Da comunicação social

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Da comunicação social.

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Page 1: Da comunicação social

ÉTICA E LEGISLAÇÃO NOS

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA

Aula 3

Page 2: Da comunicação social

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Previsão constitucional: Art.

220/224.

Momento ímpar no processo

de redemocratização e

restabelecimento da liberdade

de imprensa.

Veículo impresso: Art. 220,

§6º/CF.

Rádio difusão sonora e de

sons e imagens: Art. 21, XII,

“a”, e 223/CF.

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PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Inexistência de restrição;

Plena liberdade de

informação jornalística;

Vedação à censura;

Regulação estatal sobre

as diversões e

espetáculos;

Regulação contida no art.

220, §3º, II/CF;

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PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Vedação de monopólio ouoligopólio na comunicaçãosocial;

Publicação de veículoimpresso de comunicação.

Produção e programação dasemissoras de rádio e TV;

Propriedade de empresajornalística e de radiodifusãosonora e de sons e imagens;

Competência para a outorgade tais serviços.

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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E

PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV

Art. 221/CF:

Preferência a finalidades

educativas, artísticas, culturais

e informativas;

Promoção da cultura nacional

e regional e estímulo à

produção independente que

objetive sua divulgação;

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PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E

PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV

Art. 221/CF:

Regionalização da produção

cultural, artística e

jornalística, conforme

percentuais estabelecidos em

lei;

Respeito aos valores éticos e

sociais da pessoa e da

família.

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PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 220/CF:

a) Brasileiros natos;

b) ou naturalizados há mais

de dez anos;

c) ou de pessoas jurídicas

constituídas sob as leis

brasileiras e que tenham

sede no País.

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PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

Proposta de “alteraçãocontrolada”:

Art. 222, § 2º/CF: Aresponsabilidade editorial e asatividades de seleção edireção da programaçãoveiculada são privativas debrasileiros natos ounaturalizados há mais de dezanos, em qualquer meio decomunicação.

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SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA (RÁDIO)

E DE SONS E IMAGENS (TV)

Art. 21, XI/CF:

“Compete à Uniãoexplorar, diretamente oumedianteautorização, concessão oupermissão, os serviços detelecomunicações, nostermos da lei, que disporásobre a organização dosserviços, a criação de umórgão regulador e outrosaspectos institucionais.”

Editada a Lei n. 9.472/97 (LeiGeral de Telecomunicações –LGT).

Criado o órgão regulador –ANATEL.

Serviços de radiodifusãovinculados ao Ministério dasComunicações e reguladospela Lei n. 4.117/62 (CódigoBrasileiro deTelecomunicações).

Decreto n. 5.820/2006 – TVdigital.

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CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Art. 21, XII/CF:

Compete à Uniãoexplorar, diretamente oumedianteautorização, concessão oupermissão os serviços deradiodifusão sonora, e de sonse imagens.

Art. 223/CF.

Prazo de concessão oupermissão – Art. 223, § 5/CF:

a) 10 anos para emissoras derádio;

b) 15 anos para emissoras detelevisão.

A Autorização (ato unilaterale precário) não se submete aprazo.

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CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Previsão: Art. 224/CF.

Natureza: Órgão auxiliar do

Congresso Nacional.

Lei regulamentadora:

8.389, de 30.12.91.

Composição: 13 membros (8

ligados à comunicação social e

5 da sociedade civil).

Objetivo: Garantir o

cumprimento da função social

de toda empresa jornalística.