Da Extinção da Punibilidade

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Da Extinção da Punibilidade Punibilidade Para a maioria da doutrina, a punibilidade não faz parte do conceito analítica do crime. Alguns autores, no entanto, a exemplo de munoz conde, a incluem nesse conceito, definindo como “a ação ou omissão típica, antijurídica, culpável”. Para os autores que adotam essa divisão quadripartida do conceito analítico do crime, as causas extintivas da punibilidade conduzirão ao afastamento da própria infração penal. As causas extintivas de punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias. Naquelas, o direito de punir do estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva. As escusas são em verdade, excludentes de punibilidade, pois, nas hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentescos ente o autor do crime e vitima), nem sequer surge para o estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e antijurídico. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art.181, ll, do Código Penal, que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena. Como a relação de parentesco entre o pai e filho precede ao fato delituoso, não nasce o jus puniendi. O ilustríssimo Fernado Capez conceitua a extinção da punibilidade da seguinte maneira:

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Da Extinção da Punibilidade

Punibilidade

Para a maioria da doutrina, a punibilidade não faz parte do conceito analítica do crime. Alguns

autores, no entanto, a exemplo de munoz conde, a incluem nesse conceito, definindo como “a

ação ou omissão típica, antijurídica, culpável”. Para os autores que adotam essa divisão

quadripartida do conceito analítico do crime, as causas extintivas da punibilidade conduzirão ao

afastamento da própria infração penal.

As causas extintivas de punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias. Naquelas,

o direito de punir do estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado

pela causa extintiva. As escusas são em verdade, excludentes de punibilidade, pois, nas

hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentescos ente o autor do crime e

vitima), nem sequer surge para o estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e

antijurídico. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art.181, ll, do Código Penal, que

estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena. Como a relação de parentesco

entre o pai e filho precede ao fato delituoso, não nasce o jus puniendi.

O ilustríssimo Fernado Capez conceitua a extinção da punibilidade da seguinte maneira:

“são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As causas extintivas da punibilidade são mencionadas no art. 107 do CP. Esse rol legal não é taxativo, pois causas outras existem no CP e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal etc.”(2011, p.588)

Art. 107. Extingui-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

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III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;

VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos no

Capítulo I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei. nº. 11.106, de

28-3-2005);

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se

cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o

prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar

da celebração; (Revogado pela Lei. nº. 11.106, de 28-3-2005);

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Morte do agente (art.107,l)

Nos termos do art.62 do código de processo penal, o juiz, a vista da certidão de óbito do

agente, decretará a extinção da punibilidade. Não basta, portanto, o mero atestado de óbito

assinado pelo medico, sendo necessária a competente certidão expedida pelo cartório de

registro civil.

Prevalece o entendimento de que, se ficar constatada que a certidão era falsa, após o trânsito

em julgado da decisão que decretou a extinção da punibilidade, não mais poderá ser revistada

tal decisão, por ser vedada a revisão criminal pro societate. Restaria apenas a possibilidade de

punir o responsável pela falsificação e pelo uso do documento público falso (arts. 297 e 304 do

CP). Há, entretanto, entendimento de que a decisão seria nula, pois baseada em fato

inexistente.

Essa causa extintiva pode ocorrer a qualquer momento: antes ou durante a ação penal ou,

ainda, em fase de execução.

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A morte do agente, como causa extintiva de punibilidade é incomunicável aos demais autores

da infração penal.

Capez assim descreve:

“A extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit599 (a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF). O critério legal proposto pela medicina é a chamada morte cerebral, nos termos da Lei n. 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos. Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando- se, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.”(2011, p.588)