Da comunicação social
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ÉTICA E LEGISLAÇÃO NOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA
Aula 3
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Previsão constitucional: Art.
220/224.
Momento ímpar no processo
de redemocratização e
restabelecimento da liberdade
de imprensa.
Veículo impresso: Art. 220,
§6º/CF.
Rádio difusão sonora e de
sons e imagens: Art. 21, XII,
“a”, e 223/CF.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Inexistência de restrição;
Plena liberdade de
informação jornalística;
Vedação à censura;
Regulação estatal sobre
as diversões e
espetáculos;
Regulação contida no art.
220, §3º, II/CF;
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Vedação de monopólio ouoligopólio na comunicaçãosocial;
Publicação de veículoimpresso de comunicação.
Produção e programação dasemissoras de rádio e TV;
Propriedade de empresajornalística e de radiodifusãosonora e de sons e imagens;
Competência para a outorgade tais serviços.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
Preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais
e informativas;
Promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à
produção independente que
objetive sua divulgação;
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA PRODUÇÃO E
PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE RÁDIO E TV
Art. 221/CF:
Regionalização da produção
cultural, artística e
jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em
lei;
Respeito aos valores éticos e
sociais da pessoa e da
família.
PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 220/CF:
a) Brasileiros natos;
b) ou naturalizados há mais
de dez anos;
c) ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham
sede no País.
PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
Proposta de “alteraçãocontrolada”:
Art. 222, § 2º/CF: Aresponsabilidade editorial e asatividades de seleção edireção da programaçãoveiculada são privativas debrasileiros natos ounaturalizados há mais de dezanos, em qualquer meio decomunicação.
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA (RÁDIO)
E DE SONS E IMAGENS (TV)
Art. 21, XI/CF:
“Compete à Uniãoexplorar, diretamente oumedianteautorização, concessão oupermissão, os serviços detelecomunicações, nostermos da lei, que disporásobre a organização dosserviços, a criação de umórgão regulador e outrosaspectos institucionais.”
Editada a Lei n. 9.472/97 (LeiGeral de Telecomunicações –LGT).
Criado o órgão regulador –ANATEL.
Serviços de radiodifusãovinculados ao Ministério dasComunicações e reguladospela Lei n. 4.117/62 (CódigoBrasileiro deTelecomunicações).
Decreto n. 5.820/2006 – TVdigital.
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 21, XII/CF:
Compete à Uniãoexplorar, diretamente oumedianteautorização, concessão oupermissão os serviços deradiodifusão sonora, e de sonse imagens.
Art. 223/CF.
Prazo de concessão oupermissão – Art. 223, § 5/CF:
a) 10 anos para emissoras derádio;
b) 15 anos para emissoras detelevisão.
A Autorização (ato unilaterale precário) não se submete aprazo.
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Previsão: Art. 224/CF.
Natureza: Órgão auxiliar do
Congresso Nacional.
Lei regulamentadora:
8.389, de 30.12.91.
Composição: 13 membros (8
ligados à comunicação social e
5 da sociedade civil).
Objetivo: Garantir o
cumprimento da função social
de toda empresa jornalística.