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1LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVILDecreto-Lei 46.657, de 4 de setembro de 1942INTRODUONo est vinculada ao Cdigo Civil, no uma norma introdutria. Ela uma - Lex legum norma sobre norma,lei sobrelei, normadesobredireitoou desuperdireito>lei queregulatodasas demais.Ela norma de Direito Pblico e Privado.A LICC aplica-se em todos os casos, inclusive na CR/88.A LICC no foi revogada pelo CC 2002.Seu principal objetivo a aplicao das normas jurdicas, atravs da hermenutica, que a cincia que estuda os meios de interpretao da norma jurdica.Validade: compatibilidadecomoordenamentojurdico(formal >criao; material > contedo)Vigncia: perodo de validade da normaEficcia: aptido para produo concreta de efeitos (social/ftica X tcnica). Pode ser: plena, contida ou limitada(inversamente proporcional ao espao para regulamentao pelo legislador).TODA NORMA CONSTITUCIONAL TEMEFICCIA MNIMA(parmetro para recepo constitucional, interpretao, controle de const., almde criar obrig. de editar leis regulamentadoras).Vigor: fora vinculante (responsvel pela ultratividade aplicao de norma j revogada)VIGNCIA DA LEIPromulgao Nascimento formal da lei, realizado por ato do Chefe do Poder Executivo.LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO L. 12.376/101Publicao D vigncia lei.Vacatiolegisointervaloentreapublicaoeavigncia. Existeparaquetodospossamter conhecimento prvio e se adaptar lei.Art. 1 da LICC:Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada. A regra da LC 95/98: VACATIO EXPRESSA (em dias!, vedada estipulao em ms/ano) a LICC somente se aplica caso a nova lei no tenha disposio expressa. (vignciaimediataausnciadevacatio-somenteparaleisdemenor complexidade) No havendo disposio expressa: internamente o prazo ser de 45 dias. nos estados estrangeiros, trs meses aps a publicao.Obs.O prazo de vacatio legisda LICC traz um PRAZO NICO, pois a lei entra em vigor em todo pas no mesmo prazo.PRAZO PROGRESSIVO o que existia na LICC anterior, ou seja, eram estabelecidas zonas em que a lei entrava em vigor mais rpido. Isso se dava em razo da comunicao precria na poca.CONTAGEM do prazo de vacatio legis:LC 107: inclui 1 e ltimos dias, no importando se dia til ou no. A lei entra em vigor no dia subseqente ao ltimo dia do prazo, tambm pouco importando ser dia til ou no.OBS: Aos atos administrativo-normativos (Decretos, Resolues, Regulamentos, etc.) no aplicada a LICC, mas sim o Decreto 572/1990, que em seu art. 5 determina o vigor do ato no exato dia da publicao.ALTERAES:- A publicao de uma nova lei corrigindo erros de textos, se for publicada durante o prazo de vacatiolegis,manteromesmonmero, alterandoapenasoprazoparaentrar em vigor.- Se,contudo,se forpublicada depois do prazo davacatio legis,ser tida como lei nova, tendo um novo nmero. Art. 1, 4, LICC: As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.Art. 2 da LICC:No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.FIMtermo(setemporria), revogao, declaraodeinconstitucionalidadeemcontrole direto.Revogao (pode ocorrer inclusive durante a vacatio legis ex: CP de 1969): > Costume no revoga. Leva ao desuso.> No efeito repristinatrio, salvo expressa previso.1- total ABROGAO - expressa- parcial DERROGAO - tcita (incompatibilidade/normas de = hierarquia)+ REPRISTINAO > ressuscitar uma lei que foi anteriormente revogada. Como regra geral, a repristinao no ocorre em nosso pas. Ateno: Pode haver repristinao quando a lei nova determinar expressamente a eficcia da lei anteriormente revogada.OBRIGATORIEDADEArt. 3 da LICC: Ningum se escusa de cumprir a lei alegando que no a conhece.+ Obrigatoriedade: visa a segurana do sistema jurdico (no se admite, em regra, o erro de direito) e importa na desnecessidade de se provar o direito (salvo excees: norma estrangeira, municipal, estadual e consuetudinria). INTEGRAO DA LEI A. LACUNA a omisso da norma a respeito de determinado fato. Tambm pode ser chamada de lacuna de omisso. Art. 4 da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito.+ Somente existem lacunas na lei (norma jurdica) . No existem lacunas no ordenamento jurdico (sistema). Para os problemas no ordenamento jurdico, o prprio sistema traz a soluo.+ Em nosso pas o juiz no pode deixar de julgar alegando lacuna. a chamada vedao do non liquet. Art. 126 do CPC, art. 107 do CTN e art. 7 do CDC:CPC - Art. 126.O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito. art. 4 LICC: (hierarquia?? Sim: ordem do art. 4 e proximidade da lei. No: princpios = normas)- Analogia a aplicao de uma norma prevista para uma hiptese distinta, mas semelhante. Onde existe a mesma razo existe o mesmo direito.Ex. Dec. Lei - 2.688/1912Regulavaotransportedebondestraziaafigurada responsabilidade civil por culpa presumida. Passou a ser utilizado em nosso ordenamento 1em todos os casos que envolvessem outros tipos de acidentes de transporte.Praticamente perdeu sua aplicabilidade com o CC de 2002. - Costumes a prtica longa e reiterada de um ato na convico deste ser obrigatrio. H 03 tipos: - Secundum legem (segundo a lei): no tem grande importncia, seja porque est expresso em lei ou porque a lei expressamente o aceitar. aceito em nosso ordenamento.- Praeter legem (vai alm da lei): a lei foi omissa, no permitiu nem proibiu, ento o costume resolve. Ex. Cheque ps- datado. um costume aceito em nosso ordenamento.- Contra legem (contra a lei): Excepcionalmente podem ser aceitos, dentro da concepo da teoria tridimensional, levando-se em conta o fato, norma e valor. Ex. Compra e Venda de gado no mercado de Barretos. Os contratos geralmente so verbais, com base na confiana. Assim, se uma pessoa paga e no leva o gado, em tese, tendo em vista o art. 227 do CC, que no admite prova exclusivamente testemunhal em negcios jurdicos superiores a dez salrios mnimos, no tem direito de pegar o gado comprado. - Princpios Gerais de Direito - So regras que no precisam estar expressas na lei, mas que so amplamente aceitas. (p/ alguns, so os princpios informadores, e no os constitucionais)+ Obs. Em algumas matrias, o art. 4 da LICC no tem aplicabilidade ou tem aplicabilidade restrita.Ex1. Direito Penal No pode ser utilizada a analogia para criar crime ou pena. Somente pode ser utilizada a analogia in bonam partem.Ex2. Direito Tributrio No se admite a analogia para instituir ou cobrar tributos.B. ANTINOMIA OU LACUNA DE CONFLITO OU LACUNA DE COLISO o conflito existente entre duas ou mais normas vlidas. exatamente o oposto da lacuna por omisso. H o excesso de normas tratando sobre o mesmo assunto. Requisitos: Normas vlidas; Normas que apresentem solues diversas;>>>>> Asoluovaidependerdotipode antinomia, se aparente ou real.B.1. Antinomia Aparente - aquela que tem soluo. Pode ser de 1 e de 2 grau:- Antinomia aparente de 1 grau aquela que pode ser resolvida com a aplicao de um nico critrio (hierrquico, cronolgico ou da especialidade).Hierrquico a norma superior prevalece sobre a inferior;Cronolgico - a norma posterior prevalece sobre a norma anterior;Especialidade - a norma especial prevalece sobre a norma geral.- Antinomia aparente de 2 grau aquela em que existe conflito entre os critrios. resolvida atravs da aplicao de um metacritrio (critrio do critrio).1H trs possveis antinomias de 2 grau:1) HierrquicoX Cronolgico Lei superior e anterior prevalece sobre lei inferior e posterior, ou seja, prevalece o critrio hierrquico. Ex. CR/88 X Lei 8.078/90 prevalece a CR.2) Cronolgico X Especialidade Emregra, lei especial anterior prevalece sobre lei geral posterior, ou seja, prevalece o critrio da especialidade. Ex. Lei 8.078/90 X Cdigo Civil Prevalece o CDC, que especial.3) HierrquicoX EspecialidadeEm regra, a lei superior e geral prevalece sobre a lei inferior e especial.Em algumas situaes excepcionais, pode prevalecer o critrio da especialidade. Ex. art. 2.035 do CC, que prevaleceu sobre o direito adquirido previsto na CR/88:Art. 2.035. A validade dos negcios e demais atos jurdicos, constitudos antes da entrada em vigor deste Cdigo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos aps a vigncia deste Cdigo, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execuo.B.2.Antinomia real aquela que no tem critrio para ser solucionada.Ex. Conflito entre o direito vida e o direito liberdade. Soluo: tcnica de ponderao de valoresO macete sempre verificar no caso concreto qual bem est mais prximo ao princpio da dignidade humana. INTERPRETAO Art. 5 da LICC: Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum.> Toda norma jurdica deve ser interpretada? SIM, toda lei precisa ser interpretada.o in claris cessat interpretatio quando a lei clara no precisa ser interpretada. Tal regra no aplicada em nosso ordenamento. Existe algum meio correto de interpretao?NO, os meios de interpretao no se excluem, mas sim se completam.Regra:Toda norma que disser respeito a direitos fundamentais ou sociais merecer interpretao ampliativa e aplicao imediata. De outro lado, as normas de direito administrativo comportaminterpretao meramente declarativa (nemampliativa e nem restritiva), devido ao princpio da legalidade ao qual a Administrao Pblica est atrelada. Por 1fim, as normas que estabelecem privilgio, sano, renncia (CC 114), fiana e aval (CC 819) comportam interpretao restritiva. >> TEORIAS:ONTOGNOSEOLOGIA JURDICA de Miguel Reale defendia que o Direito se dividia em duas subteorias: o culturalismo jurdico e a teoria tridimensional do direito.+ Culturalismo Jurdico o elemento subjetivo. Significa que o aplicador do direito deve se utilizar de todo o seu conhecimento, de toda a sua cultura e experincia ao interpretar e aplicar a lei.+ Teoria Tridimensional do Direito O operador do direito no deve analisar apenas o fato e a norma, mas tambm analisar os valores. Direito a conjugao desses trs elementos: fato, norma e valor.- Est havendo uma quebra do princpio da legalidade, ou seja, o sistema do Civil Law. Atualmente pode-se dizer que temosumsistemaporoso, noseencontrandooDireitoapenasnanorma, mastambmnoscostumes. Huma abertura, atravs de princpios gerais e conceitos indeterminados, por exemplo, para que o aplicador do direito possa se valer da soluo mais justa aos casos concretos. TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen) Na aplicao, incompatvel com a teoria tridimensional do direito. Kelsen defendia que o aplicador do direito deveria se ater estritamente ao que diz a norma. APLICAO DA LEI NO TEMPO Art. 6 da LICC: A Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.+ Regra: irretroatividade da lei!!!!!!Exceo: retroatividade mxima (alcana fatos pretritos), mdia (alcana efeitos pendentes verificados antes da lei nova) e mnima (alcana efeitos surgidos aps a lei nova. Ex. art. 2035, CC/02). VIGNCIA DA LEI NO ESPAO O Brasil adotou o PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA OU TEMPERADA. Em regra, aplica-se a lei brasileira no territrio nacional. Excepcionalmente, admite-se a vigncia e a eficcia de leis e sentenas estrangeiras em nosso pas, desde que no ofendam a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes (art. 17 LICC).Art. 17.Asleis, atosesentenasdeoutropas, bemcomoquaisquer declaraesde vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.1 Critrios de extraterritorialidade relativa (aplicao da lei estrangeira):+ Estatuto PessoalAplicao da lei do domiclio do titular:1) nome, capacidade, personalidade, direito de famlia (art. 7);2) bens mveis que a pessoa trouxer consigo (art. 8, 1);3) penhor (art. 8, 2);4) sucesso (art. 10, caput) > domiclio do de cujus5) capacidade para suceder (art. 10, 2) > domiclio do herdeiro/legatrioOBS. Casamento realizado no Brasil: aplica-se a regra brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e formalidades de celebrao.+ bens imveis aplicao da lei do lugar da situao da coisa; (art. 8)+ obrigaes aplicao da lei do lugar da residncia do proponente (art. 9 2). Mas o CC 435 diz que o lugar do contrato o local onde foi feita a proposta, sem prejuzo da eleio de foro contratual. Os dois artigos esto corretos:a LICC aplica-se a contratos internacionais; se for um tratado interno, aplica-se o CC.+ lei sucessria mais benfica AO CNJUGE OU FILHOS BRASILEIROS os bens situados no Brasil, pertencentes a estrangeiros sero partilhados segundo a lei mais benfica, seja a do Brasil ou do estrangeiro. Em qualquer caso, o juzo competente para o julgamento da matria o juiz brasileiro (art. 10 2).Art. 11 da LICC: As organizaes destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundaes, obedecem lei do Estado em que se constiturem.Empresas estrangeiras obedecem lei do Estado onde se constituram. Para atuar no Brasil filiais, agncias -, precisam se registrar e submetem-se lei brasileira. > Governos estrangeiros (mesmo por meio de organizaes) no podem adquirir no Brasil bens imveis ou suscetveis de desapropriao, salvo aqueles necessrios para instalao de sua sede diplomtica/consular.Art. 12 da LICC:Competncia internacional do Juiz brasileiro :Ru domiciliado no Brasil;Se aqui tiver de ser cumprida a obrigao;Bens imveis situados no Brasil.Art. 13 da LICC:A prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao nus e aos meios de produzir-se, no admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea.Art. 14 da LICC:No conhecendo a lei estrangeira, poder o juiz exigir de quem a invoca provas do texto e da vigncia.Reescritonos arts.88-90do CPC.COMPETNCIA RELATIVACOMPETNCIA ABSOLUTAExcees obrigatoriedade do Direito > exigem-se provas do direito!1Deciso em caso concreto!Art. 12, 2 - CARTA ROGATRIA-Instrumento de cooperao judiciria internacional= solicitao feita pela autoridade judiciria. D-secomaintimaodointeressadoparaeventual impugnaoaopedidode exequator (concedido pelo STJ e processado pela Justia Federal).ATENO:Aoanalisar acarta rogatria, oSTJ noquestiona acompetnciadoJuiz estrangeiropara a causa (o que, no caso de sentena estrangeira,configura requisitoessencial para a homologao vide abaixo,art.15,LICC). Isso s ocorrer, inclusivecomanegativadoexequator, nahiptesequeenvolva IMVEIS SITUADOS NO BRASIL.Art. 15daLICC: SENTENAESTRANGEIRA>paraqueseconvertaemttuloexecutivo nacional deve ter os seguintes requisitos:a) ser proferida por juiz competente;b) citao das partes ou revelia vlida (garantia do contraditrio/ ampla defesa);c) deciso definitiva no exterior;d) traduzida por tradutor juramentado;e) homologao pelo STJ;f) consularizao registro no Consulado do Brasil no pas em que foi proferida (requisito exigido pelo STJ, atravs da Res. 09/2005). nico No dependem de homologao as sentenas meramente declaratrias do estado das pessoas.ConformeentendimentodoPlenodoSTF(queantes daEC45eracompetenteparahomologar sentenas estrangeiras), o nico do art. 15 da LICC foi revogado tacitamente pelos arts. 483 e 484 do CPC, (Informativo 121). = toda sentena estrangeira depende de homologao.DELIBAOmtodo utilizado para a homologao de sentena estrangeira = anlise dos elementos externos (a-f). --- NO H APRECIAO DO MRITO!!! ---Art. 16 da LICC: O Direito Brasileiro nega o REENVIO. Se a lei nacional determina a aplicao da lei material estrangeira, desconsidera-se eventual disposio da lei estrangeira que remeta aplicao de lei de outro pas.Art. 17 da LICC:As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes>Emprincpio,nouminstrumentode cooperao,postoquerequeridaaoSTJpelo particular interessado.Exceo:Mercosul=Protocolo deLasLenaspossibilitaqueaautoridadesentenciante soliciteahomologaoeexecuodadecisopormeio deCARTAROGATRIA(nestecasoahomologaoser instr. de cooperao).>Exigeprocedimentoemcontraditrio,citando-se o requerido para defesa.Este p.u. foi expressamente 1Na prtica, a redao deste artigo fora a anlise de mrito, uma vez que a matria (violao de interesse pblico, soberania nacional ou bons costumes) alegada em sede de contestao.Art. 18Tratando-sedebrasileiros, socompetentesasautoridadesconsularesbrasileirasparalhes celebrar o casamento, e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pas da sede do consulado.Art. 19Reputam-sevlidostodososatosindicadosnoartigoanteriorecelebradospeloscnsules brasileiros na vigncia do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaam todos os requisitos legais.P. nico no caso de a celebrao desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-Lei, ao interessado facultado renovar o pedido dentro de noventa dias contados da data da publicao desta Lei.1DIREITO CIVIL > introduo(1) NOES ELEMENTARES DE DIREITOCONCEITO: o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigaes e poderes referentes questodomeuedo seu, sancionadaspelaforado Estadoedos gruposintermedirios. [Limongi Frana]Neste conceito encontram-se quatro aspectos fundamentais do Direito:a) a norma agendi: conjunto de regras sociais;b) a facultas agendi: que disciplinam as obrigaes e poderes;c) o direito como o justo: referentes questo do meu e do seu;d) a sano de direito: sancionadas pela fora do Estado e dos grupos intermedirios.ACEPES QUALIFICADASDIREITO OBJETIVORegra imposta ao proceder humano; norma de comportamento a ser seguido, sob pena de aplicao de uma sano institucionalizada.DIREITO SUBJETIVOPossibilidade ou faculdade individual de agir de acordo como direito; prerrogativas de que um indivduo titular, obtendo certos efeitos jurdicos em virtude da norma estabelecida.DIREITO POSITIVOConjunto de regras jurdicas em vigor em um Estado em determinada poca.DIREITO NATURALIdia abstrata de direito, ordenamento ideal, simbolizando o sentimento de justia da comunidade.DIREITO NACIONALExistente dentro das fronteiras de determinado Estado.DIREITO INTERNACIONALSupra-estatal. Pode ser pblico (entre Estados, org. internac., indivduos) ou privado (normas internas definidoras da lei aplicvel em determinados casos envolvendo particulares).DIREITO PBLICODIREITO PRIVADO(2) DIREITO E MORALNo se confundem!A moral deve ser sempre um norte na aplicao da norma jurdica, mas se relaciona com o foro ntimo enquanto o direito se relaciona com a ao exterior do homem.(3) DIREITO E PODERA impositividade uma caracterstica vital do direito, mas que est relacionada, em verdade, com o poder poltico do qual emana. (4) FONTES DO DIREITO14.1. Classificao Fontes Diretas, Primrias ou Imediatas FORMAIS leis e costumes. Fontes Indiretas, Secundrias ou Mediatasanalogia, princpios gerais do direito, jurisprudncia, doutrina e equidade.4.2. Fontes em espcie(a) LEGISLAOConceito: regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sano,expressa pela vontade de autoridade competente, de cunho obrigatrio e forma escrita. [Venosa]Caractersticas: generalidade, abstrao, permanncia, existnciadesano, ediopor autoridade competente, obrigatoriedade e registro escrito.Classificao: IMPERATIVIDADEIMPOSITIVASRegras cogentes, de carter absoluto, que estabelecemprincpios de ordempblica, ou seja, observncia obrigatria.DISPOSITIVASRegras relativas (permissivas ou supletivas), aplicveis naausnciademanifestaodaspartesemsentido contrrio.SANO INSTITUCIONALIZADA OU AUTORIZAMENTOPERFEITASRegras cuja violao simplesmente autoriza a declarao de nulidade do ato.MAIS QUE PERFEITASSua violao autoriza a aplicao de 2 sanes: nulidadedoatoourestabelecimentodostatus quo ante + pena ao violador.MENOS QUE PERFEITASSua violao autoriza a aplicao de pena ao violador mas no a nulidade do ato.IMPERFEITASNoprescrevemnulidadeousanodiretapeloseu descumprimento.ORIGEM OU EXTENSO TERRITORIALLEIS FEDERAISCriadas no mbito da Unio e aplicveis a todo o Pas ou parte dele.LEIS ESTADUAISPromulgadas pelas Assemblias Legislativas e destinadas aos territrios estaduais ou parte deles.LEIS MUNICIPAISAprovadaspelasCmarasMunicipais, comaplicao restrita ao respectivo territrio.DURAOPERMANENTESEstabelecidas sem prazo de vigncia predeterminado. a regra!TEMPORRIASEstabelecidas comprazolimitadodevigncia. Seus efeitos sopermanentes paraassituaes jurdicas consolidadas durante a sua vigncia.ALCANCEGERAISDisciplinamuma quantidade ilimitada de situaes jurdicas genricas.ESPECIAIS Regulam matrias com critrios particulares.EXCEPCIONAISDisciplinam fatos e relaes genricas de modo diverso dasgerais; acabampornegaras normas gerais.SINGULARES Estabelecidas para um nico caso concreto.HIERARQUIACONSTITUIO Fundamento do sistema positivo.LEIS Tecnicamente, no h hierarquia entre tais leis.1INFRACONSTITUCIONAISDECRETOS REGULAMENTARESAtos doPoder Executivo,coma finalidade de prover situaes previstas nalei emsentidotcnico, para explicit-la e dar-lhe execuo.NORMAS INTERNASTmpor finalidade disciplinar situaes especficas, notadamente na Adm. Pblica.(b) COSTUMEConceito: o uso geral, constante e notrio, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurdica.Elementos: 1. Objetivo ou substancial uso continuado da prtica no tempo.2. Subjetivo ou relacionalconvico da obrigatoriedade da prtica como necessidade social.Formas:PraeterLegem: disciplinamatriaquealei noconhece. Visasupriralei emeventuais omisses.Secundum Legem: a prpria lei reconhece a eficcia jurdica do costume. materialmente impossvel que alei prevejatodas as condutas possveis, cabendo aplicao do costume com base no princpio de que tudo o que no est juridicamente proibido, est juridicamente permitido. ContraLegem:reconhecimentode prticaque seopefrancamenteaodireitolegislado. Pode ocorrer no desuso ou no costume ab-rogatrio (cria nova regra).(c) JURISPRUDNCIAConceito: conjunto de reiteradas decises dos tribunais sobre determinada matria. A LICC no a reconhece expressamente como fonte normativa. A jurisprudncia, ainda que pacfica, no obriga juridicamente. Jurisprudnciacontra legemex: aceitao jurisprudencial da prtica do cheque pr-datado.(d) DOUTRINAConceito: a opinio dos doutos, dos juristas.Nohimposioaoseuacatamento. Porm, responsvel peladefiniodealguns conceitos jurdicos indeterminados, prope solues, inova e colmata lacunas, e base de orientao para a interpretao do direito.(e) ANALOGIAConceito: meio supletivo (e no integrativo, a despeito de elencado no art. 4 da LICC), vez que prope a aplicao ao caso concreto de norma jurdica prevista para situao semelhante.1Formas:a) Analogia legis quando, inexistente a lei, aplica-se outra norma legal ao caso;b) Analogia juris quando, inexistente a lei, aplica-se princpio geral do direito ao caso.(f) PRINCPIOS GERAIS DO DIREITOConceito:sopostuladosqueprocuramfundamentar todoosistemajurdico, notendo necessariamente uma correspondncia positivada equivalente. (g) EQUIDADEConceito: a justia do caso concreto; a busca da interpretao mais razovel da norma para o caso em apreciao. O julgamento por equidade tido como fonte do direito nos casos em que a prpria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar conforme os seus ditames.Formas:a)Deciso com equidade toda deciso que se pretende estar de acordo com o direito, enquanto ideal supremo de justia.b)Decisoporequidade toda deciso que tempor base a conscincia e percepo de justia do julgador, que no precisa estar preso a regras de direito positivo e mtodos preestabelecidos de interpretao.c)Equidadecomomeiosupletivodeintegraoeinterpretao toda deciso proferida no sentido de encontrar o equilbrio entre a norma, fato e valor (aplicao do direito ao caso concreto), na hiptese de constatao de uma contradio entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna. (5) CODIFICAOIdia: unidade orgnica que centraliza as normas aplicveis a determinados tipos de relaes jurdicas (P. Stolze)Vantagens: 1. unificao por critrio uniforme; 2. organizao cientfica; 3. estabilidade nas relaes jurdicas e 4. sistematizao do estudo do direito.Crticas: estagnao do direito, fossilizao jurdica, reflete a vida social apenas no instante em que estabelecida.COMPILAO = mero agrupamento de normas j existentes sobre uma matria, em ordem cronolgica. CONSOLIDAO = agrupamento de normas j existentes sobre uma matria, de forma sistematizada (ex: CLT). CODIFICAO = elaborao de uma nova norma sobre uma matria para sistematiz-la TEXTO NORMATIVO VALORATIVO, normas reunidas sob princpios / valores comuns.1-O Direito Civil Brasileiro+ CODIFICAO: CC/1916 Influncia dos Cdigos Francs (Napolenico - 1804) e Alemo (BGB). Manteve a DUALIDADE do direito privado: no cuidou do Dir. Comercial. Valores trazidos pela codificao francesa: PATRIMONIALISMO e o INDIVIDUALISMO. Obs.Tutela dopatrimnioenodapessoa. Refleteomomentohistricodeuma sociedadeagrriaeconservadora, afastandooEstadodasrel. privadas: combateao absolutismo estatal.+ DESCENTRALIZAOPassam a ser editadas leis para regular situaes no esgotadas pelo CC insuficincia do CC/16.EdiodeMICROSSISTEMASJURDICOSparacorrigir asdistoresnormativasgeradaspela esclerose da codificao. Verificou-seumDESLOCAMENTODOCENTRODEGRAVIDADEDO DIREITOPRIVADODOCCPARAUMAREALIDADEFRAGMENTADA PELA PLURALIDADE DE ESTATUTOS AUTNOMOS.+ CONSTITUCIONALIZAOAbandonandoaneutralidadeeindiferenadasconstituiesanteriores, aCF/88adotou VALORES INFORMADORES de todo o sistema (inclusive do Dir. Civil) alm de ter cuidado dos institutos clssicos da relao privada (ex. propriedade privada): PR. DA DIGNIDADE HUMANA SOLIDARIEDADE SOCIAL E ERRADICAO DA POBREZA LIBERDADE IGUALDADE SUBSTANCIAL- Os mesmo valores da Rev. Francesa () passaram a proteger o ser humano: o patrimnio passa a ser visto como um instrumento para o alcance do bem estar do ser humano.CONSTITUCIONALIZAO DO D. CIVIL ou D. CIVIL CONSTITUCIONAL5O D. Civil tem o seu fundamento alterado para a prpria Constituio (e no mais o Cdigo Civil), conquantonotenhaperdidooseucarterprivadoOCCapenasumdosdiplomasque tratam do D. Privado, e no mais o seu referencial. Houve um deslocamento do eixo fundamental do eixo civil (do CC para a CF). MomentodedistinoentreoPBLICO (Const.)eoPRIVADO(CC).Acodificao francesaafastaoEstadodoD.Civil (ideaisdeliberdade,fraternidade, igualdade). Legislao setorial com lgica e princpios prprios queafastaaincidnciadoCCemdeterminadas relaes.GARANTISMOCONSTITUCIONAL:reconhecimentode umatbuaaxiolgica/devalores constitucionais indeclinveis.1O direito civil e o prprio CC sero interpretados a partir da CF/88. MOMENTOS:1. Eficciahorizontaldosdireitosfundamentais(horizontalidade) osdireitosfundamentais aplicam-se no apenas nas relaes pblicas, mas tambm nas relaes privadasRE 161.343-6/D: STF reconheceu a incidncia direta do princpio da igualdade nas relaes privadas.2. Luiz Roberto Barroso e Daniel Sarmento defendem a horizontalidade tambm quanto aos direitos sociaisPrecedentes doSTJ:Contratocom planode sade(relao privada)=em razo do direito sade o Estado pode impor limites ao aumento de mensalidades; impenhorabilidade do bem de famlia, ainda que a famlia alugue o nico imvelque possua e mora em outro lugar (conceito de moradia mais largo que de morada).3. Papel dos tratados e convenes internacionaissobre as relaes privadas: incorporao no sistema jurdico em carter constitucional, infraconstitucional ou supralegal.CUIDADO: PUBLICIZAO DO DIREITO CIVILa publicizao questo diversa da constitucionalizao dod. civil, umavez quesetratadeintervenodoPoder Pblicodentrodeumarelao essencialmente privada, com o propsito de garantir o equilbrio entre as partes ou o interesse pblico, ou seja, dirigismo contratual. Ex: agncias reguladoras.+ CC/02Busca compatibilizar o D.Civil comos referenciais da CF/88. Traz novas diretrizes, em substituio ao INDIVIDUALISMO e PATRIMONIALISMO: ETICIDADE (respeito lealdade, confiana, transparncia, colaborao: BOA-F OBJETIVA) SOCIABILIDADE (harmonizao entre interesses privados e de ordem social - A liberdade ser exercida em razo da funo social. A liberdade no mais absoluta). OPERABILIDADE (idia de dar realizabilidade ao direito privado linguagem clara e fcil, sem expresses complexas, alm de clusulas gerais e conceitos indeterminados para que o Direito nosefecheaoaperfeioamento=funcionalidade>+interpretaopelos Juzes; ticada situao)- Consagra a unificao parcial do Direito Privado (obrigaes civis e comerciais)RE-PERSONALIZAO do Direito Civil A nova preocupao do sistema a proteo da PESSOA dignidade humana (solidariedade, igualdade, liberdade, tutelas psicofsicas). Desta forma, mesmo que se proteja o patrimnio, assim o ser com vistas proteo de seu titular.ESTRUTURAO DO CC/02PARTEGERAL: elementosdeumarelaojurdica(sujeito, objetoevnculo), deaplicao universal (no restrita ao D. Civil);PESSOASBENS FATOS1PARTE ESPECIAL: campos de atuao da relao jurdica privada (sem a presena do P. Pblico) TRNSITO JURDICO atividade de circulao de riqueza (dir. obrigacional)TITULARIDADES apropriaes (dir. real)AFETO (dir. famlias)DILOGO DAS FONTES(ou DILOGO DE CONEXO ou DE COMPLEMENTARIEDADE)(expresso de Cludia Lima Marques) Se a lei geral (no D. Civil, o CC/02) contiver dispositivo mais benfico do que a lei especial, afasta-se o princpio da especialidade para a aplicao da lei geral e no da lei especial. Logo a aplicao do direito civil no se d mais s em sede de princpio da especialidade, deve-se observar tambm o dilogo das fontes.Enunciado 369, JDC - Diante do preceito constante no art. 732 do Cdigo Civil, teleologicamenteeemumavisoconstitucional deunidadedosistema, quandoo contratodetransporteconstituirumarelaodeconsumo, aplicam-seasnormasdo Cdigo de Defesa do Consumidor que forem mais benficas a este.QUESTO DE CONCURSOO D. Civil est em crise?R. Se o termo for tomado como mudana de referenciais, paradigmas, SIM.Se entender-se como extino, NO.AS PESSOAS Parte Geral, Livro I, CC/02Ttulos:I. Das pessoas naturais (dir. personalidade)II. Das pessoas jurdicasIII. Do domiclioPESSOAS NATURAISPERSONALIDADE JURDICA(Art. 1, CC Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.) Complexo de atributos da pessoa natural que tem expresso fsica, psquica e moral. a aptido genrica para se titularizar direitos subjetivos e contrair obrigaes, ou seja, a qualidade de ser sujeito de direito. Incio da personalidade da pessoa natural Art. 2, CC A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.Teorias a respeito do nascituro:1. NATALISTACorrente clssica. Ainda prevalece no STF > fundamenta as pesquisas com clulas-tronco1A doutrina moderna caminha neste sentido, tb a jurisprudncia (alimentos gravdicos = dir. patrimonial)a personalidade jurdica s se adquire com o nascimento com vida (no se exige forma humanaou sobrevida de 24hs como na Espanha). Os direitos do nascituro ficariam numa condio suspensiva (tanto de aquisio quanto de exerccio), com mera expectativa de direito. Vicente Ro, Silvio Rodrigues, Slvio Venosa, Arnaldo Rizzardo.2. CONCEPCIONISTAapersonalidade jurdica adquiridadesdeaconcepo. Nascituro =sujeitode direito. Aquisio definitivade direitos da personalidade e patrimoniais. P. Stolze, Francisco Amaral.3. PERSONALIDADE CONDICIONALa personalidade se adquire desde aconcepo, mas sseconfirmacomo nascimento com vida. + Viso moderada: a personalidade formal (aptido para titularizar direitos da personalidade) adquirida desde a concepo; j a personalidade material (aptido para titularizar direitos patrimoniais) adquire-se com o nascimento com vida. (M.H. Diniz)-Art. 542. A doao feita ao nascituro valer, sendo aceita pelo seu representante legal. >> Segundo Maria Helena Diniz, o bem doado, no caso de o nascituro no nascer com vida, retorna ao patrimnio do doador. (POSIO ADOTADA PARA CONCURSOS)Qual teoria foi adotada pelo CC Brasileiro?* Segundo pensamento de Clovis Bevilaqua, no clssico livro, Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, edio de 1940, afirma que a teoria natalista a mais prtica, posto no seja a melhor. Assim, conclumos que o Cdigo Civil no art.2 aparentemente pretendeu adotar a teoria Natalista, embora haja sofrido em inmeros pontos influncia da doutrina concepcionista. Todavia, o prprio autor reconhece a fragilidade desta corrente ao reconhecer em diversos artigos do cdigo civil, direitos do nascituro.O mesmo raciocnio se aplica no N.CC.O nascituro tem direito a alimentos?Sim> Lei n. 11.804/08 Refora a Teoria Concepcionista.Nascituro tem direito a reparao por Dano moral?STJ (Resp. 399028)emsua4turmaadmitiuapossibilidadedeseindenizarodanomoral sofridopornascituro. Fundamentou que no teve a chance de conhecer seu pai. Ele sofreu o dano moral enquanto nascituro. O ilcito foi cometido enquanto nascituro. *Ele recebe indenizao menor do que seu irmo que conviveu com o pai.Nascituro Natimorto! Natimorto o nascido morto.OBS: O natimorto goza de proteo jurdica? Segundo a doutrina, sim. Em respeito ao princpio da dignidade da pessoa humana, deve-se proteger o nome, a sepultura e a imagem e a memria daquele que nasceu morto. > I Jornada D. Civil, CJF art.2:a proteo que o Cdigo defere ao nascituro alcana o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.Registro: natureza declaratria, com efeitos ex tunc (at a data do nascimento). Se natimorto, tb se registra.CAPACIDADE a medida de extenso da personalidade- Orlando Gomes CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO a aptido para ser titular de direitos e deveres (genrica). Orlando Gomes = confunde-se com o conceito de personalidade. Toda pessoa tem capacidade de direito (no existe incapacidade de direito); CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCCIO OU DE AO a aptido para exercer pessoalmenteos atos da vida civil. Somente dada talcapacidade s pessoas que possuam discernimento. Em regra se adquire aos 18 anos.oIncapacidade > ausncia de capacidade de fato.CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE CIVIL PLENAGraus:INCAPACIDADE ABSOLUTAArt. 3O direito despreza a vontade do agente. Exige representao nos atos da I. menores de 16 anos (impberes) imaturidade;II. enfermidade ou deficincia mental que 1vida civil, sob pena de nulidade absoluta.exclua o discernimento;III. impossibilidade de expresso da vontade, ainda que transitoriamente.(ex. surdo-mudo) segundo Alvino Lima em sua obra culpa e risco, a intoxicao provocada voluntariamente luz da Teoria da Actio libera in causa, no fundamento para excluso da responsabilidade civil. Essa teoria se aplica na Blgica, Alemanha e tambm na Sua. II exige procedimento judicial de interdio. Realiza-se percia e, em sentena de efeito ex-nunc e imediato (ainda que pendente apelao), o Juiz nomeia curador fixando limites para a sua atuao e determina o grau da incapacidade. Momentos (intervalos) de lucidez em enfermo mental no validam ato praticado por incapaz. Incapaz ainda no interditado: atos invlidos se concorrem: 1. Incapacidade pr-existente; 2. Prejuzo ao incapaz; 3. M-f da outra parte.INCAPACIDADE RELATIVAArt. 4A vontade do incapaz importa para o direito, porm, insuficiente, devendo ser ele assistido nos atosdavidacivil, sobpena de anulabilidade.I. maioresde16emenoresde18anos (pberes);II. brio habituais, viciados, deficientes mentais com discernimento reduzido;III. excepcionais, sem desenv. mental completo;IV. prdigos (apenas para assuntos patrimoniais, inclusive no casamento); O fundamento da tutela do prdigo alm do interesse pblico consubstancia-se na doutrina do estatuto jurdico do patrimnio mnimo desenvolvida por Luiz Edson Fachin. O que significa essa tutela? Trata-se de uma tese segundo a qual em perspectiva civil constitucional e luz do Princpio da Dignidade da Pessoa Humana, as normas civis devem resguardar um mnimo de patrimnio para que cada pessoa tenha vida digna.Ex: As normas do bem de famlia De certa forma resguardam um mnimo de patrimnio para que a pessoa tenha uma vida digna.CAPACIDADE PLENA Art. 5 capacidade de direito + capacidade de fato.NDIOS> regulao por lei especial (Lei 6.001/73 Estatuto do ndio) BENEFCIO DE RESTITUIO (restitutio in integrum) > assegurava aos incapazes que, mesmo tendo praticado ato vlido,alegassemprejuzo, a possibilidade de restituio (anulao do negcio realizado). Gerava insegurana jurdica. O CC/16 no permitia a invocao a tal instituto e o CC/02, embora no o faa expressamente, deve ser igualmente entendido, salvo a hiptese do art. 119 (O CC/02 permite a anulao do negcio jurdico em caso de conflito de interesses entre representante e representado, art. 119, legitimado processualmente o MP, com prazo de decadncia de 180 dias.) A SENILIDADE (idade avanada) no de per si causa de incapacidade no direito brasileiro. S a idade avanada no causa de interdio. Isso inconstitucional. A no ser que exista outro fundamento para interdit-lo junto com a idade. REDUO DA MAIORIDADEQuestes previdencirias: Benefcios pagos at os 21 anos deixariam de ser pagos? No que tange a benefcios previdencirios, o enunciado n. 03 da 1 JDC afirma que deve ser respeitado o limite etrio da lei especial. Ou seja, o benefcio deve ser pago at os 21 anos de idade.1Questes penais e processuais penais: A reduo da maioridade deve ser vista com cuidado. No campopenal obenefcio damenoridade(art.65 e115CP),luz do PrincpiodaIndividualizaoda Pena continua emvigor. EX: Quandopessoacomete crimeentre18e21tm02benefcios emrelaoa menoridade, qual seja, atenuante e prazo prescricional contado pela metade. Esses benefcios continuam sendo aplicados. No reduz para 18. Questes de famlia: No entendimento do STJ, a reduo da maioridade civil de 21 para 18 anos implicou cancelamento automtico da penso alimentcia? NO. A luz do Princpio da Solidariedade Familiar e nos termos do informativo 232 do STJ, a reduo da maioridade no implica cancelamento automtico da penso alimentcia que poder ser paga at a concluso dos estudos.MinistrioPblicopoderecorrerdasentenaquedeterminouaexoneraodosalimentosem sentena?STJ em2007noResp. 982410/DFreafirmouaidiadequeoMPnotemlegitimidadepara recorrer da deciso de exonerao de penso alimentcia em face da maioridade do credor. NESSE CASO A PESSOA NO ESTAVA ESTUDANDO.+ SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE^ Absolutamente incapazes:REPRESENTAO(pais ou tutores para menoresde16, oucuradores paraosdemais) >oatopraticadopelo representante, no interesse do incapaz (que se agir sozinho macula o ato de nulidade), sendo que o abuso de representao autoriza a desconstituio do negcio jurdico (anulvel, cf. art. 119);^ Relativamente incapazes: ASSISTNCIA > o ato praticado pelo incapaz juntamente com o assistente. CESSAO DA INCAPACIDADE1. Maioridade (18 anos completos1, conforme art. 5 do CC) > a penso previdenciria devida at 21 anos, e no 18 (Lei 8213/91, art. 16, I)2. Cura de molstia3.EMANCIPAOinstrumentojurdicopor meiodoqual seantecipaa capacidade civil plena. Pode ser: voluntria, legal ou judicial.No interfere na imputabilidade penal, que continua ocorrendo a partir dos 18 anos2. A emancipao exclui a percepo de benefcio previdencirio (art. 16, I, Lei 8213/91), ao contrario da maioridade (18 anos).EMANCIPAO > Art. 5, p. nico Cessar, para os menores, a incapacidade:1.VoluntriaI.pela concessodospais,ou deumdeles na falta do outro,mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, (...);1Primeiroinstantedodiadenascimento, sendoqueparaaqueles nascidosem29defevereiro, a maioridade cessa em 01 de maro, se no se tratar de ano bissexto (Washington de Barros).2 P. Stolze: doutrina e jurisprudncia majoritria entendem que os pais de emancipados respondem pelos danoscausadospor estesantesdos 18anos(ressarcimento davtima).Oemancipado noresponde criminalmente antes dos 18 anos, mas pode sofrer priso civil.1CONCEITO: aquela concedida por ato dos PAIS3, ou por um deles a falta do outro, mediante INSTRUMENTOPBLICO(art. 9, II, CC), emcarter IRREVOGVEL, independentementede HOMOLOGAO JUDICIAL, desde que o menor tenha, pelo menos,16 ANOSCOMPLETOS . Irrevogvel, apesar depoder ser invalidadaporvciodeconsentimento(ex. o menor ameaa os pais). Adoutrina brasileira (P. Stolze e R. Pamplona, Silvio Venosa, etc.), assimcomo a jurisprudncia(RTJ62/108 RT494/92), japontaramnosentidodeque, paraevitar situaes de injustia, a emancipao voluntria no excluia RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS por ilcito cometido pelo menor que emanciparam at que complete 18 anos. PAIS: o ato emancipatrio,em regra, conjunto. Mesmo que apenas um deles detenha a guarda do menor, isso no dispensa a anuncia do outro pai. A anuncia do incapaz irrelevante.2.JudicialI. (...) ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;Conceito: aquela concedida pelo JUIZ, ouvido o tutor, desde que o menor tenha 16 ANOS COMPLETOS e esteja sob TUTELA, ou seja, aquele que no esteja sob responsabilidade dos pais (ex. rfo).Procedimento: procedimentoprprio, ouvidosotutor eoMP, arequerimentodomenor (nomeado curador para assisti-lo), do tutor ou de ambos.Registro: Deve ser levada a registro (art. 9) para que surta efeitos.3. Legal (dispensa o registro)3.1. CASAMENTO II. pelo casamento;* Idade nbil = 16 anos. Entre 16 e 18 anos, necessria autorizaodos representantes legais ou do juiz para o casamento. Menores de 16 anos: o art. 1.520, CC, admite excepcionalmente o matrimnio em 2 casos: 1) gravidez e 2) para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal4. A questo polmica, no entanto tambm nesses casos, na letra fria da lei, a emancipao ocorreria.* Adissoluodasociedadeconjugal (mesmopor anulao, desdeque contrada de boa-f) no revoga a emancipao5, posto que a dissoluo tem seus efeitos voltados para o futuro.INVALIDADE DO CASAMENTO:3 Havendo divergncia entre os pais, cabe ao juiz a deciso, levando em considerao o melhor interesse do menor.4 Hiptese revogada pela revogao da causa de extino de punibilidade do art. 107 do CP.5AdoutrinamajoritriaPontes deMirandaentendequeainvalidadedocasamentorepercute retroativamente retorna a incapacidade salvo sendo casamento putativo.1 Partindodalinhadepensamentodeautoresqueprojetamosefeitosdasentenade invalidade para o futuro, a emancipao no seria atingida (Orlando Gomes). Doutrina majoritria, porm, entende que asentenadeinvalidade produzefeitos retroativos, parainclusivealterar oregistrodecasamento, restituindospartes o estado anterior. Assim, a emancipao perder efeitos, ressalvada a hiptese do casamento putativo.3.2. ExercciodeEMPREGOPBLICOEFETIVO III. pelo exerccio deemprego pblico efetivo;Trata-sedeexerccioefetivoemcargoefetivo(nobastaameranomeaoou aprovao em concurso, nem o exerccio de cargo de confiana). Engloba qualquer atividadepblicaenorestringeaidade. (ex. ingressonacarreiramilitaraos17 anos).3.3. COLAO DE GRAU em curso de ensino superiorIV.pela colao de grau em curso de ensino superior;Exige a concluso, e no inclui o mero vestibular ou cursos tcnicos.3.4. ECONOMIA PRPRIA V. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, emfuno deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia prpria;* Hipteses:(1) atividade empresarial (2) atividade civil (3) qualquer emprego, Ateno:capacidade para o trabalho =16anos! Ocontrato de trabalho, ao ser firmado por menor, exige a participao do assistente.* Condies: ter 16 anos completos + economia prpria.Mesmo se despedido antes dos 18 anos, o emancipado no perde esta qualidade.* ECONOMIA PRPRIA partindo-se da idia de que o nosso sistema civil ABERTO, ou seja, permeado por conceitos indeterminados e clusulas gerais, a fim de permitir, luz do princpio da operabilidade, a melhor aplicao da norma ao caso concreto, tem-se que economia prpria traduz um conceito vago, a ser fixado em cada atividade hermenutica (anlise do caso concreto).Sistemaaberto: oordenamentojurdicocivil brasileiroum sistemaporoso, isto , permeado deporosaxiolgicos que permitemumainterpretaomais precisa. , portanto, cheiode conceitos abertos (indeterminados ou vagos) e clusulas gerais, os quais devero ser preenchidos pelo Juiz diante do caso concreto.Observaes finais:+ ECONOMIA PRPRIA1 CRIME: menor emancipadocometeapenasatoinfracional, tendoemvistaamaioridade penal aos 18 anos. PRISO CIVIL: LFG, P. Stolze possvel! Em priso especial. DIRIGIR: menorantecipadodeverespeitarnormaadministrativaespecfica: oart. 140, I, CTB, estabelece que a imputabilidade penal condio para ser condutor de veculo.REGISTRO CIVILTodos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das pessoas exigem reconhecimento oficial pelo sistema de registros pblicos, luz dos princpios da legalidade,veracidade e publicidade.Art. 9o Sero registrados em registro pblico:I - os nascimentos, casamentos e bitos;II - a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;III - a interdio por incapacidade absoluta ou relativa;IV - a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:I - das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao do casamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiao;III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo.Obs.Registro de nascimento:natureza declarativa.Prazo(imprprio): 15 dias, amplivel para 45 dias em caso de impedimento do pai ou at 3 meses em lugares distantes mais de 30km da sede cartorria. Legitimados: I. pai; II. impedido o pai, legitima-se a me no pz de 45 dias; III) impedidos ambos, parente maior; IV) na falta deste ltimo, administradores de hospital, mdicos e parteiras quetiveremassistidoaoparto; ouV)pessoaidneadacasaemquesederonascimento, se ocorrido fora da residncia da me. (L.6015/73 Lei de Registros Pblicos).EXTINO DA PESSOA NATURAL Nos termos do art. 6, CC/02, a MORTE marca do fim da pessoa natural. Marco da extino = morte enceflica. (Resoluo 1480/97 do Conselho Federalde Medicina).Anoocomumdemorte, segundoMHD, aparadacardacaprolongadaea ausncia de respirao. Todavia, para efeito de transplante, o critrio mais seguro a morte enceflica, por ser irreversvel (ver. Art. 4, Res. 1480/97, CFM). Atestada por MDICO (ou, na falta deste, por 2 testemunhas cf. art. 77 e seg. da L. de Registros Pblicos), e levada a registro no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais. EFEITOS: fim da personalidade jurdica, transferncia aos herdeiros dos direitos patrimoniais e extino dos direitos da personalidade.1 ESPCIES DE MORTE1)Morte Civil NO EXISTE MAIS. A morte civil a extino da personalidade de uma pessoa viva.OBS: H, porm, um resqucio da morte civil que se encontra nos institutos da deserdao e da excluso por indignidade, em que o deserdado e o indigno so considerados como se mortos estivessem para fins sucessrios.2)Morte Real aquela comprovada atravs de Atestado Mdico de bito. Como regra geral, apenas um mdico assina o atestado. Para fins de transplante, por exemplo, necessria a assinatura de dois mdicos que no faam parte da equipe de remoo. (art. 6, 1 parte, CC)Se no tiver mdico na regio, o atestado pode ser substitudo por uma declarao firmada por duas testemunhas, que serviro de base para fazer o Registro do bito, desde que haja o cadver e sua identificao, obviamente.Caso no haja identificao do corpo, enterra-se como pessoa no identificada. No correto usar o termo indigente.3)Morte Presumida3.1) Morte Presumida com decretao de ausncia art. 6, 2 parte, do CC.pessoa naturaldesaparece de seu domiclio habitualsem deixar notcias de seuparadeiroouprocurador nomeado. Instaura-seoprocedimentodeausncia previsto nos arts. 22-39 do CC, presumindo-se a morte do ausente no momento da abertura da sucesso definitiva (10 anos aps a sentena de sucesso provisria art. 37 ou quando for ausente h 5 anos e contar com mais de 80 anos de idade).Sentena: registrada em livro prprio (ausncia) e no no livro de bito!3.2) Morte Presumida sem decretao de ausncia art. 7 do CC.I Se for provvel a morte de quem estava em perigo de vida. (ex. queda do avio da Gol);II Desaparecido por mais de 2 anos em situao de guerra (em campanha ou feito prisioneiro) Segue um procedimento de JUSTIFICAO(art. 861 a 866 do CPC), em que se deve demonstrar que foram esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento(importanteparafinsdetransmissodaheranacf. Venosa, oJuizdevesevalerdo momento em que se tiveram as ltimas notcias da pessoa).Alguns autores P. Stolze e R. Pamplona, Carlos Alberto Bittar entendem existirem direitos da personalidade cujo raio de atuao e eficcia projeta-se post mortem.Outros, porm, entendem que tais direitos extinguem-se com a morte, por serem personalssimos, atuando a famlia em razo de dano reflexo ou em ricochete, ou seja, em defesa de direito prprio e no do de cujus (posio majoritria). H ainda aqueles que entendem se tratar de atuao de terceiros em nome prprio em defesa de direito do de cujus.Maior probabilidade da morte.1 Sentena: registrada no livro de bito! Se o indivduo voltar: dever ingressar com uma demanda para cancelar o registro de bito. 4)Comorincia Traduz a situao de morte simultnea, ou seja, quando 2 ou mais pessoas herdeiros entre si falecem na mesma ocasio (tempo e no lugar), sem que se possa precisar a ordem cronolgica dos falecimentos. art. 8, do CC.Consequncia: abrem-secadeias sucessrias autnomas edistintas, de formaqueumcomorienteNOHERDAdooutro nohrelao sucessria ou transmisso de patrimnio entre eles.Vige, portanto, a presuno de COMORINCIA. No h, no Brasil, presuno de PREMORINCIA, ou seja, presuno da ordem dos bitos (pr-morte). ------ AUSNCIA ------ arts. 22 a 39, CC.Traduz a situao da pessoa que desaparece do seudomiclio semdeixar notcias ou representantequeadministreoseupatrimnio. OCC, apartirdoart. 22, estabeleceum procedimento de transmissibilidade dos bens: ABERTA A SUCESSO DEFINITIVA, O AUSENTE RECONHECIDO PRESUMIDAMENTE MORTO.AUSENTE: a pessoa que desaparece de seu domiclio sem dar notcias aos queficaramnemdeixarprocurador nomeado. NoCC/1916, eratratadocomo incapaz, mas hoje, no CC/02, o ausente tratado como CAPAZ.A sentena de ausncia (morte presumida) no registrada em livro de bito, mas em livro prprio.Numprimeiromomento, o procedimentodeausnciaprocuraresguardaros interessesdo ausente, e num segundo momento procura proteger os interesses dos seus herdeiros. Fases:1 CURADORIA DO AUSENTE O juiz, a requerimento de interessado ou do MP em procedimento de ausncia, nomeia um curador (conforme a ordem legal do art. 25 do CC: cnjuge, pais, descendentes, qq pessoa)que ter a funo de administrar provisoriamente os bens do ausente. Tem durao de 1 ano.Obs.:Acuradorianodo ausente, massim dosbensdoausente. Porisso queo ausente capaz.2 SUCESSO PROVISRIA Pode ser requerida aps 1 ano daarrecadao dos bens do ausente (curadoria) ou 3 anos na hiptese de ter deixado um representante (mandatrio).Cuidado: o ausente passa a ser tratado como se fosse morto, mas a sua morte ainda no declarada.Afasta-se o curador provisrio e os bens passam aos herdeiros, exigindo-se, todavia, aprestaodecauopor ser provisriaasucesso, salvo quantoaascendentes, descendentes, cnjugeoucompanheiro, quandoa cauo ser dispensada.11 ano3 anos10 anos 10 anosDescendentes, ascendentes oucnjugetero direitosubjetivo aosfrutose rendimentos dos bens. Os demais sucessores, devemcapitalizar metade desses bens acessrios, prestando contas anuais ao Juiz.Comaprovadoefetivofalecimentodoausente, converte-seasucesso provisria em definitiva.3 SUCESSO DEFINITIVA Art. 37, CC Pode ser requerida dez anos aps a o trnsito em julgado da sentena que concedeu a sucesso provisria.Com a abertura da sucesso definitiva so levantadas as caues oferecidas e declarada a morte presumida do ausente.ATENO:Art. 38presume-seamortedoausentequetenhacompletado80anos de idade(antes ou durante o desaparecimento) e esteja desaparecido h 5 anos, autorizada, assim, a sucesso definitiva.Oart. 38 elimina todas as fases anteriores, indo direto para a sucesso definitiva.Retorno do ausente: art. 39, CCa. Na fase de arrecadao:assume seu patrimnio, gozando plenamente de todos os seus bens;b. Na sucesso provisria: reassume seu patrimnio, ficando os sucessores provisrios com os frutos e rendimentos dos bens se a ausncia tiver sido voluntria e injustificada;c. Na sucesso definitiva: se o ausente ou algum herdeiro seu regressar nos dez anos seguintes abertura da sucesso definitiva, ter direito aos bens no estado em que se encontrarem, a aqueles sub-rogados em seu lugar ou ao produto obtido com a venda destes. No respondem os sucessores pela integridade dos bens. d. Aps10anosdaaberturadasucessodefinitiva:asucessoconsiderada inabalvel do ponto de vista patrimonial. H a alterao do registro de bito.Cronologia: Ausncia e dissoluo do casamento: Reconhecimento de efeitos pessoais da declarao de ausncia, ao lado dos patrimoniais. P. Stolze, v. I, p. 131, entende que o reconhecimento da dissoluo do vnculo matrimonial por esta via s se dar aps a abertura da sucesso definitiva. Para alguns, o que vale o primeiro casamento, sendo o segundo casamento considerado nulo.DECLARAO DE CURADOSUCESSO SUCESSO INALTERABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSO1Cuidado! Verificar.Art. 1571, 1 - O casamento vlido s se dissolve pela morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecida neste Cdigo quanto ao ausente.11DIREITOS DA PERSONALIDADE(arts. 11 21, CC)1. CONCEITO = Tutela jurdica da personalidade complexo de atributos de expresso fsica, psquica e moral da pessoa em si e em suas projees sociais. Constituem uma categoria especial de direitos subjetivos reconhecidos ao titular da personalidade para possibilitar o seu pleno desenvolvimento.Pontes de Miranda: ser sujeito de direito no reclama ter personalidade(a ex. do condomnio edilcio, herana etc. que so sujeitos de direito mesmo sem ter personalidade). E, acatando tal crtica, o NCC traz novos conceitos:PersonalidadeJurdica=terproteofundamental, ouseja, direitosdapers.; titularizaode relaes existenciais.Capacidade = aptido para titularizar, pessoalmente, relaes jurdicas de carter patrimonial.+Com isso, a personalidade foi separada da capacidade, de forma que mesmo aquele que no tem personalidade pode titularizar relaes patrimoniais (embora no tenha direitos da personalidade). Antes (CC/1916) Depois (CC/02) PERSONALIDADE PESSOA CAPACIDADE JURDICAAptido para titularizar rel.PERSONALIDADE Titularizar pessoalmente.Jurdica (ser suj. de dir.)rel. jur. patrimoniais.Dir. da personalidadeCAPACIDADE JURDICA (proteo bsica)CC/16 preocupou-se com a EXISTENCIAL > reflete as novas diretrizes do CC/02; preocupa-se propriedade - CAPACIDADE com a proteo pessoa humana.Todo aquele que tem personalidade ter capacidade, mas nem todos que detm capacidade tero personalidade (ex. condomnio edilcio).CLUSULA GERAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE contida no art. 1 da CF dignidade da pessoa humana, O CC/02 traz um rol exemplificativo de direitos da personalidade, nele devendo ser includo tudo aquilo que seja necessrio para que se tenha vida dignano mbito privado. Enunciado274, JornadadeD. Civil osdireitosdapersonalidadereguladosdemaneirano exaustiva pelo CC so expresses da clausula geral de tutela da pessoa humana, contida no art.1, III, CF.1 Dignidade da pessoa humana conceito aberto, plstico. Seu conceito depende docasoconcreto. Mas oseucontedomnimo(ncleo duro)seapresentaem3 aspectos:i. Integridade fsica e psquica ex: L.11.346/06: alimentao adequada.ii. Liberdade e igualdade ex: Resp 820.475/RJiii. Mnimo existencial (direito ao patrimnio mnimo) ex: bem de famlia, proibio da doao universal que comprometa a subsistncia do doador (548); impenhorabilidade absoluta de bens que guarnecem a residncia, necessrios a manuteno do padro mdio de vida digna (648, CPC)6.Noquedizrespeitosrelaesestatais, adignidadetem dupla face:- aspecto positivo obriga o Estado implementao de polticas pblicas.- aspecto negativo limita o exerccio da supremacia DIR. PERSONALIDADE x DIR. FUNDAMENTALNem todo direito da personalidade um direito fundamental, e vice-versa, mesmo porque partem de premissas diversas, sendo que os d. fundamentais aplicam-se nos mbitos pblico e privado, ao passo que os d. personalidade restringem-se ao mbito privado. Eventualmente um d. personalidade pode ter sido enquadrado como um d. fundamental.DIR. PERSONALIDADE LIBERDADES PBLICASdireitos relacionados proteo essencial dasrelaesexistenciais da pessoadireitos relacionados proteo essencial das relaes existenciais da pessoaEx: liberdade de ir e vir Habeas Corpus2. FONTES a) JUSPOSITIVISTA no so inatos, mas decorrentes do prprio sistema jurdico; devem encontrar seu fundamento na norma positiva (so somente aqueles reconhecidos pelo Estado, por fora jurdica). Alguns autores, entretanto, defendem a atipicidade de tais direitos (o rol legal, portanto, seria no-exaustivo). Gustavo Tepedino, Pontes de Miranda.6 Obs. Bens mveis de elevado valor so penhorveis. E os imveis de alto valor? Art. 649, CPC + L. 8009 = os bens imveis so sempre impenhorveis. MAS: Marinoni e Didier entendem ser possvel a penhora de imvel de alto valor com base na norma-princpio dignidade no do credor, mas do devedor (mnimo existencial), permanecendo possvel a vida digna do credor com imvel de menor valor.1b) JUSNATURALISTA atributosinatoscondiohumana, cabendoaoEstadoapenas reconhec-losedot-losdeproteojurdicaprpria. SegundoF. Didier, sono-exaustivos e universais (h um mnimo de direitos, ligados pessoa humana, que no podem ficar sem a proteo do Estado). M.H. Diniz, P. Stolze.Sofreuinflunciadocristianismoesuaidiadedignidadedohomem (ex: Tribunal de Nuremberg = o ru, apesar de ter cumprido a lei, condenado por ter desrespeitado direitos inatos do homem). 3. INCIO e TRMINO INCIO CONCEPOUTERINAex: RESP399.028/SP STJ reconhece os dir. personalidadedonascituro; L. 11.804/08 alimentos gravdicos; ECA. No inclui o embrio laboratorial, cf. ADI3510.E E T. NATALISTA (Silvio Rodrigues) = dir. da personalidade se reconhecem com o nascimento com vida (antes disso desde a concepo seria apenas expectativa de direito do nascituro; dessa forma, s lhe caberia aes cautelares).E E T. CONCEPCIONISTA (Francisco Amaral) = dir. personalidade se iniciam com a concepo. O nascimento com vida o ponto inicial para a aquisio de dir. patrimoniais. Concepo = PERSONALIDADE sem condies.E E T.CONDICIONALISTA(MHD, Caio Mrio, Washington Barros)= a personalidade do nascituro est condicionada ao nascimento com vida (dir. personalidade reconhecidos desde a concepo, mas dir. patrimoniais so condicionados ao nascimento; logo, Concepo = PERSONALIDADE + condies).FIM = MORTE REAL (extingue a personalidade e os direitos da personalidade)A morte presumida por ausncia no extingue os direitos da personalidade, exceto 1: extingue-se a relao familiar (casamento), cf. art. 1.571, 1, CC.Obs. No existem dir. pers. do morto, mas a proteo jurdica dos direitos da personalidade pode se projetar em 3 situaes, a despeito da morte:\\1. Morte no curso da ao a leso se deu quando o titular ainda estava vivo, tendo ele prpriopromovidoaaojudicialSUCESSOPROCESSUALoesplioouos herdeiros se habilitam na ao j em andamento.2. A leso se deu quando o titular era ainda vivo, mas morre sem promover a ao:Doutrina clssica sempre entendeu tratar-se de dir. personalssimo, de forma que a titularidade para promover a ao perecia com o titular do direito. ultrapassada!MAJORITRIA1 O dir. lesado dir. personalssimo (existencial) que no se transmite. Mas o direito de pleitear reparao temnatureza patrimonial, podendo ser exercido pelos herdeiros (art. 943, CC, reflexo de jurisprudncia consolidada do STJ).TRANSMISSO DO DIREITO REPARAO (de ordem material). O prazo prescricional 3 anos comea a fluir da data do conhecimento do fato (pela vtima ou herdeiros).3. O dano ocorre aps a morte o ordenamento entende que a leso dirigida diretamente ao morto atinge indiretamente aos seus parentes vivos. LEGITIMAO AUTNOMAParentes: art. 12, pu, CClesadosindiretos:EmsetratandodemortoOUAUSENTEter legitimaopararequerera medidaprevistanesteart. ocnjugeOUCOMPANHEIROsobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau. Legitimao autnoma = no substituio processual.No se lhes aplica a ordem de vocao hereditria. Todos os lesados indiretos soco-legitimadosoulegitimados concorrentes> cada um promove a sua ao e comprova o seu dano.4. TITULARIDADE SER HUMANO * o nascituro7, conquanto no tenha personalidade jurdica, tem seus direitos ressalvados pela lei desde a concepo, o que inclui os direitos da personalidade.-- E a pessoa jurdica??? -- art. 52 do CC: Aplica-se s pessoas jurdicas, no que couber, a proteo dos direitos da personalidade as pessoas jurdicas no tm direitos da personalidade, mas a elas se aplica a proteo jurdica a eles conferida. no que couber = naquilo que a sua falta de estrutura biopsicolgica permite exercer.---Esta proteo decorre de um atributo de elasticidadedos direitos da personalidade. --- Sm. 227, STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral no que couber!P. Stolze e R.Pamplona, Flvio Tartuce: a legislao jamais excluiu expressamente a pessoa jurdica da proteo aos direitos extrapatrimoniais; o art. 5, V e X, da CF estabelece direitos e garantias fundamentais e, portanto, no deve ser interpretado de forma restritiva.MariaCelinaBodindeMoraes: apessoajurdicanotem direitosdapersonalidade. Alei apenaslhes concede, em situaes assemelhadas, otratamento jurdico compatvelcom os direitos da personalidade (ex. honra objetiva, intimidade, nome). Pessoa Jurdica jamais sofrer dano moral (Gustavo Tepedino e outros):1. Os direitos da personalidade esto sustentados na dignidade da pessoa humana, a pessoa jurdica no pode ser beneficiada.7 I Jornada D. Civil, CJF art.2: a proteo que o Cdigo defere ao nascituro alcana o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.Lesados indiretos do direito imagem: cnjuge/companheiro, ascendentes ou descendentes. No inclui os colaterais.1Art. 11 Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.2. Todooqualquerdanosofridoporumapessoajurdicaseriasempredecunhopatrimonial, porque incidiria sempre, direta ou indiretamente, sobre seus lucros (dano material) ou sobre a instituio (dano institucional).5. CARACTERSTICAS= So relativamente indisponveis!ABSOLUTOS Oponibilidade erga omnes: irradia efeitos em todos os campos e impe coletividade o dever de respeit-los.Francisco Amaral admite a existncia de dir. personalidade relativos, como os dir. subjetivos pblicos, que permitem exigir do Estado uma prestao (ex. sade, educao). P. Stolze no considera tais direitos como da personalidade, mas liberdades pbl. que transcendem o mbito individual.GERAIS So outorgados a TODAS as pessoas, pelo simples fato de existirem. (P/ uns = carter necessrio)EXTRAPATRIMONIAIS Ausncia de contedo patrimonial direto; no so, em princpio, aferveis objetivamente. Conquanto extrapatrimoniais, sob alguns aspectos, principalmente em casos de violao, podem ser mensurados economicamente.INDISPONVEIS Nem por vontade prpria do indivduo o direito pode mudar de titular. Irrenunciveis no podem ser abdicados.Intransmissveis no se admite a cesso de direito de um sujeito para outro.IMPRESCRITVEIS Sua aquisio no se condiciona ao decurso do tempo so inatos e no se extinguem pelo seu no-uso, no h um prazo para o seu exerccio. A pretenso de reparao por eventual violao a dir. personalidade prescreve em 3 anos (art. 206, 3, V, CC), salvo a reparao por dano moral por tortura, cuja imprescritibilidade foi reconhecida pelo STJ.IMPENHORVEISSendo indisponveis, no podero ser objeto de penhora. Todavia, os crditos correspondentes eventualmanifestao patrimonial dos dir. personalidade podero sofrer tal constrio (ex. cesso uso de imagem).VITALCIOS So inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento at sua morte, havendo aqueles que se projetama momento posterior (ex. dir. ao corpo morto), bemcomo reconhecimento de sua tutela ps-morte. = Doutrina majoritria: tais direitos extinguem-se com a morte, por serem personalssimos, atuando a famlia (em caso de atentado a sua memria) em razo de dano reflexo ou em ricochete, ou seja, em defesa de direito prprio e no do de cujus.INSUSCETVEIS DE EXECUO FORADA seu exerccio independe de pronunciamento judicial.LIMITVEIS O ato de limitao no pode ser (1) permanente, (2) genrica limitar todosos dir. pers. , (3) nem pode violar a dignidade do titular. Enunciado4, I JornadaD. Civil daJ. Federal:Art. 11: Oexercciodosdireitosdapersonalidadepodesofrer1limitao voluntria, desde que no seja permanente nem geral. Enunciado 139, III Jornada D. Civil/STJ: Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitaes,ainda que no especificamente previstas em lei, no podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente boa-f objetiva e aos bons costumes. 6. OBJETODir. VIDA Digna >> pressuposto dos direitos da personalidade direito geral da personalidade, clusulageral deproteo. Permeiaaintegridadefsica, psquicae intelectual.Obs.DIR. PERSONALIDADEXLIBERDADE DE COMUNICAO SOCIAL / LIBERDADE DE EXPRESSO Ambos mereceram proteo em sede constitucional! Soluo:PONDERAO DE INTERESSES sempre casustica. possvel, em tese, tutela preventiva dos direitos da personalidade que importe em limitao da liberdade de imprensa. Sm. 221, STJ estabelece solidariedade do autor da informao e do veculo de comunicao no que tange responsabilidade pelo dano causado pela imprensa. STF, em recente deciso, esvaziou a sm. 281 do STJ, segundo a qual no se aplica a tarifao do dano moral prevista na lei de imprensa declarada inconstitucional. Assim, a indenizao pelo dano moral causado pela imprensa deve ser proporcional ao dano causado. O direito brasileiro no admite o HATE SPEECH liberdade de expresso plena, direito de crtica ilimitada, comentrios pejorativos, depreciativos. HC 82.424/RS STF.7. CLASSIFICAOArt. 5, CF - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;Direito VIDAConsagrado desde 1966 no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, alm da CF/88, mesmo um direito vida e no sobrea vida(o homem no vive apenas para si, mas para cumprir misso prpria da sociedade, Carlos Alberto Bittar).Implica no reconhecimento estatal da legitimidade do combate individual e coletiva a todas as ameaas sadia qualidade de vida! (por ex., o aperfeioamento gentico de alimentos transgnicos pode importar em violao indireta ao d. vida)- integridade fsica (nascer, corpo, sade, bem estar ...);- integridade psquica (identidade, privacidade, intimidade, honra ...);- integridade intelectual (propriedade intelectual, autoral ...).1Projees: direito existncia direito dignidade Planejamento familiar incentivo vida com qualidade (art. 226, 7, CF e L. 9.263/96)8. Aborto interrupo criminosa da vida em formao. considerado crime na forma dos arts. 124 a 127 do CP.Excees: a) aborto teraputico (estado de necessidade: quando no houver outro meio de salvar a vida da me = existncia do feto X existncia da me).b) aborto sentimental (tico ou humanitrio: mediante consentimento da gestante ou seu repr. legal, quandoagravidezresultardeestupro= existnciadofetoXdignidadedamee liberdade de sexual). Obs. H quem entenda serem valores absolutos a dignidade e a vida, de forma que o art. 128, II, CP, no teria sido recepcionado pela CF/88 (posio minoritria). Suicdio no crime. Eutansiaquestopolmica: conflitoentreaexistnciaeadignidadedapessoahumana(+ autonomia da vontade).eutansia ativa(benemortsia ou sanicdio) emprego de recursos qumicos/mecnicos que culminemasupressodavidadoenfermoincurvel =HOMICDIOPRIVILEGIADO(pune-sea destruiao da vida alheia, ainda que cometida por relevante valor moral ou social).eutansiapassiva(ortotansiaouparaeutansia) atuaoomissivadomdicoquedeixade empregar recursos que prolongariam a vida do doente incurvel, apressando o seu falecimento = NO SE CONSIDERA CRIME desde que atestada por 2 mdicos a morte iminente ou inevitvel + consentimento do paciente ou respons.(projeto de CP Brasileiro, art. 121, 4,inP. Stolze, v.1, p.154, 11 Ed.).eutansiasocial(mistansia)ex:mortededoentesedeficientesporfaltaderecurso, faltade atendimento...Anencefalia* A questo foi submetida ao STF atravs da ADPF 54, a qual visava o entendimento de que caberia a cada mulher decidir pela manuteno ouno de gravidez de feto anencfalo, comos seguintes argumentos:1. antecipaoteraputicadopartonoabortoatipicidadedeconduta. Amortefatocerto, decorrente da prpria doena. Se o aborto sentimental no crime, menos ainda o ser no caso de anencefalia, pois no h bem jurdico a ser tutelado, posto que no h chances de vida do feto.2. Interpretao evolutiva do CP > em 1940 poca de elaborao do CP no era possvel a certeza sobre a anencefalia. (forma de interpretao: se a vida termina com a morte enceflica, a contrario senso s se iniciar com a formao do crebro).8 Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do Estado. 7 - Fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel, o planejamento familiar livre deciso do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cientficos para o exerccio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituies oficiais ou privadas.J a Lei 9.263/96 regula o planejamento familiar, tratado como direito de todo cidado, cabendo ao Estado assegurar as condies ao seu livre exerccio. Art. 9 Para o exerccio do direito ao planejamento familiar, sero oferecidos todos os mtodos e tcnicas de concepo e contracepo cientificamente aceitos e que no coloquem em risco a vida e a sade das pessoas, garantida a liberdade de opo.No um direito absoluto!!! Comporta temperamentos, p. ex: = estado de necessidade;= legtima defesa; = P. Stolze e R. Pamplona1Trata-se de indisponibilidade condicionada: 1. Ao resultado DIMINUIO PERMANENTE;2. CONTRARIEDADE aos bons costumes.3. Dignidade da pessoa humana; analogia tortura > obrigar gestante a manter a gravidez tortura psicolgica.;Idia: DESACORDO MORAL RAZOVEL inexistindo consenso entre 2 posies racionalmente defensveis, no cabe ao Estado impor uma conduta externa, imperativa, mas sim respeitar as convices de cada pessoa (autonomia da vontade).STF:liminar deferida: autorizar oabortodeumfetoanencfaloliminar cassadaparecer PGRpela procedncia pendente de deciso (cls. 9.7.09).Manipulao de embries in vitro X abortoADI 3510 reconheceu a constitucionalidade do art. 5 da L. de Biossegurana = no se aplicam os dir. personalidade ao embrio laboratorial, pois que o incio de tais direitos se d com a concepo uterina.Direito a alimentosP. Stolze e R. Pamplona: como conseqncia natural da preservao do ato de viver, o direito vida importa no reconhecimento do direito a alimentos, inclusive ao nascituro. (L. 11.804/08 lei de alimentos gravdicos)Direito INTEGRIDADE FSICA Protege a incolumidade corprea e intelectual do ser humano. DIREITO AO CORPO VIVO+ REGRA LEGAL: art. 13, CC Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.Pargrafonico. Oatoprevistonesteartigoseradmitidoparafinsde transplante, na forma estabelecida em lei especial.+ Tutela: dano esttico.STJ =reconheceaautonomiadodanoestticoeapossibilidadede cumulao como dano moral (Sm. 387 - possvel acumular as indenizaes por danoestticoemoral). Odanoestticoindependeda permanncia do dano.+ ExceesL. 9.263/96 permite a esterilizao humana artificialcomo mecanismo de planejamento familiar (sem interveno do MP).Requisitos:1. Lapso temporal mnimo de 60 dias entre a manifestao de vontade e o procedimento.DIREITO AO CORPO VIVOMORTO1a. CAPACIDADE;b. GRATUIDADE DO ATO;c. FINS TERAPUTICO ou para TRANSPLANTESd. RGOS DPLICES ou REGENERVEISe. AUTORIZAO DO DOADORf. CONSENTIMENTO DO RECEPTOR2. Ter mais de 25 anos ou ter mais de 2 filhos, tendo mais de 18 anos. TRANSPLANTE entre vivos (L. 9.434/97) no se aplicam as regras da doao, a qual pressupe liberalidade patrimonial Requisitos: Revogao possvel at a interveno cirrgica. ODec. 2268/97 estabelece que o mdico s pode realizar o transplante quando:a. Presentes os requisitosb. Comunicado o fato ao MP da comarca do doador(no pedido de autorizao, mas apenas comunicao, que servir para instaurao pelo MP de procedimento adm. investigatrio para aaveriguao da efetiva existncia dos requisitos. Estandook,deve arquivar, comunicando o CSMP em3dias sobpena de falta funcional grave. Havendo problemas, deve obstar o transplante). A necessidade de parentesco no se aplica : sangue, smen e lei materno, ou seja, pode-se escolher o beneficirio. Exige-se, porm a gratuidade.ATENO Transexualidade O ordenamento jurdico ptrio ainda no admite a cirurgia de mudana de sexo.J h, todavia, manifestaes da doutrina e jurisprudncia no sentido de que se faz necessria a ponderaodevalores, mormentequantoaoprincpiodadignidadehumana, umavezquea cirurgia pode configurar mera promoo do acertamento de identidade daquele que, por ex., j obteve judicialmente autorizao para alterar nome e documentos.> Enunciado 6, CFJ a expresso exigncia mdica, contida no art. 13, refere-se tanto ao bem-estar fsico quanto ao bem-estar psquico do disponente.Res. 1.652/CFN enquadrou a cirurgia transexualcomo necessidade teraputica, tomando-se a transexualidade como patologia psquica, o que enquadraria a situao na expresso salvo por exigncia mdica. [STJ = realizada a cirurgia, tem direito mudana (redesignao) de nome e estado sexual (por meio de ao de jurisdio voluntria), sem meno ao estado anterior, por dizer respeito privacidade se casar sem mencionar o fato, pode pedir anulao. H julgado que determinou a alterao do nome, mencionando como sexo transexual, posto que no possui rgos femininos internos.]Piercing, retirada de costela, tatuagemno importamemdiminuio permanente comreflexos negativos (Clilton, Cristiano Chaves). Wannabe pessoas que rejeitam rgos de seu corpo, a ponto de quererem amput-los. No se admite tal amputao, na medida em que importaria em diminuio permanente. Barriga de aluguel GESTAO EM TERO ALHEIOA doao de rgos exigir autorizao judicial se for destinada a pessoas diversas do CONJUGE ou PARENTE CONSANGUNEO AT 4 GRAU.1> Exige GRATUIDADE.>DependedeAUTORIZAOdocnjugeouparentedofalecido nomaisseaplicaosistemado consentimento presumido.Res. 1352/92doCFMentendepelasuapossibilidadeindependentedeautorizaojudicial, esem interveno do MP, desde que presentes os requisitos: Capacidade das partes Gratuidade do procedimento Impossibilidade gestacional da mo biolgicaQue a me biolgica e a hospedeira sejam da mesma famlia (no o sendo, exige-se autorizao judicial)Se a criana for rejeitada, ser encaminhada adoo.PRINCPIO DO LIVRE CONSENTIMENTO INFORMADO autonomia do pacienteArt. 15, CC/02 Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou interveno cirrgica.A submisso a tratamento mdico com risco de vida VOLUNTRIA mediante informao (tcnica, risco, possibilidades). Todapessoahumanasempresujeitodotratamento, nuncaobjeto!No pode ser usada para fins de experimentao.CONSEQUNCIAS:- o D. Brasileiro no tolera a internao forada.- responsabilizao civil do mdico pela violao do direito de informao PROBLEMAS: Compatibilizao dos limites do poder individual em confronto com a necessidade de intervenes mdicas e cirrgicas.Art. 15, CC/02Ningumpodeser constrangidoasubmeter-se, comriscodevida, atratamento mdico ou interveno cirrgica. Art.146, 3, I, CP no considera crime de constrangimento ilegal a interveno mdica ou cirrgica,sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.Paciente MENOR ou EMERGNCIA = vlida a interveno mdica, cf. ECA (proteo integral) e Cd. tica Mdica.GustavoTepedinoeCelsoRibeiro Bastos=otestemunhadeJeovmaiortemodireitono receber transfuso.PosioMajoritria=otestemunhadeJeovmaior temdeser compelidoaoprocedimento transfusional.AUTOLESOningumest autorizadoaatentar contraaprpriavida,oquecompreendeaproibiode automutilao.No entanto, h prticas esportivas (ex: boxe, automobilismo) em que o risco assumido pelo praticante = Pr. Adequao Social.DIREITO AO CORPO MORTO+ REGRA LEGAL: art. 14, CC vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Pargrafonico. Oatodedisposiopodeser livrementerevogadoa qualquer tempo.+ REQUISITOS L. 9.434/971 objetiva reputao, bom nome e fama de que se desfruta na sociedade;subjetivasentimento pessoalde estima ou conscincia da 1. Gratuidade2. Possibilidade de disposio integral3. Impossibilidade de escolha do beneficirio deve-se respeitar uma fila estadual, que tem critrio de urgncia, sem interveno do MP. O D. Brasileiro no admite o TESTAMENTO VITAL.+ ATO VOLITIVO x ANUNCIA DOS FAMILIARESART. 4, L. 9.434/97omdicosomentepodetransplantarpormortesehouveanunciados familiares.Enunciado 277, J. D. Civil o art. 14 do CC, ao afirmar a validade da disposio gratuita do prprio corpo, com objetivo cientifico ou altrustico, para depois da morte, determinou que a manifestao expressa do doador de rgos em vida prevalecesobreavontadedosfamiliares, portanto, aaplicaodoart4ficourestritaahiptesedesilenciodo potencial doador.Em se tratando de pessoa indigente no poder haver retirada de rgospara fins de transplante. Noentanto, apessoaindigentepodeteroseucorpoencaminhadopara estudos.Direito INTEGRIDADE MORAL/PSQUICA Protege a esfera moral da pessoa.DIREITO HONRAPoder se manifestar de 2 formas:Se a um s tempo for violada a honra objetiva E a honra subjetiva = uma nica indenizao (um nico direito).RELATIVIZAO: havendo interesse pblico, o dir. honra pode ser flexibilizado. EXCEPTIO VERITATIS exceo da verdade = possvel afastar a violao honra com a comprovao da veracidade do fato.TUTELAPENAL: fundamentalmentepelatipificaodos delitosdecalnia, difamaoe injria.DIREITO DIREITO DIREITO ,tb.,DIREITOFUNDAMENTAL ART. 5, X, CF1 DIREITO IMAGEM Constitui a expresso exterior sensvel da individualidade humana, digna de proteo jurdica.9 Art. 20,CC Salvo se autorizadas,ouse necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra,ou a publicao,aexposioou a utilizaodaimagemdeumapessoapoderoser proibidas, aseurequerimentoesemprejuzoda indenizao que couber,se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.CARACTERSTICAS TRIDIMENSIONAL:1. Imagem-retrato caracteres fisionmicos / pster;2. Imagem-atributocaractersticasemocionais(depessoasfsicas ou jurdicas);3. Imagem-voz timbre sonoro identificador.(> no includoaqui porP. Stolze) nico a violao de diferentes dimenses da imagem, ainda que simultneas, gera apenas uma indenizao. autnomoeindependentepossvel violaraimagemsemviolar a honra (espcie), pode-se violar a imagem mesmo que se fale bem da pessoa.Enunciado 278, Jornada D. Civil a publicidade que venha a divulgar, sem autorizao, qualidades inerentes adeterminadapessoa, aindaquesemmencionar seunome, mas sendocapaz de identific-la, constitui violao a direito da personalidade.Adespeitodapartefinal doart. 20, CC, aCF/88confereautonomiaparaaimagem, emancipando tal direito.FUNO SOCIALHhipteses deflexibilizaoemdeterminados casos (liberdade deimprensa, ordempblica, administrao da justia)Enunciado 279Jornada D. Civil Aproteo imagemdeve ser ponderada comoutros interesses constitucionalmentetutelados, especialmenteemfacedodireitodeamploacessoinformaoeda liberdade de imprensa. Em caso de coliso, levar-se- em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bemcomo a veracidade destes e, ainda, as caractersticas de sua utilizao (comercial, informativa, biogrfica), privilegiando-se medidas que no restrinjam a divulgao de informaes.CESSO Tratando-se de direito da personalidade, irrenuncivel e inalienvel. Admite-se, todavia, que o seu direito de uso seja objeto de cesso.- Limite temporal = 5 anos, prorrogveis indefinidamente.9 Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, v. I, p.174.,tb.,DIREITOFUNDAMENTAL ART. 5, X, CF possvel violar a personalidade de uma pessoa sem sequer mencionar o seu nome, mas apenas as suas 1- Expressa ou tcita (ex: carnaval as pessoas passam e sorriem para a cmera).-RESP85.905- implicaemcessotcitaparaaspessoasqueestoemlocais pblicos, mas em contexto genrico (sem close, sem aproximao individual da imagem).- RESP 595.600/SC STJnegou indenizao a mulher que fazia toplessem praia de Camburi (entendeu que a conduta dela importou em autorizao tcita).-DIREITO DE ARENA: imagem como direito autoral. Quando a imagem explorada comercialmente. Ex: imagemdos jogadores defutebol daseleode1970 imagemutilizada comercialmente por editora emlbumde figurinhas (RESP 46.420/RJ) = direito de arena.LESADOS INDIRETOS p.u., art. 20 no legitima os colateraisem se tratando de morto ou ausente!Enunciado 5, Jornada de D. Civil as disposies do art. 20 do novo Cdigo Civil tm a finalidade especfica de regrar a projeo dos bens personalssimos nas situaes nele enumeradas. Comexceo dos casos expressos de legitimao que se conformem com a tipificao preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras institudas no art. 12.DIREITO IDENTIDADE (nome) Direito de proteo jurdica aos elementos distintivos da pessoa!Art. 16, CC Todapessoatemdireitoaonome, nelecompreendidosoprenomeeo sobrenome.COMPONENTES: PRENOME: identifica a pessoa primeiro nome, simples ou composto; imutvel, salvo excees legais.SOBRENOME / PATRONMICO: identifica a origem familiar nome de famlia; deve ser sempre registrado, mas no precisa, necessariamente, incluir o nome dos dois pais ou respeitar qualquer ordem.> pode ser, inclusive, de ancestral!AGNOME: partcula diferenciadora, sinal distintivo que se acrescenta aonome completo para diferenci-lo de parentes mais prximos (ex: Filho, Neto, Terceiro) eventualmente acrescentado ao nome No integram o nome:* ttulos nobilirquicos * pseudnimo ou heternimo nome utilizado em atividades profissionais lcitas. Nome que identifica algum to-somente em sua esfera profissional. Apesar de no integrar o nome, recebe a mesma proteo a ele conferida: Art. 19 O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.STJ1* Hipocorstico apelido pblico notrio, identificao da pessoa tanto no mbito pessoal quantoprofissional(Ex: Xuxa, Lula). Pode ser acrescentado ao nome, ou at mesmo substitu-lo! tornando-se elemento do nome.ESCOLHA: pelo prprio titular.Os pais indicamo nome. Mas cabe ao titular, no 1 ano aps a aquisio da plena capacidade, confirmar a escolha (tcita) ou mudar, imotivadamente, o nome! Trata-se do nico caso de direito de mudana imotivadado nome, com prazo decadencial de 1 ano (dos 18 aos 19 anos).ESCOLHA TCITA Confirma a natureza personalssima do direito ao nome, mas preserva tambm o interesse pblico quanto manuteno do nome registrado. MUDANAIMOTIVADADONOMExTERCEIROS=sendodireitopersonalssimo, nocabe irresignaao de terceiros. PRINCPIO DA INALTERABILIDADE decorre da necessidade de segurana nas relaes jurdica. ^ At 1998, vigia a inalterabilidade absoluta, pela qual o nome s poderia ser alterado nas hipteses previstas em lei.^ Hoje, a inalterabilidade relativa, podendo o nome ser modificado nas hipteses legais ou por fora de deciso judicial (havendo motivo relevante)Excees:Causas necessrias decorrentesdealteraonoestadodefiliaooualteraodo prprio nome dos pais; Causas voluntrias: o Mudana imotivada.o Casamento independe de autorizao judicial. uma faculdade a qualquer dos nubentes. Em caso de divrcio, o nome de casado poder ser mantido, salvo se a sentena determinar em sentido contrrio. ART. 1.571, 2, e ART. 1.578, CC.A retirada do nome de casamento contra a vontade do titular s ocorrer se preenchidos os requisitos cumulativos:1. Pedido expresso da parte2. Culpa grave3. No prejuzo identificao dos filhos4. No prejuzo identificao do prprio cnjuge.CUMULATIVIDADE: tendncia de reduo da importncia da culpa no D. Brasileiro.1o Motivo relevante, ainda que no previsto em lei(ex: errogrfico, exposioaoridculo, etc.) exige autorizao judicial. [RESP 538.187/RJ]MOTIVOS previstos em lei (exemplos): Acrscimo de sobrenome de padrasto (Lei Clodovil) exige anuncia de ambos (padrasto e filho). Fundamento:afetividade. O acrscimo de sobrenome, no importa emdireitossucessriosealimentcios. Noretiraonomedopai oudame(salvo relevante motivo), nem altera o registro (continua figurando como pai o biolgico). P/ prof., em se tratando de menor, o pai precisa ser citado. L. de Adoo (L 12.010) possibilidade de alterao tanto do nome como do sobrenome. Massefor maior de12anos, eleprecisaconsentir noapenascoma adoo, mas tambm com a mudana de nome. L. 9.807/99 PROVITA programa de proteo testemunha possibilidade de alterao do nome da testemunha, seu cnjuge ou companheiro e membros da famlia (cessado a causa, nada impede que volte a ter o nome de origem). L. 6.815/80- Estatutodoestrangeiroaquisiodecidadaniabrasileiraautorizaa alterao do nome. Justo motivo aceito pelos tribunais (exemplos) Viuvez pode retirar o nome do marido falecido. Abandonoafetivoemboranohajaindenizaoportal motivo(STJ, STF), pode-se retirar o sobrenome. Ex: pai abandona o filho. Cirurgia de transgenitalizao (mudana de sexo). P/ M. Berenice Dias, a alterao em caso de transexualidade independe de cirurgia (posio minoritria) REGISTRO todos os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do estado das pessoas exigemreconhecimentooficial pelosistemaderegistrospblicos, luzdosprincpiosda legalidade, veracidade e publicidade.Registro de Nascimento: natureza declaratria; prazo de 15 dias, amplivel para 45 dias (no caso de impedimento do pai) ou at 3 meses (em lugares distantes). Sendo o nome, alm de direito personalssimo, registro, encerra um interesse pblico, no se admitindo nome vexatrio, ainda que pela vontade dos pais. PROCEDIMENTO DE DVIDA = Em caso de divergncia entre pais e oficial do cartrio, adecisocaberaoJUIZ(emboranaprticaprevaleaadecisodooficial)Lei RegistroPblicos, arts. 198e203. Temnaturezaadministrativa, edeveser iniciadopelo prprio oficial. Juiz houve o interessado e o MP, e dirime a dvida por sentena, recorrvel por apelao (com iniciativa recursal do interessado, do MP ou do terceiro interessado, mas no do oficial, que no tem interesse recursal). DVIDA INVERSA = procedimento de dvida iniciado por provocao do particular (por petio inicial dirigida ao juiz). Admitida pela jurisprudncia.Sm. 99, STJ - O MP tem legitimidade para recorrrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que no haja recurso da parte.Art. 499, CPC Recurso do Terceiro Prejudicado (RTP).1Direito INTEGRIDADE INTELECTUAL DIREITO LIBERDADECONCEITO liberdade a faculdade que cada um tem de agir em obedincia apenas a sua vontade.LIMITES: segundo P. Stolze/ R. Pamplona, o exerccio do direito liberdade encontra a sua justa medida de conteno na esfera jurdica do outro. Obs. S a prpria ordem jurdica pode estabelecer limites liberdade individual! DIREITO LIBERDADE DE PENSAMENTODecompe-se em (Manoel Gonalves Ferreira Filho):liberdade do foro ntimo ningum pode ser obrigado a pensar de um ou outro modo;liberdadedeconscinciaecrenaliberdade de opo quanto s convices polticas, filosficas religiosas.Art. 5, IV, CF livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato. DIREITO S CRIAES INTELECTUAIS DIREITO AUTORAL Resultado cultural do gnio humano nas diversas reas do conhecimento.10L. 9.610/98, art. 49 Os direitos de autor podero ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concesso, cesso ou por outros meios admitidos emDireito, obedecidas as seguintes limitaes:I atransmissototal compreendetodos os direitos doautor, salvoosdenaturezamoraleos expressamente excludos por lei.CARACTERSTICAS10 Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil, v. I, p.170.DIREITO LIBERDADEDIREITO DIREITOAOSEGREDOPESSOAL, PROFISSIONALE DIREITO LIBERDADE DE DIREITOS CRIAES 1- um direito hbrido,sui generis: direito da personalidade quanto ao invento/criao. Traz efeitos pessoais.direito real quanto ao exerccio. Traz efeito patrimoniais.- BEM MVEL (logo, no depende de outorga conjugal para sua disposio)- INCORPREO (no suscetvel nem de posse nem de usucapio. Sua proteo se dar por meio detutelaespecficaouindenizatria, jamaispossessriaSm. 228, STJ inadmissvel o interdito proibitrio para a proteo do dir autoral.)- No se comunica no regime de bens, salvo disposio em contrrio.EFEITOSPatrimoniais 1. Possibilidade de transmisso ( negocivel). entre vivos: transmisso presumidamente onerosa, com prazo mximo de 5 anos. (a gratuidade precisa ser expressa). causa mortis: transmisso pelo prazo de 70 anos contados de 01.jan do ano seguinte ao falecimento do autor. Findo este prazo, a obra cair em domnio pblico.2. Proteo contra a execuo pblicaExcees (STJ): casamento (festa) e eventos pblicos gratuitos (se no h lucro direto ou indireto, no h cobrana de taxa por direito autoral).3. Proteocontraretransmissoradiofnica(ex: shopping, hotel, lojaretransmite rdio)Pessoais1. Direito paternidade da obra (plgio = repetio de obra, e no de idia ou estilo)2. Direitoaoineditismo(STJ - publicaoantecipadadofimdanovelaviolaodir. autoral