D Proc Penal Renato Brasileiro

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  • Intensivo II Direito Processual Penal Renato Brasileiro Anotado pela monitora Raquel Faria

    INTENSIVO II Disciplina: Direito Processual Penal Prof. Renato Brasileiro

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA

    ndice 1. Contedo digitado durante a aula 2. Simulados 3. Lousas 1. CONTEDO DIGITADO DURANTE A AULA

    PRINCPIO DA CORRELAO ENTRE ACUSAO E SENTENA.

    O acusado no pode ser processado e julgado por fato diverso daquele lhe foi imputado na pea acusatria. Em processo penal, o que realmente interessa o fato da vida cuja prtica foi imputada ao acusado e no o pedido contido na denncia. 1. EMENDATIO LIBELLI. Ocorre quando o juiz, sem modificar a base ftica da imputao, a ela atribui classificao distinta, ainda que mediante aplicao de pena mais grave. Nos casos de emendatio libelli vigora as mximas abaixo. Iuria novit curia: o juiz conhece o direito. Narra mihi factum dabo tibi ius: narra-me o fato e te darei o direito.

    OBSERVAO! Ocorrendo emendatio libelli, no h necessidade de aditamento, tampouco de oitiva da defesa. Segundo a doutrina, h trs possveis formas de emendatio libelli, quais sejam: 1. Emendatio libelli por defeito de capitulao; 2. Emendatio libelli por interpretao distinta; 3. Emendatio libelli por supresso de elementar ou circunstncia. 1.1. Momento da emendatio libelli Corrente majoritria: a emendatio s deve ser feita por ocasio da sentena e ao juiz no dado alterar a classificao do fato delituoso por ocasio do recebimento da pea acusatria. Um dos motivos justamente a posio do art. 383 do CPP que est localizado no ttulo XII- DA SENTENA.

    Art. 383.O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em conseqncia, tenha de aplicar pena mais grave. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008). 1

    oSe, em conseqncia de definio jurdica (classificao delituosa) diversa, houver

    possibilidade de proposta de suspenso condicional do processo, o juiz proceder de acordo com o disposto na lei. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008). 2

    oTratando-se de infrao da competncia de outro juzo, a este sero encaminhados os

    autos. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

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    Corrente minoritria: Quando houver excesso da acusao privando o acusado de institutos despenalizadores ou de liberdade provisria, possvel, no liminar do processo uma desclassificao incidental e provisria. (Gustavo Henrique Badar) 1.2. Emendatio libelli e necessidade de oitiva das partes. Corrente majoritria: no h necessidade de oitiva das partes em caso de emendatio libelli. Vale lembrar que em processo penal, o acusado se defende dos fatos. Assim, como no h alterao quanto aos fatos imputados, no h necessidade de ouvir nenhuma das partes. Julgados: STF: AP 431 AgR Terceiro Corrente minoritria: o contraditrio aplica-se tanto s questes de fato quanto s questes de direito, de modo que as partes devem ser ouvidas. 1.3. Emendatio libelli nas diferentes espcies de ao penal. A emendatio libelli pode ser feita tanto na ao penal pblica, seja ela condicionada ou incondicionada, como tambm na ao penal privada. 1.4. Possibilidade de emendatio libelli em segunda instncia. possvel, desde que respeitado o princpio da non reformatio in pejus1. 2. MUTATIO LIBELLI. Ocorre quando, durante o curso da instruo probatria, surge prova de elementar ou circunstncia no contida na pea acusatria. Nesse caso, como h uma alterao da base ftica da imputao, h necessidade de aditamento da pea acusatria com posterior oitiva da defesa. Elementares so dados essenciais da figura tpica cuja ausncia pode acarretar a atipicidade absoluta (a conduta passa a ser atpica) ou a atipicidade relativa (desclassificao). Circunstncias so dados perifricos que gravitam ao redor da figura tpica bsica. Podem aumentar ou diminuir a pena, mas no interferem no crime. (Exemplos: qualificadoras, causas de aumento e diminuio de pena) Ateno! Cuidado com as agravantes (CP, 61 a 64): STF/HC 93.211 CPP, Art. 385.Nos crimes de ao pblica, o juiz poder proferir sentena condenatria, ainda que o Ministrio Pblico tenha opinado pela absolvio, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Fica reservada apenas para as qualificadores, causas de aumento e diminuio de pena. 2.1. Fato novo X Fato Diverso Fato novo: ocorre quando os elementos do seu ncleo essncia constituem acontecimento criminoso complemente distinto daquele resultante dos elementos do ncleo essencial da imputao. Nesse caso, o fato novo nada agrega imputao inicial, mas a substitui pro completo. Nessa hiptese, como no h qualquer relao com o fato inicialmente imputado ao acusado, no se aplica a mutatio libelli. Na verdade, deve ser instaurado novo processo criminal. Fato diverso: ocorre quando os elementos do seu ncleo essencial correspondem parcialmente aos do fato da imputao originria, porm com o acrscimo de alguma elementar ou circunstncia que o modifique. para o fato diverso que se reserva a mutatio libelli.

    1 CPP - Art. 617.O tribunal, cmara ou turma atender nas suas decises ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicvel,

    no po-dendo, porm, ser agravada a pena, quando somente o ru hou-ver apelado da sentena.

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    2.2. Necessidade de aditamento. Surgindo prova de elementar ou circunstncia no contida na pea acusatria, deve ser feito o aditamento, pouco importando o quantum de pena cominado imputao diversa. 2.3. Aditamento provocado e aditamento espontneo. Antes da Lei 11.719/08: era o juiz quem baixava o processo a fim de que o Ministrio Pblcio aditasse a pea acusatria. A isso era dado o nome de aditamento provocado. Depois da Lei 11.719/08: o art. 384, caput, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa. A doutrina vem chamando essa situao de aditamento espontneo. Alguns doutrinadores afirmam que aps o advento da Lei 11.719/08 teria acabado com o aditamento provocado. Contudo, se o MP no fizer o aditamento espontaneamente, deve o juiz remeter os autos ao Procurador Geral de Justia, nos termos do art. 28. o que prev o art. 484, 1 do CPP. Trata-se, portanto, de uma espcie H uma doutrina minoritria que entende inconstitucionar esse pargrafo 1. PGJ: - Pode fazer o aditamento ou designar outro rgo do MP para faz-lo; - Pode entender que no caso de aditamento. Neste caso, no restar outra opo, seno julgar o acusado com base na imputao originria. 2.4. Procedimento da mutatio libelli. - Imputao originria; - Audincia de instruo que traz nova informaes; - O aditamento pode ser feito oralmente (na prpria audincia una de instruo e julgamento) ou feito por escrito (no prazo de cinco dias). - Aps o aditamento, a defesa ser ouvida no prazo de cinco dias, contudo, antes do seu recebimento. - Trata-se de um misto de defesa preliminar2 combinado com resposta acusao3. - O juiz far um juzo de admissibilidade do aditamento. Neste caso, o juiz poder rejeitar o aditamento, se presente uma das hipteses do art. 395 ou deliberar pelo recebimento da pea acusatria. - Recebido aditamento, ser realizada uma nova instruo processual. Ser realizada uma nova audincia una de instruo e julgamento, ocasio em que ser obrigatria a realizao de novo interrogatrio, em respeito ao direito de autodefesa para que o acusado possa se pronunciar quanto ao aditamento.

    Art. 384.Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, em conseqncia de prova existente nos autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida na acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008). 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a re-querimento de qualquer das partes, designar dia e hora para continuao da audincia, com inquirio de testemunhas, novo interrogatrio do acusado, realizao de debates e julgamento. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    2.5. Recurso cabvel contra a rejeio do aditamento. Se a rejeio do aditamento ocorrer em uma deciso interlocutria, o recurso cabvel ser o RESE (art. 581, I do CPP).

    2 Na defesa preliminar, tenta-se convencer o juiz que est presente uma das hiptese do art. 395 do CPP.

    3 Na resposta acusao, por sua vez, busca-se convencer o juiz da ocorrncia de uma das hipteses do art. 397 do CPP.

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    Se isso ocorrer na prpria audincia una de instruo e julgamento, com posterior prolao de sentena, nesse caso, o recurso adequado ser o de apelao. (art. 593, 4 do CPP) 2.6. Possibilidade a mutatio libelli nas diferentes espcies de ao penal. De acordo com a corrente majoritria, o caput do art. 384 do CPP indica que a mutatio libelli s pode ser feita em ao penal pblica incondicionada ou condicionada e apenas nos casos de ao penal privada subsidiria da pblica. Em ambas as situaes o aditamento dever ser feito pelo Ministrio Pblico. Contudo, h corrente minoritria que sustante que a mutatio libelli tambm pode ser feita nos crimes de ao penal exclusivamente privada e privada personalssima, observado o prazo decadencial. (Gustavo Henrique Badar) 2.7. Mutatio Libelli na segunda instncia. No possvel, pois haveria violao ao duplo grau de jurisdio. Contudo, isso no impede que o Tribunal anule o processo em face da inobservncia do art. 384.

    SMULA n 453 do STF No se aplicam segunda instncia o art. 384 e pargrafos do cdigo de processo penal, que possibilitam dar nova definio jurdica ao fato delituoso, em virtude de circunstncia elementar no contida, explcita ou implicitamente, na denncia ou queixa.

    2.8. Imputao superveniente e possibilidade de condenao do acusado quanto imputao originria. - Antes da Lei 11.719/08: diante do aditamento recebido, o juiz era livre para condenar o acusado tanto pela imputao originria, quanto pela superveniente. - Depois da Lei 11.719/08 Diante da nova redao do art. 384, 4, uma vez recebido o aditamento, o juiz estar adstrito imputao superveniente, sendo a ele vedado condenar o acusado pela imputao originria, salvo nas seguintes situaes: (a) no caso de imputao por um crime simples, para posterior incluso de elemtno especializante; (b) no caso de crime complexo

    Art. 384. 4

    oHavendo aditamento, cada parte poder arrolar at 3 (trs) testemunhas, no prazo de

    5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentena, adstrito aos termos do aditamento. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    3. DISPOSIES COMUNS EMENDATIO E MUTATIO LIBELLI. 3.1. Mudana de competncia. Autos sero remetidos ao juzo competente.

    Art. 383.O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em conseqncia, tenha de aplicar pena mais grave. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008). 2

    o Tratando-se de infrao da competncia de outro juzo, a este sero encaminhados

    os autos. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    3.2. Transao penal e suspenso condicional do processo.

    SMULA N 337 DO STJ cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva.

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    Art. 383.O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em conseqncia, tenha de aplicar pena mais grave. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008). 1oSe, em conseqncia de definio jurdica diversa, houver possibilidade de proposta de suspenso condicional do processo (OU TRANSAO PENAL), o juiz proceder de acordo com o disposto na lei. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

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    2. SIMULADOS.

    1) Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2 REGIO - Juiz De acordo com o CPP, assinale a opo correta. a) No caso de mutatio libelli, o MP dever aditar a denncia no prazo de cinco dias, no sendo vlido s partes arrolar novas testemunhas. b) Recusando-se membro do MP a aditar a denncia, em caso de mutatio libelli, o juiz far remessa dos autos ao procurador-geral, ou a rgo competente do MP, e este promover o aditamento, designar outro rgo do MP para faz-lo ou insistir na recusa, a qual s ento estar o juiz obrigado a atender. c) No caso de mutatio libelli, ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, no h previso legal de realizao de nova audincia, j que a nova definio jurdica do fato ter advindo da instruo j realizada. d) O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hiptese em que indispensvel o aditamento. e) No caso de emendatio libelli efetuada na sentena, ainda que se trate de infrao da competncia de outro juzo, o juiz dever sentenciar, em consequncia da perpetuatio jurisdictionis. 2) Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2 REGIO - Juiz De acordo com o CPP, assinale a opo correta. a) No caso de mutatio libelli, o MP dever aditar a denncia no prazo de cinco dias, no sendo vlido s partes arrolar novas testemunhas. b) Recusando-se membro do MP a aditar a denncia, em caso de mutatio libelli, o juiz far remessa dos autos ao procurador-geral, ou a rgo competente do MP, e este promover o aditamento, designar outro rgo do MP para faz-lo ou insistir na recusa, a qual s ento estar o juiz obrigado a atender. c) No caso de mutatio libelli, ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, no h previso legal de realizao de nova audincia, j que a nova definio jurdica do fato ter advindo da instruo j realizada. d) O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hiptese em que indispensvel o aditamento. e) No caso de emendatio libelli efetuada na sentena, ainda que se trate de infrao da competncia de outro juzo, o juiz dever sentenciar, em consequncia da perpetuatio jurisdictionis.

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    Gabarito 1) B 2) A

    3. LOUSAS.

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