Roteiro de Aula - D. Civil V

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Roteiro de AulaAula 1Bibliografia Bsica e Complementar:Direito Civil Brasileiro: Direito de Famlia Carlos Roberto Gonalves - SaraivaDireito Civil: Direito das Famlias - Cristiano Chaves de Farias - Lumen JurisDireito Civil - volume 5- Flvio Tartuce grupo genManual de Direito das Famlias Maria Berenice Dias - RT Biblioteca virtual;- Material Didtico; WEBAULA, AULA +,Forum;E-mail:[email protected] de Ensino:Direito de Famlia. Relaes de Parentesco e Afinidade. Casamento e unio estvel. Efeitos Jurdicos. Entidade Familiar: uma viso constitucional. Regime de bens. Dissoluo da sociedade conjugal. Filiao. Guarda. Adoo. Poder Familiar. Alimentos. Tutela. Curatela.Objetivos e Importncia do Direito de Famlia Valores Sociais- Introduzir a famlia como base da sociedade Normas. Conseqncias jurdicas do estabelecimento de vnculos familiares.Interdisciplinaridade ECA, PS, ....AV1 9,0 + caderno de exerccio at 1,0 ponto. 1 caso com jurisprudncia por aulaAcompanhamento das aulas com o CC prova OAB

Conceito de Direito de Famlia - ramo do Direito Civil que disciplina as relaes jurdicas (pessoais e patrimoniais) entre as pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimnio e pela unio estvel, bem como, os institutos assistenciais da tutela e da curatela. Relaes que se formam na esfera da vida familiar, decorrentes do vnculo afetivo (arts. 1.511 a 1.783, CC).- Importnciasocial e jurdica da disciplina-DINMICO-Natureza Jurdica: DIREITO PRIVADO X NORMAS DE ORDEM PBLICA MITIGAO DA AUTONOMIA DA VONTADE-Caractersticas do direito de famlia:-natureza personalssima pessoalidade, s pode ser exercido pelo prprio;-intransmissvel no pode transferir direito;-intransfervel obrigao (ex: alimentos);-Inusucapvel- no pode ser adquirido pelo usucapio;-Inalienvel;-Irrenuncivel diferente de abrir mo errado colocar na petio de divrcio que renuncia o direito dos alimentos (renuncia no pode pedir mais).-Evoluo do conceito de famlia-Origem do termo jurdico encontrada no Direito Romano, referindo-se afamulusque significa escravo.A ideia de famlia era ampla, compreendendo opater, sua esposa, filhos, servos e todos os parentes que se achavam sob sua autoridade - noes de subordinao, o que no se coadunam mais com a sociedade contempornea.-Fonte Histrica direito de famlia - Por influncia doDireito Cannicoo casamento era exclusivamente o religioso. O casamento civil no Brasil foi institudo apenas em 1890 (Decreto n. 181) autoridade celebrante, presena testemunhas .-A famlia uma realidade jurdica e, principalmente, sociolgica (art. 226, CF), ncleo fundamental da organizao social.-DIREITO PORTUGUS exerceu influncia no direito de famlia brasileiro(ex: forma patriarcal; regime legal de bens (at 1977 prevaleceu a comunho universal de bens); outorga uxria, etc)- CC/16 -desigualdade entre cnjuges e entre os filhos, a indissolubilidade do vnculo conjugal, etc.-Vrios conceitos de Famlia um ou mais indivduos ligados por laos biolgicos ou afetivose pela adoo.-Sentido amplssimo ncleo afetivo inclusive empregado domstico, compreende a famlia como um grupo social.-Nascimento Morte (ncleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana)-Famlia - relaes complexas, abertas, globalizada-Antes laos patrimonial (ter) ncleo econmico e reprodutivo; Hoje laos afetivos (ser)-Antes ncleo econmico reprodutivo; Hoje: compreenso scioafetiva (afeto e ajuda)-Solidariedade social e afeto-Mutabilidade;-Influncia da Igreja na organizao familiar;-Novos grupos familiares: famlias monoparentais, unio homoafetiva;-Entidade familiar um instituto destinado a ser instrumento de felicidade das pessoas envolvidas;-Viso Civil-Constitucional da Famlia;-Proteo da vida privada (autodeterminao) x limites para interveno estatal art. 5, V, X, XI e XII CF ; art. 12 e 22, II (distanciamento contra aquele que estiver violando a privacidade) da Lei Maria da Penha (lei n 11.340/06)-INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILCITA (regra) - excees investigao de paternidade -Dignidade da Pessoa Humana - ponderao de interesses-Localizao da matria no Cdigo Civil livro IV direito pessoal - arts. 1511 a 1783-Princpios importncia, contedo e alcance:1)Da Dignidade da Pessoa Humana(art. 1., III, CF) - respeito pessoa e a sua realizao afetiva, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade.2)Da Solidariedade Familiar(arts. 227 e 230, CF)3)Da Pluralidade das Entidades Familiares(art. 226, 3 e 4, CF) famlia formada de diversas maneiras e no ao mesmo tempo (monogamia). O rol do art. 226 da CF no taxativo.4)Da Isonomia entre os cnjuges(art. 5, I e art. 226, 5., CF) - mudana do nome do homem (1565, 1). Tratamento desigual para a mulher em situao de desigualdadee da isonomia entre os filhos(art. 227, 6, CF) alimentos gravdicos;5)Do Melhor Interesse da Criana e do Adolescente(art. 227, CFe arts. 1 e ss., ECA )6)Da Monogamia(art. 1.521, VI, CC).7)Da Paternidade Responsvel(art. 226, 7., CF) edo Livre Planejamento Familiar(art. 226, 7 CF; art. 227, 3., 4., 6, CF); Lei n. 9.263/96 - estabelece a poltica de planejamento familiar) apoio do Estado- direito de constituio, limitao ou aumento da prole. - deveres dos pais Lei dos Alimentos Gravidicos (lei 11.804/08)8)Da Afetividadep. da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, Constituio Federal), princpio do melhor interesse do menor (art. 227, Constituio Federal), princpio da solidariedade (Art. 3, I, Constituio Federal), princpio da paternidade responsvel (art. 227, 7, Constituio Federal), princpio da responsabilidade (ECA), convivncia familiar, princpio da felicidade e da fraternidade.ex:Lei 11.924/09 Lei Clodovil - possibilidade de acrscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta. Visitao avoenga (Lei 12.398/11)9)Princpio da Confiana ou Boa-f proibio de comportamento contraditrio (incoerncia) ex: desculpar traio e depois ingressar com ao indenizatria.Espcies famlia:a)Famlia matrimonial: decorre de casamento civil;b)Famlia monoparental: estabelecida entre um dos genitores e sua prole. (me solteira) bem de famlia(Lei 8009/90)c)Famlia informal: decorre da unio estvel;d)Famlia homoafetiva: estabelecida na unio entre pessoas do mesmo sexo.e)Famlia pluriparental ou reconstitudas ou recomposta: um dos cnjuges traz filhos de outros relacionamentos. (extensa ou ampliada)f)Famlia scioafetiva princpio do afeto (pode prevalecer ao vnculo sanguneo)g)Famlias paralelas: so as formadas entre concubinos (art. 1.727, CC).h)Famlia anaparental: estabelecida no convvio entre pessoas (parentes ou no) dentro de uma estruturao com identidade de propsitos (ex: duas irms que conjugam esforos para a formao do acervo patrimonial no caso de falecimento de uma, a diviso desse patrimnio adquirido pelo esforo comum no divide os outros irmos como herdeiros colaterais.i)Obs: famlia substituta guarda, tutela ou adooj)Elementos da famlia so: a reciprocidade, alteridade, respeito e afetividadek)Fontes Formais do Direito de Famlia: CF (266 a 230),l)CC/02,m)Lei 6015/77 (lei do divrcio algumas disposies processuais),n)Lei 8560/92 (lei de investigao de paternidade alterada pela lei 12.004/09),o)Lei 8069/90 (ECA modificado pela Lei 12.010/09 - Lei de Adoo,p)Lei 10.257/01 (Estatuto do Idoso) eq)a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)r)Funo Social da Famlia espao de integrao social com ambiente seguro para a boa convivncia e dignificao de seus membros.AULA 2 - PARENTESCO1)Conceito:ARTS.1591/1595 CCParentesco -o vnculo que une 2 ou mais pessoas, em decorrncia de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum ou por outra origem, como a adoo e a socioafetividade.Famlia(unidade mais prxima, dentro do mesmo ncleo)diferente de parentesco.As pessoas se unem em uma famlia em razo:do vnculo conjugal ou unio estvel; do parentesco; da afinidade.Art. 1.593. O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanginidade ou outra origem.-Pai + filha gerada fora do casamento parentesco apesar de no estarem no mesmo ncleo familiar;Classificaes:O parentesco admite varias classificaes:-Biolgico ou consanguneo ou natural ou tpico- vincula umas pessoas a outras que descendem do mesmo tronco ancestral;-Afinidade- a relao que aproxima um cnjuge ou companheiro aos parentes do outro. (Art. 1.595, CC) ex: sogra, sogro, enteado, enteada;-Scioafetivo ou civil- o parentesco constitudo por sentena ou por ato voluntrio das partes e resultante da afetividade, como o caso da adoo ou dos filhos gerados por tcnicas de reproduo humana medicamente assistida na modalidade heterloga (material biolgica de outra pessoa - doador);Efeitos Jurdicos: impedimentos matrimoniais; poder familiar; dever de prestar alimentos; regulamentao de guarda e visitao; direito herana; suspeio do juizParentesco:a) Natural(biolgico ou consangneo) o que resulta dos laos de sangue. Art.1593 CC.b) Civil diz o CC ou outra origem - amplo (art.1593).criado artificialmente pela lei. (scioafetivo, adoo, etc)Ex:adoo(vnculo legal que se cria semelhana da filiao consangnea, mas que independe de laos de sangue = art.1626),inseminao artificial(quando os filhos no tm vnculo de consanginidade com os pais), tambm alguns autores =filiao socioafetiva(proteo e carinho. No h elos de sangue, mas sim de afetividade).c) afinidade o que decorre do casamento ou da unio estvel,vinculando-se com os parentes do cnjuge(figura do sogro, cunhado, enteado). Une cada um dos cnjuges aos parentes do outro.Art.1595, CC - LER.Relao que deriva exclusivamente de lei, sem relao de sangue. Pode ser consideradoparentesco civilporque criado por lei.Linhas e graus:O vnculo do parentesco estabelece-se por linhas e a contagem se faz por graus.1) Linha:vinculao de uma pessoa ao tronco comum. Pode ser reta (so as pessoas que descendem umas das outras) 1591 CC ou colateral (so as pessoas que tm ancestral comum) art. 1592 CC.2) Grau: a distncia que separa uma gerao da outra. Cada gerao = um grau. a distncia entre os parentes.Parentesco biolgico (natural ou consangneo):a.1) Linha reta ou direta:Uma descende da outra (art.1591). Ascendentes / descendentes - art.229 CF. Pai, filho, av, neto, bisav, bisneto.-Ascendentes:toda pessoa da qual se origina uma outra pessoa, imediata ou mediatamente.(pai, av, bisav, trisav, etc)-A principal relao de ascendncia e descendncia a de origem biolgica, mas no a nica (tambm temos a relaoadotiva,art.227, 6 da Constituio Federal, onde eles assumem integralmente a condio de filho, e todos os parentes do adotante sero seus tambm).Temos ascendentes na linha materna e na linha paterna-Descendentes:todos os parentes de sucessivas geraes a partir dos filhos biolgicos ou adotivos. Quando se desce da pessoa para seus descendentesNo pode ser desfeita por ato de vontade, mas pode haver modificaes dos efeitos jurdicos do parentesco - pai perder o poder familiar ou a sua guarda ou adoo (quando h extino) - deixe de ser pai, persistindo alguns impedimentos.O parentesco em linha reta infinito, nos limites em que a lei impe a sobrevivncia do ser humano. (Filho, neto, bisneto).Contam-se os graus pelo nmero de geraes art. 1594 CC.No pode ser desfeita por ato de vontade, mas pode haver modificaes dos efeitos jurdicos do parentesco no caso do pai perder o poder familiar sobre o filho ou a sua guarda ou adoo (quando h extino), o que no far com que ele deixe de ser pai, persistindo alguns impedimentos.O parentesco em linha reta infinito, nos limites em que a lei impe a sobrevivncia do ser humano.Efeitos:Impedimentos - art.1521, I - Direito alimentos art. 1694 e art.1696 - Ordem de vocao hereditria - arts.1829, 1833, Art. 1845 Art.496, Art.544, Art.197, II.a.2) Linha colateral ou transversal ou oblqua:Pessoas que tm ancestral comum. Lei chama de tronco = descendem de umtronco comum.No descendem uns dos outrosIrmos, tios, sobrinhos, sobrinho-neto, tio-av e primo.Tem limite (para fins jurdicos) = art. 1592 = 4 grau. No h distino entre parente colateral e transversal. Colateral = linha paralela.No h parente colateral de 1 grau (pq vc tem que ir primeiramente ao ancestral comum).O parente colateral mais prximo o irmo e de segundo grau, pq se computa como primeiro grau o pai, que o ancestral comum.Contagem de graus: sai de um parente sobre at o ancestral comum e desce at o parente em que se pretende contar.Primo Pai (1) Av (2) Tio (3) Primo (4 grau)Pai (1) irmo (2)Pai (1) av (2) tio (3 grau)Efeitos:Art.1521, IV- impedimento matrimonal at terceiro grau (salvo resultado favorvel em exame pr-nupcial - Dec. Lei 3200/41- casamento de tio com sobrinha), Art.1768, Direito sucessrio(colaterais at o quarto grau) - art. 1839 CC.Alimentos s podem ser cobrados entre colaterais at o segundo grau (irmos) art. 1697 CC discutvel com relao aos afins colaterais no terceiro e quarto grau- princpio da solidariedade e dignidade da pessoa humana.Obs: Parentesco entre irmos:Bilateral ou germanos: quando pela linha materna e paterna. Irmos filhos do mesmo pai e da mesma me. Art. 1521, IV CCUnilateral:quando somente por uma das linhas. Quando filhos do mesmo pai (consangneos) ou filhos da mesma me (uterinos) Arts.1841/1843, CC direitos sucessrios.A linha colateral pode ser dplice dois irmos que se casam com duas irms primos duas vezes.O direito positivo no confere importncia ao denominado parentesco espiritual = padrinho, madrinha e afilhado.PARENTESCO POR AFINIDADE:Independe da vontade das partes ou de eventual rejeio.Os parentes afins no so iguais aos consangneos, mas a eles se equivalem.De cada casamento ou unio estvel se originam 2 linhas de afinidade:do homem com os parentes da mulher e da mulher com os parentes do homem.Por analogia ao parentesco consangneo, temos:Linha reta =Linha reta ascendente= sogro e sogra, padrasto e madrasta = sempre mantida - art.1595,2 art. 1521, II (impedimento perptuo de casamento tambm para a unio estvel, art.1723, 1). Por razes morais, jamais se extingue. Sogro/sogra, genro/nora continuam parentes afins do ex-cnjuge ou do ex-companheiro mesmo que estes constituam um novo casamento ou unio estvel. No se extingue pelo divrcio nem com o bito. Se casar-se novamente, ter duas sogras.Linha reta descendente: genro, nora, enteado.Linha colateral= cunhadosAfinidade colateral no ultrapassa o 2 grau e se extingue com o trmino do casamento (divrcio) ou da unio estvel ou falecimento.Nada impede o casamento do vivo ou divorciado com a cunhada.Os filhos do cunhado = no so parentes.No existe juridicamente a figura do concunhado (cnjuge ou companheiro do cunhado).Ex:Me = parente em linha reta de primeiro grauSogra = parente por afinidade de primeiro grauIrmo = parente em linha colateral de segundo grauCunhado= parente por afinidade de segundo grauFilho= parente em linha reta de primeiro grauEnteado= parente por afinidade de primeiro grau, no herda e no tem direito aos alimentos.Marido e mulher no so parentes a relao entre eles de vnculo conjugal, nasce do casamento.No existe vnculo sucessrio ou alimentar entre afins. art. 1829 CC. Maria Berenice Dias paternidade alimentar paternidade afetiva padrasto e enteadoDupla maternidade deciso TJSP, Apelao n 0006422-26.2011.8.26.0286.Legitimidade para promover interdio art. 1768 CC; Impedimento para testemunhar art. 405, 2 CPCInelegibilidade eleitoral art. 14, 7 da CFAcrscimo sobrenome madrasta e padrasto (lei 11924/09) autorizao judicial, os genitores no precisam anuir - jurisprudncia, no implica efeitos sucessrios e nem alimentares;

Aula 3 casamentoConceito- o contrato segundo o qual os nubentes estabelecem, segundo o regramento jurdico, suas relaes de natureza afetiva e patrimonial . oato solene que inaugura a famlia. No a nica maneira de criar famlia.A sociedade j existia agrupamento unio estvel.Depois regra - casamentoDe uma forma ou de outrasempre existiu o casamento, desde os primrdios da vida humana. Afamlia veio antesdo casamento, formada pelo impulso biolgico que uniam homem e mulher.Aidia da legalizaodas unies surgiu na medida passou a dominar aexclusividadedas unies, ou sua consumao por fora da afeio mtua, formando-se assim, o casamento.Natureza Jurdica do Casamento1-Contratualista (concepo clssica):remonta ao Direito Cannico e que permitia que o casamento fosse considerado como um contrato. O problema de se atribuir o carter contratual (em sentido amplo) ao casamento que a sua validade e eficcia dependeriam exclusivamente da vontade das partes e poderia ser ele desfeito, por exemplo, por mero distrato. - superada2-Contrato especial:o casamento um contrato especial que no se subordina s regras contratuais gerais, mas a regras especiais de Direito de Famlia. Portanto, a manifestao pura e simples da vontade dos nubentes no suficiente para inseri-lo no mundo jurdico. No entanto, admiti-lo puramente como contrato conferir-lhe uma viso demasiadamente materialista, ignorando-se as relaes sociais e espirituais que dele decorrem no apenas regras materiais mas regras sociais tambm.3- Institucionalista (ou supra-individualista):considera o casamento uma instituio social pois define num estatuto imperativo pr-organizado ao qual os nubentes aderem. No entanto, consider-lo meramente instituio significaria afirmar que as partes simplesmente aderem a normas impostas pelo Estado crtica: direito privado liberdade de escolha do regime de bens.4-Hbrida, ecltica ou mista:considera o casamento um ato complexo e, portanto, seria contrato sui generis na formao (casamento-fonte) e instituio no contedo e na formao (casamento-estado). a teoria que prevalece na doutrina brasileira.Regras institucionais com as contratuais (vontade das partes)Casamento e as Constituies1824 No tratou do tema (casamento religioso);1890- Reconheceu como casamento apenas o realizado civilmente;1934- proteo foi estendida ao casamento religioso capaz de gerar efeitos civis regras estabelecidas pelo CC.1937; 1946; 1967 e 1988 IdemNo Brasil colnia havia trs modalidades de casamento:o catlico nico vlido(Conclio de Trento de 1563 regras: testemunhas, autoridade competente);o misto(entrecatlicos e no-catlicos,mas que seguia a orientao do Direito Cannico)e o que unia pessoas de religies diferentes.Por muito tempo, considerava-se casamento apenas aquele realizado pela gide do Direito Cannico.CF de 1890 casamento passa a ser o civil validade para o casamento celebrado pelo Estado.Caractersticas do CasamentoAto pessoal pode ser celebrado por procurao;Ato solene;liberdade de escolha e de manifestao da vontade(art. 1.542, CC); Normas so cogentes e visam dar a proteo para a famlia - CF;Finalidade:Estabelececomunho plena de vida- integrao fisico-psiquica - (art. 1.511, CC) que implica necessariamente na exclusividade da unio (art. 1.566, I, CC);Representa unio permanente (prolongamento no tempo), o que no significa que seja indissolvel.Efeitos:art. 1565 CC responsveis pelos encargos da famlia;

ESPONSAIS = NOIVADOAntes contrato preliminar.Hoje- Responsabilidade extracontratual (art. 186, CC) desde que presentes os seguintes requisitos: que a promessa tenha sido sria e feita livremente pelos noivos; recusa de cumprir a promessa por parte do noivo arrependido tem ausncia de justo motivo; dano (material ou moral); inexistncia de impedimentos para o casamento.CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO RELIGIOSO1.512, CC -casamento civil e gratuito. art. 1.516, CC, autoriza o reconhecimento de efeitos civis ao casamento religioso que preencher todas as exigncias legais e for levado ao respectivo registro.Religioso prova da unio estvel. Assim, o casamento religioso pode ser equiparado ao civil, gerando todos os seus efeitos. Requisitos: celebrao por autoridade religiosa competente (catlica, batista, universal, etc.) e documentao registrada no registro civil.A habilitao pode ocorrer em dois momentos:1-Habilitao prvia:os nubentes apresentam-se ao oficial do Registro Civil e realizam todo o procedimento de habilitao no cartrio. O certificado de habilitao dever ser apresentado ao ministro religioso que o arquivar. O registro do casamento religioso deve ocorrer at noventa dias aps a sua celebrao (prazo decadencial) e pode ser realizado por qualquer interessado.2-Habilitao posterior: a cerimnia religiosa realizada antes da habilitao. O registro pode ser requerido apenas pelos cnjuges a qualquer tempo. Em qualquer das hipteses o registro do casamento gerar efeitos ex tunc a partir da data de sua celebrao religiosa (1515 CC). Se antes do registro do casamento religioso um dos contraentes realizar casamento civil com outra pessoa, o religioso no poder ser registrado. Hoje exigido a certido da habilitao antes do casamento religioso.Habilitao Para o Casamento -Art. 1.525 a 1532 CC- junto ao Registro Civil dodomiclio dos contraentes.O primeiro passo no processo de habilitao a verificao dospressupostos de existnciado casamento: diversidade de sexos (no mais precisoResoluo do CNJ- obriga os cartrios de todo territrio nacional a realizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo,consentimento de ambos os nubentes, celebrao por autoridade competente(em razo da matria).Faltando um ou mais dos pressupostos de existncia o casamento ser considerado um nada jurdico que no produz nenhum efeito, pois inexistente.Habilitao pela internet TJ Bahia desburocratizar o casamento.Da Capacidade Para o Casamento -Art. 1.517 -dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorizao de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a maioridade civil. P. nico. Se houver divergncia entre os pais, aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 1.631.Os menores de dezesseis anos, alm desta autorizao, necessitam do suprimento judicial da idade (art. 1.525, CC). Ambos devem ser averbados no registro do casamento e transcritos na escritura antenupcial - art. 1.537, CC. Ao casamento daqueles que necessitaram de suprimento judicial se impe o regime de separao de bens (art. 1.641, III, CC).1518, 1519 e 1520 CC apenas gravidezA autorizao para o casamento para imposio ou cumprimento de pena criminal tornou-se letra morta com a revogao dos incisos VII e VIII, do art. 107, CP.

AULA 4 -VALIDADE DO CASAMENTO.- Existncia, validade e eficcia do casamento.- Impedimentos para o casamento.- Oposio dos impedimentos.- Causas suspensivas do casamento.- Oposio das causas suspensivas.- Casamento putativo e consequncias jurdicasPressuposto de existncia do casamento (doutrina):diversidade de sexos no mais exigncia provimento CNJ;consentimento de ambos os nubentesautoridade competente em razo da matria celebrante (juiz de paz e autoridade religiosa. ex: juiz do trabalho.Autorizao.Obs: o casamento ser consideradoinexistente,ou seja, ser considerado um nada jurdico ou um no-casamento.Oplano de existncia se analisam os elementos fundamentais - plano do ser. Oplano da validadeanalisar os pressupostos estabelecidos em lei (elementos exigidos para sua admissibilidade. A ausncia de alguns dos elementos torna invlido, acarretando nulidade e anulabilidade); e oplano da eficciase verifica a possibilidade do casamento produzir os efeitos ou no. Sendo vlido e existente, ser eficaz pois no so admitidos o controle da eficcia atravs da condio, termo e encargo;Plano da Regularidade do CasamentoAs preliminares (que antecedem o casamento e dizem respeito ao processo de habilitao, publicao dos editais e certificado de habilitao, estudados na aula anterior) e as concomitantes (que dizem respeito ao momento da celebrao do casamento).Plano de validade: condies naturais de aptido fsica; condies naturais de aptido intelectual; condies de ordem moral e social. ex: art.1548 e sgtsNas condies naturais de aptido fsica analisam-se - Validade:a puberdade (idade nbil, arts. 1.517 e 1.520, CC) 16 anos;a potncia (aptido para conjuno carnal) incapacidade de ter filho no invalida o casamento;Sanidade insanidade psquica que torne a vida em comum insuportvelNas condies naturais de aptido intelectual:observa-se o consentimento, s servindo anulao do casamento o erro substancial quanto pessoa do outro cnjuge e a coao moral (lembre que a coao fsica causa de inexistncia do casamento) .Nas condies de ordem moral e social:aferem-se o grau de parentesco entre os nubentes,a inexistncia de casamento anterior e a viuvez;Cristiano Chaves ensinam que podem ser identificadas as seguintes situaes com relao ao casamento:i) existir, ser vlido e eficaz (casamento celebrado entre pessoas maiores e capazes e desimpedidas de casar entre si);ii) Existir (consentimento vontade e autoridade competente), serinvlido e ineficaz(o casamento celebrado entre irmos, em incesto);iii) existir,ser invlido, porm eficaz (como no exemplo do casamento putativo aquele que invlido, porm, em razo da boa-f dos cnjuges, obtm eficcia por fora de deciso judicial, conforme permissivo do art. 1.561 da Lei Civil);iv)inexistir, ser invlido e ineficaz( o casamento celebrado sem a manifestao de vontade dos nubentes).

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS art. 1521 CCAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO QUANDO PRESENTES TORNAM O CASAMENTO NULO. ART. 1548, II CC.Art. 1521, I a V impedimentos por parentesco;Art. 1521 VI impedimento por casamento anteriorArt. 1521 VII impedimento por crime anterior todos so de ordem pblica nulidade do casamentoArt. 1522 - legitimadosOposio de Impedimento- QualquerPESSOA CAPAZpode apresentar alguma causa impeditiva quele casamento e dever faz-loPOR ESCRITOperante oOFICIAL DO REGISTRO, e os nubentes podero apresentar prova em contrrio arts. 1522, 1529 e 1530 CC. aula passadaPode aps a celebrao do casamento (ao declaratria de nulidade).Causa Suspensiva art. 1523 CCNo gera nulidade e nem anulabilidade do casamento, apenas sano civil quanto ao regime de bens art. 1641 I CC. Legitimados: art. 1524CC no processo de habilitao at 15 dias aps os proclamasDiferente:Suspenso da cerimnia artigo 1538 CCCASAMENTO POR MOLSTIA GRAVE 1539 CC pressupe que j foram feitas as formalidades preliminares do casamento. Mas a urgncia dispensa o processo de habilitao anterior (TJRS AP Civ. 70013292107 7 CC)NUNCUPATIVO (in extremis vitae momentis)- iminente risco de vida - art. 1540 CC dispensa processo de habilitao presena de seis testemunhas. ex: tiro, acidenteOBS: nestas espcies, o casamento fica subordinado homologao posteriorCASAMENTO POR PROCURAO art. 1542 cc instrumento pblico com poderes especiais eficcia 90 dias.Ambos no puderem comparecer procuradores diversos.Declarao feita pelo procurador aps a revogao do mandato ou morte no corresponde a vontade real:Morte antes do casamento: casamento inexistente, art. 682, II CC.Revogao da Procurao: casamento anulvel 1550 V deveria ser nuloCASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVISPrvia habilitao: art.1516 1, CCHabilitao posterior: 2, art. 1516, CC.OBS: os efeitos civis do casamento religioso retroagem data da celebrao - art. 1515 CCAula passadaCasamento Putativo:Boa-f dos nubentes.Nulo ou anulvelcontrado de boa-f por um ou por ambos os cnjuges = desconhecimento (no momento da celebrao) do(s) nubente(s) quanto a impedimentos que viciavam o casamento, incorrendo em erro (desculpvel) de fato ou de direito,produzir efeitos.Art. 1561, 1564 CC.Exemplos: os irmos que se casaram sem conhecer a sua condio de irmos; a mulher que casa com homem j casado sem conhecer sua situao anterior.AGNCIA DE CASAMENTO CORRETAGEM MATRIMONIAL SEM PREVISO LEGAL MAS LCITO

Casamento nulo art. 1548 CCA ao de nulidade pode ser promovida pelo MP ou qualquer interessado, e imprescritvel. A declarao de nulidade retroagir data da celebrao art. 1563 CC.CAUSAS DE NULIDADE 1548OBS Aqui uma exceo em que o Juiz no pode declarar nulidade de ofcio, somente nos casos impedimento (1522 CC). principio da no interveno art. 1513 CC - divergente art. 1549 Pode declarar de oficio - Cristiano ChavesCasamento anulvel-arts. 1550, 1556, 1558Somente poder ser requerida pelos interessados, nos prazos do art. 1560 CC CAUSAS DE ANULABILIDADECASAMENTO IRREGULAR contrado com inobservncia das causas suspensivas

Aula 5 - CASAMENTOOcasamento nulo aquele atingido por vcio essencial ou que foi contrado com simulao, infrao lei, ordem pblica ou bons costumes - Art. 1.548, CC.I enfermo mental sem o discernimento = incapazes do art. 3 , II, CC (absolutamente incapazes) Enunciado 332 Jornada no precisa ser judicial fatos da vida;II- infringncia a impedimentos (art.1521 CC) aula passadaPode ser requerida em ao declaratria por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico (art. 1.549, CC), sentena declaratria de efeitos ex tunc (o casamento no produz qualquer efeito jurdico desde a celebrao ).O foro competente o da residncia da mulher(art. 100, I, CPC), sendo essencial aatuao do Ministrio Pblicocomo fiscal da lei (arts. 82, II, CPC). Ao de nulidade admite reconveno e confisso. No entanto, no se operam os efeitos da revelia nem se impe o nus da impugnao especfica. A sentena dever ser averbada junto ao registro do casamento, retomando os ex-cnjuges o estado civil que possuam antes do casamento. Ao ImprescritvelAs causas deanulabilidade do casamento-interesses privados que levam a vcios capazes de lhe determinar a invalidade. - art. 1.550, CC (rol taxativo):1-O casamento de quem no completou a idade mnima para casar. hiptese clara da falta de suprimento judicial da idade para os casamentos celebrados nas hipteses do art. 1.520, CC.a. Legitimidade: art. 1.552, CC.b. Exceo - No se anular pela falta do suprimento judicial da idade o casamento do qual resultou gravidez (art. 1.551, CC).c. O menor, ao completar a idade nbil poder confirmar o casamento perante o oficial do cartrio e juiz celebrante, desde que o faa antes do trnsito em julgado da ao anulatria e com o consentimento de seus representantes legais (art. 1.553, CC).d. Prazo: art. 1.560, 1., CC 180 dias.2- O casamento do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal 1550, II. hiptese de falta de suprimento judicial do consentimento para os casamentos de pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 1.517, CC). a. Legitimidade: art. 1.555, CC menor, representantes legais do menor e herdeiros necessrios (180 dias da celebrao).b. No se anular pela falta do suprimento judicial da idade o casamento do qual resultou gravidez (art. 1.551, CC). Tambm no se anular por falta de consentimento se a celebrao do casamento foi acompanhada pelos representantes legais do menor ou se estes, por qualquer modo, tiverem manifestado sua aprovao (art. 1.555, 2, CC) concordncia tcita.d. O menor, ao completar a maioridade pode confirmar o casamento perante o oficial do cartrio e juiz celebrante, desde que o faa antes do trnsito em julgado da ao anulatria. Prazo: art. 1.555, CC.3-O casamento contrado com vcio da vontade:erro substancial quanto pessoa do outro cnjuge 1550, III (arts.1.556 e 1.557, CC)e coao moral(art. 1.558, CC).a. Legitimidade: art. 1.559, CC.b.Coao: causa de anulabilidade a coao moral, uma vez que acoao fsica considerada causa de inexistnciado casamento. Coao toda ameaa (grave, injusta e atual) ou presso injusta exercida sobre um indivduo para for-lo ao casamento. o temor que impe que vicia o casamento, independente de ser ele dirigido ao prprio nubente ou a seus familiares.i. Temor reverencial no causa de anulao do casamento.c.Erro: erro a falsa representao da realidade e, para viciar o casamento, deve se referir pessoa do outro cnjuge, alm de ser substancial.i. O defeito deve ser anterior ao casamento e desconhecido do cnjuge enganado.ii. A descoberta do defeito aps o casamento deve tornar insuportvel a vida em comum.iii. Oart. 1.557, CC, enumera taxativamente as causas de anulao do casamento por erroque pode se dar quanto: identidade (fsica e civil), honra e boa fama(ex: transexual);ignorncia de crime anterior ao casamento(ex: estuprador);defeito fsico irremedivel ou molstia grave e transmissvel por contgio ou herana(ex: impotncia sexual., AIDS);ignorncia de doena mental grave(ex: esquizofrenia no precisa de interdio).Cristiano Chaves bissexual, homoafetividade, vicios, praticas sexuais no so causas de anulao por erro. Contra Carlos Roberto Gonalvesiv. O error virginitatis no mais causa de anulao do casamento. A jurisprudncia no tem considerado erro essencial a condio de desempregado ou a ociosidade, a fortuna e a profisso.d.Prazo: erro art. 1.560, III, CC 3 anos s o cnjuge que incidiu em erro tem legitimidade. Coabitao afasta a possibilidade de anulao de casamento exceto no caso demolstia grave ou doena mental;Coao moral4 anos contados da celebraodo casamento- art. 1.560, IV, CC. 1559 legitimidade somente do cnjuge prejudicado coabitao implica convalidao tcita.4-O casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequvoco o consentimento reduo parcial da vontade -relativamente incapaz por causa psicolgica (art. 4, II e III CC ex: brio habitual).Legitimidade: o prprio incapaz; epresentantes legais; herdeiros do incapaz.Prazo: art. 1.560, I, CC 180 dias contados da celebrao do casamento.5-O casamento realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges. 1550, Va. Legitimidade: mandante ou seu representante legal (se interdito ou menor).. Equipara-se revogao a invalidade do mandato judicialmente decretada..A coabitao do mandante com o cnjuge retira-lhe o direito de pleitear a anulao do casamento por este vcio.d.Prazo: art. 1.560, II, CC 180 dias contados da data que o mandante teve cincia da celebrao (1560 2) .6- O casamento por incompetncia da autoridade celebrante 1550, VI. Legitimidade: os prprios nubentes. b. Trata-se de incompetncia em razo do lugar e em razo da pessoa, pois a incompetncia em razo da matria causa de inexistncia do casamento. o casamento celebrado por aquela autoridade que pode celebrar casamento mas as leis de organizao judiciria no conferem a tarefa. Ex: juiz da vara cvelc. Art. 1.554, CC subsiste o casamento se aquele que o celebrou, embora no tendo competncia, exercia publicamente as funes de juiz de casamentos e nesta qualidade tiver registrado o ato registro RCPN.d. Prazo: art. 1.560, 2., CC 2 anos.A anulao do casamento pode ser requerida em ao ordinria apenas pelas pessoas diretamente interessadas no ato, sendo as causas submetidas a prazos decadenciais.A sentena ser constitutiva negativa com efeitos ex tunc (o casamento produz at a decretao de sua invalidade).Oforo competente o da residncia da mulher(art. 100, I, CPC), sendo essencial aatuao do Ministrio Pblicocomo custos legis (arts. 82, II, CPC).A ao de anulao admite reconveno e confisso. No entanto, no se operam os efeitos da revelia nem se impe o nus da impugnao especfica. O casamento anulvel por se referir a vcios de natureza privada,pode ser confirmado por manifestao expressa ou tcita dos nubentes, resguardados direitos de terceiros. A sentena dever ser averbada junto ao registro do casamento, retomando os ex-cnjuges o estado civil que possuam antes do casamento.Casamento do prdigo -possibilidadeA doutrina no admite as causas de nulidade virtual do casamento, ou seja, so causas de invalidade apenas aquelas taxativamente (textualmente) elencadas na lei.Assim, no gera a invalidade do casamento o fato da cerimnia ser retomada antes de 24h aps sua suspenso (art. 1.538, pargrafo nico, CC) ou ter sido realizada a portas fechadas (art. 1.534, CC).HIPTESE DE ANULAOPRAZO DECADENCIAL

DEFEITO IDADE (INCISO I)180 DIAS

FALTA DE CONSENTIMENTO (INCISO II)180 DIAS

ERRO ESSENCIAL (INCISO III)3 ANOS

COAO (INCISO III)4 ANOS

INCAPACIDADE RELATIVA POR CAUSA PSIQUICA (INCISO IV)180 DIAS

REVOGAO DE MANDADO (INCISO V)180 DIAS

INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE (INCISO VI)2 ANOS

AULA 6 -CELEBRAO DO CASAMENTO.FormalidadesMomento a partir do qual o casamento passa a produzir efeitos2. Prova do Casamento.Sistema de prova pr-constitudaPosse do estado de casados3. Efeitos sociais e pessoais do Casamento.Efeitos sociais do casamentoEfeitos pessoais do casamentoDeveres do casamento art. 1.566, CCCELEBRAO DO CASAMENTOFORMALIDADES DO CASAMENTO: a relevncia de tais formalidades tamanha que o ordenamento brasileiro reputa inexistente o casamento celebrado ao arrepio das solenidades estabelecidas em lei.Art. 1.533 requerimento de dia e local, autorizao da autoridade competente juiz de paz;1.534 portas abertas e testemunhas da celebrao, no cartrio ou fora,1.535- declarao final do juiz necessrio,1536 CC1537 CCart. 1.538, CC -a retomada antes desde prazono influencia na validade do casamento,sendo apenas considerada umamera irregularidade (nulidade virtual). Tendo os nubentes manifestado de forma inequvoca o seu consentimento, o juiz deve declar-los casados, proferindo a frmula sacramental contida no art. 1.535, CCO casamento considerava-se realizado a partir damanifestao de vontade dos nubentes(doutrina majoritria), sendo adeclarao da autoridade meramente declaratria,mera homologao da vontade dos contraentes.No entanto, a doutrina majoritria (por exemplo, Washington de Barros Monteiro e Carlos Roberto Gonalves) afirma que a declarao dos nubentes no suficiente, sendo adeclarao do celebrante essencial para se considerar o casamento realizado.O ciclo formal do casamento se encerra com o assento do casamento no Registro Civil , mas no o que o insere no mundo jurdico e, portanto,a sua falta no torna o casamento invlido ou inexistente(art. 1.543, CC).Excees a algumas das solenidades do casamento:Art. 1539 casamento com molstia grave;Arts. 1.540 e 1.541, CC nuncupativo;PROVA DO CASAMENTO plano da eficciaO art. 1.543, CC, adotou o sistema da prova direta (pr-constituda ou especfica) determinando que o casamento realizado no Brasilse prova pela certido do casamento.No entanto, o mesmo artigo em seu pargrafo nico, admite excepcionalmente a prova supletria quando justificada a falta (perda ou inutilizao) ou aperda do registro civil(incndio, inundao etc).A prova supletria (direta) se realiza por meio de ao declaratria ao de estado de casado (nas Varas de Famlia)que se divide em duas grandes fases: a primeira em que se demonstram os fatos que ocasionaram a perda ou a falta do registro; a segunda que admite aprova de existncia do casamento por outros meios(assentamentos eclesisticos, provas circunstanciais como passaportes, certido de proclamas, fotografias da celebrao...). A sentena ser registrada no livro de Registro Civil e seus efeitos retroagiro data da celebrao do casamento (art. 1.546, CC).POSSE DO ESTADO DE CASADO -Art. 1.545, Art. 1.546, Art. 1.547 CCQuando duas pessoas vivem como casadas e assim so consideradas pelo meio social em que vivem.Caracteriza-se por trs elementos:1- nomem (documentos em que um utiliza o sobrenome do outro);2-tractatus (tratavam-se publicamente e mutuamente como se casados fossem);3- fama ou reputatio (o meio social os reconhecia como casados).A posse de estados de casado s admitida quando as pessoas no possam manifestar sua vontade (por doena mental, ausncia...) ou tenham falecido e que venha em benefcio da prole(art. 1.545, CC). Os efeitos do reconhecimento do casamento em processo judicial so ex tunc at a data da suposta celebrao (art. 1.546, CC). Havendo dvida com relao existncia do casamento, o juiz deve julgar a favor deste in dubio pro matrimonio (at. 1.547, CC).CASAMENTO NO EXTERIOR -ART. 1.544.O casamento celebrado no exterior de acordo com lei estrangeira prova-se de acordo com o disposto naquela lei (arts. 7, 13, 14, LICC). Para a validade deste casamento no Brasildever ser o registro estrangeiro traduzido e autenticado pelo agente consular brasileiro(legalizada a certido pelo cnsul),devendo ser registrado no Cartrio de Registro Civil do domiclio de um ou de ambos os cnjuges e, na sua falta, no 1. Ofcio da Capital do Estado, segundo o art. 32, da Lei n. 6.015/73 180 dias, se no fizer considerado unio estvel.Prova do casamento de acordo com as normas do pais que foi celebrado o ato.Registro do casamento s os interessados.Estrangeiros residentes no Brasil casamento perante as autoridades diplomticas ou consularesdo Pais de ambos os nubentes os efeitos obedecem a lei brasileira.LEI N 9.537 -Art. 8 Compete ao Comandante V - c) realizao de casamentos....in extremis, nos termos da legislao especfica lei da segurana do trfego aquavirio em guas sob jurisdio nacionalEFEITOS DO CASAMENTO1-Efeitos Sociais do Casamento: projeo do casamento a terceiros - a legalizao das relaes sexuais do casal;constituio de famlia constitucionalmente protegida (art. 226, 1. e 2., CF);a antecipao da maioridade civil (art. 5, pargrafo nico, II, CC) emancipao no cessa com o divrcio;o livre planejamento familiar(art. 226, 7., CF);atribuio do estado civil de casado;estabelecimento das presunes de paternidade (art. 1.597, CC) presuno relativa paternidade scio-afetiva;estabelecimento da afinidade como parentesco (art. 1.595, CC) e comunho plena de vida mesmos objetivos (art. 1.513)2- Efeitos PessoaisFaculdade de adoo do patronmico do outro (art. 1.565, 1., CC)e deveres recprocos impostos pelo art. 1.566,CCArt. 1.566. So deveres de ambos os cnjuges:I - fidelidade recproca (infidelidade virtual, infidelidade da seringa- inseminao sem autorizao) relativizao da culpa pelo divrcio para Tartuce no mera faculdade, pode ser discutida nos divrcios;II - vida em comum, no domiclio conjugal doutrina tradicional inclui o dbito conjugal divergente. Lares distintos e at camas separadas o importante o afeto;III - mtua assistncia econmica, afetiva e moral;IV - sustento, guarda e educao dos filhos- solidariedade social;V - respeito e considerao mtuos dignidade da pessoa humana.3-Efeitos Patrimoniais(delimitao do impacto econmico do casamento entre os cnjuges e face a terceiros).AULA 7 REGIME DE BENSEfeitos patrimoniais do casamento.a.Conceito de regime de bensb. Natureza jurdica dos regimes de bens2. Princpios aplicveis aos regimes de bensa.Da liberdade de escolha (art. 1.639, CC).b.Da variedade de regimes (art. 1.639, CC).c.Da mutabilidade motivada ou justificada (art. 1.639, 2., CC).3. Limitaes patrimoniaisa.Art. 1.641, CC regime de separao obrigatria de bens.b.Arts. 1.642 a 1.644, CC atos que independem da anuncia do consorte.c.Arts. 1.647 a 1.650, CC atos que dependem da anuncia do consorte.d.Art. 1.651, CC administrao dos bens por um dos cnjuges.4. Pacto Antenupciala.Conceito (art. 1.653, CC)b.Caractersticas e efeitos (arts. 1.653 a 1.657, CC).5.Doaes antenupciaisa.Conceito (art. 546, CC) e efeitosOregime de bens do casamento oestatuto patrimonialdas pessoas casadas destinado no s a regular osefeitos econmicos do casamento entre os consortes, bem como, destes em face de terceiros. (art. 1639 a 1688) NORMAS DE ORDEM PBLICA DIVERGENTE TARTUCE EM REGRA DE ORDEM PRIVADA.4 REGIMES: COMUNHO PARCIAL, COMUNHO UNIVERSAL, PARTICIPAO FINAL NOS AQUESTOS E SEPARAO DE BENSPrincpios Aplicveis aos Regimes de Bens:1-Da liberdade de escolha ou autonomia privada (art. 1.639, CC) dignidade da pessoa humana, vontade no pode estar viciada sob pena de nulidade.Possibilidade de celebrao do casamento por outro regime de bens no mencionado na legislao regime misto sem ferir as normas de ordem pblicas E. 331 da Jornada de Direito civil. Ex: comunho parcial como regra exceptuando-se quotas ou aes de demais participaes societrias.2-Da variedade de regimes (art. 1.639, CC) quatro possibilidades e incio desde a data do casamento (art. 1639,1 .3-Da mutabilidade motivada ou justificada (art. 1.639, 2, CC) ao de alterao do regime de bens ineficcia quanto aos terceiros prejudicados. E. 113 Jornada de Direito Civil para Tartuce no precisa publicao edital custosa e desnecessria cincia do terceiro irrelevante pois o juiz pode declarar a ineficcia da mudana. A existncia de dvida no impede a mudana de regime. STJ possibilidade de alterao do casamento celebrado na vigncia do CC/16 E. 260 Jornada de Direito Civil.4-Da Indivisibilidade do Regime de bens o regime nico para ambos cnjuges isonomia.5-Asnovas regrasda comunho universal, comunho parcial e separao de bensno se aplicamaos casamentos celebrados antes de 11 de janeiro de 2013.6-Regime legal comunho parcial, inclusive nos casos de nulidade ou ineficcia do pacto. Antes da Lei do Divrcio (6515/1977) o regime legal era o da comunho universal de bens.7-Limitaes patrimoniais8-a.Art. 1.641, CC regime de separao obrigatria de bens ou separao legal.9-b.Arts. 1.642 a 1.644, CC atos que independem da anuncia do consorte.10-c.Arts. 1.647 a 1.650, CC atos que dependem da anuncia do consorte legitimao exige a vnia uxria (mulher) ou marital (marido) no se aplica a unio estvel.11-Divergncia art.1647, III aval E. 114 Jornada de Direito Civil aval aposto em ttulos de crdito que circulam sem documentos que identifiquem o avalista e seu estado civil.12-Falta da outorga pode ser suprida pelo juiz- 1648 CC13-CC/02 ato praticado sem a outorga anulvelCC/16 - nulo.Art. 1.651, CC administrao dos bens por um dos cnjuges.REGRAS GERAIS SOBRE REGIME DE BENSAdministrao livre, independente de autorizao do outro 1642 e 1643 CCSolidariedade dvidas - 1644 CCNecessidade deoutorga do cnjuge, exceto no regime da separao absoluta 1647 CCSuprimento judicialda outorga 1648 CC

PACTO ANTENUPCIAL 1653 a 1657 e 1640 CCescritura pblicaefeitos patrimoniais do casamento.CONTROVRSIA:realizao do pacto por procurao. Entendimento Majoritrio: possibilidade.PACTO ANTENUPCIAL(conveno antenupcial ou contrato nupcial ou pr-nupcial)A escolha de um regime de bens diferente do regime legal supletivo (art. 1.640, CC) deve ser feita por pacto antenupcialTrata-se de ato pessoal, bilateral, nominado e tpico, formal e solene - escritura pblica (art. 1.653, CC) cujaeficciaest subordinada realizao de casamento vlido (condio suspensiva) ineficaz se no ocorrer o casamento.Sendo declarado nulo o pacto, aplicar-se-o as regras do regime da comunho parcial de bens (art. 1.640,CC). ex: se no for feito por escritura pblica.O menor que precisou de suprimento judicial da idade e/ou do consentimento obrigatoriamente dever se casar pelo regime de separao de bens (art. 1.641, e 1654 CC).Os pactos antenupciais geram efeitos em face de terceiros (em relao aos bens imveis) aps o seu registro em livro especial no Registro de Imveis do domiclio dos cnjuges (art. 1.657, CC).So nulas as clusulas que consagra a renncia a alimentos em caso de divrcio, indenizao para caso de traio, etc. violao do art. 11 CCDOAES ANTENUPCIAIS 546 CCAs doaes antenupciais no foram previstas pelo Direito de Famlia, mas sua proteo est inserida na disposio do art. 546, CC.So doaes que se subordinam a uma condio suspensiva, produzindo efeitos apenas aps a celebrao vlida do casamento, sendo, desta forma, irrevogveis por ingratido.A aceitao da doao presumida da prpria celebrao do casamento.Em regra, no perde validade a doao se o casamento for dissolvido por separao, morte ou divrcio.

Regime da comunho parcial -art. 1658 a 1666 CC

Regime Legal - 1640;Estabelece separao quanto aos bens do passado e comunho quanto aos futuros.BENS QUE NO SE COMUNICAM 1659 CCBENS QUE SE COMUNICAM 1660 CCComunho parcial-regime legal art.1640, CC.Este regime se caracteriza pela comunicao do que seja adquirido na constncia do casamento (art.1568).Comunicao de alguns bens = diz-se patrimnio comum (do casal). Separao de alguns bens = diz-se patrimnio particular (daquele cnjuge).Regra: bens adquiridos:Antes particulares ( os do marido e os da mulher ) Durante comuns ( os cnjuges so meeiros )S comumo bemadquirido duranteo casamento,a ttulo oneroso= bem comum.A comunho se reduz aos bens adquiridos na constncia do casamento, a ttulo oneroso.Aquisioduranteo casamentoa ttulo gratuito=bem exclusivo.Existemexcees= durante o casamento adquirem e os cnjuges no so meeiros ( continuam exclusivos ).Art.1659, CC. o quese excluida comunho:I o que cada cnjuge possua ao casar = bens particulares de cada um. Tambm o que cada um receber por herana ou doao e os sub-rogados em seu lugar = incomunicveis.Sub-rogao = quando o bem substitudo por outro.E se alugar esse bem que lhe foi doado? O aluguel (fruto civil) entra na comunho = art.1660, V.Se o outro cnjuge contribuir na sub-rogao com valores = estes bens passam ao acervo comum = 50% para cada um.Nas doaes e sucesses, quaisquer bens recebidos so particulares, no se comunicando .II -quando adquiridos com o produto da venda daqueles existentes ou possudos antes do casamento.No se comunicam: as indenizaes por danos, os pagamentos de seguros (desde que bens ou prejuzos anteriores ).Ex: tinha um carro (particular) que valia 30. Vendeu e comprou um terreno que custou 50 durante o casamento = a diferena (20), integra o acervo comum e o outro cnjuge ter direito metade (10).III cada um dos cnjuges responde pelas dvidas contradas anteriormente ao casamento.No entanto, se esses dbitos anteriores beneficiarem o outro cnjuge, haver comunicao. (ex.: dvida oriunda de aquisio de bens que ambos iro lucrar).IV o princpio de que cada cnjuge responde por sua prpria culpa. Cada cnjuge suporta as obrigaes provindas de ilcito por ele cometido, salvo se dele ambos tiveram proveito.S responde pela reparao de danos causados por atos ilcitos, o cnjuge que a ele deu causa. No interessam a poca em que ocorreram tais atos. A responsabilidade pelo ilcito pessoal. Ex: batida de carroV bens de uso pessoal objetos, jias, adornos, enfeites, roupas, instrumento profissional (livro).No se incluem se tambm forem utilizados por outros familiares (carro, mquinas).Celular, computador, usados no cotidiano da vida.Se apresentarem investimento passam a se comunicar.

VI rendimentos decorrentes do trabalho, assalariado ou no, de cada cnjuge. Proventos = sentido genrico = Qualquer verba recebida como ganhos decorrentes de atividade laborativa do cnjuge.Proventos, salrios, rendimentos, vencimentos de atividade pessoal = no se comunica o direito = no incluindo os bens adquiridos com os proventos = estas aquisies passam para a comunho.PL 699/02 para supresso do inc. VI do art.1659.Imveis adquiridos pelo sistema financeiro quando a celebrao do contrato anterior ao casamento = ajuste contbil (valor pago antes de casar = particular. Montante adquirido durante = comum = meao).VII porque so benefcios de natureza pessoal, so incomunicveis (o direito) = compem patrimnio particular. Compreendem rendimentos do exerccio de atividade profissional, de contribuies feitas durante certo perodo de tempo.Penso =quantia que se paga, periodicamente, em virtude de lei, deciso judicial,a algum, visando sua subsistncia.Meio-soldo= o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Foras Armadas. (metade do soldo que o Estado paga a militar reformado)Montepio= a penso que o Estado paga aos herdeiros de funcionrio falecido, em atividade ou no. Previdncia Privada (PGBL ou VGBL) se sacada comunica quando convertida em renda incomunicvel penso.Art.1660:entram na comunho(aquestos): I os bens a ttulo oneroso, exceto os incisos VI e VII do art.1659. patrimnio comum = bens adquiridos ao longo da vida conjugal.II fato eventual = sorteios, jogos, aposta, descobrimento de tesouro, prmios. Tb prmio obtido por um dos cnjuges em razo de sua atividades cientficas ou culturais.III doao em favor de ambos - este benefcio comum deve ser expresso. - Art.551, caput e pargrafo nico.IV -valor das benfeitorias incorpora-se ao patrimnio do casal.V frutos - aluguel de imvel particular = entra na comunho. Rendimento do imvel, aplicao financeira.STJ verbas rescisrias, FGTS RESp646529/SP e 758.548/MG comunicabilidadequando sacado- divergente. Inf. 469 STJ comunicao indenizao de anistia poltica do perodo da ditadura militar.

AULA 8 -REGIME DA COMUNHO UNIVERSAL - ARTS. 1667 E 1671 CC

Regime pelo qual comunicam-se todos os bens, presentes e futurosAntes da Lei de Divrcio de 1977 era o regime legalBENS QUE NO SE COMUNICAM 1668 CCOBS:Os frutos dos bens incomunicveis pelo artigo acima citado, sero objeto de percepo por ambos os cnjuges art. 1669 CCArt.1667.Regra:os bensadquiridos antes e duranteo casamento serocomunse os cnjuges sero meeiros.Tudo o que cada cnjuge adquire torna-se comum (mesmo tendo adquirido sozinho). escolhido no pacto antenupcial.A comunicao se opera desde a data do casamento, abrangendo a totalidade dos bens presentes e futuros, e as dvidas salvo as excees da lei.Com o fim do casamento: cabe a cada cnjuge a metade ideal = meao.Art.1668: Excluem-seda comunho:I em testamento ou em doao (atos de liberalidade) com clusula de incomunicabilidade. Os bens assim adquiridos constituem acervo particular do donatrio (o beneficiado com a doao), no se comunicando com o outro cnjuge (independentemente de ter ocorrido antes ou depois do casamento).Tambm os bens sub-rogados (os que substiturem os bens incomunicveis).Sub-rogao:Direta: sada de um bem e entrada de outro, utilizando-se um nico instrumento. Ex.: troca ou permuta.Indireta: adquire um bem com o produto da alienao de um bem prprio. Ex: vende um bem particular e com o dinheiro desta venda, adquire outro.II fideicomisso espcie de substituio testamentria. Existem dois beneficirios sucessivos. Ao fiducirio recebe o bem com a obrigao de transmiti-lo ao fideicomissrio com o advento de determinada condio. Com a realizao desta condio, o bem entra na comunho. ser estudado no prximo semestre. (testador 1 herdeiro (incomunicvel propriedade resolvel)- 2 herdeiro fideicomissrioIII se o patrimnio comum for alcanado, apenas sua parte (meao) ser atingida. Se a dvida forem com a realizao do casamento, instalao da casa, imvel do casal, beneficiam a ambos = responde o patrimnio comum. As dvidas anteriores alcanam o patrimnio comum se o outro participar das vantagens dela. Art.1670 Art.1671.

REGIME DA PARTICIPAO FINAL NOS AQESTOS-art. 1672 a 1686 CC

CARACTERSTICAS:Regime novo. Caracteriza-se pela aplicao das regras daseparao total durante o casamentoe regras parecidas com a dacomunho parcial quando da dissoluo do casamento. pode escolher no precisar da anuncia para alienao.OBS:cada cnjuge tem administrao prpria, e quando da dissoluo, dever ser apurado o montante dos aquestos, caso tenha acrscimo, divido entre os cnjuges. um regime hbrido: durante o casamento aplicam-se as regras da separao total (cada um tem a livre administrao de seus prprios bens).Aps a dissoluo do casamento: comunho parcial, comunicando-se os aquestos. (sero apurados os bens adquiridos na constncia do casamento a ttulo oneroso e dividido igualmente regra. Se houve colaborao superior metade do valor do bem, ser dividido de acordo com a contribuio de cada um para aquisio do patrimnio) - Realiza-se um balano contbil ao final. considerado ideal para as pessoas que exercem atividades empresrias, pela liberdade de administrar livremente seu patrimnio pouco adotado no Brasil.REGIME DA SEPARAO DE BENS -art. 1687 e 1688 CCNeste regime, cada cnjuge preserva a sua propriedade integralmente nada se comunica.ESPCIES:1) CONVENCIONAL (PACTO) 1667 e 1668 CC SEPARAO ABSOLUTA2) LEGAL OU OBRIGATRIA 1641 CCSMULA 377 STF: A jurisprudncia e a doutrina vem entendendo que na separao legal ou obrigatria, se houveraquisio de bens onerosamente durante o casamento, h comunicao transformou em comunho parcial. STJ esforo comum (Tartuce) divergente. Vedao do enriquecimento sem causa art. 884 CCMAIOR DE 70 ANOS:J havia discusso doutrinria acerca da constitucionalidade do disposto no art. 1641, II CC. A maioria entende ser inconstitucional pois gera discriminao e viola a dignidade da pessoa humana E. 125, 261, 262 Jornada de Direito Civil preconceito quanto s pessoas idosas.Separao absoluta ou convencional: arts. 1687/1688Adotada porpactoantenupcialCaracteriza-se peladistino de patrimniosdos cnjuges.Subsistem com inteiraindependnciadois patrimniosdistintos: o do marido e o da mulher.Regra: bens adquiridos antes / durante = exclusivos.Os dois no so meeiros.Podem adquirir juntos, caso em que sero condminos.Eles unem suas vidas mas separam seu patrimnio.Art.1687: art.1647, CC atual.Dissolvida a sociedade conjugal a cada um cabe o seu patrimnio, que j estava separado.Se houver a morte de um deles: o sobrevivente entregar aos herdeiros o que pertencia ao cnjuge.Separao legal ou obrigatria:Nos casos em que obrigatrio este regime, diante doart.1641, CC. Por serimpostopor lei, no h necessidade de pacto antenupcial.Art.1641:I inobservncia das causas suspensivas, o que torna o casamento irregular. Hoje, com o NCC, tem-se a possibilidade de afastar a sano.II restrio de carter protetivo, para impedir casamentos exclusivamente por interesses econmicos.Criticada pela doutrina. Jurisprudncia = incompatvel com as clusulas constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurdica, da intimidade (art.1, III; art.5, I, X e LIV da CF). Atenta quanto liberdade individual.Podem ocorrer esses matrimnios (por interesses) tambm em outras faixas etrias (Caio Mrio).Paulo Luiz Netto Lobo: atenta ao princpio da dignidade da pessoa humana, estabelece restrio liberdade de contrair matrimnio, que a Constituio no faz.Silmara Chinelato: inexiste razo cientfica para tal restrio. Pessoas com mais de 60 anos tem mais maturidade e conhecimento da vida devendo ser prestigiadas. Entender que a velhice reduz a capacidade de raciocnio uma forma de discriminao, at porque a lei presume, curiosamente, que quem completou 18 anos j tenha maturidade, vivncia e discernimento para escolher o regime de bens.III tem tambm, intuito protetivo.Para os dois casos de separao:Ao tempo do CC/16, a jurisprudncia j entendia que este regime no protegia totalmente, passando a proclamar a comunho dos aquestos. O STF ento editou a Smula 377.A smula teve sua reduo para ser aplicada apenas nos casos de haver esforo comum, reconhecendo-se verdadeira sociedade de fato, vedando-se o enriquecimento ilcito se provado que o outro concorreu diretamente na aquisio. Assim passou a decidir o STJ.AULA 9 DIVRCIODISSOLUO DA SOCIEDADE E DO VNCULO CONJUGAL - Arts. 1571 a 1582 CCBREVE EVOLUO DA MATRIA.FORMAS DE DISSOLUO. ART. 1571. CCA morte natural ea morte presumida.EC n. 66/10 alcance e efeitos REVOLUO PARA O DIREITO DE FAMLIA.A SEPARAO.SEPARAO CONSENSUAL E LITIGIOSA JUDICIAL.SEPARAO EXTRAJUDICIAL.O DIVRCIO NO H MAIS PRAZOFORMAS DE TRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL:ART. 1571. CCMORTE:Presumida corrente majoritria sentena que reconhece a abertura da sucesso definitiva. Cristiano Chaves Sucesso provisria.No retorno do ausente manuteno do segundo casamento.NULIDADE E ANULAO,DIVRCIOIII SEPARAO REVOGADODIVRCIO JUDICIAL ART. 1579 a 1582 CC/ Lei n 6.515/77EDIVRCIO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.441/07Divrcio judicial decorre de pedido consensual ou litigioso; - ART. 1579 a 1582Divrcio extrajudicial sempre consensual e via de escolha facultativa do casal que pressupe: que no haja filhos incapazes; que os cnjuges sejam acompanhados de advogado.Na escritura pblica devero ser indicados: partilha de bens; definio de eventuais alimentos; disposio sobre a retomada (ou no) do nome de solteiro. A escritura pblica no depende de homologao judicial.-LEI 11.441/07 ART. 1124 A DO CPCModalidades de Divrcio: - desusoa)Divrcio direto: decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos (consensual) os cnjuges, independente de decurso de prazo.b)Divrcio indireto ou converso: decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos (consensual) os cnjuges que j se encontram separados judicial ou administrativamente.- desusoA EC 66 E A PERMANNCIA DA SEPARAO?EC n. 66/10 que altera o art. 226, 6 da CF, que passa a ter a seguinte redao:o casamento civil pode ser dissolvido pelo divrcio.1-Para Maria Berenice Dias, Pablo Stolze, entendem pelo fim da separao pois no tem mais justificativa terica e prtica. majoritria interveno mnima do Estado na vida privadaA EC 66 E A PERMANNCIA DA SEPARAO?2 corrente- Mrio Luiz Delgado, Luiz Felipe Brasil Santos e Regina BeatrizTavares da Silva- manuteno da separao pois h necessidade de normas para regulamentar a alterao constitucional minoritria.3 corrente Flvio Tartuce possibilidade de discusso da culpa no divrcio alimentos e sobrenome (direitos da personalidade) difcil prova de quem realmente foi o culpado. consequencia:perda sobrenome 1578 CC - perda alimentos: art. 1694, 2 e 1703 P nico s os indispensveis.Enunciado 254 da Jornada de Direito CivilLogo: Extino da separao no recepcionados pela CF alguns artigos do CC art. 1572 e 1573.A separao poderia ser judicial (litigiosa ou consensual) ou extrajudicial (administrativa /consensual art. 1.124-A, CPC) colocava fim somente a sociedade conjugal e o divrcio fim ao casamento. a)amigvel,por mtuo consentimento ou mtuo dissenso) decorre de vontade de ambos os cnjuges, desde que casados h pelo menos um ano (art. 1.574, CC), dispensando-se, portanto, a indicao dos motivos. procedimento de jurisdio voluntria em que o juiz administra interesses privados. O juiz pode recusar a homologao e no decretar a separao se comprovar que a conveno no preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges (art. 1.574, pargrafo nico, CC).O procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124, CPC.A)litigiosa decorre de pedido unilateral e pode ser:Separao ruptura ou falncia(art. 1.572, 1., CC): ocorre quando qualquer dos cnjuges prova a ruptura da vida em comum h mais de um ano consecutivo ou no (soma de perodos) e a impossibilidade de sua reconstituio.Deve-se demonstrar a ausncia da vida em comum; a inteno de vidas em separado (pelo menos por um dos cnjuges); continuidade da separao por intervalo de um ano.Separao sano ou culposa(art. 1.572, caput, CC): ocorre quando um dos cnjuges imputa ao outro conduta que importe grave e Art. 1.573.Separao remdio(art. 1.572, 2. e 3, CC): ocorre quando um dos cnjuges acometido por grave doena mental (psicoses, paranias, epilepsia...) de cura improvvel, manifestada aps o casamento e que torne impossvel a vida em comum, desde que aps uma durao de dois anos.Art. 1580 CC revogado, prejudicado ou no recepcionado. Hoje s permanece o divrcio.SEPARAO DE CORPOS art. 1562 CC c/c 888, V CPC preparatrio ou incidental ao divrcio (violncia domstica eUsucapio familiar art.1.240-ACC-2 anos.SEPARAO DE FATO separao informal MANTIDA o separado de fato pode manter unio estvel com terceiro art. 1723, 1 CC, pe fim do regime de bens (Maria Berenice Dias - divergente).Art. 1.577. reestabelecimento da sociedade conjugalpor pedido judicial e por escritura pblica- art. 48 da Resoluo 35/2007 do CNJ perde eficcia em parte - s se aplica para separao ocorrida antes da E.C. 66.O pedido pode ser feito no domiclio de qualquer dos cnjuges (ainda que a mulher tenha foro privilegiado), mesmo que diverso o juzo em que tramitou a ao de separao.2- O vnculo se extingue com o trnsito em julgado da sentena ou com a escritura pblica, independente de averbao no Registro Civil (que ser, no entanto, necessria se quiserem se casar novamente).3- A concesso do divrcio no exige prvia partilha de bens, conforme art. 1.581, CC e Smula 197 STJ.4- O divrcio no modifica os direitos e deveres dos pais com relao aos filhos, conforme art. 1.579, CC.Ao de separao em curso extino ou pelo princpio da fungibilidade pode ser convertida em divrcio.Responsabilidade Civilno casamento possibilidade de danos morais e materiais.Ex:danos emergentes tratamentos psicolgicos para se recuperar do dano provocado pelo cnjuge.Ex: lucros cessantes dano causado por um cnjuge ao outro que impede que desenvolva a atividade profissional.Danos estticos c/c danos morais e materiais ex: violncia domstica. - Lei Maria da Penha 11340/2206Infidelidade mudana jurisprudncia - sem repercusso no gera indenizao; possibilidade em caso de grave repercusso social e desequilbrio familiar. Entendimento do STJ informativo 415 cmplice (amante) no responde divergente.Esposas que enganam o marido quanto a parentalidade art. 187 CC abuso direito Resp. 25.730- SP (RT 697/202)Aula 10 -UNIO ESTVEL -Art. 226 3 CF/ ART. 1723 a 1727 CC - Lei n 8.971/96/ lei n 9.278/96 - Smula 380 STFEntidade familiar formada por um homem e uma mulher, caracterizada por uma convivncia pblica, duradoura e contnua, com o objetivo de estabelecimento de vida em comum conceito.A constituio de famlia que diferencia o namoro da unio estvelPreviso legal:CC/16 nada falava.Discriminao da unio sem casamento.Diviso de patrimnio diante da existncia de sociedade de fato -Smula 380, STF.CF/88:Art.226, 3 = reconhecimento da unio estvel como entidade familiar.No foi regulamentada.No havia direito a alimentos, no havia direito sucessrio, no havia diviso de patrimnio prevista, utilizando-se o sistema anterior acerca da sociedade de fato.Quando no havia o reconhecimento de direitos, possibilitava a jurisprudncia a indenizao por servios domsticos prestados.Lei n 8971/94:Veio regulamentar a situao do companheiro. Condicionou a caracterizao da unio estvel verificao do prazo de cinco anos de convivncia ou existncia de prole comum.Art.1 - requisitos para sua configurao.Art.2 - direito sucessrio.Art.3 - diviso do patrimnio, comprovando-se o esforo na aquisio.Lei n 9278/96:Poderia ter resolvido a situao do companheiro, mas no o fez completamente. No trouxe o direito sucessrio. Neste ponto, permanecia vigente a lei anterior (revogada parcialmente).Adotou um conceito mais vago, omitindo os requisitos pessoais, o tempo mnimo de convivncia e a existncia de prole, e fixando a competncia nas Varas de Famlia. Adotou um regime semelhante ao da comunho parcial e previu o direito real de habitao para o companheiro.Art.1 - alterao na configurao da unio estvel, no mais se referindo ao lapso temporal.Art.5 - direito meao, no precisando comprovar esforo na aquisio. Passou este a ser presumido.Art.7 - direito real de habitao para o companheiro.CC/02 (arts. 1723 a 1727):Hoje temos o tratamento do companheiro no CC,art.1723 e seguintes:Art.1723, CC requisitos para sua configurao. Sem exigncia de prazo mnimoArt.1724 efeitos pessoais.Deveres da Unio Estvel -Art. 1.724.Lealdade: abrange o dever de fidelidade.Coabitao Smula 382, STF.Art.1725 regime de bensArt.1726 possibilidade de converso em casamento.Art.1727 concubinato.c/c art. 1694 e sgts alimentosc/c 1790 sucessoAnalogia art. 499 CCRegime de bens comunho parcial art. 1725 CC no precisa da prova do esforo em comum.Exige capacidade e discernimento sob pena de nulidade art. 104 e 166 CC.STF Smula n 382- 03/04/1964 -Vida em Comum Sob o Mesmo Teto "More Uxorio" - Caracterizao do Concubinato A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", no indispensvel caracterizao do concubinato.No exige a outorga dos companheiros por se tratar de norma restritiva de direitos- art. 1647 CC majoritria.No se aplica o regime da separao legal obrigatria unio estvel- art. 1641 pois norma restritiva da autonomia da vontade. - divergenteNa unio estvel o regime patrimonial obedecer norma vigente no momento da aquisio de cada bem, salvo contrato escrito em contrrio.DIREITOS DOS CONVIVENTESDireitos decorrentes da unio estvel:Direito ao sobrenome do companheiro art. 54, 2. e art. 57, 3., Lei de Registros Pblicos.Estabelecimento do vnculo de parentesco por afinidade art. 1.595, CC.Possibilidade de adoo conjunta art. 42, 2., ECA.Exerccio da curatela pelo companheiro na interdio e na ausncia arts. 25 e 1.768, CC.Separao de corpos art. 1.562, CC.Direito a alimentos art. 1.694, CC.Direito meao do que resultou do esforo comum art. 1.725, CC.Escolha do regime de bens 1725;Impenhorabilidade do bem de famlia art. 1.711, CC e Lei n. 8.009/90Direito aos benefcios previdencirios Decreto-Lei n. 7.036/44; Lei n. 6.367/75; Lei n. 8.213/91 e Decreto n. 357/91.Sub-rogao e retomada na locao de imvel urbano arts. 11 e 47, III, Lei n. 8.245/91.Sucesso hereditria art. 1.790, CC.Direito inventariana art. 990, CPC e art. 1.797, CC.Impedimento para testemunhar art. 228, V, CC.CONVERSO DA UNIO ESTVEL EM CASAMENTO art. 1726 CCConcubinato puro unio estvel sem impedimentos Vara de Famlia;Concubinato impuro concubino - pessoas que so impedidas de casar art. 1727 CC Smula 380 STF bens adquiridos pelo esforo comum Vara Cvel reconhecimento e dissoluo de sociedade de fato no tem direito a alimentos, sucesso e meao (no se trata de entidade familiar divergente) Maria Berenice Dias reconhecimento.Com o reconhecimento constitucional, foi abraado como unio estvel o antigo concubinato puro.Logo, a denominao de concubinato hoje referente aos casos em que h impedimento.DISSOLUO DA UNIO ESTVEL - POR MTUO ACORDO PARA HOMOLOGAO JUDICIALPOR LITGIO, PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVELOBS: Inmeros julgados tem atribudo o carter de unio estvel s unies homoafetivas Deciso STF. Existem alguns projetos no Congresso Nacional para reconhecimento como entidade familiar.Nulidade do contrato de namoro que pretende afastar os efeitos da unio estvel- TJRS 7 CC Processo n 70006235287.Homoafetividade e famlia. Casamento civil, unio estvel e adoo por casais homoafetivos luz daisonomia e da dignidade humanaAULA 11 -FILIAO.a. Estrutura anterior CF/88.b. Estrutura conforme o art. 226, 5., CF e reflexos no Direito Civil.2.Presuno de paternidadea. Alcance da presuno pater is estb. Contestao de paternidade.3.Presuno de maternidadea. Maternidade de substituiob. Parto Annimo4.Prova de filiaoa. Posse do estado de filhoDas relaes de parentesco, amais importante a que se estabelece entre pais e filhos.1) Conceito: (em sentido estrito) a relao jurdica queliga o filho a seus pais(parentesco em linha reta de primeiro grau).2) Classes: Filiao nas relaes matrimoniais:Filhos havidosdentro do casamento=presunoquanto paternidade.O casamento pressupe relaes sexuais entre os cnjuges e fidelidade (dever) = o filho que concebido durante o casamento tem como pai o marido de sua me.O simples fato do nascimento estabelece o vnculo jurdico entre me e filho.Se a me for casada, esta circunstncia estabelece, automaticamente, a paternidade = o pai da criana o marido da me.Presunopater is est1)Hipteses:Art.1597, CC, enumera as hipteses em que h esta presuno:Presuno aplicada a unio estvel e unio homoafetiva Maria Helena Diniz pois visa a proteo das entidades familiares.I e II prazos mximo e mnimo de gestao.Hoje, diante da famlia scio-afetiva, pai o marido ou companheiro da mulher que aceita paternidade do filho, ainda que nascido antes.Art.1598, CC.Nos incisos III, IV e V = trs hipteses de presuno de filhos concebidos na constncia do casamento, todas elas vinculadas reproduo assistida.III fecundao = fase de reproduo assistida consistente na fertilizao do vulo pelo espermatozide. Fertilizao do vulo pelo espermatozide.Fertilizaoin vitro(fora do corpo humano). A fecundao ou inseminao homloga = realizada com smen do marido. Neste caso, o material gentico pertence ao casal (tanto o vulo quanto o smen), pressupondo o consentimento de ambos. No tem lei Resoluo 1957/2010 do CFM. STF ADIn 3510/DF entendimento pela constitucionalidade, autorizando a pesquisa com clulas tronco.No possivel escolher o material gentico de acordo com as caractersticas gerais do doadores ou sexo do filho. Clonagem vedada art. 6, VI da lei de 11.105/2005 - biosseguranaConsentimento de casal presuno absoluta Enunciado 258 da Jornada de Direito Civil divergente pois a autorizao pode ter sido falsificada - relativa.Jornada 104 de Direito Civil realizada no STJ: se interprete este inciso da seguinte forma: obrigatrio para haver a presuno que a mulher ainda esteja na condio de viva, e haja autorizao expressa do marido para que utilize seu material gentico aps sua morte.IV h dois mtodos de reproduo artificial:Fecundaoin vitro o vulo e o espermatozide so unidos em laboratrio, ocorrendo a fecundao fora do corpo da mulher.Inseminao artificial introduo do gameta masculino, por meio artificial, no corpo da mulher, esperando que a natureza faa a fecundao.O embrio fecundado fora do corpo da mulher (in vitro) e no introduzido = embrio excedentrio. admitida a concepo de embries excedentrios se estes derivarem de concepo homloga (de material gentico da me e do pai).Jornada de Direito Civil do STJ para interpretar este artigo da seguinte forma: somente com autorizao prvia, por escrito, dos ex-cnjuges.V inseminao artificial heterloga = quando utilizado smen de outro homem, normalmente doador annimo, e no o do marido.Exige-se que o marido tenha autorizado previamente, caso em que se presume o pai. Enunciado 258 da Jornada - inseminao artificial com autorizao do cnjuge presuno absoluta. Tartuce relativa pois pode ocorrer a falsificao da autorizao do marido.Ser o pai legal da criana (e, com o afeto, tambm o pai scio-afetivo). Alguns autores defendem que ele depois no poder impugnar esta paternidade (seria antijurdico, injusto, imoral). Na reproduo assistida heterloga no existe vnculo de parentesco entre o filho e o pai biolgico (doador do material fecundante)REGRA: apresunode paternidade do art.1597, CC juris tantum = relativa,admitindo prova em contrrio.Art.1600, CC:No ilide, o adultrio da mulher, ainda que confessado. No aceita a prova do adultrio se o marido convivia com ela. A infidelidade (provada ou confessada) no ilide a presuno. No afastada a presuno apenas por ato da mulher. A disciplina da filiao moldada no interesse da criana. Art.1602, CC = mesmo se expressamente confessar o adultrio.No entanto, art.1599, CC = no caso de impotncia.Gestao de substituio gratuita, doadora da famlia num parentesco at o 2 grau.Possibilidade de gestao de substituio no caso de duas companheiras homoafetivas.Presuno do art. 1597, III, IV e V deve ser aplicada no caso de unio estvel.Enunciado 129 Jornada maternidade presumida aquela que forneceu o material gentico.Art. 1601 CC desprezo paternidade scioafetiva. Contrrio = Enunciado 339 Jornada de Direito CivilMaternidade scioafetiva Informativo 436 STJArt. 1603 CC - Prova da filiao: certido de nascimento. Enunciado 108 paternidade socioafetiva.Enunciado 521 Jornada de Direito Civil ao avoenga, de neto contra o av reconhecimento de vnculo de parentesco.Clonagem ou escolha do sexo- vedada pela lei de biossegurana.Enunciado 111 doador de material gentico no tem responsabilidade alimentar e nem o filho ter direitos sucessrios.Aula 12 -RECONHECIMENTO DOS FILHOSReconhecimento de Filhosa.Conceitob.Formas de reconhecimento

2.Reconhecimento Voluntrio (art. 1.609, CC)a.Oposio ao reconhecimento voluntrio

3.Reconhecimento Judiciala.Ao de investigao de paternidadeb.Ao de investigao de maternidadec.Contestao da paternidade ou da maternidade4.Efeitos do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento5.Averiguao oficiosa da paternidade(Lei n. 8.562/92)Art.1603, CC = prova-se a paternidade com a certido. Registro civil = presuno de veracidade = presuno relativa.Art.1604, CCEm juzo, omarido pode contestaresta paternidade, medianteAO NEGATRIA ou AO CONTESTATRIA DE PATERNIDADE,que imprescritvel (art.1601, CC).Salvo o inc.V. do art. 1597 presuno absolutaAO NEGATRIA OU CONTESTATRIA DE PATERNIDADE:Destina-se a excluir a presuno legal de paternidade.Legitimidade ativa privativa do marido (art.1601, CC).Ru ser o filho.Se o marido no ajuizou esta ao,o filho pode impugnar a paternidade com base no art.1604, CC = erro ou falsidade.Art.1604 = erro ou falsidade.Art.1608 = falsidade do termo: pode ser atribuda:Ao oficial do registro civil declarao do pai ou da me (induzidos por erro por falta de cuidado dos hospitais (troca de bebs).Pelo pai: Ao negatria = para negar ostatusde filhoAO DE IMPUGNAO DE PATERNIDADE (registro) = art.1604, CC = ao de anulao de registro.Pode ser que os irmos, ascendentes possam ter interesse, principalmente por razes patrimoniais = AO DE NULIDADE DE REGISTRO.AO ANULATRIA DE RECONHECIMENTO(art.1604, CC) = sempre que se verificar a desconformidade. Art.113, LRP.O PLC 16/2013, recm aprovado pelo Senado,atribui tambm me a obrigao de proceder ao registro.O tratamento sempre foi discriminatrio.Basta o homem comparecer ao cartrio acompanhado de duas testemunhas, tendo em mos a Declarao de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da me, para registrar o filho. Agora para a me registrar o filho em nome de ambos, continua precisando contar com a concordncia do genitor, pois ter que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele no fornea o documento, haver a necessidade do procedimento administrativo.Ainda assim, para ocorrer o registro indispensvel que ele assuma a paternidade.Ou seja, a de alterao legislativa anunciada como redentora no ir reduzir o assustador nmero de crianas com filiao incompleta.Legitimidade para a anulatria = todos aqueles que tenham justo interesse em contestar a ao de investigao = todas as pessoas afetadas (direta ou indiretamente) = filho reconhecido, me, os filhos e pretensos irmos, aquele que e diz verdadeiro pai, outros herdeiros.Ministrio Pblico tambm.Alguns: a companheira.Art.1608, CC =AO NEGATRIA DE MATERNIDADE. A falsidade do termo de nascimento pode ser atribuda ao oficial do registro civil, declarao do pai ou da me, induzidos a erro por falta de cuidado do hospital e maternidade (troca de bebs).Multiparentalidade duplo registro da criana em nome do pai biolgico e do socioafetivo. Enunciado 108 Jornada.Prova da filiao:art.1603, CC.O registro torna pblico o nascimento e estabelece presuno de veracidade das declaraes efetuadas.Arts.50 e 52 da LRP.Arts.60 e 59 da LRP.Art.1605, CC filiao pode ser comprovada pelas provas = documentais, periciais, testemunhais, cartas, autorizaes, declarao do IR, anotaes.O registro pode ser quebrado nos casos de erro ou falsidade do registro. No pode ser quebrado nos casos de paternidade socioafetiva.Filiao nas relaes extramatrimoniais (fora do casamento):Os filhos de pais casados no precisam ser reconhecidos, pois a paternidade decorre do casamento dos pais.Se estes socasadoseno providenciaram o registrodo filho, assegura-se a este aAO DE PROVA DE FILIAO(art.1606, CC).Reconhecimento paternidade antes do CC era a lei 8560/92 parcialmente revogada. CC art. 1607 a 1617.Art. 1614 CC- prazo decadencial de 4 anos para impugnar o reconhecimento pelo menor. crtica: no est sujeito a prazo decadencial e nem prescricional.Impugnao improcedente no caso de paternidade socioafetiva e em decorrncia da posse de estado de filhos.O filho havidofora do casamentono beneficiado pelapresuno legalde paternidade.Tem que ser reconhecido.Me= para saber quem : necessrio oreconhecimento.Criana nasce vai fazer o registro = declarao de nascido vivo (DNV) = ter o nome da me. No entanto, como ela no casada, no poder colocar o nome do pai, salvo se ele estiver presente e consentir ou ela tiver sua procurao para tanto. PL - identidadeSe nasceu em casa = 2 testemunhas que atestem a gravidez e o fato dela estar com o filho.Pai= tambm necessrioo reconhecimento.Este reconhecimento pode servoluntrio(tambm chamado de perfilhao) ouforado(coercitivo, atravs da AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE).Reconhecimento voluntrio:Decorre de ato devontade. Art.1609,CC atounilateral e personalssimo. art. 27 ECA (8069/90)Gera efeitos pela manifestao de vontade e ooutro genitor no pode a ele se opor. Irrevogvel art. 1610 CCSe ofilho for maior de idade = deve consentir (art.1614, CC).Modosde reconhecimento voluntrio: art.1609.Qualquer que seja a forma, ser sempreirrevogvel(art.1610).Se decorrer devciode consentimento (ex.: coao) poder ser objeto de aoanulatria.Formas:1) notermo de nascimento(mais comum): o pai comparece ao cartrio para registrar.2) porescritura pblica3)escrito particular. Sero averbados.Escrito particular deve ficar arquivado em cartrio. (ex. carta que escreve dizendo que o pai).recomendvel a anuncia da me, para evitar futura impugnao, embora a lei no exija sua oitiva.4)testamento5)declaraodirigida aojuiz. Qualquerdepoimento em juzoprestado pelo genitor, incidentalmente, e tomado por termo, ainda que a finalidade do depoimento seja outra.Ex: querendo reduzir o valor da penso paga aos outros filhos, diz que pai de fulano = pode extrair as peas e expede ofcio determinando a averbao da paternidade no registro.O reconhecimentopode precedero nascimento do filho j concebido (art.1609, pargrafo nico). Art.2 do CC. Nascituro: um ser em potencial. O reconhecimento neste caso ocorre, em geral, quando provvel que o pai no sobreviva ao nascimento do filho, no querendo sujeit-lo uma ao de investigao de paternidade (temor do pai de morrer antes de nascer o filho).Reconhecimentopstumo:o filho que haja falecido s poder ser reconhecido se tiver deixado descendentes.Isto para evitar reconhecimentospost mortempor interesse (se o filho no deixou descendentes, seus bens iro para seu ascendente que o reconheceu).Reconhecimento voluntrio dofilho maior= art.1614, CC.Consentimento: comparecendo o filho maior ao ato.Semenorde idadepoder impugnaro reconhecimento (AO DE CONTESTAO OU IMPUGNAO DE RECONHECIMENTO) para afastar a paternidade.Reconhecimento forado (coercitivo ou judicial):O filho no reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial por meio daAO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE.ao de estado,denatureza declaratriaeimprescritvel(Smula 149, STF).Petio de herana = prescreve em 10 anos (art.205 CC a contar do momento em que foi reconhecida a paternidade).Reconhecimento paternidade - Ao pessoal foro competente domiclio do ru (art. 94CC) se cumulada com alimentos domicilio do autor da investigao (100, II CPC) e se cumulada com petio de herana foro onde corre o inventrio ou domiclio de qualquer herdeiro caso j tenha encerrado o inventrio.Petio herana e alimentos domicilio do alimentando.Gratuidade de justia inclui exame de DNA.Alegao da paternidade socioafetiva somente declarar a existncia do vnculo biolgico e o vnculo de paternidade permanece. direito personalssimo e indisponvel (art.27 do ECA).Efeitos da sentena que declara a paternidade ( o mesmo do reconhecimento voluntrio) =ex tunc. (retroagem data do nascimento, art.1616, CC).Legitimidade ativa: do filho ( privativa dele) em face do suposto pai. Se menor, ser representado pela me.Se a me do investigante menor = poder ser representada ou assistida por um de seus genitores (ela exerce o poder familiar).Possibilidade ao avoenga neto contra av.Se o filho morrer ANTES de inici-la = seus sucessores NO PODERO intent-la, salvo se ele morrer menor e incapaz (art.1606, CC).Se j tiver INICIADO = eles continuam (art.1606, p.u, CC).Doutrina mais moderna= legitimidade ao nascituro, representado pela me.Carterpersonalssimo= em princpio no se reconheceria aos netos o direito de promov-la em caso de falecimento dos pais sem ter a iniciativa para investigao da relao avoenga.No entanto,STJreconheceu como vlida a pretenso dos netos (os filhos, substituindo o pai, para investigar a filiao deste, junto ao av, dirigindo a lide contra os herdeiros).Alei n8560/92permite que sejaajuizada pelo MP(na qualidade de parte) art.2, 4 (legitimao extraordinria) averiguao oficiosa.Legitimidade passiva:recai no suposto pai. Se o demandado j for falecido,dever ser dirigida contra seus herdeiros (e no contra o esplio, que no tem personalidade jurdica, no passa de um acervo de bens).Se a me manteve relaes sexuais com dois ou mais homens naquele perodo, poder o filho promover ao investigatria contra todos, requerendo a realizao do exame de DNA.Se o filho j reconhecido por terceiro move ao contra o suposto pai biolgico, instaura-se um litisconsrcio passivo (unitrio e necessrio), pois se procedente, acarretar o cancelamento do registro de nascimento.Sentena: o reconhecimento coercitivo. Possuicarga declaratria= declara fato preexistente.Filho = ingressa na famlia do genitor e passa a usar seu sobrenome. O registro de nascimento deve ser alterado.Reconhecimento = efeitoerga omnes.Art. 3 da lei 8560/92 veda o reconhecimento de filho na ata do casamento.Provamais utilizada hoje: exame de DNA (apesar da admisso de todos os meios de prova quando no se puder realiz-lo = documental, testemunhal).Com o DNA possvel afirmar-se a paternidade com um grau praticamente absoluto de certeza.Na falta de descendentes, podem ser estudados os ascendentes (pais e avs) e irmos.Outra forma seria aexumao do suposto pai e tentativa de encontrar DNA vivel para estudo. Procedimento este que deve ser visto como exceo. possvelcompeliralgum a fazer o exame?2 correntes:Sim, prevalece o direito do filhode saber quem o pai, podendo haver conduo do suposto pai.No. Prevalece a intimidade do pai. Ele no pode ser conduzido. Pode se recusar. At porque se temoutros meios de provar. A recusa seria uma prova complementar, que deve ser analisada no conjunto com outras provas.Smula 301, STJ = presuno relativa.Art.231 e 232, CC.STJ: a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliada comprovao do relacionamento sexual gera presuno de veracidade.Lei 8560/92 art. 2 - presuno relativa.relativizao da coisa julgada material Enunciado 109 ao julgada improcedente e posterior prova do DNA dignidade do filho.Semelhanas entre suposto pai e filho = tambm devem ser levadas em conta (mas por si s no servem de prova da paternidade).Contestao da ao qq interessado arf. 1615 CCAlimentos - Sentena retroage a data da citaoAO DE INVESTIGAO DE MATERNIDADE: possvel, embora rara.Efeitos do reconhecimento:O reconhecimento produz efeitos de natureza patrimonial e de cunho moral. Estabelece a relao jurdica de parentesco;Tem efeitoex tunc(retroage ao dia do nascimento do filho);Tem efeito declarativo (s faz constar o que j existe);Filho: sujeita-se ao poder familiarPai: deveres do art.1566, IVO filho passa a usar o sobrenome paterno, devendo ser alterado o registro de nascimento; Dever alimentarSucesso. O reconhecimento incondicional (art.1613, CC). Tem validadeerga omnes. irrevogvel (art.1609, CC) = diferente da anulao do ato (por quem reconheceu ou seus herdeiros) = com base num defeito como de todo ato jurdico.AO ANULATRIA DE RECONHECIMENTO(art.1604, CC) = sempre que se verificar a desconformidade. Art.113, LRP.CRG = Legitimidade para a anulatria = todos aqueles que tenham justo interesse em contestar a ao de investigao = todas as pessoas afetadas (direta ou indiretamente) = filho reconhecido, me, os filhos e pretensos irmos, aquele que e diz verdadeiro pai, outros herdeiros.Ministrio Pblico tambm.AULA 13 - PODERFAMILIARPoder Familiara.Breve histricob. Conceitoc.Efeitos do poder familiard. Causas de suspensoe. Causas de destituio

2.Guardaa.Conceitob. Caractersticasc.Espcies: unilateral e compartilhadaPoder familiar o instituto de ordem pblica que atribui aos pais a funo de criar, prover a educao de filhos menores no emancipados e administrar eventuais bens. [...]. O poder familiar, modernamente, concebido como instituto de proteo e assistncia criana e ao adolescente e no como frmula autoritria de mando para benefcio pessoal.(Paulo Nader)No se trata apenas de um poder conferido ao pai e me, mas sim, de um dever que deve ser exercido em igualdade de condies e no interesse dos filhos.Art. 1.634 CC - funo de ordem pblica que no pode ser afastada ou negligenciada pelos paisOs deveres-poderes dos pais no se esgotam apenas no elenco do art. 1.634, CC, abrangendo tambm a conduo moral e espiritual capaz de promover o desenvolvimento das personalidades dos filhos; usufruto e administrao dos bens (arts. 1.689 a 1.693, CC), etc. Por isso, pode-se afirmar, que instituto personalssimo marcado pela temporariedade (art. 1.630, CC), pela irrenunciabilidade, pela indivisibilidade da titularidade, pela imprescritibilidade, podendo ser exercido desde a gestao (art. 8., ECA), uma vez que a lei no fixa termo inicial.O poder familiar funo (munus) irrenuncivel, intransmissvel e indelegvel institudo em favor dos filhos e, por isso, sujeito a fiscalizao e controle do Estado.Suspenso, modificao - Art. 1.637CC e 22 ECA- A suspenso ou modificao do poder familiar pode ocorrer quando por ordem judicial se priva um ou ambos os pais, temporariamente, do exerccio (total ou parcial) do poder familiar, em benefcio do filho a quem poder ser nomeado curador especial. As medidas de suspenso e modificao so sempre temporrias e perduraro enquanto durar as causas que lhe deram origem.Alm da suspenso ou destituio do poder familiar, o pai ou me poder ser condenado a pagar indenizao por danos morais aos filhos em razo de maus tratos abuso de direito.Art. 1.589 CC1689 CC pais so usufruturios dos bens dos filhos1690 CC representao ou assistncia;1691 CCC venda de bens de menores s mediante autorizao judicialPerda e extino do poder familiar- A perda ou destituio do poder familiar decorre de graves sanes impostas aos pais pela quebra no correto seu exerccio estabelecetaxativamenteo art.Art. 1.638 CC divergente para Tatuce o rol exemplificativo.Aperda do poder familiar, em regra, permanente e imperativa. No entanto, tem entendido a jurisprudncia que embora permanente, no definitiva, podendo o seu exerccio ser restabelecido, se demonstrado judicialmente a regenerao do pai ou me ou o desaparecimento da causa que lhe deu origem. Frise-se, tambm, que a perda do poder familiar no exonera o destitudo da obrigao alimentar.As causas deextino do poder familiarvm determinadas no art. 1.635, CCA extino do poder familiar no se confunde com a sua destituio. A primeira marca o trmino do exerccio do direito potestativo sobre o filho, enquanto a segunda significa o impedimento definitivo de seu exerccio por deciso judicialGUARDA art. 1583 e 1590 CCAtribuio dada a um ou ambos os genitores para gerir a vida de seus filhos menores, destinando-se prestao de assistncia material, moral e educacional ao menorESPCIES DE GUARDA:UNILATERAL OU EXCLUSIVACOMPARTILHADAALTERNADAOBS:A lei n 11.698/08 instituiu e incorporou ao Cdigo Civil a guarda compartilhadaDA GUARDA - direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cnjuges, de ter em sua companhia ou de proteg-los, nas diversas circunstncias indicadas na lei civil. E guarda neste sentido, tanto significa custdia como a proteo que devida aos filhos pelos pais -Art. 1.583 CCA guarda dos filhos uma das atribuies do poder familiar e a dissoluo da soci