentos prisionais

em funcionamento, nas cidades de Porto Velho (RO), Mossoró (RN),

Campo Grande (MS) e Catanduvas (PR). Há planos para construção de

outro em Brasília.

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de

reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e

os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas,

exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em

regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do

art. 52 desta Lei.

O cumprimento da pena de reclusão em regime fechado

deve se dar em penitenciária, mas nada impede que os Estados, o

Distrito Federal e os Territórios construam estabelecimentos exclusivos

para os presos provisórios e aos presos que estejam cumprindo RDD.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 28: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!48!()!23!

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão,

em regime fechado.

A LEP traz a seguir uma série de requisitos para as instalações

da penitenciária. Esses requisitos definitivamente não são cumpridos, mas

você precisa conhecê-los.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá

dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,

insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária

de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de

creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7

(sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja

responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche

referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes

adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à

criança e à sua responsável.

Além dos detalhes acerca das instalações das celas e das

penitenciárias femininas, a LEP traz ainda a determinação de que a

penitenciária masculina seja construída fora dos centros urbanos, mas

não tão longe que prejudique a visitação.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 29: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!49!()!23!

O cumprimento da pena em regime semi-aberto deve

ocorrer em colônia agrícola, industrial ou similar. Nesse caso, o

alojamento pode ocorrer em compartimento coletivo, desde que os presos

sejam selecionados adequadamente e que a capacidade máxima seja

limitada de forma a não prejudicar a individualização da pena.

A pena privativa de liberdade em regime aberto e a pena de

limitação de fim de semana devem ser cumpridas em casa de

albergado. O prédio deve estar localizado em centro urbano e contar

com local para cursos e palestras. Além disso, não pode haver obstáculos

que impeçam a fuga.

Para atender os inimputáveis e semi-imputáveis deve

haver Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e para que

haja internação é obrigatório o exame psiquiátrico. O tratamento

ambulatorial pode ser realizado no mesmo estabelecimento ou em outro

local com dependência médica adequada.

Já a cadeia pública deve existir em todas as comarcas, e

destina-se ao recolhimento de presos provisórios, devendo ser

instalada próxima de centro urbano, de forma a resguardar o interesse da

Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local

próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena

privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz

ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a

rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à

autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão

oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem

como certidão do trânsito em julgado;

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 30: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!43!()!23!

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado

tratamento penitenciário.

A guia de recolhimento é expedida após o trânsito em

julgado, tendo como destinatário o juízo da execução. Ninguém pode ser

preso para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a expedição

da guia.

Por meio desse documento, o juízo da execução é informado

de que a sentença transitou em julgado e que o réu, agora sentenciado,

deve começar cumprir a reprimenda imposta ele pelo Estado. Se houver

alguma alteração quanto ao início da execução ou ao tempo de duração

da pena, a guia deve ser alterada.

Nada impede a execução provisória da pena, mediante

expedição de guia, desde que o réu já esteja preso cautelarmente. Os

recursos especial ou extraordinário, por exemplo, não têm efeito

suspensivo, e por isso não impedem a execução provisória da pena.

O marco inicial da competência do juízo da execução é a

prisão do condenado, se assim dispuser a sentença. Se houver suspensão

condicional da pena, esse marco inicial deverá ser a audiência

admonitória.

A guia então deve ser enviada à autoridade administrativa

responsável pela execução, com ciência do Ministério Público.

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o

condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade,

observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no

mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de

cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,

observada, quando for o caso, a detração ou remição.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 31: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!5:!()!23!

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,

somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para

determinação do regime.

A omissão do juízo da condenação acerca do regime inicial de

cumprimento da pena importa em nulidade da decisão, pois esta é uma

garantia relacionada à individualização da pena.

Quando houver condenação em concurso de crimes, o

regime inicial será fixado de acordo coma pena unificada, não se

considerando as penas cada um dos crimes. O período em que o

condenado esteve preso provisoriamente deve ser descontado, bem como

o período remido por meio do trabalho ou estudo.

Em caso de ser condenada a pessoa que já esteja cumprindo

pena, será feita nova unificação. A nova pena deve ser somada ao

restante da pena que já está sendo cumprida.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma

progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser

determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um

sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento

carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as

normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação

do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento

condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos

previstos nas normas vigentes.

A progressão de regime é direito do condenado a partir do

momento em que tenha cumprido os requisitos legais: cumprimento de

1/6 da pena no regime anterior e bom comportamento carcerário. O

cálculo do tempo para nova progressão deve considerar apenas o tempo

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 32: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!51!()!23!

que ainda falta para que a pena seja cumprida. O novo período, portanto,

não será de 1/6 do total da pena.

A Súmula nº 715 do STF determina que o tempo da pena

unificada não deve servir de base de cálculo para a progressão de regime.

SÚMULA Nº 715 DO STF

Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento -

Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de

cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é

considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento

condicional ou regime mais favorável de execução.

A competência para decidir acerca da progressão é do juízo da

execução, com oitiva do Ministério Público e do advogado do preso.

Muito já se discutiu acerca da progressão de regime do preso

provisório. Caso haja o trânsito em julgado da condenação, a progressão

de regime será calculada com base na pena aplicada. Entretanto, se ainda

for cabível recurso da acusação, o STF já se manifestou no sentido de que

o cálculo deve considerar o máximo da pena cominada em abstrato, que

corresponderá à situação mais gravosa possível (vide HC 90893/SP –

Informativo nº 470).

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado

que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo

imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos

exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se,

com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 33: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!54!()!23!

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas

referidas no artigo 117 desta Lei.

Para a progressão do regime semi-aberto para o regime

aberto, há outros requisitos, além dos que vimos no dispositivo anterior.

O condenado precisa comprovar que está trabalhando ou que o fará

imediatamente, além demonstrar aptidão para um regime de

autodisciplina e senso de responsabilidade.

Por razões humanitárias, o legislador dispensa das obrigações

acima as pessoas referidas no artigo 117, da LEP: condenado maior de

setenta anos ou acometido de doença grave e condenada gestante ou

com filho menor ou deficiente físico ou mental. Essas pessoas podem ser

recolhidas em residência particular, sendo possível inclusive a

fiscalização eletrônica.

O juiz pode estabelecer outras condições, devendo

determinar obrigatoriamente as seguintes: fixação de horários para sair e

voltar, permanência no local designado nos dias de repouso e de folga,

permanecer na cidade, comparecer a juízo para relatar suas atividades.

Essas condições podem ser modificadas de ofício, a requerimento do MP,

da autoridade administrativa ou do próprio condenado.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à

forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais

rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao

restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das

hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou

não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser

ouvido previamente o condenado.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 34: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!55!()!23!

Este é o outro lado da moeda. Trata-se das situações que

ensejam a regressão de regime. Em regra, não pode haver o que os

doutrinadores chamam de “regressão per saltum”, ou seja, regressão do

regime aberto para o fechado em razão de uma única infração.

Entretanto, há uma exceção: a condenação superveniente, quando o

tempo da pena resultante da unificação justifique o regime fechado

(inciso II).

No caso da prática de fato tipificado como crime doloso ou

falta grave, não é necessário que haja condenação. Assim já se

posicionou o STF (HC 78.503; HC 93.782).

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou

semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do

estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes

fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,

ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo

14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor

do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a

duração necessária à finalidade da saída.

Perceba que o art. 120 não determina prazo para a

autorização de saída, e que esta deve ocorrer com o acompanhamento de

escolta. Também não há necessidade de autorização do juízo da

execução.

Quanto à hipótese de tratamento médico, a saída somente

deve ser autorizada em casos extremos, quando não for possível o

tratamento nas dependências do estabelecimento prisional.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 35: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!56!()!23!

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-

aberto poderão obter autorização para saída temporária do

estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como

de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da

Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno

ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a

utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado,

quando assim determinar o juiz da execução.

Essas hipóteses de saída temporária dizem respeito apenas

aos condenados que cumprem pena no regime semi-aberto. Nesses

casos não é necessária a escolta, o que não faria sentido, pois estamos

tratando de presos que já têm o hábito de retornar ao estabelecimento

diariamente. Entretanto, é possível o monitoramento eletrônico, se

assim determinar o juízo da execução.

O prazo máximo dessa saída é de 7 dias, podendo ser

renovado por mais 4 vezes durante o ano. Além disso, é necessário

cumprir os requisitos do art. 123.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da

execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e

dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o

condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 36: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!52!()!23!

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7

(sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes

durante o ano.

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário

as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as

circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou

onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e

estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de

instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o

necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão

ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de

intervalo entre uma e outra.

Perceba que aqui também há condições que devem ser

fixadas obrigatoriamente pelo juiz, que também poderá estabelecer

outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a

situação pessoal do condenado.

O benefício será automaticamente revogado quando o

condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta

grave, desobedecer as condições impostas ou revelar baixo grau de

aproveitamento no curso. O direito à saída temporária poderá ser

recuperado em caso de absolvição no processo penal, de cancelamento da

punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou

semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do

tempo de execução da pena.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 37: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!57!()!23!

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -

atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou

superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo,

em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O conhecimento desse dispositivo é muito importante para

sua prova. Lembre-se que aqui estamos tratando da REMIÇÃO (com Ç!)

na pena.

A remição da pena em razão do trabalho sempre existiu na

LEP, mas a possibilidade de remição pelo estudo foi incluída por meio da

Lei nº 12.433/2011. Por isso acredito que haja maior possibilidade de

cobranças desses dispositivos na sua prova, pois se tratam de uma

novidade.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo

poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de

ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades

educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias

de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no

trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido

de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou

superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo

órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou

semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela

frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do

tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto

no inciso I do § 1o deste artigo.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 38: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!58!()!23!

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão

cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o

Ministério Público e a defesa.

REMIÇÃO DA PENA NA LEP

Podem remir a pena condenados que cumpram pena em regime

aberto ou semiaberto e presos provisórios.

TRABALHO ESTUDO

1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena a cada 12 horas de

frequência escolar - atividade de ensino

fundamental, médio, inclusive

profissionalizante, ou superior, ou ainda de

requalificação profissional - divididas, no

mínimo, em 3 dias

As atividades poderão ocorrer de forma

presencial ou a distância

O tempo a remir será acrescido de 1/3no

caso de conclusão do ensino fundamental,

médio ou superior durante o cumprimento

da pena

O condenado que cumpre pena em

regime aberto ou semiaberto e o que

está em liberdade condicional poderão

remir parte do tempo restante pela

frequência a curso de ensino regular ou de

educação profissional

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos

continuará a beneficiar-se com a remição.

Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do

tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração

disciplinar. Os Tribunais Superiores entendem que o trabalho ou estudo

gera apenas expectativa de direito à remição da pena.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 39: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!59!()!23!

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz

da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo

único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho

Penitenciário.

Vamos relembrar quais são os requisitos presentes no Código

Penal para a concessão do livramento condicional?

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,

desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for

reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente

em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução

da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão

para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano

causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de

condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for

reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido

com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento

ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que

façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

O livramento condicional é a última etapa na progressão de

regime. Não se trata propriamente de um regime de cumprimento da

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 40: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!53!()!23!

pena, pois não há restrição à liberdade. O livrado, entretanto, precisa

submeter-se a certas condições.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que

fica subordinado o livramento.

§ 1° Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações

seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o

trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem

prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre

outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade

incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

Mais uma vez há condições obrigatórias, e o juiz está livre

para impor outras que considerar necessárias. O rol do §1º é obrigatório,

enquanto o do §2º é exemplificativo e facultativo.

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas

hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da

revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as

condições.

A revogação do livramento condicional é obrigatória quando

o liberado é condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido

na vigência do livramento ou em período anterior. Será facultativa quando

o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações a ele impostas, ou

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 41: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!6:!()!23!

for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena não

privativa de liberdade.

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da

monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que

deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração

eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de

qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que

outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos

neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o

Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da

execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de

I a VI deste parágrafo.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 42: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!61!()!23!

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver

sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

A monitoração eletrônica é uma novidade, inserida na LEP

pela Lei nº 12.258/2010, que permite ao juiz da execução estabelecer

esse tipo de fiscalização na concessão de saída temporária no regime

semiaberto e na prisão domiciliar. O tema foi regulamentado por meio

do Decreto nº7.627/2011.

O monitorado deverá ser instruído detalhadamente acerca de

suas obrigações e dos cuidados que deve tomar com o dispositivo

eletrônico. O descumprimento desses deveres acarretará advertência,

revogação da saída temporária, revogação da prisão domiciliar ou, ainda,

a regressão de regime.

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena

restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento

do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,

requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou

solicitá-la a particulares.

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,

motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação

de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as

às condições pessoais do condenado e às características do

estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

A pena restritiva de direitos é autônoma e substituirá a

privativa de liberdade diante dos seguintes requisitos:

a) A pena privativa de liberdade aplicada não for superior a

quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à

pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

b) O réu não for reincidente em crime doloso;

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 43: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!64!()!23!

c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a

personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias

indicarem que essa substituição seja suficiente.

As penas restritivas de direitos podem ser de prestação de

serviços à comunidade, limitação de fim de semana, e interdição

temporária de direitos.

Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4

(quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior

a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.

Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa

de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá

pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a

conceda, quer a denegue.

Estes dispositivos tratam do “sursis”, ou seja, da suspensão

condicional da pena. Essa medida tem por finalidade evitar que seja

privada de sua liberdade a pessoa que cometeu crime considerado de

menor potencial ofensivo, cuja pena privativa de liberdade seja de até 2

anos.

A própria LEP determina que o juiz ou tribunal deverá

pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional da

pena na sentença que aplicar pena privativa de liberdade.

Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as condições a

que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a correr

da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.

Quando o sursis for concedido por Tribunal, caberá a este

estabelecer as condições, que poderão ser modificadas ao longo do

período de suspensão, a pedido do Ministério Público ou do Conselho

Penitenciário, ouvido o condenado.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 44: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!65!()!23!

4. RESUMO DO CONCURSEIRO

!

Os condenados, em geral, têm seus direitos políticos

suspensos, mas não os presos cautelarmente. Por essa razão, o TSE já

determinou a instalação de Seções Eleitorais em estabelecimentos penais

e unidades de internação de adolescentes, a fim de que essas pessoas

possam exercer seu direito a voto.

!

Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.792/2003, a

Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução, e

nem propõe mais à autoridade judicial as progressões e regressões de

regime e as conversões.

!

Além do exame criminológico, obrigatório para os condenados

a pena privativa de liberdade em regime fechado, é obrigatória também a

coleta de dados do perfil genético do condenado por crime doloso

praticado com violência grave contra a pessoa, ou por crime

hediondo.

!

O trabalho do preso deve ser, em regra, remunerado (exceto

a prestação de serviços à comunidade). A remuneração será destinada

para:

a) Indenização dos danos causados pelo crime;

b) Assistência à família;

c) Despesas pessoais;

d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a

manutenção do condenado.

Se depois disso tudo ainda sobrarem valores, serão

destinados à constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que

será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

!

!

!

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 45: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!66!()!23!

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,

quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao

preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a

segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

CARACTERÍSTICAS

Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição

da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o

limite de um sexto da pena aplicada

Cela individual

Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as

crianças, com duração de duas horas

Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

!

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão,

em regime fechado.

!

REMIÇÃO DA PENA NA LEP

Podem remir a pena condenados que cumpram pena em regime

aberto ou semiaberto e presos provisórios.

TRABALHO ESTUDO

1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena a cada 12 horas de

frequência escolar - atividade de ensino

fundamental, médio, inclusive

profissionalizante, ou superior, ou ainda de

requalificação profissional - divididas, no

mínimo, em 3 dias

As atividades poderão ocorrer de forma

presencial ou a distância

O tempo a remir será acrescido de 1/3no

caso de conclusão do ensino fundamental,

médio ou superior durante o cumprimento

da pena

O condenado que cumpre pena em

regime aberto ou semiaberto e o que

está em liberdade condicional poderão

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 46: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!62!()!23!

remir parte do tempo restante pela

frequência a curso de ensino regular ou de

educação profissional

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos

continuará a beneficiar-se com a remição.

Estamos começando os trabalhos...! Agora resolva as

questões, e, se tiver alguma dúvida, estou à disposição.

Grande abraço!

Paulo Guimarães

[email protected]

www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 47: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!67!()!23!

5. QUESTÕES COMENTADAS

1. TJ-SE – Analista Judiciário – 2014 – Cespe. O Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos

casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o

condenado.

COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 66, essa é uma das atribuições do

Juiz da Execução.

GABARITO: E

2. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. O preso provisório, mesmo que

apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento

penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar

diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados.

COMENTÁRIOS: Desde 2003 a LEP prevê a possibilidade de aplicação

do RDD ao preso provisório.

GABARITO: E

3. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. Os condenados pela prática de

qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à

identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica

adequada e indolor.

COMENTÁRIOS: Essa obrigação consta no art. 9o da LEP.

GABARITO: C

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 48: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!68!()!23!

4. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. No

estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção

distinta daquela reservada para os reincidentes.

COMENTÁRIOS: Essa é uma das regras estabelecidas pela LEP. Vários

doutrinadores entendem que seu cumprimento está sujeito à

disponibilidade de infraestrutura para acomodar todos os presos, o que

infelizmente não é uma realidade no Brasil.

GABARITO: C

5. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Presos

condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas

e não podem manter contato.

COMENTÁRIOS: Essa é uma regra básica acerca da prisão provisória,

que consta no art. 84 da LEP.

GABARITO: C

6. TJ-ES – Analista Judiciário – 2011 – Cespe. Salvo o regime

disciplinar diferenciado, as sanções de suspensão, isolamento e restrição

de direitos não poderão ser superiores a trinta dias.

COMENTÁRIOS: Estes são os termos quase exatos do art. 58 da LEP.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não

poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar

diferenciado.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 49: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!69!()!23!

GABARITO: C

7. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. A prática de falta

grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da

pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

COMENTÁRIOS: Acredito que a intenção da banca tenha sido confundir o

candidato com relação ao teor do art. 127 da LEP, que permite ao juiz

revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da

infração disciplinar.

GABARITO: E

8. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. O monitoramento

eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam

em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo

prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à

apreciação do juízo da execução.

COMENTÁRIOS: A redação original da Lei n° 12.258/2010 trazia outras

hipóteses, mas somente essas duas não foram vetadas. A monitoração

eletrônica pode ser usada para fiscalizar a saída temporária no regime

semiaberto, bem como a prisão domiciliar.

GABARITO: C

9. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Ao condenado à

pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas

suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 50: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!63!()!23!

COMENTÁRIOS: A LEP obriga expressamente o preso a trabalhar, na

medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, contudo,

o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do

estabelecimento.

GABARITO: E

10. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado

por crime político está desobrigado ao trabalho.

COMENTÁRIOS: A LEP tem disposição expressa nesse sentido (art. 200).

GABARITO: C

11. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A tentativa de

fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar

grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.

COMENTÁRIOS: Lembre-se de que, no que tange às infrações

disciplinares, a tentativa deve ser sempre punida com a pena prevista

para a falta consumada. A fuga está prevista no art. 50, II, da LEP.

GABARITO: C

12. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O poder

disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.

COMENTÁRIOS: O art. 47 da LEP determina expressamente que o poder

disciplinar é exercido pelo diretor do estabelecimento prisional.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 51: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!2:!()!23!

GABARITO: E

13. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A prática de

ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona

subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar

diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para

banho de sol.

COMENTÁRIOS: Uma assertiva bastante direta, mas que cobra

conhecimento de alguns dispositivos da LEP que dizem respeito ao RDD.

Vamos relembrar?

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Aplicável ao preso que pratica fato previsto como crime doloso,

quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas ou ao

preso provisório ou condenado que apresente alto risco para a ordem e a

segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

CARACTERÍSTICAS

Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição

da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o

limite de um sexto da pena aplicada

Cela individual

Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as

crianças, com duração de duas horas

Saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

GABARITO: C

14. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Os

condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem

obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 52: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!21!()!23!

casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente

ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

COMENTÁRIOS: O art. 120 da LEP autoriza os condenados que cumprem

pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios a sair do

estabelecimento, mediante permissão do diretor do estabelecimento, no

caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro,

ascendente, descendente, ou irmão. Também é possível a saída para

tratamento médico. Em todos os casos a saída só é possível com o

acompanhamento de escolta, e aí está o erro da assertiva.

GABARITO: E

15. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado

ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos

deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os

elementos necessários à adequada classificação e individualização da

execução.

COMENTÁRIOS: Opa! Só existe a exigência de exame criminológico para

o condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado!

GABARITO: E

16. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). A

prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do

estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e

responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 53: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!24!()!23!

COMENTÁRIOS: A prestação de trabalho é externo já se torna possível

quando o condenado cumprir 1/6, e não 2/3 da pena.

GABARITO: E

17. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). Para o

preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no

interior do estabelecimento.

COMENTÁRIOS: O erro da assertiva está em afirmar que o trabalho é

obrigatório para o preso provisório. Essa obrigatoriedade atinge apenas os

condenados.

GABARITO: E

18. DPE-CE – Defensor Público – 2014 – FCC. Em relação à execução

penal, de acordo com entendimento sumulado dos Tribunais

Superiores, é correto afirmar que

a) é de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do

Juiz da Execução Penal.

b) a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do

tempo de execução de pena apenas sob regime aberto.

c) em respeito à garantia da presunção de inocência, não se admite a

progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em

julgado da sentença condenatória.

d) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de

cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é

considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento

condicional ou regime mais favorável de execução.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 54: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!25!()!23!

e) não foi recebida pela ordem constitucional vigente a possibilidade de

revogação de até um terço do tempo remido em razão de falta grave.

COMENTÁRIOS: A única alternativa correta aqui é a letra D, pois a

unificação da pena não é considerada para fins de cálculo de tempo para

concessão de outros benefícios, nos termos da Súmula nº 715 do STF.

GABARITO: D

19. DPE-MS – Defensor Público – 2014 – VUNESP. Com relação à Lei

de Execução Penal, é correto afirmar que:

a) o regime disciplinar diferenciado previsto no art. 52 da Lei de Execução

Penal é aplicável somente aos presos condenados em cumprimento de

pena privativa de liberdade.

b) são sanções disciplinares: a advertência verbal, repreensão, censura,

suspensão ou restrição de direitos e inclusão no regime disciplinar

diferenciado.

c) cabem apenas ao juiz da execução penal e ao ministério público a

obrigatoriedade de visitas aos estabelecimentos prisionais.

d) ao condenado em regime fechado é assegurado o direito de cela

individual contendo dormitório, lavatório e aparelho sanitário, contendo

área mínima de 6 m² e ambiente salubre.

COMENTÁRIOS: A alternativa A está incorreta porque o regime

disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou

condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a

ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52,

§1º). A alternativa B está incorreta porque censura não é sanção

disciplinar. Além disso, falou também mencionar o isolamento na própria

cela. A alternativa C está incorreta porque há outros agentes públicos que

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 55: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!26!()!23!

também têm o dever de visitar estabelecimentos penais, a exemplo do

Conselho da Comunidade (art. 81, I) e da Defensoria Pública (art. 81-B,

V).

GABARITO: D

20. PC-SP – Delegado de Polícia – 2014 – VUNESP. “X”, primário e

de bons antecedentes, cumpre, com bom comportamento, pena de

vinte anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de

latrocínio. Até o momento, “X” cumpriu quatorze anos do total da pena.

Nesse caso, a resposta correta para a pergunta – “X” tem direito à

concessão de algum benefício? – é:

a) “X” tem direito ao livramento condicional.

b) “X” tem direito à concessão da liberdade provisória.

c) “X” tem direito à concessão do sursis.

d) “X” tem direito à concessão da suspensão condicional da pena.

e) “X” não faz jus a nenhum benefício por ter praticado crime hediondo.

COMENTÁRIOS: Se o condenado por crime hediondo cumpriu dois terços

da pena, terá direito ao livramento condicional, nos termos do art. 83.

GABARITO: A

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 56: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!22!()!23!

6. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

1. TJ-SE – Analista Judiciário – 2014 – Cespe. O Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos

casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o

condenado.

2. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. O preso provisório, mesmo que

apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento

penal ou da sociedade, não poderá ser submetido ao regime disciplinar

diferenciado, que é destinado apenas aos presos condenados.

3. PCDF – Agente – 2013 – Cespe. Os condenados pela prática de

qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à

identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica

adequada e indolor.

4. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. No

estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em seção

distinta daquela reservada para os reincidentes.

5. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Presos

condenados e presos provisórios devem ser alojados em alas separadas

e não podem manter contato.

6. TJ-ES – Analista Judiciário – 2011 – Cespe. Salvo o regime

disciplinar diferenciado, as sanções de suspensão, isolamento e restrição

de direitos não poderão ser superiores a trinta dias.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 57: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!27!()!23!

7. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. A prática de falta

grave interrompe a contagem do lapso temporal para a comutação da

pena, por imperativo expresso na lei de execução penal.

8. DPE-BA – Defensor Público – 2010 – Cespe. O monitoramento

eletrônico destina-se a sentenciados que, em regime semiaberto, estejam

em gozo do benefício de saídas temporárias, ou que estejam cumprindo

prisão domiciliar, de acordo com as circunstâncias do caso submetido à

apreciação do juízo da execução.

9. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Ao condenado à

pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas

suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.

10. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado

por crime político está desobrigado ao trabalho.

11. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A tentativa de

fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar

grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.

12. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O poder

disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal.

13. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. A prática de

ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona

subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar

diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para

banho de sol.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 58: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!28!()!23!

14. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. Os

condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem

obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos

casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente

ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

15. SEJUS-ES – Agente Penitenciário – 2009 – Cespe. O condenado

ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos

deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os

elementos necessários à adequada classificação e individualização da

execução.

16. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). A

prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do

estabelecimento penal, dependerá de aptidão, disciplina e

responsabilidade, além do cumprimento mínimo de dois terços da pena.

17. PC-RN – Delegado de Polícia – 2009 – Cespe (adaptada). Para o

preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no

interior do estabelecimento.

18. DPE-CE – Defensor Público – 2014 – FCC. Em relação à execução

penal, de acordo com entendimento sumulado dos Tribunais

Superiores, é correto afirmar que

a) é de dez dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do

Juiz da Execução Penal.

b) a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do

tempo de execução de pena apenas sob regime aberto.

c) em respeito à garantia da presunção de inocência, não se admite a

progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em

julgado da sentença condenatória.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 59: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!29!()!23!

d) a pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de

cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é

considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento

condicional ou regime mais favorável de execução.

e) não foi recebida pela ordem constitucional vigente a possibilidade de

revogação de até um terço do tempo remido em razão de falta grave.

19. DPE-MS – Defensor Público – 2014 – VUNESP. Com relação à Lei

de Execução Penal, é correto afirmar que:

a) o regime disciplinar diferenciado previsto no art. 52 da Lei de Execução

Penal é aplicável somente aos presos condenados em cumprimento de

pena privativa de liberdade.

b) são sanções disciplinares: a advertência verbal, repreensão, censura,

suspensão ou restrição de direitos e inclusão no regime disciplinar

diferenciado.

c) cabem apenas ao juiz da execução penal e ao ministério público a

obrigatoriedade de visitas aos estabelecimentos prisionais.

d) ao condenado em regime fechado é assegurado o direito de cela

individual contendo dormitório, lavatório e aparelho sanitário, contendo

área mínima de 6 m² e ambiente salubre.

20. PC-SP – Delegado de Polícia – 2014 – VUNESP. “X”, primário e

de bons antecedentes, cumpre, com bom comportamento, pena de

vinte anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de

latrocínio. Até o momento, “X” cumpriu quatorze anos do total da pena.

Nesse caso, a resposta correta para a pergunta – “X” tem direito à

concessão de algum benefício? – é:

a) “X” tem direito ao livramento condicional.

b) “X” tem direito à concessão da liberdade provisória.

c) “X” tem direito à concessão do sursis.

00000000000

00000000000 - DEMO

Page 60: lei exec penal.pdf

Execução Penal para Depen (Agente Penitenciário)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães – Aula 00

!

!∀#∃%&!∋()#&∗(+,∋∀−./&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&∀∀∀#∃%&∋(&∃)∗(+,−+.∋%,%#+,/#0∋!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!23!()!23!

d) “X” tem direito à concessão da suspensão condicional da pena.

e) “X” não faz jus a nenhum benefício por ter praticado crime hediondo.

GABARITO

1. E 11. C

2. E 12. E

3. C 13. C

4. C 14. E

5. C 15. E

6. C 16. E

7. E 17. E

8. C 18. D

9. E 19. D

10. C 20. A

00000000000

00000000000 - DEMO