D i r e i t o C i v i l Parte Geral - Faculdade Legale · outros temas, “sobre concessão de uso...
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PÓS –
GRADUAÇÃO
LEGALE
COISAS
Usufrutoc.1. Conceito
c.2. Partes
c.3. Espécies
c.4. Objeto
c.5. Constituição
c.6. Direitos e obrigações usufrutuário
c.7. Extinção
Uso
d.1. Conceito
d.2. Objeto
d.3. Constituição
d.4. Direitos e deveres do usuário
d.5. Extinção
COISAS
Habitação
e.1. Conceito
e.2. Objeto
e.3. Constituição
e.4. Direitos e obrigações do habitador
e.5. Extinção
Direitos reais do promitente comprador
COISAS
Direitos reais de garantia
DO PENHOR E DA HIPOTECA
► Conceito► Objeto► Princípios► Classificação► Efeitos► Extinção
COISAS
Direitos reais de garantia
DA ANTICRESE
► Conceito
► Direitos do credor anticrético
► Vantagens
► Diferenças com hipoteca
COISAS
A Concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser conceituada como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato; trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua utilização se enquadrar nas hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.
A expressão uso especial é empregada porque, consoante será tratado adiante, os usos para os quais a concessão de direito real de uso poderá ser destinada são legalmente especificados, restringindo as hipóteses de utilização deste instrumento.
Ademais, por ser qualificado como direto real pelo Código Civil, a concessão de direito real de uso apresenta características próprias a este gênero jurídico: a tipicidade, a necessidade de registro no ofício de registro de imóveis e a possibilidade de ser oferecido em garantia em negócios jurídicos.
Fonte – Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Rosangela Luft
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Principais bases legais - CDRU
Diferente da concessão de uso, que não possui uma regulamentação geral em lei nacional, sofrendo alterações em suas características em virtude do que disciplinam as leis dos entes federados, a CDRU é direito real e, deste modo, dotado de tipicidade e com condições e hipóteses de aplicação normatizadas em leis editadas pela União (art. 22, I, CF).
A principal lei que disciplina a CDRU é o Decreto-Lei 271/1967, o qual dispõe, entre outros temas, “sobre concessão de uso e espaço aéreo”.
O art. 1.225, XII do Código Civil, com redação dada pela Lei 11.481/2007, elenca a CDRU entre as espécies de direitos reais. E, ainda o Código Civil, no art. 1473, IX prevê que a CDRU pode ser objeto de hipoteca, sob a condição de que seja limitada ao prazo fixado para duração da concessão (art. 1473, § 2º, CC). A mesma Lei 11.481/2007 incluiu no art. 22, § 1º, III da Lei 9.514/1997, que o direito real de uso pode ser objeto de alienação fiduciária, limitada esta ao tempo de duração da concessão (art. 22, § 2º, Lei 9.514/1997).
A Lei 6.015/1973 também foi alterada pela Lei 11.481/2007, prevendo-se a isenção de custas para “o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar” (art. 290-A, I). Nesta mesma, lei consta que a CDRU é objeto de registro (art. 167, I, 40) e sua extinção é objeto de averbação (art. 167, II, 29).
COISAS
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.225. ...........................................................
................................................................................
......
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.” (NR)
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DIREITO DE LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
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§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios,
para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes
que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão
partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha
a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
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IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
Art. 56. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
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“Art. 171. ....
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
§ 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
“Art. 195-A. .......:
.....................................................................................
IV - ........
......................................................................................
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§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
......................................................................................
MULTIPROPRIEDAD
E
REVISTA TAM NAS NUVENS
Edição de Julho de 2011
Página 61
Odebrecht
Quintas Private Residence
http://www.tamnasnuvens.com.br/revista/site/zoo
m.html?path=content/image/2011/julho/popup/&id
=61&qtd=244
Quintas Private
http://quintasprivate.com.br/
The Registry Collection
www.theregistrycollection.com
LEI 13.777 DE 20.12.2018
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.358-B. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de
forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas
disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos
proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual
corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do
imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se
todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de
condomínio;
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e
gozo.
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo
será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou
intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será
realizada de forma periódica, mediante procedimento
objetivo que respeite, em relação a todos os
multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser
previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma
mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o
ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a
mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos
também maiores.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado
no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração
dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Art. 1.358-G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a
convenção de condomínio em multipropriedade determinará:
I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações,
equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de
conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial;
II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no
período correspondente a cada fração de tempo;
III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do
dever de manutenção, conservação e limpeza;
IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos,
instalações e mobiliário;
V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive
para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte
restante;
VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de
deveres.
Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no
instrumento de instituição e na convenção de condomínio em
multipropriedade:
I - usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo,
do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário;
II - ceder a fração de tempo em locação ou comodato;
III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a
título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação
do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador;
IV - participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou
procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em:
a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do
multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;
b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do
multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação
à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva
convenção de condomínio edilício.
Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no
instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:
I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o
caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do
imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;
II - responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao
mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por
pessoas por ele autorizadas;
III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel
dos quais tiver ciência durante a utilização;
IV - não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os equipamentos e as instalações do
imóvel;
V - manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que
se destina e com a natureza da respectiva construção;
VI - usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme
seu destino e natureza;
VII - usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de
tempo;
VIII - desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de
instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa
diária, conforme convencionado no instrumento pertinente;
IX - permitir a realização de obras ou reparos urgentes.
Da Transferência da Multipropriedade
Art. 1.358-L. A transferência do direito de
multipropriedade e a sua produção de efeitos perante
terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão
da anuência ou cientificação dos demais
multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de
fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de
instituição ou na convenção do condomínio em
multipropriedade em favor dos demais multiproprietários
ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
§ 2º O adquirente será solidariamente responsável com o
alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art.
1.358-J deste Código caso não obtenha a declaração de
inexistência de débitos referente à fração de tempo no
momento de sua aquisição.
Da Administração da Multipropriedade
Art. 1.358-M. A administração do imóvel e
de suas instalações, equipamentos e
mobiliário será de responsabilidade da
pessoa indicada no instrumento de
instituição ou na convenção de condomínio
em multipropriedade, ou, na falta de
indicação, de pessoa escolhida em
assembleia geral dos condôminos.
Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades
Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o
regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de
suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I
do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade
para a instituição do regime da multipropriedade serão
atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos
requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 1.358-T. O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu
direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o
multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos
imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.
Art. 1.358-U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os
instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a
instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser
alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.”
Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes
alterações:
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de
matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do
imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e
averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11
deste artigo.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função
de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de
reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada
multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.” (NR)
CONDOMÍNIO
URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver
construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, condomínio urbano simples, respeitados
os parâmetros urbanísticos locais, e serão
discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, as partes de utilização
exclusiva e as áreas que constituem passagem para
as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será
regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o
disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a
1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na
matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes
comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver,
e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de
convenção de condomínio.
§ 1o Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser
aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como
parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se
houver, representada na forma de percentual.
§ 2o As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser
alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3o Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao
logradouro público.
§ 4o A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os
condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
DUAS OU MAIS CASAS EM UM TERRENO
COMODOS DISTINTOS DAS CASAS
MATRÍCULAS PRÓPRIAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE GESTÃO
DO CONDOMINIO
CONDOMINIO
EM LOTES
Do Condomínio de Lotes
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e
partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser
proporcional à área do solo de cada unidade autônoma,
ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o
disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo,
respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação
de toda a infraestrutura ficará a cargo do
empreendedor.
DISTRATO
DE
IMOVEL NA PLANTA
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de
1979, para disciplinar a resolução do contrato por
inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em
incorporação imobiliária e em parcelamento de solo
urbano.
Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A
e 67-A:
“Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa
de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão
iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:
“Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem
ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta
Lei:
I - o preço total a ser pago pelo imóvel;
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu
beneficiário;
III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices,
o período de aplicação de cada um;
V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de
resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com
destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao
adquirente;
VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu
período de incidência e o sistema de amortização;
VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do
direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do
loteador ou do estabelecimento comercial;
VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de
obras;
IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;
X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a
identificação do cartório de registro de imóveis competente;
XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do
“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data
estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento,
desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à
resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer
penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo,
desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por
este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os
valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados
da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele
previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida
ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um
por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro
rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da
obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no §
1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.”
“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato
celebrado exclusivamente com o incorporador,
mediante distrato ou resolução por inadimplemento
absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à
restituição das quantias que houver pago diretamente
ao incorporador, atualizadas com base no índice
contratualmente estabelecido para a correção
monetária das parcelas do preço do imóvel, delas
deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o incorporador alegue prejuízo.
§ 2º Em função do período em que teve
disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda
o adquirente, em caso de resolução ou de distrato,
sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste
artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais
incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a
associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel,
equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o
valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e
despesas previstas no contrato.
Quando a construtora incorporar sob o regime de "patrimônio
de afetação", ela poderá reter da restituição o percentual de
50% do valor pago pelo consumidor, para custear as
despesas com a devolução do imóvel.
Caso a incorporação não seja realizada com patrimônio de
afetação, o percentual de retenção é reduzido para 25%.
Para ambos os casos, os valores pagos a título de comissão
de corretagem não serão objeto de devolução pelas
construtoras.
Art. 64-A.
§ 13. Poderão as partes, em comum
acordo, por meio de instrumento
específico de distrato, definir condições
diferenciadas das previstas nesta Lei.