Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho

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CURSO PRÁTICO DE CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS TRABALHISTAS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO consultoria de empresas e relações sindicais

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CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.

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CURSO PRÁTICO DE CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES ROTINAS E ORIENTAÇÕES

TRABALHISTASTRABALHISTAS

UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

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PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO Capítulo II

DA DURAÇÃO DO TRABALHOSeção II

Da Jornada de Trabalho000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho)Nota:É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).

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000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho).000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Nota:De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

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000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho).001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço (art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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0000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis (art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Seção IIIDos Períodos de Descanso

000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho).Notas:I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos, verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido do intervalo de 11 (onze) horas.II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que acarretará a imposição de multa com valor diferenciado.000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).Notas:I - A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal ou judicial de trabalho aos domingos.II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.

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001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).

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000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho).Notas:I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980).II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º da Lei nº 9.093, de 12.9.1995).III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 9.093/1995).

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III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº 9.093/1995). IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código Eleitoral).

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001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000). 000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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Nota:O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado.II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (art. 1º da Portaria/ MTE nº 42, de 28.3.2007).

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Seção IVDo Trabalho Noturno

001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).Nota:Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho).Nota:A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta) minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19 (dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) minutos).

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Seção VDo Quadro de Horário

Nota:As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho, conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).

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001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).