CursoPraticoCartorioCivel
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NDICE
Apresentao do Curso .............................................................. 05
Captulo I Conceitos Bsicos ...................................................
07 Corregedoria Geral da Justia .................................................................... 07
Vara Cvel .................................................................................................. 07
Estrutura da Vara ..................................................................................... 07 Estrutura do Cartrio ................................................................................ 08
Distribuidor Cvel ...................................................................................... 10
Entendendo a Competncia da Comarca da Capital ................................... 11
Processo e Procedimento ............................................................................ 13
Captulo II O Incio do Processo ..............................................
15
Petio Inicial ............................................................................................ 15
Autuao ................................................................................................... 16 Tarjas de identificao ............................................................................... 17
Livros / Classificadores ............................................................................. 17
Termos mais utilizados .............................................................................. 18
Certides especficas .................................................................................. 19
Publicao e Certificao ........................................................................... 19 Exemplos de Termos e Certides ................................................................
Montagem de Capa e Autuao ..................................................................
Cadastro no sistema Partes e Representantes .......................................... Anotaes e Alteraes do Cadastro no Sistema Sidap/Prodesp .................
Anotaes e Alteraes do Cadastro no Sistema Saj ...................................
20
22
25
27
36
Prazos ....................................................................................................... 41
Captulo III Rito Ordinrio ......................................................
45 Despacho Inicial ........................................................................................
Modelo de Certido (artigo 162, 4, do CPC) ............................................
Cumprimento do despacho e anotaes no sistema Sidap/Prodesp ...........
Cumprimento do despacho e anotaes no sistema Saj ..............................
45
49
51
55
Resposta do Ru ........................................................................................ 62 Tentativa de Conciliao ............................................................................ 64
Audincia de Instruo e Julgamento ........................................................ 65
Sentena ......................................................................................... ..........
Modelo de Mandado ..................................................................................
66
67
Captulo IV Rito Sumrio ........................................................
69
Citao e Intimao para comparecimento do ru para audincia de
conciliao ................................................................................................ Modelo de Mandado ..................................................................................
70 71
Captulo V Cautelar .................................................................
73 Arresto ......................................................................................................
Sequestro ..................................................................................................
Cauo ......................................................................................................
Busca e Apreenso .................................................................................... Exibio de Coisa ou Documentos..............................................................
Produo Antecipada de Provas .................................................................
Alimentos Provisionais ...............................................................................
Arrolamento de Bens .................................................................................
Justificao ...............................................................................................
Protesto, Notificaes e Interpelaes .........................................................
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Homologao do Penhor Legal ....................................................................
Posse em Nome de Nascituro .....................................................................
Atentado .................................................................................................... Protesto e Apreenso de Ttulos .................................................................
Captulo VI Execuo...............................................................
79
79
79 80
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Ttulos Executivos .....................................................................................
Modelo de Mandado Judicial .....................................................................
Modelo de Mandado Extrajudicial ..............................................................
81
82
84
Captulo VII Procedimentos Especiais ..................................... Ao de Consignao em Pagamento ..........................................................
Ao de Depsito .......................................................................................
Ao de Prestao de Contas ...................................................................... Aes Possessrias ....................................................................................
Ao de Nunciao de Obra Nova ...............................................................
Ao Monitria ...................................................................................... .....
Captulo VIII Atuao do Escrevente de Sala ...........................
85 85
85
86 87
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89
91
Captulo IX Atendimento ao Pblico........................................ 93 Princpios e aes para o bom atendimento ................................................ 94
Atitudes indispensveis ao atendimento .................................................... 96
O que no se deve fazer no atendimento .................................................... 98
Eficcia no atendimento por telefone ......................................................... 99 Competncia Tcnica e Comportamental .................................................... 99
Glossrio....................................................................................
101
Bibliografia ................................................................................
109
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Tema Cartrio Cvel
Pblico-alvo Escrevente Tcnico Judicirio
Contedo Programtico O contedo programtico foi desenvolvido para que o leitor compreenda o andamento processual e o seu fundamento, bem como os procedimentos cartorrios bsicos e comuns s diversas especializaes existentes nos cartrios que devem ser realizados pelo Escrevente Tcnico Judicirio. Esta apostila no tem como objetivo capacitar o servidor para atuar em todas as frentes e processos em andamento, mas sim auxiliar a desenvolver suas atividades iniciais no cartrio.
Colaboradores
Elisete de Souza Steindorfer 21 Ofcio Cvel Central Gabrielle Martins Zahary 19 Ofcio Cvel Central
Jos Fernando Blotta - SPRH Kauy Carlos Loprgolo de Aguiar CETRA
Maria Gertrudes de Pinho Moreira - CETRA
Michel Prado Zahary 1 Ofcio Cvel Central Walter Salles Mendes - CETRA
Wilma Aparecida Girotto 4 Ofcio Cvel Central
Verso 180311 - maro/2011
Atualizada em julho/2013
Apresentao do Curso
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Corregedoria Geral da Justia
o rgo que fiscaliza os cartrios oficializados (Ofcios de
Justia) e os cartrios extrajudiciais (tambm chamados de no oficializados, como os Cartrios de Notas, Registro de Imveis, Protestos, etc.), por meio das correies.
A funo correcional consiste na fiscalizao das serventias
judiciais e extrajudiciais, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor
Geral da Justia, auxiliado por juzes assessores indicados.
A correio ordinria peridica consiste na fiscalizao normal, prevista e efetivada segundo normas e leis de organizao judiciria.
A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial,
conforme sua abrangncia varas, ofcios judiciais, cartrios extrajudiciais. Os atos praticados pelos servidores do Poder Judicirio so
disciplinados pelas Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia.
Vara Cvel
Vara Cvel o rgo jurisdicional capacitado a processar e julgar as causas cveis nos limites de sua competncia (exceto as questes de famlia e sucesses), nas hipteses em que h vara especializada nestas
matrias. tambm o local onde fica o Gabinete dos Juzes e em que se realizam as audincias.
Estrutura da Vara
composta no mais das vezes, na Capital, por dois juzes
(Juiz Titular I e Juiz Titular II) que exercem funo jurisdicional
propriamente dita, julgando as causas e proferindo sentena.
O mais antigo na Vara responder pela corregedoria do cartrio.
Cumulativamente com a funo jurisdicional, um desses magistrados exerce a funo de Corregedor Permanente, exerccio fiscalizador do Ofcio Judicial, por meio da atividade administrativa ligada
Captulo I Conceitos Bsicos
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disciplina dos funcionrios (processo administrativo, requerimentos em geral) e funcionamento da unidade cartorria em geral.
Cada Vara possui um Ofcio (ou Cartrio) correspondente que
lhe d apoio.
Cartrio Judicial (Ofcio, Serventia ou Escrivania) Ofcio ou escrivania judicial; local onde o Escrivo exerce seu cargo, praticando atos sob a dependncia e direo de um magistrado.
Estrutura do Cartrio
Escrivo Judicial o servidor responsvel pela organizao e
conduo dos servios cartorrios (servios judiciais e administrativos).
Escrivo o oficial pblico que, junto a uma autoridade judiciria, escreve ou subscreve as atas, os termos e os atos processuais que correm no seu Cartrio. Trata-se do serventurio da justia que, alm de escrever os processos, atos e
termos, pratica todas as diligncias ordenadas pelo rgo judicante; atende o
expediente do juzo; comparece s audincias em que tiver de funcionar com o
juiz; fornece certides; cuida do arquivo da escrivania; faz as citaes, intimaes
e notificaes que no forem da incumbncia do oficial de justia; d informaes
sobre o andamento do processo etc..
Para auxiliar e/ou substituir o escrivo judicial, ser
designado chefe de seo judiciria conhecido como Oficial Maior. Chefe de Seo Judiciria o responsvel pelo auxlio ao
escrivo judicial em todas as atividades e executores de tarefas, bem como em geral exercem a conferncia dos servios executados.
Escrevente Tcnico Judicirio o executor das tarefas
cartorrias cumpridas internamente, judiciais ou administrativas
(atendimento, emisso de documentos em geral = manuseio direto dos processos).
Agente Administrativo Judicirio o servidor que presta servios de forma a facilitar a atuao dos escreventes, chefes e escrivo
judicial. Oficial de Justia o servidor que cumpre servios e funes
externas, so subordinados diretamente ao Juiz, com superviso do escrivo judicial.
o antigo meirinho, o funcionrio do juzo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligncias fora de cartrio, como citaes, intimaes,
notificaes, penhoras, sequestros, busca e apreenso, imisso de posse,
conduo de testemunhas etc..
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Observao: Estagirio o estudante de ensino mdio ou superior que complementa o processo pedaggico de aprendizado com o exerccio de atividades
prticas, realizadas de acordo com a Lei Federal n 11.788/2008. No compe o
quadro de servidores nem a estrutura do cartrio.
Vara
Juiz Titular I
Oficiais de Justia
(Exceo: Centrais de
Mandados)
Juiz Titular II
Ofcio Judicial
Escrivo
Judicial
Chefes de Seo Judiciria
Escreventes
Agentes Administrativos
Judicirio
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Distribuidor Cvel
O Distribuidor a unidade judicial capacitada para receber e distribuir de forma igualitria entre todas as Varas Cveis (centrais e regionais) as peties iniciais e peties em geral, observando-se o critrio de
competncia previsto na lei e normas de servios.
Distribuio: Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juzes processos apresentados em cada juzo ou tribunal, obedecendo aos
princpios de publicidade, alternatividade e sorteio.
Aps a distribuio e o cadastro do processo no sistema, este remetido Vara.
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Entendendo a competncia da Comarca da Capital (Foro Central x Foros Regionais)
A competncia para processar e julgar causas cveis na
Comarca da Capital observar o disposto na Lei n 3.947/83 no que tange competncia territorial e demais normas de Organizao Judiciria do Estado de So Paulo (Resoluo n 02/76 com alteraes subsequentes).
Lei n 3.947/83, art. 4 A competncia de cada foro regional ser a mesma dos foros distritais existentes, com os acrscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor:
I em matria cvel, independentemente do valor da causa:
a) as aes reais ou possessrias sobre bens imveis e as de nunciao de obra nova, excludas as aes de usucapio e as retificaes de reas, que pertencem s Varas de Registros Pblicos; b) as aes de resciso e as de adjudicao compulsria, fundadas em compromisso de compra e venda; c) as aes de procedimento sumarssimo, salvo as de acidentes do trabalho e as do interesse das Fazendas Pblicas; d) as aes baseadas no direito securitrio, quando relacionadas com matrias ou procedimentos da competncia dos foros regionais, excludas as do interesse das Fazendas Pblicas;
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O item 16 do Captulo VII das Normas de Servio da
Corregedoria Geral da Justia, relaciona os feitos de natureza civil ou
comercial, em geral, no abrangidos pelos demais grupos, tais como famlia e sucesses, Fazenda Pblica, infncia e juventude, registros pblico,
criminais, etc.:
1.01 Ao Civil Pblica
1.02 Ao Monitria 1.03 Acidente do Trabalho
1.04 Adjudicao Compulsria 1.05 Alienao Judicial 1.06 Anulao e Substituio de Ttulo ao Portador
1.07 Arbitramento de Aluguel 1.08 Arresto 1.09 Arrolamento de Bens
1.10 Autofalncia 1.11 Busca e Apreenso - Alienao Fiduciria
1.12 Busca e Apreenso - Reserva de Domnio 1.13 Cancelamento e Retificao de Registro Pblico em Geral 1.14 Suprimida
1.15 Consignatria (em geral) 1.16 Consignatria de aluguel 1.17 Declarao de Insolvncia Civil
1.18 Declaratria (em geral) 1.19 Depsito
1.20 Despejo (ordinrio) 1.21 Despejo por Falta de Pagamento 1.22 Dissoluo e Liquidao de Sociedades
1.23 Diviso e Demarcao 1.24 Embargos de Terceiro
1.25 Cumprimento de Ttulo Executivo Judicial 1.26 Execuo de Ttulo Extrajudicial 1.27 Execuo Hipotecria
1.28 Extino de Condomnio 1.29 Falncia 1.30 Indenizao (ordinria)
1.31 Liquidao Extrajudicial 1.32 Mandado de Segurana
1.33 Medida Cautelar (em geral) 1.34 Notificao, Protesto e Interpelao 1.35 Nunciao de Obra Nova
1.36 Oposio 1.37 Outros Feitos No Especificados
1.38 Pedido de Falncia 1.39 Pedido de Retificao de rea de Imvel
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1.40 Possessrias em geral (Reintegrao, Manuteno, Interdito)
1.41 Precatria (em geral ) 1.42 Precatria Inquiritria 1.43 Prestao de Contas
1.44 Procedimento Ordinrio (em geral) 1.45 Procedimento Sumrio (em geral)
1.46 Procedimento Sumrio (Cobrana de Condomnio) 1.47 Procedimento Sumrio (Reparao Acidente de Veculos) 1.48 Produo Antecipada de Provas
1.49 Reconveno 1.50 Reivindicatria 1.51 Renovatria de Contrato de Locao
1.52 Revisional de Aluguel 1.53 Sustao de Protesto
1.54 Usucapio 1.55 Recuperao Extrajudicial 1.56 Recuperao Judicial
1.57 Ao Declaratria Incidental 1.58 Carta de Ordem
1.59 Embargos Adjudicao 1.60 Embargos Alienao 1.61 Embargos Arrematao
1.62 Embargos Execuo 1.63 Habeas Data 1.64 Incidente de Falsidade
Processo e Procedimento
Princpios Processuais
Devido processo legal Previsto no inciso LIV do art. 5 da Constituio Federal Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Contraditrio e da Ampla Defesa Previsto no art. 5, inciso LV da Constituio Federal Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o princpio do contraditrio e da ampla
defesa, com meios e recursos a ele inerentes.
Dispositivo ou Princpio da Ao Nenhum juiz prestar tutela jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais. Na esfera do Direito Processual Civil, o Poder Judicirio atua, em regra, somente mediante manifestao do interessado - art. 2 do CPC.
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Impulso Oficial Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independentemente de nova manifestao da
parte. Art. 262 do CPC.1
Publicidade - est previsto no art. 5, LX da Constituio Federal: a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem. Este princpio revela-se atravs de audincias pblicas e pelo fato de qualquer
pessoa poder examinar os autos de um processo. Entretanto, a publicidade dos
atos encontra exceo quando os atos no podem ser divulgados, em razo do
decoro ou do interesse social, observado os processos que tramitam em segredo
de justia, tais como matria de famlia, como divrcio, investigao de
paternidade, interdio.
Processo e Procedimento
O processo se apresenta como uma srie ordenada de atos coordenados regulados pelo direito processual, atravs dos quais prestada
a tutela jurisdicional. chamado de marcha avante, caminhada. o instrumento
atravs do qual a jurisdio opera, praticando uma srie de atos tendentes prolao de uma sentena.
Processo e procedimento so conceitos que no se confundem.
Assim, processo o mtodo, isto , o sistema de compor a lide em juzo atravs de uma relao jurdica vinculativa de direito pblico,
enquanto procedimento a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
O procedimento comum se divide em ordinrio (arts. 282 a 475-R do CPC) e sumrio (arts. 275 a 281 do CPC). H tambm o procedimento especial (arts. 890 a 1.210 do CPC), alm dos processos
cautelares (arts. 796 a 889 do CPC) e de execuo (arts. 566 a 795 do CPC).
1 Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
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Petio inicial (art. 282 do CPC)
O processo cvel tem incio com a Petio Inicial, que o ato
formal pelo qual a parte provoca o Poder Judicirio; um instrumento, um ato jurdico com forma e requisitos prescritos em lei. o ato formal do autor
que introduz a causa em juzo, onde est descrito o pedido do autor e seus fundamentos, sobre o qual recair a prestao jurisdicional.
Deve preencher os requisitos delineados pelo artigo 282 do CPC, pois um documento formal; se for imperfeita, ou seja, se faltar um dos requisitos essenciais (partes, causa de pedir e pedido), no ser capaz de
dar ensejo ao prosseguimento do processo.
So requisitos da Petio Inicial:
I. o juiz ou tribunal, ao qual dirigida;
II. os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e
residncia do autor e do ru; III. o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
IV. o pedido, com as suas especificaes; V. o valor da causa;
VI. as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados; VII. o requerimento para a citao do ru,
A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis propositura da ao (art. 283 do CPC).
Exemplo: na ao de divrcio, deve ser juntada a certido de
casamento atualizada; na compra e venda de imvel deve-se provar a
propriedade do bem por meio da certido de matrcula atualizada do imvel no Registro de Imveis.
Ao receber a petio inicial o escrevente dever autu-la, ou seja, montar a capa de autuao, colar a etiqueta oriunda do Distribuidor,
numer-la, bem como proceder conferncia dos requisitos supra.
Captulo II O Incio do Processo
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Autuao
Ato pelo qual materializado o processo, consistindo em criao da capa (autuao) com dados identificadores do processo, conferncia e numerao dos documentos integrantes da pea.
Autuao o ato de formalizar o conjunto de peas
informativas. Processo, por sua vez, o conjunto de peas formalmente autuadas. Somente neste momento que nasce o processo.
Autos: Conjunto de peas processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. (...) Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espcie da ao, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do
titular do ofcio e data do incio da autuao.
Processo: Para a resoluo da lide entra em atividade o poder jurisdicional do Estado, cujo rgo se coloca eqidistante dos titulares em choque, para dar a
cada um o que seu, o que o faz mediante a aplicao de norma ditada, para o caso, pela ordem jurdica. A soluo da lide realizada atravs de atos em que cada uma das partes tem oportunidade de demonstrar a prevalncia de seu
interesse sobre o da outra (...). Ao conjunto desses atos, que visam aplicao da
lei ao caso concreto se d o nome de processo. O processo soluciona a lide, ou seja, compe o litgio.
O trmite processual composto pela prtica de atos diversos, entre os quais os denominados Termos, ou forma como os funcionrios do conduo aos atos processuais.
A petio inicial encaminhada Vara pelo Distribuidor
Sequncia
O procedimento de autuao consiste na elaborao da capa com preenchimento dos dados obrigatrios, colagem da etiqueta da qual consta todos os dados identificadores do processo, que devero ser
rigorosamente observados.
IMPORTANTE
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Tarjas de identificao
Para mais fcil identificao visual de situaes
processuais, o escrivo judicial apor, no dorso dos autos, tarjas coloridas,
com os seguintes significados:
o COR VERDE: Ministrio Pblico e Curador Especial;
o COR AMARELA: Justia Gratuita;
o COR AZUL: prioridade / idoso;
o COR PRETA: processo em segredo de justia;
Observao: Em algumas unidades judicirias tambm utilizada a tarja VERMELHA para a identificao de processos sentenciados, em fase de
liquidao de sentena.
Livros / Classificadores
Livros de Cargas
Juiz;
Ministrio Pblico;
Advogados;
Oficiais de Justia;
Peritos;
Setor de Reprografia;
Autos e Papis em Definitivo;
Instncia Superior.
Livros de Registro:
Feitos;
Sentenas.
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Termos mais utilizados
o Remessa: forma como se envia o processo superior instncia, ao setor de reprografia, contadoria, etc.
o Juntada: forma como introduzido um documento no
processo [ ligado aos prazos processuais em geral].
o Certido: ato pelo qual se atesta e comprova a execuo do servio pelo escrevente [expedio de documentos p.ex], o
trnsito em julgado de uma sentena ou decurso de eventuais prazos processuais impostos s partes. Todo ato praticado no processo dever, por fora de lei, ser certificado.
o Vista: termo de abertura no processo para que haja
manifestao do representante do Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e Advogados.
o Concluso: forma de abertura para que o Juiz determine algo no processo (despachos e sentena).
o Recebimento ou data: comprovante de recebimento em
cartrio do processo vindo dos diversos setores.
o Abertura e encerramento: quando os autos do processo
alcanarem o nmero de 200 folhas, de rigor o seu encerramento e consequente abertura de um novo volume,
que dever iniciar na folha 201, 401, etc.
Normas de Servio 47 - Os autos de processos no podero exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz. 47.1 Em nenhuma hiptese ser seccionada pea processual com seus documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas. 47.2 Poder, entretanto, forma-se um s volume para encerrar uma nica pea processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas. 47.3 O encerramento e a abertura de novos volumes sero efetuados mediante a lavratura das respectivas certides, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem soluo de continuidade no volume subseqente.
O Escrevente no deve esquecer de assinar os termos lanados nos processos, com a finalidade de validar o ato. A identificao
do nome do escrevente e nmero de matrcula necessria para a constatao de quem praticou o ato. A atuao do escrevente est
intimamente ligada com o instituto da f pblica.
IMPORTANTE
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F pblica: Significa que as certides lanadas nos processos so havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstrao de sua correspondncia
verdade, at que o contrrio seja provado. Temos que a f pblica consiste em atribuir nos casos e com a forma prevista em lei, s atividades prprias, ou seja,
s dos juzes e das partes. Assim, a documentao e os fatos ocorridos no
processo se perpetuam, produzindo os efeitos que lhes so conferidos.
Certides Especficas
Certido de Objeto e P: expedida pelo Cartrio a requerimento da parte interessada, onde, em apertada sntese, exposto o pedido e causa de pedir e a
atual fase processual.
Certido de Homonmia: A requerimento de pessoa interessada, considerando o nome comum ao de uma das partes do processo (autor ou ru).
Publicao e Certificao
J de nosso conhecimento que o processo uma srie de atos ordenados, regulados pelo direito processual. Os atos do juiz consistem em despachos, decises e sentenas e devem ser publicados no Dirio da
Justia Eletrnico DJE (remessa imprensa), visando intimao dos procuradores das partes (ex.: cincia de algum documento e cumprimento de
ordem judicial). Tal ato de relevncia, pois partir da que iniciar o prazo
para o cumprimento da ordem judicial.
Aps a publicao no DJE, o escrevente dever constatar se o despacho foi publicado corretamente, bem como se da publicao constaram os nomes dos procuradores das partes. Ato contnuo, dever lanar nos
autos certido de publicao.
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Exemplos de Termos e Certides
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Exemplos de Termos e Certides
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Montagem da capa e Autuao
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0017926-68.2012 00
17
926
-6
8.2
012
(VERSO) (FRENTE)
TARJA
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0017926-68.2012
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Cadastro no Sistema Partes e Representantes
Partes - Parte aquele sujeito processual que deduz ou em face de quem deduzida uma pretenso. Parte, alm de sujeito da lide ou do negcio jurdico material deduzido em juzo, tambm sujeito do processo, no sentido de que uma das pessoas que fazem o processo, seja no sentido ativo, seja no passivo. So partes no processo autor e ru: Autor a parte que invoca a tutela jurdica
do Estado e toma a posio ativa de instaurar a relao processual. Ru a parte que se encontra na posio passiva e se sujeita a relao processual instaurada
pelo autor.
Representantes As partes sero representadas por advogados, que so os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a capacidade postulatria, temos que o advogado o
liame entre quem busca a prestao jurisdicional e o Poder Judicirio.
Ministrio Pblico a instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127, caput). Na esfera
cvel, compete ao Ministrio Pblico promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da Constituio Federal). Atuar tambm no direito de famlia, na defesa dos interesses de menores e
incapazes, nos processos de falncia e recuperao judicial, exercendo nos demais processos e funo de fiscal da lei (custos legis).
Deve ser feito o registro do nome e nmero de OAB do advogado no sistema e indicao na capa dos Autos.
Havendo pluralidade de partes dever ser observado se o
instrumento de mandato abrange todos os outorgantes. Caso haja
procuradores distintos todos os nomes devero ser inseridos no sistema.
Eventualmente poder ocorrer a substituio do Advogado, seja pela renncia ao mandato conferido ou pela revogao do que lhe foi
outorgado, por qualquer das partes (autor ou ru).
Ocorrendo a situao acima, por fora de lei, o prazo para
cumprimento das ordens judiciais ser contado em dobro.
IMPORTANTE
Desavenas, quebra da confiana entre advogado e cliente,
questes envolvendo o pagamento dos honorrios e demais
despesas.
EXEMPLOS
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No caso de renncia, dever ser juntado o respectivo instrumento de renncia com a retirada do nome do advogado do sistema e
supresso de seu nome da capa dos autos, juntando-se a procurao do novo advogado, caso constitudo, com insero no sistema e na capa dos autos (hiptese de substabelecimento sem reserva de poderes).
Nessa situao, e no havendo a cientificao do constituinte,
que deve ser comprovada por meio hbil nos autos, o mesmo dever constituir novo patrono no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento; at l o advogado permanecer no patrocnio da causa.
Ocorrendo a revogao, a parte dever imediatamente trazer
aos autos procurao do novo advogado.
Caso ocorra apenas o acrscimo de mais um Advogado
constitudo, seu nome/OAB dever ser cadastrado no sistema e acrescentado na capa dos autos, sem a retirada dos dados do primeiro Advogado (hiptese de substabelecimento com reserva de poderes).
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Anotaes e Alteraes do Cadastro no Sistema Sidap/Prodesp Para o usurio efetuar atualizao em um determinado processo, dever
efetuar a pesquisa pelo nmero de processo ou nmero de ordem e clicar em pesquisar para localizar o processo. Se o processo pertencer outra Vara
o sistema exibir a seguinte mensagem:
Se o resultado da pesquisa for positivo, o sistema exibir o nmero do
processo.
Para fazer alteraes o usurio dever clicar no cone Editar. Dados Principais
Atravs desta funcionalidade, o usurio poder atualizar o grupo e tipo de ao, marcar se o processo ostenta ou no segredo de justia, sinalizar
moeda, valor da causa e volume. A atualizao do campo Volume deve ser efetuada nesta funcionalidade, pois quando do arquivamento ou envio de carga, esta informao ser necessria. importante cadastrar o Municpio
de Origem e o Objeto do Processo, so informaes que posteriormente sero impressas na Certido de Objeto e P.
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Partes Para cadastrar uma parte clique em Incluir Parte, ao lado esquerdo da tela. Iro aparecer campos para o preenchimento dos Dados Principais ao lado
direito, onde o usurio dever informar os dados desejados e em seguida clicar em Incluir.
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O usurio poder tambm importar partes, que j tenham sido cadastradas em outro processo, atravs da opo Importar Partes. As partes sero importadas com todos os dados cadastrados como: documentos, endereos, filiao, etc... O usurio tem a opo de Associar advogados s partes e Associar terceiros vinculados s partes.
Conforme telas a seguir: Associar advogado s partes
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Associar terceiros vinculados s partes
De acordo com o Tipo de Pessoa (Fsica/Jurdica) e Parte (Autor/Ru/Terceiro Vinculado) que foi selecionada, a nova parte ser
includa como item de um dos menus ao lado esquerdo. Por exemplo, se uma parte foi cadastrada como Ru, ao clicar no menu Ru, ir aparecer o nome da parte cadastrada. Clicando no nome da parte, aparecero outros campos
para complementar o cadastro, como: Documentos, Filiao, Endereo, etc.
A seguir sero apresentadas as telas de complementao dos dados do
Cadastro de Partes.
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Documentos: Escolha o tipo de documento, informe o nmero e os dados obrigatrios e
clique em Incluir.
Filiao: Informe a filiao selecionando no Tipo, digite o nome e clique em Incluir.
Endereos:
Escolha o Tipo de Endereo, que pode ser: Residencial, Comercial ou No Identificado. O usurio poder cadastrar mais de um endereo e o sistema
busca o logradouro, bairro, cidade e Estado atravs do CEP ou pelo logradouro informado pelo usurio. Para as cidades em que o CEP nico, o sistema no traz o logradouro.
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Telefone: Escolha o tipo do Telefone, que pode ser: Celular - wap, Comercial, Fone
Fax, No Informado, PABX com ramal e Residencial, preencha os demais dados abaixo e clique em Incluir.
Qualificaes:
Preencha os dados abaixo e clique em Incluir. Se for menor de idade ou idoso, marque a caixa de seleo.
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Para os casos de processos da Infncia e Juventude, quando cadastrar na petio inicial a data de nascimento da criana/adolescente, o sistema
marcar automaticamente Menor no cadastro de qualificaes. Bens:
Em rgo de Registro do Bem, clique em Selecionar e ser exibida uma janela, onde dever ser selecionado o rgo de Registro do Bem.
Preencha os demais dados dos bens e clique em Incluir.
Advogados: No cadastro de advogados o usurio ter duas opes para cadastr-lo, dever escolher o Estado e informar o nmero de registro da OAB ou digitar
o nome do advogado e clicar em Localizar Advogado.
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Se o Sistema localizar o advogado, exibir as informaes conforme tela a seguir e opo para salvar o cadastro.
Caso o Sistema no encontre o advogado, exibir a mensagem abaixo: Advogado no encontrado
O cadastro pelo usurio s possvel para advogados de outros Estados, exceto para So Paulo, que j possui o cadastro dos advogados (atualizado pela OAB). Se optar por cadastrar um novo advogado (exceto So Paulo), o
usurio dever clicar sobre OK, e em seguida digitar os dados do Advogado obrigatrio no sistema.
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Outros Nomes: Escolha o tipo (Outro nome, alcunha, Razo Social ou Nome Fantasia), digite
o nome e clique em Incluir.
Terceiros vinculados: No cadastro de terceiros vinculados, o procedimento idntico ao cadastro
de parte, porm, o terceiro ser vinculado a uma parte ou a um processo, sendo informado pelo usurio.
Terceiro vinculado parte
Terceiro vinculado ao processo
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Anotaes e Alteraes do Cadastro no Sistema Saj
CADASTRO DE PARTES E ADVOGADOS
Esta tela possibilita alterar ou atualizar dados cadastrais de um determinado processo fazendo alteraes e complementaes. Os dados
informados neste tela tem influncia em outros pontos do sistema, como por exemplo na etiqueta de autuao, nos expediente e etc.
1- Na aba Andamento dever ser selecionado Retificao de Processo.
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2- Inserir o nmero do processo e selecionar a aba Partes e Representantes.
3- Acionar um dos cones disponveis para selecionar o tipo de participao
desejado:
: permite cadastrar uma nova parte ativa. Quando acionado, o campo da aba 'Dados principais' ser preenchido com a participao vinculada ao plo ativo e de acordo com a classe informada.
: permite cadastrar uma nova parte passiva. Quando acionado, o campo ser preenchido com a participao vinculada ao plo
passivo e de acordo com a classe informada. No ser possvel cadastrar partes passivas para processos de jurisdio voluntria.
: permite cadastrar um terceiro interessado no processo.
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: permite cadastrar um novo representante (advogado) para a parte. Selecione esquerda da tela a parte para a qual deseja vincular o representante e acione este boto. O campo poder
vir preenchido com o valor "Advogado". Se necessrio, marque a opo Copiar advogados entre partes do mesmo plo, para que, ao cadastrar uma nova parte, o representante da outra parte do mesmo plo seja vinculado tambm nova parte.
Com a central de mandados muito importante a atualizao dos
endereos das partes (incluir novo endereo / visualizar os endereos
vinculados parte).
Tela tambm usada para anotar gratuidade concedida, celeridade processual e segredo de justia.
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CADASTRO DE VOLUMES / VALOR DA CAUSA E OBJETO DA AO Esta tela possibilita a alterao do nmero de volumes, do valor dado
causa, bem como do cadastro do objeto da ao.
1- Na aba Andamento dever ser selecionado Retificao de Processo.
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2- Inserir o nmero do processo e selecionar a aba Dados Processuais e Objeto da Ao.
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Prazos Arts. 177 e seguintes do CPC
Toda movimentao lanada nos autos implica um ato a ser praticado no futuro, com prazo determinado, por fora de lei ou assinalado pelo juiz.
Assim, para que as partes, atravs dos seus respectivos
procuradores, tomem conhecimento, de rigor a publicao dos ordenamentos judiciais na imprensa oficial (DJE).
Por ocasio da certificao o escrevente dever observar se o mandamento judicial (despacho ou sentena) foi publicado corretamente, ou seja, a transcrio correta do despacho, bem como o nome dos
procuradores.
O funcionamento de toda a unidade judiciria est intimamente ligado aos prazos decorrentes de lei, motivo pelo qual os processos so alocados nos respectivos escaninhos, de acordo com a
modalidade.
Dirio da Justia Eletrnico DJE: Considera-se data de publicao o primeiro dia til aps a data de disponibilizao do ato no DJE.
A disponibilizao a data da divulgao do DJE na internet.
Como contar: computar-se-o os prazos excluindo o dia do
comeo e incluindo o do vencimento art. 184 caput CPC.
Incio: prazo s comea a fluir do 1o (primeiro) dia til aps a intimao (arts. 184 2o e 240 nico CPC); as intimaes consideram-se realizadas no 1o dia til seguinte ao da disponibilizao do ato no DJE, se
tiverem ocorrido em dia em que no tenha havido expediente forense.
Assim, por exemplo, uma intimao feita no sbado, entende-se ocorrida na 2a feira, de tal forma que o prazo s ter incio no dia seguinte, 3a feira. Se a intimao ocorrer nas frias forenses, considerar-se-
feita no primeiro dia til, quando reiniciarem-se as atividades judiciais normais.
Trmino: o prazo se prorroga para o 1o dia til quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do frum ou o
expediente forense for encerrado antes da hora normal art. 184 1o, I e II CPC.
para litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191;
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para Defensor Pblico em dobro LAJ;
para a Fazenda Pblica e Autarquias: em qudruplo para contestar e em
dobro para recorrer, art. 188, 241, DL 7659/45; para o Ministrio Pblico: em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer, art. 188, 236 2.
Principais Prazos
ADVOGADO devolver autos em cartrio 24 h (art. 196) vista dos autos 5 dias (art. 40) continuar nos autos aps renncia 10 dias (art. 45)
AGRAVO comprovar interposio: 3 dias (art. 526)
interposio pela parte: 10 dias, em geral (arts. 184, 506, 507 e 522) APELAO
contra-razes: 15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)
interposio: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)
ATO PROCESSUAL SEM PRAZO PREVISTO NA LEI deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185) quando o juiz no fixa, ser de 5 dias (art. 185)
CONTESTAO
GERAL de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173, nico do CPC)
especficos: ao de consignao em pagamento: 15 dias (art. 896)
ao de depsito: 5 dias (art. 902) ao de nunciao de obra nova: 5 dias (art. 938) ao de prestao de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
ao de substituio de ttulos ao portador: 10 dias (art. 912) ao fundada em venda a crdito com reserva de domnio: 5 dias (art. 1.071 2o)
ao monitria: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos ao rescisria: 15 a 30 dias (art. 491)
demarcao: 20 dias (art. 954) diviso: 20 dias (art. 981 c/c 954) embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
oposio: 15 dias (art. 57) procedimento sumrio: na audincia (art. 278 caput), no mnimo com
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antecedncia de 10 dias. procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)
procedimentos de jurisdio voluntria: 10 dias, em geral (art. 1.106) reconveno: at 15 dias, mas simultaneamente com a contestao (art. 297, 241, 299 - 316)
declaratria incidental: 10 dias pelo autor (art. 325); 15 dias pelo ru (art. 5o, 297 e 241)
defesa (contestao, excees e reconveno): 15 dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 n; v. tb. arts. 188, 191, 225 VI, 278 e 321)
DOCUMENTO para falar sobre: 5 dias (art. 398) para requisitar: qualquer tempo (art. 399)
EMBARGOS DE DECLARAO
5 dias (art. 536) contra deciso, sentena ou acrdo; no tem preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos (art. 538)
EMBARGOS EXECUO 15 dias (art. 738)
EXCEO 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinrio; nos demais, o
mesmo prazo da contestao ou dos embargos FALAR
em geral, 5 dias (art. 185; em dobro: art. 191) sobre contestao ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)
sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191): para arguir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390)
IMPUGNAR embargos do devedor: 15 dias (art. 740)
valor da causa: prazo igual ao da contestao (art. 261) PERCIA
quesitos: 5 dias (art. 421 1o II); suplementares: durante as diligncias (art. 425) indicar assistente tcnico: 5 dias (art. 421, 1o I)
PREPARO
no ato de interposio do recurso (arts. 511 e 525 1o) PRINCIPAL
proposio de ao, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808 I)
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RECURSO 15 dias, em geral (art. 508 c/c 506 e 242)
RESPOSTA A RECURSO adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)
apelao: 15 dias (art. 508)
TESTEMUNHAS apresentao de rol no procedimento ordinrio: 10 dias, caso no seja assinalado outro pelo juiz (art. 407)
procedimento sumrio: na inicial, pelo autor e na contestao, pelo ru (arts. 276 e 278 caput)
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Despacho inicial
Os procedimentos destinados preparao do processo, para
que o Juiz profira o despacho inicial, consistem basicamente em conferir os termos da petio inicial:
competncia;
qualificao das partes (se for pessoa jurdica, verificar se
h cpia da contrato social em que conste o representante legal com poderes para outorga);
endereo das partes;
instrumento de procurao e dos poderes conferidos
(verificar a validade da procurao);
documentos indicados;
recolhimento de custas;
assinatura do procurador;
nmero de contra-f em conformidade com a pluralidade
de requeridos.
Identificada a ausncia de algum dos requisitos acima, o
escrevente dever certificar nos autos, encaminhando-os ao juiz (concluso)
para deliberao.
Captulo III Rito Ordinrio Captulo II -
IMP0RTANTE Quando a petio inicial for acompanhada de objetos e instrumentos
que visam instruir e elucidar o pedido, o material poder ser desentranhado da pea, devidamente certificado, permanecendo sob a
guarda do responsvel pela unidade.
IMP0RTANTE
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Quando do exame da petio inicial pelo juiz, poder ocorrer:
a) Indeferimento
Caso a petio inicial incida em qualquer um dos
defeitos elencados no artigo 295 do CPC2, o juiz indeferir, por sentena, a inicial, cabendo ao
escrevente tornar pblico o ato (remessa imprensa). Decorrido o prazo para a interposio de recurso, ser
certificado o trnsito em julgado e o processo dever ser arquivado, com a respectiva baixa no sistema.
b) Emenda da inicial
No preenchidos os requisitos do artigo 282 do CPC e
sendo sanvel a falha, poder o juiz determinar a sua emenda, o que dever ser cumprido pelo autor no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.
284 do CPC)3. Neste caso, compete ao escrevente tornar pblico o despacho.
Havendo a emenda da inicial o escrevente juntar a
pea aos autos, encaminhando-os ao juiz.
No havendo o cumprimento da determinao e
certificado o decurso de prazo, dever o processo retornar ao juiz para deciso. Com a sentena prolatada
e certificado o trnsito em julgado, os autos sero arquivados com a devida baixa no sistema.
2 Art. 295. A petio inicial ser indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegtima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio (art. 219, 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder natureza da causa, ou ao valor da
ao; caso em que s no ser indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284.
Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;
III - o pedido for juridicamente impossvel;
IV - contiver pedidos incompatveis entre si.
3 Art. 284. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Pargrafo nico. Se o autor no cumprir e diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.
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c) Deferimento com a determinao de citao do requerido para responder sob pena de revelia (art. 285 do CPC).4
O escrevente dever tornar pblico o despacho (remessa
imprensa), bem como dar cumprimento s determinaes inseridas no despacho: expedio de mandado de citao e ofcios.
Havendo a expedio de mandado de citao, este dever, OBRIGATORIAMENTE, ser acompanhado da
contra-f (cpia integral da petio inicial).
Citao o ato oficial pelo qual, ao incio da ao, d-se cincia ao requerido de que, contra ele, se movimenta esta ao, chamando-o a vir a juzo, para se ver
processar e fazer a sua defesa. (arts. 213 a 233 do CPC)
As espcies de citao esto previstas no art. 221 do CPC:5
Pelo correio com AR (Aviso de Recebimento)
Citao por oficial de justia (mandado) Destina-se citao do ru em local certo e sabido, dentro do territrio do juzo processante. Citao por edital Consiste na citao por meio da publicao ou afixao na entrada do frum da ordem judicial de citao.
Citao por carta precatria Destina-se citao do acusado que estiver no territrio nacional, em lugar certo e sabido, porm fora da comarca do juzo
processante. Constitui na realidade um pedido formulado pelo juzo processante ao juzo da localidade em que se encontra o ru, no sentido de que este ltimo
proceda o ato citatrio.
Citao por carta rogatria Encontrando-se o acusado no estrangeiro, em local certo e sabido, ser sempre citado por carta rogatria, mesmo que a infrao seja afianvel.
Alm da citao a legislao processual prev outras formas de comunicao dos
atos processuais tais como a Intimao, ato pelo qual se d cincia a algum
dos atos e termos do processo para que faa ou deixe de fazer alguma coisa (arts.
234 a 242 do CPC) e as Cartas de ordem, precatria e rogatria (arts. 202 a 212 do CPC).
4 Art. 285. Estando em termos a petio inicial, o juiz a despachar, ordenando a citao do ru, para responder;
do mandado constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor. 5 Art. 221. A citao far-se-:
I pelo correio; II por oficial de justia; III por edital; IV por meio eletrnico, conforme regulado em lei prpria.
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d) Deferimento com o exame de pedido de tutela antecipada (liminar) Ex.: Plano de Sade, sustao de protesto, etc.
Neste caso, antes de tornar pblico, dever o escrevente
providenciar DE IMEDIATO o que foi determinado pelo juiz. (Ex.: plano de sade) Art. 273 do CPC.6
Expedido o mandado, o escrevente dever alocar o processo no escaninho PRAZO respectivo. Findo o prazo determinado, dever o escrevente certificar o ocorrido:
a) Sendo o mandado positivo (com a citao efetivada), o
processo dever retornar ao escaninho, assinalado o prazo legal e aguardar a resposta do ru. O prazo para apresentao da resposta fluir a partir da
data da juntada do mandado aos autos.
b) Sendo o mandado negativo, o escrevente dever DE IMEDIATO, intimar via imprensa oficial (art. 162, 4, do CPC)7 o requerente, por meio do seu procurador, acerca do
teor da certido lavrada pelo oficial de justia, para futuras providncias.
6 Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:
I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.
1 Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento.
2 No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
3 A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas
nos arts. 588, 461, 4o e 5o, e 461-A.
4 A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada.
5 Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento.
6 A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso.
7 Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz,
quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo
ajuizado. 7 Art. 162, 4. Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.
TODOS os atos DEVERO ser lanados no sistema informatizado.
IMPORTANTE
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Modelo de Certido (Art. 162 4, do CPC)
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Cumprimento do despacho e anotaes no sistema Sidap/Prodesp CUMPRIMENTO DO DESPACHO
Minuta Expediente
Informaes Importantes:
Tipos de expedientes: Aditamento, Alvar, Auto, Carta, Certido, Deciso Expediente, Deciso/Despacho Ofcio, Edital, Guia, Mandado, Ofcio, Ofcio Bancos, Ofcio Ciretran/Detran, Partilha, Precatria/Rogatria e Termo.
Para cada tipo de documento, o Sistema exibir uma tela com campos
especficos para serem preenchidos.
Nesta funcionalidade ao solicitar a emisso de qualquer expediente, o sistema apresentar uma tela com os parmetros com os quais o usurio
criar o expediente. O usurio dever selecionar os campos necessrios s informaes solicitadas, logo aps, clicar em Gerar Arquivo para gerar a impresso. Todos os expedientes so gerados a partir do Microsoft Word,
portanto, no momento em que so exibidos na tela, ainda podero ser alterados pelo usurio, utilizando todos os recursos do aplicativo em questo. plenamente possvel salvar os expedientes gerados pelo sistema
na estao de trabalho. O nome do arquivo criado pelo sistema, no entanto, se o usurio desejar, poder alter-lo a qualquer tempo, gravando-
os na sua estao de trabalho. As alteraes dos dados dos processos devem ser efetuadas no sistema, pois o Word no atualizar o sistema.
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ANOTAES NO SISTEMA
Andamentos do Processo
O usurio ter a opo de cadastrar andamento individual ou em lote e na pesquisa sero classificados em ordem decrescente de data (igual Internet).
1- Andamento Individual
Informe o nmero do processo ou nmero de ordem e clique em Pesquisar.
Caso o processo no tenha nenhum andamento, o sistema exibir a
mensagem: Nenhum andamento cadastrado para o Processo. Deseja incluir um novo andamento?, se clicar em Sim o sistema exibir tela para registrar um novo andamento. Quando o usurio for cadastrar apenas um andamento dever clicar no sinal + ao lado do tipo de andamento e o sistema exibir uma tela de cadastro de andamento, conforme telas abaixo:
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Caso o processo j tenha algum andamento gerado automaticamente, no ficar habilitado funo Excluir. E para alterar os dados de um andamento, utilize a opo Editar. Para cadastrar andamentos com datas retroativas o usurio dever clicar no sinal + ao lado do tipo de andamento correspondente a data. Na tela de cadastro de andamento o usurio ter a opo Atualizar localizao do processo, se for selecionado o sistema exibir novos campos para o usurio informar o Local Fsico, conforme tela abaixo:
O sistema exibir na tela o ltimo local fsico cadastrado com data e descrio. Se o usurio desejar alterar o Local Fsico dever acessar o menu.
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2- Andamento em Lote
O usurio dever preencher o Nmero de Processo ou o Nmero de Ordem e clicar em Pesquisar ou usar o Leitor de Cdigo de Barra para informar um ou vrios processos que devero ser cadastrados com o mesmo tipo de andamento. A medida que for incluindo os nmeros de processos o sistema contabilizar a quantidade e exibir os nmeros de processos registrados. Se
o usurio registrar algum processo indevidamente ter a opo de selecionar e exclu-lo do Lote. Na tela de cadastro de andamento em lote o usurio ter a opo Atualizar localizao do processo, se for selecionado o sistema exibir novos campos para o usurio informar o Local Fsico, conforme a imagem abaixo:
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Cumprimento do despacho e anotaes no sistema Saj
CUMPRIMENTO DE DESPACHOS
Esta tela o principal ponto de partida para a emisso de qualquer
expediente no SAJ. A partir dela, so definidos parmetros como a categoria,
o modelo e grande parte das informaes que constaro no documento a ser criado. Permite a emisso de documentos como ofcios, alvars, mandados e outros.
Acionar expediente e aps emisso de documentos.
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Acionar o campo categoria e selecionar o tipo de documento a ser expedido.
Selecionada a categoria, dever ser selecionado o modelo.
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Inserir o nmero do processo.
Na aba de pessoas dever ser selecionada a pessoa a ser citada ou intimada.
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Na aba movimentao poder ser selecionado o texto do despacho a ser incluido no mandado.
Na aba dados de mandados poder ser classificado como comum, urgente, urgente-planto. Para gerar o documento clicar em confirmar e editar.
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ANOTAES NO SISTEMA
Andamento Individual ou em lote.
Permite cadastrar e alterar movimentaes, bem como consultar o histrico de movimentaes e informar o local fsico de um processo.
Acionar andamento e aps movimentao unitrio ou em lote.
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Para movimentao unitria dever inserir o nmero do processo, bem como o tipo de movimentao e local fsico.
Para movimentao em lote inserir o tipo de movimentao e local fsico,
aps inserir o nmero dos processos.
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ANOTAO DE ANDAMENTO PADRO (nos autos e no sistema Sidap/Prodesp)
Escaninho Anotao nos autos
(contracapa) Andamento (sistema) Local Fsico (sistema)
Ministrio Pblico Contador
Reprografia Proc. do Estado
Ministrio Pblico Contador
Reprografia Proc. do Estado (e a data)
Remessa ao Setor Tal e data. (Ex.
remessa ao MP 31/07/08)
Ministrio Pblico
Contador Reprografia
Consulta ao Setor Social/Psic. PAJ Proc. de Assist. Judiciria
Carga Oficial Carga Oficial Ag. Encaminhamento de
mandado para cumprimento Distribuio de mandado
Juntada Juntada e data do dia Ag. Juntada Juntada de petio
Conferncia de Cumprimento (digitao)
Mesa Diretor Aguardando conferncia Mesa Diretor
Pz 01 a 31 Pz 01...31 Ag. prazo tal Prazo tal
Digitao Dig-data.-o que pra fazer
(ex:mand) Ag. Digitao e data Servio de mquina
Digitao urgente Dig urg.-data.-o que pra fazer Ag. Digitao urgente e data. Servio de mquina
Digitao audincia Dig. Aud data. Ag. Dig. Audincia e data. Servio de mquina
Digitao extino Dig. Extino e data. Ag. Digitao (extino) Servio de mquina
Imprensa e data, e se for SAJ, inserir o n da
relao tambm.
Imprensa e data (se for SAJ,
colocar o n da relao)
Ag. publicao e na descrio escrever Imprensa e data (com
n da relao se for SAJ. Imprensa
Concluso Cls data Conclusos e data. Concluso
Minuta Setor de Minuta e data. Ag. Providncias e data. Mesa Chefe
Aguardando arquivamento Arquivo e data do dia Aguardando arquivamento Arquivo provisrio
OBS: EM TODAS AS DESCRIES DE LOCAL FSICO, COPIAR A DESCRIO DO ANDAMENTO (CTRL C + CTRL V)
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Resposta do Ru
Aps efetivada a citao (requerido localizado) inicia-se o prazo
para a resposta do ru (15 dias)8:
a) resposta no apresentada (REVELIA arts. 319 a 322 do CPC) - Neste caso o escrevente dever certificar o decurso de prazo e encaminhar os autos do processo ao juiz.
b) resposta apresentada (CONTESTAO arts. 300 a 303 do
CPC) O escrevente dever juntar a pea, verificar se o requerido est devidamente representado (procurao), cadastrar o nome do procurador no sistema, numerar e
rubricar as folhas e, nos termos do art. 162, 4 do CPC, intimar, por meio da publicao no DJE, o autor para manifestao em RPLICA;
Com a contestao apresentada, o requerido poder oferecer a
RECONVENO (arts. 315 a 318 do CPC)9, que uma ao promovida pelo requerido nos prprios autos em razo do mesmo fato jurdico.
Neste caso, aps recebida a pea (reconveno) vinda do
distribuidor, o escrevente dever junt-la aos autos, registrar no sistema e encaminhar os autos concluso, para que, se em termos, o juiz determine
a citao do autor-reconvindo. c) Exceo (incompetncia, impedimento e suspeio)
dever ser processada em apenso aos autos principais, encaminhando-se de imediato ao magistrado para deciso (Arts. 304 a 314 do CPC)10. Observao: As excees
suspendem o andamento dos autos principais (art. 306 do CPC).
8 CPC, art. 297. O ru poder oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petio escrita dirigida ao juiz da causa,
contestao, exceo e reconveno. 9 Partes: Reconvinte e Reconvindo.
10 Partes: Excipiente e Excepto.
Resciso de contrato de bem imvel. Joo move ao contra a Construtora TAL
& TAL Ltda., visando resciso do contrato de compromisso de compra e venda de bem imvel. Por ocasio da contestao a Construtora requerida, com base
no mesmo contrato, cobra valores em atraso.
EXEMPLO
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No prazo da contestao o ru poder oferecer:
I. nomeao autoria (Arts. 62 a 69 do CPC) Neste caso o escrevente dever abrir vista parte contrria;
II. denunciao lide (lide secundria. Arts. 70 a 76 do CPC) O escrevente dever juntar a petio aos autos e encaminh-la ao juiz para apreciao do instituto. Se
acolhido, o escrevente citar o denunciado para integrar o processo. Observao: Neste caso o andamento processo
ser suspenso at a efetiva citao do denunciado.
III. chamamento ao processo (Arts. 77 a 80 do CPC) idem ao item b supra;
IV. impugnao ao valor da causa (Art. 261 do CPC11) Neste
caso, o escrevente dever autuar a pea em apenso aos autos principais (no h necessidade de
distribuio/registro, ficando somente cadastrado o incidente no sistema). Com o despacho proferido pelo juiz, o escrevente intimar, via DJE, a parte contrria
(impugnado) para manifestao.
11
Art. 261. O ru poder impugnar, no prazo da contestao, o valor atribudo causa pelo autor. A impugnao ser autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o
processo, servindo-se, quando necessrio, do auxlio de perito, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa.
Pargrafo nico. No havendo impugnao, presume-se aceito o valor atribudo causa na petio inicial.
Incompetncia: juzo diverso daquele competente para a causa, outra vara,
outra Comarca, outra matria, valor da causa, etc..
Impedimento: parentesco do Juiz com parte ou Advogado.
Suspeio: amizade ou inimizade do Juiz com parte ou Advogado.
EXEMPLOS
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Tentativa de Conciliao
No ocorrendo qualquer das hipteses previstas no CPC
(excees) e versar a causa sobre direitos que permitam transao, o juiz designar audincia preliminar, para a qual as partes sero intimadas a comparecer, podendo ser representadas por procuradores com poderes
especficos. Neste caso, o escrevente dever proceder intimao das partes nos termos determinados pelo juiz (correio, carta, imprensa oficial, etc.)
Havendo acordo, este ser homologado pelo juiz por sentena
(art. 269, III, do CPC) e determinar o arquivamento do feito. O escrevente
far o registro da sentena, bem como a baixa no sistema. No havendo acordo, o processo passar fase de produo
de provas (percias e diligncias). Caso seja determinada percia o escrevente dever cumprir o despacho, intimando os envolvidos (perito judicial e os
assistentes tcnicos, eventualmente indicados pelas partes) retirada dos autos para elaborao do laudo respectivo.
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Audincia de Instruo e Julgamento
A audincia sesso solene em que o juiz, na sede do juzo,
colhe depoimento das partes, testemunhas, bem como os esclarecimentos dos peritos e demais auxiliares da justia (Arts. 450 a 457 do CPC).
Audincia Ato processual no qual se tem, sob a presidncia do magistrado, a instruo, o debate dos fatos e do direito e a deciso da causa. Ato de ouvir, em
juzo, os litigantes ou o rgo do Ministrio Pblico. Oportunidade que se d ao
litigante para arrazoar verbalmente ou por escrito. Ao do rgo judicante de escutar as partes, peritos ou testemunhas.
Realizao da Audincia
No dia e hora designados o juiz declarar aberta a audincia, devendo o escrevente apregoar as partes, qualific-las e verificar as respectivas procuraes.
Aps os depoimentos das partes, oitivas de testemunhas, ou
seja, final da produo de todas as provas, o juiz encerrar a fase de
instruo do processo fixando prazo s partes para apresentao de memoriais. Observao: Neste momento, depende da subjetividade do juiz,
que poder sentenciar o feito sem a apresentao dos memoriais. Protocolados os memoriais em cartrio, o escrevente dever
proceder juntada e encaminhamento dos autos concluso (juiz) para o sentenciamento.
Revisar o processo de forma atenta e diligente, sempre e em
qualquer fase, verificando se todas as partes esto representadas, a numerao correta dos autos e o andamento processual
devidamente cadastrado junto ao sistema.
IMPORTANTE
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Sentena
A sentena o ato pelo qual o Juiz decide a demanda,
julgando procedente, procedente em parte ou improcedente a ao. Tem a funo terminativa, encerrando a causa, esgotando a atividade jurisdicional
em 1 Instncia. Aqui a sentena examina o mrito, sua disciplina est prevista
nos arts. 458 a 465 do CPC.
Sentena - Em sentido estrito (ou em sentido prprio) a deciso definitiva que o juiz profere solucionando a causa. O art. 162, 1, do Cdigo de Processo Civil assim a define: o ato pelo qual o juiz pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa. Melhor dizendo, o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdio, bem como o seu respectivo ofcio.
Toda sentena prolatada dever ser lanada a registro em livro
prprio. Neste registro dever constar o nome das partes, processo e o nmero do respectivo registro.
Registro de sentena - ato pelo qual a sentena oficialmente publicada em cartrio, sendo que uma cpia forma o livro de registro de sentena, que existe para consulta eventual inclusive.
Cada sentena recebe um nmero de registro e ser inserida
no sistema informatizado. O registro est ligado tambm estatstica mensal da Vara.
Aps a publicao da sentena, do clculo de preparo e porte
de remessa no DJE, o escrevente encaminhar o processo ao prazo legal respectivo, aguardando eventual interposio de recurso, podendo ocorrer dois procedimentos distintos:
a) Com interposio de recurso
Havendo a interposio de recurso de apelao (15 dias) (arts.
513 a 521 do CPC)12, o escrevente juntar a pea aos autos, abrindo vista
parte contrria (apelado) para a apresentao das contra-razes (15 dias).
Aps os autos devero ser remetidos instncia superior.
12
Partes: Apelante e Apelado.
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importante salientar que, em qualquer fase do processo, contra as decises interlocutrias13 caber recurso de agravo (arts. 522 a
529 do CPC)14, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, requerendo o agravante que o Tribunal dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao.
Neste caso o escrevente dever juntar a pea de recurso aos
autos, anotar a sua existncia, as folhas na autuao e intimar a parte contrria (agravado), podendo o juiz reformar sua deciso.
Todavia, quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, cabvel o agravo de instrumento, que ser encaminhado diretamente Superior Instncia. (protocolo direto no
Tribunal).
b) Sem interposio de recurso
Decorrido o prazo legal e no havendo recurso, o escrevente
certificar o trnsito em julgado da sentena, dando incio fase de liquidao de ttulo judicial.
Trnsito em julgado - Estado da deciso judicial irrecorrvel por no mais estar sujeita a recurso, dando origem coisa julgada.
MODELO DE MANDADO RITO ORDINRIO
MANDA, a qualquer Oficial de Justia de sua jurisdio que, em cumprimento ao presente,
extrado do processo acima indicado, CITE (*), residente(ou estabelecido) (*), para os atos
da ao proposta conforme petio por cpia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: (*).
Prazo: 15 DIAS.
ADVERTNCIA: Nos termos do artigo 285 do Cdigo de Processo Civil, no sendo
CONTESTADA a ao no prazo de 15 dias, presumir-se-o verdadeiros os fatos articulados
pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de que as audincias desse Juzo realizam-se
nesta vara, neste Frum.
13
Art. 162, 2 do CPC. Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente. 14
Partes: Agravante e Agravado.
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O procedimento sumrio, assim como o ordinrio, tratado pelo Cdigo de Processo Civil no procedimento comum, isto , naquele rito
para o qual no se exige forma especial. Entretanto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinrio. O rito sumrio mais clere (arts. 275 a 281 do CPC).
O art. 275 do CPC15, enumera as causas em que o
procedimento dever ser observado. As hipteses contempladas pelo dispositivo so de duas ordens.
No inciso I do referido artigo, encontra-se disposio pertinente ao cabimento do procedimento em razo do valor da causa, que no pode exceder a 60 vezes o salrio mnimo vigente no Brasil.
No inciso II do dispositivo, encontram-se enumeradas as
causas para as quais o procedimento destinado e em que se tomou em conta a natureza da matria.
O pargrafo nico, do mesmo artigo, excetua as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, bem como aquelas para as
quais a lei prev procedimento especial.
15
Art. 275. Observar-se- o procedimento sumrio: I - nas causas cujo valor no exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salrio mnimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrcola;
b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;
c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre;
e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo, ressalvados os casos de
processo de execuo;
f) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial;
g) que versem sobre revogao de doao;
h) nos demais casos previstos em lei.
Pargrafo nico. Este procedimento no ser observado nas aes relativas ao estado e capacidade das
pessoas.
Captulo IV Rito Sumrio
Cobrana de condomnio, ressarcimento por danos causados em acidente de veculos e cobrana de honorrios
profissionais.
EXEMPLOS
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Na petio inicial do procedimento sumrio, dever o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo percia, formular quesitos,
podendo desde logo indicar assistente tcnico (art. 276 do CPC).
Citao e intimao para comparecimento do ru para audincia de
conciliao
Deferida a petio inicial, o juiz designar a audincia de conciliao e determinar a citao do ru, que dever ser citado com
antecedncia mnima de 10 dias da data designada para comparecer audincia.
A contestao dever ser apresentada por ocasio da audincia, sob pena de revelia (art. 277, 2, CPC).
Com a devoluo do mandado em cartrio, o escrevente
dever junt-lo aos autos e observar o teor da certido lavrada:
a) se positivo o mandado os autos devero ser encaminhados
ao PRAZO, aguardando a realizao da audincia.
b) se negativo o mandado, dever, nos termos do art. 162,
4 do CPC, intimar o requerente acerca do ocorrido e para as providncias necessrias. Se houver redesignao da audincia, dever ser dada baixa da pauta, assinalando a
prxima data.
As partes devero comparecer pessoalmente audincia, mas podero fazer-se representar por preposto, que dever possuir poderes para transigir (art. 277, 3 do CPC).
Na audincia o juiz tentar a conciliao das partes:
Desfecho 1: Se resultar em sucesso a conciliao, esta ser reduzida a termo e homologada por sentena, podendo o juiz ser auxiliado
por conciliador (art. 277, 1 do CPC). Desfecho 2: Na hiptese de insucesso, a audincia
prosseguir, devendo o ru, nessa ocasio, apresentar sua resposta escrita
O escrevente autuar a petio inicial observando os mesmos procedimentos do rito ordinrio.
IMPORTANTE
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(contestao) ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, requerendo percia, formular seus quesitos desde logo, ficando-lhe ainda
facultado indicar assistente tcnico (art. 278 do CPC). Se no ocorrer qualquer das hipteses previstas nos arts. 329
(Extino do Processo com ou sem julgamento do mrito arts. 269 e 267 do CPC, respectivamente) e 330 (Julgamento Antecipado da Lide), o processo
seguir todas as fases do rito ordinrio. Findos a instruo e os debates orais, o juiz proferir sentena
na prpria audincia ou no prazo de 10 (dez) dias (arts. 281 do CPC).
MODELO DE MANDADO RITO SUMRIO
MANDA a qualquer Oficial de Justia de sua jurisdio que, em cumprimento ao presente,
expedido nos autos da ao em epgrafe, CITE (*), residente ou estabelecido na (*) para todos os termos da presente ao, nos termos
dos artigos 277, 2 e 278 e seus pargrafos, ambos do CPC, com nova redao dada pela
Lei 9.245/95, e INTIME para audincia de conciliao abaixo descrita.
AUDINCIA: (*), s (*) horas, no endereo (*). ADVERTNCIA: Nos termos dos artigos acima mencionados, no obtida a conciliao,
dever oferecer na prpria audincia, contestao oral ou escrita, por seu advogado,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer percia, formular seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente tcnico, ficando ainda, advertido(s) de que,
deixando injustificadamente de comparecer ou, comparecendo, e no havendo conciliao
nem contestao, presumir-se-o verdadeiros os fatos articulados pelos(s) requerente(s).
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O procedimento cautelar acessrio e provisrio que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficcia de um direito (arts. 796
a 889 do CPC)16. um ato de preveno promovido no Judicirio, onde o juiz
pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de leso de qualquer natureza, ou na hiptese de ser demonstrada a existncia de motivo justo, amparado legalmente.
Alm das condies da ao, devemos atender aos seguintes
pressupostos de procedncia, tpicos do processo cautelar:
o fumus boni iuris a fumaa do bom direito. H indcios de um direito legtimo, reconhecido, que poder ser prejudicado se no for concedida a tutela cautelar.
o periculum in mora perigo da mora. Ao se deixar para o final do processo de conhecimento, h srio risco de prejuzo ao direito tutelado, ou seja, quando a medida caute